pagamento

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Adimplemento Extinção da Obrigação Pagamento Direto Pagamento Indireto Consignação Sub-Rogação Imputação Dação Novação Compensação Transação Compromisso Confusão Remissão Prescrição; Indisponibilidade de execução sem culpa do devedor; implemento de condição ou termo extintivo Execução Forçada Formas especiais Formas de Contrato

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Page 1: Pagamento

Adimplemento

Extinção da Obrigação

Pagamento Direto

Pagamento Indireto

Consignação

Sub-Rogação

Imputação

Dação

Novação

Compensação

Transação

Compromisso

Confusão

Remissão

Prescrição; Indisponibilidade de execução sem culpa

do devedor; implemento de

condição ou termo extintivo

Execução Forçada

Form

as e

spec

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Form

as d

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trat

o

Page 2: Pagamento

Devedor CredorPrestação

Pagamento Direto

Pagamento é a execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, forma e

lugar previstos no título constitutivo.

Regras: Quem paga (devedor ou terceiro interessado – juridicamente - ou não

–moralmente interessado); A quem se Paga (credor ou representante; Credor

Putativo); Onde se Paga (regra: Quérable, ou, exceção; portable); Quando se Paga (vencimento fixado pelas partes, se não o credor pode exigir

imediatamente o adimplemento); o que se paga (Objeto Certo e Determinado;

Necessidade de Quitação como prova do Pagamento).

Page 3: Pagamento

Devedor ?Prestação

Consignação

Consignação em Pagamento é um meio indireto de exoneração

do liame obrigacional; consiste no deposito judicial ou bancário de

coisa devida, quando (1) o credor não puder ser identificado ou localizado,

(2) não quiser receber o pagamento (sem justa causa), (3) se for incapaz, (4)

se o devedor tiver dúvida sobre a quem se deve pagar ou (5) se restar litígio

sobre o objeto do pagamento.

Requisitos: Subjetivos (dirige-se contra o credor ou

representante; o pagamento deve ser feito pelo devedor, seu representante

ou terceiro interessado ou não); Objetivos (existência de credito líquido

e certo; pagar no lugar convencionado).

Depósito Judicial ou

Bancário

Page 4: Pagamento

Devedor CredorPrestação

Sub-Rogação

Sub-Rogação é a substituição, nos direitos creditórios

daquele que solve a obrigação alheia. Pode ser Legal

(quando imposta por lei) ou Convencional (quando decorre

da vontade das partes).

Legal: Credor que paga a dívida de devedor comum;

Adquirente de imóvel hipotecado; terceiro interessado.

Convencional: por iniciativa do credor; ou por iniciativa do

devedor (Se aplica as regras da cessão de crédito)

Page 5: Pagamento

Devedor Credor

Prestação 1

Imputação

Imputação é a Operação pelo qual o devedor de dois

ou mais débitos da mesma natureza a um só credor

indica a qual deles esta pagando.

Regras da Imputação: 1º o devedor escolhe qual dívida quer

imputar; 2º se não o fizer o credor escolhe; 3º se ambos não

se manifestarem a lei indica que a imputação deverá ser (1)

Juros vencidos; (2) dívidas líquidas e vencidas; e por fim (3) a

mais onerosa.

Prestação 2

Prestação 3

Page 6: Pagamento

Devedor Credor

Prestação

Dação em Pagamento

Dação é o acordo feito entre credor e devedor em que

o credor aceita receber uma coisa diversa da

avençada.

Requisitos: (1) Existência de um débito vencido; (2) Animus

Solvendi (intenção de solver); (3) Diversidade do Objeto oferecido

em relação ao devido; (4) Concordância do Credor na

substituição.

Prestação Diversa

Evicção: é a perda total ou parcial de uma coisa. Se houver

Evicção na dação (o Devedor paga com coisa que não lhe pertence, por

exemplo) a obrigação extinta ressuscita.

Page 7: Pagamento

Devedor CredorPrestação

Novação

Novação é o ato que cria uma nova obrigação, extinguindo a

anterior, substituindo-a. Pode ser Subjetiva Passiva (novo devedor:

delegação – quando o devedor indica um substituto na relação; ou expromissão,

quando não importa a anuência do devedor) ou Subjetiva Ativa (a pessoa do

credor é que muda na relação).

Pressupostos: (1) existência de obrigação anterior; (2) criação

de uma nova obrigação; (3) elemento novo (ou os sujeitos mudam ou

o objeto); (4) Animus Novandi; (5) Capacidade e Legitimação das

Partes. Efeitos quanto a obrigação extinta: paralisação dos juros

inerentes ao débito extinto; extinção de todas as garantias e acessórios da obrigação

anterior; perda dos benefícios ao devedor.

Devedor CredorPrestação

Page 8: Pagamento

Devedor CredorPrestação

Compensação

Compensação quando duas ou mais pessoas são ao mesmo

tempo credoras e devedoras umas das outras. As obrigações

líquidas e fungíveis entre si extinguem-se até onde se

compensarem.

Espécies: Legal (decorrente da lei, não importa que uma

parte se oponha; requisitos: (1) reciprocidade de débitos; (2) liquides das

dívidas; (3) falta de estipulação entre as partes excluindo a compensação; (4)

ausência de prejuízo a terceiros; (5) seguir as regras de imputação caso haja vários

débitos para se compensarem.); Convencional (as partes acordam a

compensação); e Judicial (decreto pelo juiz).

DevedorCredorPrestação

Page 9: Pagamento

Devedor CredorPrestação

Confusão

Confusão é a Aglutinação em uma única pessoa e

relativamente à mesma relação jurídica das qualidades de

credor e devedor. Mas ninguém pode ser credor e devedor de sim mesmo.

Requisitos: unidade da relação obrigacional; união da mesma

pessoa das qualidades de credor e devedor; ausência de

separação de patrimônios. Espécies: Total ou própria (relativa

a toda a dívida); Parcial ou imprópria (apenas uma parte do

débito).

Se o Credor morrer, o Devedor, que é o herdeiro, no exemplo, será ao mesmo tempo Credor e Devedor. Daí há confusão. O mesmo se dá no casamento: marido e mulher tinham dívidas

antes de casarem-se, e ao contraírem núpcias ocorre a comunhão de bens, portanto há confusão.

Herança

Page 10: Pagamento

Transação e Compromisso

Transação: É um negocio jurídico

bilateral, pelo qual as partes interessadas,

fazendo concessões mútuas, previnem ou

extinguem obrigações litigiosas ou

duvidosas.

Compromisso: Acordo bilateral em que

as partes interessadas submetem suas

controvérsias jurídicas à decisão de

árbitros, comprometendo-se a acatá-las,

subtraindo a demanda da jurisdição da

justiça comum.

Page 11: Pagamento

Devedor CredorPrestação

Remissão de Dívida

Remissão é a liberação graciosa do devedor

pelo credor, com o consentimento do devedor,

dês de que não prejudique terceiro.

Efeitos: Extinção da obrigação.

Page 12: Pagamento

Extinção sem pagamento

Prescrição: é a extinção de uma

pretensão em razão da inércia de seu

titular, deixando escoar o prazo legal para

exigir, em juízo a prestação inadimplente.

Caso Fortuito e Força Maior:

Acontecimentos inevitáveis, humanos ou

naturais, estranhos a vontade do devedor

que impedem a execução da obrigação.

Advento de Condição Resolutiva ou

Termo Extintivo: Condição resolutiva é a

cláusula que subordina a ineficácia da

obrigação a evento futuro e incerto. Termo

extintivo determina a data da extinção por

evento futuro e certo.

Devedor Credor

Pres

taçã

o

Devedor Credor

Pres

taçã

o

Devedor Credor

Pres

taçã

o

Page 13: Pagamento

Execução Forçada

Conceito: A execução forçada é a medida

aplicada pelo Estado no exercício da

atividade jurisdicional, que possibilita ao

credor obter adimplemento da obrigação e

a conseqüente exeqüibilidade da

prestação, quando o devedor não a

cumprir espontaneamente, já que existe

responsabilidade sua a respeito.

Modo de Execução: Execução Específica

(se o credor pretender receber exatamente

a prestação prometida). Execução

Genérica (SE o credor executar bens do

devedor para obter além da prestação a

indenização decorrente de mora ou

inadimplemento.

Devedor Credor

Pres

taçã

o

Page 14: Pagamento

Bibliografia

• Maria Helena Diniz; Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2 – “Obrigações”.

• Silvio Rodrigues; Direito Civil, volume 2 –“Parte Geral das Obrigações”.

• Lauro R. Escobar Jr.; Resumão Jurídico 2; “Direito Civil”; Editora Barros, Fischer & Associados Ltda.