os regramentos para a aplicabilidade do novo cpc
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Os Regramentos para a
aplicabilidade do Novo CPC
no Processo do Trabalho
Prof. João Paulo Leão Hilário @dr.leao
www.joaopauloleaohilari0.blogspot.com
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Curriculum Resumido
Advogado Empresarial do Trabalho;
Professor de Direito e Processo do Trabalho para Concursos e OAB;
Graduado pela Universidade Salgado de Oliveira;
Pós-graduando Master of Laws LLM em Direito Empresarial pela Fundação
Getúlio Vargas Escola de Direito/RIO;
Especializando Lato Sensu em Direito & Processo do Trabalho pela
Faculdade Damásio de Jesus;
Pesquisador Jurídico em Direito Agroalimentar, Territórios e Desenvolvimento
(UFG);
Fundador do Blog Dr.Leão;
Escritor de artigos jurídicos, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito
Empresarial e Direito Agrário;
Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/GO.
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Introdução
O Sistema Processual Trabalhista é baseado nos princípios que o regem e possui regramento próprio. São um conjunto de disposições legais, artigos de lei que estão no bojo da própria CLT.
O Processo do Trabalho é um ramo especial, uma ciência que possui a sua autonomia, por isso traz toda uma especificidade.
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O Processo do Trabalho possui regras e princípios próprios, será que existe alguma importância para o Processo do Trabalho no que se refere ao Processo Civil ?
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O CPC agrega importantes ferramentas e instrumentos para o Operador do Processo do Trabalho.
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O Código de Processo Civil de 1973 foi
elaborado com refinada técnica
processual, contudo foi necessário
muitas reformas ao longo dos anos.
Desta forma o Código parecia uma
‘colcha de retalhos’.
Críticas ao CPC de 1973
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Críticas ao CPC de 1973
Ocorreu sucessivas reformas com objetivo de adaptar as normas às mudanças na sociedade.
Exemplos:
Em 1994, a inclusão da antecipação da tutela; Em 1995, a alteração do regime de agravo e por derradeiro a alteração na execução.
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O Novo CPC de 2015
O NCPC tem como características ser
um processo mais célere e mais justo,
com a simplificação do sistema permite
ao juiz centrar sua atenção no mérito da
causa.
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Os Objetivos do NCPC
1) Estabelecer expressa e implicitamente sintonia com a Constituição Federal;
2) Criar condições para que o juiz profira decisão a causa ligando à realidade fática;
3) Simplificar, resolver problemas e reduzir a complexidade;
4) Dar todo o rendimento possível a cada processo;
5) Imprimir maior organização e deixa-lo coeso.
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O que significa supletivo e
subsidiário ?
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Trata-se de uma inovação, veja o caput do art. 15 do CPC/15:
‘Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código
lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.’
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SUPLETIVAMENTE
É aplicar o Código de Processo Civil, apesar
de existir lei processual trabalhista, sendo
ela incompleta, deixando lacunas.
O CPC será aplicado de forma
complementar , aperfeiçoando e tornando
mais efetivo.
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SUBSIDIARIAMENTE
É aplicar o Código de Processo Civil
quando a CLT não disciplinar determinado
instituto processual.
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Houve revogação dos arts. 769 e 889 da CLT, vez que o NCPC é mais recente?
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Art. 769 - Nos casos omissos, o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Exemplo: Mandado de Segurança Lei 12.016/09.
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O art. 15 do NCPC não contraria os arts. 769 e 889 da CLT, ao contrário com eles se harmonizam. De forma supletiva e subsidiaria nos casos de omissão da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo do trabalho.
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Quais são os requisitos para aplicação do Novo CPC ao Processo do Trabalho?
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Requisitos Cumulativos
1) Lacuna na CLT: quando a CLT e as Legislações extravagantes (Leis ns. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria. 2) Compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho, assim a norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o processo do trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho.
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OMISSÃO
A Doutrina Moderna traz três espécies de lacunas:
a. NORMATIVA: ocorre quando não se tem norma para determinado caso;
b. ONTOLÓGICA: quando existe a norma, mas ela não corresponde a realidade social;
c. OXIOLÓGICA: quando existir uma norma, mas se for aplicada a solução do será injusta.
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Princípios peculiares do Direito
Processual do Trabalho
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Princípio da Celeridade
O trabalhador postula um crédito de Natureza Alimentar.
Diferentemente do Direito Civil que é iminentemente patrimonial, já o Direito do Trabalho é iminentemente social, por isso necessita ser rápido.
Segundo o CNJ a Justiça do Trabalho é a justiça modelo no Brasil.
Decorre do principio constitucional da Duração Razoável do Processo – art. 5, LXXVIII da CR/88.
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Princípio da Conciliação
A Justiça do Trabalho é tradicionalmente conhecida como a Justiça da Conciliação, tendo por inspiração o modelo norte americano Commom Low . Canerlutti afirma que ‘a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença é uma conciliação imposta pelo Juiz’.
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CONCILIAÇÃO
Art. 764 CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
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Tentativa de Conciliação
É obrigatório a tentativa de conciliação pelo o Juiz: Rito Ordinário
Rito Sumaríssimo (até 40 salários mínimos):
Em qualquer momento na audiência.
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Conciliação no NCPC
Art. 3 NCPC ---
§ 2o O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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Conciliação no NCPC
Art. 165 NCPC. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
O Novo CPC passa a contemplar a ideia de audiência de conciliação antes da apresentação da defesa. (art. 149 CPC/15)
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Princípio da Proteção
O Processo do Trabalho tem características protetivas ao trabalhador , com o fim de equilibrar a relação jurídica processual devido a hipossuficiência econômica e a dificuldade do trabalhador provar suas alegações. Cabe ao Juiz do Trabalho dirigir o processo com equilíbrio e razoabilidade.
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Princípio da Simplicidade
Tem por objetivo assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões. Bem adverte Júlio César Bebber1: ‘Os formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo’.
(1) BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p.132.
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Princípio da Oralidade
O Processo do Trabalho é essencialmente um procedimento oral. Se subdivide nos seguintes princípios: Identidade física do juiz; Concentração dos Atos Processuais; Irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
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Princípio do Jus Postulandi
Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Exemplos
Art. 218 NCPC: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Exemplos
Súmula nº 434 do TST: RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
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Exemplos Art. 144 NCPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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Exemplos V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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Exemplos
Art. 145 NCPC. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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Exemplos Art. 373 NCPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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“O tempo dura bastante para aqueles que sabem aproveitá-lo.”
(Leonardo Da Vinci)
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Muito Obrigado pela sua atenção!
@dr.leao
Prof. João Paulo Leão Hilário
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