os direitos autorais do empregado

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7/23/2019 Os Direitos Autorais Do Empregado http://slidepdf.com/reader/full/os-direitos-autorais-do-empregado 1/4 Os direitos autorais do empregado Elisa Mombelli Publicado em 05/2012. Elaborado em 04/2012. Página 1 de 1 a A 1 comentário 100% gostaram2  votos  ASSUNTOS:  DIREITO DAS COISAS  DIREITO DO TRABALHO  DIREITO COMERCIAL  DIREITOS AUTORAIS  A Lei dos Direitos Autorais não trata das criações realizadas no âmbito de uma relação de emprego. Assim, tanto para trabalhadores empregados quanto para trabalhadores autônomos, surge a dúvida: quem é o autor e a quem pertencem os direitos sobre a criação?  A Lei 9610/98 protege os direitos dos criadores de obras intelectuais, artísticas e científicas – tais como obras literárias, obras de arte, peças teatrais, fotografias e ilustrações, composições musicais e artigos jornalísticos ou científicos. Contudo, diferentemente da Lei das Marcas e Patentes (Lei 9276/98) e da Lei dos Programas de Computador (Lei 9609/98) – que trazem previsões sobre as invenções realizadas pelos empregados –, a Lei dos Direitos Autorais não trata das criações realizadas no âmbito de uma relação de emprego. Assim, tanto para trabalhadores empregados quanto para trabalhadores autônomos, surge a dúvida: quem é o autor e a quem pertencem os direitos sobre a criação? Primeiramente, os direitos autorais podem ser morais – direito de ter a autoria indicada cada vez que a obra for reproduzida ou mencionada – e patrimoniais, que são os direitos de reprodução, publicação e divulgação. Pois bem. Se o resultado do trabalho do empregado constitui uma obra intelectual ou artística digna da proteção da Lei 9610/98 (art. 7º), o empregado é o seu autor, e como tal tem o direito inalienável e irrenunciável aos direitos morais - ter seu nome atribuído à criação (art. 24). Em criações coletivas, a autoria pertence a todos aqueles que participaram do processo criativo (art. 17). Quanto às obras audiovisuais, o autor do argumento (literário ou musical) e o diretor são os seus autores.

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7/23/2019 Os Direitos Autorais Do Empregado

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Os direitos autorais do empregado

Elisa Mombelli 

Publicado em 05/2012. Elaborado em 04/2012.

Página 1 de 1

a  A 

1 comentário 

100% gostaram2  votos 

  ASSUNTOS:

  DIREITO DAS COISAS 

  DIREITO DO TRABALHO 

  DIREITO COMERCIAL 

  DIREITOS AUTORAIS 

 A Lei dos Direitos Autorais não trata das criações realizadas no âmbito de uma relação de

emprego. Assim, tanto para trabalhadores empregados quanto para trabalhadores

autônomos, surge a dúvida: quem é o autor e a quem pertencem os direitos sobre a

criação?

 A Lei 9610/98 protege os direitos dos criadores de obras intelectuais, artísticas ecientíficas – tais como obras literárias, obras de arte, peças teatrais, fotografias e

ilustrações, composições musicais e artigos jornalísticos ou científicos.

Contudo, diferentemente da Lei das Marcas e Patentes (Lei 9276/98) e da Lei dos

Programas de Computador (Lei 9609/98) – que trazem previsões sobre as invenções

realizadas pelos empregados –, a Lei dos Direitos Autorais não trata das criações

realizadas no âmbito de uma relação de emprego. Assim, tanto para trabalhadores

empregados quanto para trabalhadores autônomos, surge a dúvida: quem é o autor e a

quem pertencem os direitos sobre a criação?

Primeiramente, os direitos autorais podem ser morais – direito de ter a autoria indicada

cada vez que a obra for reproduzida ou mencionada – e patrimoniais, que são os direitos

de reprodução, publicação e divulgação.

Pois bem. Se o resultado do trabalho do empregado constitui uma obra intelectual ou

artística digna da proteção da Lei 9610/98 (art. 7º), o empregado é o seu autor, e como tal

tem o direito inalienável e irrenunciável aos direitos morais - ter seu nome atribuído à

criação (art. 24). Em criações coletivas, a autoria pertence a todos aqueles que

participaram do processo criativo (art. 17). Quanto às obras audiovisuais, o autor doargumento (literário ou musical) e o diretor são os seus autores.

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Em razão da do direito irrenunciável à autoria, o criador pode divulgar o trabalho no seu

portfólio – sendo inválida qualquer cláusula em contrário, como bem observou o advogado

Henrique Arake (“Afinal, meu chefe pode impedir que eu publique no meu portfólio?”,

disponível no blog pessoal do autor).

Contudo, os direitos patrimoniais – de utilização da obra - não pertencem,

necessariamente, ao criador: vai depender do que estiver na lei ou no contrato.

Na lei, são previstas apenas duas situações em que os direitos patrimoniais pertencem a

outros que não os seus autores. São elas: a) os direitos patrimoniais sobre as obras

coletivas pertencem ao organizador da equipe – aquele que convocou ou contratou os

criadores (art. 17, § 2º ); b) os direitos sobre os artigos ou matérias jornalísticas – salvo os

artigos assinados ou reservados, como os colunistas e cronistas – pertencem ao editor do

periódico (art. 36).

Fora estas duas previsões legais, deve-se examinar os termos em que se deu a

contratação. O que ocorre nas relações de emprego é que, ainda que em tese, os direitos

pertençam aos autores, o fato de o empregado ter sido contratado para produzir

determinados trabalhos concede à empresa o direito pleno de utilização dos resultados.

Sempre lembrando que, salvo determinação em contrário, pressupõe-se que o trabalhador

ou empregado deverá desempenhar toda e qualquer atividade compatível com a função

para a qual foi contratado (art. 459 da CLT e o art. 601 do Código Civil).

Dessa forma, havendo contrato de trabalho do qual a criação seja o seu resultado, os

direitos patrimoniais – de comercialização, publicação, reprodução – serão do empregadorou contratante. Contudo, se a relação não for de emprego (trabalhador autônomo, contrato

de prestação de serviços), a presunção é inversa. Os direitos de utilização do resultado

devem ser cedidos ao contratante – expressa ou implícitamente, decorrente da natureza

da prestação – caso contrário, serão do trabalhador.

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 Assim, nos contratos de emprego, em que há subordinação, a presunção milita em favor

do empregador. Tal conclusão é inevitável inclusive quando feita uma analogia com o que

dispõem as outras leis semelhantes, a Lei das Marcas e Patentes (Lei 9279/96, art. 88) e a

Lei dos Programas de Computador (Lei 9609/98, art. 4º). Conforme essas leis, as

invenções, desenhos industriais e os programas de computador criados no âmbito de uma

relação de trabalho pertencem ao empregador, assim como aquelas criações feitas com o

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uso dos recursos da empresa. E, salvo disposição em contrário, a remuneração limita-se

ao salário do empregado.

O mesmo ocorre com a autorização para publicar a obra: não será necessária a

autorização expressa do empregado, desde que a utilização da obra não ultrapasse os

limites explícitos ou implícitos da relação de trabalho.

 As controvérsias surgem porque nem sempre esta relação é clara. Algumas situações

fogem à regra, ou se desenvovem de forma que a utilização do trabalho acaba sendo

abusiva. É frequente, por exemplo, que jornalistas ou fotógrafos sejam contratados para

trabalhar em determinados órgãos de imprensa, mas seu trabalho acaba sendo publicado

em outros períodicos da mesma empresa. Ou então revendido a terceiros.

Nestas situações, a fotografia pertence ao fotógrafo, podendo ser utilizada pelo contratante

apenas dentro do que foi previsto no contrato (TRT 4, Processos 0036100-19.2009.5.04.0028, 0112200-55.2008.5.04.0026; STJ, REsp 1034103/RJSTJ; TJRS,

 Apelação Cível Nº 70013827571). Se presente a cláusula de cessão dos direitos, a

fotografia pode ser utilizada independentemente de autorização e sem o repasse de

qualquer valor adicional ao fotógrafo, mesmo que a relação seja de trabalho autônomo

(Processos 01454004420045020060, 01600-2006-054-02-00-0, 03409-2006-081-02-00-5,

01737-2006-072-02-00-6, do TRT2).

Já no caso de matérias jornalísticas, o Tribunal Regional da 2 º Região já decidiu que o

trabalho do jornalista pertence ao contratante, conforme o seguinte trecho: “O artigo 108

da Lei 9.610/98 não se aplica ao empregado que recebe do empregador salário emcontraprestação à atividade profissional exercida, transmitindo seus direitos intelectuais

para aquele que pode utilizá-los como lhe aprouver. Dessa feita, a obra intectual do

empregado se constitui no resultado do trabalho, vendido ao empregador por força do

contrato de trabalho, não se tratando, pois, de obra extracontratual a justificar sua

paternidade.”(Processo 01644-2007-015-02-00-8, publicado em 01/10/2010).

Da mesma forma, vinhetas publicitárias devem ter a autoria mencionada, contudo, estão

incluídas dentre as atividades para as quais o sonoplasta foi contratado, e dessa forma

não exigem autorização para o uso nem remuneração adicional ao artista (Processo

0000657-70.2010.5.04.0028 do Tribunal Regional da 4º Região).

Em outro julgamento interessante, porém, o Tribunal Regional da 2º Região entendeu que

as diretrizes para o aprimoramento de um website, traçadas por um canditado a uma vaga

de emprego, poderiam ser reclamadas como direitos autorais (Processo n.

01579002920105020062, julgado em 25/03/2011).

No caso de apostilas publicadas por instituição de ensino, se a autoria do professor for

comprovada e a confecção da apostila para comercialização não for prevista no contrato

de trabalho, a publicação deverá ser autorizada, e o professor deverá receber percentualsobre as vendas. Essa foi a conclusão do acórdão proferido no Processo 0118200-

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93.2006.5.040403, julgado em 27/04/2011 no Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.

É também vedada a publicação do material na Internet sem a autorização do professor

(STJ, RESP 120.134-0).

Contudo, em alguns casos a elaboração da apostila para os alunos é parte das funções

para a qual foi contratado o professor, quando então a instituição não está obrigada a

pagamento adicional. O mesmo ocorre com compilações de material didático distribuídas

aos alunos, que não são consideradas obras intelectuais originais (Processo 01576-2006-

291-04-00-9, do TRT da 4º Região e Processo 00905200204402003 do TRT da 2º

Região).

Conclusão:

Portanto, quanto a criações realizadas no âmbito de uma relação de trabalho, dois

aspectos devem ser considerados:

1) A obra é mesmo uma criação original protegida pela Lei dos Direitos Autorais (o artigo

5º da lei lista as obras protegidas)? Em caso positivo, e sendo comprovada a autoria, o

criador tem o direito irrenunciável de ter seu nome indicado toda vez que a obra for

reproduzida ou publicada, e de divulgá-la em seu portfólio;

2) A utilização da obra respeitou os limites e finalidades, implícitos ou explícitos, do

contrato de trabalho? Estando de acordo com a finalidade da contratação, a autorizaçãodo empregado para uso da obra é dispensável, assim como pagamentos adicionais ou o

repasse de percentual dos lucros obtidos com as vendas.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21655/os-direitos-autorais-do-empregado#ixzz2qxZt63Fr