os atos processuais

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Transparência sobre os atos processuais no processo do trabalho.

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Page 1: Os atos processuais

Os atos

processuais

os atos processuais

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Page 2: Os atos processuais

Os atos processuais Classificação

Critério objetivo Atos postulatórios (quando as partes

pleiteiam algo ao juiz) Atos probatórios (que dizem respeito

às provas) Atos decisórios (aqueles atos do juiz

decidindo a lide) Atos executivos, etc.

Critério subjetivo Atos das partes Atos do juiz Atos dos auxiliares da justiça

Princípios dos atos processuais Tipicidade Publicidade Instrumentalidade das formas Documentação

E-doc

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Page 3: Os atos processuais

A forma dos atos processuais Exteriorização dos atos

Legalidade instrumental

Tempo da prática dos atos Dias úteis, das 6 às 20 horas (CLT,

art. 770)

Local da prática dos atos Sede do juízo

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Page 4: Os atos processuais

A comunicação dos atos Citação

Expressa Correios Oficial de justiça

Ficta Hora certa Edital

Intimação Cartas

Precatória De ordem Rogatória

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Page 5: Os atos processuais

Os prazos processuais Termo inicial (dies a quo) Termo final (dies ad quem) Tempestividade Classificação

Legais Judiciais Convencionais Dilatórios Peremptórios Comum ou sucessivo

A perda da possibilidade da prática do ato Preclusão temporal Preclusão consumativa Preclusão lógica

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Page 6: Os atos processuais

Contagem dos prazos O dia da intimação não é

computado, começando o prazo no dia seguinte; se nesse dia não houve expediente forense, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil seguinte;

Se o último dia do prazo cair em dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (CLT, art. 775, parágrafo único)

A intimação feita em dia que não tem expediente forense, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte (Súmula 262/TST).

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Page 7: Os atos processuais

Regras especiais

Prazos especiais Fazenda Pública - DL 779/69 MP – CPC, art. 188 CPC, art. 191 é inaplicável em face da

OJ 310/SBDI-1/TST

Suspensão CPC, art. 180 e 265, I e V

Interrupção

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Page 8: Os atos processuais

A nulidade dos atos processuais Nulidade absoluta

Decretação de ofício CPC, art. 301, I a XI e § 4º

Nulidade relativa Requerimento do interessado Quando resultar prejuízo manifesto à

parte (CLT, art. 794) For alegada na primeira oportunidade

(CLT, art. 795) Não for argüida por quem lhe deu

causa (CLT, art. 796, "a") Quando o mérito não puder ser

julgado a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade (CPC, art. 249, § 2º)

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