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CURSO SOBRE DIREITO AUTORAL Orientações sobre Leis, Normas e Tratados aos Profissionais da EMBRAPA Kone Prieto Furtunato Cesário Professora de Direito Empresarial e Propriedade Intelectual Faculdade Nacional de Direito – UFRJ

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CURSO SOBRE DIREITO AUTORAL

Orientações sobre Leis, Normas e Tratados aos Profissionais da

EMBRAPA

Kone Prieto Furtunato CesárioProfessora de Direito Empresarial e Propriedade Intelectual

Faculdade Nacional de Direito – UFRJ

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PROPRIEDADE INTELECTUAL

“Os direitos de propriedade intelectual constituem direitos subjetivos

patrimoniais privados, constitucionalmente tutelados, que

protegem as diversas formas de criação intelectual”

Remédio Marques

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Direito Autoral regula as relações jurídicasderivadas da criação e utilização de obras denatureza estética, como as oriundas da literatura,das artes e também das ciências (o software ouprograma de computador é colocado entre osdireitos autorais, bem como os livros técnicos),enquanto o Direito da Propriedade Industrial (ouDireito Industrial) versa sobre obras de cunhoutilitário, com grande relevância empresarial,mediante patentes (invenção, modelo de utilidade,modelo industrial e desenho industrial) e marcas(de indústrias, de comércio, de serviço e deexpressão ou ainda o sinal de propaganda).

(BITTAR, 2000:3).

Conceitos: DA x PI

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O Entorno

Propriedade Intelectual

Direitos PersonalíssimosDireito de Imagem •Biodiversidade

•Cultivares•Biotecnologia•Conhecimentos

Tradicionais

Internet

Nomes de Domínio

Direitos doConsumidor

Atividade Publicitária

CONAR

Internet

Home-Pages

Direito

Desportivo

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• Direito à livre participação na vida cultural: direito à

livre criação; liberdade de expressão, acesso e fruição;

• Direito à difusão dos bens culturais: preservação do

patrimônio cultural e natural, incentivos culturais,

• Direito à identidade cultural: cultura tradicional,

popular, diversidade e pluralismo.

• Direito-dever de cooperação cultural internacional:educação, ciência e cultura

• Direito autoral.

Direito Cultural

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Legislação

NORMAS INTERNACIONAIS:

► Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (Dec nº

75.699/1975)

► TRIPS – Agreement on trade-related aspects of intellectual property rights (DeC nº 1.355/1994)

LEIS:

► Lei nº 12.192, de 14.01.2010 - Dispõe sobre o depósito de obras musicais na Biblioteca

Nacional.

► Lei nº 10.994, de 14.12.2004 - Dispõe sobre o depósito de publicações, na Biblioteca

Nacional.

► Lei nº 9.610, de 19.2.1998 – Lei direitos autorais.

► Decreto nº 1.355, de 30.12.1994 – Promulga a ata final do GATT.

► Decreto n° 76.905, de 24.12.1975 - Promulga a Convenção Universal do Direito de Autor (rev,

1971)

► Decreto n° 75.699, de 06.05.1975 – Promulga a Convenção de Berna de 9.9.1886, Rev em

Paris, a 24.7.1971.

► Decreto n° 57.125, de 19.10.1965 - Promulga a Convenção Internacional para Proteção aos

Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de

Radiodifusão.

► Decreto n° 26.675, de 18.05.1949 – Promulga a Convenção Interamericana sobre os Direitos

de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington, em 22.7.1946.

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Direitos Autorais não podem ser considerados como

simples sinônimos de direito de autor, pois

estabelecem com este uma relação de gênero à

espécie, abrangendo os direitos conexos.

Conceito

Direito autoral (Lei nº 9.610/98)

é o conjunto de normas legais e prerrogativas morais e

patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas

por quaisquer meios ou ficadas em quaisquer suportes,

tangíveis ou intangíveis

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Titulares

Direito Autoral

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Composição

DireitoAutoral

Direito de Autor (compositor, escritor, etc.) Lei 9.610/98

Direitos Conexos (intérpretes, executantes, etc.)

Lei 9.610/98

Programa

De

Computador

(software)

Lei 9.609/98

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DIREITOS CONEXOS

Direitos dos artistas intérpretes ou executantes,

produtoras de fonogramas e emissoras de rádio e

televisão relacionados à interpretação,

execução e emissão.

Artistas intérpretes ou executantes:

Fixação de suas interpretações ou execuções;

Reprodução, execução pública e locação das suas

interpretações ou execução fixadas;

Transmissão das suas interpretações, fixadas ou

não;

Viabilização do acesso das interpretações ou

execuções ao público;

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O que É

NÃO É MONOPÓLIO

- é propriedade incorpórea

- é exclusivo temporário

- é facultativo registral

- valor estético

- vinculo criador – criação

- exploração econômica

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Direito de Exclusivos

• São direitos exclusivos porque para que uma obra

seja utilizada, é preciso obter a prévia e expressa

aprovação do autor/representante.

• Embrapa só pode utilizar obra autoral com a

celebração de instrumento formal (Termo de

Cessão de Direitos Autorais - item 2.2., anexos II e

III da RN nº 14/200115).

• Interpretação restritiva (art.4° LDA)

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Art. 5º. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de

utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas

e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas

atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das

obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos

intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

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Domínio Público

1) quando a obra perdeu a proteção pelo decurso

do tempo;

2) quando se tratar de obra de autor falecido que

não deixou sucessores;

3) quando se tratar de obras de autor

desconhecido, transmitidas por tradição, como as

canções de roda e cantigas de ninar*;

4) quando a obra for de um país que o Brasil não

tenha acordo de proteção*.

*CUIDADO! Conhecimentos tradicionais e étnicos e normas internacionais de proteção à cultura

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Todo aquele que adaptar, traduzir,

arranjar ou orquestrar uma obra

caída no domínio público passa a

ser titular de direitos autorais sobre

aquele resultado.

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70 anos

• contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à

morte do autor, obedecida a ordem sucessória da lei

civil.

- singular

- póstuma

- coautoria indivisível (morte do último autor)

• contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente

à fixação, publicação, divulgação:

- direitos conexos

- anônimas ou pseudônimas

- audiovisuais e fotográficas

Duração

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AUSÊNCIA DE FORMALIDADE

• O direito à autoria nasce com a simples

criação de uma obra exteriorizada.

• REGISTRO – necessário?

• IDÉIAS – protegível?

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O registro serve para segurança e delimitar data e

divulgar. Poderá registrar, conforme sua natureza, nos

seguintes locais:

•Biblioteca Nacional;

•Escola de Música;

•Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio

de Janeiro;

•Instituto Nacional do Cinema;

•Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia.

O REGISTRO É FACULTATIVO: SUA INEXISTÊNCIA

NÃO INVALIDA O DIREITO AUTORAL

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Ideias

Ideias x Materialidade

• As ideias não são protegidas pelos direitos autorais.

• A LDA protege as manifestações concretas das

criações originais do espírito, fixadas em uma base.

• Art. 3º da LDA

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ORIGINALIDADE

Objetivamente novo é aquilo que ainda não

existia; subjetivamente novo é aquilo que era

ignorado pelo autor no momento do ato

criativo.

*A Negra – Tarsila do Amaral

* Mulher Negra – Hugo Tozzi

Originalidade

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– Ideias (abstrações);

– Procedimentos, normas, métodos, projetos, esquemas,

planos: científicos, matemáticos, de negócios;

– Formulários, calendários, agendas, cadastros, legendas;

– Jogos e receitas;

– Tratados, Convenções, Leis, decisões judiciais;

– Nomes e títulos isolados (doutor, reitor, etc)* - nome civil

proteção CC.)

– Aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas

na obra (se DI ou patente – LPI).

* Parecer científico ou jurídico é obra autoral.

Não Protegido (art.8)

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Obras Literárias, Artísticas e científicas (art. 7º)

• Obras literárias, artísticas e científicas

– Valor estético autônomo, independente de sua origem, de sua

destinação ou uso efetivo.

– Direitos Conexos – Artistas, Interpretes e Produtores

– Programa de Computador – Inc. XII e Lei 9.609/98

0100111010010101001

1101001010100111010

0101010011101001010

1001110100101010011

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O Problema da Autoria.

a proteção do direito de autor se

estabelece sobre a criação específica,

atribuída a uma pessoa física

determinada.

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Os direitos morais são os laços permanentes

que unem o autor à sua criação intelectual

(Personalíssimo).

Os direitos patrimoniais são aqueles que se

referem principalmente à utilização econômica de

obra intelectual (Patrimoniais).

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Direito Moral Patrimonial

Direito Moral x Patrimonial

• Intransferíveis,

• Irrenunciáveis,

• Imprescritíveis ,

• Inegociáveis,

• Pessoal

• Transferível (cessão,

licença e autorização)

• Renunciáveis (cancelar

contrato)

• Prazo de vigência (70

anos)

• Empresarial

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Relacionados à exploração econômica da obra;

Livremente negociados pelo autor – titular originário ou

derivados.

• Os negócios jurídicos de direito autoral devem

ser interpretados restritivamente;

• Podem ser transferidos mediante cessão,

licença ou qualquer outra modalidade prevista

em direito;

• A lei dispõe que a União, os Estados e os

Municípios não têm direitos sobre as obras por

elas simplesmente subvencionadas.

Patrimonial

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• Relacionados ao ser pessoa física autor/criador da

obra

• Não é transferível, é imprescritível e é irrenunciável

• É personalíssimo!

• Autor, coautor e autor derivado possuem direitos

morais (p.ex. tradutor).

Moral

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Direito Moral Patrimonial:

Reivindicar autoria

Repudiar* arquitetônica

Reprodução parcial ou total

*adquirente – expor – não reproduzir

Nome ligado à obra Edição, adaptação, arranjo, tradução

Inédito Inclusão em fonograma, audiovisual,

*internet

Integridade Distribuição ou Exposição pública por

qualquer meio,

Modificar Representação, recitação, declamação,

execução musical

Retirar circulação e suspender

utilização autorizada. * ofensa

moral

Sonorização e exibição em qualquer

meio

Ter acesso a exemplar único ou

raro (cópia ou fotografia)

Anotações, comentários ou criticas

Moral x Patrimonial

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03 -RESP N.º 69.314 - SP

(Superior Tribunal de Justiça – STJ)

Data de Julgamento –

19/09/2000. Recte:WBRASIL RJ

PUBLICIDADE LTDA. Recdo:LUIZ

DE ARAÚJO MARQUES FILHO.

Caso: Utilização de fotografia em

anúncio publicitário da empresa Sé

Comércio e Importação S/A com

omissão do nome de seu autor.

Condenação pela não divulgação

do nome do fotografo – 100 salário

mínimos.

Apelação Cível n.º 30.786.4/5. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo.

Data de Julgamento – 01/12/1998.

Recte: Horácio Eustáchio Tornic Filho

Ltda. Recdo: Abril S/A E Rede

Autonomista De Radiodifusão.

Caso: Vídeo publicitário, licença de uso

por prazo determinado.

Condenação: A REDE AUTONOMISTA

foi condenada ao pagamento de multa

prevista em cláusula contratual pelo

descumprimento de contrato, assim

como ao pagamento de 100 (cem)

salários mínimos a título de dano moral.

Casos

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30

Registro nº 828.882.002 (Titular: Colégio Top Gun Ensino Médio

Ltda (PR), indeferido, inc. XVII, art. 124 LPI).

Registro nº 819.166.073 (Titular: Paramount Pictures

Corporation (US), Concessão 15/12/1998, Prorrogado 20/10/2009).

• Registro de obra autoral ou título de obra é permitido

pelo próprio autor ou terceiro devidamente autorizado

( contrato cessão/licença de direito patrimonial)

Direito Autoral e Marca

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contrafação

é a reprodução de obra alheia, não

autorizada, mas com a devida designação

de autoria

Plágio

é a utilização de obra alheia como se fosse

própria, disfarçando ou não de alguma

forma.

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Reprodução: - na imprensa com menção do nome do autor e demais

referencias; e de discursos.

Reprodução de retratos, respeitado o direito de imagem

Reprodução total para deficientes visuais

Reprodução parcial – pequeno trecho p/uso privado uma cópia;

Citação em qualquer meio com a devida referência bibliográfica

Demonstração à clientela (TV ligadas em lojas)

Representação teatral familiar ou educacional sem intuito de lucro

Prova judicial ou administrativa

Reprodução em outra obra, sempre que a reprodução em si não seja objeto

principal da obra e não prejudique a exploração da obra ou o autor (livro

didático)

Paráfrases e paródias que não forem reprodução da obra.

Uso Permitido (art. 46 LDA)

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• Ficam livres as paráfrases e paródias que não

forem reproduções da obra originária nem lhe

implicarem descrédito.

• As obras situadas permanentemente em

logradouros públicos podem ser representadas

livremente, por meio de pinturas, desenhos,

fotografias e procedimentos audiovisuais.

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BANCO DE IMAGENS HISTORICAS DA EMBRAPA

• Não é possível identificar autoria

• Boa fé (demonstrar)

• Base Legal: Função Social da Propriedade, Princípios da

razoabilidade, do interesse público, da relevância,

conveniência e oportunidade.

A Embrapa é uma empresa que respeita os Direitos

Autorais. Em algumas fotos utilizadas nesta obra, não foi

possível, porém, identificar o autor. Se você é autor de

qualquer foto utilizada nesta obra, por favor, procure a

Embrapa_______________(Unidade Editora), no seguinte

endereço:___________________________________

____________________, cidade__________________,

estado___________________, Fone: ( )____________

Fax: ( )______________.

autor desconhecido/Arquivo Embrapa

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Classificação das Obras

• obra singular;

• obra coletiva;

• obra em coautoria;

• obra feita sob encomenda;

• obra originária;

• obra derivada;

• obra anônima;

• obra pseudônima;

• obra criada em decorrência de contrato de prestação de serviços

• obra criada em decorrência de contrato de trabalho

* obra psicografada

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A RN nº 14, de 8 de junho de 20015 da EMBRAPA,

classificou as obras como individual, em coautoria e

coletiva.

• individual é aquela produzida por apenas um autor.

• coautoria é aquela produzida por mais de um autor,

mediante conjugação simultânea de esforços. Atuações

fundem-se em uma só obra, indivisível.

• coletiva é aquela criada por iniciativa da Embrapa. É

produzida por vários autores, e dela consta,

necessariamente, a figura do organizador. Em geral,

é possível identificar a participação de cada autor.

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EMBRAPA

• RN nº 14/2001 (1.3) – é vedada qualquer

utilização econômica de obra, por empregado da

Embrapa, seus sucessores ou terceiros, caso

contenha informações da Embrapa ou essa tenha

os meios, diretos ou indiretos, para sua realização

(tempo de trabalho).

• Não é possível retirar nome de autor ou coautor

de obra (fere direitos morais).

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Termos Próprios da EMBRAPA

• Autor principal - são autores de textos científicos ou

literários. (artigo cientifico)

• Secundário - o criador da fotografia, da pintura, do

desenho, da aquarela ou assemelhados. (ilustrador).

- Autor é aquele que contribui de forma originária e

efetivamente para a obra. O colaborador somente auxilia

o autor na produção, revendo, atualizando, fiscalizando,

aconselhando e não é detentor de direitos autorais.

- Na Embrapa: podem ser autores pesquisadores, analista,

consultores, em razão das atribuições específicas que

exerçam (PCE).

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EMBRAPA

• Estagiários - podem participar de obra da Embrapa, em

caráter de excepcionalidade (RN-24/08) e em condições

específicas: - a previsão no Plano de Estágio, Justificativa

Técnica da Unidade, Sem Remuneração, Manifestação

favorável do Comitê Local de Publicações da Unidade e

Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais ou de Termo de

Reconhecimento.

• Bolsistas (Memorando Circular nº 12/00) - vínculo com

instituição de fomento que lhe oferece uma bolsa

Condições:- Previsão expressa, Supervisão de empregado

da Embrapa e demais condições igual de estagiário.

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Obras Coletivas (EMBRAPA)

• Direitos Patrimoniais pertencem ao Organizador (EMBRAPA)– arts. 17§2° e 28 LDA.

• RN nº 14/2001 – modelos de cessão para Embrapa. Termo deReconhecimento para Obra Coletiva e Termo de Cessão paraobra individual.

• Finalidade primordial dos termos é a de formalizar a cessão dos

direitos autorais patrimoniais, garantindo à Embrapa o direito de

usar, fruir e dispor das obras.

• O descumprimento pelo administrador ou por outro empregado

da Embrapa, implica falta administrativa e/ou funcional, cabível

de penalidade administrativa funcional.

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- Transferência total.

- Transferência parcial.

- Poder haver cessão parcial ?

SIM – Ex: Cessão dos direitos de umamúsica para uma determinada mídia oupara um determinado país.

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FOTOGRAFIAS

• Peça publicitária - A Embrapa não pode fazer

uso dessa imagem sem a devida autorização

do autor ou do proprietário dos direitos autorais

patrimoniais.

• Diagramação é apenas colaboração. Alteração

é nova obra derivada ou violação.

• Fotografias de satélite – não possuem direitos

autorais. Deve-se fazer atribuição de fonte e

eventual patrimonial.

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Modelos e Artistas

- Direito a Imagem - Direito personalíssimo -

Autorização diferente do Fotografo

- Artistas – direitos conexos. - Autorização do

Artista.

- Representação de personagens. licença do

titular dos Direitos sobre o personagem

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Direitos Autorais do Fotografo

Direitos de Imagem da Modelo

Direitos Patrimoniais da Organizadora

(agencia, revista, livro, etc)

Direitos Autorais do Fotografo

e Diretor da Novela

Direitos de Imagem dos artistas

Direitos Conexos das Artistas

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45

• Reconhecimento direitos sobre a forma plástica eseus componentes como a voz e nome.

• Fundamento legal - Constituição Federal“Art. 5º,

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelodano material ou moral decorrente de sua violação;”

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas

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46

Código Civil

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade sãointransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, ereclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida previstaneste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até oquarto grau.”

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ourepresentações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intençãodifamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá aonome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou àmanutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou apublicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, aseu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, aboa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas pararequerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento dointeressado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrárioa esta norma

Natureza Proteção

Nome

Privacidade

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47

• Características:

NATOS – ou originários: Porque se adquirem ao

nascer, independente de qualquer vontade.

VITALÍCIOS – ou perenes ou perpétuos: Porque

perduram por toda a vida. Alguns direitos

personalíssimos se refletem após a morte, ou

seja, enquanto durar a personalidade.

IMPRESCRETÍVEIS: Porque, mesmo após a

morte da pessoa natural, podem ser reclamados

e protegidos por seus herdeiros.

INALIENÁVEIS : Porque em princípio estão fora

do comércio e não possuem valor econômico

imediato. Não se transfere a a titularidade, mas

se dispõe, explora. (indenizações não são

remunerações)

ABSOLUTOS - Porque são oponíveis erga omnis.

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REQUISITOS

• Identidade

• Individualidade

• Reconhecibilidade

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Honra e imagem (1)

Indenização

em relação

ao dano à

imagem

Publicação da

imagem sem

autorização, sem

repercussão à

honra

Violação do direito

de imagem

O Globo vs. Irinéia de Souza (STF, RE 95872-0, Rel.: Min.

Rafael Mayer, J. 10.09.1982)

• Publicação de imagem de passista de Carnaval para fins

promocionais sem autorização gera indenização por violação

do direito de imagem.

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Honra e imagem (2)

Indenização

em relação

ao dano à

imagem e à

honra

Publicação da

imagem sem

autorização, com

ofensa à honra

Violação do direito

de imagem e do

direito à honra

O caso do “frangueiro” (STJ, RE 436.070 - CE, Rel.: Min. Nancy

Andrighi, DJ: 04/04/2005.)

• Empresa é condenada por utilizar imagem de goleiro

levando frango para fazer propaganda das “Bolas-Gê”.

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Honra e imagem (3)

Pode ensejar

indenização

em relação ao

dano à honra

Publicação da

imagem dentro das

previsões legais

autorizadoras

Não há violação de

imagem, podendo

haver à honra

O caso do Beijo de Carnaval (STJ, REsp 207.165 – SP, Rel.:

Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ: 17/12/2004)

• Condenação de Jornal por ter publicado imagem de mulher beijando

em Carnaval. Alegação de prejuízo à honra (fama de “beijoqueira”).

O caso do Topless (STJ, REsp 595.600 – SC, Rel.: Min. Cesar

Asfor Rocha, DJ: 13/09/2004)

• Publicação de foto retratando praia onde mulher fazia “topless”.

Alegação de prejuízo à honra não acolhida.

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DIREITO A IMAGEM. DANO MORAL. CENA AFETIVA GRAVADA

COM AUTORIZAÇÃO E TRANSMITIDA ULTERIORMENTE MAIS

DUAS VEZES EM CONTEXTO DIVERSO. DANO MORAL

RECONHECIDO. 1.- Configura dano moral indenizável a exibição

televisiva de cena afetiva de beijo na boca com então namorado,

inicialmente autorizada pelo casal para reportagem por ocasião do

"Dia dos namorados", mas repetida, tempos depois, por duas

outras vezes, quando já cessado o namoro, tendo a autora

outro namorado. 2.- Indenização por ofensa a direito de imagem

afastada pelo Tribunal de origem, sem recurso da autora, de modo

que matéria de que ora não se cogita, ante a ocorrência da

preclusão. 3.- Valor de indenização por dano moral

adequadamente fixado em R$ 20.400,00, consideradas a

reiteração da exibição e as forças econômicas da acionada,

empresa de televisão de caráter nacional. 4.- Recurso Especial

improvido.(STJ - REsp: 1291865 RJ 2011/0171876-9, Relator: Ministro SIDNEI

BENETI, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:

DJe 01/08/2013)

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Imagem x Fama

Famoso

Interesse Público

Comum Não

Interesse Público

Permissividade Jurisprudencial (não ofensivo à honra):

- Divulgação ligada à sua atividade

- Jornalístico, informativo e educacional

- Intimidade reduzida

Proibição:

- Fins comerciais e publicitário - *Indenização severa (pelo

usualmente ganha + moral)

Não Permissividade Jurisprudencial

- Intimidade sempre preservada, exceto interesse público

(caso de bandido procurado pela justiça)

-Jornalístico, informativo não ofensivo à honra

- Educacional, se ligado ao ato praticado (marcha feminista)

Proibição:

- Fins comerciais e publicitário - *Indenização

(arbitrada pelo juiz + moral)

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AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR:

APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS

ENVOLVENDO O AUTOR E UMA ATRIZ FAMOSA, SUGERINDO A EXISTÊNCIA

DE UM ROMANCE E RELATANDO O FIM DO CASAMENTO DO AUTOR EM

RAZÃO DOS FATOS NOTICIADOS. A RÉ, NÃO SÓ RELATA UM FATO, MAS

EMITE JUÍZO DE VALOR, E DISCORRE SOBRE A VIDA PESSOAL DO AUTOR,

QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA, E DE SUA ESPOSA, FAZENDO MENÇÃO AO

SEU CASAMENTO, EM FLAGRANTE DESRESPEITO E INVASÃO À SUA VIDA

PRIVADA, PASSANDO O FOCO DA MATÉRIA AO AUTOR, VEICULANDO FATOS

QUE NÃO POSSUEM RELEVÂNCIA SOCIAL OU DE INTERESSE PÚBLICO.

AUTOR QUE TEVE ABALADA A SUA VIDA PESSOAL E DE TRABALHO, JÁ QUE

TEVE QUE SER AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS. A

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ABUSOS PERPETRADOS POR

MEIO DA IMPRENSA ABRANGE A COLISÃO DE DOIS DIREITOS

FUNDAMENTAIS: A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A TUTELA DOS DIREITOS

DA PERSONALIDADE, QUE ENGLOBA A HONRA, A IMAGEM E A PRIVACIDADE,

DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 5º, X DA CRFB. A IMPRENSA TEM O

DEVER DE INFORMAR, MAS A VEICULAÇÃO DAS REPORTAGENS DEVE SER

FEITA COM RESPONSABILIDADE, MEDIANTE A VERIFICAÇÃO PRECISA

ACERCA DOS FATOS E DAS PESSOAS ENVOLVIDAS, A FIM DE QUE A PÚBLICO

RECEBA INFORMAÇÃO CORRETA E SOBRE FATOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL

OU DE INTERESSE PÚBLICO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DANO

MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DE ACORDO

COM O CASO CONCRETO. NEGA-SE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

. (

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Famoso

Interesse Público

INDENIZAÇÃO - Danos morais - Uso indevido de imagem

fotográfica. Usurpação do prestígio artístico - Iliceidade -

Inocorrência - Artista de receptividade popular acentuada, a qual

limita sua intimidade pessoal, ao menos em determinado

momento - Carência de vínculo entre a causa petendi e o dano

moral - Voto vencido - Embargos rejeitados. A notoriedade

constitui um ônus natural suportados por aqueles que, em seu

desempenho exposto ao público, vêm a sofrer na área de sua

privacidade, sem que se aviste, no fato, um gravame pessoal.

(Relator: Ney Almada, Embargos Infringentes nº 176.918-1,

Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 04.11.93).

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Comum Não

Interesse Público

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE

FOTO DE CRIANÇAS EM JORNAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -

VINCULAÇÃO À MATÉRIA SOBRE ABRIGO PARA CRIANÇAS

CARENTES - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM - MATERIAL

FORNECIDO PELO MUNICÌPIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

INDEFERIDA - EXEGESE RESTRITIVA DO ART. 70 DO CPC -

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - EVIDENCIADA

TRANSGRESSÃO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE

INVIOLABILIDADE DA IMAGEM - DANO CONFIGURADO -

INDENIZAÇÃO DEVIDA - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA.

(...). A imagem é direito inviolável, sendo indenizáveis as publicações

que, embora não tenham cunho agressivo à honra do fotografado,

sejam veiculadas sem a sua prévia autorização. A imagem de crianças,

especialmente, merece proteção específica do Estatuto da Criança e

do Adolescente (previsão em seu art. 17). (...).(Apelação Cível n.

03.030108-9, Tribunal de Justiça de Pernanbuco, Des. José Volpato de

Souza, j. 03/09/2004).

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Cuidados contratuais

• Capacidade

– Ex.: Se o retratado for menor, verificar se existe assistente.

• Delimitações: meios de comunicação, tempo e espaço

– A interpretação quanto à forma de utilização é restritiva.

• Relação de trabalho

– Importância de se pedir autorização de funcionários para utilização de sua imagem em jornais internos, websites, propagandas, etc.

• Contratação indireta (ex.: através de agências de modelos)

– Verificar contrato do retrato com a agência, para certificar-se de sua capacidade e da forma autorizada para utilização de sua imagem.

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Direitos de Autor em Co-Autoria.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DE OBRA COLETIVA SEM

INDICAÇÃO DE ALGUNS DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE POR INDENIZAÇÃO

EXCLUSIVA DE QUEM ENVIOU A OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA

EDITORA POR DANOS MORAIS. DEVER DE REPUBLICAR A OBRA QUE CONFIGURA

FORMA DE REPARAÇÃO ESPECÍFICA. 1- Não pode ser conhecido o primeiro recurso

de apelação interposto antes da apreciação dos embargos de declaração se não houver

ratificação posterior do recurso, nos termos do enunciado n. 418 da súmula do TJRJ. 2- A

condenação à republicação é forma de reparação específica do dano e que, portanto, se

depreende do teor da petição inicial. Destaque-se, ainda, que a própria editora se

oferecera a fazer a republicação em acordo nestes autos, não podendo, agora, alegar o

fato de o acordo não ter sido homologado para se recusar a tomar tal providência. 3-

Merece acolhimento a pretensão de majoração da indenização por danos morais, eis que

reputo o valor fixado em sentença inferior à extensão do dano sofrido. Ademais, a

gravidade da conduta do último réu, que deliberadamente suprimiu os recorrentes da

autoria de sua obra intelectual, indicando o nome de outras pessoas, justifica que a

indenização seja aumentada para cinco mil reais para cada autor. PRIMEIRO RECURSO,

INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS, QUE NÃO SE CONHECE. SEGUNDO RECURSO

DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELOS AUTORES, A QUE SE DÁ PARCIAL

PROVIMENTO.(TJRJ – AC: 0007982-13.2010.8.19.0066, Relator: Desembargadora

MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 17ª Câmara Cível,

Data de Publicação: DJ 05/05/2015 p. 348-352)

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Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial.

Direito autoral. Indenização por danos morais e

patrimoniais. Não-publicação do nome da co-autora em

obra coletiva. Alteração dos valores. Reexame de

prova. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório

dos autos em sede de recurso especial. - A alteração dos

valores arbitrados a título de reparação de danos

extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso

especial, nos casos em que o valor determinado revela-se

irrisório ou exagerado. Agravo no recurso especial não

provido. (STJ - AgRg no REsp: 631090 MG 2004/0024555-3, Relator: Ministra

NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de

Publicação: DJ 13.09.2004 p. 240)

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Ação de indenização Obra intelectual Proteção de direito

autoral Obra classificada como coletiva Direito cedidos

pelo organizador Material disponibilizado pelo

organizador Regularidade do procedimento da

requerida Inexistência do dever de indenizar Afastamento

da caracterização de conduta lesiva Sentença de

improcedência mantida Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 92785725220088260000 SP 9278572-

52.2008.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de

Julgamento: 10/12/2013, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado,

Data de Publicação: 12/12/2013)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS

PATRIMONIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA

ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

OBRA COLETIVA. DIREITOS PATRIMONIAIS PERTENCENTES AO

ORGANIZADOR. DESIGNER GRÁFICO. CESSÃO DE DIREITOS.

INEFICÁCIA. I – A concessão ou não de tutela antecipada é

prerrogativa do poder geral do Juiz, só devendo ser cassada em

caso de manifesta ilegalidade ou se tocada de abuso de poder. II –

Pela análise perfunctória que é possível fazer nessa fase

processual, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos

autorizadores para concessão de antecipação de tutela, uma vez

que os documentos constantes dos autos sinalizam no sentido de

que a revista sub judice trata-se de uma obra coletiva e, como tal,

disciplinada pelo artigo 5o, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98, c/c seu

artigo 17, § 2o, que estabelece que cabe ao seu organizador a

titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da

mesma, sendo, portanto, ineficaz a cessão efetuada pelo artista

gráfico à agravante, já que os direitos sub judice não lhe pertenciam.

III – Agravo de instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 140014 RJ

2005.02.01.008693-0, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO

MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2008, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de

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Usar obra fotográfica de banco de imagem - AGRAVO RETIDO.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO REDIGIDO EM

LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUTOR JURAMENTADO. APELAÇÃO CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO MORAL DE AUTOR. INDENIZAÇÃO.

USO DE IMAGEM EM RÓTULO DE PRODUTO OBTIDA EM SITE. AUSÊNCIA

DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO. REPARAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO

VALOR. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. A eventual responsabilidade de

terceiro não autoriza a denunciação na lide, podendo, contudo, ser demandado

em ação autônoma. 2. É idôneo e reconhecido como prova o documento

redigido em língua estrangeira, com tradução realizada por tradutor

juramentado. 3. Cabível indenização por veiculação de imagem, postada em

site de fotografias na rede mundial de computadores, sem a autorização

do autor, e em ofensa aos termos de uso definido no próprio sítio. 3. A

indenização por uso da imagem sem a autorização do autor deve ser

arbitrada de acordo com o princípio da razoabilidade. 4. Intempestivos os

embargos de declaração opostos fora do prazo prescrito em lei. 5. No caso de

condenação os honorários advocatícios são fixados em percentual entre 10% e20%, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO

PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR:

8372616 PR 837261-6, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 19/01/2012, 10ª Câmara Cível)

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photoshop numa foto tem direitos autorais (auxiliar do fotógrafo)

- DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. USO COMERCIAL NÃO

AUTORIZADO. Violação de direitos autorais por publicação de

fotografia sem autorização da fotógrafa. Cessão de direitos que se

fará sempre por escrito - Alteração da imagem original para

adaptação à página da revista, inclusive com inserção de letreiro,

não autorizada. Indicação dos créditos autorais ilegível.

Necessidade de identificação do autor da obra fotográfica -

Inteligência dos arts. 7º, VII, 50, 24, II, 79 da Lei nº 9.610/98. Dano

material apurado pela média do preço cobrado usualmente pela

comercialização do trabalho do profissional. Dano moral configurado.

Honorários sucumbenciais que devem ser integralmente suportados

pela ré, ante o acolhimento do pedido inicial do autor, ainda que em

quantidade diferente da pretendida - Sentença de parcial procedência.

Recurso do autor parcialmente provido, improvido o da ré. (TJ-SP - APL:

00864552220108260000 SP 0086455-22.2010.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de

Julgamento: 22/05/2013, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2013)

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CONSTITUCIONAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. AÇÃO

INDENIZATÓRIA. OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO,

REFERÊNCIA DO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL.

DANOS MORAIS MAJORAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Toda e qualquer

fotografia integra o rol dos direitos autorais, devendo a cessão dos direitos

a ela pertinentes ser efetivada obrigatoriamente pela forma escrita,

constando do contrato o objeto, as condições de seu exercício ao tempo e

ao lugar, o preço e retribuição, inclusive se se tratar de cessão graciosa

destes. 2.Inteligência dos arts. 7º, VII, e 50 da Lei nº 9.610/98.

3.Inconteste a autoria das fotografias e comprovada utilização pelo

município em encarte publicitário destinado ao mercado

internacional, inclusive com a manipulação da obra através da

inversão das imagens, tudo sem autorização expressa nem menção

do nome do autor. 4.Material de divulgação confecionado com o objetivo

de atrair investimentos estrangeiros para a cidade de Petrolina, pelo que

insubsistente a alegação de ausência de ganho de qualquer natureza pela

municipalidade a justificar a imposição da verba reparatória.

5.Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização.

6.Apelo autoral provido para majorar a indenização fixada para R$

5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta data, por se

mostrar mais adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato

ilícito e o dano moral sofrido, bem como se presta a evitar o

enriquecimento sem causa do ofendido, mantida no mais a sentença

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ECAD - http://www.ecad.org.br

Tabela de preços do ECAD:

•depende do tipo de usuário (eventual ou permanente);

•execução ao vivo ou mecânica;

•receita que será gerada vinculada à música;

•metragem do ambiente sonorizado;

•Autores internacionais: CISAC (Confederação Internacional

de Sociedades de Autores e Compositores).

ABRAMUS (Associação Brasileira de Música e Artes); AMAR (Associação de Músicos,

Arranjadores e Regentes); SBACEM (Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e

Escritores de Música); SICAM (Sociedade Independente de Compositores e Autores

Musicais); SOCINPRO (Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos

Intelectuais); UBC (União Brasileira de Compositores); ABRAC (Associação Brasileira de

Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos); ANACIM (Associação Nacional de Autores,

Compositores, Intérpretes e Músicos); ASSIM (Associação de Intérpretes e Músicos);

SADEMBRA (Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil)

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Entre 14/6 e 31/8 de 2010 esteve sob consulta pública

um projeto de revisão da LDA com mais de 8 mil

opiniões emitidas.

Concentra-se em sete temas: limitações aos direitos

do autor; usos das obras na internet; reprografia

das obras literárias; gestão coletiva de direitos

autorais; supervisão estatal das entidades de

cobrança e distribuição de direitos; unificação de

registro de obras; e, ainda, obra sob encomenda e

decorrente de vínculo passa ser do empregador e

prescrição em 5 anos da ação por violação.

Projeto de Lei

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