organizaÇÕes sociais e organizaÇÕes da sociedade civil de interesse pÚblico no estado do rio de...
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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO INTERESSE PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIROESTADO DO RIO DE JANEIRO
Marcos Juruena Villela SoutoMarcos Juruena Villela Souto
AS CONQUISTAS DO AS CONQUISTAS DO DIREITO DIREITO
CONSTITUCIONAL NO CONSTITUCIONAL NO NOVO MILÊNIONOVO MILÊNIO
A “descoberta” da A “descoberta” da “supremacia da Constituição”“supremacia da Constituição”
Os direitos e garantias Os direitos e garantias fundamentais como cláusula fundamentais como cláusula pétreapétrea
AS CONQUISTAS DO AS CONQUISTAS DO DIREITO DIREITO
ADMINISTRATIVO NO ADMINISTRATIVO NO NOVO MILÊNIONOVO MILÊNIO
A participação democráticaA participação democrática A consensualidadeA consensualidade O cidadão e não a autoridade O cidadão e não a autoridade
como paradigmacomo paradigma A processualidade e não o ato A processualidade e não o ato
de autoridade na definição do de autoridade na definição do interesse público a atenderinteresse público a atender
E AÍ?Nada disso resolveu os Nada disso resolveu os
grandes problemas da vida!grandes problemas da vida!Continua havendo fome, Continua havendo fome,
miséria, exclusão social, miséria, exclusão social, carências das mais diversas!carências das mais diversas!
A DÍVIDA HUMANITÁRIA A DÍVIDA HUMANITÁRIA NO NOVO “CONTRATO NO NOVO “CONTRATO
SOCIAL”SOCIAL” Há um novo “contrato social”, firmado, Há um novo “contrato social”, firmado,
apenas, por aqueles que se submetem ao apenas, por aqueles que se submetem ao ordenamento jurídicoordenamento jurídico
Isso não resolve a questão dos excluídos:Isso não resolve a questão dos excluídos:– Os que não querem participar do Os que não querem participar do
“contrato social” – os marginais“contrato social” – os marginais– Os que não podem participar do Os que não podem participar do
“contrato social” – os necessitados“contrato social” – os necessitados Daí a importância do Daí a importância do princípio da princípio da
solidariedadesolidariedade e o papel do “Terceiro e o papel do “Terceiro Setor” como elemento da sua Setor” como elemento da sua concretização.concretização.
REFORMA DO ESTADO O contexto de Reforma do Estado
trouxe novos formatos para aperfeiçoar os institutos existentes e aprimorar o atendimento do dever do Estado de assegurar existência digna.
Aumentam as parcerias com o setor privado.
As parcerias não atingem, apenas, o setor empresarial.
ENTIDADES DE ENTIDADES DE COLABORAÇÃO COM A COLABORAÇÃO COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Entidades de Utilidade PúblicaEntidades de Utilidade Pública
Serviços Sociais AutônomosServiços Sociais Autônomos
Fundações de apoioFundações de apoio
Organização Social - OSOrganização Social - OS
Organização da Sociedade Civil de Interesse Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIPPúblico - OSCIP
ORGANIZAÇÃO SOCIALORGANIZAÇÃO SOCIAL
Contexto: privatizaçõesContexto: privatizações
Lei nº 9637, de 15.05.1998 e Decreto nº 2487, de 02.02.1998Lei nº 9637, de 15.05.1998 e Decreto nº 2487, de 02.02.1998
Finalidades: assistência social, médica e educacionalFinalidades: assistência social, médica e educacional
Vinculação ao Poder Público por meio de Contrato de GestãoVinculação ao Poder Público por meio de Contrato de Gestão
Participação do Poder Público no Colegiado de DeliberaçãoParticipação do Poder Público no Colegiado de Deliberação
ORGANIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO -
OSCIPOSCIP Lei nº 9.790, de 23.03.1999Lei nº 9.790, de 23.03.1999
Contexto: Substituição do modelo de entidades de Contexto: Substituição do modelo de entidades de
utilidade públicautilidade pública
Finalidades: assistência social, cultura, educação, Finalidades: assistência social, cultura, educação,
saúde, meio ambiente, ética, combate à pobreza, saúde, meio ambiente, ética, combate à pobreza,
promoção do desenvolvimento etcpromoção do desenvolvimento etc
Vinculação ao Poder Público por meio de Termo de Vinculação ao Poder Público por meio de Termo de
ParceriaParceria
A CURIOSA EXPRESSÃO
Programa Nacional de “Publicização” x Programa Nacional de “Desestatização”:
PND - Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
PNP – extinção de fundações, com cessão irrecusável de servidores, além de bens e transferência de recursos.
ADIN 1923-5-DF - DIFICULDADE TEÓRICA NO
VOTO DO MIN. ILMAR GALVÃO
Ingerência governamental justificada pela absorção de atividades de interesse público exercidas pelo Estado
Estado-instituidor: propõe um fim a ser cumprido, dispondo sobre os meios materiais e pessoais para tanto
Pela “qualificação” atua o Estado como “vedadeiro criador da organização” – simples instrumento técnico de gestão de seus próprios serviços
Nascimento e morte se acham na dependência da vontade do Estado, como nos demais entes da Administração Indireta
Defesa da constitucionalidade da norma instituidora da OS
O QUESTIONAMENTO NO JUDICIÁRIO – ADIN 1923-5-
DF Min. Eros Grau: o “sarcasmo” no nome
do Programa! “inconstitucionalidade chapada” Favores desmedidos, visto que a
contratação não é antecedida de licitação
Recebimento de bens públicos, móveis ou imóveis, recursos orçamentários, cessão de servidores.
A VIRADA NO JUDICIÁRIO
Min. Gilmar Mendes: O governo não pode ser uma empresa mas pode se tornar mais empresarial; pode ser mais ágil e flexível
Incapacidade do aparelhamento estatal dar conta de todas as demandas sociais
o público não-estatal, para a prestação de serviços não exclusivos do Estado
Estado fomentador; partilha de competências com a comunidade
1º PRECEDENTE NO ERJ – VISTO FLÁVIO AMARAL
GARCIA Visto ao Parecer n.º 16/07 CCM - a
legislação de âmbito federal impedia o Estado de celebrar termos de parceria com essas OSCIPs
Poderiam estabelecer outros vínculos jurídicos com o Estado, como, por exemplo, convênios ou contratos, ou mesmo participar de licitações públicas.
Não cabia aplicar um formato não absorvido pela legislação estadual.
2º PRECEDENTE NO ERJ – PARECER RENAN
SAAD Previsão de um valor global, ainda que
estimado; recursos originados do Erário, via
incentivos fiscais, justificam máxima transparência e eficiência
parceria submetida a critérios de conveniência e oportunidade
Por não se caracterizar como contrato pode ser celebrado sem prévia licitação;
o administrador poderá realizar concurso público para selecionar outra OSCIP, o que garantiria os princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade.
ORIENTAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE
“Art. 29 – São extensíveis, no que couber, no âmbito do Estado, as normas previstas nesta lei, às entidades qualificadas como OSCIP pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.”
O ADVENTO DAS LEIS ESTADUAIS
Lei nº 5.498, de 07.07.2009 – qualificação de Organizações Sociais
Lei nº 5.501, de 07.07.2009 – qualificação de OSCIPs
O MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL O teste legislativo estadual vem num
contexto em que a Advocacia Geral da União acaba de dar parecer contrário ao modelo de fundações públicas de direito privado para a gestão da saúde pública.
A válida distinção de modelos – gestão estatal da saúde pública e fomento público da atividade cultural privada
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Limitadas à área da cultura Extinção de fundações, exceto o Teatro
Municipal (a “Jóia da Coroa”). Exigência de profissionais com formação
específica e notória competência e experiência na cultura
Edital de “processo seletivo” para assinatura de contrato de gestão
Regulamento de processo seletivo observando princípios da legalidade, finalidade, eficiência, moralidade, proporcionalidade, economicidade, impessoalidade.
Vedação de relações de parentesco com autoridades
CARACTERÍSTICAS DA SELEÇÃO E
VINCULAÇÃO Proposta de trabalho, com orçamento,
prazo e fontes de receita Publicação anual de síntese de
relatório de gestão Política de preços para a execução das
atividades Vinculação de repasses condicionada
ao cumprimento de metas Ausência de critério legal para
julgamento do processo seletivo
CONTROLES Minuta-Padrão de contrato
aprovada pela PGE Possibilidade de denúncia de
irregularidades Possibilidade de representação ao
MP e à PGE Possibilidade de intervenção, por
meio de decreto Possibilidade de desqualificação da
OS
OSCIPS Entidades sem fins lucrativos, com
experiência mínima comprovada de 2 anos;
Verificação do local, a existência e adequação da OSCIP
Cidadão, PGE, MP, ALERJ, partido político, associação ou entidade sindical poderão requerer a perda de qualificação;
Teto remuneratório para os administradores, gerentes ou diretores
REQUISITOS PARA O TERMO DE PARCERIA
Consulta aos conselhos de políticas públicas
Regularidade fiscal Justificativa da vantagem na parceria Regulamento da OSCIP para
contratação com recursos públicos Adequação do projeto à LRF Parecer favorável do órgão jurídico
CRITÉRIO DE ESCOLHA Processo licitatório, nos termos do
regulamento, exigida a demonstração de sustentabilidade financeira e operacional do projeto e observância de princípios típicos da Administração Pública
Processo seletivo de credenciamento, quando o projeto puder ser executado por mais de uma OSCIP
Processo de dispensa, com atendimento do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
PARECER Nº 09/09 - FAG
“em se tratando de uma parceria com o terceiro setor, não necessariamente a escolha será orientada pelo menor preço, mas sim pela qualidade e eficiência do projeto a ser desenvolvido”.
Necessidade de previsão, no termo de parceria, de metas e resultados a serem atingidos, bem como acerca dos critérios de avaliação de desempenho.
TERMO DE PARCERIA X CONVÊNIO
TCU AC 549/2003 – PLEN. possibilidade de realização de concurso de projetos para a
seleção da organização parceira; consulta prévia aos Conselhos de Políticas Públicas; análise dos resultados feita por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
ação de mecanismos de controle social; regulamento próprio de licitações; critérios objetivos de avaliação de desempenho, com
indicadores de resultado; possibilidade de remuneração para diretores, empregados e consultores, com os recursos transferidos;
prestação de contas anuais contendo comparativo das metas com os respectivos resultados e demonstrativos dos gastos e receitas realizados;
publicação de extrato do instrumento, com demonstrativo da sua execução física e financeira;
possibilidade de realização de auditoria por auditores externos independentes, pagos com recursos incluídos no orçamento do projeto.
TERMO DE PARCERIA - VEDAÇÕES
taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
remuneração de dirigentes com recursos públicos;
aditamento prevendo alteração do objeto; finalidade diversa, ainda que em caráter de
emergência; efeitos financeiros retroativos; despesas com pagamentos fora dos prazos publicidade, salvo de caráter informativo fornecimento ao Poder Público.
NULIDADE DE TERMO DE PARCERIA
TRF 1 - AC 200543000018285 EXECUÇÃO DO OBJETO DO TERMO POR
EMPRESA SUBCONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. NULIDADE. OBRAS REALIZADAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO PELAS OBRAS JÁ REALIZADAS.
Afronta a legislação a celebração do termo de parceria para construção de obras de infra-estrutura, quando a empresa parceira, de acordo com o seu estatuto, não tem como finalidade social a execução das aludidas obras públicas, utilizando-se de empresas subcontratadas.
OS PRÓXIMOS PASSOS O Estatuto do Terceiro Setor –
Gustavo Justino A Lei Orgânica da Administração
Pública – lei nacional para disciplinar contratações e entidades de direito privado integrantes da Administração Pública – Portaria nº 426, de 6.12.2007.
PROPOSTA DE ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA Administração Direta Administração Indireta
– Autarquias – direito público– Empresas Públicas, sociedades de economia
mista e fundações – de direito privado Entidades Paraestatais
– Corporações profissionais– Serviços sociais autônomos
Entidades de Colaboração– OS– OSCIPS– Fundações de Apoio– Entidades Filantrópicas– Entidades de utilidade Pública
CONTRATO PÚBLICO DE COLABORAÇÃO
Não sujeito à Lei nº 8.666/93, salvo no caso de convênio (art. 116)
Objeto:– Fomento– Atribuição da execução de ação ou
programa de iniciativa estatal– Execução conjunta
Chamamento público de seleção – regulamentação em cada caso.
Dispêndios conforme regulamento próprio da entidade.
OBRIGADO!OBRIGADO!
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