organizacao politica e administrativa do estado portugues
TRANSCRIPT
![Page 1: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/1.jpg)
Organização Política e Organização Política e Administrativa do Estado Administrativa do Estado
PortuguêsPortuguês
![Page 2: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/2.jpg)
Órgãos do EstadoÓrgãos do Estado O Estado, tal como qualquer pessoa colectiva pública ou privada,
têm os seus órgãos. É através dos órgãos que as decisões do Estado são expressas.
E quais são os principais órgãos do Estado? São os chamados órgãos de soberania (artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa);- O Presidente da República
- O Governo
- A Assembleia da República
- Os Tribunais É também a Constituição que define a formação, composição,
competência e funcionamento destes órgãos.
![Page 3: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/3.jpg)
1. Caracterização do Sistema político-constitucional.
2. Os Órgãos de Soberania.
3. Organização Administrativa.
![Page 4: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/4.jpg)
Caracterização do Sistema político-Caracterização do Sistema político-constitucionalconstitucional
O sistema de Governo Português é caracterizado como um sistema semipresidencial.
Esta designação assenta no particular enquadramento da repartição de poderes entre Presidente da República, Assembleia da República e Governo.
Distingue-se claramente de um sistema Presidencial na medida em que o chefe de Governo não se confunde com o chefe de Estado.
Há uma clara independência do Governo em relação ao Presidente da República que exerce, fundamentalmente, um poder moderador e de controlo.
![Page 5: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/5.jpg)
Caracterização do Sistema Caracterização do Sistema político-constitucionalpolítico-constitucional
Também se afasta de um sistema puro parlamentar atentos os poderes de dissolução da Assembleia da República e de demissão do Governo e, ainda, a responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República.
Há, contudo, quem se refira ao sistema português como um sistema misto parlamentar – presidencial.
Isto para o afastar do sistema semipresidencial, de inspiração francesa que acentua a função presidencial.
No sistema francês, o Presidente da República preside ao Conselho de Ministros.
A Constituição portuguesa admite que o Presidente da República presida ao Conselho de Ministros, embora apenas se solicitado pelo Primeiro Ministro, o que não se tem verificado na prática Constitucional.
![Page 6: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/6.jpg)
Caracterização do Sistema Caracterização do Sistema político-constitucionalpolítico-constitucional
Os aspectos fundamentais que permitem caracterizar o sistema português como semipresidencial são, em síntese, os seguintes:
As competências do Presidente da República quanto a outros órgãos, em particular, as de dissolver a Assembleia da República, de nomear o Primeiro Ministro, de demitir o Governo e exonerar o Primeiro Ministro, de nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro;
As competências, no âmbito do procedimento legislativo, em particular a promulgação e o veto;
O regime de responsabilidade do Governo perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
![Page 7: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/7.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICAO PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
O Presidente da República goza de poderes de direcção e de controlo.
São poderes de direcção:
Presidir ao Conselho de Estado,
Marcar eleições, Convocar a Assembleia, Dirigir mensagens à
Assembleia, Dissolvê-la, Nomear o Primeiro Ministro, Demitir o Governo, Nomear e exonerar membros
do Governo, Presidir ao conselho de
ministros quando solicitado, etc.
![Page 8: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/8.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICAO PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
São poderes de controlo os referidos no artigo 134º da C.R.P., sendo os mais importantes a promulgação e o veto.
No procedimento legislativo, o Presidente desempenha um papel fundamental de controlo.
Os diplomas aprovados pelo órgão legislativo competente devem ser enviados ao Presidente para promulgação. O controlo exercido pelo Presidente, através daquele acto formal, visa manifestar o assentimento político e jurídico ao seu conteúdo.
O desacordo político do presidente manifesta-se através do veto político, já o veto jurídico, fundado em razões de inconstitucionalidade, pressupõe a declaração de inconstitucionalidade, emitida pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva.
Caso o diploma seja promulgado o presidente pode ainda suscitar a fiscalização sucessiva da inconstitucionalidade.
![Page 9: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/9.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICAO PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA
Alguns actos do Presidente carecem de referenda (artº140º da C.R.P.).
A referenda é um acto formal do Governo que não pode ser rejeitado e apenas tem por base a tomada de conhecimento por parte do Governo, o órgão executivo.
![Page 10: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/10.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA O CONSELHO DE ESTADOO CONSELHO DE ESTADO
O Conselho de Estado é um órgão consultivo.
Compete-lhe pronunciar-se sobre:- A dissolução da Assembleia, - A demissão do Governo, - A declaração de guerra e paz, - Actos do Presidente interino e demais casos
previstos na Constituição.
![Page 11: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/11.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIAA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República surge configurada no sistema constitucional português como o órgão representativo da comunidade nacional ao qual são cometidas importantes funções.
De entre elas destaca-se:
a) A função electiva: - Eleição de 10 Juizes do Tribunal Constitucional, - Do Provedor de Justiça, - Do Presidente do Conselho Económico e Social, etc.
![Page 12: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/12.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIAA ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICAA ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
b) A função legislativa:
- No âmbito da função legislativa, a Assembleia desempenha um papel de particular importância.
- Há, na verdade, por força da legitimidade do parlamento, uma prevalência da função legislativa da Assembleia sobre a do Governo.
- Esta prevalência manifesta-se na existência de reserva de competência legislativa em matérias sobre as quais o Governo não poderá legislar.
- Em matérias de reserva relativa o Governo pode, contudo, legislar, desde que munido de lei de autorização legislativa que deve definir a extensão e os fins da autorização.
- Nas restantes matérias fala-se de competência concorrencial entre a Assembleia e o Governo visto que qualquer deles pode legislar.
- Há, ainda, um pequeno núcleo de matérias, respeitantes à organização e funcionamento do Governo, sobre as quais só este pode legislar.
![Page 13: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/13.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIAA ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICAA ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
c) De Controlo:
- Consiste nas funções de inspecção e fiscalização a exercer pela Assembleia em relação ao Governo.
- O controlo exerce-se através de perguntas e interpelações, de inquéritos, de petições e de moções de censura.
d) Autorizante:
- Na função autorizante a Assembleia exerce não apenas uma função de controlo mas também uma função de co – decisão política.
- É o caso da autorização ao Governo para contrair ou conceder empréstimos, da autorização ou confirmação da declaração de estado de sítio e estado de emergência, da autorização da declaração de guerra ou da feitura da paz, das autorizações legislativas.
![Page 14: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/14.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIAA ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICAA ASSEMBLEIA DA RÉPÚBLICA
e) Representação:
- É o que se passa com as relações internacionais e com a definição da competência para a aprovação de Tratados, exclusiva da Assembleia quanto a tratados de participação e Portugal em Organizações Internacionais, aprovação de tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares.
f) Europeia:
- Consiste no conjunto de competências atribuídas à Assembleia com a finalidade de acompanhar e participar na construção da União Europeia.
![Page 15: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/15.jpg)
OS ÓRGÃOS DE SOBERANIAOS ÓRGÃOS DE SOBERANIAO GOVERNOO GOVERNO
O Governo desempenha funções de natureza política, legislativa e administrativa.
De entre elas importa destacar a função legislativa, pela importância que desempenha no quadro constitucional.
Assim, o Governo tem competência legislativa própria a exercer, em concorrência, com a Assembleia da República. De resto a Constituição estabelece um princípio geral de paridade de valor entre Leis e Decretos – Leis.
Excepção a esta regra resulta da consideração da leis de valor reforçado bem como das reservas de competência legislativa da Assembleia da República.
O procedimento legislativo governamental segue os termos fixados no Regimento do Conselho de Ministros sendo as deliberações tomadas em Conselho de Ministros e enviadas ao Presidente da República para promulgação.
![Page 16: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/16.jpg)
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
O Governo corresponde ainda ao topo da hierarquia administrativa.
Dirige a administração directa, tem poderes de superintendência e tutela sobre a administração indirecta e de tutela sobre a administração autónoma.
A Administração estadual pode ser exercida por órgãos e serviços da própria pessoa colectiva pública Estado falando-se, nesse caso, de administração directa.
Se os fins do Estado forem prosseguidos por pessoas colectivas distintas do Estado estamos perante a Administração indirecta.
A Administração directa é integra, na sua maioria, órgãos e serviços submetidos à hierarquia do Governo.
![Page 17: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/17.jpg)
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Administração directa pode ser central (abrange todo o território nacional) ou periférica (apenas uma circunscrição: ex: Governadores Civis).
O principal órgão da Administração central do Estado é o Governo, composto pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários de Estado e Sub-Secretários de Estado.
A Administração indirecta integra:
- Institutos Públicos;- Empresas Públicas;- Fundações.
![Page 18: Organizacao politica e administrativa do estado portugues](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062419/55733fffd8b42a6f658b49ee/html5/thumbnails/18.jpg)
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA A Administração autónoma integra:
- Associações Públicas: são pessoas colectivas públicas de tipo associativo criadas por grupos de cidadãos com interesses públicos próprios específicos (ex: ordem dos médicos, ordem dos advogados).
- Autarquias Locais: são pessoas colectivas públicas de base territorial correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional que asseguram a prossecução de interesses comuns resultantes da proximidade geográfica, mediante a actividade de órgãos próprios representativos das populações.