oportunidades iguais e ambiente legal_palestra 2013_feg_ucama

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UCM/FEG/BEIRA António Costa David Ucama OPORTUNIDADES IGUAIS E AMBIENTE LEGAL (Palestra proferida aos estudantes do 2 o ano dos cursos de GP CA, no plano da cadeira de Gestão de Recursos Humanos) Beira, 11/03/2013 1

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  • UCM/FEG/BEIRA

    Antnio Costa David UcamaOPORTUNIDADES IGUAIS E AMBIENTE LEGAL

    (Palestra proferida aos estudantes do 2o ano dos cursos de GP CA, no plano da cadeira de Gesto de Recursos Humanos)

    Beira, 11/03/2013*

  • SUMRIO

    Consideraes Preliminares;O ambiente legal e sua importncia;As relaes trabalhistas (Direito do Trabalho);Legislao sobre oportunidades iguais ao emprego;HIV/SIDA no trabalho;Consideraes Finais.*

  • 1. Consideraes PreliminaresDireitoHomem sociedade conflitos regrasSociedade = Estado. Que Estado?Tem de ser Estado de Direito (art. 3 da CRM)Responsabilidades / deveresEstado (como ente publico por excelencia)Sociedade civil / privados.*

  • 2. Ambiente Legal e Sua ImportnciaEmpresa /instituio (pessoa juridica publica ou privada)Funciona com base em regras de direito (o processo da sua criao, a sua estrutura organizacional, as relaes com outras instituies, .).Os recursos patrimoniais, financeiros e humanos devero ser geridos com base em regras jurdicas.Ideia da conformidade com a Lei:(CRM, 38, 39, 41, );LT (artigo 1 e 2)Fiscalidade ( IRPS ..)INSS (Segurana Social Obrigatria)

    *

  • Fazer s o que a Lei diz?No fazer o que a Lei no diz? (ex. Artigo 10, 11 e 12 da LT). Proibido a entrada com co. Podemos entrar com o nosso leo? Que bem pretendemos proteger?Fazer mais do que a Lei diz, desde que necessrio?Interessa um perfeito exerccio hermenutico; sempre que se pretende aplicar a lei, a mesma deve ser interpretada para se adequar a realidade; pode-se fazer mais do que a Lei diz, desde que no lhe seja contrrio.

    *Qual e o alcance prtico do conformismo com a lei?

  • 3. Relaes TrabalhistasRelao Juridico-laboral (Direito do Trabalho)Origens (a ideia da considerao do trabalhador como homem pessoa humana); Natureza e caracteristicas (privado, social, compromissrio);Regulao no Ordenamento Juridico Mocambicano (Lei nr. 23/2007 de 01 de Agosto).Quadro InstitucionalMinistrio /Direccao de Trabalho (inspeccao)INSSComisso de MediaoQuadro legalCRM (84) Direito Fundamental ao TrabalhoLei de trabalho e demais legislao.

    *

  • 4. Legislao sobre oportunidades iguais no empregoPreceitos Legais da CRM (35, 36, 37, 80, 84, 85, 86, 87, 94, 95, 107 e 112).Lei do Trabalho (4, 5, 6, 7, 8, 9, 54, 55, 57, 58, 59, ).INEFP.INSS e outras.

    *

  • 5. HIV / SIDA no trabalho*Quadro legal e Institucional do combate ao HIV/SIDA.Quadro Legal.Quadro Institucional.Direitos e Deveres em HIV/SIDA.Direitos e Deveres GeraisDireitos e Deveres Especiais

  • *5.1. Quadro Legal e Institucional do combate ao HIV/SIDA no pais

  • Constituio da Repblica de Moambique (Rev. 2004);35, 36, 37, 40, 44, 84, 89, 116, 117, (pragmatismo)Decreto Ministerial nr. 10/2000, de 23 de Maio, cria o Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS);Lei nr. 5/2002, de 5 de Fevereiro, cria principios gerais, visando garantir que todos os trabalhadores e candidatos a emprego nao sejam discriminados no local de trabalho ou quando se candidatam a emprego por serem suspeitos ou portadores do HIV/SIDA;

    5.1.1. Quadro Legal*

  • Lei nr. 12/2009, de 27 de Janeiro de 2009, estabelece direitos e deveres das pessoas vivendo com HIV e SIDA, e adopta medidas necessarias para a prevencao, proteccao e tratamento da mesma.Principios da OIT das praticas do HIV, no mundo do trabalho;O Cdigo sobre HIV/SIDA e o Emprego na Comunidadede Desenvolvimento da frica Austral (SADC) questao do direito internacional e Comunitario5.1.1. Quadro Legal*

  • Estado, por vias das suas diferentes formas de Administrao pblicaMISAU;CNCS;Parceiros de Desenvolvimento/ONGs/Instit. Privadas;

    5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Raiz)A campanha de luta contra HIV e SIDA tem sido levada a cabo, desde o surgimento desta epidemia nos finais da dcada de 80 pelo Ministrio da Sade (MISAU);O MISAU criou o Programa Nacional de Combate SIDA que desenvolveu um vasto programa de educao e sensibilizao com vasta participao da sociedade civil e ONGs. O MISAU dirigiu uma resposta multi-sectorial com o governo, ONGs e doadores na elaborao do Primeiro Plano Estratgico Nacional de combate ao HIV e SIDA em 1999. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Raiz)O plano props a criao de uma Comisso Inter-Ministerial da SIDA a CNCS com a responsabilidade de coordenar uma resposta multi-sectorial. O CNCS foi criado em 2000 pelo decreto Ministerial (10/2000 de 23 de Maio de 2000). O Decreto criou igualmente o Secretariado da CNCS para servir como rgo executivo para a coordenao da resposta nacional.Actualmente, o CNCS est sob tutela do Gabinete do Primeiro Ministro. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Definicao, Estrutura e Escopro)O Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA - CNCS uma instituio do Estado, criada a 23 de Maio de 2000, com um mandato para coordenar a resposta multi-sectorial de combate ao HIV/SIDA, de forma a parar com o alastramento desta pandemia e mitigar o seu impacto em Moambique. Tem um Secretariado Executivo que dirigido por um Secretrio Executivo, que lidera a instituio e um Secretrio Executivo-Adjunto. composto por unidades ou departamentos internos e Ncleos Provinciais de Combate ao HIV/SIDA. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Sustentabilidade)O Secretariado Executivo do CNCS funciona com fundos do oramento do Estado (OE), ou seja, recebe um oramento do Estado para funcionamento, salrios e investimentos que distribudo entre a sede e os 11 Ncleos Provinciais. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Funcionamento)O CNCS no uma instituio implementadora dos programas de combate ao HIV/SIDA. O CNCS apenas coordena a planificao, implementao, monitoria e a avaliao de programas de combate ao HIV/SIDA que as outras instituies (do Estado, sociedade civil e privadas) desenvolvem. As organizaes da sociedade civil, instituies estatais e privadas que implementam os projectos de combate ao HIV/SIDA.5.2. Quadro Institucional*

  • 5.3. Direitos e Deveres em HIV/SIDA*

  • Os direitos e deveres gerais das pessoas vivendo com o HIV/SIDA esto consagrados na Lei nr. 12/2009, de 12 de Maro.Destaques: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26 e 375.3.1. Direitos e Deveres Gerais *

  • Trata-se do HIV e o trabalho. Ou seja, da proteco que a Lei faz especificamente aos trabalhadores. uma situao tutelada pela Lei nr. 5/2002, de 5 de Fevereiro; e pelo capitulo XI da Lei nr. 12/2009 (nos seus artigos 41, 42, 43 e 44);5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O caso da relao laboral (Contexto)O mundo empresarial hoje reconhece cada vez mais, que a infeco pelo HIV e o SIDA podem afectar a produtividade e a rentabilidade; por isso,As actividades de preveno e assistncia em matria de SIDA realizadas pelas empresas contribuem para manter e, s vezes, mesmo, para aumentar a produtividade e a rentabilidade.5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O caso da relaco laboral (Contexto)SIDA no s causa doenas, incapacidade fisica e morte dos trabalhadores e a severa disrupo econmica e emocional das suas famlias; ela aumenta tambm o custo dos negcios, como (aumento das despesas com cuidados de sade, aumento dos pedidos de reforma, de penses e indemnizao por morte, a reduo da produtividade medida que o absentismo no trabalho aumenta, por doena prpria ou para cuidar dos familiares doentes, aumento dos custos de recrutamento, formao e rotao laboral devido perda de trabalhadores experientes).5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O caso da relao laboral (Problemas)As questes do HIV no trabalho podem ser encontradas em cada uma das fases da relao laboral, nomeadamente:Formao do Contrato de Trabalho;Execuo do Contrato de Trabalho;Cessao do Contrato de Trabalho.O problema fundamental que o teste voluntrio e o conhecimento do Estado serolgico depende do infectado e no de terceiros (ver art. 27, 28, 29, 49, da Lei nr. 12).5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O Empregador deve evitar comportamentos abusivos e discriminatorios decorrentes da intromissao na vida privada (vide art. 6 da Lei nr. 12 e vide os artigos 4, 5, 6, 7, 8 e 9, da Lei de Trabalho)

    Formao do CT*

  • Na pendncia do contrato, a entidade empregadora esta ainda impedida de realizar testes de hiv/sida (artigo 4 da Lei nr. 5);Ateno com a questo da assistncia mdica nos locais de trabalho (dever de confidencialidade do mdico).Execuo*

  • A seropositividade no pode constituir o fundamento da resciso do CT; as formas de cessao do CT esto previstas nos artigos 124 e ss da LT.Tal coloca em causa principios constitucionais de segurana no emprego;A seropositividade no permite atenuar a pena nem justificar infraces laborais por parte do trabalhado.Cessao*

  • Nas relaes trabalhaistas e humanas, no geral, imperioso que se estabeleam regras juridicas, primeiro para propoteger o trabalhador como pessoa humana, segundo para regular os conflitos que possam advir desta mesma relao; A tarefa do Estado (legislar, fiscalizar, intervir com instituies minimas) no pode ser vista como bastante; inevitvel a interveno dos privados, criando instituies e forando o Estado a regula-las;No ambiente laboral importante fazer seguir a Lei de Trabalho ou outra Legislao laboral, pois estas j consagram princpios que protegem o trabalhador como pessoa humana.*6. Consideraes finais

  • A existncia do CNCS representou um importante passo na luta contra o HIV/SIDA em Moambique, na medida em que consagra o princpio de abordagem multi-sectorial no combate a esta doena.Mas isto no suficiente para termos um quadro legal e institucional que possa traar direitos e deveres em prol do combate ao HIV/SIDA em Mocambique. Precisamos mais.A mudana de mentalidade e a abordagem do HIV/SIDA sem medo, em todos os domnios da vida social muito importante.*6. Consideraes finais

  • Obrigado pela ateno!Antnio Costa David UcamaUCM FEG BEIRABeira, 11/03/2013*

    ***