omt - carta do turismo sustentavel
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CARTA DO TURISMO SUSTENTÁVEL
Os participantes na Conferencia Mundial de Turismo Sustentável, reunidos em Lanzarote, Ilhas
Canárias, Espanha, de 27 a 28 de Abril de 1995.
Conscientes da realidade do turismo como fenômeno de alcance mundial que implica as mais altas
e profundas aspirações dos povos, constituindo um importante elemento para o desenvolvimento
social, econômico e político em muitos países.
Reconhecendo que o turismo é uma atividade ambivalente, dado que pode trazer grandes vantagens
no âmbito socioeconômico e cultural, enquanto que ao mesmo tempo contribui para a degradação
do meio ambiente e a perda da identidade local, pelo que deve ser abordado desde uma perspectiva
global.
Conscientes de que os recursos nos quais se baseia o turismo são frágeis, assim como da crescente
demanda de uma maior qualidade do meio ambiente.
Reconhecendo que o turismo, como possibilidade de viajar e conhecer outras culturas, pode
promover a aproximação e a paz entre os povos, criando uma consciência respeitosa sobre a
diversidade dos modos de vida.
Recordando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas, e as diversas declarações das Nações Unidas, assim como os convênios regionais,
sobre turismo, meio ambiente, conservação do patrimônio cultural e desenvolvimento sustentável.
Guiados pelos princípios enunciados na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, ademais das recomendações emanadas da Agenda 21.
Recordando as declarações anteriores em matéria de turismo, como a Declaração de Manila sobre o
Turismo Mundial, a Declaração de Haia e a Carta do Turismo e Código do Turista.
Reconhecendo a necessidade de desenvolver um turismo que satisfaça as expectativas econômicas
e as exigências ambientais, que não somente seja respeitoso com a estrutura socioeconômica e
física de cada destino, mas também com as populações receptoras.
Considerando a prioridade de proteger e reforçar a dignidade humana, tanto das comunidades locais
como dos turistas.
Conscientes da necessidade de estabelecer alianças eficazes entre os principais atores que
participam na atividade turística, com o objetivo de forjar a esperança de um turismo mais
responsável com nosso patrimônio comum.
APELAM a comunidade internacional, e em particular INSTAM aos governos, às demais
autoridades públicas, aos dirigentes e profissionais em matéria turística, às associações e
instituições públicas e privadas relacionadas com o turismo e aos próprios turistas, a adotar os
seguintes princípios e objetivos desta declaração:
Artigo 1 O desenvolvimento turístico deverá fundamentar-se sobre critérios de sustentabilidade, ou seja,
deverá ser suportável ecologicamente a longo prazo, viável economicamente e eqüitativo desde
uma perspectiva ética e social para as comunidades locais.
O desenvolvimento sustentável é um processo orientado que contempla uma gestão global dos
recursos com o objetivo de assegurar sua durabilidade, permitindo conservar nosso capital natural e
cultural, incluindo as áreas protegidas. Sendo o turismo um poderoso instrumento de
desenvolvimento, pode e deve participar ativamente na estratégia de desenvolvimento sustentável.
Uma boa gestão do turismo exige garantir a sustentabilidade dos recursos dos quais depende.
Artigo 2 O turismo terá que contribuir ao desenvolvimento sustentável, integrando-se no entorno natural,
cultural e humano, devendo respeitar os frágeis equilíbrios que caracterizam a muitos destinos
turísticos, em particular as pequenas ilhas e áreas ambientalmente sensíveis. A atividade turistica
deverá prever uma evolução aceitável a respeito de sua incidência sobre os recursos naturais, a
biodiversidade e a capacidade de assimilação dos impactos e resíduos produzidos.
Artigo 3
A atividade turística deverá considerar os efeitos induzidos sobre o patrimônio cultural e os
elementos, atividades e dinâmicas tradicionais das comunidades locais. O reconhecimento destes
fatores locais e o apoio a sua identidade, cultura e interesses, devem ser referencias obrigatórias na
formulação das estratégias turísticas, especialmente nos países em vias de desenvolvimento.
Artigo 4
A contribuição ativa do turismo ao desenvolvimento sustentável pressupõe necessariamente a
solidariedade, o respeito mútuo e a participação de todos os atores envolvidos no processo, tanto
públicos com privados. Esta acordo deve basear-se em mecanismos eficazes de cooperação em
todos os níveis: local, nacional, regional e internacional.
Artigo 5 A conservação, a proteção e a valorização do patrimônio natural e cultural, representa um âmbito
privilegiado para a cooperação. Da parte de todos os responsáveis, esta atitude implica um
autentico desafio de inovação cultural, tecnológica e profissional, que ademais exige realizar um
grande esforço para criar e desenvolver instrumentos de planejamento e de gestão integrados.
Artigo 6
Os critérios de qualidade orientados a preservação do destino turístico e a capacidade de satisfação
do turista, determinados conjuntamente com as comunidades locais e baseados nos princípios do
desenvolvimento sustentável, deveriam ser objetivos prioritários na formulação de estratégias e
projetos turísticos.
Artigo 7
Para participar no desenvolvimento sustentável, o turismo deve assentar-se sobre a diversidade de
oportunidades oferecidas pela economia local, garantindo sua plena integração e contribuindo
positivamente ao desenvolvimento econômico local.
Artigo 8
Toda opção de desenvolvimento turístico deve repercutir de forma efetiva na melhora da qualidade
de vida da população e incidir no enriquecimento sociocultural de cada destino.
Artigo 9
Os governos e autoridades competentes, com a participação das ONGs e das comunidades locais,
deverão desenvolver ações orientadas ao planejamento integrado do turismo como contribuição ao
desenvolvimento sustentável.
Artigo 10 Reconhecendo que a coesão social e econômica entre os povos do mundo é um princípio
fundamental de desenvolvimento sustentável, urge introduzir medidas que permitam uma
distribuição mais eqüitativa dos benefícios e prejuízos produzidos pelo turismo. Isto implica uma
mudança nos modelos de consumo e a introdução de métodos de fixação de preços que permitam a
internalização dos custos ambientais.
Os governos e as organizações multilaterais deveriam priorizar e reforçar as ajudas diretas ou
indiretas aos projetos turísticos que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental. Neste
contexto é necessário investigar em profundidade sobre a aplicação de instrumentos econômicos,
jurídicos e fiscais internacionalmente harmônicos que assegurem o uso sustentável dos recursos em
matéria turística.
Artigo 11 As zonas vulneráveis do ponto de vista ambiental e cultural, tanto as atuais como as futuras,
deverão receber prioridade especial em matéria de ajuda financeira e cooperação técnica ao
desenvolvimento turístico sustentável. Também deverão receber tratamento especial as zonas
degradadas pelos modelos turísticos obsoletos e de alto impacto.
Artigo 12
A promoção de formas alternativas de turismo coerentes com os princípios do desenvolvimento
sustentável, assim como o fomento da diversificação dos produtos turísticos, constituem uma
garantia de estabilidade a médio e longo prazo. Para perseguir este objetivo, é necessário assegurar
e reforçar de forma ativa a cooperação regional, particularmente no caso das pequenas ilhas e áreas
de maior fragilidade ecológica.
Artigo 13 Os governos, a industria turística, as autoridades e as ONGs responsáveis do turismo deverão
incentivar e participar na criação de redes abertas de investigação, difusão, informação e
transferência de conhecimentos em matéria de turismo e tecnologias turísticas ambientalmente
sustentáveis.
Artigo 14 A definição de uma política turística de caráter sustentável requer necessariamente o apoio e
promoção de sistemas de gestão turística ambientalmente compatíveis, de estudos de viabilidade
que permitam a transformação do setor, assim como a colocação em marcha de projetos de
demonstração e o desenvolvimento de programas no âmbito da cooperação internacional.
Artigo 15
A industria turística, em colaboração com os organismos e ONGs com atividades relacionadas com
o turismo, deverão projetar os contextos específicos de ações positivas e preventivas que garantam
um desenvolvimento turístico sustentável, estabelecendo programas que apóiem a execução destas
práticas. Darão prosseguimento aos sucessos alcançados, informarão os resultados e trocarão
experiências.
Artigo 16 Deverá se prestar uma atenção especial ao papel do transporte e seus efeitos sobre o meio ambiente
na atividade turística, assim como ao desenvolvimento de instrumentos e medidas orientadas a
reduzir o uso de energias e recursos não renováveis, fomentando ademais a reciclagem e a
diminuição de resíduos nas instalações turísticas.
Artigo 17
Com o objetivo de que o turismo possa ser uma atividade sustentável, é fundamental que se adotem
e se coloquem em prática códigos de conduta que favoreçam a sustentabilidade por parte dos
principais atores que intervém na atividade, em particular pelos membros da industria turística.
Esses códigos podem constituir instrumentos eficazes para o desenvolvimento de atividades
turísticas responsáveis.
Artigo 18
Deverão colocar-se em prática todas as medidas necessárias com o objetivo de sensibilizar e
informar ao conjunto das partes envolvidas na industria do turismo, seja a nível local, nacional,
regional ou internacional, sobre o conteúdo e os objetivos da Conferência de Lanzarote.