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AMANDA ZANDARIN FERNANDESCAMILA DO CARMO DE SOUZA
HUGO SASSO MARTINSJEAN MARCEL DE MIRANDA
LÍGIA MARIA ORNELASLUIS EDUARDO DE MACEDO
MARCELA TORMENA CAVALLINATHALIE GOUVEIA DARIENSO MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO
UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPARMANTENEDORA: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA – APEC
CAMPUS – PARANAVAÍCENTRO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DE PARANAVAÍ
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AMANDA ZANDARIN FERNANDESCAMILA DO CARMO DE SOUZA
HUGO SASSO MARTINSJEAN MARCEL DE MIRANDALÍGIA MARIA ORNELAS
LUIS EDUARDO DE MACEDOMARCELA TORMENA CAVALLI
NATHALIE GOUVEIA DARIENSO MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Trabalho apresentado à disciplina de DireitoProcessual Civil I, do Curso de Direito daUniversidade Paranaense – UNIPAR – CampusParanavaí.
Professor: Fábio Luis Franco.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................... 4
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO .................................................................................. 53. ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................... 5
3.1. Origem do Ministério Público Brasileiro .................................................. 54. EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO NOS PARÂMETROSCONSTITUCIONAIS ................................................................................................. 6
4.1. O Ministério Público na Constituição de 1891 ........................................ 5
4.2. O Ministério Público na Constituição de 1834 ........................................ 9
4.3. O Ministério Público na Constituição de 1837 ........................................ 9
4.4. O Ministério Público na Constituição de 1846 ........................................ 94.5. O Ministério Público na Constituição de 1867 ........................................ 9
4.6. O Ministério Público na Constituição de 1869 ........................................ 9
5. PRINCÍPIOS ....................................................................................................... 115.1. Unidade ................................................................................................... 125.2. Indivisibilidade ......................................................................................... 125.3. Independência Funcional ........................................................................ 13
6. DA INSTITUIÇÃO ............................................................................................... 156.1. Ministério Público da União ................................................................... 166.2. Ministério Público Estadual .................................................................... 226.3. Ministério Público junto ao Tribunal deContas
....................................... 22
7. CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ........................................ 227.1. Criminal .................................................................................................. 257.2. Direitos Humanos .................................................................................... 267.3. Civil e Patrimônio ................................................................................... 267.4. Consumidor ............................................................................................ 277.5. Infância e Juventude .............................................................................. 28
8. INGRESSO NA CARREIRA ............................................................................. 298.1. Atualidade: do Ingresso na Carreira ..................................................... 30
9. REMUNERAÇÃO .............................................................................................. 3010. DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA LEIORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ..................... 31
10.1. Órgãos de Administração ...................................................................... 3010.1.1. A Procuradoria-Geral de Justiça ....................................................... 3110.1.2. O Colégio de Procuradores de Justiça .............................................. 3310.1.3. O Conselho Superior do Ministério Público ........................................ 3310.1.4. A Corregedoria-Geral do Ministério Público ....................................... 3410.1.5. As Procuradorias de Justiça ............................................................ 3510.1.6. Os Promotores de Justiça .............................................................. 36
10.2. Órgãos de Execução ........................................................................... 37
10.2.1. O Procurador-Geral de Justiça ........................................................ 3810.2.2. O Conselho Superior do Ministério Público ........................................ 3910.2.3. Os Procuradores de Justiça ............................................................. 39
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10.2.4. Os Promotores de Justiça ............................................................... 4010.3. Órgãos Auxiliares .................................................................................. 41
10.3.1. Secretarias da Procuradoria-Geral .................................................... 4210.3.2. Coordenação de Recursos ............................................................... 42
10.3.3. Centros de Apoio Operacional .......................................................... 4310.3.4. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ............................... 4410.3.5. Comissão de Concurso ................................................................... 4410.3.6. Órgãos de Apoio Administrativo ....................................................... 4410.3.7. Estagiários .................................................................................... 45
10.4. Garantias e Prerrogativas ..................................................................... 4510.5. Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público ................... 4610.6. Faltas e Penalidades ............................................................................ 4710.7. Responsabilidade Penal, Civil e Administrativa .................................... 4710.8. Processo Administrativo ...................................................................... 4810.9. Vencimentos, Vantagens e Direitos ...................................................... 49
10.10. Contagem de Tempo de Serviço ........................................................ 4910.11. Do Direito à Férias .............................................................................. 4910.12. Os Atos Praticados nas Férias e sua Validade ................................... 5010.13. Afastamento do Cargo ........................................................................ 5010.14. Carreira .............................................................................................. 5110.15. Justiça Eleitoral ................................................................................... 5110.16. Proibições de Promotor Ad Hoc .......................................................... 5110.17. Conflito de Atribuições ....................................................................... 5210.18. Dia do Ministério Público .................................................................... 52
11. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............ 5212. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CÓDIGO CIVIL ............................................. 5213. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ................... 5214. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILSEGUNDO O PROFESSOR JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA............................. 5315. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO PENAL .............................. 54
15.1. Possibilidade Jurídica da Investigação Criminal Pelo Ministério Público 5415.2. O Ministério Público na Ação Penal ..................................................... 5515.3. A Legitimidade Política e Processual do Ministério Público na Ação
Penal....................................................................................................................... 5615.4. Elementos Mínimos para Iniciação da Ação Penal .............................. 5515.5. Requisição e Acompanhamento do Inquérito Policial .......................... 56
16. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CÓDIGO DE DEFESA DO COMSUMIDOR...... 5616.1. Atribuições do Ministério Público no Código de Defesa do Consumidor 5716.2
. Atuações do Ministério Público ............................................................ 5717. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE ..................................................................................................... 58
17.1. O Ministério Público e o ECA .............................................................. 5917.2. Atuação do Ministério Público no ECA - Remissão ............................. 6017.3. Sindicâncias e Requisição de Inquérito Policial pelo Ministério Público. 6017.4. Zelo Pelos Direitos e Garantias das Crianças e dos
Adolescentes........................................................................................................... 61
17.5. Representação do Ministério Público para Aplicação das Penalidades. 6218. CONCLUSÃO ................................................................................................ 6319. RELATÓRIO INDIVIDUAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ................ 6420. BIBLIOGRAFIA .............................................................................................. 65
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1. INTRODUÇÃO
Visou-se destacar situações relevantes às atividades praticadas pelo
Ministério Público, pontuando suas funções institucionais definidas não apenas na
Constituição Federal, bem como no âmbito de outras legislações, como
representante dos interesses da sociedade o qual é incumbido da defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Demonstrando por meio de analogias, com textos constitucionais, a
evolução e percepção da importância do Ministério Público. Tal percepção
notadamente se dá ao comparar a primeira Constituição brasileira (1824), que se
manteve inerte quanto à sua existência com a Constituição Federal vigente que o
insere como sendo uma das funções essenciais à justiça. 1
Além disso, procurou-se elucidar pontos relevantes da carreira no
Ministério Público, fazendo com isso ponderações acerca do ingresso nas
respectivas funções cabíveis aos membros do Ministério Público, situações que, por
determinação da lei, fica incumbido de agir, bem como o modo que se dá suas
promoções, remoção, exoneração.
Com este, procurou-se também demonstrar quão qualificado e
importante é o trabalho do Ministério Público, analisando-se dispositivos
constitucionais, a Lei Orgânica do Ministério Público, suas atividades, deveres,
garantias, bem como restrições e demais pontos relevantes.
Não deixando de evidenciar pontos cruciais como origem, princípios
norteadores e curiosidades relevantes para que, de fato, tal pesquisa, atinja sua
1 VARGAS, Denise. Manual de Direito Constitucional. 1ª ed. Editora Revista dos Tribunais Ltda.,2011, p. 623.
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finalidade, qual seja a de demonstrar a relevância e importância do Ministério
Público como sendo uma das funções essenciais à justiça.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO
Tendo em vista a necessidade singela de compreender o que vem a
ser o Ministério Público e como referência no artigo 127 da CF/88, pode-se
parafraseá-lo dizendo que o Ministério Público (MP) é uma instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
3. ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Não há unanimidade quanto à exatidão do surgimento da instituição
Ministério Público na história. Para alguns autores tem-se como local do surgimento
o Egito Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do rei e dentre suas
várias funções estava a de aplicar castigos a rebeldes, protegendo deste modo
cidadãos pacíficos, dando assistência a órfãos e viúvas, entre outros. Para outros
estudiosos, o surgimento teve como marco diversos tipos de funcionários da Romaantiga.
No entanto, o que é mais aceito é a teoria do surgimento na França, no
século XIV, na ordenação de 25 de março de 1302, do reinado de Felipe IV (Felipe,
o belo) na qual os chamados procuradores do rei “deveriam prestar o mesmo
juramento do juízo com fim de patrocinarem as causas do rei”.2 Apesar disso, foi, de
fato, durante o governo de Napoleão que o Ministério Público tomou cunho de
Instituição.2 SOUZA, Vitor Roberto Corrêa de, artigo Aspectos Históricos do Ministério Público, de 12/2003,
disponível em http://jus.com.br/revista/texto/4867/ministerio-publico; 06/10/2011 - 19h08min
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3.1. ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
No Brasil-Colônia, o Ministério Público buscou suas raízes, no Direito
Lusitano. Nas fases em que era colônia portuguesa e mesmo durante a fase inicial
do Império, as instituições jurídico-políticas brasileiras desenvolveriam-se sob a
égide do direito português, compreensão que se estende ao Ministério Público.
Na época colonial, até 1609, apenas funcionava no Brasil a justiça de
primeira instância na qual ainda não existia órgão do Ministério Público. Os
processos criminais eram iniciados pelo particular, pelo ofendido ou pelo próprio
Juiz. Os processos criminais patrocinavam a disponibilidade da ação penal. E o
recurso cabível era interposto para a Relação de Lisboa.
Em 7 de março de 1609, criou-se o Tribunal da Relação da Bahia, onde
foi definida pela primeira vez a figura do Promotor de Justiça que, juntamente com o
Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, integrava o Tribunal. Este tribunal
era composto por dez desembargadores.
Criou-se em 1751, outro Tribunal de Relação, na Cidade do Rio de
Janeiro, mantendo esta mesma estrutura organizacional do Tribunal de Relaçãobaiano, com o avanço econômico decorrente da mineração, em 1763, o Marquês do
Pombal transfere a sede da Colônia de Salvador para o Rio de Janeiro. Desta forma,
o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro tornava-se a Casa de Suplicação do Brasil,
onde lhe cabia julgar recursos de decisões do Tribunal de Relação da Bahia. Neste
novo tribunal o cargo de Promotor de Justiça e o cargo de Procurador dos Feitos da
Coroa e Fazenda cindiram-se e passaram a ser ocupados por dois titulares.
Era o primeiro passo para a separação total das funções daProcuradoria Jurídica do Império/República (que defende o Estado e o Fisco) e o
Ministério Público em suas feições atuais, somente tornada definitiva na Constituição
Federal de 1988.
4. EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO NOS PARÂMETROS
CONSTITUCIONAIS
Na primeira Constituição Federal brasileira (1824), pouco acervava-se
acerca do papel dos membros do Ministério Público em seu texto, excetuando-se o
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Artigo 483, na qual, a partir daí, foram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os
Tribunais de Relação, nomeando-se, no interior destes, Desembargadores e
Procuradores da Coroa, que na época eram tratados como chefes do Ministério
Público. Os Promotores Públicos daquela época, quando não eram nomeados
dentre os desembargadores de cada um dos tribunais, eram nomeados por critérios
exclusivamente políticos (eram nomeados pelo Governo, na Corte, e pelo
Presidente, nas Províncias, para um prazo de três anos, através de proposta tríplice
das respectivas Câmaras Municipais).
No entanto, foi apenas com o advento do Código de Processo Penal do
Império, de 29 de novembro de 1832, que foi dado tratamento sistemático ao
Ministério Público, na qual colocava o Promotor de Justiça como órgão defensor da
sociedade, titular da ação penal pública.
Versando atribuir incumbências aos promotores por meio do Aviso
Imperial de 16/01/1838, destacavam-se atribuições do tipo: visitar prisões uma vez
por mês, dar andamento nos processos e diligenciar a soltura dos réus,
considerando os Promotores de Justiça como os "fiscais da lei"; por sua vez, o
posterior Aviso Imperial de 31/10/1859 instituiria o impedimento à advocacia pelos
Promotores nas causas cíveis que pudessem vir a ser objeto de processo crime.Posterior ao advento do Código de Processo Penal de 1832, a lei nº
261 de 03/12/1841, reformando o referido código tratava o promotor, no que se
refere a sua nomeação, da seguinte maneira em seus dispositivos:
Art. 22 – Os Promotores Públicos serão nomeados e demitidos peloimperador, ou pelos Presidentes das províncias, preferindo sempre osBacharéis formados, que forem idôneos, e servirão pelo tempo que convier.Na falta ou impedimento serão nomeados interinamente pelos Juízes de
Direito.Art. 23 – Haverá pelo menos em cada Comarca um Promotor, queacompanhará o Juiz de Direito; quando, porém as circunstâncias exigirem,poderão ser nomeados mais de um. (...)
Embora alterações fossem evidenciadas, continuava o Promotor
Público a ser tratado apenas como um mero funcionário da ordem administrativa, a
serviço dos interesses do Império e não da Justiça. Não sendo deste modo, uma
Instituição solidificada, como hoje o é.
3 Art. 48. No Juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o
Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
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Apenas em 1864 houve empenho versando o aperfeiçoamento do
Ministério Público. A partir de então, o supracitado Nabuco de Araújo, levando para
o Ministério da Justiça sua experiência como advogado, juiz, e ministro, abriu um
deveras importantíssimo debate sobre o Ministério Público. Apesar da autoridade de
grande estadista que era e da manifestação favorável de Teixeira de Freitas, o
projeto de Nabuco de Araújo, como outros anteriores, não teve andamento e não foi
aprovado.
Por meio da Lei do Ventre Livre (Lei n.º 2.040 de 28 de setembro de
1871) atribuiu-se ao Promotor de Justiça a função de protetor do fraco e
indefeso (posteriormente definido hipossuficiente), estabelecendo que a ele cabia
zelar para que os filhos livres de mulheres escravas fossem devidamente
registrados. Sendo marco histórico de relevante valor social/moral, pois, somente a
partir de então, os filhos dos escravos puderam ser tratados como pessoas, como
sujeitos de direito (por mínimos que sejam); e não como coisas, objetos de direito.
4.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1891
Antes da Constituição de 1891, surge o Decreto n.º 848 de 11 deoutubro de 1890, que criava e regulamentava a Justiça Federal, estruturando e
regulamentado funções do judiciário, em especial do Juiz Federal. Regulamentação
esta, que se manteve quando da referida Constituição (1891).
Na Exposição de Motivos do referido Decreto nº 848/1890, constava
sobre o Ministério Público como instituição necessária em toda a organização
democrática e imposta pelas boas normas da justiça, representado nas duas esferas
da Justiça Federal. Com independência devidamente resguardada.4
Com o devido entendimento do acima exposto, observa-se que a
despeito das palavras da exposição de motivos, a estrutura funcional do Ministério
Público não foi substancialmente alterada. Mantendo-se, por exemplo, a cultura
proveniente das Ordenações Filipinas, segundo a qual as funções do Ministério
Público em superior instância eram exercidas por membro do Poder Judiciário. O
4 Exposição de motivos do Decreto nº 848/1890: “O Ministério Público, instituição necessária em toda
a organização democrática e imposta pelas boas normas da justiça, está representado nas duasesferas da Justiça Federal. Depois do Procurador Geral da República vêm os Procuradoresseccionais, isto é, um em cada Estado Compete-lhe em geral velar pela execução das leis, decretos eregulamentos que devem ser aplicados pela Justiça Federal e promover a ação pública onde elacouber. A sua independência foi devidamente resguardada.”
10
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Procurador Geral era indicado pelo Presidente da República. Estava entre as suas
funções, "cumprir as ordens do governo da República relativas ao exercício de suas
funções", bem como a de "promover o bem dos direitos e interesses da União" (art.
24, alínea "c"). Tal função, até recentemente, era desempenhada pelo Ministério
Público Federal, a despeito da Constituição Federal de 1988 ter separado a
Advocacia Geral da União, a quem cumpre zelar pelos interesses da União Federal,
da instituição do Ministério Público, encarregando este de defender os interesses da
sociedade como um todo.
No entanto, na Constituição de 1891 não fez nenhuma menção ao
Ministério Público, exceto no artigo 58, § 2º, o qual determinava que: “o Presidente
da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei”.
É também neste período histórico que será firmado o primeiro grande
diploma de garantias aos membros do Ministério Público: é o Decreto 1.030, de 14
de novembro de 1890, que fixava a organização da instituição no Distrito Federal.
Expressamente, ele dispunha que o Ministério Público deveria, perante as justiças
constituídas, funcionar como "o advogado da lei, o fiscal de sua execução, o
procurador dos interesses gerais, o promotor da ação pública contra todas asviolações do direito, o assistente dos sentenciados, dos alienados, dos asilados e
dos mendigos, requerendo o que for a bem da justiça e dos deveres da
humanidade"
Com o advento da República, surge um gradativo caminhar em rumo à
codificação do direito brasileiro, que culminou, exemplificativamente, com a
promulgação do Código Civil em 1916, do Código de Processo Civil em 1939, do
Código Penal em 1940, do Código de Processo Penal em 1941. Como exemplos deatribuições temos de citar o Código Civil de 1916, que dera ao Ministério Público
atribuições como a curadoria de fundações (art. 265), legitimidade para propor ação
de nulidade de casamento (art. 208, § único, II6), defesa dos interesses de menores
5 Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.§ 1°. Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao MinistérioPúblico esse encargo.§ 2°. Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui dispostoquanto a estes6 Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194,195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos dacelebração.Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:I - por qualquer interessado;
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(art. 394, caput7), legitimidade para propor ação de interdição (art. 447, III8) e
legitimidade para promover a nomeação de curador de ausente (art. 4639), dentre
outras.
4.2. MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1934
A Constituição Federal de 16 de julho de 1934, de seus artigos 95 a 98,
definia algumas atribuições básicas. Nos termos do artigo 95, pode-se observar
como era organizado. Vejamos:
Art 95 - O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal enos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.§ 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é oProcurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República,com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitosestabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmosvencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum.§2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórioserão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas denotável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos,com os vencimentos dos Desembargadores.§ 3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízoscomuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nostermos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no quallhes será assegurada ampla defesa.
Foi nela que se institucionalizou o Ministério Público e o inseriu na
Seção I, do Capítulo VI, intitulado "Dos órgãos de cooperação nas atividades
governamentais" , referente à "organização federal" .
Por meio disso, foi instituído o conhecido "Quinto" constitucional,
mecanismo pelo qual um quinto dos membros dos Tribunais deveria ser composto
por profissionais oriundos do Ministério Público e Advocacia, alternadamente.
II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.7 Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando osbens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida,que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quandoconvenha, o pátrio poder.Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.8 Art. 447. A interdição deve seu promovida:I - pelo pai, mãe, ou tutor;II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;III - pelo Ministério Público9 Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio, sem que dela haja noticia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimentode qualquer interessado, ou do ministério Público, nomear-lhe-á curador.
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Mencionava que lei federal organizaria o Ministério Público na União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e que leis estaduais organizariam o Ministério
Público nos Estados.
Em seu art. 96, criou-se a lógica atribuição do Procurador-Geral da
República, de acompanhar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo. Desde então, o Ministério Público vem adquirindo posição institucional de
relevo nas Constituições e em leis especiais, embora visto como uma função
subordinada ao Poder Judiciário e, principalmente, ao Poder Executivo, ou seja,
instituição dependente, não-autônoma.
4.3. MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1937
A Constituição Federal de 1937, fazia alusão exclusivamente ao
Procurador-Geral da República como chefe do Ministério Público Federal. Dispunha
em seu artigo 99 que para Procurador Geral da República a escolha deveria recair
sobre "pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal
Federal."
Com esta carta (10/11/1937), imposta pelo Presidente Getúlio Vargas,em caráter ditatorial, o Ministério Público praticamente desaparece como Instituição,
o que nos condena a minorar a importância de tal Constituição como meio de se
realizar algum estudo doutrinário-histórico da Instituição. Com esta Constituição, o
Ministério Público perde a estabilidade e a paridade de vencimentos com os
magistrados. Criando assim, a ideologia de que se vivenciaria no Golpe Militar de 31
de março de 1964: “regime ditatorial forte, Ministério Público fraco.” 10 Deste modo, o
Ministério Público viu aumentar suas incumbências processuais, via legislaçãoordinária.
4.4. MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1946
Somente com a presente Constituição, evidenciou-se a restituição da
dignidade da instituição. A Carta de 1946 dispensava-lhe um título autônomo, o
Título III, com independência em relação aos Poderes da República, nos moldes da10 CORREA DE SOUZA, Victor Roberto, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4867, acessado em 02/10/2011, 22h13min.
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estrutura federativa (Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal). Seus
membros restabeleceram os princípios da estabilidade e da inamovibilidade, o
ingresso na carreira passou a ser possível somente através de concurso público,
estando prevista a promoção na carreira, e a remoção somente seria possibilitada
por representação motivada da Procuradoria Geral.
Não impedindo o abrandamento na autonomia da Instituição, conforme
dispunha o art. 126 da Carta de 1946 a respeito da escolha do Procurador-Geral da
República. Vejamos:
"Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral daRepública. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois deaprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos
indicados no artigo 99, é demissível ad nutum".
Teve nesse período, a edição da Lei Orgânica do Ministério Público da
União: a Lei n° 1.341, de 30 de janeiro de 1951, a qual organizara o Ministério
Público Federal, dispondo sobre os órgãos de sua carreira. Além do Procurador-
Geral da República, passaram a existir o Sub-Procurador Geral da República e os
Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados, sendo estes, divididos
em três categorias, sendo o cargo inicial o de Procurador da República de Terceira
Categoria.
4.5. MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
O Ministério Público foi considerado como um apêndice do Judiciário,
sendo posto na seção do Capítulo destinado a reger o Poder Judiciário. Veio a
integrar o Título que tratava do Poder Judiciário. Deste modo, o Ministério Público
deu importante passo na conquista de sua autonomia e independência, através daimportante e aguardada equiparação com os juízes. Embora tais conquistas
somente consagraram-se na Constituição Federal de 1988.
Com esta carta constitucional, diversas inovações foram propiciadas ao
Ministério Público, criando a regulamentação do concurso de provas e títulos,
abolindo os "concursos internos" que davam margem a influências políticas
poderosas.
4.6. MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1969.
14
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Com a Constituição de 1969, houve a perda total da imparcialidade e
independência do Ministério Público ao subordiná-lo ao Poder Executivo.
Com a Emenda Constitucional nº. 1, de 17/10/69, passou a figurar
como parte integrante do Poder Executivo, sem independência funcional, financeira
e administrativa, o que lhe tirava vigor para alçar vôos maiores. Voltava ele a ser
mero funcionário administrativo do Estado. Lembremos que, em adendo, esta Carta
também suprimiu a oitiva do Senado Federal, quando da nomeação do Procurador-
Geral da República, acentuando sua subordinação ao Presidente da República.
Até aqui, nos moldes da tendência brasileira, o Ministério Público
atuava como autor da persecução penal e como ‘custos legis’ em algumas questões
cíveis.
A partir dos anos 70, o Ministério Público adota um perfil institucional
voltado para a defesa dos direitos sociais: os direitos humanos de segunda geração.
É neste mesmo período que o próprio termo "Ministério Público" começa a entrar em
voga, a ser conhecido do público em geral. Criou-se nesse período, a Associação
Nacional dos Procuradores da República – ANPR, atuante até hoje.
Promulgou-se nesse mesmo período, a Lei Complementar n.º 40 de
14/12/1981, apresentando um novo perfil ao Ministério Público, asseverando em seuart. 1°, que ele era "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos
interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das
Leis". Que por sinal, viera quase que repetida no artigo 127 da Constituição Federal
de 1988.
Concedeu-se ao Ministério Público por meio da Emenda Constitucional
n°. 11/78, inserir em um §5° ao art. 32, a permissão para, no caso de ocorrência decrime contra a segurança nacional, requerer a suspensão de mandatos
parlamentares, e a Lei n.º 6.938/81 previu a ação de indenização ou reparação de
danos causados ao meio ambiente, legitimando o Ministério Público à propositura de
ação de responsabilidade civil e criminal.
Desde então, o Promotor de Justiça passa a atuar como verdadeiro
advogado (como órgão agente que propõe a ação, requer diligências, produz prova,
etc.), desde que se trate de interesses sociais coletivos ou difusos.
5. PRINCÍPIOS
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O artigo 127 da atual Constituição Federal brasileira, determina no § 1º,
quais são princípios constitucionais do Ministério Público. Institucionalmente tem-se
a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
5.1. UNIDADE
Ao falar no princípio da unidade, deve-se atentar ao seu significado,
qual seja: a capacidade e a possibilidade de os membros do Ministério Público
agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. Onde a manifestação de um
deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
5.2. INDIVISIBILIDADE
Como decorrência do princípio da unidade, surge o princípio ora
referido, o da indivisibilidade, pois este torna possível a reciprocidade na atuação,
podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem
prejuízo do ministério comum.
5.3. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
É através do princípio da independência funcional que os membros do
Ministério Público conseguem não dever subordinação intelectual ou ideológica a
quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento
pessoal e da sua consciência.
6. DA INSTITUIÇÃO
O Ministério Público brasileiro compõe-se pelo Ministério Público da
União, que se subdivide em Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar,
Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Federal.
Além deste, tem-se o Ministérios Públicos dos Estados, e o Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas (União e Estados).
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Ciente da composição da instituição Ministério Público, importante
ressaltar que a chefia se dá pelo Procurador-Geral da República, o qual após
nomeação pelo presidente da república, necessariamente deve ter a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
6.1. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
É assegurado ao MPU autonomia funcional, administrativa e financeira.
Faz a defesa da ordem jurídica, devendo zelar pela observância e cumprimento da
lei, bem como do patrimônio nacional, publico, social e cultural, complementado
suas atividades como fiscal da lei, bem como, outrora como defensor do povo. No
Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho, os membros que
atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores:
Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente
6.2. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O Ministério Público dos Estados compõem-se por alguns órgãos deAdministração Superior, tais como: a) Procuradoria Geral de Justiça; b) Colégio de
Procuradores de Justiça; c) Conselho Superior do Ministério Público; d)
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Além destes, conta também com órgãos de Execução, vejamos: a)
Procurador-Geral de Justiça; b) Conselho Superior do Ministério Público; c)
Procuradores de Justiça; d) Promotorias de Justiça.
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do MP, eintegram a mais conhecida das funções, com pelo menos um cargo de promotor de
justiça, dependendo do tamanho da comarca e fluxo de processos da mesma.
Podem ser judiciais, que são aquelas que funcionam dentro do fórum
judicial; ou extrajudiciais, que possuem sede em local diverso do restante do poder
judiciário. Podem ser gerais, na qual geralmente abrange as comarcas de entrância
iniciais, que tratam de todos os assuntos pertinentes à atuação do Ministério Público.
Cumulativas ou especiais, que tratam exclusivamente de assuntos específicos,como os direitos da defesa da criança e do adolescente, do meio ambiente,
patrimônio público e outros.
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Dentro das promotorias de justiça, crucial se faz o Promotor de Justiça,
o qual atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto
o Procurador, no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais).
Quando atuam no segundo grau de jurisdição, a denominação passa a
ser Procurador Regional, posteriormente os membros ainda podem ser promovidos
ao cargo de Subprocurador-Geral, ocasião esta que são designados para atuar junto
aos Tribunais Superiores.
6.3. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Compete a este, promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da
Constituição e das leis, no que se refere a contabilidade, questões técnico-
financeira, orçamentária, operacional, bem como patrimonial no que cabe ao tribunal
de contas do Estado, requerendo as medidas de interesse da justiça e da
administração do erário.
7. CAMPO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é uma instituição estatal que divide seu campo de
atuação nas Justiças Estadual e Federal. Após a Constituição Federal de 1988, o
MP passou a ter uma atuação maior, se desvinculando unicamente da atuação na
área criminal para atuar também em outros campos referentes a cidadania, como a
proteção dos Direitos Humanos, o ramo Civil e patrimonial, a proteção do direito dos
consumidores; a proteção da garantia dos direitos da criança e do adolescente e
também a área criminal, como já citado anteriormente.A função principal do MP, como diz Dr. Ângelo Patrício Stachini,
Promotor de Justiça em São Paulo, em seu artigo, o exercício da cidadania e o
Ministério Público, é: “Em palavras simples, pode-se dizer, que o MP defensor da
sociedade como um todo: atua quando, numa determinada situação, existe um
interesse público (ex.: busca a punição dos autores de crimes; repressão a atos de
improbidade/desonestidade administrativa, tenham ou não causado prejuízo aos
cofres públicos; defesa do meio ambiente; defesa do consumidor; proteção acrianças e adolescentes; atuação em questões urbanísticas)”. Vale ressaltar que o
MP é uma instituição independente e autônoma, e ainda que, cada Promotor possui
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“independência funcional” garantindo assim que esta defesa seja efetuada de
maneira que não sofra pressões ou coação, tanto por parte de pessoas dentro da
instituição quanto fora dela.
Seu campo de atuação se estende aos campos abaixo descritos:
7.1. CRIMINAL
No passado, o Ministério Público era conhecido tão somente pelas
acusações perante o Tribunal do Júri, diferentemente do que ocorre hoje em dia, sua
atuação envolve ainda a atuação perante os Juizados Especiais Criminais, ao
Combate dos Crimes contra a Ordem Tributária, Crimes Licitatórios, bem como nas
Execuções Criminais.
7.2. DIREITOS HUMANOS
Após o advento da Constituição Federal de 1988, a Instituição ganhou
legitimidade para tutelar os direitos fundamentais e sociais consagrados na Carta
Magna, quais sejam, direito à saúde, à assistência social, direitos dos Idosos,direitos dos deficientes, a não discriminação racial, orientação sexual, planejamento
familiar e acesso a educação.
Para bem defender esses direitos, o Ministério Público possui
Promotorias de Justiça em todas as comarcas do Estado, a fim de praticar e efetivar
a garantia destes direitos sociais e individuais consagrados aos cidadãos.
7.3. CIVIL E PATRIMÔNIO
O Ministério Público no âmbito cível tem atuação, em sua maioria,
como custos legis (fiscal da lei), conforme preceitua o artigo 82 do Código de
Processo Cívil: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas
concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações
que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas emque há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; e
nas demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide
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ou qualidade da parte. Outra atuação do Ministério Público é a defesa do patrimônio
público, onde se busca, dentre outras questões, o ressarcimento integral de todos os
danos causados pelos maus gestores da coisa pública.
Como dispõe a Lei n.º 8.429/92 que trata das sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e
dá outras providências.
7.4. CONSUMIDOR
A Constituição Federal de 1988 atribuiu como direito fundamental a
defesa do consumidor em seu art. 5º, XXXII11, sendo dever do Estado tutelar. O
Ministério Público é instituição responsável pela defesa coletiva do consumidor.
Contando também, além do trabalho desenvolvido pelos Promotores de Justiça, com
o trabalho do Centro Integrado de Apoio Operacional, que tem atribuições voltadas à
divulgação de matérias de interesse dos demais colegas, fomentando a realização
de operações conjuntas e integradas.
7.5. INFÂNCIA E JUVENTUDE
A garantia dos direitos da criança e do adolescente está prevista na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente como prioridade
absoluta. Sendo o Ministério Público instituição essencial à defesa da ordem jurídica
e à promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
8. INGRESSO NA CARREIRA
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso
público de provas e títulos. Os promotores e procuradores devem ser bacharéis em
direito, com no mínimo 3 anos de prática jurídica.
11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
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O Concurso para ingresso na carreira do Ministério público dar-se-á
obedecendo os seguintes requisitos: prova preambular; cinco provas escritas;
exames de sanidade física e mental; sindicância; prova oral; e prova de títulos.
A prova preambular constará 110 questões objetivas, divididas em 5
grupos de matérias da área do direito.
As provas escritas serão em número de cinco, compostas de questões
discursivas e uma dissertação, cada uma delas, também divididas em cinco grupos
de matéria jurídica, sendo feita em cinco dias consecutivos, ou seja, uma prova por
dia.
A prova oral, de natureza eliminatória, será aplicada através de
questionamentos realizados pela Banca Examinadora, sem a fixação de números
mínimos de perguntas por disciplina.
8.1. ATUALIDADE: DO INGRESSO NA CARREIRA
Neste momento, está em andamento o concurso para promotor do
Ministério Público do Paraná. A prova preambular foi executada no dia 29 de maio
de 2011 e o resultado do concurso será divulgado em 18 de novembro de 2011.Neste ínterim, serão realizadas todas as fases do referido concurso. 12
9. REMUNERAÇÃO
No Estado do Paraná, a remuneração inicial na carreira de promotor é
de R$ 19.643, 95 (valor bruto).
Há diferenças de valores de salário entre um Estado e outro, devido aofato de existir nos Estados, diferentes valores de gratificações, inclusive gratificações
não existentes em outros Estados. O valor do vencimento em si, é basicamente o
mesmo.
10. DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA LEI
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
12 https://www2.mp.pr.gov.br/cconcursos/web_menu_inicial/web_menu_inicial.php
21
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A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) de nº
8.625/1993, publicada em 12 de fevereiro de 1993, dispõe acerca de normas gerais
para a organização do Ministério Público além de determinar outras providências. Do
mesmo modo a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei
Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999) acerca de modo mais
específico ao que compete ao Estado do Paraná.
Por meio delas, ao Ministério Público, fica assegurado a autonomia
funcional, administrativa e financeira, sendo este integrado por órgãos de
administração, de execução e auxiliares.
10.1. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
São órgãos da Administração Superior do Ministério Público: a
Procuradoria-Geral de Justiça; o Colégio de Procuradores de Justiça; o Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério
Público; e a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São também órgãos de Administração do Ministério Público: asProcuradorias de Justiça e as Promotorias de Justiça.
Cujas características discorrem a seguir:
10.1.1. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
a) Conceito:
O Procurador-Geral de Justiça exerce a chefia do Ministério Público,
representando-o judicial e extrajudicialmente.
b) Elegibilidade:
Cabe à Lei Orgânica local dispor sobre a formação da lista tríplice para
a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre integrantes da carreira, na formada lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
22
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Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado), para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Concorrerão à formação da lista tríplice, os membros do Ministério
Público vitalícios, que estando em atividade, voluntária e previamente se
inscreverem como candidatos.
Deverão os elencados no art. 10, § 3º da Lei Orgânica do Ministério
Publico do Estado do Paraná13, afastar-se de suas respectivas funções, trinta dias
antes da data fixada para a eleição.
A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem,
com voto direto, plurinominal (cada eleitor pode votar em até três candidatos para
compor a lista tríplice) e secreto, os integrantes da carreira do Ministério Público.
As demais regulamentações para a realização da eleição, elegibilidade,
inscrição, apuração e posse se encontram nos artigos 10 a 17 da Lei Orgânica do
Ministério Publico do Estado do Paraná.
Exceção: art. 9º § 4º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico
(LONMP): Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-
Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice,
será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público maisvotado, para exercício do mandato.
c) Destituição
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do mandato por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, mediante
iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, inc. IV da LONMP14
), nos
13 Art. 10, § 3º, Lei n. 85/99: Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Sub-Procuradores-
Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Sub-Corregedor e o Adjunto, osintegrantes do Conselho Superior do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e o Diretor-Secretárioda Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional e daCoordenadoria de Recursos e o Presidente da Associação de Classe deverão afastar-se dasrespectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição.14 Art. 12 da LONMP: O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de
Justiça, competindo-lhe:IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terçosde seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso depoder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
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casos previstos, assegurada ampla defesa. De acordo com os artigos 18 e 23, inc. V
da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Paraná15.
Dependendo da iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio
de Procuradores de Justiça.
A proposta de destituição será protocolada e encaminhada ao
Corregedor-Geral do Ministério Publico, cientificando pessoalmente, no prazo de
quarenta e oito horas, o Procurador-Geral de justiça. No prazo de dez dias este pode
oferecer defesa e requerer produção de provas, decorrido o prazo o Corregedor-
Geral designará data para sessão de instrução e deliberação para um dos dez dias
seguintes.
A sessão será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no
cargo, ou pelo Procurador-Geral de Justiça, concluída a instrução, deliberando,
após, o Colégio de Procuradores sobre a proposta de destituição, em escrutínio
secreto, não tendo o presidente direito a voto.
A decisão final, pela destituição, deverá contar com dois terços dos
votos do Colégio de Procuradores de Justiça. Sendo acolhido, o presidente da
sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembléia Legislativa,
que decidirá em trinta dias; vencido esse prazo, sem decisão, o processo seráarquivado.
O processo de destituição na Assembléia Legislativa será
regulamentado pelo respectivo Regimento Interno.
d) Competência:
Suas competências estão disciplinadas no artigo 19 da Lei Orgânica doMinistério Publico do Estado do Paraná e artigo 10 da LONMP, entre elas podemos
citar: representar e dirigir o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça;
15 Art. 18 da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Paraná: O Procurador-Geral de Justiçapoderá ser destituído do mandato por deliberação da maioria absoluta dos membros da AssembléiaLegislativa, mediante iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder,grave omissão nos deveres do cargo, prática de ato de incontinência pública ou incompatível com assuas atribuições, assegurada ampla defesa.Art. 23 da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Paraná: O Colégio de Procuradorescompõe-se pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, e por todos os Procuradores de Justiçaem exercício, competindo-lhe:V - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de doisterços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abusode poder, grave omissão nos deveres do cargo, ou prática de ato de incontinência pública ouincompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa;
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encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
integrar, como membro nato, presidir e convocar o Colégio de Procuradores de
Justiça, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público; nomear, no
prazo de cinco dias, o Corregedor-Geral do Ministério Público eleito pelo Colégio de
Procuradores de Justiça; delegar a membro do Ministério Público suas atribuições;
entre outros.
e) Substituição:
O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de
afastamento, impedimento e suspeição, pelo SubProcurador-Geral de Justiça, para
Assuntos Jurídicos, Administrativos ou de Planejamento Institucional, cujas funções
serão exercidas por Procuradores de Justiça escolhidos livremente pelo Procurador-
Geral de Justiça, exercendo suas funções por delegação.
Ocorrendo vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça no último
semestre do mandato, completá-lo-á o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
Caso ocorra vacância no período anterior a este mencionado, para completar o
mandato será realizada nova eleição na forma dos arts. 10 e seguintes da LeiOrgânica do Ministério Publico do Estado do Paraná.
f) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça:
Sua composição e funcionamento serão definidos no regimento interno
da Procuradoria-Geral de Justiça, podendo ter no exercício de cargo de confiança
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do
Paraná, poderá ter: dez Promotores de Justiça, designados para o serviço de
pesquisa, assessoramento processual e administrativo; e quatro Promotores de
Justiça, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e
acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta
orçamentária do Ministério Público.
g) Observações:
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“As recomendações dirigidas aos membros do Ministério Publico, pelo
procurador-geral ou por qualquer outro órgão da instituição, jamais têm caráter
normativo ou vinculante sob o aspecto funcional (relacionado a atividade-fim da
instituição). A lei foi extremamente cuidadosa e clara a respeito: para preservar a
independência funcional dos membros da instituição, somente no plano
administrativo as decisões da administração superior exigem acatamento.”16
10.1.2. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
a) Conceito:
O Colégio de Procuradores compõe-se pelo Procurador-Geral de
Justiça, seu Presidente, e por todos os Procuradores de Justiça em exercício.
Opinará sobre matéria relativa à autonomia ou aos interesses gerais da
instituição, quando solicitado pelo procurador-geral ou pela quarta parte de seus
integrantes.
Podendo ressaltar a citação do ilustríssimo doutrinador Hugo NigroMazzilli: “Na Lei n. 8.625/93, foram cometidas ao Colégio de Procuradores de
Justiça algumas das decisões máximas do Ministério Público, incluindo a revisão de
determinados atos administrativos e disciplinares dos demais órgãos de
administração superior, e especialmente o julgamento de recurso contra decisão
atinente ao vitaliciamento, à colocação em disponibilidade ou à remoção
compulsória de membro da instituição.”
b) Funções:
Suas funções se encontram nos incisos do art. 23 da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Paraná, destacando-se:
• propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-
Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da
maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, grave omissão
16 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 4ª ed. Editora Saraiva, 2002.
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nos deveres do cargo, ou prática de ato de incontinência pública ou incompatível
com as suas atribuições, assegurada ampla defesa;
• eleger, em votação secreta e uninominal, o Corregedor-Geral do
Ministério Público e os integrantes do Órgão Especial;
• destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de
dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, grave omissão nos
deveres do cargo, ou prática de ato de incontinência pública ou incompatível com
as suas atribuições, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da
maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
• deliberar sobre as atribuições das Procuradorias e Promotorias
de Justiça;
• recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por
iniciativa de um terço de seus membros, a instauração de procedimento
disciplinar contra membro do Ministério Público;
• elaborar seu Regimento Interno e aprovar o da Procuradoria-
Geral de Justiça;
Entre outros como julgar recursos, decidir processos administrativos,
sendo que as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e
publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da
maioria de seus integrantes.
c) Regime interno:
Disciplinará: o processo de destituição do Corregedor-Geral do
Ministério Público; o processo de julgamento dos recursos; o processo de eleição doCorregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público, observadas as formalidades; entre outros.
d) Órgão Especial
O art. 13 da LONMP estabelece que, para exercer as atribuições do
Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores
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de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de
integrantes a Lei Orgânica fixará.
Desta forma, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do
Paraná, regulamenta que as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça
serão exercidas por Órgão Especial, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público como membros natos e por mais trinta
membros, metade constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra
metade eleita, em votação secreta, com mandato de um ano, inadmitida a recusa
imotivada do encargo.
Ressalvadas as matérias que, pela sua importância, exijam a
deliberação de todos os procuradores de Justiça, que pertençam ou não ao órgão
especial.
e) Observações:
Art. 23, § 2º da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do
Paraná: Presidirá o Colégio de Procuradores, nos casos de impedimento e
suspeição do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça mais antigo.
10.1.3. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Composição:
O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-
Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por mais sete
Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente pelo votodireto de todos os integrantes da Instituição.
b) Eleição:
As eleições, regulamentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça,
serão realizadas em agosto, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Havendo empate, será considerado eleito, sucessivamente, o mais antigo no cargo,o mais antigo na carreira ou o mais idoso. Sendo vedada a reeleição imediata.
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Os que seguirem, na ordem das respectivas votações, serão
considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou
sucedendo-os, no de vaga, sendo vedada a reeleição para mandatos sucessivos.
O processo eleitoral será dirigido por comissão composta de dois
Procuradores de Justiça, um Promotor de Justiça e presidida pelo Procurador-Geral
de Justiça.
c) Funções:
São entre elas: elaborar as listas sêxtuplas para assegurar a
participação do Ministério Publica nos tribunais (art. 15, inc. I da LONMP 17), assim
como as listas tríplices para as promoções ou remoções por merecimento (art. 15,
inc. II da LONMP18); indicar o nome de quem deva ser promovido por antiguidade ou
deva ser convocado para substituição; aprovar pedidos de remoção por permuta;
decidir sobre o vitaliciamento, a disponibilidade e a remoção compulsória, neste
caso com recurso ao Colégio de Procuradores.
Podendo também sugerir que o procurador-geral emita recomendações
funcionais aos membros da instituição, sem caráter normativo, como já visto.
10.1.4. A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Conceito:
17 Art. 15, da LONMP: Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, daConstituição Federal;Art. 94, da CF/88 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dosEstados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, commais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, commais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos derepresentação das respectivas classes.Art. 104, da CF/88 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Parágrafo único. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente daRepública, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, denotável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal, sendo:II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do Art. 94.18 Art. 15, da LONMP: Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
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O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de
Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público. Como
também, órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos
membros do Ministério Público.
b) Eleição:
Será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de
Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
c) Atribuições:
São elas: realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias de
Justiça, encaminhando o resultado das avaliações aos interessados; inspeções nas
Procuradorias de Justiça, por autorização ou recomendação de órgão especial do
Colégio de Procuradores; expedir recomendações sem caráter vinculativo aos
órgãos de execução do Ministério Publica; instaurar processo disciplinar contra
membro da instituição, de ofício ou por provocação dos demais órgãos deadministração superior, presidindo-o e propondo a aplicação das sanções
administrativas cabíveis; encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos
administrativos-disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este decidir; propor
ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do
Ministério Público; entre outras.
d) Sub-Corregedor:
O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de
Justiça para função de Sub-Corregedor, que será designado pelo Procurador-Geral
de Justiça.
e) Assessoramento:
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Será o Corregedor-Geral do Ministério Público assessorado por
Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
10.1.5. AS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
a) Conceito:
Como órgãos de administração, são instituídas para instrumentalizar a
atuação dos correspondestes órgãos de execução do Ministério Publico.
Compõe-se de membros da instituição e seus funcionários, para
suporte à atividade-fim do Ministério Público. Sem atividades de execução, apenas
unidade administrativas.
b) Classificação:
São classificadas em:
I - Procuradoria de Justiça Cível, com atribuição de oficiar perante osórgãos judiciais de segundo grau em matéria cível;
II - Procuradoria de Justiça Criminal, com atribuição de oficiar perante
os órgãos judiciais de segundo grau em matéria criminal;
c) Atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviçosadministrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus
integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de
Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de
Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-
lo.
d) Ocupação do Cargo
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O provimento inicial dos cargos das Procuradorias de Justiça
obedecerá ao critério de expressa opção dos interessados e, na ausência desta, por
designação do Procurador-Geral de Justiça. (Art. 42, da Lei Orgânica do Ministério
Publico do Estado do Paraná)
Nos casos de excesso ou empate em relação ao número de vagas, tem
preferência o mais antigo no cargo.
O número de cargos de Procurador de Justiça em cada Procuradoria
de Justiça será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a
necessidade do serviço, ouvido o Colégio de Procuradores quando provocado.
Sendo em número correspondente, no mínimo, a dois terços de membros dos
Tribunais de Alçada e de Justiça.
Havendo ainda Coordenador e Substituto deste, responsáveis pela
coordenação e acompanhamento dos serviços administrativos, judiciais e
extrajudiciais dos Procuradores de Justiça.
10.1.6. OS PROMOTORES DE JUSTIÇA
a) Conceito:
São órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos
um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho
das funções que lhe forem cometidas por lei.
b) Classificação:
As Promotorias de Justiça poderão ser: judiciais ou extrajudiciais,
especializadas, gerais ou cumulativas.
c) Atribuições:
A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições dasPromotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram
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serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por
maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Nas Promotorias de Justiça com mais de dois Promotores de Justiça
haverá um coordenador e seu substituto, designado a cada ano pelo Procurador-
Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral, com suas devidas atribuições.
A criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os
quais deva funcionar membro do Ministério Público, importará na criação automática
do respectivo cargo de Promotor de Justiça.
10.2. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
a) Funções Gerais:
Além das previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
• propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;• promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;
• promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei:
a) para proteção dos interesses relacionados à infância e
juventude;
b) para proteção, prevenção e reparação de danos causados ao
patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interessesdifusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
c) manifestar-se nos processos em que, por força de lei, tenha
atuação obrigatória e neles intervir, em qualquer fase ou grau de jurisdição,
para assegurar o exercício de suas funções institucionais;
d) exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abriguem
idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiência, supervisionando-lhes a assistência;
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e) exercer a fiscalização dos estabelecimentos penais e
prisionais, bem como o controle externo de suas atividades;
f) deliberar sobre a participação em organismos estatais de
defesa da criança e do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do
meio ambiente, do consumidor, do trabalho, sobre política fundiária, penal e
penitenciária, de segurança pública e de outros entes que tenham atuação
compatível com as funções de Ministério Público;
g) interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça;
h) exercer o controle externo da atividade policial, civil e militar,
instituído por ato do Procurador-Geral de Justiça, por meio de medidas
administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da
persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou abuso de
poder.
i) entre outros os quais discorrem o art. 57 da Lei Orgânica do
Ministério Publico do Estado do Paraná.
b) Poderão os membros do Ministério Público:
Com base no art. 58 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Paraná.
I - instaurar inquéritos civis e procedimentos administrativos pertinentes
II - requisitar informações, exames periciais e documentos a entidades
privadas ou pessoas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ouprocedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, civil ou militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição
Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;
Algumas especificidades:
As notificações e requisições previstas no artigo 58, quando tiverem
como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e osDesembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
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O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de
sigilo.
Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério
Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
10.2.1. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
“Cabe ao procurador-geral de Justiça: a) ajuizar a representação de
inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção; b) prosseguir na
apuração de crime praticado por membro do Ministério Público; c) determinar, se for
o caso, a lavratura do flagrante contra membro da instituição, que, preso, a ele deve
ser apresentado no prazo máximo de 24 horas...” (Mazzilli, 2002) entre outras tais
como:
I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições edas Leis;
II - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, ou por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional estadual;
III - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o
objetivo de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição
Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;IV - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos
Tribunais de Justiça e de Alçada;
V - promover e acompanhar ações e medidas judiciais de competência
originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
VI - interpor recursos;
VII - propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível de perda do
cargo de membro do Ministério Público e de Magistrado;VIII - oficiar nos processos de decretação de perda de cargo, remoção
ou disponibilidade de Magistrado;
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IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de
execução;
X - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime,
peças de informação, conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito,
inquérito policial, civil ou militar, nas hipóteses de suas atribuições legais;
Entre outras previstas no art. 61 da Lei Orgânica do Ministério Publico
do Estado do Paraná.
10.2.2 . O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cabe a ele rever o arquivamento de inquérito civil.
10.2.3. OS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Cabe a eles exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não
cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
São extensivas as prerrogativas conferidas ao Procurador-Geral de
Justiça, quando no exercício de suas funções.
10.2.4. OS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Compete a eles, dentro de suas esferas de atribuições: impetrar
habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive
perante os Tribunais locais competentes; atender a qualquer do povo,tomando as
providências cabíveis; oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, comas atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério
Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação
eleitoral e partidária.
Compete ainda exercer: as atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação penal, processual penal e de execuções penais; as atribuições em
matéria relativa aos direitos constitucionais, à criança e ao adolescente, ao apoio às
pessoas portadoras de deficiência, ao meio ambiente, proteção do patrimônionatural e cultural, à proteção e defesa ao consumidor, ao patrimônio público, em
matéria de fazenda pública, de falências e concordatas, liquidação extrajudicial,
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intervenção e responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras,
em matéria de família e sucessões, de registros públicos e de acidentes do trabalho
e de fundações; as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei
Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras
estabelecidas na legislação eleitoral e partidária, quando designado para oficiar
perante a Justiça Eleitoral;
Entre outras atribuições previstas em lei ou regulamento. Encontradas
ainda no art. 68 da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Paraná.
10.3. ÓRGÃOS AUXILIARES
10.3.1. SECRETARIAS DA PROCURADORIA-GERAL
Será dirigida por membro do Ministério Público, em exercício,
designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços
administrativos.
Incumbindo-lhe: I - assistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça
em sua atividade social e administrativa; II - dirigir os serviços da Secretaria(despachar o expediente, efetuar comunicados, entre outras tarefas); III - executar
outras tarefas administrativas.
Sendo que sua estrutura definida por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
10.3.2. COORDENAÇÃO DE RECURSOS
É regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo ser
desmembrada em Cível e Criminal, é encarregada de: I - tomar ciência das decisões
em segundo grau; II - interpor recursos, inclusive para os Tribunais Superiores;
III - manifestar-se nos recursos interpostos pelas partes para os Tribunais
Superiores.
Ressalvado o disposto no art. 65, inciso III da Lei Orgânica do
Ministério Publico do Estado do Paraná.
10.3.3. CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
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São órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Publico,
sendo criados ou extintos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
O Procurador-Geral de Justiça designará membros do Ministério
Público para atuar em cada Centro de Apoio Operacional, bem como o seu
Coordenador, dentre Procuradores de Justiça. Os estagiários do Ministério Público
poderão ser designados para atuar junto aos Centros de Apoio Operacional.
É vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução,
porém, o promotor ou procurador de Justiça, em funções de assessoria ao
procurador-geral, pode elaborar, por delegação, ato final de execução de
responsabilidade deste ultimo.
10.3.4. CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
De acordo com o que versa Hugo Nigro Mazzilli: “O centro de estudos
e aperfeiçoamento funcional, verdadeira escola de Ministério Público, destina-se ao
aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares
e funcionários.”Que visa a melhor execução de seus serviços e racionalização do uso
de seus recursos materiais.
Pode a Procuradoria-Geral de Justiça firmar convênios com entidades
culturais ou de ensino jurídico para a realização das atividades referidas.
10.3.5. COMISSÃO DE CONCURSO
Ela faz a seleção dos candidatos ao concurso de ingresso na carreira
do Ministério Público. É escolhida pelo Conselho Superior, sendo presidida pelo
Procurador-Geral de Justiça e constituída de membros do Ministério Público e de
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e seu
suplente, por esta indicados.
10.3.6. ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
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São na verdade atividades auxiliares, para suporte, que não exercem
atos da atividade-fim da Instituição. Tanto os serviços de apoio administrativo,
quanto os estagiários.
A iniciativa parte do Procurador-Geral de criar Lei, que será
encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de cento e oitenta dias a contar da
publicação desta Lei, que deverá adequar o quadro próprio dos órgãos e serviços
auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça, com cargos estruturados em carreira
que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das
atividades institucionais.
Diz respeito a funcionários administrativos das mais diversas áreas
(secretários, digitadores, porteiros, serventes, peritos, etc.) a fim de atender as
necessidades da Instituição.
10.3.7. ESTAGIÁRIOS
Poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer
encargos de auxiliares dos órgãos do Ministério Público, estudante de direito dos
três últimos anos do curso, ou semestres equivalentes, e o bacharel recém-formado,após habilitação em teste de seleção.
A designação vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, a
critério do Procurador-Geral de Justiça, ou revogada a qualquer tempo.
É vedado ao Estagiário o exercício da advocacia.
A seleção, a investidura e o exercício da atividade de Estagiário serão
regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
10.4. GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Entre as garantias e prerrogativas asseguradas aos membros do
Ministério Público, no exercício de sua função ou em razão dela, temos:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo
por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior doMinistério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
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defesa; c) irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto
nas Constituições Federal e Estadual,
Sendo que a ação civil para decretação da perda do cargo será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após
autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma da Lei.
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração
penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Os membros do Ministério Público serão processados e julgados
originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos crimes comuns e
de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
Não serão presos senão por ordem judicial escrita e fundamentada,
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de
responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
Serão custodiados ou recolhidos a prisão domiciliar ou a sala especial
de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito aprisão antes do julgamento final;
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público ainda,
além de outras: receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, através da entrega dos autos com vista; gozar de imunidade pelas
opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou
procedimentais, nos limites de sua independência funcional; ter acesso ao indiciado
preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; tomar assento
à direita dos Juízes de primeiro grau ou do presidente do Tribunal, Grupo ou
Câmara;
Devem receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado a
membros do Poder Judiciário.
Possuem carteira funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça,
valendo como cédula de identidade em todo o território nacional, conferindo-lhesporte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou
autorização.
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Estas e demais garantias e prerrogativas encontram-se nos artigos 150
a 154 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná.
10.5. DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ao falar-se em deveres dos membros do Ministério Público, deve-se
reportar ao artigo 43 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -
LONMP), o qual em seus catorze incisos, destaca quais sãos as mais relevantes. 19
Dentre elas, destaca-se o disposto no inciso III, na seguinte disposição:
“indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando
relatório em sua manifestação final ou recursal”, na qual, deve o membro do
Ministério Público fundamentar suas manifestações, manifestações estas que são de
maior relevo processual (alegações finais, memorial, razões, contrarrazões de
recurso, incidentes relevantes, ou mesmo, promoção de arquivamento de inquérito
civil e policial).20 Não sendo tal exigência para meras cotas requisitórias para o
normal curso do processo.
Outro ponto relevante quanto a prestação jurisdicional do membro do
Ministério Público é o que dispõe o inciso XII, exacerbando que as manifestaçõesdevem ser identificadas, preferencialmente, que não sejam manuscritas à ponto de
ao longo do tempo, tornarem-se ilegíveis e inidentificáveis.
As vedações previstas na LONMP estão dispostas no artigo 44, e, com
as mesmas restrições no artigo 128, § 5º, inciso II, os quais vetam: receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
19 Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:I - manter ilibada conduta pública e particular;II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório emsua manifestação final ou recursal;IV - obedecer aos prazos processuais;V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade deque tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;X - residir, se titular, na respectiva Comarca;XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do MinistérioPúblico.20 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 3ª ed. Editora Saraiva., 1993, p. 238.
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processuais; exercer advocacia, exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista; exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério; exercer atividade político-
partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. 21
10.6. FALTAS E PENALIDADES
Do mesmo modo que o membro do Ministério Público tem seus direitos
garantidos, tem seus deveres, sob pena de lhe ser aplicado penalidades. Estas são
decorrentes das faltas por ele cometidas, no entanto, para que a penalidade seja
cabível, deve-se, para atingir seu cargo, enquadrar-se no previsto nos §§ 1º e 2º do
artigo 38 da Lei nº 8.625/92 (LONMP). Vejamos:
“Artigo 38: (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somenteperderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida emação civil própria, nos seguintes casos:I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;II - exercício da advocacia;III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta peloProcurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, apósautorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.”
À título meramente esclarecedor, cada Estado, com legislação própria
pode aplicar penas disciplinares cabíveis conforme cada situação, tais como
advertir, multar, censurar, suspender, disponibilizar com subsidio proporcional,
cassar, exonerar o membro do Ministério Público, se não, estiver apto à enquadra-se
nos moldes do mínimo exigível no referido Estado.22
10.7. RESPONSABILIDADE PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA
21 Artigo 44 da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), incisos I à V.22 Artigo 163 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadualnº 85/1999) Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:I - advertência;II - multa;III - censura;IV - suspensão;V - disponibilidade com subsídio proporcional;VI - demissão.
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O membro do Ministério Público estando no regular exercício de suas
funções, não se auto responsabiliza, e sim ao Estado. De modo que, equivocando-
se ao manifestar-se não é punível por conta disto, exceto se comprovada fraude ou
dolo. Tal conclusão verifica-se por meio da análise do disposto no artigo 85 do
Código de Processo Civil: “O órgão do Ministério Público será civilmente
responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ”
(grifos acrescidos), juntamente com o artigo 41, inciso V da LONMP, o qual dispõe
que “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de
sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: V - gozar de inviolabilidade
pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou
procedimentos, nos limites de sua independência funcional ” (grifos acrescidos).
Não há de se falar em ação regressiva promovida pelo Estado em face
do membro do Ministério Público, já que está exercendo sua função, assegurado por
suas prerrogativas, embora haja relatos que vão contra tal afirmação.23
10.8. PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo, bem como a forma de propositura econseqüências, não mais compete à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
mas sim à legislação do Ministério Público vigente em cada Estado, vez que o artigo
60 da LONMP apenas dispõe acerca da suspensão, quando já proposto o processo
administrativo. 24
23 Caso incomum ocorreu há alguns anos no foro paulista. Um curador fiscal de massas falidas
ofereceu denúncia contra quatro pessoas, por crimes capitulados na Lei de Falências. Com relação aum dos denunciados, o juiz rejeitou a denúncia, porque não fora cumprido um requisito legal: a leiconcedia prazo de cinco dias ao falido para contestar as argüições constantes do inquérito judicial erequerer o que entendesse conveniente, antes que pudesse ser oferecida a denúncia por crimefalimentar. Vislumbrando na atuação do membro do Ministério Público um crime de denunciaçãocaluniosa, aquele denunciado requereu a um delegado de polícia a instauração de inquérito policialcontra o promotor, o qual foi de imediato trancado pelo tribunal local: 'E, conquanto inacreditável, aautoridade determinou a instauração do inquérito policial. Vieram estes autos com pedido de dilaçãode prazo para sua conclusão, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça peloindeferimento do pedido, e arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa para ainstauração do inquérito policial (...) O inquérito não está concluído, nem deverá sê-lo, face aoflagrante despropósito que seu objetivo encerra: rejeitada uma denúncia, o membro do MinistérioPúblico que a ofereceu incidirá em denunciação caluniosa!!! Autorizar-se o prosseguimento da peçainformativa será encampar-se a heresia jurídica que a mesma encerra' (Despacho do Des. CunhaBueno, 8-6-1979, DJE, 13 jun. 1979, p. 6-7; Inquérito n. 139.782/TJSP) – ‘apud’ MAZZILLI, HugoNigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 3ª ed. Editora Saraiva., 1993, p. 242 .24 Artigo 60 da Lei 8.625: Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do
Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seuvitaliciamento.
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Em contrapartida, a legislação estadual, com maior especificadade
regulamenta a forma que se dá o processo administrativo. À exemplo, temos como
referência a seção VII da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei
Complementar Estadual nº 85/1999).
“Art. 175. O processo administrativo-disciplinar, instaurado peloCorregedor-Geral do Ministério Público, será contraditório, assegurando-seao acusado ampla defesa.§ 1º. A resolução que instaurar processo administrativo-disciplinar designará comissão composta de três membros escolhidos dentre osintegrantes da carreira, vitalícios e de entrância igual ou superior à doacusado, indicará o presidente, mencionará a sua finalidade e o fatoimputado, com a reprodução, quando for o caso, da súmula a que se refereo parágrafo único, do art. 174, desta Lei.
§ 2º. Não poderá participar da comissão de processo administrativo quemtenha sido o sindicante do fato ou integrado a precedente comissão desindicância, exceto o Corregedor-Geral do Ministério Público.§ 3º. As publicações relativas a processo administrativo-disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que serácientificado prévia e pessoalmente.Art. 176. O prazo para a conclusão do processo administrativo eapresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo,por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.Art. 177. A citação será pessoal, com entrega de cópia da resolução, dorelatório final da sindicância ou da representação, da súmula da acusação edas suas provas, cientificando-se o acusado do dia, hora e local dointerrogatório, e do prazo de dez dias para oferecimento de defesapreliminar e indicação de provas.Art. 178. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, acomissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça,fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo deseu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.§ 1º. O afastamento de que trata este artigo não ocorrerá quando ao fatoimputado forem aplicáveis somente as penas de advertência, multa oucensura.§ 2º. O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias.§ 3º. O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo,para todos os efeitos.Art. 179. Encerrada a fase probatória, o Presidente da comissão abrirávista dos autos ao acusado para oferecer razões finais, no prazo de quinzedias.Art. 180. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serãocomuns e em dobro.Art. 181. Em qualquer fase do processo será assegurada à defesa aextração de cópia das peças dos autos.Art. 182. Finda a instrução, a comissão, no prazo de quinze dias, remeteráo processo ao Procurador-Geral de Justiça, com o relatório do que for apurado, opinando pela absolvição ou punição do acusado, indicando nestecaso os dispositivos infringidos.Parágrafo único. Havendo elementos, a comissão deverá sugerir ainstauração de outro processo e apontar providências complementares de
interesse da Instituição.Art. 183. Recebendo o processo administrativo-disciplinar o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias:I - decidirá pelo seu arquivamento, ou pela aplicação das sanções cabíveis;
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II - determinará novas diligências, se considerar convenienteesclarecimentos complementares, caso em que, efetivadas, proceder-se-áde acordo com os arts. 184 e 185, desta Lei;III - solicitará ao Colégio de Procuradores de Justiça autorização para aproposição de ação civil visando à:
a) decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público;b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.Art. 184. A intimação da decisão será sempre pessoal.Art. 185. Dos atos, termos e documentos do processo administrativo-disciplinar extrair-se-ão cópias, que formarão autos suplementares.”
10.9. VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
Além da retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, aLONMP prevê nos artigos 45 a 58 vantagens e direitos (sendo mais relevante o
artigo 50 25), tais como ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças;
auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna; salário-
família; diárias; verba de representação; gratificação pela prestação de serviço à
justiça eleitora ou do trabalho; gratificação adicional por ano de serviço; gratificação
pelo exercício em comarca de difícil provimento; e, demais gratificações que
competem aos servidores públicos em gerais.
25 Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos
termos da lei, as seguintes vantagens:I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro doMinistério Público;III - salário-família;IV - diárias;V - verba de representação de Ministério Público;VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida aoMagistrado ante o qual oficiar;VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não hajaJunta de Conciliação e Julgamento;VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba derepresentação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da ConstituiçãoFederal;IX - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada emlei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;X - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;XI - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos daAdministração Superior;XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII,XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.§ 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço,o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.§ 3º. Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação deMinistério Público.
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Os referidos dispositivos regulam ainda questões relacionadas à
aposentadoria, férias, e o que se refere à pensão no caso de cônjuges ou demais
herdeiros.
10.10. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
A realidade que se encontram os membros do Ministério Público hoje,
no que se refere à contagem do tempo de serviço, difere-se muito da época da
vigência da Lei Complementar nº 40/1981 (a anterior a LONMP) no Artigo 37, inciso
VIII26 na qual a contagem do tempo de serviço contabilizar-se-ia apenas por tempo
de serviço público efetivo. Sendo até mesmo foco no STJ. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. Gratificaçãoadicional. Tempo de serviço privado. Percentual por quinqüenio LC 40/81,art. 37, inciso VIII. Dispositivo que não comporta interpretação tendente aadmissão de tempo de serviço prestado a entidade privada, para efeito docalculo da vantagem nele prevista, a qual, ademais, esta limitada aopercentual máximo de 5% por quinqüênio, nele estabelecido. RECURSODESPROVIDO. 4037VIII (813 GO 1991/0000818-4, Relator: MIN. ILMARGALVÃO, Data de Julgamento: 24/04/1991, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJ 13.05.1991 p. 6073RSTJ vol. 20 p. 135)
Embora, atualmente, sem controvérsias, a acepção de como realizar acontagem do tempo de serviço definiu-se com o artigo 50, inciso VIII da Lei nº
8.625/93, prevendo adicional por ano de serviço generalizadamente (efetivo) e não
contagem de tempo apenas por serviço público (acima citado: nota 7).
10.11. DO DIREITO À FÉRIAS
O artigo pertinente ao direito à férias dos membros do MinistérioPúblico é o 51 da Lei nº 8.625/93 (LONMP): “O direito a férias anuais, coletivas e
individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados,
regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal.” 27
26 Artigo 37: Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes
vantagens:(...)VIII: gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete.27 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Pode o procurador-geral adiá-las, suspendê-las, cassá-las, etc.
dependendo da demanda de atribuições, podendo o membro do Ministério Pública
ingressa com pedido de indenização em face da administração, por ter seu direito
garantido restringido.
10.12. OS ATOS PRATICADOS NAS FÉRIAS E SUA VALIDADE
A LONMP (Lei nº 8.625/93) esclarece por meio do parágrafo único do
artigo 52 que não pode o membro do Ministério Público, nas situações que trata tal
dispositivo (concessão de licença), exercer qualquer de suas funções.
Entretanto o artigo seguinte garante como efetivo o período em que o
membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções, ponto que diverge
dentro da própria lei. Para tal compreensão, vejamos os dispositivos ditados:
“Art. 52. Conceder-se-á licença:I - para tratamento de saúde;II - por motivo de doença de pessoa da família;III - à gestante;
IV - paternidade;V - em caráter especial;VI - para casamento, até oito dias;VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente,descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;VIII - em outros casos previstos em lei.Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas nesteartigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações,exercer qualquer de suas funções.
Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitoslegais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do MinistérioPúblico estiver afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista no artigo anterior;II - de férias;III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou noexterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização doConselho Superior do Ministério Público;IV - de período de trânsito;V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso deafastamento decorrente de punição;VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:a) realização de atividade de relevância para a instituição;b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do MinistérioPúblico;VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação
representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44desta lei;IX - de outras hipóteses definidas em lei.”
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No entanto, visando a exclusão do conflito interpretativo, tem-se por
bem, que, os atos podem ser praticados quando nas férias, desde que não sejam
para um ato específico, e sim, para, vulgarmente falando, “pôr o serviço em dia.”28
10.13. AFASTAMENTO DO CARGO
Os casos de afastamentos são os acima citados (artigos 52 e 53 da
LONMP), e, decorrente deles surge grande polêmica no que se refere ao
afastamento do membro do Ministério Público afim de concorrer ou exercer cargo
eletivo, bem como outro cargo, ou função administrativa, vez que o MinistérioPúblico não ser um poder do Estado.
E, visando sanar tal controvérsia, analisa-se a Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público, ora estudado, com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Lei Complementar n.º 35/1979), na qual, analogicamente conclui-se tal raciocínio
com a seguinte indagação: se os Membros do Ministério Público lutaram tanto para
conquistarem os mesmos direitos que possuem os magistrados, porquê não
possuírem as mesmas restrições? Ficando, desse modo, restritos para exerceremoutros cargos, políticos ou administrativos, candidatarem-se e entre outras funções,
mesmo que inerentes ao poder Estatal.29
10.14. CARREIRA
De antemão cabe ressaltar que o início da carreira do Membro do
Ministério Público se dá por concurso público de provas de títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil. 30
No que se refere a promoção, deve-se observar o mesmo dispositivo
que a regula para a magistratura, quais sejam os artigos 129, § 4º e 93, inciso II da
Constituição Federal vigente. Vejamos:
28 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 3ª ed. Editora Saraiva., 1993, p.
247/248.29 Artigo de MELLO, Celso Antonio Bandeira de, intitulado “Sobre a magistratura e o Ministério Públicono Estado de Direito”, RDP, 68:142, e, especialmente p. 153.30 Artigo 129, § 3º da CF/88: O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concursopúblico de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em suarealização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica eobservando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
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“Artigo 169, § 4º da CF/88: Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, odisposto no art. 93.”
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintesprincípios:(...)II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidadee merecimento, atendidas as seguintes normas:a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivasou cinco alternadas em lista de merecimento;b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício narespectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista deantigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite olugar vago;c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursosreconhecidos de aperfeiçoamento;c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critériosobjetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pelafreqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos deaperfeiçoamento;d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juizmais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conformeprocedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juizmais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se avotação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seupoder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem odevido despacho ou decisão;”
Atualmente, promoção é questão de mérito e competência, devendo o
Membro do Ministério Público estar com suas atividades em dia, ter aproveitamento
satisfatório em cursos, boa conduta, dedicação, destreza e aplicar com presteza
suas manifestações. 31
10.15. JUSTIÇA ELEITORAL
Para o membro do Ministério Público exercer funções junto à Justiça
Eleitoral, deve-se ter solicitação (Procurador-Geral da República) e, conseqüente
designação pelo Procurador-Geral da Justiça, com o fim específico de atendê-la, e,
quando desta designação, é cabível a atuação fiscalizadora durante todo o
procedimento eleitoral.
31 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 3ª ed. Editora Saraiva., 1993, p. 252.
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10.16. PROIBIÇÕES DE PROMOTOR AD HOC
De antemão convém esclarecer que o promotor ad hoc é aquele
designado para determinado ato (tradução literal: para isto, para esta finalidade32). E,
ciente disso, dizer ainda, que a atual Constituição Federal vedou dispondo no artigo
129, § 2º que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição, o que foi também reafirmado na LONMP, sendo,
diante disto incabível a designação de promotor “ad hoc” .
10.17. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Tratando-se de conflitos de atribuições entre os membros do Ministério
Público, deve-se solucionar observando o disposto no inciso X do Artigo 10 da Lei
8.625/93.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:(...)
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público,designando quem deva oficiar no feito;
No entanto, tratando-se de conflitos que envolvem membros diversos
(estaduais, federais, etc.) não há legislação que sane tal conflito, restando assim a
solução ser dada pelo Supremo Tribunal Federal.
10.18. DIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tem-se o dia do ministério público como sendo o dia 14 de dezembro,
vez que assim ficou definido pelo artigo 82 da Lei nº 8.625/93 (LONMP), o qual
dispõe: “O dia 14 de dezembro será considerado ‘Dia Nacional do Ministério
Público’”.
11. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
32 http://www.significados.com.br/ad-hoc/; 05/10/2011, 00h42min.
50
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A Constituição Federal, por ser a lei hierárquica superior não poderia
deixar de trazer a previsão legal desse órgão, que é órgão que é de grande
importância para a manutenção da justiça no país.
Em se tratando do papel do Ministério Público, Alexandre de Moraes
cita a lição do Ministro Sepúlveda Pertence: “É o patrocínio desinteressado de
interesses públicos, ou essa proteção desinteressada, mesmo de interesses
privados, mas aos quais se quis dar proteção especial , que justificam o papel do
Ministério Público”
O Ministério Público é órgão organizado pela União, cuja legislação
referente à este ente, compete privativamente à União, conforme disposição Legal
na Constituição Federal33.
Além de estabelecer critérios de organização e legislação, a
Constituição Federal trata da remuneração dos representantes do Ministério Público,
em seu artigo 37, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte:(...)XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, emespécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se comolimite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, osubsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbitodo Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003) grifo meu.
Assim, a Constituição Federal, traz em sua estrutura a previsão legal
deste órgão que conforme disposto pelo legislador é essencial à função jurisdicional
33 Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; Art. 22. Compete privativamente à Uniãolegislar sobre: (...)XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dosTerritórios, bem como organização administrativa destes;
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do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis34.
A Constituição Federal ainda prevê a composição do Ministério Público,
trazendo esta divisão em dois grandes grupos, são eles: O primeiro, Ministério
Público da União é composto por Ministério Público Federal, Ministério Público do
Trabalho, Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios; e o segundo, é o chamado Ministério Público do Estado.
Além da Composição, ainda estão previstas as garantias e as
vedações do Ministério Público, nos incisos § 5°, do artigo 128, da C.F/88. Vejamos:
I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargosenão por sentença judicial transitada em julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisãodo órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioriaabsoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvadoo disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - as seguintes vedações:a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,percentagens ou custas processuais;b) exercer a advocacia;c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
34 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis."A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o MinistérioPúblico capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e daação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também deoutros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles queabrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivosaqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si oucom a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamentaldos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitosou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8.078, de11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirmeinteresses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu , ambos estão cingidosa uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos,categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não seclassificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública,porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe depessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadaspor via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejaminteresses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados peloEstado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado eobrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória,patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dosinteresses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima detudo, recomenda-se o abrigo estatal." (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)
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d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,salvo uma de magistério;e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceçõesprevistas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Também estão previstas na Constituição Federal, as funções do
Ministério Público, são elas:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços derelevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendoas medidas necessárias a sua garantia;III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusose coletivos;IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins deintervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nestaConstituição;V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaçõesindígenas;VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de suacompetência, requisitando informações e documentos para instruí-los, naforma da lei complementar respectiva;VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da leicomplementar mencionada no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestaçõesprocessuais eIX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde quecompatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judiciale a consultoria jurídica de entidades públicas.35
Diante desse quadro, o Ministério Público deve ser visto com atenção
especial, pois nesse órgão fora depositada a esperança da população; e se a
Constituição Federal, atribuiu-lhe legitimidade e instrumentos legais para agenciar
eficientemente os interesses coletivos, podendo inclusive expedir notificações e
requisitar documentos, informações, diligências investigatórias e,fundamentadamente, a instauração de inquéritos policiais, deve o Estado
proporcionar os meios necessários para que este possa desenvolver suas atividades
de forma com que sejam efetivas.
35 A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o MinistérioPúblico capacidade postulatória, não só para a abertura doinquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público esocial, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).”(RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01).
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12. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CÓDIGO CIVIL
Além da Constituição Federal, o Ministério Público possui algumas de
suas ações regulamentadas pelo Código Civil, nesse Código, estão garantidos a ele
ações como pedir a desconsideração da Personalidade Jurídica, da empresa que
está sendo usada por seus sócios para cometer atos fraudulentos.36
Cabe também ao Ministério Público, segundo este codex velar pelas
fundações em cada um de seus âmbitos: Se funcionarem no Distrito Federal, ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público37. Devendo fiscalizar suas atividades e se a mesma
atende à consecução de seu objetivo específico. E para que as fundações possam
modificar seus estatutos devem as alterações ser aprovadas pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. Ou ainda, tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa
a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 69, C.C.).
O Código Civil prevê alguns direitos do Ministério Público, sendo eles: I
- Argüir nulidades em negócios Jurídicos, quando lhe couber intervir;
II – Exigir a execução da doação, depois da morte do doador, se este nãotiver feito;III - promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores nãoo tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se osócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único doartigo antecedente;
IV - A decretação de nulidade de casamento, em casos específicos como éo caso do feito pelo enfermo mental sem o necessário discernimento paraos atos da vida civil ou por infringência de impedimento, por se tratar deinteressado Social;V – Promover ações para a guarda de menor;VI – Promover ação de interdição38;
36 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Públicoquando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações deobrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.37 Lei n.6435/77, art. 86; Clovis Beviláqua, Código Civil comentado.38 Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:I - em caso de doença mental grave;II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II doartigo antecedente;III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
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VII – Promover a ação declaratória de ausência.
Tendo em vista que o Código Civil é a fonte do Direito de Família
brasileiro, deve o Ministério Público por força da Constituição Federal, propor ações
que tenham como fundamento o direito indisponível do menor, como por exemplo, é
o caso dos alimentos, que a requerimento do menor, representado ou assistido por
seu representante legal, que procura o órgão para propor ação de Alimentos, ou até
mesmo executar a cobrança destes à quem, por força de acordo ou sentença judicial
está obrigado à pagar.
13. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Código de Processo Civil que consiste na forma do exercício dos
Direitos Materiais garantidos pelo Código Civil, ou seja, a previsão dos
procedimentos que deverão ser seguidos para a aplicação da atividade jurisdicional
de forma efetiva.
O Ministério Público, também possui sua previsão legal no Código de
Processo Civil, dos artigos 81 ao artigo 85, onde são apresentadas questões de sua
competência e de suas funções.Esse Código prevê a competência do Ministério Público, em seu artigo
81, o qual vejamos: Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que
às partes.
Nesse sentido, pode o Ministério Público agir de duas formas, como
custos legis, fiscal da lei ou como parte39, bem como, com fulcro no art. 127, caput ,
C.F./88, o STJ, tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para oajuizamento de ações de ações relacionadas a interesses individuais homogêneos.40
39 Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II- nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,declaração de ausência e disposições de última vontade; III - em todas as demais causas em que háinteresse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.III - nas ações queenvolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse públicoevidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de23.12.1996) Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depoisdas partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá juntar documentos e certidões,produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento daverdade.40 C. STJ, EREsp, 644.821/PR, Corte Especial, j. 04.06.2008, ref. Min. Castro Meira.
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Por força do artigo 84 do Código de Processo Civil, é necessário a
intimação do Ministério Público quando a lei considerar obrigatória a intervenção,
sob pena de nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público
deveria ter sido intimado.41 E em caso de intimação este fica devidamente
responsável pelos atos que praticar.
O Código de Processo Civil prevê as seguintes características ao
Ministério Público:
I - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro pararecorrer.II - Poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei.III – As intimações devem ser pessoais, sob pena de nulidade.IV – A regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não seaplica ao órgão do Ministério PúblicoV – Não é necessário o depósito da importância de 5% (cinco por cento)sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidadede votos, declarada inadmissível, ou improcedente;VI - Tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte,como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.VII – Não é necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno, emcaso de interposição de recurso de apelação.VIII – Tem legitimidade para requerer o inventário, caso haja herdeirosincapazes.
IX - Elaborar o estatuto das fundações quando o instituidor não o fizer nemnomear quem o faça; ou quando a pessoa encarregada não cumprir oencargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentroem 6 (seis) meses.
14. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
SEGUNDO O PROFESSOR JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
Tendo em vista a tramitação de um Projeto de Lei que substituirá o
Código de Processo Civil, torna-se interessante apresentar as sugestões, que
poderão tornar-se efetivas, em relação ao órgão representado pelo parquet no Novo
Código de Processo Civil.
Segundo o Professor José Miguel Garcia Medina, em sua obra Código
de Processo Civil Comentado – Com remissões e notas comparativas ao projeto do
novo CPC, poderão ocorrer as seguintes modificações:
I – As despesas de atos processuais deverão ser adiantadas pelo
autor, a requerimento do Ministério Público, quando este estiver atuando como
custos legis.41 Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-
lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
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II – O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias,
intervir como fiscal da ordem jurídica: I – nas causas que envolvam interesse público
ou social; II – nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de
incapazes; III – nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural;
IV – nas demais hipóteses previstas em lei na Constituição da República.
Quanto ao Ministério Público, essas são as modificações que afetarão
diretamente ao mesmo.
15. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO PENAL
15.1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELOMINISTÉRIO PÚBLICO
De acordo com Valter Foleto Santin, a finalidade do Ministério Público é
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. A função de investigar do Ministério Público afina-se com a
defesa dos interesses sociais, porque a prática criminosa ofende a sociedade e
constitui inegável interesse social a reparação dos seus efeitos, para reposição daordem jurídica lesionada pelo delito.
15.2. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO PENAL
Segundo a norma constitucional, o Ministério Público é o órgão estatal
encarregado de exercer a ação penal pública, art.129, I, CF 42, privativamente. A
atribuição para a ação penal pública é privativa da instituição em relação a outrosentes públicos.
Entretanto, poderá ser intentada a ação penal privada subsidiária pela
vítima, em crimes do seu interesse, e também por entes públicos e associativos nos
crimes de relações de consumo, em caso de inércia da promotoria, art. 5°, LIX, CF43.
Ação privada subsidiária é o mecanismo processual utilizado pela vítima nos crimes
42 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;43 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIX - será admitida ação privada noscrimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
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de ação pública para o início do processo, quando o Ministério Público não exerce
no prazo legal o direito de ação. Por outro lado, ação privada comum é usada nos
crimes de ação privada, de exclusivo interesse da vítima e por ela intentada, através
da queixa, para desencadear o processo.
Não há inércia quando o Ministério Público, no prazo legal, oferecer
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar novas
diligências, art. 46, CPP44. O E. STF extinguiu ação penal privada ajuizada após o
arquivamento do inquérito policial, ordenado em primeira instância a requerimento
do Ministério Público, formulado no prazo legal
15.3. A LEGITIMIDADE POLÍTICA E PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICONA AÇÃO PENAL
O Ministério Público possui legitimidade política e processual para a
ação penal pública. É o ente estatal legítimo, autêntico e lídimo para tal mister,
constitucionalmente reconhecido e habilitado, art. 129, I, CF.
A legitimidade política decorre do preceito constitucional, oriundo da
vontade popular expressa pelos constituintes.A legitimidade processual diz respeito ao exercício em nome do
Estado, titular do direito material e de ação. O Estado conferiu ao Ministério Público
o encargo do exercício da pretensão punitiva estatal.
15.4. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INICIAÇÃO DA AÇÃO PENAL
O trabalho do Ministério Público na fase judicial é essencial e principalna repressão criminal. Entretanto, para exercer a ação penal há necessidade de
elementos mínimos para dar início ao processo. Os dados são produzidos através
da investigação criminal. O meio mais comum é através do inquérito policial, por
trabalho da polícia, art. 4° e seguintes do CPP, mas podem ser obtidos por outras
formas: encaminhamento pela vítima ou por qualquer pessoa do povo, art. 27,
44 Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da
data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se oréu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial(art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente osautos.
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CPP45, ou por autoridades judiciais, art. 40, CPP ou por outros entes públicos, de
documentos ou outros elementos, ou produzidos pelo próprio Ministério Público, em
procedimentos administrativos de sua atribuição.
Nada impede que o Ministério Público efetue investigações em
procedimento administrativo de sua atribuição – diverso do inquérito policial – e
utilize os dados para o exercício da ação penal, sem constituir qualquer vício ou
nulidade, mesmo porque dispensável o inquérito policial se presentes elementos
suficientes e hábeis que corroborem a denúncia criminal, art. 39, §5°, CPP46.
O trabalho investigatório prévio é destinado a proporcionar informações
sobre a autoria e a materialidade e para permitir o oferecimento de denuncia criminal
pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo juiz criminal, para início da ação e
instrução penal.
15.5. REQUISIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
A requisição pelo Ministério Público de instauração de inquérito policial
e diligências investigatórias é perfeitamente possível, sem quaisquer dúvidas. O
próprio constituinte previu a requisição, art. 129, VIII, CF47. O acompanhamento deatos e diligências policiais pelo Ministério Público é previsto legalmente, art. 26, IV,
Lei Federal nº 8.625/199348 e art. 7º, II, da Lei Complementar Federal nº 75/199349,
em conformidade com suas funções constitucionais, art. 129, IX, CF50.
45 Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria eindicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.46 Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador compoderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público,ou à autoridade policial: § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com arepresentação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso,oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.47 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatóriase a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestaçõesprocessuais;48 Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: IV - requisitar diligênciasinvestigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o dispostono art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;49 Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suasfunções institucionais: II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial ede inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;50 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe foremconferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e aconsultoria jurídica de entidades públicas.
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O Ministério Público comparece e participa dos atos de colheita de
provas e informações pela autoridade policial no inquérito policial ou investigação
criminal correlata. Pode reperguntar às testemunhas e requisitar à autoridade policial
a tomada de informações e providencias que entender cabíveis, no mesmo
momento do ato em andamento, de forma oral, sem necessitar aguardar o final do
inquérito. O poder de requisição de diligencias investigatórias, art. 129, VIII, CF 51,
não se sujeita aos óbices de tempo, espaço ou fase processual, inclusive harmônico
com o exercício do controle externo da atividade policial.
16. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CÓDIGO DE DEFESA DO COMSUMIDOR
16.1. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR:
A defesa do consumidor é direito fundamental, previsto na Constituição
Federal como dever do Estado, art. 5º, XXXII52. O Ministério Público é instituição
responsável pela defesa coletiva do consumidor. Atua em casos envolvendo
combustíveis adulterados, bancos, cartões de crédito, seguros, planos de saúde,publicidade enganosa ou abusiva, práticas abusivas, cobranças abusivas, energia
elétrica, telefonia, água, transporte coletivo, alimentos, medicamentos, contratos
imobiliários, vícios e defeitos em produtos e serviços em geral, ensino privado, e em
demais casos de lesão à coletividade de consumidores.
De uma forma geral, compete às Promotorias de Defesa do
Consumidor a defesa dos interesses coletivos dos consumidores. Simplificando,
pode-se dizer que interesse coletivo é aquele que atinge, de maneira uniforme, umnúmero expressivo de consumidores. Questões individuais estão fora do âmbito de
atuação da Promotoria., podendo ser resolvidas por meio de contratação direta de
advogado, pela Defensoria Pública, Juizado Especial Cível ou pelo PROCON (órgão
público do Governo).
51 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestaçõesprocessuais;52 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na formada lei, a defesa do consumidor;
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16.2 ATUAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Para exercício de suas atribuições tem o Ministério Público amplo
poder de investigação de fatos que inclui notificação de testemunha e sua condução
coercitiva (em caso de ausência injustificada), requisição de documentos e
informações de entidades públicas e privadas, realização de inspeções, requisição
de perícias e de força policial de órgãos públicos, além de livre acesso a qualquer
local público ou privado.
Essa atuação é exercida pelas Promotorias de Justiça, especializadas
ou não, na capital ou no interior do Estado, em prol de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos dotados de relevância social. Assim sendo, recebida uma
reclamação ou tomando conhecimento direto de fatos que digam respeito a esses
interesses, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ajuizar ações
coletivas, firmar compromisso de ajustamento e tomar medidas legais necessárias
para prevenir ou reparar o dano.
No entanto, tratando-se de direito individual disponível e não-
homogêneo, a defesa será exercida pelo próprio consumidor por intermédio deadvogado ou, não possuindo condições financeiras, Defensor Público; também
poderá reclamar no PROCON ou Juizados Especiais Cíveis.
17. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
17.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ECA
Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o Ministério Público está naturalmente
legitimado à defesa dos direitos e interesses relacionados com a infância e a
juventude. A análise do ECA, como um todo, reforça o entendimento desta
conclusão, seja quando cuida dos seus direitos fundamentais53, seja quando cuida
dos seus direitos individuais54. Tantos esses interesses individuais indisponíveis53 Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, emcondições dignas de existência.54 Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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ligados a proteção da criança e do adolescente merecem tutela pelo Ministério
Público; o mesmo se diga dos interesses individuais homogêneos, coletivos ou
difusos ligados à infância e à juventude. As funções institucionais do Ministério
Público, a que se refere o art.200 do ECA55, compreendem não só aquelas
especificamente relacionadas em seu art.201, bem como qualquer outra função que
a Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 o ECA, tenha, expressa ou implicitamente,
cometido ao Ministério Público.
Cumpre deixar claro, posto óbvio, que não é apenas o Promotor de
Justiça da Infância e da Juventude o único órgão do Ministério Público que deve
zelar pelos direitos e interesses ligados à proteção dos menores. A proteção a
menores pode dar-se na área criminal, de família, sucessória, difusa, etc. – assim,
várias Promotorias de Justiça podem envolver-se na defesa de crianças e
adolescentes.
17.2. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ECA - REMISSÃO
A remissão veio expressamente prevista nos arts. 12656 a 12857 e 201,
I58, do ECA. No ECA a remissão foi concebida como forma de exclusão do processo,seja como perdão, seja para aplicação de qualquer das medidas previstas em lei,
exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Quando o órgão do Ministério Público concede a remissão, deixará de
propor judicialmente a representação, mesmo em face de ato infracional praticado
por pessoa menor de idade. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito
de antecedentes, art. 127 do ECA59
. Esse sistema de controles sobre a concessão55 Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da
respectiva lei orgânica.56 Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante
do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendoàs circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade doadolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.57 Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MinistérioPúblico.58Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão doprocesso;59 Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente aaplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdadee a internação.
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da remissão é tanto interno como externo: interno, porque sua concessão pelo órgão
do Ministério Público será objeto de fiscalização dos órgãos de correição e disciplina
da própria instituição ministerial; externo, porque a remissão concedida pelo
Ministério Público deverá ser encaminhada ao crivo judicial, quando poderá ser
homologada, ou não art.181 do ECA60.
Por último, a remissão não é irrevogável, podendo ser a medida nela
aplicada revista a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de
seu representante legal, ou do Ministério Público, art.128 do ECA61.
17.3. SINDICANCIAS E REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
O órgão do Ministério Público pode instaurar sindicâncias para apurar
diretamente ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
poderá, ainda, requisitar diligências investigatórias da autoridade policial, bem como
a instauração de inquérito policial, para apurar a materialidade ou a autoria de
infração penal relacionada com os interesses e direitos de que cuida o ECA, art.
201, VII da CF.
17.4. ZELO PELOS DIREITOS E GARANTIAS DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES:
Diz o inciso VIII do art. 20162 do ECA que é dever do Ministério Público
“zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”.
60 Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do
Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serãoconclusos à autoridade judiciária para homologação.61 Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MinistérioPúblico.62 Art. 201. Compete ao Ministério Público: VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantiaslegais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;
63
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Dispõe o §5º do art. 20163 do ECA que, para o exercício de tais
atribuições, poderá o Ministério Público efetuar recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente,
fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
O atendimento ao público, pelo órgão do Ministério Público, que por si
só é já de importância fundamental para o correto exercício das funções cometidas à
instituição, especialmente quando se trate de acesso a própria criança ou do próprio
adolescente ao Ministério Público, art. 14164 do ECA. Pelo atendimento ao público, o
Promotor de Justiça toma conhecimento de muitos crimes que não são levados à
Polícia, ou que, se levados, não são adequadamente apurados; por ele, tomam-se
muitas iniciativas necessárias, na área cível ou penal, ou até mesmo relevantes
providencias administrativas e extrajudiciais; por ele, toma-se, enfim, o próprio pulso
da comunidade.
17.5. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES:
Além da representação ministerial destinada a apurar ato infracionalatribuído a adolescente, para a aplicação de medida sócio-educativa art. 180, III65, e
148, I66, do ECA, ainda cuida o Estatuto das representações de iniciativa do
Ministério Público, art. 201, X67 do ECA, que visem à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e da juventude, art.
24568 do ECA. Trata-se de procedimentos contraditórios, que admitem a execução
63 Art. 201. Compete ao Ministério Público: § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIIIdeste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do
reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-sediretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificadosou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação64 Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.65 Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do MinistérioPúblico poderá: III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.66 Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representaçõespromovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,aplicando as medidas cabíveis;67 Art. 201. Compete ao Ministério Público: X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidadepor infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo dapromoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;68 Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e deensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de quetenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
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forçada, e que devem correr perante a própria Justiça da Infância e da Juventude,
art. 148, V e VI69, do ECA.
18. CONCLUSÃO
adolescente.69 Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: V - conhecer de açõesdecorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI -aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ouadolescente;
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Por meio do presente trabalho, pudemos concluir que desde a
existência do Estado enquanto nação, o Ministério Público passou por profundas
alterações, ao ponto de inicialmente não existir, embora necessário fosse, passando
posteriormente a fazer parte integrante do poder executivo, e depois, deixando de
existir novamente.
Embora tivesse de fato chegado a não existir, com o advento da atual
Constituição Federal, o Ministério Público alcançou um patamar tão elevado quanto
a magistratura, vez que, conforme comprovado no presente trabalho, são seus
membros, servidores e estagiários, que de fato lutam e fazem valer os interesses
públicos, difusos e coletivos.
Além desta conclusão, não mais do que lógica, pudemos acompanhar
a evolução deste órgão, hoje independente e autônomo e de relevante valor social.
Concluímos também que o campo de atuação do Ministério Público é
bastante amplo, não sendo estático, na qual possui deveres, garantias e direitos
resguardados pela atual Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo
Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de outras leis que são específicas do Ministério Público, e que,
na verdade apenas resguardam direitos, deveres e garantias da atuação, evitando,deste modo a inércia de seus membros.
Deste modo, não podemos deixar de crer que a atuação dos Membros
do Ministério Público, em conjunto com os servidores e estagiários da promotoria de
justiça; até o procurador geral, devem exercer suas funções com êxito, de modo,
que auxiliem na eficácia do poder judiciário, executivo e legislativo, já que podem e
devem, atuar, em todas e quaisquer uma das citadas áreas, quando se fizer
necessária sua intervenção.
19. RELATÓRIO INDIVIDUAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
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AMANDA ZANDARIN FERNANDES
20. BIBLIOGRAFIA
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LOPES, J. A. V. Democracia e cidadania: O Novo Ministério Público. Rio de janeiro:
Lumen Juris, 2000.
MAZZILLI, H. N. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva, 1997.
SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público.
In:
VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II:
democracia . São Paulo: Atlas, 1999.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico_do_Brasil
http://www.mp.pr.gov.br/ (pegar com a Camila a PG certinha que fala do concurso
do mp)
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