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Obras e Serviços de Engenharia: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ principais irregularidades 2

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Obras e Serviços de Engenharia:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ

principais irregularidades

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Composição do PlenoConselheiro Presidente: Francisco de Paula Rocha Aguiar

Conselheiro Vice-Presidente: José Marcelo FeitosaConselheiro Corregedor: Hélio Parente de Vasconcelos Filho

Conselheiro Artur Silva FilhoConselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Junior

Conselheiro Manoel Beserra VerasConselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo

Auditores Substitutos de ConselheirosDavid Santos Matos

Fernando Antonio Costa Lima Uchôa JúniorManassés Pedrosa Cavalcante

Composição da ProcuradoriaProcuradora Geral de Contas Leilyanne Brandão Feitosa

Procurador de Contas Júlio César Rôla SaraivaProcuradora de Contas Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino

Diretor GeralJuraci Muniz Junior

Assessoria de ImprensaFrancisco Eunivaldo Pires Pereira

Assessoria JurídicaBruno Caminha Scarano

ControladoriaLuiz Mario Vieira

OuvidoriaTelma Maria Escóssio Melo

SecretariaFernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz

Diretoria de Administração e FinançasVirgílio Freire do Nascimento Filho

Diretoria de FiscalizaçãoZivaldo Rodrigues Loureiro Junior

Diretoria de Tecnologia da InformaçãoAdalberto Ribeiro da Silva Júnior

Diretoria de Assistência Técnica e PlanejamentoDanielle Nascimento Jucá

Diretoria da Escola de Contas e GestãoSandra Valéria de Morais Santos

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Obras e Serviços de Engenharia:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ

principais irregularidades

Fortaleza - Ce2014

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Direção GeralConselheiro - José Marcelo Feitosa

ElaboraçãoJosé Almir da Silva

SupervisãoEscola de Contas e Gestão - Ecoge

Revisão OrtográficaMárcia de Oliveira Nunes

Capa e Projeto GráficoRoberto Santos

Editoração EletrônicaKahic Rocha

Wesley de Freitas

Catalogação na FonteMaria Teresa Pinheiro da Frota

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do CearáAv. Gal. Afonso Albuquerque Lima,130 Cambeba,

Cep: 60.822-32 Fortaleza – Ceará Tel. (85) 3218-1305 www.tcm.ce.gov.br

Copyright © 2014 by Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará

Ceará. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. Obras e serviços de engenharia: principais irregularidades / Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. - Fortaleza: TCM-CE, 2014.

24p. Série: Programa de Capacitação para Gestores Municipais: Caderno 2 ISBN: 978-85-63-699-10-7 1. Administração Pública Municipal. 2. Transparência e controle social.

3. Controle Externo. 4. Obras públicas I. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. II. Título

C387n

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SumárioApresentação .................................................................................................. 7

1 - Introdução .................................................................................................. 9

2 - Obras públicas .......................................................................................... 11

3 - Conceitos básicos ..................................................................................... 113.1 - Obra .................................................................................................. 113.2 - Obra pública ...................................................................................... 113.3 - Reforma ............................................................................................. 113.4 - Projeto básico .................................................................................... 113.5 - Caderno de encargos ........................................................................ 123.6 - Memorial descritivo .......................................................................... 123.7 - Projeto executivo .............................................................................. 123.8 - Orçamento de obra ........................................................................... 123.9 - Orçamento detalhado ....................................................................... 123.10 - Composição de custo unitário de serviço ....................................... 123.11 - Cronograma físico-financeiro .......................................................... 133.12 - Bonificação (ou benefícios) e despesas indiretas – BDI .................. 133.13 - Anotação de responsabilidade técnica – ART ................................. 133.14 - Estudos ambientais ......................................................................... 133.15 - Licenciamento ambiental ................................................................ 133.16 - Auditoria de obras públicas ............................................................. 14

4 - Irregularidades mais comuns nos processos de contratação e execução de obras e serviços de engenharia ................................................................. 14

4.1 - Na fase de licitação ........................................................................... 144.2 - No projeto básico .............................................................................. 164.3 - No orçamento básico ........................................................................ 174.4 - Na contratação .................................................................................. 184.5 - Na fiscalização ................................................................................... 194.6 - Nas medições e pagamentos............................................................. 204.7 - No recebimento da obra ................................................................... 214.8 - Após a conclusão ............................................................................... 22

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5 - PROCEDIMENTOS E ROTINAS DE SERVIÇOS DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - TCU) ................................................................. 23

5.1 - Procedimentos gerais ........................................................................ 235.2 - Fundações ......................................................................................... 235.3 - Estruturas de concreto ...................................................................... 245.4 - Alvenaria ........................................................................................... 245.5 - Revestimentos de pisos ..................................................................... 245.6 - Pintura ............................................................................................... 245.7 - Coberturas ......................................................................................... 245.8 - Impermeabilizações .......................................................................... 255.9 - Instalações hidrossanitárias .............................................................. 255.10 - Instalações elétricas ........................................................................ 25

6 - Bibliografia .............................................................................................. 27

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APRESENTAÇÃOO Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), no intuito de contribuir com o aprimoramento das competências dos gestores públicos e servidores municipais, apresenta o Projeto de Formação para Gestores Pú-blicos Municipais em 2014.

O objetivo central desta iniciativa consiste em promover a formação conti-nuada desses agentes em temas de relevância para a administração pública de âmbito local, com abordagem em aspectos teóricos (cursos a distância) e práticos (workshops técnicos presenciais). Nesta perspectiva, os assuntos a serem abordados contemplam as áreas que requerem maior necessidade de orientação e aquelas que, historicamente, foram identificadas como estimuladoras potenciais de situações de irregula-ridades em atos praticados pelos administradores, nos municípios cearenses, no exercício de suas atribuições.

Para alcançar este objetivo, estão previstos 5 volumes com os temas: Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; Obras e Serviços de Engenha-ria: Principais Irregularidades; Gestão Municipal – Controle Interno e Área de Pessoal; Licitação e Contratos: Visão do TCM/CE sobre assuntos relevantes e, Prestação de Contas: Apreciação e Julgamento.

Esperamos, com este projeto, assegurar a manutenção de canais permanen-tes de comunicação entre a administração municipal e a Corte de Contas, e, ainda, que este material seja fonte valiosa de consulta, vindo a colaborar para a excelência na gestão pública, em consonância com as legítimas aspirações da sociedade.

Conselheiro Francisco de Paula Rocha AguiarPresidente

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1 - INTRODUÇÃOO Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, através de sua

Escola de Contas e Gestão – ECOGE elaborou esta cartilha com o objetivo de auxiliar os gestores públicos municipais, profissionais da área, conselhos de direitos, organizações não governamentais e população interessada em conhecer mais sobre obras públicas.

Esta cartilha contém de forma clara, simples e sucinta os principais aspectos que nor-teiam os procedimentos licitatórios e as contratações de Obras Públicas no âmbito do Poder Executivo municipal, dentre elas destacando-se as irregularidades em Obras Públicas.

Tal publicação não substitui o conhecimento da legislação afeta à matéria abordada.

Não se pretende esgotar os assuntos aqui abordados, mas, estar abertos a uma cons-tante manutenção evolutiva em parceria com nossos jurisdicionados e leitores, objetivando uma melhoria contínua e atualização sempre afinada com as alterações na legislação.

Espera-se que a experiência decorrente da aplicação dessa publicação possa promo-ver importantes ajustes ao longo do tempo, sobretudo, na necessidade de introdução de conhecimentos, métodos e procedimentos que sejam determinantes para a modernização da gestão governamental nos diversos municípios do Estado do Ceará.

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2 - OBRAS PÚBLICAS

3 - CONCEITOS BÁSICOS3.1 - OBRA

Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta (Lei Federal nº 8.666/93, art.6º, inciso I).

3.2 - OBRA PÚBLICAÉ aquela que se destina a atender os interesses gerais da comunidade, contratada por órgão ou

entidade pública da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, executada sob sua responsabilidade ou delegada, custeada com recursos públicos compreendendo construção, reforma, fabri-cação, recuperação ou ampliação de um bem público.

3.3 - REFORMAAlteração do espaço original ou anteriormente formulado por meio de substituição, acréscimo ou

retirada de materiais ou elementos construtivos – arquitetônicos, na intenção de reformular todo ou parte daquele espaço antes definido (Instrução Normativa nº 02/98 – CREA-GO, art. 8º, inciso III).

Reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual. (Definição do IBRAOP - OT - IBR 002/2009)

3.4 - PROJETO BÁSICOConjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar

a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto am-biental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...) (Lei 8.666/93, art.6º, inciso IX).

O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, através da Orientação Técnica OT-IBR 01/2006, define Projeto Básico como sendo “o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracteri-zação da obra a ser executada, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento”.

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Tribunal de Contas dos Municípiosdo Estado do Ceará

3.5 - CADERNO DE ENCARGOSParte integrante do projeto básico, que tem por objetivo definir detalhadamente o objeto da licitação

e do correspondente contrato, bem como estabelecer requisitos, condições e diretrizes técnicas e adminis-trativas para a sua execução. Em linhas gerais, o caderno de encargos contém o detalhamento do método executivo de cada serviço, vinculando o contratado. Cabe à fiscalização acompanhar a execução dos serviços conforme descritos no caderno de encargos.

3.6 - MEMORIAL DESCRITIVODescrição detalhada do objeto projetado, na forma de texto, onde são apresentadas as soluções téc-

nicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complemen-tando as informações contidas nos desenhos referenciados no Projeto.

3.7 - PROJETO EXECUTIVOO conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as

normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Lei 8.666/93, art.6º, inciso X).

3.8 - ORÇAMENTO DE OBRAÉ a identificação, descrição, quantificação, análise e valoração de mão de obra, equipamentos, mate-

riais, custos financeiros, impostos, riscos e margem de lucro desejada para a adequada PREVISÃO do preço final de um empreendimento.

Nos processos de licitação de obras e serviços, faça constar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93.

3.9 - ORÇAMENTO DETALHADOÉ a planilha orçamentária do custo global da obra fundamentado em quantitativos de serviços, discri-

minando, com o maior grau de detalhamento possível, os preços unitários, quantidades, preços totais, BDI e encargos sociais. O orçamento detalhado é parte integrante do projeto básico e compõe-se de planilha de preços unitários (orçamento sintético) e orçamento analítico com as composições de todos os custos unitá-rios dos serviços. (Roteiro de auditoria de obras públicas do TCU)

3.10 - COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO DE SERVIÇOComposição de custo unitário de serviço - a Composição de Custo Unitário define o valor financeiro a

ser despendido na execução do respectivo serviço e é elaborada com base em coeficientes de produtividade, de consumo e aproveitamento de insumos e seus preços coletados no mercado, devendo conter, no mínimo: Discriminação de cada insumo, unidade de medida, sua incidência na realização do serviço, preço unitário e custo parcial; Custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais de cada insumo.

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3.11 - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRORepresentação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de

duração da obra demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.

3.12 - BONIFICAÇÃO (OU BENEFÍCIOS) E DESPESAS INDIRETAS – BDIO BDI é o percentual relativo às despesas indiretas que incidirá sobre as composições dos custos di-

retos, que pode ser inserido tanto na composição dos custos unitários como no final do orçamento sobre o custo total. Seu valor é avaliado para cada caso específico, pois depende das variações do local, tipo de obra e impostos gerais. Consta deste valor, ainda, o resultado ou lucro esperado pelo construtor.

3.13 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ARTAnotação de Responsabilidade Técnica – É o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –

CREA, necessário à execução de qualquer serviço de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, objeto do contrato.

Define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA (Art. 2º da Resolução CONFEA nº 1.025/09).

De acordo com o Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU, ART é o registro que se faz no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local, previamente à execução de quaisquer servi-ços de engenharia, tais como projetos, perícias, avaliações, consultorias, sondagens e a execução da obra propriamente dita. É ela que vincula o engenheiro responsável técnico ao trabalho por ele prestado, pelo qual passa a responder na eventualidade de que algum erro técnico seja detectado. Uma das vias da ART deve, obrigatoriamente, permanecer no local da construção, à disposição da fiscalização do CREA, e deve conter o nome e o registro de todos os responsáveis pelas etapas individuais da obra (sondagem, projetos, orçamento, construção, etc.).

3.14 - ESTUDOS AMBIENTAISOs estudos ambientais são estudos relativos a aspectos ambientais relacionados com a localização,

instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco (inciso III do art. 1º da Resolução CONAMA nº 237/97).

3.15 - LICENCIAMENTO AMBIENTALO licenciamento ambiental é o Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia ou

estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empre-endedor, pessoa física ou jurídica para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou da-quelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (inciso i do art. 1° da resolução CONAMA n° 237/97).

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Tribunal de Contas dos Municípiosdo Estado do Ceará

3.16 - AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICASÉ o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar a legalidade, legitimidade e

economicidade dos atos de gestão dos responsáveis pelo planejamento, licitação, execução e fiscalização de obras públicas, incluindo os aspectos relacionados à qualidade dos serviços executados, à adequação das técnicas construtivas e compatibilidade dos custos e preços contratados em relação aos praticados pelo mercado (Roteiro de auditoria de obras públicas do TCU).

4 - IRREGULARIDADES MAIS COMUNS NOS PRO-CESSOS DE CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

4.1 - NA FASE DE LICITAÇÃOA fase de licitação de Obras Públicas deve ser precedida de um Planejamento por parte da Administra-

ção Pública. Ao planejar, o Poder Público formula sistematicamente um conjunto de decisões integradas, que expressem objetivos e metas, juntamente com os meios disponíveis para alcançá-los num determinado prazo.

Utilizando critérios de prioridades que podem variar de acordo com as peculiaridades locais e neces-sidades de cada Município, o Gestor Público deve decidir quais as obras de maior importância para atender as expectativas da população.

As obras a serem executadas devem estar consignadas no Plano Plurianual (PPA), quando for o caso, bem como constar das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e discriminada na Lei Orçamentária Anual da Entidade.

O edital de licitação é o documento que contém as determinações e posturas específicas para deter-minado procedimento licitatório, obedece à legislação em vigor. O art. 40 da Lei nº 8.666/1993 relaciona os elementos e as informações que devem constar deste documento.

As informações contidas no edital devem ser perfeitamente estudadas e justificadas, pois, alterações posteriores à sua publicação exigirão ampliação dos prazos, de forma a permitir que os licitantes façam os devidos ajustes em suas propostas. Além disso, é fundamental que a documentação e os aspectos concer-nentes ao processo de licitação sofram análise bastante criteriosa, visto que decisões tomadas nessa fase in-fluenciarão em muito o modo de conduzir o empreendimento até sua conclusão. O edital deve ser elaborado de modo a afastar as empresas sem condições técnicas e financeiras de executar a obra, mas evitar restringir o número de concorrentes.

É importante observar que a minuta do edital de licitação, bem como as do contrato, acordo, convênio ou ajuste, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração.

A Administração, ao realizar o processo licitatório, tem o dever de exigir documentos que comprovem que a qualificação dos concorrentes está compatível com a obra que pretende contratar. É importante, po-rém, não confundir o cuidado que é necessário na busca de resultados eficazes, com cláusulas desnecessá-

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rias e restritivas ao caráter competitivo. Em todos os casos, as exigências de qualificação devem permanecer no patamar da razoabilidade, guardando relação com a dimensão e a dificuldade da obra a ser realizada, para não infringir o disposto no Art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

A Lei das Licitações determina que o edital do certame traga em seu corpo os critérios a serem utiliza-dos no julgamento das propostas, com disposições claras e parâmetros objetivos.

O critério mais comum de julgamento é a avaliação do preço global da proposta. No entanto, ele não é suficiente para garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Para isso, é necessário que o edital preveja o controle dos preços unitários de cada item da planilha e estabeleça o critério de acei-tabilidade desses valores.

De acordo com o § 2º do art. 40 da Lei 8.666/1993, os seguintes elementos constituem anexos do edital e devem integrá-lo:

• o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

• o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

• a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

• as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

A experiência mostra que não são poucas as irregularidades concernentes aos procedimentos licitató-rios de Obras Públicas, listados a seguir, as mais recorrentes:

a. Inadequada caracterização do objeto a ser licitado;

b. Fracionamento de despesas para fugir à modalidade de licitação;

c. Projeto Básico e/ou executivo ausente ou incompleto em suas partes, desenhos, especificações, estu-dos geotécnicos (sondagens e ensaios), levantamento topográfico e outros complementos;

d. Decisões da comissão de licitação mal fundamentadas ou sem fundamentação;

e. Ausência de projeto básico e/ou executivo, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

f. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (inclusive o BDI estimado e encargos sociais legais) no Projeto Básico;

g. Não solicitação da composição detalhada do BDI praticado pelas proponentes;

h. Ausência de comprovantes das publicações do edital resumido, ou da entrega do convite, bem como de todos os seus aditivos, segundo a legislação vigente;

i. Ausência de licenciamento ambiental;

j. Ausência ou apresentação deficiente do cronograma físico-financeiro;

k. Ausência de justificativa fundamentada para a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, devidamente fundada na legislação pertinente;

l. Falta de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decor-rentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

m. Ocorrência de processo licitatório sem que haja respostas às seguintes indagações: “por que fazer”, “pode ser feito”, “o que fazer”, “quando fazer”, “como fazer”, “onde fazer”, “a que custo fazer” e “como controlar ou fiscalizar”;

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Tribunal de Contas dos Municípiosdo Estado do Ceará

n. Não exigência, dos profissionais ou pessoas jurídicas, de prova de quitação de débito ou visto do Con-selho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. (art. 69 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966);

4.2 - NO PROJETO BÁSICOO projeto básico é a peça fundamental que possibilita o perfeito entendimento, por parte dos interes-

sados, do objeto de uma licitação. Imperfeições em sua elaboração implicarão a necessidade de alterações, com consequentes mudanças de especificações, quantitativos de serviços, preços e prazos. Tem sido ob-servada significativa incidência de alterações de projeto durante a vigência dos contratos, gerando aditivos contratuais que, não raro, não se coadunam com o interesse público.

Esse projeto deverá possibilitar a perfeita quantificação dos materiais, equipamentos e serviços possi-bilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos. Deve conter ainda cronograma físico-finan-ceiro da obra a ser executada, com a previsão de todas as etapas ou parcelas para a conclusão do objeto, e seus respectivos prazos. As especificações técnicas estabelecerão as características necessárias e suficientes ao desempenho técnico requerido pelo projeto, bem como para a contratação dos serviços e obras.

O projeto básico deve ser elaborado anteriormente à licitação, por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a identificação do autor e sua assinatura em cada peça gráfica e documento técnico, e por fim receber a aprovação formal da autoridade competente.

O supracitado projeto é o elemento mais importante para execução de uma obra pública.

É essencial, portanto, que se analise a existência e a adequabilidade das plantas, do memorial descritivo e especificações técnicas, dos estudos geológicos e topográficos e, especialmente, do orçamento da obra.

Segundo o art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93, o Projeto Básico deve conter os seguintes elementos:

a. Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a neces-sidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frus-trar o caráter competitivo para a sua execução;

d. Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e. Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f. Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e forneci-mentos propriamente avaliados;

Pode-se destacar, no Projeto Básico, a existência dos estudos geotécnicos, que são necessários à de-

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Obras de Serviços de Engenharia:principais irregularidades

finição de parâmetros do solo, tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório, conforme as características da obra a ser executada.

Fatalmente, uma obra iniciada sem os estudos de sondagem, incorrerá super dimensionamento das fundações com custos desnecessários ou, ainda os indesejáveis aditamentos já no início dos trabalhos.

Sempre que possível, as obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Entretanto, observa-se que a adoção de projetos “padronizados” leva a administração a não realizar, previamente, os adequados estudos e adaptações às condições, peculiaridades e aos estudos geotécnicos do local (terreno), fazendo com que, após a contratação se proceda a inúmeras adequações, encarecendo e alongando o prazo da obra.

O responsável pela autoria dos projetos deve providenciar o alvará de construção e suas aprovações pelos órgãos competentes, tais como: Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Concessionárias (energia elétrica, telefonia. saneamento etc.) e entidades de proteção sanitária e do meio ambiente.

Assim como ocorre em outras fases e componentes do procedimento licitatório, várias são as irregulari-dades encontradas que têm relação direta com os projetos, dentre as quais listamos as mais comuns a seguir:

a. Projetos que não contemplam uma adequada especificação de material e de método construtivo;

b. Projetos que sofrem alterações de tipo e de quantidade nas suas especificações durante a execução, sem que seja realizada a devida reavaliação de custos;

c. Projetos fora das normas técnicas, inclusive, quanto a segurança dos usuários e ao uso da edificação por deficientes físicos;

d. Ausência de Alvará para construir;

e. Ausência de ART de projeto;

f. Ausência de assinatura e identificação do(s) responsável(eis) nos projetos;

g. Adoção de projeto padrão sem as adequações ao local;

h. Incompatibilidade entre prazos de projeto e de execução – cronograma físico-financeiro;

i. Não realização do “as built” – como construir.

4.3 - NO ORÇAMENTO BÁSICOQualquer que seja a modalidade contratual, o projeto básico conterá o orçamento das obras, apre-

sentando para cada item da planilha de quantidades os respectivos preços unitários e a importância total.

A Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 6º, IX, alínea “f”, exige que no Projeto Básico haja “orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados” e estabelece no art. 7º, § 2º, inciso II, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quan-do “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.

Na elaboração das Planilhas Orçamentárias, cada serviço e suas quantidades deverão corresponder, inequivocamente, uma especificação técnica, e uma norma de medição e pagamento. A planilha deverá conter todos os tipos de serviço necessários à construção.

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Todo orçamento de obra ou serviço de engenharia deverá ser elaborado por profissional habilitado junto ao CREA (art. 14 da Lei 5.194/66) e essa atividade deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica, de maneira que o profissional assuma, objetivamente, a responsabilidade pela elaboração das planilhas orçamentárias.

Portanto, se não forem cumpridos os requisitos relativos à forma de identificação dos Orçamentos, estes não poderão ser considerados como elaborados por Profissional competente; é como se não existissem em termos legais, caracterizando infração aos Arts. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, podendo o Edital ser considerado em dissonância com a legislação e até mesmo vir a anular o procedimento licitatório.

Algumas irregularidades também são encontradas quando da análise dos orçamentos de Obras Públi-cas, conforme a seguir:

a. Orçamentos sem a composição detalhada de todos os serviços;

b. Não indicação do BDI utilizado ou ausência do detalhamento de percentual adotado;

c. Falta de ART de orçamento;

d. Falta de assinatura e identificação do(s) responsável(eis) no orçamento.

4.4 - NA CONTRATAÇÃOA publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial é

condição indispensável para sua eficácia. Será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 8.666/93.

Nos aditamentos contratuais envolvendo aspectos técnicos relacionados às obras ou serviços de en-genharia, para que possa ser adequadamente efetivado o aditamento contratual, é imprescindível a atuação do profissional habilitado que atua como fiscal da obra.

A justificativa técnica deverá integrar, obrigatoriamente, o processo de análise do aditamento. Essa justificativa deverá estar baseada nos registros do Diário de Obra, comunicados recebidos ou transmitidos até então, dando conta da necessidade da alteração contratual, em razão de alterações no projeto, proble-mas construtivos, chuvas e outros aspectos envolvendo a execução do objeto.

A Administração deve atentar para a permuta indiscriminada de serviços e alterações desnecessárias do projeto, visando atender unicamente o contratado.

Quanto aos aspectos contratuais e seus aditamentos, os certames apresentam algumas irregularida-des, dentre as quais listamos, a seguir, as mais recorrentes:

a. Contrato com inadequação na fixação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso (a administração deve certificar-se da exequibilidade dos prazos fixados no contrato);

b. Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial. (Art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93);

c. Ausência de ART de execução para as diversas atividades relacionadas ao objeto contratado;

d. Contrato com prazo expirado;

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Obras de Serviços de Engenharia:principais irregularidades

e. Indevido aditamento após prazo expirado;

f. Aditivos onerosos - descaracterização do objeto durante a realização das obras - aumento de quanti-tativos e inclusão de novos serviços;

g. Adoção de aditamentos superiores a 25% no caso de obras novas e mais de 50% no caso de reformas;

h. Ausência de justificativas, devidamente fundamentadas, para os aditamentos contratuais;

i. Obras extremamente demoradas, com sucessivas prorrogações de prazos – transtornos à comunidade;

j. Ausência de ART Complementar nos aditamentos contratuais.

4.5 - NA FISCALIZAÇÃOEntre os principais problemas relacionados à má qualidade das obras públicas estão, justamente, a

estrutura disponibilizada para a fiscalização (número de profissionais e equipamentos) e na ausência de pes-soal qualificado (falta de capacitação).

É muito comum se verificar que os profissionais encarregados de fiscalizar obras públicas, encontram-se com um número elevado de tarefas a desempenhar e alegam não dispor de meios materiais para tal.

A Fiscalização é uma atividade que deve ser exercida de modo sistemático pelo Contratante e seus prepostos, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrati-vas, em todos os seus aspectos.

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administra-ção especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informa-ções pertinentes a essa atribuição.

O representante da Administração (o fiscal) anotará em registro próprio (Diário de Obra) todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

O fiscal ou comissão designada tem como função de destaque, proceder ou acompanhar as medições devendo analisar, corrigir se for o caso os quantitativos dos materiais e serviços empregados e os respectivos valores. Providenciar a classificação dos materiais e atestar a correção e exatidão dos serviços executados e valores monetários a pagar.

A Contratada deverá comunicar, por escrito ao Fiscal, quem a representará no canteiro de serviço, como seu preposto. O preposto da Contratada deverá possuir competência necessária à leitura e interpre-tação das especificações e do projeto e será o encarregado de receber as instruções do Fiscal ou de seus auxiliares. O preposto da Contratada não poderá alegar falta de autoridade própria para não acatar imedia-tamente as ordens do Fiscal, salvo aquelas que estiverem em desacordo com os direitos deste.

A comunicação entre a Fiscalização e a Contratada será realizada através de correspondência oficial e anotações ou registros no Diário de Obra ou Registro de Ocorrências.

O Registro de Ocorrências ou Diário de Obra, com páginas numeradas, será destinado ao registro de fatos e comunicações que tenham implicação contratual, como modificações de projeto, conclusão e apro-vação de serviços e etapas construtivas, autorizações para execução de trabalho adicional, autorização para substituição de materiais e equipamentos, ajustes no cronograma e plano de execução dos serviços e obras,

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irregularidades, entrada e saída de equipamentos, serviços em andamento, efetivo de pessoal, condições climáticas, visitas ao canteiro de serviço, inclusive para as atividades de suas subcontratadas e providências a serem tomadas pela Contratada e Fiscalização.

Somente poderá atuar como fiscal, um profissional que, além de habilitado deve estar capacitado para o desempenho da tarefa e, para tanto, preencherá uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Cabe lembrar ainda que os moradores do município também podem exercer a função de fiscalizar através do controle social, o qual é entendido como aquele exercido diretamente pela população. O referido controle é de extrema eficiência pela proximidade que o cidadão tem com o local da execução do gasto.

O art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM-CE (Resolução nº 08/1998) informa que: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios”.

Com relação aos canais de comunicação e controle social, o TCM/CE criou um veículo de comunicação para a sociedade (site: http://www.tcm.ce.gov.br/site/_menu/controle_social.php), através do qual o cida-dão poderá fazer denúncias sobre irregularidades em obras dos Municípios cearenses.

Muitos são os descumprimentos normativos ligados à fase de fiscalização das Obras Públicas, estando as mais comuns listadas a seguir:

a. Ausência de portaria designando o fiscal;

b. Fiscal não habilitado (título profissional, características, dimensões da obra e etc.);

c. Ausência de ART de Fiscalização;

d. Ausência do Cadastro Específico do INSS – CEI da obra;

e. Inexistência de Registro de Ocorrência ou Diário de Obra (quando encontrado, não é preenchido e não visado pelo fiscal);

f. Não manifestação nos aditamentos (falta de justificativa para aditivos);

g. Não manifestação nas ordens de paralisação por motivos técnicos;

h. Pagamento de serviços não efetivamente executados (pagamento antecipado);

i. Recebimento de obra com falhas visíveis de execução;

j. Ausência de documentos da obra no canteiro (projeto, especificações, memoriais, caderno de en-cargos, edital de licitação, contrato, proposta da contratada, cronograma físico-financeiro, ordem de serviço, ARTs, instruções e normas da Administração sobre obras públicas, etc.);

k. Descumprimento do cronograma físico-financeiro;

l. Ausência de termos de recebimento da obra;

m. Emissão dos termos de Recebimento Provisório e Definitivo incompletos ou fora dos prazos.

4.6 - NAS MEDIÇÕES E PAGAMENTOSA Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a

despesa seja paga. Ela é exatamente a última fase do estágio da despesa e deverá ser exarada no processo da despesa pela pessoa legalmente investida na autoridade de ordenar pagamentos.

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Obras de Serviços de Engenharia:principais irregularidades

Originariamente, no Município, por exemplo, são o Prefeito, o Presidente da Câmara (se os paga-mentos do Legislativo forem efetuados através dela) e os demais Gestores na qualidade de ordenadores de despesas, as autoridades que detêm competência para ordenarem os pagamentos.

Quando tratar-se de liquidação de pagamento referente a Obras e Serviços de Engenharia, há neces-sidade de emissão das “PLANILHAS DE MEDIÇÃO” ou “BOLETINS DE MEDIÇÃO” emitidos por profissional habilitado. Os relatórios de medição constituem-se em documentos que habilitam ao pagamento parcial de obras com execução parcelada ou global.

As planilhas de medição devem ser elaboradas evidenciando com exatidão, os quantitativos dos ser-viços executados, para o adequado pagamento à contratada.

Caracteriza-se como despesa irregular (sem liquidação) toda aquela despesa realizada durante a execução de um contrato, sem a comprovação efetiva da prestação do serviço ou da entrega efetiva do que fora pactuado.

A inobservância pela Administração, quanto aos corretos procedimentos realizados nas medições dos serviços de Engenharia executados para posterior pagamentos, remete às irregularidades que listamos acer-ca do assunto:

a. Medições sem assinaturas do fiscal e do preposto da contratada;

b. Medições de serviços não realizados, caracterizando pagamento antecipado;

c. Pagamentos em atraso, sem justificativas;

d. Ausência de comprovação dos encargos sociais legais (INSS e FGTS) relacionados ao contrato, por oca-sião dos pagamentos.

4.7 - NO RECEBIMENTO DA OBRAO recebimento de obras e serviços obedecerá à legislação vigente, cabendo ao contratado comunicar

a Administração, através da fiscalização, a conclusão das obras e serviços e solicitar o Recebimento Provisório ou o Definitivo, conforme o caso.

A lei determina que executado o contrato de obras e serviços, o seu objeto será recebido:

Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circuns-tanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.

Ou Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observada a determinação de que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos, ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

O as built (“como construído”) é projeto representando fielmente aquilo que foi executado, com todas as alterações que se fizeram necessárias durante o decorrer da obra ou serviço, inclusive aquelas relativas à locação. É o Catálogo de projetos elaborado pela executora da obra, durante a construção ou reforma, que retrate a forma exata de como foi construído ou reformado o objeto contratado.

A não exigência do as built faz com que não se tenha cadastros confiáveis das obras executadas, sobretudo, aquelas enterradas: drenagens, redes de distribuição de água, de coleta de esgoto, de dis-tribuição de gás, etc.

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O as built é de fundamental importância para o órgão contratante em razão das necessárias manutenções e alterações futuras. Deve ser um dos requisitos para emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

Abaixo, algumas irregularidades ocorridas na fase de recebimento das Obras de Engenharia:

a. Ausência do termo de recebimento provisório, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscaliza-ção, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b. Ausência do termo de recebimento definitivo, por servidor ou comissão designada pela autorida-de competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observada a determinação de que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificar em vícios, defeitos, ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

c. Não entrega do “as built”, isto é, documentação que reflita exatamente o que foi executado na obra e que contempla, por meio de plantas e memoriais, todos os serviços executados e especificações detalhadas dos insumos utilizados (materiais, fabricante, cores, etc.);

d. Não obtenção do “habite-se” da obra (no caso de prédio).

4.8 - APÓS A CONCLUSÃOObras construídas com má qualidade apresentam pouca durabilidade, oferecem riscos à população,

frequentemente provocam acidentes (que implicam indenizações a serem pagas com recursos públicos) e demandam novos investimentos em curtos prazos.

A obra é o resultado certo e determinado que se deve apresentar de forma sólida, segura, sem má-culas (vícios, defeitos, problemas judiciais ou administrativos) e em perfeitas condições de uso e funciona-mento. A obra perfeita é aquela que, construída de acordo com o projeto, não apresenta defeitos ou vícios, aparentes, ocultos ou funcionais.

Deve-se atentar, também, para a necessidade de a obra atender às funções para as quais foi projetada: sua funcionalidade é imprescindível.

Os gestores públicos que gerem recursos relacionados a obras públicas têm por obrigação, não só a correta aplicação de recursos públicos durante a contratação e execução das obras, mas também – e princi-palmente – após a entrega das mesmas.

Dessa forma, o gestor público que deixa de acompanhar o desempenho da obra que contratou e deixa de acionar o construtor pelas garantias a que este último está obrigado, pratica ato de improbidade e é incur-so nas penas previstas em lei, conforme o disposto no inciso X, Art. 10º, da Lei nº 8.429/92.

As irregularidades mais frequentes que guardam relação direta com a falta de acompanhamento das Obras, após a fase de recebimento, encontram-se disposta abaixo:

a. Não incorporação ao patrimônio;

b. Não inclusão da obra no Programa de Manutenção;

c. Não realização de Avaliação da Pós-ocupação;

d. Não realização de inspeções periódicas nas obras concluídas, até o quinto ano (art. 618 do atual Código Civil).

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5 - PROCEDIMENTOS E ROTINAS DE SERVIÇOS DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - TCU)

Os serviços de conservação e manutenção referem-se aos procedimentos de vistoria, limpeza e repa-ros dos componentes e sistemas da edificação.

Periodicamente, devem ser realizadas rotinas de inspeção, a fim de detectar os estágios iniciais de qualquer problema que possa ocasionar diminuição da vida útil de uma edificação. A manutenção predial rotineira e preventiva, com inspeções periódicas, pode ser realizada a preços bastante acessíveis. Entretanto, quando são necessárias grandes intervenções (principalmente nas fundações ou estruturas), os custos ge-ralmente são muito elevados, além de causar outros prejuízos indiretos, como uma eventual necessidade de desocupação e a desvalorização do preço de mercado do imóvel.

A periodicidade das inspeções será estabelecida em função da intensidade de uso das instalações e com-ponentes, das condições locais e das recomendações dos fabricantes e fornecedores. No caso de contratação de serviços de terceiro, a periodicidade será proposta e justificada, de modo a permitir a avaliação do contratante.

A seguir, apresentam-se alguns procedimentos e rotinas de serviços que devem ser adotados na con-servação e manutenção de componentes e/ou sistemas da edificação.

5.1 - Procedimentos geraisTodos os componentes de uma edificação devem ser periodicamente limpos. Os serviços de conser-

vação, em geral, compreendem a substituição ou a reconstituição de elementos quebrados, deteriorados ou danificados. Conforme o caso, a reconstituição do elemento danificado pode implicar a substituição da área ao seu redor, a fim de evitar diferenciações e manchas, bem como garantir a integridade do desempenho do conjunto. No caso de deterioração, é muito importante que seja verificada sua causa, pois a origem do problema pode ser a base do elemento, sendo então recomendável a sua substituição.

5.2 - FundaçõesOs problemas relacionados com o desempenho das fundações normalmente refletem-se nas estru-

turas da edificação. A existência de fissuras nas estruturas pode ser um indício de anormalidades nas funda-ções. Nesse caso, recomenda-se a obtenção de parecer técnico, preferencialmente elaborado pelo autor do projeto e por consultor especializado, a fim de detectar as causas e definir as medidas retificadoras.

Novamente, é importante ressaltar que qualquer trabalho de recuperação estrutural deve ser acom-panhado e atestado por profissional de engenharia civil legalmente habilitado.

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5.3 - Estruturas de concretoA vida útil de uma estrutura de concreto depende, em grande parte, de níveis adequados de manu-

tenção. É um erro assumir que as estruturas de concreto bem projetadas e construídas não necessitam de conservação e manutenção.

No caso da existência de fissuras na estrutura de uma edificação, recomenda-se a obtenção de pare-cer técnico, preferencialmente elaborado pelo autor do projeto, a fim de definir as possíveis causas gerado-ras, bem como o tratamento de recuperação a ser aplicado.

No caso de corrosão das armaduras, as possíveis causas são o seu insuficiente cobrimento e as infil-trações. Quando não há o comprometimento das armaduras, recomenda-se a remoção de todo o concreto desagregado, a limpeza da armadura com escova de aço e a recomposição com argamassa epóxi. No caso de a corrosão já comprometer a armadura, recomenda-se a mesma metodologia anterior, porém, aliada à substituição do trecho da barra comprometido.

É importante ressaltar que qualquer trabalho de recuperação estrutural deve ser acompanhado e atestado por profissional de engenharia civil legalmente habilitado.

5.4 - AlvenariaNo caso de trincas ou rachaduras, é fundamental detectar a causa, pois pode ser estrutural. Após a

correção, deve ser aplicado o revestimento, refazendo o acabamento. Em fachadas, a rápida intervenção evita danos decorrentes de infiltrações.

5.5 - Revestimentos de pisosNa hipótese de se soltar qualquer placa ou peça de revestimento de pisos, deve ser removido o reves-

timento da área em volta da ocorrência, verificando a existência de problemas na base. Se a causa for dilata-ção excessiva, recomenda-se a substituição de todo o piso por outro mais flexível ou a revisão das juntas de dilatação. Caso contrário, procede-se à recomposição do piso conforme o original.

5.6 - PinturaConstatadas falhas, manchas ou defeitos em qualquer pintura de componente da edificação, deve-se

realizar preliminarmente o lixamento completo da área e o tratamento da base, se for necessário. Posterior-mente, recompõe-se totalmente a pintura nas mesmas características da original.

Manter a pintura em bom estado de conservação é fundamental para aumentar a vida útil dos ele-mentos da edificação, especialmente no caso de madeira ou ferro.

5.7 - CoberturasA recomposição de elementos da cobertura deve ser feita sempre que forem observados vazamentos

ou telhas quebradas. Recomenda-se seguir sempre os manuais dos fabricantes e evitar a inspeção ou troca de elementos com as telhas molhadas.

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5.8 - ImpermeabilizaçõesAs impermeabilizações devem ser refeitas periodicamente, de acordo com as recomendações do fa-

bricante. Recomenda-se a remoção do revestimento e a limpeza da área a ser reconstituída, verificando os caimentos, as argamassas de base e as furações, refazendo a impermeabilização.

5.9 - Instalações hidrossanitáriasOs serviços de manutenção de instalações hidrossanitárias devem ser realizados preferencialmente

por profissionais ou empresas especializados.

Periodicamente, os seguintes serviços devem ser realizados, entre outros:

• limpeza, lavagem e desinfecção dos reservatórios de água, bem como inspeções e reparos nos siste-mas de medição de nível, funcionamento das bombas e registros;

• verificação do funcionamento do comando automático das bombas hidráulicas, bem como lubrifica-ção de rolamentos e mancais;

• inspeção, regulagens e reparos dos elementos componentes das válvulas e caixas de descarga;

• reparos de vazamentos com troca de guarnição, aperto de gaxeta e substituição completa, se for o caso, de registros, torneiras e metais sanitários;

• inspeção de corrosão e vazamento das tubulações e conexões, bem como a realização de reparos de trechos e de fixações;

• inspeção de funcionamento e serviços de limpeza e de desobstrução de ralos e aparelhos sanitários;

• inspeção de funcionamento e reparos necessários nas válvulas reguladoras de pressão;

• no caso de poços de recalque de esgotos sanitários, inspeção e reparo das tampas herméticas, chaves de acionamento das bombas, válvulas de gaveta e de retenção, bem como das ventilações do ambiente e das aberturas de acesso, controlando o aparecimento de trincas nas paredes para verificação de vazamentos;

• no caso de caixas coletores de esgoto sanitário e de gordura, inspeção geral, retirando os materiais sólidos, óleos e gorduras.

5.10 - Instalações elétricasOs serviços de manutenção de instalações elétricas devem ser realizados preferencialmente por pro-

fissionais ou empresas especializados.

Periodicamente, os seguintes serviços devem ser realizados, entre outros:

• no caso de disjuntores, limpeza dos contatos, nível de óleo (se for o caso), reaperto dos parafusos de ligação, testes de isolamento e lubrificação;

• inspeção e limpeza das luminárias, bem como a substituição das peças avariadas;

• inspeção e execução de reparos necessários nos interruptores e tomadas;

• inspeção e substituição das lâmpadas queimadas;

• no caso de quadros gerais de força e luz, limpeza externa e interna, verificação das condições gerais de segurança e funcionamento, reaperto dos parafusos de contato dos disjuntores, barramentos, sec-cionadores, contactores, etc.

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Obras de Serviços de Engenharia:principais irregularidades

6 - BIBLIOGRAFIA:BONATTO, Hamilton - Licitações e Contratos de Obras e Serviços de Engenharia - 2ª Edição, Ed. Forum, Belo Horizonte, 2012.

BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich - Como Licitar Obras e Serviços de Engenharia - 2ª Edição, Ed. Forum, Belo Horizonte, 2010.

DA ROCHA, Márcio Soares - Controle Gerencial de Obras Públicas Municipais - 1ª Edição, Ed. Premius, Forta-leza, 2011.

FILHO, Marçal Justen – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 15ª edição, Dialética, São Paulo, 2012.

BRASIL, Constituição [1988]. Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.B

IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas. http: www.ibraop.org.br. Acesso em 14/03/2013.

Curso de Auditoria em Obras Públicas - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Diretoria de Licita-ções e Contratações - DLC INSTITUTO DE CONTAS Coordenação de Capacitação, Florianópolis, 2008.

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Manual de Operação de Aterros Sanitários – Governo do Estado da Bahia - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER.

Licenciamento Ambiental do Ceará: Firmando a Cidadania. - / Superintendência Estadual do Meio Ambiente. 2ª ed. rev. atual. Fortaleza: SEMACE 2007.

Cidade Sustentável – Uso e Ocupação do Solo Urbano e seus Impactos Ambientais - Ministério Público do Estado do Tocantins - 25ª Promotoria da Capital - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente

Compreenda o Saneamento Ambiental – CREA-ES

• Lei 6.938/ 1981, acessada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938compilada.htm

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Anotações