o processo previdenciÁrio nos juizados especiais federais e a uniformizaÇÃo da jurisprudÊncia...

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O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO NOS O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA João Batista Lazzari João Batista Lazzari Juiz Federal Juiz Federal

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  • O PROCESSO PREVIDENCIRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A UNIFORMIZAO DA JURISPRUDNCIA Joo Batista Lazzari Juiz Federal
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  • AES PREVIDENCIRIAS -Para a propositura da ao previdenciria deve ser identificada: a espcie da prestao que se pretende obter ou revisar, distinguindo-se os benefcios de natureza comum dos de natureza acidentria. -Essa distino influenciar diretamente no estabelecimento da competncia para o julgamento do feito.
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  • PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA TNU : O prvio requerimento administrativo no condio da ao previdenciria. (PU n. 200738007384200. DOU de 29/04/2011) TNU: CONTESTAO DO RU. ENFRENTAMENTO DO MRITO. PRESENA DO INTERESSE DE AGIR. Com efeito, no se poderia exigir da autora um requerimento administrativo prvio se j se sabe, de antemo, que a resposta do Instituto ser negativa. (PEDIDO 200683005137368 DOU 08/04/2011)
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  • PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA As Turmas que compem a 3a. Seo desta Corte j pacificaram o entendimento de que a ausncia de prvio requerimento administrativo no constitui bice para que o segurado pleiteie judicialmente a concesso de seu benefcio previdencirio. (AGRESP 200900998873. DJE DATA:14/02/2011)
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  • PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRVIO DE CONCESSO DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO PARA O ACESSO AO JUDICIRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudncia desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessrio para o ajuizamento de ao previdenciria o prvio requerimento administrativo do benefcio autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 549055 AgR / SP. DJe-240 10/12/2010) - RECONHECIDA A REPERCUSO GERAL (NO JULGADA): RE 631240 DJE de 15/4/2011
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  • PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA Enunciado FONAJEF 77 O ajuizamento da ao de concesso de benefcio da seguridade social reclama prvio requerimento administrativo. Enunciado FONAJEF 78 O ajuizamento da ao revisional de benefcio da seguridade social que no envolva matria de fato dispensa o prvio requerimento administrativo.
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  • COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL As aes que buscam a concesso de benefcios previdencirios (cuja origem no esteja ligada a acidente de trabalho), as aes revisionais dos valores dos benefcios pagos pela Previdncia, assim como as que objetivam a comprovao de tempo de servio/contribuio, entre outras.
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  • COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL Aes Acidentrias As aes propostas pelos segurados e beneficirios contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justia Estadual, por tratar-se de competncia residual prevista expressamente pela Constituio Federal (art. 109, I). Smula n. 15 do STJ: Compete Justia Estadual processar e julgar os litgios decorrentes de acidente do trabalho.
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  • AES ACIDENTRIAS -A concesso de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez, auxlio-acidente ou penso por morte, decorrentes de acidente de trabalho, doena profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justia Estadual, com recursos aos Tribunais de Justia. -Supremo Tribunal Federal: a exceo prevista no art. 109, I, da CF deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo Justia Estadual o julgamento das aes de reviso de benefcio de natureza acidentria.
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  • AES ACIDENTRIAS SMULA 501 DO STF: -Compete a justia ordinria estadual o processo e o julgamento, em ambas as instncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a unio, suas autarquias, empresas pblicas ou sociedades de economia mista.
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  • COMPETNCIA JF x JE Acumulao de aposentadoria com aux. suplementar (aux. acidente) I - Tratando-se de matria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou no de acumulao de proventos da aposentadoria com o auxlio suplementar, a matria refoge competncia da Justia comum. II - Questo que no se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que no cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competncia da Justia Federal para julgar o feito. STF - RE 461005 / SP DJ de 09-05-2008
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  • ACIDENTE DO TRABALHO E SEGURADO ESPECIAL TRU 4 REGIO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA. PREVIDENCIRIO. AUXLIO- DOENA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETNCIA JUSTIA FEDERAL. 1. de competncia da Justia Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concesso de benefcio previdencirio, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial. 2. Incidente conhecido e provido. IU JEF N 0001110-58.2008.404.7064/PR. DE em 08/04/2001
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  • COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA A delegao da competncia da Justia Federal para a Justia dos Estados para processar e julgar aes previdencirias prevista no art. 109, 3, da CF. - OPO pelo foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal.
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  • COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA -SMULA N. 8 DO TRF DA 4 REGIO: SUBSISTE NO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL A OPO DO SEGURADO PARA AJUIZAR AES CONTRA A PREVIDNCIA SOCIAL NO FORO ESTADUAL DO SEU DOMICLIO OU NO DO JUZO FEDERAL. -A DELEGAO DE COMPETNCIA UMA OPO DO SEGURADO -JEF: No aplicao do rito do JEF na Justia Estadual art. 20 da Lei 10.259/2001
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  • COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA -Em Mandado de Segurana no cabe delegao de competncia, j que privativo da Justia Federal o processo de julgamento da ao mandamental contra ato de autoridade federal. O Mandado de Segurana deve sempre ser ajuizado no Juzo Federal que tenha jurisdio sobre a sede da autoridade impetrada. -Smula n. 216 do ex-TFR: Compete Justia Federal processar e julgar mandado de segurana impetrado contra ato de autoridade previdenciria, ainda que localizada em comarca do interior.
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  • COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA -A delegao de competncia envolve apenas o primeiro grau de jurisdio. -De acordo com o 4 do art. 109 da CF, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal da rea de jurisdio do juiz monocrtico. -Smula n. 3 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competncia verificado, na respectiva Regio, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdio federal.
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  • COMPETNCIA DAS VARAS FEDERAIS DAS CAPITAIS DOS ESTADOS -Smula n. 689 do STF: O segurado pode ajuizar ao contra a instituio previdenciria perante o juzo federal do seu domiclio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. -Enunciado FONAJEF n. 23: Nas aes de natureza previdenciria e assistencial, a competncia concorrente entre o JEF da Subseo Judiciria e o da sede da Seo Judiciria (art. 109, 3 da CF/88 e Smula n. 689 do STF). REVOGADO
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  • JUSTIA FEDERAL AES PELO RITO ORDINRIO. Somente aquelas cujo valor da causa ultrapassa 60 salrios mnimos. Apelao ao TRF da respectiva Regio (reexame necessrio, revisor,...). Recurso Especial STJ. Recurso Extraordinrio STF. Aps o trnsito em julgado: fase da execuo de sentena c/nova citao e possibilidade embargos e nova apelao
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  • JUIZADOS ESPECIAIS NA JUSTIA FEDERAL A criao dos Juizados Especiais no mbito da Justia Federal encontra amparo na Emenda Constitucional n. 22, de 1999, e sua instituio se deu com a Lei n. 10.259, de 12.7.2001. Aplicao subsidiria da Lei n. 9.099/95 Juizados Especiais da Justia Estadual Nos Juizados Especiais a tnica a observncia dos princpios da celeridade e da oralidade, dispensando-se muitos dos formalismos processuais.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ORGANIZAO VARAS DOS JEFs: PODE SER EXCLUSIVA OU ADJUNTO TURMAS RECURSAIS: EM TODOS OS ESTADOS TURMAS REGIONAIS DE UNIFORMIZAO: 1 EM CADA TRF TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAO: CJF - Braslia
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS igualdade de prazos para a prtica dos atos processual, entre particular e o ente pblico demandado; a abolio do reexame necessrio e do revisor a reduo dos recursos o pagamento imediato das condenaes de at 60 salrios mnimos (sem precatrios); a desnecessidade de que as partes estejam representadas por advogado no 1o. Grau de jurisdio; e a autorizao legal aos representantes judiciais dos entes pblicos para conciliar, transigir ou desistir.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Causas at 60 salrios mnimos, salvo renncia expressa do excedente. Recurso da Sentena Turmas Recursais dos Estados. Pedido de Uniformizao de Jurisprudncia: -Turma Regional de Uniformizao Decises conflitantes entre Turmas Recursais de uma mesma Regio (ex. RS/PR/SC) -Turma Nacional de Uniformizao Decises conflitantes entre Turmas Recursais de Regies diversas (ex. RS/SP) ou deciso de TR ou TRU em contrariedade a smula ou jurisprudncia dominante do STJ. - Superior Tribunal de Justia - Deciso da TNU proferida em contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ. Recurso Extraordinrio ao STF
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. No cabe Recurso Especial ao STJ Smula 203 do STJ. No h fase de execuo da sentena: a condenao cumprida a partir do trnsito em julgado da sentena.
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  • JUSTIA FEDERAL QUAL O CRITRIO UTILIZADO PARA DEFINIO DA COMPETNCIA ENTRE AS VARAS COMUNS (RITO ORDINRIO) OU JUIZADO ESPECIAL (RITO SIMPLIFICADO LEI N. 10.259/01)?
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  • VALOR DA CAUSA Art. 3,caput, da Lei n. 10.259/2001 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competncia absoluta Art. 3, 3, da Lei n. 10.259/2001 No h possibilidade de escolha entre mover a ao no Juizado Especial ou numa Vara comum.
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  • JEF x JF CONFLITO COMPETNCIA -A Lei n. 10.259/2001 no exclui de sua competncia as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrana inferior a 60 salrios mnimos deve-se reconhecer a competncia absoluta dos Juizados Federais. (STJ. CC n. 83.130, DJ DE 04/10/2007)
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Critrios para definio do valor da causa STJ: Para estabelecimento do valor da causa devem ser somadas as parcelas vencidas com doze vincendas pelo exame conjugado da Lei n. 10.259/2001 com o art. 260 do CPC. (CC n. 46.732/MS. DJU 14.3.2005). TR SANTA CATARINA: -SMULA 12: Nas demandas em que se postulam prestaes vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base apenas no montante atualizado das parcelas vencidas at a data do ajuizamento da ao.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Enunciado FONAJEF 15 : Na aferio do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salrio mnimo em vigor na data da propositura de ao. Enunciado FONAJEF 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixao de competncia deve ser calculado por autor. Enunciado FONAJEF 49 O controle do valor da causa, para fins de competncia do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL Critrios para definio do valor da causa RENNCIA No h renncia tcita no Juizado Especial Federal, para fins de competncia. Smula n. 17 da Turma Nacional de Uniformizao
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Enunciado FONAJEF 24 Reconhecida a incompetncia do JEF cabvel a extino do processo, sem julgamento de mrito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
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  • CONFLITOS DE COMPETNCIA -JEF x JF : Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados especial e comum da mesma seo judiciria. (STF.RE 590409 C/ REP. GERAL JULG. EM 26/08/2009) -JEF x JEF: Compete s Turmas Recursais julgarem os conflitos de competncia entre juzes de Juizado Especial Federal da mesma Seo Judiciria. (Enunciado FONAJEF 106)
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  • JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL Representao por Advogado Lei n. 10.259/2001 JEF Art. 10. As partes podero designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou no. STF ADIN n. 3168/DF constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta s partes a designao de representantes para a causa, advogados ou no, no mbito dos juizados especiais federais. Enunciado FONAJEF n. 83 O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 no autoriza a representao das partes por no-advogados de forma habitual e com fins econmicos. ART. 41, 2 No recurso, as partes sero obrigatoriamente representadas por advogado. (LEI 9.099/95)
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  • JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL PETIO INICIAL - Elaborada pela Central de Atendimento em caso de ajuizamento sem advogado - Elaborada por advogado constitudo (Opo: preenchimento do formulrio de peticionamento disponibilizado por alguns JEFs)
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  • JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL PETIO INICIAL DISTRIBUIO DA AO -Uso obrigatrio dos Sistemas Virtuais/Processo Eletrnico - Acesso via web, mediante login e senha, por advogado - Documentos so scaneados e arquivados pelo advogado e somente sero apresentados em secretaria em caso de impugnao da autenticidade e/ou a critrio do juzo - Base legal: Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - As aes no e-Proc, preferencialmente, evitaro a formao de litisconsrcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificao da parte autora e fornecer os dados obrigatrios no momento do envio da petio inicial. (art. 11 da Resoluo n 17, de 26/3/2010) Enunciado FONAJEF 82: O esplio pode ser parte autora nos juizados especiais cveis federais.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL DISTRIBUIO DA AO - Verificao de Preveno - Agendamento do exame tcnico, se for o caso - Designao da data para audincia de conciliao, instruo e julgamento se for o caso.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AUDINCIA - Dispensa em revises envolvendo matria de direito. -Presena obrigatria: -no comparecendo o autor, o Juiz proferir sentena de extino sem julgamento do mrito;
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ANTECIPAO DE TUTELA As medidas cautelares do artigo 4 da Lei n 10.259/01 tambm abrangem as medidas antecipatrias previstas no artigo 273 do CPC. Smula n. 729 do STF: A deciso na ADC-4 no se aplica antecipao de tutela em causa de natureza previdenciria. Ou seja, no h vedao legal concesso de antecipao de tutela em favor do segurado quando preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL ANTECIPAO DE TUTELA A TUTELA DE URGNCIA PODE SER DEFERIDA DE OFCIO PELO JUIZ. Enunciado FONAJEF n. 86: A tutela de urgncia em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.
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  • RECURSO EM RELAO A CAUTELAR/ ANTECIPAO DE TUTELA - DECISO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDAS CAUTELARES OU ANTECIPATRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 2, I da Res. CJF 61/2009); - PRAZO: 10 DIAS - DEVE SER INTERPOSTO PERANTE A TURMA RECURSAL
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  • RECURSOS Art. 2. da Res. CJF 061/2009: -De deciso que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatrias dos efeitos da tutela caber agravo no prazo de dez dias. -A parte recorrida ser intimada para apresentar resposta em igual prazo.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Sentena Lquida SENTENA LQUIDA A QUE CONTM O VALOR DA CONDENAO PRTICA OBSERVADA NOS JEFs DE SANTA CATARINA Enunciado FONAJEF 32 A deciso que contenha os parmetros de liquidao atende ao disposto no art. 38, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Sentena Lquida A regra de que a sentena seja lquida, pois aps o trnsito em julgado deve-se apenas atualizar os valores da condenao e incluir parcelas vencidas com a finalidade de ser expedida desde logo a RPV ou o Precatrio, sem nova oportunidade para discusses sobre os parmetros de apurao da condenao. O fato de a sentena adotar clculos realizados pelo contador judicial sem que oportunizada a manifestao prvia das partes no implica nulidade. Isso decorre da necessidade de a sentena ser lquida e, ademais, a parte pode se insurgir contra o clculo no recurso.
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  • possvel condenaes em valores que superam os 60 salrios mnimos nos JEFs? SIM, mediante a soma das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ao + prestaes que se vencerem durante o curso do processo + atualizao monetria + juros de mora (1% ao ms a partir da citao) STJ. 3 Seo: o valor da causa a ser considerado o do momento da propositura da ao, o que afasta a argumentao do suscitante ao afirmar que "caso fosse a ao julgada procedente in totum, a execuo certamente ultrapassaria o valor atribudo presente demanda e o valor de alada dos juizados especiais federais (CC n. 86.398/RJ. DJ 22/2/2008)
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  • RECURSO CONTRA A SENTENA - CABE DA SENTENA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM OU SEM ANLISE DO MRITO. - PRAZO: 10 DIAS - DEVE SER INTERPOSTO PERANTE A VARA DO JEF QUE APS AS CONTRA-RAZES ENCAMINHAR TURMA RECURSAL
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  • RECURSOS Art. 2. da Res. CJF 061/2009: Ao relator compete: - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do STF; - dar provimento ao recurso se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do STF. - Da deciso monocrtica do relator e do presidente da Turma Recursal caber agravo regimental no prazo de cinco dias. Se no houver retratao, o prolator da deciso apresentar o processo em mesa, proferindo voto.
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  • RECURSOS Art. 2. da Res. CJF 061/2009: - Caso a deciso do relator tenha sido submetida Turma Recursal e por ela confirmada, no ser cabvel a interposio de agravo regimental.
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  • TURMAS RECURSAIS Enunciado FONAJEF 100 No mbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poder conhecer diretamente das questes no examinadas na sentena que acolheu prescrio ou decadncia, estando o processo em condies de imediato julgamento. Enunciado FONAJEF 101 A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instruo j realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulao da sentena.
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  • TURMAS RECURSAIS Enunciado FONAJEF 102 Convencendo-se da necessidade de produo de prova documental complementar, a Turma Recursal produzir ou determinar que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal. Enunciado FONAJEF 103 Sempre que julgar indispensvel, a Turma Recursal, sem anular a sentena, baixar o processo em diligncias para fins de produo de prova testemunhal, pericial ou elaborao de clculos.
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  • TURMAS RECURSAIS Enunciado FONAJEF 107 Fora das hipteses do artigo 4 da Lei n 10.259/2001, a impugnao de decises interlocutrias proferidas antes da sentena dever ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei n 9.099/95). Enunciado FONAJEF 109 A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idneo, inclusive eletrnico. TURMAS REUNIDAS: As Turmas de uma mesma Seo Judiciria podem se reunir para a elaborao de smulas da jurisprudncia dominante e para deliberar sobre outras questes administrativas, sem competncia jurisdicional.
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE TURMAS DA MESMA REGIO - Prazo: 10 dias - Deve ser apresentado ao Presidente da Turma Recursal, que aps as contra-razes far o exame prvio de admissibilidade. - Recebido encaminhado para a Turma Regional de Uniformizao.
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DIRIGIDO A TRU REQUISITOS a)Deciso de Turma Recursal dos Estados da mesma Regio. b)Divergncia em decises sobre questo de direito material. c) Divergncia em relao a decises de turmas recursais da mesma regio.
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU Base legal: art. 14, 2 da Lei n. 10.259/2001 e art. 6 da Resoluo n. 022/2008 do CJF. Prazo para ser suscitado: 10 dias Deve ser apresentado ao Presidente da Turma Recursal ou da Turma Regional de Uniformizao que proferiu a deciso
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU Requisitos: a) Deciso de Turma Recursal ou de Turma Regional de Uniformizao b) Divergncia em decises sobre questo de direito material
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU Requisitos Art. 6 da Res. 022/2008-CJF I fundado em divergncia entre decises de Turmas Recursais de diferentes Regies; II em face de deciso de Turma Recursal proferida em contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ; * III em face de deciso de Turma Regional de Uniformizao proferida em contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ. * * Deve ser c/c art. 8, IX e X p/incluir a TNU e STF.
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU Requisitos Consideram-se jurisprudncia dominante as decises proferidas reiteradamente em casos idnticos. (Art. 8. p. u. da Res. CJF 022/2008 (redao dada pela Res. 062/2009)
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU COMPETE AO RELATOR VIII determinar a suspenso do processo quando o mesmo tema ou questo prejudicial estiver pendente de apreciao na TNU, no STJ ou no STF; IX negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do STF; X dar provimento ao incidente se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do STF, podendo determinar o retorno dos autos origem para a devida adequao;
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU - Necessidade de cpia dos julgados divergentes e demonstrao sucinta do dissdio (art. 13 da Res. n. 022/2008). Questo de Ordem n. 03: A cpia do acrdo paradigma somente obrigatria quando se tratar de divergncia entre Turmas Recursais de diferentes Regies. - O suscitado intimado para se manifestar no prazo de 10 dias.
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  • PU TRU/TNU e RE simultneos -Havendo pedidos distintos dirigidos Turma Regional e Turma Nacional, o incidente regional ser processado em primeiro lugar. (orientao atual da TNU) Interposto recurso extraordinrio e pedido de uniformizao de jurisprudncia, este ser processado antes do recurso extraordinrio, salvo se houver questo prejudicial de natureza constitucional.
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  • PU TRU e TNU Inadmisso -Em caso de inadmisso preliminar do incidente de uniformizao, a parte poder requerer, nos prprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicao da deciso recorrida, que esta seja submetida ao Presidente da Turma Regional da Uniformizao ou ao Presidente da Turma Nacional de Uniformizao, conforme o caso.
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  • JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO INCIDENTE PARA A TNU a) Realizado pelo: - Presidente da Turma Recursal; ou - Coordenador Regional. Exemplos de aspectos a serem observados: - tempestividade; - demonstrao suficiente da divergncia; - legitimidade do peticionrio. b) O juzo definitivo de admissibilidade da competncia da Turma Nacional (art. 7 da RES. 022/2008)
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  • JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO INCIDENTE PARA A TNU Compete ao Min. Pres. da TNU (art. 7): - negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissvel ou em confronto evidente com smula ou com jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do STF; - sobrestar os feitos que tratem de questo sob apreciao ou em vias de ser apreciada pela TNU; - sobrestar os feitos que tratem de questo constitucional cuja repercusso geral tenha sido reconhecida pelo STF, quando ainda no realizado o respectivo julgamento de mrito do recurso extraordinrio, bem como os feitos que tratem de matria sob a apreciao do STJ por meio de incidente de uniformizao de jurisprudncia e de recurso repetitivo, enquanto pendentes de julgamento; -()
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  • SOBRESTAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAO ADMITIDO -O sobrestamento objetiva evitar a distribuio aos juzes relatores de feitos iguais, que normalmente chegam TNU em grande quantidade; -Aps o julgamento do processo que motivou o sobrestamento, os autos do incidente so novamente conclusos ao Presidente da TNU, que, normalmente, profere deciso de devoluo para manuteno ou adequao do acrdo recorrido, dependendo do caso.
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  • SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NAS TURMAS RECURSAIS -Cabvel quando o mesmo tema ou questo prejudicial estiver pendente de apreciao na Turma Regional de Uniformizao, na Turma Nacional de Uniformizao, no Superior Tribunal de Justia ou no Supremo Tribunal Federal.
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO INADMITIDO PELO PRES. DA TURMA RECURSAL OU REGIONAL -O suscitante poder requerer, nos prprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicao da deciso recorrida, que a deciso seja submetida ao Presidente da TNU (art. 15 da Resoluo n. 022/2008 do CJF). Igual prazo se aplica quando o recurso for dirigido a TRU. -A deciso do Presidente da TNU referente a este requerimento irrecorrvel.
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  • TNU DECISES DIVERGENTES Em caso de divergncia entre acrdos da prpria Turma Nacional de Uniformizao, prevalecer a orientao mais recente at que, admitido e julgado o incidente de uniformizao de jurisprudncia, venha a ser firmada a orientao definitiva. ( Art. 32. DA RES. 22/2008)
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  • TNU DO AGRAVO REGIMENTAL Art. 34. Cabe agravo regimental: I da deciso do Presidente da Turma Nacional de Uniformizao, salvo da de admisso do incidente de uniformizao; II da deciso do relator. (RES. 62/2009)
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  • TNU DOS EMBARGOS DE DECLARAO Cabem embargos de declarao, no prazo de cinco dias, a contar da publicao da deciso, em petio dirigida ao relator, na qual ser indicado o ponto obscuro, contraditrio ou omisso cuja declarao se imponha. (Art. 35. DA RES. 22/2008)
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  • TURMA DE UNIFORMIZAO Enunciado FONAJEF 104 Cabe Turma de Uniformizao reformar os acrdos que forem contrrios sua jurisprudncia pacfica, ressalvada a hiptese de supresso de instncia, em que ser cabvel a remessa dos autos Turma de origem para fim de adequao do julgado. Enunciado FONAJEF 105 A Turma de Uniformizao, ao externar juzo acerca da admissibilidade do pedido de uniformizao, deve considerar a presena de similitude de questes de fato e de direito nos acrdos confrontados.
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO AO STJ Quando a deciso da Turma Nacional for proferida em contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ, o incidente de uniformizao de jurisprudncia ser suscitado, nos prprios autos, no prazo de dez dias, perante o Presidente da Turma Nacional. (Art. 36. DA RES. 22/2008)
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO AO STJ Requisitos -Deciso da Turma Nacional de Uniformizao -Divergncia em decises sobre questo de direito material -Divergncia em relao a smula ou jurisprudncia dominante do STJ. -Prazo para ser suscitado: 10 dias.
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  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO AO STJ JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO - a) Realizado pelo Presidente da TNU - b) Aspectos a serem observados: -tempestividade, -legitimidade, -existncia de questo de direito material, -existncia de smula ou jurisprudncia dominante do STJ no sentido defendido pelo suscitante, c) No admitido o incidente, a parte poder requer a remessa dos autos ao STJ.
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  • RECURSO EXTRAORDINRIO AO STF O RE em matria constitucional de repercusso geral poder ser interposto perante o Pres. da Turma (TR, TRU,TNU) ou STJ, que deliberar sobre sua admissibilidade, observado o disposto na Constituio, na lei processual e no Regimento Interno do STF. Admitido o recurso, os autos sero encaminhados ao STF; inadmitido, pode a parte, no prazo e forma legais, apresentar agravo.
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  • RECURSO EXTRAORDINRIO AO STF REQUISITOS 1) Deciso de nica ou ltima instncia que contrariar dispositivo da Constituio (art. 102, III, a, da CF); 2) Questo constitucional que oferea repercusso geral (art. 543-A, caput e 1 e 3 do CPC): a)- Existncia de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa; b)H repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudnia dominante do Tribunal. 3) Prazo para interposio: 15 dias (art. 508 do CPC)
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  • JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO RECURSO EXTRAORDINRIO 1)Realizado pelo:. presidente da Turma Recursal, ou. coordenador da Turma Regional de Uniformizao,ou. presidente da Turma Nacional de Uniformizao 2) Aspectos a serem observados:. tempestividade;. legitimidade do peticionrio;. existncia de discusso de matria constitucional;. presquestionamento;. repercusso geral. 3) No sendo admitido a parte poder Agravar.
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  • RECURSOS Enunciado FONAJEF 30 A deciso monocrtica referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestao do colegiado, no passvel de impugnao por intermdio de agravo regimental. Enunciado FONAJEF 87 A deciso monocrtica proferida por Relator passvel de Agravo Interno.
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  • RECURSOS Enunciado FONAJEF 34 O exame de admissibilidade do recurso poder ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prvio exame no primeiro grau. Enunciado FONAJEF 36 O momento para oferecimento de contra-razes de recurso anterior ao seu exame de admissibilidade.
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  • RECURSOS Enunciado FONAJEF 58 Excetuando-se os embargos de declarao, cujo prazo de oposio de cinco dias, os prazos recursais contra decises de primeiro grau no mbito dos JEFs so sempre de dez dias, independentemente da natureza da deciso recorrida. Enunciado FONAJEF 59 No cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
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  • RECURSOS Enunciado FONAJEF 60 A matria no apreciada na sentena, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo no havendo a oposio de embargos de declarao. Enunciado FONAJEF 61 O recurso ser recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipao de tutela ou medida cautelar de urgncia.
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  • MANDADO DE SEGURANA DA COMPETNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCCIO DA COMPETNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DE JUIZ FEDERAL INTEGRANTE DA PRPRIA TURMA RECURSAL. (Resoluo CJF n 61, de 2009 - art. 2, IV). SMULA N. 376-STJ : Compete turma recursal processar e julgar o mandado de segurana contra ato de juizado especial.
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  • MANDADO DE SEGURANA E AO RESCISRIA Enunciado FONAJEF 88: admissvel MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e no haja recurso. No cabe ao rescisria nos Juizados nem mandado de segurana contra acrdo de Turma Recursal. (Lei n 9.099, de 1995, art. 59, e da Lei n 12.016, de 2009, art. 5, II) Enunciado FONAJEF 44: No cabe ao rescisria no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 est em consonncia com os princpios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se tambm aos Juizados Especiais Federais.
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  • ERROS MATERIAIS/NULIDADES Em face do entendimento de que no cabe ao rescisria ou anulatria no mbito dos JEFs, eventual erro material ou nulidade pode ser reconhecida por simples petio ao juiz da causa ou ao relator do recurso. Se o erro material for constatado quando j baixados os autos, a Secretaria do Juizado Especial Federal far sua remessa Secretaria das Turmas Recursais, que os encaminhar ao prolator da deciso.
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  • ERROS MATERIAIS/NULIDADES Enunciado FONAJEF 55 A nulidade do processo por ausncia de citao do ru ou litisconsorte necessrio pode ser declarada de ofcio pelo juiz nos prprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocao das partes, por simples petio. Exemplo de erro material: soma do tempo de contribuio.
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  • NULIDADES Enunciado FONAJEF 84: No causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimao das partes da entrega do laudo pericial. Enunciado FONAFEJ 85: No obrigatria a degravao, tampouco a elaborao de resumo, para apreciao de recurso, de audincia gravada por meio magntico ou equivalente, desde que acessvel ao rgo recursal.
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  • CUSTAS LEI n. 9.099/95 Aplicada subsidiariamente ao JEF (art. 1 Lei n. 10.259/2001) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdio, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Pargrafo nico. O preparo do recurso, na forma do 1 do art. 42 desta Lei, compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdio, ressalvada a hiptese de assistncia judiciria gratuita.
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  • CUSTAS Enunciado FONAJEF 39 No sendo caso de justia gratuita, o recolhimento das custas para recorrer dever ser feito de forma integral nos termo da Res. do CJF, no prazo da Lei n 9.099/95. -No so cobradas custas no ajuizamento das aes no mbito dos JEFs. -Incidem custas somente nos casos de recurso inominado para a Turma Recursal e Recurso Extraordinrio para o STF. -No sero cobradas custas pelo processamento do incidente de uniformizao. (ART. 48 DA RES. 22/2008)
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  • CUSTAS Enunciado n. 38 do FONAJEF: A qualquer momento poder ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critrios da Lei n 1.060/50. Para fins da Lei n 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda at o valor do limite de iseno do imposto de renda
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  • HONORRIOS LEI n. 9.099/95 Art. 55. A sentena de primeiro grau no condenar o vencido em custas e honorrios de advogado, ressalvados os casos de litigncia de m-f. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagar as custas e honorrios de advogado, que sero fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenao ou, no havendo condenao, do valor corrigido da causa.
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  • HONORRIOS Enunciado FONAJEF 57 Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcar com honorrios advocatcios. Enunciado FONAJEF 90: Os honorrios advocatcios impostos pelas decises do JEF, sero executados nos prprios JEF, por quaisquer das partes. Enunciado FONAJEF 97: O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenao do recorrente ao pagamento de honorrios de sucumbncia.
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  • CUMPRIMENTO DA SENTENA Caso o acordo ou a sentena, com trnsito em julgado, imponha obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa certa, o cumprimento feito por meio de ordem, por ofcio do juiz, para a autoridade citada. Se for imposta obrigao de pagar quantia certa, dever ser expedida ao Tribunal competente a requisio dos crditos de pequeno valor (RPV) ou o precatrio. No prazo de 60 dias, contados do envio da requisio da RPV, o valor deve estar disponvel na agncia mais prxima.
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  • JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Cumprimento da Sentena Enunciado FONAJEF 13 No so admissveis embargos de execuo nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnaes do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente. Enunciado FONAJEF 108 No cabe recurso para impugnar decises que apreciem questes ocorridas aps o trnsito em julgado.
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  • CUMPRIMENTO DA SENTENA Enunciado FONAJEF 63 Cabe multa ao ente pblico pelo atraso ou no- cumprimento de decises judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinao para a tomada de medidas administrativas para a apurao de responsabilidade funcional e/ou por dano ao errio. Havendo contumcia no descumprimento, caber remessa de ofcio ao MPF para anlise de eventual improbidade administrativa. Enunciado FONAJEF 64 No cabe multa pessoal ao procurador ad juditia do ente pblico, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.
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  • CUMPRIMENTO DA SENTENA Enunciado FONAJEF 70 compatvel com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicao do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitao processual e pagamento. (Precedente da 3 Seo do STJ ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005). Enunciado FONAJEF 71 A parte autora dever ser instada, na fase da execuo, a renunciar ao excedente alada do JEF, para fins de pagamento por RPV, no se aproveitando, para tanto, a renncia inicial, de definio de competncia.
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  • PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS De acordo com as regras em vigor, o pagamento das somas a que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) for condenado feito por Requisio de Pequeno Valor (RPV), para crditos de at 60 salrios mnimos, e por meio de precatrio, para os valores superiores a esse limite. Considera-se Requisio de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crdito cujo valor atualizado no seja superior ao limite de 60 (sessenta) salrios mnimos por beneficirio (art. 17, 1 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001).
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  • PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS Os pagamentos de valores requisitados mediante precatrio judicirio, possuem carter alimentar e esto sujeitos a ordem cronolgica distinta dos precatrios de natureza diversa. Os precatrios devem ser apresentados at 1 de julho para incluso no oramento da verba necessria ao pagamento, o qual dever ocorrer at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente, segundo previso do 1 do art. 100 da Constituio.
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  • PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS Caso o valor da execuo ultrapasse o limite estabelecido como de pequeno valor, o pagamento far-se- sempre por meio de precatrio. vedado o fracionamento, a repartio ou quebra do valor da execuo, de modo que o pagamento se faa, em parte, sem precatrio e, em parte, mediante expedio do precatrio.
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  • PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS vedada, ainda, a expedio de precatrio complementar ou suplementar do valor pago. Assim, se o crdito do exeqente for superior a sessenta salrios mnimos, o valor ser pago na sua totalidade por meio de precatrio. No entanto, o credor poder renunciar ao crdito, no que exceder o limite de despensa do precatrio, para que possa optar pelo pagamento imediato do valor.
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  • PRECATRIOS Smula Vinculante n. 17: Durante o perodo previsto no pargrafo 1 do artigo 100 da Constituio, no incidem juros de mora sobre os precatrios que nele sejam pagos.
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  • COMPLEMENTO POSITIVO Enunciado FONAJEF 72 As parcelas vencidas aps a data do clculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo. O pagamento sob a forma de complemento positivo deve limitar-se s parcelas posteriores sentena recorrida, at a implantao ou reviso do benefcio. As prestaes devidas antes da sentena, ainda que posteriores ao clculo, constituem-se crdito vencido (obrigao de pagar) e devero ser pagas mediante requisio de pequeno valor ou precatrio, na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
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  • HONORRIOS CONTRATUAIS RESOLUO CJF N. 122, DE 2010 Se o advogado quiser destacar do montante da condenao o que lhe cabe por fora de honorrios, dever juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedio da requisio. Aps a apresentao da requisio no Tribunal, os honorrios contratuais no podero ser destacados, procedimento este vedado no mbito da instituio bancria oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n 101/2000.
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  • HONORRIOS CONTRATUAIS RESOLUO CJF N. 122, DE 2010 A parcela de condenao comprometida com honorrios de advogado por fora de ajuste contratual no perde sua natureza, e dela, condenao no pode ser destacada para efeito da espcie de requisio. Em se tratando de RPV com renncia, o valor devido ao requerente somado aos honorrios contratuais no pode ultrapassar o valor mximo estipulado para tal modalidade de requisio.
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  • HONORRIOS CONTRATUAIS RESOLUO CJF N. 122, DE 2010 Art. 4 Em caso de litisconsrcio, para efeito do disposto nos arts. 2 e 3 desta resoluo, ser considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisies mediante precatrio. Pargrafo nico. Ao advogado ser atribuda a qualidade de beneficirio quando se tratar de honorrios sucumbenciais, e seus honorrios devero ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificao do requisitrio como de pequeno valor.
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  • IMPOSTO DE RENDA SMULA N 13 DO TRU DA 4a. REGIO: O imposto de renda incidente sobre as prestaes previdencirias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competncia.
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  • LEGISLAO Lei n. 10.259/2001 -Lei n. 9.099/1995 -Resoluo n. 022/2008 do CJF: Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformizao + Alteraes da Res. 062/2009. -Resoluo CJF n 122, de 28 de outubro de 2010: Procedimentos relativos expedio de RPV, PRECATRIOS ao saque e levantamento dos depsitos. -Resoluo CJF N. 061, de 25 de junho de 2009: Compatibilizao dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais