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f P* ESTADO DO PARANÁ ^ DECRETO N.° 1606/2017 Regulamenta a Permissão de Uso do Auditório Oscar Leandro e do Foyer Elfrida Biscaia, localizado no Teatro Calil Haddad, na cidade de Maringá - Paraná, para atividades artístico- culturais e eventos de outra natureza. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais DECRETA: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. Este decreto regulamenta a permissão de uso do Auditório Oscar Leandro, camarins, coxia e do Foyer Elfrida Biscaia, localizados no Teatro Calil Haddad, nesta cidade, para atividades culturais e eventos de outra natureza. Parágrafo único. A utilização das demais dependências do Teatro Calil Haddad não está contemplada neste instrumento, inclusive sua parte externa. decreto: DO GERENCIAMENTO Art. 2o. Compete à Secretaria de Cultura de Maringá, nos termos deste I- Fixar horários, programações, freqüências e normas para espetáculos artísticos e culturais; II - Fiscalizar portarias; III - Calcular percentuais de borderô quando se tratar de espetáculos artísticos com

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DECRETO N.° 1606/2017

Regulamenta a Permissão de Uso do AuditórioOscar Leandro e do Foyer Elfrida Biscaia,localizado no Teatro Calil Haddad, na cidade deMaringá - Paraná, para atividades artístico-culturais e eventos de outra natureza.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ, no uso de suasatribuições legais

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o. Este decreto regulamenta a permissão de uso do Auditório OscarLeandro, camarins, coxia e do Foyer Elfrida Biscaia, localizados no Teatro CalilHaddad, nesta cidade, para atividades culturais e eventos de outra natureza.

Parágrafo único. A utilização das demais dependências do Teatro CalilHaddad não está contemplada neste instrumento, inclusive sua parte externa.

decreto:

DO GERENCIAMENTO

Art. 2o. Compete à Secretaria de Cultura de Maringá, nos termos deste

I- Fixar horários, programações, freqüências e normas para espetáculos artísticos eculturais;

II - Fiscalizar portarias;

III - Calcular percentuais de borderô quando se tratar de espetáculos artísticos com

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cobrança de ingressos;

IV-Aplicar penalidades;

V- Fiscalizar a bilheteria quando necessário;

VI - Deliberar, conforme o interesse público, em caso de omissão deste decreto.

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 3o. Os valores cobrados para utilização do Auditório Oscar Leandro edo Foyer Elfrida Biscaia seguirão a tabela de preço público do Município de Maringáprevista em decreto específico, e serão devidos nas seguintes hipóteses:

I -Agendamento;

II-Aluguel;

III - Valor mínimo obrigatório;

IV-Borderô;

V- Diária de ensaio, montagem e desmontagem;

VI - Multa por atraso no início e término do espetáculo;

VII - Multa por cancelamento da reserva.

Art. 4o. O valor referente ao agendamento, previsto no art. 3°, inciso I,destina-se à reserva do aluguel da data pretendida, e será recolhido mediante boletobancário emitido pela Secretaria de Cultura de Maringá, com prazo de pagamentode até 10 (dez) dias após a data da confirmação da reserva.

Art. 5o. O valor referente ao aluguel, previsto no art. 3°, inciso II, serárecolhido mediante boleto bancário emitido pela Secretaria de Cultura de Maringá,descontando-se o valor pago pela taxa de agendamento quitada anteriormente, comprazo de pagamento de até 30 (trinta) dias anteriores à data pretendida.

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Art. 6°. O valor mínimo obrigatório, previsto no art. 3o, inciso III, destina-seà reserva da data pretendida em relação ao borderô, e será recolhido medianteboleto bancário emitido pela da Secretaria de Cultura de Maringá, com prazo parapagamento de até 10 (dez) dias após a data da confirmação da reserva.

Art. 7o. O valor referente ao borderô, descrito no art. 3°, inciso IV, serádevido na ordem de 10% (dez por cento) da arrecadação da bilheteria, sendocalculado pela Secretaria de Cultura de Maringá após o término do evento,descontando-se o valor mínimo obrigatório, por meio boleto bancário, com prazo depagamento de até 10 (dez) dias após a emissão.

Parágrafo único. Caso o percentual de 10% (dez por cento) do borderôseja inferior ao montante do valor mínimo obrigatório, será considerado este último.

Art. 8o. O valor da diária de ensaio, montagem e desmontagem, previstano art. 3o, inciso V, será na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do aluguel, edevido quando houver pedidos adicionais ao descrito no art. 18 para cada datasolicitada.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Cultura de Maringá a análise edeliberação sobre a solicitação de diária de ensaio ou montagem e desmontagem,que deverá estar devidamente identificada na solicitação de uso do espaçopretendido, no ato do protocolo de agendamento.

Art. 9o. O multa por atraso no início e término do espetáculo, prevista noart. 3o, inciso VI, será recolhida mediante boleto bancário emitido pela Secretaria deCultura de Maringá, com prazo de pagamento de até 10 (dez) dias após a data deemissão, e terá os seguintes valores:

I - 5% (cinco por cento) do valor mínimo obrigatório, a cada lapso de 5 (cinco)minutos de atraso, a ser acrescentada ao valor total do borderô;

II - 5% (cinco por cento) do valor do aluguel, no caso de aluguel.

Art. 10. A multa por cancelamento da reserva, prevista no art. 3, incisoVII, quando descumprido o art. 20 ou 23, inciso III, será de 10% (dez por cento) dovalor do aluguel.

Art. 11. A solicitação de diárias extras para ensaio deve ser realizadaconcomitantemente à solicitação de agendamento, quando se tratar de aluguel, ouainda, concomitantemente à solicitação de valor mínimo obrigatório, quando se tratar

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do subsídio de borderô.

Art. 12. Os pagamentos previstos neste decreto serão recolhidos pormeio de boleto bancário emitido pela Secretaria de Cultura de Maringá, pararecolhimento em bancos credenciados, sendo que o não pagamento dentro do prazode vencimento acarretará no cancelamento imediato da data solicitada ei ou demais

penalidades previstas neste decreto.

Parágrafo único. Os valores obtidos serão destinados ao FundoMunicipal de Cultura, conforme art.13, inciso II da Lei Municipal n°8399/2009.

DO EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO

Art. 13. A Secretaria de Cultura publicará anualmente, ou conformeinteresse público, edital de chamamento público para a permissão de uso doAuditório Oscar Leandro e do Foyer Elfrida Biscaia.

Art. 14. Serão habilitadas para o chamamento público as propostasoriundas dos seguintes segmentos:

I - artísticos culturais:

a) companhias de dança, circo, teatro, orquestras, grupos musicais, produtores epromotores culturais profissionais (mediante comprovação);b) grupos amadores, devidamente cadastrados na Secretaria de Cultura de Maringá;c) Fundações, Associações Artísticas e Cooperativas Culturais de Direito Público;d) Escolas e Academias de Arte, devidamente cadastradas na Secretaria de Cultura,que tenham como diretor responsável um artista profissional.

II - Educacionais: Universidades, Faculdades e Escolas em geral;

III - Governamentais: Autarquias e Secretarias Municipais;

IV - Assistenciais: todas aquelas que tenham caráter filantrópico ou de assistênciasocial;

V- Empresas privadas do ramo industrial e comercial em geral.

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Parágrafo único. Os incisos deste artigo supracitado são critérios deprioridade para agendamento.

DO PROTOCOLO DE AGENDAMENTO PARA O CHAMAMENTO PUBLICO

Art. 15. Para solicitação de uso dos espaços de que trata esteinstrumento, para fins artísticos e culturais, os interessados deverão apresentar emseus pedidos os seguintes documentos:

I - Ofício dirigido à Secretaria de Cultura de Maringá solicitando a permissão de usodo espaço pretendido, conforme modelo fornecido pelaSecretaria de Cultura;

II - Sinopse do evento, quando houver;

III - Currículo do proponente, companhia ou grupo;

IV - Ficha técnica, com os artistas e técnicos participantes do espetáculo, quandohouver;

V- Mapa de luz, assinado pelo técnico responsável, se houver;

VI - Declaração atestando que os principais integrantes do projeto são profissionaise em anexo cópia de documento emitido por instituição de ensino, órgão de classeou currículo comprovado destes integrantes. Requisito necessário para o segmentoenquadrado no art. 14, alínea "a".

VII - Lista completa de parceiros (quando houver);

VIII - Cópia do Cadastro de Inscrição junto à Secretaria de Cultura, para os gruposcitados no Art. 14, Inciso I, alínea "b".

Art. 16. Para solicitação de uso dos espaços de que trata esteinstrumento, para as demais finalidades previstas no art. 14, os interessadosdeverão apresentar em seus pedidos os seguintes documentos:

I - Ofício dirigido à Secretaria de Cultura de Maringá solicitando a permissão de usodo espaço pretendido, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Cultura;

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II - Sinopse do evento;

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura de Maringá pode, antes daconfirmação da reserva, solicitar documentos que entenda necessário para melhorembasar a liberação do pedido.

Art. 17. Não será permitida mais que 02 (duas) sessões no mesmo diaem caso de apresentações artísticas.

Art. 18. As datas solicitadas deverão levar em conta os dias paramontagem e desmontagem, devidamente identificadas no pedido, conformedeterminação abaixo:

I - para eventos artísticos culturais profissionais, o período de montagem e ensaiogeral não poderá exceder a 2 (dois) dias e para desmontagem não poderá excederV2 (meio) dia;

II - para evento artísticos culturais amadores, academias e escolas de arte, operíodo de montagem e ensaio geral não poderá exceder a 1 (um) dia e paradesmontagem não poderá exceder V2 (meio) dia;

III - para eventos de outra natureza, o período de montagem e ensaio geral, quandonecessário, não poderá exceder V2 (meio) dia e haverá cobrança extra de 15%(quinze por cento) do montante referente ao aluguel.

Parágrafo único. Os serviços de montagem e desmontagem são deresponsabilidade do permissionário, mediante supervisão da Secretaria de Culturade Maringá.

Art. 19. A solicitação de reserva será confirmada, via emissão de ofíciopor parte da Secretaria de Cultura de Maringá, após o envio do comprovante depagamento referente:

a) agendamento, quando da locação;b) do valor mínimo obrigatório, quando subsidiada pela modalidade "borderô".

Parágrafo único. Quando concedida a isenção, a reserva seráconfirmada via emissão de ofício por parte da Secretaria de Cultura de Maringá, apartir da data de sua autorização.

Art. 20. O pedido de cancelamento do uso deve ser protocolado,

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obrigatoriamente, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência dadata solicitada, sob pena de multa sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 21. Os pedidos sujeitos aos critérios de prioridade de agendamento,conforme art. 14, serão recebidos somente no período de abertura do edital dechamamento público para a permissão de uso do Auditório Oscar Leandro e doFoyer Elfrida Biscaia.

§1° No caso de solicitação de datas idênticas, em que não haja consensoentre as partes, as reservas de datas serão definidas por sorteio.

§2° Todos os pedidos que forem protocolados fora do período do editalserão considerados para as datas livres e sujeitos aos critérios dos artigossubsequentes.

DO PROTOCOLO DE AGENDAMENTO PARA DATAS REMANESCENTES

Art. 22. São consideradas datas remanescentes aquelas não preenchidasatravés do edital de chamamento público.

Parágrafo único. As datas remanescentes serão disponibilizadasconforme interesse público e atendidas mediante ordem de protocolo na Secretariade Cultura de Maringá, podendo ser solicitadas a qualquer tempo, desde que dentrodos prazos mínimos estabelecidos por este instrumento.

Art. 23. As regras para o protocolo de agendamento para uso dosespaços para as datas remanescentes observarão o previsto nos artigos 15 a 21,naquilo que for compatível, bem como o seguinte:

I - Às datas remanescentes não se aplica o critério de prioridade de agendamentoprevisto no art. 14;

II - No caso de solicitação de datas idênticas, em que não haja consenso entre aspartes, as reservas de datas serão definidas por sorteio.

III - A solicitação deve ser protocolada no mínimo 60 (sessenta) dias antes da datapretendida.

IV - O cancelamento da solicitação deve ser protocolado no mínimo 45 (quarenta e

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cinco) dias de antecedência da data pretendida, sob pena de multa e demaismedidas reparatórias.

Art. 24. A solicitação de uso protocolada fora do prazo estabelecido artigono anterior, poderá ser deferida pela Secretaria de Cultura de Maringá se houvertempo hábil, mas não será concedido o benefício da isenção.

Parágrafo único. Ainda que deferido, a reserva da data pretendida só seconcretizará com o recolhimento do valor do aluguel, na forma deste decreto.

DO BORDERO

Art. 25. Terão direito ao subsídio na modalidade "borderô" (10% dabilheteria) apenas as apresentações artísticas culturais citadas no art. 14, inciso I.

Art. 26. O permissionário disponibilizará a totalidade dos ingressos nospontos de venda oficiais e na bilheteria do Teatro Calil Haddad, no mínimo no dia doevento, salvo se os ingressos esgotarem nos demais pontos de venda, observando-se o art. 35 (cadeiras cativas).

Parágrafo único. Se for verificado que os ingressos foram vendidos,doados ou descartados sem terem sido colocados à venda para a população emgeral, o permissionário será excluído da modalidade borderô e deverá pagar o valortotal do aluguel do espaço, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 27. Todas as peças de divulgação em qualquer mídia de qualqueratividade que esteja incluída na modalidade borderô devem conter a logooficial/assinatura da Secretaria de Cultura de Maringá como "apoio" ao evento, namesma proporção que os demais apoiadores.

Parágrafo único. Todas as peças de divulgação devem ser previamenteenviadas para a Secretaria de Cultura para aprovação.

Art. 28. O permissionário deverá apresentar no ato do agendamento,além dos documentos informados nos arts. 15 e 16, os seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débitos Federal/INSS;b) Certidão Negativa de Débitos Estadual;c) Certidão Negativa de Débitos de FGTS;

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d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista;e) Certidão Negativa de Débitos Municipal;f) Comprovante de Situação Cadastral no CNPJ;g) Lista dos pontos de vendas dos ingressos;

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura de Maringá pode, a qualquertempo, solicitar documentos que entenda necessário para melhor embasar aliberação do pedido.

DA ISENÇÃO

Art. 29. Terão direito à isenção de diárias apenas as apresentaçõesartísticas culturais, citadas no art. 14, inciso I, desde que devidamente cadastradosna Secretaria de Cultura de Maringá, observando o seguinte:

I - O permissionário isento terá direito a utilização do espaço para montagem,ensaio geral e desmontagem em conformidade com o art. 18;

II - Salvo expressa autorização em contrário pela Secretaria de Cultura de Maringá,o permissionário isento será cobrado quando houver pedidos adicionais, conformeprevisto no art. 8o.

Art. 30. Para a concessão da isenção, obrigatoriamente, o eventorealizado deve ser integralmente gratuito ao público em geral.

Art. 31. Todas as peças de divulgação, em qualquer mídia, e de qualqueratividade que esteja incluída na modalidade isenção, devem conter a logooficial/assinatura da Secretaria de Cultura de Maringá como "apoio" ao evento, namesma proporção que os demais apoiadores.

Art. 32. O permissionário deverá apresentar no ato do agendamento,além dos documentos informados nos arts. 15 e 16, os seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débitos Federal/INSS;b) Certidão Negativa de Débitos Estadual;c) Certidão Negativa de Débitos de FGTS;d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista;

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e) Certidão Negativa de Débitos Municipal;f) Comprovante de Situação Cadastral no CNPJ;g) Plano de Trabalho, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura de Maringá pode, a qualquertempo, solicitar documentos que entenda necessário para melhor embasar aliberação do pedido.

DOS INGRESSOS

Art. 33. Os ingressos deverão ser confeccionados pelo solicitante emnúmeros correspondentes à lotação do espaço, seguindo o padrão:

I - Conter 03 (três) partes destacáveis, sendo a 1a para a bilheteria, a 2a e 3aentregues ao comprador;

II - Fornecer, no mínimo, as informações relativas ao local, data, horário, nome doevento e valor do ingresso;

III - Os ingressos deverão ser chancelados pela Secretaria de Cultura de Maringáantes do início da distribuição/venda, independente da modalidade ou segmento dosolicitante, salvo ingressos vendidos em sistemas on-line.

§1°. Os ingressos impressos de forma inadequada serão devolvidos.

§2°. Para os segmentos previstos no Art. 14, inciso II, III e IV, é facultadaa confecção de ingressos, desde que respeitado o disposto no Art. 56.

Art. 34. Após o início da venda dos ingressos, não serão permitidas, sobquaisquer hipóteses, alterações na data e horário do evento.

Parágrafo único. É vedado à Secretaria de Cultura de Maringá designarfuncionários para venda dos ingressos ou para a bilheteria.

Art. 35. Na ocasião de eventos artísticos culturais promovidos pelossegmentos definidos no art. 14, inciso I, a Secretaria de Cultura de Maringá usufruiráde 10 (dez) ingressos cortesia distribuídos entre as filas D a H.

Parágrafo único. É obrigatório constar nos ingressos os carimbos de

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meia entrada, cortesia, promoção e afins, quando for o caso, e os ingressos semidentificação serão considerados entrada inteira.

Art. 36. Para o devido cumprimento dos objetivos previsto nesteregulamento, serão atendidas as disposições da Lei Estadual 11.182/1995, LeiFederal 10.741/2003, Lei Municipal 6506/2004, Lei Estadual 13.964/2002, e LeiEstadual 15.876/2008, relativas à meia entrada.

Art. 37. A quantidade de cortesias oferecidas por evento, para efeito deborderô, limita-se a 15% da lotação do Teatro, incluindo as cadeiras cativas previstasart. 35.

DA RESERVA TÉCNICA

Art. 38. A Secretaria de Cultura de Maringá poderá utilizar, mensalmente,10 (dez) dias como reserva técnica para manutenções, viabilização de eventos,promoções e parcerias, conforme interesse público.

DA VISTORIA

Art. 39. A utilização dos espaços regidos por este instrumento ficacondicionada à assinatura do laudo de vistoria, anterior e posterior ao evento, paraverificação de eventuais danos causados ao patrimônio público.

Art. 40. O laudo de vistoria será realizado e assinado por pessoa indicadapela Secretaria de Cultura de Maringá sendo ao final anexo a permissão de uso doespaço solicitado.

Parágrafo único. O permissionário ou seu representante serãopreviamente informados sobre a data e horário da vistoria, para, querendo,acompanhá-la pessoalmente.

Art. 41. Verificando irregularidades, o permissionário será notificado paraque proceda os reparos e adequações necessárias em prazo hábil e sem prejuízo aoandamento da pauta de utilização do Auditório Oscar Leandro, camarins, coxia e doFoyer Elfrida Biscaia, localizados no Teatro Calil Haddad.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação ou prejuízo ao

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andamento da pauta de utilização de qualquer dos espaços, fica sujeita a aplicaçãode multa, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

DOS BENS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS

Art. 42. O solicitante poderá requerer a utilização dos seguintes itens aserem incluídos no pedido de agendamento, observando obrigatoriamente asseguintes exigências:

I - Tapete especial para dança (linóleo), mediante a entrega de 150 metros de fitaadequada para fixação à equipe técnica do teatro até 10 (dez) dias úteis anteriores àrealização do evento;

II - Piano de cauda marca Essenfelder, cuja afinação ficará a cargo dopermissionário.

III - Canhão seguidor, cujo operador ficará a cargo do permissionário.

IV- Espaço interno e externo do Teatro Calil Haddad para divulgação.

Parágrafo único. O uso desses objetos será cedido mediante Termo dePermissão de Uso e Responsabilidade.

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 43. O permissionário deverá disponibilizar equipe para atendimentode bilheteria, portaria e platéia nos dias do espetáculo/evento, bem como técnicosde som e luz especializados para a operação dos equipamentos, que serãosupervisionados e apoiados pela Secretaria de Cultura de Maringá.

Art. 44. A Secretaria de Cultura de Maringá oferece, dentro das condiçõesprevistas para o bom funcionamento dos espaços, o apoio de técnicos de som e luzna montagem, na realização da desmontagem do espetáculo, de acordo com asatribuições dos referidos cargos, bem como o assessoramento à equipe derecepcionistas do permissionário, respeitando-se os horários de atendimento.

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§1° Durante os ensaios, espetáculos e eventos, o permissionário deverárespeitar a jornada de trabalho e intervalos de jornada dos funcionários daSecretaria de Cultura de Maringá, escalados para acompanharem a realização daatividade.

§2° No caso de espetáculo taxado por realização de borderô (10% dabilheteria), o serviço de portaria (recolhimento de bilhetes) será realizado pelaequipe do teatro, ou por ela fiscalizado.

§3° No caso de espetáculo apoiado pela Secretaria de Cultura por meiode isenção ou qualquer outra modalidade de parceria, o serviço de atendimento àportaria e platéia poderão ser realizados pela equipe do teatro.

Art. 45. O permissionário deverá identificar a equipe por meio de cracháou camiseta própria do evento, assegurando-se, assim, o trânsito nas dependênciasdo teatro.

Parágrafo único. Reserva-se à Secretaria de Cultura de Maringá o direitode vetar a entrada de pessoas sem a devida identificação.

Art. 46. A entrada e saída dos participantes do evento, para ensaios ouapresentações, será exclusivamente pelo acesso lateral (entrada da coxia), cujaabertura deverá ser solicitada pelo permissionário.

§1° O portão será aberto somente com a presença de um segurança ouresponsável, ficando a encargo do permissionário a vigilância de entrada e saída depessoas.

§2° Antes, durante e após os ensaios realizados por alunos, a entradados participantes, pais ou responsáveis, ocorrerá exclusivamente pela entradalateral do teatro (acesso à coxia), caso assim permita o permissionário.

Art. 47. O permissionário obriga-se a adotar medidas para a impedir ainvasão do palco e/ou tumulto na platéia, bem como assegurar o controle, segurançae acesso do público às saídas convencionais e de emergência.

Art. 48. O permissionário se responsabiliza integralmente por danosmorais ou materiais causados, culposa ou dolosamente, por si, seus prepostos oufuncionários, a terceiros, membros da sua equipe, ou aos bens e serviços doMunicípio de Maringá.

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Parágrafo único. O permissionário deverá conservar, guardar e manter oespaço físico e os equipamentos cedidos, conforme laudo de vistoria, reparando erepondo eventuais danos causados, culposa ou dolosamente, ao patrimônio doMunicípio de Maringá.

Art. 49. O permissionário deverá retirar o material de cenário e realizar adesmontagem no prazo previsto no art. 18 deste decreto.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, os objetos serão incorporados aopatrimônio da Secretaria de Cultura de Maringá ou, não havendo interesse público,serão descartados ou leiloados.

Art. 50. O permissionário é responsável pela divulgação do evento,incluindo a distribuição de materiais gráficos (folders, cartazes, panfletos, outdoors eoutros).

§1° A distribuição e/ou fixação desses materiais nas dependências doTeatro Calil Haddad exige prévia e expressa autorização da Secretaria de Cultura deMaringá, que fará a indicação dos locais adequados.

§2° Os banners deverão ser expostos em suportes adequados ou presospor meio de fios de nylon, nos locais designados pela Secretaria de Cultura deMaringá, sem danos de qualquer natureza à pintura e demais itens de acabamentopredial, sendo proibida a colagem de cartazes ou informativos fora do painelreservado para esse fim.

§3° Os painéis, banners e cartazes devem ser removidos pelopermissionário após a última apresentação do espetáculo ou evento.

Art. 51. Compete ao permissionário obter as liberações necessárias juntoaos órgãos competentes para a realização do evento.

Art. 52. É de responsabilidade do permissionário a remuneração de seuelenco e equipe técnicas participantes do evento, inclusive encargos trabalhistas,previdenciários, impostos, taxas, multas e demais obrigações indispensáveis àexecução do evento.

Art. 53. Compete ao permissionário o cumprimento da determinação doCorpo de Bombeiros da presença de brigadistas na proporção de 01 (um) brigadistapara cada 100 pessoas, assegurando-se o mínimo de 03 (três) profissionais da área.

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Art. 54. A contratação dos serviços de segurança, camareira emaquinista são de responsabilidade do permissionário, não sendo oferecidos pelaSecretaria de Cultura de Maringá.

§1° Os camarins serão recebidos limpos pelo permissionário, que deverádevolvê-los em iguais condições de limpeza.

§2° A Secretaria de Cultura de Maringá não se responsabilizará pelalimpeza de camarins, palco e coxia durante o período de dias de utilização pelopermissionário, ficando a seu encargo a limpeza diária.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 55. É vedado ao permissionário:

I -Transferir a terceiros as datas que lhes foram cedidas;

II - Alterar a programação do evento sem a prévia autorização da Secretaria deCultura de Maringá;

III - Fixar cartazes, faixas, painéis e similares fora do espaço preestabelecido eautorizado para tal finalidade, nos termos do art. 50, §1°, deste decreto;

IV- Explorar comércio nas dependências do teatro;

V - Realizar qualquer tipo de exploração com venda, demonstração e/ou degustaçãode produtos, stands e expositores.

Art. 56. Por medida de segurança, é expressamente vedado o uso decadeiras extras e o acesso de público acima da lotação do Auditório Oscar Leandro,sob pena de multa.

Art. 57. Fica proibida a obstrução, por qualquer meio ou material, davisibilidade do Mural do artista plástico Potty Lazaroto, que se encontra na parteinferior do Foyer Elfrida Biscaia.

Art. 58. Fica proibida a obstrução, por qualquer tipo de objeto ou material,das portas de entradas e/ou saídas do prédiodo Teatro Calil Haddad.

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Art. 59. É proibido instalar estandes, barracas e estúdios de qualquernatureza no Foyer Elfrida Biscaia, bem como em sua varanda ou estacionamento.

Art. 60. É proibido fumar no palco, nos bastidores, nas cabines decomando e demais dependências do Teatro Calil Haddad, conforme Lei n° 9294, de15 de julho de 1996.

Art. 61. É vedada a entrada de quaisquer tipos de alimentos e bebidas noAuditório Oscar Leandro.

Parágrafo único. A entrada de alimentos e bebidas não alcoólicas serápermitida apenas no Foyer Elfrida Biscaia e nos camarins e coxia, exclusivamentepara consumo dos membros da equipe do evento.

Art. 62. É proibida a realização de coquetel, degustação ou qualquerdistribuição de bebidas e/ou alimentos nas dependências do Foyer Elfrida Biscaia.

Parágrafo único. A realização de coffee break deve ser autorizada préviae expressamente pela Secretaria de Cultura de Maringá, e será requerida no ato dasolicitação da reserva.

Art. 63. É vedado a utilização de tintas, cenários e outros materiais quepossam danificar as dependências do Teatro Calil Haddad.

Art. 64. É vedada a confecção de peças de cenários no interior doAuditório Oscar Leandro, sendo permitida apenas a sua montagem e desmontagem.

Art. 65. É vedado o uso de papel picado, buzinas de ar, confetes,serpentinas ou balões de ar, salvo no palco, quando parte integrante da proposta daapresentação.

Art. 66. É proibida a utilização do estacionamento da área administrativa,localizado nos fundos do Teatro Calil Haddad, que é de uso exclusivo daAdministração Pública Municipal, salvo para a carga e descarga de outros veículos.

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DAS PENALIDADES

Art. 67. A falta de pagamento do boleto dentro do prazo de vencimento,em qualquer das modalidades citadas neste instrumento, quando este for relativo aefetivação da reserva, implicará no seu cancelamento automático, ficando osolicitante impedido de solicitar outra reserva na mesma data cancelada.

Parágrafo único. Na reincidência o solicitante fica proibido de solicitarnova reserva durante o ano vigente.

Art. 68. O descumprimento dos arts. 27 e 31 (divulgação) acarretarámulta no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo obrigatório,independente da modalidade do solicitante (borderô ou isenção), que deverá serrecolhida mediante boleto bancário emitido pela Secretaria de Cultura de Maringá,com prazo de pagamento de 10 (dez) dias após a data de emissão.

Art. 69. Havendo desistência, cancelamento ou semelhante pelopermissionário, e não tendo o Município de Maringá dado causa, perderá opermissionário o direito à devolução de valores ou de qualquer ressarcimento pelaSecretaria de Cultura de Maringá.

Art. 70. Verificando a venda de ingressos em quantidade superior alotação do Auditório Oscar Leandro, será aplicada multa per capita de 100% (cempor cento) do valor de cada ingresso excedente, cujo valor será lançado junto aoboleto bancário do borderô, emitido pela Secretaria de Cultura de Maringá, comprazo de pagamento de até 10 (dez) dias após a data de emissão.

Parágrafo único. O evento só terá início após a retirada do públicoexcedente ou a presença e autorização expressa do Corpo de Bombeiros, semprejuízo do disposto no caput deste artigo.

Art. 71. Verificando a violação de quaisquer proibições, a Secretaria deCultura de Maringá requisitará ao permissionário a regularização imediata, sob penade medidas administrativas e aplicação de multa de 10% do valor da diária, quandonão houver outra multa específica prevista neste decreto.

Art. 72. O descumprimento da obrigação de reparar danos ou prejuízoscausados pelo permissionário ao patrimônio público, conforme laudo de vistoria,implicará no impedimento de solicitar reserva de datas de qualquer equipamento da

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Secretaria de Cultura de Maringá, a inscrição no cadastro de devedores domunicípio e as demais sanções civis, penais e administrativas.

Art. 73. Quando se tratar da aplicação de multas, a falta de pagamento doboleto dentro do prazo de vencimento, em qualquer das modalidades, implicará noimpedimento de solicitar reserva de datas para os locais contemplados nesteinstrumento pelo período de dois anos, e a inscrição no cadastro de devedores domunicípio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Fica estabelecido o horário de funcionamento do Auditório OscarLeandro e do Foyer Eufrida Biscaia das 08h às 11h30 e das 13h30 às 17h00.

§1°. Para realização de eventos noturnos, o horário será das 18h às23h30.

§2°. As montagens e desmontagens devem respeitar o horário defuncionamento do Auditório Oscar Leandro e do Foyer Eufrida Biscaia.

§3°. O permissionário deverá respeitar o período de intervalo dosfuncionários do teatro, no horário das 17h às 18h, interrompendo temporariamenteas atividades.

Art. 75. Das decisões da Secretaria de Cultura de Maringá caberá recursoao chefe do poder executivo municipal.

Art. 76. Os valores constantes neste regulamento serão automaticamentereajustados quando houver reajuste nos preços públicos, fixados em decretoespecífico do Município de Maringá.

Art. 77. Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pelaSecretaria de Cultura de Maringá e Procuradoria-geral do Município.

Art. 78. Fica eleito o foro da Comarca de Maringá, estado do Paraná, paradirimir qualquer questão oriunda do presente instrumento, renunciando a qualqueroutro, por mais privilegiado que seja ou se torne.

Art. 79. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,

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revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n°1199/2015.

Paço Municipal, 20 de novembro de 2017.

ALEXIS KOTSIFASSecretário Municipal de Gestão

MôRAEL BERTARELLI GIMENES TOFFOLO

Secretário Municipal de Cultura