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4621 O MAPEAMENTO DA INTEGRAÇÃO ENTRE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO EM DIREITO NO BRASIL: A UTILIDADE DAS BASES DE DADOS DA CAPES E INEP LA CARTOGRAFÍA DE LA INTEGRACIÓN ENTRE LOS POSGRADO Y GRADO EN DERECHO EN BRASIL: LA UTILIDAD DE LAS BASES DE DATOS DE CAPES Y INEP Ivan Dias da Motta Annelise Cristine Emidio Sander Luiz Geraldo do Carmo Gomes RESUMO A investigação levantou hipóteses de análise sobre o fenômeno da integração entre os níveis de ensino superior jurídico no Brasil (Pós-graduação e Graduação), tomando como campo de amostragem os dados oficiais produzidos pela CAPES (avaliação trienal-2007, ano base 2004-2006) sobre os 62 Programas de Direito credenciados em 2007 e pelo INEP/MEC (ENADE 2006). Comparou resultados da graduação no ENADE, com os resultados qualitativos obtidos na base de dados da CAPES do indicador de integração com a graduação. A partir dos resultados, argumenta acerca da cultura institucional sobre o papel indutor da Avaliação no Sistema de Educação Superior Brasileiro e propõe uma reflexão sobre novos indicadores de qualidade para mensuração do nível de integração entre Graduação e Pós-graduação para a ficha de avaliação dos Programas de Direito pela CAPES. PALAVRAS-CHAVES: AVALIAÇÃO; ENSINO SUPERIOR; PÓS-GRADUAÇÃO; ENADE. RESUMEN La investigación ha planteado posibilidades de análisis sobre el fenómeno de la integración entre los niveles de la educación jurídica en el Brasil (Post-grado y de posgrado), teniendo como campo de muestreo de los datos oficiales producidos por la CAPES (de tres años de evaluación-2007, año base 2004-2006 ) En todos los programas 62 de lo Derecho en 2007 y acreditado por INEP / MEC (ENADE 2006). En comparación los resultados de los estudios en ENADE, con los resultados cualitativos obtenidos en la base de datos de la CAPES indicador del grado de integración. A partir de los resultados, argumenta acerca de la cultura institucional sobre el papel inductor Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

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O MAPEAMENTO DA INTEGRAÇÃO ENTRE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO EM DIREITO NO BRASIL: A UTILIDADE DAS BASES DE

DADOS DA CAPES E INEP

LA CARTOGRAFÍA DE LA INTEGRACIÓN ENTRE LOS POSGRADO Y GRADO EN DERECHO EN BRASIL: LA UTILIDAD DE LAS BASES DE

DATOS DE CAPES Y INEP

Ivan Dias da Motta Annelise Cristine Emidio Sander

Luiz Geraldo do Carmo Gomes

RESUMO

A investigação levantou hipóteses de análise sobre o fenômeno da integração entre os níveis de ensino superior jurídico no Brasil (Pós-graduação e Graduação), tomando como campo de amostragem os dados oficiais produzidos pela CAPES (avaliação trienal-2007, ano base 2004-2006) sobre os 62 Programas de Direito credenciados em 2007 e pelo INEP/MEC (ENADE 2006). Comparou resultados da graduação no ENADE, com os resultados qualitativos obtidos na base de dados da CAPES do indicador de integração com a graduação. A partir dos resultados, argumenta acerca da cultura institucional sobre o papel indutor da Avaliação no Sistema de Educação Superior Brasileiro e propõe uma reflexão sobre novos indicadores de qualidade para mensuração do nível de integração entre Graduação e Pós-graduação para a ficha de avaliação dos Programas de Direito pela CAPES.

PALAVRAS-CHAVES: AVALIAÇÃO; ENSINO SUPERIOR; PÓS-GRADUAÇÃO; ENADE.

RESUMEN

La investigación ha planteado posibilidades de análisis sobre el fenómeno de la integración entre los niveles de la educación jurídica en el Brasil (Post-grado y de posgrado), teniendo como campo de muestreo de los datos oficiales producidos por la CAPES (de tres años de evaluación-2007, año base 2004-2006 ) En todos los programas 62 de lo Derecho en 2007 y acreditado por INEP / MEC (ENADE 2006). En comparación los resultados de los estudios en ENADE, con los resultados cualitativos obtenidos en la base de datos de la CAPES indicador del grado de integración. A partir de los resultados, argumenta acerca de la cultura institucional sobre el papel inductor

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

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Sistema de Evaluación de la Educación Superior en Brasil y propone una nueva reflexión sobre los indicadores de calidad para medir el nivel de integración entre pregrado y postgrado a la ficha de evaluación de los programas de lo Derecho por la CAPES.

PALAVRAS-CLAVE: EVALUACIÓN; EDUCACIÓN SUPERIOR; POSTGRADO; ENADE

1. INTRODUÇÃO: CONTEXTO E CONCEITOS ESTRUTURANTES

No ano de 2006, com a divulgação dos resultados do exame nacional de curso pelo INEP e em 2007, com a política de divulgação das fichas de avaliação trienal dos programas pela CAPES, abriu-se um campo de investigações quanto à relação de qualidade entre Pós-graduação e Graduação em Direito no Brasil. Algumas certezas do campo científico passam a ser possíveis de constatação, ou inferências empíricas. Dentre elas destacam-se para a presente comunicação:

O modelo de universidade de pesquisa como referência de qualidade na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

A verticalização dos níveis de ensino superior implicaria na melhor qualidade de formação docente, bem como na melhor qualidade de ensino;

Como derivação destas certezas o paradigma de qualidade que representa o Programa de Pós-graduação para o ensino de graduação em uma IES, também pode começar a ser aferido quantitativa e qualitativamente.

O INEP em recentíssima ação estruturante da avaliação do ensino superior brasileiro criou indicadores intermediários de qualidade denominados IGC – indicador geral de cursos e CPC – conceito preliminar de cursos, expressando a combinação de dados das bases públicas da educação superior, tanto da graduação (INEP), como da Pós-graduação (CAPES), a saber:

IGC - Indicador de qualidade das instituições de educação superior

O Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior que considera, em sua composição, a qualidade dos

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cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). No que se refere à graduação, é utilizado o CPC (conceito preliminar de curso) e, no que se refere à pós-graduação, é utilizada a Nota Capes. O resultado final está em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5).

O CPC tem como base o Conceito Enade (40%), o Conceito IDD (30%) e as variáveis de insumo (30%). O dado variáveis de insumo – que considera corpo docente, infra estrutura e programa pedagógico - é formado com informações do Censo da Educação Superior e de respostas ao questionário socioeconômico do Enade. Foi calculado o CPC de cursos de graduação que fizeram o Enade em 2007, 2006 e 2005. Apenas os CPCs dos cursos que fizeram Enade em 2007 foram divulgados (em 6 de agosto) e servirão para definir visitas in loco para renovação de reconhecimento. Os demais foram calculados apenas para a composição do Índice Geral de Cursos da Instituição.

A Avaliação dos Programas de Pós-graduação, realizada pela Capes, compreende a realização do acompanhamento anual e da avaliação trienal do desempenho de todos os programas e cursos que integram o Sistema Nacional de Pós-graduação, SNPG. Os resultados desse processo, expressos pela atribuição de uma nota na escala de "1" a "7" fundamentam a deliberação CNE/MEC sobre quais cursos obterão a renovação de "reconhecimento", a vigorar no triênio subseqüente. A nota da Capes é referente à avaliação do triênio de 2004 a 2006.

O IGC de cada IES do Brasil será divulgado anualmente pelo Inep/MEC, sempre em momento imediatamente posterior à divulgação dos resultados do Enade e do CPC.[1]

A CAPES em 2007 concluiu avaliação do triênio (2004-2006) de avaliação dos programas de pós-graduação.

Em 2006, o CTC – Conselho Técnico-Científico da CAPES compôs uma Nova Ficha de Avaliação que foi utilizada em 2007, para avaliação do Triênio (2004-2006), com as seguintes orientações:

1. A nova Ficha faz parte do esforço que vem sendo desenvolvido pela Capes no sentido de ajustar e atualizar seu sistema de Avaliação à realidade e às perspectivas de desenvolvimento da pós-graduação nacional. Vencidas as etapas finais de concepção da nova Ficha, sua adoção será um avanço importante para a atuação da Capes, uma vez que os quesitos e itens que compõem esse instrumento especificam os aspectos a serem considerados na avaliação do desempenho dos Programas de uma forma mais simples e objetiva e melhor definida e sistematizada do que o fazia o antigo modelo.

2. A utilização da nova Ficha pelas Comissões de Área deverá ser orientada pelo propósito de dar cumprimento aos seguintes princípios que a Capes vem imprimindo ao processo de avaliação:

A garantia de uma base de uniformidade e de padronização do processo de avaliação, o que pressupõe a observância, por todas as Áreas, dos pontos básicos para esse fim definidos pelo CTC;

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A ampliação do nível de integração das Áreas no âmbito de sua respectiva Grande Área, estabelecendo-se, sob a coordenação dos Representantes de Grande Área, as bases para a harmonização dos conceitos e orientações a serem por elas adotados.

O atendimento das especificidades de cada Área, respeitado o estabelecido pelo CTC e o acordado no âmbito da respectiva Grande Área.[2]

Os critérios de avaliação utilizados são divididos em cinco quesitos/dimensões, que posteriormente são subdivididos em itens/indicadores de avaliação:

I – Proposta do Programa;

II – Corpo Docente;

III – Corpo Discente, teste e dissertações;

IV - Produção Intelectual;

V – Interação Social.

Esta nova ficha de avaliação trouxe como critério de qualidade uma política de uniformização em nível macro, por assim dizer, e no âmbito específico induz uma política de valorização da integração dos programas com a graduação. O quesito 5, da dimensão II (Corpo Docente) da Nova Ficha de Avaliação proposta pelo CTC, informa:

Participação dos docentes nas atividades de ensino e pesquisa na GRADUAÇÃO (no caso de IES com curso de graduação na área), com particular atenção à repercussão que este item pode ter na formação de futuros ingressantes na PG.

(Orientação do CTC: Avaliar a participação dos docentes nas atividades de ensino na graduação e de iniciação científica. Considerar as implicações positivas dessa participação, e também os efeitos negativos, sob a ótica das necessidades e interesses do programa de PG, decorrente de eventual excesso de dedicação dos docentes a tais atividades. Cada área deve definir suas exigências neste nível de atuação).

O Comitê da Área de Direito definiu o quesito 5 acima nos seguintes termos:

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Participação dos docentes nas atividades de ensino e pesquisa na GRADUAÇÃO (no caso de IES com curso de graduação na área), com particular atenção à repercussão que este item pode ter na formação de futuros ingressantes na PG.

(Avaliar a participação dos docentes nas atividades de ensino na graduação e de iniciação científica. Considerar as implicações positivas dessa participação, e também os efeitos negativos, sob a ótica das necessidades e interesses do programa de PG, decorrente de eventual excesso de dedicação dos docentes a tais atividades. Cada área deve definir suas exigências neste nível de atuação)

Esse item trata da relação orgânica que o nível stricto sensu da pós-graduação deve ter com os demais níveis de ensino, especialmente a graduação, a partir de inserções através de ensino, pesquisa e extensão. Deve ter também ser verificado se a IES não está exigindo uma demasiada participação dos docentes nas atividades da graduação.

Indicativo possível MUITO BOM: Entre 70% e 100% do corpo docente deve ministrar disciplinas e orientar alunos da Graduação.

Indicativo possível BOM: Menos de 70% e acima de 60% do corpo docente deve ministrar disciplinas e orientar alunos da Graduação.

Indicativo possível REGULAR: Menos de 60% e acima de 50% do corpo docente deve ministrar disciplinas e orientar alunos da Graduação.

Indicativo possível FRACO: Menos de 50% e acima de 40% do corpo docente deve ministrar disciplinas e orientar alunos da Graduação.

Indicativo possível DEFICIENTE: Menos de 40% do corpo docente deve ministrar disciplinas e orientar alunos da Graduação.

Assim, os critérios de avaliação definidos pelo Comitê da Área do Direito focalizou a questão da integração ou relação orgânica entre Pós-graduação e Graduação em 2 (dois) indicadores: a) o corpo docente deve ministrar disciplinas na graduação, e b) o corpo docente deve orientar alunos na graduação; que foram quantificados entre as faixas deficiente, fraco, regular, bom e muito bom, representativo das notas 1 a 5, respectivamente.

Cumpre ressaltar, a título de introdução, que o mais recente Projeto de Lei da Reforma do Ensino Superior, PL n. 7.200[3], traz em seu artigo 6º a transição deste tema da Política de Estado, a saber:

Art. 6º. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES elaborará, a cada cinco anos, plano nacional de pós-graduação, sujeito a homologação pelo Ministro de Estado da Educação, contemplando necessariamente:

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I - a articulação da pós-graduação stricto sensu com a graduação;

II - a previsão para expansão do ensino de pós-graduação stricto sensu, inclusive com o aumento de vagas em cursos de mestrado e doutorado, acadêmicos ou profissionais, compatível com as necessidades econômicas, sociais, culturais, científicas e tecnológicas do País e, em especial, com as exigências desta Lei, para o gradativo incremento de mestres e doutores no corpo docente das instituições de ensino superior;

III - os meios necessários para assegurar a manutenção e o aumento da qualidade tanto nos cursos já existentes quanto nos que venham a ser criados;

IV - a consideração das áreas do conhecimento a serem incentivadas, especialmente aquelas que atendam às demandas de política industrial e comércio exterior, promovendo o aumento da competitividade nacional e o estabelecimento de bases sólidas em ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica; e

V - o desenvolvimento prioritário das regiões com indicadores sociais, econômicos, culturais ou científicos inferiores à média nacional, de modo a reduzir as desigualdades regionais e sociais.

Parágrafo único. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu pelo Conselho Nacional de Educação contarão com relatório exarado em caráter conclusivo pela CAPES, a quem compete a verificação e a avaliação das condições institucionais de atendimento dos padrões de qualidade.

Portanto, está aberto o campo de pesquisas sobre a “articulação, integração entre os níveis da educação superior no Brasil”, aferindo-se das bases de dados públicas, diversos indicadores de qualidade e efetiva contribuição, bem como os atores sociais e suas funções, seus desempenhos e as metas no horizonte possível.

1.1. METODOLOGIA

A pesquisa adotou no plano metodológico o método de pesquisa do tipo survey exploratória: “investigar, igualmente, até que ponto tais variáveis podem ser medidas e, em caso afirmativo, como seria possível realizar tal mediação.” [4] Seguiu-se roteiro metodológico:

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1. Iniciamos a pesquisa nos dados oficiais obtidos nas fichas de avaliação dos programas de Pós-graduação stricto sensu disponíveis no site da CAPES[5].

2. A análise dos dados constantes das fichas a partir de critérios quantitativos e qualitativos para se verificar as possibilidades de categorização e relações entre critérios qualitativos e quantitativos significativos para demonstração da realidade no quesito integração entre Pós-graduação e Graduação, comparados com os resultados obtidos pelos alunos no ENADE, por estas Instituições de Ensino Superior.

3. A partir da categorização dos dados e demonstrações estatísticas, passamos à análise propositiva dos critérios utilizados nas fichas de avaliação como potencialidade de melhoria da qualidade do ensino de graduação.

A amostra utilizada é completa, porque se examinou a ficha de avaliação da totalidade dos Programas de Pós-graduação stricto sensu em Direito, ou seja, então em número de 62 programas. A amostra apresentou algumas distorções estruturais que serão relatadas em tópico específico abaixo, porque relevantes para os resultados alcançados.

2. O QUE MOSTRAM OS DADOS OFICIAIS DA CAPES E DO INEP/ENADE SOBRE A INTEGRAÇÃO ENTRE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO STRITO SENSU EM DIREITO

Para a finalidade e os limites da presente comunicação, elaborou-se 3 (três) conjuntos de relações hipotéticas que se demonstraram mais significativas para as proposições formuladas na introdução, a saber:

1. HIPÓTESE 1: se a natureza das IES, públicas ou privadas, possibilita localizar o problema da integração com a graduação, a partir das conceitos obtidos pelos programas no indicador 5, quesito II – Corpo Docente da ficha de avaliação da CAPES (INDICADOR DE INTEGRAÇÃO).

2. HIPÓTESE 2: se a relação entre notas obtidas no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO e as NOTAS GERAIS obtidas pelos Programas[6], confirmam que os melhores programas são também os melhores no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO com a Graduação;

3. HIPÓTESE 3: se a relação entre notas obtidas no indicador 5, quesito II – Corpo Docente da Ficha de Avaliação da CAPES e as notas obtidas pela Graduação destas IES no ENADE, confirmam a idéia de aumento da qualidade de ensino a partir da integração dos docentes permanentes na Graduação;

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2.1. DO TRATAMENTO DA AMOSTRA E DISTORÇÕES CONSTATADAS

A amostra é constituída das fichas de avaliação do Triênio 2004-2006, da avaliação realizada e divulgada em 2007 pela CAPES, dos Programas de Pós-Graduação em Direito do País. A amostra contém os 62 programas então credenciados e avaliados à época. A tabela abaixo é representativa da amostra, elaborada a partir das notas alcançadas na dimensão II, indicador 5, já referido na introdução supra:

CAPES INEP

IES Item 5 Quesito II M D Categoria ENADE 2006

USP Muito Bom 6 6 Estadual 0

FEESR Bom 4 - Particular 0

FDC Deficiente 4 - Particular 0

ITE Muito Bom 5 4 Particular 0

UFC Regular 3 - Federal 0

IDP * s/ ficha 3 - Particular 0

UEA Fraco 4 - Estadual 0

EDESP/FGV * s/ ficha 3 - Particular 0

FDMC Fraco 3 - Particular 0

UFPR Muito Bom 6 6 Federal 1

UNIMES Bom 4 4 Particular 2

PUC/PR Muito Bom 4 4 Particular 2

UNIMAR Regular 3 - Particular 2

UGF Deficiente 4 4 Particular 2

UNAERP Muito Bom 3 - Particular 2

UNAMA Deficiente 3 - Particular 2

UNIB * s/ ficha 3 - Particular 2

UNIBRASIL * s/ ficha 3 - Particular 2

UNIFIEO Deficiente 3 - Particular 2

UNIPAR Deficiente 3 - Particular 2

CEUMAR Deficiente 3 - Particular 3

FMU * s/ ficha 3 - Particular 3

PUC/RS *erro ao abrir o arquivo 4 - Particular 3

UCAM Deficiente 3 - Particular 3

UCB Muito Bom 4 - Particular 3

FADISP Bom 4 - Particular 3

UNESA Muito Bom 5 4 Particular 3

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CAPES INEP

IES Item 5 Quesito II M D Categoria ENADE 2006

UNICEUB Muito Bom 4 - Particular 3

PUC/RS Bom 5 5 Particular 3

UCS Bom 3 - Particular 3

UNIMEP Fraco 3 - Particular 3

UNIFOR Bom 3 4 Particular 3

UNISAL Fraco 3 - Particular 3

UNISANTOS Bom 4 - Particular 3

UNISC Bom 4 - Particular 3

UNISINOS Muito Bom 5 5 Particular 3

UNITOLEDO Deficiente 3 - Particular 3

UNIVALI Bom 4 - Particular 3

FIC Regular 3 - Particular 3

FDV Deficiente 3 - Particular 4

PUC/MG Muito Bom 5 5 Particular 4

PUC-RIO Muito Bom 5 5 Particular 4

UNICAP Não Aplicável 3 - Particular 4

URI Muito Bom 3 - Particular 4

UFAL Bom 3 - Federal 4

UFPA Bom 5 5 Federal 4

UFPE Muito Bom 5 5 Federal 4

UFSC Muito Bom 6 6 Federal 4

PUC/SP Fraco 5 5 Particular 5

UNESP/FR Muito Bom 3 - Particular 5

UFBA Muito Bom 4 4 Federal 5

UFES Deficiente 3 - Federal 5

UFG * s/ ficha 3 - Federal 5

UFMG Bom 5 5 Federal 5

UFPB/J.P. Fraco 4 - Federal 5

UFRGS Deficiente 4 4 Federal 5

UFRN Deficiente 4 - Federal 5

UNB Muito Bom 5 5 Federal 5

FUNDINOPI Fraco 3 - Estadual 5

UPM Bom 4 - Particular 5

UERJ Muito Bom 5 5 Estadual 5

UEL Regular 4 - Estadual 5

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Cumpre-nos a partir da qualidade de dados obtidos nas FICHAS DE AVALIAÇÃO, separar a amostra que permite fazer as análises das hipóteses formuladas como objeto da pesquisa. Constatou-se que:

1. IES “sem ficha” ou “com ficha inacessível” na base de dados, representam 11% do universo das IES avaliadas;

2. IES “conceito não aplicável”, dada a sua situação de “Programa Novo” sem o ciclo trienal completo no momento da avaliação, nos termos da orientação do CTC, representam 2% do universo das IES avaliadas.

Assim, a amostra foi reduzida de 62 programas para 54 programas, nos quais o indicador de integração do Programa de Pós-graduação stricto sensu e a Graduação foi efetivamente avaliado.

Também, para o fim de análise, categorizou-se as IES em 3 faixas: DESEJÁVEL, ou seja aquelas que obtiveram nota 5 – Muito Bom; ACEITÁVEL, ou seja aquelas que obtiveram notas 3 e 4 – Boa e Regular, logo há espaço para melhoria; e INDESEJÁVEL, ou seja aquelas que obtiveram notas 2 e 1 – Fraco e Deficiente, logo é imperiosa a melhoria.

Os gráficos abaixo são representativos dos dados apurados e da amostra elaboradas para proceder-se as verificações que constituem objeto desta pesquisa:

AMOSTRA UNIVERSAL DOS DADOS

sem conceito deficiente fraco regular bom muito bom

Total

8 12 7 4 13 18 62

12,9% 19,4% 11,3% 6,5% 21,0% 29,0% 100,0%

AMOSTRA SEM DISTORÇÕES

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indesejável aceitável desejável Total

19 17 18 54

35,2% 31,5% 33,3% 100,0%

2.1.1. DISTORÇÃO QUALITATIVA: CONSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO

O CTC – Conselho Técnico-Científico da CAPES nas orientações fixadas na Nova Ficha de Avaliação (reunião 07/06/2006), no item 4 apontou as seguintes orientações sobre a consistência no momento da avaliação:

4. Os aspectos a seguir apresentados deverão ser observados por todas as Áreas na definição de suas propostas de detalhamento da nova Ficha de Avaliação.

(...)

4.4. Sobre a coerência entre os atributos de itens e quesitos:

a) Quando da realização da avaliação, o atributo final consignado pela Comissão de Área a um determinado quesito (Muito Bom, Bom, Regular, Fraco ou Deficiente) deverá ser consistente com aqueles imputados aos itens que o compõem, considerados os pesos a estes correspondentes, (sugeridos na proposta da Área de detalhamento da Ficha e aprovados, em última instância , pelo CTC).

b) A nota final do Programa, por sua vez, também deverá ser consistente com os atributos imputados aos diferentes quesitos, considerados os pesos a estes correspondentes (sugeridos na proposta da Área de detalhamento da Ficha e aprovados, em última instância , pelo CTC)[7].

O órgão avaliador deve manter a coerência interna ao instrumento de avaliação, mas a consistência também deve estar presente no conjunto da avaliação.

No momento da aferição qualitativa sobre as considerações do Comitê de Área do Direito quanto ao Indicador de Integração, apurou-se inconsistência entre os critérios de avaliação em uma parte pequena da amostra. As inconsistências são percebidas na análise comparativa entre as considerações e os conceitos atribuídos, ou seja, não há uma coerência entre análise qualitativa e análise quantitativa.

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Como se trata de avaliação qualitativa os motivos das incoerências decerto podem ser justificados, porém as razões precisam estar mais bem posicionadas nos documentos oficiais a fim de cumprir o seu papel fundamental que é fazer público e inteligível o critério avaliativo.

Trataremos de forma casuística os eventos encontrados dentro do grupo das inconsistências apuradas:

Primeiro Caso. Na ficha da PUC/RS do programa de Direito na análise do item 5 ( Participação dos docentes nas atividades de ensino e pesquisa na GRADUAÇÃO) do quesito 2 (Corpo Docente):

Item 2.5

Como já apontado na avaliação de 2005 docentes do corpo permanente continuam sem desenvolver qualquer atividade junto à graduação. Indicativo bom;[8]

Como a IES, com o corpo permanente, que não possui desde o triênio anterior, nenhum tipo de desenvolvimento de atividades junto à graduação, tem-lhe atribuído o conceito “BOM”, que deveria ser somente para as IES que desenvolvessem uma participação inferior a 70% e superior de 60%.[9] A comissão responsável para a avaliação desta IES aplicou erroneamente o item 5 quesito 2[10], apontando assim uma deficiência nas avaliações.

Segundo Caso. As IES neste caso apresentaram nas apreciações sobre o INDICADOR DE INTEGRAÇÃO, aspectos idênticos: a indicação da excessiva carga horária dos docentes permanentes nas atividades realizadas junto à graduação. Como demonstrado acima, trata-se de uma preocupação do CTC, quando da elaboração da Nova Ficha de Avaliação, uma vez que a excessiva dedicação à graduação leva poderia prejudicar o tempo de pesquisa dos docentes e a conseqüente baixa produtividade.

Essa indicação é expressa em cerca de 6 IES. Sendo elas: FDMC, FEESR, UEL, UFMG, UNICAP, e URI. Neste caso a inconsistência decorre da comparação entre as Fichas de Avaliação. Embora, cada uma delas apresenta-se apreciações semelhantes apontando a demasiada carga horária dos docentes permanentes dos programas de pós-graduação nas atividades da graduação, os conceitos atribuídos ao INDICADOR DE INTEGRAÇÃO apresentaram uma amplitude surpreendente.

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Instituição de Ensino – IES

Conceito de Participação dos docentes nas atividades de ensino e pesquisa na Graduação

FDMC FRACO

FEESR BOM

UEL REGULAR

UFMG BOM

UNICAP NÃO APLICÁVEL

URI MUITO BOM

Para melhor exemplificar a situação acima descrita, seguem as apreciações das respectivas IES:

FDMC: Participação dos docentes nas atividades de ensino e pesquisa na GRADUAÇÃO (no caso de IES com curso de graduação na área ou em áreas afins), com particular atenção à repercussão que este item pode ter na formação de futuros ingressantes na PG: São nove docentes sem participação na Graduação. O índice é fraco (entre 50 e 60%). Além disso, a carga de docência da Graduação foi três vezes maior do que na Pós, como média (1.10,00 horas X 2.964,00 horas do Pós), com evidente sobrecarga para os docentes. Fraco.

FEESR: Item 2.5: Praticamente todos os docentes permanentes atuam em atividades de ensino e orientações na graduação. Observa-se, no entanto, que a carga horária atribuída aos docentes permanentes junto à graduação é elevada. Isto se reflete diretamente na falta de produção de seu corpo docente, que é muito baixa. Recomenda-se que a IES faça ajustes neste item diminuindo a carga horária de seus docentes na graduação. Requisito atendido parcialmente;

UEL: A participação dos docentes permanentes na graduação é excessiva. As atividades de docência na graduação, e, especificamente, a participação de docentes permanentes nas atividades da graduação, que seria um indicador de qualificação do PPG, tornou-se, neste caso, o indicador de uma de suas próprias deficiências. O corpo docente tem a seu cargo 14 disciplinas na pós-graduação, respondendo por 22 disciplinas na graduação. Ocorre um desequilíbrio na distribuição da carga horária, quando se constata que dos 14 permanentes, 6 não ministraram aulas na pós-graduação, mas 13 ministraram aulas na graduação. O indicativo da área é Regular, mas deve-se atentar para o fato de que a IES está exigindo uma demasiada participação dos docentes da pós-graduação no ensino da graduação.

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UFMG: 2.5. É elevado o número de DP que lecionam na Graduação, o que é bom (mais de 90%). Contudo, a carga horária na graduação é elevada, o que pode prejudicar a dedicação dos DP ao Programa. Neste sentido, o indicativo é BOM, considerado no seu conjunto.

UNICAP: 2.5.- Participação dos docentes nas atividades de ensino e pesquisa na Graduação (no caso da IES com curso de graduação na área), com particular atenção à repercussão que este ítem pode ter na formação de formação de futuros ingressantes. Os docentes permanentes desenvolvem, de fato, atividades de ensino e pesquisa na Graduação. De forma até demasiada. Como se trata de Programa novo, esta concentração pode e deve ser corrigida. Todos os docentes permanentes estão excessivamente comprometidos com atividades de ensino na Graduação, com carga horária variável de 420 (2 docentes) a 180 (1 docente) horas. 4 (quatro) docentes estão comprmetidos com 390 horas, 6 (seis) com 360 horas e 1 (um) com 300 horas. 1 (um) docente do grupo permanente e os professores colaboradores não estão com carga horária na Graduação. O número elevado de orientações de Monografias por docente permanente (37, 39, 41, 45, 58, 60, 75) agrava sobremaneira a concentração demasiada na Graduação. O PPG deve equilibrar esta relação, sob pena de comprometer no futuro as atividades dos docentes permanentes na Pós - Graduação. Em razão do tempo de atividade e da conseqüente parcialidade do cumprimento deste aspecto do Programa, este quesito não pode ainda ser objetivamente avaliado.

URI: 2.5-Todavia quanto a este nível de ensino, o de graduação, o programa evidencia adotar parâmetros de atuação docente muito longe de configurarem incentivo e possibilidade de que seus docentes possam efetivamente desenvolver atividades de pesquisa e se dedicarem à sua produção científica largamente considerada. Isto porque há docentes que chegam a ministrar 6 disciplinas de graduação ( 3 docentes nesta condição) e outros 4 ministram 4 disciplinas, sendo que outros 2 ministram 3 disciplinas. A instituição deve oferecer condições de trabalho e carreira docente que permitam a seu CDP reais possibilidades de dedicação à pesquisa e atividades correlatas ao perfil acadêmico necessário à pós-graduação. A excessiva participação em atividades de graduação, como parece ser o caso é nefasta a estes propósitos.

Pode-se concluir, com a análise destas distorções que em um Sistema Avaliativo que amplia o uso da métrica informatizada para viabilizar o volume de avaliações, faz-se necessário o cuidado com o tempo de analise dos dados, bem como o tempo de análise da consistência do resultado apurado. O mundo dos números sempre será uma redução das realidades humanas no projeto de avanço das fronteiras da ciência. A estatística, neste contexto, é diagnóstico e não avaliação. Avaliação é decisão entre conjunto de valores humanos, de processos humanos produzidos por serem humanos.

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Na seqüência, desta comunicação, passamos à análise estatística os dados apurados nos bancos de dados da CAPES e INEP, a fim de verificar as hipóteses que indicam o nível de integração entre a Pós-Graduação Stricto Sensu e as Graduações em Direito, no Brasil.

2.2. HIPÓTESE 1: INDICADOR DE INTEGRAÇÃO COM A GRADUAÇÃO NAS CATEGORIAS DE IES PÚBLICAS E IES PRIVADAS

Das 54 (cinqüenta e quatro) IES que compõem a amostra de dados, a 36 (ou 66,7%) são privadas e 18 (33,3%) são públicas. As análises serão feitas dentre de cada categoria e comparadas em termos proporcionais, para apurar diferenças qualitativas significativas.

As IES PÚBLICAS apresentam os seguintes resultados, quanto ao INDICADOR DE INTEGRAÇÃO:

IES PÚBLICAS

Indesejável Aceitável Desejável Total

6 5 7 18

33,3% 27,8% 38,9% 100,0%

Por sua vez, as IES PRIVADAS apresentam o seguinte cenário de integração Graduação/ Pós – Graduação:

IES PRIVADAS

indesejável aceitável desejável Total

13 12 11 36

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36,1% 33,3% 30,6% 100,0%

Comparado as categorias utilizadas para análise, tem-se:

INDICADORES PORCENTAGEMFAIXAS

IES PÚBLICAS IES PRIVADAS

MUITO BOM 38,9 30,6% DESEJÁVEL

BOM e REGULAR 27,8 33,3% ACEITÁVEL

FRACO e DEFICIENTE 33,3 36,1% INDESEJÁVEL

RESULTADO 1: A HIPÓTESE 1 não se confirma, ou seja, os resultados demonstram que a natureza das IES, não se constitui Categoria de análise significativa para o exame do Problema da INTEGRAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO e da GRADUAÇÃO. Pode-se afirmar que aproximadamente 1/3 dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu possuem níveis indesejáveis de integração com a Graduação, e que as categorias pública e privada, não afetam significativamente este resultado, ou seja, trata-se de um problema comum aos Programas das IES´s Públicas e Privadas do Sistema Nacional de Pós-Graduação em Direito, organizado pela CAPES.

2.3. HIPÓTESE 2: RELAÇÃO ENTRE NOTA GERAL DO PROGRAMA E CONCEITO DO INDICADOR DE INTEGRAÇÃO

A partir da amostra representada pela tabela 1 supra, ensaiou-se a relação entre as categorias de agrupamento das IES, em “DESEJÁVEL – Muito Bom”; “ACEITÁVEL – Bom e Regular” e “INDESEJÁVEL – Fraco e Deficiente” como conceitos obtidos no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO, com as Notas Gerais obtidas pelos Programas, na escala de 1 a 7, sendo que os programas credenciados do Sistema Nacional de Pós-Graduação devem manter nota 3 para permanência no sistema; nota 4 e 5 para criar ou permanecer com o Curso de Doutorado; e nota 6 e 7, para ser reconhecido como Excelência.

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A amostra apurada para a presente comunicação revelou notas entre 3 a 6, atualmente atribuídas aos 62 programas, então pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-graduação em Direito, na CAPES. Os resultados obtidos são os seguintes:

Nota

Notas do indicador 5, Quesito II – Corpo Docente - Fichas

Programa Indesejável % Aceitável % Desejável % Total %

3 12 22,2% 6 11,1% 3 5,6% 21 38,9%

4 e 5 7 13,0% 11 20,4% 12 22,2% 30 55,6%

6 0 0,0% 0 0,0% 3 5,6% 3 5,6%

Total 19 35,2% 17 31,5% 18 33,3% 54 100,0%

Dos resultados pode-se inferir o seguinte:

1. 33,3% dos Programas obtiveram conceito DESEJÁVEL no Indicador de Integração, sendo destes 83,4% do Indicador de Integração foram atribuídos a Programas com NOTAS 4 A 6, sendo que 100,0% dos Programas com Nota 6, obtiveram Indicador de Integração DESEJÁVEL;

2. 35,2% dos Programas obtiveram conceito INDESEJÁVEL no Indicador de Integração, sendo que destes 63,2% do Indicador de Integração foram atribuídos a Programas com NOTA 3.

Para evidenciar a análise a partir de cada categoria de Programas Nota 3, Nota 4 e 5 e Nota 6, elaborou-se as seguintes representações:

Indicador Nota do Programa

Integração 3 % 4 e 5 % 6 % Total %

Indesejável 12 63,2% 7 36,8% 0 0,0% 19 100,0%

Aceitável 6 35,3% 11 64,7% 0 0,0% 17 100,0%

Desejável 3 16,7% 12 66,7% 3 16,7% 18 100,0%

Total 21 30 3 54 100,0%

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A partir destes resultados pode-se inferir:

1. Os Programas com NOTA 3, obtiveram 16,7% dos conceitos DESEJÁVEL, 35,3% dos conceitos ACEITÁVEL e 63,2% dos conceitos INDESEJÁVEL;

2. Os Programas com NOTA 4 e 5, obtiveram 66,7% dos conceitos DESEJÁVEL, 64,7% dos conceitos ACEITÁVEL e 36,83% dos conceitos INDESEJÁVEL;

3. Os Programas com NOTA 6, obtiveram 16,7% dos conceitos DESEJÁVEL, sendo que esta amostra representa 100% dos Programas com NOTA 6.

RESULTADO 2: A HIPÓTESE 2 se confirma pelos dados da CAPES lançados na amostra, ou seja, os Programas de Pós-Graduação em Direito com NOTAS 4, 5 e 6, obtiveram 84,3% dos conceitos MUITO BOM (DESEJÁVEL), atribuídos na avaliação/2007 e 65,0% dos conceitos BOM/REGULAR (ACEITÁVEL), atribuídos na avaliação/2007. Logo, a partir da análise estatística, os Programas de Pós-Graduação em Direito com melhores NOTAS GERAIS possuem os melhores conceitos no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO. Os Programas de Pós-Graduação em Direito com NOTA 3, obtiveram 63,2% dos conceitos FRACO/DEFICIENTE (INDESEJÁVEL), atribuídos na avaliação/2007 para o INDICADOR DE INTEGRAÇÃO, confirmando a hipótese.

2.4. HIPÓTESE 3: RELAÇÃO ENTRE O CONCEITO DO INDICADOR DE INTEGRAÇÃO E O CONCEITO DO ENADE

A partir da amostra representada pela tabela 1 supra, ensaiou-se a relação entre as categorias de agrupamento das IES, em “DESEJÁVEL – Muito Bom”; “ACEITÁVEL – Bom e Regular” e “INDESEJÁVEL – Fraco e Deficiente”, dos conceitos obtidos no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO e as notas do ENADE (1 a 5), obtidas pelas Graduações das IES que participam da amostra.

Os resultados obtidos são os seguintes:

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NOTA

Notas do indicador 5, Quesito II - Corpo Docente - Fichas

ENADE Desejável % Aceitável % Indesejável % Total %

- 2 11,1% 2 11,8% 3 15,8% 7 13,0%

1 1 5,6% 0 0,0% 0 0,0% 1 1,9%

2 2 11,1% 2 11,8% 4 21,1% 8 14,8%

3 4 22,2% 8 47,1% 5 26,3% 17 31,5%

4 5 27,8% 2 11,8% 1 5,3% 8 14,8%

5 4 22,2% 3 17,6% 6 31,6% 13 24,1%

Total 18 100,0% 17 100,0% 19 100,0% 54 100,0%

Dos resultados pode-se inferir o seguinte:

1. No âmbito geral:

a. 70,4% dos programas confirmam notas 3 a 5 no ENADE, sendo 24,1% com notas 5 (excelência);

b. 29,6% dos programas confirmam notas 0 a 2 no ENADE, o que impõe impôs às IES avaliações de Supervisão pela SESu/MEC[11].

2. No âmbito das categorias de análise:

a. 27,8% dos programas considerados DESEJÁVEL (muito bom) no indicador de integração, as Graduações apresentaram notas 0 a 2 (deficientes) no ENADE;

b. 50% dos programas considerados DESEJÁVEL (muito bom) no indicador de integração com a graduação, as Graduações apresentaram notas entre 3 e 5, sendo apenas 22,2% efetivamente com nota 5 no ENADE;

c. 36,9% dos programas considerados INDESEJÁVEL (fraco e deficiente) no indicador de integração, as Graduações apresentaram notas 0 a 2 (deficientes) no ENADE;

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d. 63,2% dos programas considerados INDESEJÁVEL (fraco e deficiente) no indicador de integração com a graduação, as Graduações apresentaram notas entre 3 e 5, sendo apenas 31,6% com nota 5 no ENADE.

A tabela abaixo representa as constatações:

NOTA

Notas do indicador 5, Quesito II - Corpo Docente - Fichas

ENADE Desejável % Aceitável % Indesejável % Total %

- 2 11,1% 2 11,8% 3 15,8% 7 13,0%

1 1 5,6% 0 0,0% 0 0,0% 1 1,9%

2 2 11,1% 2 11,8% 4 21,1% 8 14,8%

27,8% 23,6% 36,9%

3 4 22,2% 8 47,1% 5 26,3% 17 31,5%

4 5 27,8% 2 11,8% 1 5,3% 8 14,8%

50,0% 58,9% 31,6%

5 4 22,2% 3 17,6% 6 31,6% 13 24,1%

22,2% 17,6% 31,6%

Total 18 100,0% 17 100,0% 19 100,0% 54 100,0%

RESULTADO 3: A HIPÓTESE 3 não se confirma, ou seja, não se pode afirmar que os Programas avaliados pela CAPES, com os melhores indicadores de integração (quantidade de docentes permanentes na graduação), obtiveram um melhor resultado no ENADE em suas Graduações. A relação entre ENADE e INDICADOR DE INTEGRAÇÃO por FAIXAS de Programas (3 a 6), revela que a tendência que afirmar que os melhores Programas de Pós-Graduação também possuem as melhores graduações é falsa.

Os dados apresentam que 31,6% dos Programas de Pós-Graduação que foram avaliadas como FRACAS ou DEFICIENTES no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO, obtiveram

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Conceito 5 (Máximo) no ENADE, e, contraditoriamente, 27,8% dos Programas de Pós-Graduação que forma avaliados como MUITO BOM no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO, obtiveram Conceitos 1 e 2 (deficiente) no ENADE, e suas GRADUAÇÕES deverão passar por processo de supervisão nos termos do art. 45 e seguintes, do Decreto n. 5.773/2006.

Logo, pode-se concluir que o INDICADOR DE INTEGRAÇÃO (quantidade de professores permanentes que ministram aulas e orientam alunos da graduação), não tem a função de indicativo de qualidade de desempenho de alunos na Graduação em Direito.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A produção científica reveste-se da maior importância no conjunto das atividades universitárias, porque é através dela, preferencialmente, que o conhecimento produzido é espargido e democratizado[12].

Em tempos de expansão da oferta do ensino superior jurídico no Brasil, e da constatação do baixo desempenho dos alunos da graduação nos processos de avaliação oficial (INEP/MEC) e nos processos de avaliação do mundo corporativo (OAB), a presente comunicação tem por objetivo expressar os resultados da investigação sobre o campo da integração entre os 2 níveis de ensino superior. A pesquisa elaborada pelo método survey exploratória, com base nos dados oficiais da CAPES e do INEP, sobre dos Cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação na área do Direito, construiu hipóteses que envolvem a idéia generalizada de que os Programas de Pós-Graduação representam uma melhoria nas Graduações a eles vinculadas. Testou-se o indicador de qualidade proposto pelo CTC/COMITÊ DE DIREITO, consistente no item 5, Quesito II – Corpo Docente da Ficha de Avaliação da Pós-Graduação em Direito, comparando-se na amostra universal da Área de Direito da CAPES.

As hipóteses e respostas alcançadas são sintetizadas a seguir:

1. HIPÓTESE 1: se a natureza das IES, públicas ou privadas, possibilita localizar o problema da integração com a graduação, a partir das conceitos obtidos pelos programas

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no indicador 5, quesito II – Corpo Docente da ficha de avaliação da CAPES (INDICADOR DE INTEGRAÇÃO).

RESULTADO NEGATIVO: A categoria “natureza da IES” como pública ou privada, não se mostra significativa para o fim de localizar o problema da Integração entre Pós-graduação e Graduação na área do Direito, porque os dados mostraram que nestas categorias os problemas são os mesmos em proporções muito próximas.

2. HIPÓTESE 2: se a relação entre notas obtidas no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO e as NOTAS GERAIS obtidas pelos Programas , confirmam que os melhores programas são também os melhores no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO com a Graduação;

RESULTADO POSITIVO: Os dados demonstram que os melhores Programas de Pós-Graduação, aqui entendidos aqueles com NOTAS GERAIS (Conceito Final) entre 4 a 6, possuem os melhores resultados no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO.

3. HIPÓTESE 3: se a relação entre notas obtidas no INDICADOR DE INTEGRAÇÃO da Ficha de Avaliação da CAPES e as notas obtidas pela Graduação destas IES no ENADE, confirmam a idéia de aumento da qualidade de ensino a partir da integração dos docentes permanentes na Graduação.

RESULTADO NEGATIVO: Os dados demonstram que o INDICADOR DE INTEGRAÇÃO (docentes permanentes do programa que ministram disciplina e orientam alunos) da CAPES/COMITÊ DE DIREITO não é significativo para a melhoria da qualidade de desempenho dos alunos no ENADE.

Portanto, as causas do alto ou baixo desempenho dos alunos das Graduações das IES com Programas de Pós-Graduação em Direito não são reveladas pelo INDICADOR DE INTEGRAÇÃO (quesito II – Corpo Docente, item 5, da Ficha de Avaliação da CAPES). Assim, se o objetivo do INDICADOR DE INTEGRAÇÃO criado pelo CTC verificar a repercussão que este item pode ter na formação de futuros ingressantes na PG, para a área de Direito, a indução revelou-se ineficaz.

É fundamental a criação do campo de discussão acerca da contribuição efetiva que os Programas de Pós-Graduação em Direito estão proporcionando às suas Graduações, já

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que as políticas recentes do INEP[13] para a avaliação da Graduação, supervalorizaram a titulação do doutor e o tempo integral destes docentes como indicador de qualidade capaz de induzir melhorias na Graduação em Direito.

Por fim, fica a sugestão para a comunidade da Pós-Graduação em Direito pensar a oportunidade da reformulação do indicador de integração entre Pós-Graduação e Graduação, a fim de ampliar a visibilidade dos resultados que a formação de professores está alcançando em seu conjunto, já que a formação de docentes integrais (ensino, pesquisa e extensão) continua sendo a função principal deste nível do ensino superior.

REFERÊNCIAS

CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Base de Dados da Avaliação. Disponível em http://www.capes.org.br/avaliação.

FRAGALE FILHO, Roberto. Quando a empiria é necessária?. Artigo apresentado no XV Congresso Nacional do CONPEDI, em Manaus. Disponível em http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais.

INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Base de Dados do ENAD. http://www.inep.gov.br/superior/enade. areaigc/.

INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Base de Dados do Índice Geral de Cursos e Conceito Preliminar de Cursos. http://www.inep.gov.br/superior/areaigc/.

LIMA, Manolita Correia. Monografia: a engenharia da produção acadêmica. São Paulo, SP: Saraiva. 2003.

MASETTO, Marcos T. Formação pedagógica do docente do ensino superior e paradigmas curriculares. p. 455-470. in: BARBOSA, Raquel L. L. Formação de Educadores. Artes e técnicas – ciências e políticas. São Paulo: Editora UNESP. 2006.

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4644

SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior: da concepção à regulamentação / [Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira]. 4. ed., ampl. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2007.

SOUZA, Paulo Renato. Revolução Gerenciada: educação no Brasil, 1995-2002. São Paulo: Prentice Hall. 2005.

[1] Disponível em http://www.inep.gov.br/areaigc/ e ver com profundidade a Nota Técnica também disponível no site.

[2] Disponível em: http://www.foprop.org.br/web/index.php, acesso em 18/09/2008.

[3] Disponível em: http://www.abmes.org.br/Textos/Manuais/Reforma_Universitaria, acessado em 12/09/2008.

[4] LIMA, Manolita Correia. Monografia: a engenharia da produção acadêmica. São Paulo, SP: Saraiva. 2003.

[5] Disponível em http://www.capes.gov.br, acessado em 03/08/2008.

[6] Nos Programas com Cursos de Doutorado e Mestrado, foram consideradas a maior NOTA para fins de relação.

[7] Disponível em: http://www.foprop.org.br/web/index.php, acesso em 18/09/2008.

[8] Citação retirada da ficha da análise da CAPES da IES PUC/RG, programa de Direito, do triênio de 2004-2006.

[9] Critérios de Avaliação de Direito (trienal 2004-2006), CAPES, citado acima.

[10] Item 5 quesito 2

[11] Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006, art. 45 e seguintes.

[12] Disponível em: http://www.uefs.br/portal/ensino/pesquisas-e-projetos/producao-cientifica, acesso em 19/08/2008.

[13] Disponível em http://www.inep.gov.br/download/superior/condicoesdeensino/Direito_autorizacao.pdf. Referente à Portaria n. 840, de 4 de julho de 2008.