o mandado de segurança impetrado
TRANSCRIPT
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
1-
15
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Número NPU 0023470-29.2011.8.17.0001
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
“Sabe-se que vivemos em uma sociedade em que vigora a exclusão social e, neste
aspecto, as práticas integracionistas favorecem a manutenção desse sistema quando
propõem que cabe à pessoa adaptar-se à estrutura social vigente. Já o processo de
inclusão denuncia as desigualdades e o desrespeito às minorias, reivindicando não só
mudança de estruturas físicas, mas também de concepções, pensamento e
planejamento da sociedade, procurando uma nova forma de organização social em
que as diferenças individuais sejam respeitadas e não menosprezadas” (disponível em:
www.acegosjf.com.br/?pagina=detalhes&tipo=3&cat=29; acesso em: 28/04/2011).
MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR, brasileiro,
divorciado, Registro Geral da Cédula de Identidade e CPF/MF, respectivamente, sob os
números 603.817 SSP/PE e 084.330.034-53, empregado público de sociedade de
economia mista federal, com domicílio profissional à Rua Delmiro Golveia, nº 333,
CHESF, sala D106, Bongi, Recife, Pernambuco, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., através do seu advogado subscritor da presente, inscrito na OAB Seccional
PE, sob nº 23.776 D, interpor a presente ação constitucional de
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
com esteio, na CR/1988, art. 5º, LXIX1 e na novel Lei nº
12.016/2009, em face do Sr. Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), autarquia estadual2 vinculada à Secretaria das
Cidades do Governo do Estado3, pessoa jurídica de Direito Público com CNPJ nº
09.753.781/0001-60, sede e foro à Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga, Recife,
Pernambuco, CEP 50.690-900, pelos fatos e motivos expostos a seguir.
1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público. 2 Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo
Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999. 3 Lei nº 12.016/2009, art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da
autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
2-
15
COMPETÊNCIA & TEMPESTIVIDADE
Anotamos, com base nas regras do Direito Administrativo,
Processual Civil e na jurisprudência dos Tribunais do País, que o presente writ tem
como autoridade coatora in caso o seu Dirigente, em exercício, e porque é autarquia
estadual4 vinculada à Secretaria das Cidades, deve desenvolver-se em uma das Varas
da Fazenda Pública Estadual.
A Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009,
dispõe (grifei):
Art. 1º, Omissis. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os
efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos
políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas
naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
DIRIGENTE DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AUTORIDADE
ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO.
SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em
mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza
da autoridade impetrada (ratione auctoritatis): somente será da competência
federal quando a autoridade indicado como coatora for federal (CF, art. 109,
VIII). 2. Por outro lado, não se pode confundir competência com legitimidade ou
com o mérito da causa. O juízo sobre competência para a causa se estabelece
levando em consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de
segurança, o que se considera é a autoridade impetrada indicada na petição
inicial. Saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é
realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é
ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas
com o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da causa, a
serem resolvidas em fase posterior (depois de definida a competência), pelo
juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência. 3. No
caso, a autoridade impetrada, indicada na inicial é o Diretor Geral do
Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, que condicionou o
licenciamento do veículo de propriedade da impetrante ao pagamento prévio de
multas de trânsito, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a
suscitante). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante.
4 Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo
Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
3-
15
Apenas por cautela, informamos que o presente writ foi ajuizado
tempestivamente, no dia de hoje, 29/abril/2011, portanto, 20 (vinte) dias, da ciência do
ato ora impugnado, ocorrido em 09/abril/2011, segundo os documentos acostados a
presente (parágrafo único, 3º c/c art. 23, tudo da Lei nº 12.016/2009).
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
4-
15
FATOS
O Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR doravante
IMPETRANTE é deficiente visual, e, recentemente, comprou um veiculo automotor de
marca/modelo Honda CRV EXL, ano 2010/2010, cor preto, chassi nº
3CZRE2870AG501337, placa KJB 0017, Certificado de Registro de Veículo (CRV)
nº 8.152.057.957 (66.343.631.262), RENAVAM código 199.722.714, passando ao
vendedor inclusive recibo de próprio punho.
O IMPETRANTE e sua esposa, às 10:30:45 do dia 09/abril/2011,
dirigiram-se ambos então a uma das Lojas de Atendimento do DETRAN-PE, aquela
mais próxima a seu domicílio – Shopping Tacaruna, 1º Pavimento, Loja 142, à Avenida
Agamenon Magalhães, nº 153, Santo Amaro, nesta cidade – para realizar os
obrigatórios serviços de veículo que todo cidadão que é proprietário de
automóvel o faz – transferência de propriedade, emissão do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV), etc. etc.
EM TEMPO: anexamos ao presente mandamus: cópia do ticket
de estacionamento (nº 631824) pago e expressamente consignando o CPF/MF do
IMPETRANTE (nº 084.330.034-53); cópia da Ficha de Atendimento DETRAN-PE (nº
003 – Preferencial) do aludido Posto de Atendimento.
Ocorre que o IMPETRANTE, no exercício do seu DEVER, teve o
seu DIREITO ilegalmente embargado pelos agentes, no exercício de atribuições do
Poder Público; a sua ida voluntária ao Posto de Atendimento foi publicamente
constrangedora e não conseguiu atendimento por abuso de poder desses mesmos
agentes.
O atendente de uma daquelas baias negou-se a transferir e
registrar o aludido veículo ao IMPETRANTE ao argumento de que ele era CEGO, e que
seguia a orientação da Coodenadoria daquela Loja no sentido de permitir, apenas
nesses casos, uma procuração pública, em face das normas internas do DETRAN-PE.
O IMPETRANTE que outrora já registrou vários carros, pela
primeira vez viu-se numa situação vexatória, foi quando pediu que dessem uma cópia
dessa resolução ao mesmo.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
5-
15
Ora as normas se dirigem à sociedade e devem ser públicas.
Porém, fora-lhe negada.
O IMPETRANTE pediu então que chamassem o responsável,
quando apresentou-se uma Supervisora e depois a Coordenadora, e todos
endossaram o que foi dito pelo subordinado: não poderia registrar diretamente, pois
obedeciam as resoluções internas do DETRAN-PE e do Código Civil.
O IMPETRANTE mais uma vez pediu que lhe desse ou a cópia da
resolução ou então uma declaração assinada pelos prepostos do DETRAN-PE,
responsáveis imediatos pelo constrangimento, o que lhe foi negado jocosamente.
A esposa do IMPETRANTE e outras testemunhas assistiam a
tudo atônitos o teatro armado pelos que se dizem “servidores públicos” enquanto outros
populares riam a beça da cena: um homem cego, perdido, choroso, sendo jocosamente
tratado por quem deveria ampara-lo como se dizia na ficha “Preferência”, mas faltou-
lhe respeito e aviltaram a sua dignidade causando-lhe grande dor.
Nesse momento, esforçando-se para manter a calma diante dos
covardes bufões que lhe cercavam, falou alto, mas num tom que qualquer pessoa
sensível entenderia: o esforço para compensar a sua cegueira e usar assim o sentido
mais elementar do ser humano: a voz!
Ser ouvido, Excelência, e então respeitado no seus mais
elementares direitos constitucionais, mas por conta disso, não bastando o teatro de
humilhação, a Srª Coordenadora resolveu acionar os seguranças do Shopping
Tacaruna para irem à Loja convencerem o homem cego e com sua esposa a se
retirarem.
O Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR merece nada
mais que a proteção da Constituição da República e dos Tratados Internacionais que
têm status de emenda constitucional.
E isso não é só.
Este Advogado subscritor da presente, quando contratado pelo
IMPETRANTE, resolveu procurar novamente aquela Loja do DETRAN-PE. Então, este
Advogado pediu esclarecimentos de como proceder a um caso de parente cego que
quisesse registrar o carro no nome dele.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
6-
15
O atendente disse mesmo que o Código Civil proibia, e que estes
casos devem ser resolvidos diretamente na sede do DETRAN-PE. Procuramos a
Coordenadora, mas foi-nos negada a sua presença. Relatou-nos o subordinado que
caso semelhante acontecera semana antes, mas agora, segundo a Coordenadoria,
tudo deveria ser resolvido na sede do DETRAN-PE, de acordo com o CC/2002.
Agora, concluímos que para pessoas não-cegas, a transferência e
registro ou outros serviços nos veículos podem ser realizados em qualquer posto
avançado do DETRAN-PE.
Para as pessoas cegas – caso do IMPETRANTE – todavia, esses
mesmos serviços são realizados, na distante sede do DETRAN-PE, assumindo assim o
desconforto, distância, riscos e desgastes que as pessoas não-cegas com certeza não
passarão. É que talvez esses postos avançados do DETRAN-PE tenham o desiderato
de atender apenas pessoas sem deficiência?
Há em verdade um evidente despreparo e preconceito por parte
da referida equipe capitaneada pela Coordenadoria que deveria sim responder a uma
sindicância e passar por um treinamento sério.
Suas condutas ferem qualquer cidadão cego e não-cego e
arranham a imagem da Instituição DETRAN-PE, pois afrontaram a missão, a visão e os
valores prometidos pela autarquia que, na sua página da internet – apenas para nós
lermos, nós os não cegos... (grifei): MISSÃO: Promover no Estado de Pernambuco um trânsito
seguro, humanizado e com inclusão social.
VISÃO: Até 2011, consolidar-se como organização modelo na
prestação de serviços ao cidadão, orientada para o
desenvolvimento da tecnologia da informação, para ações de
inclusão social, de valorização do servidor e de preservação do
meio ambiente.
VALORES:
1. Respeito ao cidadão;
2. Credibilidade;
3.Prioridade na educação de trânsito;
4. Compromisso com a qualidade da prestação do serviço;
5. Valorização do servidor;
6. Respeito ao meio ambiente;
7. Responsabilidade social;
8. Respeito à acessibilidade / mobilidade.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
7-
15
Por fim, anotamos que o IMPETRANTE, exauridas quase
completamente suas forças, imediatamente saiu do recinto com sua esposa e dirigindo-
se, no mesmo dia, hora depois, diligenciou registrar em Delegacia um Boletim de
Ocorrência nº 11E0318001892 (doc. em anexo).
Dois dias depois, aos 11/abril/2011, o IMPETRANTE ciente da
gravidade do abuso sofrido, e consciente que se se trata de um Direito Difuso de seus
companheiros deficientes visuais, dirigiu-se ao Ministério Público do Estado, sua 8ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos e consignou as declarações supra, a fim de realizar sua missão
constitucional e fazer cessar descalabros como esses (doc. em anexo).
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
8-
15
DIREITO
O IMPETRANTE está no seu dever cidadão de se insurgir contra
a negativa abusiva e vexatória utilizada pela Coordenadora da Loja Tacaruna do
DETRAN-PE, de nome LIDIANE, comprovadamente despreparada para atendimento
ao público e, principalmente, às pessoas com alguma forma de deficiência.
A Srª Coodenadora, em verdade, completamente desinformada
quanto às regras básicas do sistema jurídico, alegou incialmente que o IMPETRANTE
era pessoa incapaz de assinar qualquer documento de registro de automóvel,
invocando para isso o disposto no Código Civil/2002 e Resoluções do DETRAN-PE e
que deveria assinar uma procuração pública.
Ora, então, pela (i)lógica da Srª Coordenadora, poderia o
IMPETRANTE, passar recibo de compra do veículo e bem assim assinar uma
procuração pública mas não teria capacidade de assinar diretamente o registro e
transferência do carro... é de causar espírito.
Apenas disse isso, ao que tudo indica, como maneira de
desestimular o cidadão ora IMPETRANTE de exercer os seus direitos ou então não
demonstrar a sua grandiloquente ignorantia legis.
Esqueceu – ou nunca estudou – a Srª Coordenadora, que ela
com sua conduta irritante e constrangedora lesionou sim a premissa básica do
nosso Estado de Direito, onde a regra é a capacidade, sendo exceção o inverso.
Além disso, fez letra morta da garantia constitucional do direito à propriedade e
sua função social.
A Srª Coordenadora acabou atentando – ou vilipendiando,
certamente, de acordo com a cartilha que ela lera – contra a Sacrossanta CR/1988, tão
achincalhada e que merece a guarida desse Órgão Judiciário, pois (grifei):
CR/1988, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
9-
15
Outrossim, rasgou ab ovo o CC/2002, Lei de envergadura
Nacional, válida em todo território brasileiro, que já na sua primeira regra dispôs:
CC/2002, art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.
Em qual incapacidade, a Déspota Iluminada Coordenadora
logrou, ao seu alvedrio, encaixar constrangedoramente o IMPETRANTE?
Passeando pelo CC/2002 encontramos:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Ora, Douto Julgador, o IMPETRANTE é pessoa adulta, hoje
possui mais de 40 (quarenta) anos, nunca foi ébrio ou viciado habitual, não está
acometido por enfermidade ou deficiência mental, nem é pessoa excepcional ou
indígena.
O IMPETRANTE, como nós outros, tem desenvolvimento mental
completo e está completamente apto a exprimir a sua vontade. E isso, nem que seja
pelas vias judiciárias e contra a vontade de qualquer agente público despreparado ou
desinformado.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
10-
15
O IMPETRANTE é cidadão brasileiro e em todas as eleições
exerce ativamente os seus Direitos Políticos, votando nos candidatos que livremente
escolhe por convicção.
O IMPETRANTE possui graduação universitária em
Administração de Empresas, Pós-graduação em Tecnologia da Informação e,
atualmente, é Mestrando nessa área do conhecimento.
O IMPETRANTE tem emprego público, laborando, ativamente, há
35 (trinta e cinco) anos, na sociedade de economia mista federal CHESF.
O IMPETRANTE já casou e divorciou-se, vivendo hoje
harmoniosamente com sua segunda companheira.
O IMPETRANTE paga pontualmente todos os tributos, compra,
vende, aluga, passa recibos e procurações – como a este Advogado – possui firma
reconhecida em Cartórios do Recife.
O IMPETRANTE realizou registros de imóveis em seu nome... E
por que não poderá registrar 01 (um) automóvel, que ele próprio comprou com o
dinheiro do seu trabalho, cumprindo assim as determinações das Leis?
Sem embargos, cumpre perquirir curiosamente: a Srª
Coordenadora – baluarte das milhares de normas jurídicas do sistema jurídico – invoca
“especialmente” uma “Resolução” que ela disse, em alto e bom som, emanada do
DETRAN-PE, resolução essa que cerceia o direito das pessoas cegas a assinarem de
próprio punho, diretamente, o documento específico.
Esquece – ou mais provável, não sabe, mais uma vez – a Srª
Coordenadora que, regras sobre a capacidade das pessoas é matéria de Direito Civil e,
portanto, de competência privativa da União (art. 22, I, CR/1988).
Essa pseudo Resolução que a Srª Coordenadora invoca a todo
custo – inclusive do Erário Estadual, pois pouco se importa – se existir é
absurdamente eivada de inconstitucionalidade por usurpação de competência
legislativa, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III,
CR/1988), portanto, deve ser declarada a sua inconstitucionalidade incidenter tantum
por este Juízo, pois todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem
competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade (STF, AI
666523 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 26/10/2010).
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
11-
15
Outrossim, não podemos deslembrar o que dispõe a CR/1988:
Art.37, Omissis. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É de causar espírito, mas ao que tudo indica, a Srª Coordenadora
e seus subordinados daquela Loja do DETRAN-PE têm os olhos e as mentes voltados
das Sociedades Primitivas à Alta Idade Média5, quando essas odiosas condutas
desarrazoadas e arbitrárias eram realizadas, em prejuízo da dignidade humana.
E tudo isso é péssimo inclusive para a imagem da entidade e da
atual Direção do DETRAN-PE que, segundo consta na sua página da internet tem
como missão e visão a inclusão social e entre os seus valores o respeito ao
cidadão, o compromisso com a qualidade da prestação do serviço e a
responsabilidade social. Tudo isso espancado pela Srª Coordenadora e seus
subordinados.
Com efeito, o ato administrativo da Srª Coordenadora e de seus
subordinados em NÃO permitir que o IMPETRANTE diretamente realize o registro do
veículo arvora-se então como arbitrária, ilegal e escandalosamente constrangedora.
Sr. Julgador, ousamos realçar: o IMPETRANTE assinou de
próprio punho o recibo de compra do aludido automóvel, cujas firmas foram
reconhecidas, em tabelionato público, e então por que ele não poderá faze-lo
diretamente a transferência e registro para o seu digno nome?
É curioso anotar, pois, as pessoas cegas possuem legalmente, no
Estado de Pernambuco, o direito à requerer diretamente a isenção de IPVA perante
a SEFAZ-PE... entretanto, não possuem o direito de registrar diretamente o seu veiculo
automotor?
5 Os séculos XVIII e XIX marcaram uma mudança e um avanço na história das pessoas com deficiência visual. Em 1784, Valentim
Hauy inaugurou na França, O Instituto Real dos Jovens Cegos de Paris, a primeira escola do mundo destinada à educação de
pessoas cegas e em 1829, Louis Braille, então aluno desse instituto, inventou o Sistema Braille. Disponível em:
http://www.acegosjf.com.br/?pagina=detalhes&tipo=3&cat=29; acesso em 29/abril/2011.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
12-
15
Nosso Estado permitiu ex vi legis a isenção tributária de IPVA
para os deficientes visuais, segundo consta, na Lei Estadual nº 10.842/1992 e
jurisprudência do E. TJPE.
No site da SEFAZ-PE existe regras para os cegos requererem
diretamente o benefício fiscal da isenção de IPVA, nos seguintes termos
colacionados ipsis litteris (acesso em: 28/abril/2011; disponível em:
www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/outros/duvidas.asp#13):
14. Como solicitar a isenção do IPVA?
Deficiente Visual e Físico (inapto a dirigir/veículo usado)
Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando em Documento do veículo em nome do deficiente, laudo médico do DETRAN e indicação de 03 (três) condutores.
Igualmente, o E. TJPE, perfilhando o Direito e a Justiça,
reconheceu o direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, com foros na
CR/1988, e assim decidiu (acesso em: 28/abril/2011; disponível em:
www.tjpe.jus.br/cej/PaginaPrincipal/noticias/ver_noticia2.asp?codg=713). O
Desembargador Relator LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, assim subscreveu o
referido aresto:
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIENTE VISUAL. ISENÇAÕ DO IPVA
PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Nos Tribunais pátrios
vigora a teoria da encampação que consiste na possibilidade de correção da
errônea indicação do impetrado quando este, ao alegar sua defesa, argüir
ilegitimidade passiva e defender também o mérito. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada. 2. Admitida a autoridade coatora como parte legitima para
figurar no pólo passivo, não há que se falar em incompetência deste Egrégio
Tribunal para processar e julgar os presentes autos. Preliminar não conhecida.
3.Deve ser excluído o crédito tributário por isenção do IPVA prevista em lei,
independente de condições restritivas impostas pela administração. À
unanimidade concedeu-se a segurança. TJPE, Relator Des. Leopoldo de
Arruda Raposo, MS 153658-5, 12/02/2008.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
13-
15
Ora, Eminente Julgador, esse Advogado desconhece por inteiro
quais as Resoluções do DETRAN-PE que a Srª Coordenadora arrogantemente
fundamentou sua negativa em atender o IMPETRANTE.
Pesquisamos in locu, na sede do DETRAN-PE, mas nada nos foi
informado. Não existe, segundo os colegas daquele Departamento Jurídico. Mentiu a
Srª Coordenadora.
Logramos que esse MM Magistrado cesse esse estado de
desatenção e menosprezo e, por ordem judicial, in limine, determine à Coordenação
dessa Loja, no Shopping Tacaruna, o imediato registro do aludido veículo a partir da
assinatura direta do IMPETRANTE Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR
que está lutando, em vias judiciais, para fazer valer o seu Direito, respeito e cidadania.
A CR/1988, art. 5º, LXIX, ampara o pedido do impetrante, posto
que o seu direito de transferir e registrar o veículo está obstado pela negativa da Srª
Coordenadora e de seus subordinados. Dessarte, possui o IMPETRANTE direito
líquido e certo em insurgir-se contra o ato administrativo porque está amparado pela
Lei e pelo Direito.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
14-
15
PEDIDOS
Isto posto, requer ao MM Magistrado:
1-7. Receba o presente mandado de segurança individual,
dando-se a prioridade positivada no art. 20, Lei nº
12.016/2009;
2-7. Se digne o Eminente Julgador, em conceder in limine a
obrigação de fazer o registro do veículo, afastando a ilegal
e arbitrária exigência dos prepostos daquela Autarquia
Estadual, necessário à regularização do licenciamento do
veículo de propriedade do IMPETRANTE, para evitar mais
lesões de difíceis e incertas reparações (art. 7º, § 3º, Lei nº
12.016/2009);
3-7. Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação
da Autoridade Coatora para, querendo, prestar as
informações que julgar necessárias, em 10 (dez) dias, nos
termos dos incisos do art. 7º, Lei nº 12.016/2009;
4-7. Findo o prazo das informações, seja ouvido o
representante do Ministério Público Estadual para opinar
em 10 (dez) dias (art. 12, caput, Lei nº 12.016/2009);
5-7. Com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos os
autos ao MM Juiz, seja proferida a decisão de mérito
(parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.016/2009);
6-7. Concedido o mandado, determine-se seja transmitido em
ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio,
mediante correspondência com aviso de recebimento, o
inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa
jurídica interessada (art. 13, caput, Lei nº 12.016/2009);
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
15-
15
7-7. Requer, afinal, a concessão da segurança, e, como
corolário, seja declarada incidenter tantum, em controle de
constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade da aludida
resolução, se existir, em face dos fundamentos jurídicos
dispendidos supra.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife/PE, aos 29/abril/2011 (sexta-feira).
Leonardo de Medeiros Fernandes
Advogado | OAB PE 23.776 D