o direito humano ao desenvolvimento como · pdf fileconteúdo do direito humano ao...
Post on 03-Dec-2018
216 views
Embed Size (px)
TRANSCRIPT
O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO COMO PROTEO
COLETIVA AO SUPERENDIVIDAMENTO
Ana Larissa da Silva Brasil1
larissa.bras29@gmail.com
Andr Angelo Rodrigues2
andreangro@gmail.com
Joo Adolfo Ribeiro Bandeira3
joaoadolforibeirobandeira@gmail.com
RESUMO
O presente artigo traz uma anlise do Direito Humano ao Desenvolvimento como
mecanismo de proteo coletiva dos consumidores superendividados. Direito previsto na
Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986 da ONU, refletindo o esforo de
materializar-se no atravs de leis e sim de polticas pblicas e diretrizes que promovam o
desenvolvimento com a participao das pessoas nesse processo. A problemtica prope
analisar em que medida o Direito Humano ao Desenvolvimento capaz de promover a
proteo dos superendividados. Primeiramente, so expostos os pontos essenciais sobre o
conceito de Direito Humano ao Desenvolvimento, demonstrando sua origem e
aplicabilidade nas diversas esferas; aps, demonstrada a contextualizao com a
realidade de consumidores em estado de superendividamento, ou seja, pessoas fsicas
incapazes de fazerem frente s suas dvidas atuais e futuras, ainda que de boa-f, restando
prejudicado o mnimo existencial e sua dignidade, resultando em excluso social.
Verificando a efetivao da proteo coletiva ao superendividamento atravs da
interpretao das polticas nacionais e internacionais vigentes luz do Direito Humano ao
Desenvolvimento, tornando o direito humano ao consumo realizvel. A pesquisa
1 Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri. Especialista em Direito do Trabalho e
Previdencirio. Professora do Curso de Direito da Universidade Regional do Cariri. 2 Bacharel em Direito pela Faculdade Paraso do Cear. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela
Universidade Regional do Cariri. Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraba. 3 Orientador da autora. Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri. Mestre em Direitos
Humanos pela Universidade Federal da Paraba. Doutorando em Direito pela Universidade Federal da
Paraba e em Filosofia pela Universidade de Lisboa. Professor da Universidade Federal do Cariri.
Anais do X
IV C
ongresso Internacional de Direitos H
umanos.
Disponvel em
http://cidh.sites.ufms.br/m
ais-sobre-nos/anais/
2
bibliogrfica e qualitativa, baseada nos principais autores relacionados temtica do
Direito Humano ao Desenvolvimento e nas declaraes internacionais e polticas pblicas
vigentes para proteo dos consumidores.
Palavras-chave: Consumo. Superendividamento. Direito Humano ao Desenvolvimento.
1 INTRODUO
Inserido dentro da temtica dos Direitos Humanos, este trabalho ter como objeto
geral de estudo a anlise da proteo dos consumidores superendividados atravs da tica
do Direito Humano ao Desenvolvimento.
Para melhor compreenso, apresentam-se conceitos que so primordiais sobre o
tema. A princpio, cabe informar que o superendividamento um fenmeno que atinge
vrias pessoas no Brasil e no mundo. Ele consiste, como se ver adiante, na
impossibilidade de pagamento, em tempo razovel e com patrimnio prprio, de dvidas
atuais e futuras de consumo por parte do consumidor dentro das relaes de consumo e
dentro de um comportamento de boa-f. Essa condio acaba por prejudicar o mnimo
existencial e dignidade do consumidor, resultando em excluso social.
Por sua vez, o direito humano ao desenvolvimento concede s pessoas e aos povos
a habilitao e a participao ao desenvolvimento econmico, social, cultural e poltico de
forma que possam desfrutar de seus direitos e liberdades fundamentais, compreendidos
pelos direitos civis, polticos, sociais, econmicos e culturais.
Pelos conceitos apresentados e de maneira apriorstica, pode-se afirmar que,
mesmo superendividado, o indivduo necessita da manuteno de seu desenvolvimento,
tendo em vista que este desenvolvimento tem status de direito humano. Ocorre que uma
simples construo de assertivas baseadas em conceitos pode resultar em falcias. Por
conseguinte, o aprofundamento do tema torna-se necessrio e assim surge a problemtica
desse estudo: em que medida o direito humano ao desenvolvimento capaz de promover a
proteo dos superendividados?
No decorrer do estudo, primeiramente, sero expostos os pontos essenciais sobre
o conceito de direito humano ao desenvolvimento, demonstrando sua origem e
aplicabilidade em diversas esferas. Aps, ser demonstrada a contextualizao com a
realidade de consumidores em estado de superendividamento para assim verificar a
Anais do X
IV C
ongresso Internacional de Direitos H
umanos.
Disponvel em
http://cidh.sites.ufms.br/m
ais-sobre-nos/anais/
3
efetivao da proteo coletiva ao superendividamento atravs da interpretao das
polticas nacionais e internacionais vigentes luz do Direito Humano ao Desenvolvimento,
tornando o direito humano ao consumo realizvel.
A pesquisa ser bibliogrfica e qualitativa, baseada nos principais autores
relacionados temtica do direito humano ao desenvolvimento e nas declaraes
internacionais e polticas pblicas vigentes para proteo dos consumidores.
2 DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO: BREVES CONSIDERAES
O termo desenvolvimento foi inserido pela economia nas relaes das cincias
sociais e humanas como um estmulo ao aumento da renda e confundindo-se por vezes
com a noo de crescimento econmico, este sendo caracterizado essencialmente pelo
aumento da capacidade produtiva da economia, definido de forma prtica pelo PIB
(Produto Interno Bruto).
O desenvolvimento, por sua vez, alcanou resultados satisfatrios relacionados a
um nmero considervel de pessoas, no entanto, trouxe desestruturao das relaes
sustentveis, bem como da coeso social, base para que haja a dignidade das pessoas,
como tambm de sua sobrevivncia na sociedade (FRANCO, 2013).
Assim, dentre as transformaes sofridas pelo termo desenvolvimento est a
proporcionada pelo dilogo entre essa perspectiva econmica, mais ligada a princpios de
cooperao e os direitos humanos, fundados em princpios de solidariedade. Sendo assim,
Na esteira das transformaes do tradicional arcabouo do
desenvolvimento, destacam-se as formulaes tericas que engendram o
dilogo entre direitos humanos e desenvolvimento. Adicionar a
linguagem dos direitos humanos ao desenvolvimento tem significado
mais do que uma tentativa de obstacularizar ou invalidar o fenmeno,
mas sim a de realiz-lo sobre novas bases conceituais (FRANCO, 2013,
p.144).
Um dos motivos dessa aproximao o fato de que, [...] vindo da direo oposta,
os ativistas de direitos humanos reconheceram que, tendo se concentrado por muitos anos
principalmente nos direitos civis e polticos, precisam se engajar com o mesmo afinco em
relao aos direitos sociais e econmicos para continuarem a ser relevantes (ASCHER,
2006, p.81).
Anais do X
IV C
ongresso Internacional de Direitos H
umanos.
Disponvel em
http://cidh.sites.ufms.br/m
ais-sobre-nos/anais/
4
Como resultado desse dilogo tem-se o Direito Humano ao Desenvolvimento,
previsto na Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento, Resoluo 41/128 de 1986 da
ONU que veio a estabelecer esse direito como inserto em um universo mais amplo dentre
os direitos humanos, tendo como foco principal a pessoa humana, individual e coletiva.
O texto exprime ser [...] um direito humano inalienvel, em virtude do qual toda
pessoa e todos os povos esto habilitados a participar do desenvolvimento econmico,
social, cultural e poltico, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados (ONU, 1986).
Sendo assim, o direito ao desenvolvimento est entre os direitos de terceira
gerao ou dimenso, abrangendo no somente o desenvolvimento econmico dos estados,
mas tambm a necessria satisfao de anseios econmicos, sociais, culturais e polticos
que reunidos so essenciais dignidade humana.
Sua titularidade ativa est voltada aos seres humanos e coletividades, sendo o
Estado a parte contra quem esse direito deve ser demandado para que haja um
cumprimento (FEITOSA, 2013).
Ainda analisando o esforo internacional em enfatizar o direito humano ao
desenvolvimento, a Conferncia de Viena de 1993 reconheceu esse direito como um
direito fundamental ao prever que:
Conforme estabelecido na Declarao sobre o Direito ao
Desenvolvimento, a pessoa humana o sujeito central de
desenvolvimento. Enquanto o desenvolvimento facilita o gozo de todos
os Direitos do homem, a falta de desenvolvimento no pode ser invocada
para justificar a limitao de direitos do homem internacionalmente
reconhecidos. [...] O direito ao desenvolvimento dever ser exercido de
modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades ambientais e de
desenvolvimento das geraes presentes e vindouras (CONFERNCIA
DE VIENA, 1993).
A viso de satisfazer a necessidade de desenvolvimento das geraes presentes e
vindouras o que preleciona os chamados direitos de solidariedade, reconhecidos no
campo jurdico nos anos oitenta, os quais dedicam ao direito humano ao desenvolvi