o direito de punir do estado & da extinÇÃo da punibilidade prof. osvaldo emanuel
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O DIREITO DE PUNIR DO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO ESTADO & DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADEDA PUNIBILIDADE
Prof. Osvaldo Emanuel
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Em todas as sociedades deve existir um conjunto de normas
Leis
Regular
relações
respeito
direitos
Obrigações
liberdadeSegurançaPública.
SaúdePública
Educaçã
o
Relações
De trabalho
Família
Vida &
Patrimonio
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Se os homens respeitassemvoluntáriamente essas normas
O Direito Penal seria desnecessário. Entretanto os indivíduos são constantes transgressores do ordenamento Jurídico, e se faz
necessária a figura de um direito sancionador.
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Quando a importância do bem jurídico reclama
O Estado se vê na necessidade de socorrer–se a formas coativas mais enérgicas e a pena se impõe.
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Não há direito penal vagando fora da lei escrita
È um principio (político
liberal): nullum crimen, nulla pena sine lege.
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(objetivo): se constitui em todas as leis penais, cuja a principal função é definir condutas ilícitas (tipos penais) e impor-lhes as respectivas sanções
O Direito Penal (direito de punir em abstrato) :
A norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir.
O jus puniendi, nasce com o surgimento da Lei Penal, consiste no poder – dever do Estado de exigir que a norma penal não seja violada.
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Surge a figura do Direito Penal sob dois aspectos:
Direito de Punir em abstrato
O direito de punir em abstrato, que sobrevém junta-mente com a norma penal-
O homem pratica a conduta descrita no tipo penal, fazendo com que a ameaça de aplicação de pena, que se encontrava no das idéias
Ou seja:
Com o Direito Penal objetivo, que consiste no Direito do Estado em aplicar sanções que violem o preceito da norma.
(em concreto)
O Direito de punir em concreto vem ao mundo jurídico com a práticas da infração e contra aquele que a cometeu.
Contra o sujeito ativo da infração, nascendo em seu desfavor o jus puniendi em concreto
SE CONCRETIZE,
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Punibilidade: (conceito)
Observa Aníbal Bruno: a prática de
um fato definido na lei como crime
traz consigo a punibilidade.
Possibilidade Jurídica de impor a
sanção ao autor do ilícito penal
A punição é a conseqüência
necessária da prática do crime.
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A punição é conseqüência necessária da prática do crime.O delito é merecedor de um pena, do mesmo modo uma criança é merecedora de uma palavra corretiva por parte da mãe.Mas pode acontecer que, por um motivo que nada tem haver com o delito em si, a pena não possa ser aplicada, do mesmo modo pode ser que a criança não receba a palmada, porque a mãe tem a mão machucada, sem que isso em nada afete a existência da travessura do moleque.A punibilidade é a possibilidade jurídica de impor a sanção.Entretanto, após o advento da infração, pode a punibilidade extinguir-se sem o exercício do jus puniendi.Ocorre, no dizer de Magalhães Noronha: “uma renúncia ao direito de punir, de que é titular o Estado”.
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Aplicação da Lei Penal
ESTADO SOCIEDADE Punição
Jús Puniendi Práticas
criminosasSanção imposta ao autor do ato ilícito contra a sociedade
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Poderá acontecer, que por motivo que nada tem haver
com o delito a pena não possa ser aplicada.
Extingue-se a punibilidade sem o exercício do jus
puniendi
Uma renuncia do direito de punir que é titular o
Estado.
Desistência à prerrogativa de aplicar a pena
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Causas extintivas de punibilidade, expressas no artigo 107 do CP, pela MORTE DO AGENTE, ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO, RETROTIVIDADE, DECADÊNCIA ou PEREMPÇÃO, RENÚNCIA, entre outras.
MORTE PRESCRIÇÃO
BENEFICIOS
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Motivos que impedem a aplicação da Lei Penal, que levam a extinção da punibilidade. (morte, anistia, graça e o indulto)
A morte do agente (dissolve tudo). O Juiz ouvido o MP, declara extinta a punibilidade
(art.62 CPP)
Anistia, exclui o crime, apagando a infração penal. É
dada por Lei, alcançado fatos e não pessoas(art.
48,VIII,CF
O Indulto exclui apenas a
punibilidade e não o crime (decisão com transito em julgado) – art.84, XII da CF
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Graça X Indulto
Graça, é um Indulto individual1
Indulto abrange um grupo de sentenciados2
A graça e o indulto podem ser dados em forma de comutação da pena. Não cabe Graça ou Anistia em crimes – art. 5º XLIII CF.A CF não exclui a possibilidade de concessão de Indulto. Entretanto a Lei 8.072 de 25.07.90 no seu artigo 2º I, determinou aqueles delitos insuscetíveis de:
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Extinção da punibilidade:
“Abilitio Criminis” o crime é excluído se a Lei posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a Lei que não considera o fato como criminoso(art.2º e 107 III – CP)
“Abilitio Criminis” o crime é excluído se a Lei posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a Lei que não considera o fato como criminoso(art.2º e 107 III – CP)
Perdão Judicial, extingue a punibilidadePerdão Judicial, extingue a punibilidade
Ex.da possibilidade do perdão judicial é a injúria, quando o ofendido de modo reprovável, a provocou diretamente(art.140, § 1º, I do CPEx.da possibilidade do perdão judicial é a injúria, quando o ofendido de modo reprovável, a provocou diretamente(art.140, § 1º, I do CP
O juiz deixa de proferir a condenação, perdoando o fato.O juiz deixa de proferir a condenação, perdoando o fato.
CAUSAS
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Extinção da punibilidade:
Perdão Judicial
Predomina o entendimento que a Sentença que concede o Perdão Judicial é meramente “declaratória” não tendo a natureza condenatória tão pouco absolutória, portanto de natureza secundária (Súmula 18 STJ)
Predomina o entendimento que a Sentença que concede o Perdão Judicial é meramente “declaratória” não tendo a natureza condenatória tão pouco absolutória, portanto de natureza secundária (Súmula 18 STJ)
Alguns autores entendiam que a sentença concessiva do perdão judicial, tinha a natureza condenatória, com o afastamento somente da pena (artigo 120 do CP).
Alguns autores entendiam que a sentença concessiva do perdão judicial, tinha a natureza condenatória, com o afastamento somente da pena (artigo 120 do CP).
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Extinção da punibilidade:
DECADENCIA:
Ação Penal Privada ou de RepresentaçãoExercício no prazo legalO prazo de decadência é de seis mesesContados do dia em que o ofendido ou seu representante legalQue veio saber quem é o Autor do CrimeNo caso de Queixa subsidiária, no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da Denuncia (artigo 46 CPP)Conta-se o dia do inicio do prazo (artigo 10 CP)O curso do prazo de decadência não se interrompe
Ação Penal Privada ou de RepresentaçãoExercício no prazo legalO prazo de decadência é de seis mesesContados do dia em que o ofendido ou seu representante legalQue veio saber quem é o Autor do CrimeNo caso de Queixa subsidiária, no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da Denuncia (artigo 46 CPP)Conta-se o dia do inicio do prazo (artigo 10 CP)O curso do prazo de decadência não se interrompe
A perda do Direito de Ação:
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PEREMPÇÃO
Perda do Direito Prosseguimento Prosseguimento da Ação
Caráter exclusivamente
PRIVADO
Fatos previsto na Lei
Inércia do Querelante
Artigo 60 do CPP
Arrola vários casos de perempção
MOTIVOS:
Deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias.Deixar de formular o pedido
de Condenação nas alegações finais.
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RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
Quais?
Antes da proposta da Ação PenalA renúncia pode ser expressa através de declaração assinada ou tácitaPela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.Artigos: 104 do CP e 50 do CPP
Antes da proposta da Ação PenalA renúncia pode ser expressa através de declaração assinada ou tácitaPela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.Artigos: 104 do CP e 50 do CPP
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RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
D.JesusRenuncia tácita: ex.Renuncia tácita: ex.
Juizados Especiais
Acordo homologado quanto aos danos civis, acarreta tacitamente a renuncia ao direito de queixa ou representação. Lei 9.099/95 artigo 74, parágrafo único.
Acordo homologado quanto aos danos civis, acarreta tacitamente a renuncia ao direito de queixa ou representação. Lei 9.099/95 artigo 74, parágrafo único.
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A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO
DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A
UM DOS AUTORES DO CRIME A TODOS UM DOS AUTORES DO CRIME A TODOS
SE ESTENDERÁ. (ARTIGO 49 do CPP)SE ESTENDERÁ. (ARTIGO 49 do CPP)
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PERDÃO DO QUERELANTE
(1)(1) Desistência da Ação Penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. Se forem dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles a todos se aproveita, em face do princípio da indivisibilidade da Ação Penal (artigo 51 do CPP
Perdoar ao Querelado:
(2)(2) É um ato bilateral, o perdão da ação penal privada, podendo ser recusado pele Querelado (artigo 106, III do CP.
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PERDÃO DO QUERELANTE
• OBSERVAÇÕES
• A aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita.
• O SILÊNCIO IMPORTA EM ACEITAÇÃO (artigo 58 do CPP)
• O perdão pode ser dado até o transito em julgado da sentença condenatória (artigo 106 § 2º do CP)