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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ � UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
SANDRO SIGNORI
Itajaí, outubro de 2007
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ � UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
SANDRO SIGNORI
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí � UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Mareli Calza-Hermann
Itajaí, outubro de 2007
AGRADECIMENTO
Aos meus pais Mário Signori e Marisa Maria Dal
Vesco Signori, pelo apoio incondicional e compreensão durante toda minha vida.
À minha esposa Dircelene Chiaradia Signori, pelo incentivo, paciência, amizade e carinho, sempre
me ajudando em todos os sentidos.
Ao meu filho Felipe Chiaradia Signori que iluminou a minha vida me dando forças para
sempre seguir adiante.
À minha irmã Fernanda Signori, que mesmo
morando tão longe sempre se fez presente
durante minha jornada.
A minha avó Nilda Maria Dal Vesco e avô Ardoino
Dal Vesco (in memoriam) por todo seu amor e carinho dispensados.
Aos meus amigos e colegas da faculdade.
À minha orientadora Mareli Calza-Hermann pela ajuda e paciência em guiar-me na elaboração
deste trabalho.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais Mário Signori
e Marisa Maria Dal Vesco Signori, à minha
esposa Dircelene Chiaradia Signori, ao meu filho Felipe Chiaradia Signori, a minha avó Nilda Maria
Dal Vesco, ao meu avô Ardoino Dal Vesco (in
memoriam) e à minha irmã Fernanda Signori, por
todo apoio e incentivo desde o começo desta
caminhada. Por todo amor e carinho que sempre me deram.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, outubro de 2007
Sandro Signori
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí � UNIVALI, elaborada pelo graduando Sandro Signori, sob o título O
Dano Moral nas Relações de Trabalho, foi submetida em [Data] à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Mareli Calza-Hermann
(Orientadora e Presidente da Banca), Silvio Noel de Oliveira Junior (Membro) e
Fernando Laelho Coelho (Membro) e aprovada com a nota 9,5 (nove e meio).
Itajaí, outubro de 2007.
Profª. MSc. Mareli Calza-Hermann
Orientador e Presidente da Banca
Profº. MSc. Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AC Acórdão
ART Artigo
CF Constituição Federal
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas
DEC Decreto
EN Enunciado
EPI Equipamento de Proteção Individual
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
INC Inciso
MIN Ministro
RCDA Reclamada
RCETE Reclamante
REL Relator
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Ato Ilícito
O ato ilícito decorre da conduta anti-social do indivíduo, manifesta
intencionalmente ou não, bem como por comissão ou omissão, ou apenas por
descuido ou imprudência. Vale afirmar que o ato ilícito nasce da culpa, no sentido
amplo, abrangendo o dolo e a culpa propriamente dita distinção não importante
para reparação do dano.1
Culpa
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a
alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou
cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico e a
culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou
negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se
reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele
não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato
nem medido as suas conseqüências.2
Dano
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a princípio,
danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se
corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do
efetivo prejuízo suportado pela vítima.3
1 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de transito. São Paulo: R. dos Tribunais,
1993, p. 3 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7: Responsabilidade Civil � 17. ed.
aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). � São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 42. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil � 3. ed. � São Paulo: Atlas,
2003. (Coleção direito civil; v. 4.). p. 28.
Dano Material
O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material,
atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal os
conjuntos de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem
sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses
patrimoniais. [...], a violação de bens personalíssimos, como o bom nome, a
reputação, a saúde, a imagem e a própria honra, pode refletir no patrimônio da
vítima, gerando perda de receitas ou realizações de despesas; assim, o médico
difamado, por exemplo, perde sua clientela, o que para alguns configura dano
patrimonial indireto.4
Dano Moral
[...] o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus
direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada,
honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.5
Dano Moral Direto
O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade
(como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade,
os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o
nome, a capacidade, o estado de família).6
Dano Moral Indireto
O dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou
interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo, produz um prejuízo
na esfera extrapatrimonial, como é o caso, por exemplo, do furto de um bem com
4 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da
Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 93.
5 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Saraiva, 2004. p. 63. 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7: Responsabilidade Civil � 17. ed.
aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). � São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 87.
valor afetivo ou, no âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento funcional ilícito
do empregado, que, além do prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao
trabalhador.7
Nexo Causal
É o lime que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação
causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento
indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca
dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar
o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser
ressarcida.8
Prova do Dano Moral
Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psíquico da
pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se
exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz
extrairá a idoneidade, ou não, para gerar o dano grave e relevante, segundo a
sensibilidade do homem médio e a experiência da vida.9
Relação de Emprego
A relação de emprego, entretanto, é do ponto de vista técnico-jurídico, apenas
uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente
configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico. Inconfundível com
as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.10
7 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Saraiva, 2004. p. 75. 8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil � 3. ed. � São Paulo: Atlas,
2003. (Coleção direito civil; v. 4.). p. 39. 9 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral., 2001. p. 08. 10 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. � 3. ed. � São Paulo: LTr, 2004.
págs. 285.
Relação de Trabalho
[...] (relação de trabalho) tem caráter genérico: refere-se a todas as relações
jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma
obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda
modalidade de contratação de trabalho humano moderadamente admissível. A
expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a
relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso
e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de
estágio, etc.). traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de
pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.11
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo
causado a outrem quando há prática de ato ilícito. [...] a teoria da
responsabilidade civil foi criada para alcançar as ações ou omissões contrárias ao
direito, que geram para o seu autor a obrigação de reparar o dano ocasionado.
Nasce, assim, a teoria da responsabilidade civil, que constitui a obrigação pelo
qual o agente fica obrigado a reparar o dano causado a terceiro.12
11 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. � 3. ed. � São Paulo: LTr, 2004.
págs. 286 12 DOWER, Nélson Godoy Bassil, Curso Moderno de Direito Civil. � Vol. 1, 3. ed., São Paulo:
Nelpa, 2001. p. 76.
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................... XII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
DO DIREITO DO TRABALHO............................................................ 3 1.1 HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ......................... 3
1.2 DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DO CONTRATO DE TRABALHO...13
1.3 DO EMPREGADO.................................................................................17
1.4 DO EMPREGADOR ..............................................................................23
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 27
DO DANO......................................................................................... 27 2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL .........................................................27
2.2 DANO MATERIAL.................................................................................33
2.3 DANO MORAL ......................................................................................36
2.4 TEORIA POSITIVISTA X TEORIA NEGATIVISTA ..............................39
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 43
O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO...................... 43 3.1 HIPÓTESES DE DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO........43
3.2 AS PROVAS NO DANO MORAL .........................................................52
3.3 A REPARAÇÃO E AVALIAÇÃO DO DANO MORAL..........................54
3.4 A COMPETÊNCIA E A PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NO
DIREITO DO TRABALHO...........................................................................58
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 63
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 66
RESUMO
Esta monografia teve como objeto o estudo do Dano
Moral nas Relações de Trabalho. Dentro deste tema foram pesquisadas
noções históricas sobre o direito do trabalho, assim como a relação de
emprego entre empregado e empregador; foram também analisados
aspectos importantes sobre o dano e suas espécies e definições. Além
disso, foram estudadas questões que geraram controvérsia na doutrina,
como é o caso da competência para julgar o dano moral na Justiça do
Trabalho, antes do advento da Emenda Constitucional n. 45. A pesquisa do
tema justifica-se em virtude do grande número de ações propostas, tanto
nas varas Cíveis, assim como na esfera trabalhista, a fim de obter-se a
reparação do dano moral sofrido no ambiente de trabalho.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o �O Dano
Moral nas Relações de Trabalho�.
O seu objetivo é pesquisar sobre o Dano Moral nas
Relações de Trabalhos, utilizando-se para isso, de embasamento
doutrinário e jurisprudencial.
Para tanto, principia�se, no Capítulo 1, tratando do
Direito do Trabalho em uma visão geral, proporcionando informações sobre
o direito do trabalho, para assim, obter uma maior assimilação do conteúdo
chave.
No Capítulo 2, tratando do dano e suas variações,
sendo subdividido em Responsabilidade Civil, Dano Material e Moral e as
teorias acerca do dano moral, sendo elas a Positivista e Negativista.
No Capítulo 3, tratando de forma mais específica o
Dano Moral nas Relações de Trabalho, tema principal deste trabalho,
abordou-se as hipóteses de dano moral, as provas, a reparação e
avaliação, assim como a competência na esfera trabalhista, com o advento
da Emenda Constitucional n. 45.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das
reflexões sobre O Dano Moral nas Relações de Trabalho.
Para a presente monografia foram levantadas as
seguintes perguntas:
2
É possível obter um tratamento mais justo e com maior respeito na relação de trabalho através da aplicação do dano moral no
direito do trabalho? Como pode ser comprovado o dano moral nas relações de
trabalho? Quais os critérios utilizados para determinar o valor da indenização
ao lesado?
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de
Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados
expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da
Pesquisa Bibliográfica.
CAPÍTULO 1
DO DIREITO DO TRABALHO
1.1 HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Logo após a abolição da escravatura no Brasil e a
proclamação da República, iniciou-se o período liberal do direito do
trabalho, caracterizado por algumas iniciativas que contribuíram para
desenvolvimento inicial da legislação trabalhista.
Com o grande aumento da população, contando com
uma contribuição da enorme gama de imigrantes, sendo a maioria
européia, pode-se verificar também um crescimento nas indústrias, como
por exemplo, oficinas de manufaturas de calçados, vestuário, móveis,
tintas, fundições etc., geralmente mal instaladas em fundos de armazéns e
locais de difícil fiscalização.
Assim sendo, davam-se condições para que o trabalho
subordinado viesse a ser regido por leis, para poder amparar o empregado
em seus direitos, direitos estes, ainda alheio ao Poder Público, que não
fazia questão de atender as reivindicações dos trabalhadores.
Em função do desinteresse do Poder Público em
fiscalizar e elaborar leis que visassem determinar os direitos e os deveres,
tanto dos empregados, como dos empregadores, iniciaram-se então as
greves e o movimento público.
Em 12 de junho de 1917, uma greve de enorme
repercussão aconteceu na cidade de São Paulo, mais precisamente no
4
Cotonifício Rodolfo Crespi, no bairro da Mooca. Devido os baixos salários,
os operários de uma fábrica entraram em grave por tempo indeterminado,
reivindicando um aumento de 20% em seus salários. A empresa negou o
aumento e não aceitou nenhum outro tipo de acordo. Em vista disso, no dia
29, mais de 2.000 grevistas fizeram comícios no centro da cidade. Em
solidariedade aos grevistas, mais de 1.000 operários de outra fábrica
juntaram-se aos grevistas e também passaram a reivindicar um aumento de
20% nos salários. Em aproximadamente um mês após o início da greve, o
número de grevistas ultrapassou o espantoso número de 20.000 pessoas,
vindo assim a paralisar o comércio e as indústrias da cidade de São Paulo.
O movimento estendeu-se para o interior do estado, atingindo ao todo treze
cidades.
No dia 15 de julho de 1917, as indústrias e empresas
aceitaram o acordo e aumentaram o salário dos operários e trabalhadores
conforme solicitado, garantindo ainda que nenhum empregado seria
prejudicado ou demitido em função da greve. O governo pôs em liberdade
os operários presos, com a condição e que todos voltassem ao trabalho
imediatamente, reconhecendo assim, o direito de reunião, desde que feita
dentro dos conformes da lei e respeitando a ordem pública, além de se
comprometer a providenciar o cumprimento dos dispositivos legais de
proteção ao trabalhador e trabalho de menores em fábricas.
Com isso, surgiram os anarquistas, com intensa
atividade, principalmente no movimento sindical, deixando assim reflexos
no âmbito trabalhista. O anarquismo teve fim em meados de 1920, porém
deixando uma enorme gama de idéias novas que influenciaram na
formação de organizações com os mais diversos nomes, como por
exemplo, Associações, Alianças etc.
5
A doutrina jurídica da época, é fortemente marca pelo
seu cunho reivindicatório. Os doutrinadores possuíam várias idéias a fim de
zelar pela questão social e a vontade de que pudesse ser introduzido no
Brasil uma legislação trabalhista adequada, nas formas de outros países.
Um dos mais famosos doutrinadores da época, Antônio
Evaristo de Moraes, através da reunião de artigos publicados pela imprensa
e que tiveram maior ressonância, escreveu Apontamentos de Direito
Operário, em 1905, obra pioneira no Brasil. O livro tem como grande
característica, a informação e a crítica aos problemas trabalhistas,
principalmente das indústrias e dos operários urbanos que pleiteavam
medidas de proteção do estado.
O livro denunciava a utilização abusiva de menores
trabalhadores, na qual, mostrou, com base em estudos da medicina do
trabalho, os males provocados pela fadiga, tanto para os operários quanto
para a qualidade na produção. Demonstrou a insuficiência do Código Civil
para a solução de problemas sociais, evidenciando como ninguém, os
problemas, a realidade e o desequilíbrio da época. Preconizou a
intervenção do estado na ordem econômica e social e o direito operário,
estruturando, com esta base, diretrizes como a fixação da jornada de
trabalho diária; a criação de sindicatos, com o apoio do Poder Público, a fim
de harmonizar as forças operárias; as convenções coletivas de trabalho,
como instrumento de contratação coletiva, substituindo assim o contrato
individual de trabalho; os Tribunais Trabalhistas, formado por patrões e
operários, visando assim a diminuição das greves e a resolução de conflitos
trabalhistas; o cooperativismo como meio de emancipação econômica do
hipossuficiente, baseado no princípio da solidariedade e harmonia; e a
reparação dos acidentes de trabalho sob o princípio da responsabilidade
objetiva ou sem culpa e não mais da responsabilidade subjetiva.
6
As primeiras leis trabalhistas versavam, em regra, sobre
o sindicalismo, a proteção aos menores e a locação de serviços.
As duas primeiras normas jurídicas sobre sindicatos são
o Decreto nº. 979, de 1903, e o Decreto Legislativo nº. 1.637, de 1907,
sendo o primeiro sobre sindicatos rurais e o segundo sobre sindicatos
urbanos, este último, dispondo em seu art. 8º que:
1.1.1 �Os sindicatos que se constituírem com o espírito de
harmonia entre patrões e operários, como os ligados por
conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a
dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho,
serão considerados como representantes legais da classe integral
dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em
todos os assuntos da profissão.�
Com isso, incentivava-se a solução pacífica de conflitos
trabalhistas, tendo como influência, a experiência contemporânea de outros
países, que possuíam uma lei de arbitragem para os conflitos trabalhistas.
O Decreto nº. 1.313, de 1891, instituiu a fiscalização
permanente do trabalho de menores em estabelecimentos fabris, aonde
possuía uma enorme quantidade de menores em suas linhas de produção.
Através deste decreto, ficou proibido o trabalho noturno para menores de
15 anos e limitada a jornada de trabalho para 7 horas, podendo ser
prorrogadas para 9 horas, para menores, além de ter sido vedado o
trabalho para menores de 12 anos.
Eis um de seus textos:
1.1.2 �Os menores de 12 e 14 anos só poderão trabalhar, no
máximo, 7 horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca
exceda de 4 horas o trabalho contínuo; e os de sexo masculino de
14 e 15 anos até 9 horas por dia, nas mesmas condições. Os
menores aprendizes � que nas fábricas de tecidos podem ser
7
admitidos desde 8 anos � só poderão trabalhar 3 horas. Se
tiverem mais de 10 até 12 anos poderão trabalhar 4 horas,
havendo um descanso de meia hora para os primeiros e de uma hora para os segundos. É proibido empregar menores no serviço
de limpeza de máquinas em movimento; bem como dar-lhes ocupação junto a rodas, volantes, engrenagem e correias em
ação, pondo em risco sua vida. Não é admissível o trabalho de
menores em depósito de carvão, fábricas de ácidos, algodão-pólvora, nitroglicerina, fulminatos; nem emprega-los em manipulações diretas de fumo, chumbo, fósforos etc.�
13.
Em relação aos salários, o Decreto nº. 1.150, de 1904,
conferiu privilégios para o pagamento de dívidas proveniente de salário dos
trabalhadores rurais.
O Código Civil, mesmo sem atender às exigências
principais em função da evolução social, porém sustentando-se em idéias
da época, continha alguns institutos que serviram de base para a formação
posterior da legislação trabalhista, como:
a) O arbitramento para as controvérsias sobre o valor
da retribuição devida, segundo os costumes do lugar, o tempo de serviço e
a sua qualidade (art. 1.218); b) A fixação de um prazo máximo de quatro
anos para os contratos por tempo determinado (art. 1.220); c) O aviso
prévio de 8 dias para os trabalhadores mensais e de 4 dias para os
trabalhadores semanais e quinzenais, e de véspera para os contratos
inferiores a 7 dias (art. 1.221); d) A enumeração de alguns tipos de
13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e
Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do
Trabalho. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. Págs. 69 e 70.
8
demissões por justa causa (art. 1.226); e) Alguns critérios de reparação
para as demissões sem justa causa (arts. 1.225 a 1.231).
No que diz respeito às férias, a Lei nº. 4.982, de 25 de
dezembro de 1925, dispõe o seguinte:
1.1.3 �Aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e de instituições de caridade e
beneficência do Distrito Federal e dos Estados, serão anualmente
concedidos 15 dias de férias, sem prejuízo dos respectivos
ordenados, diárias, vencimentos e gratificações�.
Em 1927, o Decreto nº. 17.934, de 21 de outubro
instituiu o Código de Menores, visando a ampliação de medidas
assistências e proteção aos menores de 18 anos. No capítulo IX dispõe
sobre o trabalho do menor para proibir, em todo território nacional, o
trabalho de menores de 12 anos; vedar o trabalho de menores de 14 anos
que não tivessem completado a instituição primária; proibir o trabalho de
menores de 14 anos em algumas atividades, em especial as que
oferecessem riscos à saúde, à vida, à moralidade, ou atividades que
excederem suas forças; exigência de certificado de aptidão física para
admissão de menores; limitação de 6 horas para os menores aprendizes
em determinados estabelecimentos; proibição o trabalho noturno;
obrigatoriedade da fixação de quadro de trabalho dos menores; carteira de
trabalho de menores.
A expansão do direito do trabalho no Brasil ocorreu a
partir da década de 30, tendo como resultado uma série de fatores, dando
prosseguimento as conquistas anteriormente citadas, porém com maior
força tanto no campo político como no legislativo.
9
A partir da política trabalhista de Getúlio Vargas, o
direito do trabalho adquiriu boa parte das características que ainda
mentem-se atualmente Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio (Dec. nº. 19.433). Foram criadas medidas de proteção
ao trabalhador nacional, valorizando a nacionalização do trabalho, através
dos Decs. Nº. 19.482, de 1930, e 19.740, de 1931, mais conhecidas como
Lei dos Dois Terços.
Instituiu-se a Carteira Profissional (Dec. nº. 21.175, de
1932), disciplinou-se a duração da jornada de trabalho no comércio (Dec.
nº. 21.186, de 1932), na indústria (Dec. nº. 21.364, de 1932), nas farmácias
(Dec. nº. 23.084, de 1933, nos hotéis (Dec. nº. 24.696, de 1934) etc. Para
todas estas normas, foi utilizada a mesma técnica legislativa, ou seja,
decretos do Poder Executivo.
Assim desenvolveram-se as leis trabalhistas. Porém,
por existirem normas específicas para determinadas profissões, critério este
que prejudicava outras profissões que não se enquadravam na legislação
específica, além de inconvenientes em virtude dessa dissipação de leis,
ainda contribuíram para o crescimento das leis trabalhistas de forma
desordenada.
Devido a essa fragmentação das leis e da não
abrangência de um modo geral, o Governo decidiu, então, reunir todos os
textos legais em um só diploma, mas, contudo, indo além de uma simples
junção de várias leis, mas sim uma consolidação, acrescida de inovações, o
que a tornava um Código.
Foram reunidas as leis sobre o direito individual do
trabalho, o direito coletivo do trabalho e o direito processual do trabalho,
surgindo assim o Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, a
10
Consolidação das Leis do Trabalho � CLT, reunindo em onze títulos todas
as matérias pertinentes ao direito do trabalho, resultado do trabalho de uma
comissão presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho, que, depois de
aproximadamente um ano de estudos, remeteu suas conclusões ao
Presidente da República em 19 de abril de 1943.
O relatório da comissão ressalta que:
1.1.4 �A Consolidação represente, portanto, em sua substância
normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de
partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a
maturidade de uma ordem social há mais de decênio instituída,
que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também
pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito
de eqüidade confraternizaram as classes na vida econômica,
instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de
generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e
social�14.
Porém, devido a grande mutabilidade da dinâmica e da
ordem trabalhista, exigia-se constantes modificações legais, como fica claro
devido ao enorme número de decretos, decretos-leis e leis que com o
tempo foram sendo transcritas, vindo assim a modificar a CLT.
Além dessa mutabilidade, com o advento da
Constituição Federal de 1946, de cunho social-democrático e de medidas
de natureza neoliberalista, ficaram evidentes as diferenças da legislação
constitucional para a ordinária, o que exigiu maiores alterações na
legislação trabalhista.
Foram incorporadas a CLT inúmeras leis, como a Lei nº.
605, de 5 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do
Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2004. Págs. 76 e 77.
11
remunerado e feriados; Lei nº. 2.573, de 15 de agosto de 1955, sobre o
adicional de periculosidade; Lei nº. 2.959, de 17 de novembro de 1956,
sobre contrato de obra certa; Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, sobre o
13º salário etc.
Com o intuito de atualizar constantemente a CLT, ficou
instituída em 1955 uma comissão responsável pela revisão da mesma,
porém sem obtenção de resultado positivo. Em 1961, mediante portaria nº.
482-B do Ministro de Justiça, foram designados os juristas Evaristo Morais
Filho e Mozart Victor Russomano, visando a elaboração do Código do
Trabalho e Código de Processo do Trabalho, também sem sucesso.
Com a reformulação da política econômica, em 1964, as
lei trabalhistas foram diretamente afetadas, passando a ter um caráter
econômico, caráter este que estende até os dias atuais.
Instituiu-se também, através da Lei nº 5.107, de 1966, o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Em 1975, uma nova comissão, denominada Comissão
Interministerial de Atualização da CLT, presidida pelo Min. Arnaldo
Süssekind, instituída pelo governo, foi encarregada de elaborar a revisão da
CLT. A conclusão dos seus estudos foi enviada aos Ministros da Justiça do
Trabalho em 29 de setembro de 1976, sob a forma de anteprojeto da nova
CLT, originariamente com 920 artigos, seguida de anexos que reúnem as
normas profissionais especiais.
Em relatório a comissão explana seus objetivos:
1.1.5 �a) ordenar, num texto único, de forma sistematizada, todas
as leis e diversos decretos normativos referentes às matérias que
devem compor a nova CLT; b) classificar normas e solucionar dúvidas surgidas na aplicação das disposições legais vigentes; c)
12
aprimorar conceitos, tendo em vista a doutrina contemporânea
prevalente, compatível com o sistema jurídico consubstanciado na Constituição brasileira; d) introduzir disposições inseridas em
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil; e) aperfeiçoar
regimes e instituições jurídico-trabalhistas, alterando para esse fim, em caráter excepcional, disposições legais em vigor�15.
Em 1977, a Lei nº. 6.514 modificou o Capítulo V do
Título II da CLT sobre a Segurança e Medicina do Trabalho e o Decreto-lei
nº. 1.535, de 1977, alterou o regime de férias.
Na data de 5 de outubro de 1988, foi aprovada pela
Assembléia Nacional Constituinte a nova Constituição Federal, que afetou e
alterou em alguns aspectos o sistema jurídico nas relações de trabalho.
Várias modificações ocorreram na legislação trabalhista,
entre elas, a permissão para a livre criação dos sindicatos, sem
necessidade de prévia autorização do Estado, a solução para questões
como as novas condições de trabalho através da redução na jornada e a
ampliação do direito de greve.
Algumas modificações foram bastante contundentes,
como a redução da jornada de trabalho semanal de 48 para 44 horas, a
criação de indenização para os casos de demissão sem justa causa, o
aumento de 1/3 da remuneração de férias, a ampliação da licença-
maternidade para 120 dias, a criação da licença-paternidade, de 5 dias, a
elevação da idade mínima de admissão do empregado para 14 anos, entre
outros.
Assim sendo, pode-se verificar que a legislação
trabalhista teve um grande avanço desde seu inicio até os dias atuais,
15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do
Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2004. Pág. 79.
13
garantindo assim, uma relação de trabalho mais justa e sem abusos, tanto
para o empregado quanto para o empregador.
1.2 DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DO CONTRATO DE TRABALHO
É sabido, que nos tempos antigos, o trabalho era
realizado, em sua maioria por escravos, sendo que os mesmos não
costumavam ser tratados como pessoas, mas sim como uma mercadoria.
No Brasil, durante muito tempo utilizou-se à mão-de-obra escrava,
constituída em geral por negros contrabandeados de regiões da África e
imigrantes europeus que chegavam ao Brasil sem condições de sustento e
moradia e eram obrigados a aceitar tal condição.
Com o passar do tempo e a evolução das indústrias e
da sociedade, esse tipo de mão-de-obra passou a ser proibida e,
instituíram-se então, as normativas trabalhistas, visando dar uma condição
de vida mais humana para os trabalhos, como estudado anteriormente.
Assim surgiu o contrato de trabalho, caracterizando a relação de emprego.
No Brasil, a Lei de 13 de setembro de 1830 regulava o
�contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiros ou
estrangeiros dentro ou fora do Império�. Posteriormente, a Lei de 11 de
outubro de 1837 disciplinava o �contrato de locação de serviços de
estrangeiros�. No Código Civil de 1916, o contrato de trabalho era
denominado como �locação de serviços�, nos arts. 1.216 a 1.236. A
denominação contrato de trabalho surge através da Lei nº. 62, de 5 de
junho de 1935, que tratava da rescisão do pacto laboral. Atualmente, a
CLT, em seu art. 442 adota a expressão �contrato individual de trabalho�
caracterizando assim a relação de emprego.
14
A relação de emprego constitui o trabalho subordinado
do empregado em relação ao empregados, diferente da relação de trabalho
que é determinada pelo trabalho autônomo, eventual.
Assim sendo, o contrato de trabalho caracteriza a
relação de emprego, podendo envolver qualquer tipo de trabalho, como o
do autônomo, do eventual, do empresário. Sergio Pinto Martins explana em
sua doutrina que:
1.2.1 �Contrato de emprego diz respeito à relação entre
empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador.
Daí porque se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado,
porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de
emprego, a espécie�.16
Porém, o que vemos na prática e utilizamos no dia-a-
dia, é a expressão contrato de trabalho. Deste modo, o conceito de contrato
de trabalho nada mais é do que a relação jurídica entre uma pessoa física,
este o empregado, e uma pessoa física ou jurídica, estas o empregador,
caracterizando uma relação entre empregado e empregador.
No contrato de trabalho, o que se contrata é uma
atividade de mão-de-obra, tanto braçal como intelectual, subordinada e não
eventual, mediante o pagamento de um salário, não podendo assim
confundir o contrato de trabalho com os demais contratos, como de compra
e venda, aluguel etc.
As principais características dos contratos de trabalho,
portanto, envolvem dois aspectos, sendo eles: pessoal e patrimonial.
16 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21ª Ed., P. 114. Editora Atlas. São Paulo.
15
O contrato de trabalho é pessoal, visto que é celebrado
de maneira recíproca ou bilateral, de forma consensual, imputando direitos
e deveres para ambas as partes. E por fim, é patrimonial porque fica
evidente o objetivo econômico da relação, pois o empregado trabalha em
troca de remuneração e o empregador com a finalidade de obter o lucro
pela prestação de serviço.
Para ter validade, o contrato de trabalho deve seguir
alguns requisitos como a continuidade, que significa que a prestação de
serviço por parte do empregado não pode ser de maneira eventual; a
subordinação, que tem como entendimento que o empregado deve exercer
a sua atividade de acordo com as exigências do empregador; a
onerosidade que, conforme dito anteriormente, não trata de um contrato
gratuito, mas oneroso. O empregador deve pagar pelos serviços prestados
e o empregado tem o dever de prestar os serviços; a pessoalidade, que
significa que o contrato é realizado entre pessoas certas, não podendo o
empregado fazer-se substituir por outra pessoa; e a alteridade, aonde o
empregado presta serviços por conta alheia.
Outros pontos peculiares que não podem ser
esquecidos como a boa-fé, a diligência, a fidelidade, a assiduidade e a
colaboração, não podendo o empregado concorrer com o empregador. Os
contratantes são obrigados a observar e guardar os princípios da probidade
e boa-fé (art. 422 do Código Civil), devendo sempre o empregador observar
as normas de segurança e medicina do trabalho e o empregado honrar com
a prestação de serviço a que está contratado.
No que tange a diligência, cabe ao empregado a
pontualidade e a assiduidade ao serviço, não podendo faltar
constantemente sem motivação justificável. Deve ainda produzir
16
adequadamente, de acordo com suas condições físicas, zelando sempre
pelos equipamentos e maquinários do empregador.
A fidelidade é um dos requisitos fundamentais no
contrato de trabalho, de modo que o empregado não pode de maneira
alguma divulgar dados da empresa contratante ou do empregador ou de
sua clientela, nem pode exercer com ele a concorrência desleal ou
comércio paralelo. Grande prova da importância da fidelidade na relação de
trabalho, é que, caso não honre com alguns desses compromissos, o
empregado poderá ser demitido por justa causa.
Por fim, o empregado tem o dever de colaborar com o
empregador no desenvolvimento de suas atividades, devendo evitar, o
empregado, praticar atos que prejudiquem a empresa ou o empregador.
O contrato de trabalho poderá ser constituído tanto
tácita quanto verbalmente, conforme o art. 443 da CLT, sempre lembrando
que qualquer tipo de contrato poderá ser realizado verbalmente, bastando,
simplesmente, o ajuste entre as partes.
No que diz respeito aos prazos, o contrato de trabalho
poderá ser realizado tanto por tempo determinado quanto por tempo
indeterminado. O contrato de trabalho por tempo determinado é �o contrato
de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada� (§ 1º do art. 443 da CLT).
O contrato de trabalho por prazo determinado poderá
ser medido em função de dias, meses ou anos, em relação a certo serviço
específico, porém, o art. 455 da CLT determina que o prazo de vigência do
contrato não poderá ser superior a quatro anos.
17
Caso ocorra o término do prazo do contrato e o
empregado continue exercendo a sua função laboral, o contrato passará a
ser por prazo indeterminado.
O art. 443 da CLT, em seu § 2º determina que os
contratos por tempo determinado só terão validade em se tratando de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e em contrato de
experiência que se encontra descrito na alínea �c�, do § 2º, do art. 443 da
CLT e parágrafo único do art. 445 da CLT.
Contudo, no direito do trabalho, a regra é a utilização do
contrato de trabalho por tempo indeterminado, visto que o contrato é um
acordo de prestação de serviço sucessivo, de duração, obedecendo assim
o princípio da continuidade no contrato de trabalho.
Deste modo, fica clara a importância da relação entre
empregado e empregados, as condutas, os direitos e os deveres de cada
um e as possibilidades e abrangências dos contratos de trabalho.
1.3 DO EMPREGADO
O art. 3º da CLT tipifica que:
1.3.1 �Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário�.
Analisando o texto legal, conclui-se que para definir o
que é um empregado temos que analisar cinco palavras-chave que são: a)
pessoa física; b) prestação pessoal de serviços; c) não eventualidade; d)
dependência; e) salário.
18
A primeira palavra-chave trata da pessoa física. A
legislação trabalhista caracteriza o empregado como toda pessoa física,
não sendo possível um empregado ser pessoa jurídica, visto que os
serviços prestados pela pessoa jurídica estão expressos no Código Civil.
A prestação de serviços tem caráter pessoal, ou seja,
como citado no capítulo anterior, o empregado não pode destinar terceira
pessoa para substituí-lo, caracterizando assim o intuito personae. Se
ocorrer a substituição constante por terceiros, acaba por descaracterizar o
elemento pessoalidade da relação de trabalho.
A não eventualidade diz respeito ao fato de que o
empregado deve comparecer ao serviço de forma contínua, respeitando
horários, havendo assim a regularidade, habituidade.
A dependência, ou subordinação tem por característica
a submissão ou obediência do empregado, porém dentro dos limites
estabelecidos em lei. A subordinação é a obrigação que o empregado tem
em cumprir as ordens determinadas pelo empregador, ou seja, quer dizer
que o empregado é comandado por outrem: o empregador.
A dependência pode ser econômica, que significa que o
empregado depende financeiramente do empregador para sua
sobrevivência. Pode ser técnica, que tem como significado a subordinação
ou dependência técnica do empregado, para desenvolvimento de seu
trabalho. Outro tipo de subordinação ou dependência é a hierárquica, que
determina que o empregado, dentro do âmbito da empresa em que
trabalha, deve obedecer a ordem de seus superiores. Ainda nesta linha,
existe a subordinação típica, que é aquela própria do contrato de trabalho e
ocorre com o empregado urbano, rural, doméstico etc. O empregado
temporário não deixa de ser subordinado à empresa durante o período de
19
prestação de serviços. E por fim, a subordinação atípica, ou seja, a
subordinação relacionada a outros contratos, como de trabalho eventual ou
de estágio.
A última palavra-chave diz respeito ao salário. Fica
evidente que pelo fato do contrato de trabalho ser um contrato oneroso e
não gratuito, que o empregador deverá pagar salários, sejam eles mensais,
quinzenais ou semanais ao empregado, como forma de remuneração do
serviço prestado.
Existem vários tipos de empregados, estando todas as
espécies de trabalhadores tipificados na CLT.
O empregado em domicilio é aquele que presta serviço
em seu domicilio ou em locais distintos dos locais de trabalho do
empregador, em troca de uma remuneração.
Para a caracterização do vínculo de emprego, o
empregado em domicílio deverá ocorrer a subordinação ao seu contratante,
podendo ser caracterizada através de cotas de produção ou determinação
de dia e hora para entrega do produto. Também se deve observar a
determinação do local de trabalho. Se o local é determinado pelo
empregador, caracteriza-se assim a subordinação.
Assim sendo, trabalho em domicilio é o executado na
habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador
que o remunere, conforme art. 83 da CLT.
Outro tipo de empregado é o aprendiz. A Constituição
Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalhador menor de 16
anos, com exceção do aprendiz, a partir dos 14 anos. O aprendiz então, é
20
qualquer pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, conforme prevê a
CLT em seu art. 428.
O contrato de trabalho para o empregado aprendiz é um
contrato especial, com prazo determinado e feito tacitamente, não podendo
exceder o prazo de dois anos. A remuneração de um aprendiz não pode ser
inferior ao salário mínimo por hora.
Existe também o empregado doméstico, que foi
devidamente regulamentado através do Decreto-lei nº. 3.087, de 27 de
novembro de 1941, no qual declarava que o empregado doméstico era o
que prestava serviços em residências particulares mediante remuneração.
O empregado doméstico tinha direito a aviso-prévio de oito horas, depois
de ter prestado serviços por pelo menos seis meses.
O empregado doméstico foi reconhecido formalmente
através do art. 1º da Lei nº. 5.859/72, sendo especificado como �aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa
ou a família, no âmbito residencial destas�.
Assim sendo, se torna imprescindível que o empregado
doméstico preste serviço de acordo com o descrito acima. Como alguns
exemplos de empregado doméstico, existem a faxineira, o mordomo, o
motorista, o jardineiro etc.
No caso da faxineira, que presta serviço eventual, ou
seja semanalmente ou quinzenalmente, esta será considerada como
trabalhadora autônoma.
Por conseguinte, tem-se o empregado rural, que é
regido pela Lei nº. 4.214/63, em seu art. 21, que foi regulamentado pelo
Decreto nº. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974. Para o trabalhador rural,
21
não se aplica a CLT, salvo se houver determinação em sentido contrário,
conforme o art. 7º, alínea b, da CLT.
O empregado rural é a pessoa física, que presta
serviços de forma continuada ao empregador rural, tendo como seu local de
serviço a propriedade rural ou prédio rústico. Prédio rústico é aquele
destinado à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial. Pode até estar
localizado em perímetro urbano, porém deve ser destinado à atividade agro
econômica.
A grande diferença entre empregado rural e empregado
urbano, é que o primeiro trabalha no campo e o segundo dentro do
perímetro urbano, porém, a CLT igualou a condição de ambos em seu art.
7º, caput, dando a eles os mesmos direitos.
Outro tipo de empregado é o empregado público, ou
seja, aquele que é funcionário da União, dos Estados ou dos municípios e
suas autarquias e fundações. O funcionário público é regido pela CLT,
tendo assim todos os direitos igualados a um empregado comum.
A contratação para emprego público deverá ser feita,
sem exceções, através de concurso público de provas ou de provas e
títulos (art. 37, II, e En. 331, II, do TST), inclusive para autarquias,
fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista.
Temos ainda, o trabalhador temporário, que é regido
pela Lei nº. 6.019/74. O trabalhador temporário é aquele que presta
serviços para empresa de trabalho temporário e, é exatamente isso que o
difere do contrato de experiência.
A contratação de um trabalhador temporário não pode
exceder o prazo de três meses. O trabalhador temporário não tem todos os
22
seus direitos regidos pela CLT, tornando-se assim uma espécie de
empregado especial.
O art. 12 da Lei 6.019/74 estabelece quais são as
vantagens aplicáveis ao trabalhador temporário:
1.3.2 �a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados
da categoria da empresa tomadora, calculada à base horária,
garantido o pagamento do salário mínimo; b) jornada de oito
horas; c) adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%; d) férias proporcionais, de 1/12 por
mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, exceto em
caso de justa causa e pedido de demissão; e) repouso semanal
remunerado; f) adicional por trabalho noturno; g) seguro contra acidentes de trabalho; h) proteção previdenciária�.
Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a
empresa tomadora responderá solidariamente com o pagamento da
remuneração e da indenização devidas ao trabalhador temporário.
Por fim, existe o empregado estagiário, que é regido por
norma específica, diversa da CLT, a Lei 6.494/77. Para o empregador
poder efetiva a contratação de um estagiário, algumas normas devem ser
seguidas, como por exemplo, o candidato estar regularmente matriculado
em escola de nível médio ou superior e a atividade ser compatível com o
curso em que está matriculado.
A finalidade do contrato de estágio é proporcionar
experiência prática aos estudantes, na profissão em que desejam seguir
carreira. O pagamento da remuneração poderá ser acordado entre as
partes e feito através de bolsa. Terminado o curso em que está matriculado,
não se pode mais falar em contrato de estágio.
23
Deve-se frisar, que a contratação de estagiários não
deve acontecer somente para obter-se mão-de-obra mais barata e livre de
encargos sociais, mas sim para proporcionar ao estagiário a aprendizagem
necessária para torná-lo um profissional apto a encarar o mercado de
trabalho.
Portanto, é visto que o contrato de trabalho é formado a
partir de uma relação de emprego, aonde uma das principais peças: o
empregado.
1.4 DO EMPREGADOR
Ao tentar conceituar o empregador, o que mais chama a
atenção, dentre conceitos de diversos doutrinadores é a palavra empresa.
A própria CLT, em seu art. 2º conceitua:
1.4.1 �Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços�.
O § 1º do mesmo artigo equipara o empregador, �para
os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados�.
De Plácido e Silva conceitua empresa como:
1.4.2 �toda organização econômica, civil ou comercial, instituída
para a exploração de um determinado ramo de negócio�.17
17 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 22º Ed., P. 522. Editora Forense. Rio de Janeiro:
2003.
24
Assim pode-se ver que a palavra empresa não pode ser
generalizada, levando-se em conta somente a personalidade jurídica, pelo
fato de uma empresa tem característica econômica, com fins de obtenção
de lucros através de sua produção.
Então, fica evidente que o fato de o empregador não ser
necessariamente uma pessoa jurídica, não pode ficar o empregado
prejudicado em seus direitos. Nesta linha pode-se ver que �o empregador é
o ente destituído de personalidade jurídica�18.
As entidades, que não possuem fins lucrativos, também
possuem responsabilidades e possuem riscos, podendo ser consideradas
empregadores. A pessoa física, também é considerada empregador, como
por exemplo, no caso do indivíduo que contrata uma empregada doméstica.
Da mesma maneira que existem vários tipos de
empregados, como por exemplo, empregado doméstico, empregado
temporário, empregado rural, existe o empregador específico para cada
tipo, ou seja, o empregador doméstico, o empregador de empresa de
trabalho temporário, o empregador rural etc.
Como característica, o empregador possuí poderes para
com os seu comandados, que se subdividem basicamente em três: a) o
poder diretivo; b) o poder regulamentar; e c) o poder disciplinar.
O poder diretivo é aquele que faculta ao empregador
não somente o poder de fiscalizar, mas também o poder de utilizar a mão-
de-obra que o empregado deve fornecer para a prática de seu trabalho,
evidentemente que de acordo com as limitações descritas em lei.
18 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21ª Ed., P. 212. Editora Atlas. São Paulo.
25
Os meios mais utilizados pelo empregador para usar
seu poder de direção são: registro de ponto, controle de qualidade dos
produtos e serviços, prestação periódica de contas para os empregados
que trabalham com valores etc.
O poder regulamentar é aquele em que o empregador
tem o poder de criar normas para o trabalho, de acordo com o seu
estabelecimento, podendo até instituir um regulamento interno.
Todas as normas contidas no regulamento interno,
automaticamente se incorporam ao contrato de trabalho.
Por fim, o poder disciplinar, que dá ao empregador a
permissão de aplicar penalidades aos empregados, pois, de nada valeriam
os outros poderes se o empregador não tivesse poder de sanção.
Em outras palavras o poder disciplinar é aquele que
permite ao empregador advertir, repreender, suspender ou mesmo demitir o
empregado que não respeitar as normas impostas pelo empregador.
No direito do trabalho, quanto ao poder disciplinar,
tirando a hipótese do art. 483 da CLT, que regulamenta a demissão por
justa causa, restam apenas o art. 474 da CLT, que veda a suspensão do
empregado por período superior a 30 (trinta) dias, sob pena de se
considerar rescindido o contrato de trabalho, e o art. 15 da Lei nº. 6.354/76,
que possibilita a aplicação de multa ao atleta profissional de futebol.
Contrário aos poderes possuídos pelo empregador,
descritos acima, existem as obrigações ou deveres do empregador.
Dentre as obrigações do empregador, está o dever e
remunerar os serviços que o empregado lhe presta, justamente porque,
26
conforme estudado anteriormente, um dos elementos principais na relação
de trabalho é o recebimento de salários em troca de serviços.
O empregador possui ainda outras obrigações como: a)
fornecer aos empregados os meios necessários para a execução dos
serviços, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI�s); b) cumprir
com o contrato de trabalho, principalmente no que diz respeito ao prazo do
contrato, aos horários de trabalho estipulados, ao local de prestação de
serviço e a forma de pagamento do salário; c) observar as condições de
segurança, higiene e moralidade, de modo que o local de trabalho seja
agradável aos empregados; e d) trabalhar com respeito e consideração
para com os empregados.
Observa-se então, que o empregador não tem somente
a função de comandar os empregados e ordenar-lhes funções, mas sim
tem a obrigação de, além de ser o patrão, trabalhar para tornar o ambiente
de trabalho um local favorável para todos, obtendo assim maiores
resultados, tanto em produção quanto a satisfação de todos, inclusive o
consumidor final.
CAPÍTULO 2
DO DANO
2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Ao iniciarmos o estudo sobre responsabilidade civil,
remetemo-nos diretamente ao significado da palavra �responsabilidade�,
esta derivada do latim respondere e, descrita por Plácido e Silva como:
2.1.1 �Tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento que se obrigou ou do ato que praticou�19.
Responsabilidade, portanto, consiste no resultado da
ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, de acordo com
esse dever ou obrigação. Vale ressaltar que a responsabilidade não é parte
exclusiva da vida jurídica, denominando-se para isso, a responsabilidade
civil.
A responsabilidade civil, nada mais é do que a
obrigação que um agente ou autor de um ato ilícito tem, de indenizar,
visando com isso, a reparação do dano causado.
Segundo Maria Helena Diniz20, responsabilidade civil é:
19 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 22º Ed., P. 1.222. Editora Forense. Rio de
Janeiro: 2003
28
2.1.2 �Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial
causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal�.
É importante frisar que se aplica à responsabilidade civil o
princípio obrigacional, caracterizando assim que quem deve é o devedor e o
mesmo deverá responder e indenizar o ato cometido através de seu patrimônio,
conforme é visto no artigo 942 do Código Civil:
2.1.3 �Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;�
Com isso, torna-se indispensável uma análise um pouco
mais aprofundada sobre ato ilícito, visando assim um entendimento
completo acerca da responsabilidade civil, visto que o mesmo é ponto
chave da obrigação.
O Código Civil, no Capítulo V, Título III, trata
exclusivamente na caracterização do ato ilícito, conforme é visto a seguir:
2.1.4 �Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2.1.5 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.�
No artigo 186, instituiu-se a responsabilidade civil
extracontratual, isto é, a responsabilidade baseada em atos unilaterais,
20 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. � 17. ed., vol. 7 � São Paulo: Saraiva,
2003. P. 36.
29
visto que a responsabilidade contratual ocorre através da não observância
das cláusulas contratuais previamente estipuladas pelas partes.
Já o artigo 187, instituiu o ato ilícito através do
comportamento praticado em abuso de direito, assim entendido como
aquele que excede manifestadamente os limites impostos por seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em suma, considera-se abuso de direito, não só aquele
comportamento que ultrapassa os limites do direito individual, como
também aquele que é praticado de maneira alterada de sua função social
ou econômica, vindo assim a prejudicar terceiros.
Em se tratando de vida em sociedade, Américo Luis
Martins da Silva21 diz que:
2.1.6 �A vida em sociedade implica necessariamente em
atividades contínuas dos indivíduos, sejam atividades de uma
pessoa física, de uma agremiação civil, de uma sociedade
comercial, de uma indústria ou de organismo estatal de natureza
pública ou privada. As atividades dos indivíduos consistem um
conjunto de fenômenos vitais à existência dos seres organizados.
Todavia, são muito variadas a capacidade, a possibilidade, a
habilidade e a agilidade com que os indivíduos praticam as mais
diversas espécies de atos. Inclusive, justamente em virtude disso, é que os indivíduos se distinguem uns dos outros. O conjunto de
atividades, as reações em face do meio social, o modo de
conduzir-se, o juízo que se forma sobre a pessoa ou coisa, tudo
que se faz ou se pode fazer e os sentimentos são os pontos que
tornam os indivíduos distintos uns dos outros. Por outro lado, a
vida em sociedade exige que os indivíduos respondam por seus
atos, atitudes e reações ou por atos de terceiros a quem possam
estar ligados moralmente como seus auxiliares ou prepostos. Portanto, todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos,
danosos ou prejudiciais a outro indivíduo, dos quais resultem ou
21 SILVA, Américo Luis Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2. ed. � São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002. P. 13.
30
possam resultar-lhes prejuízos, pouco importa que se originem do
seu estado doentio em função de uma personalidade confusa, revoltada ou desordenada, do princípio do livre-arbítrio, etc.�.
Com isso, fica evidente que o ato ilícito é baseado em
um elemento primário derivado da vontade humana, não existindo
responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à
ordem jurídica.
Na doutrina de Arnaldo Rizzardo22 vemos que:
2.1.7 �O ato ilícito decorre da conduta anti-social do indivíduo,
manifesta intencionalmente ou não, bem como por comissão ou
omissão, ou apenas por descuido ou imprudência. Vale afirmar que o ato ilícito nasce da culpa, no sentido amplo, abrangendo o
dolo e a culpa propriamente dita distinção não importante para
reparação do dano�.
A ação e a omissão constituem, portanto, o primeiro
momento da responsabilidade civil. Vale ressaltar que tanto a ação quanto
a omissão são atos voluntários, que violam um bem tutelado ou causam
prejuízos a outrem.
A responsabilidade civil pode ser dividida em
responsabilidade subjetiva e objetiva ou de risco.
A responsabilidade subjetiva é fundamentada na teoria
da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito), ou seja, para
que se reconheça a obrigação de indenizar, não basta apenas que o dano
advenha de um comportamento humano, mas sim que o autor da conduta a
tenha praticado com a intenção deliberada de causar prejuízo, ou ao
menos, que este comportamento reflita a violação de um dever.
22 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de transito. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, P. 3
31
Para Silvio de Salvo Venosa23 �Na responsabilidade
subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar
justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato
ilícito�.
Deve-se ressaltar que esta teoria é baseada no Código
Civil de 1916, sendo que esta, com o passar do tempo, perdeu espaço
devido a grande dificuldade encontrada para se provar o elemento subjetivo
da culpa.
A responsabilidade civil objetiva, por outro lado, tem
como principal característica a não essencialidade do elemento culpa para
o surgimento do dever de indenizar. É denominada como teoria de risco
visto que, em determinadas situações, aquele que, por meio de sua
atividade, expõe a risco de dano terceiros, fica obrigado a repará-lo caso
ele venha ocorrer efetivamente.
Um exemplo claro para observarmos a teoria de risco
na responsabilidade civil objetiva, são as relações de trabalho, onde o
empregador fica obrigado a indenizar o empregado por qualquer dano
sofrido em decorrência da sua atividade. Carlos Roberto Gonçalves
conceitua que:
2.1.8 �A responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo: o
operário, vítima de acidente do trabalho, tem sempre direito a indenização, haja ou não culpa do patrão ou do acidentado. O
patrão indeniza, não porque tenha culpa, mas porque é o dono do
maquinário ou dos instrumentos de trabalho que provocam o
infortúnio�24.
23 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. P.
26 24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. atual. ampl. São Paulo: Saraiva,
1995. P. 6
32
Na responsabilidade civil objetiva, o pressuposto de
culpa é extinto, visto que a responsabilidade decorre da ação ou omissão
independe da culpa do agente.
Silvio de Salvo Venosa25 argüi que:
2.1.9 �A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem
culpa, somente pode ser aplicada quanto existe lei expressa que a autorize� e continua �A teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral,
mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o novo aspecto enfocado pelo corrente Código�.
A responsabilidade civil pode ser aplicada em diversos
ramos do direito e têm as suas mais variadas formas, como por exemplo, a
responsabilidade civil decorrente de injúria, calúnia e difamação,
responsabilidade civil dos médicos, responsabilidade civil dos pais etc.,
porém, devendo sempre estar presentes os quatro requisitos principais para
caracterizá-la, que são26:
Ação ou omissão (comportamento humano); Culpa ou dolo do agente; Relação de causalidade;
Dano experimentado pela vítima.
Portanto, fica evidente que a responsabilidade civil
possui diversos aspectos que devem ser observados e discutidos, para que
assim, através de sua extensão, possa ser arbitrado o valor da indenização
correspondente, visando a reparação do dano.
25 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
P. 23 26 SAMPAIO, Rogerio Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Atlas, 2003
33
2.2 DANO MATERIAL
Conforme visto anteriormente, o dano é derivado de um
ato ilícito obrigatoriamente, visando com isso a ligação por um nexo de
causalidade e, a reparação do dano ocorre em virtude da responsabilidade
civil da pessoa que objetivou o dano.
Para Aurélio Buarque de Holanda, a palavra dano é
derivada do latim damnum, tendo como significado �mal ou ofensa pessoal;
prejuízo moral; prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou
inutilização de bens seus; estrago, deterioração, danificação� 27.
O dano, sendo ele material ou moral (imaterial), é
aquele que afeta diretamente o patrimônio da vítima, seja pela deterioração
de bens (material) ou ofensa à honra (moral).
O dano material, também conhecido como dano
patrimonial é aquele que atinge diretamente o patrimônio econômico da
vítima, ou seja, bens de interesse patrimonial, devendo ocorrer a reposição
do patrimônio danificado.
Adriano de Cupis28 sustenta que:
2.2.1 �Patrimonialidade se refere a uma necessidade econômica.
Patrimônio é qualquer bem exterior com relação ao sujeito e que
seja capaz de classificar-se na ordem da riqueza material, quase sempre valorável em dinheiro, idôneo para satisfazer uma
necessidade econômica. Somente o dano que atinge bens que
tenham valoração pecuniária é considerado patrimonial�.
27 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed., ver. E
aum. 32ª impr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. P. 519. 28 DE CUPIS, Adriano. El daño � teoría general de la responsabilidad civil. Trad. De Angel
Martinez Sarrión. Barcelona: Bosch, 1975.
34
O dano exclusivo ao patrimônio, é conhecido também
como dano material direto. Existe, portanto, o dano material indireto, que é
aquele que viola bens e direitos personalíssimos, como o nome, a saúde
etc.
No dano material indireto, imagina-se a situação de um
profissional liberal, por exemplo, que tem seu nome difamado e, em virtude
disso, acaba perdendo parte de sua clientela, deixando assim de auferir os
ganhos através do exercício de sua profissão.
Nesse caminho, pode-se observa a doutrina de Carlos
Alberto Menezes29:
2.2.2 �O Dano Patrimonial, como o próprio nome diz, também
chamado de Dano Material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal os conjuntos de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem
sempre, todavia, o Dano Patrimonial resulta da lesão de bens ou
interesses patrimoniais. (...), a violação de bens personalíssimos,
como o bom nome, a reputação, a saúde, a imagem e a própria
honra, pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de
receitas ou realização de despesas.�
O Dano Patrimonial, portanto, nada mais é do que a
deterioração de um patrimônio ou bem da vítima e, ainda o que ela deixou
de ganhar em virtude do dano. Nesse ponto, o dano se divide em Dano
Emergente e Lucro Cessante.
O Dano Emergente é caracterizado por um efetivo
prejuízo para a vítima, qual seja a diminuição ou subtração de bens
integrantes do patrimônio do sujeito.
29 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da
Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 93.
35
Carlos Alberto Menezes30 conceitua o Dano Emergente
como:
2.2.3 �Em geral, importará no desfalque sofrido pelo patrimônio da
vítima. Assim, valendo-se de um exemplo singelo, num acidente de veículo com perda total, o Dano Emergente será o integral
valor do veículo. Mas, em se tratando de perda parcial, o Dano
Emergente será o valor do conserto, e assim por diante. Dano
Emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a
indenização haverá de ser suficiente para o restitutu in integrum.�
Já o Lucro Cessante nada mais é do que aquilo que a
vítima deixou de ganhar em razão do dano sofrido. Ainda utilizando a
doutrina de Carlos Alberto Menezes31, vê-se a definição de Lucro Cessante:
2.2.4 �Consiste, portanto, o Lucro Cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição
potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da
paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como,
por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha
obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo
que era razoavelmente esperado.�
A ocorrência do Dano Material, conforme visto
anteriormente, deverá, portanto, ser indenizada através da reposição do
bem danificado ou indenização pelos valores que a vitima deixou de
receber.
Maria Helena Diniz32, em sua obra, destaca as formas
de obtenção dos valores a serem indenizados:
30 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da
Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 94.
31 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da
Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 95.
36
2.2.5 �O Dano Patrimonial mede-se pela diferença entre o valor
atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo
momento, se não houvesse a lesão. O dano, portanto, estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o
prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse
produzido. O dano corresponderia à perda de um valor
patrimonial, pecuniariamente determinado�.
Concluindo, verifica-se que a partir do momento da
ocorrência do Dano Material, seja ele diretamente ligado ao patrimônio da
vítima ou indireto, existe a obrigação da reparação do mesmo, devendo ser
calculado de acordo com o valor que teria o bem caso não houvesse sido
lesado ou que valor poderia auferir a vítima caso não fosse lesada.
2.3 DANO MORAL
Existem muitos conceitos acerca do dano moral. A
expressão é usada para definir uma lesão causada ao bem não-patrimonial
da vítima, ou seja, a sua intimidade, a vida privada, a honra e imagem.
A doutrina de Yussef Said Cahali33 caracteriza o dano
moral de maneira irretocável:
2.3.1 �Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral
pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou
diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do
homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade
individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e
os demais sagrados afetos; classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra,
reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio
32 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 20. ed.,
ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 51. 33 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005. P. 22.
37
moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)�.
Portanto, o dano moral trata de tudo aquilo que fere a
alma e a dignidade humana, abalando com isso os valores fundamentais
referentes à personalidade ou reconhecidos pela sociedade que vive.
As causas que geram o dano moral podem ser
inúmeras, não sendo possível cita-las em um todo. Alguns exemplos das
causas geradoras são: a dor, a angústia, o sofrimento da perda de um ente
querido, o abalo na reputação de um indivíduo, humilhação pública, invasão
de privacidade, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológico
etc.
O dano moral divide-se em duas esferas, sendo elas o
dano moral direto, que trata basicamente do dano moral que atinge
somente os bens não patrimoniais da vítima e, existe ainda o dano moral
indireto.
O dano moral direto, ou relativo aos direitos
extrapatrimoniais podem ainda dividir-se em duas categorias: direitos
pessoais absolutos, também chamados de personalíssimos, e os direitos
pessoais relativos, ou direitos familiares, que dizem respeito aos direitos
que decorrem das relações de uma pessoa com outras pessoas que
compõem o mesmo grupo familiar.
O principal exemplo a ser utilizado para os direitos
pessoais é o casamento. No casamento, criam-se vínculos entre os
cônjuges e entre pais e filhos e, destas relações nascem os direitos e as
obrigações.
38
Já os direitos absolutos, são os direitos inerentes à
pessoa humana, ou seja, tratando assim de direitos dos quais o indivíduo é
titular pelos simples fato de ser pessoa, caracterizando assim a expressão
acima utilizada �personalíssimo�.
A personalidade é o primeiro bem da pessoa, sendo
pressuposto para aquisição de outros bens e direitos. Como cita Mauro
Vasni Paroski34, �é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações�. A impossibilidade de ser renunciado ou transmitido são
características dos direitos da personalidade, ou seja, são direitos
indisponíveis.
Por outro lado, o dano moral indireto é aquele dano que
atinge o patrimônio da vítima, porém, indiretamente acaba por lesar o bem
extrapatrimonial. Sobre o dano moral indireto, ensina Pablo Stolze
Gagliano35:
2.3.2 �(...) o Dano Moral Indireto ocorre quando há uma lesão
específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas
que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera
extrapatrimonial, como é o caso, por exemplo, do furto de um bem
com valor efetivo ou, no âmbito o direito do trabalho, o
rebaixamento funcional ilícito do empregado, que, além do
prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao trabalhador�.
Portanto, sendo o dano direto ou indireto, a sua
característica principal será sempre a lesão de direitos pessoais, devendo
concorrer todos os demais pressupostos exigidos para a responsabilidade
civil em geral, como o ato ilícito ou abuso do ato praticado, o nexo causal, a
34 PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 1ª ed. Curitiba:
Juruá, 2007. P. 43. 35 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Saraiva, 2004. P. 75.
39
culpabilidade do agente e o dano em si, sendo esse último, o quesito de
maior relevância ao dever de indenizar.
Sobre as provas a serem apresentadas, deve-se
ressaltar que, tratando-se de lesão ao foro íntimo da pessoa, não necessita
de documentos probatórios no que diz respeito á dor ou sofrimento, porém
se faz necessário a comprovação pela vítima da ocorrência do fato lesivo.
É neste sentido o entendimento de Humberto
Theodoro36 Júnior, ao lecionar sobre a prova necessária para a
comprovação do dano moral:
2.3.3 �Quanto a prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se
passa no psíquico da pessoa e, como tal, não pode ser
concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da
pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo
contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano
grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a
experiência da vida�.
Por fim, sob o ponto de vista do dano moral, não se
pode pensar em reconstituição do estado anterior ao ato antijurídico, mas
sim pela indenização e reparação visando amenizar a dor, angústia,
desconforto ou humilhação sofrido pela vítima por um ato lesivo.
2.4 TEORIA POSITIVISTA X TEORIA NEGATIVISTA
As teorias positivista e negativista são duas correntes
doutrinárias a respeito da reparação por dano moral. A teoria positivista é
36 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juarez
de Oliveira, 2001. P. 08.
40
aquela que defende a reparação do dano moral e, por outro lado, a teoria
negativista a rejeita.
Existem vários doutrinadores que são adeptos da teoria
negativista, como Savigny, Lafayette e Lacerda de Almeida. Esses
doutrinadores sustentam que não existe forma de assegurar a reparação
pelo dano moral, sob a principal justificativa de que a dor e o sofrimento de
uma pessoa não têm preço, ou seja, não podem ser medidos.
Na doutrina de Mauro Vasni Paroski37, retira-se um
trecho essencial acerca do pensamento dos negativistas, em especial o
doutrinador Savigny, aonde diz que:
2.4.1 �Savigny não reconhecia o dano moral sob o argumento de que os bens ideais estão fora do comércio, são inalienáveis e por
isso não podem ser objeto das obrigações. Argumentava que
ninguém negocia sobre sua honra, saúde, comodidade, afetos e
sentimentos. Dizia ele que o titular do direito não pode obter, por via compulsiva, o cumprimento de algo puramente moral ou intelectual; que o dano moral não pode ser provado, sendo que
muitas vezes esse suposto dano seria meramente aparente e
esconderia certa hipocrisia [...]; que não é suscetível de
ressarcimento com critério de equivalência o dano não-patrimonial, uma vez que não se pode medir a dor, razão pela
qual a reparação seria arbitrária�.
Outro ponto comumente levantado pelos doutrinadores
adeptos da teoria negativista e acima citado, é o fator de risco e a incerteza
imposta aos juizes, visto que acima de uma verdadeira dor ou sofrimento
possa estar a hipocrisia dissimulada de um indivíduo que, nada mais quer,
do que auferir alguma vantagem financeira.
37 PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 1ª ed. Curitiba:
Juruá, 2007. P. 67
41
Outro ponto apontado pelos negativistas está na
imoralidade em receber uma quantia em dinheiro visando à reparação do
eventual dano moral, teoria esta bastante conservadora.
Por outro lado, a teoria positivista também conta com
juristas de renome em sua defesa, como Orlando Gomes, Silvio Rodrigues,
Washington de Barros Monteiro e Miguel Reale, entre muitos outros da
mesma categoria.
Respondem os positivistas que qualquer interesse lícito
é merecedor de proteção jurídica, ainda que meramente moral, e, havendo
lesão, seria passível de indenização. A impossibilidade de se estabelecer o
dano moral em dinheiro não é razão suficiente para deixar o ofendido sem
nenhuma reparação.
Para os positivistas, outro detalhe que não pode ficar
esquecido, é o fato de que a indenização, além de proporcionar uma
�diminuição no sofrimento�, serve como fator punitivo para o ofensor.
Ihering, histórico opositor das teorias de Savigny
sustenta que �o patrimônio não se exaure somente nos bens que o direito se
propõe a tutelar, mas igual amparo merecem todos aqueles outros bens sem os
quais a vida civil seria impossível, ou seja, a pessoa ofendida deve obter
ressarcimento não apenas das perdas pecuniárias, mas também, das restrições
provocadas ao seu bem-estar ou às suas conveniências, pelos desgostos,
turbulências de espírito, aborrecimentos, vexações, humilhações etc.�38.
Porém, nos dias atuais, não se pode sustentar que a
reparação pelo dano causado esteja estritamente ligada aos limites do prejuízo
38 FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho. 4. ed. ver. e ampl. e com acórdãos
na íntegra. São Paulo: LTr, 2002. Pág. 42.
42
material, sendo tutelado somente os danos causados ao patrimônio meramente
econômico, mas deve abranger todas as espécies de danos, prestigiando o
homem e o seu direito de ser respeitado e tutelado, tanto em seu patrimônio,
quanto em sua integridade física, psíquica e espiritual.
CAPÍTULO 3
O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
3.1 HIPÓTESES DE DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO
Após termos abrangido as diferenças entre dano moral
e material e as possibilidades de obter-se a reparação pelo dano moral,
transportamos a discussão diretamente para o âmbito trabalhista,
abrangendo algumas das inúmeras possibilidades de se pleitear o citado
dano.
Na vida comum, em sociedade, estamos
constantemente sujeitos a causar o dano ou, por outro lado, sofrê-lo. Nas
relações de emprego, esse risco não é diferente, até mesmo pela constante
convivência entre empregador e empregado. É claro que na esfera
trabalhista, o dano pode ser tanto material quanto moral, objetivando assim
a devida reparação.
Desta forma, resumidamente pode-se dizer que,
qualquer das partes, seja empregado ou empregador, que der causa ao
dano, tem a obrigação de indenizar.
Sobre o tema, Marly A. Cardone39 explana que:
3.1.1 �Na vida em relação, as pessoas podem, voluntariamente ou
não, causar prejuízos às outras. A relação humana e jurídica que
39 CARDONE, Marly A. A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho com o Dano Moral.
Repertório IOB de Jurisprudência, 2 quinzena de setembro de 19993, nº. 18/93, p. 322.
44
liga o empregado e o empregador não é suscetível de escapar
desta contingência. Isto é tão irrefutável quanto dizer que o ser
humano é passível de errar. Por isso causa espanto que alguns
queiram isolar empregado e empregador deste círculo no qual
está inserida a prática dos chamados atos ilícitos. A relação de
emprego tem uma disciplina jurídica para a troca trabalho x
remuneração, mas seus sujeitos não estão excluídos da órbita do
Direito Civil quando praticam atos ou fatos de natureza civil na específica situação de empregado e empregador�.
Deste modo, fica evidente a relação jurídica entre
empregado e empregador, quando o assunto é referente à obrigação de
indenizar. Porém, o que se observa mais comumente é o pedido de
reparação de dano moral por parte do empregado, até pelo fato de que o
contrato de trabalho vincula dois sujeitos que, em princípio são desiguais,
havendo entre empregador e empregado uma relação de poder, visto que
este está subordinado àquele.
Por outro, nada impede que o empregador venha a
sofrer o dano e busque a reparação, situação esta praticamente impossível
de se registrar, visto que, como dito anteriormente, na maioria dos casos, o
empregado não possui subsídios financeiros que possam cobrir o dano
causado.
Assim sendo, pode-se verificar que o contrato de
trabalho é uma fonte inesgotável de exemplos de situações capazes de
gerar o dano moral, dentre algumas que abaixo citadas.
Uma questão muito comum acerca da indenização por
danos morais no Direito do Trabalho é a demissão por justa causa, sob a
alegação de que o empregado furtou, roubou ou até se apropriou de
maneira indevida de alguma coisa de propriedade do empregador, sendo
45
posteriormente provado que não houve furto algum que pudesse ser
imputado ao empregado acusado.
É claro que não se deve generalizar o fato de que a
demissão por justa causa sempre obrigará o empregador a indenizar o
empregado em danos morais. Considerando que o empregado tenha
cometido algumas das faltas graves constantes no artigo 482 da CLT, não
existem dúvidas de que deve o empregador utilizar a dispensa por justa
causa.
Ressalta-se ainda que não é a modalidade de dispensa
que assegura a indenização por danos morais, existindo casos em que o
empregado dispensado sem justa causa, com o pagamento de todos os
direitos rescisórios inerentes, e, no entanto, teve sua honra, a moral ou
personalidade do ofendidas, pleiteando assim o dano moral.
Exatamente nesta mesma linha de raciocínio, pode-se
analisar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho, da 12ª Região/SC,
assegurando a indenização por danos morais:
3.1.2 �Dano moral. O obreiro, demitido sem justa causa quatro dias após o registro de queixa policial como suspeito de furto,
ocasião em que a empresa já tinha ciência do pedido de demissão
do verdadeiro envolvido, faz ele jus à indenização por dano moral
decorrente da ofensa à sua dignidade.� (Ac da 1ª T do TRT da 12ª
R � mv, no mérito � RO 6.637/96 � Red. Designado Juiz C. A. Godoy Ilha � j 30.6.97 � Rcete: Marinho dos Santos; Recda: Jab Materiais Elétricos Ltda. � DJ SC 16.7.97, pág. 138).
Com base no acórdão acima, deve-se reafirmar que não
se trata da modalidade da dispensa que gera o dano moral, mas sim as
circunstâncias que levaram o empregador a dispensá-lo e se houve ou não
abuso de direito por parte do mesmo.
46
A dispensa por justa causa, tendo em vista as
conseqüências gravíssimas que a mesma gera na vida do trabalhador,
deve sempre ser baseada em fatos concretos e fundamentada de acordo
com o exercício regular do direito.
Acerca do exercício regular do direito, José Serpa de
Sta. Maria40 diz que:
3.1.3 �O direito destina-se a alcançar o bem geral, ao mesmo
tempo que a satisfação dos interesses individuais; o abuso do
direito, que é o exercício anti-social de um direito, gera a responsabilidade. Os direitos não são afins em si, porém meios de
realizar um fim, que lhes exterior. Por outros termos, os direitos não são absolutos, quanto ao seu exercício, porém limitados pelo
seu próprio fim. Abusar do direito é tomar o meio pelo fim, é
exerce-lo de modo contrário ao interesse geral, e à noção de
eqüidade, tal como se apresenta, num dado momento da evolução
jurídica. Abusar do direito é servir-se dele, egoisticamente, e não
socialmente. Em um estado jurídico, em que a justiça e a
eqüidade tendem, como atualmente, à socialização do direito, o
eu abuso compromete a responsabilidade de quem o pratica�.
Como se vê, o exercício regular do direito tem como
limites a boa-fé, os bons costumes ou o seu próprio fim social ou
econômico, não devendo assim, ocorrer o abuso do mesmo e por
conseqüência o dever de indenizar.
Outra modalidade de dano moral nas relações de
emprego é a revista pessoal na empresa. Amparado nos poderes de
direção, disciplinamento e fiscalização da prestação do serviço, os
empregadores costumam utilizar a revista pessoal em seus empregados no
final do expediente, sob o argumento de que estão em defesa do seu
patrimônio.
40 STA. MARIA, José Serpa de. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Julex
Livros, 1ª ed., 1987. Págs. 328, 329.
47
Por um lado, entende-se como correta a atitude do
empregador, desde que a revista pessoal não extrapole os limites da
simples proteção ao patrimônio, vindo a atingir a dignidade do ser humano,
como se pode constatar em alguns casos em que o empregador chegou ao
absurdo de exigir que os empregados ficassem nus na frente de outros
colegas, sem distinção de sexo.
Como exemplo ao descrito acima, pode-se citar um
trecho dos comentários de Alice Monteiro de Barros41, em referência a
matéria publicada na Revista Veja, de 19/06/2001:
3.1.4 �No Brasil a 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, através da
sentença proferida pelo juiz [...], condenou o proprietário da
empresa [...] a elevada multa, por incorrer na prática de crime de
constrangimento ilegal, ao submeter 3.000 empregadas do setor de produção a revistas periódicas, no final do expediente. As
operárias eram encaminhadas a cabines sem cortina, em grupos
de trinta, e recebiam instruções para levantar as saias e blusas ou
abaixar as calças compridas, a fim de que fossem examinadas as
etiquetas das peças íntimas e, quando ocorria de estarem
menstruadas, deveriam mostrar a ponta do absorvente higiênico
para provar que não havia peças escondidas no local�.
Salienta-se que a Lei 9.79/99, acrescentou à CLT o art.
373-A, vedando ao empregador ou preposto �proceder [...] a revistas
íntimas nas empregadas ou funcionárias� (inc. VI).
Com isso, faz-se necessário conciliar o interesse do
empregador, pertinentes à conservação do seu patrimônio, com a dignidade
da pessoa humana, tratando-se em ambos os casos de garantia
constitucional (dignidade humana e direito de propriedade).
41 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 197. p.
76.
48
Violada a intimidade do empregado, seja ele do sexo
masculino ou feminino, o dano moral restará incontestável, sujeito assim a
reparação em virtude do mesmo.
O dano moral nas relações de trabalho pode ainda
configurar-se em virtude de acidentes de trabalho. Deve-se ressaltar que é
obrigação do empregador o fornecimento de equipamentos de proteção
individual e de um ambiente de trabalho seguro, visando com isso à
prevenção de acidentes.
A CLT, no seu art. 154 e seguintes, dispões acerca da
Medicina e Segurança do Trabalho, mostrando assim, a preocupação dos
legisladores com a prevenção de acidentes. A própria Constituição Federal,
em seu art. 7º, XXII diz que, entre os diretos dos trabalhadores, é
assegurado �a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança�.
Destaca-se que as normas que disciplinam a segurança
e a medicina do trabalho são normas impostas pelo Estado, de maneira
coercitiva, não dando margens, com isso, para negociações a fim de
ajustar-se de acordo com os interesses e conveniências do empregador.
Contudo, o que se observa na prática, é que os
empregadores, em sua grande maioria, não colocam a segurança dos
empregados em primeiro plano, ocasionando com isso vários acidentes,
sendo uma grande porcentagem, com lesões e deformações irreversíveis.
Como trata Valdir Florindo42, em sua obra, dentro do
qual o tema é abordado especificamente:
42 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed., ver. e ampl. São Paulo: LTr,
1993. Págs. 131 e 132.
49
3.1.5 �O que se observa é que, mesmo diante de toda essa
preocupação em preveni-lo, as condições de trabalho são
inseguras, agressivas e perigosas, ocasionando inúmeros
acidentes de trabalho, com milhares de trabalhadores mutilados, com prejuízos seríssimos à sociedade, afora demonstrações de
crueldade com que passam os trabalhadores. É obrigação de
todos os empregadores propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável para o trabalhador desenvolver dignamente sua
profissão�.
Vale lembrar, que a responsabilidade do empregador
não se configura somente pelo descumprimento das regras impostas pela
medicina e segurança do trabalho, mas também pelo abuso do poder
diretivo, obrigando com isso, que o empregado trabalhe por várias horas
sem descanso, ou de maneira extremamente acelerada, com metas
incompatíveis com sua condição pessoal, ocasionando assim acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais.
Inúmeros casos de acidentes de trabalho são
lembrados pela doutrina. Citando novamente a obra de Valdir Florindo43,
pode-se analisar que:
3.1.6 �E são muitas as conseqüências de ordem moral, defluentes
do acidente de trabalho (latu sensu), como a perda de um membro, supressão de órgão, lesão deformante, deterioração
psíquica, como, por exemplo, uma crise esquizofrênica.
Trabalhadores com estas características, infelizmente, são objetos
de gozações, olhares atravessados, discriminações, e tantos
outros adjetivos, não só tendo denegrido sua imagem, como
estando evidenciada sua incapacidade de produzir. Essas tragédias abalam os alicerces de vida do ser humano trabalhador e, induvidosamente, ferem um dos princípios e direitos
fundamentais da República Federativa do Brasil, art. 1º, III e IV,
combinado com os arts. 170, caput, VIII e 193, da Constituição
Federal de 1988, que e o respeito à dignidade humana e o direito
ao trabalho com existência digna, o que se torna um suplício ao
43 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed., ver. e ampl. São Paulo: LTr,
1993. P. 146.
50
trabalhador acidentado. O que dizer então dos milhares de
empregados portadores de surdez, decorrente de ruídos
industriais, que terão de sobreviver com esta deficiência, por culpa
de riscos trazidos agressivamente ao ambiente de trabalho, e que dele se tiram proveito, com o lucro, em detrimento do agravamento da audição do trabalhador�.
Portanto, se a partir da ação ou omissão do
empregador, independentemente de culpa ou dolo do mesmo, resultar em
acidente de trabalho ou doença ocupacional, afetando assim a vida
pessoal, social, cultural ou profissional do trabalhador, não há dúvidas que
haverá danos materiais e imateriais, passíveis de reparação através de
indenização.
Mais um ponto importante a ser abordado é o assedio
sexual no trabalho. A intimidade é um atributo pessoal tutelado pela
Constituição Federal, que pode ser observado no seu artigo 5º, inciso X,
cuja violação é vedada, considerada garantia fundamental, tendo direito,
portanto, a reparação aquele que não tiver este direito respeitado por
outrem.
Analisando pela ótica de que o contrato de trabalho
nada mais é do que uma relação jurídica configurada pela subordinação do
empregado em ralação ao empregador, fica evidenciado da necessidade
que o primeiro tem, tanto no campo pessoal como familiar, sendo obrigado
muitas vezes a suportar as mais diversas situações, com medo de perder o
emprego e não conseguir outro.
O assédio sexual gera conseqüências extremamente
nocivas na relação de trabalho, tendo em vista que o clima de
intranqüilidade, hostilidade e agressividade podem inclusive afetar a
permanência do empregado no emprego.
51
Conforme a doutrina de Alice Monteiro de Barros44
vemos que o assédio sexual encontra-se bem fundamentado na CLT:
3.1.7 �A falta se situa tanto na alínea �d�, como na alínea �c� e �e�
do art. 483 da CLT. Isto porque uma das principais obrigações do
empregador é zelar pela segurança e decência no local de
trabalho, preservando o respeito à vida privada do empregado.
Logo, sendo o assédio sexual uma violação deste dever,
enquadra-se a conduta faltosa na alínea �d� do art. 483 da CLT.
Considerando-se que o assédio sexual poderá enquadrar-se também como injúria, que é um dos crimes contra a honra, situa-se ainda na alínea �e� do art. 483 da CLT, ou seja, ato lesivo da
honra do empregado e de sua boa-fama, posto que a figura faltosa magoa o trabalhador na sua dignidade pessoal.�
É claro que não podemos confundir o assédio sexual
com uma simples paquera, visto que a paquera ocorre quando uma pessoa
faz elogios ou comentários tentando com isso estreitar o relacionamento
com a pessoa, e o assédio sexual ocorre quando uma pessoa se utiliza de
sua posição hierárquica a fim de coagir a outra a aceitar a relação.
Caso o assédio sexual ocorra por parte de um outro
empregado e não do empregador, o agressor poderá ser demitido por justa
causa, pelo fato de o assédio ser considerado como falta grave, conforme o
art. 482, b, da CLT que classifica a conduta por �incontinência de conduta e
mau procedimento�.
Dentre as possíveis causas de ocorrência do dano
moral acima citadas, entre inúmeras outras, o que se deve observar
sempre, para que se configure o dano moral, é o ataque à honra e a moral
do trabalhador, prejudicando assim, o prosseguimento normal de suas
atividades.
44 BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no direito do trabalho comparado. Revista
do Direito do Trabalho. Curitiba: Gênesis, v. 70. p. 513, out. 1998.
52
3.2 AS PROVAS NO DANO MORAL
A elaboração de provas no dano moral no direito do
trabalho é uma tarefa um pouco complicada para o ofendido, tendo em vista
que a principal prova utilizada, a testemunhal, acaba por se tornar
praticamente impossível pelo fato de que na maioria das vezes as
testemunhas são colegas de profissão, ou seja, empregados, que acabam
por omitir-se em virtude do medo de terem seu emprego comprometido.
Como se sabe, a prova é fundamental para a
caracterização do ato ilícito, porém, levando em consideração o que foi
citado anteriormente, no dano moral, as provas, muitas vezes são
presumidas, bastando para tanto, a simples comprovação da ocorrência do
ato ilícito.
Acerca das provas, a doutrina divide-se em três
correntes, conforme explicado pela doutrina de Rodolfo Pamplona Filho45:
A) tese da necessidade da mesma atividade probatória
utilizada para a prova do Dano Matéria; B) tese da prova in res ipsa, ou seja, que o Dano Moral se
prova por si mesmo; C) posição intermediária que se satisfaz com as presunções
hominis ou presunções simples que se formam na
consciência do juiz, [...].
A primeira tese é mais utilizada para os casos de
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em virtude da ação ou
45 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. P.
116.
53
omissão do empregador, devendo com isso, o ofendido provar o dano
através de documentos, laudos médicos etc.
A segunda tese é mais comumente usada nas ações de
reparação por dano moral nas hipóteses de ofensa à honra, calúnia,
difamação ou injúria etc., até pela impossibilidade de o ofendido provar o
alegado da mesma forma que provaria um dano material.
Já a presunção hominis, ou seja, a �consciência do juiz�
serve para obter-se uma conclusão acerca dos fatos alegados pelo autor da
ação, que o prejuízo existiu.
Cícero Camargo Silva46, em sua doutrina, nos dá um
parâmetro mais exato sobre qual tese é mais utilizada no sistema jurídico
atual:
3.2.1 �O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade da prova em concreto dos Danos Morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização,
a demonstração do ato ilícito em si. Impende salientar que a
análise discorrida acima alude à prova do Dano Moral por ataque
à honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo. Por outro lado, há meios para
comprovação da ofensa à honra objetiva, depoimento pessoal que
ateste o desabono da vítima perante o meio social�.
Com isso, fica evidenciado que a vítima deverá de
maneira clara e específica demonstrar, ou seja, narrar em sua petição
inicial todos os fatos e ofensas que sofreu, sob pena do julgador não
reconhecer a caracterização de tal dano.
46 SILVA, Cícero Camargo. Aspectos relevantes do dano moral. Jus Navigandi, Teresina, a. 7,
n. 64, abr. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3981>. Acesso em: 02 de setembro de 2007.
54
3.3 A REPARAÇÃO E AVALIAÇÃO DO DANO MORAL
Sabe-se que a avaliação do dano moral, em seus mais
variados aspectos, deve ser visto em cada caso concreto individualmente,
para assim se obter a profundidade e relevância do mesmo, conforme a
natureza e as conseqüências do ato lesivo.
A partir da análise de cada caso, cabe ao julgador
definir o quantum indenizatório, atingindo com isso, a finalidade de reparar
o dano extrapatrimonial sofrido pela vítima e não o seu enriquecimento
ilícito.
Maria Helena Diniz47 entende que a natureza jurídica da
indenização nada mais é do que um misto de pena e satisfação
compensatória:
3.3.1 �A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena
e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva,
constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a
diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido,
visto que o bem jurídico da pessoa � integridade física, moral e
intelectual � não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem
reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano
moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos
extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a
reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma
satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como
vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas uma compensação pelo
dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma
vantagem ao ofendido, pois, ele poderá, com a soma de dinheiro
recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento�.
47 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 1984.
55
Para avaliar a extensão do dano e seus efeitos na
esfera pessoal, é imprescindível, por parte do julgador, a análise de
diversas outras circunstâncias de ordem subjetiva e objetiva, como por
exemplo, a condição social e econômica da vítima e do lesante, a
repercussão do dano na comunidade em que vive a vítima, a finalidade
esperada pela indenização, a proporcionalidade e a culpa, em maior ou
menor grau, do causador do dano.
A Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, que regula a
liberdade de manifestação de pensamento e de informação, assegura em
seu art. 49, inciso I, o direito à reparação dos danos materiais e morais.
Estabelece em seu art. 53, incisos I a III48, o seguinte:
3.3.2 Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do
dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
3.3.3 I � a intensidade do sofrimento d ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do
ofendido;
3.3.4 II � a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável,
sua situação econômica e sua condenação anterior e ação
criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação;
3.3.5 III � a retratação espontânea e cabal, antes da propositura
da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta
ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e
independentemente de intervenção judicial, e a extensão da
reparação por esse meio obtida pelo ofendido.
A doutrina dominante diz que a avaliação do dano moral
deve tomar os caminhos mais transparentes e objetivos possíveis, porém,
por se tratar de um tema tão controverso, sem obter muito sucesso. 48 GOVERNO FEDERAL. Disponível em : http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de setembro
de 2007
56
Wilson Melo da Silva49 explica de forma bem sucinta o
acima exposto:
3.3.6 �Assim, só quando não fosse possível a reparação ou
compensação dos danos morais de uma maneira também ideal e
não-econômica, é que haveria lugar, subsidiariamente, para as
compensações econômicas. Só, então, se poderia apelar para o
poder indireto que o dinheiro teria de proporcionar ao ofendido distrações e prazeres, além da satisfação que lhe levaria o próprio
fato em si do desembolso, pelo ofensor, da quantia da reparação,
o que, inegavelmente, não poderia deixar de constituir também um
castigo a ele imposto�.
Sobre os critérios acerca do quantum indenizatório, o
mesmo Wilson Melo da Silva50 diz que:
3.3.7 �E isto porque, se é certo que existem os indiferentes, não
menos verdadeiro é, também, que o tipo usual do exagerado, do
extremamente sensível, é bastante encontradiço. E como, de um
modo comum, há estalões na estabilidade dos grupos (o
intelectual ou o artista têm uma sensibilidade bem diversa da do
simples homem da rua), é mister estabelecer-se uma diferenciação, para tal fim, dos grupos sociais. A gravidade do
dano moral proveniente da injúria, por exemplo, variaria de
conformidade com o grupo social do ofendido e do ofensor. E as sensibilidades doentias, capazes mesmo das cenas espetaculares dos prantos copiosos e dos desmaios por danos de pequena monta, teriam, na referência com o tipo médio, sensível da classe,
elemento de cotejo para o eqüitativo e justo quantum da
compensação�.
Adverte-se, portanto, que a maior dificuldade em
avaliar-se o dano, é justamente o fato de não se ter um embasamento
valorativo no âmbito patrimonial, como por exemplo, o valor de um veículo.
Porém, de acordo com as situações que não estão previstas nos
49 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2. ed., ver. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 1969. p. 497. 50 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2. ed., ver. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 1969. p. 514.
57
dispositivos do Código Civil, que regulam a liquidação do dano, tal deve ser
feito por arbitramento, não sendo admitido que se deixe de reparar o dano.
Sobre a dificuldade em avaliar o dano moral, Humberto
Teodoro Júnior opina:
3.3.8 �O problema mais sério suscitado pela admissão da
reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor
econômico a ser reposto ao ofendido [...] Quando o caso é de
dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica
porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc.) não se
mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou
patrimonial�.
Uma vez demonstrada a existência do dano e o nexo de
causalidade com o ato praticado pelo ofensor, não é possível deixar de
repará-lo, ainda que sua extensão não tenha sido precisamente provada,
cabendo ao magistrado, conferir a devida reparação.
Clayton Reis51, em sua doutrina, entende que:
3.3.9 �O dano há de ser reparado ou compensado, não se
adequando que a dificuldade na sua avaliação, ou as eventuais
incertezas de ordem legislativa, possa justificar a ausência de uma
prestação jurisdicional efetiva. Na realidade, a maior ação da
justiça deve ser sentida através das decisões que atinjam a realidade social, que esteja preocupada com a realização do ideal
de justiça, do que verdadeiramente com a aplicação da norma
legal. Não há como acolher a insatisfação dos juízes que
reclamam a ausência de uma norma que tabele os danos
extrapatrimoniais, para que este fato seja causa escusativa da impossibilidade da reparação do dano moral. A defesa da
sociedade, no seu mais expressivo bem não valorável, não pode
ficar indene quando atingida no seu maior patrimônio � os valores éticos. É inequívoca a conclusão de que, na área dos danos
extrapatrimoniais, jamais encontraremos uma perfeita equivalência entre a lesão e a indenização. Por mais sensível e
51 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
58
apurada que seja a avaliação do magistrado, nunca será possível
estabelecer um padrão de ressarcimento, porque, no campo do espírito humano, sempre estaremos diante do imponderável e da
incerteza na aferição dos valores de cada pessoa�.
Com isso, fica evidente que a tarefa do juiz para a
avaliação do dano e a fixação da quantia necessária para a reparação do
dano moral, não é das mais fáceis, sendo necessário para isso, que o
mesmo seja prudente, responsável e sensível para que reflita bem sobre
cada caso individualmente.
3.4 A COMPETÊNCIA E A PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NO
DIREITO DO TRABALHO
Por um longo período, as discussões acerca da
competência para o julgamento do dano moral na esfera trabalhista foram
exacerbadas. Entendia-se, normalmente, que a competência era da Justiça
Comum, por se entender que o dano moral não estava relacionado ao
contrato de trabalho e sim em um dano particular da pessoa.
Em 08 de dezembro de 2004, foi criada a Emenda
Constitucional n. 45, publicada no Diário Oficial da União em 31 de
dezembro do mesmo ano, que alterava o art. 114 da Constituição Federal,
ampliando assim a competência da Justiça do Trabalho e acabando, de
uma vez por todas com as divergências sobre a competência.
Deve-se ressaltar que, mesmo antes da Emenda
Constitucional n. 45, vários doutrinadores já se posicionavam a favor da
competência da Justiça do Trabalho, para julgar os casos de indenização
por dano moral.
59
Alice Monteiro de Barros52 se posicionava
favoravelmente, conforme vemos a seguir:
3.4.1 �Ora, se a compensação por dano moral for proveniente da
relação de emprego, a competência da Justiça do Trabalho
emerge do texto constitucional [...], racionalizando-se a entrega da prestação jurisdicional�.
No mesmo sentido, a opinião de Orlando Teixeira da
Costa53, Ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho:
3.4.2 �Conquanto a indenização do dano moral pertença ao
âmbito do Direito Civil, se o pedido decorrer ou tiver como origem um contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será da
Justiça do Trabalho e não, da Justiça Comum [...]�.
Ainda na mesma linha, em 09 de dezembro de 2003, a
Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal
Superior do Trabalho, aprovou a Orientação Jurisprudencial 327, cuja
redação é a seguinte:
3.4.3 �Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos
termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é
competente para dirimir controvérsias referentes à indenização
por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho�54.
A partir da publicação no Diário Oficial da União, da
Emenda Constitucional n.45, as divergências sobre a competência
perderam força. A alteração no art. 114, mais precisamente no seu Inciso
VI, determinaram a competência material para o julgamento das demandas
52 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 1997. P.
162. 53 COSTA, Orlando Teixeira da. Da ação trabalhista sobre dano moral. Revista de Direito do
Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 40, págs. 485-486, abr. 1996. 54 DJU de 09.12.2003.
60
acerca dos pedidos de restituição de dano moral e material decorrente do
contrato de trabalho, conforme redação abaixo:
3.4.4 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
3.4.5 [...]
3.4.6 VI � as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
Portanto, o texto não deixa mais nenhum tipo de
margem para discussões acerca da competência da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsia que diga respeito à reparação de dano moral
oriundo de contrato de emprego.
Outro ponto a ser abordado, ao se falar em
competência e em reparação de dano, é a prescrição para o ingresso da
ação. A prescrição é um modo de extinção da ação em virtude da inércia do
titular do direito violado, em determinado prazo fixado em lei. É importante
dizer que com a prescrição se extingue a exigibilidade e não o direito.
O resumo dos elementos essenciais da prescrição pode
ser citado da seguinte maneira, de acordo com a obra de Mauro Vasni
Parosk55i:
3.4.7 �a) a existência de um direito violado; b) a inércia do titular
do direito preterido; c) a continuidade da inércia durante certo
lapso de tempo; d) a inexistência de fato ou ato que a lei
considere eficaz para impedir, suspender o interromper o curso do prazo prescricional�.
Porém, uma das grandes discussões em relação a
prescrição é sobre o lapso temporal, havendo divergência entre o Código
55 PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 1º ed., 2º tir.
Curitiba: Juruá, 2007. P. 199.
61
Civil e as leis trabalhistas. Ao se tratar de lapso temporal, art. 206, § 3º,
inciso V é claro ao determinar que a prescrição seja de 03 (três) anos
quando se tratar de reparação civil:
3.4.8 Art. 206. Prescreve:
3.4.9 [...]
3.4.10 § 3º Em três anos:
3.4.11 [...]
3.4.12 V � a pretensão de reparação civil.
No caso da prescrição da ação (da pretensão) dos
créditos trabalhistas, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX,
determina como um dos direitos dos trabalhadores a �ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho�56.
Quanto a prescrição, o ordenamento jurídico trabalhista
não é omisso no que diz respeito às demandas visando reparações de
danos extrapatrimoniais, na medida em que a norma legal não distingue
entre danos morais e materiais para efeito de fixar prazo prescricional,
conforme se pode observar na emenda do Tribunal Superior do Trabalho,
abaixo citada:
3.4.13 �Dano moral na justiça do trabalho. Indenização.
Prazo de prescrição trabalhista e não civil. Quando em juízo
estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas
agindo na condição de empregado e empregador, e tendo
56 Coleção Saraiva de Legislação. Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed.,
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. Págs. 13 e 15.
62
por objeto a indenização por dano moral decorrente de
alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material
deduzida na reclamatória possui natureza de crédito
trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no
art. 7º, XXIX, da CF/88, e não, à prescrição vintenária
prevista no art. 177 do Código Civil. (TST-RR 540.996/99. 5º
T. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa)�57.
Portanto, fica claro o entendimento de que o prazo a ser
considerado para a prescrição é o da lei trabalhista, quando a competência
for da Justiça do Trabalho e da lei civil quando a competência for da Justiça
Comum.
57 DJU de 15.12.2000, p. 01.035.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo a pesquisa da
ocorrência de Danos Morais ocorridos nas Relações de Trabalho, à luz da
legislação, doutrina e jurisprudência.
A monografia encontra-se dividida em três capítulos.
No primeiro capítulo abordou-se o Direito do Trabalho
de uma maneira genérica, tratando de sua evolução histórica, assim como
as relações de emprego e seus sujeitos.
Obteve-se com o desenvolvimento deste capítulo a
conclusão de que o Direito do Trabalho obteve uma evolução histórica em
nível mundial a fim de conceder aos trabalhadores melhores condições de
trabalho, estabilidade e segurança.
Acerca das relações de emprego, foram abordando
pontos importantes como o contrato de trabalho e seus pressupostos,
permitindo assim a obtenção de um maior conhecimento sobre o tema em
questão.
Ao tratar sobre empregador e empregado, foi elaborada
uma pesquisa, enumerando os conceitos de cada um assim como as
obrigações e as compensações da relação estabelecida entre ambos.
O segundo capítulo foi dedicado a explicar o Dano e
suas espécies, assim como uma abordagem sobre a Responsabilidade
Civil, analisando alguns conceitos e pressupostos.
64
Ao conceituar a Responsabilidade Civil, concluiu-se que
a mesma trata da obrigação de uma pessoa em indenizar o prejuízo que
causou a outrem, em decorrência de um ato ilícito.
O Dano especificamente, no segundo capítulo, foi
explicado, tratando das duas espécies possíveis: o dano material e o dano
moral ou extrapatrimonial.
Foi feita uma comparação entre ambos, apontando suas
principais diferenças, assim como a forma de reparação de ambas.
Também se abordou as teorias positivistas e negativistas em relação ao
dano moral, demonstrando a maneira de pensar de cada uma.
O terceiro e último capítulo versou sobre o dano moral,
porém, de maneira específica nas relações de trabalho. No primeiro item,
foram apontadas algumas hipóteses em que se configura o dano moral nas
relações de trabalho, como por exemplo, revista íntima, acidente de
trabalho etc.
Em seguida, foram apontados os tipos de provas a
serem utilizadas para que a vítima possa firmar o alegado, assim como as
formas de reparação do dano e fixação do quantum indenizatório.
Por fim, evidencio-se a competência da Justiça do
Trabalho para julgar as ações decorrentes de dano moral entre empregado
e empregador, assim como a prescrição referente ao dano moral.
Dessa forma, estudou-se que antes do advento da
Emenda Constitucional nº. 45, a competência da Justiça do Trabalho para
esses casos era embasado somente em julgados e entendimentos
doutrinários, embasamento este confirmado pela alteração do artigo 114,
inciso VI que alterou a competência material da Justiça do Trabalho.
65
Essa mesma Emenda Constitucional nº. 45 alterou a
expressão Relação de Emprego para Relação de Trabalho, aumentando
assim a amplitude de sua competência.
Com relação às perguntas levantadas no inicio deste
trabalho, concluiu-se, na primeira pergunta, que é possível obter-se um
tratamento mais adequado e profissional em uma relação de trabalho
através do dano moral, visto que a parte causadora do ato ilícito, sendo
condenada, tomará o ocorrido como lição, procurando desta maneira, não
cometer o mesmo erro novamente.
Na segunda pergunta, foram esclarecidas as formas de
comprovação do dano moral, podendo ser observado que a maneira mais
utilizada atualmente é a in res ipsa, ou seja, que o dano moral se prova por
si mesmo.
A terceira e última pergunta esclareceu os critérios
utilizados para determinar o valor da indenização, ficando a encargo do
magistrado decidir o quantum indenizatório, devendo observar
principalmente o grau da lesão e a situação sócio-econômica, tanto do
autor do dano quanto da vítima.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BARROS, Alice Monteiro de. O Assédio Sexual no Direito do Trabalho
Comparado. Revista do Direito do Trabalho. Curitiba: Gênesis, 1998.
BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à Intimidade do Empregado. �
São Paulo: LTr, 1997.
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Editora Revista dos Tribunais, 1994.
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Roberto Ferreira Gouvêa. 24. ed. atual. até 10 de fevereiro de 2005. São
Paulo: Saraiva, 205.
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. [compilação de] Armando
Casimiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. 33. ed. São
Paulo: LTr, 2006.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL, Governo Federal � site www.planalto.gov.br � acessado no dia 15
de setembro de 2007.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Regional site
www.trt12.gov.br acessado no dia 18 de julho de 2007.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2005.
67
CARDONE, Marly A. A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho
com o Dano Moral. Repertório IOB de Jurisprudência, 2 quinzena de
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