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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA˝ UNIVALI CENTRO DE CI˚NCIAS SOCIAIS E JUR˝DICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O DANO MORAL NAS RELA˙ES DE TRABALHO SANDRO SIGNORI Itaja, outubro de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ � UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS

CURSO DE DIREITO

O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

SANDRO SIGNORI

Itajaí, outubro de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ � UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS

CURSO DE DIREITO

O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

SANDRO SIGNORI

Monografia submetida à Universidade

do Vale do Itajaí � UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de

Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Mareli Calza-Hermann

Itajaí, outubro de 2007

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AGRADECIMENTO

Aos meus pais Mário Signori e Marisa Maria Dal

Vesco Signori, pelo apoio incondicional e compreensão durante toda minha vida.

À minha esposa Dircelene Chiaradia Signori, pelo incentivo, paciência, amizade e carinho, sempre

me ajudando em todos os sentidos.

Ao meu filho Felipe Chiaradia Signori que iluminou a minha vida me dando forças para

sempre seguir adiante.

À minha irmã Fernanda Signori, que mesmo

morando tão longe sempre se fez presente

durante minha jornada.

A minha avó Nilda Maria Dal Vesco e avô Ardoino

Dal Vesco (in memoriam) por todo seu amor e carinho dispensados.

Aos meus amigos e colegas da faculdade.

À minha orientadora Mareli Calza-Hermann pela ajuda e paciência em guiar-me na elaboração

deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais Mário Signori

e Marisa Maria Dal Vesco Signori, à minha

esposa Dircelene Chiaradia Signori, ao meu filho Felipe Chiaradia Signori, a minha avó Nilda Maria

Dal Vesco, ao meu avô Ardoino Dal Vesco (in

memoriam) e à minha irmã Fernanda Signori, por

todo apoio e incentivo desde o começo desta

caminhada. Por todo amor e carinho que sempre me deram.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, outubro de 2007

Sandro Signori

Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí � UNIVALI, elaborada pelo graduando Sandro Signori, sob o título O

Dano Moral nas Relações de Trabalho, foi submetida em [Data] à banca

examinadora composta pelos seguintes professores: Mareli Calza-Hermann

(Orientadora e Presidente da Banca), Silvio Noel de Oliveira Junior (Membro) e

Fernando Laelho Coelho (Membro) e aprovada com a nota 9,5 (nove e meio).

Itajaí, outubro de 2007.

Profª. MSc. Mareli Calza-Hermann

Orientador e Presidente da Banca

Profº. MSc. Antônio Augusto Lapa

Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AC Acórdão

ART Artigo

CF Constituição Federal

CLT Consolidação das Leis Trabalhistas

DEC Decreto

EN Enunciado

EPI Equipamento de Proteção Individual

FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

INC Inciso

MIN Ministro

RCDA Reclamada

RCETE Reclamante

REL Relator

TRT Tribunal Regional do Trabalho

TST Tribunal Superior do Trabalho

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Ato Ilícito

O ato ilícito decorre da conduta anti-social do indivíduo, manifesta

intencionalmente ou não, bem como por comissão ou omissão, ou apenas por

descuido ou imprudência. Vale afirmar que o ato ilícito nasce da culpa, no sentido

amplo, abrangendo o dolo e a culpa propriamente dita distinção não importante

para reparação do dano.1

Culpa

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a

alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou

cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico e a

culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou

negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se

reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele

não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato

nem medido as suas conseqüências.2

Dano

O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a princípio,

danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se

corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do

efetivo prejuízo suportado pela vítima.3

1 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de transito. São Paulo: R. dos Tribunais,

1993, p. 3 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7: Responsabilidade Civil � 17. ed.

aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). � São Paulo:

Saraiva, 2003. p. 42. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil � 3. ed. � São Paulo: Atlas,

2003. (Coleção direito civil; v. 4.). p. 28.

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Dano Material

O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material,

atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal os

conjuntos de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem

sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses

patrimoniais. [...], a violação de bens personalíssimos, como o bom nome, a

reputação, a saúde, a imagem e a própria honra, pode refletir no patrimônio da

vítima, gerando perda de receitas ou realizações de despesas; assim, o médico

difamado, por exemplo, perde sua clientela, o que para alguns configura dano

patrimonial indireto.4

Dano Moral

[...] o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus

direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada,

honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.5

Dano Moral Direto

O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou

gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade

(como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade,

os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o

nome, a capacidade, o estado de família).6

Dano Moral Indireto

O dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou

interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo, produz um prejuízo

na esfera extrapatrimonial, como é o caso, por exemplo, do furto de um bem com

4 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da

Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 93.

5 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Saraiva, 2004. p. 63. 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7: Responsabilidade Civil � 17. ed.

aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). � São Paulo:

Saraiva, 2003. p. 87.

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valor afetivo ou, no âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento funcional ilícito

do empregado, que, além do prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao

trabalhador.7

Nexo Causal

É o lime que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação

causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento

indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca

dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar

o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser

ressarcida.8

Prova do Dano Moral

Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psíquico da

pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se

exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.

Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz

extrairá a idoneidade, ou não, para gerar o dano grave e relevante, segundo a

sensibilidade do homem médio e a experiência da vida.9

Relação de Emprego

A relação de emprego, entretanto, é do ponto de vista técnico-jurídico, apenas

uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente

configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico. Inconfundível com

as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.10

7 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Saraiva, 2004. p. 75. 8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil � 3. ed. � São Paulo: Atlas,

2003. (Coleção direito civil; v. 4.). p. 39. 9 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral., 2001. p. 08. 10 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. � 3. ed. � São Paulo: LTr, 2004.

págs. 285.

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Relação de Trabalho

[...] (relação de trabalho) tem caráter genérico: refere-se a todas as relações

jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma

obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda

modalidade de contratação de trabalho humano moderadamente admissível. A

expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a

relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso

e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de

estágio, etc.). traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de

pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.11

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo

causado a outrem quando há prática de ato ilícito. [...] a teoria da

responsabilidade civil foi criada para alcançar as ações ou omissões contrárias ao

direito, que geram para o seu autor a obrigação de reparar o dano ocasionado.

Nasce, assim, a teoria da responsabilidade civil, que constitui a obrigação pelo

qual o agente fica obrigado a reparar o dano causado a terceiro.12

11 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. � 3. ed. � São Paulo: LTr, 2004.

págs. 286 12 DOWER, Nélson Godoy Bassil, Curso Moderno de Direito Civil. � Vol. 1, 3. ed., São Paulo:

Nelpa, 2001. p. 76.

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SUMÁRIO

RESUMO.......................................................................................... XII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

DO DIREITO DO TRABALHO............................................................ 3 1.1 HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ......................... 3

1.2 DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DO CONTRATO DE TRABALHO...13

1.3 DO EMPREGADO.................................................................................17

1.4 DO EMPREGADOR ..............................................................................23

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 27

DO DANO......................................................................................... 27 2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL .........................................................27

2.2 DANO MATERIAL.................................................................................33

2.3 DANO MORAL ......................................................................................36

2.4 TEORIA POSITIVISTA X TEORIA NEGATIVISTA ..............................39

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 43

O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO...................... 43 3.1 HIPÓTESES DE DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO........43

3.2 AS PROVAS NO DANO MORAL .........................................................52

3.3 A REPARAÇÃO E AVALIAÇÃO DO DANO MORAL..........................54

3.4 A COMPETÊNCIA E A PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NO

DIREITO DO TRABALHO...........................................................................58

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 63

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 66

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RESUMO

Esta monografia teve como objeto o estudo do Dano

Moral nas Relações de Trabalho. Dentro deste tema foram pesquisadas

noções históricas sobre o direito do trabalho, assim como a relação de

emprego entre empregado e empregador; foram também analisados

aspectos importantes sobre o dano e suas espécies e definições. Além

disso, foram estudadas questões que geraram controvérsia na doutrina,

como é o caso da competência para julgar o dano moral na Justiça do

Trabalho, antes do advento da Emenda Constitucional n. 45. A pesquisa do

tema justifica-se em virtude do grande número de ações propostas, tanto

nas varas Cíveis, assim como na esfera trabalhista, a fim de obter-se a

reparação do dano moral sofrido no ambiente de trabalho.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o �O Dano

Moral nas Relações de Trabalho�.

O seu objetivo é pesquisar sobre o Dano Moral nas

Relações de Trabalhos, utilizando-se para isso, de embasamento

doutrinário e jurisprudencial.

Para tanto, principia�se, no Capítulo 1, tratando do

Direito do Trabalho em uma visão geral, proporcionando informações sobre

o direito do trabalho, para assim, obter uma maior assimilação do conteúdo

chave.

No Capítulo 2, tratando do dano e suas variações,

sendo subdividido em Responsabilidade Civil, Dano Material e Moral e as

teorias acerca do dano moral, sendo elas a Positivista e Negativista.

No Capítulo 3, tratando de forma mais específica o

Dano Moral nas Relações de Trabalho, tema principal deste trabalho,

abordou-se as hipóteses de dano moral, as provas, a reparação e

avaliação, assim como a competência na esfera trabalhista, com o advento

da Emenda Constitucional n. 45.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das

reflexões sobre O Dano Moral nas Relações de Trabalho.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes perguntas:

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2

É possível obter um tratamento mais justo e com maior respeito na relação de trabalho através da aplicação do dano moral no

direito do trabalho? Como pode ser comprovado o dano moral nas relações de

trabalho? Quais os critérios utilizados para determinar o valor da indenização

ao lesado?

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de

Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados

expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da

Pesquisa Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

DO DIREITO DO TRABALHO

1.1 HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Logo após a abolição da escravatura no Brasil e a

proclamação da República, iniciou-se o período liberal do direito do

trabalho, caracterizado por algumas iniciativas que contribuíram para

desenvolvimento inicial da legislação trabalhista.

Com o grande aumento da população, contando com

uma contribuição da enorme gama de imigrantes, sendo a maioria

européia, pode-se verificar também um crescimento nas indústrias, como

por exemplo, oficinas de manufaturas de calçados, vestuário, móveis,

tintas, fundições etc., geralmente mal instaladas em fundos de armazéns e

locais de difícil fiscalização.

Assim sendo, davam-se condições para que o trabalho

subordinado viesse a ser regido por leis, para poder amparar o empregado

em seus direitos, direitos estes, ainda alheio ao Poder Público, que não

fazia questão de atender as reivindicações dos trabalhadores.

Em função do desinteresse do Poder Público em

fiscalizar e elaborar leis que visassem determinar os direitos e os deveres,

tanto dos empregados, como dos empregadores, iniciaram-se então as

greves e o movimento público.

Em 12 de junho de 1917, uma greve de enorme

repercussão aconteceu na cidade de São Paulo, mais precisamente no

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4

Cotonifício Rodolfo Crespi, no bairro da Mooca. Devido os baixos salários,

os operários de uma fábrica entraram em grave por tempo indeterminado,

reivindicando um aumento de 20% em seus salários. A empresa negou o

aumento e não aceitou nenhum outro tipo de acordo. Em vista disso, no dia

29, mais de 2.000 grevistas fizeram comícios no centro da cidade. Em

solidariedade aos grevistas, mais de 1.000 operários de outra fábrica

juntaram-se aos grevistas e também passaram a reivindicar um aumento de

20% nos salários. Em aproximadamente um mês após o início da greve, o

número de grevistas ultrapassou o espantoso número de 20.000 pessoas,

vindo assim a paralisar o comércio e as indústrias da cidade de São Paulo.

O movimento estendeu-se para o interior do estado, atingindo ao todo treze

cidades.

No dia 15 de julho de 1917, as indústrias e empresas

aceitaram o acordo e aumentaram o salário dos operários e trabalhadores

conforme solicitado, garantindo ainda que nenhum empregado seria

prejudicado ou demitido em função da greve. O governo pôs em liberdade

os operários presos, com a condição e que todos voltassem ao trabalho

imediatamente, reconhecendo assim, o direito de reunião, desde que feita

dentro dos conformes da lei e respeitando a ordem pública, além de se

comprometer a providenciar o cumprimento dos dispositivos legais de

proteção ao trabalhador e trabalho de menores em fábricas.

Com isso, surgiram os anarquistas, com intensa

atividade, principalmente no movimento sindical, deixando assim reflexos

no âmbito trabalhista. O anarquismo teve fim em meados de 1920, porém

deixando uma enorme gama de idéias novas que influenciaram na

formação de organizações com os mais diversos nomes, como por

exemplo, Associações, Alianças etc.

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5

A doutrina jurídica da época, é fortemente marca pelo

seu cunho reivindicatório. Os doutrinadores possuíam várias idéias a fim de

zelar pela questão social e a vontade de que pudesse ser introduzido no

Brasil uma legislação trabalhista adequada, nas formas de outros países.

Um dos mais famosos doutrinadores da época, Antônio

Evaristo de Moraes, através da reunião de artigos publicados pela imprensa

e que tiveram maior ressonância, escreveu Apontamentos de Direito

Operário, em 1905, obra pioneira no Brasil. O livro tem como grande

característica, a informação e a crítica aos problemas trabalhistas,

principalmente das indústrias e dos operários urbanos que pleiteavam

medidas de proteção do estado.

O livro denunciava a utilização abusiva de menores

trabalhadores, na qual, mostrou, com base em estudos da medicina do

trabalho, os males provocados pela fadiga, tanto para os operários quanto

para a qualidade na produção. Demonstrou a insuficiência do Código Civil

para a solução de problemas sociais, evidenciando como ninguém, os

problemas, a realidade e o desequilíbrio da época. Preconizou a

intervenção do estado na ordem econômica e social e o direito operário,

estruturando, com esta base, diretrizes como a fixação da jornada de

trabalho diária; a criação de sindicatos, com o apoio do Poder Público, a fim

de harmonizar as forças operárias; as convenções coletivas de trabalho,

como instrumento de contratação coletiva, substituindo assim o contrato

individual de trabalho; os Tribunais Trabalhistas, formado por patrões e

operários, visando assim a diminuição das greves e a resolução de conflitos

trabalhistas; o cooperativismo como meio de emancipação econômica do

hipossuficiente, baseado no princípio da solidariedade e harmonia; e a

reparação dos acidentes de trabalho sob o princípio da responsabilidade

objetiva ou sem culpa e não mais da responsabilidade subjetiva.

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6

As primeiras leis trabalhistas versavam, em regra, sobre

o sindicalismo, a proteção aos menores e a locação de serviços.

As duas primeiras normas jurídicas sobre sindicatos são

o Decreto nº. 979, de 1903, e o Decreto Legislativo nº. 1.637, de 1907,

sendo o primeiro sobre sindicatos rurais e o segundo sobre sindicatos

urbanos, este último, dispondo em seu art. 8º que:

1.1.1 �Os sindicatos que se constituírem com o espírito de

harmonia entre patrões e operários, como os ligados por

conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a

dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho,

serão considerados como representantes legais da classe integral

dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em

todos os assuntos da profissão.�

Com isso, incentivava-se a solução pacífica de conflitos

trabalhistas, tendo como influência, a experiência contemporânea de outros

países, que possuíam uma lei de arbitragem para os conflitos trabalhistas.

O Decreto nº. 1.313, de 1891, instituiu a fiscalização

permanente do trabalho de menores em estabelecimentos fabris, aonde

possuía uma enorme quantidade de menores em suas linhas de produção.

Através deste decreto, ficou proibido o trabalho noturno para menores de

15 anos e limitada a jornada de trabalho para 7 horas, podendo ser

prorrogadas para 9 horas, para menores, além de ter sido vedado o

trabalho para menores de 12 anos.

Eis um de seus textos:

1.1.2 �Os menores de 12 e 14 anos só poderão trabalhar, no

máximo, 7 horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca

exceda de 4 horas o trabalho contínuo; e os de sexo masculino de

14 e 15 anos até 9 horas por dia, nas mesmas condições. Os

menores aprendizes � que nas fábricas de tecidos podem ser

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7

admitidos desde 8 anos � só poderão trabalhar 3 horas. Se

tiverem mais de 10 até 12 anos poderão trabalhar 4 horas,

havendo um descanso de meia hora para os primeiros e de uma hora para os segundos. É proibido empregar menores no serviço

de limpeza de máquinas em movimento; bem como dar-lhes ocupação junto a rodas, volantes, engrenagem e correias em

ação, pondo em risco sua vida. Não é admissível o trabalho de

menores em depósito de carvão, fábricas de ácidos, algodão-pólvora, nitroglicerina, fulminatos; nem emprega-los em manipulações diretas de fumo, chumbo, fósforos etc.�

13.

Em relação aos salários, o Decreto nº. 1.150, de 1904,

conferiu privilégios para o pagamento de dívidas proveniente de salário dos

trabalhadores rurais.

O Código Civil, mesmo sem atender às exigências

principais em função da evolução social, porém sustentando-se em idéias

da época, continha alguns institutos que serviram de base para a formação

posterior da legislação trabalhista, como:

a) O arbitramento para as controvérsias sobre o valor

da retribuição devida, segundo os costumes do lugar, o tempo de serviço e

a sua qualidade (art. 1.218); b) A fixação de um prazo máximo de quatro

anos para os contratos por tempo determinado (art. 1.220); c) O aviso

prévio de 8 dias para os trabalhadores mensais e de 4 dias para os

trabalhadores semanais e quinzenais, e de véspera para os contratos

inferiores a 7 dias (art. 1.221); d) A enumeração de alguns tipos de

13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e

Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do

Trabalho. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. Págs. 69 e 70.

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8

demissões por justa causa (art. 1.226); e) Alguns critérios de reparação

para as demissões sem justa causa (arts. 1.225 a 1.231).

No que diz respeito às férias, a Lei nº. 4.982, de 25 de

dezembro de 1925, dispõe o seguinte:

1.1.3 �Aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e de instituições de caridade e

beneficência do Distrito Federal e dos Estados, serão anualmente

concedidos 15 dias de férias, sem prejuízo dos respectivos

ordenados, diárias, vencimentos e gratificações�.

Em 1927, o Decreto nº. 17.934, de 21 de outubro

instituiu o Código de Menores, visando a ampliação de medidas

assistências e proteção aos menores de 18 anos. No capítulo IX dispõe

sobre o trabalho do menor para proibir, em todo território nacional, o

trabalho de menores de 12 anos; vedar o trabalho de menores de 14 anos

que não tivessem completado a instituição primária; proibir o trabalho de

menores de 14 anos em algumas atividades, em especial as que

oferecessem riscos à saúde, à vida, à moralidade, ou atividades que

excederem suas forças; exigência de certificado de aptidão física para

admissão de menores; limitação de 6 horas para os menores aprendizes

em determinados estabelecimentos; proibição o trabalho noturno;

obrigatoriedade da fixação de quadro de trabalho dos menores; carteira de

trabalho de menores.

A expansão do direito do trabalho no Brasil ocorreu a

partir da década de 30, tendo como resultado uma série de fatores, dando

prosseguimento as conquistas anteriormente citadas, porém com maior

força tanto no campo político como no legislativo.

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9

A partir da política trabalhista de Getúlio Vargas, o

direito do trabalho adquiriu boa parte das características que ainda

mentem-se atualmente Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio (Dec. nº. 19.433). Foram criadas medidas de proteção

ao trabalhador nacional, valorizando a nacionalização do trabalho, através

dos Decs. Nº. 19.482, de 1930, e 19.740, de 1931, mais conhecidas como

Lei dos Dois Terços.

Instituiu-se a Carteira Profissional (Dec. nº. 21.175, de

1932), disciplinou-se a duração da jornada de trabalho no comércio (Dec.

nº. 21.186, de 1932), na indústria (Dec. nº. 21.364, de 1932), nas farmácias

(Dec. nº. 23.084, de 1933, nos hotéis (Dec. nº. 24.696, de 1934) etc. Para

todas estas normas, foi utilizada a mesma técnica legislativa, ou seja,

decretos do Poder Executivo.

Assim desenvolveram-se as leis trabalhistas. Porém,

por existirem normas específicas para determinadas profissões, critério este

que prejudicava outras profissões que não se enquadravam na legislação

específica, além de inconvenientes em virtude dessa dissipação de leis,

ainda contribuíram para o crescimento das leis trabalhistas de forma

desordenada.

Devido a essa fragmentação das leis e da não

abrangência de um modo geral, o Governo decidiu, então, reunir todos os

textos legais em um só diploma, mas, contudo, indo além de uma simples

junção de várias leis, mas sim uma consolidação, acrescida de inovações, o

que a tornava um Código.

Foram reunidas as leis sobre o direito individual do

trabalho, o direito coletivo do trabalho e o direito processual do trabalho,

surgindo assim o Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, a

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Consolidação das Leis do Trabalho � CLT, reunindo em onze títulos todas

as matérias pertinentes ao direito do trabalho, resultado do trabalho de uma

comissão presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho, que, depois de

aproximadamente um ano de estudos, remeteu suas conclusões ao

Presidente da República em 19 de abril de 1943.

O relatório da comissão ressalta que:

1.1.4 �A Consolidação represente, portanto, em sua substância

normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de

partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a

maturidade de uma ordem social há mais de decênio instituída,

que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também

pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito

de eqüidade confraternizaram as classes na vida econômica,

instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de

generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e

social�14.

Porém, devido a grande mutabilidade da dinâmica e da

ordem trabalhista, exigia-se constantes modificações legais, como fica claro

devido ao enorme número de decretos, decretos-leis e leis que com o

tempo foram sendo transcritas, vindo assim a modificar a CLT.

Além dessa mutabilidade, com o advento da

Constituição Federal de 1946, de cunho social-democrático e de medidas

de natureza neoliberalista, ficaram evidentes as diferenças da legislação

constitucional para a ordinária, o que exigiu maiores alterações na

legislação trabalhista.

Foram incorporadas a CLT inúmeras leis, como a Lei nº.

605, de 5 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do

Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 19. ed. ver. e atual. São

Paulo: Saraiva, 2004. Págs. 76 e 77.

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remunerado e feriados; Lei nº. 2.573, de 15 de agosto de 1955, sobre o

adicional de periculosidade; Lei nº. 2.959, de 17 de novembro de 1956,

sobre contrato de obra certa; Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, sobre o

13º salário etc.

Com o intuito de atualizar constantemente a CLT, ficou

instituída em 1955 uma comissão responsável pela revisão da mesma,

porém sem obtenção de resultado positivo. Em 1961, mediante portaria nº.

482-B do Ministro de Justiça, foram designados os juristas Evaristo Morais

Filho e Mozart Victor Russomano, visando a elaboração do Código do

Trabalho e Código de Processo do Trabalho, também sem sucesso.

Com a reformulação da política econômica, em 1964, as

lei trabalhistas foram diretamente afetadas, passando a ter um caráter

econômico, caráter este que estende até os dias atuais.

Instituiu-se também, através da Lei nº 5.107, de 1966, o

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Em 1975, uma nova comissão, denominada Comissão

Interministerial de Atualização da CLT, presidida pelo Min. Arnaldo

Süssekind, instituída pelo governo, foi encarregada de elaborar a revisão da

CLT. A conclusão dos seus estudos foi enviada aos Ministros da Justiça do

Trabalho em 29 de setembro de 1976, sob a forma de anteprojeto da nova

CLT, originariamente com 920 artigos, seguida de anexos que reúnem as

normas profissionais especiais.

Em relatório a comissão explana seus objetivos:

1.1.5 �a) ordenar, num texto único, de forma sistematizada, todas

as leis e diversos decretos normativos referentes às matérias que

devem compor a nova CLT; b) classificar normas e solucionar dúvidas surgidas na aplicação das disposições legais vigentes; c)

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aprimorar conceitos, tendo em vista a doutrina contemporânea

prevalente, compatível com o sistema jurídico consubstanciado na Constituição brasileira; d) introduzir disposições inseridas em

convenções internacionais ratificadas pelo Brasil; e) aperfeiçoar

regimes e instituições jurídico-trabalhistas, alterando para esse fim, em caráter excepcional, disposições legais em vigor�15.

Em 1977, a Lei nº. 6.514 modificou o Capítulo V do

Título II da CLT sobre a Segurança e Medicina do Trabalho e o Decreto-lei

nº. 1.535, de 1977, alterou o regime de férias.

Na data de 5 de outubro de 1988, foi aprovada pela

Assembléia Nacional Constituinte a nova Constituição Federal, que afetou e

alterou em alguns aspectos o sistema jurídico nas relações de trabalho.

Várias modificações ocorreram na legislação trabalhista,

entre elas, a permissão para a livre criação dos sindicatos, sem

necessidade de prévia autorização do Estado, a solução para questões

como as novas condições de trabalho através da redução na jornada e a

ampliação do direito de greve.

Algumas modificações foram bastante contundentes,

como a redução da jornada de trabalho semanal de 48 para 44 horas, a

criação de indenização para os casos de demissão sem justa causa, o

aumento de 1/3 da remuneração de férias, a ampliação da licença-

maternidade para 120 dias, a criação da licença-paternidade, de 5 dias, a

elevação da idade mínima de admissão do empregado para 14 anos, entre

outros.

Assim sendo, pode-se verificar que a legislação

trabalhista teve um grande avanço desde seu inicio até os dias atuais,

15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do

Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 19. ed. ver. e atual. São

Paulo: Saraiva, 2004. Pág. 79.

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garantindo assim, uma relação de trabalho mais justa e sem abusos, tanto

para o empregado quanto para o empregador.

1.2 DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DO CONTRATO DE TRABALHO

É sabido, que nos tempos antigos, o trabalho era

realizado, em sua maioria por escravos, sendo que os mesmos não

costumavam ser tratados como pessoas, mas sim como uma mercadoria.

No Brasil, durante muito tempo utilizou-se à mão-de-obra escrava,

constituída em geral por negros contrabandeados de regiões da África e

imigrantes europeus que chegavam ao Brasil sem condições de sustento e

moradia e eram obrigados a aceitar tal condição.

Com o passar do tempo e a evolução das indústrias e

da sociedade, esse tipo de mão-de-obra passou a ser proibida e,

instituíram-se então, as normativas trabalhistas, visando dar uma condição

de vida mais humana para os trabalhos, como estudado anteriormente.

Assim surgiu o contrato de trabalho, caracterizando a relação de emprego.

No Brasil, a Lei de 13 de setembro de 1830 regulava o

�contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiros ou

estrangeiros dentro ou fora do Império�. Posteriormente, a Lei de 11 de

outubro de 1837 disciplinava o �contrato de locação de serviços de

estrangeiros�. No Código Civil de 1916, o contrato de trabalho era

denominado como �locação de serviços�, nos arts. 1.216 a 1.236. A

denominação contrato de trabalho surge através da Lei nº. 62, de 5 de

junho de 1935, que tratava da rescisão do pacto laboral. Atualmente, a

CLT, em seu art. 442 adota a expressão �contrato individual de trabalho�

caracterizando assim a relação de emprego.

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14

A relação de emprego constitui o trabalho subordinado

do empregado em relação ao empregados, diferente da relação de trabalho

que é determinada pelo trabalho autônomo, eventual.

Assim sendo, o contrato de trabalho caracteriza a

relação de emprego, podendo envolver qualquer tipo de trabalho, como o

do autônomo, do eventual, do empresário. Sergio Pinto Martins explana em

sua doutrina que:

1.2.1 �Contrato de emprego diz respeito à relação entre

empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador.

Daí porque se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado,

porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de

emprego, a espécie�.16

Porém, o que vemos na prática e utilizamos no dia-a-

dia, é a expressão contrato de trabalho. Deste modo, o conceito de contrato

de trabalho nada mais é do que a relação jurídica entre uma pessoa física,

este o empregado, e uma pessoa física ou jurídica, estas o empregador,

caracterizando uma relação entre empregado e empregador.

No contrato de trabalho, o que se contrata é uma

atividade de mão-de-obra, tanto braçal como intelectual, subordinada e não

eventual, mediante o pagamento de um salário, não podendo assim

confundir o contrato de trabalho com os demais contratos, como de compra

e venda, aluguel etc.

As principais características dos contratos de trabalho,

portanto, envolvem dois aspectos, sendo eles: pessoal e patrimonial.

16 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21ª Ed., P. 114. Editora Atlas. São Paulo.

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15

O contrato de trabalho é pessoal, visto que é celebrado

de maneira recíproca ou bilateral, de forma consensual, imputando direitos

e deveres para ambas as partes. E por fim, é patrimonial porque fica

evidente o objetivo econômico da relação, pois o empregado trabalha em

troca de remuneração e o empregador com a finalidade de obter o lucro

pela prestação de serviço.

Para ter validade, o contrato de trabalho deve seguir

alguns requisitos como a continuidade, que significa que a prestação de

serviço por parte do empregado não pode ser de maneira eventual; a

subordinação, que tem como entendimento que o empregado deve exercer

a sua atividade de acordo com as exigências do empregador; a

onerosidade que, conforme dito anteriormente, não trata de um contrato

gratuito, mas oneroso. O empregador deve pagar pelos serviços prestados

e o empregado tem o dever de prestar os serviços; a pessoalidade, que

significa que o contrato é realizado entre pessoas certas, não podendo o

empregado fazer-se substituir por outra pessoa; e a alteridade, aonde o

empregado presta serviços por conta alheia.

Outros pontos peculiares que não podem ser

esquecidos como a boa-fé, a diligência, a fidelidade, a assiduidade e a

colaboração, não podendo o empregado concorrer com o empregador. Os

contratantes são obrigados a observar e guardar os princípios da probidade

e boa-fé (art. 422 do Código Civil), devendo sempre o empregador observar

as normas de segurança e medicina do trabalho e o empregado honrar com

a prestação de serviço a que está contratado.

No que tange a diligência, cabe ao empregado a

pontualidade e a assiduidade ao serviço, não podendo faltar

constantemente sem motivação justificável. Deve ainda produzir

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adequadamente, de acordo com suas condições físicas, zelando sempre

pelos equipamentos e maquinários do empregador.

A fidelidade é um dos requisitos fundamentais no

contrato de trabalho, de modo que o empregado não pode de maneira

alguma divulgar dados da empresa contratante ou do empregador ou de

sua clientela, nem pode exercer com ele a concorrência desleal ou

comércio paralelo. Grande prova da importância da fidelidade na relação de

trabalho, é que, caso não honre com alguns desses compromissos, o

empregado poderá ser demitido por justa causa.

Por fim, o empregado tem o dever de colaborar com o

empregador no desenvolvimento de suas atividades, devendo evitar, o

empregado, praticar atos que prejudiquem a empresa ou o empregador.

O contrato de trabalho poderá ser constituído tanto

tácita quanto verbalmente, conforme o art. 443 da CLT, sempre lembrando

que qualquer tipo de contrato poderá ser realizado verbalmente, bastando,

simplesmente, o ajuste entre as partes.

No que diz respeito aos prazos, o contrato de trabalho

poderá ser realizado tanto por tempo determinado quanto por tempo

indeterminado. O contrato de trabalho por tempo determinado é �o contrato

de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de

serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento

suscetível de previsão aproximada� (§ 1º do art. 443 da CLT).

O contrato de trabalho por prazo determinado poderá

ser medido em função de dias, meses ou anos, em relação a certo serviço

específico, porém, o art. 455 da CLT determina que o prazo de vigência do

contrato não poderá ser superior a quatro anos.

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Caso ocorra o término do prazo do contrato e o

empregado continue exercendo a sua função laboral, o contrato passará a

ser por prazo indeterminado.

O art. 443 da CLT, em seu § 2º determina que os

contratos por tempo determinado só terão validade em se tratando de

serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do

prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e em contrato de

experiência que se encontra descrito na alínea �c�, do § 2º, do art. 443 da

CLT e parágrafo único do art. 445 da CLT.

Contudo, no direito do trabalho, a regra é a utilização do

contrato de trabalho por tempo indeterminado, visto que o contrato é um

acordo de prestação de serviço sucessivo, de duração, obedecendo assim

o princípio da continuidade no contrato de trabalho.

Deste modo, fica clara a importância da relação entre

empregado e empregados, as condutas, os direitos e os deveres de cada

um e as possibilidades e abrangências dos contratos de trabalho.

1.3 DO EMPREGADO

O art. 3º da CLT tipifica que:

1.3.1 �Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que

prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário�.

Analisando o texto legal, conclui-se que para definir o

que é um empregado temos que analisar cinco palavras-chave que são: a)

pessoa física; b) prestação pessoal de serviços; c) não eventualidade; d)

dependência; e) salário.

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A primeira palavra-chave trata da pessoa física. A

legislação trabalhista caracteriza o empregado como toda pessoa física,

não sendo possível um empregado ser pessoa jurídica, visto que os

serviços prestados pela pessoa jurídica estão expressos no Código Civil.

A prestação de serviços tem caráter pessoal, ou seja,

como citado no capítulo anterior, o empregado não pode destinar terceira

pessoa para substituí-lo, caracterizando assim o intuito personae. Se

ocorrer a substituição constante por terceiros, acaba por descaracterizar o

elemento pessoalidade da relação de trabalho.

A não eventualidade diz respeito ao fato de que o

empregado deve comparecer ao serviço de forma contínua, respeitando

horários, havendo assim a regularidade, habituidade.

A dependência, ou subordinação tem por característica

a submissão ou obediência do empregado, porém dentro dos limites

estabelecidos em lei. A subordinação é a obrigação que o empregado tem

em cumprir as ordens determinadas pelo empregador, ou seja, quer dizer

que o empregado é comandado por outrem: o empregador.

A dependência pode ser econômica, que significa que o

empregado depende financeiramente do empregador para sua

sobrevivência. Pode ser técnica, que tem como significado a subordinação

ou dependência técnica do empregado, para desenvolvimento de seu

trabalho. Outro tipo de subordinação ou dependência é a hierárquica, que

determina que o empregado, dentro do âmbito da empresa em que

trabalha, deve obedecer a ordem de seus superiores. Ainda nesta linha,

existe a subordinação típica, que é aquela própria do contrato de trabalho e

ocorre com o empregado urbano, rural, doméstico etc. O empregado

temporário não deixa de ser subordinado à empresa durante o período de

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prestação de serviços. E por fim, a subordinação atípica, ou seja, a

subordinação relacionada a outros contratos, como de trabalho eventual ou

de estágio.

A última palavra-chave diz respeito ao salário. Fica

evidente que pelo fato do contrato de trabalho ser um contrato oneroso e

não gratuito, que o empregador deverá pagar salários, sejam eles mensais,

quinzenais ou semanais ao empregado, como forma de remuneração do

serviço prestado.

Existem vários tipos de empregados, estando todas as

espécies de trabalhadores tipificados na CLT.

O empregado em domicilio é aquele que presta serviço

em seu domicilio ou em locais distintos dos locais de trabalho do

empregador, em troca de uma remuneração.

Para a caracterização do vínculo de emprego, o

empregado em domicílio deverá ocorrer a subordinação ao seu contratante,

podendo ser caracterizada através de cotas de produção ou determinação

de dia e hora para entrega do produto. Também se deve observar a

determinação do local de trabalho. Se o local é determinado pelo

empregador, caracteriza-se assim a subordinação.

Assim sendo, trabalho em domicilio é o executado na

habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador

que o remunere, conforme art. 83 da CLT.

Outro tipo de empregado é o aprendiz. A Constituição

Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalhador menor de 16

anos, com exceção do aprendiz, a partir dos 14 anos. O aprendiz então, é

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qualquer pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, conforme prevê a

CLT em seu art. 428.

O contrato de trabalho para o empregado aprendiz é um

contrato especial, com prazo determinado e feito tacitamente, não podendo

exceder o prazo de dois anos. A remuneração de um aprendiz não pode ser

inferior ao salário mínimo por hora.

Existe também o empregado doméstico, que foi

devidamente regulamentado através do Decreto-lei nº. 3.087, de 27 de

novembro de 1941, no qual declarava que o empregado doméstico era o

que prestava serviços em residências particulares mediante remuneração.

O empregado doméstico tinha direito a aviso-prévio de oito horas, depois

de ter prestado serviços por pelo menos seis meses.

O empregado doméstico foi reconhecido formalmente

através do art. 1º da Lei nº. 5.859/72, sendo especificado como �aquele que

presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa

ou a família, no âmbito residencial destas�.

Assim sendo, se torna imprescindível que o empregado

doméstico preste serviço de acordo com o descrito acima. Como alguns

exemplos de empregado doméstico, existem a faxineira, o mordomo, o

motorista, o jardineiro etc.

No caso da faxineira, que presta serviço eventual, ou

seja semanalmente ou quinzenalmente, esta será considerada como

trabalhadora autônoma.

Por conseguinte, tem-se o empregado rural, que é

regido pela Lei nº. 4.214/63, em seu art. 21, que foi regulamentado pelo

Decreto nº. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974. Para o trabalhador rural,

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não se aplica a CLT, salvo se houver determinação em sentido contrário,

conforme o art. 7º, alínea b, da CLT.

O empregado rural é a pessoa física, que presta

serviços de forma continuada ao empregador rural, tendo como seu local de

serviço a propriedade rural ou prédio rústico. Prédio rústico é aquele

destinado à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial. Pode até estar

localizado em perímetro urbano, porém deve ser destinado à atividade agro

econômica.

A grande diferença entre empregado rural e empregado

urbano, é que o primeiro trabalha no campo e o segundo dentro do

perímetro urbano, porém, a CLT igualou a condição de ambos em seu art.

7º, caput, dando a eles os mesmos direitos.

Outro tipo de empregado é o empregado público, ou

seja, aquele que é funcionário da União, dos Estados ou dos municípios e

suas autarquias e fundações. O funcionário público é regido pela CLT,

tendo assim todos os direitos igualados a um empregado comum.

A contratação para emprego público deverá ser feita,

sem exceções, através de concurso público de provas ou de provas e

títulos (art. 37, II, e En. 331, II, do TST), inclusive para autarquias,

fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Temos ainda, o trabalhador temporário, que é regido

pela Lei nº. 6.019/74. O trabalhador temporário é aquele que presta

serviços para empresa de trabalho temporário e, é exatamente isso que o

difere do contrato de experiência.

A contratação de um trabalhador temporário não pode

exceder o prazo de três meses. O trabalhador temporário não tem todos os

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seus direitos regidos pela CLT, tornando-se assim uma espécie de

empregado especial.

O art. 12 da Lei 6.019/74 estabelece quais são as

vantagens aplicáveis ao trabalhador temporário:

1.3.2 �a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados

da categoria da empresa tomadora, calculada à base horária,

garantido o pagamento do salário mínimo; b) jornada de oito

horas; c) adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%; d) férias proporcionais, de 1/12 por

mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, exceto em

caso de justa causa e pedido de demissão; e) repouso semanal

remunerado; f) adicional por trabalho noturno; g) seguro contra acidentes de trabalho; h) proteção previdenciária�.

Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a

empresa tomadora responderá solidariamente com o pagamento da

remuneração e da indenização devidas ao trabalhador temporário.

Por fim, existe o empregado estagiário, que é regido por

norma específica, diversa da CLT, a Lei 6.494/77. Para o empregador

poder efetiva a contratação de um estagiário, algumas normas devem ser

seguidas, como por exemplo, o candidato estar regularmente matriculado

em escola de nível médio ou superior e a atividade ser compatível com o

curso em que está matriculado.

A finalidade do contrato de estágio é proporcionar

experiência prática aos estudantes, na profissão em que desejam seguir

carreira. O pagamento da remuneração poderá ser acordado entre as

partes e feito através de bolsa. Terminado o curso em que está matriculado,

não se pode mais falar em contrato de estágio.

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Deve-se frisar, que a contratação de estagiários não

deve acontecer somente para obter-se mão-de-obra mais barata e livre de

encargos sociais, mas sim para proporcionar ao estagiário a aprendizagem

necessária para torná-lo um profissional apto a encarar o mercado de

trabalho.

Portanto, é visto que o contrato de trabalho é formado a

partir de uma relação de emprego, aonde uma das principais peças: o

empregado.

1.4 DO EMPREGADOR

Ao tentar conceituar o empregador, o que mais chama a

atenção, dentre conceitos de diversos doutrinadores é a palavra empresa.

A própria CLT, em seu art. 2º conceitua:

1.4.1 �Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,

assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços�.

O § 1º do mesmo artigo equipara o empregador, �para

os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições

de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins

lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados�.

De Plácido e Silva conceitua empresa como:

1.4.2 �toda organização econômica, civil ou comercial, instituída

para a exploração de um determinado ramo de negócio�.17

17 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 22º Ed., P. 522. Editora Forense. Rio de Janeiro:

2003.

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24

Assim pode-se ver que a palavra empresa não pode ser

generalizada, levando-se em conta somente a personalidade jurídica, pelo

fato de uma empresa tem característica econômica, com fins de obtenção

de lucros através de sua produção.

Então, fica evidente que o fato de o empregador não ser

necessariamente uma pessoa jurídica, não pode ficar o empregado

prejudicado em seus direitos. Nesta linha pode-se ver que �o empregador é

o ente destituído de personalidade jurídica�18.

As entidades, que não possuem fins lucrativos, também

possuem responsabilidades e possuem riscos, podendo ser consideradas

empregadores. A pessoa física, também é considerada empregador, como

por exemplo, no caso do indivíduo que contrata uma empregada doméstica.

Da mesma maneira que existem vários tipos de

empregados, como por exemplo, empregado doméstico, empregado

temporário, empregado rural, existe o empregador específico para cada

tipo, ou seja, o empregador doméstico, o empregador de empresa de

trabalho temporário, o empregador rural etc.

Como característica, o empregador possuí poderes para

com os seu comandados, que se subdividem basicamente em três: a) o

poder diretivo; b) o poder regulamentar; e c) o poder disciplinar.

O poder diretivo é aquele que faculta ao empregador

não somente o poder de fiscalizar, mas também o poder de utilizar a mão-

de-obra que o empregado deve fornecer para a prática de seu trabalho,

evidentemente que de acordo com as limitações descritas em lei.

18 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21ª Ed., P. 212. Editora Atlas. São Paulo.

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25

Os meios mais utilizados pelo empregador para usar

seu poder de direção são: registro de ponto, controle de qualidade dos

produtos e serviços, prestação periódica de contas para os empregados

que trabalham com valores etc.

O poder regulamentar é aquele em que o empregador

tem o poder de criar normas para o trabalho, de acordo com o seu

estabelecimento, podendo até instituir um regulamento interno.

Todas as normas contidas no regulamento interno,

automaticamente se incorporam ao contrato de trabalho.

Por fim, o poder disciplinar, que dá ao empregador a

permissão de aplicar penalidades aos empregados, pois, de nada valeriam

os outros poderes se o empregador não tivesse poder de sanção.

Em outras palavras o poder disciplinar é aquele que

permite ao empregador advertir, repreender, suspender ou mesmo demitir o

empregado que não respeitar as normas impostas pelo empregador.

No direito do trabalho, quanto ao poder disciplinar,

tirando a hipótese do art. 483 da CLT, que regulamenta a demissão por

justa causa, restam apenas o art. 474 da CLT, que veda a suspensão do

empregado por período superior a 30 (trinta) dias, sob pena de se

considerar rescindido o contrato de trabalho, e o art. 15 da Lei nº. 6.354/76,

que possibilita a aplicação de multa ao atleta profissional de futebol.

Contrário aos poderes possuídos pelo empregador,

descritos acima, existem as obrigações ou deveres do empregador.

Dentre as obrigações do empregador, está o dever e

remunerar os serviços que o empregado lhe presta, justamente porque,

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26

conforme estudado anteriormente, um dos elementos principais na relação

de trabalho é o recebimento de salários em troca de serviços.

O empregador possui ainda outras obrigações como: a)

fornecer aos empregados os meios necessários para a execução dos

serviços, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI�s); b) cumprir

com o contrato de trabalho, principalmente no que diz respeito ao prazo do

contrato, aos horários de trabalho estipulados, ao local de prestação de

serviço e a forma de pagamento do salário; c) observar as condições de

segurança, higiene e moralidade, de modo que o local de trabalho seja

agradável aos empregados; e d) trabalhar com respeito e consideração

para com os empregados.

Observa-se então, que o empregador não tem somente

a função de comandar os empregados e ordenar-lhes funções, mas sim

tem a obrigação de, além de ser o patrão, trabalhar para tornar o ambiente

de trabalho um local favorável para todos, obtendo assim maiores

resultados, tanto em produção quanto a satisfação de todos, inclusive o

consumidor final.

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CAPÍTULO 2

DO DANO

2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Ao iniciarmos o estudo sobre responsabilidade civil,

remetemo-nos diretamente ao significado da palavra �responsabilidade�,

esta derivada do latim respondere e, descrita por Plácido e Silva como:

2.1.1 �Tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento que se obrigou ou do ato que praticou�19.

Responsabilidade, portanto, consiste no resultado da

ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, de acordo com

esse dever ou obrigação. Vale ressaltar que a responsabilidade não é parte

exclusiva da vida jurídica, denominando-se para isso, a responsabilidade

civil.

A responsabilidade civil, nada mais é do que a

obrigação que um agente ou autor de um ato ilícito tem, de indenizar,

visando com isso, a reparação do dano causado.

Segundo Maria Helena Diniz20, responsabilidade civil é:

19 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 22º Ed., P. 1.222. Editora Forense. Rio de

Janeiro: 2003

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28

2.1.2 �Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que

obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial

causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo

praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal�.

É importante frisar que se aplica à responsabilidade civil o

princípio obrigacional, caracterizando assim que quem deve é o devedor e o

mesmo deverá responder e indenizar o ato cometido através de seu patrimônio,

conforme é visto no artigo 942 do Código Civil:

2.1.3 �Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação

do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;�

Com isso, torna-se indispensável uma análise um pouco

mais aprofundada sobre ato ilícito, visando assim um entendimento

completo acerca da responsabilidade civil, visto que o mesmo é ponto

chave da obrigação.

O Código Civil, no Capítulo V, Título III, trata

exclusivamente na caracterização do ato ilícito, conforme é visto a seguir:

2.1.4 �Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

2.1.5 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito

que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons

costumes.�

No artigo 186, instituiu-se a responsabilidade civil

extracontratual, isto é, a responsabilidade baseada em atos unilaterais,

20 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. � 17. ed., vol. 7 � São Paulo: Saraiva,

2003. P. 36.

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visto que a responsabilidade contratual ocorre através da não observância

das cláusulas contratuais previamente estipuladas pelas partes.

Já o artigo 187, instituiu o ato ilícito através do

comportamento praticado em abuso de direito, assim entendido como

aquele que excede manifestadamente os limites impostos por seu fim

econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em suma, considera-se abuso de direito, não só aquele

comportamento que ultrapassa os limites do direito individual, como

também aquele que é praticado de maneira alterada de sua função social

ou econômica, vindo assim a prejudicar terceiros.

Em se tratando de vida em sociedade, Américo Luis

Martins da Silva21 diz que:

2.1.6 �A vida em sociedade implica necessariamente em

atividades contínuas dos indivíduos, sejam atividades de uma

pessoa física, de uma agremiação civil, de uma sociedade

comercial, de uma indústria ou de organismo estatal de natureza

pública ou privada. As atividades dos indivíduos consistem um

conjunto de fenômenos vitais à existência dos seres organizados.

Todavia, são muito variadas a capacidade, a possibilidade, a

habilidade e a agilidade com que os indivíduos praticam as mais

diversas espécies de atos. Inclusive, justamente em virtude disso, é que os indivíduos se distinguem uns dos outros. O conjunto de

atividades, as reações em face do meio social, o modo de

conduzir-se, o juízo que se forma sobre a pessoa ou coisa, tudo

que se faz ou se pode fazer e os sentimentos são os pontos que

tornam os indivíduos distintos uns dos outros. Por outro lado, a

vida em sociedade exige que os indivíduos respondam por seus

atos, atitudes e reações ou por atos de terceiros a quem possam

estar ligados moralmente como seus auxiliares ou prepostos. Portanto, todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos,

danosos ou prejudiciais a outro indivíduo, dos quais resultem ou

21 SILVA, Américo Luis Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2. ed. � São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2002. P. 13.

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30

possam resultar-lhes prejuízos, pouco importa que se originem do

seu estado doentio em função de uma personalidade confusa, revoltada ou desordenada, do princípio do livre-arbítrio, etc.�.

Com isso, fica evidente que o ato ilícito é baseado em

um elemento primário derivado da vontade humana, não existindo

responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à

ordem jurídica.

Na doutrina de Arnaldo Rizzardo22 vemos que:

2.1.7 �O ato ilícito decorre da conduta anti-social do indivíduo,

manifesta intencionalmente ou não, bem como por comissão ou

omissão, ou apenas por descuido ou imprudência. Vale afirmar que o ato ilícito nasce da culpa, no sentido amplo, abrangendo o

dolo e a culpa propriamente dita distinção não importante para

reparação do dano�.

A ação e a omissão constituem, portanto, o primeiro

momento da responsabilidade civil. Vale ressaltar que tanto a ação quanto

a omissão são atos voluntários, que violam um bem tutelado ou causam

prejuízos a outrem.

A responsabilidade civil pode ser dividida em

responsabilidade subjetiva e objetiva ou de risco.

A responsabilidade subjetiva é fundamentada na teoria

da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito), ou seja, para

que se reconheça a obrigação de indenizar, não basta apenas que o dano

advenha de um comportamento humano, mas sim que o autor da conduta a

tenha praticado com a intenção deliberada de causar prejuízo, ou ao

menos, que este comportamento reflita a violação de um dever.

22 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de transito. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1993, P. 3

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31

Para Silvio de Salvo Venosa23 �Na responsabilidade

subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar

justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato

ilícito�.

Deve-se ressaltar que esta teoria é baseada no Código

Civil de 1916, sendo que esta, com o passar do tempo, perdeu espaço

devido a grande dificuldade encontrada para se provar o elemento subjetivo

da culpa.

A responsabilidade civil objetiva, por outro lado, tem

como principal característica a não essencialidade do elemento culpa para

o surgimento do dever de indenizar. É denominada como teoria de risco

visto que, em determinadas situações, aquele que, por meio de sua

atividade, expõe a risco de dano terceiros, fica obrigado a repará-lo caso

ele venha ocorrer efetivamente.

Um exemplo claro para observarmos a teoria de risco

na responsabilidade civil objetiva, são as relações de trabalho, onde o

empregador fica obrigado a indenizar o empregado por qualquer dano

sofrido em decorrência da sua atividade. Carlos Roberto Gonçalves

conceitua que:

2.1.8 �A responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo: o

operário, vítima de acidente do trabalho, tem sempre direito a indenização, haja ou não culpa do patrão ou do acidentado. O

patrão indeniza, não porque tenha culpa, mas porque é o dono do

maquinário ou dos instrumentos de trabalho que provocam o

infortúnio�24.

23 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. P.

26 24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. atual. ampl. São Paulo: Saraiva,

1995. P. 6

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32

Na responsabilidade civil objetiva, o pressuposto de

culpa é extinto, visto que a responsabilidade decorre da ação ou omissão

independe da culpa do agente.

Silvio de Salvo Venosa25 argüi que:

2.1.9 �A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem

culpa, somente pode ser aplicada quanto existe lei expressa que a autorize� e continua �A teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral,

mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o novo aspecto enfocado pelo corrente Código�.

A responsabilidade civil pode ser aplicada em diversos

ramos do direito e têm as suas mais variadas formas, como por exemplo, a

responsabilidade civil decorrente de injúria, calúnia e difamação,

responsabilidade civil dos médicos, responsabilidade civil dos pais etc.,

porém, devendo sempre estar presentes os quatro requisitos principais para

caracterizá-la, que são26:

Ação ou omissão (comportamento humano); Culpa ou dolo do agente; Relação de causalidade;

Dano experimentado pela vítima.

Portanto, fica evidente que a responsabilidade civil

possui diversos aspectos que devem ser observados e discutidos, para que

assim, através de sua extensão, possa ser arbitrado o valor da indenização

correspondente, visando a reparação do dano.

25 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

P. 23 26 SAMPAIO, Rogerio Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:

Atlas, 2003

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33

2.2 DANO MATERIAL

Conforme visto anteriormente, o dano é derivado de um

ato ilícito obrigatoriamente, visando com isso a ligação por um nexo de

causalidade e, a reparação do dano ocorre em virtude da responsabilidade

civil da pessoa que objetivou o dano.

Para Aurélio Buarque de Holanda, a palavra dano é

derivada do latim damnum, tendo como significado �mal ou ofensa pessoal;

prejuízo moral; prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou

inutilização de bens seus; estrago, deterioração, danificação� 27.

O dano, sendo ele material ou moral (imaterial), é

aquele que afeta diretamente o patrimônio da vítima, seja pela deterioração

de bens (material) ou ofensa à honra (moral).

O dano material, também conhecido como dano

patrimonial é aquele que atinge diretamente o patrimônio econômico da

vítima, ou seja, bens de interesse patrimonial, devendo ocorrer a reposição

do patrimônio danificado.

Adriano de Cupis28 sustenta que:

2.2.1 �Patrimonialidade se refere a uma necessidade econômica.

Patrimônio é qualquer bem exterior com relação ao sujeito e que

seja capaz de classificar-se na ordem da riqueza material, quase sempre valorável em dinheiro, idôneo para satisfazer uma

necessidade econômica. Somente o dano que atinge bens que

tenham valoração pecuniária é considerado patrimonial�.

27 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed., ver. E

aum. 32ª impr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995. P. 519. 28 DE CUPIS, Adriano. El daño � teoría general de la responsabilidad civil. Trad. De Angel

Martinez Sarrión. Barcelona: Bosch, 1975.

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34

O dano exclusivo ao patrimônio, é conhecido também

como dano material direto. Existe, portanto, o dano material indireto, que é

aquele que viola bens e direitos personalíssimos, como o nome, a saúde

etc.

No dano material indireto, imagina-se a situação de um

profissional liberal, por exemplo, que tem seu nome difamado e, em virtude

disso, acaba perdendo parte de sua clientela, deixando assim de auferir os

ganhos através do exercício de sua profissão.

Nesse caminho, pode-se observa a doutrina de Carlos

Alberto Menezes29:

2.2.2 �O Dano Patrimonial, como o próprio nome diz, também

chamado de Dano Material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal os conjuntos de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem

sempre, todavia, o Dano Patrimonial resulta da lesão de bens ou

interesses patrimoniais. (...), a violação de bens personalíssimos,

como o bom nome, a reputação, a saúde, a imagem e a própria

honra, pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de

receitas ou realização de despesas.�

O Dano Patrimonial, portanto, nada mais é do que a

deterioração de um patrimônio ou bem da vítima e, ainda o que ela deixou

de ganhar em virtude do dano. Nesse ponto, o dano se divide em Dano

Emergente e Lucro Cessante.

O Dano Emergente é caracterizado por um efetivo

prejuízo para a vítima, qual seja a diminuição ou subtração de bens

integrantes do patrimônio do sujeito.

29 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da

Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 93.

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35

Carlos Alberto Menezes30 conceitua o Dano Emergente

como:

2.2.3 �Em geral, importará no desfalque sofrido pelo patrimônio da

vítima. Assim, valendo-se de um exemplo singelo, num acidente de veículo com perda total, o Dano Emergente será o integral

valor do veículo. Mas, em se tratando de perda parcial, o Dano

Emergente será o valor do conserto, e assim por diante. Dano

Emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a

indenização haverá de ser suficiente para o restitutu in integrum.�

Já o Lucro Cessante nada mais é do que aquilo que a

vítima deixou de ganhar em razão do dano sofrido. Ainda utilizando a

doutrina de Carlos Alberto Menezes31, vê-se a definição de Lucro Cessante:

2.2.4 �Consiste, portanto, o Lucro Cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição

potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da

paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como,

por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha

obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo

que era razoavelmente esperado.�

A ocorrência do Dano Material, conforme visto

anteriormente, deverá, portanto, ser indenizada através da reposição do

bem danificado ou indenização pelos valores que a vitima deixou de

receber.

Maria Helena Diniz32, em sua obra, destaca as formas

de obtenção dos valores a serem indenizados:

30 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da

Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 94.

31 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII: da

Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 95.

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36

2.2.5 �O Dano Patrimonial mede-se pela diferença entre o valor

atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo

momento, se não houvesse a lesão. O dano, portanto, estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o

prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse

produzido. O dano corresponderia à perda de um valor

patrimonial, pecuniariamente determinado�.

Concluindo, verifica-se que a partir do momento da

ocorrência do Dano Material, seja ele diretamente ligado ao patrimônio da

vítima ou indireto, existe a obrigação da reparação do mesmo, devendo ser

calculado de acordo com o valor que teria o bem caso não houvesse sido

lesado ou que valor poderia auferir a vítima caso não fosse lesada.

2.3 DANO MORAL

Existem muitos conceitos acerca do dano moral. A

expressão é usada para definir uma lesão causada ao bem não-patrimonial

da vítima, ou seja, a sua intimidade, a vida privada, a honra e imagem.

A doutrina de Yussef Said Cahali33 caracteriza o dano

moral de maneira irretocável:

2.3.1 �Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral

pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou

diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do

homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade

individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e

os demais sagrados afetos; classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra,

reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio

32 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 20. ed.,

ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 51. 33 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2005. P. 22.

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moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)�.

Portanto, o dano moral trata de tudo aquilo que fere a

alma e a dignidade humana, abalando com isso os valores fundamentais

referentes à personalidade ou reconhecidos pela sociedade que vive.

As causas que geram o dano moral podem ser

inúmeras, não sendo possível cita-las em um todo. Alguns exemplos das

causas geradoras são: a dor, a angústia, o sofrimento da perda de um ente

querido, o abalo na reputação de um indivíduo, humilhação pública, invasão

de privacidade, traumatismos emocionais, depressão, desgaste psicológico

etc.

O dano moral divide-se em duas esferas, sendo elas o

dano moral direto, que trata basicamente do dano moral que atinge

somente os bens não patrimoniais da vítima e, existe ainda o dano moral

indireto.

O dano moral direto, ou relativo aos direitos

extrapatrimoniais podem ainda dividir-se em duas categorias: direitos

pessoais absolutos, também chamados de personalíssimos, e os direitos

pessoais relativos, ou direitos familiares, que dizem respeito aos direitos

que decorrem das relações de uma pessoa com outras pessoas que

compõem o mesmo grupo familiar.

O principal exemplo a ser utilizado para os direitos

pessoais é o casamento. No casamento, criam-se vínculos entre os

cônjuges e entre pais e filhos e, destas relações nascem os direitos e as

obrigações.

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Já os direitos absolutos, são os direitos inerentes à

pessoa humana, ou seja, tratando assim de direitos dos quais o indivíduo é

titular pelos simples fato de ser pessoa, caracterizando assim a expressão

acima utilizada �personalíssimo�.

A personalidade é o primeiro bem da pessoa, sendo

pressuposto para aquisição de outros bens e direitos. Como cita Mauro

Vasni Paroski34, �é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair

obrigações�. A impossibilidade de ser renunciado ou transmitido são

características dos direitos da personalidade, ou seja, são direitos

indisponíveis.

Por outro lado, o dano moral indireto é aquele dano que

atinge o patrimônio da vítima, porém, indiretamente acaba por lesar o bem

extrapatrimonial. Sobre o dano moral indireto, ensina Pablo Stolze

Gagliano35:

2.3.2 �(...) o Dano Moral Indireto ocorre quando há uma lesão

específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas

que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera

extrapatrimonial, como é o caso, por exemplo, do furto de um bem

com valor efetivo ou, no âmbito o direito do trabalho, o

rebaixamento funcional ilícito do empregado, que, além do

prejuízo financeiro, traz efeitos morais lesivos ao trabalhador�.

Portanto, sendo o dano direto ou indireto, a sua

característica principal será sempre a lesão de direitos pessoais, devendo

concorrer todos os demais pressupostos exigidos para a responsabilidade

civil em geral, como o ato ilícito ou abuso do ato praticado, o nexo causal, a

34 PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 1ª ed. Curitiba:

Juruá, 2007. P. 43. 35 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Saraiva, 2004. P. 75.

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39

culpabilidade do agente e o dano em si, sendo esse último, o quesito de

maior relevância ao dever de indenizar.

Sobre as provas a serem apresentadas, deve-se

ressaltar que, tratando-se de lesão ao foro íntimo da pessoa, não necessita

de documentos probatórios no que diz respeito á dor ou sofrimento, porém

se faz necessário a comprovação pela vítima da ocorrência do fato lesivo.

É neste sentido o entendimento de Humberto

Theodoro36 Júnior, ao lecionar sobre a prova necessária para a

comprovação do dano moral:

2.3.3 �Quanto a prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se

passa no psíquico da pessoa e, como tal, não pode ser

concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da

pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo

contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano

grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a

experiência da vida�.

Por fim, sob o ponto de vista do dano moral, não se

pode pensar em reconstituição do estado anterior ao ato antijurídico, mas

sim pela indenização e reparação visando amenizar a dor, angústia,

desconforto ou humilhação sofrido pela vítima por um ato lesivo.

2.4 TEORIA POSITIVISTA X TEORIA NEGATIVISTA

As teorias positivista e negativista são duas correntes

doutrinárias a respeito da reparação por dano moral. A teoria positivista é

36 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juarez

de Oliveira, 2001. P. 08.

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40

aquela que defende a reparação do dano moral e, por outro lado, a teoria

negativista a rejeita.

Existem vários doutrinadores que são adeptos da teoria

negativista, como Savigny, Lafayette e Lacerda de Almeida. Esses

doutrinadores sustentam que não existe forma de assegurar a reparação

pelo dano moral, sob a principal justificativa de que a dor e o sofrimento de

uma pessoa não têm preço, ou seja, não podem ser medidos.

Na doutrina de Mauro Vasni Paroski37, retira-se um

trecho essencial acerca do pensamento dos negativistas, em especial o

doutrinador Savigny, aonde diz que:

2.4.1 �Savigny não reconhecia o dano moral sob o argumento de que os bens ideais estão fora do comércio, são inalienáveis e por

isso não podem ser objeto das obrigações. Argumentava que

ninguém negocia sobre sua honra, saúde, comodidade, afetos e

sentimentos. Dizia ele que o titular do direito não pode obter, por via compulsiva, o cumprimento de algo puramente moral ou intelectual; que o dano moral não pode ser provado, sendo que

muitas vezes esse suposto dano seria meramente aparente e

esconderia certa hipocrisia [...]; que não é suscetível de

ressarcimento com critério de equivalência o dano não-patrimonial, uma vez que não se pode medir a dor, razão pela

qual a reparação seria arbitrária�.

Outro ponto comumente levantado pelos doutrinadores

adeptos da teoria negativista e acima citado, é o fator de risco e a incerteza

imposta aos juizes, visto que acima de uma verdadeira dor ou sofrimento

possa estar a hipocrisia dissimulada de um indivíduo que, nada mais quer,

do que auferir alguma vantagem financeira.

37 PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 1ª ed. Curitiba:

Juruá, 2007. P. 67

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41

Outro ponto apontado pelos negativistas está na

imoralidade em receber uma quantia em dinheiro visando à reparação do

eventual dano moral, teoria esta bastante conservadora.

Por outro lado, a teoria positivista também conta com

juristas de renome em sua defesa, como Orlando Gomes, Silvio Rodrigues,

Washington de Barros Monteiro e Miguel Reale, entre muitos outros da

mesma categoria.

Respondem os positivistas que qualquer interesse lícito

é merecedor de proteção jurídica, ainda que meramente moral, e, havendo

lesão, seria passível de indenização. A impossibilidade de se estabelecer o

dano moral em dinheiro não é razão suficiente para deixar o ofendido sem

nenhuma reparação.

Para os positivistas, outro detalhe que não pode ficar

esquecido, é o fato de que a indenização, além de proporcionar uma

�diminuição no sofrimento�, serve como fator punitivo para o ofensor.

Ihering, histórico opositor das teorias de Savigny

sustenta que �o patrimônio não se exaure somente nos bens que o direito se

propõe a tutelar, mas igual amparo merecem todos aqueles outros bens sem os

quais a vida civil seria impossível, ou seja, a pessoa ofendida deve obter

ressarcimento não apenas das perdas pecuniárias, mas também, das restrições

provocadas ao seu bem-estar ou às suas conveniências, pelos desgostos,

turbulências de espírito, aborrecimentos, vexações, humilhações etc.�38.

Porém, nos dias atuais, não se pode sustentar que a

reparação pelo dano causado esteja estritamente ligada aos limites do prejuízo

38 FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho. 4. ed. ver. e ampl. e com acórdãos

na íntegra. São Paulo: LTr, 2002. Pág. 42.

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42

material, sendo tutelado somente os danos causados ao patrimônio meramente

econômico, mas deve abranger todas as espécies de danos, prestigiando o

homem e o seu direito de ser respeitado e tutelado, tanto em seu patrimônio,

quanto em sua integridade física, psíquica e espiritual.

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CAPÍTULO 3

O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

3.1 HIPÓTESES DE DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO

Após termos abrangido as diferenças entre dano moral

e material e as possibilidades de obter-se a reparação pelo dano moral,

transportamos a discussão diretamente para o âmbito trabalhista,

abrangendo algumas das inúmeras possibilidades de se pleitear o citado

dano.

Na vida comum, em sociedade, estamos

constantemente sujeitos a causar o dano ou, por outro lado, sofrê-lo. Nas

relações de emprego, esse risco não é diferente, até mesmo pela constante

convivência entre empregador e empregado. É claro que na esfera

trabalhista, o dano pode ser tanto material quanto moral, objetivando assim

a devida reparação.

Desta forma, resumidamente pode-se dizer que,

qualquer das partes, seja empregado ou empregador, que der causa ao

dano, tem a obrigação de indenizar.

Sobre o tema, Marly A. Cardone39 explana que:

3.1.1 �Na vida em relação, as pessoas podem, voluntariamente ou

não, causar prejuízos às outras. A relação humana e jurídica que

39 CARDONE, Marly A. A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho com o Dano Moral.

Repertório IOB de Jurisprudência, 2 quinzena de setembro de 19993, nº. 18/93, p. 322.

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44

liga o empregado e o empregador não é suscetível de escapar

desta contingência. Isto é tão irrefutável quanto dizer que o ser

humano é passível de errar. Por isso causa espanto que alguns

queiram isolar empregado e empregador deste círculo no qual

está inserida a prática dos chamados atos ilícitos. A relação de

emprego tem uma disciplina jurídica para a troca trabalho x

remuneração, mas seus sujeitos não estão excluídos da órbita do

Direito Civil quando praticam atos ou fatos de natureza civil na específica situação de empregado e empregador�.

Deste modo, fica evidente a relação jurídica entre

empregado e empregador, quando o assunto é referente à obrigação de

indenizar. Porém, o que se observa mais comumente é o pedido de

reparação de dano moral por parte do empregado, até pelo fato de que o

contrato de trabalho vincula dois sujeitos que, em princípio são desiguais,

havendo entre empregador e empregado uma relação de poder, visto que

este está subordinado àquele.

Por outro, nada impede que o empregador venha a

sofrer o dano e busque a reparação, situação esta praticamente impossível

de se registrar, visto que, como dito anteriormente, na maioria dos casos, o

empregado não possui subsídios financeiros que possam cobrir o dano

causado.

Assim sendo, pode-se verificar que o contrato de

trabalho é uma fonte inesgotável de exemplos de situações capazes de

gerar o dano moral, dentre algumas que abaixo citadas.

Uma questão muito comum acerca da indenização por

danos morais no Direito do Trabalho é a demissão por justa causa, sob a

alegação de que o empregado furtou, roubou ou até se apropriou de

maneira indevida de alguma coisa de propriedade do empregador, sendo

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45

posteriormente provado que não houve furto algum que pudesse ser

imputado ao empregado acusado.

É claro que não se deve generalizar o fato de que a

demissão por justa causa sempre obrigará o empregador a indenizar o

empregado em danos morais. Considerando que o empregado tenha

cometido algumas das faltas graves constantes no artigo 482 da CLT, não

existem dúvidas de que deve o empregador utilizar a dispensa por justa

causa.

Ressalta-se ainda que não é a modalidade de dispensa

que assegura a indenização por danos morais, existindo casos em que o

empregado dispensado sem justa causa, com o pagamento de todos os

direitos rescisórios inerentes, e, no entanto, teve sua honra, a moral ou

personalidade do ofendidas, pleiteando assim o dano moral.

Exatamente nesta mesma linha de raciocínio, pode-se

analisar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho, da 12ª Região/SC,

assegurando a indenização por danos morais:

3.1.2 �Dano moral. O obreiro, demitido sem justa causa quatro dias após o registro de queixa policial como suspeito de furto,

ocasião em que a empresa já tinha ciência do pedido de demissão

do verdadeiro envolvido, faz ele jus à indenização por dano moral

decorrente da ofensa à sua dignidade.� (Ac da 1ª T do TRT da 12ª

R � mv, no mérito � RO 6.637/96 � Red. Designado Juiz C. A. Godoy Ilha � j 30.6.97 � Rcete: Marinho dos Santos; Recda: Jab Materiais Elétricos Ltda. � DJ SC 16.7.97, pág. 138).

Com base no acórdão acima, deve-se reafirmar que não

se trata da modalidade da dispensa que gera o dano moral, mas sim as

circunstâncias que levaram o empregador a dispensá-lo e se houve ou não

abuso de direito por parte do mesmo.

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46

A dispensa por justa causa, tendo em vista as

conseqüências gravíssimas que a mesma gera na vida do trabalhador,

deve sempre ser baseada em fatos concretos e fundamentada de acordo

com o exercício regular do direito.

Acerca do exercício regular do direito, José Serpa de

Sta. Maria40 diz que:

3.1.3 �O direito destina-se a alcançar o bem geral, ao mesmo

tempo que a satisfação dos interesses individuais; o abuso do

direito, que é o exercício anti-social de um direito, gera a responsabilidade. Os direitos não são afins em si, porém meios de

realizar um fim, que lhes exterior. Por outros termos, os direitos não são absolutos, quanto ao seu exercício, porém limitados pelo

seu próprio fim. Abusar do direito é tomar o meio pelo fim, é

exerce-lo de modo contrário ao interesse geral, e à noção de

eqüidade, tal como se apresenta, num dado momento da evolução

jurídica. Abusar do direito é servir-se dele, egoisticamente, e não

socialmente. Em um estado jurídico, em que a justiça e a

eqüidade tendem, como atualmente, à socialização do direito, o

eu abuso compromete a responsabilidade de quem o pratica�.

Como se vê, o exercício regular do direito tem como

limites a boa-fé, os bons costumes ou o seu próprio fim social ou

econômico, não devendo assim, ocorrer o abuso do mesmo e por

conseqüência o dever de indenizar.

Outra modalidade de dano moral nas relações de

emprego é a revista pessoal na empresa. Amparado nos poderes de

direção, disciplinamento e fiscalização da prestação do serviço, os

empregadores costumam utilizar a revista pessoal em seus empregados no

final do expediente, sob o argumento de que estão em defesa do seu

patrimônio.

40 STA. MARIA, José Serpa de. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Julex

Livros, 1ª ed., 1987. Págs. 328, 329.

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47

Por um lado, entende-se como correta a atitude do

empregador, desde que a revista pessoal não extrapole os limites da

simples proteção ao patrimônio, vindo a atingir a dignidade do ser humano,

como se pode constatar em alguns casos em que o empregador chegou ao

absurdo de exigir que os empregados ficassem nus na frente de outros

colegas, sem distinção de sexo.

Como exemplo ao descrito acima, pode-se citar um

trecho dos comentários de Alice Monteiro de Barros41, em referência a

matéria publicada na Revista Veja, de 19/06/2001:

3.1.4 �No Brasil a 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, através da

sentença proferida pelo juiz [...], condenou o proprietário da

empresa [...] a elevada multa, por incorrer na prática de crime de

constrangimento ilegal, ao submeter 3.000 empregadas do setor de produção a revistas periódicas, no final do expediente. As

operárias eram encaminhadas a cabines sem cortina, em grupos

de trinta, e recebiam instruções para levantar as saias e blusas ou

abaixar as calças compridas, a fim de que fossem examinadas as

etiquetas das peças íntimas e, quando ocorria de estarem

menstruadas, deveriam mostrar a ponta do absorvente higiênico

para provar que não havia peças escondidas no local�.

Salienta-se que a Lei 9.79/99, acrescentou à CLT o art.

373-A, vedando ao empregador ou preposto �proceder [...] a revistas

íntimas nas empregadas ou funcionárias� (inc. VI).

Com isso, faz-se necessário conciliar o interesse do

empregador, pertinentes à conservação do seu patrimônio, com a dignidade

da pessoa humana, tratando-se em ambos os casos de garantia

constitucional (dignidade humana e direito de propriedade).

41 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 197. p.

76.

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48

Violada a intimidade do empregado, seja ele do sexo

masculino ou feminino, o dano moral restará incontestável, sujeito assim a

reparação em virtude do mesmo.

O dano moral nas relações de trabalho pode ainda

configurar-se em virtude de acidentes de trabalho. Deve-se ressaltar que é

obrigação do empregador o fornecimento de equipamentos de proteção

individual e de um ambiente de trabalho seguro, visando com isso à

prevenção de acidentes.

A CLT, no seu art. 154 e seguintes, dispões acerca da

Medicina e Segurança do Trabalho, mostrando assim, a preocupação dos

legisladores com a prevenção de acidentes. A própria Constituição Federal,

em seu art. 7º, XXII diz que, entre os diretos dos trabalhadores, é

assegurado �a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de

saúde, higiene e segurança�.

Destaca-se que as normas que disciplinam a segurança

e a medicina do trabalho são normas impostas pelo Estado, de maneira

coercitiva, não dando margens, com isso, para negociações a fim de

ajustar-se de acordo com os interesses e conveniências do empregador.

Contudo, o que se observa na prática, é que os

empregadores, em sua grande maioria, não colocam a segurança dos

empregados em primeiro plano, ocasionando com isso vários acidentes,

sendo uma grande porcentagem, com lesões e deformações irreversíveis.

Como trata Valdir Florindo42, em sua obra, dentro do

qual o tema é abordado especificamente:

42 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed., ver. e ampl. São Paulo: LTr,

1993. Págs. 131 e 132.

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49

3.1.5 �O que se observa é que, mesmo diante de toda essa

preocupação em preveni-lo, as condições de trabalho são

inseguras, agressivas e perigosas, ocasionando inúmeros

acidentes de trabalho, com milhares de trabalhadores mutilados, com prejuízos seríssimos à sociedade, afora demonstrações de

crueldade com que passam os trabalhadores. É obrigação de

todos os empregadores propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável para o trabalhador desenvolver dignamente sua

profissão�.

Vale lembrar, que a responsabilidade do empregador

não se configura somente pelo descumprimento das regras impostas pela

medicina e segurança do trabalho, mas também pelo abuso do poder

diretivo, obrigando com isso, que o empregado trabalhe por várias horas

sem descanso, ou de maneira extremamente acelerada, com metas

incompatíveis com sua condição pessoal, ocasionando assim acidentes de

trabalho e doenças ocupacionais.

Inúmeros casos de acidentes de trabalho são

lembrados pela doutrina. Citando novamente a obra de Valdir Florindo43,

pode-se analisar que:

3.1.6 �E são muitas as conseqüências de ordem moral, defluentes

do acidente de trabalho (latu sensu), como a perda de um membro, supressão de órgão, lesão deformante, deterioração

psíquica, como, por exemplo, uma crise esquizofrênica.

Trabalhadores com estas características, infelizmente, são objetos

de gozações, olhares atravessados, discriminações, e tantos

outros adjetivos, não só tendo denegrido sua imagem, como

estando evidenciada sua incapacidade de produzir. Essas tragédias abalam os alicerces de vida do ser humano trabalhador e, induvidosamente, ferem um dos princípios e direitos

fundamentais da República Federativa do Brasil, art. 1º, III e IV,

combinado com os arts. 170, caput, VIII e 193, da Constituição

Federal de 1988, que e o respeito à dignidade humana e o direito

ao trabalho com existência digna, o que se torna um suplício ao

43 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed., ver. e ampl. São Paulo: LTr,

1993. P. 146.

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50

trabalhador acidentado. O que dizer então dos milhares de

empregados portadores de surdez, decorrente de ruídos

industriais, que terão de sobreviver com esta deficiência, por culpa

de riscos trazidos agressivamente ao ambiente de trabalho, e que dele se tiram proveito, com o lucro, em detrimento do agravamento da audição do trabalhador�.

Portanto, se a partir da ação ou omissão do

empregador, independentemente de culpa ou dolo do mesmo, resultar em

acidente de trabalho ou doença ocupacional, afetando assim a vida

pessoal, social, cultural ou profissional do trabalhador, não há dúvidas que

haverá danos materiais e imateriais, passíveis de reparação através de

indenização.

Mais um ponto importante a ser abordado é o assedio

sexual no trabalho. A intimidade é um atributo pessoal tutelado pela

Constituição Federal, que pode ser observado no seu artigo 5º, inciso X,

cuja violação é vedada, considerada garantia fundamental, tendo direito,

portanto, a reparação aquele que não tiver este direito respeitado por

outrem.

Analisando pela ótica de que o contrato de trabalho

nada mais é do que uma relação jurídica configurada pela subordinação do

empregado em ralação ao empregador, fica evidenciado da necessidade

que o primeiro tem, tanto no campo pessoal como familiar, sendo obrigado

muitas vezes a suportar as mais diversas situações, com medo de perder o

emprego e não conseguir outro.

O assédio sexual gera conseqüências extremamente

nocivas na relação de trabalho, tendo em vista que o clima de

intranqüilidade, hostilidade e agressividade podem inclusive afetar a

permanência do empregado no emprego.

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Conforme a doutrina de Alice Monteiro de Barros44

vemos que o assédio sexual encontra-se bem fundamentado na CLT:

3.1.7 �A falta se situa tanto na alínea �d�, como na alínea �c� e �e�

do art. 483 da CLT. Isto porque uma das principais obrigações do

empregador é zelar pela segurança e decência no local de

trabalho, preservando o respeito à vida privada do empregado.

Logo, sendo o assédio sexual uma violação deste dever,

enquadra-se a conduta faltosa na alínea �d� do art. 483 da CLT.

Considerando-se que o assédio sexual poderá enquadrar-se também como injúria, que é um dos crimes contra a honra, situa-se ainda na alínea �e� do art. 483 da CLT, ou seja, ato lesivo da

honra do empregado e de sua boa-fama, posto que a figura faltosa magoa o trabalhador na sua dignidade pessoal.�

É claro que não podemos confundir o assédio sexual

com uma simples paquera, visto que a paquera ocorre quando uma pessoa

faz elogios ou comentários tentando com isso estreitar o relacionamento

com a pessoa, e o assédio sexual ocorre quando uma pessoa se utiliza de

sua posição hierárquica a fim de coagir a outra a aceitar a relação.

Caso o assédio sexual ocorra por parte de um outro

empregado e não do empregador, o agressor poderá ser demitido por justa

causa, pelo fato de o assédio ser considerado como falta grave, conforme o

art. 482, b, da CLT que classifica a conduta por �incontinência de conduta e

mau procedimento�.

Dentre as possíveis causas de ocorrência do dano

moral acima citadas, entre inúmeras outras, o que se deve observar

sempre, para que se configure o dano moral, é o ataque à honra e a moral

do trabalhador, prejudicando assim, o prosseguimento normal de suas

atividades.

44 BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no direito do trabalho comparado. Revista

do Direito do Trabalho. Curitiba: Gênesis, v. 70. p. 513, out. 1998.

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3.2 AS PROVAS NO DANO MORAL

A elaboração de provas no dano moral no direito do

trabalho é uma tarefa um pouco complicada para o ofendido, tendo em vista

que a principal prova utilizada, a testemunhal, acaba por se tornar

praticamente impossível pelo fato de que na maioria das vezes as

testemunhas são colegas de profissão, ou seja, empregados, que acabam

por omitir-se em virtude do medo de terem seu emprego comprometido.

Como se sabe, a prova é fundamental para a

caracterização do ato ilícito, porém, levando em consideração o que foi

citado anteriormente, no dano moral, as provas, muitas vezes são

presumidas, bastando para tanto, a simples comprovação da ocorrência do

ato ilícito.

Acerca das provas, a doutrina divide-se em três

correntes, conforme explicado pela doutrina de Rodolfo Pamplona Filho45:

A) tese da necessidade da mesma atividade probatória

utilizada para a prova do Dano Matéria; B) tese da prova in res ipsa, ou seja, que o Dano Moral se

prova por si mesmo; C) posição intermediária que se satisfaz com as presunções

hominis ou presunções simples que se formam na

consciência do juiz, [...].

A primeira tese é mais utilizada para os casos de

acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em virtude da ação ou

45 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. P.

116.

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53

omissão do empregador, devendo com isso, o ofendido provar o dano

através de documentos, laudos médicos etc.

A segunda tese é mais comumente usada nas ações de

reparação por dano moral nas hipóteses de ofensa à honra, calúnia,

difamação ou injúria etc., até pela impossibilidade de o ofendido provar o

alegado da mesma forma que provaria um dano material.

Já a presunção hominis, ou seja, a �consciência do juiz�

serve para obter-se uma conclusão acerca dos fatos alegados pelo autor da

ação, que o prejuízo existiu.

Cícero Camargo Silva46, em sua doutrina, nos dá um

parâmetro mais exato sobre qual tese é mais utilizada no sistema jurídico

atual:

3.2.1 �O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade da prova em concreto dos Danos Morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização,

a demonstração do ato ilícito em si. Impende salientar que a

análise discorrida acima alude à prova do Dano Moral por ataque

à honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo. Por outro lado, há meios para

comprovação da ofensa à honra objetiva, depoimento pessoal que

ateste o desabono da vítima perante o meio social�.

Com isso, fica evidenciado que a vítima deverá de

maneira clara e específica demonstrar, ou seja, narrar em sua petição

inicial todos os fatos e ofensas que sofreu, sob pena do julgador não

reconhecer a caracterização de tal dano.

46 SILVA, Cícero Camargo. Aspectos relevantes do dano moral. Jus Navigandi, Teresina, a. 7,

n. 64, abr. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3981>. Acesso em: 02 de setembro de 2007.

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54

3.3 A REPARAÇÃO E AVALIAÇÃO DO DANO MORAL

Sabe-se que a avaliação do dano moral, em seus mais

variados aspectos, deve ser visto em cada caso concreto individualmente,

para assim se obter a profundidade e relevância do mesmo, conforme a

natureza e as conseqüências do ato lesivo.

A partir da análise de cada caso, cabe ao julgador

definir o quantum indenizatório, atingindo com isso, a finalidade de reparar

o dano extrapatrimonial sofrido pela vítima e não o seu enriquecimento

ilícito.

Maria Helena Diniz47 entende que a natureza jurídica da

indenização nada mais é do que um misto de pena e satisfação

compensatória:

3.3.1 �A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena

e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva,

constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a

diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido,

visto que o bem jurídico da pessoa � integridade física, moral e

intelectual � não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem

reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano

moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos

extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a

reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma

satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como

vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas uma compensação pelo

dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma

vantagem ao ofendido, pois, ele poderá, com a soma de dinheiro

recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento�.

47 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 7. ed. São

Paulo: Saraiva, 1984.

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55

Para avaliar a extensão do dano e seus efeitos na

esfera pessoal, é imprescindível, por parte do julgador, a análise de

diversas outras circunstâncias de ordem subjetiva e objetiva, como por

exemplo, a condição social e econômica da vítima e do lesante, a

repercussão do dano na comunidade em que vive a vítima, a finalidade

esperada pela indenização, a proporcionalidade e a culpa, em maior ou

menor grau, do causador do dano.

A Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, que regula a

liberdade de manifestação de pensamento e de informação, assegura em

seu art. 49, inciso I, o direito à reparação dos danos materiais e morais.

Estabelece em seu art. 53, incisos I a III48, o seguinte:

3.3.2 Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do

dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

3.3.3 I � a intensidade do sofrimento d ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do

ofendido;

3.3.4 II � a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável,

sua situação econômica e sua condenação anterior e ação

criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de

manifestação do pensamento e informação;

3.3.5 III � a retratação espontânea e cabal, antes da propositura

da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta

ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e

independentemente de intervenção judicial, e a extensão da

reparação por esse meio obtida pelo ofendido.

A doutrina dominante diz que a avaliação do dano moral

deve tomar os caminhos mais transparentes e objetivos possíveis, porém,

por se tratar de um tema tão controverso, sem obter muito sucesso. 48 GOVERNO FEDERAL. Disponível em : http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de setembro

de 2007

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56

Wilson Melo da Silva49 explica de forma bem sucinta o

acima exposto:

3.3.6 �Assim, só quando não fosse possível a reparação ou

compensação dos danos morais de uma maneira também ideal e

não-econômica, é que haveria lugar, subsidiariamente, para as

compensações econômicas. Só, então, se poderia apelar para o

poder indireto que o dinheiro teria de proporcionar ao ofendido distrações e prazeres, além da satisfação que lhe levaria o próprio

fato em si do desembolso, pelo ofensor, da quantia da reparação,

o que, inegavelmente, não poderia deixar de constituir também um

castigo a ele imposto�.

Sobre os critérios acerca do quantum indenizatório, o

mesmo Wilson Melo da Silva50 diz que:

3.3.7 �E isto porque, se é certo que existem os indiferentes, não

menos verdadeiro é, também, que o tipo usual do exagerado, do

extremamente sensível, é bastante encontradiço. E como, de um

modo comum, há estalões na estabilidade dos grupos (o

intelectual ou o artista têm uma sensibilidade bem diversa da do

simples homem da rua), é mister estabelecer-se uma diferenciação, para tal fim, dos grupos sociais. A gravidade do

dano moral proveniente da injúria, por exemplo, variaria de

conformidade com o grupo social do ofendido e do ofensor. E as sensibilidades doentias, capazes mesmo das cenas espetaculares dos prantos copiosos e dos desmaios por danos de pequena monta, teriam, na referência com o tipo médio, sensível da classe,

elemento de cotejo para o eqüitativo e justo quantum da

compensação�.

Adverte-se, portanto, que a maior dificuldade em

avaliar-se o dano, é justamente o fato de não se ter um embasamento

valorativo no âmbito patrimonial, como por exemplo, o valor de um veículo.

Porém, de acordo com as situações que não estão previstas nos

49 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2. ed., ver. e ampl. Rio de Janeiro:

Forense, 1969. p. 497. 50 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2. ed., ver. e ampl. Rio de Janeiro:

Forense, 1969. p. 514.

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dispositivos do Código Civil, que regulam a liquidação do dano, tal deve ser

feito por arbitramento, não sendo admitido que se deixe de reparar o dano.

Sobre a dificuldade em avaliar o dano moral, Humberto

Teodoro Júnior opina:

3.3.8 �O problema mais sério suscitado pela admissão da

reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor

econômico a ser reposto ao ofendido [...] Quando o caso é de

dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica

porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc.) não se

mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou

patrimonial�.

Uma vez demonstrada a existência do dano e o nexo de

causalidade com o ato praticado pelo ofensor, não é possível deixar de

repará-lo, ainda que sua extensão não tenha sido precisamente provada,

cabendo ao magistrado, conferir a devida reparação.

Clayton Reis51, em sua doutrina, entende que:

3.3.9 �O dano há de ser reparado ou compensado, não se

adequando que a dificuldade na sua avaliação, ou as eventuais

incertezas de ordem legislativa, possa justificar a ausência de uma

prestação jurisdicional efetiva. Na realidade, a maior ação da

justiça deve ser sentida através das decisões que atinjam a realidade social, que esteja preocupada com a realização do ideal

de justiça, do que verdadeiramente com a aplicação da norma

legal. Não há como acolher a insatisfação dos juízes que

reclamam a ausência de uma norma que tabele os danos

extrapatrimoniais, para que este fato seja causa escusativa da impossibilidade da reparação do dano moral. A defesa da

sociedade, no seu mais expressivo bem não valorável, não pode

ficar indene quando atingida no seu maior patrimônio � os valores éticos. É inequívoca a conclusão de que, na área dos danos

extrapatrimoniais, jamais encontraremos uma perfeita equivalência entre a lesão e a indenização. Por mais sensível e

51 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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apurada que seja a avaliação do magistrado, nunca será possível

estabelecer um padrão de ressarcimento, porque, no campo do espírito humano, sempre estaremos diante do imponderável e da

incerteza na aferição dos valores de cada pessoa�.

Com isso, fica evidente que a tarefa do juiz para a

avaliação do dano e a fixação da quantia necessária para a reparação do

dano moral, não é das mais fáceis, sendo necessário para isso, que o

mesmo seja prudente, responsável e sensível para que reflita bem sobre

cada caso individualmente.

3.4 A COMPETÊNCIA E A PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NO

DIREITO DO TRABALHO

Por um longo período, as discussões acerca da

competência para o julgamento do dano moral na esfera trabalhista foram

exacerbadas. Entendia-se, normalmente, que a competência era da Justiça

Comum, por se entender que o dano moral não estava relacionado ao

contrato de trabalho e sim em um dano particular da pessoa.

Em 08 de dezembro de 2004, foi criada a Emenda

Constitucional n. 45, publicada no Diário Oficial da União em 31 de

dezembro do mesmo ano, que alterava o art. 114 da Constituição Federal,

ampliando assim a competência da Justiça do Trabalho e acabando, de

uma vez por todas com as divergências sobre a competência.

Deve-se ressaltar que, mesmo antes da Emenda

Constitucional n. 45, vários doutrinadores já se posicionavam a favor da

competência da Justiça do Trabalho, para julgar os casos de indenização

por dano moral.

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59

Alice Monteiro de Barros52 se posicionava

favoravelmente, conforme vemos a seguir:

3.4.1 �Ora, se a compensação por dano moral for proveniente da

relação de emprego, a competência da Justiça do Trabalho

emerge do texto constitucional [...], racionalizando-se a entrega da prestação jurisdicional�.

No mesmo sentido, a opinião de Orlando Teixeira da

Costa53, Ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho:

3.4.2 �Conquanto a indenização do dano moral pertença ao

âmbito do Direito Civil, se o pedido decorrer ou tiver como origem um contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será da

Justiça do Trabalho e não, da Justiça Comum [...]�.

Ainda na mesma linha, em 09 de dezembro de 2003, a

Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal

Superior do Trabalho, aprovou a Orientação Jurisprudencial 327, cuja

redação é a seguinte:

3.4.3 �Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos

termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é

competente para dirimir controvérsias referentes à indenização

por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho�54.

A partir da publicação no Diário Oficial da União, da

Emenda Constitucional n.45, as divergências sobre a competência

perderam força. A alteração no art. 114, mais precisamente no seu Inciso

VI, determinaram a competência material para o julgamento das demandas

52 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 1997. P.

162. 53 COSTA, Orlando Teixeira da. Da ação trabalhista sobre dano moral. Revista de Direito do

Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 40, págs. 485-486, abr. 1996. 54 DJU de 09.12.2003.

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acerca dos pedidos de restituição de dano moral e material decorrente do

contrato de trabalho, conforme redação abaixo:

3.4.4 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

3.4.5 [...]

3.4.6 VI � as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho.

Portanto, o texto não deixa mais nenhum tipo de

margem para discussões acerca da competência da Justiça do Trabalho

para dirimir controvérsia que diga respeito à reparação de dano moral

oriundo de contrato de emprego.

Outro ponto a ser abordado, ao se falar em

competência e em reparação de dano, é a prescrição para o ingresso da

ação. A prescrição é um modo de extinção da ação em virtude da inércia do

titular do direito violado, em determinado prazo fixado em lei. É importante

dizer que com a prescrição se extingue a exigibilidade e não o direito.

O resumo dos elementos essenciais da prescrição pode

ser citado da seguinte maneira, de acordo com a obra de Mauro Vasni

Parosk55i:

3.4.7 �a) a existência de um direito violado; b) a inércia do titular

do direito preterido; c) a continuidade da inércia durante certo

lapso de tempo; d) a inexistência de fato ou ato que a lei

considere eficaz para impedir, suspender o interromper o curso do prazo prescricional�.

Porém, uma das grandes discussões em relação a

prescrição é sobre o lapso temporal, havendo divergência entre o Código

55 PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 1º ed., 2º tir.

Curitiba: Juruá, 2007. P. 199.

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Civil e as leis trabalhistas. Ao se tratar de lapso temporal, art. 206, § 3º,

inciso V é claro ao determinar que a prescrição seja de 03 (três) anos

quando se tratar de reparação civil:

3.4.8 Art. 206. Prescreve:

3.4.9 [...]

3.4.10 § 3º Em três anos:

3.4.11 [...]

3.4.12 V � a pretensão de reparação civil.

No caso da prescrição da ação (da pretensão) dos

créditos trabalhistas, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX,

determina como um dos direitos dos trabalhadores a �ação, quanto aos

créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de

cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos

após a extinção do contrato de trabalho�56.

Quanto a prescrição, o ordenamento jurídico trabalhista

não é omisso no que diz respeito às demandas visando reparações de

danos extrapatrimoniais, na medida em que a norma legal não distingue

entre danos morais e materiais para efeito de fixar prazo prescricional,

conforme se pode observar na emenda do Tribunal Superior do Trabalho,

abaixo citada:

3.4.13 �Dano moral na justiça do trabalho. Indenização.

Prazo de prescrição trabalhista e não civil. Quando em juízo

estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas

agindo na condição de empregado e empregador, e tendo

56 Coleção Saraiva de Legislação. Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed.,

atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. Págs. 13 e 15.

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por objeto a indenização por dano moral decorrente de

alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material

deduzida na reclamatória possui natureza de crédito

trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no

art. 7º, XXIX, da CF/88, e não, à prescrição vintenária

prevista no art. 177 do Código Civil. (TST-RR 540.996/99. 5º

T. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa)�57.

Portanto, fica claro o entendimento de que o prazo a ser

considerado para a prescrição é o da lei trabalhista, quando a competência

for da Justiça do Trabalho e da lei civil quando a competência for da Justiça

Comum.

57 DJU de 15.12.2000, p. 01.035.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo a pesquisa da

ocorrência de Danos Morais ocorridos nas Relações de Trabalho, à luz da

legislação, doutrina e jurisprudência.

A monografia encontra-se dividida em três capítulos.

No primeiro capítulo abordou-se o Direito do Trabalho

de uma maneira genérica, tratando de sua evolução histórica, assim como

as relações de emprego e seus sujeitos.

Obteve-se com o desenvolvimento deste capítulo a

conclusão de que o Direito do Trabalho obteve uma evolução histórica em

nível mundial a fim de conceder aos trabalhadores melhores condições de

trabalho, estabilidade e segurança.

Acerca das relações de emprego, foram abordando

pontos importantes como o contrato de trabalho e seus pressupostos,

permitindo assim a obtenção de um maior conhecimento sobre o tema em

questão.

Ao tratar sobre empregador e empregado, foi elaborada

uma pesquisa, enumerando os conceitos de cada um assim como as

obrigações e as compensações da relação estabelecida entre ambos.

O segundo capítulo foi dedicado a explicar o Dano e

suas espécies, assim como uma abordagem sobre a Responsabilidade

Civil, analisando alguns conceitos e pressupostos.

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Ao conceituar a Responsabilidade Civil, concluiu-se que

a mesma trata da obrigação de uma pessoa em indenizar o prejuízo que

causou a outrem, em decorrência de um ato ilícito.

O Dano especificamente, no segundo capítulo, foi

explicado, tratando das duas espécies possíveis: o dano material e o dano

moral ou extrapatrimonial.

Foi feita uma comparação entre ambos, apontando suas

principais diferenças, assim como a forma de reparação de ambas.

Também se abordou as teorias positivistas e negativistas em relação ao

dano moral, demonstrando a maneira de pensar de cada uma.

O terceiro e último capítulo versou sobre o dano moral,

porém, de maneira específica nas relações de trabalho. No primeiro item,

foram apontadas algumas hipóteses em que se configura o dano moral nas

relações de trabalho, como por exemplo, revista íntima, acidente de

trabalho etc.

Em seguida, foram apontados os tipos de provas a

serem utilizadas para que a vítima possa firmar o alegado, assim como as

formas de reparação do dano e fixação do quantum indenizatório.

Por fim, evidencio-se a competência da Justiça do

Trabalho para julgar as ações decorrentes de dano moral entre empregado

e empregador, assim como a prescrição referente ao dano moral.

Dessa forma, estudou-se que antes do advento da

Emenda Constitucional nº. 45, a competência da Justiça do Trabalho para

esses casos era embasado somente em julgados e entendimentos

doutrinários, embasamento este confirmado pela alteração do artigo 114,

inciso VI que alterou a competência material da Justiça do Trabalho.

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Essa mesma Emenda Constitucional nº. 45 alterou a

expressão Relação de Emprego para Relação de Trabalho, aumentando

assim a amplitude de sua competência.

Com relação às perguntas levantadas no inicio deste

trabalho, concluiu-se, na primeira pergunta, que é possível obter-se um

tratamento mais adequado e profissional em uma relação de trabalho

através do dano moral, visto que a parte causadora do ato ilícito, sendo

condenada, tomará o ocorrido como lição, procurando desta maneira, não

cometer o mesmo erro novamente.

Na segunda pergunta, foram esclarecidas as formas de

comprovação do dano moral, podendo ser observado que a maneira mais

utilizada atualmente é a in res ipsa, ou seja, que o dano moral se prova por

si mesmo.

A terceira e última pergunta esclareceu os critérios

utilizados para determinar o valor da indenização, ficando a encargo do

magistrado decidir o quantum indenizatório, devendo observar

principalmente o grau da lesão e a situação sócio-econômica, tanto do

autor do dano quanto da vítima.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

BARROS, Alice Monteiro de. O Assédio Sexual no Direito do Trabalho

Comparado. Revista do Direito do Trabalho. Curitiba: Gênesis, 1998.

BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à Intimidade do Empregado. �

São Paulo: LTr, 1997.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 1994.

BRASIL, Código Civil e Legislação em Vigor. Theotonio Negrão e José

Roberto Ferreira Gouvêa. 24. ed. atual. até 10 de fevereiro de 2005. São

Paulo: Saraiva, 205.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. [compilação de] Armando

Casimiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. 33. ed. São

Paulo: LTr, 2006.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada

em 5 de outubro de 1988. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL, Governo Federal � site www.planalto.gov.br � acessado no dia 15

de setembro de 2007.

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Regional site

www.trt12.gov.br acessado no dia 18 de julho de 2007.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2005.

Page 80: O DANO MORAL NAS RELA˙ÕES DE TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Sandro Signori.pdf · ComentÆrios ao Novo Código Civil, volume XIII: da ... 93. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso

67

CARDONE, Marly A. A Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho

com o Dano Moral. Repertório IOB de Jurisprudência, 2 quinzena de

setembro de 1993, nº. 18/93.

COSTA, Orlando Teixeira da. Da Ação Trabalhista Sobre Dano Moral.

Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 40,

abr. 1996.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Nova Competência da Justiça do

Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

DE CUPIS, Adriano. El Daño � Teoría General de la Responsabilidad

Civil. Trad. de Angel Martinez Sarrión. � Barcelona: Bosch, 1975.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São

Paulo: LTr,2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do

Direito Civil. 20. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7:

Responsabilidade Civil. 17. ed. aum. e atual. de acordo com o novo

Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10-1-2002). � São Paulo: Saraiva, 2003.

DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil,

volume XIII: da Responsabilidade Civil, das Preferências e Privilégios

Creditórios. � Rio de Janeiro: Forense, 2004.

DOWER, Nélson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil. V. 1, 3.

ed., São Paulo: Nelpa, 2001.

Page 81: O DANO MORAL NAS RELA˙ÕES DE TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Sandro Signori.pdf · ComentÆrios ao Novo Código Civil, volume XIII: da ... 93. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso

68

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua

Portuguesa. 2. ed. ver. e aum. 32ª impr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,

1995.

FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho. 4. ed. ver. e

ampl. e com acórdãos na íntegra. São Paulo: LTr, 2002.

GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6. ed. atual. e

ampl. São Paulo: Saraiva, 1995.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas,

2005.

MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano Moral, Dano Material e Reparação.

5. ed. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2001.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação

Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e

Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do

Trabalho. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Do Dano Moral. São Paulo: LTr, 1998.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego.

São Paulo: LTr, 1998.

Page 82: O DANO MORAL NAS RELA˙ÕES DE TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Sandro Signori.pdf · ComentÆrios ao Novo Código Civil, volume XIII: da ... 93. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso

69

PAROSKI, Mauro Vasni. Dano Moral e sua Reparação no Direito do

Trabalho. Curitiba: Juruá, 2007.

REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2002.

RIZZARO, Arnaldo. A Reparação nos Acidentes de Trânsito. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1993.

SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade

Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003 (Série Fundamentos Jurídicos).

SANCHES, Gisele A. Dano Moral e suas Implicações no Direito do

Trabalho. São Paulo: LTr, 1997.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Moral na Dispensa do

Empregado. � São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, Cícero Camargo. Aspectos Relevantes do Dano Moral. Jus

Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3981>. Acesso em: 02 de

setembro de 2007.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 22. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2003.

SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e sua Reparação. 2. ed. ver. e

ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e sua Reparação. 3. ed. ver. e

ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

Page 83: O DANO MORAL NAS RELA˙ÕES DE TRABALHOsiaibib01.univali.br/pdf/Sandro Signori.pdf · ComentÆrios ao Novo Código Civil, volume XIII: da ... 93. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso

70

SIQUEIRA NETO, José Francisco. Direito do Trabalho e Democracia:

Apontamentos e Pareceres. São Paulo: LTr, 1996.

STA. MARIA, José Serpa de. Direitos da Personalidade Sistemática Civil

Geral. Julex Livros, 1987.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. atual. e ampl. São

Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.

VEIGA JÚNIOR, Celso Leal da. A Competência da Justiça do Trabalho e os

Danos Morais. São Paulo: LTr, 2000.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed.

São Paulo: Atlas, 2003 (Coleção Direito Civil).

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4. ed.

São Paulo: Atlas, 2004 (Coleção Direito Civil).