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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO EM CIENCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS –CEJURPS.CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICACOORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA
DEJALMA AFONSO JACOB JUNIOR
ITAJAÍ (SC), OUTUBRO de 2006
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLITICAS E SOCIAIS –CEJURPS.CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICACOORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA
DEJALMA AFONSO JACOB JUNIOR
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Msc. Eduardo Erivelton Campos
Itajaí (SC), OUTUBRO de 2006.
Meus Agradecimentos:
A Deus, por iluminar a minha vida em
Todos os momentos;
A meu pai Dejalma Afonso Jacob e a
minha mãe Denize Barbosa do Santos Jacob e
meu irmão Delton dos Santos Jacob, por não
terem medido esforços para que este sonho se
realizasse.
Ao Prof. Eduardo Erivelton Campos, não
um mestre, mas que um amigo, mas sim um pai,
por colaborar sensivelmente para a elaboração
do presente trabalho.
Este trabalho dedico:
A todos os meus familiares, pelo
apoio que me deram nas escolhas que fiz.
Aos Mestres, pessoas fundamentais para
a iniciação de nossa carreira jurídica, que
nos deram sede de Direito e fé na justiça.
Aos meus colegas de turma especialmente
a turma que juntos buscamos todos os
dias a nossa sabedoria.
"Senhores bacharelandos: pesai bem que vos ides consagrar à lei, num país onde a lei
absolutamente não exprime o consentimento da maioria, onde são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis as que põem e dispõem as que
mandam e desmandam em tudo”.
Célebre discurso de Rui Barbosa para os jovens bacharelados.
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de
Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando
Dejalma Afonso Jacob Junior, sob o título O DANO MORAL INDENIZÁVEL À
PESSOA JURÍDICA, foi submetida em 09 de Novembro de 2006 à Banca
Examinadora composta pelos seguintes Professores: Dr. Eduardo Erivelton
Campos (Orientador e Presidente da Banca), Dra. Débora Ferreira (Membro) e Dr.
Wanderley Godoy Junior (Membro) e aprovada com a nota: nove e setenta cinco.
(9,75).
Itajaí (SC), ____de ______de 2006.
Prof. MSc. Eduardo Erivelton CamposOrientador e Presidente da Banca
Prof. Msc. Antonio Augusto LapaCoordenação de Monografia
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando
a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do
mesmo.
Itajaí (SC), ______de ___________2006.
Dejalma Afonso Jacob JuniorGraduando
ROL DE CATEGORIAS
Culpa: O dano há de ser considerado como a diminuição ou perda de qualquer
direito, interesse ou bem, patrimonial ou extrapatrimonial.
Dano: “O dano será a lesão do patrimônio, entendido este como o conjunto das
relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro”1.
Dano material: Aqueles consubstanciados em fatos humanos que geram lesões
em interesses alheios protegidos juridicamente, afrontando apenas direitos
materiais, sem alcançar interesses psíquicos ou morais2.
Dano moral: Representa lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoal natural de
direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal o conjunto de
tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico3.
Imagem: "Conceito genérico resultante de todas as experiências, posições e
sentimentos que as pessoas apresentam em relação a uma empresa, produto,
personalidade etc"4.
Indenização: Representa uma espécie do gênero reparação, quando esta é
1 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, pg. 653.2 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação, pg. 13.3 MELO DA SILVA, Wilson. O dano moral e sua reparação, pg. 1.4 HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Aurélio. O dicionário da Língua Portuguesa, s/p.
derivada de ato lícito5.
Pessoa Jurídica: “Em oposição à pessoa natural, expressão dotada para a
individualidade jurídica constituída pelo homem, é empregada para designar as
instituições, corporações, associações e sociedades, que, por força ou
determinação da lei, se personalizam, tomam individualidade própria, para
constituir uma entidade jurídica, distinta das pessoas que a formam ou que a
compõem”6.
Prejuízo: “[...] empregado na equivalência de dano, mal ou ofença, seja de ordem
material ou moral, que possam acarretar uma perda, uma danificação ou um
desfalque no patrimônio da pessoa”7.
Reparação: Objetiva dar a cada um o que é seu, tornando a vítima indene, ou
seja, fazendo com que o patrimônio da vítima retorne ao mesmo estado em que
antes se achava8.
Ressarcimento: Representa uma espécie do gênero reparação, quando esta é
derivada de ato ilícito9.
Responsabilidade: “Forma-se o vocábulo de responsável, de responder, do latim
respondere, tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo,
assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou”10.
5 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo, pg. 603.
6 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, pg. 368.7 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, pg. 425.8 CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do por atos de seus agentes, pg. 69.9 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo pg. 603.10 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, pg. 124.
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................ xii
INTRODUÇÃO ....................................................................................................1
Capítulo 1
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
1.1. HISTÓRICO ....................................................................................................4
1.2. Destaques Mundiais sobre a evolução dos Danos Morais.......................5
1.2.1. O Código de Hamurabi............................................................................5
1.2.2. O Código de Manu...................................................................................7
1.2.3. O Dano Moral Na China ..........................................................................7
1.2.4. O Dano Moral No Egito ...........................................................................8
1.2.5 O Dano Moral Na Grécia............................................................................9
1.2.6 O Dano Moral Em Roma..........................................................................10
1.2.7 O Dano Moral Na Alemanha....................................................................12
1.2.8 O Dano Moral Na França.........................................................................13
1.2.9 O Dano Moral Na América Latina...........................................................14
1.3 Os Danos Morais No Direito Brasileiro.........................................................15
1.3.1 Os Danos Morais antes da Constituição de 1988...................................15
1.3.2 Os Danos Morais após a Constituição de 1988......................................17
1.4 Conceitos e Definições..................................................................................18
1.5 Honra objetiva e subjetiva.............................................................................22
1.6 Honra da Pessoa Jurídica..............................................................................25
1.7 Classificação do Dano....................................................................................27
1.8 Natureza jurídica.............................................................................................29
Capítulo 2
DA REPARABILIDADE DO DANO MORAL
2.1. Do dever de Reparar os Danos Morais........................................................33
2.1.1 Da Legitimidade Passiva – Da Responsabilidade de indenizar os Danos
Morais causados...................................................................................................34
2.1.2 Da Legitimidade Ativa – Do Direito à percepção da Indenização pelos
Danos Morais Sofridos ........................................................................................35
2.2 Da Reparação dos Danos Morais................................................................. 36
2.3 Natureza Jurídica da Reparação...................................................................38
2.4 Fixação do Quantum indenizatório...............................................................40
2.5 Grau de Reparação da Conduta Lesiva........................................................42
2.6 Intensidade e Durabilidade do Dano Sofrido pela Vitima...........................43
2.7 Capacidade Econômica do Ofensor e do Ofendido....................................43
Capítulo 3
O DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA
3.1. Formação da Pessoa Jurídica ....................................................................45
3.2. Correntes que negam a existência do dano moral em relação à pessoa
jurídica .................................................................................................................45
3.3 Correntes favoráveis do dano moral em relação à pessoa jurídica .........47
3.4. Consolidação no Ordenamento Jurídico do dano Moral á pessoa
jurídica...................................................................................................................50
ConsideraçõesFinais............................................................................................57
Referências citadas..............................................................................................59
RESUMO
A presente monografia versa sobre o dano moral perante a pessoa
jurídica e tem como objetivo investigar se tal dano é passível de ser indenizado.
No capítulo primordial buscou-se a evolução histórica decorrente do
dano moral, bem como a sua conceituação e previsão nos diplomas legais
brasileiros. Já no capítulo segundo, traz-se a lume conceituações doutrinárias da
reparação do dano moral e do bem jurídico atingido, qual seja a honra, e seus
desdobramentos, além de cogitar sobre a existência da mesma na pessoa jurídica.
No capítulo terceiro, aborda-se a origem e fundamentos da pessoa jurídica e a
problemática dos requisitos legais, assim como as teorias a respeito dessa
possibilidade no tangente à pessoa jurídica.
Enfim, medita-se sobre todo o apanhado científico, analisando-se a sua
aplicação nas decisões judiciais hodiernamente consideradas, concluindo pelo
virtuoso caminho a ser trilhado pela hermenêutica perspicaz tendente ao
reconhecimento da indenização do dano moral à pessoa jurídica.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico tem como objeto o estudo do
dano moral sofrida pela pessoa jurídica, a fim de verificar a construção de sua
teoria e fundamentação jurídica.
O dano moral tem sido ao longo da evolução histórica da
humanidade, palco de grandes debates dentro do universo jurídico, pois a
sociedade moderniza-se a cada dia e neste mesmo passo exige que a lei projeta
seus bens, materiais e ideais, das lesões e constrangimentos. Isto faz com que os
operadores jurídicos se esforcem no sentido de garantir a reparação de toda e
qualquer perda significativa no patrimônio físico ou moral das pessoas naturais e
jurídicas.
A CRF/88, símbolo maior da evolução histórica do direito
brasileiro, veio garantir expressamente a proteção dos direitos de personalidade
com a indenização por danos materiais ou puramente morais em seu artigo 5º,
incisos V e X. Desta forma, a CRFB/88 encerrou a divergência entre a moderna
doutrina brasileira, que diferentemente das leis, acompanha o desenvolvimento da
sociedade com mais desenvoltura, e também da jurisprudência que, por falta de
embasamento legal, afirmava ser impossível a indenização por danos
genuinamente morais.
Após a promulgação da CRFB/88, as controvérsias que giravam
em torno da possibilidade ou não da indenização por danos morais foram
sepultadas e desde então, a discussão transferiu-se para os limites e as formas
possíveis da indenização por dano extrapatrimonial. Contudo, a vigência do texto
constitucional de 1988 iniciou confrontos de opiniões na doutrina e jurisprudência,
que ficaram por décadas descansando sob o manto do Supremo Tribunal Federal
que vedava a possibilidade da indenização por danos morais.
Dentro de um dos casos discutidos pela doutrina e
jurisprudência estava à hipótese da pessoa jurídica ser passível ou não de ser
vitima de dano moral.
As pessoas jurídicas recebem proteção aos direitos
personalíssimos, através da Constituição, passam a ser tutelado legalmente, o
nome, a marca, os segredos industriais, a imagem, etc. O Código Civil, que diz em
seu texto que se aplicará às pessoas jurídicas, no que lhes couber, a proteção dos
direitos de personalidade.
O dano moral é a ofensa a bens jurídicos que, devido a sua
natureza, não são suscetíveis de avaliação econômica, pois são ofensas físicas
(dor-sensação) ou morais (dor-sentimento).
Hoje o artigo 186 e 927 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
determinam expressamente que aquele que causar dano a outrem, ainda que
somente moral, mediante ato ilícito, deve repará-lo nas formas da lei. Desta forma,
se a pessoa jurídica for capaz de ser afetada por dano moral, ela deve receber
indenização por tal ofensa.
Para a realização desta monografia o método de abordagem
utilizado foi o indutivo, cujo ponto de partida é a analise de dados históricos na
evolução do dano moral na humanidade e suas características, aliadas ás noções
de dano, bem como as questões relativas á reparação por danos morais á pessoa
jurídica, face ao ato ilícito efetuado contra a moral objetiva que elas possuem.
Tudo isso por meio de utilização de documentação indireta, servindo como fonte
primária à lei e como fonte secundária o embasamento doutrinário conseguido
com pesquisas bibliográficas e fundamentação jurisprudencial.
Esta pesquisa científica foi dividida em três capítulos, sendo
que o primeiro voltar-se-á para o dano moral, a fim de observar sua evolução
histórica; conceituação e definição do dano moral.
No segundo capitulo focar-se-á a reparação do dano; a sua
conceituação da reparabilidade e da condição da vitima; o grau de reparação;
legitimidade ativa e passiva para indenizar; capacidade econômica do ofensor e
do ofendido e na fixação do quantum indenizatório.
No terceiro capitulo tratar-se-á do dano moral á pessoa jurídica,
passando pela discussão das correntes doutrinarias favorável e da contrária ao
dano moral á pessoa ideal, e por fim, da consolidação em nosso ordenamento
jurídico do dano moral á pessoa jurídica.
Tem esta monografia o objetivo de contribuir para a defesa dos
direitos das pessoas jurídicas, que tem uma reputação arranhada por atos ilícitos,
atos estes que podem ser punidos com a reparação de suas conseqüências
através de indenização por danos morais á pessoa jurídica.
O presente Relatório de Pesquisa se encerrar-se-á com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre o dano moral perante a pessoa jurídica.
Para desenvolver a pesquisa, trabalhou-se com duas hipóteses
básicas: 1ª) a pessoa jurídica pode sofrer dano moral; 2ª) Sofrendo o dano a
pessoa jurídica quem tem o dever de repará-lo e quantum é o seu valor.
CAPÍTULO 1DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
1.1HISTÓRICO
Superada a fase imemorial em que aos homens eram
submetidos à sua vontade dos mais fracos, admitida inclusive a violência como
técnica de apreensão dos bens necessários, passou-se a analisar a importância
da criação de mecanismos capazes de reparar prejuízos patrimoniais acarretados
na esfera de atuação alheia11.
Com o desenvolvimento das relações humanas através dos
tempos, a sociedade começou sua evolução, adaptando ações em seu cotidiano,
modificando sua concepção a respeito do dano.
A primeira noção de que se tem conhecimento na história da
civilização acerca do dano e sua reparação, através de um sistema codificado de
leis, surgiu na Mesopotâmia, através de Hamurabi, rei da babilônia (1792- 1750
a.C.).
O mais importante do reis babilônios foi Hamurabi que, por
suas qualidades de administrador e de militar, expandiu os domínios babilônicos
por toda a mesopotâmia, do golfo Pérsico ate o norte da Assíria12.
11 Matielo. Fabrício Zamprogna, Dano moral, dano material e reparação. 4ª ed. revista e
ampliada – Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998. p.11.12 Cotrim Gilberto. Historia e Consciência do Mundo, 2ª. ed. Saraiva , 1995 .p31.
Tendo por base o direito sumérico, Hamurabi mandou elaborar
um dos primeiros Códigos jurídicos, com leis escritas pela história: O Código de
Hamurabi13.
1.2 Destaques Mundiais sobre a evolução dos Danos Morais
1.2.1. O Código de Hamurabi
O Código de Hamurabi14 estabelece uma ordem social
baseada nos direitos dos indivíduos e aplicada nas autoridades das divindades
babilônicas e do Estado15 .
Como conquistadores militares, mantendo em sujeição
numerosas nações vencidas, julgaram necessário estabelecer um estado
consolidado. O sistema de leis também foi transformado de acordo com as novas
condições16.
O principal princípio do Código era: “O forte não prejudicará o
fraco”.
O Código demonstra uma preocupação de Hamurabi em
conferir ao lesado uma reparação equivalente.
Essa reparação de dano possibilitava aos súditos do rei valer-
se das normas ditadas pelos seus textos legais.
Os textos legais são ricos de interpretação do que foi um
sistema de leis, fruto de hábitos e costumes de uma civilização.
13 Cotrim Gilberto. Historia e Consciência do Mundo, 2ª. ed. Saraiva , 1995 .p3114 O Código de Hamurabi, gravado em uma estrela de basalto negro, se acha conservado no
Louvre. É constituído por um sistema de leis suméricas e acadianas, que foram revistas, adaptadas
e ampliadas por Hamurabi.15 Para Valentim, Veit (historia Universal, tomo I, p.81): “O Código de Hamurabi foi o primeiro
na historia em que predomina idéias claras sobre direitos e economia”.16 Buns, Mcnall, Edward, Historia da Civilização Ocidental, 2ª ed. Editor Globo. Rio de Janeiro.
O Codex17 continha 282 (duzentos e oitenta e dois)
dispositivos, muito deles voltados à proteção do mais fraco nas relações sociais,
mediante reparação em geral equivalente à lesão provocada. Alguns de seus
artigos, extraídos da tradução de E. Buzon18, sendo curioso notar que desde
aquela época já se admitia a compensação de danos em pecúnia
127. § Se um awilum19 (homem livre) estendeu o dedo contra uma
sacerdotisa, ou contra esposa de um outro e não comprovou,
arrastarão esse awilum diante dos juizes e raspar-lhe-ão a metade
de sua (cabeça).
§ 196. Se um awilum destruir um olho de outro awilum, destruíram
se olho.
§ 211. Se pela agressão fez a filha de um muskenum expelir o fruto
de seu seio, pesará cinco ciclos de prata.
Assim, como pode-se observar o celebre axioma primitivo,
“olho por olho, dente por dente”, constituía uma forma de reparação do dano.
A noção de reparação do dano encontra-se claramente
definida no Código. As ofensas pessoais eram reparadas na mesma classe social,
à custa de ofensas idênticas. Todavia, o Código incluía ainda a reparação do dano
a custo de pagamento de um valor pecuniário.
A idéia, hoje vigente, da reparação do dano por um valor
monetário tinha como objetivo repor as coisas lesadas ao seu statu quo ante ou,
ainda, dar uma compensação monetária á vitima, em virtude do sofrimento
experimentado por esta.
Portanto, a imposição de uma pena econômica consistia, sem
dúvida, em uma forma de à custa da diminuição do patrimônio do lesionador (que
17 Conjunto de Tabuletas recobertas de cera em que gravaram, na Antigüidade, códigos e leis.18 Buzon, E. “O Código de Hamurabi, Introdução, Tradução (do original cuneiforme) e
comentários”, 2ª ed., Petrópolis: Vozes, pg.61, 87, 89.19 A lei determinava que se o agressor e o agredido pertencessem à mesma classe, aplicar-se-ia a
pena de Talião: “olho por olho, dente por dente”.
por si só constitui uma pena), proporcionar a vitima uma satisfação
compensatória20.
A “compensação econômica” consistia, na realidade, em uma
penalidade cuja finalidade primordial era a de coibir os abusos de violência e
reprimir o sentimento de vingança21 .
O celebre professor Wilson Melo da Silva22, em sua obra
destaca:
Não obstante, já encontramos, nesses mesmos Códigos,
certos preceitos que estabelecia uma exceção ao direito de
vindita, ordenava, em favor da vitima, o pagamento de uma
indenização, o que denuncia um começo da idéia de que
resultou modernamente a chamada teoria da compensação
econômica, satisfatória dos danos extrapatrimoniais.
1.2.2 O Código de Manu
O segundo Código a trazer em suas escrituras o tema do dano
é o Código de Manu.
Na mitologia hinduísta, foi o homem que sistematizou as leis
sociais e religiosas do Hinduísmo. Essas leis antigas são chamadas Código de
Manu. Até hoje interferem na vida social e religiosa da Índia, onde o Hinduísmo é
a principal religião23.
O aspecto diferenciativo entre o Código de Hamurabi e o de
Manu, era o de que, a vitima ressarcia-se à custa de outra lesão levada a efeito no
legislador, no de Manu o era a expensas de certo valor pecuniário, arbitrado pelo
legislador.
20 Reis, Clayton. Dano moral – Rio de Janeiro: Forense: Forense, 1998. pg. 10.21 O Alcorão também aceitou a tese adotada no Código de Hamurabi. Há preceitos nele inseridos
que induzem as pessoas a repelirem a vingança, como meio de aplacar seu ódio, incentivando-as,
sobretudo ao perdão. 22 SILVA. Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed.rev. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 1999. pg.15.23 Reis, Clayton. Dano moral. 4° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. pg. 12.
Portanto, pode-se assim notar uma evolução entre os dois
sistemas, consistente na reparação de uma ofensa por outra no primeiro e a
reparação de um ato lesivo pelo pagamento de uma importância no segundo24.
Há um período na historia da civilização que está entre os
assírios e romanos não foi fértil em termos de surgimentos de legislações que
marcaram época, como o Código de Hamurabi.
1.2.3 O Dano Moral na China
Assim, passa-se a analisar a cultura chinesa. A china foi uma
região do mundo riquíssimo de acontecimentos históricos e políticos.
No período que se aproxima à civilização assíria, o sistema
de leis era essencialmente monárquico: a figura central do Imperador concentrava
poderes de vida e morte sobre os seus súditos.
Apesar de inexistirem elementos preponderantes que
destaquem sua estrutura legislativa, poder-se-iam destacar os humanismos de
Kunt-Tse (Confúncio) e Lao-Tse com a preocupação do não-dano: "Não faças a
outrem o que não queres que te façam", ou "Retribui inimizade com benefícios",
eram suas máximas25.
Segundo a descrição de Veit Valentim26: “O espírito chinês
ocupa-se principalmente com a estrutura interna do Império: distribuição razoável
de terras, legislação penal, feudalismo, organização de um gigantesco sistema de
economia popular, conforme os princípios do direito e da boa razão”.
1.2.4 O Dano Moral no Egito
24 Reis, Clayton. Dano moral.4° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.pg.14. 25 BATISTA JÚNIOR, Edil. Indenização por dano moral putativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 9,
n. 765, 8 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7127>. Acesso
em: 01 jan. 2000.26 VALENTIM, Veit. (s/d). História Universal. 3.ed. Livraria Martins Editora: São
Paulo. pg. 53.
Egito, uma Dádiva do Nilo. Eis a frase clássica usada pelo
historiador Heródoto para definir a civilização egípcia27.
O Egito, a mais antiga zona cultural da África, pertence
também a um período digno da história da Ásia e da África.
O sistema era subdivido em dinastias, em virtude disso, trazia
a figura do faraó28, um soberano rígido e rigoroso, obtinha o poder absoluto de
tudo e de todos, portando, eram indispensáveis o cumprimento do sistema de leis.
A grandiosidade era comum para os faraós, como a edificação
das pirâmides e outros monumentos descomunais, desenvolveram e apuraram as
técnicas como a matemática, astronomia, artes e outras, bem como um rígido
sistema de classes.
A maioria do povo vivia em condições precárias, em contraste
com o luxo e a riqueza das classes elevadas.
A história relata-nos a existência de um sistema de leis rígidos,
grandemente influenciado pelos sacerdotes29.
Em virtude do rígido sistema de classes social, extremamente
organizado, os delitos eram seriamente punidos.
1.2.5 O Dano Moral na Grécia
Os gregos deixaram á humanidade umas enormes heranças,
criaram grandes cidades como Esparta30 e Atenas ·inventaram a moeda e
conceberam o cidadão, esse animal social e político, segundo Aristóteles. Além
disso, foi entre os gregos que se desenvolveram o processo histórico que
27 Cotrim Gilberto. Historia e Consciência do Mundo, 2ª. ed. Saraiva , 1995 .p37.28 O faraó egípcio personificava todos os grandes poderes do Estado, sendo considerado um “deus
vivo”. Desse atributo resultava uma autoridade de caráter teocrático, que o tornava senhor absoluto
de todas as terras do país e de todos os seres que nelas viviam. 29 Sacerdotes eram os senhores da cultura egípcia. Presidiam as cerimônias religiosas e
administrativas os bens materiais dos templos. Desfrutavam de enorme riqueza proveniente das
oferendas feitas pelo povo.30 Situa-se ao Sul do Peloponeso, na região da Lacônia, e é banhada pelo rio Eurotas.
culminou com a passagem do mito à razão, responsável pelo nascimento da
filosofia e da ciência ocidentais. E, assim, o mundo jamais seria o mesmo31.
A civilização grega foi, a mais marcante e expressiva de que
tem conhecimento na história do homem na face da terra32.
O mundo jurídico atingiu pontos primordiais, na história da
civilização, pela primeira vez fala-se em democracia. A noção de reparação do
dano era pecuniária, de acordo com as normas instituídas pelo Estado33.
Para Veit Valentim “A proteção jurídica e a autonomia
administrativa eram comuns a todos e nisto consistia a grande novidade”. “Não
existia um sentimento de responsabilidade social, como não existia a colaboração
de classes agrárias inferiores no desenvolvimento cultural e políticos34.
Uma das maiores contribuições para as civilizações
posteriores foi à criação das leis e seus ensinamentos políticos e filosóficos de
grande expressão.
As leis gregas primitivas parecem ter sido redigidas de duas
formas, uma das quais como as leis rituais da bíblia: “Se um homem fizesse isto,
sofreria isto, mas, se estivesse sob determinada condição, então sofreria aquilo”,
um estilo implicando um legislador activo e uma série infinita de adaptações de um
principia geral35.
Como pode-se observar a evolução jurídica da sociedade
grega de algumas formas como o surgimento da Assembléia do povo36 e o direito
de herança37.
31 Cotrim Gilberto. Historia e Consciência do Mundo, 2ª. ed. Saraiva ,São Paulo , 1995 .pg.61.32 Reis, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. pg. 1633 O professor Antonio Chaves, em sua obra já citada, ao referir - se à civilização grega.34 VALENTIM, Veit. (s/d). História Universal. 3.ed. Livraria Martins Editora: São Paulo. Pg.109.35 Segundo a Coleção, Grande império é civilizações, Grécia, ed. Del Prado, Madri Esp, 1996.36 Formada por todos os membros masculinos que compunham o quadro de guerreiros. Era a
instância máxima para decisões relativas à tribo.37 O filho mais velho passou a herdar os bens do pai, com grande possibilidade de assumir seu
papel social. Isso favorecia a acumulação de riquezas pelas famílias que desempenhavam papel
de destaque na vida social.
A influência cultual marcante dessa grande civilização em que
proporcionaram o surgimento de legislações que influenciaram o pensamento
intelectual humano na época.
1.2.6 O Dano Moral em Roma
No Direito Romano, era patente a preocupação com a honra,
como se verifica da expressão “a honesta fama est alterium patrimonium” (a fama
honesta é outro patrimônio) 38.
Os romanos possuíam exata noção de reparação pecuniária
do dano. Assim, todo ato considerado lesivo ao patrimônio ou à honra de alguém
implicava uma conseqüência reparação39.
Nesta época havia uma exata noção dos delitos privados e
públicos. Onde os delitos de natureza pública eram considerados mais graves,
pois estes ofendiam o Estado.
A responsabilidade civil de um modo genérico prevê no antigo
Direito Romano onde se subdividia dentro da cronologia como: A Lei das XII
Tábuas40, no ano 452 a.C.; a Lex Aquilia41, no ano de 286 a. C. e a Legislação
Justiniana42, no ano 528/534 a. C. que, que por sua vez, divide-se em As
Institutas, o Codex Justinianus e o Digesto43 ou Pandectas.
38 Sanches, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, pg.14.39 Reis, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. pg. 1640 As Leis das XII Tábuas foram redigidas entre os anos 303 e 304 d.C., dispondo de forma ampla
e genérica sobre o dano. Um de seus dispositivos determinava que: “Sé alguém causa um dano
premeditado mente, que o repare”. 41 Vinculou a noção de indenização ao poder punitivo do Estado. Mas foi com a Lex Aquilia de dano, que no século III a.C. se introduziu no Direito a idéia de culpa.42 As instituições constituem o núcleo da Compilação Justiniana, vigorando de acordo com a
vontade de Justiniano, como uma única obra, não obstante cada parte tenha sido composta e
publicada em épocas diversas. As Novelas, sendo leis posteriores, constituem a sua atualização e
têm por conseguinte preferência relativamente às outras partes, de acordo com o princípio lex
posterior derogat priori.43 Umas das quatro partem que constituem o “Corpus Júris Civilis”, de Justiniano, sendo as outras
as Institutas, o Código e as Novelas. È uma compilação de regras do Direito Civil e das decisões
dos jurisconsultos romanos sobre questões que lhes eram apresentadas.
No direito clássico continua a pena pecuniária como única
figura da punição ordenada pelo direito privado, ela passa a ser agora objeto de
um débito obrigacional.
O fundamento da legislação na antiga Roma assentava-se na
reparação do dano através da pena pecuniária. Ainda, que primariamente, já
aceitavam a reparação do dano moral, em seus textos legais. Não questionavam o
que título de dano havia sido perpetrado. Bastava tão somente a sua ocorrência,
para evidenciar a obrigatoriedade de reparar.
O romano vitima de injurias utilizavam-se das ações
pretorianas denominadas injuriarum aestimatoria, requerendo a reparação em
dinheiro, que por sua vez, ficava ao arbítrio do juiz, objetivando reparar e proteger
os interesses do prejudicado.
O direito é uma das grandes contribuições dos romanos onde
na cidade de Roma, quando na medida em que uma das preocupações básicas
do Estado era regular, por meio de normas jurídicas, o comportamento social da
numerosa população de seu vasto império.
Os preceitos romanos de direito, são fontes básicas e
fundamentais de inspiração para os juristas modernos. Até hoje, é muito freqüente
advogado e juízes citarem frases latinas, que refletem princípios jurídicos.
1.2.7 O Dano Moral na Alemanha
A partir da unificação da Alemanha, a partir de 1815, quando
o Congresso de Viena, surgiu a Confederação Alemã e, após, em 1871, fundou-se
o império, iniciou-se, através do legislativo federal, a aplicação das leis civis44.
Com a vigência do BGB (Bürgerliches Gesertzbuch), Código
Civil Alemão, os delitos causadores de dano passaram a ser reparados de forma
precisa e unificados.
44 Reis, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. pg. 20.
O artigo 847 do BGB, no caso de dano não patrimoniais,
dispõe in verbis:
No caso de lesão do corpo ou da saúde, assim como no caso
de privação da liberdade, pode o lesado, também quanto ao
dano que não seja patrimonial, exigir uma eqüitativa
satisfação em dinheiro.
A postura do BGB, adotando a reparação dos danos morais,
foi duramente criticada por Savigny, segundo ele “Os direitos originários, bens
inatos, inerentes ao homem pelo simples fato de ser homem, tais como o de
locomoção, o do respeito à sua pessoa e a sua liberdade etc., constituem uma
classe à parte, posta em esfera transcendente à dos demais direitos. E, por isso
mesmo, porque tais direitos originários se situam para lá da linha de alcance da
tutela dos direitos comuns, não seriam, quando postergados, suscetíveis de
restauração, pelos meios ordinários de proteção jurídica”. 45
O célebre Karl Larenz admite no seu livro (Derecho de
Obligaciones, trad. Cast. De Jaime Santos Briz, Madrid, ed. Ver. de Derecho
Privado, 1959, vol.II, § 69,. P.639) que “ Só se poderia postular, no caso dos
danos morais, uma indenização em dinheiro e assim mesmo naqueles reduzidos
casos consignados na lei ou Par. 253 do BGB.”
O Código Civil Alemão preceitua que:
§ 253. Quem propositadamente ou por negligência ofende a vida,
o corpo, a liberdade, a propriedade ou outro direito de alguém é
obrigado á reparação do dano causado 46.
45 SILVA. Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed.rev. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 1999. pg.69.46 Sanches, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: Ltr,
1997, pg.26.
A influência do Direito Romano, o professor Wilson Melo da Silva47, esclarece que: “E nos paises do direito não codificado prevaleciam às regras do direito cientifico, calcado no Direito Romano”.
1.2.8 O Dano Moral na França
É inquestionável a marca da influência do Direito Romano no
surgimento do direito francês.
No período do antigo direito francês, não era conhecida a
questão subjetiva do dano, ou seja, a culpa, para ensejar a reparação do ato
ilícito. Portanto, a noção do dano era objetiva48.
Bastava apenas, a comprovação do dano e a sua lesão, para
resultar na reparação. A idéia de um elemento psíquico, que contribuiria para a
formação dos atos lesivos, não era vislumbrada pelo legislador. Afinal, inexistia
uma perfeita compreensão acerca do elemento volitivo que poderia concorrer para
a formação dos atos lesivos de direito49.
Anteriormente, o direito francês não se conhecia a
subjetividade dos atos que compunham o procedimento delitual do autor.
O fato é que a exata noção de reparação do dano ou a idéia
concreta da sua reparação somente surgiu, na França, no século XII.
O Código de Napoleão, sem distinguir dano moral de dano
material, levou a doutrina e a jurisprudência francesas a admitir as duas espécies.
No plano das codificações, credita-se à francesa a sufragação do principio geral
da responsabilidade civil, sendo leis penais posteriores instituíram reparação por
danos morais, como as de imprensa, erros judiciários, sobre difamação na justiça
47 SILVA. Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed.rev. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 1999. pg.51.48 Reis, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. pg. 22.49 Reis, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. pg. 22.
de paz e outras. O Código Civil francês, alterado por uma lei de 1970, prevê
expressamente que “cada um tem direito á sua vida privada” 50.
1.2.9 O Dano Moral na América Latina
O Código Argentino prevê a reparação por atos ilícitos e por
inexecução de obrigações, nelas compreendendo-se, textualmente os agravos
morais sofridos pelas vitimas (arts. 522 e 1.078), de pessoa atingida por delito
(art.1079) e de injurias a mulher e aos filhos (art. 1080). Ainda, são enunciados
mecanismos de liquidação de danos em situações especiais, como as de morte,
ofensas físicas, a liberdade, estupro, rapto, injuria, calúnia e denunciação
caluniosa (arts. 1.084/1.090) 51.
São dignas de notas as reflexões do autor argentino Santiago Rubinstein52:
En el campo del derecho civil, la reparacion por el daño moral limita
sus alcances económicos, conforme lo sostiene la corriente
jurisprudencia.
Já o Código Peruano contém disposições especificas sobre a
configuração e reparação dos danos morais (arts. 1.984/1.985). Da mesma forma,
o Código Civil Chileno (art. 2.314). Eis a transição dos principais artigos do Código
peruano versando sobre a matéria:
Art. 1984. El dano moral es indemnizado considerando su
magnitud y el mensocabo produciodo a la victima o a su familia.
50 Sanches, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, pg.27.51 Sanches, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: Ltr,
1997, pg.27.52 Rubinstein, Santiago. “Fundamentos del derecho Laboral”. Buenos Aires: De palma, 1983. pg.
106.
Art. 1985. La indemnización comprende las consecuencias que
derivem de la accion u omision generadora del daño, incluyendo el
lucro cesante, el daño a la persona y el daño moral, debiendo existir
una relacón de causalidad adecuada entre el hecho y el daño
producido.
Na realidade, e segundo se evidência do diversificado das
legislações contemporâneas, os princípios da reparabilidade do dano moral veste-
se de um cunho marcadamente ideológico e político.
1.3 OS DANOS MORAIS NO DIREITO BRASILEIRO
1.3.1. Os danos morais antes da CRF/88
Em nosso ordenamento jurídico em fases anteriores, a
reparabilidade do dano moral não era devidamente reconhecida em nosso codex
legal.
Onde existia uma corrente negativista da reparação como,
Lacerda de Almeida que relatou: “Ainda não pude me convencer da existência de
dano civil de ordem não patrimonial. As causas inestimáveis repelem a sanção do
Direito Civil que com elas não se ocupam, e, se alguma vez entram em linha de
conta o valor de estimação ou qualquer outra espécie de dano, tem de baixar de
região, superior onde paira, e sofrer a simples, avaliação em moeda, das coisas
venais” 53.
Porém, a doutrina nacional orientava-se no sentido de admitir
a tese positiva da reparação do dano moral. A única divergência era no sentido, da
reparabilidade do dano.
Para, Orlando Gomes, reconhecendo que já então prevalecia
a doutrina da reparabilidade do dano moral, mas com o Código Civil de 1916 não
53 Cahali, Yussef Said, Dano Moral, 3ª ed. Rev., ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005, pg., 45.
inseria qualquer preceito alusivo a ele, contestava os que se manifestavam no
sentido de que, perante o nosso direito, o dano moral poderia ser reparado54.
Também João Arruda aceitava doutrinariamente o principio da
reparabilidade do dano moral, mas considerava que o nosso direito não o adotara. 55
Na realidade, a doutrina nacional, antes e depois do Código
Civil 1916, já vinha se definido, de maneira expressiva, pela reparação do dano
moral no direito brasileiro.
Assim, é certo que o antigo Código Civil se omitira quanto a
inserir uma regra clara, para a reparação do dano moral. O art. 76 e parágrafo
daquele Código, segundo o qual, “para propor, ou contestar uma ação, é
necessário ter interesse econômico, ou moral”. Seu objetivo era nada mais de
moral, em sentido amplo, somente interessaria ao direito processual, e não ao
direito material da res in judicium deducta56: assim, bastaria para o ingresso em
juízo, mas não seria suficiente para justificar a condenação nas perdas e danos.
Segundo o antigo acórdão do Supremo Tribunal Federal,
considerou não ser indenizável o valor afetivo exclusivo: “Nem sempre o dano
moral” é ressarcível, não somente por se não poder dar-lhe valor econômico por
se não poder apreciá-lo em dinheiro, como ainda porque essa insuficiência dos
nossos recursos abre a porta a especulações desonestas pelo manto nobilíssimo
de sentimentos afetivos; no entanto, no caso de ferimentos que provoquem
aleijões, no caso de valor afetivo, coexistir com a moral, nos casos de ofensa à
honra, à dignidade e à liberdade, se indeniza o valor moral pela forma
estabelecida pelo Código Civil de 1916. No caso de morte de filho menor não se
indeniza o dano moral se ele não contribuía em nada para o sustento da casa57”.
Nas instâncias ordinárias, os julgamentos sucumbiram a esse
entendimento para destacar a reparação do dano moral como indenização
autônoma.
54 Cahali, Yussef Said, Dano Moral, Conforme o Código Civil de 2002. pg., 46.55 Aplicação do Código Civil, Rj IV, p. 43-54. 56 Miranda, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Parte Especial, p. 31.57 2ª Turma, 06.08.1648, maioria, RT 244/629.
Mas os insistentes reclamos doutrinários acabaram
despertando esses julgadores, para a nova realidade social que se apresentava,
propondo-se aos nossos tribunais de todas as instâncias a um processo
revisionista, inspirando a necessidade de uma proteção mais ampla e segura aos
interesses morais, tão feridos pelas transformações da sociedade.
A evolução dos julgados, ainda não se admitia de forma clara
e marcante a reparabilidade do dano moral.
A incompatibilidade da reparação de acordo com a natureza
do dano, como afirma Silvio Rodrigues·:
Muitas objeções levantadas contra a reparação do dano moral, a
partir daquela que reputa imoral, se não escandalosa, discute-se em
juízo os sentimentos mais íntimos, bem como a dor experimentada
por uma pessoa e derivada de ato ilícito praticado por outra.
Assim, inúmeros obstáculos são interpostos à afirmação do
instituto como sólido perante o mundo jurídico nacional.
1.3.2. Os danos morais após a CRF/88
Com a CRF/88 onde cortou qualquer dúvida a respeito da
reparabilidade do dano moral, estatuindo em seu art. 5°, no item V, que “é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”, e no item X, que” são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”.
Assim, desde a sua expressa previsão no texto constitucional
(art.5º, V e X), não mais se discute a possibilidade de composição do dano
simplesmente moral, que abrange na abalizada lição de Caio Mário da Silva
Pereira58.
Todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao
seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio
estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.
O Superior Tribunal de Justiça, agora também com respaldo no preceito constitucional, consolidou a Súmula 37, segundo o qual: São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato.
A reparabilidade do dano moral, já então definitivamente
acolhida pela doutrina nacional, vinha sendo afirmada e reafirmada pela
jurisprudência de nossos tribunais, como tendo sido acolhida pelo nosso direito
privado59.
1.4 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
No dicionário contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas
Aulete, a palavra dano possui o seguinte sentido etimológico60: “Dano S.M.,
qualquer mal ou ofensa pessoal. Somente o céu severo, as estrelas e o fado
sempre fero, com meu perpétuo dano se recriam. Deterioração; prejuízo ou
deterioração de bens pertencentes a uma pessoa. Foi apagado o fogo antes de
fazer dano de consideração. Prejuízo causado a alguém nas coisas pertencentes
a outrem. Perdas e danos somam dados a alguém para indenizar um prejuízo. F.
lat. Damnum”.
Para Antonio Chaves: 61
Dano define uniformemente os dicionários, é mal que se faz a alguém. Prejuízo, deterioração de coisa alheia.
58 Pereira Mario da Silva Caio Responsabilidade Civil, 5ª ed. RJ, Forense, 1994, p.54.59 2ª Turma do STF, 08.05.1972, RJT 62/102.60 Garcia, Amílcar de. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, p. 939.61 Chaves, Antonio. Tratado de Direito Civil, p. 573.
No mesmo sentido, Ludwig Enneccerus conceitua:
Dano é toda desvantagem que sofremos em nossos bens jurídicos
(patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem – estar,
capacidade de aquisição etc.).
Para o celebre Pontes de Miranda 62 preceitua o dano:
Tem-se de considerar o patrimônio do ofendido no momento a
(momento em que ocorreu a ofensa) mais o que seria se o ato (ou
fato) não houvesse ocorrido e o que é no momento da indenização.
Tal é id quod interest. (a idéia do interesse).
Em sentido amplo, dano é definido por De Plácido e Silva63:
Dano. Derivado do latim dannum, genericamente significa todo mal
ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa
resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo
a seu patrimônio. Possui, assim, o sentido econômico de diminuição
ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua
vontade.
Para completo entendimento, deve-se tecer importantes
noções sobre o termo moral. Utilizando o conceito do autor acima citado, que
brilhantemente relata: “Moral, derivado do latim moralidade (relativo aos
costumes), na forma substantiva, designa a parte da filosofia que estuda os
costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da
consciência e os princípios da humanidade. A moral, assim, tem âmbito mais
amplo que o Direito, escapando à ação deste muitas de suas regras, impostas aos
homens como deveres”.
Para Régis Jolivet64 esclarece que:
62 Miranda, Pontes de . Tratado de Direito Privado, Parte Especial, p. 208.63 Silva, de Plácido. Vocabulário Jurídico, vol.II, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, pgs. 2/6.64 Jolivet, Régis. Curso de Filosofia, 13ª ed., São Paulo: Agir, 1979, pgs. 348/349.
Para obter uma boa definição do Moral, é necessário incluir na
definição o objeto formal desta ciência, como também seu caráter
normativo. Diremos, pois, que a Moral é a ciência que define as leis
da atividade livre do homem deve fazer da sua liberdade para
atingir seu fim último. Pode-se formular de uma maneira, é verdade,
precisa, mas inda exata, a mesma noção, dizendo que a Moral é a
ciência do bem e do mal, a ciência dos deveres e das virtudes, a
ciência da felicidade (ou fim da atividade humana), a ciência do
destino humano.
Ainda, a importante definição marxista65:
Moral, do latim mores, costumes, forma de consciência em que se
refletem e fixam as qualidades éticas da realidade social (bem,
verdade, justiça, etc.). A moral constitui um conjunto de regras, de
normas de convivência e de conduta humana que determina as
obrigações dos homens, as suas relações entre si e com a
sociedade. O caráter da moral é determinado pelo regime
econômico e social. A moral apresenta-se não só como um sistema
de normas de conduta, mas também como peculiaridade
característica do perfil espiritual das pessoas, da ideologia e da
psicologia de uma classe, de uma camada social, do povo.
A partir deste ponto, pode-se conceituar o dano moral, como a
celebre Maria Helena Diniz66 o define como a lesão e interesses não patrimoniais
de pessoas físicas e jurídicas provocada pelo fato lesivo. São suas as palavras:
“Urge lembrar, como diz Zannoni, que o dano moral não é a dor, a angustia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vitima do
evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a constituem a
conseqüência do dano”.
65 Segundo Rosenthal e Ludin, Dicionário Filosófico, Lisboa, Editorial Estampa, 4ª V., 1972,
verbete Moral.66 Diniz, Maria Helena. A Responsabilidade Civil por dano moral, Revista Literária de Direito,
janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n° 9, pg. 8.
Para a professora Maria José F. Barreira Araújo67 define o dano moral como:
O dano moral constitui um atentado a valores extra-patrimoniais,
como o bom nome, a saúde, a integridade física, a honra à
intimidade de alguém ou quaisquer outras situações individuais da
vida do homem.
No escólio de Yussef Said Cahali68, o dano moral é:
Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado.
Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar69:
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da
subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em
que repercute o fato violado, havendo-se como tais àqueles que
atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da
intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da
pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da
consideração social).
Sergio Cavalieri Filho70 afirma que:
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que
violação do direito à dignidade. Na verdade, agora, o problema que
se põe é definir o conteúdo desta cláusula geral de tutela da
personalidade: a dignidade da pessoa humana. Observe que, em
realidade, dor, espanto, humilhação, vergonha, injúria etc. são o
conteúdo do dano moral, mas não o seu conceito, porque este é a
ofensa ao(s) direito(s) personalíssimo(s).
A dignidade da pessoa humana71, princípio fundamental da
República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, CRFB, é um valor espiritual e
67 Araújo, Maria Jose Fontenelle. O Dano Moral e suas Identificação, Revista da Faculdade de
Direito, Fortaleza, 1989, pg. 114.68 Cahali, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.69 Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, n.ºp. 41.70 Filho, Cavalieri Filho “Responsabilidade civil constitucional", in Revista de Direito, vol. 40.
moral inerente à pessoa; é a necessária estima que merecem as pessoas por sua
condição humana. É, enfim, a razão de ser dos direitos e garantias fundamentais,
inerentes, como já ditos, à personalidade humana72.
Em sua definição, Milton Paulo de Carvalho73alude à honra profissional:
Podemos conceituar o dano moral ou física, ou a ofensa à
confiança publica ou à honra profissional, experimentados pela
pessoa natural ou jurídica, como efeito direto e imediato de ação ou
omissão culposa, ou impregnada de risco, imputável a um dos
sujeitos do processo judicial.
A ofensa a bens de caráter moral já estava implicitamente
contido no conceito de dano, mas devido à resistência da doutrina até certo ponto
e, principalmente, da jurisprudência, foi preciso adjetivar o substantivo dano para
que adquirisse um conceito inequívoco. Considero, assim, que a junção de dano e
moral foi bastante feliz; sob o prisma da responsabilidade civil, referidos termos
exercem recíproca força e atração74.
1.5 Honra subjetiva e honra objetiva
Definir a Honra didaticamente para mais aguçada compreensão
serve para delinear esse bem jurídico que é objeto de tutela constitucional e
71 Apesar da expressão "dignidade da pessoa humana", tem-se, pacificamente, admitido em
doutrina e jurisprudência a possibilidade das pessoas jurídicas (entes morais) configurarem como
vítimas de danos morais. Veja, por exemplo: STJ – RESP. nº 161.913/MG – 22.09.1998 – 3ª T.
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; TJSP – Apelação Cível nº 34.202-4 – São Paulo – 5ª C.
de Direito Privado – Rel. Des. Silveira Netto.
72 Alexandre de Moraes. Direito Constitucional 10ªed., São Paulo, Atlas, p.48. Complementamos
esse conceito com o que apresenta Augusto Zimmermann, Curso de Direito Constitucional, 2ªed.,
Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2002, p. 235: "Mediante a postulação da dignidade da pessoa
humana, a ninguém é lícito violar impunemente os direitos do homem, devendo o Estado
simplesmente assegurar o exercício da liberdade pessoal.”73 Carvalho, Milton Paulo de. Notas sobre o dano moral no processo. Revista do processo n° 66,
Atualidades Nacionais, pg. 117.74 Sanches, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, pg.32.
infraconstitucional. É o que faz Noronha75, quando diz, sinteticamente, que a
Honra pode ser objetiva (consideração para com o sujeito no meio social; o juízo
que fazem dele na sociedade; é o sentimento alheio sobre nossos atributos),
subjetiva (é o respeito a si mesmo, a auto-estima, o apreço próprio, o juízo que
cada um tem de si), comum (é a que corresponde ao valor social da pessoa
objetiva ou subjetivamente considerada, diz respeito ao cidadão como pessoa
humana inde-pendentemente da qualidade de suas atividades) e profissional ou
especial (é a que diz respeito mais aos deveres particulares do indivíduo, eis que,
verbi gratia, é muito mais sério dizer especificamente que um juiz é ‘sepultura de
autos’).
Prendendo-se a conceitos mais úteis, Caldas76 preleciona:
Não seria uma erronia dizer que a Honra, com toda a sua sutileza de
concepção, tem aspecto bifronte: uma face interna, de feição
subjetiva; outra voltada para o mundo, para a sociedade, constituindo
o seu aspecto objetivo. Sob o ponto de vista subjetivo, a honra estaria
erigida na auto-estima, na consideração que a pessoa tem de si
própria, no sentimento de dignidade de cada um. Contudo, (...) há
uma necessidade incontida de que essa comunhão interna, esse
diálogo entre o homem e a sua consciência, que lhe dá a
representação interior do sentido da própria dignidade, ganhe a
chancela do reconhecimento forâneo, desabrochando para o mundo
exterior, atraindo o reconhecimento e a confirmação da sociedade,
que lhe atribuirá o acatamento, a estima e a consideração moral de
todos. Eis, aqui, então, a face externa do conceito de honra.
A respeito dos resultados desta divisão da Honra em dois
aspectos, comenta Amarante77, objetivo e subjetivo, apresenta-se mais didática,
possibi-litando delinear o conteúdo desse direito, porém não oferece um critério
objetivo para sua conceituação do ponto de vista jurídico, uma vez que, quando
ocorre lesão a qualquer dos dois aspectos, o prejuízo reflete-se na pessoa
mesma, ficando difícil isolar-se um do outro. Se há ofensa à reputação ou ao bom
75 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p.122-134.
76 CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral, p.24/25.77 AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra, p.59.
nome atinge-se, no mais das vezes, a auto-valoração ou auto-estima da pessoa.
Neste diapasão, Santos78, reverenciando Cifuentes (Derechos
perso-nalisimos), articula:
A honra objetiva é, precisamente, a valoração que outros fazem da
personalidade ético-social de um sujeito, enquanto que a subjetiva
pode entender-se como uma autovaloração ou o apreço da dignidade.
Classificação esta que tem muito de didática, porém, que, desde o
ponto de vista do reconhecimento de um direito personalíssimo,
sustentado nos ramos civil e penal, carece de transcendência, pois a
lesão a um ou outro aspecto, prejudica a pessoa mesma. Ainda quando
o ataque se limitar ao bom nome, à fama, e for, por isso, historicamente
circunstancial, dependendo da época e do lugar, difícil resultaria
descartar sua incidência na auto-estima. A pessoa é sempre ferida em
algo exclusivo e dela própria.
Por isso, o critério mais completo e claro resulta em englobar os dois
significados. A consideração social, o respeito e apreço de terceiro,
unido ao sentimento ou consciência da própria dignidade, são
elementos expostos à ofensa e requerem a tutela do ordenamento. A
opinião pública sensivelmente receptora das insinuações e dos
ataques, assim como a respeitabilidade inerente à pessoa pode ser
turbada ou mortificada.
O mesmo Santos79 com sua sabedoria peculiar remata:
Esse bem jurídico, assim subdividido, tem na Honra subjetiva, ou
estima própria, aquele sentimento que a pessoa tem acerca da própria
dignidade e da família, que exsurge em razão da própria consciência
sobre essas virtudes e aptidões, no que toca aos valores morais. O
aspecto objetivo da honra, decorre do que as demais pessoas, do
círculo de convivência, ou mesmo daqueles que têm pouco contato
com a pessoa, faz de outrem. Essa apreciação e estimação dos valores
morais, da reputação, do mérito, do bom nome ou da fama, é a honra
em seu aspecto objetivo.
78 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, p.341-342.
79 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, p.341.
Inobstante a dificuldade de definição de Honra, o direito
objetivo, para bem refletir e ser honesto ao sentimento dominante em determinada
época, deve desfrutar de legitimidade e tratar da Honra de forma a que a proteção
seja a mais abrangente e ampla possível, visto que a Honra, construída ao longo
de uma vida social, profissional e familiar, tende a crescer e a pessoa se esforça
em mantê-la, sendo que tal sacrifício individual não pode ir à bancarrota por
regozijo de quem quer que seja.
1.6 A HONRA DA PESSOA JURÍDICA
Quando se fala de Pessoa Jurídica, fica-se numa situação aparente-mente sem saída, vez que a Pessoa Jurídica sendo ente abstrato não possui sentimento de seu valor ou dignidade.
Todavia, não há como negar que mesmo as pessoas jurídicas possuem um conceito social baseado em valores estabelecidos pela própria sociedade, verbi gratia, a respeitabilidade, a confiança, a reputação, a Honra, e até mesmo a afetividade que as pessoas mantêm em relação a elas. Contudo, também não há como negar que qualquer ataque a esse patrimônio ideal, por maior que seja esse ataque, não tem o poder de produzir dor moral, muito menos dor psíquica, pois falta à Pessoa Jurídica vida orgânica. Nenhuma Pessoa Jurídica é um ente biológico, mas um sistema organizacional criado pelo próprio homem em sociedade.
Para esclarecer socorre-se às citações de Cahali80:
A violação do direito à honra comporta Indenização de dano moral
pela força do art.5º, X, da Constituição. Não seria razoável falar de
lesão da honra subjetiva de pessoa jurídica (que não tem sentimento
de seu valor ou dignidade). Mas tem em si mesma dignidade pela
subjetividade que concentra. E contudo, objetivamente, a Honra da
pessoa jurídica se en-contra na sua reputação, no seu bom nome e
boa fama, em seu prestígio etc., e tal dignidade no conceito alheio
pode ser lesada.
A intimidade pessoal, protegida no mesmo lugar da Constituição
também se verifica em diferentes esferas. Daquela intimidade que a
80 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p.349.
pessoa resguarda da indiscrição e do conhecimento alheio em sua
mente, em seu espírito ou em seu corpo (pensamentos, sentimentos,
segredos, nudez), fica excluída a pessoa jurídica, que não tem interior
psicofísico.
Mas da intimidade local, não: as conversações reservadas, os
escritos sigi-losos, os guardados, gavetas e armários fechados etc.
Desta intimidade, que se caracteriza como a privacidade, é manifesto
que a pessoa jurídica dispõe e que dela carece ordinariamente para
existir e operar. Também aqui, se não há incompatibilidade do bem
jurídico tutelado com a espécie pessoa jurídica, não há razão para
excluir esta da proteção constitucional.
Coerente com seu pensar, o Desembargador Sérgio Cavalieri
Filho81 entende induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra
objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome,
credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
Para Santos82:
Não se pode afastar das pessoas jurídicas um quid pois não é
possível afastar dos entes de existência invisível, uma honorabilidade
que se espraia em seu todo. Mas, a pessoa jurídica não tem honra
em aspecto subjetivo, mas no que toca à reputação, boa fama e bom
nome, pode a pessoa jurídica sofrer violação e, portanto, ser sujeito
passivo dessa modalidade de crime contra a honra.
Silveira83 anota ao discorrer acerca dos crimes contra a Honra
em que a Pessoa Jurídica pode ser vítima: (...) Mas não se lhe pode recusar uma
reputação ou boa fama, cuja lesão reflete sempre no seu patrimônio, podendo
mesma levá-la à falência ou concordata, situação sempre desfavorável à honra
objetiva.
81 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p.81.82 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, p.343-344.83 SILVEIRA, Euclides Custódio. Crimes contra a pessoa, p.228.
Destarte, concluindo, mais uma vez Cahali84 remete a exaustivo
entendimento do STJ:
Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe
uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que
está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que
atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc.,
causadores de dor, humilha-ção, vexame; a honra objetiva, externa
ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração
que os outros dispensam à pessoa. (...) A pessoa jurídica, criação e
ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por
isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer,
porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto
a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom
nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Fixados tais conceitos, fundamentais para a costura lógica do
entendimento do tema ora proposto, ingressa-se no âmago da questão.
1.7 CLASSIFICAÇÃO DO DANOTratada a matéria de maneira uniforme, sob o prisma do dano
como ingerência de alguém na esfera jurídica de outrem, provocando lesões,
deve-se frisar que há várias classes, ou espécies, de danos85.
Danos puramente matérias – consubstanciados em fatos
humanos que produzem lesões em interesses alheios juridicamente protegidos,
com caráter exclusivamente material.
Danos materiais e morais (misto)- traduzidos em fatos
humanos causadores de lesões em interesses de outrem, juridicamente tutelados,
que sofrem diminuição, em razão de uma conduta, de caráter material (físico) e
moral (psíquico). Entendido o patrimônio como o conjunto de bens e direitos de
84 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p.350-351.85 Matielo. Fabrício Zamprogna, Dano moral, dano material e reparação. 4ª ed. revista e
ampliada – Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998. pg.16.
uma pessoa, não falta quem nele inclua a parcela de moralidade do individuo,
juntamente com a parte imediatamente apreciável sob o prisma pecuniário86.
Danos puramente morais - verificados através de fatos
humanos que conduzem a lesões em interesses alheios, juridicamente protegidos,
mas que atingem apenas a reserva psíquica do ofendido. Buscando repassar ao
mundo dos fatos a teoria explicitada, tem-se por possível a ocorrência de dano
moral quando, exemplificativamente, a vítima é caluniada, difamada ou injuriada,
ou tem de qualquer maneira prejudicada a imagem que dela faz a sociedade.
Diante do exposto acima, assume o dano moral dois sentidos:
1° Interno: quando o lesado padece em termos subjetivos, ou
seja, sente-se diminuído em sua auto-estima e valoração, com ou sem
repercussão somática;
2° externo: a partir do momento em que se deprecia a
imagem do ser humano objetivamente, isto é, situação na qual a sociedade
repercute negativamente circunstâncias que envolvem determinada pessoa,
igualmente com reflexos sobre ela. Em assim sendo, sofre dano moral quem é
desvalorizado no meio social em virtude de aquele tem objetivamente depreciada
a condição social em face de uma calúnia, difamação ou injúria87.
Para Orlando Gomes 88nos textos legais, na doutrina ou
examinados pela jurisprudência, resolvem-se, em substâncias, na proteção dos
86 Matielo. Fabrício Zamprogna, Dano moral, dano material e reparação. 4ª ed. revista e
ampliada – Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998. pg.16.
87 Matielo. Fabrício Zamprogna, Dano moral, dano material e reparação. 4ª ed. revista e
ampliada – Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998. pg16.88 Orlando Gomes: “importa assinalar que a tutela aos direitos de personalidade se exerce
mediante sanções que devem ser suscitadas pelo ofendido, pleiteando a indenização do dano
moral ou a cominação de uma pena, ações que podem ser cumuladas”.
chamados direitos da personalidade, eis que de sua violação resulta o dano moral
reparável.
Por essa razão, os autores tendem a classificar os danos
morais segundo a espécie do direito da personalidade agravado. 89
A reparabilidade do dano moral vem atrelada com o direito da
personalidade do lesado, inviabiliza-se desde logo uma enumeração exaustiva dos
danos morais possíveis.
1.8 Natureza Jurídica
Os principais aspectos do texto legislativo brasileiro sobre o
dano.
a) Legislação Penal.
O Decreto-lei n° 2.848, de 7.10.40 (Código Penal), prevê a punição dos crimes contra a honra:
Art. 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsidade definido como crime contra a honra:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Trata-se do mais grave crime contra a honra (calúnia), por
ofender a honra objetiva (reputação), e subjetiva (dignidade e decoro).
Art. 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
Para o crime de difamação, o Código Penal determina a
punição ao ofensor da honra objetiva, que representa o conceito que o meio social
tem da pessoa, motivo por que ser querelante, inclusive a pessoa jurídica90.
89 Limongi França, referindo-se que “a consagração, que tende a universalizar-se, do
ressarcimento por dano moral, vem completar, em definitivo, a tutela privada dos direitos da
personalidade”. Manual do direito civil, I, pg. 411.
Art. 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Para a configuração de injúria, deve ocorrer a violação da
honra subjetiva. Dignidade, conceito que cada um tem de si próprio; decoro,
conceito temos de nós perante os outros91.
Disposições comuns
Art. 141: As penas cominadas neste Capitulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III – na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
O próprio Código reconhece a relevância da retratação, ao dispor que:
Art. 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calunia ou da difamação, fica isento de pena.
b) A Legislação Civil
O Decreto de n° 2.681 de 7.12.92, que relaciona sobre a
responsabilidade civil das estradas de ferro.
Como o Código Civil de 1916, que já se preocupava com os
interesses morais.
90 Sanches, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, pg.16.91 Sanches, Gislene A. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, pg.17.
A Lei de n° 4.117 de 27.8.1962, que institui o Código
Brasileiro de Telecomunicações, já expressamente citava o dano moral em seus
textos legais.
Para Eduardo Gabriel Saad92 que foi provavelmente, o
primeiro dispositivo legal a empregar a expressão dano moral.
A Lei de n° 5.250, de 9.2.1967, conhecida como a lei de
imprensa, que protege de forma expressa os lesados em seu patrimônio moral.
Neste mesmo norte, a Lei 5.988 de 14.12.1972, que trata dos
direitos autorais, consta um capitulo dedicado aos “Direitos Morais do Autor”.
A lei de n° 8.078 de 11.9.1990 (Código de Defesa do
Consumidor), ao tratar do direito básico do consumidor, estipula a reparação e a
efetiva prevenção do dano como uma real preocupação.
C)Previsão Constitucional
Cumpre salientar que o reconhecimento do dano moral e de
sua reparabilidade pelo Código de 2002, vem desde o anteprojeto de 1975,
portanto, anterior à Constituição Brasileira de 1988 que definiu expressamente em
seu artigo 5º, incisos V e X:
Art 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
92 Saad, Eduardo Gabriel, Ltr Suplemento n° 115/95 pg. 757.
Yussef Cahali193 atento à questão afirma que a Constituição
somente elevou à condição de direitos individuais a reparabilidade dos danos
morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior. Por esta razão,
inaceitável seria prentender-se que a indenização dos prejuízos dessa natureza
somente seria devida se verificados posteriormente à referida Carta.
A enumeração constante em nossa Lei Maior é meramente
exemplificativa sendo lícito e possível à lei e à jurisprudência aditar novas
possibilidades. Tal ocorre devido ao princípio constitucional da isonomia, vez que,
se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra ensejam a
reparação por dano moral, os demais direitos da personalidade não poderiam ser
encarados de forma diversa, sendo devida a indenização por ofensa à vida, à
liberdade de locomoção e à integridade física, dentre outros.
d) No código civil em seu art. 186 que diz: Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E no art. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
93 CAHALI, Yussef. Dano moral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 53.
Capítulo 2
A REPARABILIDADE DO DANO MORAL
2.1 DO DEVER DE REPARAR O DANO MORAL
Em seus ensinamentos Maria Helena Diniz94estabelece a respeito do tema:
O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado
pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição
verificada no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal,
movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem
o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a
diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência
do prejuízo, e a que existiriam sem este último fato.
Para que haja dano indenizável, será imprescindível a
ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem
jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano
pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não
poderá ser hipotética ou conjectura; c) relação entre a falta e o prejuízo causado;
d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade,
uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f)
ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano de
que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior
ou culpa exclusiva da vítima, etc.”
A reação da ordem jurídica a ações lesivas manifesta-se
através de mecanismos de submissão do agente aos respectivos efeitos, definidos
na teoria em debate, para que se alcancem os objetivos visados, em especial a
manutenção do equilíbrio necessário nas relações privadas. Com a
94 DINIZ, M. H. Revista Jurídica Consulex – no. 02 – jan/dez 1997. CD Rom.
superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal - preenchidos,
assim, os três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo - surge
para o lesante a obrigação de indenizar. Deve então suportar, patrimonial ou
pessoalmente, conforme o caso, as conseqüências advindas, assumindo os ônus
correspondentes, na satisfação dos interesses do lesado.
A responsabilização do agente é, nesse sentido, a resposta
do Direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano
injurioso. Sob o prisma do lesado, funda-se a reação na necessidade de
preservação da individualidade, a fim de que se mantenham íntegros os valores
individuais e sociais da pessoa humana e possa ela, assim, cumprir os respectivos
fins na sociedade.
2.1.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA – DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS
Responsáveis pela indenização do dano moral são as
pessoas que, direta ou indiretamente, nos termos da lei, se relacionam com o fato
gerador do dano. Com efeito, incluem-se, de início, as pessoas que praticam atos
ilícitos, por si ou por elementos outros produtores de danos, ou exercem
atividades perigosas, compreendidas, pois, as diferentes situações de
responsabilidade por fato próprio, ou de terceiro, ou de animal, ou de coisa
relacionada.
Insere-se, então, nesse contexto, entidades ou pessoas das
quais flui a energia danificadora, ou que estão relacionadas juridicamente com o
causador da lesão. Em princípio, podem estar nesse pólo da relação jurídica
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou
estrangeiro, incluídos os próprios entes políticos, ou seja, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; partidos políticos; sindicatos, corporações
profissionais e outras.
Tem-se, pois, que por fatos próprios ou de outrem, ou de
coisas sob sua guarda ou titularidade, pode a pessoa ser enredada nas malhas da
responsabilidade civil. No âmbito dos fatos próprios, figuram a prática do ilícito,
civil ou penal, e este, quando se atinjam direitos de pessoas determinadas ou
determináveis; a mora, ou o descumprimento culposo de obrigação ou de contrato;
e o exercício de atividades perigosas. Quanto aos demais fatos, inserem-se, em
sua órbita, os de pessoas dependentes, civil ou economicamente, do agente; de
animais sob sua guarda e de coisas de que seja titular, ou de que tenha posse,
nas condições descritas na lei.
Para Alves96 abordou o assunto da seguinte forma:
19.6 - Recusa de Pagamento de Cheques Regulares e Cobertos Provisão de Fundos. O banco responde, quer pelo dano material, seja pelo moral puro. O Supremo Tribunal apreciou a hipótese e assentou, no caso decidido, que a restituição sem causa de cheque com a nota de inexistirem fundos disponíveis em poder do banco sacado, a despeito da existência de provisão suficiente desses fundos, causa dano moral ao ofendido. “Com isso, ele tem direito à correspondente indenização, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo.
Neste mesmo sentido Maria Helena Diniz comenta:
A propósito, claro é o teor da ementa publicada em Lex-JSTF
98/268:” Dano moral puro. Restituição indevida de cheque, com a
nota 'sem fundos', a despeito de haver provisão suficiente destes.
Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo
exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Recurso
Extraordinário de que não se conhece, por não estar caracterizada a
negativa de vigência do art. 159 do Código Civil e do art. 333 do
Código de Processo Civil, tampouco o alegado dissídio
jurisprudencial.
96 ALVES, V. R.Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Vol. 1. 2ª ed. Campinas, Bookseller, 1999. págs. 172-3.
2.1.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA – DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS
Titulares do direito à reparação - lesados ou vítimas - são as
pessoas que suportam os reflexos negativos de fatos danosos; vale dizer, são
aqueles em cuja esfera de ação repercute os eventos lesivos. No sistema
tradicional, podem apresentar-se nessa condição quaisquer dos entes
personalizados já indicados, públicos ou privados, individualmente considerados.
Mas, com a evolução operada, na referida linha de coletivização da defesa de
interesses, entes não personalizados e grupos ou classes ou categorias de
pessoas indeterminadas passaram também a figurar como titulares de direito à
reparação civil, inclusive a sociedade, ou certas coletividades como um todo.
A titularidade de direitos, com respeito às pessoas físicas, não
exige qualquer requisito, ou condição pessoal: todas as pessoas naturais,
nascidas ou nascituras, capazes ou incapazes, podem incluir-se no pólo ativo de
uma ação reparatória, representada, nos casos necessária, conforme a lei o
determina (nesse sentidos, menores são representados pelos pais; loucos, pelos
curadores; silvícolas, pela entidade tutelar e assim por diante).
2.2 DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS
O fundamento da reparabilidade do dano moral está que, a
par do patrimônio em sentido técnico, o individuo é titular de direitos integrantes de
sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam
impunemente atingidos97.
O conceito de reparação está adstrito ao étimo indemmizar,
que contém em si mesmo a idéia de colocar alguma coisa no lugar do bem lesado,
isto é, prever a vítima de algo equivalente ao bem que perdeu98.
Quando se cuida do dano moral, parece ter razão Pereira
(1990, p. 62), quando coloca que:
O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a
convergência de suas forças: caráter punitivo para que o causador
do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa
praticada e o caráter compensatório para a vitima que receberá uma
soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido.
O problema mais sério suscitado pela admissão da
reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser
reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o
desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato
montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum
indenizatório se complica, porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome,
etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou
patrimonial.
Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil
é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação
anterior à lesão, por meio:
97 Vargas, Glaci de Oliveira Pinto. Reparação do dano Moral: Controvérsias e perspectivas. 4° ed.
Porto Alegre: Síntese, 2001. pg. 21.98 Pereira, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990 p. 61.
a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação
material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a
reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a
remoção do aparato causador do dano;
b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo
mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento.
Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em
dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida,
à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em
atenção às alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência,
inclusive desvalorização monetária.
2.3 NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO
Tem sido objeto de grande discussão entre os doutrinadores,
qual seria o caráter da natureza jurídica da reparação dos danos
extrapatrimoniais, pois alguns acreditam que se trata de penalidade imposta ao
ofensor, com o objetivo de inibir novas agressões ao patrimônio ideal do ofendido.
Outros argumentam a teoria de que o quantum (quanto ou quantia) indenizatório
tem o caráter de compensação, proporcionando alegrias que compensem o
sofrimento do ofendido, já que não se pode reconstruir o status quo ante da
pessoa lesada. Existe, ainda, uma terceira corrente, de natureza eclética, que
sustenta a complexidade da natureza jurídica da reparação, alegando a
abrangência, ao mesmo tempo, do caráter de penalidade ao que ofendeu e
compensatória à pessoa ofendida99.
A natureza jurídica do dano moral de caráter punitivo possui
ampla repercussão em países com Inglaterra e Estados Unidos, onde apesar de
os doutrinadores se operem à indenização de caráter punitivo, não se afasta a 99 TASCA, Flori Antonio. Responsabilidade Civil: dano extrapatrimonial por abalo de crédito,
p. 193-194.
tendência punitiva do valor da indenização do dano moral com quantia de caráter
realmente penal, voltada como fator de dissuasão da prática de novos atos lesivos
por parte do ofensor. No entanto, o suporte daqueles que possuem entendimento
contrário ao caráter sancionátario da indenização, baliza-se na inexistência de lei
que assim a discipline, deixando o posicionamento punitivo em choque com o
principio da legalidade. 100
O caráter da indenização possui, sem restar dúvidas, uma
face compensatória ou satisfativa. Não há meios para se negar que o sentido
punitivo ou sancionatótio não esteja presente na indenização, pois na prática as
sentenças visam, por meio do pagamento realizado pelo ofensor, ensina-lo a agir
com prudência ao realizar seus atos, além de acarretar efeitos de persuasão no
seu íntimo de lesionar novamente o ofendido ou qualquer outra pessoa, seja ela
física ou jurídica.101
Na verdade, o que a responsabilidade civil visa, mesmo que
cumulado com o caráter punitivo, é a reposição do bem afetado ou a sua mais
aproximada reparação, quando condena o agente lesionador ao pagamento de um
valor em indenização, pois este possui cunho de reparação ou satisfação.102
Nesta visão, a teoria da compensação ou reparação, ou como
também é chamada teoria da satisfação, cuja base está na reparação
compensatória que o dinheiro acaba proporcionado em parte, à pessoa lesada em
seus bens ideais. Esta teoria, empregada na reparação dos danos morais, tem por
princípio, o fato de ser impossível ou inviável devolver à vítima ao estado anterior
a prática do dano, fazendo com que o dinheiro recebido na indenização tenha a
100 SANTOS. Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. p. 174.101 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral, p. 82.102 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral, p. 82.
função de proporcionar à pessoa emoções agradáveis que sirvam para minimizar
ou compensar os sofrimentos vividos em decorrência do dano moral. 103
Desta forma, para os seguidores da corrente da natureza
ressarcitória do dano moral, o foco das atenções deve estar voltado para a vitima,
pois ela que sofre as dores do dano, devendo ser reparada, ressarcida, satisfeita,
mesmo que com dinheiro, proporcionando-se um reconforto ao mal causado. 104
A doutrina moderna salienta que, cada vez mais, a
responsabilidade civil vem com os seus princípios, além de buscar a reparação,
educar e coibir as pessoas à pratica de atitudes que causem danos patrimoniais e
morais a outros.105 A repreensão contida na lei tem como pressuposto determinar
as pessoas a seguirem o caminho da conduta que leva ao equilíbrio social. Assim,
as normas possuem o sentido de punir, reparar, coibir e educar. 106
Neste diapasão, surge a teoria eclética da natureza jurídica da
responsabilidade por danos morais, que prevê tanto o caráter sancionatório-
preventivo da reparação, como o caráter ressarcitório-compensatório, defendendo
uma dupla atividade da responsabilidade civil.
Observa esta teoria o celebre Antonio Jeová Santos107, que
assim escreve:
A reparação por dano moral cumpre uma função de justiça corretiva
ou sinalagmática, que conjuga ou sintetiza a natureza ressarcitória
da indenização do dano moral para a vítima (entidade do bem
jurídico lesionado, sua posição social, a reparação do agravo, em
seu ser existencial, individual ou pessoal e também de relação
intersubjetiva etc) e a natureza punitória ou sancionatória da
reparação para o agente do dano (seu maior ou menor dever de
103 TASCA, Flori Antonio. Responsabilidade Civil: dano extrapatrimonial por abalo de crédito, p. 193-194.104 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável, p. 174.105 TASCA, Flori Antonio. Responsabilidade Civil: dano extrapatrimonial por abalo de crédito,
p. 204.106 REIS, Clayton. Dano moral, p. 79.107 SANTOS. Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. p. 175.
prever as conseqüências do ato ilícito, sua situação econômica, o
fator de atribuição de responsabilidade – dolo ou culpa, etc.).
2.4 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
É indubitável que, ante a ausência de previsão legal expressa
regular um montante justo e eqüitativo para satisfação decorrente de dano moral
puro constitui árdua função a ser exercida pela atividade jurisdicional. 108
Isto porque o prejuízo moral é incomensurável
monetariamente, haja vista que a diminuição extrapatrimonial e a indenização em
pecúnia possuem naturezas díspares.
A fixação do quantum indenizatório dos danos morais
encontra obstáculo na dificuldade de arbitramento de sua valoração naturalmente
difícil, buscando a doutrina basear-se em alguns princípios que regem a matéria,
observando de início que a reparação por dano moral deve abranger uma
compensação para o ofendido ou lesionado e constituir em pena ao ofensor ou
lesionante para coibir a prática reiterada do ato lesivo109.
Vale dizer, em síntese, que a fixação do quantum
indenizatório na reparação por danos morais é efetuada por arbitramento, embora
não haja um consenso quanto a esta questão na doutrina brasileira, afirmando
Cahali que a fixação se faz mediante observância ao art.1.553 do Código Civil,
mas levados em consideração os princípios de razoabilidade e severidade, tendo
por objetivo o atendimento à compensação e de desestímulo à reincidência,
provavelmente esse arbitramento não fugirá da chamada justa indenização, que a
108 AMARAL, Luiz Otavio O. Dano moral e contemporaneidade. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3793>. Acesso em: 29 jun. 2006.109 AMARAL, Luiz Otavio O. Dano moral e contemporaneidade. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3793>. Acesso em: 29 jun. 2006.
melhor doutrina sustenta que a ressarcibilidade do dano moral deve propiciar
meios sucedâneos ou derivativos que visam amenizar o sofrimento da vítima,
como passeios, divertimentos, ocupações e outros do mesmo gênero, ou seja, a
melhoria na qualidade de vida da vitima proporcionada péla indenização do dano
moral não representa qualquer ilicitude, ou qualquer falta de justa causa, senão
contraprestação compensatória e punitiva em face do ato ilícito do dano moral. O
contrário disso seria converter a vitima do dano em vitima, também, da miopia
judicial110.
Deve o juiz fixar o quanto a indenizar com as máximas da
experiência, tendo por standard o homem médio, o bonus pater família, porque em
se tratando de dano moral a mesma ação ou omissão pode atingir de forma
diversa cada pessoa. Não é os comezinhos caprichos humanos, tampouco a
rudeza de muitas pessoas – que parecem invulneráveis a tudo e todos!!! – dignos
de reparabilidade pelo Direito. As brincadeiras "sem graça" entre amigos não
podem causar tanta mágoa a ponto de se movimentar o aparelho jurisdicional do
Estado visando à compensação. Para o homem médio essas situações não
causam sofrimento, dor a ponto de se punir o outrem com uma sanção civil111.
A fim de nortear o Estado-juiz em seu mister de arbitrar o
quantum justo como satisfação dos padecimentos morais, o sistema jurídico pátrio
prescreve critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante
reparatório adequado.
2.5- GRAU DE REPARAÇÃO DA CONDUTA LESIVA
Deve-se analisar o nível de subversão ocasionada à moral da
vítima pelo ato ilícito do ofensor, atendo-se ao escalão de abuso e de
110 AMARAL, Luiz Otavio O. Dano moral e contemporaneidade. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3793>. Acesso em: 29 jun. 2006.111 SILVESTRE, Gilberto Fachetti. Critérios para reparação do dano moral . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1049, 16 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8430>. Acesso em: 29 jun. 2006.
arbitrariedade que revestiram a conduta do causador do prejuízo, focando e
auferindo seu grau de culpa.112
Por óbvio, quanto maior o grau de culpa e de reprovação da
ofensa, maior será a austeridade da reprimenda pecuniária imposta ao causador
do dano113.
2.6 INTENSIDADE E DURABILIDADE DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA
Há que ser considerada também a gravidade do prejuízo
experimentado pelo ofendido, cuja constatação divide-se na avaliação da
intensidade e duração do dano ocasionado, ou seja, deve-se auferir a repercussão
e a proporção do dano, considerando o tempo pelo qual perdurou o ataque à
honra da vítima.114
Noutros termos, ao magistrado caberá de ponderar a
intensidade e duração com que são atributos extrapatrimoniais do ofendido.
A repercussão e perduração dos danos que conspurquem a
honra da vítima são diretamente proporcionais ao quantum indenizatório. Quanto
maiores forem as incidências daquelas, mais expressivo o arbitramento deste.115
112 AMARAL, Luiz Otavio O. Dano moral e contemporaneidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3793>. Acesso em: 29 jun. 2006.113 AMARAL, Luiz Otavio O. Dano moral e contemporaneidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3793>. Acesso em: 29 jun. 2006.114 AMARAL, Luiz Otavio O. Dano moral e contemporaneidade. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3793>. Acesso em: 29 jun. 2006.115 AMARAL, Luiz Otavio O. Dano moral e contemporaneidade. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3793>. Acesso em: 29 jun. 2006.
2.7 CAPACIDADE ECONOMICA DO OFENSOR E DO OFENDIDO
Imprescindível ater-se ainda à relevante circunstância da
capacidade econômica, tanto do causador do evento danoso quanto da própria
vítima, considerando-se o perfil econômico de ambos a fim de ajustar o quantum
indenizatório às condições pertinentes116.
Destarte, se de um lado o causador do ilícito deverá ser
submetido à reparação pecuniária condizente com seu porte econômico, à vítima
sobejará o direito à indenização satisfatória, pautada em sua condição financeira,
suficiente para extrair o menoscabo suportado117.
Tais elementos apresentam-se como eficazes instrumentos
de efetivação da medida condenatória fixada pelo órgão judicante.
Isto porque, seria descabido submeter uma empresa de grande porte
a arcar com uma indenização meramente simbólica ou determinar a uma pessoa física
miserável a suportar uma reparação astronômica, pelo mesmo agravo.
Capítulo 3
O DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA
3.1 FORMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
116 SILVA, Gariba Ricardo O Dano moral e sua
liquidação<http://www.forp.usp.br/restauradora/etica/dm.html> Acesso em 29.junho de
2006. 117 SILVA,Gariba Ricardo O. Dano moral e
liquidação.<http://www.forp.usp.br/restauradora/etica/dm.html> Acesso em 29.junho de
2006.
As pessoas jurídicas, a exemplo das pessoas físicas ou
naturais, também possuem bens patrimoniais118 e extrapatrimoniais. Dentro dos
bens patrimoniais, nem todos são corpóreos, como as máquinas, instalações,
materiais de escritório, etc. Também existem os bens patrimoniais incorpóreos,
que cada vez mais vêm aumentando sua participação no patrimônio total das
pessoas jurídicas.
Além de possuir bens patrimoniais, é indiscutível que as
pessoas jurídicas possuem também bens extrapatrimoniais como a credibilidade,
reputação, confiança do consumidor, etc., todos ligados à sua honra subjetiva.
Dependendo do grau da lesão a esses bens, uma empresa pode ser levada até à
bancarrota, especialmente se ocorrer num mercado aberto e de grande
concorrência.
Existem duas as correntes para o entendimento para a
existência do dano moral em relação à pessoa jurídica: os negativistas e os
afirmativistas.
3.2CORRENTES QUE NEGAM A EXISTENCIA DO DANO MORAL EM
RELAÇÃO Á PESSOA JURÍDICA
Uns dos que negam a existência deste movimento esta o Wilson Melo da Silva escreveu:
Ora, a pessoa jurídica não é um ser orgânico, vivo, dotado de um
sistema nervoso, de uma sensibilidade, e, como tal, apenas poderia
subsistir como simples criação ou ficção de direito. (...).
Neste entendimento o Agustinho Alvim sob sua ótica relata:
118 Bens patrimoniais: São aqueles que fazem parte do patrimônio da empresa.
Não haveria coincidência entre o seu caráter não -patrimonial e a
dor, podendo existir o dano não-patrimonial independentemente da
questão da dor.(...).
Os doutrinadores que não consideram a pessoa jurídica apta
a sofrer dano moral, mas que natureza seria os danos cometidos à sua honra
objetiva, como o bom nome, a imagem, a reputação.
A saída encontrada pela maioria dos que negam o dano moral
da pessoa jurídica é a utilização da tese da indenização do dano patrimonial
indireto, ou seja, indeniza-se somente se ocorrer um dano patrimonial.
Essa tese encontra uma grande dificuldade em explicar o
dano moral a uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, por exemplos: as
associações beneficentes, fundações, clubes, organismos internacionais,
governos, etc. Ficariam essas pessoas absolutamente desprotegidas pelo direito
somente porque não visam ao lucro, e seus agressores poderiam ficar
absolutamente tranqüilos, sem medo de serem obrigados a indenizar ou de serem
punidos por suas atitudes anti-sociais.
Para o entendimento positivista, podemos destacar o Guillermo A. Borba que diz:
Todas as pessoas jurídicas têm direito à honra, sendo que qualquer
violação nesse sentido enseja demanda judicial na esfera cível e
criminal e, independentemente de prejuízo econômico.(...).
O jurista brasileiro e estudioso da responsabilidade civil, Aguiar Dias afirma que:
A pessoa jurídica publica ou privada, os sindicatos, as autarquias
podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano
material como no prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado
pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela
jurisprudência estrangeira. A nossa carece de exemplos, ao menos
de nós conhecidos. Não há razão para supor que não adote,
ocorrida à hipótese, igual orientação.
A pessoa jurídica, desprovida da honra subjetiva, pode
padecer de ataque à honra objetiva. Razão que sustenta a possibilidade de dano
moral e a legitimação de pleitear a sua reparação119.
Atualmente, a complexidade da vida negocial, bem como a
imprescindibilidade da tecnologia com seus elevados custos exige que pessoas
naturais agrupem-se para tornar viáveis certos empreendimentos.
Conseqüentemente, surgem às pessoas jurídicas com uma gama de direitos que a
existência fictícia comporta. Desta forma, apesar de entes abstratos, apresentam a
titularidade de prerrogativas reconhecidas pelos ordenamentos jurídicos.
Não se questiona a possibilidade de ser, a pessoa jurídica,
vítima de dano morais, em várias hipóteses. Como exemplo de danos pode-se
citar o protesto indevido de títulos cambial, a acusação de emissão de cheque
sem provisão de fundos, o abalo ou restrição de crédito, a frustração de negócios
entabulados, a retratação do mercado em relação a seus produtos ou serviços, a
necessidade da contrapropaganda com conseqüente aumento de despesas ou
custos adicionais120.
3.3 CORRENTES FAVORÁVEIS DO DANO MORAL EM RELAÇÃO Á PESSOA
JURÍDICA
Os entendimentos acima expostos não têm prevalecido tanto
na doutrina como na jurisprudência.
Na amplitude do conceito de Dano Moral como vem sendo
hoje reconhecido, os valores extrapatrimoniais ou morais tutelados pelo direito por
via da reparação civil não mais se encontram confinados nos limites da dor, do
sofrimento, da angústia, sentimentos realmente próprios do ser humano como
119 Vargas, Glaci de Oliveira Pinto, Reparação do dano moral: Controvérsia e perspectivas.- 4° ed.
Porto Alegre: Síntese, 2001. pg. 54. 120 Vargas, Glaci de Oliveira Pinto. Obra já citada. Pg. 56.
pessoa física.
Para Cahali121, citando Pontes de Miranda explica que:
Também é indenizável o dano não-patrimonial às pessoas jurídicas;
desde que, com o dinheiro, se possa restabelecer o estado anterior
que o dano não-patrimonial desfez, há indenizabilidade do dano
não-patrimonial; se houve calúnia ou difamação da pessoa jurídica e
o efeito não patrimonial pode ser pós-eliminado ou diminuído por
algum ato ou alguns atos que custam dinheiro, há indenizabilidade.
Igualmente, para Bittar, mais uma vez citado por Cahali122:
Com respeito a pessoas jurídicas, também são suscetíveis de
figurar na relação (de titularidade), de vez que se lhe reconhecem
direitos da personalidade; de fato, para a respectiva identificação e
de seus produtos, bem como para a sua individualização e a
preservação de seus valores básicos, inúmeros direitos dessa
ordem compõem a sua essencialidade, merecendo, pois, o amparo
jurídico.
Assim, quando uma empresa se vê prejudicada perante o
público consumidor de determinados produtos, causa, sem dúvida, dano à
mesma, que não é mensurado apenas no aspecto econômico, mas também em
termos morais; não porque uma empresa possa sofrer ou sentir dor, mas porque
seu nome, sua marca, suas características em geral, penosamente construídos
pelo labor, se vêem conspurcados de uma hora para outra, com dor e sofrimento
para as pessoas naturais associadas na mesma Pessoa Jurídica.
A Indenização por danos morais à pessoa fictícia é
fundamentada tecnicamente por Moraes123:
121 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p.347.122 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p.347.123 MORAES, Walter. Reparação do dano moral no Direito brasileiro, p.2/127.
No dano moral pode haver dor e muitas vezes o haverá. Porém, o entendimento de que a idéia de dor está na essência do conceito, a própria doutrina francesa se encarregou há muito de afastá-la.
Ora, superada a idéia de dor, concebido o dano moral objetivamente
como lesão extrapatrimonial geralmente irreparável, segundo a
visão doutrinária mais moderna, não há entrave a que se atribua
também à pessoa jurídica o correspondente direito de indenização.
O lugar mais característico dos danos morais é, reconhecidamente,
a área dos direito de personalidade. Dos valores que a doutrina sói
denominar “bens de personalidade”, alguns há que compõem
também a estrutura das pessoas jurídicas.
Não a vida, o corpo, o psiquismo. Nem a imagem ou figura, já que a
pessoa afísica não tem visibilidade. Mas ela pode defender sua
dignidade (honra), sua liberdade, sua intimidade (privacidade), sua
identidade (nome e outros sinais de identificação), sua verdade, sua
autoria em obra intelectual. Não obstante, suposto que só é devida
a indenização quando a lei confere o respectivo direito de modo
expresso, serão indenizáveis, para pessoas jurídicas, violações da
honra, da intimidade, da autoria.
Assim afirma-se ser admissível a Indenização por Dano Moral
causado à Pessoa Jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo
de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito è Honra e
imagem é garantido pela Constituição, em seu art.5º, X, cuja interpretação não há
de se restringir às pessoas naturais.
Na jurisprudência nacional, principalmente no STJ, já é
pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica deve receber reparação por
danos morais, conforme demonstram vários Acórdãos proferidos sobre o assunto,
dentre eles o que se segue:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICIDADE
INVERÍDICA. A notícia, mesmo que divulgada pelo interessado, de
que produto seu foi contemplado com a melhor avaliação em testes
comparativos realizados por empresa especializada, não constitui
dano moral ao concorrente, se a informação é verdadeira; mal
contados os fatos, o dano moral que daí resultada é evidente,
máxime se o produto desqualificado é um software, resultado de um
trabalho intelectual, protegido como propriedade imaterial, em que a
excelência é sempre perseguida, sendo desarrazoado pensar que,
nessas circunstâncias, uma avaliação negativa em face do
concorrente não tenha atingido a reputação da autora. Recurso
especial conhecido e provido124
Matéria intitulada Pessoa jurídica também sofre abalo mora, de BIRNFELD em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, comenta essa questão reportando-se á ampliação da jurisprudência e a acórdão do 5° Grupo Cível do TJRS que confirmou sentença numa demanda entre duas empresas do interior deste Estado a respeito do protesto de uma duplicada irregular e ilegal tendo sido utilizado endereço comercial falso e inexistente, de forma que a notificação cartorária não pudesse ser recebida na sede da autora.
Segundo, o juiz Edson Jorge Cechet, da 2ª Vara Cível de
Caxias do Sul, reconheceu a ocorrência do dano moral.
Dano moral – aqui considerado puro – consistente no efeito não patrimonial da lesão de direito, traduzida na reação de desgosto experimentado – o que é presumido e independe de prova.
Comenta que houve apelação e traz trechos oportunos do voto do desembargador do TJRS Luis Ary Vessini de Lima, que afirma:
No caso, a honra atingida é de índole objetiva. Não se cogita, por óbvio, do sofrimento próprio da pessoa física, mas sim do conceito que a pessoa jurídica goza no mundo social. Se o indevido ataque a esse causou abalo concreto e mensurável em suas atividades, o dano é patrimonial. Mas, se, ao contrário, tal não ocorreu – ou a prova nesse sentido é difícil ou impossível – mesmo assim, há uma perturbação difusa na imagem da entidade, que equivaleria á dor suportada pelo ser humano. Ora, se o direito pode atribuir personalidade à figura imaterial, desprovida de um corpo orgânico, pela mesma via, também pode dota-la de um valor social, que pode e deve ser protegido, mesmo quando a ofensa não lhe acarreta qual prejuízo patrimonial. O direito cuida dos fatos naturais, mas também daqueles que surgem da abstração humana, como ele próprio.
124 STJ – RE 60.809 – 3ª Turma – Rel. Ministro Ari Pargendler – DJ 01.08.2000.
3.4 A CONSOLIDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO DANO MORAL Á
PESSOA JURÍDICA
Com a chegada da CRF/88, que com o artigo 5°, inciso V, assegura o direito de resposta, bem como a indenização por dano moral ou á imagem, chegou-se ao fim das discussões sobre a possibilidade ou não da reparação por dano extrapatrimonial, podendo, desde então, corresponder ao apelo popular que chamava pela satisfação e reparação de seus sofrimento, antes ignorados125.
O ordenamento jurídico respondeu quase que instantaneamente a aderiu a nova ordem jurídica –social empregada no texto constitucional, posicionando-se da seguinte forma, em uma das primeiras decisões de nosso país sobre os danos extrapatrimonial após a CRF/88: 126.
Embora subsistisse duvida acerca do cabimento da indenização por
danos morais, restou superada, com o advento da Constituição
Federal de 1988 que, em seu art. 5° V, assegurou, de forma
genérica e ampla, o direito ao ressarcimento na espécie.(...)127
Consolidado então a indenização por danos morais em nosso direito positivado vários foram os problemas enfrentados, e até hoje quando se fala em assuntos ligados a direitos da personalidade, pelos operadores do direito para obtenção de parâmetros de arbitramento das indenizações, haja vista estar-se falando de dano extrapatrimonial, ou seja, que não possui qualquer tipo de mensuração senão o arbítrio do magistrado. Parte das dificuldades encontradas em nosso sistema jurídico está associada á questão da falta de tradição no assunto em nosso Direito, pois o ordenamento legal só pacificou tal posicionamento em 1988.128
O dano que é objeto de estudo nesta monografia é o dano moral á pessoa jurídica e este, mesmo depois de CRF/88, ainda encontrou resistência no direito pátrio, pois os opositores do dano moral á pessoa jurídica argumentavam que esta não possuía vida privada, e muito menos os sentimentos inerentes aos seres humanos, como honra, intimidade e vida, que tornam as pessoas jurídicas distintas das pessoas naturais, impossibilitando-as de exigirem reparação por danos morais129.
125 LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidades – dano moral, p. 137.126 LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidades – dano moral, p. 137.127 BRASIL. 1° Tribunal de Alçada de São Paulo. Apelação Cível n° 409.624, rel Juiz Carlos Gonçalves. J. 28 mar. RT 641/182.128 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários a constituição do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva. 1989. v.2, p. 65. 129 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano Moral indenizável, p. 162.
A pessoa jurídica não só pode figurar no pólo ativo de uma ação de indenização por dano moral, como também pode ser responsabilizada civilmente por danos morais, 130 neste caso, desde que “ o fato danoso tenha sido praticado pelo preposto no exercício de missão ou função que lhe estava confiada e era afeta a própria pessoa jurídica”131.
A responsabilidade civil é um fenômeno tanto jurídico quanto sociológico e a reparação aos danos morais, atualmente no epicentro das atenções deste acontecimento, devendo o ato ilícito que criou um estado lesivo, praticado contra o patrimônio ideal, seja da pessoa física ou jurídica, ser reparado seja com intuito de punir o ofensor, reconstituir o estado anterior da vitima, ou educar e inibir a sociedade e o agente lesionador de praticarem a repercutida conduta novamente. O drástico seria para a sociedade se uma empresa, que gera centenas de empregos, falisse e deixasse e míngua vários pais de família, por causa de uma propaganda mal intencionada que exponha seus produtos como se fossem de má qualidade, ou com a revelação de um segredo ou técnica especial de um produto, possibilitando que este seja facilmente copiado132.
Com a indenização por danos morais a pessoa jurídica busca-se não proteger o nome dos bons comerciantes, como também garantir a proteção de empresas que geram empregos e necessitam sobreviver no desenfreado mundo dos negócios133.
As pessoas morais recebem proteção dos seus direitos personalíssimos, ficando tutelados legalmente, o nome, marca, os segredos industriais, imagem e honra no seu caráter objetivo, que agora também gozam da proteção do artigo 52, da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o atual Código Civil, que diz em seu texto que, apelidar-se-á as pessoas jurídicas, no que lhes couber, a proteção dos direitos de personalidade, que estão previstos nos artigos 11 a 21 da mesma lei, admitindo-se então, agora expressamente, que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais. 134
Antes do Código Civil de 2002, a jurisprudência já procurava aparar as arestas do legislador pátrio, que não deixou expresso, e sim tácito, a questão da reparação dos danos morais à pessoa jurídica, proporcionado dúvidas quanto à sua possibilidade.
Carlos Alberto Bittar é enfático ao afirmar que as pessoas
jurídicas e entes não personalizados podem atuar como autores em demandas de 130 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano Moral indenizável, p. 162.131 LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade – dano moral, p. 314.132 LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade – dano moral, p. 197.133 LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade – dano moral, p. 212134SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano Moral Indenizável, p 163.
reparação por danos morais, contra fatos ilícitos provocados por pessoas físicas
ou outras entidades jurídicas, seja no plano da contratualidade ou
extracontratualidade, assim como, nos casos de ataques injustos à reputação da
empresa ou de seus diretores quando visam o desgaste da imagem da pessoa
jurídica, e também, quando se revela indevidamente segredos de produtos ou de
técnica de fabricação destes, bem como, nos casos de inclusão indevida do nome
da pessoa jurídica em serviços de proteção ao crédito e órgãos semelhantes135.
A consolidação definitiva do dano moral á pessoa jurídica deu-
se com a chegada da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que acabou
com as dúvidas sobre o tema com a seguinte ementa: A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral.136
Ficam assim valorizadas a honra, a imagem, o crédito a o
respeito ao bom comerciante e ao bom nome de sua empresa, bem como a
satisfação do anseio evolutivo da sociedade que seque em crescimento com seus
direitos e valores resguardados.137
Não é porque a pessoa jurídica não possui emoções ou
sentimentos que ela está desprovida de reputação, de honra objetiva, pois é,
muitas vezes, a imagem e a credibilidade que uma empresa tem perante a
sociedade que levam pessoas a serem fiéis clientes desta por anos e talvez pela
vida inteira. Um abalo da imagem ou da credibilidade devido a uma notícia
mentirosa sobre a qualidade de seus serviços e produtos inserida, por exemplo,
em um jornal de circulação junto ao meio onde atua, provocaria não só a
debandada de clientes, como por conseqüência disto a demissão de funcionários
desta pessoa jurídica pela diminuição do volume de serviços ou até mesmo por
sua falência em virtude deste dano moral138.
Hoje, já se decide com base na súmula 227 do STJ:
135 Cf. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, p. 175- 176.136 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral Indenizável, p. 160.137LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade – dano moral, p. 363.138 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável, p. 164.
Dano moral – Protesto indevido – Indenizatória ajuizada por pessoa
jurídica – Admissibilidade – Súmula 227 do STJ – Utilização,
todavia, de critérios de eqüidade para a fixação do valor da
reparação da personalidade que não é dotada de foro íntimo ou
consciência crítica – Recurso provido para admitir o ressarcimento a
cinco salários mínimos.139
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, na ementa retirada do acórdão da lavra do Desembargador José
Mazoni Ferreira:
Apelação Cível – Responsabilidade Civil – Dano Moral – Pessoa
Jurídica – Possibilidade – súmula 227 do STJ – Quantum
indenizatório – Análise da intensidade do dano ou grau da culpa do
responsável e a situação econômica das partes – Valor determinado
na sentença que corresponde ao limite da razoabilidade –
indenização mantida140.
O STF, também optou por aceitar o dano moral á pessoa
jurídica e a primeira decisão neste sentido, baseou-se no voto do Ministro Néri da
Silveira, que tem o seguinte teor:
Cuida-se de reparação por danos morais pedida por pessoa jurídica,
em face de protesto indevido de titulo cambial pelo banco
agravante.
Os aspectos de fato foram amplamente analisados pelo acórdão
local, inclusive no que concerne às circunstâncias em que se fez o
protesto em foco. A demonstração de desse fato restou insuscetível
de dúvida. Não cabe, em recurso extraordinário, reexamina-lo e
139 BRASIL. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo Apelação Cível n. 0797124-4. 1ª Câmara. Rel.
Silva Russo. J. 15.mai.2000 apud: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p.
204.140 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação cível n. 01.016.722-0, 2ª Câmara
Cível. Rel.Dês. José Mazoni Ferreira. J. 24. jul.2001. TJSC, v. 4.1 CD-Rom. Jurisprudêcia
Catarinense. 1995- 2002.
reanalisar as circunstancias da ocorrência. Invocável, aqui, a súmula
279.
O acórdão bem anotou que o direito à honra “é traduzido por uma
série de expressões compreendidas como principio de dignidade, o
bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a
consideração, o respeito, a pontualidade, a servidade. É fama,
prestígio e reputação”. Noutro passo, o arresto em ponto, também
acolhido no despacho agravado observa: “induvidosas as
conseqüências nefastas geradas a uma empresa pelo protesto de
um titulo, porque torna pública a impontualidade de uma obrigação,
a comprometer a sua idoneidade financeira e a macular a sua
reputação[...]”
Não há que se considerar, portanto, que o art. 5°, V e X, da CF,
este no que concerne à imagem, não sejam invocáveis, em favor de
pessoa jurídica, para a reparação por dano moral, dentro da visão
ampla atribuível ao conceito de honra, no âmbito das disposições
constitucionais referidas e acima especificadas, na dicção do
acórdão recorrido.
Nego assim, provimento a agravo regimental.141
O entendimento do STF de que cabem danos morais à
pessoa jurídica, conforme depreende-se do acórdão acima, vem ratificar o teor da
súmula 227 do STJ.
Com isso, criou-se o primeiro precedente do Supremo
Tribunal Federal sobre o dano moral à pessoa jurídica, em decisão da 2ª Turma, a
partir de voto do ministro Néri da Silva Silveira. A decisão, unânime, negou
provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, que acabou sendo
condenado a indenizar uma empresa de produtos gráficos, face ao protesto
indevido de título cambial, acarretando abalo á honra e idoneidade financeira da
pessoa jurídica supracitada.142
141 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
244.072-7/ SP, 2ª turma, rel. Min. Néri da Silva j. 02.abr.2003. decisão unânime. <
http://www.stf.gov.br.>142 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
244.072-7/ SP, 2ª turma, rel. Min. Néri da Silva j. 02.abr.2003. decisão unânime. <
http://www.stf.gov.br.>
Ressalta-se que quem tomou posição de liderança e pôs fim a
discussão sobre o tema foi Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a ampla
proteção aos direitos de personalidade da pessoa jurídica e foi posteriormente
seguido pelos demais tribunais e pela Lei 10.406 de 2002, que em seu artigo 52,
prevê que as pessoas jurídicas devem receber a proteção dos seus direitos de
personalidade, ressaltando a importância da súmula 227 do STJ, que garantiu
expressamente, que a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral. 143
Considerações Finais
Esta monografia tratou da análise e estudo do dano moral em
face da pessoa jurídica.
Concluiu-se que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de
dano moral. Tal conclusão advém do fato de que, se o ente abstrato possui uma
personalidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico, possui ela, também,
direitos referentes a sua personalidade que deverão ser protegidos pela lei.
Desta forma, se o dano moral consiste não apenas na lesão
contra a afetividade ou a integridade física inerente ao ser humano [aspecto
143 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável, p. 164.
subjetivo do dano moral], mas também no menoscabo à reputação, a admiração,
ao conceito que a sociedade tem de determinada pessoa, seja física ou jurídica
[aspecto objetivo do dano moral], obviamente que a entidade personificada poderá
receber reparação pela lesão moral que sofreu, pois ela possui uma honra objetiva
pela qual deve zelar, sob pena das ofensas praticadas acarretarem prejuízos na
persecução dos seus fins sociais e econômicos, objetivos maiores das pessoas
jurídicas.
Não se deve imaginar, portanto, que os fins perseguidos pelas
entidades objeto deste estudo seriam apenas econômicos, o que geraria apenas
danos patrimoniais quando outrem praticasse ato ilícito contra as pessoas
jurídicas, pois, conforme mencionado no corpo do trabalho, existem sociedades,
fundações e entidades que não visam precisamente a obtenção de lucro.
Os danos morais abrangem a lesão a qualquer "bem jurídico"
de ordem extrapatrimonial, de modo que, identificado um bem ou interesse, que
possui determinado valor social, deve o Estado protegê-lo.
A reparação do dano moral, conjugado com o princípio da
proteção ao nome das empresas, identifica a possibilidade da pessoa jurídica vir a
ser reparada pela ofensa à sua honra objetiva, que, em última, análise, é
constituída pelo bom nome, reputação e imagem que possui.
A proteção ao nome comercial, como elemento moral essencial
ao comerciante, considerando este como qualquer pessoa física ou jurídica, deve
ser a mais ampla possível, quer quanto à concorrência desleal ou quanto à prática
de atos ilícitos. Motivo pelo qual, havendo um dano ou uma lesão ao nome
comercial, deve o comerciante ser reparado moralmente.
A pessoa jurídica possui legítimos interesses de ordem
extrapatrimonial que devem ser protegidos pelo Estado, sendo que, nos dias
atuais, a reparação dos danos morais sofridos pela pessoa jurídica. Neste sentido
o Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a ampla proteção aos direitos de
personalidade da pessoa jurídica, ressaltando a importância da súmula 227 do
STJ, que garantiu expressamente, que a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral.
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