o boletim clínico do processo - congresso2018oa.ptª-secção... · justiça e os casos judiciais....
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1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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O Boletim Clínico do Processo
De há uns anos a esta parte, com o advento das TV privadas, a divulgação pela
net, e a necessidade de preencher e ocupar noticias, a comunicação social descobriu a
justiça e os casos judiciais.
Daí à actualidade, com processos mais ou menos escaldantes e propensos a
comentários, ou pelo crime, ou pelos agentes do crime, ou pelos próprios advogados,
revelou-se aqui um enorme filão para o jornalismo em geral, seja o mais e o menos
sensacionalista, o mais e o menos rigoroso.
Certo é que, os próprios advogados cedo se deram conta da tremenda publicidade
que esta exposição pública e mediática lhes trazia, seja pela notoriedade alcançada, seja,
ainda, pela satisfação do seu ego, aí antevendo aumento da clientela.
Porém, é nossa convicção que princípios e deveres como a probidade, integridade
e sigilo, não estão revogados, desactualizados ou tornados letra morta.
Como compatibilizar, então, a pressão dos media, mormente à porta das instâncias
judiciais, dos espaços públicos, com os deveres estatutários que fazem parte integrante da
identidade da profissão é questão que a todos deve preocupar.
A identidade da profissão tem de se adaptar às novas circunstâncias, se o faz por
meio da adesão obrigatória à PI do formulário, às plataformas informáticas e a todos os
novos meios, também deve adaptar e aprender novas formas de comunicação.
Todavia, sem olvidar ou pisotear os princípios integrantes e paradigmáticos da
profissão.
O despudor, a vaidade e o voyeurismo não podem ser tolerados, pelo que a Ordem
por meio dos seus órgãos jurisdicionais deve ter uma actuação dura, imediata e oficiosa
perante semelhantes atropelos que, antes de mais nada, mancham a Classe no seu todo.
Há, contudo, que ponderar da possibilidade de proceder a comunicações contidas,
assertivas e objectivas sem cair no erro de perorar sobre o conteúdo secreto, sigiloso ou
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confidencial dos autos, dos depoimentos, das pseudo expressões de surpresa, espanto ou
terror dos magistrados, testemunhas ou partes.
Vemos como viável e até recomendável a comunicação, ainda que espontânea e
no local dos acontecimentos, como uma espécie de «boletim clinico», curto, conciso, a
aludir aos trâmites e nunca ao detalhe.
Desta forma, a intervenção dos advogados do processo objecto de notícia é
transparente, concisa e sintética, sem cair no pormenor, no considerando e no «achismo»,
tão em voga.
Por outro lado, o comportamento daqueles advogados que comentam desabrida e
até desavergonhadamente processos pendentes, nos quais até nem têm intervenção, que
peroram sobre a actuação dos outros advogados, que têm o dislate de menosprezar o
trabalho dos advogados porque nomeados, logo oficiosos, tem de ser combatido de forma
séria, directa e sem receios.
Também a justiça e a advocacia têm de ter espaço para a pedagogia, não para o
insulto, a crítica barata e ignorante de quem encontrou um espelho e faz o culto de
Narciso.
Assim, também aa formação que é dada aos jovens aspirantes a advogados deve
abordar o tema das formas e conteúdos de comunicação aos media.
Entendemos que um dos problemas com que a advocacia dos dias de hoje se
debate é o degradar da imagem e da importância do advogado. A forma de a recuperarmos
não é termos advogados como comentadores profissionais que extravasam total e
completamente o que lhes é permitido.
Assim, é nossa convicção que uma actuação presente, firme e decidida por parte
da nossa Ordem porá na ordem os dislates, disparates e exibições de ignorância,
provenham eles de advogados ou de quem descreve advogados e sua actuação
profissional, como temos assistido nos últimos meses.
Pelo que, sabendo-se que:
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A discussão pública de questões profissionais tornou-se inevitável ante a pressão
dos media e alguma surpresa de uns advogados, despudor de outros e soberba de
tantos.
A identidade da profissão tem de se adaptar a novas realidades, à urgência e
velocidade das notícias, sem porém, violar, em momento algum, princípios
próprios que traduzem a idiossincrasia de ser advogado, a saber, a integridade, a
probidade e o segredo.
Propõe-se:
1. A comunicação de um conteúdo informativo, objectivo, curto, a aludir a trâmites,
sem incorrer na violação dos nossos mais benquistos deveres, que permita a
satisfação das necessidades e pressão de informação públicas com o cumprimento
dos deveres deontológicos, dando-se, assim, nota de um boletim clínico do
processo.
2. Incluir na formação ministrada aos advogados-estagiários a forma e conteúdo de
comunicação com os media.
3. Associar uma actuação, firme e decidida por parte da Ordem junto de todos os
Advogados infractores, bem como de todos quantos, advogados ou não, aludem
aos advogados, nomeadamente menosprezando o seu trabalho porque no âmbito
do SADT, será possível dar notícias, comentar noticias e dignificar a classe e
recuperar a imagem de superioridade moral e intelectual que deve caracterizar o
advogado.
Lisboa, 3 de Maio de 2018
Alexandra Bordalo Gonçalves, CP 12966L
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COMUNICAÇÃO AO VIII CONGRESSO DOS ADVOGADOS
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Mário de Carvalho, na obra “Fantasia para dois coronéis e uma piscina”, escreve
que “assola o país uma pulsão coloquial que põe toda a gente, em estado frenético de
tagarelice, numa multiplicação ansiosa de duos, trios, ensembles, coros (…) O falatório é
causa de inúmeros despautérios, frouxas produtividades e más criações. Fala-se, fala-se,
fala-se em todos os sotaques, em todos os tons e decibéis, em todos os azimutes. O país
fala, fala, fala, desunha-se a falar e pouco do que diz tem o menor interesse. O país não
tem nada a dizer, a ensinar a comunicar. O país quer é aturdir-se”.
É por via deste estado de espirito colectivo que nos órgãos de comunicação social
proliferam notícias relacionadas com a área da justiça, grande parte das vezes, falsas,
imprecisas e persecutórias.
É verdade que os media se encontram sujeitos a uma concorrência cada vez mais
feroz que, quase sempre, condicionam a linha editorial de jornais, revistas, rádios e,
sobretudo, das televisões.
Assiste-se à notícia espectáculo, muitas vezes elaborada de forma pouco
escrupulosa, escrita ou dita unicamente com o intuito de obter êxito profissional, sem
olhar a meios.
E um dos mercados mais apetecíveis é, sem dúvida, o da justiça.
Haverá informação mais apetecível do que a prisão de alguém famoso,
proeminente, conhecido? Ou haverá espectáculo mais interessante do que ver, em directo
se possível, a aniquilação da vida do comum cidadão que, por circunstâncias que ninguém
cuida de saber, alegadamente, terá praticado um crime? E, sabemos, quanto mais mórbida
for a notícia, maior a voracidade do espectador.
São estas pressões que levam os media a atrair o público através de reportagens
que chegam a ser indecentes. É claro que a comunicação social tem um papel
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determinante nas sociedades democráticas e assume um papel absolutamente necessário
e indispensável na organização do espaço público e na defesa do Estado de Direito, mas,
há a obrigatoriedade de estar permanentemente em prime time, na liderança das
audiências.
O que nos reconduz ao tema desta comunicação.
Como conciliar os interesses de uma comunicação social ávida de notícias
bombásticas, escabrosas ou sangrentas, daquelas que os cidadãos apreciam mas que, a
maior parte das vezes, transmitem informações parciais, descontextualizadas e facciosas?
Os processos devem ser discutidos nos tribunais, em igualdade de armas entre os
advogados, e não na comunicação social, porque não se deve discutir na praça pública o
que vai discutir no processo, muito menos se deve promover e incentivar julgamentos na
praça pública.
Porém, confrontei-me com a seguinte realidade:
Não assistimos a comentários das magistraturas! Mas, todos os dias somos
confrontados com notícias em que é violado o segredo de justiça e o princípio da
presunção de inocência, noticias que espelham a eficiência e inteligência das
investigações e dos investigadores, num discurso panegírico acerca de processos que,
muitas vezes, redundam na absolvição dos nossos constituintes.
Por isso, as informações que passam cirurgicamente para a comunicação social
têm, obviamente, que ser contraditadas.
O que nos coloca numa posição delicada.
Se por um lado os Advogados devem manter uma postura de elevação em relação
às notícias lixo que proliferam nos órgãos de comunicação social, abstendo-se de
participar nos circos mediáticos que são montados, quem defende os nossos clientes?
Quem defende o interesse dos nossos constituintes, atacados, muitas vezes, por
verdadeiras alcateias, quem pode mostrar o outro lado da história?
Ou quem pode dar explicações que amainem a turba popular?
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Porém, como podem os advogados, servidores da Justiça e do Direito,
independentes e isentos na defesa das causas, permitir-se participar neste circo mediático?
Deve ficar claro que o Advogado não pode pronunciar-se, na imprensa ou noutro
meio de comunicação social sobre questões profissionais pendentes.
Ficará expressamente vedado aos Advogados a possibilidade de comentar
processos onde não são mandatários, impondo-se a completa interdição de comentar
casos confiados a outros advogados.
Todos sabemos que ir à televisão ou ser citado num Jornal traz benefícios
económicos e profissionais. Mas quem escolhe ser advogado, fá-lo por paixão, pela
independência criativa, a defesa de ideias e a firmeza de por elas lutar, a combatividade
inteligente e agressiva na medida do necessário.
Isto é ser Advogado!
Cada um de nós tem de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que
um filho peça conselho sobre o seu destino, consideremos uma honra propor-lhe que se
faça advogado.
CONCLUSÕES
A OA deverá promover a alteração do n.º 1, do art.º 93º do EOA consignando que
o Advogado não pode pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais
pendentes.
Deve ser vedado aos Advogados tecer comentários a casos concretos nos
processos judiciais nos quais não exerçam mandato forense.
Ana do Carmo - CP 1274E
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Ao Secretariado do VIII Congresso dos Advogados Portugueses
- Comunicação Dirigida à 1ª Secção
Tema: À PROCURA DO ACTO PRÓPRIO
Em 2004 foi, após grande luta dos Advogados, aprovada a Lei n.º 49/2004 de 24
de Agosto que, como diz o seu preâmbulo, “Define o sentido e o alcance dos actos
próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita”
Passados quase 14 anos desde aprovação da LAP continuamos a ter campos de
indefinição e abusos em relação ao acto próprio do Advogado e muita confusão de
conceitos.
A Ordem dos Advogados tem pugnado dentro e fora de casa pela defesa do Acto
Próprio.
Todos os mandatos na Ordem têm sido marcados pela necessidade de aclarar as
fronteiras do Acto Próprio por ser essencial à identidade da profissão .
A profissão de Advogado é indispensável ao cumprimento dos comandos
constitucionais de Acesso à Justiça e Garantias de Defesa ( artigos 20º e 29º da CRP).
O Exercício do Mandato e Patrocínio Forense por Advogado têm garantia
Constitucional (Artigo 208.º CRP).
Contudo o Estado tem vindo a restringir o âmbito dos Actos Próprios, dando mais
importância à desformalização e à celeridade que à defesa dos direitos dos cidadãos.
Tem sido aceite pelo Estado que interpelar para o pagamento ou cumprimento de
um contrato não é um acto da exclusiva competência dos Advogados podendo ser
exercido por empresas criadas para a cobrança de créditos. Também o Estado permitiu
que contabilistas certificados representem os cidadãos junto de repartições de finanças e
pratiquem actos de reclamação administrativa e impugnações tributárias (art. 10.º, nº 2,
al. b) do Estatuto dos Contabilistas Certificados) .
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O Estado tem actuado por forma a limitar a representação por Advogado e a sua
obrigatoriedade, a pretexto que a mesma restringe a livre concorrência, desprezando os
comados constitucionais que integram o exercício da profissão de Advogado no âmbito
dos Direitos Liberdades e Garantias.
Assim não é obrigatória junto dos meios alternativos de resolução dos conflitos
nem junto dos Julgados de Paz.
Recentemente criou-se um regime de mediação ou de audição técnica
especializada junto dos processos de família e menores de onde os advogados estão
arredados e entendidos como um constrangimento. E é nesta mesma jurisdição, a de
família, pese embora os interesses em jogo impusessem a necessidade de assegurar a
representação judiciária por Advogado de todos os interessados, incluindo os menores,
que ela não é obrigatória, excepto na fase de recurso.
Lembro aqui as limitações inaceitáveis ao exercício do mandato e à representação
das partes nos Processos de Promoção e Proteção com consequências gravíssimas para os
cidadãos algumas das quais deram origem a recentes reportagens jornalísticas .
Acresce tudo isto a ideia generalizada de que um contrato é um papel que se tira
da internet ou que pode ser facilmente obtido junto do contabilista - que tem umas minutas
“óptimas” e pelo preço da avença faz tudo; ou que o senhor da imobiliária que é
gentilíssimo trata de tudo por 5% do valor da venda ( valor modesto) e faz o contrato de
promessa de compra e venda que é só assinar sem ler e ainda trata dos registos….
É, pois, imperioso rever a Lei dos Actos Próprios, redefinindo conceitos e
revisitando-os à luz da experiência dos anos de vigência da lei actual.
Foi o que fez a CDAPAS (Comissão de Defesa dos Actos Próprios dos Advogados
e Solicitadores) que aprovou um texto revisto da supra identificada lei, já aprovado pelo
CG da Ordem e que foi presente ao Governo, o qual está, como sempre, a ponderar.…
Foi o trabalho dessa Comissão que serviu de base a esta comunicação ao
Congresso, com cujos os colegas, agradecidas, queremos partilhar.
Assim, propomos ao Congresso que aprove as seguintes,
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CONCLUSÕES:
1- Deve ser alterada a Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto no sentido de clarificar e definir
o âmbito do acto próprio do Advogado;
2- Que apenas os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem
praticar os atos próprios reservados a esta profissão nos termos do EOA.
3- São Actos próprios dos Advogados designadamente:a) O exercício do mandato
forense; b) A consulta jurídica; c) Assessoria na elaboração de contratos; d) A prática dos
actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos,
designadamente os praticados junto de conservatórias, cartórios notariais, serviços de
finanças ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas; e) A interpelação, a
negociação com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, tendentes à
cobrança, reestruturação ou renegociação de créditos, seja qual for a forma de contacto
utilizada para a interpelação ou para a negociação; f) O exercício do mandato no âmbito
de reclamação ou impugnação de atos administrativos e tributários.
Ana Isabel Barona – CP 823E
Regina Franco de Sousa – CP 38M
Mariana Pinto Cruz - CP 195M
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Identidade Profissional
Os atos próprios praticados por entidades sem fins lucrativos
As entidades sem fins lucrativos só podem praticar atos próprios de advogados e
solicitadores nos estritos limites do disposto no art. 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto
(LAP).
Se aos sindicatos e às associações patronais é permitida a prática de tais atos através de
advogados ou solicitadores desde que para defesa exclusiva dos interesses comuns, às
demais entidades tal é vedado, salvo se tiverem autorização específica para tanto. Esta é
necessariamente precedida de consulta à Ordem dos Advogados (OA) e compete à
Presidência do Conselho de Ministros, aquando da declaração ou aditamento à declaração
de utilidade pública prevista no D.L. n.º 460/77, de 7 de novembro.
Proliferam, contudo, associações e outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente
de cariz social, que oferecem consulta jurídica sob a designação de “apoio jurídico” e
expressões similares, sem que cumpram tais requisitos.
Até o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) prevê a possibilidade de o titular
dos dados mandatar uma associação sem fins lucrativos para apresentar reclamações e
exercer o direito de intentar ação judicial contra uma autoridade de controlo, um
responsável pelo tratamento ou um subcontratante (art. 80.º), sem que exija nenhuma
autorização específica, o que não dispensa a aplicação da LAP.
A Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de julho - LADT)
prevê ainda a prestação da consulta jurídica por entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos ao abrigo de protocolos com a OA, sujeitos a homologação pelo Ministério da
Justiça (art. 15º, nº5).
Sucede que, a Administração Pública tem criado gabinetes que prestam atos próprios de
advogados, à revelia da OA, por exemplo:
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a) Gabinetes de Apoio ao Emigrante resultantes de Acordos de Cooperação entre
a Direção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e
as Câmaras Municipais, que prestam “informação jurídica geral”,
esclarecimentos fiscais sobre dupla tributação, legalização de viaturas e
isenção de imposto automóvel. Desde 2002, foram constituídos 1181 e
asseguram os serviços através de trabalhadores das autarquias;
b) Gabinetes de Apoio Jurídico ao Imigrante do Centro Nacional de Apoio à
Integração de Migrantes do Alto Comissariado para as Migrações, que
prestam apoio jurídico “atuando (…) como um serviço de informação,
aconselhamento, encaminhamento e mediação em áreas tão diversificadas
como a Imigração, Nacionalidade, Trabalho, Segurança Social, Menores,
Acesso ao Direito e aos Tribunais, entre outras”;
c) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género da Presidência do
Conselho de Ministros anuncia a prestação gratuita de informação jurídica; e
d) Gabinetes jurídicos instalados nas autarquias locais, ao abrigo de protocolos
celebrados, ora com Advogados, ora com Associações, nomeadamente de
consumidores, que prestam consulta jurídica, sob a designação de
“Atendimento e Apoio Jurídico aos Consumidores”.
Todos os referidos gabinetes utilizam expressões como “apoio jurídico”,
“encaminhamento jurídico” e “informação jurídica” na tentativa de escapar ao conceito
de ato próprio, mas a substância dos atos prestados integra-se inevitavelmente no conceito
de consulta jurídica.
A prestação de consulta jurídica por todas estas entidades à margem da OA lesa os
interesses dos cidadãos, os interesses públicos prosseguidos pela nossa Ordem e a
identidade profissional dos advogados.
1 Informação de 05/04/2018
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A diversificação destas várias formas de prestação de consulta jurídica resulta na
confundibilidade entre a nossa profissão e as atividades daquelas instituições, bem como
potencia a angariação de clientela.
Mais grave, nos gabinetes pertencentes a entidades públicas a consulta jurídica é prestada
sem qualquer controlo ou fiscalização da OA.
CONCLUSÕES:
1 - “Apoio jurídico”, “encaminhamento jurídico” e “informação jurídica” integram-se no
conceito de “consulta jurídica” e constituem ato próprio de advogados e solicitadores.
2 - As entidades sem fins lucrativos, mesmo ao abrigo do art. 80º RGDP, só podem
praticar atos próprios com o cumprimento do disposto no art. 6º da LAP e no nº 5 do art.
15º da LADT, consoante o que seja aplicável.
3 - A administração pública não pode proceder à criação e instalação de gabinetes de
consulta jurídica à margem da OA e com violação daqueles diplomas legais, devendo ser
denunciadas todas as práticas ilícitas.
4 - A OA deve diligenciar junto do Governo e das Autarquias Locais pela extinção de
gabinetes ilícitos e pela criação de gabinetes de consulta jurídica locais, através do sistema
de acesso ao direito, nomeando advogados aí inscritos.
5 - A Ordem deve encetar uma estratégia nacional de prevenção destas práticas ilícitas,
nomeadamente através de campanhas nacionais, da apresentação de queixas-crime e
instauração de processos de encerramento dos gabinetes ilegais.
Maio, 2018
Ana Isabel Santos – CP 10047P
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A publicidade e a internet e sua influência na advocacia
A questão central da publicidade permitida ou não aos advogados é o conteúdo da
mensagem. Ao advogado apenas pode divulgar a informação jurídica.
A publicidade tipo reclamo, como se de um comerciante se tratasse não é permitido, desde
logo porque os advogados não são comerciantes.
Mesmo a informação jurídica está, sujeita a determinados conteúdos:
-Tem que ser objetiva ,verdadeira e que respeite o segredo profissional.
O mundo mudou e muito e o simples cartão e aplaca do escritório não são suficientes para
divulgar a advocacia no tempo dos PCs ,HiPed´s , Telemóveis, Sms , Skype, enfim da
internet .
A adaptação às novas linguagens é inevitável .
Atualmente o nosso mundo é o mundo global, não é o bairro, da vila, da cidade ou do país
Costuma-se designar por aldeia global, o mundo com as suas centenas de línguas e
diferenças sendo este o “core” A Internet é muito mais que um jornal como alguns querem
fazer querer .
O uso dos websites está consagrado no artigo 94.º Lei n.º 145/2015, de 09/09 do Estatuto
da Ordem dos Advogados.
A consagração dos websites permitiu um avanço enorme na encruzilhada dos tempos a
favor de uma advocacia contemporânea.
Vejamos o que reza o dispositivo legal
l) A indicação do respetivo sítio na Internet;
Em nossa opinião o atual artigo 94 do Estatuto da Ordem dos Advogados ainda está muito
aquém das necessidades de linguagem do SEC XXI.
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A indicação do respetivo sítio na Internet; será a apenas uma forma de prestar as
informações tidas por essenciais, sobre os profissionais que os cidadãos podem escolher
para os representar.
E´ pacifico que o teor do website e nada tem de publicitário se além das informações
curriculares dos membros da equipa do escritório, constam outras informações, de
interesse geral no mundo da advocacia, do direito e da sociedade em geral.
É uma exigência de uma sociedade civil que cada vez mais assenta na rapidez e facilidade
de pesquisas e de resultados.
A internet e o mundo não para. Todos os dias há soluções inovadoras.
Nessas soluções supervenientes a 2015 apareceram sites que aliás são aceites na
generalidades das Ordens dos países europeus , mas face ao nosso EOA a simples
inscrição constitui um ilícito disciplinar para um qualquer Advogado.
Em Portugal são apelidados por procuradoria ilícita constituindo uma violação ao artigo
85.º N.º 2 alínea h) do Estatuto da Ordem dos Advogados, atenta a proibição de
angariação de clientes, por si ou por interposta pessoa, podendo por isso configurar ilícito
disciplinar.
Nestes casos será por interposta pessoa.
Há, contudo, sites online com figurinos semelhantes, mas diferentes e que já são aceites
pela O.A.
Conclusões
Na nossa opinião mesmo que fosse por meio de um Parecer deveria a Ordem dos
Advogados separar o trigo do joio e definir as regras básicas para que qualquer advogado
que se inscrevesse nessas plataformas não fosse apelidado de arguido e objeto de um
processo disciplinar
Tudo a bem dos advogados e na tutela dos direitos.
António Falé de Carvalho – CP 9427
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Em defesa do segredo profissional (Sigilo v. Lei do Branqueamento).
- Considerando que a Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento
do Terrorismo prevê para um conjunto de entidades o dever de revelar operações em que
tenham participado ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da
Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira da
Polícia Judiciária (UIF);
- Considerando que a Lei prevê igualmente para as entidades obrigadas o dever de
colaborar com as autoridades judiciárias e tributárias na prestação de esclarecimentos e
fornecimento de informações sobre operações em que tenham intervindo a pedido dos
seus clientes;
- Considerando que a mesma Lei vai ao ponto de exigir das entidades obrigadas a
comunicação numa base sistemática da realização das operações que vierem a ser
elencadas em portaria do Ministério da Justiça;
- Considerando que são abrangidos de forma indistinta entidades tão diversas como os
bancos, os fundos, as auditoras, as consultoras e os contabilistas certificados, mas também
os Advogados e os Solicitadores;
- Considerando que a aplicação de tais deveres de forma indiscriminada aos Advogados
e Solicitadores, profissionais que prestam consulta jurídica e exercem o mandato judicial
por conta dos seus clientes, não tem em conta os deveres de segredo profissional e de
confiança destes profissionais com os seus consulentes e representados;
- Considerando que ao contrário dos auditores, consultores, revisores oficiais de contas e
dos contabilistas certificados, os Advogados e Solicitadores, por força da natureza da
profissão que exercem e por força dos seus estatutos profissionais, não têm o dever de
revelar, mas o dever de calar, de reservar e de guardar segredo sobre os assuntos que lhe
foram confiados pelos seus consulentes e constituintes.
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Conclui-se com as seguintes propostas:
1) A Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
(Lei de Combate ao Branqueamento) prevê para um conjunto de entidades, entre as quais
os Advogados, deveres de revelar e de colaborar com autoridades judiciárias, sectoriais e
com a autoridade tributária, os quais conflituam frontalmente com o dever de guardar
sigilo profissional;
2) O entendimento feito por aquelas autoridades do normativo da Lei de Combate ao
Branqueamento que estabelece os deveres de revelar e de colaborar, não raras vezes
ofende não só o segredo profissional tal como previsto no EOA, mas a própria
salvaguarda prevista no artigo 79.º da mesma Lei, a qual exime os Advogados do dever
de comunicar caso as informações tenham sido obtidas no âmbito da «apreciação da
situação jurídica do cliente» ou no âmbito da «preparação da defesa ou representação
do mesmo em processo judicial»;
3) Não obstante a salvaguarda prevista para os Advogados no art.º 79.º da Lei do Combate
ao Branqueamento que os exime de revelar informações obtidas no âmbito da consulta
jurídica e no exercício do patrocínio judiciário, poderão resultar para estes profissionais
deveres de colaborar com autoridades judiciárias e outras em situações não abrangidas
pela referida cláusula de salvaguarda;
4) Em consequência dos deveres de revelar e de colaborar constantes da Lei do Combate
ao Branqueamento, devem o Bastonário e o Conselho Geral, em conjugação de esforços
e intentos com os Conselhos Regionais, ouvidos o Conselho Superior e os Conselhos de
Deontologia:
4.1.) Diligenciar junto do Ministério da Justiça para excluir os Advogados do dever de
comunicação sistemática de operações em que intervenham em representação dos seus
clientes que vierem a constar do elenco da portaria governamental a aprovar pelo
Ministério da Justiça ao abrigo do art.º 45.º, n.º 1 da Lei;
4.2.) Identificar claramente as situações em que os Advogados estejam obrigados a
comunicar ao Bastonário as suas suspeitas sobre a proveniência ilícita de certos fundos
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ou outros bens ou a suspeita de se destinarem ao financiamento do terrorismo, ao abrigo
do dever de revelar previsto no art.º 43.º da Lei;
4.3.) Proceder à delimitação das situações em que possa impender sobre os Advogados o
dever de comunicar ao Bastonário informações, esclarecimentos e documentos cuja
apresentação lhes seja solicitada pelas autoridades judiciárias e outras, ao abrigo do dever
de colaboração previsto no art.º 53.º da Lei;
4.4.) Proceder à criação de uma Comissão ao nível do Conselho Geral para o tratamento
da matéria objeto da Lei do Combate ao Branqueamento, com a finalidade de aconselhar
e acompanhar os Advogados no cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei e de
garantir a completa confidencialidade das comunicações remetidas pelos Advogados ao
Bastonário.
António Jaime Martins CP 12675L
João Massano - CP 13513L
Rui Tavares - CP 8799L
João Sampaio - CP 13269
Bernardo Seruca Marques - CP 15429L
Vasco Pais Brandão - CP 17586L
Paulo Sá e Cunha - CP 10412L
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Atos Próprios e Vinheta
- A Lei Fundamental, o Estatuto da Ordem dos Advogados e a Lei de Organização do
Sistema Judiciário conferem aos Advogados um conjunto de garantias e imunidades que
têm como finalidade assegurar a liberdade, a isenção e a independência da profissão na
prestação da consulta jurídica e no exercício do patrocínio judiciário. Deste modo, o
Estado concretiza, através dos Advogados, o imperativo constitucional de acesso dos
cidadãos ao Direito e aos Tribunais.
- Neste âmbito, a lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que prevê os atos próprios dos
advogados e solicitadores, desempenha um papel central na garantia da tutela efetiva dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e na prossecução da boa administração da
justiça.
- A garantia pelo Estado do efetivo acesso ao Direito e à Justiça depende, no entanto, da
clarificação rigorosa e do reforço dos atos próprios dos Advogados e Solicitadores,
definindo-se claramente o seu sentido e alcance e agravando as cominações previstas para
o crime de procuradoria ilícita.
- Neste contexto, urge tornar obrigatória a intervenção dos Advogados (e Solicitadores)
em representação das partes em todos atos cuja prática a lei lhes reserva, nomeadamente,
na elaboração de quaisquer tipos de contratos, em quaisquer atos de preparação da
constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, incluindo os atos praticados
perante conservatórias e cartórios notariais, tornando-se obrigatória a aposição em tais
atos de uma vinheta física ou eletrónica, consoante a forma como são praticados, se em
suporte documental, se em suporte eletrónico.
- Urge, igualmente, proibir cidadãos e empresas quando estiverem em causa atos próprios
dos Advogados, de se fazerem representar por terceiros que não sejam Advogados,
mesmo que sejam seus representantes legais, empregados, funcionários, agentes ou
procuradores, devendo a sua representação ser em exclusivo assegurada por Advogado.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
19
- Por fim, com vista a uma melhor definição dos atos próprios e com o objetivo de se
tornar mais eficaz o combate à procuradoria ilícita, deve ser clarificado o papel dos
Advogados e Solicitadores, enquanto representantes das partes, na cobrança de créditos,
passando a sua atuação a abranger não apenas a negociação, mas todos os atos tendentes
à cobrança de créditos, incluindo, a interpelação e a cobrança, além da negociação já
prevista atualmente.
- Diga-se, aliás, que um projeto de alteração à lei dos atos próprios e um projeto de
portaria de vinheta foram aprovados sob iniciativa do então Conselho Distrital de Lisboa
em assembleia distrital em 23 de abril de 2014, podendo ser consultados no sítio na
internet do Conselho Regional de Lisboa.
CONCLUSÕES:
1- A Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que prevê os atos próprios dos Advogados e
Solicitadores, desempenha um papel central na garantia da tutela efetiva dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos e na prossecução da boa administração da justiça.
2- A garantia pelo Estado do efetivo acesso ao Direito e à Justiça depende, no entanto, da
clarificação rigorosa e do reforço dos atos próprios dos Advogados (e dos Solicitadores),
definindo claramente o seu sentido e alcance e agravando as cominações previstas para o
crime de procuradoria ilícita.
3- Neste contexto, urge tornar obrigatória a intervenção dos Advogados (e dos
Solicitadores) em qualquer tipo de contratos, e, bem assim, em todos os atos preparatórios
da constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, incluindo os praticados junto
de conservatórias e de cartórios notariais.
4- Em consequência, deverá tornar-se obrigatória a aposição de uma vinheta jurídica,
física ou eletrónica, consoante o caso, nos atos cuja prática a lei reserva aos Advogados,
incluindo, todos os contratos e atos preparatórios da constituição, alteração ou extinção
de negócios jurídicos que sejam praticados por estes profissionais, abrangendo os que
sejam praticados junto de conservatórias e notários.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
20
5- Urge, igualmente, proibir cidadãos e empresas quando estiverem em causa atos
próprios de se fazerem representar por terceiros que não sejam advogados, sejam
representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de qualquer natureza.
6- Por fim, com vista a uma melhor definição dos atos próprios e com o objetivo de
conferir eficácia ao combate à procuradoria ilícita, deve ser clarificado o papel dos
Advogados e Solicitadores, enquanto representantes das partes, na cobrança de créditos,
passando a abranger não apenas a negociação, mas todos os atos tendentes à cobrança de
créditos, designadamente, a interpelação e a cobrança.
António Jaime Martins CP 12675L
João Massano - CP 13513L
Rui Tavares - CP 8799L
João Sampaio - CP 13269
Bernardo Seruca Marques - CP 15429L
Vasco Pais Brandão - CP 17586L
Paulo Sá e Cunha - CP 10412L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
21
Comunicação à 1.ª Secção
(Discussão Pública de Questões Profissionais)
Hoje, toda entidade com um site ou um blog e qualquer pessoa com acesso a um
computador, smartphone ou tablet tem o potencial de prejudicar a reputação de alguém
que se vê a braços com um processo judicial. Seja a nível internacional, nacional ou local,
certos casos e certos intervenientes suscitam a curiosidade da generalidade das pessoas e
são apetecíveis aos meios de comunicação social “lato sensu”.
Contudo, a possibilidade que o Advogado tem de intervir publicamente sobre
questões profissionais pendentes está limitada estatutariamente. Desde logo, pelo
disposto no art.º 93.º do Estatuto que impede que nos pronunciemos na imprensa ou
noutros meios de comunicação social sobre casos pendentes. Esta proibição tem na sua
génese impedir qualquer influência na resolução de um pleito usando outros meios que
não sejam os previstos na lei, as questões processuais devem ser dirimidas dentro das
salas de audiências e não tratadas cá fora, à porta dos tribunais. Apresentando evidentes
conexões e sendo um reflexo da obrigação de sigilo profissional. Em causa está o dever
de reserva do advogado. O regime em vigor admite que o Advogado se pronuncie
publicamente quando tal seja indispensável à defesa da dignidade, direitos e interesses
legítimos do constituinte ou do próprio Advogado e mediante a prévia autorização do
órgão competente para o efeito. Excecionalmente, em caso de manifesta urgência, o
Advogado pode exercer o direito de resposta, de forma tão restrita quanto possível, no
estritamente necessário à defesa dos direitos e interesses ofendidos, devendo informar, no
prazo de cinco dias úteis, o Presidente do Conselho Regional competente.
Porém, as areias mudaram! Já se foram os dias em que os clientes só se
preocupavam com as ramificações legais de uma ação judicial. Hoje em dia, os clientes
também se preocupam com a maneira como são julgados aos olhos do público e
percebidos pelos seus clientes, amigos e famílias. Certos casos são julgados na praça
publica, com o potencial de prejudicar marcas e reputações, voltando-se os clientes para
os advogados como porta-voz e clamando por uma defesa no espaço publico.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
22
Os clientes de hoje recorrem a seus advogados não apenas para obter suporte legal,
mas também para proteger sua reputação e, muitas vezes, falar em nome deles. Não
podemos ignorar as implicações práticas de um julgamento na comunicação e redes
sociais para o cliente. Assim como um advogado pode recomendar um acordo
extrajudicial para evitar as consequências adversárias de uma possível perda após o
julgamento, igualmente deve poder tomar medidas razoáveis para defender a reputação
de um cliente e reduzir as consequências adversas de uma acusação na praça publica,
onde claramente se opta por um dos lados e a culpa é dada como assente.
Um advogado deve poder fazer declarações que possam ser necessárias para
proteger um cliente do efeito prejudicial substancial indevido de publicidade recente, não
iniciada ou incitada pelo mesmo ou pelo seu cliente, independentemente de autorização
pela Ordem dos Advogados.
Questão diversa é o comentário publico a causas acometidas a outro advogado,
ainda que eivado de generalismo. Tal deve ser intransigentemente combatido e
sancionado.
Em conclusão:
a) A O.A. deve acompanhar as necessidades hodiernas e permitir responder aos
desafios que se apresentam na era digital.
b) Ainda que não se possa abdicar de certos pilares estatutariamente previstos e que
conferem identidade à profissão, não pode o E.O.A. cercear a atuação do
advogado em novos palcos cada vez mais relevantes para o exercício da defesa
dos clientes.
c) Deve a O.A. combater frontal e eficazmente a banalização da intromissão por
parte de advogados em assuntos acometidos a outros colegas, pelo prejuízo
potencial que tal pode causar nos interesses a defender.
d) Deve a O.A., reconhecer estatutariamente a importância que assume a defesa por
parte do advogado dos clientes alvos de constante e reiterado julgamento na praça
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
23
publica e que, bastas vezes, chegam a julgamento na sede própria carregando a
presunção de culpa e não a presunção de inocência.
Santiago do Cacém, 02 de Maio de 2018
António Santos Alves - CP 5319C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
24
DELIMITAÇÃO NEGATIVA DO SEGREDO PROFISSIONAL
O Segredo Profissional encontra-se inscrito no art. 92.º2 do EOA3 estabelecendo um
instituto jurídico de protecção de a quem acorre a um advogado, o possa fazer numa
relação de confiança e sabendo que aquilo que revelar ficará – presumivelmente4 – sob a
protecção da sua facti species. Ora, procuraremos delimitar tudo aquilo que não é segredo,
pelo que cumpre entender o que é «segredo»5, que tem a sua origem no latim secretu,
2 Neste normativo legal consideramos que o legislador aqui recorreu à técnica legislativa de enumeração exemplificativa, pois, lança
mão de “designadamente” e circunscrevendo a determinadas situações em particular, certo é que escalpelizando as referidas previsões legais aí contidas verificar-se-á que as mesmas são exaustivas e pretendem que não haja espaço legal para lacunas e / ou para dúvidas
interpretativas, segundo as regras hermenêuticas legais, assumindo que tais situações sejam abrangidas pelas suas facti species; dado
que como veremos adiante, tem como suporte «todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços», significando que se refere aos «actos próprios» de advogado, pelo que o legislador ao estabelecer uma
enumeração exemplificativa e não uma taxativa, foi precisamente para evitar «o risco de cometer omissões. E essas omissões podem
ser de dois tipos. Em primeiro lugar, o legislador arrisca-se a não compreender nas suas hipóteses casuísticas todas as situações da vida carecidas do mesmo tratamento jurídico: teremos então lacunas de regulamentação. Em segundo lugar, o legislador arrisca-se a
abranger inadvertidamente, nas hipóteses legais que formula, situações ou casos que reclamariam por sua natureza um tratamento
especial ou um tratamento de excepção: teremos então o que poderiam chamar-se, com os autores alemães, “lacunas de excepção”.» J. BAPTISTA MACHADO – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Editora: Livraria Almedina. Coimbra. 1997. ISBN:
972-40-0471-6, pp. 116-117. 3 Publicado pela Lei n.º 145/2015 de 09 de Setembro em Diário da República, I Série, n.º 176, 2015-09-09, pág. 7285 à 7325. 4 Consideramos que estamos perante uma presunção, porque, efectivamente, é possível proceder à dispensa e ao levantamento do
segredo profissional, respectivamente, tal como poderemos constatar no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional
(Regulamento n.º 94/2006 de 12 de Junho aprovado pelo Conselho Geral em plenário em 24 de Março de 2006 que deliberou, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, a sua aprovação)
e no art. 135.º do Código de Processo Penal (CPP); é importante aqui referir que existe uma diferença, não apenas de léxico, mas, sim,
de conteúdo técnico-jurídico, de dois processos legais distintos e separados, enquanto o Regulamento é referente a um pedido de dispensa do segredo profissional para que um advogado possa «depor em processo em curso ou juntar documentos a um qualquer
processo» (cfr. n.º 4 do art. 3.º) e sendo certo que ainda assiste ao advogado «autorizado a revelar facto ou factos sujeitos a segredo
profissional pode optar por mantê-lo, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva.» (cfr. n.º 3 do art. 5.º). Enquanto que, no art. 135.º do CPP, estamos perante um mecanismo de levantamento de segredo profissional, significando assim, que
no incidente que for deduzido de levantamento de segredo profissional perante tribunal superior, o parecer que for emitido pela Ordem
dos Advogados não vincula o tribunal para o qual foi remetido, e o tribunal superior onde corre tal incidente poderá concluir que inexiste recusa legítima para depor e ordenará a prestação do depoimento do advogado, desde que, para tal considere que « da prestação
de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do
interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos» (cfr. n.º 3 do art. 135.º do CPP).; a este respeito SIMAS SANTOS
e LEAL-HENRIQUES afirmam que a «decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior
ou do plenário do STJ se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal. O fundamento da quebra – di-lo claramente a lei – reside na sua justificação face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse
preponderante.» In Código de Processo Penal Anotado. Editora: Rei dos Livros. Lisboa. I Vol. 2004. ISBN: 972-51-0836-1, p. 743.
Aliás, com o mesmo sentido o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «I. A quebra de sigilo profissional dos advogados impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ceder ou não
perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal, ponderando-se a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime em causa e a necessidade de protecção dos bens jurídicos. II.
Ouvida a Ordem dos Advogados, nos termos do artº 135º, nº4 do CPP, o parecer emitido por este organismo não é vinculativo para o
tribunal a quem compete decidir o incidente de quebra de segredo profissional.» In Ac. TRL de 24-09-2008, Colectânea de Jurisprudência, 2008, T4, p.134. Como solução, e em ultima ratio, o advogado que pretende manter o segredo profissional intacto
deverá pedir que seja constituído como arguido (cfr. arts. 59.º e 60.º do CPP) e adquirirá o direito ao silêncio (cfr. al. d) do n.º 1 do
art. 61.º do CPP); inclusivamente, mesmo entendimento é pugnado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considera que ao «advogado que, simultaneamente, é arguido não é aplicável o incidente a que se reporta o artº 135º do C.P.Penal, pela seguinte ordens
de razões: I. Ao ser constituído arguido passa a não estar obrigado a prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados; II. Não
havendo o dever de prestar depoimento deixa de colocar-se questão da escusa com a consequente inaplicabilidade do regime a que se refere o artº 135º do C.P.P.;(…)». In Ac. TRL de 09-07-2008, Colectânea de Jurisprudência, 2008, T3, p.143. 5Socorremo-nos do dicionário online gratuito da língua portuguesa da Porto Editora (disponível em:
https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/segredo); bem como do Dicionário Enciclopédico Koogan Larousse
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
25
verificamos que é «coisa que não se deve dizer ou não deve ser do conhecimento de
outrem»; outrossim, se atentarmos a «sigilo», com origem no latim sigillu, que significa
«discrição, reserva, silêncio»; poderemos, filologicamente, entender segredo e/ou sigilo
como algo íntimo e oculto, que foi revelado, geralmente e apenas, entre dois agentes e
que permanecerá somente no conhecimento daqueles intervenientes, estabelecendo-se
uma ligação com a ordem ética e legal de sacralização e protecção. Porquanto, a
contrario, não é segredo tudo aquilo que é público6, com origem no latim publicu que
significa lugar público, isto é, é tudo aquilo que é «que é de todos». Encontramos
diferentes concretizações do que é público7 e do que é segredo8 nos mais diversos
diplomas; contudo, cumpre aqui referir, que de forma imediata e instintiva, estão logo
abrangidos pelo segredo profissional e desde que sejam sigilosos, os actos próprios9 dos
Selecções que apresenta quanto ao segredo «O que há de mais escondido; o que se oculta à vista, ao conhecimento: não conte este
segredo a ninguém.» Editora: Ambar. Porto. Julho 1980. Vol.I. Léxico Comum. ISBN: N/D. pp. 797 6 Porto Editora, op. Cit.; bem como se poderá também considerar como «manifesto, conhecido por todos: rumor público.» In
Dicionário Enciclopédico, op. Cit., p. 710. 7 Vide, exemplificativamente, o art. 412.º do CPC. 8 Encontramos concretizações normativas de segredo, exemplificativamente, nos arts. 63.º, n.ºs 2 e 5; 64.º e 64.º-A da Lei Geral
Tributária; art. 75.º referente as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social; arts. 215.º, n.º 1; 290.º, n.º 2, 291.º, n.º 4, al. c); 422.º;
423.º - G; e 441.º-A do Código das Sociedades Comerciais; arts 34.º, n.º 3; 174.º; 212.º, n.º 5, al. b); 304.º, n.º 4; 321.º-A, n.º 2; 354.º; 355.º; 356.º; 365.º, n.º 3; 368.º - A; 368.º-B; 373.º; 374.º, n.º 2, al. c); 382.º, n.º 6; 385.º, n.º 8; 386.º-A; 393.º, n.º 1, al. e); 398.º, al. a);
400.º, al. c); e 408.º - A do Código de Valores Mobiliários; arts. 78.º; 80.º a 84.º; 93.º-A; 135.º-B, n.º 3; 145.º-S; 145.º-AO; e 214.º-J
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; arts. 1.º, n.º 5; 3.º; n.º 6; 12.º; e 19.º, n.º 3 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora; arts. 69.º, n.º 2, al. c); 86.º, n.ºs 2 a 13; 88.º, n.ºs 1 e 4; 89.º; 90.º,
n.º 1; 92.º, n.º 4; 101.º, n.º 4; 135.º; 136.º; 137.º; 179.º, n.º 3; 180.º; 181.º; 182.º; 188.º, n.º 6, als. b) e c) e 367.º do Código de Processo
Penal; arts. 417.º, n.º 3, al. c) e n.º 4; 497.º, n.º 3; ambos do Código de Processo Civil; arts. 83.º, n.º 1; 84.º, n.º 2; e 117.º, n.º 2, al. a); do Código de Procedimento Administrativo; art. 1985.º do Código Civil; arts. 4.º; 5.º; 6.º, n.º 5; 37.º, n.º 1, al. e); 38.º, n.º 4, 39.º, n.º
3; 54.º, n.º 2; 55.º, n.º 2; 56.º, n.º 3, 90.º, n.º 3 do Regime Jurídico do Processo de Adopção; e, por último, encontramos ainda na lei
fundamental, os arts 20.º, n.º 3; 156.º, al. d) ambos da Constituição da República Portuguesa. Todas estas concretizações de segredo, permitem, adicionalmente, estabelecer e auxiliar na delimitação do escopo do segredo profissional forense, pois, se existirem dúvidas
quanto a estarem abrangidas pela previsão legal e se estamos perante «lacunas de regulamentação», certo é que estas são claramente
dissipadas. 9Os actos próprios são aqueles que «sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores
o exercício do mandato forense e a consulta jurídica.» [cfr. als. a) e b) do n.º 5 do art. 1.º]; bem como «ainda são actos próprios dos
advogados e dos solicitadores, a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação tendente à
cobrança de créditos; o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.» [cfr.
als. a), b) e c) do n.º 6 do art. 1.º]; sendo certo que também se consideram «actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo
das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.» [Cfr. n.º 7 do
art. 1.º]. Ao contrário do que sucede com o preceito legal do art. 92.º do EOA que estabelece uma enumeração exemplificativa, aqui encontramo-nos, perante uma enumeração taxativa do que são os «actos próprios» do advogado – e são estes que poderão estar sob
segredo profissional e mais nenhuns - aliás, nem poderia deixar de ser de outra forma para que se pudesse alicerçar o crime de Procuradoria Ilícita, estabelecendo os elementos objectivos e subjectivos na tipificação daquele crime; pois, esta enumeração taxativa
procura, desta forma, delinear o campo de aplicação da previsão legal do ilícito criminal tipificado no art. 7.º da Lei n.º 49/2004 de 24
de Agosto (como remete, aliás, para o art. 1.º daquele mesmo diploma) e dando cumprimento ao princípio da legalidade criminal ou do brocardo latino «nulla poena, sine lege» que se encontra no art. 1.º do Código Penal e que afirma que «só pode ser punido
criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática (n.º1); a medida de segurança
só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento. (n.º 2); não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou
medida de segurança que lhes corresponde. (n.º 3)». A este propósito ALBUQUERQUE refere que a «disposição consagra direito
constitucional (artigo 29.º, n.º 1 da CRP) e direito internacional dos direitos humanos (art. 7.º da CEDH). Trata-se do princípio da legalidade na sua vertente de nullum crimen sine lege scripta, proevia, certa. (…) A lei penal deve ser lei certa, isto é, determinada
nos seus elementos. (…) Os pressupostos da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança a um facto devem estar
previamente estabelecidos na lei. (…) A proibição da aplicação analógica da lei penal, isto é, da aplicação da norma a uma situação
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
26
advogados e solicitadores que apenas podem ser praticados por estes e por mais nenhuma
profissão com as claras excepções10 previstas na lei.
Pelo que, assim, emerge dos actos próprios dos advogados a subsequente obrigação de
cumprimento dos seus deveres deontológicos, permitindo, aferir de que tudo aquilo que
não estiver compreendido e/ou abrangido pelos actos próprios da profissão11 não estarão
também eles sob a tutela da sua deontologia. Certo é que se um advogado é também um
jurista, já não se poderá afirmar que um jurista é um advogado; mutatis mutandis, um
advogado pode ser um agente de execução, mas um agente de execução poderá já não ser
um advogado; e, assim, sucessivamente; obrigando a que se verifique se o advogado
quando actua e/ou intervém, se o faz como advogado ou no exercício de outra actividade
profissional e se se aplicará o instituto do segredo profissional, ou não, a todos os actos
que este praticou e a todos os factos e documentos que teve conhecimento.
Esta mesma questão seria bastante mais simples de resolver se existisse uma
incompatibilidade12 absoluta13 no exercício da advocacia; contudo, é relevante referir que
da vida que não está abrangida por nenhum dos sentidos possíveis do texto legal, vale para a qualificação do facto como crime, a
definição de um estado de perigosidade e a determinação da sanção criminal (penas e medidas de segurança) e ainda para as normas do regime da parte geral. Trata-se da consagração do princípio da legalidade na sua vertente de nullum crimen sine lege stricta (acórdão
do TEDH Pessino v. França, de 10.10.2006, que incide sobre um caso de assimilação pelo tribunal recorrido da “conduta de construção
apesar da interdição” com a “conduta de construção apesar de suspensão de autorização”.» In Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Editora: Universidade Católica. Lisboa. 2008. ISBN:
978-972-54-0220-7, pp. 45-47. 10 Desde logo, é permitido o exercício da consulta jurídica «a juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no
Estatuto da Ordem dos Advogados.» [Cfr. n.º 2 do art. 1.º]; bem como a «elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades
de Direito.» [Cfr. n.º 3 do art. 1.º]; como também no «âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos
solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.» [Cfr. n.º 4 do art. 1.º]; e, por último, também são excluídos os actos praticados
pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.» [Cfr. aplicação
conjunta do n.º 7 e 8 do art. 1.º]. 11 A este propósito respeito SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES afirmam que o «segredo forense visa proteger não apenas os interesses dos clientes que acorrem ao apoio de um advogado, mas também os deste, pelo que se restringe a matérias que tenham que
ver – e mais uma vez – com o exercício da profissão.» In Op. Cit., pp. 735-736. 12 As incompatibilidades para o exercício da advocacia são as referidas no art. 82.º do EOA. 13 Cumpre aqui trazer que o nosso Bastonário, o Dr. Guilherme Figueiredo, assim o defende e com a nossa total concordância,
afirmando que a «ideia central é a advocacia ser uma profissão exclusiva. E iremos apresentar, com certeza, uma proposta de alteração dos estatutos nesse sentido. Aliás, vamos fazer um trabalho de alteração radical dos estatutos. Também aí há muita demagogia. Há
muita coisa que precisa de ser mudada ou, pelo menos, enfrentada pelos advogados. E isso precisa de uma intervenção democrática
no seio da advocacia – vamos todos discutir, conscientes do problema – e depois de uma responsabilização democrática, que tem andado muito ausente. A advocacia tem de ser uma profissão exclusiva e vamos tentar que, a começar pelo estatuto da Ordem, a
incompatibilidade esteja em cima da mesa. Estou a falar de incompatibilidades das profissões, não estou a ir ao resto. Precisa de ser
na nossa e nas outras profissões. Porque temos um défice enorme de identidade de profissões jurídicas. Um dos grandes males da sociedade contemporânea é ir dissolvendo fronteiras e, nas profissões jurídicas, têm vindo a ser dissolvidas quase todas. Neste
momento, há várias profissões a atuar no mesmo campo, o que não é bom para nenhuma delas. Por isso, temos de definir
incompatibilidades e, assim, definir a identidade da profissão (…) Claro que é difícil em algumas matérias, mas podemos começar pela nossa casa e dizer que a advocacia é incompatível com qualquer profissão.» In Tenho ideias para a Justiça, não só para os
advogados – entrevista com Guilherme Figueiredo. Revista: Advocatus: o agregador da advocacia. Editora: Typia-Grupo
Montereina. Madrid. Ano VI. N.º 83. Fevereiro 2017. p. 30.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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mesmo existindo esta incompatibilidade, nem todos se encontram sob a tutela do segredo
profissional; forçosamente, encontraremos documentos, factos e actos próprios do
advogado que estarão sujeitos ao escrutínio público14 e outros que serão obrigatoriamente
públicos; esta obrigatoriedade da publicidade decorre de «assegurar o primado do Estado
de Direito democrático »15; assim, a República Portuguesa baseia-se «na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária.»16; e é «um Estado de direito democrático (…)
baseado (…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência de poderes»17; e sendo esta uma das
suas tarefas fundamentais18. Porquanto, para assegurar estes mesmos princípios
fundamentais, é imperativa e absoluta a necessidade de as audiências dos tribunais serem
públicas19, obviando a julgamentos à porta fechada20, próprios de regimes autocráticos
que eliminam a presunção da inocência21 e destroem uma efectiva tutela jurisdicional22;
bem como assegurar a materialização da publicidade23 noutros instrumentos legislativos;
pois, existe uma íntima conexão entre o público e o segredo para que possa ser assegurado
o Estado de Direito Democrático, um e outro têm forçosamente que existir e serem
adamantes a qualquer ataque; mas, certo é, que aquilo que é público, não é segredo, e
aquilo é segredo não é público, ou é um, ou é outro, não pode é ser os dois.
14 A este propósito ARNAUT considera que «não estão, contudo, incluídos no dever de sigilo, os factos notórios ou do domínio
público, os que se destinam a ser invocados ou alegados em defesa do cliente, os constantes de documento autêntico e os que estiverem
provados em juízo. (…) Se os factos são notórios ou já foram divulgados, o fundamento do sigilo perde conteúdo e objecto (…) Se constam de documento autêntico, os factos são acessíveis a qualquer pessoa e perdem o carácter sigiloso. Finalmente, se estão
provados em juízo, podem legitimamente ser invocados e revelados (…).» In Iniciação à Advocacia – História – Deontologia,
Questões Práticas. Editora: Coimbra Editora. 9.ª Edição Revista. 2006. ISBN: 978-972-32-1440-6. p. 111. 15 Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa (CRP). DR, I Série, Nº 86, 1976-04-10, p. 738. Disponível em <Url:
https://dre.pt/application/dir/pdfgratis/1976/04/08600.pdf>. 16 Art. 1.º da CRP. 17 Art. 2.º da CRP. 18 Art. 9.º, al. b) da CRP. 19 Art. 206.º da CRP. 20 Arts. 27.º, 28.º e 31.º da CRP. 21 Art. 32.º, n.º 2 da CRP. 22 Art. 20.º da CRP. 23 Vide Código de Processo Penal, designadamente, nos preceitos legais nos arts. 86.º, n.º 1, 87.º, 88.º, 321.º, 362.º e 371.º; Código de
Insolvência e da Recuperação de Empresas, arts. 34.º; 36.º; 38.º in fine; 39.º, n.º 2, al. b); 57.º; 152.º; 213.º; 222.º; 229.º; 230.º, n.º 2; 259.º, n.º 5; 290.º; e 292.º; Código do Procedimento Administrativo arts. 1.º, 27.º, 61.º, 174.º; Código de Registo Comercial, arts. 70.º
a 73.º; Código de Notariado, arts. 165.º a 172.º; Código de Processo Civil, arts. 163.º, 204.º, 209.º, 412.º, 421.º, 606.º, 817.º; vide
também, o Código de Registo Civil, Predial, Registo Nacional de Pessoas Colectivas, entre outros.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
28
CONCLUSÕES:
1. O Segredo Profissional aplica-se somente aos actos próprios dos advogados
obedecendo, assim, ao princípio da legalidade penal para consubstanciação da
previsão legal do crime de procuradoria ilícita;
2. O Segredo Profissional encontra o seu suporte nos actos próprios dos advogados
e na enumeração exemplificativa do art. 92.º do EOA, mas encontra conexão com
outros normativos legais no âmbito da actividade profissional do advogado que
obrigam e impõem sigilo;
3. Para concretização plena do instituto jurídico do Segredo Profissional é
imperativa a modificação do texto legal do art. 82.º do EOA, para a consagração
de uma incompatibilidade absoluta do exercício da advocacia com qualquer outra
actividade e/ou profissão, obrigando ao seu exercício em estrita exclusividade;
4. Posto isto, todo e qualquer acto, facto e documento que seja
acessível/cognoscível, de forma livre, por terceiros estranhos à relação e / ou acto
entre profissional forense e o seu consulente/mandante não assume carácter
sigiloso, e, em consequência, não pode encontrar-se sob a tutela do instituto
jurídico do segredo profissional.
Cabeçais de Carvalho – CP 11052P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
29
Evolução do Advogado Como Garante do Estado de Direito Democrático
O papel do advogado na nossa sociedade, foi desde sempre, entendido como sendo um
defensor e um protector (patrono)cuja sua função era tanto mais indispensável quanto
mais frágil for a pessoa defendida, pelo que a orientação primordial do advogado é a de
defensor e, por razões históricas, defensor dos fracos e dos oprimidos. Com a alteração
da sociedade e dos valores socias, os direitos e deveres que lhe são adstritos estão em
constante mutação, contudo, a sua relevância é tão importante que o nosso Estatuto da
OA consagra aos advogados uma das mais importantes atribuições da Ordem,” a defesa
do Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, bem como,” o
dever de colaborar na Administração da Justiça”. Assim sendo nós, advogados e co-
responsáveis pela Administração de uma Justiça equitativa para todos os cidadãos
devemos recordar a nobreza da sua origem, a sua marca ética e o seu relevante papel
social.
Posto isto, cumpre-nos relembrar urgentemente a todos os sectores da sociedade o nosso
papel fundamental e crucial na Administração da Justiça, bem como, ver-nos
reconhecidos direitos essenciais para que o advogado possa desempenhar as suas funções
de garante da justiça aos cidadãos, nomeadamente, através da criação de legislação que
dignifique a nossa profissão, especificamente no que concerne aos actos próprios do
Advogado, designadamente, pela identificação e delimitação específica do acto próprio e
consequentemente exclusivo, pela necessidade de uso de um dístico automóvel que nos
possibilite sermos identificados pelos demais órgãos no cumprimento do nosso dever, da
criação de parques exclusivos e gratuitos a advogados (à semelhança do que acontece
com as demais entidades que coadjuvam com a justiça, PSP, GNR, conservatórias,
autarquias), pela isenção de taxas de justiça quando se tratem em acções judiciais de
responsabilidade civil em que o Advogado é demandado no exercício da sua profissão e
a exigência de uma estratégia de marketing político na promoção da advocacia, na
Sociedade.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
30
Nesta senda, costatamos que existe uma ausência total e absoluta de marketing político
para o exercício profissional de advogado, porquanto não se verificam acções por parte
da nossa Ordem que enalteçam e tragam o brio e o orgulho para o exercício profissional
na Sociedade.
Deste modo, é nosso entender que no actual panorama da descredibilização social, que se
gerou em torno do advogado e com a perda de direitos e falta de visão estratégica na
afirmação dos actos próprios do advogado urge repor na sociedade regras de conduta que
nos possibilitem olhar para um advogado como um prestador de serviços/garante da
Justiça de um modo digno, sério, visível, notório e credível, e acima de tudo reforçar a
confiança que antes era depositada em nós por todos os elementos da nossa sociedade.
É pois, importante determinar num quadro legal próprio que a nota de honorários e
despesas constitua título executivo a semelhança do que a acontece com os agentes de
execução, porquanto, se o nosso trabalho não for meritório e remunerado de uma forma
justa e com proporcional contrapartida financeira, originará descontentamento e
desmotivação ao advogado e socialmente acaba por criar no cidadão-comum o sentimento
que o exercício profissional do advogado se reporta a um trabalho menor.
Acresce que, a existência de um dístico que nos identifique perante todos os organismos
e cidadãos e que nos possibilite circular livremente pelos demais tribunais, sem ter receios
de multas, carros bloqueados, ou outras situações nas áreas circundantes aos tribunais,
conservatórias, registos e autarquias é essencial para o desempenho e notoriedade da
nossa profissão.
Ademais, parece-nos que actualmente os parques de estacionamento ou lugares que sejam
exclusivos a Advogados são diminutos, escassos e deficitários, e não respondem as
necessidades actuais dos profissionais do foro (em Vila Franca de Xira temos três lugares
para Advogados), o que desde logo impede um bom desempenho da justiça, uma vez que
por vezes os colegas esperam mais de uma hora para poderem estacionar!!! Que justiça é
esta onde os profissionais de direito não têm assegurados direitos elementares a
prossecução das suas funções, a semelhança do que acontece com os lugares destinados
a magistrados??
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
31
Conclusões:
1 -Criação de legislação que dignifique a nossa profissão, especificamente no que
concerne aos actos próprios do Advogado;
2 - O uso de um dístico automóvel que nos possibilite sermos identificados pelos demais
órgãos no cumprimento do nosso dever;
3 - A criação de parques exclusivos e gratuitos a advogados (a semelhança do que
acontece com as demais entidades que coadjuvam com a justiça, PSP, GNR,
conservatórias, autarquias);
4 - A necessidade de uma compensação pecuniária justa e equitativa, bem como,
determinar num quadro legal próprio em que a nota de honorários e despesas constitua
título executivo a semelhança do que a acontece com os agentes de execução;
5 - A isenção de taxas de justiça quando se trata em acções em que o Advogado é
demandado em acções de responsabilidade civil no exercício da sua profissão
7 - A exigência de marketing político na promoção da advocacia.
Carla Elisa Fernandes – CP 19979L
Raquel Caniço – CP 16801 L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
32
À
1ª Secção do
Congresso da Ordem dos Advogados
O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos
cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
serviços.
Não se esqueça que “a obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado
ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer
deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a
desempenhar a representação ou o serviço”.
E é um facto que se “...assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício
do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da
justiça” e que “a imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é
assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação,
designadamente do direito à protecção do segredo profissional”.
Mesmo com a Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, o advogado
tem o estrito dever de reserva absoluta, isto é, não está obrigado ao dever de
comunicação, está isento da obrigação de participação ou não tem o dever de denúncia,
bem pelo contrário, em qualquer das seguintes situações:
1. quando tenha obtido informações no contexto da avaliação da situação jurídica do
cliente, ou no âmbito da consulta jurídica, incluindo o aconselhamento relativo à
maneira de propor ou evitar um processo, e
2. quando exerça a sua missão de patrocínio e de defesa ou representação do cliente
num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, isto quer as
informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
33
Ou seja, enquanto o advogado age como tal, enquanto pratica actos próprios da
advocacia, tal como estão definidos na Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, não está
obrigado ao dever de comunicação ou de denúncia, nem sequer ao Bastonário. Pode,
porém, discutir-se e perguntar-se se no decurso da elaboração de contratos ou da prática
de actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios
jurídicos não está obrigado o advogado, em caso de suspeita, a denunciar operações
suspeitas? Estamos em crer que não.
Até ao momento em que surge a suspeita, o advogado no âmbito da consulta jurídica
está isento da obrigação de denúncia. A partir do momento em que surge a suspeita há
o dever de recusa da realização da operação, e de abstenção de aconselhamento, excepto
obviamente para demover o cliente de praticar o crime, sob pena de considerar-se o
advogado comparticipante, co-autor ou cúmplice do crime de branqueamento.
Mas não se pode exigir ao advogado, nesse momento, a denúncia do seu cliente,
porquanto, até aí, não extravasou do mero contexto da avaliação da situação jurídica
do cliente ou, se se quiser, do exercício do mandato forense. Diferentemente, quando
o advogado age, não como advogado, mas
1. como mero consultor económico ou fiscal, fora da previsão dos serviços conexos
com o aconselhamento, o patrocínio ou a defesa;
2. como mero responsável ou, melhor, titular de órgão de administração ou de gestão
de sociedade, designadamente representante de off-shore; ou
3. como mero empresário ou cidadão,
não está, nem pode estar, abrangido por tal isenção do dever de denúncia das operações
suspeitas.
Em conclusão,
os poderes do Estado, ou os poderes dos Estados, não podem nunca estender-se
ilimitada e abusivamente ao ponto de exigirem a violação do sigilo profissional e a
quebra da confiança do cidadão no seu advogado - seja ele mandatado ou oficioso,
patrono ou defensor ou simples consulente ou confidente - sob pena de infracção à
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
34
garantia legal inamovível contra as tentações securitárias e policiais de se obter
confissão por interposta pessoa e de violação do direito à intimidade, mas sobretudo
sob pena de se negar ao cidadão a livre, real e efectiva possibilidade de se fazer
aconselhar, de se defender e de se representar em juízo.
Lisboa, 14 de Maio de 2018
Carlos Pinto de Abreu – CP 9786L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
35
COMUNICAÇÃO VIII CONGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
1ª SECÇÃO – IDENTIDADE DA PROFISSÃO
PUBLICIDADE E OS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS
Estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados, no dispositivo respeitante à
informação e publicidade, artigo 94º nº 2 alínea m), que se entende por informação
objectiva “A colocação, no exterior, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua
existência.”.
Assim, ao abrigo de referido preceito estatutário e de uma interpretação restritiva
dos órgãos da Ordem dos Advogados, tem-se entendido que está vedada a publicidade
directa de actos próprios de advogado, sob pena deste poder vir a responder
deontologicamente por violação das regras profissionais, designadamente por publicidade
ilícita.
Por a profissão de advogado se tratar de uma actividade profissional de cariz
primordialmente intelectual, com capacidade técnico-científica para a prestação de
serviços, tem sido entendido pela Ordem dos Advogados que a publicitação de actos
conferirá à publicidade um carácter de tipo comercial ou propagandística, logo enganosa
e susceptível de ser classificada de informação subjectiva e, consequentemente, ilícita.
No entanto, certo é que, nos dias que correm, os meios de comunicação alteraram-
se substancialmente, designadamente com o uso da internet, sendo indubitável que
aumentou a procura de informação mais específica e directa.
Não se vislumbra que a imagem do advogado e a dignidade da profissão possam
ser de alguma forma beliscada e manchada, por se publicitar os actos que o profissional
pratica no seu escritório, nomeadamente contratos, actos de notariado, actos de registo
predial, comercial e automóvel, entre tantos outros. Nem tão pouco será uma forma de
angariação ilícita de clientela. Será um modo de publicitação dos serviços prestados pelo
advogado, como qualquer outro.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
36
Desde que os actos publicitados pelo advogado sejam feitos de forma objectiva,
clara e sem qualquer engrandecimento, comparação, promessa de resultados, não advirá
daí grande mal ao mundo.
Na realidade e no dia-a-dia podemos constatar que os clientes, frequentemente
convencem-se que os advogados não prestam determinados serviços, umas vezes por
desconhecimento, outras por serem induzidos por outros profissionais e até mesmo por
procuradores ilícitos de que os advogados não prestam tais serviços. Actualmente com a
proliferação de profissionais e a concorrência de outros profissionais que não se coíbem
de divulgar e publicitar os actos que podem praticar nos seus escritórios, nomeadamente
os solicitadores, esta realidade não se compagina com uma interpretação da norma
estatutária que limita e freia a publicidade dos actos próprios que os advogados podem
prestar à comunidade.
Poder-se-á pensar que estamos, mais uma vez, preocupados com o angariar
clientela para os escritórios, mas a verdade é que será uma questão de proteger o cidadão
dos inúmeros procuradores ilícitos, salvaguardando os seus direitos, liberdades e
garantias.
Foi conferida à advocacia a faculdade de praticar actos de notariado, sem que seja
permitida a sua divulgação, ainda que de forma meramente objectiva. Muitos cidadãos
desconhecem essa realidade. Naturalmente que com uma publicidade clara e objectiva,
os cidadãos poderiam muito mais facilmente saber quem presta os serviços e que serviços
são prestados por este ou aquele escritório.
Pelo exposto, parece-nos salutar e premente permitir que os advogados publicitem
os actos próprios que estão dispostos a praticar nos seus escritórios, à semelhança de
outros profissionais, permitindo deste modo o aumento do trabalho em cada escritório de
advocacia, sem que seja considerado que tal publicidade poderá configurar publicidade
ilícita ou angariação ilícita de clientela.
Deverá o dispositivo acima mencionado ser objecto de uma interpretação
extensiva por parte da Ordem dos Advogados, ou seja, permitindo-se a divulgação de
informação, designadamente os actos dos advogados na porta ou em vitrine do escritório,
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
37
conjuntamente, com a placa identificativa do nome do advogado e da sua condição de
advogado. Alicerçando-se na perspectiva que permitindo-se o mais, deverá permitir-se o
menos, pois se é lícita menção à área preferencial de actividade, pela mesma ordem de
ideias deverá ser lícito ao advogado a menção dos actos que o seu escritório pratica, desde
que tal informação seja objectiva.
CONCLUSÃO:
Deverá diligenciar-se pela clarificação do dispositivo estatutário – artigo 94º n.º 2
alínea m) –por forma a permitir aos advogados publicitar os actos prestados no seu
escritório, seja numa placa ou em vitrine do escritório, e admitir que seja feita
publicidade, desde que objectiva, a actos próprios de advogado à semelhança da
publicidade, permitida e lícita, das áreas preferenciais de actividade.
Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
38
Comunicação ao VIII Congresso dos Advogados Portugueses
1ª Secção
Identidade da Profissão
Discussão Pública de Questões Profissionais
Vivem-se tempos de vertiginosa, sôfrega e, muitas vezes, insidiosa divulgação
noticiosa. Uma divulgação que, numa ânsia desenfreada de os antecipar e anteceder, se
transformou num atropelo aos próprios acontecimentos, num mecanismo de orientação
de sentido e, por via disso, de condicionamento do próprio devir.
É neste cenário de permanente desafio à pronúncia que emerge o exercício de cada
Advogada ou Advogado a quem é exigida uma quase inconciliável prestação: a de, por
um lado, assegurar a satisfação da marca essencial do seu múnus – a defesa intransigente
e em todas as frentes dos direitos do seu Constituinte, com vista à realização da Justiça;
e a de, por outro, cumprir escrupulosamente a obrigação consagrada no art. 93º do E.O.A.,
concretamente a de, por regra, não se pronunciar publicamente, na imprensa ou noutros
meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
A estatuição do nº1 do art. 93º do E.O.A. segundo a qual “O Advogado não deve
pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre
questões profissionais” materializadora do respectivo regime regra apresenta-se hoje, na
prática, como totalmente desadequada e castradora de um exercício de mandato que se
quer idóneo, competente e eficaz.
Hoje, mais do que nunca, a assombrosa velocidade e agressividade com que os
meios de comunicação social – mormente através das redes sociais e versões digitais –
divulgam e tratam os factos determina que a generalidade dos casos em que a pronúncia
do Advogado deve acontecer seja de manifesta urgência, logo de preenchimento da
hipótese contida no actual n.º 6 do mencionado art. 93º do E.O.A.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
39
Persistir numa solução normativa totalmente desajustada das necessidades
hodiernas é validar indistintamente todas as actuações, incluindo aquelas que, sob a égide
daquela sobredita inadequação do texto legal, resvalam para campos que não os da
escrupulosa defesa dos direitos, liberdades e garantias dos Constituintes de quem as
Advogadas e Advogados aceitam mandato; mas outrossim para campos minados por
horripilantes intervenções tendencialmente de auto promoção e sempre de violação de um
vasto espectro de princípios e normas estatutárias essenciais à dignificação da Advocacia.
Porque a subversiva escalada de adulteração dos cânones da profissão concorre
definitivamente para o seu definhamento, não se mostra possível continuar a adiar uma
intervenção legislativa que, há muito, é reclamada pelos próprios efeitos perversos de
uma injustificada indiferença.
O Estatuto da Ordem dos Advogados demanda alterações - esta é,
indiscutivelmente, uma delas. Aceitar a necessidade da pronúncia pública do Advogado
sobre questões profissionais que se lhe mostrem confiadas e consagrar como regra tal
solução apresenta-se, a nosso ver, como o meio habilitante a regular os termos e limites
dessa pronúncia, que se entende dever ser dispensada da observância de especiais
procedimentos, salvo em situações de manifesta excepcionalidade decorrente de
imposições adjectivo processuais.
A resposta imediata e pronta às fake news ou, paredes meias com estas, às
enviesadas construções jornalísticas que, sob a capa do interesse público – que, na
esmagadora maioria dos casos, mais não é que o interesse do público – têm vindo a
substituir a matriz constitucionalmente consagrada, pode constituir-se como o único meio
de minimizar os efeitos do nouveau processo público de julgamento, marcado pela total
inversão das fases que o compõem (desta feita por contraposição com o processo judicial
desenhado pelo legislador), logo encabeçado pela fase do julgamento.
A extensão da pronúncia pública de cada Advogada ou Advogado a quem se
mostre profissionalmente confiada uma concreta questão terá sempre de ser sujeita a uma
avaliação casuística, inspirada pelos basilares princípios que enformam a essência
inspiradora da mais pura deontologia e ética; avaliação tão mais rigorosa e de
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
40
compromisso quanto resulte da própria auto-regulação dos titulares do direito, enquanto
principais beneficiários de protecção, reforço no respectivo uso e dignificação do papel
que o mesmo confere.
Conclusão:
Deve a Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, definir, aprovar e
sujeitar a decreto do poder legislativo a alteração do teor do art. 93º da Lei 145/2015,
de 9 de Setembro que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, por
consagração como regime regra o da admissibilidade de pronúncia pública do
Advogado sobre questões profissionais pendentes para as quais se mostre
mandatado.
Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
41
Moção à Primeira Secção do VIII Congresso dos Advogados Portugueses
Pedido de Dispensa de Sigilo Profissional
Troca de correspondência entre advogados e exercício do contraditório
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) não integra uma proibição geral de
junção de comunicações trocadas por Colegas no desempenho do mandato. Todavia, é
seguro que na sua maioria se encontram a coberto do especial dever de sigilo, atento o
art. 92º. Não obstante as várias alterações ao Estatuto, o legislador não procedeu a
modificações ou concretizações de fundo quanto a esta temática, mantendo-a na norma
aberta, ou cláusula geral que constitui o seu nº1. No entanto, o facto de tal específica
correspondência figurar desse dispositivo não impede que seja considerado e
eventualmente concedido o seu levantamento. Em situações excecionalíssimas,
verificado que se encontre o comando da sua absoluta necessidade para defesa da
dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou representante,
como dispõe o nº4. Não só não foi prevista ou posteriormente introduzida a
impossibilidade, ab initio, dessa junção, como não foi contemplada, em contra-ponto, a
exigência de audição do outro Advogado. Pelo contrário, foi aditado pela Lei 15/2005 o
(atual) art. 113º, norma que veda o recurso a prova documental que consigne o "selo" da
confidencialidade aposto pelo seu autor. É pois proporcionada ao Advogado a opção de
dirigir a Colega correspondência que, inscrevendo-se no art. 92º, nº1, é de natureza
sigilosa, mas passível de levantamento, a par da impossibilidade absoluta da sua
autorização, e até mesmo da apresentação do próprio pedido, pela utilização voluntária e
consciente do art. 113º. Que transforma tal documentação em absolutamente sigilosa.
Estabeleceu então o legislador estatutário uma distinção no tratamento da
confidencialidade da correspondência trocada. O Regulamento nº94/2006, referente à
dispensa de segredo profissional, não contempla, na enunciação dos procedimentos a
desenvolver, a obrigação de comunicação ao Colega autor/recetor da dita
correspondência para que, querendo, exerça o contraditório. Não existe formalidade que
imponha a comunicação ao outro Colega, conferindo-lhe oportunidade de pronúncia
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
42
perante tal pedido, como a concessão ou não de autorização, v.g., face à restante prova.
Precisamente porque a dispensa de sigilo decorre do preenchimento dos requisitos
cumulativos da exclusividade, essencialidade, imprescindibilidade e atualidade do meio
de prova, previstos no art. 4º, nº3 do dito diploma que, uma vez conjugados com a
exigência do nº4 do art. 92º do EOA, permitirão aferir ser tal prova inequivocamente
necessária, nos termos do nº2 do seu art. 4º.
Apontam-se como argumentos, desde logo, a assunção, como verdadeiros, dos
fundamentos invocados pelo Requerente da dispensa. Ademais, a audição do Colega com
quem foi mantida a correspondência, nunca podendo vincular o decisor, implicaria
significativo gasto de tempo, podendo vir a desencadear um processo/procedimento
prévio de averiguações. O que não é compaginável com a natureza e urgência de tais
pedidos sendo, antes, obstaculizador da emissão de decisões em tempo útil, e dificultador
da apreciação e decisão final.
Porém, a questão deverá elevar-se a mais elevado patamar, integrando-se nos
princípios deontológicos norteadores da conduta profissional, determinando que recaia
sobre o potencial Requerente a obrigação de dar conhecimento ao Colega da sua intenção
– junção de correspondência e devido pedido de dispensa de sigilo – por forma a que este
possa pronunciar-se. Informação essa a efetuar no âmbito das relações recíprocas, em
cumprimento dos Deveres Recíprocos dos Advogados fixados no art. 112º do EOA e em
particular em função do dever de lealdade (nº1, al. d)). Assim como, ainda/ou até, por
extensão do art. 96º (Patrocínio contra advogados e magistrados). É ainda expectável,
face ao art. 95º, que o Advogado que pretenda expor tal correspondência atue com
respeito e urbanidade, informando previamente o colega e concedendo-lhe 5 dias para
que possa opor-se.
Em conclusão: Deve ser Regulamentada a obrigação de informação prévia ao
outro Colega, para que se pronuncie em 5 dias, devendo – comunicação e resposta –
figurar como condição de admissibilidade do pedido. Assim, deverão ser aditados novos
números ao art. 3º do Regulamento nº94/2006 referentes, nesta concreta situação, à
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
43
exigência do dever de comunicação prévia ao outro Colega da intenção dessa junção e
correspondente pedido de autorização, da qual há-de constar advertência expressa de que
aquele dispõe de 5 dias para exercer o contraditório. E que tal comunicação e resposta
deverão instruir obrigatoriamente o pedido, sob pena de rejeição liminar.
Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
44
1ª SECÇÃO - IDENTIDADE DA PROFISSÃO
Actos Próprios dos Advogados
No VII Congresso dos Advogados Portugueses foi aprovado, nas conclusões, o reforço
do elenco dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, a promoção da alteração
da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, a promoção da certificação dos actos praticados pelo
Advogado pela implementação do carimbo do advogado de registo obrigatório na Ordem
dos Advogados e ainda a importância de fomentar a advocacia preventiva e de combater
os actos de procuradoria ilícita pela valorização do papel do Advogado através da
realização pela Ordem dos Advogados de uma campanha a nível nacional.
Face às conclusões do último Congresso dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa,
em assembleia distrital de 23 de Abril de 2014, aprovou os projectos de alterações à Lei
n.º 49/2004, de 24 de Agosto, e uma proposta de portaria de vinheta jurídica (vinheta
electrónica e física).
Tais alterações à Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto e a portaria de vinheta jurídica foram
aprovadas, em sessão plenária de 22 de Outubro de 2017, nas conclusões da 10ª
Convenção das Delegações.
Os projectos aprovados pelo Conselho Distrital de Lisboa foram um valioso contributo
para a proposta de alteração à Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, que define o sentido e
alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de
procuradoria ilícita, apresentada pela Ordem dos Advogados à Assembleia da República
e que aguarda aprovação.
CONCLUSÕES:
- Das conclusões aprovadas no VII Congresso dos Advogados Portugueses, realizado nos
dias 11, 12 e 13 de Novembro de 2011, na Figueira da Foz, que se dão por reproduzidas,
salientamos a necessidade de fazer aprovar a manutenção em permanência de uma
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
45
campanha pública de combate à procuradoria ilícita para formação e informação da
população em geral que será a nossa melhor aliada no combate a este flagelo e a
necessidade de articular e criar procedimentos céleres com as entidades que colaboram
com a Ordem no combate à PI nomeadamente a Direcção Geral do Consumidor e o
Ministério Público.
- Nas conclusões da 10ª Convenção das Delegações, aprovadas em sessão plenária de 22
de Outubro de 2017, foi reafirmada a necessidade das alterações à Lei nº 49/2004, de 24
de Agosto e da portaria de vinheta jurídica, cujos projectos foram aprovados pelo
Conselho Distrital de Lisboa, em assembleia distrital de 23 de Abril de 2014.
Mais precisamente:
- A necessária clarificação e reforço dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores,
com a definição clara do seu sentido e alcance e o agravamento das cominações do crime
de procuradoria ilícita.
- A obrigatoriedade da aposição de uma vinheta jurídica (electrónica ou física) nos actos
cuja prática a lei reserva aos advogados, nomeadamente em qualquer tipo de contrato,
nos documentos de constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, incluindo
os documentos entregues nas conservatórias e cartórios notariais.
- A revogação do nº 8 do art.º 1º da Lei dos actos próprios dos advogados, proibindo
cidadãos e empresas de se fazem representar por terceiros que não sejam advogados
(representantes legais, empregados, funcionários ou agentes).
- A clarificação do papel dos advogados e solicitadores, enquanto representantes das
partes, na cobrança de créditos, passando a abranger, como acto próprio, não apenas a
negociação, mas todos os actos praticados com essa finalidade, incluindo a interpelação
e cobrança, tendo como objectivo combater as práticas ilícitas de procuradoria.
- Com o objectivo de não ser legalmente possível incluir no objecto social de uma
sociedade comercial uma actividade considerada como um acto próprio dos advogados e
de o registo ser recusado quando for manifesta a existência de um acto próprio em
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
46
violação da Lei nº 49/2004, propomos uma alteração ao artigo 48º nº 1 alínea d) do Código
do Registo Comercial, e ao artigo 10º, alínea b) do Regulamento do Registo Comercial.
- Pugnamos assim pela aprovação de uma norma a fazer constar do C. Reg. Comercial
que comine com a nulidade do registo de qualquer contrato de sociedade, cujo objecto
seja contrário ao que consta na lei dos actos próprios dos advogados (Lei nº 49/2004).
- É imprescindível a aprovação das alterações à Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, já que
a Lei, com a sua redacção inicial e ainda vigente, não acautelou suficientemente a
dignidade do exercício da advocacia.
- É, pois, necessária e imprescindível a intervenção activa do Exmº Sr. Bastonário junto
do poder político para a célere aprovação da proposta de alteração à Lei nº 49/2004, de
24 de Agosto, apresentada pela Ordem dos Advogados à Assembleia da República.
Maria José Lopes Branco - CP 5998L
Cristina Pereira - CP 12255L
Bernardo Seruca Marques - CP 15429L
Ana Miragaia - CP 15745L
Olga M. Ribeiro - CP 14719L
Vasco Pais Brandão - CP 17586L
Rui Tavares - CP 8799L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
47
Comunicação – 1.ª sessão – Identidade da Profissão - Actos Próprios
A lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto define os actos próprios dos advogados (e dos
solicitadores). Esta lei, se pensarmos na massa de que é feita a nossa profissão e, na minha
opinião, da sua crescente importância nesta “sociedade sem norte”, apesar dos seus 12
artigos podemos considerá-la muito importante e central para a nossa profissão. Não se
meça a sua relevância pelo volume de artigos! Logo no seu 1.º artigo e tendo como
sublinhado o n.º 5 e 6 do mesmo, temos um enumerar mais concreto dos actos. A título
de exemplo e para sublinhar uma perspetiva terrena e quotidiana de quaisquer escritórios
de advogados, vejamos a alínea a) do n.º 6 do art.º 1. Aí, são identificados como actos
próprios dos advogados (e dos solicitadores) “a elaboração de contratos e a prática dos
actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos
(...)”.
Podemo-nos perguntar: quando foi a última vez que fiz um contrato? Da minha parte,
posso assegurar que se passam por vezes meses sem elaborar nenhum. E ao falar com
colegas dizem-me o mesmo. Quais as causas então, de isto suceder? Na minha opinião,
estão já desde há muito identificadas, inclusivamente por nós, advogados. A própria
sociedade globalizada onde a informação corre rapidamente através das mais
diversificadas plataformas informáticas será um dos fatores. Qualquer aplicação ou
plataforma informática doutorada nos dá a resposta através de uma minuta “à la carte”
em segundos. Mas, como advogados não deveríamos deixar que isto acontecesse. É
frequente alguns clientes aparecerem com contratos (por exemplo, de trabalho) com 4 ou
5 artigos, inclusivamente com referencia a legislação não portuguesa e por vezes ainda,
com um português com sotaque. Ora, isto é inadmissível! O cidadão não merece ver as
suas mais diversificadas relações jurídicas assentes sobre contratação obtida através do
um click informático. Todos nós sabemos que diversas profissões não jurídicas se
aproveitam deste facto, para em “pacotes de minutas” servirem o cliente. Elas chegam-
nos à mãos todos os dias!
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
48
Como se combate esta situação? Em termos práticos, podemos estar certos que com o
avanço da tecnologia atual é possível um controle efetivo, quer seja através de vinheta,
imposição de código ligado a cada uma das cédulas, o que for. As formas são múltiplas e
possíveis. Assim, é que não podemos continuar, sobre pena de o cidadão se ver privado
de um efetivo acompanhamento jurídico e por quem estudou especificamente para o fazer.
E falamos só deste ponto específico contratual, só para dar um exemplo simples da
(des)regulamentação jurídica que grassa na nossa terra, e de quem, sob o manto da
procuradoria ilícita sempre de difícil prova, está a desproteger o cidadão todos os dias
aproveitando-se dos seus contactos a vender casas, a fazer contas ou mesmo só a
acrescentar um pilar ao “nacional porreirismo do jeitinho”.
CONCLUSÕES:
1 – No âmbito dos actos próprios dos advogados, a Ordem e este Congresso deverá
diligenciar e discutir sobre as formas de uma efetiva aplicação prática da lei n.º 49/2004,
de 24 de Agosto – Lei dos Actos Próprios dos Advogados, sem mais demoras, sob pena
da mesma continuar a ser letra moribunda sobretudo em termos de elaboração contratual
nas mais diversas áreas jurídicas, discutindo formas concretas e efetivas de certificações
contratuais (e certificações de outros actos jurídicos, no âmbito da Lei n.º 49/2004, de 24
de Agosto) por profissionais qualificados para o efeito: nós, os advogados (e os
solicitadores).
Eduardo Brito Rodrigues - CP 47064M
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
49
Comunicação dirigida à secção 1.| 1.2 Identidade da profissão. | 1.3 Discussão
pública de questões profissionais
DISCUSSÃO PÚBLICA DE QUESTÕES PROFISSIONAIS - ARTº 93º EOA
Hoje, a Advocacia é exercida em moldes muito distantes da imobilidade de que
viveu durante anos. Afirma-se reiteradamente que a Justiça, em geral, e a Advocacia em
particular, não sabem comunicar.
Actualmente são colocados novos desafios à Advocacia, que de certa forma
beliscam obrigações impostas pelo E.O.A., nomeadamente no que concerne à discussão
pública de questões profissionais, muitas vezes sob uma fronteira muito ténue.
A mediatização da Justiça é hoje um dado incontornável e a curiosidade do
cidadão é, muitas vezes, difícil de saciar. A questão assume especial relevância perante
um leque crescente de um estilo de programas televisivos, com elevado índice de
popularidade, onde se constituem painéis de comentadores, entre eles, causídicos.
Levantam-se, por isso, diversas interrogações sobretudo de cariz deontológico. O
segredo profissional, a relação do advogado com o cliente, a discussão de processos
confiados a outros colegas, a angariação de clientela e a publicidade são, a título de
exemplo, alguns dos princípios que podem, e muitas vezes, saem beliscados,
principalmente quando um advogado exterioriza opiniões sobre processos patrocinados
por Colegas.
O profissional do foro quando opina sobre processos que não lhe estão confiados,
muitas vezes recorre a mensagens persuasivas e de auto-valorização, tecendo
considerações que chegam a denegrir a opção de defesa escolhida pelo advogado
mandatado, vangloriando-se e enaltecendo-se em detrimento do seus pares, o que traduz
um verdadeiro atentado à imagem da Advocacia, à Ordem dos Advogados, ao seu
Estatuto e desvirtualiza a Justiça.
Entende-se que tais posturas podem traduzir e traduzem muitas das vezes uma
forma de propaganda e não de simples comunicação e/ou informação, tanto mais que tal
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
50
segmento de programas são difundidos em horário diurno, com um público alvo de parcos
conhecimentos jurídicos, sem aguçado sentido crítico à mensagem que é veiculada,
muitas vezes em nada prestigiando a Classe, mas servindo um único móbil: as audiências,
alimentando uma ira social oca, desprovida de censura à mensagem, e promovendo uma
justiça vã e popular.
Pelo exposto, deverá a Ordem dos Advogados pugnar pelo cumprimento da Lei e
do previsto estatutariamente, quando um advogado emitir publicamente opiniões sobre
questões jurídicas ou questões pendentes ou patrocinadas por outros Colegas, impedindo-
os de se pronunciar nos meios de comunicação social ou outras plataformas, como as
redes sociais.
Não nos chocará a presença de ilustres causídicos procedendo a comunicados e/ou
esclarecimentos quanto aos procedimentos processuais, mas nunca sobre estratégia de
defesa assumida pelo verdadeiro mandatário.
Nesse sentido, deve a Ordem dos Advogados, independentemente de queixa,
determinar oficiosamente a averiguação da violação dos deveres previstos no art. 93.º
E.O.A.
Desde logo porque tais condutas colidem como o dever de sigilo profissional e
bem assim com a proibição de publicidade, muitas vezes conduzindo subtilmente à
angariação de clientela.
Perante posturas que hoje são de conhecimento público, só se pode aplicar a
máxima de Einstein, "todos somos muito ignorantes. O que sucede é que nem todos
ignoramos as mesmas coisas".
E assim, o Conselho de Deontologia deverá:
• Abrir o respectivo procedimento disciplinar oficiosamente;
• O processo deve ter um carácter abreviado em todas as suas fases;
• O prazo de decurso do processo deve, entre a abertura e aplicação da possível
sanção disciplinar, ser célere, nunca ultrapassando os seis meses, na medida em que a
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
51
prova inquisitória está produzida pela emissão do programa televisivo, bastando respeitar
prazo condigno para o exercício do princípio do contraditório;
• Paralelamente às sanções já previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados,
deverá ser aplicada a sanção acessória de proibição por determinado período de prestar
declarações e estar presente em entrevistas e tecer comentários nas redes e comunicação
social, sob pena de agravamento da sanção aplicável.
Filipa de Santa Bárbara - CP 20851L
Ana Luz - CP 15550L
Carla Rodrigues Dias - CP 15098L
Filipe Vicente - CP 4190C
Sandra Franco Fernandes - CP 20702L
Ana Viegas – CP 16456L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
52
NATUREZA CONSTITUCIONAL DO SIGILO PROFISSIONAL ENQUANTO
NÚCLEO DO DIREITO FUNDAMENTO DE ACESSO AO DIREITO E AOS
TRIBUNAIS
VIII Congresso dos Advogados Portugueses | 2018
COMUNICAÇÃO
Não raras vezes é descurada a importância do segredo profissional.
Assim continuará sem uma afirmação inequívoca da sua relevância e natureza. Veja- se,
a título de exemplo, a seguinte consideração do Tribunal da Relação de Évora a propósito
de levantamento do sigilo por advogado, no seu Ac. 2068/10.2TJVNF- A.G1 de 18-02-
2016: «Balanceando e ponderando, em função do caso concreto, os interesses ligados à
realização da justiça e os da protecção do segredo, devem prevalecer aqueles, por mais
preponderantes, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta
da verdade (dado o protagonismo da testemunha), a importância dos interesses discutidos
na acção e a reduzida afectação dos relativos ao segredo (confidencialidade, confiança e
dignidade)» . Em causa estava (apenas) a descoberta da verdade, quanto à negociação de
um contrato-promessa.
Será isto o sigilo? Uma mistura de confidencialidade, confiança e dignidade da profissão?
Será o segredo profissional só um segredo que os advogados lhes têm confiado? Ou será
muito mais que isso? A resposta deveria ser automática e não é. Não, não é só um segredo
dos advogados, é uma peça essencial do patrocínio judiciário, sem a qual não há
verdadeiro acesso ao Direito à tutela jurisdicional efectiva. Afirmar isto, sem dúvidas, é
afirmar a natureza constitucional do sigilo, no núcleo daquele direito fundamental.
Como disse António Arnault24 «só essa tradicional confiança, pedra angular da advocacia,
permite ao cliente a revelação de factos da sua vida privada, e que podem ser
imprescindíveis para a boa defesa dos seus interesses. (…) Não é concebível o patrocínio
sem que lhe assista, quer a confiança do cliente, quer o sigilo do advogado.». Também os
Tribunais reconhecem isto mesmo, assim já o fez a Relação de Coimbra, de forma tão
24 1 António Arnaut; Iniciação à Advocacia; 8ª Edição Refundida; 2005; pp. 106 e 107.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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simples quanto certeira (114/99 de 30-11-1999) «o segredo é condição para «que as partes
se façam, sem qualquer receio, aconselhar o Advogado e que este possa, sem
constrangimento, ser informado de tudo o que entenda ser necessário ao exercício
correcto do seu múnus».
Mas a própria Lei também o reconhece. O Código de Processo Penal, ao prever o
mecanismo de levantamento do sigilo não deixou de reconhecer implicitamente que
regulava uma restrição a um direito fundamental: só por isso o fez prevendo um
mecanismo que respeita o Princípio da Proporcionalidade, através dos seus três
subprincípios:
1. O da necessidade, contido na expressão «imprescindibilidade do depoimento para
a descoberta da verdade»: que consiste na inexistência de alternativas para a descoberta
da verdade;
2. O da adequação, contido na expressão «gravidade do crime»: onde o ilícito tiver
por referência um tipo de crime com um juízo de censura fraco, em abstracto, não deverá
ceder o segredo profissional, tendo em conta a sua relevância na ordem jurídica;
3. E o da Razoabilidade, contido na expressão «necessidade de proteção de bens
jurídicos»: terá de ser um bem jurídico fundamental, já que a não ser assim então não
existe «necessidade» de proteção porque não existe verdadeiramente uma ameaça a um
bem mas tão-só um que prevalece sobre o outro; a descoberta da verdade ou a realização
da justiça não encerram em si mesmas um bem, aliás, são tidas pela norma como fim e
enquadradas assim (e bem) no critério da necessidade.
Não se pode ignorar aquilo que o legislador já compreendeu. O advogado é, em primeira
instância, quem traduz o Direito perante o particular e quem interpreta a vontade deste
perante o Direito, exteriorizando-a no interesse daquele, tal actividade de tradução e
interpretação só existe enquanto o diálogo se puder manter em condições de plena
liberdade: recolhida no segredo entre os dois, única circunstância em que se pode
considerar livre de qualquer condicionamento. Daí que o cumprimento do dever
deontológico é verdadeiramente uma chave para a liberdade.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
54
Salvo casos verdadeiramente excepcionais, por exemplo quando o segredo o torne quase
cúmplice num futuro crime grave sem que o aconselhamento tenha sido capaz de desviar
o cliente do seu plano criminoso, o advogado deve recusar-se a quebrar o sigilo.
CONCLUSÕES
1. Deve, pois, o Congresso informar todos os colegas que o dever de guardar segredo
tem natureza e fundamento constitucional, pertencendo ao núcleo do direito fundamental
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Com as consequência que esta
constatação importa para recusa de prestação de depoimento.
2. Deve ainda o Congresso recomendar à Assembleia da República que revogue a
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, na medida em que se demonstra como uma restrição
inconstitucional do direito fundamental já referido (uma vez que obriga os advogados a
delatar os clientes com base em mera suspeita) e transposição de directivas que violam a
identidade constitucional do Estado Português, relevante mesmo em eventual decisão do
Tribunal de Justiça da União Europeia. Não é aceitável que o Portugal se permita uma
derrota tão inaceitável e intolerável como aquela que estas directivas representam – dando
primazia à perseguição do crime económico, em circunstâncias pouco sérias, sobre
elemento nuclear de um direito fundamental.
Gonçalo Simões de Almeida – CP 58006L
Filomena Villas Raposo – CP 6951L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
55
Moção à 1.ª Secção – Identidade da Profissão
A publicidade está vedada , de direito, aos advogados, mas, de facto, quem é que
acredita nisso, quando todos os dias, são inúmeras as formas de publicidade que assaltam
o cidadão, perante a total inércia dos órgãos da Ordem dos Advogados, pelo menos é essa
a imagem que passa para os Advogados que cumprem os seus deveres profissionias e
deontológicos.
São as mensagens, de correio electrónico, quem sabe enviadas com recurso às
nossas bases de dados, que:
- A sociedade / advogado x ganhou o prémio Y;
- Está a patrocinar o contrato w;
- Foi contratada para a elaboração do projecto de lei Z;
- Presta a formação N;
- São especialistas em todas as áreas do direito;
- Resolvem qualquer assunto, com os melhores resultados, só equiparados a qualquer
macumbeiro;
São as opiniões, muitas vezes sem rigor, com a ligeireza que basta por uma
gravada e um ar circunspecto, ou ,como agora é moda, ar da mais profunda indignação,
para fazer sangue nas antenas das televisões e garantir audiências, leia-se, potenciais
clientes.
Enquanto isso, não há noticia sequer de uma ou duas investigações e condenações
nem uma.
Podemos optar por continuar a esgrimir fundamentos, pró e contra, para
concluirmos sempre que a permissão da publicidade na letra do estatuto, não é é
politicamente correcta, e lá vamos nós, de mais um congresso, com uma mão cheia de
nada, mas “convencidos” que se discutiu um tema importante para a identidade da
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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profissão e, convenhamos, Congresso que se preze, quanto mais não seja, como manobra
de diversão, deve sempre incluir o tema e formular uma ou duas conclusões, que já
sabemos não irá passar do papel, sendo que a publicidade não deixará de ser usada pelos
Colegas, sem consequência disciplinar.
A sociedade actual, eminentemente economicista e dominada pelas as tecnologias
de informação, não se limitará por proibições cuja razão de ser, pertence a uma realidade
que já não existe – as aquisições de bens e serviços fazem-se à distância de um clique.
Tenhamos a coragem de decidir e agir em conformidade.
Conclusão, em alternativa:
Queremos que a publicidade continue vedada aos Advogados e recomendamos aos
órgãos da OA, que seja consequente, agindo sobre os Colegas que não respeitem a
proibição, já agora começando pelas situações mais graves.
Queremos que a publicidade seja permitida aos Advogados, recomendamos aos órgãos
da OA, que seja consequente, na promoção da necessaria alteração legislativa.
Eu voto pela segunda alternativa.
Nota: Esta moção foi elaborada hoje, dia 4 de Maio, por ser o último dia do prazo, ainda
que não saiba de que secção farei parte, e a um mês e dez dias do Congresso. Como diria
o outro, “não habia necessidade”.
Helena Serrano – CP 10311L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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A IDENTIDADE DA PROFISSÃO DE ADVOGADO
Se perguntarmos: o que há de idêntico no exercício da profissão pelo advogado
em prática individual, pelo advogado de empresa, ou pelo advogado de uma sociedade
enquanto sócio, associado ou contratado, a resposta obtém-se pelo que há de comum: o
cliente.
O cliente é para o advogado em prática individual realidade diferente da que é
para o advogado contratado por uma sociedade, ou para o advogado de empresa.
Para os primeiros o cliente constitui o mercado único e direto. A relação é de
verdadeira confiança, entrega e mérito onde competência técnica, disponibilidade, zelo e
diligência são créditos privilegiados do advogado perante o cidadão/cliente.
Para os segundos o cliente é uma realidade afastada: a relação é com a organização
societária, com o prestígio que granjeou no mercado, com know-how específico ou com
a divulgação/publicidade que a organização, direta ou subliminarmente, faz.
Para os terceiros, advogados de empresa, o cliente é a entidade a quem devem
obediência, em cuja estrutura estão inseridos. Resulta deste contexto ameaça à
independência. Assim, nem o mercado/cliente é fator identitivo do exercício da profissão.
Como conservar a identidade?
A resposta complexifica-se quando o quadrante externo à profissão impõe deveres
arrasantes da genuína matriz do advogado.
Referimo-nos às imposições resultantes da lei 83/2017 de 18 de Agosto, que
encurrala o advogado entre múltiplos deveres: defesa da legalidade, do estado de direito
contra formas de ofensa à liberdade e aos direitos humanos, o dever de manter intacta a
confiança do cliente pela manutenção incólume do segredo profissional e a obrigação
imposta pela lei de informar o M.P. de suspeita de atividade ilícita.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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Em quadrante mais doméstico, a advocacia vive dias de tumultuosa depressão
perante o atropelo confrangedor das regras do processo ao qual, nem a PGR, nem a OA
nem os demais agentes judiciários têm capacidade para pôr cobro.
Como defender assim o exercício da profissão cuja matriz é definida pelo quadro
valorativo do art.º 88º do EOA e pelos princípios estruturantes da confiança,
independência, isenção e segredo profissional?
Definição difícil se se atentar ao fenómeno evolutivo da inteligência artificial que
proximamente pode alterar o paradigma do exercício da advocacia, retirando parte da
atividade de pesquisa ao advogado e a forte concorrência de não advogados.
Assim:
O 1º traço de identidade da advocacia será sempre a exigência da mais elevada
competência técnica. Necessária em todas as formas de exercício, em prática individual
ou societária, ou advogado de empresa.
Por outro lado, o estímulo do Advogado enquanto produtor de conhecimento
jurídico promove também nesta via, a importância e a identidade da profissão ao lado da
doutrina e das boas decisões judiciais.
O 2º traço identitivo da profissão é necessariamente uma forte e sólida preparação
deontológica.
Em tempo em que, o que reza o EOA está afastado da prática (a publicidade, a
discussão pública de assuntos profissionais, a exibição mediática sem escrúpulos) urge
questionar se se alteram os estatutos ou se reprime a prática lesiva dos seus preceitos. Há
que dirigir a formação deontológica no sentido de assimilar uma atitude individual e de
classe, comungando dos princípios estruturantes: independência, liberdade de expressão
e segredo profissional.
A derrogação ope lege do segredo profissional é uma afronta sem tamanho à
advocacia e à qual há que resistir.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
59
Compete ao advogado recusar o patrocínio de causas injustas (art.º 90º nº 2 al. b)
EOA) mas não lhe pode ser imposta a obrigação de delação. Caberá à OA suportar os
advogados nessa resistência. Deverá a OA criar mecanismos de apoio dos seus membros
neste objetivo.
A formação deontológica é um aspeto cuja obrigatoriedade se defende. Revisitar
obrigatória e periodicamente, com controlo a temática deontológica é exigência dos
tempos para reflexão coletiva da atitude crítica dos comportamentos do advogado, perante
novas realidades.
Reprimir comportamentos pode ser difícil, mas como a prática se apresenta,
muitas vezes em confronto com o EOA, é aceitar um gap de hipocrisia, desvalorizar
regras e minimizar quem cumpre.
Propõe-se por isso, as seguintes conclusões para reforço da identidade da advocacia:
1. Ser promovida sólida preparação técnica pela formação contínua obrigatória, tão
gratuita quanto possível, pela disponibilização de base de dados, pela promoção, estímulo
e desenvolvimento de estudo em matéria de interesse e atualidade de forma que o
advogado se distinga pelo conhecimento e dele seja promotor.
2. Na formação contínua obrigatória devem incluir-se periodicamente temas de natureza
deontológica que reavaliem a posição da classe face a situações e ou exigências que
questionem postulados e princípios do ADN da advocacia.
3. A OA deve criar instrumentos/procedimentos que respaldem os advogados na
resistência à não delação imposta pela lei 83/2017 de 18 de Agosto, fincando o dever do
advogado recusar causas injustas, não advogar contra legem, mas não trair o princípio de
confiança e do segredo profissional.
4. Na impossibilidade da OA reprimir todas as formas de publicidade que atentem contra
o postulado, deverá revisitar o texto do EOA por forma a criar condições de igualdade
entre os comportamentos da classe.
Ilime Portela - CP 4174L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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Comunicação ao Congresso dirigida à 1ª Secção de Trabalhos
[n.º 3.1.1. do artigo 3.º do Regimento do VIII Congresso dos Advogados Portugueses:
Identidade da profissão – Atos próprios]
Dos atos próprios dos advogados e da impropriedade dos meios que os acautelam
Pensar os atos próprios dos advogados é, em termos gráficos, pensar a espinha dorsal da
nossa profissão. É pensar a sua célula irredutível de onde parte e se alicerça o conceito de
advocacia e se constrói a ideia da sua individualidade.
Assim, estaremos tão mais esclarecidos quanto à verdadeira natureza e contornos do
conceito de advocacia quanto maior for o rigor e a clareza da definição dos atos próprios
dos advogados. É, portanto, de fundamental importância que aquele núcleo de atos
traduza, tão concretizadamente quanto possível, o cerne irredutível de atos que nos
definem enquanto classe profissional e, concomitantemente, seja capaz de, aos olhos de
terceiros, distinguir-se dos atos próprios das demais profissões. Mas porque a realidade
não só de asserções é feita, é ainda essencial garantir que o núcleo dos atos próprios dos
advogados seja inviolável por terceiros. Em sentido figurado, aquela panóplia de atos
deve ser vista como uma parcela de terreno que apenas aos advogados pertence, em
termos de se impor a estes que a defendam e que previnam e reprimam quaisquer
tentativas alheias de invasão.
É quanto a este tema – das garantias de inviolabilidade dos atos próprios dos advogados
– que dedicaremos as próximas considerações. Fazêmo-lo sem pretensões de novidade
ou originalidade, mas com o assumido intuito de reagir contra a flagrante insuficiência
dos meios previstos na lei vigente e de reagir contra a inércia legislativa a que
lamentavelmente temos assistido neste contexto.
A questão da insuficiência das medidas de combate à procuradoria ilícita coloca-se,
nomeadamente, quantos aos atos próprios praticados em conceito extrajudicial, sendo
estes, atualmente, o palco de maiores atropelos.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
61
Quanto a estes tipos de atos, a lei vigente apenas acautela o respeito da “reserva de
advogado” através de soluções repressivas, concretamente traduzidas na tipificação do
crime de procuradoria ilícita e de contraordenações, assim como na agilização do regime
da responsabilidade civil. Nada há que, em termos materiais, legalmente previna o
cometimento deste tipo de ilícitos. Esta circunstância, porque conjugada com a tendencial
ineficácia repressiva dos meios existentes, equivale à existência de um “campo a
descoberto”, do qual – naturalmente – se têm vindo a apropriar diversos agentes não
habilitados.
Esta circunstância tem como agravante o facto de este tipo de atos representar uma
importante parcela da atividade dos advogados, a que corresponde proporcional relevo
económico. Mas mais do que isso, e porque este tema não é uma reivindicação exclusiva
dos advogados, a situação descrita ofende o interesse público e direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
Ora, o problema exposto no que toca aos atos extrajudiciais, apenas poderá, na nossa
ótica, ser solucionado através da imposição da obrigatoriedade de aposição da “vinheta
jurídica” uma vinheta de identificação pessoal do advogado em atos próprios
praticados em contexto extrajudicial, concretamente nos contratos e nos documentos
necessários à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, a que se refere a
alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º da Lei 49/2004, sendo a vinheta condição da eficácia desses
atos.
A solução proposta apresenta a virtualidade de permitir assegurar que os atos
extrajudiciais são redigidos com a intervenção de um advogado, de envolver o advogado
nesse ato, responsabilizando-o quanto ao seu conteúdo. Como efeito reflexo, confere aos
cidadãos a garantia de que, naquele ato, interveio um agente com competência técnica
adequada e repele os demais agentes da prática dos atos de forma efetiva e rastreável.
A acrescer à medida exposta, e para dar resposta às demais necessidades preventivas
gerais sentidas, pugnamos pelo reforço da moldura penal do crime de procuradoria ilícita.
Esse reforço deverá ser feito em termos proporcionais ao grau de reprovabilidade efetiva
da conduta, pelo que entendemos defensável um aumento do referido limite máximo para,
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
62
pelo menos, 5 anos. Entendemos ainda ser essencial que tais medidas sejam
acompanhadas de duas outras: a alteração da qualificação do crime de procuradoria ilícita
para crime público e consagração da punibilidade da tentativa.
CONCLUSÕES
1. Deverão reforçar-se os meios de combate à procuradoria ilícita, nomeadamente
através da criação e do robustecimento dos mecanismos de prevenção.
2. Cumprir-se-á este propósito, quanto aos atos extrajudiciais, com a imposição da
obrigatoriedade de utilização de uma vinheta de identificação pessoal do
advogado, a apor nos atos descritos na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º da Lei
49/2004, desta fazendo depender a eficácia do ato.
3. Cumprir-se-á ainda este propósito com o aumento do limite máximo da moldura
penal do crime de procuradoria ilícita para, pelo menos 5 anos.
4. Como medidas complementares, impõe-se a conversão da natureza do crime de
procuradoria ilícita para crime público e a punibilidade da tentativa.
Joana Magina – CP 51941P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
63
DISCUSSÃO PÚBLICA DE QUESTÕES PROFISSIONAIS
Propomo-nos, tratar temática de importância capital para os advogados e para
todos aqueles que os advogados patrocinam, que se prende com a discussão pública de
questões profissionais no exercício do patrocínio, seja por mandato forense ou por
patrocínio oficioso.
Todos os advogados no exercício da sua profissão estarão sujeitos a contingências
várias que poderão influir direta ou indiretamente no patrocínio da causa e no modo como
a mesma poderá ser publicamente divulgada. Daí podem e resultam mesmo
consequências para a justiça, ao mesmo tempo que pode produzir efeitos graves para os
seus patrocinados, e, ou, mesmo para os próprios advogados no exercício da sua profissão.
Atendendo á limitação resultante do espaço que resulta dos próprios critérios
definidos do Congresso os quais se respeitam e cumprem, a temática que aqui nos
propomos abordar cingir-se-á, por isso, tão só, a apurar se no exercício do seu mandato
ou patrocínio ainda que oficioso, quando confrontado com a comunicação social, se o
advogado deve, ou não, e de que modo responder às questões que lhe são colocadas, se
tal corresponde a uma discussão pública de questões profissionais pendentes.
Esta questão coloca-se atendendo a que o advogado está obrigado a guardar
segredo profissional25 nos precisos termos do normativo a que corresponde o artigo 92.º
do Estatuto da Ordem dos Advogados26.
25
Por todos, Vd.,ORLANDO GUEDES DA COSTA, Direito Profissional do Advogado, Almedina, 7.ª edição, págs. 343 a 389 e RODRIGO SANTIAGO, “ Do crime de Violação do Segredo Profissional no Código Penal de 1982 “, Livraria Almedina, Coimbra –
1992, págs. 99 a 109. 26
Artigo 92.º
Segredo profissional
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do
exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
64
No artigo imediatamente seguinte, do EOA, o 93.º, sob o título de discussão pública de
questões profissionais, o n.º 1 estabelece que:
“O advogado não deve pronunciar-se publicamente na imprensa ou noutros meios de
comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2 – O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado
pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de
resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar ofensa à dignidade, direitos e
interesses legítimos do cliente ou do próprio”.
A questão que se pretende tratar é precisamente a de se no decurso de um processo
o advogado for confrontado pela comunicação social antes mesmo do arguido e dele
saberem o que está em causa no processo, ou mesmo sabendo o que se trata, se nesse caso
o advogado se deve ou pelo menos se tem o direito de se pronunciar ou não nesse preciso
momento.
Apesar da revisão do Cód. Proc. Penal de 2007 que consagrou a regra da
publicidade do processo penal, a verdade é que o artigo 206.º da CRP na segunda parte,
estabelece com a sua força de norma das normas, que o segredo de justiça visa proteger
o bom nome das pessoas, a sua dignidade, a presunção de inocência, no que aos arguidos
tange, a paz pública que a CRP apelida de moral pública, termo este que preferimos
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação
judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer
intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos
sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa
da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização
do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
65
substituir por paz pública no que à sociedade tange, e o bom funcionamento dos tribunais,
que pressupõe, em tese, pelo menos, o normal percurso processual do processo27.
O dever de informar o que se passa num processo judicial e que de resto é uma
conquista e um apanágio de uma sociedade como a nossa, que corresponde a um Estado
de Direito Democrático, impõe, pelo menos em questões ainda pendentes, que o dever de
informar se faça de uma forma reservada, respeitando os direitos supra enunciados, o bom
nome das pessoas, a sua dignidade, a sua presunção de inocência.
O que sucede é que estes direitos não são respeitados, o que constatamos
diariamente pelas aberturas dos telejornais e noutros programas amplamente difundidos
em variados programas, onde sem prova, com base numa suspeita muitas vezes espúria
ou anónima se dão por certos determinados factos sem prova, que além de não
corresponderem à verdade material obtida de forma intra-processualmente válida, se
traduzem numa devassa a intimidade da vida privada de uma pessoa, se lhe acaba,
definitivamente, as mais das vezes, com o bom nome, se belisca irremediavelmente a sua
dignidade mesmo sob a existência de uma presunção de inocência que existe pelo menos
na CRP e na Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de
2016, com obrigatoriedade de transposição para todas as ordens jurídicas até 1 de Abril
de 2018, que, desta forma, não se respeita.
Perante um caso destes e sempre que haja a violação dos direitos das pessoas a
norma do n.º 3 e 4 do artigo 93.º do EOA não asseguram os direitos das pessoas visadas,
pois ou se responde na hora ou se se esperar três dias, previstos na lei para responder,
ninguém a quererá ouvir, ela não terá o mesmo impacto e por isso o bom nome, a honra
do patrocinado do advogado será manchada irremediavelmente por um silêncio
incompreensível. Impõe-se por isso, com reserva, que nunca será preservada com
entregas em direto de um arguido às autoridades, em função da compressão recíproca de
direitos a possibilidade do advogado, sem revelar factos a coberto do segredo profissional,
responder às perguntas feitas de modo a defender a honra, o bom nome, a presunção de
27 Vd. MÁRIO FERREIRA MONTE, Segredo e Publicidade na Justiça Penal, Almedina, 2018, pág. 172.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
66
inocência, direitos que se inserem nos direitos, liberdades e garantias e por isso
diretamente aplicáveis a todos.
CONCLUSÕES:
No decurso de um processo, se o advogado for confrontado pela comunicação
social antes mesmo do arguido, que patrocina, e dele saberem o que está em causa no
processo, ou mesmo sabendo o que se trata, nesse caso o advogado deve-se pronunciar
no momento, com reserva, em função da compressão recíproca de direitos, e, sem revelar
factos a coberto do segredo profissional, deve responder às perguntas feitas de modo a
defender a honra, o bom nome, a presunção de inocência, do seu patrocinado, direitos que
se inserem nos direitos, liberdades e garantias e por isso diretamente aplicáveis a todo
Joaquim Malafaia – CP 3429C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
67
A discussão pública de questões profissionais
É consabido, nos dias de hoje, a enorme pressão que a mediatização da justiça coloca em
todos os agentes judiciários. Aliás, com a disseminação das redes sociais e a inexorável
desterritorialização do poder que as mesmas provocam, o problema hoje assume foros de
uma intensidade tal que não podemos continuar a assobiar para o lado, virando as costas
a esta nova realidade comunicacional.
Impõe -se, por isso, uma nova abordagem da questão da discussão publica de
questões profissionais, compaginável com os princípios e valores que subjazem a uma
Justiça moderna e transparente . Abordagem que passa necessariamente por uma revisão
de fundo do enquadramento estatutário desta questão, enterrando preconceitos e
restrições desajustados e procurando densificar a matéria com uma visão lúcida,
clarividente e de futuro.
Mal se compreende, aliás, que nos últimos 30 anos, pouco ou nada tenha mudado
nesta sede. É certo que a partir do inicial art.º 82 do EOA aprovado pelo Dec Lei nº 84/84
de 16 de Março, houve alguma evolução com as alterações introduzidas pela Lei
80/2001de 20 de Julho. Traduzida mormente no sentido de a regra da proibição da
discussão pública de questões profissionais, para lá da autorização prévia do Conselho
Distrital, prevista no diploma de1984, poder ainda contemplar situações excepcionais em
que o advogado, desprovido de qualquer autorização, pudesse prestar determinadas
declarações, dando noticia posterior ao Presidente do Conselho Distrital desse facto. É o
que decorre das alterações introduzidas em 2001 ao art.º 82 pela Lei 80/2001 de 20 de
Julho, ao consagrar no seu nº 3 que se exceptuam da regra da proibição os casos de
urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o
exercício legitimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados,
prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma
influencia nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
Como também é certo que mais tarde com a Lei 15/2005 de 26 de Janeiro, na redação
dada ao artº. 88, se corrigiram alguns erros da redação anterior do art º82 do diploma de
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
68
2001. Concretamente, no tocante a um putativo direito de resposta ou de protesto aqui
inexistente ou no prazo concedido, que passou a ser de três dias úteis para apreciação do
pedido de autorização do Presidente do Conselho Distrital, sob pena de deferimento tácito
e não de quarenta e oito horas , como antes sucedia. Do mesmo passo que existiu uma
evolução no que tange ao conteúdo das declarações sem prévia autorização, restringindo
o direito de resposta aos casos em que se vise prevenir ou remediar a ofensa a dignidade,
direitos e interesses legítimos do cliente ou do Advogado.
Mas no que concerne à regra da proibição da discussão de questões profissionais
não houve nenhuma alteração substancial . Não só continua a ser necessária a autorização
prévia do Presidente do Conselho Regional num controle de legalidade ex ante, como nas
ditas situações excepcionais o Advogado tem posteriormente de informar a circunstância
e o conteúdo das declarações num controle ex post.
A questão que se coloca é se nos tempos que correm, em que assistimos a uma
incontornável mediatização da justiça e a uma cada vez maior transparência na
proximidade com o cidadão, para já não falar da sistemática e lamentávelmente impune
violação do segredo de justiça , se justifica a regra da proibição da discussão publica de
questões profissionais .
Entendemos que não.
Naturalmente que a discussão publica de questões profissionais não pode ser feita
sem balizas . Não pode ser feita sem alguma parcimónia. Não pode ser um instrumento
para o Advogado se vangloriar ou para fazer publicidade de si próprio. Como também
não pode ser uma oportunidade para criar pressão ou influencia na causa que lhe foi
confiada. Ou ainda para acertar contas com clientes, colegas ou magistrados. E muito
menos um alçapão para se furtar às exigências do respeito pelo sigilo profissional.
Mas respeitados estes princípios e valores, a regra da proibição da discussão
publica de questões profissionais deve cessar a sua vigência. Está desajustada dos tempos
atuais. Fomenta a desigualdade de armas. Não acrescenta um átomo à transparência, à
isenção e à eficácia da justiça.
Formulam se, assim, as seguintes
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
69
CONCLUSÕES
Que se submetem ao VIII Congresso dos Advogados Portugueses
1ª A regra da proibição da discussão pública de questões profissionais contida no art. 93º
do EOA deve ser eliminada numa futura revisão dos Estatutos.
2ª Nessa revisão futura dos estatutos deverá figurar uma norma que embora admitindo a
discussão pública de questões profissionais, a condicione ao respeito pelo dever de
segredo profissional e demais obrigações deontológicas.
É o que se sugere que o VIII Congresso dos Advogados Portugueses aprove.
Porto, 30 de Abril de 2018
Jorge Neto – CP 2220P
Regina Sampaio – CP 6198P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
70
SIGILO PROFISSIONAL
O advogado é obrigado, com enorme rigor, a não revelar o que lhe foi dado
a conhecer no exercício da profissão e por causa do exercício da profissão e só em
situações muito especiais pode ser dispensado do segredo profissional – art. 92º., nº.
4 do EOA e deve assim escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional
– art. 135º. do CPP, pois trata-se de um direito da cidadania, sem condições ou restrições
de qualquer espécie, daí que seja reconhecida a sua importância constitucional,
integrada nas imunidades descritas no art. 208º. da CRP, pelo que deve ser exigida a
urgente revisão e alteração do regime invasivo e nocivo para a normal preservação do
sigilo profissional de quebra e anulação, previsto nos nºs. 2 a 5 do art. 135º. do CPP e os
advogados também não podem aceitar a continuação da aplicação que na prática é feita
do regime dos arts. 70º. e 71º. do EOA, especialmente do art. 71º. , pois tem vindo a ser
utilizado em exclusivo para facilitar a colheita de provas através de buscas
ARBITRÁRIAS para conseguir obter resultados fáceis e imediatos, para cuja produção
as autoridades judiciárias se revelam incompetentes.
CONCLUINDO:
1. Devem os advogados defender com absoluta intransigência e vigor a preservação do
sigilo profissional, em qualquer circunstância e perante qualquer entidade ou autoridade
e deve ser estudado e consignado um conjunto de regras específicas, de competência
e de intervenção, a integrar no EOA, para que a OA, através do seu Bastonário, possa e
deva intervir com a máxima oportunidade e celeridade para vir defender, publicamente
se necessário, qualquer advogado ou sociedade de advogados sob ameaça.
2.No âmbito das imunidades previstas no art. 208º. da CRP, com referência à próxima
revisão constitucional, deve ser exigido que passe a constar especificadamente o sigilo
profissional, como fazendo parte primordial daquele acervo de garantias, com carácter
imprescindível para o exercício da defesa pelos advogados dos interesses dos cidadãos e
para a defesa da cidadania em geral e deve ser incluída especificadamente nas atribuições
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
71
da Ordem dos Advogados - art. 3º. do EOA - als. a) e e), a possibilidade de o Bastonário
tomar todas as iniciativas possíveis para preservar o sigilo profissional, perante uma
ameaça séria que possa por em causa a sua subsistência e deve constar especificamente
da competência do Bastonário – art. 39º. do EOA – a possibilidade de intervir
publicamente em representação dos advogados perante qualquer autoridade judiciária,
para defesa e preservação do sigilo profissional, sempre que surja uma ameaça séria que
possa por em causa a sua existência. A simples e vaga enunciação prevista no art. 71º. do
EOA não é suficiente. Dentro de tal competência deve o Bastonário poder intervir
diretamente junto de qualquer instância e, especialmente, junto do Tribunal
Constitucional, em nome dos advogados e da Ordem dos Advogados, para exercer essa
defesa, com referência ao art. 208º. da CRP, tanto como fiscalização preventiva ou
abstracta , como para providenciar recursos ou reclamações ou para obter meros
pareceres, conforme a natureza da ameaça pendente sobre o sigilo profissional, ao abrigo
do disposto no art. 49º. da Lei Orgânica nº. 11/2015, de 28/08.
3.Os advogados devem exigir que a aplicação do nº. 4 do art. 76º. do EOA deixe de
escancarar as portas da preservação do segredo profissional, especialmente quando seja
visível que o poder judiciário faz um uso execrável daquela exceção, constituindo
arguidos advogados que jamais como tal poderiam ou deveriam ser constituídos. Esta
deturpação da aplicação da lei a que com preocupação temos vindo a assistir, com uma
frequência cada vez maior, deve acabar já e de uma vez por todas.
4.É assim muito urgente a revisão e alteração do regime do art. 135º. do CPP, pois há que
deter a solução atentatória que permite à autoridade judiciária ao sentir a sua falta de
competência e de eficácia vir provocar a violação do sigilo profissional dos advogados.
5.Deverá haver reformas para criar uma amplitude específica na área da competência do
Bastonário e dos Presidentes dos Conselhos Regionais, pois outras medidas estatutárias
devem ser criadas em consonância, visando reagir com eficácia e urge ponderar desde já
todas as formas possíveis, estatutárias e legais, que permitam agilizar a intervenção dos
advogados e da OA junto do poder judicial, nomeadamente de forma direta junto do
Tribunal Constitucional, para aí arguir e por em causa qualquer norma atentatória da
preservação do segredo profissional.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
72
6.O EOA deve ser atualizado, com a maior urgência e prioridade, tendo em vista reforçar
os poderes da OA e do Bastonário para intervir especificamente sempre que o regime do
segredo profissional esteja a ser ameaçado.
José António de Albuquerque Dias – CP 3793L
António Jaime Martins – CP 12675L
Paulo Graça – CP 8293L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
73
Valorizar o Título, Valorizar o Advogado
I. Considerando Que:
- Como é reconhecido por todos, o exercício da advocacia nos dias de hoje acarreta
desafios e problemáticas cada vez mais exigentes e difíceis de superar. Do número de
profissionais que exercem hoje à advocacia, ao encurtamento do mercado jurídico
exclusivo dos advogados, passando pelo elevado custo de instalação, encargos
profissionais (quotas para OA e comparticipação para a CPAS) e desafios de angariar e
manter uma clientela relevante, muitas são as causas que justificam esta realidade;
- Esta realidade tem conduzido a um asfixiamento profissional de muitos advogados, mais
ou menos jovens, que origina a degradação financeira dos advogados, a incapacidade de
terem uma prática sustentável, a impossibilidade de poderem desenvolver os seus
escritórios (individuais ou coletivos) como sempre aconteceu na história da advocacia;
- Esta realidade tem conduzido, também, a uma desagregação dos advogados (seja por
ação ou por omissão, seja no relacionamento profissional, associativo ou pessoal), a um
desinteresse dos advogados pela Ordem dos Advogados, pela sua história comum, pelos
seus valores éticos comuns e a um esbatimento da força liberal inscrita no ADN dos
advogados e da sua prática;
- As referidas causas e consequências têm um impacto brutal na advocacia e nos
advogados pois atingem aquele que é considerado secularmente como o seu maior valor:
a independência;
- Sem sustentabilidade económica não há independência e sem independência não há
advogado;
- É, pois, necessário definitivamente trilhar o caminho da valorização do título e da
valorização do advogado, assumindo um entendimento claro de que a nossa profissão,
pela matriz liberal que é a sua “marca de água”, tem uma dimensão coletiva e uma
dimensão individual, que sendo indissociáveis são muito distintas entre si;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
74
- A valorização do título significa a valorização do património comum dos advogados que
se consubstancia numa área de atuação exclusiva definida de forma clara e objetiva, com
sanções claras e pesadas para quem a viola (atos próprios), bem como numa forma de
agir eticamente irrepreensível à luz de um quadro de valores deontológicos modernos e
claros (deontologia profissional, onde se inserem temas tão relevantes como o sigilo
profissional, a publicidade e a discussão pública de questões profissionais);
- A valorização do advogado significa a valorização de cada um dos advogados numa
perspetiva profissional (estratégia profissional e ferramentas de valorização profissional,
como sejam conhecimentos de desenvolvimento e manutenção de clientela, de gestão de
escritório, de emissão de notas de honorários e faturação, capacidade de adquirir bens e
produtos necessários ao exercício da profissão nas melhores condições possíveis), numa
perspetiva técnica (de valorização e promoção dos conhecimentos técnicos) e numa
perspetiva pessoal (desenvolvimento de capacidades e conhecimentos hoje reconhecidos
como fundamentais ao desenvolvimento de qualquer prática de sucesso, como sejam
capacidades de liderança, de gestão de tempo, de gestão de recursos humanos, de
organização entre vida pessoal e profissional);
- Sem a valorização do título e sem a valorização do advogado, em conjunto e nos termos
sumariamente acima descritos, não teremos uma advocacia economicamente sustentável
e, consequentemente, independente como é indispensável que o seja.
II. Formulamos as Seguintes Conclusões:
1) A Ordem dos Advogados/Conselho Geral deverá apresentar junto da Assembleia
da República, com a maior brevidade possível, uma proposta de novo regime
jurídico que regule os atos próprios dos advogados que, entre outros aspetos, torne
a “consulta jurídica” em qualquer circunstância um ato exclusivo dos advogados
(propondo a eliminação de normas constantes de outros diplomas que habilitam
terceiros a praticar a “consulta jurídica”);
2) A Ordem dos Advogados/Conselho Geral deverá apresentar junto da Assembleia
da República, com a maior brevidade possível, uma proposta de novo regime
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
75
jurídico que regule o combate à procuradoria ilícita, que inclua a previsão de
mecanismos preventivos (apostilha digital) e repressivo para todos os que
praticarem este crime e que preveja um procedimento adequado ao deteção,
denúncia e sancionamento do mesmo;
3) A Ordem dos Advogados/Conselho Geral deverá apresentar junto da Assembleia
da República, com a maior brevidade possível, uma proposta de alteração do
estatuto da Ordem dos Advogados que consagre uma atualização das normas
referentes à deontologia profissional em função das recomendações que vierem a
ser aprovadas no VII Congresso dos Advogados Portugueses;
4) A Ordem dos Advogados/Conselho Geral/Conselhos Regionais deverão
promover um debate interno no que refere ao reposicionamento da visão clássica
da atividade formativa por forma a incluir temas relacionados com o
desenvolvimento profissional e pessoal dos advogados;
5) O Conselho Geral deverá avaliar a possibilidade de criar um sistema que permita
a redução de custos na aquisição de material de escritório, através de uma “central
de compras” organizada pela Ordem dos Advogados, com vantagens diretas para
todos os utilizadores.
José Costa Pinto – Cédula 45880-L
Raquel Galinha Roque – Cédula 46159_L
Telmo Guerreiro Semião – Cédula 20444-L
Nuno Pereira da Cruz – Cédula 46384-L
Henrique Martins Gomes – Cédula 21130-L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
76
À 1ª Secção | Identidade da profissão
A presença obrigatória dos Advogados - atos próprios de advogados
O Advogado é essencial à justiça e à aplicação do direito, sendo o último bastião da
legalidade e de um sistema justo de justiça.
Nos últimos anos, sucessivos governos têm legislado na criação dos chamados meios
alternativos da resolução dos litígios.
A par disso, o Advogado tem sido votado a papel um residual ou mesmo visto como um
empecilho, e são cada vez mais os processos em que a presença do Advogado não é
obrigatória.
Tal acarreta sempre uma pior aplicação da justiça, medidas, sentenças e decisões tomadas
que não são devidamente escrutinadas. Ao mesmo tempo, retiraram serviços aos
Advogados, empurrando-os para fora desses processos e até havendo quem diga que os
mesmos não fazem aí falta alguma.
Sabemos bem que não é assim.
O afastamento do papel do Advogado terá sempre um impacto negativo na administração
da justiça e implicará sempre um Estado mais autoritário para com os seus cidadãos.
Importa que o papel do Advogado seja devidamente reconhecido, que se restaure o
prestígio e importância da profissão, devendo a Ordem dos Advogados fazer tudo o que
estiver ao seu alcance para se atingirem tais objectivos.
Acresce que, deve a Ordem dos Advogados assumir uma posição de defesa da profissão
e do seu prestígio, se necessário de forma mais corporativa, que assim seja, sob pena de
não poderem os Advogados defenderem o cidadão comum.
Competindo à Ordem dos Advogados, de forma proactiva, apresentar um projecto da lei
à Ministra da Justiça aprovando a obrigatoriedade da nomeação de Advogados em todos
os meios alternativos da justiça, nomeadamente, Julgados de Paz, Centros de Arbitragem,
CPCJ, processo de jurisdição voluntária junto das conservatórias e todos os demais locais
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
77
onde haja processos judiciais ou não judiciais, em Tribunais ou em meios alternativos da
resolução dos litígios.
CONCLUSÕES:
a) O papel do Advogado é insubstituível na administração da justiça;
b) Deverá ser reconhecido o papel e a importância do Advogado na administração
da justiça, seja esta realizada num Tribunal dito comum ou em qualquer meio
alternativo de resolução de litígio, conservatórias, comissões de protecção de
menores ou outros quaisquer lugares;
c) Se é reconhecido o direito de um cidadão se poder fazer acompanhar de Advogado
apenas para ser testemunha em inquirição junto de um órgão de polícia criminal,
por maioria de razão deve ser reconhecido que o mandato de Advogado deve ser de
constituição obrigatória em qualquer local, perante qualquer instituição ou
entidade, nomeadamente quando o cidadão tem maiores dificuldades em perceber
os trâmites do processo em que está envolvido;
d) Compete à Ordem dos Advogados pugnar pelo reconhecimento institucional e
obrigatório do mandato do Advogado em todos os meios, judiciais e não judiciais,
onde um cidadão necessite de ser devidamente acompanhado por mandatário para
resolver um qualquer assunto;
e) Deverá a Ordem dos Advogados apresentar, ao Ministério da Justiça e à
Assembleia da República, proposta consistente e objectiva com vista à concretização
deste fim.
Os subscritores;
José Miguel Marques – CP 4881C
Filipa Soares Gomes – CP 21810L
Joana Freitas Santos – CP 50317P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
78
Inês Paiva Amaral – CP 49037C
Nascimento Falcão – CP 4643C
Lurdes Almeida – CP 3725C
Filomena Cesário – CP 3163C
Helena Cristina Silva – CP 4049C
Daniel Felizardo – CP 3253C
Joana Couto de Sousa – CP 4867C
Bruno Silva Lopes – CP 5065C
Ana Maria Brito Correia – CP 6613P
Joana Canas Varandas – CP 49108C
Carla Furtado – CP 5066C
Rui Manuel Pires da Silva – CP 4445C
Ana Cristina Monteiro – CP 5721C
Cristina Santa Comba – CP 8215P
Maria da Conceição Neves – CP 2164C
Bruno Seixas Silva – CP 46535C
Miguel Costa Marques – CP 3651C
Cristina Santos Lopes – CP 6354L
Cláudia O. Dias – CP 53854C
Elisabete Felizardo – CP 4344C
Sílvia Serraventoso – CP 52359C
Francisca Castro Moreira – CP 51205C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
79
Joana Paixão – CP 48136C
Sónia Pinto Gomes – CP 49018C
Sofia Teles – CP 5267C
Ana Raquel Simões Oliveira – CP 54662C
Cátia Caramelo – CP 49544C
Davina Costa – CP 47107C
António Luís Almendra Neves – CP 51377C
Inês Albuquerque Amaral – CP 51202C
Luís Rodrigues Pereira – CP 14787L
Rosa Maria Cabral Pais – CP 3249C
Alexandra Costa Pinto – CP 48524C
Mário Figueiredo – CP 2531C
Teresa Maria Azevedo – CP 48531P
Luís Miguel Osório – CP 49203P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
80
À 1ª Secção - Identidade da profissão
Procuradoria Ilícita
A procuradoria ilícita, existindo em número crescente, afecta sobremaneira a
actividade de Advogados e de Solicitadores, prejudicando a sua actividade económica e
sendo claramente concorrência desleal.
É igualmente um factor de insegurança no comércio jurídico, incerteza na
aplicação da justiça e uma fonte de fuga de impostos.
A existência de procuradoria ilícita não se combate a não ser que os actos próprios
de advogados sejam reconhecidos e consagrados na lei como obrigatórios.
Isto é, os actos próprios dos Advogados devem ser, obrigatoriamente, por serem
reconhecidos como válidos, praticados por Advogados e não apenas através da aposição
de uma qualquer vinheta.
A ordem jurídica só deverá aceitar esses actos como válidos se,
obrigatoriamente, praticados por um Advogado. Se a forma de obrigar a esse
reconhecimento for a vinheta, que seja, mas não como hoje está prevista, que mais não
passa de acréscimo de custos à vida económica do Advogado.
A procuradoria ilícita combate-se com a condenação dos sujeitos que protegem o
crime em penas de multa ou de prisão e julgamento e não com a proposta de injunção a
favor de uma qualquer instituição, por maior valor que esta tenha.
Apenas a condenação dos sujeitos praticantes deste crime pode levar à redução
deste crime e reduzir a propagação deste fenómeno.
Por outro lado, além da condenação, se o acto tiver de ser obrigatoriamente
praticado por Advogado - e a ordem jurídica apenas aceitar esse acto sendo este praticado
por Advogado -, creio que o número de procuradores ilícitos decairá significativamente
e com tempo será reduzido a um valor insignificante ou mesmo terminar-se-á com esta
prática.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
81
A aposição simples da vinheta nos actos já praticados por Advogados não impede
a prática de procuradoria ilícita, apenas impõe mais um custo e a prática de mais um
“clique” ao Advogado.
Em conclusões:
a) Os actos próprios dos Advogados só podem ser, obrigatoriamente, praticados
por Advogados;
b) Os actos próprios dos Advogados só serão juridicamente reconhecidos se
praticados por Advogados, se necessário com o acto a ser reforçado pela
aposição de vinheta jurídica física ou virtual;
c) O combate à procuradoria ilícita faz-se com a efectiva condenação dos
praticantes e julgamentos penais e não com a suspensão provisória do
processo e a imposição de injunção que, nas raras vezes, acaba a beneficiar
outras instituições, que não a Ordem dos Advogados;
d) A entidade que é mais prejudicada com a procuradoria ilícita é a Ordem dos
Advogados e os Advogados por arrasto, sendo a procuradoria ilícita um
factor de descredibilização da justiça e do comércio jurídico.
Os subscritores;
José Miguel Marques 4881C
Filipa Soares Gomes 21810L
Joana Freitas Santos 50317P
Inês Paiva Amaral 49037C
Nascimento Falcão 4643C
Lurdes Almeida 3725C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
82
Filomena Cesário 3163C
Helena Cristina Silva 4049C
Daniel Felizardo 3253C
Joana Couto de Sousa 4867C
Bruno Silva Lopes 5065C
Ana Maria Brito Correia 6613P
Joana Canas Varandas 49108C
Carla Furtado 5066C
Rui Manuel Pires da Silva 4445C
Ana Cristina Monteiro 5721C
Cristina Santa Comba 8215P
Maria da Conceição Neves 2164C
Bruno Seixas Silva 46535C
Miguel Costa Marques 3651C
Cristina Santos Lopes 6354L
Cláudia O. Dias 53854C
Elisabete Felizardo 4344C
Sílvia Serraventoso 52359C
Francisca Castro Moreira 51205C
Joana Paixão 48136C
Sónia Pinto Gomes 49018C
Sofia Teles 5267C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
83
Ana Raquel Simões Oliveira 54662C
Cátia Caramelo 49544C
Davina Costa 47107C
António Luís Almendra Neves 51377C
Inês Albuquerque Amaral 51202C
Luís Rodrigues Pereira 14787L
Rosa Maria Cabral Pais 3249C
Alexandra Costa Pinto 48524C
Mário Figueiredo
Teresa Maria Azevedo
Luís Miguel Osório
2531C
48531P
49203P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
84
À 1.ªsecção: Identidade da profissão
O Data Protection Office
Até novas informações o Regulamento Geral de Protecção de Dados (doravante
RGPD) irá entrar em vigor no dia 25 de maio de 2018.
Está em análise na Assembleia da República uma proposta de alteração desse
regulamento para a nossa ordem jurídica, tendo sido convidadas algumas entidades para
se pronunciarem.
A Ordem dos Advogados não foi chamada a pronunciar-se sobre tal diploma, nem
consta da página da Assembleia da República, onde esta a proposta de lei do Governo
sobre tal matéria sob o n.º 120-XIII, que a mesma tenha, por sua iniciativa se pronunciado
sobre tal diploma. Não é conhecido também nenhum pedido de audiência da Ordem dos
Advogados à Comissão Parlamentar com o objectivo de se pronunciar sobre tal matéria.
Ora, o RGPD impõe, às entidades onde será obrigatoriamente implementado, que
exista um Data Protection Office (doravante DPO), o qual terá de ter profundos
conhecimentos jurídicos.
A proposta de lei do Governo não especifica se o DPO tem de ser Advogado.
Sabemos, no entanto, que as grandes consultoras estão já a angariar clientes junto das
empresas, oferecendo-lhes o serviço de DPO, sem a garantia de que o mesmo terá os
apropriados conhecimentos jurídicos para o efeito, nomeadamente sem a obrigatoriedade
de o DPO ser um Advogado, que seria o profissional mais vocacionado para a prestação
de um tal serviço, pois está em causa o aconselhamento jurídico, ato próprio do
Advogado.
Com efeito, nos termos do artigo 68º do EOA, “Constitui ato próprio de advogado
o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de
agosto.”
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
85
Esta é uma nova área de atuação que pode ser aberta à nossa classe e onde se
impõe que a Ordem dos Advogados seja proactiva, que aja sem que lhe seja pedido, na
defesa dos seus associados, os Advogados.
O que mais uma vez tememos e lamentamos que assim não tenha ocorrido.
Assim, a Ordem dos Advogados, na defesa dos seus associados, deveria já ter
solicitado à Assembleia da República que se pronunciasse sobre tal diploma legal e propor
como alteração ao mesmo a obrigatoriedade de o DPO ser um Advogado. Ao mesmo
tempo propunha, aproveitando a ocasião, que as empresas fossem obrigadas a terem os
serviços de um Advogado, logo aquando da sua constituição, tal como são obrigadas a ter
um técnico oficial de contas. Basta atentarmos, a título de exemplo, nas enormes
responsabilidades imputadas pela Lei Geral Tributária, a quem constitua uma qualquer
sociedade comercial e tenha que ocupar um cargo de gerência. Responsabilidades estas,
que especialmente nas micro e pequenas são completa e totalmente desconhecidas, na sua
amplitude e consequências, pela generalidade dos empresários, e muito especialmente,
pelo “novo tecido empresarial que tem nascido”.
Só assim podemos intervir como Ordem, e defender os Advogados que são os seus
associados, abrindo portas a serviços para os mesmos, que têm sido afastados e preteridos
de tudo quanto é serviço jurídico que acabam por ser prestados por procuradores ilícitos
ou por outros profissionais.
Em conclusão:
a) O RGPD abriu as portas a uma nova figura obrigatória para todos os que estão
sujeitos ao dito Regulamento: o DPO;
b) O DPO deve ser possuidor de profundos conhecimentos jurídicos, devendo ser o
responsável pela fiscalização dos procedimentos de protecão de dados nas
instituições e empresas onde tem de ser implementado;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
86
c) O Governo, através da proposta de lei n.º 120-XIII, apresentou à Assembleia da
República várias alterações ao RGPD, tendo sido convocadas algumas entidades a
pronunciar-se sobre tal diploma;
d) A Ordem dos Advogados deve tomar a iniciativa de se fazer ouvir sobre tal
diploma legal, propondo desde logo que o DPO tenha de ser obrigatoriamente um
Advogado e aproveitando essa alteração legal propor desde já que as empresas
sejam obrigadas a constituírem um Advogado tal como são obrigadas a contratar
um técnico oficial de contas;
e) Compete à Ordem dos Advogados defender a criação de serviços para os
Advogados e esta é uma excelente oportunidade para tal, que não se deve perder.
Os subscritores
José Miguel Marques, CP n.º 4881C;
Filipa Soares Gomes, CP n.º 21810L;
Joana Freitas Gomes, CP n.º 50317P;
Inês Paiva Amaral, CP n.º 49037C;
Nascimento Falcão, CP n.º 4643C;
Lurdes Almeida, CP n.º 3725C;
Filomena Cesário, CP n.º 3163C;
Helena Cristina Silva, CP n.º 4049C;
Daniel Felizardo, CP n.º 3253C;
Joana Couto de Sousa, CP n.º 4867C;
Bruno Silva Lopes, CP n.º 5065C;
Ana Maria Brito Correia, CP n.º 6613P;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
87
Joana Canas Varandas, CP n.º 49108C;
Carla Furtado, CP n.º 5066C;
Rui Manuel Pires da Silva, CP n.º 4445C;
Ana Cristina Monteiro, CP n.º 5721C;
Cristina Santa Comba, CP n.º 8215P;
Maria da Conceição Neves, CP n.º 2164C;
Bruno Seixas Silva, CP n.º 46535C;
Miguel Costa Marques, CP n.º 3651C;
Cristina Santos Lopes, CP n.º 6354L;
Cláudia O. Dias, CP n.º 53854C;
Elisabete Felizardo, CP n.º 4344C;
Sílvia Serraventoso, CP n.º 52359C;
Francisca Castro Moreira, CP n.º 51205C;
Joana Paixão, CP n.º 48136C;
Sónia Pinto Gomes, CP n.º 49018C;
Sofia Teles, CP n.º 5267C;
Ana Raquel Simões Oliveira, CP n.º 54662C;
Cátia Caramelo, CP n.º 49544C;
Davina Costa, CP n.º 47107C;
António Luís Almendra Neves, CP n.º 51377C;
Inês Albuquerque Amaral, CP n.º 51202C;
Luís Rodrigues Pereira, CP n.º 14787L;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
88
Rosa Maria Cabral Pais, CP n.º 3249C;
Alexandra Costa Pinto, CP n.º 48524C;
Mário Figueiredo, CP n.º 2531C;
Isabel de Almeida, CP n.º 15861L
César Machado, CP n.º 11237L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
89
A Discussão Pública de Questões Profissionais
Amplamente discutida e abordada a questão do “Sigilo Profissional”, entendemos
não ser demais referir o carácter fundamental e verdadeiramente basilar que a obrigação
de segredo profissional reveste para o exercício da Advocacia; mas, profundamente
indissociável torna-se, por outro lado, a questão da Discussão Pública de Questões
Profissionais, sobretudo quando confrontamos o teor do art. 93.º do Estatuto da Ordem
dos Advogados (doravante EOA).
A obrigação de sigilo profissional é, na verdade, uma condição para o desempenho
da Advocacia. E uma obrigação séria. Um Advogado não se pode compadecer com as
pressões ou influências exteriores que são constantemente feitas pela comunicação social.
Um Advogado tem de se manter imune a estas influências cumprindo, escrupulosamente,
o E.O.A., nomeadamente abstendo-se de prestar declarações, comentários, e quaisquer
esclarecimentos sobre qualquer assunto ou processo que lhe esteja confiado.
Dispõe o art. 93.º do E.O.A., sobre a epígrafe “Discussão pública de questões
profissionais” que “O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou
noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes”.
Por outro lado, preceitua o art.º 88.º do E.O.A., sob a epígrafe “Integridade” no
seu n.º 1, que “o Advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve
ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades
da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no
presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais
lhe impõem”, referindo-se, no n.º 2 do mesmo artigo, que “a honestidade, probidade,
retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.”
Ora, os Conselhos de Deontologia têm como objectivo, não simplesmente apreciar
a conduta dos Colegas Advogados, mas também defender a dignidade da Ordem e da
Advocacia, como pilares essenciais do sistema de justiça e do Estado de Direito, e isto
depende, em grande medida, da imagem que a Ordem e que os Advogados dão de si
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
90
próprios e, portanto, da confiança que merecem aos cidadãos, não se podendo tolerar,
consequentemente, comportamentos contrários.
O Advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor
da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que
lhe são inerentes.
Sem disciplina séria, rigor e bom senso, não veste o Advogado a toga da sua
credibilidade pública, sendo esta a sua distinção essencial.
Todos os Advogados, devem adoptar um comportamento público e profissional
adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem, abstendo-se de
comportamentos violadores do dever de urbanidade, traduzido no respeito e correcção.
Bem sabemos que poderá um Advogado intervir publicamente relativamente a
afirmações públicas que sejam formuladas sobre assuntos que lhe estão confiados, mas
não se pode menosprezar a obrigação que sobre os Advogados impende de aferir da prévia
concordância e autorização do Conselho Regional da Ordem dos Advogados e actuar nos
precisos termos por este autorizados.
Não podemos permitir que declarações dos Advogados sejam confundidas com
fugas de informação e consequentes quebras do segredo de justiça porquanto a Justiça
precisa da tranquilidade e do resguardo dos tribunais para se cumprir.
Não podemos permitir que a sede desmedida de mediatização da justiça e a
constante discussão de casos publicamente traga consequências gravíssimas que
descredibilizam a Justiça e o papel do Advogado.
Cabe ao Advogado saber os seus limites devendo ponderar todas as suas
declarações.
Conclusões:
A) A obrigação de sigilo profissional é uma condição para o desempenho da
Advocacia;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
91
B) Um Advogado não se pode compadecer com as pressões ou influências exteriores
que são constantemente feitas pela comunicação social, devendo manter-se imune
a estas influências cumprindo, escrupulosamente, o E.O.A.;
C) Os Conselhos de Deontologia têm, como objectivo, não simplesmente apreciar a
conduta dos Colegas Advogados, mas ainda defender a dignidade da Ordem e da
Advocacia, como pilares essenciais do sistema de justiça e do Estado de Direito;
D) Advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor
da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das
responsabilidades que lhe são inerentes;
E) Um Advogado deve adoptar um comportamento público e profissional adequado
à dignidade e responsabilidade da função que exerce, abstendo-se de
comportamentos violadores do dever de urbanidade, traduzido no respeito e
correcção;
F) Não podemos permitir que a sede desmedida de mediatização da justiça e a
constante discussão de casos publicamente traga consequências gravíssimas que
descredibilizam a Justiça e o papel do Advogado;
Os subscritores
José Miguel Marques - CP 4881C;
Filipa Soares Gomes - CP n.º 21810L;
Joana Freitas Gomes - CP n.º 50317P;
Inês Paiva Amaral - CP n.º 49037C;
Nascimento Falcão - CP n.º 4643C;
Lurdes Almeida - CP n.º 3725C;
Filomena Cesário - CP n.º 3163C;
Helena Cristina Silva - CP n.º 4049C;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
92
Daniel Felizardo - CP n.º 3253C;
Joana Couto de Sousa - CP n.º 4867C;
Bruno Silva Lopes - CP n.º 5065C;
Ana Maria Brito Correia - CP n.º 6613P;
Joana Canas Varandas - CP n.º 49108C;
Carla Furtado - CP n.º 5066C;
Rui Manuel Pires da Silva - CP n.º 4445C;
Ana Cristina Monteiro - CP n.º 5721C;
Cristina Santa Comba - CP n.º 8215P;
Maria da Conceição Neves - CP n.º 2164C;
Bruno Seixas Silva - CP n.º 46535C;
Miguel Costa Marques - CP n.º 3651C;
Cristina Santos Lopes - CP n.º 6354L;
Cláudia O. Dias - CP n.º 53854C;
Elisabete Felizardo - CP n.º 4344C;
Sílvia Serraventoso - CP n.º 52359C;
Francisca Castro Moreira - CP n.º 51205C;
Joana Paixão - CP n.º 48136C;
Sónia Pinto Gomes - CP n.º 49018C;
Sofia Teles - CP n.º 5267C;
Ana Raquel Simões Oliveira - CP n.º 54662C;
Cátia Caramelo - CP n.º 49544C;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
93
Davina Costa - CP n.º 47107C;
António Luís Almendra Neves - CP n.º 51377C;
Inês Albuquerque Amaral - CP n.º 51202C;
Luís Rodrigues Pereira - CP n.º 14787L;
Rosa Maria Cabral Pais - CP n.º 3249C;
Alexandra Costa Pinto - CP n.º 48524C;
Mário Figueiredo - CP n.º 2531C;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
94
O Segredo de Justiça
Todos estamos cientes da importância que tem o segredo de justiça quer para proteger a
investigação criminal, quer para proteger também os arguidos e os demais sujeitos
processuais.
Por outro lado, a sua existência visava que o processo não caísse na praça pública e fosse,
dessa forma, contaminado e, a final, os resultados da investigação, acusação e julgamento
não fossem os que se pretendem.
Como todos sabemos, nos últimos anos, várias têm sido as violações ao segredo de justiça,
vários os inquéritos abertos a essa violação e nenhuma ou quase nenhumas as
condenações por força dessas violações.
Temos assistido à divulgação de escutas telefónicas, partes de peças processuais, vídeos
de inquéritos e horas e horas de debates televisivos sobre factos que devem constar apenas
dos processos e que se tornam públicos como que por magia.
Têm-se feito debates e são vários os artigos jurídicos sobre as consequências para o
ordenamento jurídico de tais comportamentos violadores do segredo de justiça.
Apesar de vários alertas sobre as consequências que a violação do segredo de justiça tem
trazido, a verdade é que nem o debate sobre que tipo de segredo de justiça queremos, tem
sido feito.
Caberia à entidade mais visada por tais violações, a Procuradoria-Geral da Republica,
promover esse debate e tudo fazer para que se alterasse o que fosse de alterar para que a
violação do segredo de justiça não fosse a regra, mas, a exceção.
Uma das ideias que se sabe ser praticada noutros países é a existência de um protocolo de
acesso aos processos.
Isto é, a cada passo, sabe-se quem, como, onde e durante quanto tempo, determinada
pessoa, consultou o processo ou o teve na sua posse e porquê.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
95
Obviamente que tudo passa também por uma enorme mudança de mentalidade, pois cada
sujeito processual tem de perceber não só a importância da existência do segredo da
justiça, como tem de perceber de vez as consequências para a sua violação.
Só dessa forma, estamos em crer, será possível estancar a enorme violação do segredo de
justiça, com o descrédito total que isso representa para a justiça Portuguesa e para a
certeza da decisão judiciária.
Em conclusão:
a) O segredo de justiça é importante para a investigação e é importante para
os arguidos e para os demais sujeitos processuais;
b) Importa proceder a uma reflexão/debate sobre que segredo de justiça
queremos e que modelo implementar;
c) Não pode ser aceite que o segredo de justiça continue a ser violado da
forma como temos assistido nos últimos anos, transformando a justiça
num entretenimento televisivo;
d) A justiça não se faz na rádio, televisão, jornais ou na internet;
e) De forma a proteger o segredo de justiça e a aplicação da justiça deve ser
adotado um protocolo rígido e com regras apertadas, para que a cada
momento se saiba quem, porquê, onde e durante quanto tempo foi
consultado um determinado processo;
f) Protocolo esse que deve inclusive permitir saber se foram tiradas cópias
do processo e qual o uso dado às mesmas;
g) Deve a Ordem dos Advogados, como defensora e guardiã do estado de
direito, apresentar uma proposta concreta sobre o protocolo a instituir.
Os Subscritores:
José Miguel Marques, CP n.º 4881C;
Filipa Soares Gomes, CP n.º 21810L;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
96
Joana Freitas Gomes, CP n.º 50317P;
Inês Paiva Amaral, CP n.º 49037C;
Nascimento Falcão, CP n.º 4643C;
Lurdes Almeida, CP n.º 3725C;
Filomena Cesário, CP n.º 3163C;
Helena Cristina Silva, CP n.º 4049C;
Daniel Felizardo, CP n.º 3253C;
Joana Couto de Sousa, CP n.º 4867C;
Bruno Silva Lopes, CP n.º 5065C;
Ana Maria Brito Correia, CP n.º 6613P;
Joana Canas Varandas, CP n.º 49108C;
Carla Furtado, CP n.º 5066C;
Rui Manuel Pires da Silva, CP n.º 4445C;
Ana Cristina Monteiro, CP n.º 5721C;
Cristina Santa Comba, CP n.º 8215P;
Maria da Conceição Neves, CP n.º 2164C;
Bruno Seixas Silva, CP n.º 46535C;
Miguel Costa Marques, CP n.º 3651C;
Cristina Santos Lopes, CP n.º 6354L;
Cláudia O. Dias, CP n.º 53854C;
Elisabete Felizardo, CP n.º 4344C;
Sílvia Serraventoso, CP n.º 52359C;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
97
Francisca Castro Moreira, CP n.º 51205C;
Joana Paixão, CP n.º 48136C;
Sónia Pinto Gomes, CP n.º 49018C;
Sofia Teles, CP n.º 5267C;
Ana Raquel Simões Oliveira, CP n.º 54662C;
Cátia Caramelo, CP n.º 49544C;
Davina Costa, CP n.º 47107C;
António Luís Almendra Neves, CP n.º 51377C;
Inês Albuquerque Amaral, CP n.º 51202C;
Luís Rodrigues Pereira, CP n.º 14787L;
Rosa Maria Cabral Pais, CP n.º 3249C;
Alexandra Costa Pinto, CP n.º 48524C;
Mário Figueiredo, CP n.º 2531C;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
98
ALTERAÇÃO AO ART. 92º do ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Desde os primórdios até à regulamentação da profissão, o SP revelou-se o garante
da advocacia perante o Estado e a Comunidade. Aqui tiveram papel original as
Ordenações Filipinas que previam o degredo e a proibição de exercício do ofício, no caso
de revelação do segredo e o CC de 1867 que sancionava o advogado com a inibição de
advogar em juízo para sempre. O Estatuto Judiciário proibia a revelação de negociações
malogradas e o testemunho contra o cliente. Em 1984, com o primeiro EOA, foi regulado
o dever de guardar SP de todos os factos de que o advogado tivesse conhecimento no
exercício da profissão. Até 2005, apesar das várias alterações ao diploma, o teor do art.
81º permaneceu na sua essência. Com o novo EOA, o art. 87º veio clarificar que a
obrigação de guardar SP se estende a factos conhecidos no exercício de funções ou da
prestação dos serviços, e não apenas aos revelados pelo cliente ou conhecidos no
exercício da profissão. O EOA de 2015, no seu art. 92º, mantém a mesma redação.
Desde 1984 o instituto do SP sofreu poucas modificações, mas foram muitas as
alterações legislativas em vários ramos do Direito; o advogado sozinho no seu escritório
atrás de códigos antigos é uma figura anacrónica; surgiram as sociedades de advogados e
as especializações; a informática impôs-se no exercício da atividade. A relação
advogado/cliente já não se rege pelo paternalismo em que o saber e a estratégia do
advogado são inatacáveis e deu lugar a uma relação de autodeterminação do cliente, que
está informado até contra o advogado.
É nesta interseção entre uma pós modernidade que chega ao Direito e o exercício
da advocacia que encontramos o instituto do Segredo, sujeito a apertadas regras de
dispensa e tramitação exigente e desconhecida de muitos colegas. Na experiência ao
serviço do CRP, notamos o aumento de pedidos de dispensa para defesa do advogado em
ações de honorários e de responsabilidade civil profissional. Ora, perante a realidade atual
é necessária uma adequação do Direito à Sociedade, do EOA aos advogados de hoje, sob
pena se sermos uma instituição opaca, fechada sobre si mesma. Por isso pugnamos pela
desnecessidade de dispensa prévia em casos concretos e individualizados, como aqueles
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
99
em que se pretende instaurar ação de honorários e aqueles em que se contesta a ação de
responsabilidade civil com mera impugnação aos factos alegados pelo cliente. Nesses
casos, o advogado que pede a dispensa, por regra, obtém o deferimento, mas apesar da
previsibilidade da decisão, certo é que, sem o pedido prévio, incorre na prática de um
ilícito disciplinar e os factos não podem fazer prova em juízo (art 92º nº 5). É neste
contexto que o art 92º deverá ser revisto e adequado à advocacia hodierna e às suas
necessidades.
Esta alteração pode dar lugar a interpretações extensivas do normativo e, para
ultrapassar esta possibilidade, há que recorrer à formação contínua. Há colegas que têm
do SP uma imagem plasmada na sua formação inicial, sem qualquer atualização, por isso,
quando fazem o pedido de dispensa, dirigem-no ao CR ou ao CD, desconhecem a
existência do RDSP ou invocam o revogado art 81º. Apesar de a OA promover a
atualização de conhecimentos para os advogados em vários ramos do Direito, não se
regista igual preocupação ao nível da legislação profissional. Por isso, pugnamos pela
formação contínua no âmbito do SP, pois a possibilidade de cessação do segredo sem
dispensa prévia exige advogados conscientes da sua essencialidade para o património da
Advocacia Portuguesa.
CONSIDERANDO QUE
O artigo do EOA que consagra o SP não sofreu alterações relevantes desde 1984
e a sociedade e a advocacia de hoje são diferentes das de 1984 e de 2005; se assiste a um
aumento de pedidos de levantamento de SP para efeitos de ações de honorários e de
responsabilidade civil profissional; a regulamentação da advocacia deve acompanhar a
evolução da sociedade, tal como o restante Direito o faz; muitos advogados estão
desatualizados no que às questões do SP e tramitação do pedido de dispensa respeita; a
OA não tem promovido a formação contínua de advogados neste instituto,
PROPÕE-SE AO VIII CONGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
PORTUGUESES
a aprovação das seguintes conclusões:
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
100
I. Que seja criado um grupo de trabalho, envolvendo todos os CR, para revisão do art. 92º
EOA, a fim de prever a cessação do segredo profissional sem prévia autorização do
Presidente do CR quando estiverem em confronto a dignidade, direitos e interesses do
advogado e do cliente, como sucede na ação de honorários e na ação de responsabilidade
civil profissional, e que a OA diligencie pela respetiva alteração legislativa;
II. Que a OA, através dos diferentes orgãos, promova a formação contínua no âmbito do
SP, pois a cessação do segredo sem dispensa prévia exige advogados conscientes da sua
essencialidade para o património da Advocacia Portuguesa.
Chaves, 4/5/18
Lia Araújo - CP 5626P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
101
A IMAGEM DO ADVOGADO NO SÉC. XXI
“O mundo sempre em mudança exige constantemente novas formas para a revelação da
verdade”
Rob Riemen28.
1. Prólogo
O Advogado, enquanto defensor dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos,
garante o estado de direito democrático, conforme dispõem os artigos 3º a), 88º, 89º, 90º,
n.1 e 91º b) do EOA, Lei nº145/2015, de 9 de setembro. Por tais razões, ao Advogado
exige-se que mantenha uma imagem pública de honestidade e probidade, nos termos do
art.88º, n.2 do EOA, revelando-se discreto e sereno, longe de outros palcos que não os do
tribunal ou das instâncias onde exerce o seu mister.
2. Declarações públicas
O mediatismo da sociedade atual, cada vez mais exacerbado e inquisitivo, impõe
a presença da comunicação social em qualquer processo judicial que se destaque pela
notoriedade dos sujeitos envolvidos. Esta interposição da comunicação social afeta
necessariamente a ação da justiça e antecipa os juízos públicos que se fazem sobre os
factos e os suspeitos.
O juiz Baltazar Garzón escreveu que “nenhuma pessoa que se sente em frente do
juiz pode ou deve ser considerada culpada, ainda que muitas vezes as aparências ou os
meios de comunicação assim a apresentem, quebrando o princípio constitucional da
presunção de inocência.29”
Do Advogado deve esperar-se uma postura serena de preocupação social e uma
atitude de verdade controlada perante os meios de comunicação, preservando, desde logo,
o segredo profissional e o respeito pela ação da Justiça nos Tribunais, aproveitando a
28 RIEMEN, Rob – “Nobreza de espírito – um ideal esquecido”, Bizâncio, Lisboa – 2011 – pg.62 29 GARZÓN, Baltasar - “Um mundo sem medo”, Âmbar, Lisboa, 2006 – pg.26
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
102
solicitação para declarações públicas para exercer uma função pedagógica, esclarecendo
o quadro legal em que se desenvolvem as questões mas evitando a discussão dos factos
envolvidos, o Advogado pode esclarecer sem dissecar, pode informar o Público sem
alegar em público, limitando-se a informar sobre a generalidade essencial das matérias
em discussão.
Para tanto, o Advogado deve receber uma formação destinada a permitir-lhe
desenvolver técnicas de contacto com os jornalistas e demais agentes da informação, de
modo a preservar a sua imagem e a da Advocacia, sem agressividade nem silêncios
cúmplices que abram as portas a especulações infundadas. Cabe à Ordem dos Advogados
preparar e ministrar a formação adequada à construção de tais mecanismos, formando os
advogados nas técnicas de interação com os media.
3. Publicidade
A publicidade do Advogado, hoje regulada no art.94º do EOA, evoluiu a partir do
Congresso de 2000, em Lisboa. A discussão alargada desta questão resultou no que é hoje
o art.94º e o regime por ele estabelecido, mas há ainda muito para fazer, designadamente
no que respeita a uma mais adequada definição dos conteúdos e um controlo mais eficaz
do cumprimento das normas reguladoras desta ação.
Após 13 anos de vigência do atual regime, é tempo de dar corpo e substância,
definindo institutos próprios e adequados a esta matéria através de uma regulação
específica e de um controle, prévio e posterior, mais atento, sem prejuízo das
competências orgânicas próprias para a ação disciplinar.
É com este sentido de preocupação que apresento ao Congresso dos Advogados
Portugueses estas conclusões:
CONCLUSÕES
1. Publicidade:
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
103
- as disposições contidas no art.94º carecem de densificação, esclarecendo alguns dos
conceitos nele previstos e observando rigoroso cumprimento das regras, ao mesmo tempo
que se estabeleça um controlo prévio, através de uma comissão permanente para a
publicidade dos advogados, com competências para certificar os atos de publicidade
pretendidos praticar e controlar os atos detetados que possam violar as regras, elaborando
relatórios dirigidos aos órgãos disciplinares competentes;
- elaboração e aprovação de um Código da Publicidade do Advogado, que defina da forma
mais clara possível os limites da publicidade e dos respetivos conteúdos, incorporando os
princípios reguladores da Publicidade e da legislação da concorrência, devidamente
adaptados à realidade social, económica e ética da Advocacia;
2. Declarações públicas
- regulação detalhada das condições em que o Advogado se pode pronunciar sobre
questões profissionais pendentes, escrutinada pela OA através de uma comissão
permanente que avaliará os conteúdos das declarações do Advogado;
- comunicação obrigatória, por parte do Advogado em causa, ao respetivo presidente do
Conselho Regional, no prazo de 48 horas após a tomada das declarações;
- formação específica, a ministrar pela Ordem dos Advogados, relativamente à forma de
abordar os meios de comunicação em matérias da competência dos advogados, sejam
processos próprios ou questões alheias;
- comissão permanente com competência para apreciação prévia e investigação e
avaliação posterior, sem interferência com os órgãos disciplinares próprios mas
competência para a participação a estes mesmos órgãos.
Lisboa, 25/04/2018
Luís Paulo Relógio - CP 3933L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
104
PRINCIPAIS CAUSAS DA DEPAUPERAÇÃO GENERALIZADA DA
ADVOCACIA PORTUGUESA
(1ª Secção: Identidade da profissão)
1. É por demais conhecido o empobrecimento da generalidade dos advogados. São várias
as causas determinantes desse fenómeno, para além da consabida crise económica que
tem assolado o nosso país.
2. Entre os factores que agravam o depauperamento da advocacia portuguesa, avultam os
seguintes:
2.1 Assalariamento de advogados por outros advogados, principalmente constituídos em
sociedades, sem respeitarem as normas de direito laboral, com os direitos e regalias a que
têm direito os advogados assalariados, com a evidente salvaguarda da aplicação das regras
deontológicas estabelecidas no EOA.
Embora se tenha gerado a ideia da contraposição do advogado dito liberal (o que quer
que seja que isso signifique) ao advogado de âmbito societário, a realidade da advocacia
portuguesa caracteriza-se, quanto ao modo do seu exercício, tão só entre advogados
assalariados e os que não o são, ou seja os advogados que exercem a advocacia por
conta própria, sendo estes a esmagadora maioria.
2.3 Também se afigura que um dos males que está na base do depauperamento da
profissão é o modo como está organizado e é exercido o apoio judiciário para dar
cumprimento ao princípio da proibição da indefesa, consagrado no artº 20º-1 da CRP.
Os Colegas que exercem esse género de patrocínio ficariam melhor protegidos e os
cidadãos que recorrem ao apoio judiciário melhor servidos, se a prestação desse
patrocínio forense fosse integrado num quadro público de advogados, aos quais fosse
assegurado, em regime de exclusividade, uma remuneração compensadora e locais de
trabalho condignos.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
105
CONCLUSÕES
1 - Entre as causas do depauperamento generalizado da advocacia portuguesa, para além
da crise económica que tem assolado o país, avultam as seguintes;
1.1 Não atribuição aos advogados assalariados de outros advogados, constituídos estes
principalmente em forma societária, dos direitos e garantias que a lei laboral atribui
àqueles, permitindo desse modo às ditas entidades patronais o expediente de
permanentemente adaptarem os seus custos de exercício ao fluxo e refluxo das
respectivas clientelas;
1.2 Este circunstancialismo permite às referidas entidades patronais intentar, sem risco e
sem limite, o alargamento da sua actividade a todo o território nacional e insular,
promovendo esse alargamento tantas vezes com frequentes e impunes operações de
marketing, nomeadamente a pretexto de apresentação, não solicitada, da sua estrutura
organizacional e de prestação de serviços, bem como servindo-se da sua influência
nos órgãos do poder e das entidades e empresas públicas para obtenção de benefícios
próprios;
1,3 Tais procedimentos, para além de violadores da lei e das normas estatutárias da nossa
Ordem, redunda em manifesto e substancial prejuízo da esmagadora maioria dos Colegas;
1.4 Em sede de contratação dos serviços de advocacia por entidades públicas, quaisquer
que sejam, estando em jogo dinheiros públicos, impõe-se a obrigatoriedade do recurso
ao concurso público, como único meio de garantir a transparência da actuação
daquelas entidades e a lisura da advocacia;
1.5 O patrocínio forense, em sede do apoio judiciário, deve ser integrado num quadro
público de advogados, em regime de exclusividade, aos quais deve ser assegurado, no
âmbito da função pública, com os direitos e regalias desta mas com subordinação às
normas deontológicas do EOA, uma remuneração compensadora e locais de trabalho
condignos, bem como a possibilidade do retorno, sem perda di direitos e regalias, à
situação de advogado privado.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
106
2 - Posto isto, com vista à melhoria e dignificação da advocacia portuguesa e da sua
conformidade com a legalidade e as normas deontológicas do EOA, o VIII Congresso
dos Advogados Portugueses, nos termos dos artº.s 3º, 40º-d), 46º-a) e c), 58º-a) e b)
daquele diploma, recomenda ao Bastonário da Ordem dos Advogados que:
2,1 Diligencie, nomeadamente junto dos Conselhos de Deontologia, para que seja
efectuado, com carácter de urgência, um levantamento exaustivo dos advogados
assalariados de outros advogados ou de estruturas de advogados, quer eles se encontrem
no regime de prestação de serviços ou sob a capa de associados, e, bem assim, das
respectivas condições de trabalho;
2,2 Feito esse apuramento, diligencie junto das referidas entidades patronais pela
aplicação aos mencionados advogados assalariados dos direitos e regalias previstos na
legislação laboral, sob pena da apreciação das suas condutas em sede de procedimentos
disciplinares;
2.3 Diligencie, nomeadamente junto dos Conselhos de Deontologia, pela fiscalização
exigente e permanente das violações das normas estatutárias sobre a publicidade ilícita,
sobre a proibição da discussão pública das questões profissionais e da angariação ilícita
de clientela, em ordem ao levantamento de procedimentos disciplinares contra os
prevaricadores;
2.4 Diligencie, com o Conselho Geral, junto dos competentes órgãos do poder, no sentido
da institucionalização do advogado público para exercer o patrocínio forense em sede do
apoio judiciário, bem como no sentido das correspondentes alterações estatutárias.
Macedo Varela - CP 912P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
107
CONGRESSO DA OA-2018
3.1. Identidade da Profissão
3.1.4. Discussão Pública de questões profissionais
JULGAMENTOS NA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Nos últimos anos vimos assistindo a um progressivo panorama de trazer para a
comunicação social, com realce, pelo seu impacto, nos canais televisivos, dos processos
mais mediáticos em que são indiciados políticos, banqueiros, dirigentes desportivos e
outras figuras públicas, numa disputa concorrencial, naturalmente provocada pelo
aumento de audiências.
O EOA impõe normas (art.ºs 87º, 88º e 89º) aos mandatários quanto a darem
entrevistas sobre processos pendentes que lhes estejam confiados, exigindo a prévia
autorização dos Presidentes dos C. Regionais, ou, em casos especiais, a comunicação
posterior.
Nem sempre os colegas cumprem estes preceitos, como também, nem sempre, os
conselhos de deontologia atuam com eficácia quanto a penalizarem quem os viola…
Mas a progressiva realização de julgamentos na praça pública, muito antes dos
tribunais se pronunciarem, causa sérios prejuízos aos indiciados, presumíveis inocentes
(artº 32º, nº 2 da CRP), que ficarão sempre com a sua imagem negativamente marcada,
mesmo que venham a beneficiar da absolvição.
Se o art.º 38º, nº 1 da CRP garante “a liberdade de imprensa” e o art.º 39º, 1., a)
prevê o “direito à informação e a liberdade de imprensa”, a alínea d) deste mesmo art.º
impõe “o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais”, sendo certo que, como
estatui art.º 18º “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e
garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
108
Apesar do processo penal ser público (art.º 86º ,nº 1 do C. P.), o juiz de instrução
pode determinar o segredo de justiça, durante a fase de inquérito, a requerimento do
arguido, assistente ou do ofendido, ouvido o Mº Pº (nº 2).
Nos termos do nº 8 do art.º 86 do C. P. P., “ O segredo de justiça vincula todos os
sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título,
tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele
pertencentes…”
O art.º 88º, 1. do C. P. P. refere que “É permitida aos órgãos de comunicação
social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de atos processuais
que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a
assistência de público em geral”.
E o nº 2 acrescenta que “Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência
simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo,
até à sentença de 1ª instância…
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de
qualquer ato processual…”
Termina o nº 4 deste art.º 88º do C. P. P. referindo: “Não é permitida, sob pena de
desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou
comunicações intercetadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a
segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.”
A violação do segredo de justiça é punida pelo art.º 371º C. P..
Se a violação do segredo for praticada por funcionário, nos termos do art.º 383º do C.
P. a pena de prisão subirá até três anos…
Dado que a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações
intercetadas no âmbito de um processo, referenciadas no nº 4 do art.º 88 do C. P. aponta
para a prática de crime de desobediência simples e dado que esta, de acordo com o art.º
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
109
348º do C. P. é punida com pena de prisão até 1 ano, aponta-se como proposta a respetiva
equiparação, isto é pena de prisão até 3 anos, em ambas as situações.
O Estatuto dos Jornalistas, por outro lado, estatui, no nº 3 do art.º 8º que: “O direito
de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça…”
CONCLUSÕES
1. Não pomos em causa a liberdade de informação, mas há valores a salvaguardar
para a existência do segredo de justiça, designadamente, na fase de inquérito
processual, para defesa da prossecução do interesse público da investigação e da
garantia pelo respeito dos arguidos, presumivelmente inocentes por imposição
constitucional, até à condenação, após trânsito em julgado
2. Propomos que a OA tome a iniciativa de, em conjugação de esforços com todas
as estruturas representativas de todos os operadores judiciários e dos jornalistas,
no sentido de consensualizarem proposta ao Governo e à Assembleia da
República, com vista a publicação legal ou alteração adequada das leis existentes,
eliminando-se “julgamentos” antecipados, na comunicação social, de modo a
evitar-se a progressiva degradação da Justiça, com notório prejuízo para a imagem
de um verdadeiro Estado de Direito.
Santarém, 4 de Maio de 2018
Madeira Lopes – CP 2740L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
110
Comunicação ao VIII Congresso dos Advogados Portugueses - “Uma advocacia
mais forte numa sociedade mais justa”
1ª Secção | “Discussão Pública de Questões Profissionais”
1. Um Congresso dos Advogados Portugueses convocado sob os auspícios do tema
“discussão pública de questões profissionais” num momento histórico em que,
mais que nunca, a Justiça e a Advocacia se encontram sob os holofotes da opinião
pública e em que a sede do público por discussão das questões jurídicas apenas
encontra respostas na comunicação social tão impreparadas quanto populistas,
demanda de todos nós um debate sério e construtivo.
A questão, não sendo nova, vem ganhando novos contornos e a premência de
soluções transparentes e pragmáticas contrasta com o anacronismo de regras
deontológicas e práticas profissionais vigentes.
O desajuste do presente stato dell’arte é-nos revelando quando presenciamos um
Presidente de Conselho de Deontologia da Ordem que, num momento reclama
punição disciplinar pela discussão pública de processos em curso para, logo
depois, nos presentear com sorrisos cúmplices enquanto Colegas dão entrevistas
para a comunicação social à porta do tribunal.
2. Com efeito, o artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe que o
Advogado se pronuncie publicamente sobre processos em curso. Dir-nos-ão que
o poderá fazer desde que previamente autorizado. Porém, o procedimento de
autorização frequentemente não se compagina com as exigências e os ritmos que
se impõem aos Advogados.
Conforme se verifica com crescente frequência, a necessidade de exercer o direito
de resposta e de clarificação face a ofensas ao segredo de justiça, a direitos dos
Constituintes e, inclusive, à verdade dos factos que pululam pela comunicação
social, depõem contra a proibição absoluta que nos é imposta pelo Estatuto.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
111
3. Trata-se, por um lado, de assegurar uma defesa efectiva de direitos e interesses
legalmente protegidos e, por outro, não menos importante, de promover a
legitimação da Advocacia e da Justiça perante o público.
Conjecturis non est opus in claris et praesumptio cedit veritati. A discussão
pública de questões profissionais, se e quando promovida de forma responsável e
transparente, pelos Advogados com intervenção direta nos processos, assegura
ambas as finalidades supra indicadas, sem beliscar os interesses legítimos que são
protegidos pelo sigilo profissional.
Por outro lado, obstar-se-ia dessa forma ao espectáculo de pessoas sem formação
jurídica se dignarem a emitir pronunciamentos boçais e inconsequentes sobre
processos e questões jurídicas e jurisdicionais das quais não têm o mínimo
conhecimento.
4. Nestes termos, consideramos que, para criar “uma advocacia mais forte numa
sociedade mais justa” como é mote deste Congresso, se impõe aos Advogados
Portugueses um debate no sentido de criar um regime estatutário de discussão
pública de questões profissionais que promova um efectivo acesso à justiça e ao
direito, quer por parte de Constituintes tantas vezes difamados e vilipendiados
sem resposta na praça pública, quer por parte dos cidadãos que procuram cada vez
mais na Justiça a transparência, seriedade e lisura que dignifiquem o nosso Estado
de Direito.
Devemos, como Advogadas e Advogados, exigir que seja a própria Ordem dos
Advogados, através dos seus Conselhos de Deontologia, nos seus plenários e com
uma liberdade na ordem de trabalhos ou em ações específicas, a promover este
debate e discussão pública, principiando desde logo pelo levantamento do véu que
ofusca o funcionamento interno desta associação pública indispensável para uma
Advocacia forte e livre.
Reintroduza-se nos locais próprios e nas ordens de trabalhos pontos de discussão
onde se permita partilhar experiências e não punir sem previamente prevenir. Aos
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
112
órgãos disciplinares da Ordem importa divulgar e ampliar as suas discissões e não
reduzirem-se nos seus bastiões de interesses e agendas próprias dos seus titulares.
Conclusões:
A) O atual regime de discussão pública de questões profissionais revela-se
desadequado às exigências de uma advocacia cada vez mais dinâmica e
empenhada no seu papel;
B) A proibição geral de qualquer discussão pública apenas dá lugar a que essa
discussão seja encetada por outros intervenientes com agendas próprias;
C) Uma advocacia forte e a dignificação da atividade exigem uma discussão no
sentido de dar resposta a estas exigências;
D) Deve ser a Ordem dos Advogados, através dos seus Conselhos de Deontologia, a
promover, nos seus plenários, e com uma liberdade na ordem de trabalhos ou em
ações específicas, uma discussão pública de questões profissionais, num ambiente
de transparência, seriedade e respeito pelos Direitos Fundamentais, apenas e tão
só por Advogadas e Advogados com intervenção nas causas;
Comunicação efetuada por Manuel Luís Ferreira, Advogado, titular da Cédula
Profissional nº15650L
Comunicação subscrita e devidamente autorizada para ser lida em sessão de Congresso
por Isabel Silva Mendes, Advogada, titular da Cédula Profissional n.º705E
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
113
Pelo Respeito do Advogado Perante a Sociedade
Da Dignificação à Necessidade da Profissão
Numa secretaria judicial, está um utente que tem dúvidas sobre como proceder
quando a mãe do seu filho impede os contactos entre os dois. A funcionária judicial que
o atende, responde: “Vou dar-lhe uma minuta para preencher. Não meta advogados nisto
que lhe vão empatar o processo!”
Tantas outras vezes, somos surpreendidos com um contrato de trabalho elaborado
pelo Contabilista ou por um arrendamento que foi oferecido pela agência imobiliária.
Deste modo, a sociedade vai criando em si a falsa ideia de que uma simples minuta
retirada da Internet, ou os pareceres jurídicos de um funcionário e do contabilista são tão
bons, ou melhores, do que os de um Advogado. E são gratuitos.
O cidadão comum que se dirige a um organismo público ou até numa dependência
bancária, escuta aquilo que lhe é dito por quem está atrás de um balcão, e acredita! Se lhe
é sugerido não necessitar de mandatário, obviamente que esse cidadão procurará resolver
o seu problema da forma mais directa e menos dispendiosa que se lhe oferecer.
Isto quando não são os próprios magistrados, a dizer, p.ex. “Eu não quero lá
advogados quando oiço um menor. Aliás, não quero lá ninguém, para ele estar à vontade
comigo!”. Olvidando que, este menor já terá privado com o seu Advogado, ou Defensor,
várias vezes antes de se lhes ser presente e certamente está bem mais à vontade na sua
companhia, do que numa sala com desconhecidos.
Ao cidadão deixou de lhe ser explicado que um Advogado é a pessoa indicada
para garantir que nenhum dos seus direitos será atropelado por um sistema judicial
tendencialmente cego. Que um advogado encontra problemas, sim, mas não os potencia:
ANTECIPA-OS! Seleciona-os, faz a sua análise e evita-os.
Quantas horas de conversa entre colegas não gastámos nós a debater este assunto?
Quantas vezes já dissemos a um cliente que, apesar de o funcionário lhe ter indicado que
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
114
estava tudo resolvido, o problema ainda persiste! Que uma informação oral não tem
comprovativos de entrega, e que por isso o processo está a correr. São alguns exemplos
de situações, que atentam contra direitos fundamentais das pessoas.
Defendo a necessidade da existência de uma legislação que proteja o acto próprio
do Advogado, não só para defesa dos cidadãos, como para impor o rigor jurídico no tracto
negocial e, acima de tudo, para defesa da nossa profissão.
Mas, entenderão os cidadãos e outros agentes envolvidos, a necessidade e
amplitude desta criação legislativa? Não creio. Se, por um lado, cada vez mais a sociedade
fala em defesa dos direitos pessoais perante as instituições, por outro, as pessoas olham
para os Advogados como membros dessas “tais” instituições.
É, pois, premente sensibilizar todos os sectores de uma sociedade, antagónicos à
nossa profissão, para a importância da mesma, criando, em primeiro lugar, um sentimento
de confiança, o qual, rapidamente, se irá transformar em necessidade.
No primeiro patamar, cabe-nos, a nós, Advogados demonstrá-lo, através do
respeito e rigor com que lidamos institucionalmente com clientes e outros agentes da
justiça.
Num outro patamar, cabe à nossa Ordem dignificar a profissão de forma activa, e
evitar que outros sectores se imiscuam nas nossas competências próprias, açambarcando
actos para os quais não têm competência ou capacidade.
Recorrendo aos media, promovendo acções directas junto dos tribunais, e demais
organismos públicos.
A nossa Ordem, nós, temos de explicar que, quando é referida a inutilidade de um
advogado nesta ou naquela questão, irá apenas facilitar o trabalho de quem está do outro
lado, dando-lhe liberdade para decidir sem rigor, sem oposição e sem pensar na decisão
e nas consequências da mesma.
Temos de ser activos, e, francamente, não o temos sido! Temos de mostrar que a
procuradoria ilícita é crime, e é-o porque viola os direitos dos cidadãos, não os dos
advogados! Que um acto jurídico praticado por quem não tem capacidade de dimensionar
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
115
a sua complexidade legal e subjectiva, é um acto que bule de tal forma com a estabilidade
social, que mereceu tutela criminal pelo direito.
Uma lei tem de estar de acordo com a sociedade que pretende regular. Não basta
existir um diploma, primeiro há que criar nos cidadãos a ideia da sua necessidade.
CONCLUSÕES:
I. É importante voltar a criar na sociedade um sentimento de confiança para com o
Advogado.
II. Os Órgãos da Ordem, devem ser pró-activos neste sentido e efectuar campanhas
de sensibilização para esclarecer o conceito de acto próprio do advogado, através
da promoção de acções directas junto dos organismos públicos e dos cidadãos.
III. A sensibilização tem de passar pela demonstração de que a procuradoria ilícita é
crime porque viola os direitos dos cidadãos.
IV. A Ordem deve socorrer-se do recurso aos media, através de campanhas
publicitárias, certeiras e esclarecedoras para o cidadão comum, sobre a
importância do acompanhamento jurídico por advogado.
Mara Frade – CP 20983L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
116
A PROTECÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL NA ERA DIGITAL
Dispõe o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (“OA”) que o advogado
é obrigado a guardar segredo profissional de todos os factos, documentos e coisas cujo
conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
serviços. Além da presunção de confidencialidade das comunicações entre advogado e
cliente, também as comunicações entre advogados podem revestir caráter confidencial,
se tal intenção for manifestada.
Nada disto é novidade, na medida em que o segredo profissional, na sua essência,
é tão antigo como a própria profissão e condição da sua existência, constituindo a
fortaleza inexpugnável que justifica e em que se alicerça a confiança dos clientes.
No entanto, o cumprimento do dever de confidencialidade é cada vez mais
exigente e não se compadece com um mero non facere, reclamando do advogado, pelo
contrário, uma atitude preventiva e proativa.
A necessidade de preservação do sigilo impõe-se com mais premência fruto da
evolução tecnológica das últimas décadas, em que se assistiu à criação de plataformas
informáticas para prática de atos processuais, a reuniões à distância e, para o que ora
importa, à comunicação entre advogados e clientes, assim como advogados entre si,
através de correio eletrónico.
Os ganhos de celeridade e comodidade trazidos pelos avanços tecnológicos são
inegáveis, mas também o são os riscos a eles associados, dada a necessária circulação dos
dados pela web, muitas vezes de forma pouco segura, do que é exemplo o recente
escândalo da NSA.
Esses riscos são exponenciados pelo uso, por advogados, de serviços de email
gratuitos, como o Gmail e o Yahoo, que muitas vezes é o endereço constante dos cartões
de visita, em detrimento do e-mail profissional providenciado pela OA, cujas
características de armazenamento e segurança serão, à partida, as necessárias à
preservação do carácter confidencial das informações.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
117
A utilização de emails como o Gmail e o Yahoo torna-se particularmente grave
uma vez que a informação neles contida é processada e acedida para definição de perfis
e oferta de anúncios e, pelo menos no caso da Google, tal é feito através do cruzamento
de dados contidos em várias plataformas.
Além do mais, o nível de encriptação fornecido pela maioria dos provedores de e-
mail gratuitos é, por defeito, o suporte HTTPS, que embora impeça outros usuários de ler
o conteúdo dos e-mails, permite ao próprio provedor obter uma cópia não encriptada das
comunicações trocadas, as quais ficam à mercê de acesos não autorizados.
Acresce que, face ao Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, a
obrigação de segredo profissional terá que ter ainda em conta os princípios da integridade
e confidencialidade, que obrigam a que o tratamento de dados pessoais seja feito de forma
segura, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua
perda, destruição ou danificação acidental.
Urge que a OA defina quais as medidas técnicas e organizativas a adotar pelos
advogados consideradas adequadas para demonstração e garantia do cumprimento do
dever de segredo profissional e segurança no tratamento de dados pessoais,
designadamente, a definição das formas de comunicação profissional do advogado com
os seus pares e com clientes.
A preservação do segredo, bem como a segurança da informação, impõe a criação
de um mecanismo de regulação da comunicação profissional dos advogados, que
estabeleça os critérios, designadamente de criptografia e segurança mínima, a que devem
obedecer os emails utilizados pelos advogados, caso aqueles não utilizem o
disponibilizado pela OA.
Tal medida poderá, no entanto, não ser suficiente, dado que o advogado recebe
informação enviada pelos seus clientes através de várias vias, e não é ponderável exigir
ao cliente a criação de um email específico para comunicar com o seu mandatário. Para
superar este impasse, deverá a OA ponderar o desenvolvimento de um portal próprio de
comunicações profissionais entre advogados e entre estes e os clientes e serviços judiciais,
à semelhança do que se discute, por exemplo, nos EUA.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
118
CONCLUSÕES:
I. O envio, por advogados, de comunicações via email através de fornecedores
gratuitos é suscetível de por em risco o segredo profissional.
II. A OA deverá definir as medidas técnicas e organizativas a adotar pelos
advogados consideradas adequadas para demonstração e garantia do
cumprimento do dever de segredo profissional e segurança no tratamento de
dados pessoais.
III. A OA deverá criar um mecanismo de regulação para a comunicação
profissional dos advogados, que estabeleça os critérios, designadamente de
criptografia e segurança mínima, a que devem obedecer os emails utilizados
pelos advogados, caso aqueles não utilizem o disponibilizado pela OA.
IV. A OA deverá instituir um grupo de trabalho encarregue do desenvolvimento
de um portal próprio de comunicações profissionais entre advogados e entre
estes e os clientes e serviços judiciais.
Maria Cristina Freitas – CP 54918P
Jéssica Rodrigues Ferreira – CP 56660P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
119
Os Actos próprios
Encontramo-nos aqui hoje, 14 anos após a aprovação da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto,
Lei dos Actos Próprios dos Advogados.
7 anos após o último Congresso em que o Acto Próprio do Advogado foi debatido,
também na 1ª secção, vemo-nos na iminência de reproduzir argumentos que tão e melhor
anteriores Delegados e demais comunicadores ali fizeram.
Pelo que repetimos as conclusões e recomendações já feitas, das quais salientamos:
“… campanha … destinada a sensibilizar o público para a vantagem no recurso a
Advogados como única forma eficaz de prevenir litígios futuros e de defender os legítimos
direitos e interesses legalmente protegidos dos Cidadãos.” (conclusão 21);
“… fortemente reforçados os meios de combate às situações de procuradoria ilícita e de
concorrência desleal, que nalguns casos assumem já foros de desfaçatez e, na prática,
de quase impunidade.” (conclusão 22);
“… reforçado o elenco de actos próprios dos advogados e solicitadores…” (conclusão
28);
“… promovida a certificação dos actos praticados pelo advogado… capazes de
assegurar a autenticidade e cumprimento da lei…” (conclusão 30).
O exercício da nossa profissão, claramente de interesse público, por essencial à
administração da Justiça é regulado, das quais a nossa Ordem uma das suas expressões;
sujeito ainda às regras de livre concorrência de mercado, e como profissão liberal que é,
debate-se no entanto com a concorrência desleal, quase que aceite socialmente, em que
demais cidadãos e profissionais de outras áreas prestam os serviços que legalmente são
actos próprios de Advogados e Solicitadores.
Impunemente.
Não é suficiente a legislação actual, que pese embora defina o sentido e o alcance
dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
120
ilícita, peca pela vaguidade de definição, tendo a mesma vindo a sofrer com alterações
legislativas que acabam por esvaziar cada vez mais a profissão de advogado de actos
próprios.
São exemplo, os processos de jurisdição voluntária que dispensam a constituição
de mandatário ou nomeação de patrono, em matérias tão importantes como a defesa dos
interesses dos menores e família.
Veja-se as competências atribuídas aos Contabilistas Certificados, com a
aprovação do seu Estatuto, ou o projecto-lei n.º 720/XIII que previa estabelecer um novo
regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se
dedicam a essa atividade. Ou, a proposta de simplificação carregada de segurança jurídica
– dizem - que os Notários pretendem com o contrato digital, já para Setembro. Se o
cidadão se desloca ao Notário, porque haverá de ir antes ao Advogado? Certamente, que
depois irá! Quando o acto praticado por quem não tem competência, necessitar da
resolução do especialista.
14 anos após a publicação do referido diploma legal, o ataque ao exercício da
Advocacia em nada diminuiu, o que demonstra a ineficácia da Lei.
Decorreu o tempo necessário para um balanço. Ocorreram os debates suficientes,
para concluirmos pela necessidade de tomar medidas sérias e concretas que revertam o
processo de perda de funções que os Advogados têm vindo a sofrer, desde… a aprovação
da Lei dos Actos Próprios.
São medidas já antes apresentadas, com as quais concordamos e nos permitimos
aqui, novamente referir, e insistir, para que sejam tomadas em prol da defesa e
dignificação da nossa profissão e da segurança jurídica.
1. O reforço do elenco dos actos próprios do Advogado a par do elenco de situações
em que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Em que damos o
enfoque à Jurisdição de Família e Menores.
2. A certificação do acto praticado por Advogado.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
121
A certificação que um contrato de arrendamento ou de trabalho foi elaborado por
Advogado, salvaguarda o respeito pelos Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão, no
caso os Direitos Humanos de cariz social, como o Direito à Habitação e o Direito ao
Trabalho. Com relevância não apenas na vida pessoal do signatário, mas com implicações
económicas.
3. Advocacia preventiva.
Cremos que apenas a implementação de uma consciência de que a Advocacia deve
ser preventiva e praticada por quem é competente para o acto, é meio eficaz na resolução
de litígios, cumprirá em pleno as necessidades de garantia e segurança dos sujeitos e actos
jurídicos.
CONCLUSÕES:
1 – Decorreram 14 anos após a aprovação da Lei dos Actos Próprios dos Advogados,
concluindo-se pela sua insuficiência na promoção do acto próprio e luta contra a
procuradoria ilícita.
2- A Ordem dos Advogados, deve promover uma profunda alteração legislativa, com a
finalidade de reforço do elenco dos actos próprios do Advogado, bem como das situações
jurídicas que obriguem à constituição de mandatário.
3 – Deve ainda ter um papel activo na formação de uma consciência social do benefício
e necessidade da Advocacia Preventiva.
Maria Esteves Pereira – CP 18788L
Alfredo Pereira - CP 19879L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
122
Uma Advocacia Forte numa Sociedade Mais Justa.
1ª Secção | Identidade da profissão - Discussão pública de questões profissionais
“É o rigoroso cumprimento dos princípios que faz o prestígio de uma profissão.”
Este é um tema que apesar já ter sido sobejamente discutido, está cada vez mais
actual, podendo e devendo ser alvo de análise e de reflexão por parte da Ordem dos
Advogados.
Com a crescente mediatização da justiça, têm vindo a lume a discussão pública de
questões profissionais. Desde logo pela aposta da comunicação social em tudo o que pode
vender mais um artigo, e sempre tendenciosamente na devassa da vida privada e na falta
de isenção a que assistimos hoje em dia sempre que ligamos a televisão para sabermos o
estado em que está o País e o mundo.
A advocacia é uma profissão de interesse público, bem o sabemos, e todos nós
Advogados, indispensáveis à administração da justiça, tão indispensáveis como
responsáveis pelos princípios que advocacia suporta, devemos, ou deveríamos, ser os
primeiros a escrupulosamente honrá-los e fazê-los valer.
Decorre do actual artigo 93º do nosso Estatuto que “O Advogado não deve
pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre
questões profissionais pendentes”. A verdade é que cada vez mais se vê, nos nossos meios
de comunicação social, advogados a cederem a pressões de jornalistas, à porta dos
tribunais, acabando por proferir declarações e comentários e esclarecer dúvidas relativas
ao processo que lhes está confiado. Também assistimos em programas televisivos, onde
inclusivamente vemos advogados a opinarem sobre determinados processos mediáticos
confiados a outros colegas, emitindo opinião e dirimindo estratégias de defesa. No fundo
julgando na opinião pública, desconhecedora das leis, o que compete aos tribunais.
Que usar os “media” para conseguir alcançar objectivos processuais é recorrer a
meios desleais de defesa dos interesses das partes, todos sabemos.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
123
Que é ilícita a publicidade e o auto-engrandecimento por parte de colegas,
induzindo ou podendo induzir, a procura dos seus serviços por parte do cidadão por razões
alheias à competência profissional do advogado, também todos deveríamos saber.
A grande questão que se coloca, na minha jovem e humilde opinião, é a de ser
urgente adaptar a justiça aos tempos modernos mas sem que isso permita, que os arguidos
sejam sujeitos a veredicto público sem contraditório algum, e que haja colegas que
publicamente se pronunciem aos meios de comunicação social sobre os trâmites do seu
processo à porta de um tribunal e colegas que no interior de um estúdio televisivo emitam
opiniões técnicas acerca de um processo judicial que lhe está confiado a si ou outro
colega.
A regra existe e é clara, no entanto está permanentemente a ser violada e penso
que é o rigoroso cumprimento dos princípios que faz o prestígio de uma profissão.
Deveriam os Advogados poder falar publicamente dos seus processos, sendo o
regime atual flexibilizado? Creio que não.
Deveria permanecer o nosso estatuto nos precisos termos em que se encontra e
haver uma maior capacidade sancionatória relativamente aos colegas que o violam? Creio
que sim.
Considero que a Ordem dos Advogados se deve manter fiel aos princípios
consagrados no Estatuto e não deve permitir que os Advogados possam falar abertamente
e publicamente dos processos que lhes estão confiados.
No entanto seria importante que conseguíssemos, enquanto detentores de
profissão de interesse público, acompanhar a evolução dos tempos modernos e a crescente
imposição dos meios de comunicação social que se insurgem sempre numa perspetiva
negativista e pouco real dos assuntos.
Pois só estando na vanguarda e atentos à modernização e evolução das coisas
podemos preservar deveres profissionais elementares à manutenção da dignidade do
exercício da nossa profissão, como são o dever de sigilo profissional, a proibição de
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
124
publicidade e de auto promoção, contribuindo assim para que não seja posto em causa o
direito de defesa e o princípio da presunção de inocência dos nossos constituintes.
Conclusões:
1 - É o rigoroso cumprimento dos princípios que faz o prestígio da nossa profissão.
2 - É urgente adaptar a justiça aos tempos modernos à crescente imposição dos meios de
comunicação social.
3 - A Ordem dos Advogados deve manter-se fiel aos princípios consagrados no Estatuto
e não deve permitir que os Advogados possam falar abertamente e publicamente dos
processos que lhes estão confiados.
4 - Deverá haver uma maior capacidade sancionatória e punitiva relativamente aos
colegas violam o EOA.
04/05/2018
Maria Inês Falcão – CP 55481E
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
125
Negociação tendente à cobrança de créditos ou Cobrança extrajudicial de créditos?
O art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto (Lei dos Atos Próprios dos Advogados
e dos Solicitadores - LAP) estipula que apenas os advogados e os solicitadores com
inscrição em vigor podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores,
nos quais se inclui A negociação tendente à cobrança de créditos (n.º 6, al. b)), e veda a
outrem a sua prática no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem
prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo
acesso ou exercício é regulado por lei (n.º 7), sob pena de incorrer na prática do crime de
procuradoria ilícita, p. e p. pelo art. 7º LAP.
O n.º 8 do art 1.º prevê que não se consideram praticados no interesse de terceiros os
atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de
pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso
da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.
Leia-se: quando o objeto ou atividade principal de uma pessoa seja a cobrança de
dívidas, os atos consideram-se sempre praticados no interesse de terceiros –
acrescentamos nós, ainda que existam cessões de créditos, verdadeiras ou simuladas.
Se a jurisprudência que se seguiu à LAP assinalava que A atividade de uma empresa de
cobrança de dívidas pode ser considerada como contrária à lei (Ac. TRP 16/03/2006,
Proc. 0533689, dgsi.pt), com o passar do tempo passou a assinalar que apenas uma estrita
“negociação” das dívidas – alterações de capital ou juros, concessão de moratórias,
pagamento em prestações, etc. – e já não uma cobrança tout court ou sem negociação –
logo, segundo a experiência comum, uma quási-ficção – preenche o tipo legal de crime.
Em 2011, Jürgen Creutzmann, deputado do Parlamento Europeu, questionou a Comissão
Europeia sobre a Implementação, em Portugal, da Directiva 2006/123/CE relativa aos
serviços no que diz respeito à cobrança extrajudicial de dívidas nestes termos:
“O artigo 17.º da Directiva estabelece uma excepção à liberdade de prestação de
serviços (art. 16.º) para a cobrança judicial de dívidas. Não se refere a cobrança
extrajudicial de dívidas pelas chamadas empresas de cobrança de dívidas, às quais se
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
126
aplica, por conseguinte, a liberdade de prestação de serviços definida no artigo 16.º. No
entanto (…) a cobrança extrajudicial de dívidas foi omitida na implementação da
Directiva, de modo que, em Portugal, nos termos da Lei n.º 49/2004, as empresas
nacionais de cobrança de dívidas continuam a não poder executar a cobrança
extrajudicial. Esta continua reservada aos advogados. No entanto, em contrapartida, as
empresas de cobrança de dívidas com sede num outro Estado-Membro podem, agora,
oferecer os seus serviços em Portugal, o que gera uma situação concorrencial
extremamente desfavorável para empresas de cobrança de dívidas portuguesas no país.
1. Conhece a Comissão a situação respeitante à implementação da Directiva
relativa aos serviços em Portugal no tocante à cobrança extrajudicial de dívidas?
2. Como avalia a Comissão a situação concorrencial de empresas de cobrança de
dívidas portuguesas no país?
3. Que possibilidades vê a Comissão de criar uma situação concorrencial
equilibrada no domínio da cobrança extrajudicial de dívidas em Portugal?”
Na resposta de 4 de Abril de 2011 (ref. E-001405/2011) a CE esclareceu que:
- Os serviços de recuperação de créditos estão em Portugal reservados aos membros de
profissões reguladas;
- Ao transpor a Directiva, Portugal estava autorizado a manter esta reserva;
- A reserva legal dos actos de cobrança extrajudicial de dívidas a advogados e
solicitadores é admissível à luz da Directiva e não configura qualquer situação prejudicial
ou desequilíbrio à livre concorrência.
Ao contrário do aventado no Parecer do Conselho Técnico do IRN de 27/09/2012 (Proc.
C.Co.11/2012 SJC-CT), a matéria não se nos afigura carecida de intervenção legislativa
no suposto sentido de definir a atividade de negociação tendente à cobrança de créditos
e a simples atividade de cobrança de dívidas ou gestão e cobrança de créditos, levadas
a cabo por terceiro, porquanto tais actividades são uma e a mesma e a expressão da LAP
“negociação tendente à cobrança de créditos”, intepretada à luz do direito europeu,
significa cobrança extrajudicial de dívidas.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
127
CONCLUSÕES:
1) Negociação tendente à cobrança de créditos significa cobrança extrajudicial de
créditos, com ou sem negociação, e, quando praticada no interesse de terceiros,
está legalmente reservada a advogados e solicitadores;
2) A referida expressão legal deve ser revista neste sentido, conforme já proposto
pelo CRP à CNDAPAS no âmbito da proposta de alteração à LAP;
3) Não são admissíveis iniciativas legislativas no sentido da regulamentação ou
legalização da atividade empresarial de cobrança de dívidas, a qual é ilegal e
criminosa por força de lei em vigor desde 2004.
Martins Marques – CP 10526P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
128
1ª SECÇÃO - IDENTIDADE DA PROFISSÃO
Discussão Pública de Questões Profissionais
ADVOCACIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
A liberdade de expressão é um dos grandes valores de referência de uma sociedade
livre.
A regra base das audiências judiciais é de que devem ser públicas.
Mais, as autoridades judiciárias devem permanecer expostas às críticas da
Sociedade.
O princípio da publicidade dos processos e das decisões judiciais não pode nunca
ser posto em causa.
Aliás, com tudo o que se tem passado ultimamente na Sociedade Portuguesa,
entendemos que se as coisas fossem tratadas com maior transparência, o descrédito na
Justiça seria menor.
No que diz respeito à Justiça a população Portuguesa, ainda mais do que muito
sensível, está confusa e desorientada, sendo a sensação de insegurança enorme.
Corre-se o risco de a sociedade “fraturar”, pois o Povo (em nome de quem a
Justiça é aplicada segundo a Constituição da República) quando se deixar de reconhecer
e identificar com as decisões judiciais (e para lá caminha), nem sequer as percebendo,
passa a não acreditar na Justiça e a ela não recorrer.
Ficarão então os Advogados, Juízes, Procuradores, etc., a falarem sozinhos de tão
esotéricas matérias, deixando todos de ter razão de existir.
A Imprensa tem de ser Livre e a Justiça tem de ser Aberta.
Este princípio fundamental de Justiça Aberta e Transparente só poderá ter
restrições em casos especiais, quando possa pôr em causa, por exemplo, a garantia de
realização de um julgamento justo e imparcial.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
129
A Justiça e as autoridades judiciárias (assim como a Política e os políticos), têm
de estar expostas à sociedade e, inclusive, sujeitas ao debate público com a necessária
publicidade.
Recorrendo à conhecida máxima “Justice must not only be done; it must be seen
to be done”.
Nos Estados Unidos da América, apesar do absurdo de algumas decisões dos
Tribunais, como no caso O. J. Simpson, com decisões aparentemente contraditórias
(absolvição no crime e condenação no posterior julgamento cível), parece que o
descrédito da Justiça não teve as proporções que seriam de esperar, porque além do povo
se sentir interveniente e parte do sistema (quem “decide” são os jurados), toda a gente
pode ver o julgamento em direto pela televisão.
Embora com determinadas regras, estamos convencidos de que no futuro será
permitida a transmissão de julgamentos também noutros países.
Não vamos entrar na discussão deste controverso tema da transmissão dos
julgamentos pela televisão, mas parece-nos que a legislação, pelo menos no que diz
respeito à impossibilidade do Advogado comentar publicamente os processos em que
intervenha deverá ser modificada, dado que a actual situação nos parece ser, inclusive, de
duvidosa constitucionalidade.
O Segredo de Justiça, quando era regra, antes da entrada em vigor da Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, existia apenas para ser quebrado, pelo que a norma, mesmo
antes de revogada, já tinha caído no mais profundo ridículo, o mesmo acontecendo agora
com a impossibilidade de o Advogado comentar publicamente os processos em que
intervenha.
No entanto, até ao momento da realização deste Congresso, nada se estabeleceu
quanto à impossibilidade, atualmente existente, do Advogado comentar publicamente
questões profissionais pendentes – art. 93º, da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
(Estatuto da Ordem dos Advogados).
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
130
Daí esta comunicação ao Congresso (já apresentada, aliás, anteriormente), dado
que, assim como agora se passa quanto ao Segredo de Justiça, a impossibilidade do
Advogado comentar publicamente questões profissionais pendentes deverá passar a ser a
exceção e não a regra.
Impossibilidade esta que parece que só existe na lei, formalmente, porque na
prática é o que se vê (todos comentam e nada se passa …), fazendo cair no descrédito,
tanto o Legislador como a própria Ordem dos Advogados.
Claro está que esta possibilidade de o Advogado poder comentar questões
profissionais pendentes deverá ser exercida com respeito dos deveres deontológicos e de
forma a não perturbar o chamado julgamento justo e imparcial.
Nos Estados Unidos da América é em muitas situações o próprio Juiz do processo
que tem poderes para impedir que o Advogado comente determinado caso, se entender
que tal está a ser prejudicial e a afectar a realização de um julgamento justo e imparcial.
CONCLUSÕES:
Com os limites das regras deontológicas inerentes e da preservação de um
julgamento justo e imparcial, deve ser concedida ao Advogado a possibilidade de se
pronunciar publicamente sobre questões profissionais pendentes; assim o reclama o
princípio da Justiça aberta e transparente, devendo esta estar sujeita ao debate público
e, quando necessário, ser objecto de crítica, tudo dentro da legitimidade das regras
democráticas e constitucionais.
Porto 03 de maio de 2018
Miguel Cerqueira Gomes – CP 2306P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
131
COMUNICADO PARA SER APRESENTADO NO 8º CONGRESSO DOS
ADVOGADOS PORTUGUESES:
PROPOSTA A SER APRESENTADA Á 1ª SECÇÃO (IDENTIDADE DA
PROFISSÃO): Existe a obrigação legal das empresas contratarem um contabilista (ou
Revisor Oficial de Contas, no caso das sociedades anônimas) logo desde o momento da
constituição da sociedade, e não existe uma obrigação correspondente para contratar um
advogado. Não obstante as razões que impediram até ao momento a Ordem dos
Advogados tomarem uma posição sobre este assunto, com o argumento do respeito de
liberdade contratual, entendemos que existem mais argumentos para uma mudança de
posição, e urge apresentar um parecer/proposta de diploma legal, no sentido de tornar
obrigatória a contratação de advogado junto das sociedades comerciais, com os seguintes
fundamentos:
A) Implementação do conceito de advocacia preventiva, pois uma empresa que contrate
dos serviços de advogado diminuí os riscos de litigância, de aplicação de coimas, está
informada da lei, o que constitui um fator-chave para sucesso da empresa; B) A celeridade
na tomada das decisões estratégicas da sociedade comercial: - Um gestor ou
administrador, antes de tomar decisões extraordinárias da vida da empresa, se já tem um
advogado em regime de avença, conseguirá as decisões em tempo útil; C) Um advogado,
ou sociedade de advogados, em colaboração com o Agente de Execução contratado pela
empresa, tem a competência para conseguir recuperar créditos de forma legal, em tempo
útil, e no respeito pelos deveres deontológicos, sendo que as regras atuais do processo
executivo têm instrumentos que permitem que as empresas não tenham que recorrer a
empresas de recuperação de créditos, que usam meios abusivos (muitas vezes ilegais e
violadores do princípio da dignidade humana previsto no art.º 1º da CRP) e que não têm
regras deontológicas que balizem a sua atuação; D) Apesar de existirem cada vez mais
licenciados, infelizmente o grau de iliteracia e ignorância no que concerne ao sistema
legal e funcionamento de justiça é cada mais alarmante. Os cidadãos ou as empresas, em
muitos casos só recorrem a um advogado depois de cometerem erros irreversíveis, ou
tardiamente, e o caso das empresas, sobretudo de pequenas empresas, pode resultar em
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
132
perdas que impliquem prejuízos avultados, ou até o pedido de insolvência. Um caso que
ilustra um prejuízo evitável, é deixar prescrever um crédito que devido à natureza jurídica
da sociedade comercial, implica um prazo de prescrição mais curto que uma pessoa
singular. E tal resulta, e bem, do entendimento do legislador que uma sociedade comercial
tem obrigação acrescida de estar informada, em relação a um cidadão comum; E) O art.º
6º do Código Civil, em que se baseia o nosso sistema de direito positivo, em que existe a
presunção de que o cidadão conhece a lei que é publicada no Diário da República, tem a
dificuldade de esbarrar na intensa publicação de diplomas legais, o que dificulta a
interpretação e enquadramento legal de gestores, sem o devido apoio de um advogado; A
sociedade comercial é uma pessoa coletiva, uma entidade abstrata, e por ser uma criação
jurídica, faz todo o sentido que um advogado, ou sociedade de advogados, possa
acompanhar a vida da sociedade; G) No ensino moderno da gestão, o conhecimento da
lei é importante para uma empresa moderna, competitiva e sustentável; H) A proposta da
Ordem dos Advogados, deve incluir a menção de contratação de advogado, ou sociedade
de advogados, em regime de avença, porque permite flexibilizar e abranger da pequena à
grande empresa. Isto permite que um advogado não dependa de uma só empresa, ter maior
experiência e uma maior independência como prestador de serviço qualificado; (caberá à
empresa, e por sua livre iniciativa, optar por um contrato mais ou menos abrangente,
consoante as necessidades da empresa, o número de trabalhadores, o tipo de faturação,
entre outros critérios que caberá à empresa decidir), I) Do ponto de vista do
funcionamento do sistema judicial, dos custos para o erário público, também é uma
medida racional, tendo em conta que irá diminuir a litigância, diminuir pendências, e
realocar financiamento para uma justiça pública, moderna, transparente e inclusiva,
invertendo a tendência da privatização da justiça como forma de resolver a falta de verbas
para investir na justiça; J) Diminuir a procuradoria ilícita, porque só um advogado com
inscrição ativa na Ordem dos Advogados, pode ser contratado em regime de avença com
a empresa, e melhorar a imagem dos nossos empresários e empresas no estrangeiro, e
melhorar o comércio jurídico;
Conclusão: Pelos argumentos expostos, ainda que de forma resumida, deve a Ordem
apresentar uma recomendação/proposta ao governo e A.R. para passar a ser
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
133
legalmente obrigatório a contratação de advogado ou sociedade de advogados
(preferencialmente em regime de avença, na mesma forma do que acontece com os
Técnicos Oficias de Contas).
Miguel Páris de Vasconcelos – CP 9824P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
134
À 1ª Secção do 8º Congresso dos Advogados Portugueses “Identidade da Profissão”
PUBLICIDADE NA ADVOCACIA
A publicidade na advocacia é um tema muito actual e pertinente, sobretudo na era
das novas tecnologias de informação em que vivemos. Perguntar-se-á se o advogado
poderá ou não publicitar os seus serviços jurídicos como qualquer outro produto
comercial? Será que a pretexto da publicidade informativa todo o tipo de publicidade é
admissível na nossa profissão? Que tipo de publicidade é que está o advogado autorizado
a fazer? Estas são perguntas legítimas, actuais e, sobretudo, necessárias numa altura em
que assistimos a graves atropelos, que violam, não só o E.O.A., como também a própria
essência da advocacia. A disciplina sobre informação e publicidade está vertida no artigo
94º, do E.O.A, que, em termos gerais, refere que os advogados e as sociedades de
advogados podem divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira,
digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das
normas legais sobre publicidade e concorrência. Não querendo elencar o que o E.O.A.
prevê sobre esta importante matéria, apenas iremos abordar o que não deverá ser feito em
termos de publicidade. Todavia, subscrevemos, na íntegra, a disciplina estabelecida
quanto à publicidade na profissão e pela qual todos os advogados se devem reger, pelo
que o artigo 94º, que impõe limites à publicidade na profissão, traduz uma norma
equilibrada e razoável. Afirmamo-lo com convicção, na medida em que a publicidade na
advocacia tem de ter sempre, como referência máxima, a nobreza e a dignidade da nossa
função, que de resto é essencial para a administração da justiça. Não é por isso lícito
transformar o advogado num ícone publicitário, em que surja num painel publicitário,
colocado numa qualquer estrada, a anunciar os seus serviços e, pior, a garantir resultados
da sua prestação. Da mesma maneira, também não é lícito abrir uma página de um jornal,
ou de uma revista, e ver meia página ou outro tamanho, na qual o advogado publicita o
seu muito bom desempenho profissional ou que se considera o melhor causídico do
mercado. É muito comum assistir a situações deste tipo nos Estados Unidos, por exemplo,
em que ao lado de um placard publicitário com uma marca de automóveis, aparece um
anúncio de um advogado ou de uma sociedade de advogados a publicitar os seus serviços.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
135
O mesmo acontece com folhetos publicitários que são colocados em caixas de correio,
pára-brisas dos carros ou distribuídos em eventos desportivos e outros. Pior é quando
acontece em plena televisão, em horário nobre até, em que assistimos a um espectáculo
assaz degradante e deprimente, onde constatamos que a advocacia é transformada numa
actividade verdadeiramente mercantilista, o que é a todos os títulos inaceitável, pois fere
a dignidade própria da advocacia e dá uma péssima imagem da justiça, banalizando-a e
vulgarizando-a. Este tipo de publicidade agressiva afecta, incontornavelmente, a própria
justiça e fere a sua credibilidade. O problema é que esta publicidade de pendor claramente
comercial não é prática exclusiva dos Estados Unidos. Na verdade, já assistimos à
manifestação deste fenómeno em Portugal e de várias formas. É frequente nos depararmos
com uma placa ou tabuleta com a indicação de advogado ou de uma sociedade de
advogados ampliada várias vezes para atingir o tamanho de uma varanda ou até da
fachada completa de um piso, ou ainda, ver lojas comerciais transformadas em lojas de
advocacia, em cujas montras são colocadas enormes peliculas com o nome do advogado
ou da sociedade de advogados e dos serviços que prestam, peliculas essas que cobrem
toda a montra e, muitas vezes, a própria fachada do imóvel, o que não deixa de ser deveras
berrante e muito pouco dignificante, para além de configurar indelevelmente publicidade
ilícita. Que diferença existe aqui entre um escritório de advocacia e uma qualquer loja
comercial? A resposta é: nenhuma. Dito isto, não nos revemos, de modo algum, nesta
prática de promoção mercantilista da advocacia, visto que a nossa profissão é, e deverá
ser sempre, um claro exemplo de dignidade e nobreza. Como dizia o Bastonário Carlos
Pires “onde está um advogado, está um homem de bem” e é neste sentido que deveremos
sempre pautar a nossa actuação enquanto advogados. A advocacia não pode ser
equiparada a um hamburger ou a uma operadora telefónica. A advocacia é um serviço e
não um produto meramente comercial. A advocacia representa a justiça e não uma marca
de consumo. A advocacia é, em suma, uma referência e uma matriz que têm de ser
respeitadas e louvadas, devendo por isso a sua publicidade ser discreta e comedida a fim
de não manchar e descredibilizar a própria justiça.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
136
CONCLUSÕES:
O artigo 94º, do E.O.A., impõe limites à publicidade na profissão, sendo uma
norma, em nossa opinião, equilibrada e razoável; a publicidade na advocacia tem de ter
sempre, como referência máxima, a nobreza e a dignidade da nossa função, que de resto
é essencial para a administração da justiça; não é de todo lícito ver lojas comerciais
transformadas em autênticas lojas de advocacia; a advocacia é, em suma, uma referência
e uma matriz que têm de ser respeitadas e louvadas, devendo por isso a sua publicidade
ser discreta e comedida a fim de não manchar e descredibilizar a própria justiça.
Nelson Tereso – CP 13692L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
137
Intervenção dirigida à 1.ª Secção
Actos Próprios dos Advogados
A erosão que os actos tradicionalmente praticados pelos advogados e, por isso,
considerados como actos próprios da profissão, vem sofrendo nas últimas décadas, abriu
fundas brechas de desprotecção dos cidadãos.
Essa desprotecção, na qual os cidadãos são lançados a pretexto de maior
facilitação e economia no exercício dos seus direitos e de maior celeridade e eficácia é –
sabem-no os advogados em primeira mão - fonte de prejuízos e injustiças de monta,
muitas vezes só apercebidas pelos próprios em momento em que não podem retroceder
no caminho que, confiadamente, empreenderam.
Esse caminho de desinvestimento no acesso esclarecido ao direito, melhor
dizendo - esse caminho de investimento no acesso não esclarecido ao direito - atenta
contra a elementar garantia constitucional vertida no artigo 20.º da CRP e coloca em causa
os fundamentos do próprio Estado de Direito e o exercício dos direitos, liberdades e
garantias que o texto constitucional promove e pelos quais cabe à Ordem dos Advogados
pugnar.
Impõe-se, por isso, que a matriz dos actos próprios seja reconduzida à sua
dimensão tradicional e que o seu exercício seja garantido de forma efectiva, quer pela
implementação de providências legislativas especificas, quer pela imposição de um
mecanismo de certificação desses actos – vulgo, vinheta.
Impõe-se, desde logo, que o patrocínio judicial seja assegurado sempre por
advogados, pois só a exigência que, dos dois lados da lide, estejam profissionais
submetidos ao mesmo código deontológico e responsáveis perante a mesma jurisdição
disciplinar garante a efectiva igualdade das partes em juízo.
Assim, deve ser tarefa da OA a propor a alteração de todas as leis de processo em
vigor que não consagrem ou limitem tal princípio, e, designadamente, remover as
situações em que se admita que outros profissionais possam exercer o patrocínio judicial.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
138
Exemplificativamente, refiro-me a normas como a do artigo 11.º do CPTA que
admitem que as entidades publicas sejam patrocinadas no âmbito do contencioso
administrativo por licenciados em direito com funções de apoio jurídico.
Refiro-me às normas que continuam a admitir o patrocínio de trabalhadores pelo
Ministério Público no âmbito de acções emergentes do contrato individual de trabalho. O
patrocínio de direitos e interesses individuais deve ser assegurado apenas por advogado,
competindo ao Ministério Público nesta, como nas demais sedes processuais em que
intervenha, assegurar o respeito pela legalidade objectiva.
Refiro-me às normas que admitem, no âmbito do processo tributário a outros
profissionais, designadamente a contabilistas certificados, o patrocínio judicial.
Ainda no que diz respeito aos actos próprios dos advogados, não se compreende
que a lei não exija a representação por advogado obrigatória ou, ao menos, e como
condição de impetração de procedimento de divórcio por mútuo consentimento, o prévio
aconselhamento jurídico das partes como forma de atalhar ao uso de requerimentos pré-
concebidas, quantas vezes sem correspondência com os reais interesses das partes, e, o
que é pior, ao recurso ao “aconselhamento” por funcionários das conservatórias, por
curiosos ou por procuradores ilícitos.
CONCLUSÕES:
a) Propõe-se que da OA proponha a garanta os actos próprios de advogado através
da introdução de uma vinheta que os certifique e combata eficazmente a
procuradoria ilícita;
b) Propõe-se que a OO proponha a alteração das leis de processo sempre que as
mesmas não consintam a intervenção de outros profissionais no patrocínio
judicial, como é o caso dos licenciados em direito com funções de apoio jurídico,
no âmbito do contencioso administrativo, dos contabilistas certificados, no âmbito
do processo tributário e do MP no âmbito das acções emergentes de contrato
individual de trabalho;
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
139
c) Propõe-se que em matéria de procedimento de divórcio por mutuo consentimento
se exija a representação das partes por advogado ou ao menos, que se garanta o
prévio aconselhamento jurídico em ordem à adequação do que são os seus reais
interesses e os seus direitos à lei;
Lisboa, 1 de Maio de 2018.
Paulo Graça – CP 8293L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
140
COMUNICAÇÃO AO VIII CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES
1ª Secção: IDENTIDADE DA PROFISSÃO
Título: IDENTIDADE DA PROFISSÃO E ACTOS PRÓPRIOS DOS
ADVOGADOS
Quando o Congresso dos advogados tem uma secção dedicada à identidade da
profissão e um dos temas é o do actos próprios, logo se impõe uma constatação.
Se assim é e assim deve ser, quer dizer, se é fundamental reflectir sobre a
identidade da profissão e sobre os actos próprios dos advogados, é absurdo existir um
diploma como a Lei nº 49/2004, de 24/8, que se dedica a definir o sentido e o alcance dos
actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Como?
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores tratados em simultâneo e em
paralelo no mesmo diploma legal?
Pois é.
Mas não pode ser.
É estranho que os advogados se conformem em serem colocados no mesmo plano
que os solicitadores.
É por estas e por outras que vamos assistindo a sucessivas investidas dos
solicitadores, que vão ampliando paulatinamente o âmbito da sua área de intervenção, no
foro e fora dele, havendo mesmo declarações públicas dos seus representantes no sentido
de, nas acções cíveis, o patrocínio judiciário deixar de estar limitado às acções de valor
não superior à alçada da 1ª instância, elevando-se a fasquia para a alçada da Relação.
Ora, o sentido deve ser exactamente o inverso, constituindo uma manifesta
distorção os solicitadores poderem representar as partes no foro e em processos que,
mesmo correndo noutra sede, são estruturalmente similares aos do foro.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
141
Falar em actos próprios dos advogados implica reconduzir a ponderação àquilo
que é matricialmente próprio da advocacia, àquilo que distingue o advogado de todo e
qualquer profissional da área da justiça e que, de resto, justifica o reconhecimento
constitucional da profissão.
Falar em actos próprios dos advogados não pode passar pelo propósito de alargar
a sua área de intervenção para funções que não integram e nunca integraram o múnus da
advocacia. Quem pensa que a afirmação da advocacia passa por ampliar essa área de
intervenção não percebe que, quanto mais a ampliarmos, mais difusa se tornará a
profissão, a ponto de tudo desaguar numa indefinição tal em que se tornará indiferente
saber se certas categorias de actos são praticados por advogados ou por outros
profissionais da área da justiça. Por exemplo, o que vemos em matéria de actos
tipicamente notariais, que podem hoje ser conduzidos por advogados ou por solicitadores
é a prova provada dessa indiferenciação, o que só prejudica a advocacia, com o risco de,
a partir de certo ponto, ser questionável a falada consagração constitucional.
Aquilo por que se deve pugnar é pela rigorosa delimitação das atribuições
próprias, mas também exclusivas, dos advogados, atribuições cuja natureza as torne
insusceptíveis de serem capturadas por outros profissionais.
Essa rigorosa delimitação implica também reflectir na questão de saber se a
profissão de advogado deverá ser exercida num quadro de exclusividade ou se pode ser
cumulada com as mais diversas actividades, desde empregado de balcão a funcionário
bancário, passando por comerciante, motorista de táxi ou deputado ou agente de execução
ou administrador de insolvência. A singularidade da função que dá identidade à advocacia
joga mal com essa sobreposição de actividades, apontando para, e exigindo mesmo, uma
tendencial, se não total, exclusividade no exercício da profissão. A natureza da advocacia,
entenda-se, a sua dignidade, não é compatível com tais sobreposições, com excepção
talvez da docência universitária.
Assim se vê que a identidade da profissão contende, em simultâneo, com a
delimitação da advocacia perante as outras profissões jurídicas e com a actividade
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
142
profissional, exclusiva e dedicada, do próprio advogado, devendo diligenciar-se por essa
reconfiguração.
Como a Ordem dos Advogados deve ter visão abrangente da matéria, essa
reconfiguração deve ser acompanhada de um esforço sério no sentido de pôr termo à
absoluta descaracterização das diversas profissões jurídicas, sendo fundamental repor a
ordem natural das coisas, tanto no que respeita aos notários e aos conservadores do
registo, como aos solicitadores. E deve pôr-se fim ao absurdo de os agentes de execução,
cuja actividade, pela sua natureza, tem de ser exclusiva, autónoma e independente,
poderem ser solicitadores (ou advogados) e, para cúmulo, serem dirigidos pela Câmara
dos Solicitadores, cirurgicamente crismada de Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução.
Numa palavra: a identidade da profissão deve definir-se por dentro, mas também
perante o que nos rodeia.
CONCLUSÕES:
1. Deve pôr-se termo à sobreposição dos actos próprios dos advogados e solicitadores,
revogando-se a Lei nº 49/2004, de 24/8.
2. A definição dos actos próprios dos advogados implica reconduzir advocacia ao seu
núcleo matricial e identitário, único que justifica a singularidade da profissão e o seu
reconhecimento jurídico-constitucional.
Paulo Pimenta – CP 4313P
Paulo Duarte - CP 3219C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
143
VIII CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES
Secção “IDENTIDADE DA PROFISSÃO” – “Atos Próprios”
ESTRATÉGIA NA MUDANÇA
Os advogados representam a única profissão liberal em Portugal com consagração
constitucional (cfr. art.ºs 20.º; 32.º e 208.º da C.R.P.) enquanto eixo fundamental do
Estado de Direito e da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
No Mundo de hoje, estando o nosso país inserido num espaço comunitário
europeu de livre circulação, o paradigma do advogado isolado e confinado ao território
de origem vai desaparecendo em prol de uma advocacia interventiva e participativa nas
relações humanas que não conhecem os limites das fronteiras.
O exercício do mandato forense e a consulta jurídica têm de acompanhar a
permanente evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nacional, mas estar,
igualmente, vigilante e disponível para a resposta necessária a realidades externas com as
quais os advogados são confrontados em nome dos seus constituintes. A globalização dos
diferentes campos económicos e sociais determinou que cada cidadão tenha a
possibilidade de escolher livre e pessoalmente um advogado que melhor defenda os seus
interesses, seja no país de origem ou no estrangeiro, enquanto exercício de uma cidadania
consciente dos seus direitos.
Desta forma, é uma realidade a necessidade da troca de experiências e de novas
oportunidades negociais para os clientes representados, traduzidas na criação de
plataformas de colaboração com advogados de diferentes países, com quem os advogados
portugueses podem e devem estabelecer parcerias de trabalho e de investimento.
Para tanto, a Ordem dos Advogados Portugueses deve estabelecer parcerias de
cooperação com organizações estrangeiras congéneres, assegurar uma política de apoio e
de informação, acompanhar os movimentos de livre circulação dos seus associados,
receber no seu espaço diversas delegações estrangeiras de advogados, promover os seus
contactos com escritórios nacionais, incentivar a realização de estágios fora de Portugal
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
144
em regime de intercâmbio, valorizando e coordenando a diversidade numa verificação de
salvaguarda e de defesa de princípios estruturais da advocacia.
Particular importância assume o espaço da lusofonia e o papel de relevo da UALP
– União dos Advogados de Língua Portuguesa, representante de mais de 900.00
advogados, cerca de ¼ da advocacia mundial, sendo primordial o assumir do desafio da
implementação da livre circulação profissional nos diferentes Estados membros,
alargando-se, assim, o regime de reciprocidade já existente com o Brasil, fomentando-se
a cooperação ao nível da formação, do estágio, da forma de exercício da advocacia e da
legislação relevante aplicável aos advogados, bem como na partilha de experiências no
âmbito da gestão, realização de eventos e formas de contacto e participação dos
advogados inscritos com as respetivas Ordens e Associações, assumindo-se um
compromisso real da defesa da legalidade, dos direitos, liberdades e garantias num
mercado global.
Em conclusão, propõe-se ao VIII Congresso dos Advogados Portugueses a
aprovação das seguintes recomendações,
I) A alteração da Lei n.º 49/2004 de 24 de agosto (Lei dos atos próprios dos
advogados e dos solicitadores) deve compreender as novas realidades
económicas e sociais e da livre circulação profissional entre diferentes países;
II) A Ordem dos Advogados Portugueses deve estabelecer parcerias estratégicas
com organizações profissionais congéneres no sentido de promover o
intercâmbio entre advogados nacionais e estrangeiros, fomentando a
realização e participação em conferências, colóquios, congressos, ações de
formação presencial ou através de e-learning e possibilitar o acesso a
programas de estágio correspondentes a diferentes ordenamentos jurídicos;
III) A Ordem dos Advogados Portugueses deve celebrar e implementar protocolos
de cooperação com as demais Ordens de Advogados membros da UALP a fim
de assegurar o livre exercício profissional dos seus associados no espaço
comum da lusofonia.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
145
Pedro Tenreiro Biscaia - CP 13639L
Marcelino Pires - CP 1268C
Cláudia Feteira de Freitas - CP 11955L
Paulo Pita Soares - CP 1496E
Teresa Teixeira de Sousa - CP 10390P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
146
Da desvinculação do dever de segredo profissional pelo cliente
(Secção “Identidade da profissão”)
1. Certa jurisprudência tem entendido que uma das situações em que o Advogado
deixa de estar sujeito ao dever de segredo profissional, podendo em consequência depor
como testemunha sobre factos que se encontravam abrangidos por esse segredo, «decorre
da sua desvinculação pelo próprio cliente, quando este autoriza a revelação do segredo»
(30). Também alguma doutrina tem sustentado que «a pessoa em benefício de quem a lei
estabelece o segredo profissional pode renunciar a tal benefício», pelo que, «se um dos
sujeitos oferece como testemunha o advogado que tivera como mandatário fora do
processo, dispensa-o da obrigação de segredo profissional» (31).
2. Ora, num Estado de Direito material, o segredo profissional do Advogado
tutela, no mesmo plano, plúrimos interesses. Protege, sem dúvida, direitos fundamentais
dos clientes dos Advogados, designadamente o direito de acesso ao direito, o direito à
tutela jurisdicional, o direito à privacidade e os direitos de defesa em processo penal.
Porém, assegura igualmente direitos fundamentais das compartes e das partes contrárias
dos clientes dos Advogados. Bem como garante interesses comunitários da maior
relevância constitucional, que se prendem com a necessidade de existir uma Advocacia
confiável, de modo a que nenhum cidadão, seja cliente, seja comparte ou parte contrária
de cliente, tenha receio de que aquilo que revelar a um Advogado venha a ser devassado
por este. Aliás, entre nós, a dimensão institucional do segredo do Advogado é
particularmente intensa, dada a relevância que a CRP confere à Advocacia, justamente
decorrente da centralidade assumida por esta atividade na realização do princípio do
Estado de Direito material. Recorde-se que a Advocacia possui reconhecimento expresso
na nossa Constituição, como instrumento de realização dos direitos fundamentais ao
acesso ao direito e à tutela jurisdicional (art 20º), como garantia de processo criminal (art
32º) e como elemento essencial à administração da justiça (art 208º). Efetivamente, como
(30) Ac RC de 4/3/2015, Proc 60/10.6TAMGR-A.C1.
(31) ALBUQUERQUE, PAULO PINTO DE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed atualizada, p. 375.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
147
sublinhou o TC, «pela sua mesma natureza, e pela sua direta inserção no «processo»
social e institucional da realização e da administração da justiça, a advocacia é uma
profissão cujo exercício não dispensa uma apurada regulamentação, no tocante, quer às
condições e requisitos exigidos para esse mesmo exercício, quer ao controlo da sua
verificação, quer à necessidade da obediência, por parte dos respetivos profissionais, a
um estrito código deontológico, quer ainda, finalmente, à tutela disciplinar da observância
de tal código» (32).
É certo que, desde logo atento o princípio da subsidiariedade do Direito Penal,
este específico ramo de Direito poderá não tutelar, ao menos em primeira linha, todos os
interesses subjacentes ao segredo profissional do Advogado, designadamente a dimensão
objetiva deste segredo. Parecendo, aliás, mal ou bem, não cumpre discuti-lo aqui, ser esta
a atual opção do legislador penal português. Com efeito, de acordo com a generalidade
da doutrina, a incriminação da violação de segredo (art 195º do CP), encontra-se
primacialmente preordenada à tutela da privacidade. Todavia, esta opção restringe-se ao
Direito Penal substantivo, não autorizando que se secundarizem noutras sedes,
designadamente nos domínios disciplinar e processual, os demais valores subjacentes ao
sigilo profissional do Advogado.
3. Neste quadro, é errado sustentar-se que o Advogado pode ser desvinculado do
dever de segredo profissional pelo seu cliente, podendo assim depor como testemunha
sobre factos que se encontravam abrangidos por esse segredo. Esta orientação representa
uma privatização do segredo profissional do Advogado em favor do respetivo cliente,
relegando-o para a livre disponibilidade deste, olvidando assim que tal instituto resguarda
igualmente quer interesses das compartes e das partes contrárias do cliente do Advogado,
quer valores comunitários da maior importância constitucional. A tese em referência
deixa, pois, totalmente desprotegidos estes interesses e valores, o que, como vimos, é
absolutamente intolerável num Estado de Direito material.
Na ordem jurídica portuguesa, o Advogado somente fica desvinculado do dever
de guardar segredo profissional em duas situações. Por um lado, se for dispensado nos
(32) Ac TC nº 497/89, de 13/7/89.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
148
termos do art 92º/4, do EOA. Por outro lado, se for determinada a quebra do segredo por
via do incidente regulado no art. 135º do CPP, também aplicável em sede processual civil
ex vi dos arts 417º/4, e 497º/3, do CPC.
Conclusão
O Advogado não pode ser desvinculado do dever de sigilo profissional pelo
respetivo cliente.
Renato Militão – CP 2115C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
149
Depoimento testemunhal de Advogado obrigado a segredo profissional
(Secção “Identidade da profissão”)
Alguns setores têm entendido que o depoimento testemunhal de Advogado
obrigado a sigilo profissional que não tenha invocado o direito de se escusar a depor é
válido, podendo ser valorado.
Tal orientação não tem suporte algum no domínio jus-processual civil. Com
efeito, o art 497º/3 do CPC impõe à testemunha adstrita ao sigilo profissional o dever de
se escusar a depor, seguindo-se nesse caso o incidente regulado no art 135º do CPP.
Acresce que, por força do art 513º/2 do CPC, se o juiz verificar que a testemunha está
vinculada ao dever de segredo profissional, não deve admiti-la a depor. Por sua vez, a
parte contra a qual for produzida essa testemunha pode impugnar a sua admissão por via
do incidente previsto nos arts 514º e 515º do CPC. E se ainda assim um Advogado depuser
como testemunha em violação do seu dever de sigilo, o respetivo depoimento não poderá
ser valorado, atento o disposto no art 92º/5 do EOA.
Já no domínio do processo penal, nenhuma norma impõe à testemunha vinculada
ao segredo profissional o dever de se escusar a depor. Parecendo, pelo contrário, que o nº
1 do art 135º do CPP confere às pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem
segredo profissional o direito de se escusarem a depor. O que abre a porta a que se
defenda que o depoimento testemunhal de Advogado obrigado ao dever de sigilo
profissional que não se escuse a depor é válido, podendo ser valorado.
A verdade, porém, é que não só o nº 1 do art 92º do EOA impõe ao Advogado o
dever de guardar segredo profissional, como o nº 5 do mesmo art estabelece que os atos
praticados por Advogado com violação deste dever não podem fazer prova em juízo. Ora,
dado o caráter especial desta norma, igualmente em sede processual penal o Advogado
não pode depor como testemunha em violação do dever de segredo profissional. E se
ainda assim o fizer, o seu depoimento não poderá ser valorado.
Na verdade, o art 92º/5 do EOA estabelece uma proibição de prova. Pese embora
não seja este o local para se aprofundar o tema, dado que em Portugal vem reinando a
confusão relativamente às proibições de prova, importa adiantar algumas considerações
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
150
gerais a este respeito. Como resulta do art 118º do CPP, existem três espécies de
invalidade dos atos processuais penais: irregularidades, nulidades e proibições de prova.
As duas primeiras são vícios de natureza formal. Já as proibições de prova são vícios
decorrentes de agressões a direitos fundamentais ou outros interesses jus-constitucionais.
Efetivamente, avance-se já, por imperativo constitucional, no processo penal português,
a verdade material e a realização da justiça não podem ser procuradas a todo o custo,
designadamente agredindo-se certos direitos fundamentais ou interesses
constitucionalmente tutelados, representando justamente as proibições de prova limites
inultrapassáveis àqueles desideratos.
Ora, para alguns, pasme-se, as proibições de prova, ou pelo menos as previstas no
art. 126º/3 do CPP, seguem o regime das nulidades relativas. Para outros, deve aplicar-
se-lhes o regime das nulidades absolutas, não obstante com acentuadas especificidades.
A meu ver, as provas proibidas são juridicamente inexistentes. Com efeito, o seu regime
é autónomo face ao das nulidades, constando fundamentalmente do art. 126º do CPP, o
qual se encontra inserido, não no Título desse Código relativo às nulidades dos atos
processuais, mas no Título do referido Diploma que contém as disposições gerais sobre a
prova. E pese embora os nºs 1 e 3 do art 126º do CPP afirmem que «são nulas» as provas
a que se reportam, esta expressão, que foi transposta do art. 32º/8 da CRP, não possui aí
o sentido que assume nos preceitos do referido Código relativos à nulidade dos atos
processuais. Na verdade, de acordo com o art 126º/1/3 do CPP, a “nulidade” das provas
proibidas tem como efeito automático a impossibilidade absoluta de utilização dessas
provas (33). Isto é, tudo deverá passar-se como se não existissem. Deste modo, as provas
proibidas são inexistentes juridicamente. Estendendo-se este vício a todas as demais
provas que decorram daquelas. Acresce que tal vício não só é do conhecimento oficioso
até à passagem em julgado da decisão final, como não se convalida com o trânsito desta.
Por conseguinte, o depoimento testemunhal prestado por Advogado em processo
penal sobre factos sujeitos a segredo profissional sem prévio levantamento do respetivo
dever de segredo, seja nos termos do art 92º/4 do EOA, seja por via do art 135º do CPP,
(33) Tal solução foi reforçada pela Lei nº 48/2007, de 29/08, a qual introduziu no nº 3 do art 126º
do CPP a expressão «não podendo ser utilizadas», que anteriormente apenas constava no nº 1 desse artigo.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
151
constitui prova proibida, sendo juridicamente inexistente, com os sobreditos efeitos,
atentas as normas conjugadas dos arts 92º/1/5 do EOA, 32º/8 da CRP e 118º/3 e 126º/3
do CPP.
Conclusão
O depoimento testemunhal prestado por Advogado sobre factos sujeitos a segredo
profissional sem prévio levantamento do respetivo dever de segredo constitui prova
proibida, sendo juridicamente inexistente.
Renato Militão – CP 2115C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
152
Comunicação a fazer na 1ª secção
A Discussão publica de questões profissionais e a mediatização da justiça
"O risco da mediatização da justiça é uma justiça incomunicável nos seus próprios
termos".
Boaventura Sousa Santos
O dever do advogado de não se pronunciar publicamente na imprensa ou noutros
meios de comunicação social sobre questões profissionais pendentes, está consagrado no
artigo 93º do EOA, bem como os termos em que excecionalmente o poderá fazer.
A questão que se coloca é se esta norma é adequada para que o advogado possa
acautelar uma efetiva defesa dos legítimos direitos e interesses dos respetivos clientes,
sobretudo quando são colocados em causa princípios fundamentais de uma Estado de
Direito, como a presunção de inocência, ou direitos fundamentais, como a dignidade do
ser humano ou o direito ao bom nome do seu cliente.
De facto, estamos a viver um momento na nossa sociedade, que temos de saber
dar resposta, ou seja, já não podemos falar em processos pendentes ou questões
profissionais pendentes, mas sim em teleprocessos, telejuízes, telesessões,
telemagistrados, tele advogados. E não nos podemos esquecer do grande público, que
mais não são do que os espectadores deste espetáculo telemediático que a justiça hoje
proporciona. Ou seja, a mediatização da justiça é uma realidade na sociedade atual e os
advogados têm de ter instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitam nesta sociedade
cada vez mais mediatizada, defenderem melhor os seus clientes, apresentando um
contraditório adequado e que seja possível efetuar no momento em que um qualquer
processo passe a ter o “mérito” de se tornar mediático e passe a ter a atenção dos media.
Efetivamente, muitos meios de comunicação social, dramatizam informações
relacionadas com a justiça, bradando por “justiça”, mas uma justiça pública e não a justiça
que só os tribunais poderiam fazer, pois essa é a sua função num Estado de Direito,
permitindo-se dessa forma a condenação de pessoas na praça pública, ao arrepio dos
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
153
princípios basilares em que assenta o nosso sistema judicial, em que por exemplo, o
princípio da presunção da inocência é simplesmente esquecido ou escorraçado no
discurso mediático.
Toda esta mediatização da justiça, faz crescer o alarme social, espalha o medo,
expõe nomes de pessoas ou empresas, sem muitas vezes existir a preocupação em saber
a versão da outra parte, da parte em que o advogado deve intervir a defender, como aliás
lhe é imposto pelo dever que tem para o seu cliente (previsto no artigo 97º do EOA), pois
se “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do
cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”, então tem de
se começar por alterar algumas regras deontológicas que permitam essa defesa, sob pena
de continuarmos como espectadores e não como intervenientes que por direito próprio
somos no sistema judicial, máxime, Estado de Direito, pois temos a obrigação de defender
os direitos, liberdades e garantias, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
De facto, a mediatização da justiça, embora prejudicando muitas vezes a procura
pela verdadeira justiça, ela também poderia cumprir um papel relevante em favor da
justiça, bastando que neste palco mediatizado, os advogados tivessem instrumentos que
pudessem de forma mais livre e célere apresentar o contraditório, a versão do seu cliente,
e aí, o espectador neste grande espetáculo mediático, já teria as duas versões, contribuindo
de forma ativa para que de forma mais transparente se pugnasse pela descoberta da
verdade e aplicação da justiça, pois as eventuais influências que os media poderiam fazer
a terceiros, seria fortemente combatida, permitindo que o Estado de direito retomasse o
seu lugar nesta sociedade fortemente mediatizada.
Em suma, é necessário refletir e rever as disposições do EOA, na parte em que
não permitem que os advogados possam defender com mais celeridade e eficácia os seus
clientes.
Neste contexto propõe-se que:
Os artigos 93º e 97º do EOA sejam revistos de forma a permitir ao advogado uma
atuação mais livre na defesa do seu cliente, de forma a não deixar que a mediatização dos
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
154
seus “processos” permitam julgamentos imparciais e injustos na praça pública,
procurando e contribuindo dessa forma para a realização da justiça que procura no
exercício da sua nobre profissão e no local próprio e constitucionalmente consagrado, ou
seja, nos tribunais.
Lisboa, 4 de maio de 2018
Ricardo Azevedo Saldanha – CP 14139L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
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Actos próprios
Secção 1
À procura do acto próprio perdido
A Ordem dos Advogados tem-se pautado pela quase total inércia no que se reporta
ao progressivo esvaziamento dos actos próprios, seja pela criação de gabinetes
alegadamente facilitadores, seja pela atribuição directa de parte das competências a outros
profissionais, entre outros juristas, os quais não estão sequer obrigados ao mesmo Estatuto
que nós. Ao mesmo tempo, mantém-se a ridícula imposição de um alegado pagamento
sempre que os advogados, no exercício das suas funções, tenham de aceder ao SEF no
aeroporto.
Por seu turno, a situação dos nossos colegas inscritos no sistema de acesso ao
direito, cujas tabelas não são actualizadas há demasiados anos, para mais dependentes da
boa vontade de funcionários judiciais, resulta numa manifesta degradação da profissão.
Importará a este título comparar-nos com os solicitadores de execução, cujos honorários
são pagos à cabeça, ou, porque não?, com os administradores de insolvência, cujos
honorários são fixados, sempre em montantes muito superiores aos fixados para os
advogados.
Desta forma, compete à Ordem dos Advogados pugnar quer pela actualização das
tabelas dos honorários e designadamente por uma equiparação ao sistema de pagamentos
dos agentes de execução, quer principalmente pelo retorno das competências que nunca
deveriam ter sido partilhadas, como é o caso dos juristas que assumem o patrocínio do
Estado, sem estarem obrigados ao cumprimento de qualquer Estatuto e, em particular, do
sigilo profissional e da obrigação de retorno de contactos feitos. Tal situação representa,
aliás, uma clara desvantagem para os cidadãos que sejam contra-parte em acções contra
o Estado, sem que a Ordem dos Advogados tenha, tanto quanto se sabe, questionado esta
situação. E idêntico raciocínio se terá de ter quanto aos designados “balcões”, sempre
anunciados como muito baratos quando não mesmo gratuitos, cujo principal é fornecer
aos incautos que lá se dirijam minutas que não se adequam ao caso deles.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
156
Por seu turno, a circunstância de “cobradores do fraque” e quejandos se manterem
em total roda livre, cobrando créditos em larga medida prescritos, o que ademais
consubstancia um acto próprio de advogado, é inadmissível. Não se desconhecendo que
tal conduta tem sido caucionada pelos nossos tribunais, importa que a Ordem dos
Advogdos tome uma clara e inequívoca posição de firmeza junto do Poder Político, no
sentido de se repor a legalidade.
Paralelamente, aliás à semelhança do que fez a Ordem dos Solicitadores e Agentes
de Execução, compete à nossa Ordem, em vez de gastar dinheiro com agências de
comunicação, beneficiando pouco mais do que os titulares de cargos no Conselho Geral,
desencadear uma campanha publicitária, tal como já se fez no passado, de cabal
esclarecimento aos cidadãos sobre a importância do nosso papel na defesa dos direitos
dos cidadãos e sobre os actos próprios da profissão. Mais do que campanhas internas,
ressalvado o devido respeito, o que é preciso é relevância externa. Para tanto, para além
da referida campanha, a Ordem dos Advogados deve exercer o direito de resposta sempre
que seus representados sejam objecto de comentários depreciativos, como tem sido o caso
frequente de alguns comentadores de programas televisivos. A mera circunstância de ser,
quando é, instaurado procedimento disciplinar não resolve o dano de imagem dos demais
profissionais.
CONCLUSÕES:
1.º- Compete à Ordem dos Advogados pugnar quer pela actualização das tabelas dos
honorários e designadamente por uma equiparação ao sistema de pagamentos dos agentes
de execução, quer principalmente pelo retorno das competências que nunca deveriam ter
sido partilhadas, como é o caso dos juristas que assumem o patrocínio do Estado, sem
estarem obrigados ao cumprimento de qualquer Estatuto e, em particular, do sigilo
profissional e da obrigação de retorno de contactos feitos.
2 .º- idêntico raciocínio se terá de ter quanto aos designados “balcões”, sempre anunciados
como muito baratos, cujo principal é fornecer aos incautos que lá se dirijam minutas que
não se adequam ao caso deles.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
157
3 .º- importa que a Ordem dos Advogdos tome uma clara e inequívoca posição de firmeza
junto do Poder Político, no sentido de se repor a legalidade, no que se reporta às empresas
de cobrança.
4 .º- Aliás, à semelhança do que fez a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução,
compete à nossa Ordem, em vez de gastar dinheiro com agências de comunicação,
beneficiando pouco mais do que os titulares de cargos no Conselho Geral, desencadear
uma campanha publicitária de cabal esclarecimento aos cidadãos sobre a importância do
nosso papel na defesa dos direitos dos cidadãos e sobre os actos próprios da profissão.
Mais do que campanhas internas, ressalvado o devido respeito, o que é preciso é
relevância externa.
5 .º- Para além da referida campanha publicitária, a Ordem dos Advogados deve exercer
o direito de resposta sempre que seus representados sejam objecto de comentários
depreciativos, como tem sido o caso frequente de alguns comentadores de programas
televisivos. A mera circunstância de ser, quando é, instaurado procedimento disciplinar
não resolve o dano de imagem dos demais profissionais.
Lisboa, 4 de Maio de 2018
Rita Garcia Pereira – CP 18307L
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
158
Secção 1ª
Título da comunicação: Discussão pública de questões profissionais - Alteração do
artigo 93.º do EOA
Os Advogados presumem-se profissionais responsáveis, conhecedores da lei e,
portanto, das regras por que se regem, nomeadamente as estatutárias.
A liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o interesse público da
informação, o papel essencial da comunicação social em geral e dos jornalistas em
particular na formação e consolidação dos princípios estruturais da democracia
portuguesa e a atenção crescente que os assuntos do foro judicial suscitam - com
publicação na comunicação social de depoimentos dos diversos intervenientes
processuais nas mais variadas diligências processuais, com acesso aos processos judiciais
e com a facilidade de obtenção de cópia dos processos e sua publicação – colocam os
Advogados, hoje mais do que nunca, na posição de recorrentemente se verem
confrontados com a necessidade de prevenir e sobretudo remediar a ofensa à dignidade,
aos direitos e aos interesses legítimos dos seus constituintes e, quantas vezes, de si
próprios.
Recorrentemente se assiste hoje ao linchamento, em «lume brando», dos cidadãos
a braços com a justiça – sobretudo criminal -, desde as fases mais incipientes do processo,
quantas vezes em segredo de justiça, até à publicação da decisão final, durante meses
sucessivos, com referências constantes nos noticiários televisivos e nas primeiras páginas
da imprensa escrita a demandarem depois os mais diversos comentários públicos das mais
variadas pessoas na mesma comunicação social, num desvario enlouquecido e num
turbilhão imparável de informações que acabam por se transformar em autênticos
julgamentos na praça pública, com a agravante da sujeição simultânea do cidadão a
repetidas e sucessivas investigações, acusações, julgamentos e decisões nos mais
diferentes meios de comunicação social.
Tudo efetuado com a combinação da experiência do jornalista e a necessidade de
vender publicações e de ganhar audiências, numa voragem cataclísmica imparável.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
159
E o cidadão, inexperiente na «coisa» do jornalismo e da comunicação social, sem
acesso direto a esses meios, muitas vezes privado até da sua liberdade com a inerente
impossibilidade de movimentos, não pode e não consegue cumprir com um contraditório
minimamente equiparado às forças inesgotáveis da comunicação social que, em nome, do
interesse público, da liberdade de expressão e de informação, literalmente o esmagam
pessoal, profissional e socialmente.
De acordo com o art. 93.º, do EOA, nem o seu Advogado poderá auxiliá-lo
eficazmente. Porque este «não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros
meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes», a não ser,
excecionalmente, com prévia autorização do presidente do conselho regional competente
a quem o Advogado se deverá dirigir e aguardar por resposta no alongado prazo de três
dias úteis que retira toda e qualquer tempestividade a qualquer direito de resposta. Sendo
que obtida tal autorização, logo, as mais das vezes, o Advogado necessitará de nova
autorização porque, numa velocidade imparável, a comunicação social voltou ao tema,
com novos elementos e novas argumentações.
A voracidade dos novos tempos imposta pelas novas tecnologias, associadas às
novas formas e aos novos conceitos de jornalismo, de liberdade de expressão e de
informação, e do seu inerente interesse público, não se compadecem com a forma
agrilhoada e amordaçada como o artigo 93.º do EOA regula hoje estas matérias.
Nessa medida, deverá o Congresso aconselhar a revisitação da norma contida no
art. 93.º do EOA, no sentido da revogação dos seus números 2 a 6, de modo a que o
Advogado, como profissional responsável, possa atuar rápida e eficazmente junto da
comunicação social, competindo-lhe perceber se se verifica ou não uma situação de
exceção que lhe imponha essa intervenção de forma a minimizar tempestivamente a
ofensa e os prejuízos causados ao seu constituinte.
Atuando a Ordem dos Advogados a posteriori, acaso suspeite ou entenda que o
Advogado violou regras deontológicas, nomeadamente por desnecessidade da sua
intervenção pública ou por violação do segredo profissional a que sempre se encontrará
sujeito, solicitando nesse caso, sempre e previamente, explicações ao Advogado.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
160
CONCLUSÕES:
1ª- O jornalismo e a comunicação social, associados às novas tecnologias, vivem novos
tempos de mediatização cataclísmica da justiça que recorrentemente se transformam em
julgamentos na praça pública sem que o cidadão visado tenha direito a contraditório
eficaz.
2ª- Os n.ºs 2 a 6 do art. 93º do EOA, revelando uma menorização do Advogado, devem
ser revogados, alterando-se a norma de modo a que a OA intervenha a posteriori quando
entenda que a atuação pública do Advogado foi desnecessária ou violadora de normas
deontológicas.
Rui da Silva Leal - CP 2562P
Mónica Quintela – CP 3081C
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
161
Ao Congresso dos Advogados Portugueses
1ª Secção – Identidade da Profissão
Tema: Reforço dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores
A definição dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e o crime de
procuradoria ilícita estão previstos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
De acordo com aquele diploma legal, apenas os licenciados em Direito com
inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos
Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Nos termos do mesmo diploma legal, podem ainda exercer consulta jurídica
juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja
reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de
um processo especial a definir no Estatuto da OA.
Mais resulta que os docentes das faculdades de direito podem elaborar pareceres
escritos, não sendo necessária para tanto a inscrição em vigor na OA ou na Câmara dos
Solicitadores, conforme o caso.
Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por
advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, das sociedades de
advogados e das sociedades de solicitadores (…), é proibido o funcionamento de
escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a
terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática
de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Exposto o enquadramento legal relevante, para o que ora nos ocupa, a verdade é
que, lamentavelmente, os actos próprios dos advogados carecem de maior e melhor
concretização e protecção.
Para além da necessária alteração legislativa que vá de encontro a tal desiderato,
cumpre ainda fazer uma reflexão em torno do facto de nos escritórios dos Advogados,
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
162
independentemente da respectiva forma de organização, prestarem serviços juristas sem
inscrição em vigor na OA.
De forma a acautelar que os actos são, de direito e de facto, próprios dos
advogados e solicitadores, é essencial que além de a lei o dizer, sejam consagrados
mecanismos que garantam que assim é. Enquanto assim não for, ficamos no plano das
intenções e da aparência de garantias.
Assim é, especialmente, no que respeita aos contratos, às negociações tendentes à
cobrança de créditos e à cobrança de créditos propriamente dita.
De uma banda, urge prever a intervenção obrigatória dos advogados na celebração
dos contratos, mediante mecanismo adequado de aposição da respectiva assinatura ou
cédula [sem custos acrescidos].
De outra, a lei precisa de clarificação, sob pena de mantermos o actual status quo,
em que empresas se dedicam à cobrança de créditos de forma pouco séria e sem garantias
para os cidadãos e empresas.
Por outro lado, cumpre saber que actos são praticados por juristas nos “nossos”
escritórios. Questiona-se: o que é possível fazer-se num escritório de Advogados que não
encontre barreira na definição dos actos próprios?
Casos haverá de fronteira, porém, para além desses, quais poderemos identificar
sem que no espírito não resida a dúvida?
Será pois admissível, que a Ordem dos Advogados esteja focada no combate à
procuradoria ilícita fora de portas, mas se admita a sua eventual prática em gabinetes de
Advogados? Parece-nos que não.
Não será possível prosseguirmos o combate à procuradoria ilícita [que encerra
violação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, dos direitos e interesses das
empresas, e nesse conspecto coloca em crise o Estado de Direito Democrático], se o
primeiro exemplo não for nosso.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
163
Não é debalde, que a amplitude dos actos próprios está definida na lei, mas antes
porque lhe subjaz intrinsecamente um relevante interesse público.
Cabe então, à OA, dando cumprimento às suas atribuições, diligenciar e pugnar
pela alteração da Lei dos actos próprios dos advogados e solicitadores, no sentido da sua
clara definição e concretização dos mecanismos aptos à sua efectiva protecção, bem
como, garantir que não há “dentro de portas” o que combatemos fora delas.
CONCLUSÕES:
I – Deve a OA pugnar pela alteração da Lei dos actos próprios dos advogados e
solicitadores, no sentido da sua identificação clara, e da criação de mecanismos para a sua
defesa, designadamente:
a) Prevendo-se a obrigatoriedade da intervenção de advogados ou solicitadores no
âmbito da celebração de quaisquer contratos;
b) Clarificando-se a redacção da lei por forma a não residirem dúvidas de que a
negociação tendente à cobrança de créditos e a efectiva cobrança de créditos são
actos exclusivos dos advogados e solicitadores.
II - Não é de admitir nos gabinetes de advogados, a prestação de serviços, de forma directa
ou indirecta, por juristas não inscritos na Ordem dos Advogados ou cuja inscrição se
encontre suspensa, a menos que seja delimitada com rigor a fronteira dos actos que estes
últimos podem praticar, pois só assim resultará respeitada a lei dos actos próprios dos
advogados e dos solicitadores.
Tânia Sofia Mota – CP 49232P
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
164
VINHETA
Reação à atividade ilícita ou problema de identidade?
Os advogados divergem quanto à implementação da vinheta, (in)certos quanto à
sua adequação para evitar a procuradoria ilícita e à (des)necessidade de tornar obrigatória
a identificação do advogado autor dos atos “vinhetados”; bem como, quanto à sua
natureza jurídica, entre a mera formalidade facultativa e condição de eficácia do ato.
A vinheta corresponderá a uma declaração do advogado que a apõe, ora atestando
a autoria do documento “vinhetado”, com ou sem declaração expressa da sua intervenção
nos atos preparatórios, ora atestando o mero exame de documento previamente elaborado.
No primeiro caso, sendo similar à assinatura e carimbo, parece desnecessária. No
segundo, terá o carácter de certificação do documento “vinhetado”, sendo uma forma
exígua de evidenciar a existência de consulta jurídica, o que implicará a necessidade de
registo de todas as opiniões técnicas emitidas acerca dos documentos examinados,
convertendo-se em parecer escrito, o que resulta excessivo.
Imporá a menção a que os intervenientes no ato foram advertidos de todos os seus
requisitos, efeitos e consequências legais, e deles ficaram cientes. Certamente não poderá
castrar-se o direito dos intervenientes a prescindirem de requisitos legais dispensáveis, ou
até de assumirem conscienciosamente consequências prejudiciais. Qual a
responsabilidade do advogado nestes casos?
Nesta discussão, recorre-se a analogias com outras profissões, contudo, os atos
“vinhetados” por outros profissionais não estão na disponibilidade do cidadão em cujo
interesse são praticados e não podem ser executados por eles (ex: atos médicos/
contabilistas certificados).
Ora, à exceção dos atos para os quais é obrigatória a constituição de mandatário e
dos notariais, todos os outros atos próprios podem ser praticados pelo cidadão no seu
próprio interesse. Passar a sujeitá-los à formalização da vinheta constituiria uma violação
da liberdade contratual, princípio fundamental do direito português.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
165
Ainda assim, há quem entenda como positivo, ou necessário, o registo da
identificação do advogado como autor ou como examinador de documentos extrajudiciais
(no caso dos atos preparatórios previstos na al. a), do nº 6, do art. 1º da Lei nº 49/2004,
de 24 de agosto - LAP), o que curiosamente exclui os atos próprios mais praticados por
procuradores ilícitos: a consulta jurídica e a negociação tendente à cobrança de créditos.
A vinheta a título facultativo traduz reduzidas expectativas na eficiência da sua
implementação e sendo exigida como requisito da própria eficácia do ato, oneraria os
cidadãos e colidiria com as actuais necessidades de simplificação.
A vinheta terá de ser pensada em prol do Cidadão e do Estado de Direito não
existindo qualquer necessidade de publicitar a autoria dos documentos escritos o que até
poderá ser utilizado em prejuízo da coesão e identidade da profissão.
É verdade que a procuradoria ilícita ofende a legalidade e a segurança jurídica; é
potencialmente geradora de prejuízo para o cidadão; escapa a qualquer controlo
disciplinar; e lesa o bem jurídico protegido pela tipificação criminal: o intangibilidade do
sistema de provimento e exercício das profissões de advogado e solicitador.
A eventual exigência formalista de vinheta potenciará que o Cidadão recorra a
documentos não “vinhetados” e supostamente da sua própria autoria, podendo até
aumentar a procuradoria ilícita e não bastará à realização das finalidades de prevenção
geral nem às de prevenção especial de punição e ressocialização do agente do crime.
Acrescerão outras incidências colaterais a pensar e resolver, como as relacionadas
com o registo informático, a proteção de dados dos intervenientes, a intervenção plural
de advogados, a (im)possibilidade de patrocínio de litígios referentes a atos “vinhetados”,
o sigilo profissional e a confidencialidade quando as partes desejem que os atos fiquem
no domínio do secretismo.
Conclusões
1. A Vinheta não pode constituir condição de eficácia de atos jurídicos sob pena de
violação da liberdade contratual.
1ª SECÇÃO
IDENTIDADE DA PROFISSÃO
166
2. A defesa dos atos próprios exige a publicidade dos benefícios do recurso à advocacia,
campanhas de âmbito nacional, um plano de formação estratégico envolvendo os serviços
públicos e outras Ordens Profissionais, a publicação periódica de artigos reforçando a
importância da advocacia na comunidade e a prática solidária e concertada dos
Advogados, e não a vinheta.
3. A OA deverá reforçar a identidade da profissão promovendo a efetiva revisão da LAP,
a simplificação do encerramento de gabinetes de procuradoria ilícita, a obrigação de
identificação de todos os que se apresentem nos serviços da Administração Pública em
representação de terceiros, designadamente através da implementação de novas
ferramentas informáticas, intervindo na regulação de empresas imobiliárias, das demais
entidades autorizadas a praticar atos próprios e na eventual regulação de empresas de
cobrança de dívidas.
Maio de 2018
Cláudia Areal – CP 10086P