novos projetos de lei

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1 Novos PROJETOS DE LEI Departamento de Assuntos Legislativos nº 21. ano XI . 16 de julho 2015 Novos Projetos de Lei Federal .............................................................................................. 7 Interesse Geral da Indústria ................................................................................................. 7 Regulamentação da Economia ............................................................................................. 7 Direito de Propriedade e Contratos ...................................................................................... 7 PL 2212/2015 do deputado Heitor Schuch (PSB/RS), que “Altera o art. 83 da Lei 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para incluir novo credor com privilégio especial na classificação dos créditos na falência”. ................................................................................. 7 Comércio Exterior e Negociações Internacionais ................................................................... 7 Atribuição de competências ao Congresso Nacional sobre as denúncias de tratados internacionais .................................................................................................................. 7 PEC 87/2015 do senador Aécio Neves (PSDB/MG), que “Altera o art. 5º e o inciso I do art. 49 da Constituição Federal, para alterar as competências do Congresso Nacional no que concerne à denúncia de tratados internacionais”. ............................................................... 7 Concessão de créditos nas condições do PRONAF às MPEs................................................. 9 PLP 123/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para dar aos micro e pequenos empresários, e empreendedores individuais, condições de crédito nos termos no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências”. .................................................. 9 Integração Nacional ............................................................................................................. 9 Inclusão de municípios de Minas Gerais na Sudene ........................................................... 9 PLP 119/2015 do deputado Leonardo Monteiro (PT/MG), que “Altera o art.2º da Lei Complementar nª 125, de 03 de janeiro de 2007, incluindo os municípios do Vale do Rio Doce no Estado de Minas Gerais na área de atuação da SUDENE”. ..................................... 9 Questões Institucionais...................................................................................................... 10 Programa de inserção dos egressos jovens (PIIEJ) ........................................................... 10 PL 2207/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Cria programa de incentivo de inserção dos egressos jovens - PIIEJ - no mercado de trabalho, como aprendizes, a partir de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. ............................................... 10 Meio Ambiente ................................................................................................................. 11

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Page 1: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Novos Projetos de Lei Federal .............................................................................................. 7

Interesse Geral da Indústria ................................................................................................. 7

Regulamentação da Economia ............................................................................................. 7

Direito de Propriedade e Contratos ...................................................................................... 7

PL 2212/2015 do deputado Heitor Schuch (PSB/RS), que “Altera o art. 83 da Lei

11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário

e da sociedade empresária, para incluir novo credor com privilégio especial na

classificação dos créditos na falência”. ................................................................................. 7

Comércio Exterior e Negociações Internacionais ................................................................... 7

Atribuição de competências ao Congresso Nacional sobre as denúncias de tratados

internacionais .................................................................................................................. 7

PEC 87/2015 do senador Aécio Neves (PSDB/MG), que “Altera o art. 5º e o inciso I do art.

49 da Constituição Federal, para alterar as competências do Congresso Nacional no que

concerne à denúncia de tratados internacionais”. ............................................................... 7

Concessão de créditos nas condições do PRONAF às MPEs ................................................. 9

PLP 123/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº 123,

de 14 de dezembro de 2006, para dar aos micro e pequenos empresários, e

empreendedores individuais, condições de crédito nos termos no Programa Nacional de

Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências”. .................................................. 9

Integração Nacional ............................................................................................................. 9

Inclusão de municípios de Minas Gerais na Sudene ........................................................... 9

PLP 119/2015 do deputado Leonardo Monteiro (PT/MG), que “Altera o art.2º da Lei

Complementar nª 125, de 03 de janeiro de 2007, incluindo os municípios do Vale do Rio

Doce no Estado de Minas Gerais na área de atuação da SUDENE”. ..................................... 9

Questões Institucionais ...................................................................................................... 10

Programa de inserção dos egressos jovens (PIIEJ) ........................................................... 10

PL 2207/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Cria programa de incentivo de

inserção dos egressos jovens - PIIEJ - no mercado de trabalho, como aprendizes, a partir

de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. ............................................... 10

Meio Ambiente ................................................................................................................. 11

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Desmatamento zero na Amazônia e no Cerrado .............................................................. 11

PLS 428/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Institui a Política Nacional de

Desmatamento Líquido Zero da Amazônia Legal e do Cerrado”. ....................................... 11

Logística reversa de embalagens de óleos vegetais ou animais ....................................... 12

PL 2222/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei n.º

11.445, de 05 de janeiro de 2007, para estimular o descarte adequado de resíduos sólidos

por meio de desconto na conta de esgoto residencial da pessoa física; e a Lei nº 12.305,

de 02 de agosto de 2010, para incluir a obrigatoriedade de logística reversa de óleos e

gorduras de origem vegetal ou animal usados”. ................................................................ 12

Legislação Trabalhista ........................................................................................................ 12

Adicionais.......................................................................................................................... 12

Cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade .......................................... 12

PL 2137/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do § 2º do Art. 193

da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943, para dispor sobre a possibilidade de pagamento simultâneo dos adicionais

de periculosidade e de insalubridade”. ............................................................................... 12

Organização Sindical e Contribuição ................................................................................... 13

Contribuição sindical patronal para empresas sem empregados ...................................... 13

PL 2204/2015 da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), que “Altera a

redação do inciso III do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical dos

empregadores, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte”. 13

Duração do Trabalho ......................................................................................................... 14

Redução progressiva da jornada de trabalho .................................................................. 14

PEC 89/2015 do senador Paulo Rocha (PT/PA), que “Altera o inciso XIII do art. 7º da

Constituição Federal, para reduzir a jornada semanal de trabalho”. ................................. 14

Programa de Proteção ao Emprego (PPE) ....................................................................... 15

MPV 680/2015 do Poder Executivo, que ‘Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá

outras providências”. .......................................................................................................... 15

Outras Modalidades de Contratos ...................................................................................... 17

Cota para trabalhadores com mais de 45 anos ................................................................ 17

Page 3: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

PLS 404/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Dispõe sobre as vagas nas empresas

para os trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos, nos casos que especifica”. ... 18

Oferecimento de bolsa de estudos quando as empresas não cumprirem a cota de

empregados deficientes ................................................................................................. 18

PL 2184/2015 da deputada Dulce Miranda (PMDB/TO), que “Acrescenta parágrafo ao art.

93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências" para possibilitar o fornecimento de bolsas de

estudo para pessoas com deficiência, quando não alcançada a cota mínima de

contratação desses trabalhadores, nas condições que estabelece”. ................................. 18

Isenção de multa pelo não cumprimento da cota para pessoas com deficiência ............... 19

PL 2210/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Acrescenta parágrafo ao art.

93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências", para eximir de multa a empresa que

comprove ter utilizado todos os meios possíveis para contratação de pessoas com

deficiência, sem ter obtido êxito, por razões alheias à vontade do empregador”. ............ 19

Infraestrutura .................................................................................................................... 19

Aumento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos ............................... 19

PLS 405/2015 do senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), que “Altera o art. 3º da Lei nº 7.990,

de 28 de dezembro de 1989, altera o art. 17 e inclui o art. 17-A, ambos da Lei nº 9.648 de

28 de maio de 1998, para aumentar a compensação financeira pela utilização de recursos

hídricos destinada a estados em cujos territórios se localizar o aproveitamento

hidrelétrico, e dá outras providências”. .............................................................................. 19

Ampliação do valor de compensação para a geração hidroelétrica no Rio São Francisco .. 20

PLS 429/2015 do senador Raimundo Lira (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº 8.001, de 13 de

março de 1990, e a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para aumentar em três pontos

percentuais a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos de

aproveitamentos hidroelétricos na Bacia do Rio São Francisco, destinar o aumento à

revitalização do Rio, e dá outras providências”. ................................................................. 20

Vinculação da energia gerada ao estado de origem ........................................................ 21

PL 2119/2015 do deputado Heráclito Fortes (PSB/PI), que “Altera a Lei nº 10.848, de 15 de

março de 2004, para destinar até 35% (trinta e cinco por cento) da energia elétrica

contratada por meio das licitações para suprimento do mercado cativo às distribuidoras

que atuem na Unidade da Federação onde serão instalados os empreendimentos

ofertantes vencedores”. ...................................................................................................... 21

Page 4: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Incentivos fiscais para fontes alternativas de energia ..................................................... 21

PL 2145/2015 do deputado Jhc (SD/AL), que “Estabelece incentivos à produção de energia

a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis e aos veículos automóveis

elétricos e híbridos, alterando as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.250,

de 26 de dezembro de 1995; e dá outras providências”. ................................................... 21

Sistema Tributário ............................................................................................................. 22

Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas ........................................... 22

Concessão de benefícios tributários a produtos elaborados com redução da intensidade de

carbono ......................................................................................................................... 22

PL 2148/2015 do deputado Jaime Martins (PSD/MG), que “Estabelece redução de tributos

para produtos adequados à economia verde de baixo carbono”. ...................................... 22

Obrigações, Multas e Administração Tributárias ................................................................. 23

Vedação da utilização da multa com efeito de confisco ................................................... 23

PEC 90/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera o art. 150 da Constituição

Federal para deixar expresso que a não utilização de tributo com efeito de confisco se

estende às multas de natureza tributária e para estabelecer limite às penalidades

decorrentes da ausência de recolhimento de tributos”. .................................................... 23

Alteração de quórum para concessão e revogação de isenções do ICMS .......................... 23

PLS-C 407/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera a Lei Complementar nº 24,

de 7 de janeiro de 1975, no que dispõe sobre os quóruns para concessão e revogação de

isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras

providências”....................................................................................................................... 23

Interesse Setorial ............................................................................................................... 24

Indústria da Mineração ...................................................................................................... 24

Criação do Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte

(PRONAMP) ................................................................................................................... 24

PL 2195/2015 do deputado Dr. Jorge Silva (PROS/ES), que “Institui o Programa Nacional

para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (PRONAMP), e cria o Fundo de

Apoio à Mineração de Pequeno Porte (FAMP)”. ................................................................ 24

Indústria da Pesca ............................................................................................................. 25

Sustação de portaria que proíbe a pesca de determinadas espécies ................................. 25

Page 5: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

PDS 183/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Susta a Portaria nº 445, de 17

de dezembro de 2014, alterada pela Portaria nº 98, de 28 de abril de 2015, do Ministério

do Meio Ambiente (MMA), que reconhece como espécies de peixes e invertebrados

aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da ‘Lista

Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados

Aquáticos”, conforme o Anexo I da Portaria”. .................................................................... 25

PDC 36/2015 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “Susta a Portaria nº 445, de 17

de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que reconhece ‘como espécies

de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas

constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes

e Invertebrados Aquáticos’". ............................................................................................... 26

Indústria de Bebidas .......................................................................................................... 26

Restrições à venda e consumo de bebida alcoólica e produtos fumígenos próximo às

instituições de ensino ..................................................................................................... 26

PL 2142/2015 da deputada Bruna Furlan (PSDB/SP), que “Proíbe em Âmbito Nacional, a

venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica,

bem como todo e qualquer produto fumígeno, derivado de tabaco, cigarro eletrônico,

ainda que gratuitamente, próximo as Escolas, creches e instituições de Ensino, sejam

Púbicas ou privadas, e dá providências correlatas”. ........................................................... 26

Indústria de Defensivos Agrícolas ....................................................................................... 27

Proibição do glifosato (Roundup) no país ........................................................................ 27

PL 2129/2015 da deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que “Altera o texto da Lei nº 7.802,

de 11 de julho de 1989, para proibir o registro de agrotóxicos contendo glifosato”. ........ 27

Indústria Farmacêutica ...................................................................................................... 28

Importação de produtos farmacêuticos .......................................................................... 28

PLS 425/2015 do senador Otto Alencar (PSD/BA), que “Altera o art. 8º da Lei nº 10.865,

de 30 de abril de 2004, para estabelecer alíquotas específicas da Contribuição para os

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviço (PIS/PASEP-Importação) e

da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens

Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) em relação aos produtos

farmacêuticos sem similar nacional”. ................................................................................. 28

Sustação de dispositivos que dispõem sobre a implantação do sistema nacional de

controle de medicamentos ............................................................................................. 29

Page 6: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

PDS 269/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Susta a Resolução da Diretoria

Colegiada (RDC) nº 54, de 10 de dezembro de 2013, e a Instrução Normativa (IN) nº 06, de

18 de agosto de 2014, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que

dispõem sobre a implantação do sistema nacional de controle de medicamentos e os

mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos na cadeia dos

produtos farmacêuticos e dá outras providências”. ........................................................... 29

Novos Projetos de Lei Estadual .......................................................................................... 30

Questões Institucionais ...................................................................................................... 30

Prorroga o mandato dos atuais conselheiros representantes da sociedade civil organizada

no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná. .... 30

PL 501/2015 de autoria do Poder Executivo. ...................................................................... 30

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo, criando o Conselho Estadual

de Tecnologia de Informação e Comunicação do Paraná, e o Programa Estadual de

Informações Integradas. ..................................................................................................... 30

PL 505/2015 de autoria do Poder Executivo. ...................................................................... 30

Política Social .................................................................................................................... 32

Educação ....................................................................................................................... 32

Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas públicas de

educação básica e dispõe sobre o programa estadual de alimentação escolar no Estado do

Paraná. ................................................................................................................................ 32

PL 513/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT). ............................................. 32

Estabelece nova redação e insere dispositivos no Plano Estadual de Educação, Lei nº

18.492/2015. ....................................................................................................................... 34

PL 514/2015 de autoria do deputado Evandro Araújo (PSC). ............................................. 34

Assuntos Econômicos ........................................................................................................ 35

Política Agroindustrial.................................................................................................... 35

Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxico nos

produtos alimentares comercializados no Paraná. ............................................................. 35

PL 524/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT). ............................................. 35

Page 7: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Novos Projetos de Lei Federal

Interesse Geral da Indústria

Regulamentação da Economia

Direito de Propriedade e Contratos

Inclusão de fornecedor de matéria-prima para a atividade industrial como credor

especial no processo falimentar

PL 2212/2015 do deputado Heitor Schuch (PSB/RS), que “Altera o art. 83 da Lei

11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do

empresário e da sociedade empresária, para incluir novo credor com privilégio

especial na classificação dos créditos na falência”.

Inclui a pessoa física fornecedora de matéria-prima para a atividade industrial, como novo

credor com privilégio especial na classificação dos créditos na falência.

Os créditos com privilégio especial estão na 4ª posição de prioridade de créditos, depois de: a)

créditos derivados da legislação do trabalho; b) créditos com garantia real; c) créditos

tributários.

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PL 140/2015

Fonte: CNI

Comércio Exterior e Negociações Internacionais

Atribuição de competências ao Congresso Nacional sobre as denúncias de tratados

internacionais

PEC 87/2015 do senador Aécio Neves (PSDB/MG), que “Altera o art. 5º e o inciso I do

art. 49 da Constituição Federal, para alterar as competências do Congresso Nacional

no que concerne à denúncia de tratados internacionais”.

Page 8: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

O Brasil não poderá celebrar acordos com países que violem sistematicamente os direitos

humanos e os princípios da democracia representativa.

O Congresso Nacional, por decisão de cada uma de suas Casas, em dois turnos, por três

quintos dos votos dos respectivos membros, poderá determinar ao Poder Executivo a

denúncia de tratados internacionais em vigor com países que, pela análise congressual, violem

sistematicamente os direitos humanos e a democracia representativa.

O Congresso Nacional deverá: a) conceder sua prévia e expressa autorização ao Poder

Executivo para a denúncia de quaisquer outros atos internacionais em vigor, em procedimento

idêntico ao da aprovação do ato; b) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional c)

requerer ao Poder Executivo a denúncia desses atos ou anuir à denúncia nos casos

constitucionalmente previstos.

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)

Fonte: CNI

Page 9: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Concessão de créditos nas condições do PRONAF às MPEs

PLP 123/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº

123, de 14 de dezembro de 2006, para dar aos micro e pequenos empresários, e

empreendedores individuais, condições de crédito nos termos no Programa Nacional

de Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências”.

Permite que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham acesso a créditos nos

bancos comerciais públicos, nos bancos múltiplos públicos e na Caixa Econômica Federal nos

termos do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF).

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC)

Fonte: CNI

Integração Nacional

Inclusão de municípios de Minas Gerais na Sudene

PLP 119/2015 do deputado Leonardo Monteiro (PT/MG), que “Altera o art.2º da Lei

Complementar nª 125, de 03 de janeiro de 2007, incluindo os municípios do Vale do

Rio Doce no Estado de Minas Gerais na área de atuação da SUDENE”.

Inclui os municípios do Vale do Rio Doce, no Estado de Minas Gerais, na área de atuação da

Sudene - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PLP 76/2007

Fonte: CNI

Page 10: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Questões Institucionais

Programa de inserção dos egressos jovens (PIIEJ)

PL 2207/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Cria programa de

incentivo de inserção dos egressos jovens - PIIEJ - no mercado de trabalho, como

aprendizes, a partir de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.

Altera a CLT para criar o programa de inserção dos egressos jovens - PIIEJ. Esses jovens,

advindos dos sistemas prisionais, poderão ser contratados como aprendizes, da seguinte

forma:

Idade máxima - estabelece que a idade máxima aos aprendizes egressos será de 29 anos.

Frequência escolar - nos locais onde não houver oferta de ensino médio, a contratação poderá

ocorrer sem a frequência à escola, desde que o jovem já tenha concluído o ensino

fundamental.

Serviços Nacionais de Aprendizagem - os estabelecimentos contratantes dos jovens deverão

ofertar aos egressos vagas em cursos de formação profissional nos Serviços Nacionais de

Aprendizagem.

Outras entidades qualificadas - no caso dos Serviços Nacionais de Aprendizagem não disporem

de cursos ou vagas suficientes para atender a demanda, esta poderá ser suprida por outras

entidades qualificadas em formação técnico-profissional registradas também no Conselho

Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e não mais apenas no Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente.

Duração do trabalho - poderá ser de 8 horas diárias a jornada dos aprendizes egressos.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e

Serviço Público (CTASP)

Fonte: CNI

Page 11: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Meio Ambiente

Desmatamento zero na Amazônia e no Cerrado

PLS 428/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Institui a Política Nacional

de Desmatamento Líquido Zero da Amazônia Legal e do Cerrado”.

Institui a Política Nacional de Desmatamento Líquido Zero da Amazônia Legal e do Cerrado que

exige o reflorestamento de área equivalente e preferencialmente degradada, no mesmo

bioma, no caso de autorização de supressão de vegetação, pretendendo-se alcançar a meta de

desmatamento líquido zero.

Objetivos - cita entre os principais objetivos da política: a) zerar a diferença entre o

desmatamento de novas áreas e o reflorestamento de áreas preferencialmente degradadas; b)

eliminar o desmatamento ilegal; c) incentivar a promoção do reflorestamento e restauração

florestal na Amazônia Legal e no Cerrado; d) proteger os recursos hídricos; e) estimular a

pesquisa e difusão de tecnologias de manejo; f) fomentar atividades públicas e privadas

sustentáveis.

Princípios - cita entre os principiais princípios da política: a) prevenção e precaução; b)

poluidor-pagador e o protetor-recebedor; c) desenvolvimento sustentável; d) cooperação

entre as diferentes esferas do poder público; e) responsabilidade pela reparação integral do

dano; f) reconhecimento do valor social e econômico das ações de mitigação e adaptação das

mudanças climáticas; g) função socioambiental da propriedade.

Principais ações - cita como principais ações: a) exigência, pelo órgão ambiental licenciador, de

reflorestamento de área equivalente e preferencialmente degradada, no mesmo bioma, no

caso de autorização de supressão de vegetação; b) desenvolvimento de programas de redução

da degradação florestal e na prevenção do desmatamento, inclusive pelo aumento da

produtividade de terras agrícolas e de pastagens; c) promoção de investimentos em florestas e

uso da terra com vistas a melhorar as condições de atração de investimentos em manejo

sustentável de florestas e restauração florestal; d) estímulo ao pagamento por serviços

ambientais; e) aprofundar a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor

empresarial e demais segmentos da sociedade sobre monitoramento, relatoria e verificação

das emissões florestais e estoques de carbono florestal; f) criação de instrumentos financeiros

que catalisem investimentos em apoio a projetos de desenvolvimento de baixo carbono.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Page 12: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Tramitação: Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle

Fonte: CNI

Logística reversa de embalagens de óleos vegetais ou animais

PL 2222/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei n.º

11.445, de 05 de janeiro de 2007, para estimular o descarte adequado de resíduos

sólidos por meio de desconto na conta de esgoto residencial da pessoa física; e a Lei

nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, para incluir a obrigatoriedade de logística

reversa de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal usados”.

Determina a implantação do sistema de logística reversa para fabricantes, importadores,

distribuidores e comerciantes de óleos e gorduras de origem vegetal.

Incentivo à destinação adequada - estabelece desconto na taxa de esgotamento sanitário às

pessoas físicas que promoverem o descarte ambientalmente adequado de resíduos sólidos

impactantes em suas residências.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC)

Fonte: CNI

Legislação Trabalhista

Adicionais

Cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade

PL 2137/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do § 2º do Art.

193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,

de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a possibilidade de pagamento simultâneo

dos adicionais de periculosidade e de insalubridade”.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Altera a CLT para permitir o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de

insalubridade.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PL 4983/2013

Fonte: CNI

Organização Sindical e Contribuição

Contribuição sindical patronal para empresas sem empregados

PL 2204/2015 da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), que

“Altera a redação do inciso III do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a

contribuição sindical dos empregadores, independentemente de possuírem ou não

empregados e de seu porte”.

Altera a CLT para dispor sobre a contribuição sindical dos empregadores, independentemente

de possuírem ou não empregados e de seu porte, da seguinte forma:

A contribuição sindical será proporcional ao capital social registrado nas respectivas Juntas

Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte

proporção:

Alíquota de 0,8% - para as que possuem capital social de até R$ 2.851,24;

Alíquota de 0,2% - para as que possuem capital social acima de R$ 2.851,24 até R$ 28.512,43;

Alíquota de 0,1% - para as que possuem capital social acima de R$ 28.512,43 até R$ 2.851.243;

Alíquota de 0,02% - para as que possuem capital social acima de R$ 2.851.243,39 até R$

15.206.631,43;

Fixa a contribuição mínima em R$ 11,40 e estabelece o capital de R$ 15.206.631,43, para

efeito do cálculo da contribuição máxima.

Page 14: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

O recolhimento da contribuição será no mês de janeiro de cada ano. Para as empresas que se

estabelecerem posteriormente, o recolhimento será feito na ocasião em que requereirem na

ocasião aos órgãos competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva

atividade.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PL 1689/2011

Fonte: CNI

Duração do Trabalho

Redução progressiva da jornada de trabalho

PEC 89/2015 do senador Paulo Rocha (PT/PA), que “Altera o inciso XIII do art. 7º da

Constituição Federal, para reduzir a jornada semanal de trabalho”.

Reduz progressivamente a jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais.

A partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação desta Emenda a jornada de

trabalho será de 43 horas semanais e anualmente, nos anos subsequentes, reduzirá em uma

hora, até o limite de 40 horas semanais.

Vedações - antes da implantação da redução a jornada não poderá ser superior a 44 horas

semanais. Proíbe a diminuição de salários, benefícios ou direitos com a redução da jornada.

Negociação Coletiva - a jornada diária será ajustada mediante negociação coletiva ou

individual, com a devida anotação na CTPS. Na falta de negociação, as horas diminuídas da

jornada semanal serão deduzidas da jornada dos sábados, considerando-se serviço

extraordinário as horas excedentes ao limite previsto para o ano em curso.

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)

Page 15: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Fonte: CNI

Programa de Proteção ao Emprego (PPE)

MPV 680/2015 do Poder Executivo, que ‘Institui o Programa de Proteção ao Emprego

e dá outras providências”.

Institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Objetivos do PPE - a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da

atividade econômica; b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; c)

sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade; d) estimular a

produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e)

fomentar a negociação coletiva.

Requisitos para adesão ao PPE - empresas que se encontrarem em situação de dificuldade

econômico-financeira poderão aderir ao Programa; a adesão terá duração de, no máximo, 12

meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015; Ato do Poder Executivo Federal disporá

sobre: a) as condições e forma de adesão; b) a possibilidade de suspensão e interrupção da

adesão ao PPE; c) as condições de permanência no PPE; d) as demais regras para o seu

funcionamento.

Redução Temporária da Jornada de Trabalho - as empresas que aderirem ao PPE poderão

reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a

redução proporcional do salário, por meio de celebração de acordo coletivo de trabalho com o

sindicato de trabalhadores da categoria da atividade econômica preponderante; a redução da

jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os

empregados de um setor específico; a redução poderá ter duração de até seis meses e poderá

ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.

Redução Salarial - os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma

compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do

valor máximo da parcela do seguro-desemprego, ou seja, não ultrapassará R$ 900,84; a

compensação pecuniária será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); Ato do

Poder Executivo Federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária; o

salário a ser pago após a redução salarial será custeado pelo empregador e não poderá ser

inferior ao salário mínimo.

Page 16: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Proibição de dispensa sem justa causa - as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de

dispensar arbitrariamente os empregados que tiverem sua jornada de trabalho

temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o

prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Exclusão do PPE - será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que

descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho ou qualquer dispositivo desta Medida

Provisória ou de sua regulamentação, ou ainda que cometer fraude no âmbito do PPE.

Punição por fraude - em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir

ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa

correspondente a 100% desse valor.

Reflexos Previdenciários da compensação pecuniária a ser paga no PPE - acrescenta a

compensação à contribuição da empresa de 20%, destinada à Seguridade Social; a

compensação pecuniária integrará o salário de contribuição, em detrimento das importâncias

recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; inclui o valor da

compensação no depósito do FGTS.

A Medida Provisória entra em vigor no dia 7 de julho de 2015. Excetuando a disposição da

contribuição de 20% à Seguridade Social e do Salário de Contribuição, que só entrarão em

vigor no 1º de novembro de 2015.

Observação: Foi publicado, juntamente à MPV, o Decreto nº 8.479/2015 que cria o Comitê do

Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), com a finalidade de estabelecer as regras e os

procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.

Composição do CPPE - o CPPE será composto pelos Ministros: do Trabalho e Emprego, que o

coordenará; do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda; do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior; pelo Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República.

Competência do CPPE - definir: a) as condições de elegibilidade para adesão; b) a forma de

adesão; c) as condições de permanência; d) as regras de funcionamento; e) as possibilidades

de suspensão e interrupção da adesão. Editar as regras e os procedimentos para adesão, no

prazo de 15 dias, contado do dia 7 de julho de 2015. Também terá competência para criar

grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de

empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.

Condições para adesão ao PPE - a empresa deverá comprovar: a) registro no CNPJ há, pelo

menos, dois anos e em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser

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Novos PROJETOS DE LEI

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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz; b) regularidade fiscal, previdenciária e

relativa ao FGTS; c) sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações

definidas pelo CPPE; d) existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no

MTE.

Proibição de Contratação - no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar

empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos

trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de

concluinte de curso de aprendizagem na empresa.

Requisitos do Acordo Coletivo - o acordo coletivo de trabalho deverá ser celebrado entre a

empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da

categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: a) o período

pretendido de adesão ao PPE; b) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de

redução da remuneração; c) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem

abrangidos pelo PPE; d) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, CPF e

PIS; e) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do

empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do

Programa e do acordo. O acordo deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores

abrangidos pelo Programa. Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a

empresa demonstrará ao sindicato: que foram esgotados os períodos de férias, inclusive

coletivas; os bancos de horas; a situação econômico-financeira exigida para adesão ao PPE. As

alterações no acordo coletivo deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no

art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União.

Fonte: CNI

Outras Modalidades de Contratos

Cota para trabalhadores com mais de 45 anos

Page 18: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

PLS 404/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Dispõe sobre as vagas nas

empresas para os trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos, nos casos que

especifica”.

Estabelece que as empresas com 100 empregados ou mais deverão reservar no mínimo 15%

das vagas a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: CNI

Oferecimento de bolsa de estudos quando as empresas não cumprirem a cota de

empregados deficientes

PL 2184/2015 da deputada Dulce Miranda (PMDB/TO), que “Acrescenta parágrafo ao

art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de

Benefícios da Previdência Social e dá outras providências" para possibilitar o

fornecimento de bolsas de estudo para pessoas com deficiência, quando não

alcançada a cota mínima de contratação desses trabalhadores, nas condições que

estabelece”.

Altera a CLT para dispor que as empresas que não alcançarem a cota mínima de contratação

de empregados deficientes poderão conceder bolsas de estudo compatível com as atividades

da empresa pelo prazo máximo de três anos. O valor das bolsas deve ser igual ou superior a

um salário mínimo mensal por vaga e, concluído o curso, os contemplados devem ter

prioridade para contratação.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: CNI

Page 19: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Isenção de multa pelo não cumprimento da cota para pessoas com deficiência

PL 2210/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Acrescenta parágrafo ao

art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de

Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para eximir de multa a

empresa que comprove ter utilizado todos os meios possíveis para contratação de

pessoas com deficiência, sem ter obtido êxito, por razões alheias à vontade do

empregador”.

Altera a Lei de Benefícios da Previdência Social para isentar de multa pelo prazo de até três

anos a empresa que, sem ter obtido êxito, comprove ter utilizado todos os meios possíveis

para contratação de pessoas com deficiência, da seguinte forma: a) ter mantido contato com

programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que

atuem na causa da pessoa com deficiência, e a oferta da vaga por meio de publicações em

veículos de mídia local e regional de grande circulação; b) comprove que o insucesso na

contratação deveu-se a razões alheias à vontade do empregador, na forma do regulamento.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC).

Fonte: CNI

Infraestrutura

Aumento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos

PLS 405/2015 do senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), que “Altera o art. 3º da Lei nº

7.990, de 28 de dezembro de 1989, altera o art. 17 e inclui o art. 17-A, ambos da Lei

nº 9.648 de 28 de maio de 1998, para aumentar a compensação financeira pela

utilização de recursos hídricos destinada a estados em cujos territórios se localizar o

aproveitamento hidrelétrico, e dá outras providências”.

Page 20: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Obriga as geradoras a disponibilizarem 5% de suas garantias físicas como compensação

financeira pelo uso dos recursos hídricos para a geração de energia, limitados a

aproveitamentos que tiverem a concessão outorgada depois da aprovação da lei.

Rateio da garantia física - determina que a garantia física paga como compensação será

rateada entre os estados onde se localizar o aproveitamento hidroelétrico, que assumirão o

risco hidrológico da garantia física repassada.

Percentual - estabelece em 5% da garantia física da energia do aproveitamento hidrelétrico

como valor da nova compensação.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Serviços de Infra-Estrutura.

Fonte: CNI

Ampliação do valor de compensação para a geração hidroelétrica no Rio São

Francisco

PLS 429/2015 do senador Raimundo Lira (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº 8.001, de

13 de março de 1990, e a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para aumentar em três

pontos percentuais a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos

de aproveitamentos hidroelétricos na Bacia do Rio São Francisco, destinar o aumento

à revitalização do Rio, e dá outras providências”.

Amplia em 3% o percentual cobrado à título de compensação financeira pelo resultado da

exploração de recursos hídricos para a de geração de energia elétrica em unidades de geração

localizadas Bacia do Rio São Francisco.

Destinação dos recursos - destina o valor excedente à ações voltadas para a revitalização do

Rio São Francisco.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Serviços de Infra-Estrutura.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Fonte: CNI

Vinculação da energia gerada ao estado de origem

PL 2119/2015 do deputado Heráclito Fortes (PSB/PI), que “Altera a Lei nº 10.848, de

15 de março de 2004, para destinar até 35% (trinta e cinco por cento) da energia

elétrica contratada por meio das licitações para suprimento do mercado cativo às

distribuidoras que atuem na Unidade da Federação onde serão instalados os

empreendimentos ofertantes vencedores”.

Determina que até 35% do montante de energia ofertado por cada empreendimento de

geração contratado serão destinados a atender a demanda declarada pelas concessionárias e

permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que atuem na mesma

Unidade da Federação em que a energia é gerada.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Integração Nacional,

Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA).

Fonte: CNI

Incentivos fiscais para fontes alternativas de energia

PL 2145/2015 do deputado Jhc (SD/AL), que “Estabelece incentivos à produção de

energia a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis e aos veículos

automóveis elétricos e híbridos, alterando as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de

1995, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e dá outras providências”.

Estabelece incentivos à produção de energia a partir de fontes alternativas renováveis e

biocombustíveis e aos veículos automóveis elétricos e híbridos.

Incentivos aos veículos - prevê isenção de IPI para veículos automóveis elétricos e elétricos

híbridos a etanol, bem como aqueles movidos a hidrogênio ou ar comprimido, Estende o

benefício para as partes, peças, acessórios e insumos utilizados em sua fabricação.

Page 22: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Incentivos à geração - reduz em 5% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os

rendimentos de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários emitidos por

empresas geradoras de energia a partir de fontes alternativas renováveis, bem como de

empresas industriais produtoras de equipamentos, partes, peças e acessórios que sejam

destinados à produção de energia proveniente de fontes alternativas renováveis. Dedução da

base de cálculo - poderão ser deduzidos, até o limite de 8% do lucro operacional da pessoa

jurídica, os gastos com a aquisição de bens e prestação de serviços a serem utilizados ou

incorporados na construção ou montagem de instalações destinadas ao aproveitamento, pelo

adquirente dos bens ou tomador dos serviços, de energia solar ou eólica ou de outras fontes

alternativas renováveis utilizadas na geração de energia elétrica. Permite a dedução de

eventuais saldos remanescentes nos períodos de apuração seguintes.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PL 3924/2012.

Fonte: CNI

Sistema Tributário

Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas

Concessão de benefícios tributários a produtos elaborados com redução da

intensidade de carbono

PL 2148/2015 do deputado Jaime Martins (PSD/MG), que “Estabelece redução de

tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono”.

Concede redução de alíquotas do IPI, PIS/PASEP e COFINS para produtos que

comprovadamente tenham sido elaborados com redução da intensidade de carbono. A

diminuição de alíquotas pode ocorrer na proporção entre 20 e 100%, de acordo com o nível de

redução da intensidade de carbono.

A intensidade de carbono será medida segundo os critérios do Programa Brasileiro GHG

Protocol, do Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas e verificadas

por empresas credenciadas pelo Inmetro também em parceria com o Programa Brasileiro GHG

Protocol.

Page 23: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PL 6365/2013.

Fonte: CNI

Obrigações, Multas e Administração Tributárias

Vedação da utilização da multa com efeito de confisco

PEC 90/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera o art. 150 da Constituição

Federal para deixar expresso que a não utilização de tributo com efeito de confisco

se estende às multas de natureza tributária e para estabelecer limite às penalidades

decorrentes da ausência de recolhimento de tributos”.

Determina que a União, os Estados e Municípios ficam vedados de utilizar tributos e multas

tributárias com efeito de confisco. Atualmente existe a vedação somente para tributos.

Determina também que o valor das multas punitivas de natureza tributária decorrentes da

ausência de recolhimento de tributo não pode exceder o montante deste, salvo nos casos de

dolo, fraude ou simulação.

O efeito de confisco se configura quando a alíquota efetiva sobre uma operação fizer com que

mais de 50% do seu valor econômico líquido seja destinado ao fisco.

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).

Fonte: CNI

Alteração de quórum para concessão e revogação de isenções do ICMS

PLS-C 407/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera a Lei Complementar nº

24, de 7 de janeiro de 1975, no que dispõe sobre os quóruns para concessão e

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

revogação de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias, e dá outras providências”.

Altera os quóruns para concessão e revogação de isenções do ICMS, nos termos de convênios

celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, de forma que:

a) A concessão de isenção do ICMS dependerá da aprovação de mais de dois terços das

Unidades Federativas e não mais de decisão unânime dos Estados representados;

b) A revogação de isenção do ICMS, total ou parcial, dependerá de aprovação de mais de três

quintos e não mais de quatro quintos.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: CNI

Interesse Setorial

Indústria da Mineração

Criação do Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno

Porte (PRONAMP)

PL 2195/2015 do deputado Dr. Jorge Silva (PROS/ES), que “Institui o Programa

Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (PRONAMP), e cria

o Fundo de Apoio à Mineração de Pequeno Porte (FAMP)”.

Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte

(PRONAMP) e o Fundo de Apoio à Mineração de Pequeno Porte (FAMP), com o objetivo de

fomentar as atividades de empresas mineradoras de pequeno porte.

Requisitos - Poderão participar do PRONAMP os mineradores individuais, que desenvolvam

suas atividades como pessoas físicas, ou as empresas de mineração de pequeno porte, de

caráter familiar, ou com até vinte empregados. Serão considerados aptos os candidatos que

tenham os documentos exigidos pelo Ministério de Minas e Energia e rendimentos brutos

anuais provenientes de atividades de mineração limitados a: a) R$ 60 mil, se pessoa física; b)

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

R$ 400 mil, se pessoa jurídica. Terão prioridade para atendimento pelo PRONAMP os

mineradores individuais ou empresas mineradoras de pequeno porte inscritos no Simples

Nacional.

FAMP - o Fundo terá o propósito de financiar o PRONAMP e será constituído por: a) recursos

da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; b) recursos orçamentários a

ele especificamente destinados; c) provenientes de alienação ou aluguel de bens móveis e

imóveis da União destinados em seu favor; d) doações de pessoas físicas e jurídicas

domiciliadas no País; e) rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração,

decorrentes de aplicação do patrimônio do FAMP; f) doações de organismos ou entidades

internacionais; g) outras fontes de financiamento que lhe forem destinadas em lei.

Destinação dos recursos - os recursos obtidos no PRONAMP poderão ser utilizados pelos

beneficiários para custeio das atividades relacionadas à mineração ou para investimento na

implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços relacionados

à atividade de mineração.

Regulamentação - o Poder Executivo regulamentará a implantação do PRONAMP e do FAMP,

indicando o órgão gestor do FAMP.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC)

Fonte: CNI

Indústria da Pesca

Sustação de portaria que proíbe a pesca de determinadas espécies

PDS 183/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Susta a Portaria nº 445,

de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria nº 98, de 28 de abril de 2015, do

Ministério do Meio Ambiente (MMA), que reconhece como espécies de peixes e

invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas

constantes da ‘Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção -

Peixes e Invertebrados Aquáticos”, conforme o Anexo I da Portaria”.

Page 26: Novos PROJETOS DE LEI

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Susta Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente para

determinar que não constarão na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de

Extinção" as espécies de peixes ameaçadas de extinção e proibidas de pesca.

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)

Fonte: CNI

PDC 36/2015 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “Susta a Portaria nº 445,

de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que reconhece ‘como

espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de

extinção aquelas constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna

Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos’".

Susta Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente para

determinar que não constarão na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de

Extinção" as espécies de peixes ameaçadas de extinção e proibidas de pesca.

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Pronta para Pauta na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e

Desenvolvimento Rural (CAPADR).

Fonte: CNI

Indústria de Bebidas

Restrições à venda e consumo de bebida alcoólica e produtos fumígenos próximo às

instituições de ensino

PL 2142/2015 da deputada Bruna Furlan (PSDB/SP), que “Proíbe em Âmbito

Nacional, a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de

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Novos PROJETOS DE LEI

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bebida alcoólica, bem como todo e qualquer produto fumígeno, derivado de tabaco,

cigarro eletrônico, ainda que gratuitamente, próximo as Escolas, creches e

instituições de Ensino, sejam Púbicas ou privadas, e dá providências correlatas”.

Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e o consumo de bebida alcoólica, bem

como todo e qualquer produto fumígeno, derivado de tabaco, cigarro eletrônico, ainda que

gratuitamente, em um raio de "800 metros" de Escolas, creches e instituições de ensino

púbicas ou privadas.

Determina ainda que empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais,

fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, deverão: a) afixar

avisos da proibição em tamanho e local de ampla visibilidade; b) utilizar mecanismos que

assegurem a integral observância no espaço físico; c) zelar para que nas dependências de seus

estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e produtos

fumígenos, ainda que gratuitamente.

Sujeita os infratores, estabelecimentos e usuários, às seguintes penalidades: a) multa de 100 a

5.000 UFIRs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência; b)

interdição, no período máximo de 30 dias, na hipótese de reincidência, e abertura de processo

para cassação da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do ICMS; c)

condução de empresário e usuário a Delegacia de Policia para elaboração do termo

circunstanciado, e d) prestação de serviços comunitários.

Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Retirado pelo Autor.

Fonte: CNI

Indústria de Defensivos Agrícolas

Proibição do glifosato (Roundup) no país

PL 2129/2015 da deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que “Altera o texto da Lei nº

7.802, de 11 de julho de 1989, para proibir o registro de agrotóxicos contendo

glifosato”.

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Novos PROJETOS DE LEI

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Proíbe o registro de substâncias que contenham o glifosato dentre seus componentes e

invalida os registros já concedidos a esses produtos.

Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Apensado ao PL 4412/2012.

Fonte: CNI

Indústria Farmacêutica

Importação de produtos farmacêuticos

PLS 425/2015 do senador Otto Alencar (PSD/BA), que “Altera o art. 8º da Lei nº

10.865, de 30 de abril de 2004, para estabelecer alíquotas específicas da Contribuição

para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor

Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviço (PIS/PASEP-

Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social devida pelo

Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) em

relação aos produtos farmacêuticos sem similar nacional”.

Determina que a importação dos produtos farmacêuticos listados no § 1º do art. 8º da Lei nº

10.865, de 30 de abril de 2004, que não possuam similar nacional está sujeita às seguintes

alíquotas:

I - 2,1% para a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;

II - 9,9% para a Cofins - Importação.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

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Sustação de dispositivos que dispõem sobre a implantação do sistema nacional de

controle de medicamentos

PDS 269/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Susta a Resolução da

Diretoria Colegiada (RDC) nº 54, de 10 de dezembro de 2013, e a Instrução

Normativa (IN) nº 06, de 18 de agosto de 2014, ambas da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõem sobre a implantação do sistema nacional

de controle de medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento

de medicamentos na cadeia dos produtos farmacêuticos e dá outras providências”.

Susta a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 54, de 10 de dezembro de 2013, e a

Instrução Normativa (IN) nº 06, de 18 de agosto de 2014, ambas da Agência Nacional de

Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõem sobre a implantação do sistema nacional de

controle de medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de

medicamentos na cadeia dos produtos farmacêuticos.

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui

Tramitação: omissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).

Fonte: CNI

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Novos PROJETOS DE LEI

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Novos Projetos de Lei Estadual

Questões Institucionais

Prorroga o mandato dos atuais conselheiros representantes da sociedade civil

organizada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado

do Paraná.

PL 501/2015 de autoria do Poder Executivo.

A mensagem do Poder Executivo estabelece a prorrogação do mandato dos atuais

Conselheiros representantes da sociedade civil organizada no âmbito do Conselho Estadual

dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, pelo período de

até 6 (seis) meses, contados do término de seus mandatos.

Estabelece que os mandatos dos representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança

e do Adolescente do Estado do Paraná ficarão automaticamente extintos na data da

publicação do Decreto de nomeação dos novos conselheiros eleitos em processo eleitoral para

este fim.

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui.

Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Fonte: Fiep

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo, criando o Conselho

Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação do Paraná, e o Programa

Estadual de Informações Integradas.

PL 505/2015 de autoria do Poder Executivo.

O Sistema Estadual de Informações de Governo do Paraná – SEI-PR será coordenado pela Casa

Civil, que promoverá a consolidação, aperfeiçoamento, ajustes, redefinições e demandas do

mesmo.

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A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR prestará todo

o assessoramento especializado à Casa Civil no desempenho das atribuições relativas ao SEI-

PR.

O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR será o

órgão colegiado de caráter constitutivo, normativo e deliberativo, subordinado à Casa Civil, e

terá por finalidade: (i) regulamentar, (ii) promover a implantação, (iii) gerenciar e acompanhar

ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo

do Paraná.

O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR terá a

seguinte composição: (i) o Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente; (ii) O Presidente da

Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, na qualidade

de Secretário Executivo; (iii) seis de seus membros titulares e suplentes, nomeados por ato do

Chefe do Poder Executivo.

O funcionamento, competências e detalhamento do Conselho serão definidos pelo Chefe do

Poder Executivo.

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui.

Tramitação: Aguardando parecer da Comissão de Finanças.

Fonte: Fiep

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Política Social

Educação

Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas públicas

de educação básica e dispõe sobre o programa estadual de alimentação escolar no

Estado do Paraná.

PL 513/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT).

O projeto de lei estabelece diretrizes para a alimentação escolar oferecida aos alunos da

educação básica pública, nos seguintes parâmetros: (i) alimentação saudável adequada; (ii)

universalidade do atendimento aos alunos da rede pública de educação básica; (iii)

participação da comunidade no controle social; (iv) apoio ao desenvolvimento sustentável,

com incentivos para aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito

local e preferencialmente pela agricultura familiar, empreendedores familiares e produção

agroecológica; (v) garantir a segurança alimentar e nutricional; (vi) estímulo à produção de

hortas escolares; (vii) restrição ao comércio e promoção comercial de alimentos com altos

teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal; (viii) incentivo ao consumo de

frutas, legumes e verduras; (ix) estímulo aos centros colaboradores em alimentação e nutrição.

O Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE tem por objetivo contribuir para o

crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, aprendizagem, rendimento escolar e

formação de hábitos alimentares saudáveis.

O governo do Estado do Paraná poderá transferir aos Municípios a responsabilidade pelo

atendimento dos alunos nos estabelecimentos estaduais de ensino e autorizar o repasse direto

ao Município ao MEC/FNDE referentes ao Programa de Alimentação Escolar.

A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado e nos Municípios caberá ao

nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas na legislação pertinente.

Os cardápios de alimentação escolar deverão ser elaborados com a utilização de alimentos

básicos, respeitando as referências nutricionais, hábitos alimentares, cultura, tradição

alimentar da localidade, e pautando-se na sustentabilidade, diversificação agrícola e

alimentação saudável.

A aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar, empreendedor familiar,

assentamentos da reforma agrária e/ou produção agroecológica podem ser adquiridos com a

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Novos PROJETOS DE LEI

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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

dispensa do procedimento licitatório, desde que: (i) os preços sejam compatíveis com os

vigentes no mercado local; (ii) sejam garantidos os princípios do artigo 37 da Constituição

Federal; (iii) e que os alimentos atendam às exigências de controle de qualidade estabelecidas

pelas normas que regulamentam a matéria.

Do total de recursos financeiros utilizados ou repassados aos Municípios, no âmbito do PEAE,

30% (trinta por cento) do montante deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios

da agricultura familiar, empreendedor familiar, assentamentos da reforma agrária e produção

agroecológica.

A implementação desta lei poderá se dar de forma gradativa até que 100% (cem por cento) da

rede de ensino público do Estado do Paraná garanta a seus alunos o direito a alimentação

escolar orgânica.

O Estado e os Munícipios estabelecerão no âmbito de suas jurisdições administrativas, os

Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador,

permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: (i) um

representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; (ii) dois

representantes de entidades de trabalhadores da área de educação; (iii) dois representantes

de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais, Mestres e

Funcionários ou entidades similares; (iv) dois representantes indicados por entidades civis

organizadas.

Será de competência dos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE: (i) acompanhar e fiscalizar

o cumprimento das diretrizes; (ii) acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à

alimentação escolar; (iii) zelar pela quantidade dos alimentos; (iv) receber o relatório anual de

gestão do PEAE e (v) emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a

execução do programa.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui.

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Novos PROJETOS DE LEI

Departamento de Assuntos Legislativos

nº 21. ano XI . 16 de julho 2015

Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Fonte: Fiep

Estabelece nova redação e insere dispositivos no Plano Estadual de Educação, Lei nº

18.492/2015.

PL 514/2015 de autoria do deputado Evandro Araújo (PSC).

O projeto estabelece que o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes) deverá

publicar a cada dois anos (2017, 2019, 2021 e 2023), até o final do primeiro semestre, estudo

para aferir a evolução das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação, com a

publicação de uma análise final da execução do Plano Estadual de Educação em 2025.

O Estado garantirá o aprimoramento das políticas públicas de descentralização e gestão de

recursos, como o Fundo Rotativo e outros mecanismos existentes, visando à economia,

celeridade das pequenas obras e reparos na administração escolar.

A proposta busca promover regime de colaboração entre União, Estados e Municípios com

órgão públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de

opção da família às crianças de até três anos de idade, salvaguardando as funções próprias de

cada agente envolvido.

A Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Paraná, promoverá Audiência Públicas

nos anos de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024, para discutir a execução da Meta 1 do Plano

Estadual de Educação. As Audiências Públicas deverão ser realizadas até o final do terceiro

trimestre, que possibilitará aos órgãos envolvidos tempo hábil para compor as peças

orçamentárias anuais com as alterações sugeridas nas audiências públicas.

O Plano Estadual de Educação buscará garantir a infraestrutura adequada de salas, quadras

esportivas, bibliotecas e espaços necessários à educação inclusiva e de qualidade nas

instituições de ensino.

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Novos PROJETOS DE LEI

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Também tem por finalidade promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola,

em parceria com órgãos públicos de assistencia social, saúde e proteção à infância, à

adolescência e à juventude e respectivos conselhos, salvaguardando as funções próprias de

cada agente envolvido.

Por fim, visa articular entre União, Estados e Municípios a celebração de convênios que

permitam a utilização de frota do transporte escolar para o atendimento de alunos do ensino

superior.

Para acessar a íntegra, Clique aqui.

Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Fonte: Fiep

Assuntos Econômicos

Política Agroindustrial

Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxico nos

produtos alimentares comercializados no Paraná.

PL 524/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT).

O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos

nos produtos alimentares comercializados no varejo, atacado e indústria no Estado do Paraná.

Os produtos deverão conter a inscrição “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO”: (i) no rótulo da

embalagem de produtos processados ou industrializados, e (ii) nas caixas de

acondicionamento ou exposição de produtos naturais.

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Para acessar a íntegra, Clique aqui.

Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

Fonte: Fiep