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NOVO REGULAMENTO DE
SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO
JORGE BERNARDO
ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE SAÚDE DE
COIMBRA
13 OUTUBRO 2010
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS
NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TEMAS A ABORDAR
CULTURA DE SEGURANÇA E
FORMAÇÃO
MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO
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NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Alguns conceitos básicos
o Não há incêndios espontâneos
o Não é possível garantir probabilidade nula de
ocorrência de um incêndio
o A alteração de condições dos edifícios provoca
mudança nos graus de risco
o A regulamentação considera, em primeiro
lugar, a protecção das pessoas e em menor
grau a protecção dos bens
o As condições de segurança num edifício devem
ser estabelecidas para a totalidade dos seus
ocupantes
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NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Intervalos de
desenvolvimento
do fogo
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NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Medidas de autoprotecção
Conjunto de tarefas de organização e gestão,
aplicadas a qualquer edifício, que garantem a
manutenção das condições de segurança contra
incêndio em edifícios (SCIE) estabelecidas no
início da sua utilização
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Utilizações tipo
Tipo I - Habitacionais
Tipo II - Estacionamentos
Tipo III - Administrativos
Tipo IV - Escolares, escolas de todos os níveis de ensino,
creches, jardins de infância, centros de formação, OTL e
centros de juventude
Tipo V - Hospitalares e lares de idosos, hospitais,
clínicas, consultórios, policlínicas, centros de
saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou
de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem
como lares, albergues, residências e centros de dia para a
terceira idade 6
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NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Tipo VI - Espectáculos e reuniões públicas
teatros, cine teatros, cinemas, coliseus, praças de
touros, circos, salas de jogo, salões de dança,
discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de
gravação, auditórios, salas de conferência, templos
religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não
classificáveis na UT X
Tipo VII - Hoteleiros e restauração, empreendimentos
turísticos, alojamento local, estabelecimentos de
restauração ou bebidas, dormitórios e, quando não inseridos
num estabelecimento escolar, residências de estudantes e
colónias de férias
Tipo VIII – Comerciais e gares de transporte,
estabelecimentos comerciais para venda de materiais ou
produtos e gares destinadas a aceder a meios de transporte
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NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Tipo IX - Desportivos e de lazer, estádios, picadeiros,
hipódromos, velódromos, autódromos, campos de jogos,
parques de campismo e de caravanismo, pavilhões
desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de
patinagem, ginásios e saunas
Tipo X - Museus e galerias de arte, museus, galerias
de arte, oceanários, aquários, instalações de parques
zoológicos ou botânicos, espaços de exposição científica ou
técnica
Tipo XI - Bibliotecas e arquivos, bibliotecas, mediatecas e
arquivos
Tipo XII - Industriais, oficinas e armazéns, exercício de
actividades industriais, armazenamento de materiais e
oficinas de reparação 8
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NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Categorias de risco
São estabelecidas quatro categorias de risco,
designadas por 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, em função do
efectivo, da altura do edifício e da carga de
incêndio presente no local
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Classificação dos locais de risco
Risco A
Risco B
Risco C
Risco D
Risco E
Risco F
Em função do efectivo, da actividade, de ser local de dormida ou de actividade especial
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Responsável pela segurança
Pessoa, individual ou colectiva, que é
responsável pelo cumprimento das medidas de
autoprotecção
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Tipos de medidas de autoprotecção
Registos de segurança
Procedimentos de prevenção
Plano de prevenção
Procedimentos em caso de emergência
Plano de emergência interno
Acções de sensibilização e formação em SCIE
Simulacros
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Instruções de segurança
Conjunto de acções e procedimentos de prevenção, a
executar em caso de sinistro, aplicáveis no espaço em
questão:
Procedimentos de alarme
Procedimentos de alerta
Técnicas de utilização dos meios de 1ª intervenção e
outros meios de actuação
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Organização da segurança
Forma como se estabelece a organização
necessária para a concretização das medidas de
autoprotecção, recorrendo aos funcionários,
trabalhadores e/ou colaboradores das entidades
exploradoras dos espaços
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Configurações das equipas de segurança
A legislação estabelece o número mínimo dos
elementos da equipa de segurança, podendo
variar entre:
UT Cat. Risco Nº de elementos
Habitação 3ª e 4ª 1
Escolar/Hospt 4ª 1215
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Registos de segurança
Conjunto de documentos onde são registados os
actos e factos que dizem respeito à SCIE.
É o tipo de medida de autoprotecção mais simples
e aplicado em todas as UT
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Procedimentos de prevenção
É o conjunto das regras de exploração e
comportamento, a adoptar pelos ocupantes de um
edifício, destinado a garantir a manutenção das
condições de SCIE
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NOVO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Procedimentos de prevenção
Devem garantir
Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços
Acessibilidade dos meios de socorro ao abastecimento de água
Desimpedimento dos caminhos de evacuação
Eficácia da estabilidade ao fogo
Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção
Vigilância dos espaços, principalmente dos desocupados
Manutenção das condições de limpeza
Segurança na produção de matérias perigosas
Vigilância nos trabalhos que perturbem ou alterem as condições de
segurança
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Plano de prevenção
É um documento constituído por:
Peças desenhadas onde se encontram identificados o
efectivo, as vias de evacuação e a localização de todos
os dispositivos de intervenção
Procedimentos de intervenção
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Procedimentos em caso de emergência
É um documento em que são definidos os
procedimentos e técnicas de actuação em caso de
emergência, devendo contemplar:
Procedimentos de alarme
Procedimentos de alerta
Procedimentos de evacuação
Procedimentos de combate
Procedimentos de apoio aos bombeiros20
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Plano de emergência interno
É um documento em que se sistematiza a evacuação
enquadrada dos ocupantes e a forma de limitar a
propagação e as consequências de um incêndio
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Plano de emergência interno
Deve conter:
Definição da organização em caso de emergência
Listagem das entidades, internas e externas, a contactar
Plano de actuação
Plano de evacuação
Anexo com as instruções de segurança
Anexo com as plantas de emergência
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Plano de actuação
Define a organização das operações a desencadear pelos
agentes da segurança, com maior incidência nos seguintes:
Conhecimento prévio dos riscos
Acção a desenvolver em caso de detecção ou percepção de um alarme
Planificação dos alarmes a desencadear
Coordenação das operações +previstas no plano de evacuação
Activação dos meios de 1ª intervenção
Manobra dos dispositivos de segurança
Primeiros socorros
Protecção de locais de risco e pontos nevrálgicos
Orientação e apoio aos bombeiros
Reposição das condições de segurança23
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Acções de sensibilização e formação
Conjunto de actividades desenvolvidas de modo a
garantir que os utentes de um edifício ou recinto
saibam interpretar os sinais que os sistemas de
alarme e alerta transmitem e utilizar os meios de
1ª intervenção
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Simulacros
Sempre que se torne necessária a existência de um plano
de emergência interna, devem ser realizados exercícios de
simulação, para treino das pessoas e detecção de eventuais
falhas ou dificuldades
Devem obedecer a um tema e ter em conta os seguintes
aspectos:
Garantir algum sigilo sobre a data e hora da realização
Dispor de árbitros para avaliação do desempenho
Realizar uma reunião, posteriormente, para comentário da
acção
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