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NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA
Processo Especial de RevitalizaçãoReforço da Responsabilidade do
Insolvente, seus Administradores e órgãos da InsolventeLisboa, 18 de Julho de 2012
Sumário
O novo processo especial de Revitalização:
• Finalidade
• Pressupostos
• Processo
Processo Especial de Revitalização
Processo de Processo de InsolvênciaInsolvência
- Execução universal tendo em vista a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores; ou
- A satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (de liquidação ou recuperação).
Processo E. de Processo E. de RevitalizaçãoRevitalização
- Permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores, tendo em vista a conclusão de um acordo que conduza à revitalização do devedor.
Processo Especial de Revitalização - Finalidade
Processo Especial de Revitalização- Finalidade
•Finalidades do processo especial de revitalização
• Revitalização do devedor em dificuldade sem por em causa as suas obrigações
• Combate ao desaparecimento dos “agentes económicos”
• Rápida homologação de acordos extrajudiciais para recuperação de devedores em situação económica difícil
Processo Especial de Revitalização- Pressupostos
Podem iniciar o PER quaisquer sujeitos passivos da declaração de insolvência (cfr. artigo 2.º do CIRE) que:
• estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente;
• atestem reunir as condições necessárias para a sua recuperação;
• juntamente com, pelo menos, um credor, manifestem por escrito assinado por ambos (ou por todos, quando seja mais que um credor) a vontade de dar início ao Processo Especial de Revitalização.
Processo Especial de Revitalização
Processo especial de revitalização
•Tramitação simplificada
•Prazos curtos
•Dever de informação
•Responsabilidade de administradores de direito e de facto
Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual
Devedor deve apresentar no Tribunal (cfr. artigo 7.º do CIRE):
• demonstração de verificação dos pressupostos processuais;
• comunicação de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação; e
• cópias de:
• relação de todos os credores;
• relação de todas as acções pendentes contra o Devedor;
• explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado nos últimos 3 anos, entre outros).
Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual
despacho judicial de nomeação de administrador judicial
provisório cujo conteúdo será publicado no portal Citius;
Processo Especial de Revitalização - Efeitos Processuais
Efeitos processuais da nomeação de administrador judicial provisório:
• ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança de dívida contra o Devedor;
• suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam pendentes contra o Devedor;
• os processos de insolvência que hajam sido requeridos anteriormente e nos quais ainda não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência suspendem-se na data da publicação no Citius do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.
Processo Especial de Revitalização - Efeitos sobre o Devedor
Efeitos do despacho de nomeação de administrador judicial provisório sobre o Devedor:
• O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do administrador judicial provisório, praticar actos de especial relevo. Ex.: venda da empresa; alienação de bens necessários à continuação da empresa; aquisição de imóveis; celebração de contratos de execução duradoura; assunção de obrigações de terceiros.
• A autorização para a prática de actos de especial relevo pelo Devedor deve ser pedida por escrito e dada, igualmente, por escrito no prazo de cinco dias. A falta de resposta por parte do Administrador judicial provisório equivale a recusa de autorização.
Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação
• 1.º momento: convite a participar nas negociações. O devedor, uma vez notificado do despacho que nomeia o administrador judicial provisório, deve comunicar a todos os seus credores (que não tenham subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER) que deu início a negociações com vista à sua revitalização.
• 2.º momento: reclamação de créditos. a) os credores (convidados ou não para as negociações) dispõem de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos. b) o prazo inicia-se com a publicação, no Citius, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.c) as reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório.
Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação
• 3.º momento: lista provisória - elaboração.Findo o prazo das reclamações, o administrador judicial provisório dispõe de um prazo de 5 dias para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal (a qual deve, igualmente, ser publicada no Citius).
• 4.º momento: lista provisória - impugnação. a) a lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias a contar do seu depósito na secretaria (ou da publicação no Citius);b) o Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações;
•5.º momento: lista definitivaA lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após a decisão do Juiz sobre as mesmas.
Processo Especial de Revitalização - A Fase das Negociações
Findo o prazo para apresentar as impugnações, inicia-se a fase das negociações:
• Prazo: os declarantes dispõem de 2 meses para concluir as negociações. O prazo é prorrogável por 30 dias.
• Participantes:a) o Devedor;b) o administrador judicial provisório, com a função de fiscalizar e orientar os trabalhos;c) os declarantes; e d) todos os credores que, enquanto perdurem as negociações, declarem ao devedor, por carta registada, querer participar nas mesmas.
Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo
• Votação: por escrito remetido ao administrador judicial provisório;
•Votação: Senioridade:
> 1/2 dos votos de
créditos não subordinados
Votos favoráveis:> 2/3 dos votos expressos
Quórum: 1/3
dos direitos de voto
Créditos relacionados contidos na lista
de créditos
Devedor não está Devedor não está insolventeinsolvente
• encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
Devedor está Devedor está insolventeinsolvente
• o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.
Processo Especial de Revitalização
• Não sendo possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo para concluir as negociações encetadas, o processo negocial é encerrado:
Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo
• Homologação: o Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação do acordo.
•A decisão do Juiz vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações.
Processo Especial de Revitalização
Sumário
Novos mecanismos de responsabilização do Insolvente e administradores:
• Na apresentação à insolvência
• Na situação de insolvência
• Durante o processo especial de revitalização
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores
Anterior regimeAnterior regime
- Dever de apresentação em 60 dias
- Violação desse dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal
- A petição de insolvência identifica os administradores
Novo regimeNovo regime
- Dever de apresentação em 30 dias
- Violação do dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal
- A petição de insolvência identifica os administradores, de direito e de facto
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência
Anterior regimeAnterior regime
- São notificados o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente na audiência de julgamento
- A sentença fixa a residência aos administradores do devedor
Novo regimeNovo regime
- São notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto para comparecerem na audiência de julgamento
- A sentença fixa a residência aos administradores, de direito e de facto
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.)
Anterior regimeAnterior regime
- Mantém-se o dever de elaboração e depósito das contas anuais, que cabe ao administrador de insolvência
Novo regimeNovo regime
- As obrigações de elaboração e depósito das contas anuais subsistem na esfera do insolvente e seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.)
Anterior regimeAnterior regime
- Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados e administrador de insolvência Se o MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido, insusceptível de recurso
Novo regimeNovo regime
- Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados/AI e Decisão do juiz
- Se MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, insusceptível de recurso
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência
Anterior regimeAnterior regime
- Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o AI e o MP, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem
Novo regimeNovo regime
- Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, em seu entender, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)
Anterior regimeAnterior regime
- A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas afectadas pela qualificação”
Novo regimeNovo regime
- A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa”
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)
Anterior regimeAnterior regime
- Decreta a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos
Novo regimeNovo regime
- Decreta a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos
- Condena as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.)
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Obrigações do ROC
I.O que deve o ROC fazer na apresentação a insolvência?
a) Cumprimento dos deveres que já decorrem da lei (Código das Sociedades Comerciais) e do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas
I.O que deve o ROC fazer na declaração de insolvência pelo tribunal?
a) Deveres de apresentação e de colaboração (Artigo 83.º do CIRE): a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa.
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC
Responsabilidades do ROC:Responsabilidades do ROC:
A.Responsabilidade criminal por crimes de insolvência dolosa (previsto no art.º 227.º do C.P.), frustração de créditos (art.º 227.º-A do C.P.), ou de favorecimento de credores (art.º 229.º do C.P.).
B.Responsabilidade civil decorrente da qualificação da insolvência como culposa – condenação em indemnização aos credores do insolvente, até às forças dos seus patrimónios.
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.)
Responsabilidades do ROCResponsabilidades do ROC
C. Responsabilidade disciplinar – Mantém-se MAS a enfatização das restantes responsabilidades faz aumentar o risco de processos disciplinares
D. Responsabilidade fiscal – Mantém-se responsabilidade subsidiária tributária – Cfr. artigo 24.º n.º 2 da LGT – Violação de deveres de fiscalização
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.)
Responsabilidades do ROCResponsabilidades do ROC
OBJECTIVO: OBJECTIVO:
SancionarSancionar quem tenha contribuído para a situação de insolvência ou violado deveres de apresentação e de colaboração na pendência de um processo de insolvência (artigo 83.º do CIRE)
Informação a prestar pelo devedor durante as negociações deve manter-se sempre actualizada e completa
Maior responsabilização dos devedores e seus administradores de direito ou de facto, por prejuízos causados aos credores durante o processo negocial, por falta ou prestação de comunicações ou informações incompletas ou incorrectas.
Responsabilidade civil solidária
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: No processo de revitalização
CONCLUSÕES Redução de prazos Maior responsabilização e sanções no âmbito do
incidente de qualificação da insolvência como culposa
Reforço das competências do juiz Intensificação dos deveres de informação a cargo
do devedor no processo de revitalização Responsabilidade solidária dos devedores e seus
administradores de direito ou de facto por falta de informação ou sua incorrecção no âmbito do processo de revitalização
Responsabilidade do Insolvente e seus administradores
Magda Fernandeswww.mlgts.pt