nota tecnica 20-2009

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    __ -MINISTERIO DA JUSTI

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    2oeulto ou aparente.:" Dessa forma, percebe-se que 0vieio e a inadequacao do produto aos finsa que se destina e a s expectativas Jegitimas do consumidor. Sob essa Interpretaeao arnpla,basta a imp res ta bilidade do produto para a conflguracao do seu vicio,independentemente de quais sao as partes viciadas, de quais os motivos da Inadequacao.Por isso, ainda que sejarn varias as partes viciadas cuja substituicao seja necessaria, 0produtoestara viciado enquanto a sua imprestabilidade nao for definitivamente sanada.3. o regime dos vicios no CDC tern como fundamento 0 dever legal dequalidade'' imposto aos fornecedores quanto aos produtos e aos servicos oferecidos. Nessesentido, 0 dever de qualidade e inerente ao contrato e it propria atividade produtiva. SegundoClaudia Lima Marques, 0 principio que pauta a responsabilidade por vieios no CDC e 0principio da protecao da confianca do consumidor, que visa proteger as legitimas expectativascriadas no mercado consumidor peIa atividade dos fornecedores." Alem disso, deve ainterpretacao do regime dos vicios fundamentar-se no principio constitucional de defesa doconsumidor (art. 5, XXXII, e 170, V, da Constituicao Federal), na garantia legal deadequacao do produto (art. 24 do CDC). bern como nos objetivos que regem a poIiticanacional de relacoes de consumo, tais como 0 atendimento das necessidades dosconsumidores, a protecao de seus interesses econornicos, a rneIhoria da sua qualidade de vidae a harmonia das relacoes de consumo (art. 4, caput, do CDC). Nao se pode olvidar tambemque 0 reeonhecimento da vulnerabilidade do consumidor e principio fundamental que devenortear toda a aplicacao das nonnas do CDC (art. 4, I).4. A responsabilidade por vlcio e regida pelo art. 18 do CDC, que assimpresereve:

    "Art. 18. Os fomecedores de produtos de consumo duraveis ou nao duraveisrespondem solidariamente pelos vicios de qualidade ou quantidade que os tornemirnproprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou Ihes diminuarn 0valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicacoesconstantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitaria,respeitadas as variacoes decorrentes de sua natureza, podendo 0consumidor exigira substitui~iio das partes viciadas. 10 Nio sendo 0 vicio sanado no prazo maximo de trinta dias, pode 0consumidor exigir, alternativamente e 11sua escolha:I - a substituicao do produto por outro da mesma especie, em perfeitas condicoes deuso;

    2 MARQUES, Claudia Lima ret al.], Comentarios ao Codigo de Defesa do Consumidor, Sao Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2006, p. 336.3MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Novo Codigo de defesa do Consumidor: 0 novo regime das relaciiescontratuais, 4. ed. Sao Paulo: Editora Revista do Tribunals, 2002, p. 984.4 Idem, Ibidem, p. 986.

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    3II - a restituicao imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizode eventuais perdas e danos;III-0abatimento proporcional do preco."

    5. Desse modo, diante da ocorrencia de vicio do produto, consumidor tern, noprimeiro momento, a prerrogativa de exigir do fornecedor a substituicao das partes viciadascom 0 objetivo de solucionar 0 vieio. Nao sendo 0 vicio sanado, 0 que deve ocorrer noprazo de 30 dias, tern 0 consumidor 0 direito de exigir do fornecedor urna entre asalternativas elencadas nos incisos do Jo6. Resta claro, portanto, que 0 CDC condicionou 0 direito de escolha doconsumidor a nao solucao do vicio pelo fornecedor, na medida em que prescreve que se 0vicio nao for sanado, pode 0 consumidor se valer das alternativas do 10.7. A determinacao do C6digo de que "nao sendo 0vicio sanado no prazo maximode 30 dias, pode 0consumidor exigir (...)" implica duas conclusoes: 1) que 0 fomecedor tern 0dever de sanar 0vicio apresentado; 2) que 0 fornecedor tern 0prazo maximo de 30 dias parafaze-lo. A redacao e clara: a prerrogativa do consumidor em exercer 0 seu direito deescoIha torna-se eficaz a partir da realizacao de qualquer desses eventos, isto e, nahipotese do vicio nao ser sanado, ainda que a substltuicao das peeas ocorra dentro doprazo, ou na hipotese de ser suplantado 0prazo de 30 dias na tentativa de sanar 0vicio,8. Percebe-se, assim, que 0 direito de escolha do consumidor, assegurado pelo 1odo art. 18, submete-se a uma condicao suspensiva legal e a urn termo. A condicaosuspensiva consiste na hip6tese do vicio nao ser sanado pelo fomecedor, caso em que 0consurnidor tern direito a escolher entre a substituicao do bern, a restituicao do dinheiro ou 0abatimento do preco. Ja 0 tenno diz respeito ao fim do prazo maximo de 30 dias, ao final doqual toma-se eficaz 0 direito do consumidor. Segundo Francisco Amaral, nada impede quehaja conjugacao entre uma condlcao e urn termo no mesmo ate jurfdico, como ocorre, porexernplo, na seguinte hipotese: "Dou-te urn escrit6rio se te formares em direito ate os 25anos".5 Nesse caso, 0 ate esta subordinado tanto a urn evento futuro e incerto (formar-se emdireito), quanta a urn evento futuro e certo (completar 25 anos). Hipotese semelhante e a queesta presente no 1o do art. 18 do CDC, no qual se conjugarn uma condicao suspensiva legal eurn tenno.9. Segundo Nelson Nery Junior, a condicao consiste em uma determinacaotemporal que subordina a eficacia de determinado ato a evento futuro e incerto, podendo ser

    5 AMARAL, Francisco. Direito Civil: introducao, 4 ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 473.

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    4legal (condicio iuris) ou convencional. 6 A condicao e suspensiva quando a eficacia do ato forretardada ate a realizacao de acontecimento futuro e incerto e e resolutiva quando a eficaciado ato perdurar ate 0acontecimento de evento futuro e incerto. 0 art 125 do C6digo Civil, quetrata especificamente da condicao suspensiva contratual, pode ser aplicado analogicamente acondicao suspensiva legal: "Subordinando-se a eficacia do negocio juridico a condicaosuspensiva, enquanto esta nao se verificar, nao se tera adquirido 0 direito, a que ele visa."Percebe-se, assim, que quando 0 efeito de urn direito esta subordinado a condicao suspensiva,o implemento dessa condicao e pressuposto para a sua eficacia.10. Desse modo, 0 descumprimento do fornecedor de seu dever de sanar 0 vicioconstitui uma condicao suspensiva legal por ser urn evento incerto, cujo acontecimento nao sepode prever, que torna eficaz 0 direito do consumidor de escolher entre as altemativaselencadas no 1. Considera-se que a na~ solucao do vicio pelo fornecedor constitui umacondicao suspensiva legal, porque a eficacia do direito do consumidor esta subordinada ao seuacontecimento, por determinacao da lei.11. o tenno, segundo Maria Helena Diniz, nao se confunde com 0 prazo, pois e 0dia em que se inicia ou se extingue a eficacia do neg6cio juridico, podendo ser estabelecidopor convencao das partes ou por lei.' Diferentemente da condicao, ele e sempre urnacontecimento futuro e certo. 0 tenno iniciaI fixa 0 momento em que a eficacia do atejuridico deve iniciar, retardando 0 exercicio do direito (art. 131 do C6digo Civil), enquanto 0tenno final determina a data da cessacao dos efeitos do direito. Logo, 0 transcurso de 30 diase urn aconteeimento futuro e certo, fixando prazo maximo no qual 0 fornecedor tem 0 deverde sanar 0 vicio mediante a substituicao das partes viciadas. Por isso, trata-se de urn termoinieial, apos 0 qual torna-se efieaz 0 direito do eonsumidor de eseolher entre as opcoesprevistas no 1 do art. 18.12. Percebe-se, assim, que tanto 0 implemento da condicao (nao solucao do vieio)quanto 0 implemento do termo (vencimento do prazo de 30 dias) tornam eficaz 0 direito deescolha do consumidor. Como ambos os eventos sao aptos a gerar tal eficacia, entende-se quebasta a ocorrencia de urn de1es para que seja adquirido 0 direito correspondente. Dessa forma,nao e necessario 0 irnplernento de ambos eonjuntamente, vez que tanto a condicao, quanto 0termo, tern capacidade de gerar por si so os efeitos relativos ao direito que lhes e subordinado.

    6 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Codigo Civil Anotado e Legislacao Extravagante,r Ed, Sao Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 210.7 DINIZ, Maria Helena, Curse de Direito Civil Brasileiro, 1" Vol., Sao Paulo; Editora Saraiva, 2003.

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    513. Compreende-se que 0objetivo do art. 18, 1, eo de eoncretizar 0 principio dareparacao efetiva dos danos economicos e da protecao dos interesses economicos doconsumidor (art. 4, caput e 6, VI), ao propieiar outros mcios de reparacao dos prejuizoscausados (art. 18, Jo, I, II e III), na hip6tese do vicio do produto nao ser sanado peIofornecedor.14. A partir dessa interpretacao do art. 18, caput e } O , pode-se compreender que 0fomecedor tern 0 dever de sanar 0 vicio no prazo maximo de 30 dias, sob pena de ter quesubstituir 0produto, restituir 0valor pago ou conceder 0 abatimento, a depender da escolha doconsumidor. Nada impede que 0 fornecedor substitua as partes viciadas em prazo inferior aoprevisto no C6digo, desde que realmente cumpra 0 dever, detenninado peIo CDC, de sanar 0vicio, Caso 0 produto permaneca inadequado ao consumo, mesmo apos a substituicao depecas pelo fomecedor, 0 vlcio nao tera sido realmente sanado, 0que acarreta 0 irnplernento dacondicao suspensiva, tornando eficaz 0direito de escolha do consumidor.15. Com base ness as premissas juridicas e a partir de uma concepcaoprincipiol6gica do C6digo, percebe-se que a interpretacao de que hit diversas oportunidadesdo fomeeedor de substituir as partes viciadas do produto no prazo legal pode evoluir para 0entendimento de que 0 fomecedor tern uma unica oportunidade para sanar 0 vicio, reforcando,com isso, 0principio que pauta a responsabilidade por vicios no CDC, 0principio da protecaoda confianca do consumidor, que visa proteger as legitimas expectativas criadas no mercadode consumo pela atividade dos fornecedores. Dessa forma, se 0 dever de qualidade e inerenteao contrato e a propria atividade produtiva, nos tennos dos arts. 4, II, d, e 24 do CDC, emcaso de manutencao do vieio no produto, surge imediatamente para 0 consumidor 0 direito deeseolher entre a substituicao do produto, a restituicao do dinheiro ou 0 abatimento do valor.16. Nesse mesmo sentido, hit decisoes dos Tribunais de Justica de Minas Gerais edo Rio Grande do SuI, que entenderam ter 0 consumidor a prerrogativa de escolher entre asaItemativas elencadas no dispositivo quando a substituicao das pecas pelo fornecedor naolograr a solucao do vicio:

    EMENTA: A

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    6revendedora garantir 0 consumidor dos defeitos posteriormente manifestados. (Grifonosso - Tribunal de Justica de Minas Gerais, ReI. Des SEBASTIAO PEREIRA DESOUZA, N do processo .0079.03.094266-2/001(1).

    EMENTA: APELA

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    7garantia dos produtos e services com padroes adequados de quaJidade, seguranca,durabilidade e desempenho (art. 4, II, "d"), bern como 0 reconhecimento da vulnerabilidadedo consumidor (art. 4, I,do CDC). Afinal, 0 consumidor como parte vulneravel das relacoesde consumo nao pode arcar com 0 onus de submeter a conserto reiteradas vezes 0 produtoimprestavel, sem que 0 fomecedor solucione adequadamente 0 problema. Na hipotese desubsistencia de vicio, resta claro que 0 produto nao se revelou adequado ao fim a que sedestinava. Em casos tais, nem ha qualquer garantia de que eventual nova intervencao tecnicaseja suficiente para solucionar 0 vicio, sendo de rigor que 0 consumidor nao fique sujeito aimponderaveis providencias do fomecedor para, enfim, fazer jus a s altemativas do CDC.20. E valido destacar que semelhante entendimento a respeito do art. 18, 10, doCDC consta das conclusoes do V Encontro Nacional do Ministerio Publico do Consumidor(MPCON), realizado em agosto de 2005, em Natal/RN, no qual se adotou a interpretacao deque 0 prazo de 30 dias representa uma unica oportunidade para 0 fomecedor tentar sanar 0vicio: "Apos concessao inicial de prazo para 0 fomecedor sanar 0 vicio ( to , do art. 18),0consumidor pode, caso surja 0 mesmo ou outra especie de vicio, exigir imediatamente umadas hipoteses indicadas nos incisos I, II e III, do 10, do art. 18 do CDC.,,821. Faz-se necessario ressaltar que, segundo Maria Helena Diniz, 0 termo pode serde direito, quando decorrer da lei, ou convencional, quando decorrer da vontade das partes". 0CDC admite as duas hipoteses, pois, em razao da complexidade de determinados produtos, 0seu art. 18, 2 preve a possibilidade excepcional de que 0 termo para a aquisicao do direitode escoIha seja convencionado entre 0 fomecedor e 0 consumidor." Ou seja, 0 termo dedireito e 0 que se da apos 0 transcurso do prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, 10), sendopermitido convenciona-lo somente na hipotese em que as caracteristicas peculiares do produtoforem compativeis com a ampliacao ou reducao do prazo, sob pena de se configurar anuIidade da clausula contratual, em razao de seu carater abusivo (art. 51, I IV, CDC).

    22. Quanto ao art. 18, 3, do CDC, registre-se que a sua aplicabilidade da-se emhip6tese diversa da analisada, uma vez que ele concede ao consumidor 0 direito de nemsequer aguardar a tentativa do fomecedor de substituir as partes viciadas, podendo escolher de

    8 Conclusoes do V Encontro Nacional do Ministerio PUblico do Consumidor (MPCON). In:http://www.mpcon.org.br/site/portalljurisprudencias _detalhe.asp?campo=991, acessado em 15/08/2006.9 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 10Vo!., Sao Paulo: Editora Saraiva, 2003.10 Art. 18, 2. Poderao as partes convencionar a reducao ou ampliacao do prazo previsto no paragrafo anterior,nao podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesao, a clausula de prazodevera ser convencionada em separado, por meio de manifestacao expressa do consurnidor,

    http://www.mpcon.org.br/site/portalljurisprudenciashttp://www.mpcon.org.br/site/portalljurisprudencias
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    8imediato entre a substituicao do produto, a restituicao do valor pago ou 0 abatimento dopreco. E isso que prescreve tal dispositive:

    Art. 18 ( ...). 3. 0 consumidor podera fazer uso imediato das alternativas do l odeste artigo sempre que, em razao da extensao do vicio, a substituicao das partesviciadas puder comprometer a qualidade ou caracteristicas do produto, diminuir-Iheo valor au se tratar de produto essenciai."

    III. Conclusiio23. Conclui-se, portanto, que 0 direito assegurado pelo art. 18, lo, esta sujeito auma condicao suspensiva legal, que consiste no descumprimento do dever de sanar 0 vicio, ea urn tenno de direito (prazo de 30 dias) au convencional (7 a 180 dias, em situacoesexcepcionais), no qual 0 vicio do produto deve ser sanado mediante a substituicao das partesviciadas. Esse direito pode ser exercido a partir da realizacao de qualquer desses eventos, urnavez que tanto a condicao quanto 0 tenno sao aptos, por si s6, a realizar os efeitos do direitoque Ihes e subordinado. Infere-se, assim, que 0 fomecedor tern uma iinica oportunidade parasanar 0 vicio, na medida em que a permanencia da situacao de irnprestabilidade do produtoacarreta a imediato implemento da condicao suspensiva, tornando eficaz 0 direito de escolhado consumidor .24. Desse modo, na hipotese de permanencia do vicio, ap6s a tentativa frustrada desolucao peIo fornecedor, tern 0 consumidor 0 direito de escolher entre a substituicao doproduto, a restituicao da quanti a paga ou 0 abatimento do preco (art. 18, J o, do CDC), semque seja conferido ao fomecedor a possibilidade de tentar sanar 0 vicio do produtonovamente, ainda que nao tenha transcorrido 0prazo, seja de direito ou convencional.25. E 0parecer. Ao Sr. Diretor.

    ~IA/VZ:{_ 3d u / x . J _ _ r: }vlA' VlLoLAURA SCHERTEL MENDESCoordenadora-Geral de Supervisao e

    ControleCoor~;-Geral de Assuntos Juridicos

    RICARDO MORISDiretor do DPDC