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Painel:A Nova Lei Federal de Segurança de Barragens e o Papel do Minerador na Segurança de Barragens de Rejeito (Lei nº 12.334/2010) A VISÃO DO DNPM SOBRE A LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE REJEITO Alexandre Trajano de Arruda Engº de Minas e de Segurança do Trabalho Belo Horizonte, 29 de setembro de 2011

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Page 1: NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO NRM · Panorama dos dispositivos legais e de governança contemplados na legislação nacional sobre segurança de barragens a) Código de Mineração/NRM

Painel:A Nova Lei Federal de Segurança de Barragens e o Papel do

Minerador na Segurança de Barragens de Rejeito

(Lei nº 12.334/2010)

A VISÃO DO DNPM SOBRE A LEGISLAÇÃO DE

SEGURANÇA DE BARRAGENS DE REJEITO

Alexandre Trajano de Arruda Engº de Minas e de Segurança do Trabalho

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2011

Page 2: NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO NRM · Panorama dos dispositivos legais e de governança contemplados na legislação nacional sobre segurança de barragens a) Código de Mineração/NRM

1. Estabelece uma Política Nacional para Segurança de Barragens – PNSB;

2. Cria um Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens

– SNISB;

3. Define critérios para enquadramento de barragens sujeitas à fiscalização

de segurança;

4. Estabelece responsabilidade legal do empreendedor pela segurança de

sua barragem;

5. Define os organismos governamentais da união, dos estados e

municípios, responsáveis pela fiscalização e monitoramento das ações

de segurança de barragens de responsabilidade dos mineradores;

6. Amplia o universo de controle da segurança de barragens pelo poder

público;

7. Define os responsáveis pelas regulamentações complementares quanto

à segurança de barragens;

8. Disponibiliza um canal de acesso sobre informações de segurança de

barragens para a sociedade, estimulando-a a participar, direta ou

indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;

9. Define ações de fomento para o desenvolvimento de uma cultura de

segurança de barragens e gestão de riscos.

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Panorama dos dispositivos legais e de governança

contemplados na legislação nacional sobre segurança de

barragens

a) Código de Mineração/NRM – Normas Reguladoras de

Mineração – Portaria DNPM nº 12/2001

NRM-02: Lavra a Céu aberto; NRM-18: Beneficiamento;

NRM-19: Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos; NRM-

20: Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das

Operações Mineiras; NRM-21: Reabilitação de Áreas

Pesquisadas, Mineradas e Impactadas.

b) Lei 12.334/2010 – Viabiliza a PNSB

Ao estabelecer exigências de alinhamento e integração

dos órgãos federais normativos e fiscalizadores para

viabilização da PNSB;

Ao ressaltar o Papel de liderança da Lei nº 12.334/2010,

face aos demais dispositivos legais que tratam de segurança

de barragens;

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Ao alterar o art. 4º da Lei nº 9.984/2000, atribuindo à ANA:

- organizar, implantar e gerir o SNISB;

- promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de

barragens;

- Coordenar a elaboração do RSB e (...)

Ao alterar o art. 35 da Lei nº 9.433/1997, atribuindo ao

CNRH:

- zelar pela implementação da PNSB;

- definir diretrizes para implementação da PNSB e (...)

- apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, (...)

c) Política Nacional de Segurança de Infra-estruturas

Críticas inclui e estabelece responsabilidades ao DNPM

Resolução da CREDEN

Presidência da República

Gabinete de Segurança Institucional

Grupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas

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Presidência da República

Gabinete de Segurança Institucional

Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas

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d) Lei nº 12.305/2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus

princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à

gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos (...)

1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de

direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração

de resíduos sólidos e (...)

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte

classificação:

I - quanto à origem:

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,

extração ou beneficiamento

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de

resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e

“k” do inciso I do art. 13;

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e) Decreto nº 7.404/2010

Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a

PNRS, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos

Sólidos e (...)

Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial da PNRS

com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação

da PNRS, por meio da articulação dos órgãos e entidades

governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das

determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305/2010

e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de

cada órgão a seguir indicado:

VI - Ministério de Minas e Energia;

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1. Grupo de órgãos federais fiscalizadores de segurança de

barragens;

Participantes do GT: DNPM-ANA-ANEEL-IBAMA

2. GT para elaboração de proposta de regulamentação da Lei

nº 12.334/10, de que trata a Resolução nº 124, de

29/06/2011/CNRH

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Câmara Técnica de

Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, GT para elaborar

proposta de resolução para regulamentar os artigos 7º e 20

da Lei nº 12.334/10

3. Grupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas

Gabinete de Segurança Institucional/Presidência da República

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Prover os recursos necessários à garantia da segurança da

barragem (cf. NRM-20/PFM/DNPM);

Providenciar a elaboração e a atualização do Plano de

Segurança da Barragem, observadas as recomendações das

inspeções e as revisões periódicas(cf. DNPM) de segurança;

Realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o da

referida Lei; (Art. 9º As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a

qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento

definidos pelo órgão fiscalizador (DNPM) em função da categoria de risco e do

dano potencial associado à barragem)

Elaborar as revisões periódicas de segurança(cf. DNPM);

Elaborar o Plano de Ação Emergencial - PAE, quando

exigido(pelo DNPM);

Manter serviço especializado em segurança de barragem,

conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem

(cf. DNPM);

Page 10: NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO NRM · Panorama dos dispositivos legais e de governança contemplados na legislação nacional sobre segurança de barragens a) Código de Mineração/NRM

Manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva

correspondência em volume armazenado, bem como das

características químicas e físicas do fluido armazenado,

conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador (DNPM);

Manter registros dos níveis de contaminação do solo e do

lençol freático na área de influência do reservatório, conforme

estabelecido pelo órgão fiscalizador(DNPM);

Organizar e manter em bom estado de conservação as

informações e a documentação referentes ao projeto, à

construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando

couber, à desativação da barragem(cf. PFM/DNPM);

Informar ao respectivo órgão fiscalizador (DNPM) qualquer

alteração que possa acarretar redução da capacidade de

descarga da barragem ou que possa comprometer a sua

segurança;

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Manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com

identificação dos empreendedores, para fins de incorporação

ao SNISB;

Exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade

técnica (ART), por profissional habilitado pelo Sistema

CONFEA/CREA, dos estudos, planos, projetos, construção,

fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;

Exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações

contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de

segurança;

Articular-se (DNPM) com outros órgãos envolvidos com a

implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia

hidrográfica;

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Exigir do minerador o cadastramento(através do RAL/

https:ralweb.dnpm.gov.br) e a atualização das informações

relativas à barragem no SNISB.

1o O órgão fiscalizador(DNPM) deverá informar

imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao

Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não

conformidade que implique risco imediato à segurança ou

qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.

2o O órgão fiscalizador (DNPM) deverá implantar o cadastro

das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2

(dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei (prazo

limite: 20/09/2011).

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A barragem que não atender aos requisitos de

segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser

recuperada ou desativada pelo minerador, que deverá

comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.

1o A recuperação ou a desativação da barragem deverá

ser objeto de projeto específico.

2o Na eventualidade de omissão ou inação do

minerador, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas

com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos

dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.

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4 Órgãos federais:

ANA

ANEEL

IBAMA

DNPM

27 órgãos gestores estaduais de RH

16 órgãos ambientais estaduais (meio ambiente

separado de recursos hídricos)

1712 municípios fazem licenciamento ambiental de

impacto local (Perfil dos municípios brasileiros 2009)

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Unidade Responsável pela Gestão: Diretoria de Fiscalização

Abrangência: Todas as barragens de rejeitos de mineração

Unidades Executoras: Superintendências do DNPM

Instrumentos de Gestão Utilizados:

1. Fiscalização de barragens de rejeito de mineração

2. Relatório Anual de Lavra- RAL

https://ralweb.dnpm.gov.br

Portaria nº 12/2011 – DOU de 14/01/2011

Informações básicas:

Nome, se a barragem está ativa ou não;

Usinas que alimentam a barragem;

Coordenadas do centro da crista da barragem;

Acidente(s) ocorrido(s) na barragem;

Informações técnicas:

Minério, tratamento, substâncias químicas, Classificação do rejeito conforme Norma Brasileira de Resíduos Sólidos- NBR 10004;

Altura, volume, Comprimento da crista, área , Vazão do vertedouro

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Informações sobre Responsabilidade Técnica (A.R.T.):

Responsável pelo projeto;

Responsável pela construção;

Responsável pela manutenção.

Informações à jusante:

Ocupação humana a jusante da barragem;

Interesse ambiental a jusante da barragem;

Instalações na área a jusante.

Demais Informações:

Plano de Segurança de Barragem

Relatório das inspeções de segurança previstas no art.9º da Lei nº 12.334/2010;

Comprovação do cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança

Plano de Ação Emergencial (PAE);

Registro dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório

Projeto de recuperação e desativação de barragem

Possui auditoria externa;

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BARRAGENS POR ESTADO

2 417 15

4

109

421 23

5 2 316 10 8

243

AM

AP

BA

GO

MA

MG

MS

MT

PA

PR

RJ

RN

RO

SC

SP

TO

TA

L

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Barragens por Substância

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OBRIGADO PELA ATENÇÃO

ALEXANDRE TRAJANO DE ARRUDA

Engº de Minas e de Segurança do Trabalho

E-MAIL: [email protected]

Setembro/2011