noções de administrativo
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Direito administrativo,Polícia Civil do Pará
Lenilson de Assis,
1afase.blogspot.com
Conhecimento Específico
I) Edital: item 2.1-noções de direito administrativo1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoaadministrativa.2. Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição;avocação e delegação de competência.3. Poderes administrativos.4. Centralização e descentralização da atividade administrativa doEstado;5. Administração pública direta e indireta.6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.7. Poder de polícia.8. Responsabilidade civil do Estado.9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.11. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).12. Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999).13. LC 22/94 e suas alterações.
QUADRO DE PROVAS
II. Edital: item 4.2.21:
a)Conhecimentos Básicos: Língua Portuguesa; Noções deInformática
b)Conhecimentos Específicos: noções de direitoadministrativo, noções direito constitucional, noções dedireito penal e processual penal, legislação especial,noções de direito civil e processual civil, noções de direitotributário, noções de direito previdenciário, noções dedireito empresarial, noções de direito ambiental.
1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.
1.1. Direito administrativo: é um ramo do direito
público que tem por objetivo o estudo das normas
jurídicas relativas ao exercício de função
administrativa do Estado.
Sua aplicação se concretiza através de normas e
princípios que, visando sempre ao interesse público,
regem as relações jurídicas entre as pessoa e os
órgãos do Estado e entre este e a coletividade a quem
devem servir.
1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.
1.2. Noções de Estado
a)Livro Leviatã de Thomas Hobbes.
b)Estado é uma pessoa jurídica formada pelos elementos povo,
território e governo soberano.
I. Estado: povo, em um território organizado, segundo sua livre e
soberania vontade.
Diferenças:
1.Povo: conjunto de nacionais, não importando onde estejam;
2.População: conjunto de pessoas em um determinado lugar,
independente da nacionalidade(demográfico);
3.Nação: conjunto de pessoas ligadas por laços históricos, culturais
e linguísticos, ainda que sejam nômades(sociológico);
1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.
II. Formas de Estado
a) Estado Unitário: território formado por um só
poder central.
b) Estado Federado: no mesmo território coexistem
poderes políticos distintos.
c) Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e
Judiciário.
1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.
Noções de Governo(Pessoa Jurídica de direito público)
É o ente responsável pela função política do Estado, tendo a
incumbência de exercer a direção suprema e geral do Estado, esse é quem
edita as Políticas públicas. Temos como sistemas de Governo:
a) Presidencialista: adotado na CRFB/88; Divisão dos poderes; Presidente da
República exerce chefe de Estado e de governo; Mandato fixo; Não
depende da confiança do legislativo
b) Parlamentarista: adotado na Inglaterra; Colaboração entre os poderes
executivo e legislativo; Poder executivo é divido:
1) Chefe do Estado: presidente
2) Chefe de Governo: Ministro
A permanência no cargo de 1º ministro depende da confiança do
parlamento.
1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.
Conceito de pessoa administrativa
1) Sentido formal, subjetivo ou orgânico: Conjunto de
órgãos; São as pessoas e agentes que o nosso
ordenamento jurídico identifica como Administração
Pública; Administração Pública é formada pelos órgãos
da administração direta e indireta; No Brasil é
adotado o critério formal.
2) Sentido material, objetivo ou funcional: Representa o
conjunto de atividade que costuma ser consideradas
própria da função administrativa, sendo exemplos:
serviços públicos, polícia administrativa,
fomento(subsídios fiscais), intervenção.
1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.
Princípios da Administração Pública
1. Legalidade
2. Impessoalidade
3. Moralidade
4. Publicidade
5. Eficiência
6. Razoabilidade(adequação e necessidade)
7. Autotulela
8. Continuidade do serviço público
9. Supremacia do interesse público
10. Indisponibilidade
1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.
Organização da Administração Pública
1. Entidades políticas
a) Autonomia política
b) Auto-organização
c) Elaboram suas próprias constituições ou leisorgânicas
2. Entidades Administrativas
a) Não possuem autonomia política
b) Compõe a administração indireta
2. Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição; avocação e delegação de competência.
É a área de atuação que cada ente tem para ordenar sua
soberania, aplicar seus regimentos, sem que se tenha interferência de
terceiros.
1.Delegação: instrumento pelo qual um ente transfere para alguém
subordinado ou de mesmo nível hierárquico uma atividade ou serviço.
2.Avocação: chamo de volta a competência, diante de situações
justificadas e por tempo determinado.
3.Vedações à delegação
a) Atos de caráter normativo
b) Julgamento de recurso administrativo
c) Matéria de competência exclusiva
4. Publicidade: tanto da delegação quanto da avocação.
3. Poderes administrativos.
Deveres da administração
1) Eficiência: alcançar os recursos desejados, dever
de se ter uma “boa administração”
2) Probidade: agente deve atuar com moralidade,
conduta honesta, sob pena de sanção
3) Prestar contas: o dinheiro é público, por isso deve
esclarecer os gastos e investimentos.
3. Poderes administrativos.
Abuso de poder: hipótese em que o agente age,
porém está fora da finalidade pública, estando aquém
ou além do desejado, onde temos:
Abuso de poder(gênero) que tem com espécies a
omissão, desvio e excesso, sendo a omissão o deixar
de fazer, o desvio é buscar fim diverso do expresso
na lei e o excesso e fazer acima do que a lei prevê.
3. Poderes administrativos.
Poder vinculado
Esse faz parte dos poderes dados ao agente para que atue
perante a sociedade de forma válida.
Vinculado: ligado, ou seja, o agente só poder fazer o que
este previsto na lei, não HÁ MARGEM DE
DISCRICIONARIEDADE/SUBJETIVIDADE.
Ex: para cobrar IPVA basta se ter um carro, o agente é
obrigado a cobrar o imposto, pois seu fato gerador já existe
que é ter um carro, assim também é o IPTU.
Aqui sempre será vinculado a COMPETÊNCIA E A
FINALIDADE.
3. Poderes administrativos.
Poder discricionário
Diferente do que vimos agora, o poder discricionário
há uma margem de atuação para o agente, ele pode
decidir no caso concreto, sendo exemplo a concessão
de folga de servidor.
Aqui sempre haverá vinculação legal, restando uma
pequena margem, tal poder é usado quando se tem
conveniência e oportunidade(motivo).
Discricionário x arbitrário.
3. Poderes administrativos.
Poder Hierárquico
É o poder que tem a administração para organizar seu
atos dentro da administração público, impondo regras,
medidas(ordena, coordena, controla e corrige).
Ex: descentralização e desconcentração.
Descentralização se dá criação de pessoas(autarquias).
Desconcentração se dá a criação de secretárias, órgãos.
Nesse caso se tem a avocação.
3. Poderes administrativos.
Poder disciplinar
Instrumento que tem por finalidade punir os
servidores que atuam e divergências com os princípios
e normas administrativas, nesse caso já foi dito da lei
de improbidade pública, mas temos ainda:
Ex: PAD- processo administrativo disciplinar, ressalva
ao direito de ampla defesa e contraditório, onde
ninguém será punido sem se defender..
É aplicado também ao cidadãos, particular, no caso de
multa
3. Poderes administrativos.
Poder normativo ou regulamentar
Como o próprio termo apresenta, esse poder visa a
normatização, o esclarecimento de medidas, atos, leis
administrativas que se dá através de decretos, resoluções,
exemplo da atuação das agências reguladoras, como a ANVISA
que dispões via portaria qual são as substâncias consideradas
ilícitas para lei de drogas(Lei 11.343/06).
EC nº32(vigência imediata).
Decreto autônomo
Decreto de execução
3. Poderes administrativos.
Poder de polícia
Tema que despenca, obrigação de todos concursando
a sua leitura e entendimento, este poder está previsto
no art. 78 do CTN, onde a idéia geral é que o poder o
público poder restringir o direito de um particular
sempre que este estiver prejudicando a coletividade.
EX: uso de som em carros x sossego dos vizinhos.
3. Poderes administrativos.
Requisitos do poder de polícia: destaca-se que o poder
público para exercer tal poder tem como prerrogativas:
1)autoexecutoriedade: ou seja, não necessita de permissão,
autorização do judiciário para punir o particular, exemplo de
fiscalização em motel, em festa a procura de menores.
2)imperatividade: suas decisões tem força imperativa, impondo
ao particular o cumprimento, sob pena do uso da força policial.
3)discricionariedade: o poder público analisa o caso concreto a
medida mais adequada, somando a
razoabilidade/proporcionalidade.
4. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado;
Ocorre dentro do poder hierárquico, onde se destaca:
1) Centralização estará presente dentro daAdministração direta e indireta;
2) Descentralização estrará presente dentro daAdministração indireta;
CENTRALIZAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO
Avocação Delegação definitiva
Não há autonomia Autonomia
Administração pública Administração direta
Secretárias, órgãos Autarquias, EP, SEM
Vinculação Pessoa
5. Administração pública direta e indireta.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADM. DIRETA - ADM. INDIRETA
UF, EM, DF, MU - AUT, FP,EMP,SEM
ORGÃO - PESSOAS
DESCONCENTRAÇÃO - DESCENTRALIZAÇÃO
NÃO TEM AUTO. - AUTONOMIA
Estrutura da Administração Pública
A P
Indireta
ParticularesE C
Direta
Entes em Colaboração ou Paraestatais
1. conceito: são entidades privadas de sociedade civilque prestam atividade de interesse social sem finslucrativos.
2. Não integram a administração indireta.
3. São Fundações ou associações:
a) serviço autônomo social
b) organização social
c) organização da sociedade civil de interesse coletivo
d) entidade de apoio
Serviço Social Autônomo
1. Natureza jurídica: direito privado
2. Objetivo: ministrar assistência ou ensino a certascategorias sociais ou grupos profissionais
3. Finalidade: sem fins lucrativos
4. Dotação: mantidos por dotações orçamentárias oucontribuições sociais
5. Criação: previsão legal, depende de registro emcartório.
Ex: SESI; SESCI; SENAC; SENAI
6. NÃO necessitam de licitação, mas tem controlepelo art. 183, Decreto 200/67.
Organização Social
1. É um título de qualificação(discricionário)
2. Pessoa jurídica de direito privado
3. Não visa fins lucrativos
4. Ensino, cultura, pesquisa, saúde, meio ambiente
5. Lei 9637/98 c/c art. 37, §8º, CF.
6. CONTRATO DE GESTÃO
a) Apresentar metas
b) Avaliação de desempenho
c) Limite de despesa(até momento não há licitação)
7. O Estado passar o execução completa paraparticular.
OSCIP
1. É um ato vinculado, basta cumprir os requisitos paraadquirir o título de OSCIP
2. Lei 9790/90
3. Pessoa Jurídica de direito privado
4. Sem fins lucrativos, entendimento recente que hálicitação, mas não é obrigatório.
5. Atividade de incentivo e fiscalização junto ao Estado
6. TERMO DE PARCERIA
a) Requerimento de qualificação
b) Ministério da Justiça
7. Nesse caso o Estado atua ao lado da atividade, nãodelegação completa da atividade ou serviço.
EX: Fundação Semear, Abrinq, AACD.
Entidade de Apoio
1. Pessoa Jurídica de direito privado
2. Sem fins lucrativos
3. Instituídas por servidores públicos
4. Convênios em hospitais e universidades
5. Lei 8958/94
6. Controle são realizados pelo órgão competente.
7. Seu objetivo é tentar fugir da burocratização dopoder púbico.
8. Fundações e associações.
Particulares em colaboração
1. São pessoas jurídicas ou físicas que atuaram deforma compulsória ou voluntária junto ao Estadopara prestar um serviço público.
2. Licitação; concessão; permissionárias;
3. Ong’s; projetos sociais; campanhas;
De acordo com a teoria aplicada, denominada deteoria da aparência, independente do vínculo juntoao Estado, este será considerado agente público, porconta da presunção de legitimidade, devendo serpunido, exemplo da Improbidade Administrativa.
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
1) Ato x Fato Jurídico: no fato jurídico(sem vontade), já no ato
jurídico(vontade humana), nesse caso, poderá ser unilateral ou bilateral.
2) Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade da
administração pública que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria.
3) Fato da administração: Ocorrência na esfera administrativa, que não
pressupõe a manifestação da vontade.
4) Ato da administração: Todo ato praticado no exercício da função
administrativa; Ato administrativo é espécie do gênero ato da
administração.
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
5) Não são atos administrativos:
a) os atos da Administração regidos pelo direito privado.
Ex. locação em que o Poder Público é locatário;
b) os atos materiais ou fato administrativo
Ex. são atos que não importam em comando, mas que são meros atos
materiais, por ex., servidor público varrendo, médico público realizando
uma cirurgia, etc.
c) os atos políticos: fundamento de validade na própria CF.
Ex. veto a uma lei, iniciativa de lei. O ato político tem mais
discricionariedade do que o administrativo.
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
6)quando a lei expressamente autorizar.
Ex: fica proibido ligar som a partir das 11:00 horas, sob pena de
interdição do estabelecimento;
7)quando não houver tempo para buscar a prestação
jurisdicional.
Ex: barracos que estão sendo acobertados por
desmoronamento, não há tempo de buscar a prestação
jurisdicional uma vez que se trata de extrema urgência, sob pena
de perda de vidas.
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
1. Atos Normativos: derivam da norma ou da lei que geralmente
tem conteúdo abstrato, impessoal e devem ser dirigidos a todos
que estejam na mesma condição jurídica, mas que em regra não
criam situações jurídicas; Todos devem ter publicidade externa
para que possam produzir efeitos.
Ex1: decretos; regulamentos; instruções normativas;
2. Atos Ordinários: são os atos que disciplinam o
funcionamento da Administração e a atuação dos servidores.
Ex2: portaria; ordem de serviço; circular;
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
3. Atos Negociais: “Negociais” vem de negócio jurídico –
bilateralidade – vontade dupla – de um lado há o particular que quer
o alvará e o outro a Administração que vai concedê-lo. Ex. Alvará de
Licença e o de Autorização.
Ato Negocial é todo aquele que abriga uma manifestação de vontade
da Administração, coincidente no todo ou em parte com a vontade
do particular, o alvará faculta ou obriga o particular a realizar algo
de seu interesse. Há vontades convergentes ou homogêneas.
Os atos negociais não são praticados de ofício, eles dependem da
manifestação de interesse do particular, que pode ser pessoa física
ou jurídica.
Em regra, se há direito na obtenção do alvará, este será de LICENÇA e
se há mero interesse, este será de AUTORIZAÇÃO.
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO: Alvará de autorização também é empregado para
possibilitar ao particular a prestação dos serviços públicos, o uso privativo de bem
público ou ainda para a exploração de recursos minerais, é a lavra de recursos
minerais. Não há expedição do ato negocial sem a manifestação do interesse do
particular. Ex., fechar a rua para fazer uma Festa Junina.
O Alvará permite que o particular exerça uma atividade lícita que atenda ao seu
interesse, possuindo ou não a natureza de direito. O alvará é indispensável
ADMISSÃO: Ato administrativo vinculado que reconhece ao particular o direito a
prestação de um serviço público. O particular se qualifica como destinatário do
serviço público. Ex., Admissão em Escola Pública, em Hospital, Universidades, etc.
O Particular não é o PRESTADOR, mas sim o DESTINATÁRIO do serviço público(a
condição de prestador decorre do contrato administrativo e admissão é ato
administrativo).
LICENÇA AUTORIZAÇÃO
Direito Mero Interesse
Irrecusável (se preenchidos
os requisitos)
Pode ser negada
Definitiva Precária (ou seja, revogável e
pode ter seu conteúdo
modificado)
Conteúdo Vinculado Conteúdo Discricionário
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
4. Atos Enunciativos
São atos que veiculam informação, dados ou registro de
interesse privado ou público constante de assentamento oficial.
Para parte da doutrina, estes atos não veiculam manifestação de
vontade do Estado porque se limitam ao registro o conhecimento da
Administração e por isso não são atos Administrativos
propriamente ditos. Deles não decorrem efeitos concretos e por
isso seriam atos da Administração, mas não atos Administrativos.
Para a corrente majoritária, os atos enunciativos são
tecnicamente atos administrativos.
Ex4: certidões; atestados; apostilas;
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
5. Atos Punitivos
Atos administrativos que veiculam sanções que pode ter eficácia meramente
interna quando destinados aos servidores, ou eficácia externa, quando dirigidos à
particulares.
Todo ato punitivo pressupõe a realização de processo administrativo assegurado
ao particular a ampla defesa e o contraditório.
Atos administrativo punitivos de conteúdo pecuniário, como por exemplo, a
multa, não possuem o atributo da autoexecutoriedade, esta compreende a
prerrogativa de decidir e a de executar diretamente a decisão. Mas nem todo ato pode
ser executado diretamente pela administração (como no caso da multa).
Ex5: sanção disciplinar; multas; apreensão de bens;
6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios.
É o atributo que a administração tem para corrigirseus próprios atos, sem necessidade de pedirautorização a alguém(Judiciário), com destaque aSúmula 473, STF: a administração pode anular seuspróprios atos, quando eivados de vícios que ostornam ilegais porque deles não se original direitosou revogá-los por motivos/razões de conveniência eoportunidade, respeitados os direitos adquiridos,ressalvada em todos os casos a apreciaçãojudicial(lesão de direitos, resultante daanulação/revogação com base no art. 5º, XXXV)
SÚMULA 473 STF
Anulação Revogação
Fundamento Ilegalidade Conveniência e
oportunidade
Legitimidade Administração +
judiciário
Administração
Decisão(efeitos) Ex tunc Ex nunc
Prazo 5 anos(L 9784/99,
art. 54)
Não tem prazo
Vícios sanáveis Cabem retroação revogação
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7. Poder de polícia: definições
7.1. Constituição Federal de 1988: Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I- impostos;
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição[...]
7.2. Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
7. Poder de polícia: conceito
7.3. Poder de condicionar e restringir a propriedade,
as atividades e a liberdade das pessoas, ajustando-as
ao interesse da coletividade, ou seja, é um meio posto
a disposição da administração pública para conter
abusos praticados por particulares.
7. Poder de polícia: peculiaridades
7.4. Polícia administrativa: atividade da administração
tendente a fiscalizar cumprimento das limitações administrativas, tendo
como características:
a) Natureza preventiva
b) Impedir atividades que prejudiquem a coletividade
c) Normas administrativas
d) Bens e atividades
e) Órgãos
f) Prazo da Lei 9784/99(5 anos)
g) Vinculado ao tributo taxa
7. Poder de polícia x polícia judiciária
7.5. Polícia judiciária: atividade do Estado que atua
perante ilícitos penais.
a) Natureza repressiva
b) Responsabilizar quem viola a norma jurídica
c) Normas de direito e processo penal
d) Pessoas
e) Polícia civil e federal
f) Prazo Penal
g) Vinculado ao tributo imposto
7. Poder de polícia: características
a) discricionário ou vinculado;
b) autoexecutoriedade ou não;
c) pessoas e atividades;
d) autoridade pública(indelegável), ou seja, ao
particular só pode contribuir materialmente.
7. Poder de polícia: requisitos
7.6. Competência: de acordo com ente administrativo
terá competência quando, porém assuntos difusos
podem ser tratados em conjunto por todos.
a) interesse nacional: UF
b) interesse local: UM/DF
c) demais interesses: EM/DF
7. Poder de polícia: requisitos
7.7. Motivo: a razão que leva ao uso da prerrogativa
do poder de polícia é o interesse social que deve
prevalecer perante o particular.
7.8. Fundamento: supremacia do interesse público.
7.9. Objeto: é a liberdade e a propriedade dos
particulares.
7.10. Finalidade: proteger os interesses coletivos,
prevenindo ou reprimido a atividade nociva.
7. Poder de polícia: legitimidade
7.11. Rol Exemplificativo: conforme artigo 78 do CTN, ocampo de atuação do poder de polícia é amplo, alcançandoentre outros:
a) caça e pesca;
b) meio ambiente;
c) trânsito;
d) sanitária;
e) edilícia;
f) água;
g) saúde;
7. Poder de polícia: abuso de poder
7.12. Como já é sabido, dentro do poder de polícia
deve ser respeitado limites legais imposto pelo
próprio Estado, ou seja, a discricionariedade não pode
fugir do razoável, não ocorrendo isso, termos o abuso
de poder que é gênero, comportando as espécies:
a) omissão de dever
b) excesso de poder(vício de sujeito)
c) desvio de poder(vício de finalidade)
7. Poder de polícia: atributos
a) Discricionariedade: liberdade no caso concreto.
b) Autoexecutoriedade: não depende de autorização
judicial.
c) Imperatividade: subordinação.
7. Poder de polícia: formas de atuação
7.1) repressiva: busca impedir a infração(placas de
sinalização, semáforo)
7.2) fiscalização: analisa de acordo com as normas
em vigência se estão sendo aplicadas corretamente.
8. Responsabilidade civil do Estado.
8.1. Art. 37, §6°: As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
8.2. É a obrigação que este tem de indenizar os danos materiais ou
morais que seus agentes causarem aos particulares.
8.3. Teorias da Responsabilidade do Estado
a) Subjetiva: o Estado responde com comprovação de uma ação ou
omissão estatal, dano, nexo causal e culpa ou dolo.
b) Objetiva: só existe a necessidade de comprovação da ação ou
omissão estatal, dano, nexo causal.
8. Responsabilidade civil do Estado.
8.4. Teoria dos riscos
a) Risco administrativo: são admitidas excludentes de
responsabilidade(culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força
maior);
b) Risco integral: não se admite as excludentes acima.
8.5. Brasil: adota-se a Responsabilidade objetiva no que tange a
ação estatal e a subjetiva(culpa administrativa da Administração e
não do agente), está última ocorre quando a falta no serviço, ou
seja, omissão estatal.
8.6. Agente: esse responde subjetivamente ao dano causado,
devendo ser comprovado o “animus”.
8. Responsabilidade civil do Estado.
8.7. Atos legislativos: como regra o Estado não responde,
exceto nos casos de:
a) Lei declarada inconstitucional pelo STF.
b) Lei de efeito concreto.
8.8. Atos Jurisdicionais: em regra não responde, exceto no caso
previsto no art. 5º, LXXV, CF.
8.9. Comunicabilidade de instâncias: a regra geral é a da
independência das instâncias cível, administrativa e criminal,
ressalva nos casos de absolvição criminal por negativa de autoria
e inexistência de fato que se comunica, vinculando a instância
administrativa.
9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.
9.1.Noção de agentes públicos(gênero): comporta-se várias espécies,
basta exercer uma função pública de caráter voluntário ou
compulsório.
9.1.1. Agentes políticos
9.1.2. Particulares em colaboração: Delegatários; Honoríficos;
Voluntários; Gestor de negócio e Credenciados
9.1.3. Agentes administrativo: Temporários; Empregados(celetistas);
Servidores(estatutários) e Cargo em comissão.
9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.
9.1.1. Agente Político: ingressam mediante de eleições,
exercem uma soberania, não tem vínculo profissional.
Ressalva dos juízes e promotores também são
considerados.
a)Ex: executivo e legislativo.
b)Reclamação n° 2138/DF
c)Prazo determinado.
d)Exercem mandato.
e)Praz determinado.
9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.
9.1.2. Particulares em colaboração:
a)Delegatários: ideia de delegação de atividade administrativa, transferindo
um exercício, sendo o titular, sempre o poder público, essas ingressam
mediante vínculo profissional, por sua conta e risco(concessionárias,
permissionárias, titulares de cartórios, leiloeiros), a sua remuneração é
mediante o serviço prestado aos particulares. Ressalva aos notários,
tabelionários, cartorários(esses prestam concurso público, porém não
possuem cargo e, sim, função pública, não se sujeitam a aposentadoria
compulsória, art. 236, CF).
b)Honorífico(Helly Lopes Meirelhes): exercem múnus público, uma questão de
honrabilidade, são pessoas convocadas pelo Estado, não recebem
remuneração, sendo exemplo, os mesários, jurados, conscritos.
9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.
9.1.2. Particulares em colaboração:
c)Voluntários(Celso Antônio Bandeira de Mello): não foram convocados pelo
poder público, não recebem remuneração(amigos da escola, projeto sol), esses
ocupam uma função pública em caráter transitório.
d)Gestor de negócio: é voluntário, porém esse se dispõem em situações
emergenciais(enchente, alagamento, médicos, enfermeiros, bombeiros).
e)Credenciados: credencia para um ato específico em favor da
Administração(defensor público, procurador em municípios pequenos)
9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.
9.1.3. Agentes administrativos: são servidores em lato sensu, possui uma
relação com Estado.
a)Temporários(37,IX): para situações de excepcional de interesse
público(IBGE, calamidade pública-Lei 8.745/93 por até 5 anos), não se
presta concurso, ingressam por processo seletivo simplificado de
natureza administrativa, mantém uma relação de emprego, destaque ao
art. 198,§4°, CF.
b)Empregados públicos(celetistas): trabalham em EP/SEM, estes prestam
concursos e não se sujeitam ao estágio probatório, aplicando o regime da
CLT, onde se tem um período de experiência por 90 dias, possuem regime
contratual com Estado, exercem um emprego, em caso de demissão é
necessário PAD, deve ser motivada(com justa causa). APLICA-SE O
TERMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.
c)Servidores públicos(estatutários): ingressam mediante concurso, há
estágio probatório para aquisição de estabilidade, vínculo é
estatutário(regras pré-fixadas), atuam dentro das PJD Público, possuem
um cargo público, sendo possível nas EP/SEM. Destaque à Lei 8.112/90(Lei
Federal), onde se tem a seguinte didática: concurso público, aprovação,
nomeação, posse, exercício, estágio probatório, estabilidade e a saída,
porém antes da análise das fase, iremos mostras as diferenças entre essas:
1. cargo vitalício: 2 anos, só perde por sentença transitada em julgada.
Ressalva dos Ministros e demais cargos de grande escalão(STF e STJ)
2. cargo efetivo: 3 anos, só perde por sentença transitada em julgada,
PAD, má-avaliação de desempenho, excesso de gasto(41,§1° c/c 169,§§4° e
5°, CF), ressalva do art. 19 do ADCT(mais de 5 anos trabalhando antes da
CF/88).
9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público.
d)Cargos em comissão: onde se tem cargos comissionados, estes não
ingressam mediante concurso, tem-se a livre nomeação. Não é
estabilidade, sua exoneração é “ad nutum”, ou seja, em qualquer
momento, não precisa de motivação, é diferente da função de
confiança que se pressupõe a existência de vínculo anterior com o
Estado, pressupõe que seja um servidor já egresso, designa-se alguém
que já ocupa um cargo para atividade a mais(direção, chefia e
assessoria), em ambos não se adquire estabilidade. Respondem pela
Lei 8.112/90.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.1. Direitos: prerrogativas do servidor.
a) vencimento(40): parcela fixa paga ao servidor, ressalva do
teto da remuneração, inferior ao salário mínimo, conforme Lei
8.112/90, consequente, o vencimento poderá ser inferior ao
salário mínimo, caso venha ser acrescentado, será
denominado de abono, destaque as Sv 15 e 16.
b) remuneração(41-48): soma do vencimento, acrescido de
vantagens pecuniárias permanentes.
10.2. Art. 48: são impenhoráveis, salvo para ação de alimento.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.3. Vantagens:
a) indenização(51): ressarcimento de um dano que causou
prejuízo que não está vinculado ao teto dos servidores. No que tange
ao teto, devemos analisar art. 37, XI, CF, logo só vale o judiciário.
1. diárias(58-59): deslocamento transitório que se dá por interesse da
administração, exemplo da viajem à trabalho, onde se terá gastos
pagos pelo servidor, não há limite do valor de diária, mas somente
sobre a pernoite.
Em caso de diárias recebidas em excesso esse servidor terá que
devolver em 05(cinco) dias.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.3. Vantagens:
2. ajuda de custo(53-57): deslocamento permanente por
interesse da administração(remoção), ou seja, deve ser de ofício, visa
reparar as despesas com a mudança do servidor, nesse caso a lei não
estabelece ao valor, mas somente uma base que se dá entre 1 até 30
dias da remuneração do servidor. Em caso de falecimento do servidor
em nova localidade removida de ofício a sua família poderá receber a
vantagem do tipo indenização de ajuda de custo(1 até 30 dias), desde
que retornem até 1 ano da data do seu óbito.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.3. Vantagens:
3. auxílio transporte(60): auxílio com gasto em combustível e
manutenção, porém é necessário a necessidade do transporte(fins
funcionais).
4. auxílio moradia(60-A/E): acrescentada pela Lei 11.355/06 que é
aplicada, somente, ao agentes que possuem cargos de ministro de
Estado, comissão e de natureza especial, devendo exigir a mudança
de localidade sem disposição apartamento funcional, exemplo,
servidor convidado a ser ministro em Brasília e não tenha
apartamento funcional, este é pago por 8 anos a cada 12 anos. Nesse
caso temos um teto, qual seja, até 25% da remuneração, limitado até
R$ 1.800,00(art. 60-D, §2°)
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.3. Vantagens:
b) gratificação(61): limitam-se ao teto art. 37, XI, onde temos:
1. por encargo de curso ou concurso(76-A): acrescida pela Lei
11314/06, decorre da ministração de cursos para demais servidores,
servidores que prestam o serviço de mesa analisadora(aplicando,
corrigindo e elaborando), onde temos uma limitação de 120h anuais,
exceção é prorrogado por igual período, onde se tem como ganho o
valor de 1,2% a 2,2% da maior remuneração na esfera federal por hora
trabalhada.
2. natalina(63-66): representa a noção da CLT de 13°, onde se tem
1/12 sobre o mês da remuneração, devendo ser pago até dia 20/12.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.3. Vantagens:
c) adicional:
1. insalubridade(68-72): diz respeito ao risco de saúde por conta do
local, não há critério para sua base e valor máximo, sendo previsto
apenas, a restrição da mulher gestante, lactante, devendo solicitar o
afastamento em ambas situações.
2. periculosidade(68-72): diz respeito ao risco de vida, por conta do
contato com produtos de grande risco.
3. atividade de penosa(70-72): diz respeito ao local de trabalho(zona
de fronteira), não há critério para sua base e valor máximo.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.3. Vantagens:
c) adicional:
4. serviço extraordinário(73-74): trata das horas em excesso,
onde se tem a base de 40h semanais, podendo ser 6 a 8h diárias.
Nesse caso, para se fazer jus ao recebimento dessas horas extras é
necessário que essas sejam somadas 2 h antes ou depois do serviço,
nunca superior a isso, devendo ser expedido por ordem de superior e
nunca de ofício, seu valor é de 50% sobre a hora normal, ressalva do
art. 7º, CF, onde se tem que é o mínimo 50%, nesse caso de Lei
8.112/90 é 50%.
5. horário noturno(75): o servidor que trabalhar à noite, fará jus ao
adicional, onde se considera período noturno o prazo das 22h as 5h
do dia seguinte, terá 25% de adicional, ressalva da CF que não
estabelece percentual, já a CLT é 20%.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.4. Das férias(77ao 80): direito adquirido a parti dos 12 primeiros
meses(período) de serviço, os demais podem ser parceladas ou
acumuladas em no máximo de 2 períodos.
a) cancelada: é possível o pedido ao servidor, desde que seja, mesário,
jurado ou calamidade(agente particulares em colaboração ou
honoríficos)
b) servidores radioativos: gozam de férias por 20 dias a cada 6 meses
de serviço, nessa hipótese não é possível acumular, nem parcelar.
c) valor: de 1/3 da remuneração poderá ser recebido até 2 dias das
férias.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.5. Das licenças e afastamentos(81-96-A): é direito do
servidor, classificada como vantagem não financeira, pois
traz benefícios de caráter não patrimonial, tratam da
possibilidade de um servidor ficar ausente do serviço público
sem perder seu cargo, essa ausência pode ser do tipo licença ou
afastamento. No que tange as licenças, devemos saber que
existem 07 tipos, onde é necessário ter o conhecimento de sua
definição, regra, eles podem ser dadas com ou sem remuneração,
no estágio probatório, pode ser ou não considerada para tempo
de serviço.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
DAS LICENÇAS
SEM REMUNERAÇÃO ESTÁGIO PROBATÓRIO PERÍODO DE SERVIÇO
a. mandato classista
b. interesse particular
c. serviço militar
d. afastamento cônjuge
c. serviço militar
d. afastamento cônjuge
f. doença na família
g. mandato eletivo
a. mandato classista
b. capacitação(R$)
REMUNERAÇÃO COM/SEM REMUNERAÇÃO
e. capacitação f. doença na família
g. mandato eletivo
LICENÇAS SEM
REMUNERAÇÃO
Não é contada para fins de aposentadoria(tempo de
contribuição), cabendo ao servidor informar à administração
que o mesmo fará o ser recolhimento(depositando o valor
correspondente).
71
10.5.1. mandato classista(92): é aplicado ao servidor que irá
representar sua classe, motivo que se pedirá licença para atuar junto
do sindicato. Está licença não é aplicada ao servidor em estágio
probatório, a mesma é contada para fins de tempo de serviço. O
período para tal licença será de um mandato e uma reeleição. Qual o
n° de servidores que podem exerce essa licença?
1. até 5 mil servidores: 1 servidor.
2. acima de 5 - 30 mil servidores: 2 servidor.
3. acima de 30 mil: 3 servidores.
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10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos e civis
10.5.2. interesse particular(91): parte da subjetividade do servidor, não
cabendo a administração analisar o mérito, mas somente a conveniência
e oportunidade para aquele momento por conta do desfalque junto à
administração, assim sendo, este será um ato discricionário, não sendo
aplicado ao servidor em estágio probatório e não é contado como tendo
de serviço. Qual o prazo? Até 03 anos.
10.5.3. prestar serviço militar obrigatório(85): convocação para prestação
do serviço, permanece atuando junto à administração, por esse motivo,
pode ser aplicado ainda no estágio probatório(serve para avaliação, não
se suspende o prazo) e é contado para fins de tempo de serviço, tendo
prazo(transito) de 30 dias para retorno, não sendo remunerada.
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10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.5.4. afastamento do cônjuge(84): hipótese em que a remoção não é de
interesse da administração, é feito pelo particular(servidor ou não), onde
se tem a licença com fim de não se distanciar do cônjuge, não tem direito
a remuneração, sendo possível até no estágio probatório, porém não será
contabilizada para tempo de serviço.
10.5.5. capacitação(87): surge em 1997 em substituição da licença prêmio,
onde o servidor terá a cada 05 anos a possibilidade de fazer cursos para
aprimoramento pelo prazo de até 03 meses, recebendo a sua
remuneração. Está não é direito do servidor, mas sim uma
discricionariedade da Administração, consequência, ela não é um direito
adquirido a cada 05 anos. Conta-se como tempo de serviço, não sendo
aplicado dentro do estágio probatório.
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10.5.6. doença na família(83): é direito subjetivo do
servidor(alteração pela Lei 12.269/10), período de 150 dias anuais(conta-
se a partir do primeiro dia da licença e não do calendário comum), a fase
de remuneração pode durar até 60 dias, a fase sem remuneração pode
durar até 90 dias, onde será necessário:
1. necessidade de cuidado do ente.
2. disponibilidade.
3. É contada como tempo de serviço, somente, quando estiver na fase de
remuneração, podendo ser aplicado ao servidor em estágio probatório.
4. É vedado qualquer atividade remuneratória durante a licença.
5. sempre dependerá de junta médica oficial, ressalva do art. 204, Lei do
servidor.
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10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.5.7. mandato eletivo(94): aplicado aos servidores de natureza
efetiva(concurso) que desejam exercer um mandato político,
porém, caso esse servidor não seja efetivo, onde temos as funções de
confiança, o mesmo irá pedir o afastamento e não a licença. Nessa
modalidade temos a licença/afastamento contado desde de sua escolha
pelo partido até a véspera do registro da candidatura, onde se tem:
1. 1º período sem remuneração: é contada desde de sua escolha pelo
partido até a véspera do registro da candidatura, conta-se o período de
serviço.
2. 2º período com remuneração: que é contado da data do registro de
sua candidatura até o 12° dia da eleição, desde que o período não
ultrapasse 03 meses, onde se terá perda da remuneração.
3. É aplicada ao servidor ainda em estágio probatório, nas mesmas
condições acima. 76
10.6. Afastamentos
10.6.1. afastamento para atividade política(86): afastamento
para execução do mandato, aplicado para servidores em estágio
probatório ou não, é contado com tempo de serviço, exceto para fins
de merecimento, porém temos os seguintes mandatos:
1.federal, estadual e distrital: por conta das atividade.s prestadas,
temos o afastamento, cabendo a remuneração do mandato(doutrina
majoritária).
2.prefeito: cabe ao servidor optar pela remuneração.
3.vereador: há possibilidade de acumulação, havendo
compatibilidade poderá exercer os 02 cargos(acumulação das
remunerações), caso tenha afastamento, deverá optar.
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10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.6.2. estudo/missão no exterior(95-96): participação em
organismos internacionais, onde há discricionariedade da
administração, essa é contado como tempo de serviço. No que tange
a remuneração, temos:
1. país for adepto do organismo: não tem remuneração.
2. país não for adepto do organismo: tem remuneração.
Parte-se da premissa que caso o país já financie o organismo ele estaria
pagando duas vezes, por esse motivo não se tem a remuneração.
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10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.6.3. pós-graduação estrito sensu no país(96-A): fala-se em
mestrado(depois 3 anos), doutorado e pós-doutorado(ambos depois de 4
anos), por esse motivo, não é aplicado ao estágio probatório, nessa
hipótese é analisado o binômio(cargo-estudo), onde você recebe
remuneração.
10.6.3.1. Em caso de não apresentação do título de qualificação o
servidor deverá ressarcir a Administração, exceto caso fortuito, força
maior, onde se terá discricionariedade para julgamento.
10.6.3.2. Pós-doutorado(12.269/10): ressalva do art. 96-A, §3°, em caso
de afastamento por interesse particular ou a hipótese acima(96-A), nos
últimos 4 anos é vedado novo afastamento para pós-doutorado.
10.6.4. servir a outro órgão ou entidade(93): convidado(cedido) para
atuar em outro órgão ou entidade em cargo de natureza especial.
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10.7. Concessões(97-99): hipótese dada ao servidor que não terá
desconto em folha, onde a administração permite que o servidor
fique fora do serviço sem perder sua remuneração, essa se dá
nas seguintes hipóteses:
a)01 dia para doação de sangue.
b)02 dias para título de eleito
c)08 dias em caso de casamento ou falecimento do ente(CADI)
10.7.1. Horário especial: parente doente, estudante, capacitação.
80
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.8. Direito de petição(104-115): direito que é dado ao
servidor para encaminhar ao chefe ou autoridade superior,
onde teremos a discricionariedade de julgamento, cabendo
em caso de recusa da decisão o pedido de
reconsideração(nova análise pela própria autoridade), caso
o servidor discorde da reconsideração, caberá ainda,
recurso.
10.8.1.prazo prescricional(110): pode ser de 5 anos,
quando envolver demissão, cassação, retribuição e 120
dias para qualquer outras situações.
81
10.9. penalidades: advertência, suspensão e demissão.
a) demissão(132): mandar embora o servidor em cargo efetivo
por conta de punição, essa penalidade alcança até os
servidores aposentados(cassação da inatividade por
aposentadoria ou da disponibilidade). Temos ainda a
destituição é aplicado ao servidor não efetivo(função de
confiança ou cargo em comissão).
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10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
b) suspensão(130): é aplicado ao servidor que ocupa cargo efetivo por conta de
punição. Não é aplicada ao servidor não efetivo, cabendo somente a destituição. A
suspensão pode ser de até 90 dias sem direito a remuneração. Caso se tenha só um
servidor, único responsável(discricionariedade da administração), poderá ser
convertida em multa. A penalidade de suspensão é cabível nas seguintes hipóteses:
1. cometer a outro servidor uma atividade estranha(passar seu serviço): exceto em
caso de urgência.
2. pratica conduta incompatível: não tem definição legal, cabendo discricionariedade.
3. recusa de exame médico: prazo no máximo de 15 dias.
4. reincidência em advertência: pratica da mesma conduta no prazo de 3
anos(cancelado registro)
5. a suspensão é cancelado do registro de assentamento funcional do servidor após o
prazo de 5 anos sem cometimento de nova suspensão, esta deverá ser feito de ofício pela
administração ou pelo requerimento do servidor.83
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
c) advertência(129): deve respeita o devido processo legal, devendo ser aplicada
de forma escrita.
10.9.1. Em qualquer das hipóteses, por conta dos princípios constituições, deverá as
penalidade respeitarem o PAD, antes da aplicação das penas.
10.9.2. As penalidades podem ser de natureza penal, civil e administrativo, sendo
essas independentes, podendo ser aplicada de forma isolada, vinculada ou cumulada,
mesmo com a morte do servidor, terá seu herdeiro a responsabilidade até o limite do
valor da herança.
10.9.3. Vinculação, temos a seguinte regra do art. 126:
a) Absolvição por negativa de autoria na esfera penal atinge o civil e
administrativa.
b) Absolvição por inexistência de fato na esfera penal atinge o civil e
administrativa.
c) Absolvição por inexistência de provas no penal NÃO atinge civil e
administrativa.
d) Condenação penal atinge o civil e administrativa. 84
10.10. Processo administrativo(143-182): é aplicado para se analisar
no caso concreto as atitudes e a gravidade do ato cometido pelo
servidor, surge com advento do art. 5°, incisos LIII a LV, CF e o art. 146,
Lei 8.112/90, onde temos:
10.10.1. Objetivo: apurar irregularidades em todas esferas.
a) servidor que está sendo processado não pode pedir exoneração ou
aposentadoria.
b) afastamento preventivo é possível quando passível de processo,
continua recebendo integral(147-cautelar), pois não se trata de
punição, tendo como prazo máximo 60 + 60: 120 dias.
85
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.11. Sindicância(30+30): fato com desconhecimento de autoria que
resultara em uma investigação que pode ser:
a) não houve irregularidade: arquiva-se a sindicância.
b) natureza penal: encaminhado ao MP que julga ser procedente ou
não a ação criminal.
c) administrativo: deve-se punir, onde se usará da sindicância tipo
processo(devido processo legal) sempre que tivermos a pena de
advertência ou suspensão por até 30 dias.
86
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.12. PAD sumário(30+15): quando a conduta for de inassiduidade
habitual(falta ao serviço por 60 dias no período de 12 meses),
abandono de cargo(falta mais 30 dias consecutivos de maneira
intencional) e acumulação ilegal.
10.12.1. Acumulação ilegal: administração parte do pressuposto da
boa-fé, onde avisa ao servidor para no prazo de 10 dias para pedir
exoneração, passando esses 10 dias, julga-se má-fé, onde será PAD
sumário.
10.12.2. Fase de defesa: 5 dias.
10.12.3. Julgamento: 5 dias.
87
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.13. PAD comum(ordinário): será usado nos demais caso, quando for
suspenso por mais de 30 dias ou em caso demissão, exceto os casos do PAD
ordinário, onde o seu prazo para processar será de 60, podendo ser prorrogado por mais 60
dias.
a) Fase de defesa: 10 dias, caso de mais de um servidor o prazo é de 20 dias.
b) Julgamento: 20 dias.
10.13.1. Servidor não apresentar defesa? Nomeação de defensor dativo(súmula vinculante n° 5,
onde não necessita ser advogado, bastando ser servidor estável de hierarquia/escolaridade igual
ou superior do indiciado),
10.13.2. Antes da súmula vinculante n° 5: a falta do advogado poderia conduzir a
irregularidade do processo, por isso contra o artigo 133, CF e o Art. 5º, LV também da CF, que
assegura o contraditório e a ampla defesa. Em 2007, o STF editou a Súmula 343 que diz que a
presença do advogado no processo disciplinar é indispensável em todas as fases. A súmula
vinculante nº 5º diz que a falta de defesa técnica produzida por advogado em processo
disciplinar não ofende a CF.88
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.14. Fase de abertura: instauração de processo
disciplinar se dá através de Portaria, a qual deve:
a)descrever as supostas irregularidades praticadas pelo servidor
investigado (isso para possibilitar o contraditório e a ampla defesa).
b)nominar os integrantes da comissão processante (porque há
requisitos para que se integre a comissão processante, os membros
têm que ser:
1)dotados de estabilidade (efetivo)
2)ter um grau de escolaridade igual ou superior ao do servidor que
está sendo investigado.
10.14.1. Art. 147: A comissão poderá decretar o afastamento do
servidor das atividades que ele é investido para evitar que ele interfira
na instrução, sem prejuízo da sua remuneração. 89
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.15. Fase de Inquérito Administrativo: corresponde ainstrução do processo, onde todas as provas necessáriasserão produzidas.
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurarresponsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suasatribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que seencontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de trêsservidores estáveis designados pela autoridade competente, observado odisposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, quedeverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível deescolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seupresidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linhareta ou colateral, até o terceiro grau.
90
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
Soberania da Comissão
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência eimparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ouexigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terãocaráter reservado.Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir acomissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando ascircunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aosseus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até aentrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverãodetalhar as deliberações adotadas.
10.16. Julgamento: o art. 128, parágrafo único, trata da motivação,
onde se deve:
a) Apresentar o fundamento legal: previsão legal.
b) Apresentar a causa da decisão: necessidade de o administrador apontar os fatos que o
levaram a apresentar aqueles dispositivos de lei, naquela hipótese especifica, sob pena da
motivação não ser razoável.
10.16.1. A lei 9.784/99, no seu artigo 2º, p. único, VI, proíbe o administrador de aplicar
sanções em medida superior do que aquela necessária para preservar o interesse público.
10.16.2. O “caput” art. 128, aponta 5 itens obrigatórios a serem observados pelo
administrador:
1) levar em conta a natureza da infração.
2) a gravidade da infração.
3) prejuízos que a infração causou.
4) atenuantes e agravantes do caso concreto.
5) antecedentes do servidor.
92
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.17. Revisão(147): não é fase, nem recurso, ocorre após o processo,
não tem limitação temporal(pode ser requerida a qualquer momento), porém
essa deve durar 60 dias, não admite prorrogação, é usada em caso de fato novo
ou circunstância relevante, poderá ser pedido pelo servidor, familiar, curador ou
própria administração de ofício.
10.17.1. Reformatio in pejus: não é possível dentro da revisão, mas somente no
PAD, só é possível reformation in medius.
10.17.2. Prescrição intercorrente no PAD: ocorre quando a administração
pública não cumpre o prazo processual, retornando a contar o prazo.
10.17.3. Caução(depósito):É inconstitucional a exigência de depósitos ou
arrolamentos prévios de dinheiros ou bens para a admissibilidade de recursos
administrativos, conforme a Súmula Vinculante editada na quarta feira passada
pelo STF.
93
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
10.17.4. Não há prazo para pedir revisão, bastando surgir fato novo
depois de proferida a decisão é capaz de alterá-la ou a verificação da
inadequação da pena ser incompatível com os fatos apurados no
processo.
10.17.5. Legitimados: Servidor, CADI(morte) ou MP (quando não estiver
em pleno exercício das faculdades mentais).
10.17.6. É possível apresentação de provas, pois se trata de novo
processo, porém dessa decisão, segundo art. 182, parágrafo único,
temos a impossibilidade da “reformatio in pejus“.
10.17.7. Intervenção do Judiciário? Somente se houve aspecto da
legalidade.94
10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.
11. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
11.1.Conceito: é o descumprimento do princípio constitucional
regido no art. 37, CF, qual seja, da moralidade, porém esse ato se dar de
forma qualificada(dolo), segundo a Lei 8.429/92(LIA).
11.2.Fundamento Constitucional: art. 37, §§4° e 5° CF.
11.3.Modalidades: rol exemplificativo.
a) enriquecimento ilícito (art. 9°)-dolo
b) prejuízo ao erário (art. 10)-dolo ou culpa
c) Violação a princípios (art. 11)-dolo
11.4.Legitimidade passiva: art. 1° ao 3° da LIA.
a)agente da Administração Pública, ressalva do agente político.
b)agente de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo
c)pessoa que induza ou concorra para a prática do ato
d)pessoa que se beneficie de forma direta ou indireta
11. Lei nº 8.429/92: legitimados passivo
11.5.Agente público: são todas as pessoas relacionadas ao serviço
público, abrangendo aqueles que atuam voluntaria e compulsoriamente.
Este é gênero, onde se tem como espécie agente político, servidores e
particulares.
11.5.1.Agente político: titulariza um mandato, portanto, não tem uma
relação profissional com o Estado, ressalva da reclamação nº 2138/DF ao
STF.
11.5.2.Servidor público: titulariza uma relação profissional com o Estado.
a) Funcionário: concurso, cargo público, permanente, estatutário.
b) Empregado: concurso, emprego público, permanente, celetista.
c) Temporário: sem concurso, temporariamente, uma função pública,
sendo as hipóteses do artigo 37, IX e 198,§4°, ambos CF.
11.5.3.Particulares: atuam junto administração de forma voluntária ou
compulsória para prestação de um serviço público.
11. Lei nº 8.429/92: definição
11.6.Seu conceito apresenta diversas vertentes, indeterminado,
por isso, resumiremos em tudo aquilo que para um homem padrão é
honesto, justo, ético.
11.7.Consequência do conceito vago: o Judiciário, por conta do conceito
vago, não o aplica, isoladamente, nos julgados, normalmente estão
julgados junto a outros princípios, gerando essa dificuldade.
11.8.Moralidade Comum: resultante do convívio social, onde a mesma
varia de acordo com o tempo, nessa temos a premissa do certo e errado.
11.9.Moralidade Administrativa: resultante da boa administração,
devendo agir de forma correta, boa-fé,ressalvado a eficiência, exemplo da
Súmula Vinculante nº 13( EC 45, criação CNJ e CNMP, controle
administrativo, vedação ao nepotismo, resistência TJ, ADC nº 12).
a)CNJ: resoluções 7, 9, 21(judiciário)
b)CNMP: resoluções 1 ,7,21,28(judiciário).
11. Lei nº 8.429/92: Reclamação 2138/DF
11.10.Os agentes público, como regra geral, serão processados
por atos de improbidade nos termos da Lei 8249/92.
Excepcionalmente, apresenta-se a questão relacionada aos agentes
políticos, pois estes quando praticam ato de improbidade cometem crime
de responsabilidade, respondendo conforme Lei 1079/50, que trata dos
crimes de responsabilidade.
11.11.Constituição em seu artigo 85 trata dos crimes de responsabilidade
que tem o sujeito ativo o presidente da república, ressalva do inciso V,
trata-se de ato de improbidade.
11.12.Os agentes políticos terão seu julgamento conforme artigo 52, I e II
da Constituição.
11.13. A Lei 1079/50 tem como penalidade a suspensão dos direitos
políticos, já a Lei 8429/92 tem além dessa, a multa cívil.
11. Lei nº 8.429/92: das sanções
11.14. Constituição- art. 37, §4°: Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
11.15. Art. 12, L. 8429/92: independente das sanções civis,
penais(ressalva a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do
fato) e administrativas[...] isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato.(L. 12.120/09), ou seja, essas sanções:
a) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público(21, I)
b) da aprovação/rejeição de contas pelo órgão interno / TC.(21,II)
11.16. Ação Popular(Lei 4.717/65): qualquer cidadão, título de eleitor.
11.17. Ação Civil Pública(Lei 7.347/85): MP(129, III).
11. Lei nº 8.429/92: das penalidades
Art. 9° Art. 10 Art. 11
Perda de bens ou valores Sim Sim, se ocorrer
Não
Ressarcimento do dano Sim Sim Sim, se ocorrer
Perda da função pública(TJ) Sim Sim Sim
Suspensão dos direitos políticos(TJ)
8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa Civil 3X EI 2X DE 100X RE
Contratação com Poder Público Sim-10 anos Sim- 5 anos Sim - 3 anos
100
11. Lei nº 8.429/92: requisitos processuais
11.18.Legitimado Ativo: art. 17, LIA
a) Ministério Público
b) Pessoa jurídica interessada(lesada)
11.19.Foro por prerrogativa de função: não há, no que tange ao prefeito.
11.20.Rito: ordinário, mas com defesa preliminar em 15 dias antes do
recebimento da petição inicial(art. 14, §7º, LIA), mesmo da ACP.
11.21.Cautelares: art. 7° e 16 da LIA.
a)Indisponibilidade de bens
b)Sequestro.
c)Afastamento do serviço(20, parágrafo único).
11.22.Transação (acordo): não é possível fazer(art. 17,§1º da LIA).
11. Lei nº 8.429/92: propositura da ação
11.23. Art. 14 da LIA: qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa, devendo está ser escrita ou reduzida a
termo(14,§1°), sob pena de rejeição(14,§2°).
11.24. O MP pode atuar, independente de rejeição, conforme art. 22, LIA,
de ofício ou a requerimento, podendo requisitar IP ou procedimento
administrativo.
11.25. É competência do MP/TC(tribunal de contas) podendo designar
representantes para acompanhamento do procedimento.
11.26. Defesa preliminar(art. 17,§7°): prazo de 15 dias, a partir dessa
data terá o magistrado 30 dias para dar ou não prosseguimento na
ação(17,§8°).
11.27. Recurso: caberá agravo de instrumento(17,§10).
11.28. Art. 17,§11: poderá o juiz de ofício extinguir a ação.
11. Lei nº 8.429/92: prazo prescricional
11.29. Art. 37,§5°: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
11.30. Ressarcimento do erário: é imprescritível, conforme entendimento CF.
11.31. Aplicação das demais sanções: art. 23 da LIA
a)Agente político(23, I): 5 anos contados do término do exercício.
b)Servidor público(23,II): dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas puníveis com a pena de demissão a bem do serviço
público, caso de servidor federal(UFOPA), temos a Lei 8.112/90 que é de 5
anos contados do conhecimento do fato(142, I e §1º).
11.32. Dispõe art. 20 que as penas mais graves, como perda da função e
suspensão direitos políticos exigem o transito em julgado da sentença
condenatória.
11. Lei nº 8.429/92
ARTIGO SUSPENSÃO MULTA CONTRATAÇÃO CONTEÚDO
Art. 9º 08 a 10 anos Até 3x
enriquecimento
10 anos Enriqueciment
o ilícito
Art. 10º 05 a 08 anos Até 2x sobre dano 05 anos Danos ao
erário
Art. 11 03 a 05 anos Até 100x
remuneração
03 anos Princípios da
administração
Art. 19 denunciante age com dolo, pena de 6-12 meses, como também o
ressarcimento(moral, material, imagem).
104
11. Lei nº 8.429/92: ação popular
11.33.Nesse tópico o que temos é a população atuando de
forma ativa com a Imoralidade, onde a CF nos deu margem para
propor as seguintes ações:
a. ação popular: tem como sujeito ativo qualquer cidadão,
conforme art. 5º, LXXIII, devendo este ser nacional que se
encontra em pleno direitos políticos, não cabendo a pessoa
jurídica propor AP, conforme a súmula 365, STF, para sua
legitimidade é exigido o título de eleitor e o comprovante da
última eleição.
b. sujeito passivo: pessoa física que praticou a lesão e terceiros
beneficiados.
11. Lei nº 8.429/92: ação civil pública
11.34. ação civil pública: temos no artigo 129,III a
competência dada ao MP para combater atos de improbidade,
sendo o parágrafo primeiro outras pessoas com base no artigo 5º
da lei 7347/85, quais sejam: defensoria pública, UF, EM, DF, MU,
Autarquia, Fundações, Empresa Pública, Sociedade de Economia
Mista, além das associações legalmente constituídas a pelo menos
1 ano.
a) sujeito passivo: de acordo com a Lei 8429/92 em seus artigos
2º e 3º, temos o agente público e o particular que contribui ou se
beneficia do ato.
b) MP pode substituir o autor da ação popular, tendo em vista ser
o “custas legis”.
12. Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999).
12.1.Processo Administrativo(L. 9.784/99): aplicado de forma
subsidiária ao PAD da Lei 8.112/90, somente em casos de
lacunas.
12.1.1.Fundamento constitucional: art. 5°, inciso LIII a
LV(devido processo legal e contraditório e ampla defesa)
12.1.2. Fundamento infraconstitucional: Lei 9784/99
12.2.Aplicação(1°): Administração direta e indireta da
UF(executivo, legislativo e judiciário, MPU e TCU).
12.3.Demais entes? Serve apenas como parâmetro para
aplicação, exemplo do DF.
12. Lei nº 9.784/99: definições
12.4.Órgão(1°,§2°,I): unidade de atuação que integra a
administração direta ou indireta(não tem autonomia), decorrente do
processo de desconcentração, não tem personalidade jurídica própria,
permanecem vinculada a pessoa da administração direta.
12.5.Entidade(1°,§2°,II): unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica, exemplo das autarquias(autonomia), decorrente do processo de
descentralização, onde se terá a figura das pessoas, sendo essas com
personalidade própria, desvinculadas da administração direta,
integrando a Administração Indireta, nos termos do decreto 200/67.
12.6.Autoridade(1°,§2°,III): agente ou servidor dotado de poder de
decisão, ressalva da teoria da aparência.
12. Lei nº 9.784/99: princípios
12.7.Segurança jurídica: estabilidade das relações jurídicas, onde
se destaca:
a)Decadência: prazo de 05 anos para anular seus próprios atos ilegais,
por conta da segurança jurídica, exceto os casos de atuação de má-fé.
b)Confiança: justa expectativa em relações, vedação de retroatividade.
12.8.Interesse público: satisfazer o interesse da coletividade.
12.9.Razoabilidade: correlação com a proporcionalidade olha irá
ponderar a medida mais adequada, ressalva da eficiência.
12.9.Ampla defesa: correlação com contraditório, onde se tem o direito
de ter ciência, vistas dos autos, decisões proferidas e as alegações
antes da decisão que será previsto dentro da fundamentação da
decisão.
12. Lei nº 9.784/99: princípios
12.10.Finalidade: deve buscar sempre o interesse comum
da coletividade.
12.11.Motivação: rol exemplificativo, este deve ser
aplicado nas decisões, ressalva:
a)Nomeação e exoneração: não exige motivação.
b)Parecer jurídico: mera referência, sem exigência de
vinculação.
c)Atos de expediente: atos internos sem conteúdo
decisórios(arquivamento).
12. Lei nº 9.784/99: atuação
a) Conforme a lei e o direito(utilização de
parâmetros fora da lei seca).
b) Ponderar as
decisões(razoabilidade/proporcionalidade).
c) Interesse da coletividade(vedada de renúncia de
poderes e competência).
d) Garantia de ampla defesa.
e) Vedação ao pagamento de caução para interpor
recurso.
f) Oficialidade nos atos(ampla defesa).
12. Lei nº 9.784/99: deveres e direitos
12.12.Deveres de atuação(4°):
a) Expor a veracidade dos fatos
b) Boa-fé
c) Lealdade
d) Urbanidade
e) Não agir de modo temerário(gerar risco na atuação do servidor)
f) Esclarecer fatos/informações quando solicitados
12.13.Direito do servidor(3°):
a) Vista dos autos.
b) Ciência das tramitações e decisões.
c) Esclarecimento de fatos.
d) Faculdade de advogado.
e) Formular pedido e alegações(motivação)
12. Lei nº 9.784/99: fases do processo
12.14.Fase de instauração(5°): dá início aos atos do procedimento
que formaram o processo administrativo, contendo a qualificação
das partes, garantindo-se ampla defesa e contraditório. Dentro de
processo temos a possibilidade de ofício pela própria
administração(autuação) ou pedido do interessado, onde esse
requerimento deverá ser escrito ou reduzido a termo, sendo
necessário os seguintes requisitos(6°):
a) Indicação do órgão ou autoridade a que se dirige.
b) Identificação da parte, caso de representação por advogado.
c) Pedido(argumentos)
d) Local em que recebera a comunicação dos atos dos processuais
ou seu domicílio.
e) Data e assinatura.
12. Lei nº 9.784/99: fases do processo
12.15.Art. 17: perante autoridade de menor hierarquia com poder
para decidir a questão, seu objetivo e abrir margem de recurso em
instâncias superiores e ainda garantir e facilitar acesso a autoridade ou
órgão que vai decidir, ressalva art. 11 da delegação e avocação.
12.16.Delegação(11): em regra é irrenunciável, podendo ser dada ao
subordinado ou órgão da mesma hierarquia, só é admitida a delegação
parcial(pode ser nos casos de índole territorial, jurídica, social, técnica e
econômica).
12.17.Órgão colegiado(12, p. ún.): decisões democrática, pode delega ao
presidente por ordem de índole econômica.
12.18.Responsabilidade: delegado, ressalva dos casos de delegação ilegal
ou caso o delegante homologue o ato do delegado.
12. Lei nº 9.784/99: fases do processo
12.19. Hipóteses de vedação à delegação:
a)Ato normativo(13,I): é vedada delegação.
b)Julgar recursos(13,II): é vedada delegação.
c)Matéria exclusiva(13,III): é vedada delegada por lei, CF.
12.20. Avocação(15): órgão chama para si parte das
competências de um subordinado. Pode ser em caráter
temporário(justificado).
12.21. Publicação(14): meio oficial a delegação e avocação.
12. Lei nº 9.784/99: legitimados
1)temos a pessoa física/jurídica que inicie o processo como titular
do direito de interesse
2)aquele que mesmo não tenho iniciado como titular do direito de
interesse, mas que possa sofrer as consequências da decisão a ser
proferida(3° interessado)
3)associações/organizações de grupo determinado(defesa de
interesse coletivo)
4)associações e pessoas legitimamente na defesa de interesse difuso,
desde que legalmente constituídas.
12.22.MP? Pode atuar como custus legis, nunca como interessado(parte),
mas somente para fiscalizar.
12.23.Capacidade processual(10): aquele que tenha idade mínima de 18
anos, ressalva dos emancipados.
12. Lei nº 9.784/99: impedimentos e suspeição
12.24.Impedimentos: dizem respeito ao servidor ou autoridade que
atuar no processo. Deverá o servidor de ofício abster de julgar atos no
processo e informar a autoridade superior, decretando o afastamento do
servidor.
a)Não poderá atuar por algum interesse direto ou indireto
b)Cônjuge ou servidor que atuam ou atuara na condição de testemunha,
perito ou representante.
c)Litigando com interessado ou cônjuge ou companheiro
12.25.Suspeição: circunstância que colocam em dúvida a decisão da
autoridade, devendo ser arguida pela parte.
a)Amizade intima x inimizade notória.
12.26.Recurso dentro da suspeição: não interrompe o procedimento,
retroagindo em caso de atos de decisão, sob pena de preclusão.
12. Lei nº 9.784/99: fase de instrução
12.27.Fase de instrução(29): parte-se da premissa da verdade
material(provar os fatos, documentos de forma mais precisa), ressalva
da provas ilícitas(30).
a)Consulta pública(31): tratar de matéria de interesse geral(meio
ambiente), dá-se através de publicação. Exposição livres de todos.
b)Audiência pública(32): envolva matéria de relevância do interesse
público. Exposição técnica de especialistas, aproveitar teses, argumentos
já apresentados.
12.28.Revelia? Não cabe, conforme art. 27, em razão do principio da
verdade material.
12.29.Art. 22: como regra não tem um padrão formal, devendo ser escrito;
os documentos não necessita de autenticação, salvo fundada dúvida.
12. Lei nº 9.784/99: fase de instrução
12.30.Autenticação do documento(37): não é obrigatória, cabendo
ao servidor julgar o caso; Todos documentos do autos serão rubricados e
autenticados, numerados sequencial.
12.31.Tempo: devem ser praticados em dias uteis e durante horário de
expediente, salvo os atos já praticados que pode passar do horário(oitiva de
testemunha depois do horário)
12.32.Local: regra os atos serão na sede da autoridade, ressalva de
testemunha impossibilitada.
12.33.Notificação: o interessado deve ser notificado em 3 dias úteis antes
do ato a ser praticado.
É vedada nova interpretação de norma administrativa de forma
retroativa(segurança jurídica), art. 2°, XIII; Pode-se solicitar parecer técnico,
prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado de acordo com o caso.
12. Lei nº 9.784/99: prazos
12.34.Prazo genérico: conforme art. 24 será de 5 dias, podendo ser
prorrogado até pelo dobro, ou seja, por mais 10 dias.
Finalizado a fase da instrução terá o administrado direito de apresentar
alegações finais, no prazo de 10 dias, por conta da ampla defesa.
12.35.Comunicação com interessado: far-se-á por intimação, tendo como
finalidade de tomar ciência da decisão proferida ou intimar para alguma
diligência.(26,§2° e 41) prazo de antecedência do ato é de 3 dias úteis.
12.36.A publicação de edital: só é possível em caso de interessado
desconhecido, não localizado e não identificado, a regra é ciência dos autos,
via postal ou telegrama ou por outro meio que assegura a ciência.
12. Lei nº 9.784/99: requisitos
12.37.Requisitos formais da intimação: deverá conter
a)qualificação das partes em litígio.
b)copia do teor da finalidade.
c)data, hora e local em que deve comparecer.
d) indicar se é ato personalíssimo ou por representante
e) intimação, data e assinatura da autoridade.
f) informação do não recebimento não impede o prosseguimento do
processo.
12.38.Relatório técnico final(47): ato que encerra a fase de instrução, onde
se deve:
a) Compor o relatório do ocorrido(resumo)
b) Procedimento aplicado de forma motivada.
12. Lei nº 9.784/99: fase de julgamento
12.39.Fase de julgamento: prazo de 30+30 dias corridos do
recebimento do relatório técnico final, consoante o princípio
da celeridade processual.
a)decisão(48 a 50): princípio da motivação, devendo
apresentar: fatos, argumentos, alegações contidas no processo.
b)recurso: usava em caso de impugnação da decisão em
primeiro que poderá ser diretamente levado ao judiciário ou
pode ser na esfera administrativa(recurso) ou judicial, art. 5°,
XXXV, CF.
12. Lei nº 9.784/99: fase de recurso
12.40.Fase de recurso: é necessário uma análise do prazos
previstos na Lei 9.784/99, segundo art. 59, poderá ser julgado até
60 dias.
a)Prazo genérico: é de 5 + 10: 15 dias, segundo art. 24.
b)Intimação de diligência: até 3 dias úteis do ato, art. 26,§2° e 41.
c)Parecer: é de 15, podendo ser prorrogado de acordo com o caso concreto.
12.41.Recurso administrativo: conta-se 10 dias da decisão, art. 56, será analisado a
autoridade superior, devendo observar o art. 56,§1°, onde temos o recebimento pela
mesma autoridade que proferiu a decisão, onde a mesma terá um prazo de 5 dias
para retratação, caso mantenha decisão, será aberto prazo de contra-razões que de
5 dias úteis(62).
12.42.É possível a reformation in pejus: conta da verdade material(art. 64,
parágrafo único), ex: procedimento, fechamento ou cassação do alvará do
estabelecimento empresarial(recurso sobre a cassação + indenização),
julgamento(poder ter revogada a decisão da cassação).
12. Lei nº 9.784/99: fase de recurso
12.43.Art. 57: o recurso tramitará por no máximo 3 instâncias
administrativas.
Em regra não tem efeito suspensivo, salvo comprovado o dano de
irreversível reparação, deverá o administrador motivar sua decisão.
12.44.Recurso interposto perante autoridade incompetente: deverá
indicar a autoridade, devolvendo o prazo para formulação do recurso.
12.45.Fora do prazo do recurso: após 10 dias, preclusão o direito.
12.46.legitimados: art. 58, será reconhecido, ressalva do art. 9°, que não se
inclui pessoa, mas sim cidadão.
12.47.Art. 59: aplicação do princípio da autotutela, mesmo não
reconhecido o recurso(Súmula 473, STF).
12.48.Súmula vinculante: deverá motivar os motivos da não aplicação.
12. Lei nº 9.784/99: convalidação
12.49.Conceito: torna o ato válido, desde que não causem
prejuízos a outrem, desde que seja um vício sanável.
Ex: servidor que não tomou conhecimento de certo
benefício dado por prazo de 5 anos.
12.50.Prazo decadência: art. 54, quando beneficiar os
administrados no prazo de 5 anos da pratica do ato, exceto a má-
fé, aplicado na Súmula 473 do STF.
12. Lei nº 9.784/99: da revisão
12.51.Recurso: dentro do mesmo processo, já revisão
surge de forma autônoma.
Não admite reformation in pejus;
Não existe prazo prescricional, surgi fato novo e relevante.
12.52.Preferência: idosos, deficientes.
12.53.Extinção do processo:
a)anulação(súmula 473)
b)desistência: poderá ou não da causa a extinção, em todo caso ela só
atinge quem o pediu.
c)exaurimento administrativo.
d)renúncia do direito.
e)inexistência de fato(perda do objeto). Ex: remoção, função de
comissão.
12. Lei nº 9.784/99: do tempo processual
12.54.Contagem de prazo(66): quando se tratar de:
a) dias: serão contados corridos, excluindo-se o dia do início e
incluído o ultima dia.
b) meses: conta-se por meses.
c) anos: conta-se o ano.