nacional/icms/ipi/iss principais alterações para 2018 e ... · apuração do imposto devido por...
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Evento Especial “Simples
Nacional/ICMS/IPI/ISS –
Principais alterações para
2018 e Substituição
tributária – Convênio ICMS
nº 52/2017 - Novas regras
para 2018”
Apresentadores: Fernanda Silva
José Alves Fogaça Neto
Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 - Altera a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de
apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos
9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de
janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017 dou de 16/06/2017
Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017 de 28/08/2017
Alterações na Legislação do Simples Nacional
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Dos Sublimites de Receita Bruta
“Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB)
brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita
bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e
consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços
para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos
localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput;
art. 20, caput)
§ 1º Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma do
caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento),
para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no
valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite
adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)
§ 3º A opção prevista no caput bem como a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º
produzirão efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)” (NR)
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 3
Limites
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e
a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII) (Redação
dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II) (Redação dada
pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de
22 de agosto de 2017)
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Dos Sublimites de Receita Bruta
“Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou Distrito Federal na forma prevista
no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta
acumulada para efeitos de recolhimento do ISS dos estabelecimentos
localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 20, caput)” (NR)
“Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção de sublimite
de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ICMS em seus
territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, deverão manifestar-se
mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês
de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 5
Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no
mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na
forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS
na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que
tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na
unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário
subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos
sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
§ 1º-A No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no
caput e no § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$
300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Dos Sublimites de Receita Bruta
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 6
§ 2º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de
atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento
da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará
impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, com
efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11).
§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o
excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte
por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-
ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 13).
§ 4º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional
no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de
receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu
o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido
ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)
Dos Sublimites de Receita Bruta
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 7
§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-
calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos
no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo
sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na
forma prevista no Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse regime. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
...................................................................................................
§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento
localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-
se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)” (NR)
Dos Sublimites de Receita Bruta
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Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
“Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em
curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º
do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-
A)
I - I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais), estará sujeita:
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 x
alíquota nominal da 4ª faixa) - parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} x
percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa;
2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x
alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x
percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa;
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 9
“II - exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais) estará sujeita:
a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da
seguinte forma: {[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) -
parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de
distribuição dos tributos federais da 6ª faixa;
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma
prevista na alínea “b” do inciso I do caput.
Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 10
§ 2º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A
I - caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o
caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso I do
caput;
II - caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no inciso II do caput.
Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 11
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que
exceder o sublimite previsto no caput e no § 1º do art. 9º, ou no § 1º-A do art. 12, e a
receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir
estabelecimentos em unidades da federação nas quais vigorem sublimites distintos, a
relação a que se refere o § 3º deve ser calculada para cada um dos sublimites. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que
exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, ou o caput do art. 3º, e a receita bruta
total mensal, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 12
§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta
mensal que não exceder sublimite, observado o disposto no
inciso I do § 2º deste artigo, será obtido mediante o somatório
das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro
menos a relação a que se refere o § 3º pela receita de cada
estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e,
ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no art.
20. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A
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Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 13
§ 8º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que
exceder sublimite, mas não o limite de que trata o § 1º do art. 2º,
observado o disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença
entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita de cada
estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput deste
artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A.)
Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 14
§ 9º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder
o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto no inciso II do § 2º
deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela
multiplicação da relação a que se refere o § 4º deste artigo pela receita de
cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18,
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22
de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017).
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente,
as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de
exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)
Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 15
Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso I) (vigência: 01/01/2018) - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
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ANEXO I da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II)
(vigência: 01/01/2018) - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
– Indústria
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Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 2011
(art. 25-A, § 1º, inciso II) (vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
18
ANEXO II
Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II)
(vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
19
ANEXO III
Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, incisos III e V)
(vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis
e de prestação de serviços
descritos no inciso III do § 1º do art. 25-A, e serviços descritos no inciso V
quando o fator “r” for igual ou superior a 28%
20
21
ANEXO IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011
(art. 25-A, § 1º, inciso IV) (vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional –
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso IV do § 1º do
art. 25-A
22
ANEXO IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011 - (art. 25-A, § 1º, inciso IV)
(vigência: 01/01/2018) - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional –
Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no inciso IV do § 1º do art. 25-A
23
Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 2011 –
(art. 25-A, § 1º, inciso V) (vigência: 01/01/2018) – Alíquotas e Partilha
do Simples Nacional - Receitas de prestação de serviços descritos
no inciso V do § 1º do art. 25-A, quando o fator “r” for inferior a 28%
24
Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 2011- (art. 25-A, § 1º, inciso V)
(vigência: 01/01/2018) - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional –
Receitas de prestação de serviços descritos no inciso V do
§ 1º do art. 25-A, quando o fator “r” for inferior a 28%
25
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as
operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pelo(a)
Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os
emitidos por meio eletrônico; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de
setembro de 2014)
II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem
custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples
Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo
aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal
autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
26
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação
própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS
pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente, em face do
disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada
pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22
de agosto de 2017)
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º;
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em
sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: a)
"ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL,
NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006"; b) "NÃO GERA
DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
27
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito
ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no
corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE
ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao
percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a
que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas
nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x
alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide
Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Início 1º/01/2018 28
§ 1º-A Considerar-se-á a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o
mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado
suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação; (Incluído(a) pelo(a) Resolução
CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de
2017)
§ 1º-B O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis
centésimos) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos)
para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2
(dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN
nº 135, de 22 de agosto de 2017)
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35,
o percentual de que tratam os §§ 1º e 1º-B será aquele considerando a respectiva redução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada
pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22
de agosto de 2017)
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
“Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-
calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos
mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com
impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado
o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)
§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte
por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá
comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em
janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E)
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos no
caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)”
Alterações trazidas pela Res. CGSN 135/2017 – Desde 28/08/2017 30
Regras no Estado de SP
Portaria CAT nº 23/2016
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTDA.
31
Portaria CAT nº 32/2010
Disciplina o procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Portaria CAT 147/2011
Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou
a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Regras no Estado de SP
32
Principais obrigações acessórias para empresa RPA
GIA – Port. CAT 92/1998
EFD IPI/ICMS – Port. CAT 147/2009
Regras no Estado de SP
33
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei
Complementar no 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será
permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)
I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III,
IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135,
de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da
prestação;
Retenção do ISS
34
Retenção do ISS
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da
prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há
menos de 13 (treze) meses da prestação;
III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME
ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento); (Redação dada
pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de
22 de agosto de 2017)
IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento
dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores
fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a
outro Município;
VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os
incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo(a) Resolução
CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de
2017)
35
VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os
Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese do caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou
redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME
ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar
no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação
concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)
Retenção do ISS
36
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com
relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta
Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput
não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para
os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
art. 8º-A, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de
2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS
e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
37
Substituição tributária
Convênio ICMS nº 52/2017
Novas regras para 2018
38
Aplicação do convênio
Convênio ICMS nº 52, de 07.04.2017 - DOU de 28.04.2017
Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entres os Estados e o Distrito Federal.
39
Cláusula terceira. Este convênio se aplica a todos os
contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Aplicação do convênio
40
Cláusula primeira. Os convênios e protocolos celebrados pelas
unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações
subsequentes observarão o disposto neste convênio. observarão
Regra Impositiva
Aplicação do convênio
41
Cláusula primeira § 1º O disposto no caput aplica-se também ao
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente
sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias
destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário
contribuinte do imposto.
Aplicação do convênio
42
Cláusula segunda. O regime de substituição tributária nas
operações interestaduais dependerá de acordo específico
celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º A critério da unidade federada de destino, a instituição do
regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do
Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado
pelas unidades federadas interessadas
Aplicação do convênio
43
Cláusula quarta. O sujeito passivo por substituição tributária
observará as normas da legislação tributária da unidade federada
de destino do bem e da mercadoria.
§ 1º A unidade federada que instituir o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá
instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-
se, no que couber, o disposto neste convênio .
§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão
estabelecer normas específicas ou complementares às
estabelecidas neste convênio
Aplicação do convênio
44
CEST
6 - Cláusula sexta. Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com
características assemelhadas de conteúdo ou de destinação,
conforme previsto no Anexo I;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou
do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo
segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o
bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que
sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins
do regime de substituição tributária; 45
6 - Cláusula sexta. Para fins deste convênio, considera-se:
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária,
composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e
mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de
bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
CEST
46
Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição
ao regime de substituição tributária são os identificados nos
Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se
enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a
correspondente descrição do código ou posição utilizada na
NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será aplicável somente aos bens e
mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste
convênio.
CEST
47
Convênio 52/2017 5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de
chocolate
NCM Descrição Alíquota IPI (%)
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
1806.20.00
- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
0
1806.31.10 Chocolate 5
1806.31.20 Outras preparações 5
1806.32.10 Chocolate 5
1806.32.20 Outras preparações 5
1806.90.00 - Outros 5
1806.90.00 Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó
ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 0
TIPI
CEST
48
Cláusula sétima...
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de
códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de
bem e mercadoria, classificados no código da referida
nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o
mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes
da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração
do CEST.
CEST
49
Cláusula sétima...
§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI sujeitos ao
regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados
pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades
federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir,
para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as
respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas
hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou
amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI.
CEST
50
Cláusula vigésima primeira. O documento fiscal emitido nas operações com
bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá,
além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes
informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita
ao regime de substituição tributária;
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta
a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as
mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.
CEST - Documento Fiscal
51
Cronograma de obrigatoriedade do CEST
a) indústria e importador a partir de 01.07.17;
b) atacadista, 01.10.17;
c) demais segmentos econômicos, 01.04.18
CEST - Documento Fiscal
52
Responsável
Cláusula oitava. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais
com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o
regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo
por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha
sido retido anteriormente.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e
mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de
substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada
de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por
substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo
disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.
53
Substituição tributária – Não aplicação
Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do
mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo
CEST;
§ 2º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja
fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
54
Substituição tributária – Não aplicação
Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do
remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais
destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio
de Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não se aplica
quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto
quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para
estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição,
estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por
estabelecimento industrial de mesma titularidade.
55
Substituição tributária – Não aplicação
Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou
mercadoria;
56
Substituição tributária – Não aplicação
Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de
substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
§ 9º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia
do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades
federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e
respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes
especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
operações subsequentes.
§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou
itens, de que trata o §9º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet.
57
Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala
industrial não relevante, nos termos deste convênio.
Substituição tributária – Não aplicação
58
Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o
regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de
empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o
disposto no § 6º da cláusula décima primeira.
§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações
interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a
estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São
Paulo.
Substituição tributária – Não aplicação
59
Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:
§ 6º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a
modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento
comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada
de destino.
§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária
tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação,
o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
Substituição tributária – Não aplicação
60
Base de cálculo
Cláusula décima. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em
relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Cláusula décima primeira. Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de
destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA)
estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para
a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º. 61
Cláusula décima primeira...
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo
for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de
apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota
interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x
(1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:
...
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 7º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino
serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato
COTEPE.
Base de cálculo - MVA ajustada
62
Cláusula décima primeira...
§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
MVA, observado o inciso III desta cláusula.
§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º desta cláusula, quando a unidade federada de
destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros
encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Base de cálculo
63
Cláusula décima quarta. O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida
para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente;
Base de cálculo / valor ICMS ST
Cláusula décima terceira. O imposto devido por substituição tributária integra
a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade
federada de destino e a alíquota interestadual.
64
Substituição tributária das operações subsequentes
• Alteração da formação de base de cálculo – ICMS por dentro?
• Dispositivo sem fórmula de cálculo
• Internet (cuidado!) – exemplos de cálculos com inclusão do
ICMS por dentro
• Comunicado CAT nº 23/2017
Base de cálculo / valor ICMS ST
65
Cláusula décima quarta. O imposto a recolher por substituição tributária será:
...
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor
calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 -
ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
Base de cálculo / valor ICMS ST
66
Cláusula décima quarta...
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de
destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação
interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de
destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a
operação.
Diferencial de alíquotas
67
Diferencial de alíquotas
68
Diferencial de alíquotas
Comunicado CAT 23, de 18-10-2017 (DOE 19-10-2017)
Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018,
para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos
bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente,
na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em
diferentes unidades da Federação.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do
artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
e no Convênio ICMS 52, de 07-04-2017, disponível no endereço
www.confaz.fazenda.gov.br na internet, COMUNICA que, a partir de 01-01-2018,
deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em
especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto
a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias
submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou
ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto
tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. 69
Cláusula décima quinta. O vencimento do imposto devido por substituição tributária
será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se
tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS
da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de
sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da
unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria,
na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo
Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações
interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade
federada de destino.
Pagamento do ICMS ST
70
Cláusula vigésima terceira. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII
serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos
por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos
bens e mercadorias, quando assim exigido.
Escala industrial não relevante
71
Cláusula vigésima terceira...
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta
cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no
Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar
seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens
e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII
devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas
no Anexo XXIX, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em
seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.
Escala industrial não relevante
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Cláusula vigésima terceira...
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta
cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que
estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual
promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos
previstos no § 4º.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na
internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver
credenciado
Escala industrial não relevante
73
Cláusula trigésima terceira. As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes,
gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Cláusula trigésima quarta. As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos
que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações
subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o
número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.
§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a
determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á até 20 de dezembro
de 2017.
Disposições finais
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35 - Cláusula trigésima quinta. Ficam revogados os seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 81/1993 - Regras gerais da ST
II - Convênio ICMS 70/1997 - MVA – regras gerais
III - Convênio ICMS 35/2011- MVA simples nacional
IV - Convênio ICMS 92/2015 - Produtos sujeitos a ST
V - Convênio ICMS 149/2015 - Escala não relevante para o simples nacional
Disposições finais
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