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AUTOR DO TRABALHO

DJALMA JOS ALVES NETOREPERCUSSO GERAL NO RECURSO ESPECIALUNIVERSIDADE DE CUIAB-UNIC

FACULDADE DE DIREITO

CUIAB-MT

2014DJALMA JOS ALVES NETOREPERCUSSO GERAL NO RECURSO ESPECIALMonografia apresentada Faculdade de Direito/Universidade de Cuiab como Exigncia parcial para a obteno do Ttulo de bacharel em Direito. Sob Orientao dos professores Eneas Correa de Figueiredo Junior (orientador de contedo) e Joo Edison de Souza ( metodologia cientfica ).

UNIVERSIDADE DE CUIAB-UNIC

FACULDADE DE DIREITO

CUIAB-MT

2014 APRECIAO

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DEDICATRIA

Dedicoeste trabalho primeiramente Deus, pr ser essencial m minha vida, autor d mu destino, mu guia, socorro presente n hora d angstia, mu pai Lucival Candido Amaral, minha m Clia Maiza Pereira Alves meu irmo Raul Amaral. AGRADECIMENTOAgradeo todos os professorespr m proporcionarem conhecimento n apenas racional, ms manifestao d carter afetividade d educao n processo d formao profissional, pr tanto q s dedicaram mim, n somente pr terem m ensinado, ms por terem m feito aprender. palavra mestre, nunca far justia aos professores dedicados s quais sm nominar tero meu eterno agradecimento.

EPGRAFE

Se o dinheiro for a sua esperana de independncia, voc jamais a ter. A nica segurana verdadeira consiste numa reserva de sabedoria, de experincia e de competncia. SUMRIO

INTRODUO...............................................................................................09CAPTULO I

REPERCUO GERAL NO STF..................................................................13 1.1 - Histrico.............................................................................................13 1.2 - Conceito.............................................................................................15CAPTULO II

REPERCUO GERAL NO STJ ..................................................................26 2.1.1 - Conceito de Recurso especial..........................................27

2.1.2 - Requisitos Intrnsecos.....................................................272.1.3 - Requisitos Extrnsecos.....................................................302.1.4 - Juzo de Admissibilidade.................................................322.2 - Proposta de Emenda Constitucional - PEC 209/2012........................352.3 - Possvel Afronta a Princpios Constitucionais...................................402.4 - Se Aprovado o que Muda na Recepo do Recurso Especial...........432.5 - Possvel Eficincia com a Mudana..................................................43CAPTULO III

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA REPERCUSSO GERAL...........47 3-1- Desvantagens da Repercusso Geral no Recurso Especial................47 3-2 - Vantagens da Repercusso Geral no Recurso Especial.....................52CONSIDERAES FINAIS...........................................................................56BIBLIOGRAFIA..............................................................................................61INTRODUOO presente texto relata a implantao de um modelo eficaz e urgente para a filtragem de processos chegados ao superior tribunal de justia, modelo este que supriu a grande demanda no supremo tribunal federal com a exigncia de demonstrao da repercusso geral do recurso extraordinrio antes de seu julgamento.

O projeto de emenda constitucional 209/2012, visa alterar o artigo 105 da Constituio Federal do Brasil, o que torna obrigatrio o prequestionamento da matria, como requisito de admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justia.

Hoje no judicirio, um dos maiores problemas enfrentados a demora em receber uma resposta, uma deciso sobre a lide questionada. Devido a grande demanda os nossos julgadores esto abarrotados de processos que demoram anos e anos para serem apreciados. Pensando na soluo deste problema, surgem cada vez mais medidas que visam acelerar os julgamentos e diminuir o

nmero de recursos que sobem s instncias superiores, muitos deles sem fundamento e causa de relevante valor.

A proposta de emenda constitucional tem por objetivo tornar obrigatria a demonstrao de repercusso geral da matria antes de ser recebido o Recurso Especial, tal medida foi eficaz no Supremo Tribunal Federal relativo ao Recurso Extraordinrio, e tende tambm a ser eficaz no STJ, porm a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil tem um posicionamento diverso, pois entende que, desta forma vai filtrar os recursos chegados ao STJ, pelo posicionamento da ordem, o que deve ser feito aumentar o numero de ministro e no restringir a entrada de recursos ao STJ.

um tema importante, polemico e novo, e refere a instancia inferior ao Supremo Tribunal Federal, tal alternativa foi eficaz sim no STF, mas vale lembrar que o acesso suprema corte fica restringido e afunilado no conseguindo xito na admissibilidade na maioria das vezes, tal aprovao no Superior Tribunal de Justia seria uma instncia a menos, podemos dizer assim, em muitos casos o ultimo grau para discusso ser os tribunais.

Pela lgica seria mais rpido, porm resta saber se seria mais justo. Devemos nos atentar a tal discusso, pois de interesse geral de uma populao que busca o judicirio diariamente com intuito de resolver os problemas inerentes da convivncia em sociedade. Pois a cada dia nasce problemas novos no regulamentados em leis especificas, que cabe somente as instncias superiores a sua regulamentao, no podemos deixar que o direito, a justia sejam lesados, e que o acesso ao judicirio seja dificultado de tal forma que a matria seja brevemente discutida sem uma ampla viso do caso.

Tambm certo expressar que h um bom nmero de recursos sem fundamentos, que so impetrados to somente para retardar o veredicto final. Entretanto h tantos outros que tem por objetivo real esgotar a matria discutida. O que se busca diminuir a demanda, aumentando a qualidade dos julgados, todos os aspectos da questo devem ser analisados e colocados em uma balana para que se aumente a qualidade e no se prejudique o principio do duplo grau de jurisdio. No podemos esquecer que o direito uma cincia que estuda o comportamento humano, e como em todo campo ligado ao ser humano surpresas no so novidades, dai a importncia em se discutir bem um projeto desse nvel antes de coloca-lo em vigor definitivamente.

No captulo I ser analisado a repercusso geral no STF; conceito, abrangncia e eficcia; como foi introduzida; quais as melhorias alcanadas.

No captulo II ser verificada a repercusso geral como requisito de admissibilidade para o Recurso Especial; conceitos; a PEC 209/2012; a possibilidade de afronta a Princpios Constitucionais; caso seja aprovado o que muda na recepo do Recurso Especial; a possvel Eficincia com a mudana; o posicionamento da OAB e outros rgos.

No captulo III explanaremos de forma terica as possveis vantagens e desvantagens da introduo da repercusso geral como requisito de admissibilidade do Recurso Especial.

CAPTULO I

REPERCUO GERAL NO STF

1.1 - HistricoO instituto da repercusso geral no totalmente novo em nosso ordenamento jurdico, pois a CF/67 previa a denominada arguio de relevncia, esquecida pela Constituio Federal de 1988, at a edio da EC/45. Quando a EC 01/69 introduziu na CF/67 a arguio de relevncia, coube ao STF, por meio de seu regimento interno definir o instituto, o que o fez em seu art. 327, 1, com o seguinte teor: entende-se relevante a questo federal que, pelos reflexos de ordem jurdica e considerados os aspectos morais, econmico, polticos ou sociais da causa, exigir a apreciao do recurso extraordinrio pelo Tribunal.

A Constituio Federal de 1967 previa em seu art. 119, pargrafo nico, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deveria dispor sobre o cabimento do recurso extraordinrio. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 7/1977 consignou que deveria o Regimento de tal tribunal

definir as balizas para se identificar a relevncia da questo federal, o que, de fato, foi feito no pargrafo 1 do art. 327 daquele Regimento. Com a Constituio Federal de 1988, a competncia do STF foi repartida com o STJ, sendo que o STF passou a ser competente para julgar as questes puramente inconstitucionais. Com a alterao desta competncia o legislador acreditou que no seria necessrio manter a arguio de relevncia, pois o nmero de recursos j iria diminuir consideravelmente.Entretanto com o passar do tempo, voltou a aumentar o nmero de recursos extraordinrios interpostos, dificultando os trabalhos da Suprema Corte, a ponto de no possuir condies de julg-los em tempo razovel. Diante de tal situao, muitos doutrinadores comearam um movimento para o retorno da arguio de relevncia, de forma mais atual e democrtica.

Percebe-se, portanto, que a utilizao dos critrios de transcendncia e relevncia no so novos em nosso ordenamento jurdico, e so necessrios diante do excesso de processos submetidos a julgamento nas instncias superiores. Por oportuno, a repercusso geral utilizada por ordenamentos jurdicos estrangeiros, com objetivos semelhantes aos empregados pela Repblica Federativa do Brasil, especialmente pelo acmulo de trabalho nas cortes supremas.A investigao sobre o tema salutar, especialmente para compreender o momento histrico na qual foi introduzido o filtro constitucional, e sua importncia para concretizar o direito fundamental tutela jurisdicional efetiva, com a durao razovel do processo.

1.2 - Conceito

A Repercusso geral um instrumento processual inserido na Constituio Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45/04, conhecida como a Reforma do Judicirio. Ela instituiu o regime da repercusso geral, como um dos requisitos de admissibilidade para o cabimento do Recurso Extraordinrio - RE para o Supremo Tribunal Federal - STF, trazendo o mundo jurdico ptrio a exigibilidade de prequestionamento da matria. O objetivo desta ferramenta possibilitar que o STF selecione os Recursos Extraordinrios que ir analisar, de acordo com critrios de relevncia jurdica, poltica, social ou econmica. Em busca da eficcia da garantia constitucional do jurisdicionado, que a de obter uma prestao jurisdicional em tempo razovel.

Antes de entrar em vigor, muito foi discutido a seu respeito, se a medida teria mesmo eficcia ou se estaria apenas restringindo o acesso justia e ao duplo grau de jurisdio, se traria os resultados almejados, se ocorreria uma melhor prestao jurisdicional e etc. Pois bem, notrio nos dias de hoje que o nmero de recursos que chegam ao STF diminui gradativamente. Dados informam que desde o ano 2007 houve uma queda de aproximadamente 72% nos recursos chegados ao Supremo Tribunal Federal, com isso aumentou tambm a qualidade dos julgados. Hoje chega diariamente cerca de 1.200 processos que totalizam mais de 300 mil processos anuais que so julgados por 33 ministros, grande numero que acaba diminuindo a qualidade dos julgamentos, pois com um numero enorme de processos o tempo para apreciao diminui bastante.

A Emenda Constitucional n. 45/04 acrescentou ao art. 102, da Constituio Federal, o 3, que dispe: 3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuio do nmero de processos encaminhados Suprema Corte. Uma vez constatada a existncia de repercusso geral, o STF analisa o mrito da questo e a deciso proveniente dessa anlise ser aplicada posteriormente pelas instncias inferiores, em casos idnticos.

A preliminar de Repercusso Geral analisada pelo Plenrio do STF, atravs de um sistema informatizado, com votao eletrnica, ou seja, sem necessidade de reunio fsica dos membros do Tribunal. Para recusar a anlise de um RE so necessrios pelo menos 8 (oito) votos, caso contrrio, o tema dever ser julgado pela Corte. O qurum qualificado de maioria absoluta tem justificativa nas consequncias advindas da deciso que julgar uma causa em que se tenha reconhecido a repercusso geral da matria constitucional.

Aps o relator do recurso lanar no sistema sua manifestao sobre a relevncia do tema, os demais ministros tm 20 dias para votar. As abstenes nessas votae so consideradas como favorveis ocorrncia de repercusso geral na matria. Por repercusso geral, a lei entende ser aquela que se origina de questes que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, por envolver controvrsias que vo alm do direito individual ou pessoal das partes, so questes que interessam a um grande numero de pessoas com lides iguais. Portanto, sendo preciso que, objetivamente, as questes repercutam fora do processo e se mostrem relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, nos termos do art. 543-A, 1, Cdigo de Processo Civil - CPC.

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo.

1 Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

2 O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da repercusso geral.

3 Haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal.

O aspecto social da repercusso geral est intimamente ligado aos reflexos diretos da deciso sobre a gerao de novos empregos, investimentos, reduo de preos, aumento de salrios e da eficincia econmica de diversas empresas, etc.

Includo neste aspecto, temos os direitos disciplinados no art. 6 da CF/88, segundo o qual so direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, bem como a assistncia aos desamparados. Todos esses assuntos podero ter repercusso social reconhecida.

Em sntese, a questo ser relevante do ponto de vista social quando a discusso envolver direito coletivos, difusos ou individuais homogneos. A garantia do pluralismo, com a proteo das minorias, passvel de enquadramento.Sob o ponto de vista econmico, necessrio verificar a ofensa dos princpios descritos no art. 170 da CF/88, bem como nos casos em que a deciso poder criar precedente que outorgue direito que pode ser reivindicado por um grande nmero de pessoas.

Consigne-se que o aspecto econmico no tem como referencia o valor da causa, mas o reflexo que a ao ter para a economia como um todo, principalmente se afetar um grande nmero de pessoas. Haver repercusso poltica quando a discusso envolver a organizao do Estado, sua forma federativa, a repartio de competncias e os direitos polticos de uma forma geral, podendo se enquadrar neste ponto a adequao social de polticas pblicas.

Decises que alterem as diretrizes polticas e econmicas das esferas governamentais, bem como decises capazes de exercer influncia nas relaes de Estados estrangeiros tambm podem ter repercusso poltica reconhecida.

Na repercusso jurdica, qualquer situao jurdica que necessite de explicao para se evitar dvidas e insegurana poder ter este tipo de repercusso. Pois, manter decises judiciais com interpretao constitucional divergente afronta a fora normativa da CF/88 e fere o princpio da mxima efetividade da norma constitucional. Assim, apesar de no ser cabvel recurso extraordinrio pela divergncia, assentar-se- o remdio na alnea a do art. 102, III, da CF/88, servindo a demonstrao de entendimentos distintos, to somente, para caracterizar a presena de repercusso geral.

Nessa nova sistemtica processual, portanto, nus do recorrente, alm de fundamentar o seu recurso extraordinrio em uma das hipteses de cabimento previstas no art. 105, inciso III, da Constituio Federal de 1988, tambm deve demonstrar que a matria que ele pretende levar apreciao do Supremo Tribunal Federal possui repercusso geral.

E para cumprimento deste requisito de cabimento do recurso extraordinrio, nos termos do art. 543-A, 2, do CPC, cabe ao recorrente, em preliminar, elaborar tpico especfico em seu recurso extraordinrio demonstrando que a questo que ele pretende levar apreciao do STF detm relevncia do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico.

Dessa forma, tribunais e turmas de recursos de juizados especiais tm parmetros para no enviar RE e agravos sobre matrias que j tiveram a questo definida. Se no h repercusso, os casos so arquivados. Havendo repercusso e julgado o mrito de um tema com repercusso geral, aqueles juzos aplicaro esse entendimento aos recursos sobrestados.

Nota-se, portanto, que introduo do regime da repercusso geral no ordenamento jurdico brasileiro teve por escopo atingir as causas repetitivas e que ultrapassam os interesses subjetivos das partes litigantes. Como se v, a repercusso geral, disciplinada pela Lei n 11.418/2006, editada com a finalidade de reduzir o excessivo e intolervel volume de recursos a cargo do STF, no teve como objeto principal e imediato os RE manejados de maneira isolada por um ou outro litigante, e sim um objetivo global.

O que se ataca, de maneira objetiva, so as constantes repeties das mesmas questes em sucessivos processos, que levam Suprema Corte milhares de recursos substancialmente iguais, o que muito frequente, em temas de direito pblico, como os pertinentes aos sistemas tributrio e previdencirio, e ao funcionalismo pblico.A exigncia de repercusso geral em processos isolados, e no repetidos em causas similares, na verdade, no reduz o nmero de processos no STF, porque, de uma forma ou de outra, teria aquela Corte de enfrentar todos os recursos para decidir sobre a ausncia do novo requisito de conhecimento do extraordinrio.

O grande feito redutor dar-se- pelos mecanismos de represamento dos recursos iguais nas instncias de origem, os quais, luz do julgado paradigma do STF, se extinguiro sem subir sua apreciao (art. 543-B, 2); e ainda pela extenso do julgado negativo do STF de um recurso a todos os demais em tramitao sobre a mesma orientao (art. 543-A, 5).

Todo esse esforo legislativo tem por objetivo consolidar a finalidade eminentemente poltica do Recurso Extraordinrio, sendo que tal finalidade no o exclui do rol de institutos processuais que visam impugnar as decises judicirias, com o escopo de reform-las.

A natureza jurdica da repercusso geral pressuposto especfico de cabimento do recurso extraordinrio, estando incluso no juzo de admissibilidade. Para que sua funo seja configurada, qual seja, a filtragem de acesso ao STF, nada mais correto que esteja introduzida no juzo de admissibilidade, obstando assim a anlise do recurso caso no esteja configurada a repercusso geral, pois, no teria sentido se sua anlise fosse conjunta ao mrito, pois a demanda de julgamentos no seria reduzida.

As cortes superiores tm funo paradigmtica e unificadora as quais visam interpretao e aplicao una do direito, assegurando o princpio da igualdade e legalidade, portanto, no so novos Tribunais de revises de decises judiciais. Por isso, que foi adotada uma forma de diminuir o fluxo de recursos e, consequentemente, dando maior celeridade processual e segurana jurdica, havendo maior prestgio aos rgos jurisdicionais inferiores.

Ademais, nos termos do 6 do art. 543-A do CPC, possvel a participao de terceiros amicus curiae, na anlise da repercusso geral, desde que subscrita por procurador habilitado. O amicus curie serve como um colaborador do juiz, e sua interveno no processo se legitima em virtude do interesse institucional em auxiliar o juiz na busca da melhor soluo para a lide.

A repercusso geral possui carter extraprocessual, sendo de aplicao cogente, pois se busca a supremacia do interesse publico sobre o privado, e no mais endoprocessual como antes eram os pressupostos de admissibilidade, pois deslocou-se o interesse das partes para a sociedade, em sua atuao, o interesse pblico ao utilizar uma competncia seletiva, permite maior qualidade do julgado e o aperfeioamento da jurisdio.A repercusso geral colocada nos conceitos jurdicos indeterminados, ou seja, trazem liberdade ao julgador ao interpretar a lei, para que as particularidades do caso concreto possam ser devidamente analisadas. Logo, com o dinamismo social, se evita a caducidade das normas perante os casos. Porm, no pode ser confundido com discricionariedade.O que um e outro fenmeno tm em comum o fato de que, em ambos, particularmente importante o papel confiado prudncia do aplicador da norma, a quem no se impem padres rgidos de atuao. De toda forma, a utilizao de conceito indeterminado ter como finalidade precpua a manuteno permanente da norma atualizada.Na admisso da repercusso geral o STF pode reconhecer argumento constitucional diverso daquele arguido pelo recorrente, se entender tratar-se de matria relevante e transcendente, pois as razes sustentadas no recurso no vinculam a deciso do STF, inobstante seja o recurso extraordinrio uma via de controle da constitucionalidade.O artigo 543-A, 2, do Cdigo de Processo Civil, deixa explcita a competncia exclusiva do STF na apreciao da repercusso geral. E quando feita indevidamente pelo juzo a quo, o recorrente deve entrar com uma reclamao, recurso este para guardar a competncia do STF, prevista nos artigos 13 a 18, da Lei 8.038/1990. Portanto, a reclamao no prejudica a interposio de agravo de instrumento, pois independentemente o recurso especfico deve ser interposto, conforme artigo 7, da Lei 11.417/2008.

Excees a esta exclusividade do STF so quanto a questes com idntica controvrsia e quando o recorrente no fundamentar a existncia da repercusso geral. O juzo a quo, ao identificar mltiplas decises de inadmissibilidade dadas pela Corte Superior, pode considerar seu no conhecimento, independentemente de estar seguindo o rito do sobrestamento, elencado no artigo 543-B, do CPC. Portanto, o Tribunal a quo estaria apenas adiantando uma deciso posterior, resguardando o princpio da celeridade processual.

CAPTULO II

REPERCUO GERAL NO RECURSO ESPECIAL DO STJ

2.1.1 - Conceito de Recurso especial

O Recurso Especial surgiu com o advento da Constituio Federal de 1988 e emana do artigo 105, III, da Carta Republicana, bem como est elencado no inciso VI do artigo 496 do Cdigo de Processo Civil, e encontra sua regulamentao nos artigos 541 a 546 do mesmo diploma legal, alm das previses especficas do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia.

Atualmente, este instrumento recursal comporta os objetivos precpuos de submeter ao Superior Tribunal de Justia a apreciao de julgados que estejam permeados por afronta legislao federal e a tratados internacionais ou por dissdio jurisprudencial entre os Tribunais ptrios.

O Recurso Especial se trata de: uma impugnao de carter extraordinrio, decorrentes de poderes jurisdicionais especiais que a Constituio Federal confere ao Superior Tribunal de Justia, para assegurar a autoridade e a unidade na aplicao da legislao federal infraconstitucional, em todo o territrio nacional.

Considerando tais objetivos, pode-se afirmar que a funo assumida pelo Recurso Especial no sistema processual civil brasileiro reside primordialmente na correta interpretao e aplicao da legislao federal brasileira pelos Tribunais. Para poder utilizar o Recurso Especial, o recorrente deve observar alguns requisitos obrigatrios, sem os quais restar impossibilitado o conhecimento do recurso e, por consequncia, no haver a anlise do seu mrito.

2.1.2 - Requisitos Intrnsecos

Estes requisitos so aqueles que tocam diretamente no que tange s partes litigantes e relao jurdica que as une processualmente, e compreendem os seguintes elementos:Interesse Recursal: Consiste na anlise da utilidade e da necessidade do manejo do Recurso Especial, razo pela qual o recorrente deve demonstrar que o instrumento recursal em comento ensejar-lhe- o advento de uma situao mais vantajosa do que aquela que lhe foi conferida pelo julgado recorrido, bem como deve explicitar que o recurso interposto o nico meio hbil obteno de tal vantagem.Neste particular, importante ressaltar que a necessidade abarcada pelo interesse recursal inerente ao Recurso Especial tambm engloba o esgotamento de instncia, em estrita observncia ao princpio da unirecorribilidade e do disposto na Smula n 207, do STJ, alm da aplicao analgica da Smula n 281, do STF.

Deste modo, nota-se que o recurso em anlise somente poder ser manejado aps a utilizao de todos os instrumentos recursais cabveis na instncia ordinria, notadamente no que tange ao cabimento de Embargos Infringentes ou Agravo Regimental, sob pena do no conhecimento do Recurso Especial. Cabimento: Conforme prescreve o artigo 105, III, da Constituio Federal, o Recurso Especial ser cabvel para a impugnao de Acrdos proferidos pelos colegiados dos Tribunais de Justia e pelos Tribunais Regionais Federais em que haja a afronta legislao federal ou dissdio jurisprudencial acerca da sua interpretao e aplicao, ressaltando que, conforme prev a Smula n 13 do STJ, esta divergncia deve ser observada em decises emanadas de Tribunais distintos, no sendo cabvel no caso de dissdio existente entre rgos da mesma instituio.

Paralelamente, tambm deve ser salientado o disposto na Smula n 07 da Corte Superior, a qual explicita o descabimento de Recurso Especial que vise mera reapreciao de provas.

Legitimidade: Somente podero interpor o Recurso Especial a parte vencida, o terceiro juridicamente interessado e o Ministrio Pblico na qualidade de parte ou de custos legis, nos moldes do artigo 499 do CPC, e observada a Smula n 99 do Superior Tribunal de Justia. Neste particular, importante frisar que o terceiro somente ser legitimado a interpor o recurso quando a deciso impugnada puder, de qualquer modo, lhe trazer algum prejuzo.

Inexistncia de Fatos Impeditivos ou Extintivos do Direito Recursal: Trata-se, aqui, de verificar se a parte recorrente no praticou atos processuais que lhe impeam de interpor o recurso ou tenham extinguido este direito, tais como a desistncia, a renncia ao prazo recursal, a renncia ao direito ou a aquiescncia com o pedido formulado, observado o disposto nos artigos 501 a 503, do CPC.

2.1.3 - Requisitos ExtrnsecosAlm de cumprir os requisitos intrnsecos, inerentes s partes e relao jurdica que as une processualmente, tambm devem ser observados os requisitos que seguem atinentes ao prprio recurso como:

Tempestividade: Por ocasio da interposio do Recurso Especial deve ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentao de razes e contrarrazes, cujo termo inicial incide sobre a intimao do acrdo impugnado e da intimao para apresentao de resposta, respectivamente, de acordo com o artigo 508 do CPC.

Entretanto, quando houver litisconsrcio com partes representadas por causdicos diversos, bem como no caso de a parte ser a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico, este prazo ser dilatado para 30 (trinta) dias, por fora da norma emanada dos artigos 188 e 191, ambos do CPC, com a ressalva de que, na hiptese de litisconsrcio, ambos os litisconsortes devem ter sucumbido, nos termos da Smula 641, do STF.

Outrossim, havendo a remessa do recurso ao STJ por meio do servio de correio, a verificao de sua tempestividade ocorrer vista da data aposta pelo servio de protocolo daquela Corte e no pela data de postagem, consoante previso da Smula n 216, do STJ.

Regularidade Formal: Quando for embasado em dissdio jurisprudencial, o Recurso Especial deve contemplar a produo da prova da divergncia suscitada, o que poder ser feito por meio da apresentao de certido, cpia autenticada ou citao em repositrio de jurisprudncia oficial ou credenciado, bem como a ntegra das decises utilizadas como paradigma, nos termos artigo 541, Pargrafo nico, do CPC e do artigo 255, 1, do Regimento Interno do STJ.

Alm disso, deve ser efetuada a transcrio dos trechos conflitantes dos julgados para demonstrar as questes alegadas como divergentes nos moldes do artigo 255, 2, do diploma regimental da Corte Superior ptria.

O recurso deve ser interposto por advogado devidamente constitudo pela parte recorrente, com instrumento de procurao devidamente juntado aos autos, visto que, de acordo com o teor da Smula n 115 do STJ, na instncia especial inexistente recurso interposto por advogado sem procurao nos autos.

Preparo: De acordo com o disposto no artigo 511, caput, do CPC, ao interpor o recurso em anlise a parte dever efetuar o recolhimento das custas relativas taxa judiciria e ao preparo recursal, nos patamares previstos na Lei Federal n 11.636/2007 e nas Resolues do STJ que so editadas para a atualizao do valor destas custas, estando atualmente em vigor aqueles definidos pela Resoluo STJ n 04/2013.

Caso a parte recorrente deixe de cumprir o preparo recursal, ser decretada a sua desero e o recurso no ser conhecido, o que tambm ocorrer quando o recolhimento for efetuado em quantia menor da devida e o recorrente no efetuar a complementao no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determinao expressa do artigo 511, 2, do CPC.

Todavia, tal requisito no ser obrigatrio para as partes beneficirias da gratuidade judiciria concedida nos termos da Lei Federal n 1.060/50, bem como para o Ministrio Pblico e para os entes polticos integrantes da Administrao Direta das trs esferas de governo e suas respectivas autarquias, conforme prev o artigo 511, 1, do diploma processual civil.

Prequestionamento: Cuida-se da obrigatoriedade de a matria trazida baila como fundamento do recurso j ter sido objeto de apreciao e deliberao por parte das instncias jurisdicionais inferiores, seja ela a afronta legislao federal ou o dissdio jurisprudencial, a teor da Smula n 211, do STJ, e da Smula n 282, do STF.

Neste ponto importante observar que, na esteira da retro citada Smula, embora seja possvel a oposio de Embargos Declaratrios com o objetivo nico de prequestionar a matria ensejadora do Recurso Especial, no basta trazer baila tal questo de forma inovadora, mas sim suprir omisso quanto sua apreciao pelas instncias inferiores, ou seja, caso a questo no tenha sido suscitada no curso da demanda, no estar presente o requisito do prequestionamento sobre matria aventada somente nos citados Embargos.2.1.4 Juzo de Admissibilidade

O crivo inicial quanto ao cumprimento de todos os requisitos necessrios ao conhecimento do Recurso Especial realizado pelo Tribunal prolator da deciso impugnada, na pessoa de seu Presidente. Vale ressaltar que, neste primeiro momento, o Presidente do Tribunal a quo est restrito apreciao quanto presena de todos os requisitos intrnsecos e extrnsecos inerentes ao recurso em tela, no podendo de forma alguma adentrar a anlise do seu mrito.

Aps esta anlise, ser proferida deciso pelo seguimento ou no do recurso e, no sendo admitido o recurso, a parte recorrente poder submeter a questo apreciao do STJ atravs da interposio de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 544, do CPC, possibilitando a nova anlise de admissibilidade pela Corte Superior.

Entretanto, sendo o recurso admitido pelo Tribunal de origem, os autos seguiro para o STJ, onde ser realizado um novo juzo de admissibilidade pelo Relator, que poder decidir pela inadmissibilidade, por deciso monocrtica, ou submet-la ao crivo da Turma para julgamento, conforme prescrevem os artigos 34, XVIII, e 256, ambos do Regimento Interno do STJ.

Na hiptese de no conhecimento do recurso pelo Relator, a parte recorrente poder impugnar a deciso por meio do recurso de Agravo Regimental, previsto no artigo 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia, submetendo a matria apreciao da Turma competente para o julgamento do Recurso Especial.

O Recurso Especial abarca somente o efeito devolutivo, consoante prescrio emanada do artigo 497, do CPC, e do artigo 255, caput, do Regimento Interno do STJ. Esta devoluo cognitiva proporcionada pelo Recurso Especial restrita, no estando dotada da mesma amplitude que reveste o recurso de Apelao, visto que, como dito alhures, a apreciao pelo STJ limitar-se- s questes de direito federal devidamente prequestionadas no curso do processo, no sendo possvel, por consequncia, a reapreciao de fatos e provas.

Todavia, caso o prosseguimento do feito atravs da execuo provisria possa acarretar parte danos irreparveis ou de difcil e incerta reparao, bem como haja relevncia nos fundamentos lanados no recurso, possvel ao recorrente propor incidentalmente uma medida cautelar visando suspenso da execuo do julgado at a deciso final do recurso pendente de anlise, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora).2.2 - Proposta de Emenda Constitucional PEC 209/2012.Est em tramite uma Proposta de Emenda Constitucional PEC 209/2012, que promete diminuir a demanda de julgamento no superior STJ, Se aprovada ser adicionado no art.105 da Constituio federal o pargrafo primeiro, que torna exigvel a repercusso geral dos recursos antes de serem apreciados. O recurso s ser analisado pela corte depois de demonstrada verdadeira e atual repercusso, o motivo, filtra as aes que retardam o andamento da corte, muitas delas sem fundamentos.

Aprovada pelo pleno do STJ, a proposta de emenda constitucional vem como um novo mecanismo de filtragem de processos oriundos das instancias inferiores. Devido ao crescente nmero de demandas, o STJ props que, em recurso especial ser obrigatria a demonstrao da repercusso geral do tema, como o procedimento atual do STF.

Atualmente h um nmero enorme de processos interpostos, sendo que o tempo para apreciao longo, o STJ hoje j possui mecanismos de filtragem por meio de decises j pacificadas, e os tribunais tem acolhido com mais frequncia, no recendo recurso especial fundamentado em conformidade com STJ. Porm essas e outras prticas, no tm diminudo a demanda, a ponto de fazer julgamentos mais estudados caso a caso.

A proposta foi realizada por uma comisso do STJ, presidida pelo ministro Teori zavaski, que segundo ele muito cedo para definir um nmero especifico na queda de julgados, porm so grandes as chances de uma diminuio notria nos processos e aumento na qualidade de julgamento. Acho que seria prematuro fazer um julgamento. Bem que eu gostaria de dizer que vai ser como no Supremo, que reduziu drasticamente.

Antes de chegar ao Legislativo, o anteprojeto foi entregue em maro de 2012, ao ministro da Justia, Jos Eduardo Cardozo, que manifestou apoio tambm do Poder Executivo proposta, que vai permitir que a justia chegue mais rpido ao cidado.

Dentro do contexto jurdico cresce a fora pela aprovao da PEC, atualmente o nmero est na ordem de 300 mil processos por ano, o que tende a ser mais demorado a sua apreciao, o que era para ser uma justia rpida est sendo ao contrario, o STJ est desviando a sua funo tpica como bem relata o ministro Ari Pargendler, ele diz no acreditar que uma corte que julga um nmero exuberante de processos por ano est conseguindo firmar o compromisso da qualidade recursal em julgamentos, o STJ no deve ser desviados de suas funes.

O STF aps a exigncia da repercusso geral diminuiu e muito o nmero de julgados, um plano que havia prs e contras no comeo, porm foi aceito pela grande maioria na atualidade devido a qualidade recursal, a suprema corte tem hoje a idoneidade nas decises, respeito que conquistou com a ateno dada aos casos que chegam a esta casa. A proposta do STJ foi aprovada em 14 de Maro de 2012 pelo pleno do STJ, porm ainda resta a aprovao da cmara dos deputados e o senado federal. Assunto polmico que promete vrias discusses a respeito, at a efetiva exigibilidade ou no da repercusso geral em recurso especial.

A CCJ da Cmara aprovou em 27 de maro de 2013 a PEC 209/12 que obriga o recorrente de recurso especial no STJ a demonstrar a importncia das questes de direito Federal infraconstitucional discutidas no caso. A proposta dos deputados Luiz Pitiman e Rose de Freitas.

Em novembro de 2012, o relator, deputado Federal Sandro Mabel, apresentou parecer favorvel sob a justificativa de que a proposta "no tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e peridico, nem a separao dos Poderes ou os direitos e garantias individuais". Com a provao pela CCJ, a PEC passa a ser analisada por uma comisso especial e, em seguida, votada pelo plenrio da Cmara, em dois turnos.

A comisso especial foi criada em 21 de maio de 2013, tendo como relator o deputado Sandro Mabel, em 04 de julho de 2013 foi encerrado o prazo para proposta de emenda ao projeto, entretanto, nenhuma proposta foi apresentada. Foram feitos vrios convites para ministros do STJ e STF, ao presidente da OAB a comparecer a audincia da comisso especial. Em 18 de setembro e 27 de novembro de 2013 foram feitos requerimentos de prorrogao do prazo de apresentao do parecer da comisso, prazo esse que foi deferido pelo pleno da cmara, at a presente data no houve mais movimentao do projeto, estando parado, aguardando o parecer na comisso especial da cmara federal.

De acordo com a proposta, a anlise da admissibilidade do recurso especial dever avaliar a relevncia da questo Federal a ser decidida, ou seja, ser preciso demonstrar a repercusso geral que ultrapasse interesses subjetivos. O recurso s ser recusado se for rejeitado por 2/3 dos juzes.Nos termos do art. 105, III, da CF/88, compete ao STJ julgar, em sede de recurso especial, causas decididas, seja em nica ou em ltima instncia pelos TRFs ou TJs dos Estados, DF e territrios, quando deciso recorrida contrarie tratado ou lei Federal, ou negue-lhes vigncia, ou ainda quando d a lei Federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal. De acordo com a PEC, tais alteraes sero de grande relevncia ao bom funcionamento do STJ, pois questes corriqueiras so repetitivamente enfrentadas pelo Superior e acabam comprometendo seu andamento.

Prova disso que o prprio site do STJ invoca como fundamento principal para a referida proposta o princpio da durao razovel do processo e a cultura da litigncia. Essa ltima, que abarrota os mais variados fruns brasileiros, em especial o do Superior Tribunal, que chega a dizer que para dar vazo ao volume de processos, necessariamente tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Entretanto, no se deve esquecer que a necessidade de fundamentao das decises uma garantia constitucional, logo, no h razes para argumentos dessa natureza.2.3 - Possvel afronta a princpios constitucionais

A Constituio Federal prev, dentre outras garantias fundamentais, o devido processo legal, a razovel durao do processo e a celeridade processual. Dessa maneira, cumpre legislao processual atender, da maneira mais eficiente possvel, ao pleito daquele que exerceu o seu direito de obter uma prestao jurisdicional, bem como daquele que resistiu pretenso apresentando defesa.

O art. 8, inciso I, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, que introduziu as garantias processuais ao sistema brasileiro, preconiza:

Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razovel por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, institudo por lei anterior, na defesa de qualquer acusao penal contra ele formulada, ou para a determinao de seus direitos e obrigaes de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza [...]

Aps a assinatura e ratificao do tratado internacional (Pacto de San Jos da Costa Rica) pelo Brasil, adveio a Emenda Constitucional n. 45/2004, denominada Reforma do Judicirio, que, alm de outras substanciais alteraes, acrescentou ao art. 5, da Constituio Federal, o inciso LXXVIII, que dispe: LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

Assim, com a vigncia da Emenda Constitucional n. 45/2004, o ordenamento jurdico brasileiro passou a ter o dever de criar mecanismos com o escopo de garantir a razovel durao do processo aos jurisdicionados.

importante ressalvar que para muitos a razo da morosidade do Poder Judicirio brasileiro se d por causa do formalismo excessivo presente no Cdigo de Processo Civil, e no o excesso de recursos. O excesso de trabalho e o cientificismo processual fazem o juiz examinar um processo em busca de uma falha que justifique o no conhecimento. O juiz brasileiro, hoje, alegra-se quando consegue no conhecer do recurso. Faz assim, no por maldade, mas por excesso de trabalho.

Tais posicionamentos advm, certamente, da dificuldade encontrada no s pela doutrina brasileira, mas, tambm pela jurisprudncia, no que tange compatibilizao de uma razovel durao do processo com as garantias constitucionais do contraditrio e da ampla defesa.Entretanto, reformas processuais como a trazida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, tem sido uma tendncia no s no Direito brasileiro, como tambm em vrios outros pases do mundo, justificado pelo fato de que a razovel durao do processo est inserida dentro dos direitos do homem acobertados pela maioria dos povos civilizados.

A partir dessa reflexo acerca do que deve prevalecer se um processo clere ou se um processo que respeite inequivocamente o contraditrio e a ampla defesa nasce uma eterna luta entre a efetividade e a celeridade processual, ainda sem um denominador comum.

Mas, se o Pacto de San Jos da Costa Rica foi assinado e ratificado pela Repblica Federativa do Brasil, o nosso ordenamento jurdico absorveu, como garantia constitucional, a razovel durao do processo, o que possibilitou a criao de mecanismos processuais semelhantes ao da Repercusso Geral e outros filtros de recursos.

Mas, a necessidade de se adequar o Direito fundamental a uma razovel durao do processo com outras garantias constitucionais advm do prprio texto constitucional, especificamente no art. 5, 2, que dispe: 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

A briga eterna entre efetividade e celeridade existe para que o Direito no se volte contra sua prpria natureza e se faa engessar por medidas meramente temporrias e que no proporcionaro o resultado prtico desejado.

2.4 - Se Aprovado o Que Muda na Recepo do Recurso EspecialO STJ, com a proposta de PEC 209/2012, que passa a adotar a repercusso geral como filtro de admissibilidade do recurso especial no mbito deste Tribunal, assim como j praticado pelo Supremo Tribunal Federal, visa um filtro nas aes que ali chegam, para que as questes de mrito analisadas estejam voltadas para questes com relevncia econmica, jurdico ou social, no mais a conflitos do indivduo em seu cotidiano. A proposta acarreta a transformao do pargrafo nico do artigo 105 da Constituio da Federal em 2 e a introduo do pargrafo 1, elaborado da seguinte forma: "no recurso especial o recorrente dever demonstrar a relevncia das questes de direito federal infra-constitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros dos membros do rgo competente para o julgamento".

No Brasil, estamos diante de uma cultura da litigncia e como temos descentralizao poltico-administrativa, faz com que a maioria dos processos possua questo federal, podendo ser examinado pelo STJ. Assim, sem uma limitao, qualquer matria federal pode ser questionada junto ao Superior Tribunal, ocasionando um elevado nmero de aes, causando um acmulo tambm no STJ.

2.5 - Possvel Eficincia com a Mudana

O mecanismo semelhante ao da repercusso geral, que contribuiu para que o STF tivesse uma queda de 76% no nmero de processos desde 2007. Grande parte desse volume de processos diz respeito a questes que, embora possam ser consideradas importantes para os litigantes envolvidos, no se revestem, do ponto de vista institucional, de tamanho significado econmico, jurdico ou social a merecer julgamento por duas instncias e, ainda, pelo STJ, com as consequncias que da decorrem, como a demora e o custo.

Para o ministro Pargendler, a exemplo do que ocorreu com o recurso extraordinrio, importante introduzir alguns requisitos de filtragem tambm nos recursos especiais, endereados ao STJ. A ideia, segundo o presidente do Tribunal, retirar-lhes a caracterstica de mero instrumento de reviso de causa em terceira instncia, realando, com isso, a funo constitucional do STJ uniformizar a interpretao das leis federais.

O presidente da comisso que elaborou a proposta, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, no STF, o mecanismo tem dado timos resultados o tribunal est conseguindo evitar a reiterao de julgamentos sobre a mesma questo. Ele julga uma vez no regime da repercusso geral e aquilo vale para todos os outros casos, explica. Trata-se de uma seleo qualitativa, o que tem um efeito imediato do ponto de vista prtico. Zavascki lembra que outra consequncia a possibilidade de dedicao do Tribunal a questes mais fundamentais.

O STJ a algum tempo j vem adotando medidas internas para permitir a reduo do tempo de tramitao do processos, a exemplo do habeas corpus que em 05 de abril de 2010, foi aprovada emenda ao Regimento Interno, transferindo para a Primeira e a Segunda Seo algumas competncias at ento reservadas para a Terceira Seo encarregada do julgamento de matria penal.

Tambm as modificaes processuais institudas desde 2008, com a lei dos recursos repetitivos (Lei 11.672), introduziram nova sistemtica no julgamento de questes reiteradas no STJ. Nesse caso, os acrdos tm efeito orientador para casos semelhantes, tanto em curso no STJ como retidos na segunda instncia, e impedem a subida de recursos que sejam contrrios a eles.

CAPTULO III

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA REPERCUSSO GERAL

3.1 - Desvantagens da Repercusso Geral no Recurso Especial

A Constituio Federal assegura a todos a razovel durao do processo judicial. Est no artigo 5, inciso LXXVIII. Contudo, em um pas de dimenso continental, onde impera a cultura da litigncia, o elevado nmero de processos no suportado pelos magistrados. Segundo dados mais recentes do Justia em Nmeros, elaborado pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ), em 2010 tramitavam no Judicirio brasileiro 84 milhes de aes para um contingente de 16,8 mil juzes, desembargadores e ministros.

A diferena entre a demanda por decises judiciais e a capacidade de proferi-las s aumenta, e tem como resultado a morosidade. No Superior Tribunal Justia (STJ), esse desequilbrio enorme. Todos os dias chegam Corte, em mdia, de 1.200 processos. No ano, so mais de 300 mil, distribudos entre 33 ministros. Claro que a carga de trabalho enorme. Para dar vazo ao volume de processos, necessariamente tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Ou se busca vencer a quantidade ou se prioriza a qualidade. No tem milagre, explica o ministro Teori Zavascki, que afirma priorizar a qualidade.

Diante da situao verificamos o desespero pela diminuio de processos, fazendo com que a nica alternativa encontrada seja filtros de acesso s Cortes Superiores, mesmo existindo outras formas de diminuio de processos que sobem s instancias superiores, a exemplo do aumento do nmero de ministros.

Uma polmica que tambm pode ser firmada quanto possibilidade de discricionariedade judicial, que est ligada a arbitrariedade. Pois o julgador livre para decidir o que se enquadra em relevncia, sendo esta bastante subjetiva e vaga em nosso ordenamento. Entretanto, o magistrado deve agir em consonncia com a proporcionalidade, para que os princpios e regras constitucionais no sejam violados, mas em muitos casos concretos no o que se verifica na prtica.Outra discusso quanto ao critrio que ser adotado para decidir o que repercusso geral e o que no , pois cada processo apresenta sua peculiaridade. Assim como aplicada a repercusso geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinrio e nos recursos repetitivos, as causas idnticas servem para reduzir a insegurana jurdica e assegurar o princpio da isonomia, mas o processo que serve de modelo deve ser bastante delineado para que a aplicao de sua deciso seja feita em casos corretos.Caso haja equvoco, a lei ordinria que ir regulamentar a repercusso geral no recurso especial dever prever um remdio especfico para impugnao, ou seja, para que as diferenas entre os julgados sejam demonstradas.

Porm, o processo depende da repetio, da fungibilizao, da surge a vinculao as decises fundamentadas sem levar em considerao a qualidade das mesmas. No Brasil, cada vez mais, tem emprestado fora utilizao de mecanismos de vinculao das decises proferidas pelos Tribunais Superiores, sem que isso signifique algum comprometimento com a qualidade das decises. No podemos esquecer que a criao de um filtro, por si s, no garante que as decises do STJ sero sempre as mais corretas para cada caso concreto.

Para que uma questo seja vinculada a outra, suas questes devem ser idnticas em sua totalidade, no apenas em partes. As peculiaridades de cada caso normalmente no esto ligadas ao mrito, mas sim aos fatos, que no podem ser discutidos no mbito deste Tribunal, pois esbarra na Smula 07 do STJ.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CF/OAB no est de acordo com a adoo da repercusso geral junto ao STJ, pois segundo o antigo presidente da entidade, Ophir Cavalcante, a Corte precisa aumentar o nmero de ministros ao invs de reduzir as possibilidades de recurso.

Mesmo diante de melhorias explicitas h controversas sobre a eficcia do modelo da repercusso geral, tal proposta no agradou em um contexto geral, sendo defendido o aumento do nmero de ministros e no restringir o acesso ao STJ, sendo uma de misses, conforme a Constituio da Repblica dar interpretao lei federal e, como o Brasil uma Federao, os Tribunais de Justia aplicam a lei de acordo com o seu entendimento. Caso essa PEC seja aprovada teremos decises federais em tribunais estaduais:

"Se vier a prevalecer a repercusso geral na forma anunciada pelo STJ, teremos um direito federal por Estado caso a Corte venha a decidir que aquela matria no se enquadra na hiptese de repercusso geral. O STJ vai, pois, deixar de cumprir com uma de suas misses constitucionais".

O posicionamento oficial da OAB foi adotado durante a sesso do Pleno conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. O voto do relator da matria, Paulo Medina, conselheiro federal por Minas Gerais, no sentido de que o Conselho Federal se posicione contra a PEC e manifeste esse entendimento junto Cmara e ao Senado foi aprovado por unanimidade. A OAB tem o mximo respeito pelo STJ, entretanto h posicionamentos institucionais e, sobretudo, de defesa da advocacia e da sociedade que so clusulas ptreas dentro de nossa instituio, disse Ophir sobre a deciso do Conselho.

Em seu voto, Medina classificou a tentativa de mudana no sistema recursal do STJ como um golpe na Federao. A criao do STJ haveria de representar forma de ampliar jamais de restringir a tutela jurisdicional, com vistas preservao da unidade do direito federal. O que se pretende com essa PEC exatamente o contrrio, disse o conselheiro, ressaltando que os mecanismos de filtragem dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores devem ser vistos apenas como solues excepcionais, com aplicao comedida e restrita.

O relator argumentou ainda que, alm de reduzir e limitar a apreciao de recursos pelo STJ, a PEC 209/12 ressuscita o velho instituto da arguio de relevncia da questo federal, a partir da noo adrede fixada de que, como tal, haver-se- de considerar a questo que apresente repercusso geral.

Para o ex-presidente da OAB e membro honorrio vitalcio da entidade Eduardo Seabra Fagundes, caso a modificao no sistema de recursos do STJ seja aprovada, o principal prejudicado ser o cidado, que ter seu direito de defesa restringido. Mais do que um atentando nossa atuao como advogados, essa PEC um atentando cidadania, o cidado que vai ficar sem possibilidade de obter a verdadeira justia, afirmou.

O tambm ex-presidente da OAB e membro honorrio vitalcio Reginaldo Oscar de Castro, presente sesso, fez duras crticas PEC. Querem amordaar o STJ e impedir que o tribunal continue cumprindo a finalidade de sua instituio, criticou.

J o conselheiro federal pelo Paran Ren Ariel Dotti disse que a PEC uma tentativa de retaliao advocacia. Ns precisamos dizer sociedade que ns a representamos e que somos vtimas de uma parte pequena e nefasta da magistratura. As garantias individuais esto sendo tolhidas, mais do que na poca da ditadura, ressaltou. O discurso que se vende na mdia que os advogados e os recursos so os grandes culpados pela morosidade da Justia, o que no verdade. J chega de reformas pautadas exclusivamente na tica dos tribunais,, complementou Ulisses Csar Martins de Sousa, conselheiro pelo Maranho.

3.2 - Vantagens da Repercusso Geral no Recurso Especial

Mesmo que institucionalmente a OAB se posicione contrria a PEC, diversos advogados discordam deste posicionamento, um deles, Fabiano Neves Macieywski, alega que com o aumento de ministros do STJ, haveria uma ampliao na mquina do judicirio, consequentemente um aumento desnecessrio no gasto pblico. Existe uma parcela no quantificada de advogados que concordam com a PEC, fundamentando que no adianta aumentar o nmero de ministros, se no for criados mecanismos para diminuir a demanda, pois a sociedade vem buscando cada vez mais seus direitos, dessa forma o nmero de processos tende somente a aumentar.

Com a adoo da repercusso geral haver um maior fortalecimento das decises proferidas pelas instncias ordinrias, garantindo maior segurana jurdica, visto que o STJ um Tribunal uniformizador de jurisprudncia, mas no pode fazer com que as decises anteriores fiquem abaladas ao possibilitar mais uma instncia em que o mrito seja julgado.

Ao limitar o acesso terceira instncia, estaramos, consequentemente, diante de uma maior celeridade processual, pois o veredicto no mais seria adiado e o disposto no artigo 5, inciso LXXVIII, da Constituio Federal confirmado. Resultando tambm em reduo dos custos processuais, pois para interposio do recurso h a necessidade do pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno.O direito ao, garantido pela Constituio Federal como direito fundamental, j foi assegurado ao permitir a discusso judicial em duas instncias para o caso. Embora a Carta Magna se refira a existncia de juzes e tribunais, no obriga a ocorrncia do triplo grau de jurisdio. Como sabido, muitas vezes a causa no necessita ser julgada pela terceira instncia, visto que apenas chega ao STJ por irresignao de uma ou ambas as partes. Isto ocorre por se ter um acesso sem dificuldades, criando um excesso de garantias. Logo, as partes iro recorrer buscando sempre obter a justia desejvel. Porm, o recurso especial no deve servir como reviso do julgado por insatisfao, pois a funo do STJ de resguardar a Lei, com sua unicidade e correta interpretao e aplicao.Assim, o Tribunal est deixando de ter tempo para julgar a respeito dos interesses relevantes, pblicos e coletivos para discutir interesses individuais, os quais j receberam a devida ateno do Poder Judicirio em duas instncias. Vemos que o carter excepcional do recurso no est sendo respeitado. Deste modo, essencial a criao de instrumento de controle ao acesso. Logicamente estaremos aperfeioando os casos litigados, viabilizando melhor qualidade aos julgados deste Tribunal, afinal, haver empenho nas questes mais fundamentais.

O mesmo se questiona quanto ao desempenho da funo do STJ. Conforme dito, a Corte defende a perfeita anlise e utilizao da Lei, mas no basta apenas vontade das partes em ter sua causa decidida em terceira instncia, mas sim a necessidade de melhora ao desenvolver o ordenamento jurdico, tornando as decises ordinrias mais robustas e efetivando a presteza jurisdicional. Desta forma, o STJ busca xito com a aplicao deste instituto, com uma reduo significativa no nmero de processos que ali tramitam. Logo, uma justia mais rpida e eficaz pode ser alcanada com a reduo deste turbilho de recursos especiais, transformando em uma atividade jurisdicional mais racionalizada.

CONSIDERAES FINAIS

A proposta de emenda Constituio - PEC 209/2012 tem como objetivo acrescentar o 1 no artigo 105 da CR/88, para que exija no Recurso Especial a demonstrao de relevncia, social econmica, jurdica ou poltica, ou seja, a aplicao do instituto da repercusso geral, como requisito de admissibilidade.

O presente filtro processual tem defensores e opositores entre os operadores do direito e a sociedade em geral, h a expectativa que poder possibilitar que o Estado por meio do judicirio exera o seu poder de jurisdio de maneira mais efetiva e clere.O projeto ainda esta em faze de muita discusso no sendo possvel uma verdadeira posio sobre a eficcia do mesmo, porm sendo notrio a sua aplicao em ramos paralelos possvel que o sucesso seja iminente neste caso, porm ainda tem muitas coisas a serem acertadas a cerca do procedimento antes de sua efetiva aprovao.

O STJ encontra-se diante de muitos Recursos Especiais para serem apreciados. Semelhante situao vivenciou o STF, quando precisava analisar os Recursos Extraordinrios. Assim, houve a possibilidade de implementar a repercusso geral como requisito de admissibilidade dos recursos que eram destinados ao STF.

Diga-se de passagem, a necessidade de demonstrar a repercusso geral como requisito para a admissibilidade dos Recursos Extraordinrios provou grande reduo no nmero de recursos destinados ao colendo STF.Ademais, a proposta de emenda constituio em anlise, demonstra uma relao harmnica com a Constituio da Repblica de 1988, pois, preconiza em seu teor a razovel durao do processo. Alm disso, a presente PEC nos revela um amparo de muita valia para o judicirio brasileiro, pois, possibilitar ao STJ o descongestionamento processual.

Aliado ao descongestionamento processual teremos como resultado o afastamento da insegurana injurdica em todo o ordenamento jurdico; pois cabero as turmas do colendo STJ analisar cada caso com maior preciosismo, projetando assim jurisprudncias cristalinas e que por ventura podero se transformar em smulas que serviro de parmetro para todo o judicirio brasileiro.

Assim, os juzes de primeiro e segundo grau sero amparados com melhores jurisprudncias, possibilitando assim julgamentos com mais qualidade e com menos ndices de erros.Com isso, resta demonstrado os benefcios inerente da PEC 209/2012, a qual presentear todo o ordenamento jurdico, que poder proferir sentenas com maior celeridade e eficincia.

A repercusso geral possui dois objetivos, um prtico e outro filosfico. O prtico diz respeito a reduo do nmero de processo, que com certeza ser atingido, nos mesmos moldes do STF, que conseguiu estabelecer um filtro sem quebrar com o sistema, fortalecendo a sua misso institucional posta na Constituio.

Porm, muito embora esta diminuio no volume de recursos extraordinrios no resolva a quantidade de recursos extraordinrios no Brasil, a Suprema corte pode valorizar seu trabalho ao discutir apenas questes com relevante valor jurdico, poltico, social e econmico. Logo, com a repercusso geral, foi possvel tornar suas atividades mais efetivas e racionais.

O aspecto filosfico que o Supremo acaba compartilhando sua responsabilidade pelo controle de constitucionalidade difuso com os demais rgos do Poder Judicirio, pois com a repercusso geral, apenas questes constitucionais de relevncia so analisadas pelo Supremo, logo, quando no h relevncia, a repercusso geral negada e cabe ao Tribunal de origem dar a ltima deciso sobre o tema constitucional.Portanto, houve compartilhamento do controle de constitucionalidade difuso com todos os outros Tribunais do Brasil. A Constituio, no modelo de Estado Constitucional, permite o efeito irradiante, fazendo-se presente em todos os ramos do direito, fazendo que cada um tenha sua responsabilidade constitucional. Portanto, este efeito irradiante da Constituio importante para que os magistrados saibam que o tema julgado tambm constitucional, independente de onde esteja o processo, j que se tiver algum reflexo da constitucional, ele ter que cuidar de qualquer forma. A repercusso geral instrumento que tem como primeiro objetivo diminuir o nmero de processos, mas tambm dar condio de trabalho as Cortes Superiores, fazendo com que os Tribunais de origem percebam que tambm tem o nus de preservar e defender a Constituio, por ser ela o centro do nosso ordenamento jurdico, no sendo este o papel exclusivo do STF.

Portanto, o instituto da repercusso geral torna os processos mais cleres e efetivos, encontrando-se em harmonia com o princpio do livre acesso a justia, pois este acesso deve ser limitado.

O que vem acontecendo hoje que as partes buscam os Tribunais Superiores como se fossem terceira instncia, enchendo-os de processos que no possuem relevncia social, no passando de mera irresignao com o julgado, o que no pode continuar. Portanto, mecanismos para filtrar a chegada de processos ao STJ tambm so necessrios, antes que estejamos diante de uma crise ainda mais grave do que a do recurso extraordinrio. A repercusso geral, portanto, pode colaborar para que haja julgamentos mais cleres e efetivos tambm no STJ, como vimos resultados categricos no STF com a adoo deste instituto, sendo uma possibilidade positiva ao STJ tambm.

Como os Tribunais de origem j esto com o encargo de controle da constitucionalidade devido o efeito irradiante da Constituio, passaro tambm a ter o nus da aplicao das leis infra-constitucionais em conformidade com as diretrizes do STJ. Com isso necessrio devida informao aos magistrados e seus assessores a respeito do fato para que tenham conscincia deste efeito, visto que a repercusso geral um instituto muito complexo, que a maioria sabe que existe no STF e nada mais, sem sequer ter conhecimento da sua sistematizao.

Portanto, o que falta a informao para que as decises judiciais sejam mais compromissadas com a Constituio e com a integridade do sistema jurdico infra-constitucional. Logo, a repercusso geral, se for adotada pelo STJ proporcionar mais celeridade processual e comprometimento de todos os magistrados com suas decises, independente do tema e da instncia em que se encontram.

Ressalte-se que a adoo da repercusso geral pelo STJ no gerar uma limitao ao acesso este Tribunal, mas apenas uma operacionalizao a abertura do sistema constitucional e infra-constitucional, gerando mais celeridade processual e decises mais eficientes.BIBLIOGRAFIA

BRAGA, Aline Coelho Lombello. Da inaplicabilidade da "repercusso geral" prevista para o Recurso Extraordinrio ao Recurso Especial. Disponvel em: http://www.iuspedia.com.bracesso em 28 de maro de 2014.

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08

BRASIL, Cmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constituio 209/2012, disponvel em: HYPERLINK "http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1020915&filename=PEC+209/2012" http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1020915&filename=PEC+209/2012, acesso em 10 de janeiro de 2014.

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BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc07-77.htm, acesso em 10 de janeiro de 2014.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 10 de dezembro de 2013.

BRASIL, Superior Tribunal Federal JusBrasil. Repercuo Geral: STF apresenta nmeros do instituto de forma dinmica e atual, disponvel em: HYPERLINK "http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2729627/repercussao-geral-stf-apresenta-numeros-do-instituto-de-forma-dinamica-e-atual" http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2729627/repercussao-geral-stf-apresenta-numeros-do-instituto-de-forma-dinamica-e-atual, acesso em de janeiro de 2014.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 10 de dezembro de 2013.

BRASIL Supremo Tribunal Federal. Glossrio Jurdico. Disponvel em . Acesso em 10 de junho de 2013).

Idem

Ibidem

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

Idem

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 10 de dezembro de 2013

Idem

Ibidem

Ibidem

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria do direito processual civil e processo de conhecimento. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 653.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

Idem

THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria do direito processual civil e processo de conhecimento. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 656.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

Idem

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm , acesso em 22 de dezembro de 2013.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm, acesso em 12 de dezembro de 2013.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 10 de dezembro de 2013.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

BRASIL, op citi.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 2010, 24 ed., vol. 3, p. 192.

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 207, disponvel em: HYPERLINK "http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0207.htm" http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0207.htm, acesso em 12 de abril de 2014.

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Supremo Tribunal Federal - Smula 281, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0281.htm , acesso em 13 de abril de 2014.

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 13, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0013.htm, acesso em 12 de abril de 2014.

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 07, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0007.htm, acesso em 12 de abril de 2014.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 99, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0099.htm, acesso em 18 de abril de 2014.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

Idem

Ibidem

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Supremo Tribunal Federal - Smula 641, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0641.htm , acesso em 15 de abril de 2014.

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 216, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0216.htm, acesso em 12 de abril de 2014.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

BRASIL, Superior Tribunal de Justia. Regimento Interno - Superior Tribunal de Justia, disponvel em: http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/regimento/article/viewFile/1442/3545, acesso em 25 de abril de 2014.

Idem

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 115, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0115.htm, acesso em 19 de abril de 2014.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

Idem

Ibidem

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 115, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0211a0240.htm, acesso em 19 de abril de 2014.

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Supremo Tribunal Federal - Smula 282, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0282.htm, acesso em 25 de abril de 2014.

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

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Idem

BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm, acesso em 15 de dezembro de 2013.

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BRASIL, Presidncia da Repblica Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurdicos, disponvel em: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 10 de dezembro de 2013.

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Idem

BRASIL, Superior Tribunal de Justia. Regimento Interno - Superior Tribunal de Justia, disponvel em: http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/regimento/article/viewFile/1442/3545, acesso em 25 de abril de 2014.

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Idem.

BRASIL, Universidade Federal de Santa Maria. Ncleo de Estudos Avanados em Processo Civil - insero da repercusso geral no Recurso Especial. Disponvel em: .

BRASIL, Dirio de justia. Smulas do Superior Tribunal de Justia - Smula 07, disponvel em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0007.htm, acesso em 12 de abril de 2014.

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OAB Conselho Federal. Notcias: OAB Nacional contrria adoo da repercusso geral pelo STJ, disponvel em: HYPERLINK "http://www.oab.org.br/noticia/23562/oab-nacional-e-contraria-a-adocao-da-repercussao-geral-pelo-stj"http://www.oab.org.br/noticia/23562/oab-nacional-e-contraria-a-adocao-da-repercussao-geral-pelo-stj, acesso em 20 de janeiro de 2014.

OAB Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Federal. Notcias: OAB Nacional contrria adoo da repercusso geral pelo STJ, disponvel em: HYPERLINK "http://www.oab.org.br/noticia/23562/oab-nacional-e-contraria-a-adocao-da-repercussao-geral-pelo-stj"http://www.oab.org.br/noticia/23562/oab-nacional-e-contraria-a-adocao-da-repercussao-geral-pelo-stj, acesso em 20 de janeiro de 2014.

Idem

Ibidem

Ibidem

Ibidem

Ibidem

OAB Ordem dos Advogados do Brasil Seccional So Luiz do Paraitinga/SP. Notcias : Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade, disponvel em HYPERLINK "http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/noticias/abarrotado-de-processos-stj-busca-filtros-para" http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/noticias/abarrotado-de-processos-stj-busca-filtros-para, acesso em 15 de janeiro de 2014.