modificação lei 5.966 73

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De: [email protected] |mailto:[email protected]]Enviada em: quintafeira, 23 de setembro de 2011 10:0S Para: [email protected] Assunto: Presidente Dilma Rousseff assina medida provisria que introduz modificaoes nas competncias do !nmetro

Rita, segue a medida provisria.

Bruna Lelli Pamplona Secretria da Cored nstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (nmetro) Coordenao-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (Cored) Telefone: (21) 2679-9832 [email protected] www.inmetro.gov.br----- Repassado por Bruna L Pamplona/RJ/NMETRO em 29/09/2011 10:03 -----

comunica02/08/2011 13:16

Para:cc:(cco: Bruna L Pamplona/RJ/NMETRO)Assunto:Presidente Dilma Rousseff assina medida provisria que introduz modificaes nas competncias do nmetro

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A presidente Dilma Rousseff acaba de assinar, em Braslia, medida provisria que introduz modificaes nas competncias do nmetro para fortalecer, modernizar e ampliar a estrutura do nstituto, adequando-a sua misso na nova poltica industrial do Pas, o Programa Brasil Maior.

A medida provisria altera, inclusive, a razo social do nmetro, que passa a se chamar nstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

A seguir, trecho da medida referente ao nmetro, com modificaes na Lei n 5.966:

"Art. 10O nstituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade ndustrial, criado pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se nstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - NMETRO.

Art. 11. O caput do art. 4 da Lei no 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 4o Fica criado o nstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia NMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministrio do Desenvolvimento, ndstria e Comrcio Exterior, com personalidade jurdica e patrimnio prprios".

Art. 12. A Lei n 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 3 O nstituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade ndustrial - nmetro, autarquia vinculada ao Ministrio do Desenvolvimento, ndstria e Comrcio Exterior, criado pela Lei n 5.966, de 1973, competente para:

- elaborar e expedir regulamentos tcnicos que disponham sobre o controle metrolgico legal, abrangendo instrumentos de medio;

V - exercerpoder de polcia administrativa,expedindo regulamentos tcnicos nas reas de avaliao da conformidade de produtos, insumos e servios, desde que no constituam objeto da competncia de outros rgos ou outras entidades da administrao pblica federal, abrangendo os seguintes aspectos:a)segurana; b) proteo da vida e da sade humana, animale vegetal;c) proteo do meio ambiente; ed) preveno de prticas enganosas de comrcio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliao da conformidade compulsria por ele regulamentadas ou exercidas por competncia que lhe seja delegada;V - atuar como rgo acreditador oficial de organismos de avaliao da conformidade;V - registrar objetos sujeitos a avaliao da conformidade compulsria, no mbito de sua competncia;

V - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento cientfico e tecnolgico em metrologia, avaliao da conformidade e reas afins;

X - prestar servios de transferncia tecnolgica e de cooperao tcnica voltados inovao e pesquisa cientfica e tecnolgica em metrologia, avaliao da conformidade e reas afins;

X - prestar servios visando ao fortalecimento tcnico e a promoo da inovao nas empresas nacionais;

X - produzir e alienar materiais de referncia, padres metrolgicos e outros produtos relacionados;

X - realizar contribuies a entidades estrangeiras congneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos pases, como uma nica ao;

X - designar entidades pblicas ou privadas para a execuo de atividades de carter tcnico nas reas da metrologia legal e da avaliao da conformidade, no mbito de sua competncia regulamentadora;

XV - atuar como rgo oficialde monitoramento da conformidade aos princpios das boas prticas de laboratrio;

XV - conceder bolsas de pesquisa cientfica e tecnolgica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de carter contnuo, diretamente ou por intermdio de parceria com instituies pblicas ou privadas;

XV - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formao e especializao profissional nas reas de sua atuao, inclusive para programas de residncia tcnica;

XV - anuir no processo de importao de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento no automtico ou a outras medidas de controle administrativo prvio ao despacho para consumo; e

XV - representar o pas em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliao da conformidade.

1o Para o exerccio da competncia prevista no inciso V do caput, o NMETRO poder celebrar com entidades congneres dos estados, do Distrito Federal e dos municpios convnios, termos de cooperao, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei especfica.

2o As bolsas de que trata o inciso XV do caput podero ser concedidas para estrangeiros, desde que preencham os requisitos legais para a permanncia no Pas." (NR)

"Art. 4

1As atividades materiais e acessrias da metrologia legal e da avaliao da conformidade compulsria, de carter tcnico, que no impliquem o exerccio de poder de polcia administrativa, podero ser realizadas por terceiros mediante delegao, acreditao, credenciamento, designao, contratao, celebrao de convnio, termo de cooperao, termo de parceriaou instrumento congnere, sob controle, superviso e/ou registro administrativo pelo NMETRO.

2Somente podero ser delegadas a entidades de direito pblico as atividades que abrangem o controle metrolgico legal, a aprovao de modelos de instrumentos de medio,fiscalizao, verificao, superviso, registro administrativo e avaliao da conformidade compulsria que impliquem o exerccio de poder de polcia administrativa." (NR)

"Art. 5As pessoas naturais ou jurdicas, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar servios ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens ouficam obrigadas ao cumprimento dos deveres institudos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo NMETRO, inclusive regulamentos tcnicos e administrativos." (NR)

"Art. 6 assegurado ao agente pblico fiscalizador do NMETRO ou do rgo com competncia delegada, no exerccio de suas atribuies legais, livre acesso ao estabelecimento, ou local sob fiscalizao, verificao ou superviso, o qual se obriga a prestar, para tanto, as informaes e documentos necessrios, bem como aos locais de produo, armazenamento, transporte, exposio e comercializao de bens, produtos e servios.

1 O livre acesso de que trata o caput no se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentao ou armazenagem de mercadorias importadas.

2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder solicitar assistncia do agente pblico fiscalizador do nmetro ou do rgo com competncia delegada, com vistas verificao, no despacho aduaneiro de importao, do atendimento dos regulamentos tcnicos emitidos pelo Conmetro e pelo nmetro." (NR)

"Art. 7Constituirinfrao a ao ou omisso contrria a qualquer dos deveres institudos por esta Lei, pela Lei no 5.966, de 1973, e pelosatos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo NMETRO, nos campos da metrologia legal e da avaliao da conformidade compulsria."(NR)

"Art. 8..................................................................................................................................................V - suspenso do registro de objeto; eV - cancelamento do registro de objeto........................................................................................................................................."(NR)

"Art. 9A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poder variar de R$ 100,00 (cem reais) at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais).

1Para a gradao das penalidades a autoridade competente dever considerar os seguintes fatores: - a gravidade da infrao; - a vantagem auferida pelo infrator; - a condio econmica do infrator e seus antecedentes;V - o prejuzo causado ao consumidor; eV - a repercusso social da infrao. 2So circunstncias que agravam a infrao: - a reincidncia do infrator; - a constatao de fraude; e - o fornecimento de informaes inverdicas ou enganosas.

3So circunstncias que atenuam a infrao: - a primariedade do infrator; e - a adoo de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilcito ou para repar-la. 4 O regulamento desta Lei fixar os procedimentos para aplicao das penalidades de que trata o art.8. 5 Os recursos interpostos contra a aplicao das penalidades de que trata o art. 8 devero ser fundamentados e sero apreciados, em ltima instncia, por comisso permanente instituda pelo Conmetro para essa finalidade. 6 Caber ao Conmetro definir as instncias e os procedimentos para os recursos, bem como a composio e o modo de funcionamento da comisso permanente de que trata o 5."(NR)

"Art. 10.

1A destruio dos produtos de que trata o caput de responsabilidade das pessoas naturais ou jurdicas, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietrias, quedevero dar-lhesdestinao final ambientalmente adequada em observncia s normas estabelecidas pelos rgos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria, do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade ndustrial.

2O agente pblico fiscalizador do NMETRO ou do rgo com competncia delegada poder acompanhar o processo de destruio dos produtos para certificar-se da adoo das normas operacionais especficas e garantirque no ocorram danos ou riscos sade pblica, segurana da sociedade ou ao meio ambiente." (NR)

"Art. 11...................................................................................................................................................

Art. 13. A Lei n 9.933, de1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 3-A Fica instituda a Taxa de Avaliao da Conformidade, que tem como fato gerador o exerccio do poder de polcia administrativa na rea da avaliao da conformidade compulsria, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro ou pelo NMETRO.

1A Taxa de Avaliao da Conformidade, cujos valores constam do Anexo a esta Lei, tem como base de clculo a apropriao dos custos diretos e indiretos inerentes ao exerccio de poder de polcia administrativa da atividade.

2As pessoas naturais ou jurdicas, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exerccio das atividades previstas no art. 5 desta Lei so responsveis pelo pagamento da Taxa de Avaliao da Conformidade." (NR)

"Art. 10-A.Nos termos da legislao processual, o NMETRO poder promover a adjudicao de bens penhorados para a satisfao de seus crditos.

1 Os bens adjudicados podero ser alienados ou doados, considerando-se a oportunidade e a convenincia administrativa.

2Quando se tratar de doao, somente podero ser beneficiadas entidades de direito pblico, programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Pblico ou, ainda, instituies de educao ou assistncia social oficialmente reconhecidas como beneficentes e sem fins lucrativos." (NR)

"Art. 11-A.O lanamento das taxas previstas nesta Lei ocorrer pela emisso de guia especfica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificao e de constituio dos crditos tributrios do NMETRO.

1O contribuinte poder impugnar o lanamento das taxas previstas nesta Lei junto autoridade que constituiu o crdito tributrio do NMETRO, no prazo de trinta dias, a contar de sua notificao.

2Aps a cincia da notificao de deciso sobre a impugnao do lanamento das taxas de servios metrolgicos e da avaliao da conformidade compulsria, o contribuinte poder interpor recurso ao Presidente do nmetro, no prazo de trinta dias.

3O contribuinte dever comprovar o recolhimento das taxas de servios metrolgicos e da avaliao da conformidade compulsria realizao dos servios metrolgicos e dos registros de objetos com avaliao da conformidade compulsria.

4O NMETRO poder definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte." (NR)

"Art. 11-B.Compete ao Presidente do NMETRO autorizar a realizao de acordos ou transaes de crditos no tributrios e no inscritos em Dvida Ativa, de valor at R$ 1.000.000,00 (um milho de reais), at o limite de cinquenta por cento, e o parcelamento administrativo, em prestaes mensais e sucessivas, at o mximo de sessenta.

1Quando o valor do crdito for superior ao limite fixado no caputo acordo ou a transao, sob pena de nulidade, depender de prvia e expressa autorizao do Ministro de Estado do Desenvolvimento, ndstria e Comrcio Exterior.

2O valor de cada prestao mensal, por ocasio do pagamento, ser acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislao vigente para ttulos federais.

3As competncias previstas neste artigo podero ser delegadas." (NR)

Art. 14.Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao, ressalvado o disposto no art. 3-A da Lei n 9.933, de 1999, que vigorar a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 15.Ficam revogados os incisos e do art. 9 da Lei n 9.933, de 20 de dezembro de 1999."

Fonte: Presi