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EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
Norma de Procedimentos n.º 10/2008 – MEDIDA 1.5 – MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
2011
A consulta desta norma, não dispensa a consulta da legislação aplicável
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ÍNDICE
1. ENQUADRAMENTO ------------------------------------------------------------------------------------------------- 4
2. OBJECTO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7
3. INTERVENIENTES --------------------------------------------------------------------------------------------------- 7
4. OBJECTIVOS DA MEDIDA ----------------------------------------------------------------------------------------- 7
5. SECTORES ABRANGIDOS ---------------------------------------------------------------------------------------- 8
6. TIPO DE PEDIDOS DE APOIO ------------------------------------------------------------------------------------ 8
7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS ------------------------------------------------ 9
8. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE APOIO ---------------------------------------- 10
9. COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS ------------------------------------------- 13
10. DESPESAS E INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS ------------------------------------------------------------- 15
11. DESPESAS E INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS ------------------------------------------------------ 17
12. LIMITES À APRESENTAÇÃO DOS APOIOS -------------------------------------------------------------- 17
13. CO-FINANCIAMENTO ------------------------------------------------------------------------------------------- 19
14. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ------------------------------------------------------------------------------- 19
14.1. Apresentação dos pedidos de apoio ----------------------------------------------------------------------- 19
14.2. Recepção do original dos pedidos de apio apresentados electronicamente(SDA) ------------- 24
14.3. Análise (DRACA) ----------------------------------------------------------------------------------------------- 25
14.3.1. Controlo admnistrativo pela DRACA --------------------------------------------------------------------- 26
14.3.2. Análise técnico e económica ------------------------------------------------------------------------------- 26
14.3.3. Pareceres Intermédios – DRACA ------------------------------------------------------------------------- 27
14.3.4. Audiência prévia ---------------------------------------------------------------------------------------------- 27
14.4. Decisão pela Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG) ------------------------------------------- 28
14.5. Homologação do SRAF ---------------------------------------------------------------------------------------- 28
14.6. Comunicação de decisão -------------------------------------------------------------------------------------- 28
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14.7. Contratação ------------------------------------------------------------------------------------------------------- 29
14.8. Execução após a contratação -------------------------------------------------------------------------------- 29
15. GESTÃO DOCUMENTAL --------------------------------------------------------------------------------------- 29
ANEXOS ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 31
ANEXO I- DEFINIÇÕES ---------------------------------------------------------------------------------------------- 32
ANEXO II- CRITÉRIOS DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 37
ANEXO III-TIPOLOGIAS DE INVESTIMENTOS, DESPESAS E MONTANTES MÁXIMOS ELEGÍVEIS,
POR SECTOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 39
ANEXO IV-CONDICIONANTES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS PEDIDOS DE APOIO -------------- 47
ANEXO V-NÍVEL MÁXIMO DOS APOIOS E COMPARTICIPAÇÕES ------------------------------------ 52
ANEXO VI- VALOR DAS AJUDAS --------------------------------------------------------------------------------- 55
ANEXO VII- CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PEDIDOS DE APOIO ----------------------------------- 55
ANEXO VIII- MINUTAS DE DECLARAÇÕES ------------------------------------------------------------------- 57
ANEXO IX- NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS AO AMBIENTE ----------------------------------- 73
ANEXO X- LISTA DAS ÁREAS PROTEGIDAS ----------------------------------------------------------------- 77
ANEXO XI- NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À HIGIENE E BEM-ESTAR ANIMAL -------- 80
ANEXO XII- TAXAS DE AMORTIZAÇÃO ------------------------------------------------------------------------ 84
ANEXO XIII- RELATÓRIO DE VISTORIA ------------------------------------------------------------------------ 92
ANEXO XIV- LISTA DE CONTROLE ADMNISTRATIVO --------------------------------------------------- 106
ANEXO XV- MODELO DE FICHA DE ANÁLISE E DE CÁLCULO DO APOIO ----------------------- 111
ANEXO XVI – MODELO DE FICHA DE DECISÂO ---------------------------------------------------------- 125
ANEXO XVII – LISTA DE HOMOLOGAÇÃO ------------------------------------------------------------------ 128
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1 – ENQUADRAMENTO
1.1 – LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA:
- Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER);
- Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que
estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005;
- Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, relativo aos
procedimentos de controlo e à condicionalidade;
Regulamento (CE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro de 20011, que estabelece as
regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro,
relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de
apoio ao desenvolvimento rural e revoga o Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão,
de 7 de Dezembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2011;
- Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao
financiamento da política agrícola comum;
- Regulamento (CE) n.º 885/2006, do Conselho, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as
regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de
2005, no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao
apuramento das contas do FEAGA e do FEADER;
- Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que consagra
normas relativas à transição da anterior programação para a programação do Regulamento
(CE) n.º 1698/2005.
1.2 – LEGISLAÇÃO NACIONAL:
Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos
instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013;
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Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece as regras gerais de aplicação dos
Programas de Desenvolvimento Rural (PDR).
1.3 – LEGISLAÇÃO REGIONAL:
Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2008, de 5 de Março, que define a composição do
Comité de Acompanhamento do PRORURAL;
Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, que determina que a
Autoridade de Gestão do PRORURAL é a Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da
Agricultura;
Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio de 2008, que regulamenta a Aplicação da Medida 1.5
“Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos
Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, alterada pelas Portarias:
- Portaria nº 13/2008, de 27 de Fevereiro de 2009;
- Portaria nº 33/2009, de 13 de Maio;
- Portaria nº 81/2010, de 20 de Agosto;
- Portaria nº 105/2010, de 9 de Novembro;
- Portaria nº 69/2011, de 2 de Agosto.
1.4 – OUTROS DOCUMENTOS
Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores relativo ao período de
programação 2007-2013 (PRORURAL);
Decisão C (2007) 6162, de 04 de Dezembro de 2007, que aprova o Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores relativo ao período de programação
2007-2013 (PRORURAL);
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Normas transversais, aprovadas no âmbito do PRORURAL;
Norma de procedimento externa, emitida pelo IFAP, relativa à contratação de operações
aprovadas.
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2 – OBJECTO
A presente norma tem por objecto estabelecer os procedimentos específicos a adoptar na gestão da
Medida 1.5 - Modernização das Explorações Agrícolas do PRORURAL.
3 – INTERVENIENTES
A estrutura de gestão da Medida 1.5 – Modernização das Explorações Agrícolas é composta pelas
seguintes entidades:
- A Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG), (a Direcção Regional dos Assuntos
Comunitários da Agricultura (DRACA) e Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha
(SDA)), representada pelo Gestor do Programa, a Directora Regional dos Assuntos
Comunitários da Agricultura, conforme definido na Resolução do Conselho do Governo n.º
35/2008, de 5 de Março;
- O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), na qualidade de
Organismo Pagador, de acordo com o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de
Janeiro.
4 – OBJECTIVOS DA MEDIDA
Os objectivos dos apoios previstos para esta medida são, nomeadamente, os seguintes:
a) Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos
factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias;
b) Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho;
c) Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais;
d) Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região;
e) Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das
condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de
ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores;
f) Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura
crescente destes produtos por parte dos consumidores;
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g) Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores
e zonas rurais;
h) Reestruturar o sector leiteiro regional
5 – SECTORES ABRANGIDOS
1 - Podem ser concedidos apoios para a realização de investimentos nos seguintes sectores da
produção primária de produtos agrícolas:
a) Produção animal: bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura,
apicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura;
b) Produção vegetal: horticultura, fruticultura, floricultura, viticultura, batata-semente,
beterraba, chá, chicória e tabaco.
2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se sectores de «diversificação da produção
regional» os sectores da apicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura e todos os sectores
referidos na alínea b) do número anterior.
6 – TIPO DE PEDIDOS DE APOIO
Os pedidos de apoio são classificados da seguinte forma:
a) Micro-projectos: os projectos cujo investimento total proposto é igual ou superior a €
3.000 e igual ou inferior a € 25.000;
b) Pequenos projectos: os projectos cujo investimento total proposto é superior a €
25.000 e igual ou inferior a € 75.000;
c) Outros projectos: os projectos cujo investimento total proposto é superior a € 75.000.
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7 – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
1. Podem candidatar-se aos apoios previstos na Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, os
agricultores em nome individual, que se dediquem à produção primária de produtos agrícolas
e que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma exploração agrícola;
b) Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no
respectivo formulário;
c) Encontrem-se legalmente constituídos à data de apresentação do pedido de apoio;
d) Possuam o registo de exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
e) No caso dos apoios à produção pecuária, sejam titulares de uma exploração agrícola que não
se encontre em sequestro sanitário;
f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente, tenham a situação regularizada em matéria de licenciamento;
g) Cumpram as normas comunitárias, nacionais e regionais relativas ao ambiente, higiene e
bem-estar dos animais (Anexos IX, X e XI);
h) Tenham ou comprometam-se a introduzir, no máximo a partir do ano civil seguinte ao da
assinatura do contrato de financiamento, um sistema de contabilidade organizada ou um
sistema de contabilidade simplificada que contenha, no mínimo, inventárioos seguintes
elementos:inventário de imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais e
finais;
i) Possuam aptidões e competências profissionais adequadas;
j) Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento
de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciado dados, de forma
premeditada com objectivo de obter um benefício indevido, na apresentação, na apreciação
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ou no acompanhamento de operações anteriores objecto de co-financiamento comunitário
realizadas desde 2000;
K) Se comprometam a cumprir as obrigações que constam do artigo 11.º.
2. Em derrogação ao disposto no n.º anterior, as condições previstas nas alíneas a), c), d) e f),
no caso de jovem agricultor em regime de primeira instalação, podem ser comprovadas até à
apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3. Quando se trate de pedidos apresentados por jovens agricultores em regime de primeira
instalação, é concedido um período de tolerância de 36 meses a contar da data da instalação,
para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1.
4. Podem candidatar-se, igualmente, as pessoas colectivas que, nos termos dos respectivos
estatutos, exerçam a actividade agrícola e cujos sócios gerentes, responsáveis pela
exploração, preencham os requisitos exigidos para o agricultor em nome individual.
5. Para efeitos da alínea f) considera-se que o agricultor tem a situação regularizada em
matéria de licenciamento, aquando da apresentação do pedido de apoio, quando tenha
dado início ao respectivo processo, devendo no entanto a licença ser apresentada até ao
último pedido de pagamento.
8 – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE APOIO
1. Para serem elegíveis os pedidos de apoio devem satisfazer as seguintes condições:
a) O custo total elegível dos investimentos propostos ser igual ou superior a € 3.000;
b) Dizer respeito ao(s) sector(es) produtivo(s) referido(s) no ponto 5;
c) Enquadrar-se nos objectivos gerais previstos no ponto 4 e visar um ou mais objectivos
específicos, nomeadamente, a redução dos custos de produção, a melhoria e a reconversão
da produção, a diversificação de actividades e rendimentos, a introdução de novos modos de
produção, a optimização da qualidade e a preservação e a melhoria do meio ambiente natural
e das condições de higiene e do bem-estar animal;
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d) Respeitar quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário a título
das Organizações Comuns de Mercado (OCM) respectivas;
e) Os investimentos propostos não se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das
OCM respectivas;
f) Cumpram as disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais que são aplicáveis aos
investimentos propostos, designadamente, em matéria de contratação pública, de apoios
estatais, de licenciamento e de autorizações e pareceres exigíveis emitidos por entidades
externas à Autoridade de Gestão;
g) Assegurem o cumprimento dos critérios de viabilidade económica previstos no Anexo II;
h) Fundamentem o escoamento normal no mercado do aumento de produção que esteja
associado aos investimentos propostos;
i) Obedeçam a critérios de racionalidade técnica;
j) Razoabilidade dos custos propostos, que serão aferidos através de um sistema de avaliação
adequado, nomeadamente, custos de referência e comparação de diferentes propostas;
k) Conter a seguinte informação:
I. Caracterização da situação inicial da exploração agrícola, isto é, antes da realização dos
investimentos propostos;
II. Descrição das actividades a desenvolver na exploração agrícola e dos objectivos
específicos a atingir com os investimentos propostos;
III. Descrição detalhada dos investimentos propostos, incluindo respectivos custos e plano
financeiro anualizado, bem como de todas as acções necessárias para o
desenvolvimento das actividades da exploração, nomeadamente formação específica,
assessoria técnica ou outras acções de importância relevante para o bom desempenho
na gestão técnico-económica da exploração agrícola;
IV. Caracterização da situação da exploração agrícola no termo do projecto de investimento;
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V. Demonstração da viabilidade económica da exploração agrícola, de acordo com os
critérios previstos no Anexo II.
2. Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos, e estes não
condicionarem a contratação, a prova da respectiva obtenção pode ser apresentada até à entrega
do pedido de pagamento, que inclua o investimento em causa.
3. Os pedidos de apoio podem caracterizar apenas a situação da exploração agrícola com
investimento, nos seguintes casos:
I. Situações de início de actividade, isto é, início de exploração ou mudança de empresário;
II. Investimentos exclusivamente de substituição de máquinas e equipamentos;
III. Projectos em que pelo menos 80% do custo total dos investimentos propostos incida numa das
seguintes vertentes: protecção e melhoria do meio ambiente, melhoria das condições de
higiene nas explorações pecuárias e bem-estar dos animais.
4. Os pedidos de apoio em que o custo total dos investimentos propostos seja de montante
superior a € 250.000, devem ser acompanhados de um estudo económico que demonstre a sua
rentabilidade e capacidade de libertar fundos, com determinação da taxa interna de rentabilidade e
o prazo de recuperação de capitais respectivos.
5. Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos e estes não
condicionarem a contratação, a prova da respectiva obtenção pode ser apresentada até à entrega
do primeiro pedido de pagamento.
6. Os pedidos de apoios devem ainda assegurar o cumprimento das condicionantes técnicas
previstas no Anexo IV.
7. Os investimentos propostos pelos jovens agricultores em regime de primeira instalação,
devem estar previstos no plano empresarial apresentado aquando da candidatura à medida 1.2
“Instalação de Jovens Agricultores”, do PRORURAL.
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9 – COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
1. Os beneficiários ficam obrigados, durante um período de 5 anos desde a data de celebração do
contrato de financiamento e em qualquer caso até ao termo do projecto de investimento, a:
a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos
locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e os
documentos necessários, nomeadamente, os de despesa, para o acompanhamento e
controlo;
b) Executar a operação nos termos aprovados;
c) Proporcionar às entidades competentes as condições adequadas para o acompanhamento e
controlo da operação nas suas componentes material, financeira e contabilística;
d) Assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração, nas condições em que o
pedido de apoio foi aprovado;
e) Não afectar a outras finalidades os bens e serviços adquiridos no âmbito da operação sem
prévia autorização da Autoridade de Gestão, não podendo os mesmos ser locados, alienados
ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia;
f) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores
de realização e de resultado da operação apoiada;
g) Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a
apresentação e decisão do pedido de apoio e execução da operação, devidamente
organizada;
h) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
i) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente a sua situação regularizada em matéria de licenciamento;
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j) Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas
entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação
formal da constituição de dívida;
k) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos respeitando as disposições
pertinentes do Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de
Dezembro de 2006 e demais legislação comunitária e nacional aplicável;
l) Cumprir os normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis em matéria de
ambiente, higiene e bem-estar animal, igualdade de oportunidades e de contratação pública,
sempre que exigido;
m) Manter o sistema de contabilidade previsto na alínea h) do nº 1 do ponto 7 e apresentar
anualmente a respectiva contabilidade nos termos definidos pela Autoridade de Gestão. As
contabilidades deverão ser entregues nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, os
quais procederão à sua análise, a fim de verificar o correcto registo dos investimentos ao
nível do inventário de imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais e
finais;
n) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados
através de conta bancária específica para o efeito;
o) Possuir o registo de exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
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10 – DESPESAS E INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS
1. São elegíveis as despesas que digam respeito a:
a) Construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;
b) Aquisição de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos;
c) Renovação e instalação de culturas plurianuais;
d) Despesas gerais, nomeadamente as despesas com honorários com arquitectos, engenheiros e
consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças;
e) Compra de terras.
2. Só é elegível a despesa prevista na alínea b) do n.º 1, no caso da aquisição se destinar à
substituição de máquinas e equipamentos existentes, desde que esses investimentos melhorem as
condições de produção agrícola e/ou ambiental na exploração agrícola e preencham
cumulativamente as seguintes condições:
a) Se destinem à substituição de máquinas ou equipamentos de elevado desgaste,
designadamente, tractores, reboques, semi-reboques, semi-reboques cisterna, “unifeeds”,
motocultivadores, máquinas de ordenha, gadanheiras, ensiladoras, equipamento de rega e
máquinas de colheita utilizadas nas culturas industriais;
b) Quando as máquinas ou equipamentos a substituir tenham ultrapassado 80% da sua vida útil;
c) Quando as máquinas ou equipamentos a substituir estejam na posse do proponente há pelo
menos cinco anos, no caso de tractores, reboques e semi-reboques e semi-reboques cisternas.
3. Considera-se que um investimento de substituição de máquinas e equipamentos melhora as
condições de produção agrícola e/ou ambiental na exploração agrícola se estiver associado a pelo
menos uma das seguintes situações:
a) Vantagens ambientais, designadamente, menores consumos e diminuição das emissões de
CO2;
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23-10-2008
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b) Melhoria das condições de segurança e de trabalho;
c) Inovação ou melhorias tecnológicas;
d) Aumento da capacidade de produção em pelo menos 25%.
4. Para efeitos do cálculo da despesa elegível relativa aos investimentos nas condições previstas no
n.º 2, é deduzido ao custo da nova máquina ou equipamento, o montante correspondente ao número
de amortizações em falta da máquina ou equipamento a substituir, sendo o montante das
amortizações calculado sobre o custo da nova máquina ou equipamento.
5. As despesas com a compra de terras, mencionadas na alínea e), do n.º 1, são elegíveis até ao
montante de 10% do custo total elegível dos investimentos propostos e desde que essa compra
obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Tenha uma ligação directa com o investimento produtivo;
b) Vise uma operação de emparcelamento, excepto no caso de pedidos de apoio apresentados
por jovens agricultores em regime de 1ª instalação.
6. O valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeitos do cálculo do custo elegível do
investimento e da atribuição dos apoios, a uma avaliação da responsabilidade da DRACA.
7. As despesas mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são elegíveis nos termos previstos no
Anexo III;
8. As despesas mencionadas na alínea d) do n.º 1 são consideradas até ao limite de 8% do valor de
investimento aprovado, não incluindo as despesas relativas à compra de terras, e até ao montante
máximo de € 6.000.
9. As contribuições em espécie podem ser consideradas elegíveis, no caso da utilização de máquinas
próprias e de trabalho próprio e familiar, de trabalho voluntário não renumerado, sendo o seu valor
calculado com base no tempo gasto e a renumeração para trabalho equivalente, mas só são co-
financiadas estas despesas até ao montante máximo elegível correspondente ao valor da despesas
privada relativa à operação, com exclusão do IVA.
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11 – DESPESAS E INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS
Não são elegíveis as seguintes despesas e investimentos:
a) Resultantes de uma transacção entre cônjuges ou equiparados, parentes e afins em linha
recta, entre adoptantes e adoptados, entre tutores e tutelados, e ainda, entre uma pessoa
colectiva e um seu associado ou cônjuges, ascendentes, descendentes e afins em linha recta
dos respectivos sócios;
b) Compra de máquinas e equipamentos em segunda mão;
c) Juros das dívidas;
d) IVA;
e) Compra de direitos de produção agrícola;
f) Aquisição de animais;
g) Compra e instalação de plantas anuais;
h) Que visem uma simples substituição, salvo os casos previstos no n.º 2, do ponto 10;
i) Investimentos que não se enquadrem nas tipologias previstas no Anexo III;
j) Destinados ao cumprimento de normas comunitárias;
k) A construção de infra-estruturas para a armazenagem de estrumes e chorumes dentro das
zonas vulneráveis aos nitratos.
12 – LIMITES À APRESENTAÇÃO DOS APOIOS
1. Durante o período de aplicação da Portaria n.º 36/2008, cada proponente pode apresentar, no
máximo, três pedidos de apoio, até ao limite máximo do custo total elegível dos investimentos por
exploração agrícola;
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2. A apresentação de um novo pedido de apoio só pode ocorrer após a data a partir da qual tenha
sido concluída a execução física do investimento e apresentado o último pedido de pagamento
respeitante ao pedido de apoio anteriormente apresentado.
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13 – CO-FINANCIAMENTO
A despesa pública associada a esta medida será co-financiada em 85% pelo FEADER e em 15%
pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA).
14 – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
14.1 – Apresentação do Pedido de Apoio
14.1.1 – A apresentação dos pedidos de apoio é efectuada por via electrónica, através dos
formulários disponíveis no portal do PRORURAL (http://prorural.azores.gov.pt), onde se encontra
devidamente identificado um atalho para o SiRURAL, que permite ao ténico/proponente aceder ao
sistema de candidaturas on-line.
14.1.2 – Para apresentar um pedido de apoio, o proponente deve possuir uma senha de acesso, a
qual lhe permitirá delegar competências num técnico para apresentar o pedido de apoio e posterior
consulta sobre o estado em que se encontra o seu pedido.
Para obter a senha de acesso, o proponente deve ser beneficiário do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP). Não o sendo, deve dirigir-se ao Serviço de Desenvolvimento Agrário
de Ilha e proceder à inscrição na respectiva base de dados de IB’s do IFAP, IP.
Posteriormente, deverá efectuar o pedido de senha, à Autoridade de Gestão (AG), através do
SiRURAL, a qual lhe será enviada por correio, através de carta registada com aviso de recepção.
14.1.3 – O pedido de apoio é efectuado por um técnico, com formação superior, bacharelato ou
equiparado, na área da agricultura e ou pecuária, o qual, tal como o proponente, deve solicitar à AG,
uma senha de acesso, através do SIRURAL, e remeter, por carta ou e-mail, uma cópia do certificado
de habilitações.
14.1.4 – Para apresentar o seu pedido de apoio, o proponente tem que delegar competências num
técnico, o qual procede ao preenchimento dos formulários, Mod. PRORURAL Med. 1.2/1.5.001,
conforme guia de preenchimento, que se encontra disponível na aplicação SiRURAL. Os
formulários são sujeitos a uma Validação da Informação, para detecção de possíveis erros de
preenchimento, os quais devem ser corrigidos para seguimento do processo.
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14.1.5 – Após a última validação, o técnico imprime e preenche a Declaração de Conteúdo
Processual - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.002 - (Check-list), indicando e enumerando todos os
documentos que anexa ao processo.
Declaração de Conteúdo Processual
Declaração do
Proponente
Pessoa Singular - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.003 (Anexo VIII)
Pessoa Colectiva - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.004 (Anexo VIII)
Jovens Agricultores e Pessoas Colectivas constituídas por Jovens Agricultores -
Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.005 (Anexo VIII)
Projecto de investimento Mod.PRORURAL Med1.2/1.5.001
Titularidade
dos Prédios
Fotocópia autenticada de contrato de arrendamento
Para além das condições que as partes julgarem oportunas, os contratos de
arrendamento ou comodato, devem obrigatoriamente:
Identificar as partes contratantes
Identificar o(s) prédio(s) (nome, localização, área em hectares, n.º da matriz
predial, ou, quando o n.º é omisso, identificação das confrontações)
Referir a data de início e duração do contrato
Mencionar a finalidade e o prazo (caso do comodato)
Indicar o montante de renda (caso de arrendamento)
Anexar expressa autorização do proprietário, co-proprietário ou usufrutuário para
a realização de benfeitorias, se for caso disso (Anexo VIII)
Fotocópia autenticada do documento comprovativo da posse dos prédios de conta
própria, no caso de proprietários:
Título de registo actualizado (seis meses) ou certidão de teor da descrição predial
e respectivas inscrições
Caderneta predial actualizada (seis meses) ou fotocópia actualizada
Certidão de teor da matriz da Repartição de Finanças, actualizada
Declaração de promessa de arrendamento ou cópia autenticada
Contrato de promessa de compra e venda ou cópia autenticada
Contrato de comodato ou cópia autenticada
Outros:
- Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade
- Escritura de compra e venda, de doação, de escambo ou troca, de partilhas
- Testamento
- Escritura de habilitação de herdeiros com relação de bens, certidão da
Repartição de Finanças, de que conste que, em processo de liquidação de
imposto sucessório, foram incluídos os prédios rústicos em causa, o
alegado proprietário é herdeiro e está pago ou assegurado o imposto
devido.
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Outra
Documentação
Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão no caso de pessoa
singular
Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão dos Sócios Gerentes
Estatutos actualizados ou cópia do Diário da República, no caso de pessoa colectiva
Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal
Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal dos Sócios Gerentes
Documento da entidade bancária com o NIB
Cópia do pedido ou da declaração de licenciamento da exploração
Vistoria do SDA, para verificação do cumprimento da alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º, da
Portaria 36/2008 e/ou da alínea d) no n.º 1 do art.º 5.º da Portaria 38/2008, de 13 de
Maio
Declaração do cônjuge, para afectação da exploração agrícola (medida 1.5) - Mod.
PRORURAL Med.1.5.007 (Anexo VIII )
Declaração do cônjuge, para afectação da exploração agrícola (medida 1.2) - Mod.
PRORURAL Med.1.2.007 (Anexo VIII)
Declaração do proprietário da terra autorizando a realização de benfeitorias - - Mod.
PRORURAL Med.1.2/1.5.008 (Anexo VIII)
Financiamento
com crédito
Carta de posição de princípio da instituição de crédito no que se refere à
concessão de crédito
Utilização de baldios Declaração da entidade que os administra
Melhoramentos
fundiários
e construções
Parecer da Direcção Regional dos Recursos Florestais, quando aplicável,
Licença de construção ou declaração de viabilidade de construção
Memória Descritiva com plantas de Localização
Orçamentos
Instalação e Renovação de Pastagens
Memória Descritiva
Descrição do tipo de mobilização do solo, níveis de fertilização, compasso de
plantação/densidade de sementeira e espécies e variedades a utilizar
No caso de instalação de pastagens, relatório do SDA, contendo um parecer
sobre a adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
Orçamentos
Horticultura Fruticultura Floricultura
Memória Descritiva
Descrição do tipo de mobilização do solo, níveis de fertilização, compasso de
plantação/densidade de sementeira e espécies e variedades a utilizar
Descrição das características técnicas das estufas
Planta de localização
Documento contendo resultado das análises nutritivas e fitossanitárias do solo.
Vistoria do SDA, para verificação do cumprimento dos pontos 9,10 e 11 do Anexo III da
Portaria 36/2008 – Anexo XIII
Orçamentos
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Viticultura Memória descritiva com plantas de localização
Orçamentos
Apicultura
Fotocópia do registo de Actividade Apícola actualizado
Memória descritiva com plantas de localização
Orçamentos
Culturas Industriais
Memória Descritiva
Descrição do tipo de mobilização do solo, níveis de fertilização, compasso de
plantação/densidade de sementeira e espécies e variedades a utilizar
Memória descritiva com Plantas de Localização com as indústrias respectivas, quando
aplicável
Orçamentos
Vistoria do SDA, para verificação do cumprimento do ponto 12 do Anexo III da Portaria
36/2008. – Anexo XIII
Batata-semente
Memória Descritiva e Plantas de Localização
Contrato com produtor de batata-semente
Orçamentos
Bovinicultura
Documento comprovativo de quota leiteira (passado pelo IAMA).
Documento comprovativo de disponibilidade de quota leiteira, em nome de quem
pretende ceder (passado pelo IAMA).
Declaração de compromisso do titular da quota, de transferir para o proponente do
plano empresarial e/ou pedido de apoio, a sua quota leiteira no valor de n kg, caso
este(s) venha(m) a ser aprovado(s) – Mod.PRORURAL Med.1.2/1.5.009 - (Anexo
VIII)
Orçamentos
Suinicultura
Parecer da Câmara Municipal e da Delegação de Saúde
Parecer da Direcção Regional do Ambiente
Documento que comprove o registo da exploração
Fotocópia do cartão de suinicultor
Orçamentos
Aquisição de prédios rústicos
Contrato-promessa de compra e venda
Certidão de teor da descrição predial e inscrições em vigor do (s) prédio (s) a adquirir
De Âmbito Ambiental
Parecer da Direcção Regional do Ambiente, quando o projecto se referir a uma zona
incluída em Área Protegida, Sítio de Interesse Comunitário ou Zona de Protecção
Especial
Avaliação de impacto ambiental, quando aplicável
Declaração de compromisso de cumprimento dos planos de acção, quando o projecto
se referir a uma zona vulnerável à poluição com nitratos de origem agrícola
Declaração de compromisso de cumprimento das normas aplicáveis, quando o
projecto implicar a utilização de lamas de depuração provenientes de ETAR´s
domésticas ou urbanas ou outras de composição similar
Investimentos em Regime de Qualidade
Declaração ou Certificado de Produtor de Regime de Qualidade.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
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14.1.6 –Seguidamente, submete o Pedido de Apoio e imprime o formulário com o número e
código7 de barras, que o sistema atribui automaticamente.
14.1.7 – Os Pedidos de Apoio são numerados com 14 dígitos, no seguinte formato:
1º e 2º dígitos – N.º do programa
3º ao 6º dígitos – Ano de submissão do PA
7º e 8º dígitos – Código de Ilha, sendo:
91 - Santa Maria 94 - Graciosa 97 - Faial
92 - São Miguel 95 - São Jorge 98 - Flores
93 - Terceira 96 - Pico 99 - Corvo
9º ao 12º dígitos – N.º do PA
13º dígito – Poderá variar entre 0 e 3, traduzindo o n.º de versões de substituição a
que o PA foi submetido
14º dígito – Código de projecto filho
14.1.8 – Nos 30 dias seguintes à submissão do pedido de apoio, os proponentes deverão entregar
nos SDA, em duplicado (original e cópia), o formulário do pedido de apoio devidamente assinado e
acompanhado de todos os documentos, assinalados na Declaração do Conteúdo Processual – Mod.
PRORURAL Med.1.2/1.5.002, sendo esta a data considerada como a data de apresentação. Findo
este prazo, a entrega electrónica dos pedidos de apoio caduca, considerando-se que o proponente
não manteve interesse no pedido submetido.
Em alternativa ao disposto no número anterior, o processo pode ser remetido por correio registado,
para os SDA, sendo a data de registo dos correios considerada para o cômputo dos 30 dias. A data
de recepção no SDA é a data que consta do carimbo dos C.T.T.
14.1.9- -Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados e autorizados pela AG,
(nomeadamente, de indisponibilidade do sistema) pode ser permitida a apresentação dos formulários
em suporte de papel, disponíveis no portal indicado no ponto 14.1.1, os quais devem estar
devidamente instruídos, à semelhança dos pedidos submetidos electronicamente, com excepção do
número de pedido de apoio, ainda não atribuído.
EMISSOR:
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ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
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Nesta situação o SDA recepciona o pedido de apoio, datando, assinando e carimbando, os
formulários e a Declaração de Conteúdo Processual, sendo o mesmo registado no Sistema de
Gestão de Correspondência (SGC).
Para efeitos de introdução do pedido de apoio no SiRURAL, é atribuído um acesso ao técnico do
Serviço de Recepção do SDA, para que este possa proceder à informatização do pedido e respectiva
submissão no site público.
Após a submissão, o técnico regista no pedido apresentado pelo proponente o número que lhe foi
atribuído pelo sistema.
Com a submissão no site público, o pedido passa para o site privado, seguindo a mesma tramitação
dos enviados electronicamente.
14.1.10 – Surgindo alguma dúvida durante esta fase, deverá consultar-se o Guia de Acesso ao
SIRURAL, disponível no Portal do PRORURAL (http://prorural.azores.gov.pt).
14.1.11 – Os pedidos de apoio podem ser apresentados durante todo o ano, até que se verifiquem
restrições orçamentais. Quando estas se verificarem, serão apresentados, em períodos a definir por
despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, aos quais estará associada uma dotação
orçamental.
14.2 – Recepção do Original dos Pedidos de Apoio apresentados electronicamente (SDA)
14.2.1 – Nesta fase participam no processo, de acordo com as tarefas definidas previamente para cada
interveniente, bem como com os perfis atribuídos, os seguintes elementos:
Administrativo do Serviço de Recepção: Recepção do pedido de apoio.
Técnico do Serviço de Recepção: Verificação documental e envio para controlo
administrativo.
Chefe Intermédio do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.
Chefe do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.
14.2.2 – O Administrativo do Serviço de Recepção do SDA recepciona o pedido de apoio, constituído
pelos formulários, Declaração de Conteúdo Processual (check-list) e documentos anexos, através da
aposição nos formulários e na Declaração de Conteúdo Processual do carimbo, data e assinatura do
responsável pela recepção.
EMISSOR:
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ENTRADA EM VIGOR:
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14.2.3 – Posteriormente, regista o pedido de apoio no SGC e no SiRURAL, no endereço
https://sraf.azores.gov.pt/intra-SiRURAL.
14.2.4 – De seguida, o sistema emite um ofício de recepção do pedido de apoio, que é enviado ao
proponente, por correio registado.
14.2.5 – O Técnico do Serviço de Recepção do SDA procede à conferência dos documentos
indicados na Declaração de Conteúdo Processual (check-list) com os que foram efectivamente
entregues pelo proponente (verificação documental), datando e assinado a mesma.
14.2.6 – O técnico do SDA procede à realização das vistorias previstas na Portaria 36/2008 e emite
parecer, procedendo ao seu carregamento informático no SiRURAL, e submetendo a parecer da
Chefia Intermédia e do Chefe de Serviço.
14.2.7 – Caso o parecer do Chefe de Serviço seja desfavorável, é enviado para o Técnico do Serviço
de recepção para proceder a nova vistoria e posterior parecer da chefia.
14.2.8 – Se o parecer for favóravel, o Técnico do Serviço de Recepção do SDA envia o processo à
DRACA, para análise, através de um ofício registado no SGC, remetendo o original apresentado pelo
proponente.
O ofício deve mencionar qualquer irregularidade ou documentos em falta que sejam detectados na
verificação documental.
14.2.9 – Para a realização das tarefas enumeradas anteriormente o SDA dispõe de 25 dias úteis.
14.3 – Análise (DRACA)
Nesta fase participam no processo, de acordo com as tarefas definidas previamente para cada interveniente,
bem como com os perfis atribuídos, os seguintes elementos:
Técnico do Projecto: Realização de controlo administrativo e proposta de decisão.
Chefe Intermédio de Projecto: Emissão de parecer.
Chefe de Projecto: Emissão de parecer sobre pedido de apoio.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
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14.3.1 – Controlo Administrativo pela DRACA
Após a entrada do pedido de apoio remetido pelo SDA, o Técnico do Projecto da DRACA, inicia a
fase de verificação da Lista de Controlo Administrativo (LCA), de acordo com o modelo, constante
do Anexo XIV (Lista de Controlo Administrativo), com a confirmação dos documentos exigidos e
da sua conformidade, verificação das condições de elegibilidade e realização de controlos
cruzados, assinalando na lista o resultado dessas verificações. É possível ocorrer as seguintes
situações:
1 - Lista de Controlo Administrativo (LCA) completa: o pedido de apoio segue para Análise;
2 - Lista de Controlo Administrativo (LCA) incompleta: é emitido um ofício previamente
registado no SGC, dirigido ao promotor, com conhecimento ao SDA, a solicitar a entrega do (s)
documento (s) em falta, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, e com a indicação de que
a entrega deve ser realizada nos SDA, pessoalmente ou pelo correio, até o término do prazo
concedido para o efeito. O ofício é enviado por correio registado com aviso de recepção,
interrompendo-se o prazo legal para a homologação dos pedidos, até à recepção da resposta
do proponente (a registar no SGC).
Igual procedimento deve ser seguido, se for necessário solicitar esclarecimentos ou
elementos adicionais aos proponentes.
Após o processo estar instruído com todos os documentos necessários, ou na falta de resposta por
parte do proponente no prazo concedido para a apresentação dos elementos solicitados, e depois de
terem sido conferidos os requisitos de elegibilidade e efectuados os controlos cruzados necessários,
o processo é remetido para análise.
14.3.2 – Análise Técnico-Económica
Com base nas condições de elegibilidade verificadas e nos resultados dos controlos cruzados
realizados, procede-se à análise técnica do pedido de apoio e à emissão de parecer.
O técnico do projecto emite um parecer técnico e uma proposta de decisão devidamente
fundamentada, com indicação das condicionantes pré-contratuais, que regista no SiRURAL e
envia para parecer do Chefe Intermédio de Projecto, de acordo com o modelo de Ficha de Análise
e Cálculo da Ajuda, constante do Anexo XV.
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DSDR/DAMC
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ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
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Governo dos Açores
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Caso sejam detectadas irregularidades ou seja necessário solicitar esclarecimentos sobre o pedido
de apoio é emitido um ofício previamente registado no SGC, dirigido ao promotor, com conhecimento
ao SDA, a solicitar a entrega do (s) documento (s) em falta, no prazo de 10 dia úteis após a
notificação, e com a indicação de que a entrega deve ser realizada nos SDA, pessoalmente ou pelo
correio, até o término do prazo concedido para o efeito. O ofício é enviado por correio registado com
aviso de recepção, interrompendo-se o prazo legal para a homologação dos pedidos, até à recepção
da resposta do proponente (a registar no SGC).
14.3.3 – Pareceres Intermédios – DRACA
Após a emissão do parecer técnico e da proposta de decisão, o pedido de apoio segue para
parecer do Chefe Intermédio de Projecto e do Chefe de Projecto, o qual pode ser:
- Favorável: pedido de apoio passa para a fase de decisão.
- Desfavorável: realiza-se Audiência Prévia
- Favorável, com alteração: se a alteração não decorre da legislação aplicável realiza-se a
Audiência Prévia e o pedido de apoio volta para reanálise
Nas situações em que se verifica a realização de Audiência Prévia, se o proponente concorda com a
decisão, o pedido de apoio segue para a fase de decisão. No caso de não concordar com a decisão
proposta, o pedido de apoio é reanalisado
14.3.4 – Audiência prévia
Sempre que a proposta de decisão não seja favorável às pretensões do proponente (proposta de não
aprovação ou de aprovação com alterações que não decorram directamente da legislação aplicável),
este é notificado, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, sobre o sentido provável da decisão relativa ao seu pedido de apoio.
A audiência dos interessados é dispensada quando o sentido da decisão seja favorável à pretensão
do proponente ou quando as alterações propostas para a aprovação decorram directamente da
legislação aplicável.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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Para notificação do proponente é emitido ofício previamente registado no SGC e remetido pelo
correio registado com aviso de recepção.
Recebida a resposta à audiência prévia, procede-se ao seu registo no SGC e elabora-se o respectivo
relatório, seguindo-se o procedimento já descrito, com vista à emissão de nova proposta de decisão.
14.4 – Decisão pela Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG)
Após a emissão do parecer, devidamente fundamentado, pelo Chefe de Projecto, e verificação de
cobertura orçamental para assegurar o financiamento dos pedidos com parecer favorável de
aprovação, a AG, representada pelo respectivo Gestor, decide sobre os pedidos, sendo a respectiva
decisão registada no sistema de informação (SIRURAL).
Se a AG não concordar com o parecer que lhe foi remetido, devolve-o ao Chefe de Projecto, para
reapreciação, identificando os aspectos e as razões que fundamentam esta necessidade. O técnico
do projecto procede à verificação destes aspectos e emite novo parecer.
14.5 – Homologação do SRAF
Após a emissão da decisão prevista no parágrafo anterior, esta é submetida no sistema para efeitos
de homologação do Secretário Regional da Agricultura e Florestas.
14.6 – Comunicação da Decisão
Após a homologação, as decisões sobre os pedidos de apoio são comunicadas pela AG aos
proponentes, por ofício registado com aviso de recepção, com indicação das respectivas
condicionantes pré-contratuais e dos documentos a apresentar para a verificação do seu
cumprimento, se for o caso, e menção da data da homologação.
É concedido ao promotor 10 dias úteis, após a recepção do ofício, para remeter os documentos
referidos no ponto anterior. Caso não os envie dentro deste prazo, nem apresente justificação, é
notificado pela AG, da ineficácia da decisão de aprovação do pedido de apoio, por incumprimento das
condicionantes pré-contratuais.
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Após verificação do cumprimento das condicionantes pré-contratuais a AG envia ao IFAP, via Web –
Services, nos termos previstos na Norma Externa do IFAP, relativa à contratação de operações
aprovadas, as informações necessárias à emissão do contrato.
14.7 – Contratação
Verificado o cumprimento das condicionantes pré-contratuais, pela AG, a atribuição dos apoios faz-se
ao abrigo de contratos de financiamento escritos, a celebrar entre os beneficiários e o IFAP,
representado pela AG.
A contratação é devidamente registada no SiRURAL.
14.8 – Execução após a contratação
Após a contratação, a AG reencaminha o pedido de apoio para o Chefe de Projecto, para proceder ao
respectivo acompanhamento.
A execução material das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data
de celebração do contrato de financiamento e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar
da mesma data.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, a AG pode autorizar a prorrogação dos prazos
referidos no parágrafo anterior, não podendo o período de prorrogação total ser superior a um ano.
A execução da operação só pode ter início após a data de apresentação do pedido de apoio, com
excepção das despesas com a compra de terras, os pedidos de licenciamento, a elaboração do
projecto de investimento e outros estudos necessários à apresentação do pedido de apoio, desde que
as respectivas despesas sejam realizadas nos três meses anteriores à data de apresentação do
pedido de apoio e sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, da Portaria n.º 36/2008 de 9 de Maio.
15 – GESTÃO DOCUMENTAL
Toda a correspondência entre os intervenientes e os proponentes, antes de ser depositada no
arquivo, tem que ser devidamente registada no Sistema de Gestão de Correspondência (SGC),
disponível na infra-estrutura GRA (Rede Intranet do Governo Regional dos Açores) e no respectivo
sistema de informação SiRURAL
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À DRACA compete o arquivo dos originais de todos os documentos inerentes aos pedidos de apoio
objecto da presente Medida.
Para o efeito, deve assegurar um arquivo para toda a documentação que garanta a sua segurança,
do ponto de vista da intrusão, de risco de incêndio, do controlo de acessos e do registo dos
documentos requisitados.
Este arquivo deve ser organizado por beneficiário, de modo a permitir uma fácil consulta de qualquer
processo.
Os SDA ao receberem os originais dos documentos, arquivam uma cópia e remetem o original à
DRACA..
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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ANEXOS
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ANEXO I
DEFINIÇÕES
1. «Agricultor a título principal (ATP)»:
a) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a
50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à
mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que
beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social
aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho
que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como
actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a
actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa
colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde
exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que
detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de
reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
2. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:
a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes
domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários
agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretária Regional da Agricultura e
Florestas, ou;
c) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em
regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido de
apoio e por período não inferior a 3 anos;
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d) No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um
dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.
3. «Emparcelamento»: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o
prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso da exploração
ser constituída por um único prédio.
4. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção geridas por um agricultor e
localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.
5. «Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade
técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma
gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização.
6. «Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em
que o pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes
preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.
7. «Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante
um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.
8. «Investimentos em Regimes de Qualidade»: investimentos destinados a explorações que
produzem produtos em regime de qualidade, nomeadamente DOP (Denominações de Origem
Protegida), IGP (Indicações Geográficas de Proveniência) e MPB (Modo de Produção Biológico).
9. «Produtos agrícolas»: os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos
da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho.
10.«Operação»: projecto de investimento aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL,
adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por um beneficiário.
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11. «Regime de Primeira Instalação»: situação em que o jovem agricultor se instala pela primeira
vez numa exploração agrícola, na qualidade de responsável da exploração e se candidatou ao prémio
previsto na Medida 1.2 do PRORURAL.
12. «Data de Instalação»: data a partir da qual se considera que o beneficiário iniciou a actividade
agrícola, verificada por uma das seguintes ocorrências: início de actividade junto da administração
fiscal ou da segurança social ou início regular da exploração de prédios rústicos e/ou animais, o que
deverá ocorrer o mais tardar até 3 meses após a data da celebração do contrato.
13. «Termo do Projecto de Investimento»: ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s)
produção(ões) mais representativa(s) da exploração.
14. «Contabilidade Simplificada»: Entende-se, pelo registo das receitas e das despesas com os
respectivos documentos comprovativos, e pela elaboração de um balanço anual relativo à situação do
activo e do passivo da exploração.
O mapa de amortizações e o inventário anual das existências também deverão acompanhar
esta contabilidade.
15. «Capital da Empresa Agrícola»:
O "Capital da Empresa Agrícola" compõe-se das seguintes categorias fundamentais:
Terra
Fundiário Melhoramentos Fundiários
Benfeitorias Construções
CAPITAL DA Plantações
EMPRESA
AGRÍCOLA
Vivo
Fixo
Inanimado
de Exploração
Circulante
-Dá-se o nome de Capital Fundiário à terra explorada pelo homem e a todos os valores ou obras,
que em conjunto com aquela, contribuem para a produção agro-pecuária e florestal, de uma forma
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permanente ou por tempo prolongado e mais ou menos indefinido, não se podendo separar
enquanto em condições de servirem.
-Subdivisões do Capital Fundiário: Além da terra, o capital fundiário da empresa agrícola
compreende as benfeitorias, subdivididas em melhoramentos fundiários, construções e
plantações:
-Melhoramentos fundiários: São todos os trabalhos ou acções de efeito permanente ou muito
prolongado, que têm como finalidade o aumento da fertilidade do solo ou a melhoria das suas
condições de cultivo:
- Trabalhos de arroteamento e desmatação de incultos.
- Despedregas.
- Surribas, subsolagens e ripagens, quando não directamente associadas à instalação de
plantações.
- Correcção das propriedades físico-químicas do solo;
- Terraplanagens, nivelamento e armação de terrenos
- Instalação pastagens permanentes.
-Construções: Incluem-se todos os edifícios, construções ou obras efectivamente necessárias às
actividades da exploração:
- Armazéns.
- Palheiros.
- Silos.
- Fossas e nitreiras.
- Salas de ordenha, viteleiros, cavalariças, ovis, capris, pocilgas, e outras instalações para
gado.
- Adegas, queijarias, câmaras de frio e outras construções para armazenagem,
transformação, acondicionamento e comercialização de produtos da própria exploração.
- Estufas.
- Cercas e vedações.
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- Canalizações de água.
- Obras de electrificação.
- Caminhos rurais.
-Entende-se por Capital de Exploração Fixo o conjunto de bens de produção com corpo distinto e
separado do solo que, enquanto ao serviço da empresa, mantêm a sua forma e permanecem na
exploração por mais de um exercício, contribuindo assim para sucessivas operações produtivas e
que, em geral se depreciam em vários anos até perderem todo ou parte do seu valor inicial.
-Entende-se por Capital de Exploração Circulante o conjunto dos capitais de exploração que servem
uma só vez no decurso do ciclo produtivo em condições tais que a da sua utilização resulta
desaparecerem totalmente.
16. «Salário Mínimo Nacional não Agrícola (SMN)»:
O valor anual é determinado multiplicando por 14 a remuneração mínima mensal em vigor à
data da apresentação do processo de candidatura.
17.«Licenciamento de Explorações»:
É obrigatório a apresentação da Licença de Exploração, ou do requerimento de pedido da mesma.
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ANEXO II
CRITÉRIOS DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA
1. Os critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração agrícola são os seguintes:
a) Micro-projectos:
- O resultado da exploração (RE) adicionado aos salários pagos (SP), por UTA, no termo do
projecto do investimento deverá ser superior a metade do salário mínimo nacional (SMN):
(RE + SP) / UTA> SMN / 2
b) Pequenos Projectos:
- O resultado da exploração (RE) adicionado aos salários pagos (SP), por UTA, no termo do
projecto do investimento deverá ser superior ao salário mínimo nacional (SMN):
(RE + SP) / UTA> SMN
c) Outros Projectos:
- O resultado da exploração (RE) adicionado aos salários pagos (SP), por UTA, no termo do
projecto do investimento deverá ser superior ao salário mínimo nacional (SMN):
(RE + SP) / UTA> SMN
- No termo do projecto de investimento, deverá verificar-se um acréscimo superior a 5% do
rendimento de trabalho (RT) nas situações antes (a) e depois (d) do investimento, por UTA:
(RTd / UTA) > (RTa x 1,05)/UTA
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2. Nos casos de pedidos de apoio que visem exclusivamente a substituição de máquinas e
equipamentos e ainda em projectos com pelo menos 80% de investimentos, numa das seguintes
vertentes: protecção e melhoria do meio ambiente, melhoria das condições de higiene nas
explorações pecuárias e o bem-estar dos animais, o critério de demonstração da viabilidade
económica aplicável é o previsto na alínea a) do n.º 1.
Nota: Siglas
RE – Resultado da exploração
SP – Salários pagos
UTA – Unidade de Trabalho Ano
SMN – Salário Mínimo Nacional
RT – Rendimento do trabalho
Rta – Rendimento do trabalho antes do investimento
RTd – Rendimento do trabalho depois do investimento
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ANEXO III
Tipologias de investimentos, despesas e montantes máximos elegíveis, por sector )
QUADRO 1 – Produção ANIMAL (1)
Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
1. Pastagens permanentes
Renovação €1.480/ha
Instalação e/ou melhoramentos físicos
€3.550/ha
2. Construções rurais
Tanques 2) €65/m3
Cisternas / Reservatórios 3)
€250/m3
Silos 4)
- Plataforma
- Trincheira
€60/m
3
€150/m3
Instalação de vedações de arame
€2/m
Instalação de vedações de rede
€4/m
Muros de pedra €12/m
Fossas €150/ m3
Lagoas impermeabilizadas
em tela €39/ m
3
3. Construção de caminhos de exploração 5)
- €14.190/km
4. Construções de ordenha e de outras estruturas de apoio para os sectores da produção animal
Parques de alimentação
€160/CN/parque
Parques de espera €160/vaca/parque
Sala de ordenha 6) €450/m2
Outras construções 7)
€300/m2
Coberturas Custo de mercado
5. Aquisição de máquinas e equipamentos 8) e 9)
- Custo de mercado
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1) Sectores da bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura; 2) Para a construção de tanques é considerado o volume máximo elegível de 7 m3/ha. 3) Para a construção de cisternas é considerado o volume máximo elegível de 9 m3/ha. 4) Para a construção de silos, é considerado o volume máximo elegível de 60 m3/ha de área a ensilar (o proponente deve indicar no projecto de investimento a área das culturas – erva e milho – destinadas à ensilagem: para efeitos de cálculo do volume máximo elegível será tida em conta a soma destas duas áreas). 5) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública. 6) Para projectos que visem as construções de ordenha é exigido um efectivo em vacas leiteiras no termo do projecto de investimento, igual ou superior a 20 unidades. 7) Consideram-se elegíveis, entre outras, as construções de armazéns, viteleiros, instalações para coelhos e pocilgas. 8) Para os projectos que visem a mecanização das operações de ordenha é exigido no termo do projecto de investimento, um efectivo em vacas leiteiras igual ou superior a 10 unidades. 9) Para a aquisição de ensiladoras de erva, ensiladoras de milho, e semeadores de milho são exigidas, no termo do projecto de investimento, as áreas mínimas da cultura, de, respectivamente, 6,5 ha, 7,5 ha e 8,0 ha.
EMISSOR:
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QUADRO 2 – Horticultura Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
1. Aquisição e instalação de estruturas para produção de culturas sob-coberto
Preparação do terreno destinado à instalação das estruturas sob-coberto, nomeadamente as acções de despedrega e nivelamento
€0,30/m2
Aquisição e construção de estruturas sob-coberto
€30,00 /m2
2. Aquisição de plantio Aquisição de plantio de plantas aromáticas plurianuais
Custo de mercado
3. Instalação de culturas plurianuais ao ar livre
Preparação do terreno, nomeadamente as acções de ripagem, lavoura, gradagem, nivelamento e despedrega; fertilizantes de fundo e correspondente aplicação; plantação
€0,50/ m2
4. Aquisição e instalação de sebes vivas
- €2,00/m
5. Construção de reservatórios de água para culturas sob-coberto ou ao ar livre
< 50 m3
≥ 50 m3
€250,00/m3
€500,00/m3
6. Aquisição de máquinas, equipamentos e materiais
- Custo de mercado
7. Instalação de vedações de arame
- €2/m
8. Construção de caminhos de exploração 1)
- €14.190/km
9. Construção de muros de pedra
€12/m
10. Outras Construções €300/m2
1) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
42/128
QUADRO 3 – Fruticultura
Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
1. Instalação e/ou renovação de pomares
Preparação do terreno, nomeadamente as acções de ripagem, lavoura, gradagem, nivelamento, despedrega e arranque de árvores; trabalhos de mão-de-obra inerentes à instalação do pomar, nomeadamente abertura de covas e plantação; aplicação de fundo de fertilizantes, aquisição de plantio.
€3,00/m2
Aquisição e instalação de sebes vivas
€2,00/m
2. Construção de reservatórios de água
< 50 m3
≥ 50 m3
€250,00/m3
€500,00/m3
3. Aquisição e/ou recuperação de estufas para a cultura de ananás
Construção de estufas de vidro €75,00/m2
Recuperação de estufas de vidro €25,00/m2
Aquisição de estufas de plástico para plantio
€30,00/m2
4. Aquisição de máquinas, equipamentos e materiais
- Custo de mercado
5. Construção de muros de pedra
- €12/m
6. Construção de caminhos de exploração 1)
- €14.190/km
7. Instalação de vedações de arame
- €2/m
8. Outras Construções
- €300/m2
1) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
43/128
QUADRO 4 – Floricultura Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
1. Instalação de culturas florícolas ao ar livre
Preparação do terreno, nomeadamente as acções de ripagem, lavoura, gradagem, nivelamento e despedrega; fertilizantes de fundo e correspondente aplicação; plantação.
€0,50/m2
Aquisição de plantio. Custo de mercado
2. Instalação de estruturas de produção de floricultura sob-coberto
Preparação do terreno destinado à instalação das estruturas sob-coberto, nomeadamente as acções de despedrega e nivelamento; fertilizantes de fundo e correspondente aplicação; plantação.
€0,50/m2
Aquisição de plantio. Custo de mercado
Aquisição e construção de estruturas sob-coberto
€30,00/m2
3. Aquisição e instalação de sebes vivas
- €2,00/m
4. Construção de reservatórios de água
< 50 m3
≥ 50 m3
€250,00/m3
€500,00/m3
5. Aquisição de máquinas, equipamentos e materiais
- Custo de mercado
6. Construção de muros de pedra
- €12/m
7. Construção de caminhos de exploração 1)
- €14.190/km
8. Instalação de vedações de arame
- €2/m
9. Outras Construções
- €300/m2
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
44/128
1) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública
QUADRO 5 – Apicultura Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
1. Construção de melarias - €450,00/m2
2. Aquisição de colmeias novas
- €70,00/ colmeia
3. Aquisição de máquinas, equipamentos e materiais
- Custo de mercado
4. Construção de muros de pedra
- €12/m
5. Construção de caminhos de exploração 1)
- €14.190/km
6. Instalação de vedações de arame
€2/m
7. Outras Construções €300/m2
1) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública
QUADRO 6 – Culturas Industriais Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
1. Instalação ou renovação da cultura do chá
Preparação do terreno
€5 000/ha
Aquisição de plantio €2,50/planta
2. Preparação do terreno para a mecanização
Nomeadamente despedrega e nivelamento
€3 000/ha
3. Instalação de estruturas de tratamento das produções
- Custo de mercado
4. Aquisição de máquinas, equipamentos e materiais
- Custo de mercado
5. Construção de caminhos de exploração 1)
- €14.190/km
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
45/128
6. Construção de muros de pedra
- €12/m
7. Instalação de vedações de arame
- €2/m
1) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública
QUADRO 7 – Batata-Semente Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis
Montantes Máximos Elegíveis
1. Aquisição de máquinas, equipamentos e materiais
- Custo de mercado
2. Construção de estruturas de armazenamento
- €300/m2
3. Construção de estruturas de armazenamento
- €300/m2
4. Construção de caminhos de exploração 1)
- €14.190/km
1) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública
QUADRO 8 – Viticultura Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis
Montantes Máximos Elegíveis
1. Aquisição de máquinas, equipamentos e materiais
Custo de mercado
2. Construções
-Armazéns de apoio - Tanques de água
€300/m2 €65/m
3
3. Construção de caminhos de exploração 1)
- €14.190/km
1) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
46/128
QUADRO 9 – TODOS OS SECTORES
Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos
Elegíveis
1. Aquisição de tractores para explorações agrícolas com SAU inferior a 30 ha.
Tractores até 95 cv
Custo de mercado
2. Aquisição de tractores para explorações agrícolas com SAU igual ou superior a 30 ha e inferior a 50 ha.
Tractores até 110 cv
3. Aquisição de tractores para explorações agrícolas com SAU igual ou superior 50 ha.
Tractores até 120 cv
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
47/128
ANEXO IV
CONDICIONANTES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO Os projectos de investimento devem respeitar as condicionantes técnicas que constam dos pontos seguintes. 1. Sector do leite No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas devem: a) Deter capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca; b) Deter a quota leiteira necessária à produção prevista, sendo que, para efeitos de análise e aprovação dos pedidos de apoio também pode ser considerada como “quota leiteira” aquela que constar de contratos de promessa de transferência definitiva de quota, a efectivar até à data da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 2. Sector da carne de bovino I. No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas: a) Com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN, não podem atingir uma densidade pecuária total superior a de 3 CN/ha de superfície forrageira, b) Com um número de novilhos e vacas aleitantes superior a 15 CN, não podem atingir uma densidade pecuária total superior a 2,5 CN/ha de superfície forrageira, c) Devem deter capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca. II. As condicionantes mencionadas nas alíneas a) e b) do ponto I não se aplicam quando os investimentos se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuárias ou ao bem estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades. 3. Sector dos ovinos e caprinos No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas devem deter capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 40% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca. 4. Sector da suinicultura Só são admitidos investimentos: a) Em explorações em regime intensivo que tenham uma capacidade superior a 19 porcas reprodutoras ou 199 porcos de engorda/ano.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
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ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
48/128
b) Que não conduzam ao aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda, sendo que, para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda; c) Em explorações que, no termo do projecto de investimento, tenham capacidade para produzir pelo menos 35% das necessidades alimentares do efectivo, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca, excepto para investimentos que não impliquem aumento da capacidade de produção; d) Cuja produção prevista se destine ao mercado interno da Região. 5. Sector da Equinicultura No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas devem deter: a) Um efectivo equino mínimo de 3 CN. b) Capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 40% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca. 6. Factores de conversão para cálculo do encabeçamento Para a determinação do factor de densidade na exploração agrícola devem ser utilizados os seguintes valores de conversão: - Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento e vacas leiteiras, touros: 1 CN; - Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 meses e 24 meses: 0,6 CN; - Ovinos*: 0,15 CN; - Caprinos**: 0,15 CN; - Equídeos com mais de 6 meses: 1 CN; - Porcas reprodutoras > 50 kg: 0,5 CN; Outros suínos: 0,3 CN; - Galinhas poedeiras: 0,014 CN; - Outras aves de capoeira: 0,003 CN. * - No caso das ovelhas, considera-se qualquer fêmea da espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, 1 ano. No caso dos carneiros consideram-se, para este efeito, quaisquer machos que tenham, pelo menos, 1 ano. ** - No caso das cabras, considera-se qualquer fêmea da espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, 1 ano. No caso dos bodes consideram-se, para este efeito, quaisquer machos que tenham, pelo menos, 1 ano. 7. Sector da Cunicultura Na situação após realização dos investimentos as explorações agrícolas devem: a) Possuir um efectivo mínimo de 100 coelhas; b) Deter capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 30% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
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Governo dos Açores
49/128
8. Sector da Apicultura Quando os projectos de investimento visem a aquisição de material e equipamento apícola, deve ser atingido, na situação após realização dos investimentos, o número mínimo de 10 colmeias em produção. 9. Sector da Horticultura I. Nos casos de investimentos em horticultura sob-coberto, os beneficiários devem possuir, na situação após realização dos investimentos, uma área mínima coberta de: - 500 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira; - 200 m2, nas restantes ilhas. II. Nos casos de investimentos em horticultura ao ar livre os beneficiários devem possuir, na situação após realização dos investimentos, uma área mínima de: - 1.000 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira; - 500 m2, nas restantes ilhas. III. Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de uma vistoria por parte dos SDA’s, e da realização de análises físico-química e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em horticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis. 10. Sector da Fruticultura I. Nos casos de investimentos para instalação e/ou renovação de pomares os beneficiários devem possuir, na situação após realização dos investimentos, as áreas mínimas de: a) São Miguel e Terceira: - Maracujazeiro e pequenos frutos: 500 m2; - Restantes frutícolas: 1.500 m2; efectuadas em parcela contínua, sendo a área mínima por espécie de 500 m2. b) Restantes ilhas: - Maracujazeiro e pequenos frutos: 500 m2; - Restantes frutícolas: 1.000 m2; efectuadas em parcela contínua, sendo a área mínima por espécie de 250 m2;
II. Os investimentos respeitantes à cultura do ananás devem ter uma área mínima de 250 m2. São consideradas áreas de aptidão para a cultura, as seguintes zonas: A – Zona de muito boa aptidão: Costa sul da ilha de São Miguel, até à cota dos 100 metros. Abrange parte das freguesias da Fajã de Baixo, São Roque, São Pedro e Vila Franca do Campo, (as zonas tradicionais), distribuindo-se as manchas restantes pelas freguesias do Livramento, Cabouco, Rosário, Santa Cruz, Água de Pau (Caloura) e ainda na freguesia de Água d'Alto, Ribeira das Tainhas e Ponta Garça. B – Zona de boa aptidão: Costa sul da ilha, da cota dos 100 metros até à dos 150 metros, e na costa norte, até à cota dos 100 metros. As suas manchas distribuem-se, na costa sul, pelas freguesias da Fajã de Cima e todas as mencionadas no ponto anterior, à excepção de Água de Pau. Na costa
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
50/128
norte, as manchas distribuem-se pelas Freguesias das Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe. C – Zona Marginal: Situada na costa norte, entre as cotas de 100 e 150 metros. As suas manchas distribuem-se pelas freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe. III. Poderão ser considerados os investimentos na cultura do ananás, a realizar em outras zonas da ilha de S. Miguel que não as descritas no número II, desde que seja emitido um parecer técnico favorável pelo SDA. IV. O material vegetativo deverá ser adquirido a produtores e/ou fornecedores de materiais de propagação de fruteiras, controlados oficialmente, sendo necessário a emissão de parecer da Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP) ou de inspectores fitossanitários dos SDA’s, consoante a ilha onde se efectua o investimento, por forma a garantir a conformidade do material adquirido.
IV. Os terrenos onde serão instalados os pomares deverão ser objecto de vistoria por parte dos SDA’s e da realização de análises físico-química e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em fruticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
V. 11. Sector da Floricultura I. As operações que visem a instalação de culturas florícolas ao ar livre devem referir-se a uma área mínima de 500 m2 do mesmo género. II. As operações que visem a instalação de estruturas de produção sob-coberto devem referir-se a uma área mínima de 500 m2 para as ilhas de São Miguel e Terceira e 200 m2 nas restantes ilhas. III. O material vegetativo deverá ser adquirido a produtores e/ou fornecedores de materiais de propagação de espécies florícolas, controlados oficialmente, sendo necessário a emissão de parecer da Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP) ou de inspectores fitossanitários dos SDA’s, consoante a ilha onde se efectua o investimento, por forma a garantir a conformidade do material adquirido. IV. Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de vistoria por parte dos SDA’s e da realização de análises físico-química e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de investimentos em floricultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis. 12. Sector das Culturas Industriais I. Para a cultura do chá as operações de investimento devem dizer respeito a terras situadas a altitudes superiores a 100 m. II. As operações de investimento devem dizer respeito a terras agrícolas situadas a uma altitude inferior a 300 m para as culturas de beterraba, chicória e tabaco.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
51/128
III. Para os investimentos relativos à preparação do terreno para a mecanização das culturas de beterraba, chicória e tabaco, a dimensão da área a beneficiar não deve ultrapassar, por exploração, os 50 ha, e a área mínima, por projecto, não deve ser inferior a 1 ha. IV. Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de vistoria por parte dos SDA’s, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. 13. Sector da Batata de Semente No sector da batata de semente, os agricultores-multiplicadores ou aqueles que pretendam vir a sê-lo, devem produzir ou vir a produzir batata-semente, sob contrato, como produtor de batata-semente. 14. Sector da Viticultura Os investimentos devem respeitar a uma área mínima de 500 m2 de vinha em produção com castas aptas à produção de vinho em Portugal, e que constam da lista aprovada pela Portaria n.º 428/2000 de 17 de Julho.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
52/128
ANEXO V Nível máximo dos apoios e comparticipações
Micro projectos, pequenos projectos e outros projectos
Bovinicultura de carne, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura,
cunicultura, helicicultura, lombricultura, apicultura e diversificação
Tipologia dos investimentos/agricultores
Nível máximo das ajudas
(% das despesas elegíveis)
Investimentos no sector pecuário destinados à protecção e melhoria do meio ambiente, nomeadamente à instalação de energias renováveis, à melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias e ao bem-estar dos animais
Todos os Agricultores
75
Outros investimentos no sector pecuário
Jovens Agricultores
70
Outros Agricultores (ATP)
60
Outros Agricultores (não ATP)
50
Investimentos em explorações nos “sectores de diversificação” da produção regional
(1) bem como em regimes de
qualidade (2)
Todos os Agricultores
75
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
53/128
Bovinicultura de Leite
Tipologia dos investimentos/agricultores
Nível máximo das ajudas
(% das despesas elegíveis)
1 - Investimentos que visem a requalificação ambiental das explorações de leite:
Instalação de sistemas de tratamento de águas residuais;
Construção de infra-estruturas para armazenagem de estrumes e chorumes;
Construção de reservatórios para tratamento de efluentes;
Instalação/infra-estruturas de produção de energias renováveis (utilização de resíduos orgânicos para a produção de biogás, utilização de energia solar, eólica e geotérmica, entre outras) (*);
Investimentos com vista à melhoria das condições de higiene e bem-estar dos animais (lojetes, parques de alimentação, maternidades, alojamentos para vitelos, entre outros);
Construção de reservatórios de armazenamento de água (para abeberamento, lavagem de material relacionado com as ordenhas e higiene do leite, entre outros). 2 - Aquisição de máquinas e equipamentos de ordenha; 3 - Construções directamente ligadas à produção de leite (salas de ordenha, etc.); 4 - Aquisição de equipamentos que visem o melhoramento e eficiência da utilização de fertilizantes azotados (distribuidores de adubo e pulverizadores) 5 – Investimentos em explorações em regimes de qualidade
(2)
Todos os Agricultores
85
Outros investimentos
Jovens Agricultores
70
Outros Agricultores (ATP)
60
Outros Agricultores (não ATP)
50
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
54/128
(1) Investimentos nos seguintes sectores: horticultura, fruticultura, floricultura, apicultura, culturas industriais (beterraba, chá, tabaco e chicória), batata-semente, viticultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura. (2) Todos os investimentos destinados a explorações que produzem produtos em regime de qualidade, nomeadamente as Denominações de Origem (DOP), as Indicações Geográficas de Proveniência (IGP) e o Modo de Produção Biológico. (*) Os investimentos são limitados às necessidades de auto-consumo.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
55/128
ANEXO VI
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PONTUAÇÕES
Viabilidade económica da exploração
PI demonstra viabilidade económica da exploração
25
PI não demonstra viabilidade económica da exploração
0
Qualidade e racionalidade técnica do PI
PI obedece a critérios mínimos de qualidade e racionalidade técnica
25
PI não obedece a critérios mínimos de qualidade e/ou racionalidade técnica
0
Associação a uma Primeira Instalação apresentada ao abrigo da Medida 1.2
PI associado a pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.2
5
PI não associado a pedido de apoio apresentado ao abrigo da Medida 1.2 2
Peso do custo elegível dos investimentos em acções de natureza ambiental no custo total elegível dos investimentos previstos no PI *
Exclusivamente investimentos de natureza ambiental
25
≥ 90%, e prevê a instalação de energias renováveis (ER)
6
≥ 90%, e não prevê a instalação de ER 5
≥ 50% e < 90%, e prevê a instalação de ER
4
≥ 50% e < 90%, e não prevê a instalação de ER
3
> 0% e < 50%, e prevê a instalação de ER
2
> 0% e < 50%, e não prevê a instalação de ER
1
= 0 0
Sector do Investimento
PI visa investimentos relacionados com a reestruturação da produção pecuária leiteira
14
PI visa investimentos nos sectores de diversificação da produção regional relacionados com a produção vegetal
12
PI visa investimentos nos sectores de diversificação da produção regional relacionados com a produção animal
10
PI visa investimentos não incluídos nos sectores de diversificação da produção 8
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
56/128
regional
Qualidade da produção
PI contempla investimentos que visam a produção de produtos e regime de qualidade nomeadamente DOP, IGP e MPB.
10
PI não contempla investimentos que visam a produção de produtos e regime de qualidade.
0
Competência profissional do promotor
PI apresentado por agricultor que possua competências profissionais confirmadas através de habilitações literárias ou formação profissional devidamente reconhecida.
6
PI apresentado por agricultor que possua competências profissionais confirmadas através do tempo de trabalho na agricultura, silvicultura ou pecuária.
3
PI – Projecto de Investimento
* Pontuações não cumuláveis
Só podem ser seleccionados para decisão favorável os pedidos de apoio que cumpram as condições de elegibilidade definidas na legislação aplicável e cuja pontuação obtida com a aplicação dos critérios de selecção seja igual ou superior a 60 pontos.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
57/128
ANEXO VIII
MINUTAS DE DECLARAÇÕES
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
58/128
Minuta da Declaração de Caracterização do Proponente e da Exploração
Pessoas Singulares
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
59/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
60/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
61/128
Minuta da Declaração de Caracterização do Proponente e da Exploração
Pessoas Colectivas
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
62/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
63/128
Minuta da Declaração de Caracterização do Proponente e da Exploração
Jovens Agricultores
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
64/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
65/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
66/128
Minuta da Declaração de autorização do proprietário, co-proprietário ou
usufrutuário para realização de benfeitorias
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
67/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
68/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
69/128
Minuta da Declaração de autorização do cônjuge para afectação da exploração
agrícola
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
70/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
71/128
1. Minuta da Declaração de compromisso de transferência de quota leiteira
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
72/128
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
73/128
ANEXO IX
NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS AO AMBIENTE
(Normas comunitárias aplicáveis nos termos da alínea g) do número 1, do artigo 7º da Portaria nº
36/2008, de 9 de Maio)
NORMA
LEGISLAÇÃO
COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO
NACIONAL
LEGISLAÇÃO
REGIONAL
Prevenção e controlo integrado da poluição
DIR 96/61/CE, do Conselho, de 24/09
DL 194/2000, de 21/08 alterado por: DL nº 152/2002, 23/05; DL nº 69/2003, 10/04 DL nº 233/2004, 14/12 DL nº 130/2005, 16/08 DL nº 178/2006, 05/09 DL nº 183/2007, 09/05
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA
Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
DIR 91/676/CEE, do Conselho, de 12/12, alterado pelo Regulamento nº1882/2003, 20/09
DL 68/99, de 11/03 altera DL 235/97, de 03/09 Portaria 1100/2004, 08/09alterado por Port. 833/2005,16/09 Port.1433/2006, 27/12 Port.1366/2007, 18/10
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. Nos Açores, ainda não estão definidas zonas vulneráveis
Protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração
DIR 86/278/CEE, do Conselho, de 12/06
DL 118/2006de 21/06 Port 176/96, de 03/10 Port 177/96, de 03/10
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA
Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
DIR 85/337/CEE, do Conselho, de 27/06 DIR 97/11/CEE, do Conselho, de 03/03, versão consolidada 2003/06/25 – ultima alteraçaõ 2003L0035
DL 69/2000, de 03/05, alterado por DL nº 74/2001, 26/02 DL nº 69/2003, 10/04 DL nº 12/2004, 30/03 DL nº 197/2005, 08/11 DR nº7-D/2000, 30/06
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. As adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional, a introduzir por diploma regional adequado, conforme estipulado no artigo 44º do DL 69/2000, estão em estudo na SRA. Nos Açores, a Autoridade de AIA é a Direcção Regional do Ambiente.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
74/128
Ambiente (Cont.)
NORMA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Conservação das aves selvagens. Criação de ZPE
DIR 79/409/CEE, do Conselho, de 02/04, Texto consolidado2007/01/01 última alteração 2006L0105
DL 140/99 de 24/04, alterado por : DL nº 49/2005, 24/02 DL nº10-AH/99, 31/05 DL 280/94, de 05/11 alterado por : DL 46/97, 24/02 DL 327/97, 26/11 DL 76/99, 16/03 Port. Nº 1226-GE/2000,30/12 DL 140/2002, 20/05 Port 670-A/99, de 30/06 ??
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. A Lista Nacional de Sítios/Açores (1ª fase) consta da RGC nº 30/98, de 5/2, com as alterações introduzidas pela Declaração nº 12/98, de 7/5. A Lista Nacional de Sítios/Açores (2ª fase) está em preparação na SRA. *
Preservação dos habitats naturais e de fauna e de flora selvagens. Definição da Rede Natura 2000. Criação da Lista Nacional dos Sítios; definição dos SIC e das ZEC
DIR 92/43/CEE, do Conselho, de 21/05 Texto consolidado 2007/01/01 última alteração 2006L105
DL 140/99, de 24/04; DL 384-B/99, de 23/09 RCM nº142/97, de 28/08
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. A Lista Nacional de Sítios/Açores (1ª fase) consta da RGC nº 30/98, de 5/2, com as alterações introduzidas pela Declaração nº 12/98, de 7/5. A Lista Nacional de Sítios/Açores (2ª fase) está em preparação na SRA. *
Resíduos DIR 75/442/CEE, do Conselho, de 15/07 – 2003/11/20 – última alteração - Reg.1882/2003 DIR 91/156/CEE, do Conselho, de 18/03.
DL 178/2006 de 5/09 Port 1408/2006 de 18/12 Port 786/2004 de 9/07
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. Ainda não foram efectuadas adaptações ao DL 239/97, determinadas pelo interesse específico regional.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
75/128
Ambiente (Cont.)
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Lista de resíduos, resíduos perigosos
DIR 91/689/CEE, do Conselho, de 12/12-1994 alterado pela Directiva 94/31/CE, 27/06 DEC 94/904/CE, do Conselho, de 22/12 e DEC 94/3/CE, da Comissão, de 20/12 são revogados pela Decisão 2000/532/CE, 315
Port 209/2004 de 3/03.
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA.
Embalagens e resíduos de embalagens
DIR 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/12, texto consolidado 2005/04/05 última alteração 0520020
DL 366-A/97, de 20/12, alterado : DL nº 162/2000, 27/07 DL nº 178/2006, 05/09 Dlnº 92/2006, 25/05 DL 162/2000, de 27/07 Port 29-b/98, de 15/01 Port 961/98, de 10/11
DLR nº 26/2007/a, 07/12 que estabelece um regime de autorização prévia para a instalação de estabelecimentos comerciais
Produtos fitofarmacêuticos
DIR 91/414/CEE, do Conselho, de 15/07 texto consolidado 2007/02/01 última alteração 2007/0006
DL 284/94, de 11/11 alterado pelo DL nº 131/97, de 30/05 – D.R nº 14 – T/97, 30/08 DL 94/98, de 15/04(anexa alterações) DL 341/98, de 04/11 DL 238/2001, 30/08 DL nº 238/2001, 30/08
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
76/128
Ambiente (Cont.)
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Rede Nacional de Áreas Protegidas
DL 19/93, de 23/1alterado por:
DL nº 151/95, 24/06
DL nº 213/97, 16/08
DL nº 227/98, 17/07
DL nº 221/2002, 22/10
DL nº 117/2005, 18/07
DL nº 136/2007, 27/04
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA,
com as adaptações constantes do DLR
21/93/A, de 23/12 e a legislação regional
específica. *Revogado pelo DLR 15/2007/A, 25/06 –
Reclassifica áreas protegidas
79/2007, 21/08
Nota: Siglas:
DIR - Directiva
DEC - Decisão
DL - Decreto-Lei
Port - Portaria
RCM - Resolução do Conselho de Ministros
RCG - Resolução do Conselho do Governo
DLR - Decreto Legislativo Regional
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
77/128
ANEXO X
LISTA DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Ilha Designação Área Total
(ha)
Área
Marinha
(ha)
Legislação
SANTA
MARIA
Reserva Natural da Baía da Maia 148 148 DLR 7/87/A, de
29/5
Reserva Natural da Baía dos Anjos 280 280 DLR 7/87/A ,de
29/5
Reserva Natural da Baía da Praia 268 268 DLR 7/87/A, de
29/5
Reserva Natural da Baía de S. Lourenço 135 135 DLR 7/87/A, de
29/5
Sub-Total Área 831 831
SÃO MIGUEL Paisagem Protegida das Sete Cidades 2 175 DR 2/80/A, de
7/2
Reserva Natural da Lagoa do Fogo 2 184 DR 2/80/A, de
18/6
Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca 95 DR 3/83/A, de
3/3
Reserva Florestal Natural Parcial do Pico da Vara 752 DLR 27/88/A,
de 22/7*
Reserva Florestal Natural Parcial dos Graminhais 19 DLR 27/88/A,
de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial da Atalhada 16 DLR 27/88/A,
de 22/8
Sub-Total Área 5 241
FAIAL Reserva Natural da Caldeira do Faial 318 D 78/720, de 7/3
DLR 14/82/A, de
8/7
Paisagem Protegida do Monte da Guia 72 DR 1/80/A, de
31/1
DLR 13/84/A, de
31/3
Reserva Florestal Natural Parcial do Cabeço do Fogo 37 DLR 27/88/A, de
22/7
Reserva Florestal Natural Parcial dos Capelinhos 196 DLR 27/88/A, de
22/7
Sub-Total Área 623
PICO Reserva Florestal Natural Parcial da Montanha do Pico 1 540 D 79/72, de 8/3
DR 15/82/A, de
9/7
Paisagem Protegida de Interesse Reg. da Cultura da
Vinha da Ilha do Pico
DLR 1/2004/A,
21/01, alterado
por D.L.R.
24/2005/A,
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
78/128
21/10
Reserva Florestal Natural Parcial do Mistério da
Prainha
641 DLR 27/88/A,
de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Caveiro 196 DLR 27/88/A,
de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial da Lagoa do Caiado 125 DLR 27/88/A,
de 22/7
Sub-Total Área 2 502
* DLR 27/88/A, de 22/7 – parcialmente revogado pelo D.L.R. nº 24/2004/A, 14/07 e revogado pelo DLR nº
15/2007/A, 25/06 (Procede à revisão da rede regional de áreas protegidas de RAA e determina a reclassificação
das áreas protegidas existentes) – D.R. nº 79/2007, 21/08
Ilha Designação Área
Total
(ha)
Área
Marinha
(ha)
Legislação
TERCEIRA Reserva Natural Geo. do Algar do Carvão 29 DLR 13/84/A, de 21/7
Reserva Florestal Natural Parcial da Serra de Sta.
Bárbara e Mistérios Negros
1 083 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Biscoito da
Ferraria
388 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 1 624
SÃO
JORGE
Área Ecológica Especial da Caldeira de Santo
Cristo
16 DLR 6/89/A, de 18/7
Port 63/89, de 29/8
Reserva Natural do Ilhéu do Topo 72 DLR 13/84/A, de 20/2
Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do
Areiro
37 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das
Caldeirinhas
50 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Picos do
Carvão e da Esperança
167 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 342
GRACIOSA Reserva Florestal Natural Parcial da Caldeira da
Graciosa
236 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 236
FLORES Reserva Florestal Natural Parcial das Caldeiras
Funda e Rasa
442 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Morro Alta e
Picos da Sé
1 556 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 1 998
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
79/128
ILHÉUS Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas 37 695 37 695 DLR 11/88/A, de 4/4
DLR 80/90/A, de 17/5
Sub-Total Área 37 695 37 695
ÁREA TOTAL DAS ÁREAS PROTEGIDAS 51 092 38 526
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
80/128
ANEXO XI
NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À HIGIENE E BEM-ESTAR ANIMAL
(Normas comunitárias aplicáveis nos termos da alínea g) do número 1, do artigo 7º da Portaria nº 36/2008, de 9 de Maio)
HIGIENE
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Higiene dos géneros alimentícios
Reg (CE) 178/2002 Reg (CE) 852/2004 Reg (CE) 853/2004 Reg (CE) 2074/2005 Reg (CE) 2076/2005 DIR 2004/41/CE
DL 111/2006 * DL 113/2006
Aplica-se a legislação nacional.
Produção de carnes frescas. Condições gerais de aprovação de matadouros, salas de desmancha e desossagem, entrepostos frigoríficos. Armazenagem e transportes.
DIR 64/433/CEE DIR 91/497/CEE DIR 92/5/CEE
DL 106/90 Port 817/90 Decreto-Lei 178/93 Port 252/96 DL 111/2006*
DL 147/2006
Aplica-se a legislação nacional.
Produção e comercialização de produtos à base de carne e outros produtos de origem animal
DIR 92/5/CEE DIR 92/116/CEE DIR 92/118/CEE DIR 95/68/CE DIR 97/76/CE DIR 2004/41/CE
DL 342/98 DL 354/90 Port 1229/93 DL 481/99 Port 271/95 Port 683/95 DL 167/96
DL 111/2006 *
Aplica-se a legislação nacional.
Colocação no mercado de carnes picadas e preparados de carne
DIR 2004/41/CE
DL 245/93 DL 62/96 DL 28/96 DL 556/99 DL 111/2006*
Aplica-se a legislação nacional.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
81/128
HIGIENE (cont.)
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Produção e comercialização de carne de coelhos e caça de criação
DIR 2004/41/CE
DL 179/93 Port 1001/93 DL 111/2006*
Aplica-se a legislação nacional.
Abate de caça selvagem e de criação e de carne de coelho.
DIR 92/116/CEE DIR 92/45/CEE DIR 97/79/CE DIR 77/99/CEE DIR 89/662/CEE
DL 44/96 Port 1001/93 DL 342/98 DL 481/99 DL 111/2006 *
Aplica-se a legislação nacional.
Condições sanitárias de produção de aves e colocação no mercado
DIR 80/879/CEE DIR 92/116/CE DIR 2004/41/CE
DL 222/90 DL 167/96 DL 527/99 DL 111/2006*
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Ovos e ovoprodutos
REG 1907/90 REG 2295/2003 DIR 2004/41/CE Dec2006//696
DL 234/92 Port 1009/93 Port 247/94 DL 111/2006*
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Subprodutos cárneos
DIR 92/118/CEE DEC 95/338/CE DEC 95/339/CE DEC 96/103/CE DEC 96/340/CE DEC 96/405/CE DIR 96/90/CE REG 1326/2001 REG 1774/2002 REG 93/2004
Port 492/95 Port 412/98 DL 18/95 DL 393-B/98 Desp.Reg. 22-I/98 Desp. Conjunto 96/99 DL 111/2006* DL122/2006
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Produção e colocação no mercado de leite e derivados
DIR 89/384/CEE DIR 92/47/CEE DIR 2004/41/CE
DL 205/87 DL 87/91 Port 533/93 de 21/05 Port 1068/95 de 30/08 Port 56/96 de 22/ DL 340/90 DL 111/2006*
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
*O Decreto-Lei nº 111/2006, de 9 de Junho transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/41/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis
à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as
Directivas nºs 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisão nº 95/408/CE, do Conselho.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
82/128
Por força do nº 1 do seu artigo 7º são revogados os seguintes diplomas legais:
a) Decretos-Lei n.os 205/87, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei nº 87/91, de 23 de
Fevereiro, e 340/90, de 30 de Outubro;
b) Decreto-Lei n.o 79/90, de 12 de Março,
c) Decreto-Lei n.o 98/90, de 20 de Março;
d) Decreto-Lei n.o 234/92, de 22 de Outubro;
e) Decreto-Lei n.o 178/93, de 12 de Maio;
f) Decreto-Lei n.o 179/93, de 12 de Maio;
g) Decreto-Lei n.o 112/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 293/98, de 18 de
Setembro;
h) Decreto-Lei n.o 44/96, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 481/99, de 9 de
Novembro;
i) Decreto-Lei n.o 62/96, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 556/99, de 16 de
Dezembro;
j) Decreto-Lei n.o 167/96, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 527/99, de 10 de
Dezembro;
l) Decreto-Lei n.o 49/97, de 28 de Fevereiro;
m) Decreto-Lei n.o 342/98, de 5 de Novembro;
n) Decreto-Lei n.o 375/98, de 24 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 447/99, de 3 de
Novembro;
o) Decreto-Lei n.o 20/2001, de 30 de Janeiro;
p) Portaria n.o 241/90, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.o 641/95, de 22 de Junho;
q) Portaria n.o 765/90, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 697/93, de 26 de Julho, e
341/94, de 31 de Maio;
r) Portaria n.o 533/93, de 21 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e
56/96, de 22 de Fevereiro;
s) Portaria n.o 1009/93, de 12 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 247/94, de 18 de Abril, e
46/97, de 17 de Janeiro;
t) Portaria n.o 1001/93, de 11 de Outubro;
u) Portaria n.o 106/94, de 16 de Fevereiro;
v) Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.o 252/96, de 10 de Julho;
x) Portaria n.o 271/95, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 111/99, de 9 de Abril;
z) Portaria n.o 683/95, de 28 de Junho;
aa) Portaria n.o 69/96, de 24 de Março;
bb) Portaria n.o 227/96, de 25 de Julho.
Todavia, de acordo com o n.º 2 do artigo 4º do mesmo diploma, até à aprovação das normas de regulamentação dos
Regulamentos (CE) n.os
852/2004, 853/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, são aplicáveis, com as necessárias adaptações às
normas de execução dos diplomas legais indicados no n.º 1 do artigo 7º.
Assim, embora os diplomas relativos à higiene dos géneros alimentícios tenham sido revogados, as respectivas normas de
execução continuam a ser aplicáveis até serem aprovadas novas normas sobre a mesma matéria.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
83/128
BEM ESTAR ANIMAL
NORMA LEGISLAÇÃO
COMUNITÁRIA LEGISLAÇÃO
NACIONAL LEGISLAÇÃO
REGIONAL
Protecção dos animais nas explorações pecuárias
DIR 98/58/CE
DL n.º 64/2000 Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos vitelos nos locais de alojamento
DIR 97/2 /CEE DIR 91/629/CEE DEC 97/182 /CE
DL n º 48/2001 Aplica-se a legislação nacional.
Protecção das galinhas poedeiras em bateria
DIR 86/113/CEE DIR 99/74/ CE
DL n.º 406 /89 DL n.º 49/96 Port 1037/89 Port 1043/97
Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos suínos DIR 91/630/CEE DL n.º 113/94 Port 274/94
Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos animais em transporte
DIR 95/29/ CE DIR 91/628/CEE REG 411/98 REG 1255/98
DL n.º 294/98 Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos animais nos locais de abate e occisão
DIR 93/119/CEE DL n.º 28/96 Aplica-se a legislação nacional.
Nota: Siglas:
REG – Regulamento;
DIR – Directiva; DEC – Decisão; DL - Decreto-Lei; Port - Portaria
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
84/128
ANEXO XII
Taxas de Amortização Anual - Anos de Vida Útil
(Valores Indicativos)
Taxa (%)
máxima
Mínimo de anos
de vida útil
1. Construções
Em madeira 5 20
Em madeira com fundações de alvenaria 4 25
Em tijolo, pedra, betão, etc. 2 50
Estufas de madeira 15 7
Estufas metálicas 7,5 13
Nitreiras e fossas 3 33
Silos 6,5 15
2. Plantações
Macieiras: - pequeno porte < 750 árvores/ha 7 14
750 - 1500 árvores/ha 8 12,5
> 1500 árvores/ha 10 10
- médio porte 5 20
- grande porte 4 25
Pereiras: - pequeno porte 6 17
- médio porte 5 20
- grande porte 4 25
Ameixeiras: - pequeno porte 10 10
- médio porte 7 14
- grande porte 5 20
Alperceiros 7 14
Pessegueiros: - pequeno porte 12 8
- médio porte 10 10
Figueiras 5 20
Citrinos 4 25
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
85/128
Vida útil Taxa de conserv. Repar.
3. Máquinas e Equipamentos
Abre Regos 10 0.04
Acessórios rega 10 0.04
Agitador para chorume 10 0.04
Alambique 10 0.04
Alças (Apicultura) 10 0.04
Alimentador automático 10 0.04
Apanha vides 15 0.04
Apanhador de lenha 15 0.04
Apar. Eléct. Soldar cera (apic.) 10 0.04
Apara-raios 10 0.04
Aquecedores 10 0.04
Arrancador 20 0.04
Arrancador de batatas 20 0.04
Arrastador estrume 10 0.04
Atador eléctrico 10 0.04
Atomizador 10 0.04
Automatização (rega) 10 0.04
Balança 10 0.04
Balde com dentes 10 0.04
Balde máquina de ordenha 10 0.04
Balde para carregador frontal 10 0.04
Bancadas 10 0.04
Bancadas para viveiro 10 0.04
Barra herbicida 10 0.04
Barras pulverizador 10 0.04
Báscula 10 0.04
Bateria cerca eléctrica 5 0.04
Baterias coelhos 20 0.04
Bebedouros 10 0.04
Bebedouros automáticos 10 0.04
Bidão acond. Mel (apic.) 20 0.04
Bomba de água 10 0.04
Bomba doseadora 10 0.04
Bomba elevação de massas 10 0.04
Bomba para gasóleo 10 0.04
Bomba para mel (apic.) 10 0.04
Bomba transfega 15 0.04
Bomba vácuo máquina ordenha 10 0.04
Braço de retro 10 0.04
Broca 10 0.04
Brocadora 10 0.04
Cabeçote para ensilar milho 10 0.04
Cabina para tractor 10 0.04
Caixa de carga 20 0.04
Caixa para floricultura 5 0.04
Caixa para floricultura 5 0.04
Caixa para vindima 20 0.04
Caixas (horticultura) 5 0.04
Caldeira gás para cera (apic.) 15 0.04
Calibrador 10 0.04
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
86/128
Câmara frigorífica 30 0.04
Capacete ventilado 20 0.04
Capta-pólen 5 0.04
Cardan 10 0.04
Carregador ajuntador de fenos 15 0.04
Carregador de alfaias 15 0.04
Carregador fardos 15 0.04
Carregador frontal, balde, forquilha 15 0.04
Carregador frontal / traseiro 15 0.04
Cavadeira 10 0.04
Ceifeira 10 0.04
Ceifeira-atadeira 10 0.04
Ceifeira-debulhadora 10 0.04
Cera (apic.) 5 0
Cerca eléctrica 10 0.04
Cerca móvel ovinos 10 0.04
Charrua aivecas 17 0.04
Charrua discos 17 0.04
Charrua intercepas 17 0.04
Charrua vinhateira 17 0.04
Cilindro 17 0.04
Coador (apic.) 10 0.04
Coelheiras 7 0.04
Colhedor de tabaco 10 0.04
Colmeias 10 0.04
Comedouros 10 0.04
Compressor 10 0.04
Contentores 10 0.04
Controlo automático rega 10 0.04
Corta-forragem 10 0.04
Corta-mato 10 0.04
Corta-sebes 10 0.04
Cubas 15 0.04
Cubas fermentação em inox 15 0.04
Cubas frio 15 0.04
Cubículos 10 0.04
Cultivador 20 0.04
Depósito de fertirrigação 10 0.04
Depósito inox 10 0.04
Depósito para decantação (apic.) 10 0.04
Depósito para desóperculação (apic.) 10 0.04
Depósito para gasóleo 10 0.04
Derregador 20 0.04
Descarolador milho 10 0.04
Descascadeira 10 0.04
Descristalizador (apic.) 10 0.04
Desengaçador 10 0.04
Desengaçador / esmagador uvas 10 0.04
Desensilador 13 0.04
Desoperculador (apic.) 5 0.04
Desoperculador mecânico (apic.) 10 0.04
Despampanadeira 10 0.04
Destroçador 10 0.04
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
87/128
Desumificador (apic.) 10 0.04
Distribuidor de adubo 13 0.04
Distribuidor de chorume 13 0.04
Distribuidor de forragem 10 0.04
Doseador 5 0.04
Electro/moto-pulverizador 5 0.04
Electrobomba 20 0.04
Electro-serra 10 0.04
Elevador 10 0.04
Enchedora 15 0.04
Enchedora / rolhadora 15 0.04
Enfardadeira 10 0.04
Enfardadeira de vimes 10 0.04
Enfardadeira rolos 10 0.04
Enrolador 15 0.04
Ensiladora de erva 10 0.04
Ensiladora de milho 10 0.04
Ensiladora milho automotriz 10 0.04
Ensiladora mista 10 0.04
Enxada rotativa 10 0.04
Enxofradeira 10 0.04
Equipamento abertura janelas estufas 10 0.04
Equipamento de rega misto 10 0.04
Equipamento estufas 10 0.04
Equipamento ETAR 10 0.04
Equipamento fertirrigação 10 0.04
Equipamento fixo recolha leite 10 0.04
Equipamento móvel recolha leite 10 0.04
Equipamento para desinf. substracto 10 0.04
Equipamento para vinificação 15 0.04
Equipamento protecção individual 10 0.04
Equipamento refrigeração 15 0.04
Equipamento rega gota-a-gota 10 0.04
Equipamento rega por aspersão 10 0.04
Equipamento rega por micro-aspersão 10 0.04
Escarificador 20 0.04
Escavadeira 10 0.04
Escovadora 10 0.04
Esmagador de uva 10 0.04
Espalhador de estrume 13 0.04
Estacas para bananeira 25 0.04
Estufa para mel (apic.) 10 0.04
Evapotranspirómetros 10 0.04
Extractor (mel) 10 0.04
Extractor ar 10 0.04
Extractor eléctrico (apic.) 10 0.04
Extractor Manuel (apic.) 10 0.04
Extractor mel reversível 10 0.04
Faca para desoperc. (apic.) 10 0.04
Filtro (apic.) 5 0.04
Filtro de placas para vinho 15 0.04
Filtros para rega 15 0.04
Forquilha 10 0.04
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
88/128
Forquilha para tractor 15 0.04
Fresa 10 0.04
Fumigador (apic.) 8 0.04
Fumigador (floric.) 10 0.04
Gadanheira 10 0.04
Gadanheira condicionadora 10 0.04
Gadanheira rotativa 10 0.04
Gancho 20 0.04
Gerador 10 0.04
Gerador de ar quente 10 0.04
Geradores heólicos 10 0.04
Grade de bicos 20 0.04
Grade de discos 20 0.04
Grade intercepas 20 0.04
Grade vinhateira 20 0.04
Grupo electrogénio 10 0.04
Incubadora / eclosora 10 0.04
Jaula 10 0.04
Lâmina 10 0.04
Lavadora 10 0.04
Lavadora / secadora 10 0.04
Levanta quadros (apic.) 10 0.04
Localizador de adubos líquidos 13 0.04
Localizador de adubos sólidos 13 0.04
Manga 10 0.04
Manga de tratamento 10 0.04
Mangueira 10 0.04
Manjedoura 10 0.04
Manjedoura móvel 15 0.04
Mantas térmicas 10 0.04
Máquina de agrafar 10 0.04
Máquina atar flores 13 0.04
Máquina de cintar 10 0.04
Máquina de colheita 10 0.04
Máquina de despedrega 10 0.04
Máquina de enxertar 10 0.04
Máquina de ordenha fixa 10 0.04
Máquina de ordenha móvel 10 0.04
Máquina de vindimar 10 0.04
Máquina desopercular eléctrica 10 0.04
Máquina enfrascar 10 0.04
Máquina lavar cenoura 13 0.04
Máquina lavar pressão 10 0.04
Máquina moldar cera 10 0.04
Máquina pré-poda 10 0.04
Máquina tosquia 10 0.04
Máscara (apic.) 10 0.04
Material cobertura solo 10 0.04
Material ensombrado 10 0.04
Material tutoragem 10 0.04
Maternidades 10 0.04
Meias alças (apic.) 10 0.04
Misturador /distribuidor de alimentos 10 0.04
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
89/128
Módulos energia solar 10 0.04
Moinho martelos 10 0.04
Motobomba 10 0.04
Motoceifeira 10 0.04
Motocultivador 10 0.04
Motoenxada 10 0.04
Motopulverizador 10 0.04
Motor máquina ordenha 10 0.04
Moto-roçadora 10 0.04
Moto-sachadeira 10 0.04
Moto-serra 10 0.04
Nebulizador 10 0.04
Outro equip. prod. Energ. Renováveis 10 0.04
Pá carregadora frontal 10 0.04
Pá niveladora 10 0.04
Painel solar 13 0.04
Panela para cera (apic.) 10 0.04
Parideira 10 0.04
Plantador 13 0.04
Plástico 2 0
Plastificador de fardos 13 0.04
Plastificadora 13 0.04
Plataforma colheita 20 0.04
Podadora 10 0.04
Polvilhador 10 0.04
Porta alfaias 10 0.04
Porta paletes 10 0.04
Prensa para opérc. (apic.) 15 0.04
Prensa para uvas 10 0.04
Prensas 15 0.04
Pulverizador 10 0.04
Pulverizador automotriz 10 0.04
Pulverizador para tractor 10 0.04
Pulverizador rebocável 10 0.04
Quadro eléctrico 10 0.04
Queimador 10 0.04
Queimador de enxofre 10 0.04
Rachador lenha 10 0.04
Raspador (apic.) 20 0.04
Reboque agrícola 13 0.04
Reboque autocarregador 13 0.04
Reboque cisterna para água 12 0.04
Reboque cisterna para chorume 12 0.04
Reboque corte/mistura/distribuição 13 0.04
Reboque espalhador estrume 13 0.04
Reboque para vindima 13 0.04
Reboque Unifeed 13 0.04
Recolhedor fruta 10 0.04
Rede mosquiteira 10 0.04
Rede sombreamento 10 0.04
Rede termo-reflectora 10 0.04
Rede tutoramento 10 0.04
Refrigerador / humidificador 15 0.04
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
90/128
Rega micor-asp.+gota a gota 10 0.04
Reservatório 13 0.04
Respigador 20 0.04
Ripados 10 0.04
Riper 17 0.04
Robot de ordenha 10 0.04
Roçadora 15 0.04
Rolhadora 15 0.04
Rolo 20 0.04
Rolo compressor 20 0.04
Rolo semeador 20 0.04
Rotofresa 10 0.04
Rotuladora 15 0.04
Sachador 20 0.04
Secador 10 0.04
Secador pólen (apic.) 10 0.04
Semeador 8 0.04
Semeador pneumático 8 0.04
Sem-fim 10 0.04
Sensor pH / condutiv. Eléct. 10 0.04
Separador 10 0.04
Separador dejectos 15 0.04
Silo para ração 15 0.04
Silos metálicos 15 0.04
Sistema abeberamento 10 0.04
Sistema automático aberturas zenitais 10 0.04
Sistema automático alimentação 10 0.04
Sistema automático rega 10 0.04
Sistema controlo ambiental 10 0.04
Sistema ventilação 10 0.04
Sistemas limpeza 10 0.04
Softwere 5 0.04
Soprador 10 0.04
Subsolador 15 0.04
Tabuleiros 10 0.04
Tanque de refrigeração leite 10 0.04
Tanque decantação 5 0.04
Tanque para vindima 20 0.04
Tapetes para vacaria 10 0.04
Tapetes rolantes 10 0.04
Termoacumulador 10 0.04
Tesoura poda assintida 10 0.04
Tesouras 10 0.04
Tina para desoperc. (apic.) 10 0.04
Tinas 10 0.04
Tractor 2RM 10 0.04
Tractor 4RM 10 0.04
Tractor rastos 10 0.04
Transplantador 13 0.04
Trela para transporte de gado 15 0.04
Triturador 17 0.04
Tubagem 10 0.04
Tubagem e acessórios 10 0.04
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
91/128
Vara mecânica 10 0.04
Vasos hodroponia 10 0.04
Veículos transporte 10 0.04
Ventiladores 10 0.04
Vibrador 10 0.04
Vibrocultor 20 0.04
Vibroflex 20 0.04
Volta fenos 20 0.04
Fonte: Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA).
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
92/128
Localização da Exploração Ilha: ____________________ Concelho: ________________ Freguesia: ________________ Zona Vulnerável (Sim/Não): __________(Quadro 4.4)
- ZPE: Zona Protecção Especial (Sim/Não): ________(Quadro 4.1)
Zona Rede Natura
- SIC: Sítio Interesse Comunitário (Sim/Não): ________(Quadro 4.1)
ANEXO XIII
RELATÓRIO DE VISTORIA
1 - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nome: _____________________________________________________________________
Nº Pedido de Apoio_______________Nº Contribuinte_____________Nº IFAP_________ Morada: ______________________________________Localidade____________________
Cod. Postal: __________________________Telefone: __________________
2 – IDENTIFICAÇÃO DA EXPLORAÇÃO
Aplica Lamas de Depuração (Sim/Não): __________ (Quadro 4.2)
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
93/128
3 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Responsáveis pela Vistoria:
Data da Vistoria: ______ / ______ / _________
4 –VISTORIA DAS NORMAS COMUNITÁRIAS, NACIONAIS E REGIONAIS NO DOMÍNIO DO AMBIENTE
– DIRECTIVA AVES E HABITATS (Directiva 79/409/CEE. de 02/04; Directiva 92/43/CEE, de 21/05)
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Novas Construções e infra-estruturas
1.1 - Construção (inclui pré-fabricados)
1.2 - Ampliação de Construções
1.3 - Instalação de estufas/estufins
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros
1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 - Alteração do uso do solo
2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos
3 - Alteração da morfologia do solo
3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens)
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
94/128
3.2 - Extracção de inertes
3.3 - Alteração da rede de drenagem natural
4 - Resíduos
4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos
4 - Fauna / Flora
5.1 - Reintrodução de espécies indígenas e flora selvagens
– DIRECTIVA VALORIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LAMAS (Directiva 86/278/CEE, de 12/06)
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Licença e mapa de registo de aplicação
1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas de depuração e respectivos anexos
1.2 - Mapa de registo de aplicação (quant. de lamas aplicadas, por data, em cada parcela)
2 - Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas
2.1 - Respeita a distância minima ce 100m, relativamente a habitações
2.2 - Respeita dist.min. 200m relativamente a aglomerados pop, escolas ou zonas de interesse público
3 - Controle das parcelas adjacentes a cursoso de água e a captações de água potável
3.1 - Distribuição das lamas junto à margem de cursos de água ou lagoas
3.2 - Distribuição das lamas até 50m de poços efuros utilizados para rega.
3.3 - Distribuição das lamas até 100 m de captações de água para consumo humano.
4 - Controlo da aplicação de lamas
4.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
95/128
– DIRECTIVA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO (Directiva Nº 91/414/CEE, de 15/07) – Aplica-se a todas as explorações
(*) Sim: em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados ou quando não tenham sido aplicados Quaisquer produtos fitofarmacêuticos; Não: em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados.
4.4 – DIRECTIVA PROTECÇÃO DAS ÁGUAS CONTRA A POLUIÇÃO CAUSADA POR NITRATOS DE ORIGEM AGRÍCOLA (Directiva Nº 91/676/CEE, de 12/12)
NORMAS Cumpre
(Sim/Não) (*)
1 -Controlo das faixas de protecção de linhas de água
1.1 - Aplicação de fertilizantes, correctivos orgânicos e pesticidas a mais de 10 m a partir das linhas de água.
1.2 - Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 10m a partir das linhas de água.(1)
1.3 - Pastoreio a mais de 10 m a partir das linhas de água.
2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica
2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado
2.2 - Capacidade da nitreira (2)
2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (2)
3 - Controle do encabeçamento (3)
NORMAS
1 - Controle de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola Sim/Não (*)
1.1 - Utiliza produtos fitofarmacêuticos homologados?
1.2 - Caso existam produtos não homologados na exploração, a sua quantidade total é superior a 5 litros(/kg)?
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
96/128
4 - Controlo ao nível da parcela
4.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4)
4.2 - Boletins de análise da terra, da água de rega(#) e/ou análise foliar(#) e respectivos pareceres tácnicos
4.3 - Aplicação de fertilizantes e/ou correctivos orgânicos em terrenos declivosos (5)
4.4 - Quantidade de fertilizantes por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6)
4.5 - Época de aplicação dos fertilizantes (7)
4.6 - Limitações às culturas e às práticas culturais (8)
SIM: Quando Regular ou Não Aplicável; NÃO: Quando Irregular
(#) Se aplicável
NOTAS: (1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha (1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeira a parecer de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais nºs 3/2005 e 4/2005. (2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada: Nos termos dos nºs 5 e 7 do artº 11º das Portarias nº 44/2006 e 46/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 4 - Furnas e nº 5 - Sete Cidades, na Ilha de São Miguel: Fórmula: V = d.n.y Em que: V = capacidade do reservatório d = número de dias de retenção de efluente, nunca inferior a 150 dias; n = número de cabeças de gado y = volume de efluente diário/cabeça
Nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 10º da Portaria nº 44/2006, de 22 de Junho:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
97/128
- Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás e nº 3 – Congro, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores Fórmula: V = d.n.y Em que: V = capacidade do reservatório d = número de dias de retenção de efluente, nunca inbferior a 180 dias; n = número de cabeças de gado y = volume de efluente diário/cabeça (3) Máximo permitido é de 2,0 CN/há de Superfície Forrageira (4) Ficha de registo de fertilização: Nos termos do nº 5 e do artº 8º das Portarias nº 44/2006 e 47/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores Nos termos do nº 6 do artº 8 da Portaria nº 46/2006, de 22 de Junho: - Para a Z.V. nº 4 – Furnas, na Ilha de São Miguel. No limite, o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola. (5) Não pode ser efectuada a aplicação de fertilizantes e/ou correctivos orgânicos, em terrenos com IQFP de 4 ou 5. (6) A quantidade máxima de Azoto e Fósforo inorgânico a aplicar às culturas ( em kg de N E P2O5, por há e por ano): Nos termos do artº 9º das Portarias nº 44/2006 e 47/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores Azoto: 55 kg de N/ha/ano Fósforo: Análise de Terra Quantidade máxima (ppm P2O5) (Kg P2O5 por há e ano) <50 60 50 – 100 30 101 – 150 20 >150 0
(7) Nos termos do artº 4º das Portarias nº 44/2006 e 46/2006, de 22 de Junho:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
98/128
- Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, nº 4 - Furnas e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores A aplicação de fertilizantes minerais e/ou orgânicos não pode ser efectuada na época de maior precipitação, de Novembro a Fevereiro (8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas, de acordo com o IQFP da parcela.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
99/128
IQFP Culturas hortícolas Culturas anuais Culturas arbóreas e
arbustivas
Pastagens Zona Vulnerável onde se
aplica a limitação
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
ZV n.º 2 (São Brás).
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
Não são permitidas, excepto
se cumpridas as seguintes
condições:
Manter o solo revestido durante a época das
chuvas até à Primavera.
Patamares (novas
plantações) (excepto para a
ZV n.º 4 – Furnas).
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
Revestimento do solo durante
a época das chuvas com
vegetação espontânea,
semeada ou cobertura morta;
Mobilização aproximando-se das curvas de
nível e evitando a linha de maior declive
(excepto para a ZV n.º 4 – Furnas).
Revestimento da entrelinha
durante o Outono – Inverno
(vegetação espontânea
semeada ou cobertura
morta).
ZV n.º 2 (São Brás).
Patamares ou socalcos
(excepto para a ZV n.º 4 –
Furnas);
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
Culturas instaladas em rotações. Patamares (novas
plantações) (excepto para a
ZV n.º 4 – Furnas).
Pastagens
semeadas com
duração mínima de
cinco anos.
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
Culturas com duração mínima de quatro anos,
incluindo culturas forrageiras ou prados
temporários.
Revestimento da entrelinha
durante o Outono – Inverno
(vegetação espontânea
semeada ou cobertura
morta).
Controlo mecânico
ou manual das
espécies arbustivas
(sem intervenção no
solo).
ZV n.º 2 (São Brás).
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
Patamares (novas
plantações) (excepto para a
ZV n.º 4 – Furnas).
Melhoria da
pastagem natural
sem mobilização do
solo.
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
Revestimento da entrelinha
durante o Outono – Inverno
(vegetação espontânea
semeada ou cobertura
morta).
Controlo mecânico
ou manual das
espécies arbustivas
(sem intervenção no
solo).
ZV n.º 2 (São Brás).
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
ZV n.º 2 (São Brás).
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
A instalação de novas
culturas arbóreas e
arbustivas apenas é
permitida nas situações que
a Direcção Regional
competente em matéria de
desenvolvimento rural venha
a considerar tecnicamente
adequadas.
A instalação de
novas pastagens
apenas é permitida
nas situações que a
Direcção Regional
competente em
matéria de
desenvolvimento
rural venha a
considerar
tecnicamente
adequadas.
Não lavrar (excepto para a ZV n.º 4 – Furnas).
Não mobilização do solo
durante o período de Outono
– Inverno.
4* Não são permitidas. Não são permitidas.
5* Não são permitidas. Não são permitidas.
2
3 Não são permitidas.
1 Manter o solo revestido
durante o período de Outono
– Inverno.
Manter o solo revestido durante a época das
chuvas até à Primavera.
Revestimento da entrelinha
durante o Outono – Inverno
(vegetação espontânea
semeada ou cobertura
morta).
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
100/128
5 – VISTORIA DAS NORMAS COMUNITÁRIAS, NACIONAIS E REGIONAIS NO DOMÍNIO DO BEM-ESTAR ANIMAL
– DIRECTIVA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS (Directiva Nº 98/58/CEE, de 20/07) - Aplica-se a todas as explorações
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 -Recursos Humanos
1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.
2 - Inspecção
2.1 – Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspeccionados uma vez por dia;
2.2 – Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.
3 - Registos
3.1 – Existe registo de mortalidade onde conste a espécie, o número de animais e a data da morte (1);
3.2 – Existência de registo de mortalidade dos últimos três anos.
4 - Instalações e Alojamentos
4.1 – Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo;
4.2 – Os parâmetros ambientais encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases);
4.3 – A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;
4.4 – Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõe de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
5 - Equipamento Automático ou Mecânico
5.1 – Caso a saúde e bem-estar dos animais dependerem de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
101/128
6 - Alimentação, Água e Outras Substâncias
6.1 – Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e as necessidades fisiológicas;
6.2 – A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.
7 - Mutilações
7.1 – São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.
8 - Processos de Reprodução
8.1 – Serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que não causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimentos desnecessários aos animais.
(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
5.2 – DIRECTIVA RELATIVA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE PROTECÇÃO DE VITELOS (Directiva Nº 91/629/CEE, de 19/11) - Aplica-se a todas as explorações
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Instalações e Alojamentos
1.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;
1.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre);
1.3 – É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.
2 – Alimentação:
2.1 – São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
102/128
5.3 – DIRECTIVA RELATIVA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE PROTECÇÃO DE SUÍNOS (Directiva Nº 91/630, DE 19/11) - Aplica-se a todas as explorações
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Instalações e Alojamentos
1.1 – São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo;
1.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;
1.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos;
1.4 – São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
2 – Problemas Comportamentais
2.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.
6 – HORTICULTURA
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 – Horticultura Ar Livre
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
2 –Horticultura Sob-Coberto
2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
103/128
7 – FRUTICULTURA
A – Zona de muito boa aptidão:
Costa sul da ilha de São Miguel, até à cota dos 100 metros. Abrange parte das freguesias da Fajã de Baixo, São
Roque, São Pedro e Vila Franca do Campo, (as zonas tradicionais), distribuindo-se as manchas restantes pelas
freguesias do Livramento, Cabouco, Rosário, Santa Cruz, Água de Pau (Caloura) e ainda na freguesia de Água d'Alto,
Ribeira das Tainhas e Ponta Garça.
B – Zona de boa aptidão:
Costa sul da ilha, da cota dos 100 metros até à dos 150 metros, e na costa norte, até à cota dos 100 metros. As suas
manchas distribuem-se, na costa sul, pelas freguesias da Fajã de Cima e todas as mencionadas no ponto anterior, à
excepção de Água de Pau. Na costa norte, as manchas distribuem-se pelas Freguesias das Capelas, São Vicente
Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
C – Zona Marginal:
Situada na costa norte, entre as cotas de 100 e 150 metros. As suas manchas distribuem-se pelas freguesias de
Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
NORMAS
Cumpre (Sim/Não)
1 - Fruticultura Ar Livre
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
2 – Fruticultura Sob-Coberto (Cultura do Ananás)
2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis
3 – Localização
A - Zona de muito boa aptidão
B- Zona de boa aptidão
C - Zona marginal
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
104/128
8 – FLORICULTURA
9 – CULTURAS INDUSTRIAIS
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 – Floricultura Ar Livre
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
2 –Floricultura Sob-Coberto
2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Localização
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
105/128
10 – OBSERVAÇÕES
Data: ____/____/_____ O(s) Técnico(s) Responsável(eis)
O Beneficiário ______________________________ _________________________________
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
106/128
ANEXO XIV
Lista de Controlo AdministrativO
Nº Beneficiário I.F.A.P.: Número de Identificação FIscal:
Controlo de elegibilidade Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Declaração do compromisso do cumprimento das obrigações
previstas no Artigo. 11.º da Portaria n.º 36/2008 de 9 de Maio.
Aptidões e Competências Profissionais adequadas.
Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da sua
actividade, nomeadamente a situação regularizada em matéria
de licenciamento.
Tenham ou se comprometam a introduzir no máximo, a partir do
ano civil seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento,
Contabilidade organizada ou Contabilidade simplificada.
Os investimentos não se enquadram nos regimes de apoio das
OCM e que respeitam quaisquer restrições à produção ou outras
condicionantes do apoio comunitário a título das (OCM
respectivas.
Sejam titulares de uma exploração.
Se encontrem legalmente constituídos (pessoas colectivas).
Possuam registo da exploração no ISIP.
A exploração não se encontra em sequestro sanitário.
Cumpram as normas comunitárias, nacionais e regionais relativas
ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais.
No caso de pessoas colectivas, verificar se nos termos dos
respectivos estatutos exercem a actividade agrícola e se os
sócios gerentes, responsáveis pela exploração, preenchem os
requisitos exigidos para o agricultor em nome individual
LISTA DE CONTROLO ADMINISTRATIVO
Medida 1.5 - MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Acção
Nº Pedido de Apoio:
Código Orçamental FEADER:
Nome:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
107/128
Declaração do Proponente
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Pessoa Singular - Mod.PRORURAL Med.
1.2/1.5.003
Pessoa Colectiva - Mod.PRORURAL Med.
1.2/1.5.004
Jovens Agricultores e Pessoas Colectivas
constituídas por Jovens Agricultores -
Mod.PRORURAL Med. 1.2/1.5.005
Titularidade dos Prédios
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Fotocópia autenticada do contrato de
arrendamento
Fotocópia autenticada do documento
comprovativo da posse dos prédios de conta
própria
Título de registo actualizado (seis meses) ou
certidão de teor da descrição predial e
respectivas inscrições
Caderneta predial actualizada (seis meses) ou
fotocópia actualizada
Certidão de teor da matriz da Repartição das
Finanças actualizada
Declaração de promessa de arrendamento ou
cópia autenticada
Contrato de promessa de compra e venda ou
cópia autenticada
Contrato de comodato ou cópia autenticada
Outros (2) Discriminar
Outra documentação
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão
de Cidadão dos Sócios Gerentes
Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal dos
Sócios Gerentes
Cópia do pedido ou da declaração de
licenciamento da exploração
Vistoria do SDA para verificação do
cumprimento da alinea g) do n.º 1 do artigo 7.º
da Portaria 36/2008 e/ou da alinea d) no n.º 1 do
artigo 5.º da Portaria 38/2008
Declaração do Cônjuge para afectação da
exploração agrícola (medida 1.2) -
Mod.PRORURAL Med. 1.2.006
Declaração do Cônjuge para afectação da
exploração agrícola (medida 1.5) -
Mod.PRORURAL Med. 1.5.007
Declaração do proprietário da terra autorizando a
realização de benfeitorias - Mod.PRORUAL Med.
1.2/1.5.008
Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão
de Cidadão, no caso de pessoa singular
Estatutos actualizados ou cópia do Diário da
República, no caso de pessoa colectiva
Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal
Documento da entidade bancária com o NIB
Pedido de Apoio
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Mod.PRORURAL Med. 1.2/1.5.001
Financiamento com crédito
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Carta de posição de princípio da Instituição de
Crédito no que se refere à concessão de crédito
Utilização de baldios
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Declaração da entidade que os administra
Controlo documental
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
108/128
Melhoramentos Fundiários e Construções
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Parecer da Direcção Regional dos Recursos
Florestais, quando aplicável
Licença de Construção (3) ou Declaração de
viabilidade de construção
Memória descritiva com Plantas de Localização
Orçamentos
Vistoria do SDA no caso da instalação de
pastagens
Instalação e Renovação de Pastagens
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
No caso da instalação de pastagens, relatório do
SDA contendo um parecer sobre a adequação do
local para a realização dos investimentos
propostos
Memória descritiva dos tipos de mobilização,
níveis de fertilização, espécie, variedade,
compasso/densidade
Orçamentos
Horticultura, Floricultura, Fruticultura
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva dos tipos de mobilização,
níveis de fertilização, espécie, variedade,
compasso/densidade
Memória descritiva com Plantas de Localização
Orçamentos
Documento contendo resultado das análises
físico-químicas e fitossanitárias do solo, quando
aplicável
Vistoria do SDA para verificação do
cumprimento dos pontos 9, 10 e 11 do Anexo III
da Portaria 36/2008
Apicultura
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Fotocópia do registo de Actividade Apícola
actualizado
Memória descritiva com Plantas de Localização
Orçamentos
Culturas Industriais
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva dos tipos de mobilização,
níveis de fertilização, espécie, variedade,
compasso/densidade
Orçamentos
Memória descritiva com Plantas de Localização
com as indústrias respectivas, quando aplicável
Vistoria do SDA para verificação do
cumprimento do ponto 12 do Anexo III da
Portaria 36/2008
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
109/128
Batata-Semente
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva com Plantas de Localização
Contrato com produtor batata-semente
Orçamentos
Bovinicultura
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Documento comprovativo de disponibilidade de
quota leiteira (passado pelo IAMA)
Orçamentos
Documento comprovativo da existência de quota
leiteira, por parte de quem a pretende ceder
(passado pelo IAMA)
Declaração de compromisso do titular da quota,
de transferir para o proponente do plano
empresarial e/ou pedido de apoio a sua quota
leiteira no valor de n kg, caso este(s) venha(m) a
ser aprovado(s) - Mod.PRORURAL Med.
1.2/1.5.009
Suinicultura
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Pareceres da Câmara Municipal e da Delegação
de Saúde
Parecer da Direcção Regional do Ambiente
Documento que comprove o registo da
exploração
Fotocópia do cartão de suinicultor
Orçamentos
Aquisição de Prédios Rústicos
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Contrato promessa de compra e venda
Certidão de teor da descrição predial e inscrições
em vigor do(s) prédio(s) a adquirir
De âmbito ambiental
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Parecer da Direcção Regional do Ambiente,
quando o projecto se referir a uma zona incluída
em Área Protegida, Sítio de Interesse
Comunitário ou Zona de Protecção Especial
Avaliação de impacto ambiental, quando
aplicável
Declaração de compromisso de cumprimento
dos planos de acção, quando o projecto se referir
a uma zona vulnerável à poluição com nitratos
de origem agrícola
Declaração de compromisso de cumprimento
das normas aplicáveis, quando o projecto
implicar a utilização de lamas de depuração
provenientes de ETAR's domésticas ou urbanas
ou outras de composição similar
Investimentos em Regime de QualidadeNão
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Declaração ou certificado de produtor em
Regime de Qualidade
Viticultura
Não
Aplicável
Não
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva com Plantas de Localização
Orçamentos
Declaração do SDA em como a vinha se
encontra em produção
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
110/128
Controlo cruzado
Tipo Sim NãoData de
cruzamentoResultado do cruzamento
ISIP
Histórico IFAP
Prémios/Ajudas
SNIRA
Fiabilidade do
Beneficiário
Quota leiteira
Outras Data, assinatura e carimbo
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
111/128
ANEXO XV
Modelo de Ficha de Análise e de Cálculo do Apoio
Nº do Pedido de Apoio:
Código FEADER: Nº de IFAP:
Nome:
Data de Entrada:
Medida/Acção:
Produto:
Concelho:
Ilha:
Identificação do proponente
Nome:
Morada:
Freguesia:
Concelho:
Ilha: Telefone:
Natureza da exploração/projecto/proponente
Enquadramento:
Capacidade profissional:
Tipo de exploração:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
112/128
Contabilidade:
Projectos apresentados:
Natureza global do pedido de apoio
Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos
factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias
Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho
Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais
Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região
Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento
das condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação
de ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores
Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a
procura crescente destes produtos por parte dos consumidores
Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de
agricultores e zonas rurais
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
113/128
Áreas-(ha) Prod. Unitária Mão de Obra-(ha) Tracção-(ha) Custo Unitário Preço Unitário Actividades S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P
Número Considerado Subsídios Projecto Investimento Subsídio Pagos Em Falta
Coeficientes técnico Económicos das Actividades Vegetais
Histórico
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
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DESCRITIVO Alterações S/ PROJ. Alterações C/ PROJ. DESCRITIVO Alterações S/ PROJ. Alterações C/ PROJ. Coeficientes Estrutura do Efectivo Técnicos Neces. Alimentares
ufe/cab. Nº Cab. ufe/cab. ufe/cab. Nº Cab. ufe/cab.
Taxas: - Mort. (Adultos) Vacas em produção - Mort. (Crias) Vacas «secas» - Fertilidade Touros - Substituição Novilhas substituição - Leite/vaca (litro) Vitelas - Litro leite/kg queijo Vitelos
Novilhas Novilhos
Vendas Receitas Pr. Unit. Pr. Unit. Pr. Unit. Pr. Unit.
Vitelos Vitelos Vitelas Vitelas Refugo (Fêmeas) Refugo (Fêmeas) Novilhos Novilhos Novilhas Novilhas Leite (litro) Leite Queijo (kg) Queijo Neces. Aliment.(ufe) Encargos
Val. Unit. Val. Unit. Val. Unit. Val. Unit.
Vacas em produção Veterin./Medicamentos Vacas «secas» Inseminação Cab Touros Ração kg Novilhas substituição Feno kg Vitelas Silagem kg Vitelos (1) Leite de substit. kg Novilhas Novilhos Dispon. Forrag.(ufe) Alim. Adquiridos da Exploração Feno (Kg)
Ração (Uf's) Silagem (Kg) Leite de substituição (Kg)
M. de Obra (horas) Tracção (horas) Relação Disponibilidades/Necessidades
ACTIVIDADES ANIMAIS
ESPÉCIE _______________________________
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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Tempo na actividade (em dias) Sem Projecto Com Projecto
Mão-de-obra própria
Mão-de-obra paga
Total
Valor dos Prédios Rústicos Sem Projecto Com Projecto
Conta Própria
Outra
Total
Outros Encargos Sem Projecto Com Projecto
Contribuições e Seguros
Rendas
Encargos Financeiros
Aluguer de Máquinas
Combustíveis
Outros
Total
Apoios e Ajudas à Actividade Corrente da Exploração Sem Projecto Com Projecto
Apoios/Ajudas das Actividades Vegetais
Outros Apoios/Ajudas
Apoios/Ajudas das Actividades Animais
Total
DIVERSOS
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
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116/128
% VALORES - S/Projecto VALORES - C/Projecto Rúbricas Ano Vida Com/ Substituição Amortização Actual Reparações Substituição Amortização Actual Reparações
CAPITAL FUNDIÁRIO Construção/ Útil /Rep Construções Aquisição
Culturas permanentes
CAPITAL EXP. FIXO CEF Vivo
- - - - - - - - -
CEF Inanimado
TOTAL
Amortizações e Conservação/reparações
PATRIMÓNIO
EXISTÊNCIAS
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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23-10-2008
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% VALORES - C/Projecto Rúbricas Ano Vida Com/ Substituição Amortização Actual Reparações
CAPITAL FUNDIÁRIO Construção/ Útil /Rep Melh. Fundiários Aquisição
Construções
Plantações
Prédios rústicos - - - -
CAPITAL EXP. FIXO Máquinas e equip.
TOTAL
PATRIMÓNIO
INVESTIMENTOS Amortizações e Conservação/reparações
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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Rúbricas Detalhe Técnico Ano 1 Ano 2 Melh. Fundiários Quant. Unid. Descr. Proposto Elegível Nível da
ajuda (%) Subsídio Proposto Elegível Nível da ajuda (%) Subsídio Proposto Elegível Nível da
ajuda (%) Subsídio Proposto Elegível Subsídio
Total - - - - Construções
Total - - - - Plantações
Total - - - - Máquinas Equip.
Total - - - - Despesas Gerais
Total TOTAIS - - - -
FEADER ORAA
INVESTIMENTO e CÁLCULO DO APOIO
Ano 3 TOTAL
Prémio à 1.ª instalação
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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Actividades Quantidade Produções Mão Obra Tracção Encargos Receitas Vegetal S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P
--Apoios/ajudas vegetais ** Sub-Total Animal
--Apoios/ajudas animais ** Sub-Total -- Outros apoios/ajudas Encargos Comuns - Tabalhos diversos - Salários Pagos - Amortizacões de benfeitorias - Amortizacões de equipamentos - Conserv/Repar construções - Conserv/Repar construções - Contribuições e Seguros - Rendas - Encargos Financeiros - Aluguer de Máquinas - Combustíveis - Outros ** Sub-Total *** TOTAIS *** U.T.A.´s ---------------------------------------------------------------->>> Resultado de Exploração ----->
Caracterização da Exploração
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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23-10-2008
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- Taxa de Refinanciamento
- Salário Mínimo
- Valor da hora de mão de obra
- Horas/UTA
- Trabalhos Div. M. Obra S/Proj.
- Trabalhos Div. M. Obra C/Proj.
- Trabalhos Div. Tracção S/Proj.
- Trabalhos Div. Tracção C/Proj.
Indicadores de Viabilidade Com Projecto Sem Projecto
- UTA
- UTA 1.º Ano
- UTA 2.º Ano
- UTA 3.º Ano
Rendimento do Trabalho
Rendimento do Trabalho/UTA
Resultado da Exploração
Salários Pagos
(RE+SP) / UTA
Critérios de Viabilidade Técnica Com Projecto Sem Projecto
Cobertura das Necessidades Alimentares
Critérios de Viabilidade Económica Com Projecto Sem Projecto
Micro Projectos:
(RE+SP) / UTA > SMN/2
Pequenos projectos
(RE+SP) / UTA > SMN
Outros Projectos
(RE+SP) / UTA > SMN
(RTd / UTA) > (RTa x 1,05) / UTA
Parâmetros Utilizados
INDICADORES
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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Governo dos Açores
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Nome
N.º Pedido de Apoio:
Morada
Freguesia Concelho Ilha
Descrição física resumida do investimento:
Data do início dos trabalhos: ___________ Data do fim dos trabalhos ______________
Estrutura financeira do investimento:
Proposto Elegível Não elegível Apoio Auto-financiamento
Valor Apoio: ______________________
APOIO À PRIMEIRA INSTALAÇÃO
Ficha Individual do Investimento
BENEFICIÁRIO
INVESTIMENTO
Investimento Montantes
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DSDR/DAMC
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PRORURAL-10/04
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DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
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Governo dos Açores
122/128
Nome: 1 - O Investimento proposto por V. Ex.ª foi aceite nas seguintes condições:
Investimento Subsídio
Totais:
3 - Apoio à Primeira Instalação
Valor do prémio:
2 - O montante das ajudas ficou distribuído da seguinte forma:
Apoio
Nacional
Comunitária
Total:
Componente
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE APROVAÇÃO
N.º Pedido de Apoio: _____________________________________________
Rúbricas Montantes
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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02-08-2011
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União Europeia
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INFORMAÇÂO
Nº do Pedido de Apoio: Nº de IFAP:
Classificação: a)
Nome:
Freguesia: Concelho: Ilha:
a) Micro-projecto, Pequeno Projecto, Outro Projecto
Plano Financeiro:
Investimento: Elegível:
Subsídio: Apoio à 1ª Instalação:
Critérios de selecção aplicáveis: Sim Não
Informação e Condicionantes à pré-contratação:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
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ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
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Governo dos Açores
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Plano Financeiro
Ano Despesa Pública FEADER ORAA
Conclusão da análise/Decisão
Candidatura com parecer de:
Aprovação Reprovação
Proposta de decisão:
O Técnico do Projecto
(data)
Parecer:
Chefe Intermédio do Projecto
(data)
Parecer:
Chefe do Projecto
(data)
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
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ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
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Governo dos Açores
125/128
ANEXO XVI
MODELO DE FICHA DE DECISÂO
1 – N.º do Pedido de Apoio: _______________ Código Orçamental FEADER:___________
Data de Entrada:__/__/_____
Medida/Acção:____________
Produto:________________
2 – Proponente
Nome/Designação:
N.º Beneficiário:
Morada:
NIF:
Localidade:
Telefone: _________________ Telemóvel: __________________Fax: _________________
E – Mail:
3 – Projecto de Investimento
Denominação:
Caracterização:
Ilha:
Concelho: %
Freguesia:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
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4 – Plano de Financiamento
Forma do Apoio Subsídio em capital a fundo perdido
Comparticipação FEADER 85 %
Comparticipação ORAA 15 %
Investimento (€)
Previsto Elegível
S/IVA
IVA Elegível C/IVA
Taxa Valor
Subsídio (€)
FEADER ORAA TOTAL
Apoio à 1ª Instalação:
Subsídio: :
5 – Condicionantes à Pré-Contratação
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
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ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
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Plano Financeiro
Ano Despesa Pública FEADER ORAA
7 – Decisão da Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG)
Aprova: Não Aprova: Solicita nova análise: Observações:
A Autoridade de Gestão ___/___/_______ _______________________________ (data)
6 – Verificação do Cabimento Orçamental
FEADER
(€)
ORAA
(€)
Despesa Pública
(€)
Dotação Inicial da medida
Valor comprometido à data
Valor aprovado no pedido
Saldo disponível
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/04
AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
02-08-2011
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
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ANEXO XVII
Lista de Homologação
Aprovado HOMOLOGADO
Designação
do Projecto
Localização
Freguesia/Concelho
MEDIDA 1.5 - MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas
Total
Código do
Produto
Nº Pedido de
Apoio Nº de Contribuinte
Promotor
(data)
Parecer
TécnicoObservações
A Autoridade de Gestão
(data)
FEADERNome ORAA
Despesa Pública Despesa
Privada
Programação
Financeira (ano)
Investimento
Proposto
Investimento
Elegível