modelo defesa multa de transito
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Minuta de defesa de Multa de TransitoTRANSCRIPT
1 – DEFESA PRÉVIA – AUTUAÇÃO POR AVANÇO DE
SINAL COM FOTO
Trata-se de Defesa Prévia contra Autuação por Infração de Transito cometida em
avanço de sinal com foto do veículo feita por equipamento de controle de
velocidade (radar).
Objetiva a nulidade da infração, primeiro por restar cerceado o direito de defesa
vez que a autuação não descreveu minuciosamente o fato cometido, bem como não
fez prova de que o equipamento encontra-se em dia com as exigências de
manutenção previstas em Lei, também em face de ter sido a autuação promovida
por ente terceirizado (particular) e por fim ataca o caráter confiscatório da multa
arbitrada, razão que fundamenta o pedido de redução do valor.
SUMÁRIO DOS ITENS CONTIDOS NO MODELO
1. DOS FATOS
2. DO DIREITO
2.1. PRELIMINARMENTE: CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA
2.2. DA INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA
– CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Arts. 5 e 24.
2.3 DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$191,54
3. DO PEDIDO
ILMO. SR. DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
XXXXX
AUTO DE INFRAÇÃO 000XXXX-W0000XXXX
XXXX XXXX, brasileira, casada, portadora da Carteira de
Identidade/RG nº X.XXX-X, devidamente inscrita no CPF
sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua XXX, nº
XX, em XXXXX – XX, CEP XX.XXX-XXX, condutora do
veículo marca GM/Vectra CD, placa XXX - 0000, muito
respeitosamente comparece perante Vossa Senhoria para
oferecer
DEFESA PRÉVIA
AO AUTO DE INFRAÇÃO 000XXXX-W0000XXXX, pelas
razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. DOS FATOS
No mês de maio do corrente ano, XXXX XXXX, doravante
chamada impugnante, que nunca cometeu nenhum tipo de
infração de trânsito de natureza grave desde que sua
habilitação foi expedida, foi surpreendida ao receber
através do Correio uma Notificação de Autuação por
Infração de Trânsito, na qual tenta-se cobrar uma multa no
valor de R$191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta
e quatro centavos).
Tal multa fundamenta-se num suposto avanço de sinal que
a impugnante teria praticado em um semáforo localizado
na Rua XXXX, às 09:50 horas.
Por tal motivo, foi lavrado o auto de infração ora
impugnado, embasado no art. 208 da Lei 9.503 de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o novo Código de Trânsito
Brasileiro.
Entretanto, no presente caso, a multa de R$ 191,54 e a
perda de 07 pontos na Carteira de Habilitação não
possuem fundamento para que possam ser exigidas,
conforme doravante demonstrar-se-á.
2. DO DIREITO
2.1. PRELIMINARMENTE: CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA
A ilustrada Autoridade omitiu a fundamentação legal em
que baseou a imposição, bem como omitiu a descrição da
infração supostamente cometida, resultando totalmente
nula tal exigência, não passando de um juízo temerário
caracterizador de cerceamento de defesa, impeditiva do
direito de discutir a legalidade da autuação. Limitou-se tão
somente a anexar relação confusa, genérica e imprecisa da
legislação que rege a matéria, não correlacionando os
dispositivos com a matéria glosada.
Com efeito, configurou se frontal violação do art. 280,
inciso V, da Lei 9.503/97, que regula o Processo
Administrativo, "in verbis":
"Art. 280 Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual
constará:
(...)
V identificação do órgão ou entidade e da autoridade
ou agente autuador ou equipamento que comprovar a
infração"
Ora, a desobediência ao preceito acima transcrito é
patente. Com efeito, a impugnante sequer tem
conhecimento de como foi autuada. Em nenhum momento
foi abordado por Autoridade Policial Competente, Agente
de Trânsito, Fiscal, etc... O que ocorreu, sim, foi o infeliz
recebimento de descabida autuação por parte de um
carteiro, o qual, despiciendo inclusive mencionar, não tem
competência para autuar ninguém!
No caso das “autuações” realizadas por equipamento, a
Resolução nº 396, de 13 de dezembro de 2011, editada
pelo CONTRAN, traz as seguintes considerações:
Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo
registrador de imagem deve permitir a identificação
do veículo e, no mínimo:
(...)
II- Conter:
(...)
c) Identificação do instrumento ou equipamento
utilizado, mediante numeração estabelecida pelo
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve
observar os seguintes
requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,
atendendo à legislação metrológica em vigor e aos
requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo
INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele
delegada, obrigatoriamente com periodicidade
máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente,
conforme determina a legislação metrológica em
vigência.
Portanto, se a "autuação" foi realizada por um
equipamento, ainda assim deveria constar na Notificação a
identificação do aparelho (número de série, fabricante,
modelo, etc.) e a prova da aferição pelo INMETRO ou
entidade por ele delegada, propiciando, desta maneira, o
exercício do constitucional direito da ampla defesa e do
contraditório.
Observando-se o Auto de Infração lavrado (cópia em
anexo), percebe-se que apesar de ter sido expedido após a
publicação da Resolução 396/2011, não há qualquer prova
de que o aparelho tenha sido realmente verificado na data
indicada no Auto de Infração. Tal irregularidade configura
motivo suficiente e indiscutível para tornar o Auto de
Infração nulo.
A Resolução 396 foi muito feliz neste ponto pois considera
que sem a prova de aferição do radar, a cada doze meses,
pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, não há
certeza de que houve avanço de sinal. Sendo assim, no
presente caso a exigência impugnada baseia-se em mera
presunção de que a infração tenha sido praticada.
Ademais, ao longo da via em que está instalado o aparelho,
é obrigatória a utilização de sinalização informando a
existência da fiscalização. Isto porque, para penalizar o
infrator, é mister que o mesmo esteja ciente de que a sua
velocidade está sendo observada, sob pena de imposição
de autuação.
Assim, tendo em vista o não cumprimento das
determinações da Resolução 396 do CONTRAN, o ato
administrativo que exarou o auto de infração é
manifestamente ilegal, não alcançando a presunção de
validade que lhe é característica, eis que omitiu requisito
material intrínseco que o macula de nulidade.
Apreciando a espécie, SEABRA FAGUNDES assim se
manifestou:
“O ato administrativo inclui cinco elementos básicos:
competência, motivo, objetivo, finalidade e forma. Ao
praticar ato administrativo vinculado está a
autoridade vinculada à lei em relação a todos os
elementos do ato. A autoridade administrativa, no
entanto, quando pratica ato discricionário escolhe o
motivo e o objeto do ato administrativo. Este
referente ao conteúdo do ato e aquele relativo a
razões de oportunidade e conveniência,
caracterizando assim o chamado mérito
administrativo. ("in" O Controle dos Atos
Administrativos pelo Poder Judiciário, 2ª ed., J.
Konfino, Rio, 1950, página 88 e segs.).
E, como salienta HELY LOPES MEIRELLES:
"Em se tratando de motivo vinculado pela lei, o
agente da Administração, ao praticar o ato, fica na
obrigação de justificar a existência do motivo sem o
que o ato será invalidado ou, pelo menos, invalidável,
por ausência de motivação."("in" Direito
Administrativo Brasileiro, 2ª ed., Rev. dos Tribunais,
pág. 159).
Com efeito, restou violado o inciso LV, do art. 5º, uma vez
que tal dispositivo legal assegura aos litigantes em
processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, v.g.:
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
"ART. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem
distinção de qualquer natureza, garan¬tindo se aos
cidadãos brasileiros e es-trangeiros residentes no
País a inviolabi¬lidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes."
Tal princípio deve estar presente no Processo
Administrativo porque o contraditório está ínsito na
própria administração de justiça, igualando as partes,
mesmo dentro do contencioso administrativo, e
consubstancia se que ambas as partes devem tomar ciência
do que é feito ou do que se pretende fazer no processo e
ter sempre a possibilidade de contrariar.
Vê se, pois, que a obrigação que se busca constituir junto à
Impugnante não merece prosperar, porque a exigência em
tela é nula de pleno direito.
Com efeito, se compete privativamente à autoridade
administrativa proceder à fiscalização e autuação, não
menos verdade é que o ato deve ser caracterizado pela
obediência estrita e estreita a todos os dispositivos que
regem a espécie.
Assim, no ato praticado pela autoridade competente
deveria constar, detalhadamente, todos os fundamentos
que o geraram, bem como de onde estes fundamentos se
originaram, v.g., o modelo do suposto aparelho eletrônico.
Caberá, por conseguinte, ao agente municipal provar que a
impugnante trafegou naquele percurso, na data indicada
no auto de infração.
Deverá, ainda, indicar o modelo do equipamento que
captou o suposto avanço de sinal e demonstrar a prova da
aferição do equipamento pelo INMETRO.
Pois bem, se a increpação é falha ou omissa, tal
comportamento da autoridade administrativa, influenciará
certamente na qualidade da defesa apresentada pelo
administrado.
Por conseguinte, havendo uma defesa parcial, o julgador
do processo, seja no âmbito administrativo, seja no judicial,
não disporá de elementos suficientes para julgar com
eqüidade o feito que lhe é submetido.
Segue se que a tutela jurisdicional será incompleta,
tendendo ser até parcial, inclinando se, por falta de
maiores informações, em favor da administração, em
detrimento do contribuinte.
É direito do administrado que a exigência esteja de tal
modo composta que lhe propicie contestá-la, ponto por
ponto, item por item. Na ausência de uma discriminação e
uma circunstanciação dos dispositivos infringidos, não há
uma delimitação do campo de luta. O administrado é
impedido de exercer sua defesa de forma ampla e
irrestrita.
Há no caso uma negativa, que afronta a Carta Magna, ao
"due process of law", direito inalienável do administrado.
Condição "sine qua non" a um justo julgamento, que
torna o processo inquisitório.
Pelo até aqui exposto, a impugnante espera sejam
acolhidos os argumentos de absoluta nulidade,
proclamando se a desconstituição e cancelamento do auto
de infração lavrado, tendo em vista o comprometimento do
contraditório, violando o proverbial principio: "actor probt
actionem, reus exceptionem", passando a apresentar as
razões de fato e de direito quanto ao mérito da exação,
para a hipótese em que, "ad argumentandum", sejam
rejeitadas as considerações vestibulares.
2.2. DA INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA
– CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Arts. 5 e 24.
O desrespeito maior em XXXXX, em se tratando de multas
de trânsito pelos sistemas de radar e lombada eletrônica,
está na delegação de Poder de Polícia a empresas
particulares. O DETRAN/XX delega à Prefeitura de XXXXX
o poder de fiscalizar o trânsito, entretanto, a Prefeitura
contrata empresas particulares para efetuar o serviço de
fiscalização por meio de radares, lombadas eletrônicas e
pelos chamados fura-sinal. A contratação de empresas
privadas para exercer atividade de detecção de infrações
de trânsito e análise de imagens é absolutamente ilegal,
por estar exercendo atividade privativa do Poder Público e
indelegável. O CTB não admite a delegabilidade do Poder e
Polícia:
“Art. 5 – O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto
de órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e
aplicação de penalidades.”
Não se pode entender diferente. Há clareza na definição de
órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e
dos Municípios na Constituição do Sistema Nacional de
Trânsito.
Não há qualquer eventualidade de delegação dessas
atividades a empresas privadas, principal e
especificamente quanto à operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização e julgamento de quem abusou da
velocidade ou avançou o sinal vermelho. O CTB não admite
delegação. Não permite, claramente, a contratação de
empresa privada para qualquer fase dessas atividades.
Sendo assim, pergunta-se: A empresa que administra os
radares é agente fiscalizador? Evidentemente que não.
Existe uma infinidade de propostas de modificação do
Código de Trânsito. Quando a legislação for modificada
talvez seja incluída como legal a terceirização do Poder de
Polícia, coisa que sem a lei prever já acontece em XXXXX.
Em se tratando de empresas privadas de segurança,
segurança orgânica e segurança de estabelecimentos
financeiros, transportes de valores e outras, cujas
atividades exigem o exercício de parcelas do Poder de
Polícia há legislação federal autorizadora (por exemplo a
Lei Federal 7.102/83; com respectivo decreto). Na
legislação sobre o trânsito, fundamentalmente o Código de
Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) não existe essa
autorização para empresas privadas receberem delegação
do exercício do Poder de Polícia. Só a legislação de
trânsito, editada pela União, poderia prever delegação do
Poder de Polícia administrativa de trânsito a entidades
privadas e particulares. Nenhuma lei estadual, distrital ou
municipal pode fazê-lo.
Voltando ao que diz o CTB:
“Art. 24 – Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios no âmbito de sua
circunscrição:
(...)
III – implantar, manter operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário.
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder
de Polícia de Trânsito. (grifamos)
A legislação é precisa: trata de órgãos e entidades
executivos de trânsito dos municípios e até trata do “Poder
de Polícia de Trânsito”. Em nenhum ponto acena ou abre a
possibilidade desse Poder de Polícia ser delegado a
empresas privadas.
Nada se encontra permitindo transferência desse Poder de
Polícia mediante terceirização, ou seja, contratação de
empresa privada. No Anexo I, ao Código de Trânsito
Brasileiro, que trata “Dos Conceitos e definições”,
encontra-se o verbete:
“Fiscalização: ato de controlar o cumprimento das
normas estabelecidas na Legislação de trânsito, por
meio do poder de polícia administrativa de trânsito,
no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades
executivos de trânsito e de acordo com as
competências definidas neste Código.” (grifamos)
Não há qualquer brecha legal, portanto, para a delegação
de Poder de Polícia Administrativa de Trânsito a empresas
privadas.
No caso das multas de trânsito aplicadas por radar e
lombadas eletrônicas em XXXXX, a delegação do Poder de
Polícia pela Prefeitura Municipal de XXXXX está
caracterizada, porque a empresa particular que instalou os
equipamentos, também os administra, faz manutenção e
flagra o infrator por meio de uma prova fotográfica que
serve para a autuação e multa.
Ora, se a legislação não permite a delegação do Poder de
Polícia de Trânsito a particulares, é nulo de pleno direito
qualquer contrato que o Município, através de seus órgãos,
tenha firmado neste sentido. Logo, as empresas
particulares que exercem o Poder de Polícia de Trânsito
são incompetentes para autuar os motoristas.
Conseqüentemente, são inválidos todos os autos de
infração lavrados pelos equipamentos administrados por
essas empresas.
Nesse sentido, o eminente Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, Sr. Nestor Baptista, no
processo nº 135.242/99, que trata da aprovação das contas
de 1998 da URBS, proferiu o seguinte voto:
(...)
“Há constatação de outra irregularidade, qual seja, a
delegação de atividades de policiamento de trânsito a
particular. Quanto a este aspecto assinala a DCM
(Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de
Contas do Paraná):
“Quanto a este tópico parecem existir sérios vícios
nos contratos realizados pois, salvo melhor juízo, não
são passíveis de delegação a particular as atividades
de policiamento de trânsito. Tais serviços, por
relacionarem-se intimamente com as atribuições do
Poder Público, dada a sua essencialidade e
necessidade para a sobrevivência do grupo social e do
próprio Estado, são privativos do Poder Público e só
devem ser prestados por órgãos ou entidades
públicas, sem delegação a particulares, visto que na
sua execução está presente a supremacia estatal,
materializada através de atos de império e medidas
compulsórias sobre os fiscalizados.
A indevida delegação a particulares das atividades de
policiamento de trânsito torna nulo de pleno direito
qualquer contrato que o estipule e em conseqüência
faz o particular incompetente para exercer as funções
ajustadas, bem como invalida o auto de infração
lavrado.
No caso do Município de Curitiba, embora o auto de
infração e a respectiva notificação tenham sido
constituídas por autoridade competente, no caso, o
órgão municipal de trânsito, o flagrante do delito foi
feito por uma empresa particular. Ora, como a autora
do flagrante é incompetente para a realização de
atividade indelegável a particulares, como afirmado
supra, são inválidos todos os atos administrativos
posteriormente praticados.
(...)
Assim, considera-se irregular a forma de contratação
das empresas responsáveis pela instalação no
Município de Curitiba das lombadas eletrônicas, dos
radares e dos “fura-sinal”, não por vícios de forma, já
que os procedimentos licitatórios aparentemente
encontram-se escorreitos, mas por vícios de fundo ou
de conteúdo, eis que transferem para o particular a
execução de atividades típicas de poder de polícia,
que jamais podem sair do círculo de atribuições do
Estado.” (grifamos)
Outra questão que põe em dúvida a isenção das empresas
particulares para exercerem a fiscalização do trânsito, é o
fato dessas empresas receberem seus honorários conforme
o número de multas aplicadas. No corpo do mesmo voto
anteriormente citado, o eminente Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, Sr. Nestor Baptista, faz as
seguintes considerações sobre esse fato:
“...há caracterização cabal da indústria da multa vez
que existe interesse expresso da contratada em elevar
o número de autuações para assentar seus lucros.”
(grifamos)
Neste processo, em trâmite perante o Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, está bem definida a participação de
particulares na arrecadação, com atrelamento das
“companheiras” Prefeitura/empresa, em percentuais que
marcam, oficialmente a divisão das multas.
No processo a DCM (Diretoria de Contas Municipais) do
Tribunal de Contas foi taxativa:
“Há participação das contratadas na receita da
arrecadação. Há ofensa ao princípio da moralidade. A
atividade está sendo prestada pelo contrato e
remunerada através de vinculação à receita gerada
pelas multas...” (grifamos)
Ainda:
“O contrato não atua com isenção, pois o aumento da
arrecadação gerada pelas multas o beneficia,
prejudicando as atividades fiscalizatórias na medida
que o incentiva a efetivar o maior número possível de
notificações.” (grifamos)
Assim sendo, por toda a argumentação levantada neste
tópico, requer-se a desconstituição do Auto de Infração
lavrado contra a impugnante, tendo em vista a
incompetência da empresa particular para fiscalizar o
trânsito e a evidente falta de isenção de tais empresas, pois
se preocupam mais em arrecadar o dinheiro das multas do
que propriamente fiscalizar o trânsito, o que contraria o
princípio da moralidade que deve nortear todos os atos da
administração pública.
Na remota hipótese de improvimento de todas as razões
até aqui expendidas, a impugnante passa a contestar a
aplicação da multa de R$191,54 o fazendo pelas razões
abaixo expostas.
2.3. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$191,54
No Auto de Infração a zelosa fiscalização cominou
ilegalmente a multa de R$191,54 (cento e noventa e um
reais e cinqüenta e quatro centavos) em razão da suposta
infração do condutor do veículo.
A sanção pecuniária, assim como qualquer sanção jurídica,
tem por escopo desestimular o possível infrator do
descumprimento da correta conduta a que estiver sujeito,
estimulando se assim o "andar" correto, em total sintonia
com a legislação vigente.
Tem, pois, a sanção pecuniária, essa finalidade, mas só
essa. A multa não pode ser utilizada com intuito
arrecadatório, valendo se como tributo disfarçado.
Conforme o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5511/600 , "in verbis", considera se multa confiscatória
aquela que cause ao contribuinte risco de dano, de difícil
reparação:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parágrafos 2º
e 3º, do Art. 57, do ADCT do Estado do Rio de Janeiro,
que dispõem sobre a multa punitiva nas hipóteses de
mora e sonegação fiscal. Plausibilidade da irrogada
inconstitucionalidade, face não apenas à
impropriedade formal da via utilizada, mas também
ao evidente caráter confiscatório das penalidades
instituídas. Concorrente risco de dano, de difícil
reparação, para o contribuinte. Cautelar deferida."
No Recurso Extraordinário nº 81.550/MG, o Egrégio
Supremo Tribunal Federal considerou a multa moratória
imposta ao contribuinte de feição confiscatória,
determinando a sua redução a nível compatível, "in verbis":
"1. ICM. Cooperativa de consumo. Incidência do
tributo desde o advento do Dec. Lei 406/68,
consoante orientação ultimamente firmada no
Supremo Tribunal. 2. Multa moratória de feição
confiscatória. Redução a nível compatível com a
utilização do instrumento da correção monetária. 3.
Recurso Extraordinário conhecido e provido, em
parte."
Mesmo que assim não se entenda, a multa imposta à
ordem de R$191,54, ainda que prevista em legislação
específica, tal como no presente caso, assume o caráter
nitidamente confiscatório, conclusão que se chega pela
análise da Jurisprudência e Doutrina, desrespeitando o
Princípio do Não Confisco, previsto na Constituição
Federal.
Neste diapasão, há que se cancelar a imposição da multa
de R$191,54, ou, reduzi-la a níveis mais compatíveis com a
atual situação financeira dos administrados.
3. DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, requer a impugnante seja
conhecida a preliminar argüida, declarando-se
necessariamente a nulidade do Auto de Infração em
comento, pela ausência da correta capitulação legal, bem
como pela inobservância do disposto na Resolução nº
396/2011 do CONTRAN, o que implica em cerceamento de
defesa.
Acaso seja ultrapassada a preliminar argüida, o que se
admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade,
no mérito requer a impugnante a total desconstituição da
exigência impugnada, reconhecendo-se a procedência das
razões colacionadas ao longo da peça impugnativa,
anulando-se a multa de R$191,54 e a perda de 07 (sete)
pontos indevidamente impostos.
Requer-se, outrossim, que a autoridade de trânsito
comprove a data de aferição do equipamento pelo
INMETRO ou entidade por ele delegada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
XXXXX, 03 de maio de 2012
XXXX XXXX
R.G. X.XXX-X