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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA GELASIO PIRES ANÁLISE DE ASPECTOS DESTACADOS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC Florianópolis 2010

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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA

UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

GELASIO PIRES

ANÁLISE DE ASPECTOS DESTACADOS DO

CONVÊNIO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC

Florianópolis

2010

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GELASIO PIRES

ANÁLISE DE ASPECTOS DESTACADOS DO

CONVÊNIO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC

Monografia apresentada ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina com especialização lato sensu em Administração de Segurança Pública, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Administração de Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

Orientador: Prof. Rosângela Tremel Rosa, Msc.

Florianópolis

2010

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Dedico este trabalho acadêmico a minha

esposa, Carina, pela renúncia e apoio

incondicional nos momentos de alegrias e

de tristezas, vividos durante o período de

produção desta obra científica, e durante

toda a minha vida.

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AGRADECIMENTOS

À Polícia Militar de Santa Catarina pela oportunidade oferecida e o

esforço no investimento na capacitação de seus Oficiais.

À estimada Professora e Orientadora, Rosângela Tremel Rosa, por ter

aceitado o convite, bem como pela sua prestativa e competente orientação.

À Professora Maria Lúcia Pacheco Ferreira Marques pelas preciosas

orientações repassadas na disciplina de Metodologia Científica, bem como pelo

apoio e carinho demonstrado durante toda a jornada deste Curso de

Aperfeiçoamento de Oficiais.

Ao corpo docente pelos magníficos ensinamentos, e pela compreensão

com relação às dificuldades inerentes ao curso.

À minha esposa Carina Casanova Pires, pela paciência nos momentos

difíceis, a compreensão durante a ausência, e a ajuda decorrente de sua presença

constante e o estímulo para a concretização deste trabalho.

Aos capitães colegas de turma, pelo companheirismo e parceria em todas

as etapas de conclusão do curso.

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“Não conhecemos textos legais que devam permanecer mais vivos na mente de qualquer pessoa que as normas fundamentais de trânsito”.

(Waldyr de Abreu)

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RESUMO

O presente trabalho científico foi concebido em razão das dúvidas surgidas

por Oficiais do 8.º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina (8.º BPM), após a

assinatura e entrada em vigor do atual Convênio de Trânsito do Município de

Joinville. Na oportunidade, várias questões foram levantadas no tocante à missão da

Polícia Militar de Santa Catarina, e à atuação dos Agentes de Trânsito Municipais, os

quais ganharam mais poder no que se refere à fiscalização de trânsito, a ponto de

realizarem ações típicas de policiamento ostensivo de trânsito, como por exemplo,

barreiras policiais e comandos de trânsito. A situação gera apreensão por parte dos

policiais militares e da própria população, que está confusa com relação a real

função de cada um dos entes públicos. Outra questão que não é pacífica diz

respeito ao repasse de recursos provenientes das multas de trânsito, uma vez que o

município de Joinville arrecada a maior parte dos recursos, inobstante os esforços

da Polícia Militar de Santa Catarina e sua essencial contribuição à manutenção da

ordem pública, inclusive no trânsito. O convênio de trânsito objeto do presente

estudo possui algumas cláusulas que merecem ser devidamente esmiuçadas, sob o

ponto de vista da legalidade e da conveniência, pois nem tudo aquilo que é legal é

eficiente, e nem tudo que é eficiente é moral. E, sendo os partícipes do convênio

órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, têm o dever de trabalhar de

forma conjunta, priorizando a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas,

visando à segurança, à fluidez, o conforto, à defesa ambiental e à educação para o

trânsito, princípios basilares sacramentados pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Palavras-chave: Trânsito. Convênio. Aspectos Destacados. Joinville. Legalidade.

Polícia Militar de Santa Catarina. DETRAN. Agentes de Trânsito Municipais.

Cláusulas Polêmicas.

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ABSTRACT

The present scientific work has been conceived in reason of the doubts

originated by the 8.º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina (8.º BPM) - 8th

Military Police Headquarters of Santa Catarina State - Officers, after the subscription

and coming into effect of the current Traffic Deal for the City of Joinville. By the

occasion, several questions were risen regarding to the mission of Santa Catarina

State Military Police as well as the acting of the Local Traffic Agents, who have

achieved more power related to traffic supervision, in a way they perform typical

traffic ostensive patrolling actions, as an example the police blocks and traffic orders.

The situation generates apprehension by policemen and even by population, which

gets confused about the real roll of each of the public beings. Another non-pacific

matter is related to the distribution of the resources originated from the traffic fines,

once Joinville district collects the main part of the resources, in face of the efforts of

Santa Catarina State Military Police and its essential contribution to the maintenance

of the public order, inclusively in traffic. The traffic deal, object of the present work,

has some polemical terms which deserve to be carefully examined, under legality

and convenience view, once not everything is legal is efficient and not everything is

efficient is moral. And, being the participants of the deal, body members of the

National Traffic System, they have the obligation of working in a joint way, setting as

a priority the protection of life and the physical safety of people, aiming the safety, the

fluidness, the comfort, the environment protection and the education for the traffic,

essential principles legally formalized by the Brazilian Traffic Code.

Palavras-chave: Traffic. Deal. Highlited Points of View. Joinville. Legality. Santa

Catarina State Military Police DETRAN. Local Traffic Agents. Polemical Terms.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

8.º BPM – 8.º Batalhão de Polícia Militar

CONURB – Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville

CF – Constituição Federal de 1988

CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

CE – Constituição Estadual de Santa Catarina

CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito

CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito

DETRAN-SC – Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária do Estado de

Santa Catarina

EC – Emenda Constitucional

OPM – Organização Policial Militar

PMSC – Polícia Militar de Santa Catarina

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 12

1.1 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ...................................................................... 14

1.1.1 Justificativa ...................................................................................................... 16

1.2 OBJETIVOS ...................................................................................................... 17

1.2.1 Gerais .............................................................................................................. 17

1.2.2 Específicos ...................................................................................................... 17

1.3 METODOLOGIA DE ESTUDO .......................................................................... 17

1.3.1 Caracterização da Pesquisa ........................................................................... 18

1.3.2 Método ............................................................................................................ 18

1.3.3 Tipo de Pesquisa ............................................................................................ 19

2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A GESTÃO DE

TRÂNSITO ................................................................................................................ 20

2.1 SERVIÇOS PÚBLICOS ..................................................................................... 22

2.2 ATRIBUIÇÕES DOS ENTES PARTÍCIPES ...................................................... 22

2.2.1 Missão do Município e o interesse local .......................................................... 23

2.2.2 Missão do DETRAN-SC .................................................................................. 28

2.2.3 Missão da PMSC ............................................................................................ 32

3 CONVÊNIO DE TRÂNSITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ................................. 37

3.1 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO ............................................................................. 37

3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE ............................................................................ 39

3.2.1 Legislação Federal .......................................................................................... 39

3.2.2 Legislação Catarinense ................................................................................... 42

3.2.3 Legislação do município de Joinville ............................................................... 45

3.2.4 Normas da PMSC ........................................................................................... 46

3.3 RECEITA E DESPESA PÚBLICA ...................................................................... 47

3.4 RECEITAS ORIUNDAS DE TAXAS E MULTAS ............................................... 48

4 CLÁUSULAS DESTACADAS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO ........................... 51

4.1 DO OBJETO DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO .................................................. 51

4.2 O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO ....................... 53

4.2.1 Situação da gestão de trânsito no município de Joinville ................................ 53

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4.2.2 Da competência atribuída à CONURB ............................................................ 55

4.2.3 Agentes de Trânsito da CONURB ................................................................... 58

4.3 DAS ATRIBUIÇÕES DA PMSC E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO..................... 60

4.4 DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN PERANTE O CONVÊNIO .......................... 64

4.5 DO REPASSE DE RECURSOS ........................................................................ 66

4.5.1 Das autuações por fiscalização eletrônica fixa mantida pelo Município .......... 67

4.5.2 Das autuações realizadas pelo Município e pelo Estado, através dos Agentes

de Trânsito do Município de Joinville ou da PMSC ................................................... 68

5 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 69

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 71

ANEXOS ................................................................................................................... 75

ANEXO A – CONVÊNIO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC ......... 76

ANEXO B – RESOLUÇÃO N.º 66 DO CONTRAN, DE 23/9/1998. ........................... 87

ANEXO C – RELATÓRIO DE VEÍCULOS LEILOADOS PELO DETRAN-SC DE 2007

A 2010 ....................................................................................................................... 98

ANEXO D – CLIPAGENS DE JORNAIS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE ................ 99

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1 INTRODUÇÃO

A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) é uma Corporação voltada a

preservação da ordem pública, e à polícia ostensiva, conforme previsão

constitucional. No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as Polícias Militares são

entes participantes do Sistema Nacional de Trânsito, e como tal, devem priorizar, em

suas atividades, a proteção a vida e a incolumidade física das pessoas.

Nesse cenário, há anos em Santa Catarina os municípios têm efetivado

Convênios com o Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária (DETRAN-

SC), delegando à PMSC as atribuições de fiscalização do trânsito. Isso decorreu

naturalmente, pois a PMSC já vinha cumprindo tal tarefa há anos, inclusive no

município de Joinville.

Uma frota gigantesca para os padrões catarinenses como a de Joinville,

engordada pelo trânsito eventual de veículos de outras cidades vizinhas e até de

fora do Estado, principalmente Curitiba-PR, naturalmente gera um fluxo muito

grande de infrações de trânsito, seja por meios eletrônicos (fotossensores, ou

radares), ou pela ação humana direta, através da fiscalização de trânsito exercida

pela PMSC, ou pelos Agentes de Trânsito da municipalidade.

Mais recentemente, alguns municípios têm estruturado de melhor forma seus

departamentos de trânsito, a ponto de formarem corpos de Guardas Municipais, ou

simplesmente Agentes de Trânsito, como no caso da cidade de Joinville, e tal

demanda estabeleceu alterações nos Convênios, de forma a contemplar as

atividades de fiscalização de trânsito, tornando, em tese, o serviço mais ágil e mais

próximo da população. Ao menos, esse é o discurso oficial dos governantes

municipais, mas, na prática, sabe-se que motivos financeiros estão por trás dessa

medida e da contratação de agentes de trânsito, pois os municípios enfrentam

dificuldades para receber os valores decorrentes de multas vencidas, e vem

envidando esforços através de medidas que estão extrapolando suas funções

legais. O Convênio de Trânsito de Joinville apresenta uma série de novos conceitos

que serão apresentados ao longo das próximas páginas, os quais, inobstante os

fatos políticos que os ensejaram, merecem abordagem do ponto de vista legal, uma

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vez que, preliminarmente, foram identificadas algumas cláusulas que merecem uma

reflexão.

Diante desta abordagem, o presente trabalho monográfico apresentará um

estudo que tem delimitado como tema a análise da legislação atinente às funções de

cada membro conveniado, buscando correlacionar a legislação referente às

atividades da PMSC e dos demais entes envolvidos. Para isto, o estudo será

dividido em quatro capítulos.

Neste primeiro capítulo apresentar-se-á o tema e a sua delimitação, as

hipóteses e os problemas que levaram a esta pesquisa seguindo a justificativa para

a sua realização, os objetivos propostos e a metodologia a ser utilizada.

No segundo capítulo se descreverá os princípios da administração pública,

como eles se aplicam a gestão de trânsito a nível municipal e estadual conforme

estabelecido no CTB.

No terceiro capítulo, se descreverá o convênio de trânsito, seus objetivos e

fundamentos jurídicos.

No quarto capítulo, se analisará a legalidade e viabilidade das cláusulas do

convênio de trânsito que dispõem sobre as atribuições da PMSC, do Departamento

Estadual de Trânsito e Segurança Viária do Estado de Santa Catarina (DETRAN-

SC), do Município de Joinville, e o repasse de recursos aos convenentes, oriundos

da arrecadação de multas conforme estabelecido no Convênio de Trânsito.

Por fim se terá na conclusão os resultados obtidos e as considerações finais

contendo algumas sugestões que se entendem interessantes serem adotadas.

O estudo do tema proposto se reveste de relevância por se julgar que a

legislação acerca das atividades da PMSC perante a legislação de trânsito, e os

demais dispositivos legais, da reflexão de juristas e estudiosos do assunto, é bem

clara, ao dispor da incompatibilidade de suas funções com as de Agentes de

Trânsito Municipais, inviabilizando, tanto legalmente quanto do ponto de vista da

razoabilidade, qualquer transferência ou delegação de funções típicas do Estado.

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1.1 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

O Convênio de Trânsito celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública,

PMSC, Prefeitura Municipal de Joinville e o DETRAN vigente desde o ano de 2009,

conforme a Lei Municipal número 6.488, de 03 de julho de 2009, trouxe relevantes

alterações para as partes envolvidas. Tais termos vêm causando polêmica

principalmente quanto ao serviço policial militar, uma vez que o convênio autoriza os

Agentes Municipais de Trânsito da CONURB a procederem às ações de fiscalização

de trânsito, outrora de competência apenas da Polícia Militar, e de medidas

administrativas vinculadas a cada infração, tais como a remoção de veículos com o

licenciamento vencido, e a autuação e retenção de veículos com alterações não

autorizadas.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997,

atribui à Polícia Militar de Santa Catarina a fiscalização de trânsito, mediante

convênio com as prefeituras municipais, em contrapartida, as organizações policiais

militares estabelecidas no município recebem recursos financeiros provenientes da

arrecadação de multas, conforme percentuais estabelecidos. Tais recursos

representam a base de arrecadação da Organização Policial Militar (OPM) e servem

normalmente para manutenção e custeio.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da Resolução n.º 066

de 1998, estabeleceu o rol de infrações e as respectivas competências com relação

à fiscalização urbana, dividindo-as em infrações de competência municipal, estadual,

ou de ambas. As infrações cuja fiscalização são de competência do município, estão

expressas no Artigo 24, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, e são, de forma

geral, as relacionadas a circulação, estacionamento e parada, dentro do exercício

regular do poder de polícia de trânsito. As infrações de competência do Estado estão

expressas no Artigo 22, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, e são executar a

fiscalização de trânsito das infrações de sua competência, autuar e aplicar as

medidas administrativas vinculadas a estas infrações, excetuadas aquelas

relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do poder de polícia

de trânsito.

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O Convênio de Trânsito de Joinville estabeleceu uma “nova ordem”, uma vez

que apresenta conceitos de atuação solidária com o município através da delegação

de poderes anteriormente exclusivos da Polícia Militar, como por exemplo, a

fiscalização de trânsito de infrações de competência do Estado e a adoção de

medidas administrativas de retenção e remoção de veículos, e retenção de carteiras

nacionais de habilitação. Frise-se que o Convênio de Trânsito da cidade de Joinville-

SC visa estabelecer, entre seus partícipes, suas atribuições, deveres e

responsabilidades, e as contrapartidas, com percentuais de arrecadação dos

recursos da cobrança dos valores das multas provenientes dos infratores de trânsito,

para que possam operacionalizar esse sistema. No tocante a PMSC, parte ativa

incluída no sistema da Secretaria de Segurança Pública, existem previsões de

atribuições cuja contrapartida de recursos financeiros merece uma profunda análise,

pois as alterações foram significativas, e não existe um consenso se foram positivas

ou negativas.

As Polícias Militares possuem uma relevante função constitucional, traduzida

na polícia ostensiva e na preservação da ordem pública, consoante a Carta Magna

(art. 144, § 5º), e a observância permanente das peças basilares, que são traduzidas

na hierarquia e na disciplina.

Abordando as regras jurídicas que permeiam o aspecto normativo, a Polícia

Militar deve pautar pela permanente observância dos princípios constitucionais e

legais, incluindo-se as leis de trânsito. Nesse viés, o CTB em seu Capítulo II, Seção

II, relaciona as atribuições de todos os componentes do Sistema Nacional de

Trânsito, entre as quais, especificamente para a Policia Militar, atribuições de

fiscalização de trânsito, e com exclusividade, o policiamento ostensivo de trânsito.

O estudo do tema irá se concentrar em análises na esfera jurídica, financeira

e doutrinária das cláusulas controversas, na atribuição de funções aos Agentes de

Trânsito Municipais em funções típicas de policiamento ostensivo de trânsito, na

lavratura de autos de infração de trânsito (AIT) de infrações de competência do

Estado, conforme expresso na Resolução n.º 066 do CONTRAN, na adoção de

medidas administrativas vinculadas a estas infrações, como a remoção de veículos,

a retenção da Carteira Nacional de Habilitação, e as demais previstas no Código de

Trânsito Brasileiro. Importante reiterar que essas controvérsias têm causado

desconforto entre a municipalidade e a Polícia Militar, os quais estão confusos com

relação às atribuições de cada um, conforme previsto no Convênio de Trânsito, pois

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tais delegações e sub-delegações, aparentemente, conflitam com as previsões

legais do CTB, e a própria Constituição Federal (CF), bem como o ordenamento

jurídico vigente.

A presente pesquisa poderá, ainda, ajudar a sanar eventuais dúvidas de

outros comandantes de OPM, uma vez que novos convênios estão seguindo esse

padrão, nos municípios que dispõem de Guardas Municipais ou Agentes de Trânsito

municipais.

Essas dúvidas, no futuro, se dirimidas, poderão evitar fatos políticos ou

conflitos judiciais, o que já ocorre na cidade de Joinville-SC, onde no mês de agosto

do corrente ano agentes de trânsito da CONURB impetrarem habeas corpus

preventivo contra os componentes da Polícia Militar (8º Batalhão), sob alegação de

coação e impedimento do exercício de suas atividades, requerendo a concessão da

ordem preventiva para que policiais militares abstenham-se de prendê-los pelo crime

de usurpação de função pública, bem como o presidente da CONURB, quanto a

conduta de promover e fiscalizar o trânsito na comarca de Joinville. A liminar foi

concedida, muito embora não tenha sido julgado o mérito, ou discutida a legalidade

das cláusulas do Convênio de Trânsito que demandaram a ação.

1.1.1 Justificativa

O estudo do tema tem por escopo analisar as demandas decorrentes do

problema identificado, de forma a melhorar a prestação de serviços da Polícia Militar,

e também dos demais entes públicos envolvidos, de acordo com suas reais funções

e atribuições legais.

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1.2 OBJETIVOS

1.2.1 Gerais

Analisar aspectos destacados do vigente Convênio de Trânsito do município

de Joinville-SC, sob o ponto de vista jurídico, doutrinário, e do repasse de recursos

financeiros, que afetam as atividades da Polícia Militar no município.

1.2.2 Específicos

Descrever os princípios da administração pública, aplicáveis à gestão de

trânsito a nível municipal e estadual;

Descrever o convênio de trânsito, seus objetivos e fundamentos jurídicos;

Analisar a legalidade e viabilidade das cláusulas do convênio de trânsito que

dispõem sobre as atribuições da Polícia Militar, do DETRAN-SC, do município de

Joinville, e o repasse de recursos aos convenentes, oriundos da arrecadação de

multas conforme estabelecido no Convênio de Trânsito.

1.3 METODOLOGIA DE ESTUDO

Neste tópico serão descritos os elementos que constituem a pesquisa

realizada, de modo a localizá-la no contexto do método e da produção científica

nacional, conforme veremos a seguir.

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1.3.1 Caracterização da Pesquisa

A presente pesquisa, com fundamento nos conhecimentos teóricos empíricos,

caracterizou-se como um estudo qualitativo do tipo descritivo, exploratório e

bibliográfico. Segundo Triviños (1994), o estudo é exploratório porque permite ao

investigador aumentar a sua experiência em torno de determinado tema. Ainda, é

descritivo porque busca conhecer e descrever a realidade presente no campo de

pesquisa, como todo estudo de abordagem qualitativa.

A pesquisa descritiva, para Santos (1999) tem por objetivo descrever um fato

ou um fenômeno, através do levantamento de características conhecidas que são

componentes do problema escolhido.

1.3.2 Método

Para o êxito dos objetivos propostos na respectiva pesquisa, utilizou-se do

método de abordagem dedutivo, que parte da identificação de um problema,

buscando-se através do senso crítico, da pesquisa na legislação existente, da

doutrina, textos de especialistas, jurisprudências, julgados, dados e outras

informações correlatas, uma conclusão específica e fundamentada. Nesse sentido,

conforme a concepção de Ruiz (1978, p. 133), “os métodos, ao serem analisados

como ponto de partida através de raciocínio lógico, conduzem a uma conclusão

particular menos generalizada”,

Cervo e Bervian (1978, p. 29), corroboram nesse sentido, ao salientar que

método dedutivo “...é a argumentação que torna explícitas verdades particulares

contidas em verdades universais.”

A análise das opiniões de juristas e renomados especialistas no assunto,

além de decisões judiciais, jurisprudências e julgados, levará a conclusão acerca dos

pontos destacados do Convênio de Trânsito em comento, principalmente se

levarmos em consideração a relevância do tema, o qual reflete diretamente,

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conforme já mencionado, nas atividades da Polícia Militar, no policiamento ostensivo

de trânsito, e na segurança pública.

1.3.3 Tipo de Pesquisa

A pesquisa aplicada, com características exploratórias, será efetivada através

do estudo de legislações, livros, julgados, sítios, artigos científicos e trabalhos

monográficos. Sobre a pesquisa exploratória Ruiz (1978, p. 50) a define como:

Quando um problema é pouco conhecido, ou seja, quando as hipóteses ainda não foram claramente definidas, estamos diante de uma pesquisa exploratória. Seu objetivo, pois, consiste numa caracterização inicial do problema, de sua classificação e de sua reta definição.

Corroborando tal entendimento, Gil (1989, p. 45) ressalta que a pesquisa

exploratória tem como objetivo “proporcionar maior familiaridade com o problema,

com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses”. Através do processo

exploratório, procura-se o esclarecimento das informações com a formulação e

identificação dos problemas destacados no Convênio de Trânsito do município de

Joinville-SC.

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2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A GESTÃO DE TRÂNSITO

O Convênio de Trânsito do município de Joinville-SC, conforme estatuído em

sua cláusula primeira, tem por objeto o estabelecimento de ações conjuntas entre as

partes envolvidas, todos entes da Administração Pública, visando a fiscalização de

trânsito, a aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infrações de

trânsito e a destinação dos valores arrecadados com as multas de trânsito. Ao longo

de suas cláusulas, verifica-se que as atribuições entre os partícipes seguem uma

lógica, no tocante à repartição das suas funções, mas aparentemente, o acordo não

leva em consideração as reais funções de cada um enquanto entes da

administração pública, conforme será abordado neste estudo. Aparentemente, numa

primeira leitura, as modificações pretenderiam tornar mais ágil o alcance dos

objetivos propostos nesta cláusula, conforme o princípio constitucional da eficiência,

mas tem-se que estar atento as distorções que tal caminho poderá levar.

A definição do termo administração pública é conceituado por Alessi (1949, p.

37):

(...) subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos e serviços do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social.

Para Meirelles (2010, p. 85), as atividades exercidas pela Administração

Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, visam à satisfação das

necessidades de toda a coletividade, razão de sua existência, e em seu benefício

que devem se pautar e respaldar todas as ações. Nesse sentido, a CF ao tratar dos

princípios inerentes à Administração Pública, os quais norteiam todas as suas

atividades em seu no art. 37, caput dispõe: “Administração Pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência”.

Os serviços públicos prestados pelos entes públicos, neles incluídos os

Estados e Municípios, devem se pautar com o devido zelo e lisura para com todos

os assuntos de interesse maior da população, e, para isso, dispõem dos recursos

públicos necessários, arrecadados de diversas formas e fontes. Os princípios da

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legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, são inafastáveis quando se

fala em toda e qualquer atividade que vise o bem comum dos cidadãos. A lisura dos

procedimentos deverá ser angariada com a estrita observância dos órgãos públicos

dos ditames legais, o que segundo Meirelles (2010, p. 89), “A legalidade, como

princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público

está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às

exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de

praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,

conforme o caso”.

No entanto, atualmente, somente a estrita observância dos mandamentos

legais, por si só, não encontra sustentabilidade, e não são mais suficientes, dentro

da administração pública moderna. A CF inovou, pois é preciso muito mais do que o

fiel e irrestrito cumprimento das leis e a lisura dos procedimentos, pois os entes

públicos devem se pautar também pela eficiência em suas atividades, pois a

pretexto de estarem cumprindo meras normas legais, estas não devem afetar o

desempenho das atividades estatais, de forma a tornarem-nas morosas,

intempestivas ou insolventes.

A respeito deste princípio, cita Meirelles (2010, p. 98) que o administrador

público atual tem o dever da eficiência:

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros

Os órgãos públicos, no entanto, não devem lançar mão de, sob o pretexto de

se tornarem mais ágeis e modernas, extrapolarem suas atribuições, ou usurparem

as atribuições que por sua natureza e forma legal são de outrem, a fim de, dentro do

Estado moderno, entre outras prováveis consequências e prejuízos, não causarem

confusão a própria coletividade.

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2.1 SERVIÇOS PÚBLICOS

A definição de “serviço público” é muito ampla, e tal conceito pode encontrar

algumas diferenças, no entanto, se verifica em geral, como a adoção de atividade de

interesse coletivo por parte do Estado, algumas delas até delegáveis a entes

privados, nas relações e nos procedimentos de direito público. “Serviço Público é

todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e

controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da

coletividade ou simples conveniências do Estado." (MEIRELLES, 2010 P. 350).

Consoante ensinamento de Tácito (1975, p. 198-199) “atende-se à

preservação do direito objetivo, à ordem pública, à paz e a segurança coletivas”,

correspondente ao Poder de Polícia, no entanto, já na atividade social, o poder

público, ainda segundo Tácito (1975, p. 199) “cuida de assuntos de interesse

coletivo, visando ao bem-estar e ao progresso social, mediante o fornecimento de

serviços aos particulares”, o que equivale aos serviços públicos propriamente ditos.

Para Cretella Jr (1995, p. 402) em sentido amplo, o serviço público é: “(...)

toda atividade que o estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das

necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público”, fazendo

menção as atividades típicas de serem exercidas pelos entes públicos, tais como a

prestação de serviços de saúde, educação e segurança. Esta definição é ampliada

por Mello (2010, p. 350-352), para quem serviço público é toda atividade essencial

ou comodidade oferecida aos administrados que a usufruem, desde que “sob um

regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver

definido como próprios no sistema normativo”.

2.2 ATRIBUIÇÕES DOS ENTES PARTÍCIPES

Os órgãos de trânsito formadores do Sistema Nacional de Trânsito são

agentes públicos (ou agentes administrativos) incumbidos de prestar serviços, direta

ou indiretamente, relevantes à coletividade brasileira, e, como tal, todo ato e norma

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devem estar direcionados ao bem-estar da população. As vias abertas à circulação

são públicas e os órgãos de trânsito são entidades incumbidas de prestar serviços

de forma segura, devendo zelar pelo cumprimento das normas fixadas, sendo

responsáveis pelas suas condutas, omissivas ou comissivas. Conforme dispõe a Lei

n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor em seu Art.

22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias

ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços

adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O Convênio de Trânsito celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública,

Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), Prefeitura Municipal de Joinville e o

Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina

(DETRAN), vigente desde o ano de 2009, conforme a Lei Municipal número 6.488,

de 03 de julho de 2009, trouxe profundas alterações para as partes envolvidas. A

maior causa da celeuma, objeto maior do presente estudo, se refere aos termos que

dizem respeito ao serviço policial militar, uma vez que o convênio delega e autoriza

os Agentes Municipais de Trânsito da CONURB a procederem às ações de

fiscalização de trânsito, de competência do DETRAN e executada pela Polícia

Militar, tais como a autuação e remoção de veículos com o licenciamento vencido,

autuação e retenção de veículos com alterações ilegais ou não autorizadas, dentre

outras.

2.2.1 Missão do Município e o interesse local

A CF em seu art. 30, I, diz que compete aos municípios “... legislar sobre

assuntos de interesse local”. Em seu inciso V, contempla aos Municípios a tarefa de

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os

serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter

essencial.

O CTB, promulgado quase dez anos após a CF, assim contempla o município,

através de seus órgãos locais executivos, no tocante as atribuições no sistema

nacional de trânsito:

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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o

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estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Os legisladores pretenderam, afora a orientação constitucional, estabelecer

os assuntos a serem geridos pelo município, quando se trata de trânsito e

transporte, e em regras gerais, sobre quais seriam os assuntos de interesse local a

serem devidamente geridos.

O artigo 22, incisos IX e XI, da CF, confere à União, privativamente,

competência para legislar sobre as diretrizes da política nacional de trânsito e

transportes. Além disto, a CF, no artigo 21, inciso XII, "e", afirma competir à União

explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão do serviço

de transporte rodoviário, interestadual e internacional de passageiros. Ainda, no

campo específico do transporte coletivo municipal, o artigo 30, inciso V, referencia a

competência do município dispõe: “Art. 30, Compete ao Município: (...) V - organizar

e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços

públicos de interesse local, incluído o de Transporte Coletivo, que tem caráter

essencial”.

Esta norma, portanto, garante ao Município a competência para prestar os

seus serviços de transporte coletivo, entenda-se, os transportes que se limitam a

transitar pelo território municipal. No caso, conforme o artigo 30, inciso I, da CF, à

União caberá estabelecer e organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional

de transporte (trânsito e transporte) e ao Município as regras de interesse local. Há

que se frisar que nessa competência estão incluídos ainda os assuntos relacionados

diretamente ao trânsito, especificamente, as relativas à circulação, estacionamento,

pontos de parada, horário, itinerário e a delegação do serviço, conforme decidiu o

STJ, RDA 191/177, em 18 de agosto de 2005:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

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1. Compete ao Município, diretamente ou mediante concessão ou permissão, prestar serviços públicos de interesse local dentre os quais se inclui o de transporte coletivo, estabelecendo as regras relativas à circulação, pontos de parada obrigatória etc. 2. A concessionária ou permissionária de serviço de transporte intermunicipal de passageiros não pode, a seu talante, extrapolar os limites estabelecidos em sua permissão e/ou concessão, executando transporte coletivo urbano. 3. Inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado por mandado de segurança. 4. Recurso ordinário improvido.

Ao analisar a questão sobre a divisão de funções dos entes públicos, Bastos

(1990) afirma que:

(...) partilha de competências desemboca num modelo de repartição que se

incumbe de entregar a cada um desses níveis de governo a competência

para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à

União o transporte Federal, aos Estados o Transporte Estadual ou

Intermunicipal, chegando-se, por este mesmo caminho à mesma conclusão:

ao Município cabe a organização e prestação do transporte de interesse

local, ou municipal.

O mesmo entendimento é partilhado por Meirelles (2010, p. 363), segundo o

qual, “De um modo geral pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos

nacionais de trânsito e tráfego, ao Estado-membro compete regular e prover os

aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e, ao Município

cabe a ordenação do trânsito urbano que é de seu peculiar interesse (...)”.

Mas, afora o transporte municipal, quais as demais regras de trânsito são de

interesse local, e, portanto, passíveis de interferência do município?

O CTB é uma lei federal, norma específica sobre o trânsito, e em seu art. 24,

define as atribuições dos entes executivos municipais a nível de trânsito, a saber:

planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de

animais; promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os

equipamentos de controle viário; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre

os acidentes de trânsito e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de

polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas

cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB;

aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de

circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e

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arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e

medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,

dimensões e lotação dos veículos, notificar e arrecadar as multas que aplicar;

implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta

de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; fiscalizar e adotar medidas

de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de

carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do SNT para fins de

arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com

vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das

transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra

unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do

Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de

educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo

CONTRAN; planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e

reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e

propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando

penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações.

Ainda, compete ao município conceder autorização para conduzir veículos de

propulsão humana e de tração animal; articular-se com os demais órgãos do SNT no

Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; fiscalizar o nível de emissão de

poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de

acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações

específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; vistoriar veículos que

necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos

técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Verificando-se o rol de atribuições do município frente ao CTB, não se

encontra qualquer alusão a atividades de ordem pública, ou de policiamento

ostensivo. A própria CF em seu Artigo 30, nada prevê a respeito:

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

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IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Ao município foram reservadas as tarefas de peculiar interesse da

coletividade, por considerarem os legisladores que o administrador municipal tem

maior contato com a população e conhece os problemas da cidade como ninguém.

As tarefas que competem ao município visam o interesse local (e podendo legislar

sobre esses assuntos, conforme o inciso I), controlar o uso, o parcelamento e a

ocupação do solo urbano e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural

local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

E, a título de comentário, mesmo se entendendo que a polícia ostensiva de

ordem pública e de preservação da ordem pública fosse considerada de interesse

local, não há como persistir esta possibilidade por força da CF (artigo 144, § 5º) que

reservou esta competência exclusivamente à Polícia Militar, e, portanto, é de

responsabilidade dos Estados. E Gasparini (1992, p. 232) é taxativo neste ponto ao

dizer que qualquer ação dos entes estatais, sem o correspondente amparo legal, ou

o excedendo, incorrerá inevitavelmente na ilegalidade.

2.2.2 Missão do DETRAN-SC

O DETRAN-SC é um órgão executivo de trânsito a nível estadual, e como tal,

suas atribuições dentro do Sistema Nacional de Trânsito estão expressas no Artigo

22 do CTB:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

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I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

No Estado de Santa Catarina, o DETRAN exerce as funções elencadas,

sendo que algumas delas foram delegadas a terceiros, através de dispositivos

legais, por iniciativa do poder executivo estadual em alguns casos. São exemplos

destas delegações, a Lei n.º Nº 13.721, de 16 de março de 2006 que delega a

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execução dos serviços públicos de Controladoria Regional de Trânsito, formação de

condutores de veículos automotores, registro do contrato da propriedade fiduciária

de veículos, lacração de placas de veículos automotores, e a fabricação de placas

de veículos automotores, sob o regime de concessão ou permissão, conforme sua

natureza.

A Lei Estadual Nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, regulamenta a

atividade de Despachante de Trânsito, de natureza privada, estabelecendo que seja

exercida junto ao DETRAN. Embora não se trate especificamente de uma atividade

típica do DETRAN a luz do CTB, está no rol tradicional de suas atividades, ao menos

no Estado de Santa Catarina. Esta lei aguarda o julgamento de uma ação direta de

inconstitucionalidade, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, interposta em função

de pretensa inconstitucionalidade do art. 12 e par único da Lei Estadual n.

11481/2000 em face dos artigos 10 e 16 da CE, referente regularização da atividade

de despachante de Trânsito.1

A Lei Estadual número 14.957, de 25 de novembro de 2009, dispõe sobre

taxas estaduais, e em seu anexo único, tabela III, define a cobrança de diversas

taxas por serviços referentes a atividade de trânsito, como por exemplo, alvarás

anuais para instrutores de trânsito, emissão de documentos de veículos, vistorias,

transferências, enfim, todo e qualquer serviço que necessite a interferência e os

serviços são custeados. A esse respeito, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso apresentado pelo Sindicato dos Centros de

Formação de Condutores do Estado, onde o relator, Desembargador Márcio Vidal,

considerou os serviços como taxas e não tarifas, posto que o vínculo jurídico entre o

DETRAN e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que é obrigatório o

pagamento desses exames para a expedição da CNH.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - EXIGÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS PARA EXPEDIÇÃO DA CNH, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 - LEI ESTADUAL 9.197/2009 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento TJMT 118304/2009

1ADI TJSC 2002.027849-7 aguardando julgamento.

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Mais recentemente, nos deparamos com as delegações de algumas funções

do DETRAN-SC, conforme encontramos no Convênio de Trânsito de Joinville-SC.

No parágrafo 2.º da cláusula 4.ª, faz alusão a Portaria n.º 112/

DETRAN/ASJUR/2003, com o intuito de, conforme interpretação desse órgão do art.

280, §§ 2º e 4º do CTB, nomear agentes da autoridade de trânsito os policiais

militares da Polícia Militar de Santa Catarina, e os Agentes de Trânsito do município,

dentro da circunscrição e competência firmadas no art. 22, inciso V, do CTB, para

exercerem a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas

cabíveis pelas infrações previstas na lei de trânsito. Eis o teor do Artigo 280, CTB:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I, II, III, IV, V e VI – omissis. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º omissis. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição

sobre a via no âmbito de sua competência.

Conforme será abordado no item 2.2.3, resta por óbvio que tal designação

não diz respeito as atribuições de Policiamento Ostensivo de Trânsito. No entanto, é

virtualmente impossível que as ações de fiscalização de infrações de competência

do órgão executivo estadual (DETRAN) sejam repassadas aos entes municipais,

sem que sejam realizadas ações típicas de Policiamento Ostensivo de Trânsito, tais

como a realização de blitz ou comandos de trânsito, abordagens de veículos em

movimento nas vias públicas, entre outras ações, de competência exclusiva dos

órgãos policiais.

A Resolução do CONTRAN número 066, de 23 de setembro de 1998, institui

a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito, para

efeitos de aplicação de dispositivos do CTB referentes a infrações cometidas em

áreas urbanas. Com relação à competência estabelecida ao Estado, e, portanto, ao

DETRAN que é o órgão executivo estadual, seguem alguns exemplos de infrações

conforme a referida Resolução:

- Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (art. 162, I, CTB);

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- Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (art. 162, II, CTB); - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (art. 162, III, CTB); - Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (art. 162, V, CTB); - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 165, CTB); - Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado (230, I, CTB).

Resta, portanto, responder a seguinte pergunta: Como um agente de trânsito

municipal, sem equipamentos adequados, armamento ou sem amparo legal, poderá

efetuar a fiscalização destas infrações, sem proceder a abordagem e vistoria de

veículos, busca dos suspeitos do cometimento de infrações, além da solicitação dos

documentos, para a constatação das infrações acima elencadas?

Afora tal celeuma e as discussões de ordem legal, e vendo pelo ponto de

vista da conveniência, aparentemente quando das delegações de função de

fiscalização das infrações de competência do DETRAN aos entes municipais, não foi

consequência de uma reflexão adequada sobre os riscos e da insegurança jurídica

das ações, o que será abordado novamente nos capítulos seguintes do presente

estudo.

2.2.3 Missão da PMSC

O CTB trouxe uma série de inovações e conceitos, trazendo a baila desde os

deveres dos usuários das vias, até seus direitos. Já no Art. 1º parágrafo 2º, o

diploma legal define que a proteção a vida e a incolumidade física de todos os

usuários das vias, sejam eles pedestres, motoristas, passageiros ou ciclistas, senão

vejamos: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos

órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo,

no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar

esse direito”.

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No mesmo artigo, reforça tal entendimento, ao afirmar no parágrafo 5º, que

todas as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito “... darão

prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e

do meio-ambiente.”.

Para exercer tais premissas, o CTB se vale dos chamados entes

componentes do Sistema Nacional de Trânsito, neles incluído as Polícias Militares. A

atuação das Polícias Militares, conforme estatuído do Código de Trânsito Brasileiro,

na fiscalização de trânsito, conforme dispositivo legal que autoriza as Polícias

Militares a firmarem convênios, decorre da Lei 9.503/97, onde diz:

Art. 23 – Compete às Polícias Militares dos estados e do Distrito Federal: (...) III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados”.

Nesse sentido, necessário abordar a definição do instituto jurídico

denominado Convênio, cujo vocábulo segundo o dicionário Aurélio significa o acordo

entre duas ou mais pessoas. O Convênio tem por objetivo a realização de certos

atos dependentes da vontade de cada uma das partes envolvidas, para a execução

de objetivos comuns. Trata-se de uma cooperação associativa, sem vínculos

contratuais, entre órgãos e entidades da administração pública, ou entre a

administração pública e a privada. Conforme se extrai do Decreto Federal n.º

93.872/86:

Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da Administração Federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob o regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. Parágrafo Único. Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.

O convênio de trânsito, na qualidade de uma simples associação cooperativa,

que tem como objeto a realização comum de operacionalizar o trânsito, tem como

partícipes a PMSC, o DETRAN, e o município de Joinville.

Nesse viés, a maior das controvérsias do Convênio de Trânsito em comento

está na cláusula das atribuições do município, que lhe delega as funções de

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fiscalização e adoção de medidas administrativas do Estado. Isso porque as

atividades de policiamento ostensivo de trânsito estão atreladas às Polícias Militares,

sendo que o CTB sacramenta esse conceito, em seu Anexo I, aqui reproduzido:

ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições (...) POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

Este dispositivo foi incluído em função de previsão constitucional, que dá a

exclusividade da polícia ostensiva às Polícias Militares, além da Polícia Rodoviária

Federal, conforme destacado:

Art.144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. ... §5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...).

Além desses dispositivos, há que se citar sobre o tema o parecer “GM-25”,

do Exmo. S.R. Advogado Geral da União à época, Gilmar Ferreira Mendes,

elaborado em 10 de Agosto de 2001, aprovado sem ressalvas pelo então Presidente

da República, Fernando Henrique Cardoso, o qual nos traz a conceituação das

expressões “polícia ostensiva” e “preservação da ordem” onde está inserido o

“policiamento ostensivo de trânsito”, conforme se pode ver:

CONCEITUAÇÃO REFERENTE A ATIVIDADES DAS POLÍCIAS

MILITARES:

Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública; Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum;

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Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

Oportuno destacar a posição de Teza (a.c. 2010, p. 08), ao frisar que o

policiamento ostensivo de trânsito, termo referenciado no Anexo I do CTB, é uma

modalidade de policiamento ostensivo e, como tal, detém exclusividade, conforme se

destaca:

Igualmente, em todos os manuais existentes a respeito, nas Polícias Militares, historicamente, estas instituições preocuparam-se com o policiamento, a guarda e a fiscalização do trânsito, tanto que a própria Inspetoria Geral das Polícias Militares – IGPM, a qual era encarregada de inspecionar e contribuir para que as Polícias Militares bem executassem suas missões, em seu mais conhecido manual, denominado de “MANUAL BÁSICO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO” estabelece doutrina de que o “policiamento de trânsito” é um tipo de policiamento executado por instituições militares estaduais.

Assim sendo, resta claro que as atribuições de policiamento ostensivo de

trânsito e fiscalização não podem ser delegadas ao município, pois as infrações de

competência do Estado são aquelas afetas à segurança pública e à ordem pública, e

não se tratam de assunto de interesse local, conforme já explanado em 2.2.1.

Esclarece Gasparini (1992, p. 229) que as ações de polícia ostensiva destinam-se a

coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado e dos

indivíduos, e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se

opõem a estes valores. A ordem pública, prossegue, diz respeito ao interesse

nacional, não podendo ser caracterizado como mero interesse peculiar do município,

e, portanto, não há que se falar em polícia ostensiva e de preservação da ordem

pública como sendo de interesse local.

Além do limite imposto pela CF, há que se citar o Decreto-Lei nº. 667, de 02

de julho de 1969, onde em seu artigo 3º expressa e claramente prescreve que

compete às Polícias Militares executar, com exclusividade, ressalvadas as missões

peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, atuando de maneira

repressiva em caso de perturbação da ordem.

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Importante frisar que a CF e o citado Decreto-Lei nº. 667 estão em perfeita

sintonia, quando comparados com a definição do próprio CTB em relação ao termo

Policiamento Ostensivo de Trânsito, a todo momento ressaltando a exclusividade da

Polícia Militar e, portanto, afastando o município de qualquer interferência a respeito

e qualquer alegação de interesse local.

Necessário ressaltar que, muito embora a captação de recursos financeiros

seja essencial para a operacionalização do sistema de trânsito de uma cidade, não

há que se falar em atropelos nas atribuições de cada instituição, sob pena de

incorrer em ilegalidades e desvio de finalidade, dando vazão aos reclamos dos

cidadãos que lançam mão de termos como “indústria da multa” ao se referirem ao

afã desmedido dos entes públicos no recolhimento de tais recursos, a qualquer

pretexto.

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3 CONVÊNIO DE TRÂNSITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Neste ponto do estudo, necessário a reflexão sobre os conceitos e princípios

que envolvem a comunhão de esforços entre os entes públicos envolvidos. O termo

Convênio se refere a todo ajuste celebrado entre entidades da Administração

Pública, ou entre essas e organizações particulares, tendo por objeto a realização de

atividades ou interesses comuns. Nesse sentido, e revendo tudo o que diz respeito a

este instituto jurídico, encontra-se várias normas aplicáveis.

Para Castor (1987), ao discorrer sobre a descentralização como estratégia

para um novo modelo de gestão pública, novas formas de transferência de recursos

deveriam ser institucionalizadas entre a União, os Estados e os Municípios,

recomendando o instrumento do convênio, por ser considerado de domínio da

Administração Pública e suficientemente desburocratizado.

Neste viés, o Convênio de Trânsito visa, além dos objetivos propostos de

interesse comum, para a consecução harmônica dos serviços de fiscalização do

trânsito da cidade de Joinville entre os órgãos partícipes, a divisão de recursos

oriundos destas atividades, através da arrecadação de multas de trânsito.

3.1 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO

O Convênio se define como uma associação cooperativa, que tem como

objeto a realização de fins comuns entre os entes envolvidos, os quais são

denominados partícipes. Esta associação admite a retirada dos partícipes a qualquer

momento, mediante denúncia. Outra relevante característica é que as verbas

repassadas via convênio continuam com o status de recursos públicos.

Importante a diferenciação do instituto jurídico do Contrato, que se trata de

um acordo entre partes que perseguem fins diversos, e os entes envolvidos são

denominados partes, e, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, há a

cominação de sanções. Nos contratos, os recursos pagos pela Administração ao

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contratado passa para o patrimônio deste, pouco importando a destinação que será

dada.

Na visão de Gasparini (1995, p. 280), dos convênios podem participar entes

ou pessoas públicas de qualquer espécie, pessoas privadas, físicas ou pessoas

jurídicas, no entanto, ressalta que, diante da natureza administrativa do ajuste, que

pelo menos um dos partícipes seja pessoa pública, caso contrário haveria a

descaracterização do objeto se todos os partícipes fossem pessoas privadas. Da

mesma forma, o objeto do convênio pode ser qualquer coisa, desde que represente

algo de interesse público. Para Mello (2010, p. 666), no entanto, os entes privados

só podem firmar convênios se estes forem sem fins lucrativos, caso contrário, sua

presença não guardaria as mesmas finalidades do sujeito público.

Mas talvez a definição mais precisa venha de Meirelles (2010, p. 432-433), ao

apresentar a denominação de Convênio Administrativo, que é acordo firmado entre

entes públicos, ou por entes públicos e organizações particulares, para a realização

de atividades de interesse comum entre os partícipes, que têm as mesmas

pretensões, e, portanto, não é um contrato.2 No convênio, a posição jurídica dos

partícipes é uma só, muito embora possa haver diferenciações na contribuição de

cada um, que deverá ser arcada de acordo com suas possibilidades individuais.

Portanto, trata-se de uma cooperação associativa, que não admite em sua

formalização cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora de eventuais

denunciantes.

Quanto a participação dos entes públicos, segundo Durão (2005, p.110) os

Convênios excluem àqueles que, por não gozarem de legitimidade e não serem

titulares de direito, não podem conveniar. Prossegue afirmando que, para alguns

doutrinadores, as secretarias ou órgãos de mesmo ente estatal que pretendem

auxílio mútuo devem executar suas contribuições em termos de cooperação técnica

ou financeira, mas nunca através de convênios.

O convênio, por sua natureza, não adquire personalidade jurídica, o que

significa que lhe é vedado ter inscrição estadual, federal ou municipal, e não

podendo, portanto, desfrutar de direitos ou assumir obrigações. Segundo Mello

(2010, p. 666) da união de esforços entre entes públicos não deverá derivar pessoa

jurídica, caso contrário, seria um Consórcio.

2 STF, RTJ 141/619

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3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Revendo toda a legislação que permeia o assunto, em destaque as mais

interessantes ao presente estudo, no âmbito federal, estadual e municipal. Inúmeras

são as normas que, de forma direta ou indireta, regulamentam os convênios. De

forma geral, e de acordo com o tema do estudo proposto, há que se destacar que os

entes públicos ainda estão se adequando, e têm envidado esforços no sentido de

elaborarem normas internas, com o escopo de, após consultas aos Tribunais de

Contas, resguardarem seus ordenadores de eventuais responsabilidades, o que não

é uma tarefa fácil, devido a complexidade da legislação, em especial a LRF.

3.2.1 Legislação Federal

A Lei n.º 11.473, de 10 de maio de 2007, autoriza os convênios

especificamente para a execução de atividades consideradas imprescindíveis à

preservação da ordem pública, da incolumidade física das pessoas, bem como dos

patrimônios. Tal legislação foi proposta em função da criação por parte da União, da

Força Nacional de Segurança Pública, visando a cooperação desta com os Estados,

para fins de treinamento do efetivo policial, ações de policiamento ostensivo, sempre

por solicitação.

Urge comentar que a CF quando promulgada, em nenhum momento fez

menção a palavra convênio, o que não significa dizer que tal prática esteve vedada,

até mesmo porque o artigo 23 da CF prescreve, em seu parágrafo único, que lei

complementar fixará as normas para a cooperação entre as entidades, tendo em

vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacionais. Atendendo as

demandas mais atuais da Administração Pública, o artigo 241 da CF foi modificado

pela EC número 19, de 1998, sendo sacramentado que “A União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos

e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão

associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de

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encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços

transferidos.”.

O Decreto Federal n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986 prevê em seu

artigo 48 que “Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da

Administração Federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares

poderão ser executados sob o regime de mútua cooperação, mediante convênio,

acordo ou ajuste.” No entanto, em seu parágrafo único, complementa dizendo que

quando “... os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se

desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste e de outro lado a contraprestação

correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.”.

Diante do princípio da legalidade, a celebração de convênios encontra

amparo geral na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o Art. 37,

inciso XXI, da CF, institui normas para licitações e contratos da Administração

Pública, em seu art. 116 assevera que suas disposições devem ser observadas nos

“convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por

órgãos ou entidades da Administração”. Nos seus parágrafos, enumera as

formalidades a serem observadas quando da celebração dos convênios, vejamos:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação

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aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

O Decreto número 6.170, de 25 de julho de 2007, aponta o convênio como

todo "acordo ou ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência

de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da

Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade

da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou

entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta,

ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa

de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de

bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".

Ou, ainda, é o ajuste administrativo, celebrado por pessoas jurídicas de direito

público de qualquer espécie ou realizado por essas pessoas e outras de natureza

privada, para a consecução de objetivos de interesse comum dos convenentes.

O Convênio de Trânsito, nesse sentido, figura como uma comunhão de

esforços entre os entes públicos, e encontra amparo geral nos termos do Artigo 25

do CTB, a saber:

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Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

O CTB, desta forma, prevê que os entes componentes do Sistema Nacional

de Trânsito poderão celebrar convênio, delegando as atividades previstas, visando a

maior eficiência, princípio constitucional, e a segurança para os usuários da via. No

entanto, conforme já mencionado no Capítulo anterior, não se pode admitir que, sob

o pretexto do dever da eficiência, os órgãos públicos cometam ilegalidades.

Importante frisar, dentro desse raciocínio, que a CF é superior a todas as demais leis

que regem o nosso sistema jurídico, e o CTB não tem o condão de alterar qualquer

dispositivo constitucional.

3.2.2 Legislação Catarinense

A CE do Estado de Santa Catarina prevê, em seu Art. 8º que compete ao

Estado exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas

pela CF, onde no inciso X (com nova redação por força de Emenda Constitucional

n.º 046, de 19 de dezembro de 2007), incumbiu ao Estado celebrar e firmar

contratos, convênios, acordos e ajustes.

O artigo 16, parágrafo 2.º, determina que a administração pública é obrigada a

fornecer a quem for interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de

trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de

responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a

expedição.

O artigo 56, VI, prevê que a atribuição para fiscalizar a aplicação de quaisquer

recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, é do TCE.

O artigo 20 previa que todo e qualquer convênio, ajuste, acordo firmado pelos

órgãos e entidades da administração pública serão submetidos a Assembleia

Legislativa no prazo de trinta dias contados da celebração. Esse artigo foi derrogado

por força de uma ADI, onde por unanimidade o STF entendeu como inconstitucionais

normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos

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congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a

União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação

e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual.3

O TCE de nosso Estado tem apresentado vários julgados interessantes, a

respeito de consultas referentes aos Convênios de Trânsito. Cumpre salientar que

as atribuições do TCE de Santa Catarina estão previstas nos artigos 59 e 113 da

CE, quais sejam, apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo governador do

Estado e pelos prefeitos municipais, julgar as contas dos administradores e demais

responsáveis por recursos públicos, além de apreciar a legalidade dos atos de

admissão de pessoal. O Tribunal ainda fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos

repassados pelo Estado a municípios, através de convênios, e de subvenções a

entidades privadas.

Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), o

TCE passou também a exercer o controle fiscal do Estado e municípios

catarinenses, a partir da verificação do cumprimento das normas relativas à gestão

fiscal previstas em lei. Exerce também junto aos entes públicos função opinativa,

consultiva, corretiva, jurisdicional, assessoramento e orientação.

À acumulação, pela mesma pessoa, da função de ordenador de despesa de

órgão ou ente público com a de dirigente de entidade privada, entende o TCE pela

sua incompatibilidade, quando esta for beneficiada com recursos financeiros

decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o principio da moralidade,

princípio constitucional que rege a administração pública, previsto no artigo 37,

caput, da CF. Dessa forma, segundo Alexandre de Moraes (2002), ao dissertar

sobre o princípio da moralidade: “A conduta do administrador público em desrespeito

ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de

improbidade, previstos pelo artigo 37, § 4º da Constituição Federal, e sancionados

com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação

previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (...)”.

A entidade privada eventualmente beneficiada com recursos decorrentes de

convênio deve prestar contas ao ente público que libera os recursos, competindo a

3 ADI STF 1857, de 26/3/2003.

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este, assim também ao poder legislativo, verificar se as despesas efetuadas estão

em consonância com os objetivos do convênio.

Uma das mais corriqueiras consultas registradas pelos ordenadores de

despesas junto ao TCE, no que diz respeito aos Convênios de trânsito, se refere a

aplicação dos recursos das multas de trânsito, nos termos do art. 320 do CTB, que

prescreve em seu caput que “A receita arrecadada com a cobrança das multas de

trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de

campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.” Segundo o TCE, o

entendimento é o de que os recursos provenientes de multas por infração às normas

de trânsito devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de

sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades

executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, fiscalização e

educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito.4

Assim, ao Estado é vedado, por exemplo, ordenar despesas de recursos

provenientes dos convênios de trânsito firmados entre o Estado e Municípios para

conservação e manutenção das instalações físicas de Delegacias de Polícia, e

Quartéis da PMSC.5 Mesmo entendimento quando se tratar de aquisição de material

de limpeza e de construção decorrente de execução de Convênio de Trânsito, em

conformidade com o parecer do Processo nº CON 00/04868412, do TCE, conforme

ementa:

“A manutenção de viaturas, a aquisição de computadores, material de expediente, equipamentos de comunicação, materiais didáticos e outros materiais comprovadamente utilizados para a consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito estão compreendidos dentro do termo equipamento e materiais mencionados na Decisão nº 1730/00 desta Corte de Contas, no processo nº COM –84366/03-92, aprovada na sessão do Egrégio Plenário de 19/06/00, excluindo-se materiais de limpeza e de construção, que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito.”

4 Processo n.º 05/00514666, de 11/7/2005.

5 Processo n.º 03/07521320, de 01/12/2003

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3.2.3 Legislação do município de Joinville

O município de Joinville-SC, através da Lei Complementar nº 41, de 17 de

julho de 1997, criou o Fundo de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville,

destinado a atender aos programas de desenvolvimento econômico e a implantação

de infraestrutura urbana, com orçamento próprio, oriundo de doze diferentes fontes

diferentes, entre as quais, a receita advinda das multas referentes ao

estacionamento irregular no Sistema de Estacionamento Rotativo do Município

aplicada pelo serviço de fiscalização, ou a quem o Município delegar, 50%

(cinquenta por cento) da receita cabível ao Município, resultante de infrações de

trânsito praticadas em vias locais, a receita advinda de subconcessões e

subpermissões, gerenciadas pela CONURB (entre estas se encontram as receitas

advindas de remoção e estadia de veículos irregulares), doações de qualquer

espécie, e outros recursos, com destinação específica ao Fundo de

Desenvolvimento e Urbanização de Joinville.

Ainda, prevê que os recursos captados serão recolhidos em instituição

bancária, em conta especial denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento e

Urbanização de Joinville, sob a gerência da CONURB, em caixa totalmente distinto,

sendo portanto, seu presidente o ordenador de despesas.

Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Urbanização de

Joinville poderão ser aplicados somente após consulta ao Conselho de

Acompanhamento do Fundo, que tem caráter consultivo, perante o qual seu gestor

irá submeter as propostas de investimentos. O Conselho de Acompanhamento do

Fundo é composto por seis membros:

– representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração

Regional;

– representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura urbana;

– representante da IPPUJ;

– representante da ACIJ;

– representante da AJORPEME;

– representante das delegatárias dos serviços regulares de transporte

coletivo, designado de comum acordo.

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A Lei Municipal Nº 6488, de 03 de julho de 2009, autoriza o poder executivo

municipal a celebrar convênio com a SSP, DETRAN e a PMSC, para a delegação

das atribuições previstas no CTB, com o objetivo de “...estabelecer condições para

uma ação conjunta entre as partes conveniadas, visando a fiscalização do trânsito;

aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infração de trânsito e sua

respectiva arrecadação e destinação de multas; o adequado controle da utilização

das vias públicas, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,

conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de

carga ou descarga, nos limites terrestres do Município (...)”.

3.2.4 Normas da PMSC

A Ordem Nº 01/CMDO-G/2008, que versa sobre a gestão dos convênios,

fundos municipais e instrumentos congêneres, determina que “... o gerenciamento

dos convênios, fundos municipais e instrumentos congêneres, no âmbito da

Corporação, nos termos da Portaria nº 226/PMSC/2002, naqueles municípios sede

de RPM, passam a ser de responsabilidade dos respectivos Comandantes de RPM,

dispensando os gestores anteriores. Tal normativa decorre em função da criação, na

época dos fatos, de várias RPM que congregam diversos municípios, e justifica-se

pelo conflito de competências, tradicionalmente conferido a autoridade militar de

maior patente no município. Tal atribuição, ressalte-se, compete somente ao

município onde se encontra sediado o Comando da RPM, e não as OPM dos demais

municípios aos quais se encontra subordinado, que permanecem com seus atuais

gestores.

A Portaria n.º 226/PMSC/2002, de 21 de junho de 2002, revoga outras notas e

ordens do Comando Geral, que estavam em desacordo e/ou desatualizadas com

relação à legislação vigente, em especial com a nova Lei de Responsabilidade

Fiscal, a Lei Orçamentária, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem

como aos pareceres do TCE, padronizando procedimentos de aplicação de recursos

captados pelos comandos locais de OPM, decorrentes da execução de convênios de

trânsito. Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de elaboração dos seus

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respectivos Planos de Aplicação de recursos captados pelos Convênios. Segundo

Muller (2002, p.33) o plano de aplicação é um importante instrumento administrativo

que acompanha o planejamento orçamentário, sendo possível saber os objetivos da

OPM, e, desta forma, facilita o acompanhamento, controle e avaliação da execução

do planejamento.

A citada Portaria visa também o controle organizacional, a fim de monitorar,

avaliar e melhorar as diversas atividades que ocorrem dentro da OPM, impedindo-se

a adoção de meras subjetividades quando se fala em aplicação de recursos

públicos. O controle estratégico é um tipo de controle organizacional empreendido

para garantir que os resultados planejados se realizem de fato. Para se atingir o

sucesso no controle estratégico, a administração deve se valer de informações

válidas e confiáveis. O desempenho organizacional é refletido através das diversas

medidas obtidas com o sistema de informações. (CERTO, 1993, p.196-198-221).

3.3 RECEITA E DESPESA PÚBLICA

Receita Pública, segundo Cruz (1988, p.49), “(...) é o conjunto de recursos

constituído de todos os proventos e créditos que o Estado tem por direito,

consentimento para arrecadar”. Na definição de Kohama (1987, p.75) entende-se

por receita pública todo e qualquer recolhimento de recursos financeiros feito aos

cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens

representativos de valores que o Governo se reserva ao direito de arrecadar em

virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem direitos a favor

do Estado, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe

pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.

Nesse sentido, toda e qualquer atividade que for desenvolvida para a arrecadação e

o recolhimento de numerário e outros bens representativos de valores denominam-

se processamento da receita pública. Quanto mais eficiente e organizado o sistema

de recolhimento das receitas, maior será o desempenho e eficácia da arrecadação.

“Constituem Despesa Pública os gastos fixados na lei orçamentária ou em

leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos

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patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida pública; ou ainda à restituição

ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos,

consignações, etc.” (KOHAMA, 1989, p.98).

Segundo Cruz (1988, p.71) “Despesa Pública é todo e qualquer

pagamento efetuado pelos agentes pagadores do Estado”. Nesse contexto, os

funcionários públicos investidos da função de agentes pagadores são denominados

ordenadores de despesa pública.

Conforme o Manual de Despesa Nacional, da Secretaria do Tesouro

Nacional, aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

(Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008), classifica-se a despesa pública em dois

grupos: despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.

- Despesa Orçamentária: é aquela cuja realização depende de expressa

autorização legislativa e que não pode efetivar-se sem crédito orçamentário

correspondente.

- Despesa Extra-Orçamentária: são os pagamentos que não dependem

de autorização legislativa; aqueles não vinculados ao orçamento público; que não

integram o orçamento. Exemplo: devolução de cauções, fianças, salários e

vencimentos não reclamados, dentre outros.

Com base nas despesas fixadas para o exercício, estas serão detalhadas

por projetos ou atividades, e por natureza da despesa, constituindo o Quadro de

Detalhamento de Despesas (QDD). (KOHAMA, 1989, p.103).

Para Giacomoni (2000, p.278), “... na União, o detalhamento da lei

orçamentária, visando a maior discriminação e especialização das despesas, era

tradicionalmente realizado por meio do QDD, elaborado e publicado no âmbito de

cada Poder e do Ministério Público”.

3.4 RECEITAS ORIUNDAS DE TAXAS E MULTAS

Para fins de alinhamento do estudo, necessário abordar o entendimento sobre

as receitas oriundas de Taxas e Multas. De acordo com o artigo 77 da Lei n.º 5.172,

de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, temos:

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Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas”.

Do exposto, verifica-se que a taxa, ao contrário do imposto, corresponde, em

princípio, a uma contra prestação, imediata e direta, por parte do Estado.

Receitas diversas são as provenientes de multas, cobranças da dívida ativa,

indenizações, restituições e outras receitas sem classificação específica. Estas

receitas diversas, na doutrina, incluem-se entre as receitas derivadas. Constitui,

ainda, receita de capital o superávit do orçamento corrente, isto é, a diferença

positiva entre as receitas e despesas correntes, embora não constitua item

orçamentário. (GIACOMONI, 2000, p.140-142).

Em Santa Catarina, o TCE entende da interpretação do art. 260 do CTB, que

a receita decorrente da arrecadação de multas imposta a condutores por infração à

legislação de trânsito pertencem ao ente que detém a competência para impor a

penalidade, conforme disciplinado na Resolução nº 66/98, do CONTRAN, alterada

pela Resolução nº 121/01, que instituiu a tabela de distribuição de competência,

fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis

e arrecadação das multas aplicadas, o que impediria, em tese, a distribuição de

recursos destinados a um órgão, para outro.

Por outro vértice, os recursos recebidos pelo Estado de Santa Catarina, por

intermédio do DETRAN, como transferência dos Estados do Paraná e Rio Grande do

Sul, em razão do convênio firmado entre estes Estados para autuação de veículos

de um Estado cujos condutores cometam infrações de trânsito em vias municipais de

outro Estado, podem ser repassados aos respectivos municípios onde houve a

autuação, desde que a competência para a autuação seja do município e haja

convênio estabelecendo a forma das transferências, ressalvadas as deduções em

razão dos custos de processamento e dos repasses a serem feitos a outros Estados,

e outras questões específicas.6 Tal decisão, restrita a convênio entre os três Estados

do sul do país, decorre do fato de que, na época, ano de 2003, a compensação de

6 Processo TCE n.º 03/06681749, de 24/11/2003

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multas de veículos de outras UF só era possível entre estes, mas, atualmente, o

sistema RENAINF assumiu essa tarefa, fazendo a compensação das multas entre

praticamente todas as UF do país. Revendo as normas mais atuais do TCE, nada foi

encontrado mais atual a respeito, concluindo-se que está em vigor, o que merece

atenção por parte dos convenentes.

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4 CLÁUSULAS DESTACADAS DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO

Neste capítulo se analisará cláusulas destacadas do Convênio de Trânsito,

com ênfase às que dispõem sobre as atribuições, competências e delegações da

Polícia Militar, do município de Joinville, por intermédio dos Agentes de Trânsito

vinculados ao órgão executivo municipal de trânsito, CONURB, e do DETRAN-SC.

Também será abordado sobre os repasses dos recursos, embora de forma sucinta,

posto que mereceria um estudo a parte.

4.1 DO OBJETO DO CONVÊNIO DE TRÂNSITO

Preliminarmente, há que se considerar que, na cláusula primeira do Convênio

de Trânsito n.º 10.592/2009-9, encontra-se o objeto do ajuste, a saber:

O presente convênio tem por objeto estabelecer condições para uma ação conjunta entre as partes conveniadas, visando a fiscalização de trânsito; aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infração de trânsito e sua respectiva arrecadação e destinação de multas; o adequado controle da utilização das vias públicas, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, nos limites terrestres do município na conformidade da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Nesta cláusula primeira, portanto, estão definidos os motivos do ajuste, o

objetivo em comum dos entes conveniados, motivo da proposição do referido

convênio, para fins de fiscalização do trânsito, arrecadação e destinação dos das

multas de trânsito. Embora o Convênio, em seu objeto, estabeleça que se destine ao

controle adequado das vias públicas, dentro dos limites do município, em momento

algum existe qualquer cláusula mencionando como deva ocorrer, exceto que a

Polícia Militar de Santa Catarina deverá exercer as funções de fiscalização inerentes

ao Município, como mais a frente se verá, além da arrecadação das multas.

Importante lembrar que, revendo todas às doze cláusulas do Convênio,

somente na Cláusula Oitava, referente à aplicação dos recursos, é lembrado que

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deverão ser aplicados, além da sinalização, engenharia de tráfego, policiamento e

fiscalização, na educação para o trânsito, conforme o caput do Artigo 320 do CTB:

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

O CTB, à época de sua promulgação, prometia o recrudescimento contra os

infratores do trânsito, com sanções mais severas, e a disseminação de políticas

educativas à população, dois pontos cruciais para o sucesso da nova legislação, e

que até hoje é motivo para debate e polêmicas.

Nas atribuições aos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito,

em todo momento o CTB faz menção a algum dever com relação às campanhas

educativas de trânsito, medidas de cunho educativo, e a destinação de recursos

para tal empreitada, mas o Convênio de Trânsito, enquanto uma união de esforços,

praticamente nada prevê a esse respeito. Clara se constata tipificada a conduta

desviada de poder exercida pelos entes convenentes que, em detrimento ao cunho

educativo das políticas de trânsito, dignou-se, simplesmente, a priorizar o caráter

arrecadatório, sistematizando-o, como se verifica ao longo do presente Capítulo.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN-SC), em

nenhum momento se pronuncia especificamente sobre os Convênios de Trânsito, no

entanto, revendo alguns pareceres, encontra-se um entendimento contido no teor do

Parecer n.º 032, de 18 de novembro de 2005, de lavra do Conselheiro Rubens

Museka Jr., onde, dissertando sobre a possibilidade da autoridade de trânsito

estadual exercer atos inerentes ao poder de polícia administrativa de trânsito

próprios da autoridade de trânsito municipal, menciona que o CTB, ao municipalizar

o trânsito, fragmentou a competência para o exercício do poder de polícia

administrativa em matéria de trânsito viário.

Como critério para a repartição das atribuições, o CTB estabeleceu a

modalidade de ação transgressiva conforme a norma de circulação ou conduta

infracional praticada. Desta forma, coube aos órgãos e entidades executivos do

trânsito dos Municípios, em seu território, executar a fiscalização de trânsito, autuar,

aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por

escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de

peso, dimensões e locação dos veículos (art. 24, VI, VII e VIII). Aos órgãos ou

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entidades executivos de trânsito do Estado (DETRAN), restou executar a

fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as

penalidades por infrações previstas no CTB, excetuando-se àquelas atribuídas aos

Municípios.

Por esse motivo, o CONTRAN, através da Resolução número 66, de 1998,

instituiu a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito,

estabelecendo o que seria privativo e comum a cada ente público, e, portanto,

determinando onde cada um detém a competência para o exercício do poder de

polícia, o que não foi devidamente observado.

4.2 O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO

4.2.1 Situação da gestão de trânsito no município de Joinville

O município de Joinville, segundo dados da IPUJ (Fundação Instituto de

Pesquisa e Planejamento Sustentável para o município de Joinville), maior cidade

catarinense e polo da microrregião nordeste do Estado de Santa Catarina, é

responsável por cerca de 20% das exportações do Estado. Terceiro maior centro

industrial da região Sul, com volume de receitas geradas aos cofres públicos inferior

apenas às capitais Porto Alegre (RS) e Curitiba (PR), Joinville figura entre os quinze

maiores arrecadadores de tributos e taxas municipais, estaduais e federais. A cidade

concentra grande parte de sua atividade econômica na indústria - que gera um

faturamento de US$ 14,8 bilhões por ano - com destaque para os setores metal

mecânico, têxtil, plástico, metalúrgico, químico e farmacêutico. O Produto Interno

Bruto (PIB) per capita de Joinville também é um dos maiores do país, em torno de

US$ 8.456 por ano.

Bem servida de acessos, a cidade tem 1.675 quilômetros de malhas viárias, e

uma frota que ultrapassa 260 mil veículos automotores, conforme tabela:

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Tabela: Frota de Veículos Automotores, por tipo.

Fonte: Joinville Cidade em Dados 2009, Fundação IPUJ (2009, p. 74)

O atual cenário demanda grande preocupação por parte das autoridades

municipais, onde a gestão de trânsito assume proporções imprescindíveis ao

desenvolvimento da cidade. Nesse sentido, a busca por recursos financeiros para

investimentos segue em constante crescente, incluindo-se os montantes

arrecadados do pagamento de multas por parte de infratores. A municipalidade,

representada por seu órgão executivo municipal de trânsito, a CONURB, nos últimos

anos tem encontrado dificuldades para receber todos os valores de multas vencidas

e não quitadas, conforme se vê noticiado na mídia de Joinville:

Fiscalização - Para tentar reaver o dinheiro das multas, a Conurb tem intensificado as blitzes de trânsito. “Essas contas não serão renegociadas”, avisa o presidente Tufi Michreff. Em dia de fiscalização, são apreendidos em média 15 carros. O problema nem sempre é o não-pagamento de alguma multa. Há muitos casos em que a apreensão ocorre em razão de atraso do IPVA. Dinheiro das multas - Outro problema da Conurb é a dificuldade de receber o dinheiro das multas. Entre 2006 e 2009, não entraram na conta cerca de R$ 16 milhões, o que significa dois anos de arrecadação com as infrações de trânsito (são arrecadados cerca de R$ 8 milhões ao ano). No cálculo, não estão as contas inscritas em dívida ativa, que são cobradas judicialmente. São contas anteriores a 2005. (JORNAL A NOTÍCIA, 2010. P. 02)

Uma frota gigantesca para os padrões catarinenses como a de Joinville,

engordada pelo trânsito eventual de veículos de outras cidades vizinhas e até de

fora do Estado, principalmente Curitiba-PR, naturalmente gera um fluxo considerável

de infrações de trânsito, seja por meios eletrônicos (fotossensores, ou radares), ou

pela ação humana direta, através da fiscalização de trânsito exercida pela Polícia

Militar de Santa Catarina, ou pelos Agentes de Trânsito da municipalidade.

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4.2.2 Da competência atribuída à CONURB

A CONURB (Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville),

conforme informações retiradas diretamente do sítio na internet, foi criada em

1997, originada da transformação da antiga CODEVILLE (Companhia de

Desenvolvimento de Joinville). Trata-se de uma empresa de economia mista, sob

controle do município de Joinville, com funções além da gestão de trânsito em nível

municipal. São atribuições da CONURB a administração e a fiscalização de bens e

obras de infraestrutura, do sistema urbanístico e do trânsito da cidade, promover

estudos, projetos e realizações relacionadas com o desenvolvimento econômico,

social e urbanístico, conceder outorga de permissão ou concessão de uso de bens

públicos, além de adotar medidas de incentivo à geração de emprego e

renda; explorar atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Compete, também, à CONURB a gestão do Fundo Municipal de

Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, ao qual, por sua vez, são transferidos

recursos do Convênio de Trânsito de Joinville, dentre outras fontes de recursos, na

forma da Lei Complementar nº 41, de 17 de julho de 1997.

Revendo todos os termos do Convênio de Trânsito de Joinville, foram

destacadas algumas importantes cláusulas com vestígios duvidosos quanto a sua

legalidade.

Com relação às atribuições do município de Joinville, destaca-se:

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO: a, b, c, d, e, f) omissis; g) executar a fiscalização de trânsito de competência do Município e do Estado, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 24, incisos VI, VII, VIII, IX e XX, e art. 22, V, VI do Código de Trânsito Brasileiro, no espaço territorial do município de Joinville e fiscalização eletrônica fixa ou móvel, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (...)

Ao município, o CTB reservou atribuições exclusivamente executivas de

trânsito, e não normativas, consultivas ou recursais.

As atribuições dos órgãos de trânsito municipais, e da CONURB, já foi dito,

encontram-se no Artigo 24 do CTB, onde, em seu inciso VII, define que são as

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infrações por estacionamento, parada e circulação. Face ao grande número de

infrações que, de uma forma ou de outra, poderiam ser enquadradas dessa forma,

principalmente quanto à circulação, e para que não restasse dúvida a respeito, o

CONTRAN expediu a Resolução n.º 066, em 1998, com pequenas alterações da

Resolução n.º 121 em 2001, especificando de forma exata e inequívoca, àquelas

que são de competência do Município, do Estado, ou concorrentes.

Assim, restam aos entes executivos de trânsito municipais, in casu, a

CONURB, a fiscalização de infrações de estacionamento, como por exemplo,

“Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla”, artigo 181, inciso XI,

CTB, e a adoção da respectiva medida administrativa vinculada, de remoção do

veículo. Esta infração exemplificada, assim como as demais de competência

municipal, independe de ordem de parada do veículo, de vistoria de documentos e

do veículo, muito menos do exame das condições do condutor.

O Agente de Trânsito Municipal lavra o auto de infração, na maioria das vezes

deixando apenas uma via no para-brisa, pois o infrator se encontra ausente, como

nos casos de infrações de parada e estacionamento. E, quando muito, o veículo

poderá ser removido do local onde se encontra, sendo que em algumas situações,

até mesmo essa medida administrativa poderá ser dispensada, se desnecessária ou

inútil.

Cumpre ressaltar que toda infração de trânsito é passível de penalidade,

como multa, e suspensão do direito de dirigir, por exemplo, e são adotadas somente

pela Autoridade de Trânsito competente, após o devido processo legal. Algumas

infrações, além da penalidade, podem ter consequências administrativas imediata,

ou seja, o agente de trânsito deve adotar medidas administrativas, cujo objetivo é

impedir que o condutor continuasse dirigindo em condições irregulares.

As medidas administrativas estão elencadas no Art. 269 do CTB, e são:

• Retenção do veículo;

• Remoção do veículo;

• Recolhimento do documento de habilitação (Carteira Nacional de

Habilitação ou Permissão para Dirigir);

• Recolhimento do certificado de licenciamento;

• Transbordo do excesso de carga.

A medida administrativa é prevista como um procedimento a ser efetuado no

cometimento da infração, sendo auto executória, entretanto, a ausência de sua

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efetivação não acarreta a nulidade do auto de infração de trânsito (AIT). O agente

autuador poderá usar do bom senso na aplicação da medida administrativa,

dependendo de análise criteriosa das condições em que a infração foi autuada.

Tanto que o próprio CTB, em seu artigo 269, parágrafo 1º, assim prevê: “A ordem, o

consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas

pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção

à vida e à incolumidade física da pessoa.”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do habeas

corpus número 63.065, afirmou que “é ilegal o guinchamento de veiculo estacionado

momentaneamente em local proibido, se o responsável presente dispõe-se a retirá-

lo in continenti. (...)".

Nesse sentido, as infrações de trânsito de estacionamento, quase que em sua

totalidade preveem como medida administrativa a remoção do veículo, no entanto,

os próprios tribunais têm decidido pela ilegalidade da adoção da medida, por ser

intempestiva e desnecessária, como no exemplo citado acima. O mesmo

entendimento é aplicável às demais infrações de trânsito, com a previsão de medida

administrativa de retenção, quando a irregularidade for passível de ser sanada no

próprio local da ocorrência por outros meios, como, por exemplo, a apresentação de

condutor habilitado, ou o posteriormente, com o recolhimento do CRLV mediante

contra recibo, assinalando-se prazo para sua regularização.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste

Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração,

o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

(...)

O CTB prevê medidas administrativas a fim de possibilitar aos agentes

darem a adequada solução às ocorrências de trânsito, sempre objetivando acima

de tudo a integridade física do condutor do veículo, eventuais passageiros, e os

demais usuários das vias, devendo, portanto, dentro de parâmetros de

razoabilidade e objetivando o interesse da coletividade, ser essa a prioridade a

nortear as ações policiais de trânsito, não se admitindo por essa razão, que se

restitua o veículo ao condutor está comprovadamente embriagado, ou sem

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habilitação, ou quando o veículo apresente alteração ou irregularidade que ofereça

risco à segurança. Contrario senso, não se pode tolerar a falta de critério ou

excessos, principalmente no que diz respeito à medida administrativa de remoção,

interpretando-a de forma indiscriminada, inconcussa, e desmotivada, respondendo

o agente de trânsito por eventuais desvios.

4.2.3 Agentes de Trânsito da CONURB

A Cláusula Segunda do Convênio de Trânsito confere ao Município de

Joinville a competência para executar a fiscalização de trânsito de competência do

Estado, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis e vinculadas

aos atos, cabendo esta empreitada ao corpo de Agentes de Trânsito Municipais, os

quais estão atrelados ao órgão de trânsito executivo municipal, a CONURB.

Na Cláusula Quarta, em seu parágrafo 2.º, o DETRAN-SC designa os

Agentes de Trânsito do Município, além dos policiais militares, agentes da

autoridade de trânsito:

O DETRAN, por meio do presente convênio, de acordo com o art. 280, § 4.º, do Código de Trânsito Brasileiro, designa os policiais militares da PMSC e os Agentes de trânsito do município, agentes da autoridade de trânsito, dentro da sua circunscrição e competência, para exercerem a fiscalização do trânsito, conforme Portaria DETRAN/ASJUR n.º 112/2003.

Embora a cláusula não especifique exatamente se os designados são

agentes de trânsito em nível estadual ou municipal, outro não pode ser o

entendimento senão o de que a designação dos agentes municipais seja na função

de agentes da autoridade de trânsito estadual.

Revendo o amparo legal para tal medida, o Artigo 280, parágrafo 4.º, CTB,

reza que “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de

infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar

designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua

competência.” A Portaria N.º: 112/DETRAN/ASJUR/2003 foi publicada em 19 de

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maio de 2003… a fim de “(...) nomear agentes da autoridade de trânsito os policiais

militares da Polícia Militar de Santa Catarina, dentro da circunscrição e

competência firmadas no art. 22, inciso V, do CTB, para exercerem a fiscalização

do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações

previstas na lei de trânsito.”.

Claro emerge que o Convênio de Trânsito não aponta qualquer sustentação

legal à designação dos agentes de trânsito municipais, senão o que está

determinado no próprio convênio, na referida cláusula. Além disso, esta cláusula

não designa, delega ou autoriza o exercício do Policiamento Ostensivo de Trânsito,

função esta atribuída exclusivamente à PMSC, por força de dispositivo

constitucional.

Outro tópico polêmico, para dizer o mínimo, diz respeito ao termo designar,

utilizado pela autoridade de trânsito estadual, Diretor do DETRAN, e que segundo

Ferreira (1989, p. 167), significa “nomear, indicar”.

Aparentemente, na redação do Convênio, se evitou nesta cláusula e nas

similares, utilizar o termo delegar, que conforme Meirelles (2010, p. 125-126), “(...)

é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante”. A

delegação de poderes, ainda segundo Meirelles (2010, p. 126) só é conferida

dentro de um mesmo poder, ou nível hierárquico, o que seria indevido, pois ao

DETRAN a PMSC e os Agentes Municipais mantém apenas vinculação

administrativa, em decorrência do Sistema Nacional de Trânsito estabelecido no

CTB, Capítulo II, e não subordinação hierárquica.

A CONURB possui um efetivo de não mais do que 40 (quarenta) Agentes de

Trânsito, com a missão de fiscalização do trânsito, e, atualmente, tal tarefa

extrapola as funções municipais. Desta forma, hoje os agentes de trânsito

executam Comandos de Trânsito (“blitzes”) e, frequentemente, abordam veículos

em via pública, autuando e aplicando medidas administrativas por infrações de

trânsito. No próprio site da CONURB, encontram-se fotos das ações dos Agentes

de Trânsito, exemplificando o contido neste parágrafo.

Além de manifestamente ilegal, o dispositivo previsto no Convênio de

Trânsito desconsidera o perigo inerente à profissão policial, principalmente se for

levado em conta que os Agentes de Trânsito Municipais não trabalham armados,

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quando muito, possuem coletes balísticos. Inúmeros são os casos que poderiam

ilustrar o tema, mas, para trazer um exemplo mais perto da realidade de Santa

Catarina, basta mencionar que, em 27 de julho de 2006, no município de São

Francisco do Sul, o Soldado Policial Militar Carlos Custódio Padilha, da Polícia

Militar Rodoviária, foi morto com um tiro em um dos olhos e o Soldado Policial

Militar Jair Francisco Arins, foi atingido com um tiro de raspão no rosto, durante a

realização de uma barreira policial militar a um veículo que era conduzido por

meliantes que haviam cometido assalto a residência. Este exemplo demonstra que

os Agentes Municipais de Trânsito correm elevado risco, para o qual não estão

preparados, pois não dispõem de treinamento policial, tampouco dos equipamentos

imprescindíveis para que possam fazer frente à responsabilidade que foram

designados.

E conforme Teza (a.c. 2010, p. 10) as questões envolvendo o trânsito são de

ordem pública, pois o acontecimento de um fato no trânsito urbano, mesmo que

corriqueiro, mas que venha a afetar a normalidade e, principalmente, a vida

rotineira dos usuários das vias, é uma quebra da ordem pública, “(...) havendo

necessariamente a pronta intervenção do organismo policial, no caso a Polícia

Militar, para o seu pronto restabelecimento”.

4.3 DAS ATRIBUIÇÕES DA PMSC E O CONVÊNIO DE TRÂNSITO

Na Cláusula Terceira do Convênio de Trânsito, estão as atribuições da

PMSC, onde se destaca:

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA PMSC Compete a PMSC: a, b, c, d) omissis; e) executar a fiscalização de trânsito de competência do Estado, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 22, incisos V e XV do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; f) executar a fiscalização de trânsito de competência do Município, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 24, incisos VI, XII in fine e XX, do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (…)

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61

Enquanto que na Cláusula Segunda, o município atribuiu ao Estado a

Fiscalização de Trânsito das infrações de sua competência, esta Cláusula Terceira

confirma que a PMSC, além das atribuições de competência do Estado, deverá

efetuar a fiscalização municipal.

A PMSC já vinha há décadas exercendo tradicionalmente as atribuições

relativas ao trânsito, na modalidade de policiamento ostensivo de trânsito, que foi

recepcionado pelo CTB, em seu Anexo I:

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

O CTB, assim como todas as normas vigentes, são bem claros quanto à

exclusividade do Policiamento Ostensivo de Trânsito às Polícias Militares, não

podendo o município de Joinville, mesmo com designação do DETRAN, usurpar tal

função. A esse respeito, Lazzarini (1999, p. 316) destaca que, sendo a competência

privativa da União em legislar sobre Trânsito, por força do art. 22, XI, CF, o

Município e o Estado só têm competência comum para estabelecer e implantar

política de educação para a segurança no trânsito, não tendo, portanto, competência

para exercer policiamento de trânsito.

Segundo Teza (a.c. 2010, p. 08), historicamente, as Polícias Militares

preocuparam-se com o policiamento, a guarda e a fiscalização do trânsito, a ponto

de que a própria Inspetoria Geral das Polícias Militares, IGPM, em seu manual

denominado Manual Básico de Policiamento Ostensivo, estabelece que o

policiamento de trânsito seja um tipo de policiamento executado pelas Polícias

Militares.

Neste ponto do estudo, necessário reiterar que, de fato, em nenhum momento

o Convênio de Trânsito estabelece que os Agentes de Trânsito Municipais de

Joinville procedam ao policiamento ostensivo de trânsito, o que seria uma heresia

jurídica. No entanto, o DETRAN ao designar os agentes da municipalidade para

exercer a fiscalização de trânsito das infrações de competência do Estado,

tacitamente impõe que sejam realizadas ações para cumprir esse mister. Observe-

se a definição de Fiscalização, contida no Anexo I do CTB:

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FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

As infrações de competência do Estado são caracterizadas, eminentemente,

por serem constatadas somente pela parada e vistoria do veículo, carga, condutor e

ocupantes, posto que somente através de minuciosa análise do veículo, ou da

documentação apresentada pelo condutor, que se poderá afirmar, com inequívoca

certeza, a existência de infração de trânsito a luz do CTB. A PMSC, no sentido de

controlar as normas de trânsito, utiliza-se de táticas e técnicas de policiamento

ostensivo para a manutenção da Ordem Pública, em cujo emprego o homem ou a

fração e identificação principalmente pela farda, conforme preconiza o Decreto

88.777, de 30 de setembro de 1983, em seu artigo 2º, item 27 que: "(...) o

policiamento ostensivo como ação policial, exclusiva das polícias militares em cujo

emprego o homem ou fração de tropa engajados sejam identificados de relance,

quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da

ordem. São tipos desse policiamento (...) os de trânsito (...)".

A PMSC, polícia ostensiva por excelência, dispõe, para o cumprimento

dessas missões, de suas doutrinas e normas, e, com relação ao Policiamento

Ostensivo, a Diretriz de Procedimento Permanente n.º 002/89/CMDO G, de 1989,

prevê que este será exercido visando preservar o interesse geral de segurança

pública das comunidades, resguardando o bem em sua maior amplitude, com

critérios de interesse para a coletividade, e objetivando satisfazer as necessidades

basilares de segurança pública.

A Diretriz de Procedimento Permanente n.º 011/89/CMDO G, de 1989,

padroniza a execução e a coordenação das Operações Policiais Militares, definindo-

as como um conjunto de ações, executadas por Fração de Tropa constituída, e que

exige planejamento específico. Considera como Operação Policial Militar, entre

outras modalidades, o Comando de Trânsito, com o objetivo de estabelecer controle

de documentação, velocidade e equipamentos obrigatórios com uso regulado pela

legislação de trânsito.

A Diretriz de Procedimento Permanente n.º 017/89/CMDOG dispõe sobre o

Policiamento Ostensivo de Trânsito, caracterizando-o como um tipo específico de

policiamento ostensivo, executado em vias terrestres abertas à livre circulação,

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visando disciplinar o publico no cumprimento e respeito às regras e normas de

transito estabelecidas por órgão competente, em conformidade com a legislação de

trânsito vigente.

Nesse raciocínio, decorre logicamente que para exercer a fiscalização das

infrações de competência do Estado, é impossível dissociar o Policiamento

Ostensivo de Trânsito, pois somente com tais técnicas, táticas e, principalmente,

doutrina, se poderá levar a contento a missão. Outro fator a ser considerado,

seguindo tal linha de raciocínio, é que o conceito de fiscalização de trânsito,

conforme Teza (a.c. 2010, p. 14) faz menção ao “poder de polícia administrativa de

trânsito”, ou seja, é um poder restrito a ação de vigiar os logradouros públicos no

tocante as normas de trânsito, em constatando infrações, autuar e adotar as

medidas administrativas vinculadas. Este poder é diferente do poder de polícia da

Polícia, ensina Meirelles (2010, p.134):

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas as nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente a toda administração pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Policias Civis) ou corporações (Polícias Militares).

Mas não há, já concluído, como executar as ações de fiscalização de trânsito

das infrações estaduais, sem o aparato típico e a doutrina das Polícias Militares, pelo

menos, dentro do ordenamento jurídico atual, no Estado Democrático de Direito.

Por todos estes motivos fáticos, a Diretoria de Apoio Logístico e Finanças

(DALF) da PMSC já havia expedido o Parecer nº 47/CT/2005, onde recomendava ao

Comando Geral da PMSC a não assinatura de Convênios de Trânsito em que

houvessem cláusulas com delegações de poderes do Estado a entes municipais:

Diante do exposto, e considerando que a intenção do Governo do estado, é de “incentivar e apoiar a implantação das Guardas municipais”, para exercer a competência legal do município, que conforme já manifestado, tem relação com o interesse local, entendo que o Estado não deva delegar aos municípios, as competências para a fiscalização de Trânsito, previstas no art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB.

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4.4 DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN PERANTE O CONVÊNIO

Os responsáveis pela lavratura do Convênio de Trânsito em comento,

notoriamente, procuraram atender os anseios da municipalidade, às voltas com

valores milionários a receber, relativos a multas vencidas e não pagas.

Ao procederem às delegações de funções, os responsáveis levaram em

consideração o disposto no Artigo 25 do CTB, a saber:

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

As atribuições de funções, no entanto, conforme previsto no CTB, dizem

respeito à possibilidade de delegação de poderes de um órgão superior a outro

inferior, dentro de uma mesma linha hierarquizada, como por exemplo, do Diretor

Geral do DETRAN, ao transferir aos Chefes de CIRETRAN a responsabilidade pela

emissão de CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). Também

são admitidas, ressalvadas as exceções legais, a delegação de poderes entre um

órgão executivo de trânsito e outro, desde que o órgão delegado ofereça condições

para a execução da tarefa, a contento.

Um dos pontos de interesse do município de Joinville reside no fato de que

uma das infrações, de competência estadual e, portanto do DETRAN, está na

infração de trânsito consubstanciada no Artigo 230, V, CTB, “Conduzir o veículo que

não esteja registrado e devidamente licenciado”, infração de natureza gravíssima,

com penalidade de multa e apreensão do veículo, mas que prevê aos agentes de

trânsito a medida administrativa de remoção do veículo. Considerando que o

principal motivo dos veículos estarem com o licenciamento vencido, diz respeito à

existência de valores de multas vencidas e não quitadas, impeditivo ao

licenciamento do veículo, natural o interesse do município de Joinville em obter o

poder de controle da fiscalização desta infração, visto que existem débitos de multas

a entrarem nos cofres públicos municipais, na casa dos milhões de reais.

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Os veículos removidos por infração de trânsito, e não resgatados por

ausência de sua regularização, são levados à leilão, conforme o Art. 328 do CTB:

Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-

proprietário, na forma da lei.

O leilão, em Santa Catarina, é providenciado pelo DETRAN, que inclusive

dispõe de uma equipe especializada para procedê-lo, em todo o território estadual.

Muito embora o condicionamento da liberação de veículos apreendidos ou

removidos, ao pagamento ou quitação de débitos de multas, taxas e despesas com

remoção, encontre amparo no Artigo 271, parágrafo único, CTB, as decisões

judiciais não são unânimes a esse respeito, não raro entendido pela

inconstitucionalidade.

A Súmula nº 127, do Superior Tribunal de Justiça, assim reza: "É ilegal

condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o

infrator não foi notificado", ou seja, os Departamentos Estaduais de Trânsito só

podem condicionar a liberação do veículo às multas, quando elas tiverem

regularmente notificadas e já vencidas, conforme entendimento do Relator da

Súmula, Ministro Castro Meira. No Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça

firmou entendimento no sentido de ser eficaz a intimação efetuada no auto

infracional:

LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTAS - EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO NO AUTO INFRACIONAL - INTIMAÇÃO EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PELA DEFESA (IMPUGNAÇÃO) OPORTUNA DO IMPETRANTE - REMESSA E RECURSO PROVIDOS - ORDEM CASSADA. Tem-se como eficaz a intimação efetuada no auto infracional. Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas, quando tenha sido resguardado o direito de defesa do suposto infrator com a devida notificação. A ilegalidade da exigência do pagamento de multa de trânsito como condição ao licenciamento ocorre quando inexiste tal notificação prévia ao infrator, como determinam os arts. 194 e 210 do Decreto nº 62.127/68 (RCNT), alterado pelo Decreto nº 98.933/90. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 99.016851-4 de Itajaí. TJ/SC - 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Anselmo Cerello. Data: 25/11/1999)

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O poder judiciário, aparentemente, tem optado majoritariamente por acatar a

atitude dos Departamentos Estaduais de Trânsito de condicionar a liberação de

veículos mediante a quitação de débitos de multas, impostos e taxas, posto que a

outra alternativa seria a execução fiscal destes montantes, o que causaria uma

gigantesca demanda judicial e lotaria os já abarrotados fóruns.

O DETRAN-SC promove os leilões com base no artigo 4º da Lei nº 6.575 de

30 de setembro de 1978, que normatiza sobre o depósito e a venda de veículos

removidos, apreendidos e retirados de circulação. Somente no período de 2007 a

2010, mais de nove mil veículos foram leiloados, segundo dados retirados do site do

DETRAN-SC (anexo C deste trabalho).

O número 3 da Cláusula Sétima do Convênio de Trânsito prevê, de forma

redundante, que os recursos arrecadados com a alienação de veículos levados à

hasta pública serão aplicados conforme previsto no Artigo 328 do CTB:

Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

4.5 DO REPASSE DE RECURSOS

Na cláusula Sétima, referente ao repasse dos recursos, o Convênio de

Trânsito estabelece os percentuais de repasse dos recursos arrecadados,

basicamente multas de trânsito e taxas, a cada um dos convenentes. De forma

simplista, se pode afirmar que os valores de multas de trânsito, quando quitados

pelo infrator e/ou proprietário do veículo, são transferidos a uma conta única,

denominada Conta Mãe, e mensalmente são transportados as denominadas Contas

Específicas de cada um dos convenentes. Estes repasses são feitos de forma a

respeitar os percentuais pré-estabelecidos nesta cláusula do acordo.

Algumas despesas previstas em lei ou encargos operacionais conjuntos, são

deduzidos já da Conta Mãe.

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67

4.5.1 Das autuações por fiscalização eletrônica fixa mantida pelo Município

Com relação aos valores arrecadados com a fiscalização eletrônica fixa assim

ficou definido:

- 80 % (oitenta por cento) ao Município de Joinville;

- 10 % (dez por cento) a SSP/DETRAN;

- 10 % (dez por cento) a PMSC.

Dos valores arrecadados com a fiscalização eletrônica dos medidores de

velocidade fixos, onde os equipamentos que tem dispositivo registrador de imagem

ficam instalados em local definido e em caráter permanente (lombadas eletrônicas)

os percentuais de repasses são efetivados em consonância com tal dispositivo do

Convênio de Trânsito. Também estão incluídos os recursos arrecadados com os

fotossensores instalados em sinalização semafórica, por ser fixa, bem como todo e

qualquer outro tipo de fiscalização eletrônica fixa que venha a ser eventualmente

instalada. Já os demais recursos provenientes dos demais tipos de fiscalização

eletrônica dos medidores de velocidade Estático, instalado em um veículo parado ou

em um suporte apropriado, Móvel, instalado em um veículo em movimento e que

procede a medição ao longo da via, e Portátil, direcionado manualmente para o

veículo alvo, não estão incluídos nestes percentuais, assim como, as autuações

provenientes de equipamentos conhecidos como “blitz eletrônica”.

Muito embora o percentual de repasse devesse ser feito em conformidade

com esse dispositivo, no número 1, “g” da Cláusula Sétima prevê que, dos valores

arrecadados, devam ser deduzidos os “custos operacionais dos equipamentos

eletrônicos de acordo com o percentual destinado a cada parte conveniada”, o que

significa dizer que a fiscalização eletrônica fixa na realidade não é mantida pelo

Município, e sim, por todos os convenentes, no mesmo percentual em que

arrecadam. Se o significado do verbo manter constante do Convênio de Trânsito for

o mesmo do Dicionário Aurélio, que é “prover do necessário à subsistência,

conservar, sustentar”, se pode afirmar que há flagrante contradição entre os termos

da mesma cláusula.

O Município tem direito, segundo a cláusula em comento, a oitenta por cento

dos recursos oriundos deste tipo de fiscalização, não se encontrando qualquer

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justificativa, entre as cláusulas contratuais, para a determinação destes percentuais,

ainda mais se levando em consideração que os custos para esta fiscalização são

igualmente suportados por todos, na mesma medida em que arrecadam.

4.5.2 Das autuações realizadas pelo Município e pelo Estado, através dos

Agentes de Trânsito do Município de Joinville ou da PMSC

A arrecadação das infrações de competência do Estado e do Município,

realizada por intermédio da ação dos Agentes de Trânsito do Município de Joinville,

ou dos policiais militares, ficou assim definida:

- 70 % (setenta por cento) ao Município;

- 15 % (quinze por cento) à SSP/DETRAN;

- 15 % (quinze por cento) à PMSC.

A arrecadação resultante das infrações de competência do Estado e/ou do

Município, em conformidade com a Resolução CONTRAN n.º 066 de 1998, são

todas repassadas a Conta Mãe do Convênio, e depois, repassada às contas

específicas, inclusive as infrações do Estacionamento Rotativo. Neste montante não

estão incluídos os referentes às infrações citadas no ítem anterior, as infrações de

fiscalização eletrônica fixa, mantida pelo Município.

Verifica-se flagrante desequilíbrio, principalmente no tocante à PMSC, uma

vez que não se consegue vislumbrar, revendo todas as cláusulas do Convênio,

justificativas para tamanha diferença de repasse em favor do Município.

Sabidamente, o efetivo da PMSC empregado de forma direta e indireta no

policiamento ostensivo de trânsito no Município de Joinville é bem maior – cerca de

700 homens – com um custo operacional empregado nas operações de trânsito

muito superior, como se deduz logicamente.

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5 CONCLUSÃO

Claro se constata que o Convênio de Trânsito se destina, principalmente, à

repartição de recursos entre os convenentes, disciplinando o fluxo de recursos, mas

guarda evidente ranço arrecadatório. Inexiste qualquer menção específica a respeito

da forma de atuação dos convenentes para a prevenção de acidentes e da

educação para o trânsito, ou da destinação de recursos para este fim, mas as

Cláusulas referentes a arrecadação de cada ente são objetivas e completas, não

deixando margem a qualquer tipo de dúvida.

A atuação dos agentes de trânsito do município de Joinville flagrantemente

carece de legalidade, beirando o absurdo, e, além disso, de forma alguma desonera

a Polícia Militar da atuação de trânsito de cunho eminentemente municipal, como na

fiscalização de infrações de estacionamento, parada e circulação, o que poderia

trazer maior eficiência à medida que a Corporação poderia dar ênfase às

transgressões de trânsito mais graves e afetas à Segurança Pública, que é uma

demanda cada vez maior da coletividade.

É virtualmente impossível aos Agentes de Trânsito do Município, e a qualquer

outra corporação que seja designada a desempenhar tal tarefa, efetuar a

fiscalização de infrações de competência do Estado sem a realização de operações

que se caracterizem como Policiamento Ostensivo de Trânsito, eis que, para

desempenhá-la, imprescindível que ordenem a parada de veículos, solicitem os

documentos de porte obrigatório do condutor para verificação da autenticidade dos

documentos e a constatação de infrações relacionadas, e a vistoria das condições

físicas do condutor, bem como das condições do veículo. Claro emerge que tal

atribuição se caracteriza por ser eminentemente policial, tanto sob o ponto de vista

legal, quanto da conveniência.

Os Agentes de Trânsito do Município são desviados de funções relacionadas

à orientação do trânsito em escolas, obras em vias públicas e projetos educacionais

de trânsito para a realização de blitzes de trânsito. Convém alertar que os Agentes

de Trânsito estão expostos a perigo em potencial, pois com a escalada crescente da

violência é cada vez mais necessário, ao exercício das funções relacionadas à

ordem pública, que estejam os agentes preparados e devidamente armados e

equipados. A PMSC dispõe de toda a estrutura necessária para tal intento, muito

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embora careça de investimentos e recursos públicos, onde uma das fontes é o

citado Convênio de Trânsito.

Nesse sentido, se conclui que a comunhão de esforços se mostra

desordenada, pois os Agentes Municipais estão procedendo à missão do Estado, e

a PMSC a missão do Município, quando o lógico e sensato seria que cada um bem

executasse suas missões precípuas, contribuindo de forma positiva para o bom

andamento do objeto do Convênio.

Sugere-se que sejam estabelecidos critérios mais específicos e justos para a

divisão de recursos. Muito embora se desconheça a razão dos critérios

estabelecidos para a tripartição dos recursos conforme estabelecido no Convênio,

seria mais sensato que se levasse em consideração as necessidades operacionais

de cada ente, e a contribuição oferecida à consecução do objeto. Necessário frisar

que o Convênio é um acordo, e, como tal, sugere que foi previamente aceito pelas

partes que o assinaram, no entanto, nada impede que seja revisto a qualquer

momento, desde que devidamente comprovado seu desequilíbrio e ilegalidade, a

seu tempo.

Por derradeiro, se conclui que, através do presente estudo, analisou-se o

Convênio de Trânsito do Município de Joinville, e as cláusulas que mereceram

ênfase, se ressaltando o arcabouço normativo, e demonstrando a importância de um

acordo bem elaborado e justo, o qual poderá contribuir para a consecução dos

objetivos de educação ao trânsito, prevenção de acidentes, preservação da vida e

do meio ambiente. As ações dos entes envolvidos no processo devem visar,

prioritariamente, o interesse público, mas sem nunca desviar da legalidade sob o

pretexto de uma hipotética maior eficiência, pois também é interesse da coletividade

que as leis sejam observadas sem restrições. Em suma, a concretização de um

Estado Democrático de Direito.

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ANEXOS

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ANEXO A – Convênio de Trânsito do município de Joinville-SC

.

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ANEXO B – Resolução n.º 66 do CONTRAN, de 23/9/1998.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da

competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997,

que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23

de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de definir competências entre Estados e

Municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro

referentes a infrações cometidas em áreas urbanas, resolve:

Art. 1o Fica instituída a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA,

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS

MULTAS APLICADAS, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Min. Interino

Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS- Representante

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRICIO – Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

LAUDO BERNARDES-Suplente

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI – Suplente

Ministério da Saúde

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TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO,

APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PENALIDADES CABÍVEIS E

ARRECADAÇÃO DE MULTAS APLICADAS

CÓD

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

CIA

501 - 0 Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. ESTADO

502 - 9 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada

ou com suspensão do direito de dirigir.

ESTADO

503 - 7 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de

categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

ESTADO

504 - 5 Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de

trinta dias.

ESTADO

505 - 3 Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de

prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou

renovação da licença para conduzir.

ESTADO

506 - 1 Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação

ou Permissão para Dirigir.

ESTADO

507 - 0 Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou

Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

ESTADO

508 - 8 Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou

Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

ESTADO

509 - 6 Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação

vencida há mais de trinta dias.

ESTADO

510 - 0 Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho

auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da

concessão ou renovação da licença para conduzir.

ESTADO

511 - 8 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que

não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.

ESTADO

512 - 6 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com

Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do

direito de dirigir.

ESTADO

513 - 4 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com

Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do

veículo que esteja conduzindo.

ESTADO

514 - 2 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com

validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

ESTADO

515 - 0 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem

usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as

adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para

conduzir.

ESTADO

516 - 9 Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue,

ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

ESTADO

517 - 7 Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado

físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.

ESTADO

518 - 5 Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. ESTADO E

MUNICÍPIO

519 - 3 Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança

especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito.

ESTADO E

MUNICÍPIO

520 - 7 Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. ESTADO E

MUNICÍPIO

521 - 5 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais

veículos.

ESTADO E

MUNICÍPIO

522 - 3 Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos. MUNICÍPIO

523 - 1 Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias. MUNICÍPIO

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CÓDIGO

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

COMPETÊN

CIA

524 - 0 Disputar corrida por espírito de emulação. ESTADO E

MUNICÍPIO

525 - 8 Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de

perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com

circunscrição sobre a via.

MUNICÍPIO

526 - 6 Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organizados, exibição

e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de

trânsito com circunscrição sobre a via.

MUNICÍPIO

527 - 4 Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,

arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

ESTADO

528 - 2 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à

vítima, podendo faze-lo.

ESTADO

529 - 0 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo

faze-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.

ESTADO

530 - 4 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a

facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

ESTADO

531 - 2 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover

o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

ESTADO

532 - 0 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e de lhe

prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

ESTADO

533 - 9 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado

pela autoridade e seus agentes..

ESTADO E

MUNICÍPIO

534 - 7 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para

remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a

fluidez do trânsito.

MUNICÍPIO

535 - 5 Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de

impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado

em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

MUNICÍPIO

536 - 3 Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de

impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado,

em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

MUNICÍPIO

537 - 1 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. MUNICÍPIO

538 - 0 Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da

via transversal.

MUNICÍPIO

539 - 8 Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a

um metro.

MUNICÍPIO

540 - 1 Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. MUNICÍPIO

541 - 0 Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito

Brasileiro.

MUNICÍPIO

542 - 8 Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito

rápido e das vias dotadas de acostamento.

MUNICÍPIO

543 - 6 Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de

poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme

especificação do CONTRAN.

MUNICÍPIO

544 - 4 Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior. MUNICÍPIO

545 - 2 Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou

ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de

pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

MUNICÍPIO

546 - 0 Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada

ou saída de veículos.

MUNICÍPIO

547 - 9 Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. MUNICÍPIO

548 - 7 Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. MUNICÍPIO

CÓDIGO

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

CIA

549 - 5 Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos MUNICÍPIO

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90

e pedestres.

550 - 9 Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de

embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta

sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do

ponto.

MUNICÍPIO

551 - 7 Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. MUNICÍPIO

552 - 5 Estacionar o veículo na contramão de direção. MUNICÍPIO

553 - 3 Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de

segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e

quinhentos quilogramas.

MUNICÍPIO

554 - 1 Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente

pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado).

MUNICÍPIO

555 - 0 Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização

(placa - Proibido Estacionar).

MUNICÍPIO

556 - 8 Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela

sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar).

MUNICÍPIO

557 - 6 Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via

transversal.

MUNICÍPIO

558 - 4 Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um

metro.

MUNICÍPIO

559 - 2 Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. MUNICÍPIO

560 - 6 Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito

Brasileiro.

MUNICÍPIO

561 - 4 Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito

rápido e das demais vias dotadas de acostamento.

MUNICÍPIO

562 - 2 Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,

canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

MUNICÍPIO

563 - 0 Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e

pedestres.

MUNICÍPIO

564 - 9 Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. MUNICÍPIO

565 - 7 Parar o veículo na contramão de direção. MUNICÍPIO

566 - 5 Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa -

Proibido Parar).

MUNICÍPIO

567 - 3 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. MUNICÍPIO

568 - 1 Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação

exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou

conversões à direita.

MUNICÍPIO

569 - 0 Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação

exclusiva para determinado tipo de veículo.

MUNICÍPIO

570 - 3 Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada

pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência.

MUNICÍPIO

571 - 1 Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas

faixas da direita.

MUNICÍPIO

572 - 0 Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para

ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do

veículo que transitar em sentido contrário.

MUNICÍPIO

573 - 8 Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de

sentido único de circulação.

MUNICÍPIO

574 - 6 Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela

autoridade competente, para todos os tipos de veículos exceto para caminhões e ônibus.

MUNICÍPIO

575 - 4 Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela

autoridade competente, especificamente para caminhões e ônibus.

MUNICÍPIO

576 - 2 Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. MUNICÍPIO

CÓDIGO

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

CIA

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91

577 - 0 Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e

salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando

em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de

alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.

ESTADO E

MUNICÍPIO

578 - 9 Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem

devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação

vermelha intermitentes

MUNICÍPIO

579 - 7 Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na

iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

MUNICÍPIO

580 - 0 Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais,

bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se , no momento, a velocidade, as

condições climáticas do local da circulação e do veículo.

MUNICÍPIO

581 - 9 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas,

refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,

acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

MUNICÍPIO

582 - 7 Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária e pequenas manobras e de forma

a não causar riscos a segurança.

MUNICÍPIO

583 - 5 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. ESTADO E

MUNICÍPIO

584 - 3 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz

indicadora de direção de veículo, o inicio da marcha, a realização da manobra de parar o

veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.

ESTADO E

MUNICÍPIO

585 - 1 Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à

direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados .

MUNICÍPIO

586 - 0 Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. MUNICÍPIO

587 - 8 Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa

apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

MUNICÍPIO

588 - 6 Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para

embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para

o pedestre.

MUNICÍPIO

589 - 4 Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou

ultrapassar bicicleta.

MUNICÍPIO

590 - 8 Ultrapassar outro veículo pelo acostamento. MUNICÍPIO

591 - 6 Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível. MUNICÍPIO

592 - 4 Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade

suficiente.

MUNICÍPIO

593 - 2 Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre. MUNICÍPIO

594 - 0 Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis. MUNICÍPIO

595 - 9 Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos,

porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação.

MUNICÍPIO

596 - 7 Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de

divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.

MUNICÍPIO

597 - 5 Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar

pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.

MUNICÍPIO

598 - 3 Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações

militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

MUNICÍPIO

599 - 1 Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização. MUNICÍPIO

600 - 9 Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. MUNICÍPIO

601 - 7 Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento

ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de

veículos não motorizados.

MUNICÍPIO

602 - 5 Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via

transversal.

MUNICÍPIO

CÓDIGO

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

CIA

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92

603 - 3 Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que

em locais permitidos.

MUNICÍPIO

604 - 1 Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela

sinalização.

MUNICÍPIO

605 - 0 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória. MUNICÍPIO

606 - 8 Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos

auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou evadir-se para

não efetuar o pagamento do pedágio.

ESTADO E

MUNICÍPIO

607 - 6 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. ESTADO E

MUNICÍPIO

608 - 4 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário

parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.

ESTADO E

MUNICÍPIO

609 - 2 Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. MUNICÍPIO

610 - 6 Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por

agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.

MUNICÍPIO

611 - 4 Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por

agrupamentos de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

MUNICÍPIO

612 - 2 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se

encontre na faixa a ele destinada.

MUNICÍPIO

613 - 0 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja

concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo.

MUNICÍPIO

614 - 9 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores

de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.

MUNICÍPIO

615 - 7 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando

houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada.

MUNICÍPIO

616 - 5 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja

atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

MUNICÍPIO

617 - 3 Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver

circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita.

MUNICÍPIO

618 - 1 Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação

de Dê a Preferência.

MUNICÍPIO

619 - 0 Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na

via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos.

MUNICÍPIO

620 - 3 Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a

pedestres e a outros veículos.

MUNICÍPIO

621 - 1 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por

instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais

quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento.

MUNICÍPIO

622 - 0 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por

instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais

quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

MUNICÍPIO

623 - 8 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por

instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito

rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em até cinquenta por

cento

MUNICÍPIO

624 - 6 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por

instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito

rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinquenta

por cento.

MUNICÍPIO

625 - 4 Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima

estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de

tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.

MUNICÍPIO

626 - 2 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

MUNICÍPIO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

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93

INFRAÇÃO CIA

627 - 0 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de

trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.

MUNICÍPIO

628 - 9 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

MUNICÍPIO

629 - 7 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.

MUNICÍPIO

630 - 0 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.

MUNICÍPIO

631 - 9 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito nos trechos em curva de pequeno raio.

MUNICÍPIO

632 - 7 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores

na pista.

MUNICÍPIO

633 - 5 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

MUNICÍPIO

634 - 3 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito quando houver má visibilidade

MUNICÍPIO

635 - 1 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado

MUNICÍPIO

636 - 0 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito à aproximação de animais na pista

MUNICÍPIO

637 - 8 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito em declive

MUNICÍPIO

638 - 6 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito ao ultrapassar ciclista

MUNICÍPIO

639 - 4 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do

trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de

passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

MUNICÍPIO

640 - 8 Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos

estabelecidos pelo CONTRAN.

ESTADO

641 - 6 Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de

identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN.

ESTADO

642 - 4 Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de

iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e

salvamento , de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados.

MUNICÍPIO

643 - 2 Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão

de outro condutor.

ESTADO

644 - 0 Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. MUNICÍPIO

645 - 9 Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter

acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local,

quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento.

MUNICÍPIO

646 - 7 Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter

acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local,

quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.

MUNICÍPIO

647 - 5 Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização

temporária da via.

MUNICÍPIO

648 - 3 Usar buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre

ou a condutores de outros veículos.

MUNICÍPIO

649 - 1 Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto. MUNICÍPIO

650 - 5 Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas. MUNICÍPIO

651 - 3 Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização. MUNICÍPIO

CÓDIGO

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

CIA

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94

652 - 1 Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN. MUNICÍPIO

653 - 0 Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam

autorizadas pelo CONTRAN.

MUNICÍPIO

654 - 8 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que

perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.

ESTADO

655 - 6 Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro

elemento de identificação do veículo violado ou falsificado.

ESTADO

656 - 4 Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por

motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida

pelo CONTRAN.

MUNICÍPIO

657 - 2 Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. ESTADO

658 - 0 Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. ESTADO

659 - 9 Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. ESTADO

660 - 2 Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de

legibilidade e visibilidade.

ESTADO

661 - 0 Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. ESTADO

662 - 9 Conduzir o veículo sem ter sido submetido a inspeção de segurança veicular, quando

obrigatória.

ESTADO

663 - 7 Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou

inoperante.

ESTADO

664 - 5 Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo

CONTRAN.

ESTADO

665 - 3 Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,

deficiente ou inoperante.

ESTADO

666 - 1 Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. ESTADO

667 - 0 Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização

alterados.

ESTADO

668 - 8 Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado

ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.

ESTADO

669 - 6 Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário

afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo,

excetuadas as hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

ESTADO

670 - 0 Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou

não, painéis decorativos ou pinturas.

ESTADO

671 - 8 Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação. ESTADO

672 - 6 Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou

reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído.

ESTADO

673 - 4 Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva. ESTADO

674 - 2 Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares. ESTADO

675 - 0 Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas

no Código de Trânsito Brasileiro.

ESTADO

676 - 9 Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com

lâmpadas queimadas.

ESTADO

677 - 7 Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos. MUNICÍPIO

678 - 5 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja

transportando.

MUNICÍPIO

679 - 3 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou

lubrificante que esteja utilizando.

MUNICÍPIO

680 - 7 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando qualquer objeto que possa

acarretar risco de acidente.

MUNICÍPIO

681 - 5 Transitar com o veículo produzindo fumaça gases ou partículas em níveis superiores aos

fixados pelo CONTRAN.

MUNICÍPIO

682 - 3 Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites

estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.

MUNICÍPIO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

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95

INFRAÇÃO CIA

683 - 1 Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando

aferido por equipamento.

MUNICÍPIO

684 - 0 Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela

autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma

estiver vencida.

MUNICÍPIO

685 - 8 Transitar com o veículo com lotação excedente. ESTADO E

MUNICÍPIO

686 - 6 Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não

for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade

competente.

MUNICÍPIO

687 - 4 Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. MUNICÍPIO

688 - 2 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração

considerada média pelo CONTRAN.

MUNICÍPIO

689 - 0 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração

considerada grave pelo CONTRAN.

MUNICÍPIO

690 - 4 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração

considerada gravíssima pelo CONTRAN.

MUNICÍPIO

691 - 2 Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. ESTADO

692 - 0 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de

trânsito.

ESTADO

693 - 9 Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. ESTADO

694 - 7 Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos

devidamente autorizados.

MUNICÍPIO

695 - 5 Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência. MINICÍPIO

696 - 3 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e

simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.

ESTADO

697 - 1 Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os

documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por

lei, para averiguação de sua autenticidade.

ESTADO

698 - 0 Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da

autoridade competente ou de seus agentes

ESTADO E

MUNICÍPIO

699 - 8 Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou

definitivamente desmontado.

ESTADO

700 - 5 Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. ESTADO

701 - 3 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. ESTADO

702 - 1 Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a

ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.

ESTADO

703 - 0 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira

ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas

pelo CONTRAN.

ESTADO E

MUNICÍPIO

704 - 8 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de

segurança com viseira ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado

atrás do condutor ou em carro lateral.

MUNICÍPIO

705 - 6 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-

se apenas em uma roda.

MUNICÍPIO

706 - 4 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados. MUNICÍPIO

707 - 2 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou

que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

MUNICÍPIO

708 - 0 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. MUNICÍPIO

709 - 9 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as

mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras.

MUNICÍPIO

710 - 2 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível com

suas especificações.

MUNICÍPIO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

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96

INFRAÇÃO CIA

711 - 0 Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele

destinado.

MUNICÍPIO

712 - 9 Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver

acostamento ou faixas de rolamento próprias.

MUNICÍPIO

713 - 7 Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de

cuidar de sua própria segurança.

MUNICÍPIO

714 - 5 Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos , sem autorização

do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

MUNICÍPIO

715 - 3 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e

pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via

indevidamente, sem agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito.

MUNICÍPIO

716 - 1 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e

pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via

indevidamente, com agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito.

MUNICÍPIO

717 - 0 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e

pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via

indevidamente, com agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito.

MUNICÍPIO

718 - 8 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e

pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via

indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de

trânsito..

MUNICÍPIO

719 - 6 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e

pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via

indevidamente, com agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de

trânsito..

MUNICÍPIO

720 - 0 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração

ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou

faixa a eles destinados.

MUNICÍPIO

721 - 8 Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em

desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN.

ESTADO

722 - 6 Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado,

para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga da

mercadorias.

MUNICÍPIO

723 - 4 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, durante à

noite.

MUNICÍPIO

724 - 2 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos

túneis providos de iluminação pública.

MUNICÍPIO

725 - 0 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de

noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas

ou pistas a eles destinadas.

MUNICÍPIO

726 - 9 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia e de

noite, tratando-se de ciclomotor.

MUNICÍPIO

727 - 7 Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou

cerração, quando o veículo estiver em movimento.

MUNICÍPIO

728 - 5 Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em

movimento.

ESTADO

729 - 3 Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de

emergência.

MUNICÍPIO

730 - 7 Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes

situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem

o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como

advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via

determinar o uso do pisca-alerta.

MUNICÍPIO

CÓDIGO

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊN

CIA

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97

731 - 5 Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. MUNICÍPIO

732 - 3 Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os

braços e pernas.

ESTADO

733 - 1 Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a

segurança do trânsito.

ESTADO

734 - 0 Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização

dos pedais.

ESTADO

735 - 8 Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais

regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e

acessórios do veículo.

ESTADO

736 - 6 Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou

de telefone celular.

ESTADO E

MUNICÍPIO

737 - 4 Bloquear a via com veículo. MUNICÍPIO

738 - 2 É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruza-las

onde for permitido.

MUNICÍPIO

739 - 0 É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo

onde exista permissão.

MUNICÍPIO

740 - 4 É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando

houver sinalização para esse fim.

MUNICÍPIO

741 - 2 É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito ,

ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos

especiais e com a devida licença de autoridade competente.

MUNICÍPIO

742 - 0 É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou

subterrânea.

MUNICÍPIO

743 - 9 É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica. MUNICÍPIO

744 - 7 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma

agressiva.

MUNICÍPIO

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98

ANEXO C – RELATÓRIO DE VEÍCULOS LEILOADOS PELO DETRAN-SC DE 2007

A 2010

Fonte: Retirado site do DETRAN em 23/11/2010, www.detran.sc.gov.br.

ESTADO DE SANTA CATARINA

SEC DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

COMISSÃO ESTADUAL DE LEILÃO

RELATÓRIO DE VEÍCULOS LEILOADOS PELO DETRAN-SC

PERÍODO 2007/2010

ANO Nº DE

CIDADES

Nº DE

AUTOMÓVEIS

Nº DE

MOTOCICLETAS

TOTAL

VEÍCULOS

TOTAL 2007 8 648 1.173 1.821

TOTAL 2008 19 1.032 1.335 2.367

TOTAL 2009 10 798 1.849 2.647

TOTAL 2010 12 1.049 1.259 2.308

TOTAL GERAL 49 3.527 5.616 9.143

Florianópolis/SC, 23 de novembro de 2010.

JOSÉ THEODOSIO DE SOUZA JUNIOR

Presidente da Comissão Estadual de Leilão

DETRAN/SC

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ANEXO D – CLIPAGENS DE JORNAIS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE

Indústria da multa rende um milhão em um mês, Jornal Gazeta de Joinville de 04/11/2010

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100

Cartas: Agentes de trânsito, Jornal Notícias do Dia de 23/09/2010

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101

Receita das multas / Muito pouco/AN Portal, Jornal A Notícia de 01/11/2010

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102

Indústria de Multas, Jornal Gazeta de Joinville de 04/10/2010

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103

Carta do Leitor: Blitz da Conurb, em 16/09/2010

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104

Conurb realizou formatura de novos agentes de trânsito, Jornal Absoluto de 16/09/2010

CONURB versus PM, AN Portal, Jornal A Notícia de 22/08/2010.

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105

Ninguém escapa da blitz, Jornal Gazeta de Joinville de 19/08/2010

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106

Carros Apreendidos: Maior parte voltou a circular. Jornal A Notícia, em 21/08/2010

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107

Multas rendem mais/AN Portal, Jornal A Notícia de 15/08/2010