mod 1 _contratos

Download MOD 1 _Contratos

If you can't read please download the document

Upload: eliane-mascarenhas

Post on 08-Dec-2015

217 views

Category:

Documents


5 download

DESCRIPTION

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

TRANSCRIPT

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 1/15

    Noes de Direito Administrativo: Contratos

    Mdulo I - Noes de Direito Administrativo: Contratos

    Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

    Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Pblico - Turma 07 B

    Livro: Noes de Direito Administrativo: Contratos

    Impresso por: CAIO JEONES MELO DA SILVA

    Data: quarta, 30 Set 2015, 22:31

    SumrioMdulo I - Noes de Direito Administrativo: Contratos

    Unidade 1 - Introduo ao Contrato Administrativo

    pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7

    Unidade 2 - Caractersticas do Contrato Administrativo

    pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6

    Unidade 3 - Reequilbrio econmico-financeiro de um contrato

    pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5

    Unidade 4 - Clusulas exorbitantes em favor da Administrao

    pg. 2pg. 3pg 4pg. 5

    Exerccios de Fixao - Mdulo I

    Mdulo I - Noes de Direito Administrativo: Contratos

    Apresentarosconceitoseascaractersticasdeumcontratoadministrativo

    reconheceraimportnciadoContratoAdministrativoedesuagestoparaa

    http://saberes.senado.leg.br/
  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 2/15

    AdministraoPblica

    explicarascaractersticasdeumContratoAdministrativo,bemcomoseustipos

    demonstrarasdiferenasentreumContratoAdministrativoeumcontratofirmado

    entreparticulares

    avaliarsituaesqueensejamoreequilbrioeconmicofinanceirodeumContrato

    Administrativoe

    explicarasclusulasExorbitantesdosContratosAdministrativos.

    Unidade 1 - Introduo ao Contrato AdministrativoNopodemosdeixardeiniciarnossoestudosemcitaroart.1daLein8.666,de21dejunhode1993,queinstituiunormaspara

    LicitaeseContratosdaAdministraoPblica:

    Art.1EstaLeiestabelecenormasgeraissobrelicitaesecontratosadministrativospertinentesaobras,servios,

    inclusivedepublicidade,compras,alienaeselocaesnombitodosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederal

    edosMunicpios.

    Apartirdaleituradodispositivopodemosobservarqueolegisladorconsideraessetemacrucialparaa

    Administraopblica.Alis,toimportantequantoacelebraodeumContratoAdministrativo,asuagesto

    e/oufiscalizao.Tantoissoverdadequeoartigo67daLein8.666/93obrigaaAdministraoadesignarum

    representanteparaacompanharefiscalizaroscontratosporelafirmados.Vejamosoquedizocitadoartigo:

    Art.67.AexecuodocontratodeverseracompanhadaefiscalizadaporumrepresentantedaAdministrao

    especialmentedesignado,permitidaacontrataodeterceirosparaassistiloesubsidilodeinformaespertinentesa

    essaatribuio."

    1OrepresentantedaAdministraoanotaremregistroprpriotodasasocorrnciasrelacionadascomaexecuodo

    contrato,determinandooquefornecessrioregularizaodasfaltasoudefeitosobservados.

    2Asdeciseseprovidnciasqueultrapassaremacompetnciadorepresentantedeverosersolicitadasaseus

    superioresemtempohbilparaaadoodasmedidasconvenientes.

    pg. 2A obrigatoriedade de designao de um gestor para acompanhar e fiscalizar a execuo dos Contratos Administrativos tambm

    consta,naesfera federal, doart.6.doDecreto2.271,de7de julhode1997,que Dispe sobrea contrataode serviospela

    AdministraoPblicaFederaldireta,autrquicaefundacionaledoutrasprovidncias.:

    Art. 6. A administrao indicar um gestor do contrato, que ser responsvel pelo

    acompanhamento e fiscalizao da sua execuo, procedendo ao registro das ocorrncias

    e adotando as providncias necessrias ao seu fiel cumprimento, tendo por parmetro os

    resultados previstos no contrato.

    NoSenadoFederal,porexemplo,oAtodaComissoDiretoran2,de13defevereirode2008,emseuart.3,estabelecea

    obrigatoriedadedadesignaodeumgestoreumsubstituto.Vejamosoquedizanorma:

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 3/15

    Art.3ParatodoequalquercontratocelebradopeloSenadoFederalserdesignadoumgestortitulareumgestorsubstituto,nos

    termosdesteAto.

    NuncademaislembrarmosaresponsabilidadedogestoroufiscaldeContratoAdministrativo,afinal

    seusatosestarosujeitosaocrivodosTribunaisdeContas.

    NocasodaUnio,temosoart.1daLein8.443,de16/07/92(DispesobreaLeiOrgnicado

    TribunaldeContasdaUnioedoutrasprovidncias.),determinandoque:

    Art.1AoTribunaldeContasdaUnio,rgodecontroleexterno,compete,nostermosdaConstituioFederalenaforma

    estabelecidanestaLei:

    Ijulgarascontasdosadministradoresedemaisresponsveispordinheiros,bensevalorespblicosdasunidadesdospoderesda

    Unioedasentidadesdaadministraoindireta,includasasfundaesesociedadesinstitudasemantidaspelopoderpblico

    federal,eascontasdaquelesquederemcausaaperda,extravioououtrairregularidadedequeresultedanoaoErrio

    pg. 3

    Indomaisalm,aLeiOrgnicadoTCUestabelecearesponsabilidadesolidriadofiscaldocontratocomaempresacontratadapor

    possveisdanoscausadospelaexecuoirregulardocontrato.Vejamosoquedizemosarts.15e16:

    Art.15.Aojulgarascontas,oTribunaldecidirseestassoregulares,regularescomressalva,ouirregulares.

    Art.16.Ascontasserojulgadas:

    Iregulares,quandoexpressarem,deformaclaraeobjetiva,aexatidodosdemonstrativoscontbeis,alegalidade,alegitimidade

    eaeconomicidadedosatosdegestodoresponsvel

    IIregularescomressalva,quandoevidenciaremimpropriedadeouqualqueroutrafaltadenaturezaformaldequenoresultedano

    aoErrio

    IIIirregulares,quandocomprovadaqualquerdasseguintesocorrncias:

    a)omissonodeverdeprestarcontas

    b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil,

    financeira,oramentria,operacionaloupatrimonial

    c)danoaoErriodecorrentedeatodegestoilegtimoouantieconmico

    d)desfalqueoudesviodedinheiros,bensouvalorespblicos.

    pg. 4

    1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o

    responsveltenhatidocincia,feitaemprocessodetomadaouprestaodecontas.

    2NashiptesesdoincisoIII,alneasceddesteartigo,oTribunal,aojulgarirregularesascontas,fixararesponsabilidade

    solidria:

    a)doagentepblicoquepraticouoatoirregular,e

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 4/15

    b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o

    cometimentododanoapurado.

    3Verificadaaocorrnciaprevistanopargrafoanteriordesteartigo,oTribunalprovidenciara imediata remessadecpiada

    documentaopertinenteaoMinistrioPblicodaUnio,paraajuizamentodasaescivisepenaiscabveis.

    daquedecorremasinmerasconsequnciasqueseroestudadasnestecurso.

    A misso de seguir risca as incumbncia legais muitas vezes se torna difcil para a maioria dos Gestores, surgindo, como

    resultado, umademanda quase unnimepor umCurso deGesto deContratos. aqui emque entramos, oferecendo a vocs os

    instrumentosnecessriosparaumagestoeficiente,eficazeefetiva.

    pg. 5ContratoAdministrativo

    Aoutilizarmosotermocontrato,automaticamentevemnossamenteaidiadeajustedevontadesentreduaspartes,deforma

    escrita,registradoemcartrioeregidopelalegislaocivil.Porm,quandonosreferirmosaContratoAdministrativoesseconceito

    mudasignificativamente,comoveremosaseguir.

    OContratoAdministrativoumajustedevontadesfirmadoentreaAdministraoeumparticular.Porm,comoinstitutodedireito

    pblico,comcaractersticasprprias,oContratoAdministrativodiferentedeumcontratoregidopelodireitoprivado.

    Ouseja,oContratoAdministrativotemcertascaractersticasqueseriamimpensveisemumcontratoprivado,principalmente

    porquehointeressepblicoenvolvido,quesempresermaisimportantedoqueointeresseprivado.

    Vamosentoconceituarcontratoadministrativo?

    Opargrafonicodoart.2daLein8.666/93,definecontratodaseguinteforma:

    Art.2Asobras,servios,inclusivedepublicidade,compras,alienaes,concesses,permisseselocaesdaAdministrao

    Pblica,quandocontratadascomterceiros,seronecessariamenteprecedidasdelicitao,ressalvadasashiptesesprevistasnesta

    Lei.

    Pargrafonico.ParaosfinsdestaLei,considerasecontratotodoequalquerajusteentrergosouentidadesdaAdministrao

    Pblicaeparticulares,emquehajaumacordodevontadesparaaformaodevnculoeaestipulaodeobrigaesrecprocas,

    sejaqualforadenominaoutilizada.

    ContratoAdministrativo,segundoHelyLopesMeirelles,oajustequeaAdministraoPblica,agindonessaqualidade,firmacom

    oparticularououtraentidadeadministrativaparaaconsecuodeobjetivosdointeressepblico,nascondiesestabelecidaspela

    prpriaAdministrao.

    pg. 6Deincio,devemosdestacarquenemtodocontratodaAdministraoumContratoAdministrativo,poisexistemcontratosemque

    orgopblicoestemigualdadedecondiescomocontratado.Nessescasos,ocontratoregidopelasleisdedireitocomum

    porexemplo,asimpleslocaodeumimvelpelaAdministraoparaaliexercerumadeterminadaatividadepblica.OContrato

    Administrativoconduzidiadesupremaciadointeressepblicosobreoprivado,sendosubmetidoaumconjuntoprprioderegras,

    ondeprevalecemdiversascondiesemfavordaAdministrao.

    Assim, feita essa distino, o Contrato Administrativo a ser examinado aquele ajuste em que a Assemblia Legislativa ou a

    CmaraMunicipalfiguracomoparte,investidadaqualidadedeAdministraoPblica,comafinalidadedeatenderaointeresse

    pblico, vinculada a outra pessoa (o contratado) mediante um acordo de vontades, usufruindodeprivilgios e prerrogativas

    decorrentesdoDireitoPblico.

    Masaindafalta,parafinalizaressalio,conhecerostiposdeContratosAdministrativos:

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 5/15

    Contratodeobrapblicaoobjetodocontratoaconstruo, reformaouampliaodeum imvelpblico,estrada,barragem

    etc.

    Contrato deprestaode servio tem por objeto todo e qualquer servio prestado Administrao, quer para atender as

    necessidades da populao, quer para o atendimento das necessidades da prpria Administrao, includos nessa categoria os

    contratosdetransporte,manuteno,comunicao,reparos,etc.

    ContratosdefornecimentovoltadoaquisiodebensnecessriosparaaAdministrao

    ContratodeconcessoaqueleemqueaAdministraoconcedeaumparticulararealizaodedeterminadaatividade.

    pg. 7VimosqueaLein.8.666/93estabelecenormasgeraissobrelicitaeseContratosAdministrativospertinentesa

    obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos

    Estados,doDistritoFederaledosMunicpios.

    ContratoAdministrativooajustequeaAdministraoPblica,agindonessaqualidade,firmacomoparticularou

    outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos do interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria

    Administrao.

    AexecuodoContratoAdministrativodeverseracompanhadaefiscalizadaporumrepresentantedaAdministraoespecialmente

    designadoparatal,conhecidocomoGestorouFiscaldocontrato.Ogestorrespondedemaneirasolidriacomaempresacontratada

    porpossveisdanoscausadospelaexecuoirregulardocontrato.

    OsContratosAdministrativospodemserclassificadoscomo:

    Contratodeobrapblica

    Contratodeprestaodeservio

    Contratosdefornecimentoe

    Contratodeconcesso.

    Unidade 2 - Caractersticas do Contrato Administrativo

    AlmdaimportnciadoconceitodeContratoAdministrativo,devemosconhecerascaractersticasqueoidentificam,principalmente

    ospontosdedistinoentreumcontratocomumeochamadoContratoAdministrativo.

    De acordo com o prof. Henrique Savonitti Miranda, o Contrato Administrativo possui as seguintes caractersticas: bilateralidade,

    estabilidade,onerosidade,comutatividade,celebraointuitupersonaeeformalidade.Vamosaeles.

    Bilateralidade:

    Abilateralidadevemdaidiadelivreacordodevontadeentreaspartes,poisningumpodeserobrigadoaassinarumcontratocom

    a Administrao. Ou seja, o Contrato Administrativo a formao voluntria de um ajuste entre a Administrao Pblica e o

    particular,cadaqualmovidopelosprprios interessesaAdministraoquerconstruirumhospital,porexemplo,eaempresade

    engenhariaquerexecutaraobraeobteroseulucrodevido.

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 6/15

    pg. 2Estabilidade:

    Ateno

    Umavezcelebradoocontrato,aestabilidadedeterminaque

    sejaintegralmentecumprido.Aspartesadquiremumdireito

    execuodeseuobjeto,semespaoparamudanasou

    desistnciaporsimplescaprichoouvontadeinfundada.

    DevidoestabilidadedoContratoAdministrativo,apartequemotivararescisoantesdeexecutadooobjeto,mesmosendoa

    Administrao,deverindenizarapartequeporventuratenhasidoprejudicada.

    Aquidevemosexaminaralgunsprincpiosdedireitoquereforamacaractersticadaestabilidade.

    Noscontratosdedireitoprivadoumadaspartesspodeexigirocumprimentodaobrigaodaoutrapartesehouvercumprido

    integralmentesuasprpriasobrigaescontratuais.

    NosContratosAdministrativos,regidospelodireitopblico,essaregranovale.Aprincpio,mesmoqueaAdministraono

    cumpraintegralmentesuasobrigaesestabelecidasemcontrato,ocontratadonopodeinterromperassuasobrigaes,tudoem

    decorrnciadasupremaciadointeressepblicosobreodoparticular.

    Porm,essaprerrogativanopossibilitaoabusodessedireitopelaAdministrao,muitomenoseliminaosdireitoseasgarantias

    individuaisdapartecontratadainclusiveindenizaesposteriores.

    pg. 3AprpriaLeidelicitaesestabelecenoart.78,incisosXIIIaoXVI,casosqueconstituemmotivoparaaresciso,todosprovocados

    pelaAdministrao:

    Art.78.Constituemmotivopararescisodocontrato:

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 7/15

    ...

    XIIIasupresso,porpartedaAdministrao,deobras,serviosoucompras,acarretandomodificaodovalorinicialdocontrato

    almdolimitepermitidono1doart.65destaLei

    XIVasuspensodesuaexecuo,porordemescritadaAdministrao,porprazosuperiora120(centoevinte)dias,salvoem

    caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o

    mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas e contratualmente imprevistas

    desmobilizaesemobilizaeseoutrasprevistas, asseguradoao contratado,nesses casos,odireitodeoptarpela suspensodo

    cumprimentodasobrigaesassumidasatquesejanormalizadaasituao

    XV o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou

    fornecimento,ouparcelasdestes, j recebidosouexecutados,salvoemcasodecalamidadepblica,graveperturbaodaordem

    interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja

    normalizadaasituao

    XVI ano liberao,porpartedaAdministrao,derea, local ouobjetoparaexecuodeobra, servioou fornecimento,nos

    prazoscontratuais,bemcomodasfontesdemateriaisnaturaisespecificadasnoprojeto

    ...

    Pargrafonico.Oscasosderescisocontratualseroformalmentemotivadosnosautosdoprocesso,asseguradoocontraditrioe

    aampladefesa.

    ...

    pg. 4Onerosidade:

    O Contrato Administrativo oneroso, pois contm obrigaes recprocas para as

    partescontratantes.Ocontratadodeveexecutaroobjetodocontrato(ofornecimento

    de um bem, a execuo de um servio ou de uma obra) e a Administrao deve

    paglo nos termos pactuados. A Administrao no tem o poder de enriquecer

    ilicitamente,ouseja,denopagaraumcontratadoquecumpriusuasobrigaes.

    Comutatividade:

    A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilbrio das obrigaes de ambas as

    partes,mantendoaequivalnciadosdeverescontratados.

    Estdiretamenterelacionadaaoequilbrioeconmicofinanceirodocontrato,ouseja,ocontratadono

    obrigadoacumprirobrigaescomacrscimosousupressesdesproporcionaissuacapacidade.

    A equao econmicofinanceira constituise na relao que as partes inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a justa

    remuneraodocontratado.

    importante destacar que a comutatividade garante as condies contratadas inicialmente, desde que o cenrio se mantenha

    estvel, semalteraes bruscas que possam inviabilizar a execuo do contrato. Se algum fator externo ao contrato onerlo de

    formaadesequilibraraequaoeconmicofinanceira,aprpriaAdministraodevealterlo.

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 8/15

    NaLio3abordaremosas situaesemqueaAdministraodeveagirpara restabeleceras condieseconmicase financeiras

    inicialmentepactuadas.

    pg. 5CelebraoIntuituPersonae:

    Acelebraointuitupersonaedizrespeitoscondiespessoaisdocontratado.Os

    ContratosAdministrativosexigemqueaspessoascontratadascumpramdiretae

    pessoalmenteasobrigaesaquesevincularam,nolhessendopermitidotransferir

    paraoutrosocumprimentodessasobrigaes.

    Vejamosoquedizoart.78,incisoVIdaLein8.666/93:

    Art.78.Constituemmotivopararescisodocontrato:

    ...

    VIasubcontrataototalouparcialdoseuobjeto,aassociaodocontratadocomoutrem,acessooutransferncia,totalou

    parcial,bemcomoafuso,cisoouincorporao,noadmitidasnoeditalenocontrato

    Porm,talvedaonoabsoluta,desdequeprevistaemeditalenocontrato.Vejamosoquedizoart.72damesmalei:

    Art.72.Ocontratado,naexecuodocontrato,semprejuzodasresponsabilidadescontratuaiselegais,podersubcontratarpartes

    daobra,serviooufornecimento,atolimiteadmitido,emcadacaso,pelaAdministrao.

    Formalidade:

    OsContratosAdministrativosobedecem,necessariamente,aformalidadeparaexistirem.Istoquerdizerque,emprimeirolugar,

    deveoContratoAdministrativoseguiraformadeterminadaemlei.

    AprpriaLein8.666/93,especialmenteemseusarts.60a64,estabelecevriasnormasreferentesaoaspectoformal,quesero

    oportunamenteestudadasnoprximomdulodestecurso.

    importantedestacarqueoContratoAdministrativodeverserformalizadosempredeformaescrita,salvoocasoexcepcionalde

    quetrataopargrafonicodoart.60daLein.8.666/93,quepermiteaformaverbalparapequenascomprasdeprontopagamento

    novalordeatR$4.000,00.

    pg. 6

    AofinalizaraliovimosquesocaractersticasdeumContratoAdministrativo:

    Bilateralidade:oContratoAdministrativoaformaovoluntriadeumajusteentreaAdministraoPblicaeo

    particular,cadaqualmovidopelosprpriosinteresses.

    Estabilidade:Umavez celebrado, o contrato deve ser integralmente cumprido.As partes adquiremumdireito execuode seu

    objeto,semespaoparamudanasoudesistnciaporsimplescaprichoouvontadeinfundada.

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 9/15

    Onerosidade:OContratoAdministrativooneroso,poiscontmobrigaesrecprocasparaaspartescontratantes.

    Comutatividade: A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilbrio das obrigaes de ambas as partes,

    mantendoaequivalnciadosdeverescontratados.Estdiretamenterelacionadaaoequilbrioeconmicofinanceirodocontrato.

    CelebraoIntuituPersonae:OsContratosAdministrativosexigemqueocontratadocumpradiretaepessoalmenteasobrigaesa

    que se vinculou, no lhe sendo permitido transferir para outros o cumprimento dessas obrigaes (a no ser que conste

    expressamentedoEditaldeLicitaotalpossibilidade).

    Formalidade:OsContratosAdministrativosdevem,necessariamente,seguiraformadeterminadaemlei.

    Unidade 3 - Reequilbrio econmico-financeiro de um contratoInicialmente vale lembrar que a equao econmicofinanceira constituise na relao que as partes inicialmente estabelecemno

    contrato,objetivandoajustaremuneraodocontratado.

    Vejamosoquedeterminaoart.65,incisoII,alneadaLein.8.666/93:

    Art.65.Oscontratosregidosporestaleipoderoseralterados,comasdevidasjustificativas,nosseguintescasos:

    ...

    IIporacordodaspartes:

    ...

    d) para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuio da

    Administrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico

    financeiro inicialdocontrato,nahiptesedesobrevirem fatos imprevisveis,ouprevisveispormdeconsequncias incalculveis,

    retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe,

    configurandoleaeconmicaextraordinriaeextracontratual.

    Nesse sentido, podemos concluir que existem determinadas situaes que ensejam o

    reequilbrio(restabelecerarelaoqueaspartespactuaraminicialmenteentreosencargosdo

    contratadoesuajustaremunerao)dosContratosAdministrativos,comoaquelasdecorrentes

    de fatosprevisveisou imprevisveis, pormde consequncias incalculveis, que retardamou

    impedemaexecuodocontrato.

    As situaes que podem levar ao agravamento dos encargos contratuais do particular so as

    seguintes:

    FatodoPrncipe

    FatodaAdministrao

    CasoFortuitoouForaMaior

    TeoriadaImpreviso.

    pg. 2

    Vamosaelas.

    FatodoPrncipe:

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 10/15

    Deacordocomoprof.DigenesGasparini(2001:557),oFatodoPrncipetodadeterminaoestatal,positivaounegativa,geraleimprevisvelouprevisvel,masde

    consequnciasincalculveis,queoneraextraordinariamenteouqueimpedeaexecuo

    docontratoeobrigaaAdministraoPblicaacompensarintegralmenteosprejuzos

    suportadospeloparticular.

    Essadeterminaoestatalpodeserentendidacomoaediodeumanovanorma(podeserumaleiouumdecreto),quevenha

    afetardiretamenteocontrato,provocandoumaumentodasobrigaesdoparticularcontratado.Porvezesesseaumentoto

    grandequeimpossibilitaaexecuodocontrato.

    Exemplo:umcontratoentreaadministraoeumaempresaprivadatemcomoobjetivoumaobra.Partedomaterialnecessrio

    paraobraseriaimportado.Acontecequeogoverno,porintermdiodeumanormalegal,elevasubstancialmenteaalquotado

    impostodeimportaodessematerial.Talfatoironerarsubstancialmenteoscustosdocontratado,podendoatinviabilizaraobra,

    semqueoparticulardetenhaqualqueringernciasobreisso.

    Nessescasos,deverdaAdministraorecomporocontratoaosmoldesdacontrataooriginal,buscandooseureequilbrio

    econmicofinanceiro.Vejamosoquedizo5doart.65daLein8.666/93:

    5Quaisquertributosouencargoslegaiscriados,alteradosouextintos,bemcomoasuperveninciadedisposieslegais,quando

    ocorridasapsadatadaapresentaodaproposta,decomprovadarepercussonospreoscontratados,implicaroarevisodestes

    paramaisouparamenos,conformeocaso.

    Devesedestacarqueanormadevesergeraleabstrata,ouseja,sedirigireobrigarindistintamenteatodaasociedade.Casoa

    aodaAdministraoatinjasomenteostermoscontratados,nosepodefalaremFatodoPrncipe,masemFatodaAdministrao.

    pg. 3FatodaAdministrao:

    Damesma formaqueo FatodoPrncipe, o FatodaAdministrao tambmafetao contrato,masneste casode formadireta, ou

    seja,oatodaAdministraotemincidnciaexclusivasobreascondiesdoContratoAdministrativo.

    Como exemplo, podemos tomar a nodesapropriao pela Administrao de terreno necessrio para a construo de um prdio

    pblico,pormotivosambientais.Nohcomoprosseguircomaobrasemoterrenoondesedaraconstruo.

    CasoFortuitoouForaMaior:

    OCasoFortuitoouForaMaiortambmrepresentamnuscontratuaisexternosqueimpedemaexecuodocontrato.

    Noscasosanteriores,afontedodesequilbriovinhadaAdministrao,oracriandoobstculoporediodenormageral,dirigidaa

    toda a sociedade (mas que onera demasiadamente o contrato), ora por fato que afeta to somente e de formadireta o contrato

    assinadoentreoparticulareaAdministrao.

    Porm,nashiptesesqueexaminaremosaseguir,afontemotivadoraqueimpedeaexecuodocontratoexterna,semqualquer

    participaodaspartesenvolvidasnarelaojurdica,quersejaaAdministrao,queroparticular.

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 11/15

    Tantoeventosprovenientesdanatureza(enchentes,furaces,etc.),quantodecorrentesdeaeshumanas(greves,paralisaes,

    ocupaesilegais,etc.)soconsideradossituaesquemerecemaatuaodaAdministraoparanoatribuiraoparticularencargo

    excessivoeinjusto,principalmenteporquenofoielequemdeucausaaofatomodificadordascondiesoriginaisdacontratao.

    pg. 4SegundoHelyLopesMeirelles,CasoFortuitoouForaMaiorsoeventosqueporsuaimprevisibilidadeeinevitabilidadecriampara

    ocontratadoimpossibilidadeintransponveldenormalexecuodocontrato.Nestecaso,comoseverificaumaimpossibilidadede

    execuodocontrato,aAdministraorescindeocontratoliberandodocompromissoofornecedor.

    Vejamosoquedizoart.78,incisoXVIIdaLein.8.666/93:

    Art.78.Constituemmotivopararescisodocontrato:

    ...

    XVIIaocorrnciadecasofortuitooudeforamaior,regularmentecomprovada,impeditivadaexecuodocontrato.

    TeoriadaImpreviso:

    ATeoriada Impreviso todoacontecimentoexternoao contrato, estranhovontadedaspartes, imprevisvel e inevitvel, que

    causaumdesequilbriomuitogrande,tornandoaexecuodocontratoexcessivamenteonerosaparaocontratado.

    Portanto, tratase de um fato imprevisvel quanto sua ocorrncia e consequncias, que no decorre da ao de nenhuma das

    partes e causador de grande desequilbrio econmico, que onera exageradamente a obrigao do particular, muito alm do que

    inicialmentepactuado.

    Tomemos comoexemploumcontratoqueprevaentrega futura (por exemplo, seismesesapsa licitao)deumdeterminado

    bem.Quando da entrega do bem, o preo do produto nomercado sofreu grande aumento em decorrncia da inflao registrada

    entreadatada licitaoeadaentrega, oquegerarumsignificativoprejuzoao fornecedor.Neste caso, aAdministraodeve

    procederaalteraesdeclusulascontratuaisfinanceirasparapermitiracontinuidadedocontrato.

    pg. 5

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 12/15

    Vimos, nesta lio que a equao econmicofinanceira constituise na relao que as partes inicialmente

    estabelecemnocontrato,objetivandoajustaremuneraodocontratado.

    Existem determinadas situaes que ensejam o desequilbrio da equao econmicofinanceira original dos

    Contratos Administrativos, como aquelas decorrentes de fatos previsveis ou imprevisveis, porm de

    consequnciasincalculveis,queretardamouimpedemaexecuodocontrato.Soelas:

    Fato do Prncipe: toda determinao estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisvel ou previsvel, mas de consequncias

    incalculveis, que onera em demasia ou que impede a execuo do contrato e obriga a Administrao Pblica a compensar os

    prejuzosdoparticular.

    Fato da Administrao: ato da Administrao que afeta o contrato de forma direta, ou seja, tem incidncia exclusiva sobre as

    condiespactuadas.

    CasoFortuitoouForaMaior:acontecimentoexternoaocontrato,quenoderivadaAdministrao,estranhovontadedaspartes,

    imprevisveleinevitvel,queimpedeaexecuodaavena.

    TeoriadaImpreviso:acontecimentoexternoaocontrato,estranhovontadedaspartes, imprevisvele inevitvel,quecausaum

    desequilbriomuitogrande,tornandoaexecuodocontratoexcessivamenteonerosaparaocontratado.

    Unidade 4 - Clusulas exorbitantes em favor da AdministraoPor fim,paracompletarmosesteestudo inicialdosContratosAdministrativos,abordaremosaschamadasClusulasExorbitantes,

    quenadamaissodoquecondiesestabelecidaspelaLein.8.666/93quefavorecemaAdministraofrenteaocontratado,tendo

    emvistaasupremaciadointeressepblicosobreoparticular.

    Tais clusulas, como frisa Hely Lopes Meirelles, excedem o Direito Comum, para consignar uma vantagem ou uma restrio

    AdministraoouaoContratado,sendoabsolutamentevlidasnoContratoAdministrativo.

    Ateno

    So consideradas Clusulas Exorbitantes:exignciadegarantia,alteraounilateral, resciso unilateral, retomada do objeto, fiscalizao,aplicaodepenalidadesemanutenodoequilbriofinanceiro.

    Aexignciadeprestaodegarantiapelocontratadovisaasseguraracompletaexecuodocontratopelo

    particulareestprevistanoart.56,1,daLein8.666/93.Podeseremformadecauoemdinheiroou

    emttulosdadvidapblica,segurogarantiaefianabancria.

    Explicandomelhor,seocontratadonoexecutarsuasobrigaesnostermospactuados,aAdministrao

    ficarcomagarantiadepositadapararessarciladosprejuzosderivadosdanoexecuodocontrato.

    Nos contratos privados a existncia de clusulas de garantia possvel, mas as duas partes tm que

    concordar com isso. J nos Contratos Administrativos tal clusula imposta pela Administrao e de aceitao obrigatria pelo

    contratado,esempreestarpresentenoeditaldalicitao.

    pg. 2Aalteraounilateraldocontratoprerrogativaprevistanoart.58,incisoI,daLein8.666/93,quedizqueaAdministraopode

    modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos do

    contratado.

  • 30/09/2015 NoesdeDireitoAdministrativo:Contratos

    http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23357 13/15

    De acordo com o art. 65 da mesma lei, os contratos podero se alterados unilateralmente pela Administrao quando houver

    modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos ou quando necessria a

    modificaodovalorcontratualemdecorrnciadeacrscimooudiminuioquantitativadeseuobjeto.

    ValeressaltarqueessaprerrogativadaAdministraonoimpedeocontratadodepleitearoseudireitoaoequilbrioeconmico

    financeirodocontrato,inclusivebuscandosuportenaJustia,seentendernecessrio.

    ArescisounilateraltambmprerrogativadaAdministrao(art.58,incisoII,daLein.8.666/93)justificadanasuperioridadedo

    interessepblicosobreoprivadoesomenteadmitidanoContratoAdministrativo.

    Porm,essavantagemestrestritashiptesesdoart.79,incisoI,daleidelicitaes,queresumidamentepermitearesciso

    contratualporfalhadocontratado(cumprimentoirregulardeclusulascontratuais,especificaes,projetoseprazosalentidodo

    seucumprimento,levandoaAdministraoacomprovaraimpossibilidadedaconclusodaobra,doserviooudofornecimento,nos

    prazosestipuladosatrasoinjustificadonoinciodaobra,serviooufornecimentoaparalisaodaobra,doserviooudo

    fornecimento,semjustacausaeprviacomunicaoAdministrao,etc.)oupelaocorrnciadecasofortuitooudeforamaior.

    importantedestacarqueemqualquercasoderescisounilateral,notendooparticularmotivadoofato,aAdministraotemo

    deverdeindenizlopeloscustosjincorridosenoressarcidos.

    pg. 3A retomada do objeto pode ser definida como o direito da Administrao, em caso de resciso unilateral, de assegurar a

    continuidadedaexecuodocontratopormeiodaassunodeseuobjeto,quandoaparalisaoporpartedocontratadorepresentar

    riscoaointeressepblico.

    Caso tpico de retomada do objeto, em caso de resciso unilateral, o contrato de concesso, onde a Administrao retoma os

    serviosprestadospelasconcessionrias,inclusiverevertendobensparaoPoderPblico,tudoparamanteremoperaoosservios

    concedidos.

    Imaginemumdeterminadoserviopblico,porexemplo,ofornecimentodeenergiaeltrica,deixardeserfornecidocomoformade

    pressoporaumentodatarifa.Nestecaso,aAdministraoretomaaconcesso,assimcomotodososbensnecessriosexecuo

    dos servios, visando garantir a continuidade do fornecimento de energia. Tudo isso se justifica em funo do prejuzo para a

    populaopelainterrupodesseserviopblicoessencial.

    OutraprerrogativadaAdministraooseupoderdefiscalizaodaexecuodocontrato,conformedispostonoart.58,incisoIII,

    e art. 67 da Lei n. 8.666/93, que ser realizado por um representante da Administrao

    (gestoroufiscaldocontrato)especialmentedesignado.

    Lembra a prof. Di Pietro que "A este fiscal caber anotar em registro prprio todas as

    ocorrncias relacionadas coma execuodo contrato, determinandoo que for necessrio

    regularizao das faltas ou defeitos observados ou, se as decises ultrapassarem sua

    competncia,solicitlasaseussuperiores."

    E continua: "O no atendimento das determinaes da autoridade fiscalizadora enseja

    rescisounilateraldocontrato(art.78,VII),semprejuzodassanescabveis".

    pg 4A aplicao de penalidades contratuais, prerrogativa relacionada com o poder fiscalizatrio, permite a imposio de pena