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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº 30.057/CS HABEAS CORPUS Nº 150.947 – RJ IMPETRANTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO (A/S) COATOR: RELATOR DO HC Nº 426.710 DO STJ PACIENTE: JORGE SAYED PICCIANI RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. PARLAMENTAR ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jorge Sayed Picciani, insurgindo-se os Impetrantes contra decisão proferida pelo eminente Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC nº 426.710. 2. A decisão impugnada está assim fundamentada: “(...) 02. Compulsando os autos, não obstante as alegações apresentadas pelo impetrante, denota-se que, ao menos em sede de juízo perfunctório, não se faz possível vislumbrar ilegalidade no restabelecimento da ordem prisional, quanto mais ao se extrair do decisum, que teria a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro usurpado a competência e a “função judiciária federal, fazendo de mera resolução que deveria se conter no restrito limite Documento assinado via Token digitalmente por CLAUDIA SAMPAIO MARQUES, em 12/01/2018 15:19. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 93893569.8801B736.46C890D4.A2388C19

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nº 30.057/CS

HABEAS CORPUS Nº 150.947 – RJIMPETRANTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO (A/S)COATOR: RELATOR DO HC Nº 426.710 DO STJPACIENTE: JORGE SAYED PICCIANIRELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI

HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 691 DO STF. PARLAMENTARESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA.PRESENÇA DOS REQUISITOSAUTORIZADORES DA MEDIDA. GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA. PARECER PELONÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jorge Sayed

Picciani, insurgindo-se os Impetrantes contra decisão proferida pelo

eminente Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que

indeferiu a liminar requerida nos autos do HC nº 426.710.

2. A decisão impugnada está assim fundamentada:

“(...)

02. Compulsando os autos, não obstante as alegações apresentadas peloimpetrante, denota-se que, ao menos em sede de juízo perfunctório, não sefaz possível vislumbrar ilegalidade no restabelecimento da ordem prisional,quanto mais ao se extrair do decisum, que teria a Assembleia Legislativa doEstado do Rio de Janeiro usurpado a competência e a “função judiciáriafederal, fazendo de mera resolução que deveria se conter no restrito limite

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estabelecido pela Constituição Federal, verdadeira ordem de soltura, a qualsó poderia ser dada pelo Poder Judiciário Federal, e ainda a transformouem esdrúxulo alvará de soltura, tudo sem o mínimo conteúdo nem forma dedireito” (fls. 37).

Ademais, ressai também da decisão, que os fatos emanados pela CasaLegislativa constituem flagrante sinal de desarmonia entre os poderes,criando obstáculos ao efetivo exercício da jurisdição, embaraçando ocumprimento das diligências então determinadas, tendo-se impedido,inclusive, o ingresso de Oficial de Justiça no Parlamento, ademais dedissimular a ocupação das galerias da Casa com assessores e funcionáriosda própria Assembleia, posicionamentos que demonstram, ao menos nessemomento procedimental, e de modo concreto, a probabilidade de que novasatitudes dessa natureza possam se protrair, com a criação de diversosóbices ao cumprimento das decisões judiciais, chegando a ser cogitado,pela Corte de origem, até mesmo a requisição de forças e a intervençãofederal, à luz do que aduz o artigo 34 da Carta Maior e artigo 19 da Lei8038/90.

Nesse cenário, nos limites de cognição in limine, ausentes os indícios paraa configuração do fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada peloColegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados colacionadosao procedimento.

03. Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.” (fls. 444/445)

3. Querem os Impetrantes que, mediante a superação do enunciado da

Súmula nº 691, essa Egrégia Corte determine a soltura do paciente,

afirmando que a prisão representa ato de manifesto constrangimento à sua

liberdade de locomoção, porque afrontosa à Constituição Federal e à

Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

4. Afirmam a impossibilidade de a Justiça decretar a prisão preventiva

de Parlamentar, do que decorre a ilegalidade da prisão do paciente e a

consequente legitimidade da decisão da Assembleia Legislativa que sustou

a prisão e autorizou o retorno do Parlamentar ao exercício do cargo eletivo.

5. Sustentam que a prisão é desnecessária, pois “não há nenhum dado

concreto, senão meras conjecturas ou precipitados e inapropriados juízos

de valor” (fls. 24), e que a medida está fundamentada apenas na gravidade

do pretenso crime alvo da investigação, sendo certo que “não se tolera a

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imposição de custódia cautelar como antecipação de pena, tratando-se de

medida excepcional a ser evitada, como regra fundamental no Estado

Democrático de Direito” (fls. 23).

6. Os Impetrantes defendem a legalidade da decisão tomada pela

Assembleia Legislativa, afirmando que “o restabelecimento da ordem de

prisão representou inconcebível ilegalidade e invencível abuso de poder”

(fls. 35).

7. O parecer é pelo não conhecimento da impetração, que se insurge

contra decisão monocrática de Relator, sem que tenha havido o prévio

exaurimento da instância no Tribunal de origem.

8. A jurisprudência dessa Colenda Corte tem afirmado a

inadmissibilidade do habeas corpus nesses casos, como se vê dos

seguintes julgados:

“(...) Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa noSuperior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado.Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instânciaantecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. Pretensão àaplicação do princípio da insignificância. Valor inferior ao estipulado pelo art.20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 doMinistério da Fazenda. Possibilidade. Ordem concedida de ofício. 1. Ajurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo aimpetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática dorelator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sidosubmetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por faltade exaurimento da instância antecedente (HC nº 118.189/MG, SegundaTurma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski). 2. Não conhecimento dohabeas corpus.” (HC nº 120139/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 28.3.2014)

“(...) 1. O habeas corpus ataca diretamente decisão monocrática de Ministrodo STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990 econtra ela é cabível o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. Ambos osdispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts.192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Em casostais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio dacolegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recursode agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser

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substituído pela ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal.2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante afaculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal iráexercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo naturalindicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpussubstitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medidaindispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiznatural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurara competência do STF (cf. HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013; HC 97009,Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013; HC 108718-AgR,Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de24-09-2013, entre outros).” (HC nº 108141/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJde 26.3.2014)

9. Somente em situações excepcionais, quando há evidência de

flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da pessoa, é que

se tem permitido a superação do entrave contido no enunciado sumular para

admitir que a questão seja analisada antes que o faça o Órgão jurisdicional

constitucionalmente competente.

10. No caso, como observou o eminente Ministro Dias Toffoli na decisão

que indeferiu a liminar, não se vislumbra essa situação de flagrante

ilegalidade, tendo o Relator no Superior Tribunal de Justiça limitado-se a

afirmar a inexistência do fumus boni iuris e a necessidade de colher-se

melhores elementos para uma decisão sobre a pretensão.

11. Ao contrário do que afirmam os Impetrantes, as regras de

competência constitucionalmente plasmadas são para serem rigorosamente

observadas, somente se admitindo exceções quando presente situação que

se possa qualificar como teratológica ou de manifesta ilegalidade, o que,

data venia, não é o caso.

12. Somando-se a esses fundamentos, tem-se que a questão posta pelos

Impetrantes, referente à simetria constitucional entre os Deputados federais

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e os Deputados estaduais relativamente à prisão cautelar, está sendo

examinada pelo Pleno dessa Suprema Corte no julgamento das medidas

cautelares nas ADI nºs 5.823, 5824 e 5.825, estando o julgamento suspenso

aguardando o voto dos Ministros ausentes naquela assentada, sendo

razoável aguardar-se a conclusão daquele julgamento que trará, também, a

solução deste caso.

13. A mesma questão também está posta na ADPF nº 497, ajuizada pela

Procuradora Geral da República, tendo por objeto exatamente a Resolução

Legislativa nº 577/2017, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de

Janeiro, que revogou a prisão do paciente e dos demais investigados no

bojo da chamada “Operação Cadeia Velha”. Pelo que se vê do andamento

processual, a medida cautelar está prestes a ser decidida pelo Plenário

dessa Suprema Corte, o que certamente ocorrerá logo no início do próximo

ano judiciário.

14. Os fundamentos deduzidos naquela ação evidenciaram claramente a

nulidade do ato emanado da Assembleia Legislativa, que cassou a prisão do

paciente e determinou o seu retorno ao cargo. Confira-se:

“A decisão judicial que decretou as medidas cautelares penais contraJorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi afirma que elesagiram – e seguiam agindo – na prática de crimes comuns, muitosdos quais continuam sendo consumados, dada a sua condição decrimes permanentes.

Estas condutas caracterizam o estado de flagrância de crime, porqueo iter criminis não se encerrou e há manifesta contemporaneidade.Ainda que crime permanente não fosse, há crime instantâneo deefeitos permanentes recentemente perpetrado, de sorte que aliberdade dos sujeitos ativos destes delitos põe concretamente emrisco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Ao contrário do que presumiu a Assembleia legislativa do Estado doRio de Janeiro, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamentoda Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526 é inaplicável àdecisão judicial proferida pelo TRF da 2a Região contra Jorge

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Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, por dois motivos jurídicosda mais alta relevância para a higidez de nosso sistemaconstitucional.

Primeiro, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal não podeser aplicada por analogia aos Deputados Estaduais, nem a SupremaCorte autorizou a extensão de seus efeitos aos Estados e Municípios.O eminente Ministro Alexandre de Moraes, no seu voto, destacoucom muita clareza os limites do alcance daquela decisão,empregando a expressão “parlamentares federais.”

A Corte Constitucional não ampliou sua decisão a ponto de abarcartodas as Casas Legislativas do país. Além disto, não enfrentou apeculiar situação de um Tribunal Federal decretar a prisão de umparlamentar estadual.

Segundo, porque o próprio Supremo Tribunal Federal admite, emsituações excepcionais, a inaplicabilidade da regra do artigo 53-§ 3º,tanto para parlamentares federais quanto para estaduais (artigo 27-§1º).

Em ação cautelar movida contra o Deputado Federal Eduardo Cunha,então presidente da Câmara dos Deputados, o Supremo TribunalFederal, pelo Plenário, referendou medida cautelar de suspensão doexercício do mandato eletivo, com expressa dispensa de controlepolítico pela Câmara dos Deputados. Eis a ementa do acórdão:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDACAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAFUNÇÃO (ART. 319, VI, DO CPP), A ABRANGER TANTOO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOSDEPUTADOS QUANTO O MANDATO PARLAMENTAR,

Cabimento da providência, no caso, em face da situação defranca excepcionalidade. Comprovação, na hipótese, dapresença de múltiplos elementos de riscos para aefetividade da jurisdição criminal e para a dignidade daprópria casa legislativa. Especificamente em relação aocargo de Presidente da Câmara, concorre para asuspensão a circunstância de figurar o requerido como réuem ação penal por crime comum, com denúncia recebidapelo Supremo Tribunal, o que constitui causa inibitória aoexercício da Presidência da República. Deferimento damedida suspensiva referendado pelo Plenário.

(Referendo na Ação Cautelar 4.070/DF, Rel. Min. TeoriZavascki, decisão à unanimidade, julgamento em05/05/2016)

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Em outro precedente -- no HC 89.417-8/RO --, a Primeira Turmadecidiu, por maioria, que é perfeitamente possível decretar a prisãopreventiva de parlamentar estadual, sem controle político pelarespectiva Casa Legislativa, na “situação de absoluta anomaliainstitucional jurídica e ética”, quando ausente a independência daAssembleia para deliberar com isenção de ânimo e de acordo com asupremacia do interesse público sobre a prisão do dito parlamentar.

Ressalto que os debates que precederam o julgamento da ADI 5526evidenciaram que, ao invocarem os precedentes no HC 89.417-8/ROe na AC 4.070/DF (Referendo), aplicariam a prisão cautelar e asuspensão do exercício do mandato eletivo sem comunicação à CasaLegislativa respectiva, em “situações de superlativaexcepcionalidade”.

(...)

A recente deliberação da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiroassemelha-se substancialmente aos casos examinados peloSupremo Tribunal Federal, nos precedentes consubstanciados no HC89.417-8/RO e na AC 4.070/DF.

É neste contexto que deve ser examinada a situação de JorgePicciani, como líder do partido político do então governador SérgioCabral, com ampla influência política no Estado do Rio de Janeiro,em seis mandatos de deputado estadual – cinco consecutivos (noperíodo de 1991 a 2010) e outro em curso iniciado em 2015 –; alémde seis mandatos de Presidente da Assembleia Legislativa do Estadodo Rio de Janeiro: quatro consecutivos (no período de 1º/02/2003 a1º/02/2011) e mais dois mandatos (a partir de 02/02/2015), sendo queo último ainda em curso, iniciado em 02/02/2017, quando foi eleitopor 65 dos 70 votos dos deputados estaduais.

Jorge Picciani quedou afastado da Assembleia estadual por quatroanos, após derrota na disputa para o Senado, na eleição de 2010. Noentanto, no período em que ficou fora do parlamento exerceu apresidência estadual do seu partido - posição em que permanece atéa presente data -, mantendo o controle político do partido e daAssembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Isto, aliás, foidestacado na imprensa à época, quando noticiou que, mesmoderrotado na disputa pelo Senado, Picciani mostrou que ainda mandano PMDB fluminense e foi decisivo na eleição em chapa única dodeputado aliado Paulo Melo (PMDB) para presidir a Alerj no próximobiênio.

(...)

O fato de a Resolução legislativa ter sido cumprida por ordem direta

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da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, semexpedição de alvará de soltura pelo Poder Judiciário, é provaeloquente do clima de terra sem lei que domina o Estado. O TribunalRegional Federal da 2a Região foi ostensivamente desrespeitado pelaAssembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

O simples fato de a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, porampla maioria, ignorar o quadro fático de crimes comuns descritoacima indica a anomalia e a excepcionalidade do quadro institucionalvivido nesse momento, a exigir resposta imediata e firme do SupremoTribunal Federal, apta a indicar ao país que a Constituição serárespeitada, seja qual for a circunstância.

O quadro descrito revela também, e eloquentemente, ospressupostos para a providência de índole cautelar com vistas aremediar a situação de descalabro institucional no Rio de Janeiro.

Deste modo, não há como a Assembleia Legislativa aplicar a regra doartigo 53-§ 2º c/c 27-§ 1º da Constituição, dado que presenteanomalia institucional e situação de superlativaexcepcionalidade a franquearem a possibilidade de decretação dasmedidas cautelares previstas no artigo 312 cumulado com o artigo319, inciso VI do Código de Processo Penal, contra DeputadoEstadual, sem necessidade de comunicar à Assembleia Legislativa.

(…)

A Resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,ora impugnada, afrontou o princípio da separação dos poderes e osistema federativo. Também descumpriu decisão da Primeira Seçãodo TRF da 2ª Região, ao determinar a soltura dos DeputadosEstaduais Jorge Picciani; Edson Albertassi e Paulo Melo, e ensejou apermanência do estado de flagrância de crimes comuns em que seencontram, abusando de sua prerrogativa parlamentar. A ordemlegislativa de soltura da prisão não encontra fundamento no § 2º doart. 53 combinado com o art. 27-§ 1º da Constituição e, por isso,ofende estes preceitos.

A aprovação da referida Resolução fere os princípios constitucionaisda separação do poderes e do devido processo legal, alicerces denossas instituições republicanas, na medida em que o ato legislativodescumpre decisão judicial válida, sem observância do ritoprocessual legal adequado para contestá-las.

Para piorar, o próprio pacto federativo foi maculado, pois a ordem doPoder Judiciário Federal foi revogada por Assembleia Estadual.

Acentuando a ofensa à lei e à Constituição, a Assembleia Legislativado Estado do Rio de Janeiro, após a aprovação da Resolução nº

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577/2017, sequer a comunicou ao Tribunal Regional Federal da 2ªRegião – de onde emanou a ordem de prisão --, mas determinou elaprópria a soltura dos referidos parlamentares, tornando ainda maisclara a afronta ao princípio da separação dos poderes, com flagrantedesrespeito à decisão judicial tomada pelas autoridades judiciáriascompetentes para apreciar o caso e assim colidindo com a CorteFederal, criando grave crise institucional com seu ato.

De fato, a Resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Rio deJaneiro, ao determinar o imediato cumprimento de sua resolução,ordenando aos carcereiros de Jorge Picciani, Edson Albertassi ePaulo Melo que os soltassem, não encontra respaldo ou paralelo emnosso ordenamento, aproximando-se, pura e simplesmente, de umato de força ilegal.”

15. O voto proferido pelo eminente Ministro Edson Fachin para conceder

a medida cautelar na ADI nº 5.824 respaldou essa linha de entendimento,

como se vê da notícia divulgada pela Corte no Informativo nº 887:

“O ministro Fachin fixou interpretação conforme a Constituição, nosentido de assentar que as regras estaduais não vedam ao PoderJudiciário decretar medidas cautelares de natureza penal emdesfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes àsassembleias legislativas para revogar ou sustar os atos judiciaisrespectivos. Ressaltou que a decretação da prisão preventiva emedidas cautelares alternativas envolve um juízo técnico-jurídico quenão pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo arespeito de prisão em flagrante.”

16. No mesmo sentido foi o entendimento preconizado pelo eminente

Ministro Dias Toffoli:

“Por sua vez, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida cautelar emmenor extensão, para suspender a eficácia do art. 38, § 2º, daConstituição do Estado do Rio Grande do Norte, do art. 102, § 2º, daConstituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 29, § 2º, daConstituição do Estado do Mato Grosso. De acordo com o ministroToffoli, a vedação da prisão prevista no art. 53, § 2º, da CF é restrita,única e exclusivamente, aos membros do Congresso Nacional.Observou que, nos demais parágrafos do art. 53, faz-se menção a

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deputados e senadores e somente no § 2º a referência é específicaaos membros do Congresso Nacional. Ou seja, trata-se de defesa dainstituição e não do mandato.”

17. Diante desse contexto, não há justificativa para que a questão seja

apreciada em detrimento da competência jurisdicional do Superior Tribunal

de Justiça, onde o HC nº 426.710 tramita regularmente.

18. Reitere-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica dessa

Suprema Corte, o abrandamento do rigor do enunciado da Súmula 691

somente é possível em casos teratológicos e excepcionais (HC nº 123315

AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 26.9.14), em que se mostre

configurada a flagrante ilegalidade ou o abuso de poder (HC nº 122429/RS,

Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 31.7.2014), aptos a justificar que essa Suprema

Corte analise a questão antes que o faça o Órgão jurisdicional competente,

no feito ainda em curso.

19. No mais, não há situação de constrangimento ilegal que justifique a

concessão de habeas corpus de ofício.

20. A decisão que decretou a prisão do paciente, após demonstrar a

existência de graves indícios da existência dos crimes investigados e de sua

autoria pelos parlamentares, justificou a necessidade da custódia cautelar

como único meio de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e

para assegurar a aplicação da lei penal.

21. Os elementos de convicção que comprovaram a autoria dos crimes

foram obtidos por nada menos do que 5 (cinco) colaborações distintas

(Álvaro Novis, Edimar Dantas, Benedicto Júnior, Marcelo Traça e Jonas

Lopes Júnior), que, sem divergência, descreveram o esquema de corrupção

protagonizado pelo paciente e pelos demais Deputados estaduais, além de

testemunhas, documentos, quebras de sigilo bancário, telemático, além de

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outras provas, que não deixam dúvida quanto a existência dos graves

crimes investigados e de sua autoria.

22. Confira-se:

“Nessa linha de análise, constata-se que existem provas daexistência dos crimes e indícios de autoria. Elas começam com acolaboração premiada de ÁLVARO JOSÉ GALIEZ NOVIShomologada pelo e. STJ nos autos da Petição nº 11.962.

ÁLVARO NOVIS, com atuação no mercado financeiro de mais de20 anos, era do noda HOYA CORRETORA DE VALORES eCÂMBIO e segundo se apurou, desempenhou a ação deorganizar o recolhimento e a entrega de propina em nome deFETRANSPOR e ODEBRECHT, e contou com a colaboração deseus funcionários EDIMAR MOREIRA, que era quem cuidava dasplanilhas; e dos funcionários: CARLOS ALBERTO VITAL DASILVA; RICARDO CAMPOS SANTOS e ROBSON TEIXEIRA DECASTRO, que entregavam os valores aos intermediários dospolíticos. E ainda teria atuado dessa forma o funcionário MARCIOAMARAL cujas tarefas, após ser acometido por doença grave,foram assumidas por EDIMAR.

(…)

Mas NOVIS não somente afirmou, como ainda apresentoudocumentos dessa distribuição de vantagens, consistentes emplanilhas por ele próprio mantidas.

Então se poderia dizer: “se trata de documentos por eleproduzidos para dar lastro a acusações que teria feito para selivrar do processo penal”. Mas acontece que essas planilhas sãoanteriores à sua colaboração, e retratam exatamente umacontabilidade de propina para controle do que era pago e a quem,à época dos fatos. Não são, portanto, documentos elaborados demaneira espúria apenas para acusar outrem, e depois queÁLVARO NOVIS resolveu colaborar.

Com isso surgem nestes dois elementos de convicção osinvestigados na presente Petição nº 2017.74.02.000018-7 e noIPF nº 085/2017-DELECOR/SR/PF/RJ: o Deputado EstadualJORGE PICCIANI, o Deputado Estadual PAULO MELO e JOSÉCARLOS LAVOURAS.

(…)

Na maioria das vezes o dinheiro era transportado por carros

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blindados da TRANS-EXPERT aos destinatários, e outras vezeslevados por funcionários da Corretora HOYA, sendo elesRICARDO CAMPOS SANTOS, CARLOS ALBERTO VITAL DASILVA e ROBSON TEIXEIRA DE CASTRO, os quais confirmaramisso em depoimentos, sem que sejam colaboradores com ajustiça, mas testemunhas.

O colaborador ÁLVARO NOVIS diz que foi responsável porpagamento de valores ao Deputado JORGE PICCIANI entre julode 2010 a julho de 2015, e que tais pagamentos tinham origem naFETRANSPOR e em orientação de CARLOS MIRANDA eSÉRGIO CABRAL, já aqui, como visto no intróito desta decisão,corroborando a assertiva de que todos os crimes contra aAdministração Pública que se vêm encontrando nas diversasOperações da Força Tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro, sãoos crimes-fins de uma extensa organização criminosa parasitáriados Poderes Públicos Estaduais.

Não se perca de vista que ALVARO NOVIS era um operador depropinas. Aquela pessoa encarregada de viabilizar o trânsito dodinheiro num esquema de corrupção. Por isso operava ospagamentos das mais diferentes formas.

Contudo, vale notar, por ser esclarecedor, que o MPF relata emseu pedido a respeito dos detalhes referentes a tais pagamentos,o que se confirme no exame do extenso material produzido atéaqui na investigação:

“ÁLVARO NOVIS esclareceu que os pagamentos efetuados amando da FETRANSPOR para PICCIANI iniciaram na décadade 90 e perduraram até a véspera da Operação Xepa da LavaJato, em 2016, mas que só possuía parte das planilhas depagamentos feitos a JORGE PICCIANI. Acrescentou queJOSÉ CARLOS LAVOURA lhe disse que o parlamentarrecebeu o valor total a ser distribuído entre os deputados daALERJ por ser o presidente do órgão.

As entregas para JORGE PICCIANI, a mando de JOSÉCARLOS LAVOURA, foram feitas, na maior parte das vezes aJORGE LUIZ RIBEIRO, por meio da TRANS-EXPERT, queusava veículos normais blindados. JORGE LUIZ quandosolicitava a entrega do dinheiro dizia para procuraremMANOEL, codinome usado por ele.

O endereço mais frequente da entrega era na rua daAssembleia, nº 10, sala 1409 (sede da empresa PJ3EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Algumas vezesa entrega foi feita na Rua Ouvidor, nº 60, sala 512 (sede da

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BKR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP), ambas no Centrodo Rio de Janeiro. Os dois endereços são de empresas deJORGE LUIZ RIBEIRO, conforme Relatório de PesquisaAutomática nº 2823/2017, da ASSPA/PRR2.

Houve entrega também na Praça Pio X, 118 interior do BancoBradesco Prime. Nesse lugar, quando JORGE LUIZ nãoestava, ele pedia para entregar o dinheiro à gerente MARCIAROCHA.

Informado também pelos colaboradores pagamentosdestinados a PICCIANI por intermédio de “BETÃO” - que seriairmão de JOSÉ AUGUSTO do banco BVA – pelos funcionáriosda HOYA, de nome RICARDO CAMPOS SANTOS ouCARLOS ALBERTO VITAL DA SILVA. Forneceram telefones(…) e endereços (…) de BETÃO.”

Mas não foi só a colaboração de ÁLVARO NOVIS e osdocumentos por ele apresentados que apontaram essascondutas. Também se colheu a colaboração de EDIMARMOREIRA DANTAS no mesmo sentido, e que confirma a atuaçãode JORGE LUIZ RIBEIRO e ANDREIA CARDOSO DONASCIMENTO, como intermediários dos pagamentos aosDeputados Estaduais JORGE PICCIANI e PAULO MELO.

(…)

Não fossem essas duas colaborações e as planilhas compostasanteriormente aos próprios termos de colaboração econtemporâneas dos pagamentos, note-se que as testemunhasRICARDO CAMPOS SANTOS e CARLOS ALBERTO VITALSILVA, como já referido, confirmaram as entregas de valores aosintermediários e os endereços em que isso acontecia, o que indicaa participação dos investigados: ANDREIA CARDOSO DONASCIMENTO, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, JORGELUIZ RIBEIRO, MÁRCIA ROSA SCHALCHER DE ALMEIDA eCARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS (BETÃO).

(…)

Também converge para a prova daquilo que as duascolaborações antes citadas: as planilhas; e os depoimentos dastestemunhas afirmam sobre o pagamento das vantagens, asnovas planilhas do Sistema Drousys da ODEBRECHT, suadaspara contabilizar o pagamento de propinas e que tinham comooperador ÁLVARO NOVIS.

Executivos da empreiteira também colaboraram e confirmaram ospagamentos aos Deputados em questão, contabilizados por esse

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Sistema Drousys dispostos como se fossem “doações”.

Novamente aqui se poderá então cogitar de que tudo nãopassaria de doações para campanha em valores a maior. Masnão é o que se pode concluir num juízo ainda não exaustivo, massim de plausibilidade, da análise dos elementos de convicçãoreunidos.

Por que razão os Deputados JORGE PICCIANI e PAULO MELO,que antes eram identificados como destinatários de pagamentospelas alcunhas de PLATINA e SATÉLITE e PINGUIM, agoratambém precisavam constar da contabilidade da empreiteira comos codinomes de GRECO e MARIA MOLE, respectivamente? Ora,fossem os valores legitimamente “doados” para as campanhasdos políticos, certamente não se explica porque razão utilizaralcunhas para escamotear os destinatários.

A indicação da correspondência dos nomes dos Deputadosbeneficiários com as alcunhas foi feita nas colaborações dosfuncionários da ODEBRECHT, a exemplo do depoimento prestadopor LEANDRO AZEVEDO, um dos colaboradores que firmoutermo perante o STF e que é reproduzido no PIC102.002.000020/2017-97.

Ademais, ainda sobre esse ponto da ilicitude penal apontada,consta colaboração premiada de BENEDICTO JUNIOR, executivoda empreiteira encarregado de gerenciar os pagamentos depropinas, e que ainda contava com auxílio de outros executivos,tais como LEANDRO AZEVEDO, FERNANDO MIGLIACI e LUIZEDUARDO SOARES.

Segundo BENDITO JUNIOR, a finalidade era manter uma boarelação com esses políticos, que inclusive eram do mesmo partidodo governador, em razão da influência deles no Estado.

(…)

Poderia então surgir aqui o argumento contrário às conclusões doMPF, no sentido de que esses pagamentos da empreiteira tinhamcomo causa uma permitida doação de campanha da pessoajurídica aos políticos do partido, num jogo democrático e atécidadão, de empresários que têm identidade ideológica com umalegenda e ao mesmo tempo interesses de contratarem com opoder público a ser eventualmente dirigido por esse partido, comvistas a obras e serviços capazes de desenvolver o Estado embenefício do bem comum.

O problema é que o argumento não se confirmou nos elementosde convicção até aqui reunidos, numa análise que ora se faz não

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exaustiva das provas e do mérito, mas sim de plausibilidade arespeito das alegações do MPF para o fim de decidir sobre asmedidas pugnadas.

A uma, que se extrai da afirmação do colaborador BENEDICTOJUNIOR que a causa e o fim do pagamento era exatamente outroque não uma doação de campanha para fins lícitos. A duas, quetudo o que se apurou nos processos conexos em curso na 7ª VaraFederal Criminal/RJ que geram a conexão com a presenteinvestigação (e daí a importância da manutenção da conexão), noque concerne especificamente às obras e serviços realizados pormeio de contratos públicos, alguns envolvendo inclusive verbasfederais, no Estado do Rio de Janeiro, foi o desvio de finalidade erecursos para fins pessoais ilícitos. E, finalmente, que quando seexamina adiante alguns outros elementos de convicçãoenvolvendo os parlamentes em questão, encontra-se indícios deatuação desviada do interesse público, e mais identificada comocontrapartida aos pagamentos em razão do cargo e até por meiodele.

Assim, traz o MPF, elemento de convicção autônomo edocumental, produzido sobre o tal Sistema Drousys daODEBRECHT, que compatibiliza as declarações doscolaboradores e testemunhas quanto à sua causa ilícita, einclusive correspondendo com as alcunhas dos DeputadosEstaduais beneficiados.

O dito sistema possui ainda mensagens de e-mail sobre aprogramação dos pagamento semanais. E em relação aoDeputado PAULO MELO, indica, por exemplo, pagamento de R$500.000,00 em 12/09/2014, na Rua do Carmo n.6, sala 1107, paraANDREIA ou FÁBIO, o que corresponde às declarações deÁLVARO NOVIS e EDMAR DANTAS a respeito deste mesmoendereço.

(...)

Também destaca o MPF o cotejo de elementos de convicçãoreunidos nas diversas Operações que tramitam na 7ª VaraFederal Criminal/RJ e que ensejaram a prevenção deste Relatorpara habeas corpus, recursos, e esta investigação originária, eque interligam o acusado naqueles processos, o Sr. CARLOSMIRANDA, cujo concurso nos diversos delitos apurados noconjunto dos processos conexos se dava a título de agir naoperacionalização de benefícios e distribuição de propinas, maisdiretamente envolvendo o ex-governador SURGI CABRAL, masque mantinha “conta” junto a ÁLVARO NOVIS, que era abastecida

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pela FETRANSPOR, o qual acabou utilizando tais contas paratransferir valores para os Deputados JORGE PICCIANI e PAULOMELO por ordem de SÉRGIO CABRAL, sendo este, mais umindicativo, em tese, da interligação de todos os fatos identificadosesquematicamente no organograma que fiz inserir nafundamentação inicial desta decisão, como atuação de verdadeiraorganização criminosa.

Deflagrada a fase ostensiva das investigações na denominadaOperação Ponto Final, que veio a gerar as ações penais nº0505914-23.2017.4.01.5101 e 0505915-09.2017.4.01.5101, emcurso na 7ª Vara Federal Criminal/RJ, dali surgi a colaboraçãopremiada de MARCELO TRAÇA GONÇALVES, empresário dosetor de ônibus e presidente do Sindicato de Empresas deTransportes Rodoviários do Rio de Janeiro e vice-presidente doConselho de Administração da FETRANSPOR, que procurou asautoridades da persecução espontaneamente e efetuou acolaboração em liberdade. Essa colaboração envolveudiretamente imputações aos Deputados Estaduais JORGEPICCIANI, PAULO MELO e EDSON ALBERTASSI, razão pelaqual foi trazida à homologação perante esta relatoria.

Dali se verifica que a arrecadação das empresas de ônibus, emdinheiro em espécie, recebido dos passageiros, acabou sendo omeio utilizado também para pagamento de vantagens indevidaspara obtenção de benefícios futuros, concretos e eventuais, osprimeiros como contrapartida aos pagamentos e os demais emrazão do cargo, aos parlamentares, informações estas contidas notermo de colaboração de MARCELO TRAÇA, que convergempara as de ÁLVARO NOVIS.

(…)

Também consta a informação do colaborador de que ospagamentos ao Deputado JORGE PICCIANI prosseguiram depoisda prisão de ÁLVARO NOVIS, já então surgindo CARLOSPEREIRA como intermediário desses pagamentos, assim, como jáo fazia JORGE LUIZ.

Os pagamentos tinham por objeto, segundo o colaborador, a açãodos Deputados em favor dos interesses do setor de ônibus nospleitos que eventualmente tivessem na Assembleia Legislativa.Até aqui, como já se vira antes das declarações de BENEDICTOJÚNIOR especificamente, o contorno dessas vantagens não tinhapor objeto interesses legítimos republicanos mas sim contar com aatuação eventual dos parlamentares, “em razão do cargo”, paraatenderem ao que fosse devido ou indevido, ainda que em

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desacordo com os princípios constitucionais do art. 37 daConstituição Federal.

23. Como expressamente observou o Relator, Desembargador Federal

Abel Gomes, “os elementos reunidos pelas autoridades da persecução e

sobre os quais recaiu o pedido não se limitam a uma colaboração premiada,

mas sim a 5 (cinco) colaborações celebradas em vários processos

diferentes, contendo todas elas elementos convergentes que se pode aferir

em avaliação cruzada a respeito das mesmas (…). Ademais, os elementos

indicados pelas colaborações foram aferidos ainda em documentos e

planilhas referentes à Corretora HOYA; ao Sistema da ODEBRECHT

Drousys; depoimentos de funcionários da ODEBRECHT e da própria HOYA,

assim como quebras de sigilo telemático e quebras de sigilo da

FETRANSPOR compartilhada de outro processo, e ainda o acesso a

conteúdo de celulares apreendidos e confirmações de endereços

fornecidos”.

24. A necessidade da custódia preventiva também foi devidamente

fundamentada, tendo o Relator evidenciado, com base nas provas obtidas

na investigação, que o paciente e os demais Deputados envolvidos

receberam vantagens indevidas para beneficiar os corruptores mediante a

aprovação de projetos de leis de seus interesses:

“Mas no caso dos deputados investigados a gravidade dos fatosplausivelmente apurados na sua existência e autoria ainda seapresenta com mais nitidez. Eles têm em comum o fato de seremDeputados Estaduais eleitos pelo povo fluminense para atuarrepresentando o interesse público, entretanto o que o MPFdemonstra ter colhido até agora mostra que não cumpriram com odever funcional. Ouse algumas vezes até cumpriram, em outrasdeles olvidaram.

O cargo era a razão dos pagamentos que os 5 (cinco)colaboradores e mais as testemunhas e documentos apontam queforam feitos, valendo notar que nem mesmo ato de ofício sã

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concretamente exigidos para a tipicidade contida no art. 317,caput do CP:

(…)

E no que concerne àqueles atos que as investigações indicaramcom plausibilidade como desagarrados do dever funcional, aindase pode cogitar de incidência do § 1º do mesmo artigo:

(...)

A prontidão dos deputados para atenderem aos interesses doscorruptores, mediante intercessão em processos legislativos deinteresse do setor de ônibus e da ODEBRECHT não só émencionada por ÁLVARO NOVIS, MARCELO TRAÇA eBENEDICTO JÚNIOR, como ainda foi pesquisada pelo MPF compercuciência, comparando o que se aventava a respeito doassunto nos noticiários das épocas respectivas, e tambémanalisando o trâmite de alguns projetos de lei e episódios, tantono sítio eletrônico da ALERJ como nos textos legais produzidos.

No que concerne ao setor de transporte, demonstra o MPF,inclusive ingressando em dados da própria ALERJ hoje contidosem sistema informatizado, que desde o início da década de 1990o Deputado JORGE PICCIANI já era apontado como atuantenessa linha de defesa dos interesses do setor.

Constata-se que foram dele as propostas legislativas de dar fim amultas aplicadas no setor de ônibus e impedir a fiscalização dasempresas, bem como cancelamento de débitos fiscais. Oargumento utilizado para isso, como colheu o MPF emdeclarações públicas do Deputado PICCIANI, era o fato de que asempresas eram tributadas por estimativa e não sobre o número deônibus. As Leis n. 2.657/96, 2778/97 e o PL 1.584/97, sãoidentificadas pelo MPF, em cotejo com as declarações deÁLVARO NOVIS, como atos legislativos que possibilitaram jánaquela época os benefícios ao setor.

Ocorre que na mesma época já se falava na existência de propinapara a aprovação dessas leis, o que chegou a gerar movimentospara instauração de uma CPI que acabou não acontecendo, emabril de 1999, época em que emenda do Deputado PICCIANIreduziu em 90% a base de cálculo do ICMS de empresas detransportes urbanos intermunicipais.

O MPF resgata o fato de que foi retirado da Constituição, noâmbitos dos trabalhos da Constituinte estadual, o capítulo quetratava com impessoalidade o setor, e previa a concessão delinhas de ônibus por licitação e a perda de concessão por violação

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a normas ambientais ou por má qualidade dos serviços. Levantouo MPF, registros de que de 85 milhões de multas por poluição emoito anos, apenas 2 milhões acabaram sendo pagas.

Na mesma época, em pesquisa aos registro da ALERJ, ao menos4 (quatro) resoluções para instauração de CPIs, todas sepultadas,foram encontradas pelo MPF. Se destinavam a apurar distorçõesde planilha de cálculo e superfaturamento de tarifas de ônibus,situações de cartelização do setor e pagamento de suborno nosetor de transporte. Esses fatos conferem com as declarações deÁLVARO NOVIS e MARCELO TRAÇA, sobre o perfil cartelizado eo obstáculo às apurações sobre o setor.

Ainda a demonstrar a obtenção de legislação sempre favorável naALERJ, em época atribuída à participação do Deputado PICCIANIno interesse do setor de transporte pelos colaboradores, destacao MPF o texto da Lei n. 4.276/2004, dispensado em 100% opagamento de juros e multas, inclusive moratórias relativas adébitos fiscais de ICMS entre março de 2002 e março de 2004.

(…)

Não se pode compreender como lícito no âmbito da política o queo MPF apurou na investigação. A indicação suficientementedemonstrada, ao nível de plausibilidade própria da fase pré-processual, de que os três Deputados Estaduais tenham recebidovantagens indevidas durante anos a fio, para estarem àdisposição dos interesses sistemático de empresasconcessionárias de transporte público rodoviário, a ponto deperpetuá-las na exploração de atividade tão essencial aoscidadãos e ao desenvolvimento econômico e social da população,sem qualquer controle administrativo e fiscal efetivo por parte doEstado e a bem do interesse público, não se compagina com oexercício da política republicana e democrática, mas sim cominteresses pessoais dos protagonistas dessa atuação que ao quetudo indica descambou para o lado da ilicitude.

Também não se pode conceber que esses mesmos Deputadostenham agido na mesma linha de ilicitude, no que concerne aosinteresses particulares da empreiteira ODEBRECHT, como severificou acima.

Da mesma forma não basta à defesa cabal de políticos envolvidosem fatos como os que aqui se apura, entoar como mantra aalegação de que o que se fazendo nas investigaçõesdesempenhadas pelo MPF e a PF, é “criminalizar a política”. Ouque na verdade o que ocorre é “a transformação das doações decampanha inseridas quando muito em caixa 2, no âmbito do crime

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de corrupção”.

Fazer política não é criar regras e procedimentos capazes debeneficiar estruturas econômico-financeiras na prestação deserviços públicos de transportes por décadas, medianterecebimento de propina. Receber doação de campanha comonome já diz, é coletar valores capazes de custear campanhaspolíticas em épocas de eleição, e não dissimular a percepção devantagens pessoais em razão do cargo político que se irá ou estáa exercer, com o fim de beneficiar o pagador do benefício,permitindo que ambos enriqueçam sem causa lícita, aumentandoseu poder e influência no Estado, se perpetuando em práticas quenada se encaixam numa república, em detrimento da população.

Acontece que as apurações indicam que o que ocorreu, em tese,com plausibilidade, foram ilícitos penais de corrupção ativa epassiva e lavagem de dinheiro, praticados no contexto deorganização criminosa que se enraizou por anos no Executivo, noLegislativo e no Tribunal de Contas do Estado, como até aqui seviu no organograma acima.”

25. Os fatos apurados evidenciam um monumental esquema de

corrupção, que teve início nos anos 90 e perdurou até o ano de 2017,

somente cessando com as medidas cautelares decretadas no bojo das

diversas investigações em curso.

26. Trata-se de esquema consolidado no âmbito da Assembleia

Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sob o comando do paciente e dos

demais parlamentares envolvidos, sendo necessária a prisão não somente

para fazer cessar a prática delitiva como também para permitir que as

investigações transcorram sem os percalços que ocorreriam com a liberdade

dos investigados.

27. A decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está

fundamentada, não havendo situação de constrangimento ilegal que

autorize a atuação prematura dessa Suprema Corte, em detrimento da

competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

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28. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não

conhecimento da impetração.

Brasília, 11 de janeiro de 2018

CLÁUDIA SAMPAIO MARQUESSubprocuradora-Geral da República

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