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MINISTERLO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP
216k Sessäo Recurso n° 5392 Processo SUSEP n° 15414.002009/2009-15
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A.
RECORRIDA: SUPER[NTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADM!NISTRAT!VO. Representaco. Sociedade Seguradora. Constituicão inadequada da provisão técnica (IBNR) em maio/2008. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE ORIG!NAL: Multa no valor de R$ 64.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 84 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c Art. 90 da Resolução CNSP no 162/06.
ACORDAO/CRSNSP No 5396/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capita!izacào, por unanimidade, dar provirnento parcial ao recurso da Federal de Seguros S/A, para limitar a majoracâo da multa em virtude de reincidéncia ao dobro da pena base, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conseiheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amanda Marcos Favre, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Lea! Faoro, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fznda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, a Secretária-Executiva do CRSNSP, Senhora Theresa Christina Cunha Martins, e a Secretária Executiva SubstitqIa do CRSNSP, Senhora Cecilia Vescovi de Aragäo BrandAo.
Sal das Sese (Ri), 20 de agosto de 2015. 'I
(I
\ LI/ WALDIR QUINtJINO DA SILVA
Presidentè Relator
JOSE11DUARDO DEXRAURJ1JtIARTE Procurador da Fazenda Nacional
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CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP
Recu rso 5392 (Processo Susep 15414.002009/2009-15)
Recorrente: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relatório
A SUSEP constatou que FEDERAL DE SEGUROS S/A apresentou insuficiência de provisão
de sinistros IBNR (proviso de sinistros ocorridos e nâo avisados), no montante de R$ 2,0
milhöes, referente ao mês maio de 2008, contrariando a legislaco em vigor (art. 84 do DL 73,
de 1966, corn binado com o art. 92 da Resolução CNSP n2 162, de 2006), em conduta que sujeitou
a indiciada a pena prevista na alInea "b" do inciso IV do art. 52 da Resolucão CNSP n9 60/2001.
Intimada a apresentar defesa (fls. 7), a indiciada (fls. 9/16) alegou: i) em sede de preliminar,
nulidade do processo, porque ja foi representada pela SUSEP pela mesma infracao no processo
15414.002473/2008-12, por suposta insuficiência de proviso se sinistros IBNR, referente ao mês de
maio de 2008; ii) no mérito, assegura que nunca esteve corn insuficiência na sua provisão de IBNR;
ocorre que no mês de maio/2008 existia recálculo de provisão de IBNR a ser analisado pela SUSEP; na
oportunidade, foi dirigida consulta ao órgo, que em 27/3/2009 esclareceu que o valor efetivo da
provisão IBNR seria de R$ 11.954.000,00; assim, para a posico de maio/2008, ainda nào havia uma
posicäo conclusiva sobre o valor da referida provisào, pelo que näo poderia a autarquia instaurar o
presente processo administrativo punitivo.
A area técnica da SUSEP (fls. 18/19) opinou pela subsisténcia da representacào, corn base nos
seguintes fundamentos: i) processo 15414.002473/2008-12 refere-se a representacão feita por outro
departamento da autarquia (DECON), sobre cobertura de provisöes, nada tendo a ver corn a presente
representaçäo (insuficiência de constituicäo de provisão de sinistros IBNR); ii) a própria indiciada
reconheceu que o valor da proviso, na forma por ela calculada, estava incorreto.
A Procuradoria-Geral Federal (fls. 20/21) näo identificou afronta ao devido processo legal ou
qualquer outro viclo de natureza formal, porque observados os principios da ampla defesa, legalidade e
devido processo legal, pelo que opinou pela procedência da representaco de que se trata.
Assim, a SUSEP decidlu, em 7 de agosto de 2009 (fI. 23), aplicar a pena de multa no valor de R$
64.000,00 a indiciada, considerada a reincidêricia mencionada no processo 15414.000565/2003-53.
ApOs o desconto de 25%, a multa foi reduzida a R$ 48.000,00.
Inconformada, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos contra a decisäo condenatória
(fls. 34/44), trazendo em essência a mesma linha de argumentaco já apresentada na fase de tramitaço
do processo na SUSEP, para requerer: i) seja declarada a nulidade da representacão, mediante
reconhecimento da ocorrência de bis in idem; ii) seja concedida, como altern i a, a unificaco do
presente processo corn o de nümero 15414.002473/2008-12; iii) seja expur da a consideracão de
situaço de reincidência, para permitir-se o pagamento da multa pelo valo b sico; iv) ou sejam
acoihidas as razôes de defesa, corn o consequente arquivamento do processo
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A autarquia nos despachos de fI. 47/48 no viu motivo que justificasse reconsiderar sua
antenor decisão sobre o feito, corn base nos seguintes fundarnentos: I) não hS dupla penalidade, porque
uma representaco, a do DECON, refere-se è inadequaco de cobertura de provisôes técnicas, e a outra,
a do DETEC, diz respeito a insuficiência na constituiço da proviso de sinistros IBNR; ii) o cãlculo da
prov,são de sinistros IBNR, feito pelo DETEC, estava correto, como a própria indiciada veio a reconhecer
posteriormente; portanto, o valor contabilizado pela companhia, para a provisão de que se cwda, estava
errado, desde malo de 2008.
0 processo veio a ter lugar neste consel
opina pelo conhecirnento do recurso e pela confi
E o relatório.
de recebeu parecer da PGFN (us. 54/55), em que
o da penalidade aplicada.
BrasIlia, 8 Ut b d
LUJ Waldir Quintiliano da SII\Fa
Relator
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CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA
PRIVADA ABERTA E DE cApnAuzAcAo - CRSNSP
Recurso 5392 (Processo Susep 15414.002009/2009-15)
Recorrente: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Relator: WALDIR QUINTIUANO DASILVA
VOTO
Venfico que a materialidade da conduta irregular, noticiada na representacão que deu origern a
este processo administrativo está devidamente caracterizada nos autos. De fato, se dAvidas havia
quanto a correçäo do calculo da provisäo de sinistros IBNR relativa ao mês de maio de 2008, essa düvida foi dissipada, mediante consulta a outro departamento especializado no âmbito da própria autarquia
processante. -
E certo que a indiciada alegou em sede de defesa que havia equlvocos na forma como a SUSEP analisou as informacäes constantes do quadro 82 do FIP e as informacôes constantes da NIAC, tambérn
encaminhada a autarquia. No entanto, a recorrente não apresentou elementos e informaçOes que dernonstrassern os supostos equ(vocos na avahaco da autoridade de origem. Alias, registro que a
autarquia teve o cuidado de revisar sua anterior análise sobre a matéria. E no identificou erro de
avaliacão naquele trabalho, conforme se ye do docurnento de fls. 57/60).
Assim, considero que a materialidade da conduta irregular está devidamente dernonstrada no
presente processo administrativo punitivo, e a recorrente näo trouxe aos autos informacöes ou
documentos que pudessem descaracterizar as conclusöes da area de fiscalizacão na lavratura da
representacäo em apreco conforme veio a reconhecer a própria recorrente.
Cabe, aqui, lembrar que o poder de regulacão, fiscalizaçao e superviso das operaçöes de
seguros, capitalizaco e previdência privada aberta esté disciplinado pelo Decreto-Lei n2 66, de 1999.
Nesse sentido, o art. 32, incisos I e II, confere poderes ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
para fixar as diretrizes da polItica de seguros privados, bern como para regular a constituicão,
organizacào, funcionamento e fiscalizaco das instituicöes que exercerem atividades subordinadas as diretrizes daquele diploma legal, bern assim a aplicação das penalidades previstas.
Já a SUSEP, conforme disciplina estabelecida pelo art. 36 do referido diploma lega, tern a
atribuiçäo de executar a polItica tracada pelo CNSP, na qualidade de órgo fiscalizador da constituicäo,
organização, funcionamento e operacöes das sociedades seguradoras. Assim é que, dentre outras
atribuicöes, a SUSEP tern competência para baixar instruçOes e expedir circulares relativas a regulamentaçao de seguros; fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatistica
fixadas pelo CNSP; e fiscalizar as operacöes das sociedades seguradoras, inclusive no que concerne ao
exato cumprimento das disposicöes do DL 73, de 1966.
Nesse contexto, cabe lembrar que o comando do art. 88 do DL 73, de 1966, submete as
sociedades seguradoras ao cumprimento das normas e instrucöes dos órgäos regulador e fiscalizador de
seguros sobre operacöes de seguros, cosseguro, resseguro e retrocessão, bern como a obrigatoriedade de fornecimento de dados e informacöes atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades àquelas
autoridades supervisoras.
Assim, o comando do art. 88 do DL 73, de 1966, não deixa dividas de que as sociedades
corretoras são obrigadas a fornecer inforrnacöes e dados sobre quais aspectos de suas atividades,.à
autoridade supervisora e fiscalizadora de suas atividades. Esse comando é amplo, valendo dizer qua
sociedades sob a supervisão da autoridade supervisora, no caso a SUSEP, são obrigadas a fornecer'as\
informacôes na forma que a autoridade entender conveniente, no prazo por ela estabelecido. As
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solicitacoes podem estar expressas em circulares, oficios-circulares, correspondências, ou em pedidos
formulados por prepostos da autarquia, no exercIcio de suas atividades de supervisão e de fiscalização,
no tempo e na forma que a autoridade especificar.
Verifico, além do mais, como bern ressaltou a avaliacão de fi. 6, que a representacão explicitou
claramente o motivo pelo qual foi lavrada a representaço em apreco: infracão ao art. 22 da Circular
SUSEP n9 364, de 2008, por näo observar a orientaço do Manual do FIP para o preenchirnento do
quadro 82.
Diante dessas consideracôes, no U se falar em impropriedade na tipificaco da conduta de
que se trata e muito menos em cerceamento do exercIcio de defesa, por suposta não indicacão da
conduta pela qual a indiciada estava sendo acusada.
Finalmente, não vislurnbrei no presente processo a presenca de qualquer indIclo de desrespeito
aos princIpios da finalidade, da razoabilidade, da legalidade e da proporcionalidade, ate porque a
representação que deu origem ao presente processo descreve de forma clara e inequlvoca a conduta da
indiciada, bern corno a legislacäo de regência em relacäo a tipificacão das condutas mencionadas nos autos e as penalidades cabIveis, enquanto que a deciso condenatória está adequadamente fundamentada e as penalidades impostas a recorrente conformaram-se nos limites estabelecidos na legislação aplicavel.
Posto isto, c heco do recurso e a ele dou provimento parcial, para adequar o valor da multa
ao dobro da pena se, os termos da legislaco de regência da rnatéria.
O Voto.
Brasilia, 20 de agost) de 2015.
Wdir Quintiliano da ilva
Cdnselheiro