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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NÚCLEO CABO FRIO 1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CABO FRIO - RJ Ref. ao Inquérito Civil nº 76/10 1 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , inscrito no CNPJ sob o nº 28.305.936-0001/40 vem, pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio , com sede na Rua Francisco Mendes nº 350, Lojas 12 a 18, Centro Cabo Frio-RJ, endereço indicado para recebimento de intimações, com amparo no art. 129, III da CRFB, artigos 1º, I e VI da Lei nº 7.347/85, art. 34, VI, “a”, da L CE nº 106/03, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com requerimento liminar, em face de: 1) DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 10.800.617/0001-45, com sede na Estrada Campos Novos, s/nº, bairro Campos Novos, Cabo Frio/RJ, CEP. 28.906-000; 2) MUNICÍPIO DE CABO FRIO , pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 28.549.483/0001-05, com sede na Praça Tiradentes, 1 Referente à investigação procedida no Inquérito Civil nº 76, de 26 de agosto de 2010, cujos autos originais, contendo dois volumes e quatro anexos, instruem a petição inicial. 2 Art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA – NÚCLEO CABO FRIO

1

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CABO FRIO -

RJ

Ref. ao Inquérito Civil nº 76/10 1

Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de

uso comum do povo, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever

de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações .2

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , inscrito

no CNPJ sob o nº 28.305.936-0001/40 vem, pela 1ª Promotoria de Justiça de

Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio , com sede na Rua Francisco Mendes

nº 350, Lojas 12 a 18, Centro – Cabo Frio-RJ, endereço indicado para

recebimento de intimações, com amparo no art. 129, III da C RFB, artigos 1º, I

e VI da Lei nº 7.347/85, art . 34, VI, “a”, da L CE nº 106/03, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

com requerimento liminar,

em face de:

1) DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA . , inscrita no CNPJ sob

o nº 10.800.617/0001-45, com sede na Estrada Campos Novos, s/nº, bairro

Campos Novos, Cabo Frio/RJ, CEP. 28.906-000;

2) MUNICÍPIO DE CABO FRIO , pessoa jurídica de direito público,

inscrito no CNPJ sob o nº 28.549.483/0001 -05, com sede na Praça Tiradentes ,

1 Referente à investigação procedida no Inquérito Civil nº 76, de 26 de agosto de 2010, cujos autos originais,

contendo dois volumes e quatro anexos, instruem a petição inicial. 2 Art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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2

s/nº, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP. 28.906-200, pelos fatos e fundamentos

jurídicos que passa a expor.

I – BREVE RESUMO DA DEMANDA

Trata-se de ação civil públ ica em defesa do meio ambiente

equilibrado, da ordem urbanística e dos interesses difusos e coletivos do

consumidor movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em

face de DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA. , que tem como sócio

administrador majoritário o Sr. Alair Francisco Corrêa, Prefeito do Município

de Cabo Frio em exercício, e MUNICÍPIO DE CABO FRIO, objetivando, em

síntese, o impedimento do desenvolvimento das atividades do

empreendimento demandado, em atendimento à ordem de interdição

emanada do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, enquanto não aprovado e

concedida a sua l icença ambiental por este órgão ambiental estadual , bem

como a anulação dos atos administrativos gerados nos autos do

procedimento administrativo municipal nº 8599/2013, com data de abertura

em 13 de outubro de 2013, em especial daqueles que determinaram a

tramitação de processo sobreposto de l icenciamento do aludido

empreendimento perante a Secretaria de Meio Ambiente do Município de

Cabo Frio (f l . 284), bem como do ato de solicitação de arquivamento do

Processo de Licenciamento Ambiental nº E-07/506918/2009, em regular

trâmite perante o INEA – Instituto Estadual do Ambiente (f l . 285), em afronta

direta à legislação ambiental e aos princípio s constitucionais da legalidade,

moralidade e impessoalidade.

Neste sentido, e diante da iminência de reabertura do Parque

Aquático RIALA, consoante divulgação constante no sít io eletrônico próprio 3,

que se anuncia para o dia 18 de outubro próximo (doc. junto), apesar de 3 www.rialaparque.com.br.

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interditado e ausente o necessário l icenciamento ambiental do

empreendimento, em grave afronta à norma legal, é formulado requerimento

de ordem liminar no sentido da imediata abstenção de reinício das

atividades do Parque, até a conclusão do devido processo de l icenciamento

ambiental do empreendimento pelo INEA.

I I – DO HISTÓRICO DOS FATOS

Em agosto do ano de 2010, o Ministério Público recebeu através da

Ouvidoria MPRJ, sob o nº de protocolo 107161, notícia referente à

construção do empreendimento RIALA Parque Aquático, no Município de

Cabo Frio, sem os devidos l icenciamentos urbanísticos e ambientais, o qual,

através do sít io eletrônico www.rialaparque.com.br , estaria oferecendo à

venda títulos de uso do parque, em possível ofensa aos consumidores

interessados.

Diante dos fatos noticiados, f oi determinada a instauração do

Inquérito Civi l ( IC) nº 76/10, cujos autos originais instruem a presente ação

civil pública, tendo por objeto acompanhar o l icenciam ento e a regularidade

das obras e vendas do empreendimento Riala Parque Aquático, local izado na

Estrada Campos Novos, Cabo Frio.

A seguir, passa o Parquet a narrar os pontos principais da

investigação procedida no aludido IC, cuidando por manter observânc ia à

ordem cronológica dos acontecimentos e da obtenção dos elementos nos

autos.

Como di l igência inicial , foi oficiado ao responsável pelo

empreendimento, requisitando-se o encaminhamento dos documentos

necessários à sua regularização, o qual se l imitou a apresentar em resposta à

f l . 12 dos autos do IC nº 76/10, os documentos que constam do Anexo I,

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consistentes no seu contrato social e projetos referentes à implantação do

parque, além de cópia de ofício proveniente do INEA, que informa ainda

estar pendente o deferimento de l icença prévia naquele Inst ituto (f l . 21 do

Anexo I) .

Em 16 de junho de 2009, foi instaurado o processo administrativo

nº 11736/2009, perante a Secretaria Municipal de Fazenda de Cabo Frio,

protocolado pelo empreendimento demandado como requerimento de

inscrição tributária TVCF (Taxa de Vigilância Controle e Fiscalização) e ISS

(cópia parcial às f ls. 14/47 do IC 76/10).

Nos autos do supracitado processo administrativo municipal, a

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca de Cabo Fri o oficiou à

Superintendência Regional Lagos São João - INEA, a f im de solicitar

informações sobre a existência de l icença ambiental do Parque Aquático

RIALA, “ já que pelo porte do empreendimento tal Licenciamento e a

consequente fiscalização é de competênc ia do INEA” (sic) – doc. à f l . 37 do

IC 76/10.

Ainda naquele processo, foi juntada cópia do processo

administrativo nº E-07/506918/2009, em trâmite perante o INEA – Instituto

Estadual do Ambiente, concernente à Licença de Instalação (LI) do parque

aquático em epígrafe, no qual consta vistoria técnica realizada em

01/09/2010, ocasião em que restou constatado pelo órgão ambiental que o

empreendimento estava em fase de implantação , sendo lavrada a notif icação

SELLAJNOT/00015505, para apresentação pelo empreen dedor dos

documentos necessários, a f im de que fosse dada continuidade ao processo

de l icenciamento ambiental em curso (f ls . 39/41).

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Apesar da ausência do necessário l icen ciamento ambiental, a

sociedade empresária DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA. passou a

ofertar à venda títulos de sócio , denominados “passaportes”, do parque e,

segundo informação do próprio representante legal da empresa, Sr. Alair

Correa, ainda quando se tratava de um projeto, foram vendidos 2.000 t ítulos,

correspondentes a 14.000 “p assaportes”, já que cada título atende a 7

pessoas, o que se verif ica da entrevista concedida pelo empreendedor ao

Jornal Interpress , transcrita no seu próprio blog4 (doc. junto).

Igualmente, mesmo sem a devida l icença ambiental, em absoluto

descaso à not if icação para cumprimento de exigências do órgão l icenciador

(INEA), foi dada continuidade às obras de implantação do Parque Aquático

RIALA, até que, em julho de 2011, o parque foi oficialmente inaugurado e

aberto ao público , conforme divulgado na imprensa e na internet .

Em 14 de agosto de 2011, consoante amplamente noticiado na

imprensa local, ex vi de f ls . 48/49 do IC 76/10, uma criança de nove anos

sofreu afogamento em uma das piscinas do P arque Riala, em Cabo Frio, e

veio a falecer por insuficiência respiratória.

O Parque foi interditado pela Polícia Civil , mas, após vistoria do

Corpo de Bombeiros, foi l iberado para funcionamento em 30 de agosto de

2011, consoante auto de l iberação constante à f l . 59.

Em 16 de novembro de 2011, a Procuradoria -Geral do Município de

Cabo Frio informou ao Ministério Público a existência do procedimento

administrativo nº 2616/10, referente ao l icenciamento de obras em nome de

Alair Francisco Corrêa, o qual teria s ido notif icado e embargado. Informou,

4 http://cabofrioeshow.blogspot.com/2011/06/fonte-blog-do-alair_8971.html

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ainda, o andamento do já mencionado processo administrat ivo nº

11736/2009, em trâmite perante a Secretaria Municipal de Fazenda, no qual

teria sido concedido “alvará provisório” ao empreendimento, não retirado

pelo interessado (f l . 67 do IC 76/100 ).

Assim, conclui-se que o empreendimento RIALA foi construído,

instalado e entrou em operação sem os necessários l icenciamentos de obra e

ambiental, de forma absolutamente irregular, em afronta à legislação de

regência a ser especif icada a seguir .

E não é só.

Diante do não atendimento da notif icação emitida no processo de

l icença de instalação nº E -07/506918/2009 do INEA, foi lavrado auto de

constatação nº SUPLAJCON/01002423 e auto de infração nº

SUPLALEAI/00135519, face a instalação do empreendimento sem a devida

l icença ambiental e o descumprimento da notif icação SELLAJNOT/00015505 .

Posteriormente, informou o INEA que o processo de l icenciamento ambiental

seria arquivado, em razão da inércia do empreendedor em atender aos

termos da notif icação expedida , mas, em seguida, o empreended or teria

formulado pedido de desarquivamento do feito (f ls . 69/76 e 97/105) .

Por ocasião da reunião realizada perante esta Promotoria de

Justiça, em 18 de setembro de 2012, com a presença do Superintendente

Regional do INEA e da Coordenadoria de Meio Ambi ente de Cabo Frio, foi

informado que o empreendimento não possuí a os devidos l icenciamentos,

mas que, naquela data, não estaria em funcionamento (f l . 94).

De fato, conforme se pôde observar desde a sua inauguração,

tratando-se de um parque aquático, demonstra-se natural que não funcione

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todos os meses do ano, mantendo-se fechado durante parte do outono /

inverno, reabrindo em data datas estratégicas, a f im de garantir o lucro da

atividade empresarial.

Na Reunião Ordinária real izada pelo Conselho Diretor d o INEA

(CONDIR), em 22/10/2012, restou consignada no item IX da respectiva ata, a

ratif icação do embargo por medida cautelar do empreendimento, a partir das

considerações da Superintendência Regional (f ls. 11 5/116).

A Prefeitura Municipal de Cabo Frio e mitiu alvará (provisório) de

l icença de localização do empreendimento RIALA Parque Aquático em 07 de

dezembro de 2011, com val idade até 01/03/2012 (f l . 96). No entanto,

esclareceu a Secretaria Municipal de Fazenda que o alvará provisório de

localização obtido não configura autorização para funcionamento (f l . 117).

A partir da constatação nos autos do término da construção e

instalação do empreendimento RIALA, parque aquático com potencial

poluidor, sem a prévia obtenção da competente l icença ambiental de

instalação a cargo do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, consoante

demonstrado pelos processos administrativos mencionados, esta Promotoria

de Justiça noticiou os fatos ao Procurador-Geral de Just iça, órgão com

atribuição para apuração e persecução do crime ambiental previsto no art .

60 da Lei nº 9.605/98, ante o possível in diciamento do Prefeito Alair Correa,

sócio administrador da sociedade empresária De Riala Hotel e

Entretenimento Ltda. (f l . 164).

Consta, ainda, dos autos do IC 76/10 que, e m nova Reunião

realizada pelo Conselho Diretor do INEA, no dia 17/06/2013, foi ratif icado o

pedido de interdição do empreendimento De Riala Hotel e Entretenimento

Ltda., conforme considerações do Coordenador Geral de Fiscal ização,

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transformando-a em sanção administrat iva, com previsão no inciso IX, do art.

2º, da Lei nº 3467 (f ls. 174/174).

Neste ponto, impõe-se a transcr ição l iteral dos termos da última

notif icação e conseguinte auto de infração do empreendimento De Riala

Hotel e Entretenimento Ltda. pelo INEA , no processo nº E-07/506918/2009,

que culminou com a determinação de INTERDIÇÃO do estabelecimento,

conforme se segue, ressalvando-se os nossos grifos.

NOTIFICAÇÃO Nº SELLAJNOT/01020505 – de 18/04/2013

Na forma do disposto na legislação de controle ambienta l

do Estado do Rio de Janeiro, f ica V. Sra. notificado que

deverá apresentar ao INEA, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar da data de recebimento desta notificação, os

documentos abaixo relacionados, em vias impressas e em

meio digital, para prosseguimento da análise do processo nº

E-07/506.918/2009;

- Planta planialtimétrica de situação atual do

empreendimento com indicação de todos os elementos

ambientais implicados (lagoas existentes, edificações e

estruturas implantadas, vegetação, perímetro do imóv el,

estação de esgoto implantada e respectivo(s) ponto(s) de

lançamento dos efluentes l íquidos e de disposição do lodo

gerado entre outros)em escala adequada, assinada pelo

responsável técnico e com respectiva ART, em 3 vias

impressas, bem como uma via em meio digital;

- Nova certidão de Zoneamento e Enquadramento

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declarando que o local e o tipo de

empreendimento/atividade objeto do presente processo de

l icenciamento ambiental estão em conformidade com a

legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

AUTO DE INFRAÇÃO Nª COGEFISEAI/00139111 – de

28/07/2013

03- DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

POR OPERAR ATIVIDADE SEM POSSUIR A DEVIDA LICENÇA DE

OPERAÇÃO

Dispositivo Legal Transgredido:

ART. 85

Enquadramento Legal:

Verificada infração à legislação de controle ambi ental do

Estado do Rio de Janeiro no Auto de Constatação Manual nº

2412/2012 e no relatório de vistoria nº 060/2013, é lavrado

o presente Auto de Infração, conforme Lei nº 3467 de

14/09/2000 e que implica na aplicação da(s) penalidade (s):

Interdição do Estabelecimento. Conforme disposto no art,

2º, inciso IX, da mesma lei.

Aplicação de Penalidades: Interdição do Estabelecimento

Após as providências de ordem criminal nos autos do Inquérito Civi l

nº 76/10, foi o empreendimento réu novamente notif icado pelo Ministério

Público para apresentação dos documentos que viessem a demonstrar a sua

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regularização, bem como informações acerca da operação do

empreendimento, vendas realizada e meios de divulgação util izados (f l . 187).

Em resposta, DE RIALA HOTEL E ENTRETE NIMENTO LTDA. ignora por

completo a indagação ministerial acerca dos l icenciamentos necessários à

operação do parque, l imitando -se a aduzir que “ já foi apresentada toda

documentação” (???) e, ainda, confessa ao MP que o empreendimento

estaria em pleno funcionamento nos f inais de semana e feriado s das 10:30 às

17:30hs, com vendas realizadas em seu escritório, s ituado na Rua Raul Veiga,

695 – Centro, Cabo Frio, no próprio local e em feiras e eventos, sendo a

divulgação realizada por meio da mídia impressa, rá dio e televisão, tudo em

total afronta aos atos administrat ivos supradescritos emanados do Instit uto

Estadual do Ambiente - INEA (f l . 190 dos autos do IC 76/2010) .

Causa maior espécie in casu o descumprimento explícito da

legislação ambiental aplicável por aquele que ocupa hoje o cargo de Prefeito

Municipal de Cabo Frio e usa indiscriminadamente sua imagem pessoal e

polít ica para divulgar o Parque Aquático RIALA (vide documentos anexos e

consulta ao sít io eletrônico GOOGLE ) , como um empreendimento em

benefício de munícipes e turistas, dando um péssimo exemplo para todo e

qualquer empreendedor que pretenda investir neste município, fazendo crer

que a lei, aqui, não se aplica igualitariamente a todos.

Não satisfeito em desatender o comando normativo ambienta l e a

autoridade do órgão legitimado perante a Secretaria Estadual do Ambiente,

com o espúrio f ito de garantir -se impune face às sanções aplicadas pelo

INEA, o Município de Cabo Frio - repita-se, atualmente governado pelo Sr.

Alair Correa, representante legal da ré DE RIALA Hotel e Entretenimento

Ltda. vem realizando atos, de forma manifestamente i legal e ofensiva à

autonomia do Estado, tendentes a AVOCAR para a Secretaria Municipal de

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Meio Ambiente o l icenciamento ambiental do empreendimento em questão e

a SOBREPOR o processo de l icenciamento ambiental estadual .

Tal façanha veio a conhecimento do Ministério Público em reunião

realizada em 16/07/2014, com representantes do Instituto Estadual do

Ambiente, ocasião em que restou registrado no item I da ata de reunião:

“Pelos representantes do INEA presentes foi informado que o processo relativo ao

empreendimento RIALA está em fase de aguardo das respostas às notificações expedidas

pelo INEA, não tendo sido interposto recurso contra os autos de infração, nem pagas as

penalidades; que, enquanto, não forem cumpridas todas as exigências do INEA, não serão

deferidos os licenciamentos; que o Município pretende tomar para si a atribuição de

realizar o licenciamento ambiental do empreendimento, mas, para tanto, terá que ser

regularizado perante o INEA no processo em curso;” – Grifamos. Fl. 212 do IC 76/2010.

O grave relato vem a ser confirmado dias após pelo próprio

empreendimento demandado, que apresenta aos autos, espontaneamente,

em 01/08/14, novas informações acerca do Licenciamento Ambiental do

Parque Aquático, pretendendo justif icar a abertura de procedimento de

l icenciamento ambiental junto a este Município eis que o processo

administrativo perante o INEA teria sido arquivado “por falta de andamento”

– f ls. 216/217 do IC 76/10.

Ora, o processo administrat ivo perante o INEA não foi arquivado

por falta de andamento, mas sim em razão do descumprimento das inúmeras

notif icações expedidas para atendimento às exigências do processo de

l icenciamento ambiental estadual, s endo, após, desarquivado a pedido do

próprio interessado. Chama de “falta de andamento” o desatendimento das

determinações do órgão l icenciador, em descumprimento total às normas

ambientais aplicáveis , além de esquecer -se que o processo permanece em

curso em razão de desarquivamento requerido por ele próprio.

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Nesta ocasião, o empreendimento DE RIALA HOTEL DE

ENTRETENIMENTO LTDA. , através de advogado constituído ,

estrategicamente, pelo sócio minoritário Antonio Martins de Oliveira Filho,

seleciona a documentação que lhe interessa do mencionado processo

administrativo do INEA, como a Reunião do Conselho Diretor do ano de 2012

e afirma que “a empresa está em fase f inal de tramitação destes dois

procedimentos administrat ivos ( junto ao INEA e à Prefeitura de Cab o Frio),

ambos na iminência para a concessão da l icença ”, informação oposta àquela

declarada pelo próprio INEA na reunião de 16/07/14 perante o Ministério

Público.

Nesta oportunidade, faz juntar aos autos documento que acaba por

corroborar a abertura do Processo de Licenciamento Municipal do

empreendimento nº 8599 de 15 de outubro de 2013 perante a Secretaria de

Meio Ambiente de Cabo Frio, consistente em certidão de inteiro teor f irmada

pela então Secretária de Meio Ambiente, Vanessa Arduina Lima – f l . 284 do

IC 76/10.

Em sequencia, junta documento que contém solicitação dirigida ao

INEA de arquivamento do Processo de Licenciamento Ambiental estadual em

nome da empresa DE RIA LA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA., sob a

justif icativa de que “esse processo está t ramitando perante a Secretaria

Municipal de Meio Ambiente de Cabo Frio -RJ”, documento este assinado pelo

advogado constituído, mediante procuração, através do sócio presidente da

empresa ré, Sr. Alair Francisco Correa (f ls. 285/286), mesmo patrono que

outrora requereu providência oposta, qual seja o desarquivamento do

processo administrat ivo perante o INEA (f l. 334).

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Destarte, diante da narrativa ora encetada evidencia -se estarmos

diante de grave violação do ordenamento jurídico e do Estado Democrático

de Direito, cuja tutela jurisdicional espera a s ociedade a f im de que sejam

preservados os alicerces fundamentais da Constituição Federal .

Para tanto, com fulcro nos fundamentos jurídicos a seguir

expostos, viu-se o Ministério Público compelido ao ajuizament o da presente

demanda, com o f im de impedir o funcionamento do empreendimento RIALA

sem o devido l icenciamento ambiental , em cumprimento à Interdição

Administrat iva do INEA em vigor , bem como para que seja dada continuidade

ao processo de l icença perante esta autarquia estadual, reconhecendo-se a

nulidade do processo administrativo de l icença instaurado em sobreposição

ao l icenciamento estadual perante a Prefeitura Municipal de Cabo Frio.

Ressalte-se que, considerando a possível configuração de ato de

improbidade administrativa, os fatos em epígrafe foram noticiados à 2ª

Promotoria de Justiça de Tutela Colet iva do núcleo Cabo Frio, para adoção

das medidas cabíveis com vistas à responsabil ização pessoal dos agentes

públicos envolvidos na prática dos atos i legais ora denunciados.

I I I – DA LEGITIMIDADE ATIVA

Ao Ministério Público incumbe a proteção do patrimônio público e

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos

moldes do art . 129, inciso I II , da CF/88. Esta norma não represe nta uma

faculdade ao Parquet , mas sim um dever-poder, vinculante da atuação da

Instituição, uma vez caracterizada a conduta ofensiva aos interesses da

coletividade.

Discipl inando, especif icamente, a atribuição do Ministério Público

Estadual, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

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(Lei Complementar nº106, de 03.01.03), estabelece em seu art. 34, VI, “a”, in

verbis:

Art. 34 - ”Além das funções previstas nas Constituições Federal e

Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Mini stério Público:

VI- promover o inquérito civil e propor a ação civil pública, na

forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos

causados à infância e à adolescência, ao meio ambiente, ao

consumidor, ao contribuinte, a bens e di reitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagíst ico e a outros interesses

difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

Assim, no caso em vertente, a ação ministerial resulta na

f iscalização no tocante à aplicação da no rma ambiental subsumida à espécie,

em especial à exigibil idade de regular processo de l icenciamento ambiental

para instalação e operação de empreendimento no porte do Parque Aquático

RIALA, a f im de garantir o atendimento da f inalidade da norma, que visa à

preservação do meio ambiente equilibrado em prol da coletividade que lhe

faz jus.

IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A sociedade empresária demanda é parte legítima para f igurar no

polo passivo desta demanda e esta legitimidade decorre das normas que, em

virtude da natureza das atividades do empreendimento desenvolvido ,

determinam-lhes a observância da legislação que trata do processo de

l icenciamento ambiental, em especial da Lei Complementar nº 140/2011 e da

Resolução CONEMA nº 42/2002.

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Outrossim, o Municíp io de Cabo Frio é legitimado passivo, na

medida que o ente municipal , por intermédio de seus agentes em exercício,

vem excedendo sua competência administrativa l icenciadora, ao tentar

avocar e sobrepor do órgão ambiental competente – INEA, processo de

l icenciamento em curso, em expressa ofensa à autonomia do Estado e em

violação à legislação aplicável e ao devido processo legal administrat ivo,

contrariando o interesse transindividual ao meio ambiente impactado pela

atividade potencialmente poluidora da demandada.

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

IV.1 – DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO

CONDICIONANTE DO DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE

O art . 225, caput , da Constituição Federal conceitua o meio

ambiente como “bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de

vida”, cujo “dever de defendê - lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações” incumbe ao Poder Público e à coletividade.

Dando efetividade ao mandamento constitucional, compete ao

Estado instituir a Polít ica Nacional de Meio Ambiente, disciplinada na Lei nº

6.938/81, por certo recepcionada pela CF/88, que , segundo o art . 2º da

norma citada, define:

“A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambie ntal

propícia à vida, visando assegurar, no País, condições de

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desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança

nacional e à proteção da dignidade da vida humana (... )”

A mesma Lei nº 6.938/81, através da redação determinada pela Lei

nº 7.804/89, em seu art. 9º, inciso, IV, estabelece:

“Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(. . .)

IV – o l icenciamento e a revisão de atividades efetivas ou

potencialmente poluidoras.”

O conceito de l icenciamento ambiental é bem definid o da

Resolução CONAMA nº 237/97, inciso I, do art. 1º, in verbis :

“é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente l icencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimento e atividades util izadoras de

recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente

poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar

degradação ambiental, considerando as disposições legais e

regulamentares e as normas técnicas apl icáveis ao caso.”

A l icença ambiental , segundo disposto no art. 8º da Resolução

CONAMA nº 237/97 e no art. 19 do Decreto 99.274/1990 , desdobra-se em

três subespécies de l icenças – l icença prévia, l icença de instalação e l icença

de operação, “destinadas a melhor detectar, monitorar, mitigar e, quando

possível, conjurar a danosidade ambiental ”5.

5 Édis Milaré. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,

2009. p. 426.

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Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de

controle, expedirá as seguintes l icenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do

planejamento do empreendimento ou atividade apro vando sua

localização e concepção, atestando a viabil idade ambiental e

estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem

atendidos nas próximas fases de sua implementação;

I I - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do

empreendimento ou atividade de acordo com as especif icações

constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo

as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da

qual constituem motivo determinante;

I I I - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade

ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento

do que consta das l icenças anteriores, com as medidas de controle

ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Destarte, conclui -se que a l icença ambiental é ins trumento

administrativo imposto pelo ordenamento jurídico como condição àqueles

que pretendam instalar um empreendimento ou desenvolver atividade

efetiva ou potencialmente poluidora, sendo um dos meios de execução da

Polít ica Nacional do Meio Ambiente, que tem entre os seus objetivos , como

pontos convergentes – e não contrapostos, a preservação do meio ambiente

e o desenvolvimento socioeconômico.

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Entretanto, o empreendimento RIALA Parque Aquático foi

construído, instalado e entrou em operação sem atender à s exigências

necessárias sequer ao deferimento da l icença de instalação pelo órgão

ambiental competente - INEA, consoante se verif ica dos fatos supradescritos,

em cabal afronta às normas ambientais em vigor.

IV.2 – DA COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBI ENTAL

O l icenciamento ambiental é disciplinado pelo Decreto

99.274/1990, que segue a Lei nº 6.938/1981, disciplinado pelo antigo

Decreto 88.351/83, os quais versaram “ sobre as normas federais básicas para

uniformização do l icenciamento ambiental em todo o território nacional,

referendando a descentralização de sua outorga, que f icou entregue

fundamentalmente aos órgãos estaduais competentes ”6.

Assim, é comum a competência para a execução do l icenciamento

ambiental, entre a União, Estados, Distrito Feder al e Municípios, o que

decorre das competências expressas no art. 23, II I , VI e VII, da CF e da

autonomia entre os entes federados.

Neste sentido, ensina o autor Édis Milaré, em sua obra Direito do

Ambiente:

“Noutra frente, a Constituição de 1988, ao procl amar a

autonomia dos diversos entes da Federação (art. 1º e 18),

recepcionando a Lei 6.938/81, deixou claro que eles devem

partilhar responsabilidades sobre a condução das questões

ambientais, tanto no que tange à competência legislativa, quanto

6 Édis Milaré. Op. cit. p. 428.

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no que diz respeito à competência dita implementadora ou de

execução.

Assim, integrando o licenciamento o âmbito da competência de

implementação, os três níveis de governo estão habilitados a

licenciar empreendimentos, com impactos ambientais, cabendo,

portanto, a cada um dos entes integrantes do Sistema Nacional

do Meio Ambiente promover a adequação de sua estrutura

administrativa com o objetivo de cumprir essa função que

decorre, insista-se, diretamente da Const ituição7”.

Deste modo, tem-se que todos os entes da Federação ostentam

competência para o l icenciamento ambiental, o que, todavia, está adstrito às

normas legais que disciplinam os critérios de divisão de atribuição em

relação aos empreendimentos desenvolvidos em seu território, de acordo

com a local ização, o porte e a natureza da atividade, visando evitar a

sobreposição de competências e a instauração concomitante de

procedimentos pelo Poder Público , no âmbito federal , distrital, estadual e

municipal – disciplinados pela Lei Federal nº 6.938/81 e, mais rece ntemente,

pela Lei Complementar Federal nº 140/2011.

IV.3 – DA VEDAÇÃO LEGAL DA SOBREPOSIÇÃO DE AÇÕES

ADMINISTRATIVAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No ano de 2011, foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 140,

que regulamenta os incisos I II , VI e VII do caput e do parágrafo único do art.

23 da Constituição Federal, de forma a discipl inar a cooperação entre a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações

administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à

proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao

7 Op. cit. p. 428.

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combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das

f lorestas, da fauna e da f lora, e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de

1981.

Ao delinear o exercício da competência comu m entre os entes

federados, a LC 140/11, em seu art. 3º, inciso I II , trata da necessidade de

harmonização das ações administrativas desempenhadas, de modo a evitar a

sobreposição de atuação entre União, Estados, Distrito Federal de Município ,

in verbis :

Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência

comum a que se refere esta Lei Complementar:

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente

ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentral izada,

democrática e eficiente;

I I - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com

a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa

humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades

sociais e regionais;

III - harmonizar as políticas e ações administrativas para

evitar a sobreposição de atuação entre os entes

federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e

garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o

País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

(gr ifamos)

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Em consonância com o aludido dispositivo, de forma sistemática, a

Lei Complementar 140/2011, em seu art. 13, acaba por vedar o

l icenciamento ambiental por mais de um ente federativo:

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são l icenciados ou

autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em

conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta

Lei Complementar.

Conclui-se, assim, que no caso em tela existe vício formal no

processo de l icenciamento instaurado perante a Secretaria Municipal de

Meio Ambiente de Cabo Frio, uma vez que já estava em curso regular

processo de l icenciamento ambiental perante o INEA, desde o ano de 2009,

sobrepondo-se a este indevidamente o processo municipal , não sendo a

hipótese de atuação subsidiária ou supletiva do Município, nos moldes dos

arts. 15 e 16 da LC 140/11.

Além da sobreposição de competências , o processo de

l icenciamento do RIALA Parque aquático instaurado perante a Prefeitura de

Cabo Frio está eivado de vício material, e is que busca afastar o

empreendimento do cumprimento das exig ências, determinações e sanções

(inclusive interdição) do órgão ambiental estadual , condicionantes do

l icenciamento de atividade potencialmente poluidora, em prejuízo ao meio

ambiente e ao interesse público.

A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA nº

42/2012 discipl ina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cooperação

federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da

competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à

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proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas

formas, conforme previsto na lei complementar nº 140/2011. Esta Resol ução

estabelece as atividades sujeitas a l icenciamento municipal, de acordo com a

localização, a natureza e o porte do empreendimento.

Segundo constatado em vistoria do INEA no local em 01/09/2009, o

parque aquático RIALA apresenta potencial poluidor médi o, conforme o

Manual MN-050-R.5 (código 33.11.99) do Instituto Estadual do Ambiente,

sendo classif icado na Tabela 1 , do Decreto Estadual nº 42.159/09, como

classe 4.

Deve-se atentar que a citada legislação é mais recente que o

processo administrativo inic iado perante o órgão ambiental, ou seja, o

Município de Cabo Frio não exercia a competência l icenciadora à época.

Para tais casos, o INEA estabeleceu quais os processos

administrativos de l icenciamento seriam transferidos ao Município e quais

deles permaneceriam em trâmite perante a autarquia estadual.

Consoante disposto no Decreto Estadual nº 42.050/09, alterado

pelo Decreto Estadual 42.440/10, compete ao Conselho Diretor do INEA –

CONDIR definir quais atividades são passíveis de delegação aos municípios

conveniados.

Na Ata de 126ª Reunião do CONDIR, do dia 22/10/2012, no item IV,

foi dada disciplina aos processos de LP, LI e LO (l icenças prévia, de instalação

e de operação) instaurados perante ao INEA antes de 31 de dezembro,

f icando estabelecido pela Secretaria Estadual do Ambiente , o seguinte:

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“Conforme considerações do Subsecretário Executivo, presente a

reunião, o Conselho Diretor estabeleceu que os requerimento s de

l icença, protocolados no INEA até o dia 27 de dezembro de 2012,

prosseguirão a cargo do Instituto, mesmo que as ativid ades

estejam no rol das que est ão sendo passadas à competência

municipal. Após esta data, ainda que uma etapa anterior do

l icenciamento tenha tramitado no INEA, a abertura de nova fase

se dará diretamente nos municípios, q uando habilitados para tal ,

f icando os mesmos obrigados a respeitar as condicionantes

fixadas pelo INEA na etapa anterior. As regras definidas acima

serão incorporadas em ato do CONDIR, quando da definição das

regras de operação do portal, nos termos da Re solução CONEMA

nº 42/2012. ”

Apesar de possuir atividade, em tese, a pta ao l icenciamento em

âmbito municipal, observa-se que, por ter se iniciado antes de 27 de

dezembro de 2012, o processo administrativo estadual nº E-07/506918/2009

relativo ao l icenciamento do empreendimento RIALA não poderia ser

encaminhado ao Município de Cabo Frio, razão pela qual seu tramite foi

devidamente mantido perante o INEA.

O processo nº E-07/506918/2009 foi levado à del iberação do

Conselho Diretor nas reuniões realizadas posteriormente acerca das ações

administrativas a serem adotadas pelo INEA in casu , decidindo o CONDIR, por

f im, pela autuação e INTERDIÇÃO do empreendimento, determinação que se

mantém descumprida pelo empreendimento réu, em absoluta afronta à

autoridade administrativa e ao poder de polícia do Estado.

V - DA CONCLUSÃO

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Independentemente do resultado das dil igências investigativas a

serem realizadas em procedimento autônomo e das ações penais ou de

responsabi l idade por ato de improbidade administrativa que ven ham a ser

propostas, conclui -se que o empreendimento denominado DE RIALA HOTEL E

ENTRETENIMENTO LTDA., indevidamente construído, implantado e em

operação, com anúncio de venda de títulos nos meios de comunicação,

apresenta-se totalmente irregular, eis que além de não possuir o devido

l icenciamento ambiental e de ser objeto de INTERDIÇÃO pelo INEA, anuncia o

reinício de suas atividades para o próximo dia 1 8 de outubro de 2014, sob o

pretexto de ato i legítimo de avocação do processo de l icenciamento

ambiental para o âmbito da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, cujo Prefeito

Alair Correia é sócio administrador da empresa, em gritante afronta à Lei

Complementar Federal nº 40/2011 , Resolução CONEMA 42/2012, ao Decreto

Estadual 42.050/09 e demais diretrizes da Pol ít ica Nacional do Meio

Ambiente, disciplinada na Lei nº 6.938/91, e aos artigos 37, caput , e 225 da

Constituição Federal , a ensejar grave prejuízo ao desenvolvimento ordenado

e sustentável da cidade de Cabo Frio e dos consumidores que adquiriram

títulos do parque.

As irregularidades acima apontadas estão a merecer o pronto

repúdio do Poder Judiciário, restabelecendo -se a ordem democrát ica e de

direito nessa cidade.

V.1 - DO REQUERIMENTO LIMINAR

Desta feita, presentes os requisitos do fumus boni iuris ( i legalidade

da atividade exercida por empreendimento objeto de interdição do órgão

ambiental estadual e nulidade do processo administrativo de l icenciamento

municipal) e do periculum in mora (r isco de reinício das atividades do parque

aquático interditado conforme prenunciado no site www.rialaparque.com.br para

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o dia 18 de outubro próximo; além de potencialidade de danos morais e

materiais ao consumidor) , requer o Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro, como autor da presente ação civi l pública na defesa do meio

ambiente equilibrado, da ordem urbanística e dos interesses difusos e

coletivos do consumidor, seja concedida inaudita altera pars medida l iminar

nos termos do art . 12 da Lei nº 7.347/85, no sentido de determinar:

A - Ao primeiro réu, DE RIALA HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA. :

i . a abstenção da realização de qualquer atividade no local ,

mantendo o estabelecimento fechado e inoperante, até o devido

atendimento das exigências formuladas e eventual concessão de

l icença ambiental pelo órgão l icenciador estadual – INEA , nos

moldes determinados na NOTIFICAÇÃO SELLAJNOT/01020505 e no

AUTO DE INFRAÇÃO e INTERDIÇÃO COGEFISEAI/00139111, nos autos

do Processo Administrativo Estadual nº E-07/506918/2009, sob

pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ;

i i . a abstenção da venda de títulos ou celebração de contratos

para uso e acesso ao Parque Aquático RIALA, e da sua divulgação

por qualquer meio de comunicação sob qualquer forma, sob pena

de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

i i i . a exclusão do anúncio de reabertura do parque para o dia

18/10/14, substituindo-o por informação de fechamento do parque,

sem previsão de reabertura, na página oficial

www.rialaparque.com.br e de todo e qualquer meio de

comunicação e divulgação util izados para o mesmo fim, sob pena

de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

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iv. o decreto de indisponibil idade de bens no valor mínimo de

R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) , correspondente ao número

mínimo de títulos vendidos pelo empreendimento, segundo

declarado pelo próprio empreendedor, a f im de garantir aos

consumidores lesionados, a devolução dos valores pagos para uso

das dependências do parque aquático cuja interdição fora

decretada;

B - Ao segundo réu, MUNICÍPIO DE CABO FRIO:

i . a suspensão do andamento do processo administrativo municipal

eivado de nulidade nº 8599/2013, referente ao l icenciamento

municipal da sociedade empresária DE RIALA HOTEL E

ENTRETENIMENTO LTDA., em trâmite perante a Secretaria

Municipal de Meio Ambiente de Cabo Frio, sob pena de multa

diária de R$ 50.000,00, pessoalmente imputada ao Prefeito

Municipal em exercício;

i i . a abstenção da realização de qualquer ato administrativo

tendente a avocar, complementar, substituir ou subsidiar o

l icenciamento ambiental do empreendimento DE RIALA HOTEL E

ENTRETENIMENTO LTDA., sob pena de multa diária de R$

50.000,00, pessoalmente imputada ao Prefeito Municipal em

exercício;

V.2 – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio de

Janeiro:

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1) sejam deferidos, dispensada justif icação prévia, os requerimentos

l iminares acima descritos, a serem cumpridos sob pena de aplicação de

multa diária na forma requerida a ser revertida ao Fundo Federal de

Direitos Difusos ou outro similar a ser indicado por esse douto Juízo, em

valor não inferior a R$ 50.000,00.;

2) seja determinada a CITAÇÃO da primeira demandada, DE RIALA Hotel e

Entretenimento Ltda. para, querendo, oferecer defesa no pr azo legal;

3) seja determinada a CITAÇÃO do segundo demandado, Município de Cabo

Frio para, querendo, oferecer defesa no prazo legal ;

4) Seja determinada a intimação do Inst ituto Estadual do Ambiente – INEA,

para que, ciente do objeto da presente ação civil pú blica, manifeste

eventual interesse em assumir o polo ativo da presente demanda, em

lit isconsórcio facultativo;

5) sejam, ao f inal , julgado procedentes os pedidos para:

a) tornar definit ivas as medidas l iminares requeridas no item V.1 supra.

b) declarar a nulidade ou anular todos os atos administr ativos de

l icenciamento ambiental do empreendimento ré u praticados pelo

Município de Cabo Frio.

c) condenar a sociedade empresária ré em obrigação de não fazer

consistente na abstenção de realização de quaisquer atividades

abertas ao público, enquanto não concedida a l icença ambiental, em

todos os seus trâmites – l icença prévia, l icença de instalação e l icença

de operação, pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, sob pena de

multa diária nos moldes requeridos l iminarmente.

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d) condenar os réus no pagamento dos honorários de sucumbência a

serem revertidos ao Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do

Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 2.819, de 07 de novembro de 1997

e Resolução GPGJ nº 801, de 19 de março de 1998.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, a serem

especif icados oportunamente após a formação do contraditório, postulando

desde já pela submissão ao conhecimento das partes dos documentos que

instruem o inquérito civil nº 79/10 .

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) .

Nestes Termos. Pede Deferimento.

Cabo Frio, 08 de outubro de 2014.

CAROLINA MARIA GURGEL SENRA Promotora de Justiça

Mat. nº 3275