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Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Norte
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR AB INITIO LITIS ED INAUDITA ALTERA PARS DISTRIBUIÇÃO URGENTE
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal da República, artigos 1º, incisos II e IV, 3º, 5º e 12 da Lei n. 7347/85, art. 25, IV da Lei n. 8.625/93 propor a presenteAÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAAÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio legal na cidade de Cuiabá (MT), representado juridicamente na pessoa do Procurador-Geral do Estado, com domicílio na Rua 06, s/n, Edifício Marechal Rondon, no CPA, em Cuiabá (MT), CEP 78050-970, tel. (65) 3613-5900, e da
DEFENSORIA PÚBLICA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ente público pertencente ao Poder Executivo Estadual, com capacidade judicial, ante a autonomia administrativa adquirida por meio da Emenda Constitucional n° 45/2006, com sede na Rua 06, Quadra 11, Setor A, no Centro Político – Administrativo, Cuiabá, capital deste Estado, com telefone/fax sob o n° (65) 3613 3400, o que faz consoante os seguintes fatos e fundamentos:
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1. LEGITIMIDADE DAS PARTES.
A legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é manifesta, em virtude do interesse público evidenciado diante da existência de condições adequadas para a assistência jurídica dos necessitados, perfazendo, assim, interesse difuso.Eis o teor do artigo 129, inciso IV da Constituição Federal: “
São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Com relação à legitimidade ativa do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzili leciona:Ora, o Ministério Público é votado a um fim externo,
imposto na Constituição e nas leis: a defesa da
coletividade. Se a lei vê conveniência ou a necessidade de
que ele acione ou intervenha, está afirmando a existência
de interesse público ou social em sua atuação (MAZZILLI,
Hugo Nigro – A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo,
Editora Saraiva – 2005, pg. 328).
Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que qualquer das três esferas de Poder possui legitimidade passiva de ação civil pública, quando a Pessoa Jurídica de Direito Público é culpada pelo prejuízo ao interesse difuso ou coletivo. No mesmo sentido, veja-se o ensinamento do já citado professor:A União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal
podem ser legitimados passivos para a ação civil pública,
pois que, quando não parta deles o ato lesivo, muitas
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vezes para ele concorrem quando licenciam ou permitem
a atividade nociva, ou então deixam de coibi-la, embora
obrigados a tanto (MAZZILLI, Hugo Nigro - A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo, Editora Saraiva – 2005, pg.
322).
2 – DOS FATOS.
É fato público e notório que, na comarca de Porto Alegre do Norte, o núcleo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, embora estruturado e equipado, está desguarnecido de seu principal componente: o humano. Nesse tocante, desde o pedido de exoneração do último Defensor Público que aqui atuava, Dr. Augusto Guilherme Amorim Santos Barbosa, cujo ato exoneratório data de 28 de Janeiro de 2011, a comarca está carente de um profissional. OU SEJA, LITERALMENTE AS
PORTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA FORAM FECHADAS, como podemos ver nas
fotografias de fls. 25/28 e 34/37.
Consta que o último Defensor Público requereu exoneração, sendo aceita, mediante Ato nº 247/2011, consoante se prova à fls. 11/12 do incluso procedimento ministerial, com base no qual se oferece a presente ação civil pública.Dessa forma, já se vão mais de 6 (seis) meses sem que haja qualquer mobilização por parte da instituição Defensoria Pública no intuito de suprir a carência de um profissional nesta comarca.Diante do quadro apresentado, na data de 21 de Fevereiro do corrente ano, o Ministério Público extraiu fotografias do prédio onde antes funcionava a Defensoria Pública (fls. 25/28), e pelo que se pode observar à fl. 28 do procedimento ministerial em anexo, consta os seguintes dizeres: “ Os atendimento ao público nessa
Defensoria estão suspensos. Aguardando novo Defensor Público”.
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Na mesma data, ou seja, 21 de fevereiro de 2011, expedi ofício ao ilustre Diretor da Cadeia Pública (fl. 21) solicitando que encaminhasse ao Ministério Público lista nominal de presos provisórios e reeducandos existentes no estabelecimento, inclusive no alojamento destinado ao cumprimento do regime semiaberto de execução de pena. Tal ofício foi respondido, e a referida lista juntada aos autos (fls. 22/23). Em referido documento, consta que dos 57 (cinquenta e sete) reeducandos e presos provisórios, 35 (trinta e cinco) dependiam da atuação do defensor Público ou de advogado nomeado pelo órgão judiciário da comarca, ou seja, um total de 61,4%.
Na esperança de que houvesse alguma mobilização da Defensoria Pública, como instituição que deve ou ao menos deveria zelar pelos direitos dos hipossuficientes, esperávamos alguma atitude da nobre instituição, sobretudo diante da existência de concurso público homologado, no qual foram aprovados
159 (cento e cinquenta e nove) candidatos, conforme se prova às fls . 14/19 do
procedimento ministerial em anexo.
Entretanto, quase 6 (seis) meses se passaram, e as dificuldades e o desrespeito à dignidade da pessoa humana só aumentaram, sobretudo em face de que o Município de São José do Xingu/MT pertence à nossa comarca desde 19 de Maio de 2011 (Lei Complementar Estadual nº 420, de 09 de Maio de 2011, em anexo, fl. 39), perfazendo um total de 4 (quatro) municípios, com contingente populacional de 44.811 habitantes em área de cerca de 20.000,00 km (vinte mil quilômetros) quadrados. Contudo, nada foi feito. O Estado de Mato Grosso e a Defensoria ainda quedam-se inertes.A fim de subsidiar as informações existentes, na data de 18
de julho de 2011, isto é, cerca de 6 (seis) meses da data em que foram retiradas as fotografias constantes às fls. 25/28 do procedimento ministerial (21 de fevereiro de 2011), foram produzidas novas fotografias, agora constantes às fls. 34/37. Em tais
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Nortedocumentos, consta o prédio da Defensoria Pública fechado, e na fotografia de fl. 37, um aviso anexado na porta, nos seguintes dizeres: “Os atendimentos ao público no
âmbito dessa Defensoria estão suspensos. Aguardando Defensor Público. Não
temos data prevista para o retorno.” Da mesma forma, na data de 18 de julho do corrente ano, recebi ofício da senhora agente penitenciária (fl. 30), informando que existem na Cadeia Pública atualmente 39 (trinta e nove) presos e reeducandos, dos quais 25 (vinte e cinco) dependem da assistência jurídica gratuita, a ser exercida pela Defensoria Pública, isto é, um total de 64, 1% (fls. 31/32).
Desta feita, a título de comparação, passaram-se 6 (seis) meses e a situação permanece a mesma: prédio fechado, população da comarca carente desassistida, população carcerária carente desassistida, incluindo a incrível marca de 64,1% do total dos presos provisórios e reeducandos que dependem de defensor Público para resguardar seus direitos fundamentais.É bom ressaltar que nem mesmo haveria necessidade de serem retiradas fotografias, haja vista que a ausência de um Defensor Público há vários meses em nossa comarca é fato público e notório, tanto que acosto aos autos abaixo-assinado com o total de 784 (setecentos e oitenta e quatro) assinaturas de pessoas residentes nesta comarca que conhecem referida situação e pugnam pela vinda imediata de um outro defensor Público (fls. 44/77). O prédio onde deveria funcionar a Defensoria Pública, cerrado há vários meses, fica ao lado do Fórum, quase em frente ao prédio da Promotoria de Justiça.No mês de Fevereiro do corrente ano, ainda era possível ver algumas pessoas em frente ao prédio da Defensoria Pública tentando abrir a porta, sempre fechada. Atualmente, referidas pessoas já se dirigem imediatamente à sede do Ministério Público pugnar por ajuda, inclusive familiares de presos. Basta compulsar os documentos de fls. 41/42, para se verificar que o parquet ajuizou, ao todo, neste ano
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Nortede 2011, 105 (cento) e cinco ações de alimentos, execuções alimentos, guarda e outras pertinentes à atuação significativa da Defensoria Pública, sem contar com a imensa gama de processos cíveis iniciados pela Defensoria Pública, os quais agora, o Ministério Público assumiu sua titularidade, tendo em vista a ausência perene de defensor público. A média de ajuizamento de ações equivale a praticamente uma ação a cada 2 (dois) dias, demandas estas que sempre foram propostas pela Defensoria Pública enquanto existente de fato na comarca. Nesse diapasão, convém salientar que, diferentemente de algumas outras comarcas, em Porto Alegre do Norte existe um núcleo da Defensoria Pública, com prédio próprio, computadores, mobiliário, secretária cedida pelo Município de Confresa, etc. Assim, basta a simples nomeação e designação de
qualquer defensor Público para esta comarca. E o que não falta são candidatos aprovados no último concurso esperando o tão desejado ato de nomeação, que ainda não foi publicado. Portanto, conforme lista em anexo, são 159 aprovados. O último
d efensor Público que atuava nesta comarca estava classificado em 35º.
Ressalte-se que embora exista o referido concurso
público, não pretende o Ministério Público a nomeação, posse e designação de
alguém que foi aprovado no referido concurso. Quer apenas a designação de um
defens or para nossa comarca, seja ele quem for. A menção ao referido concurso é
apenas para provar que não falta m pessoas para tanto. Obviamente, caso seja da
decisão administrativa dos réus em designar algum defensor já pertencente aos
quadros da Defensoria para Porto Alegre do Norte, nenhum óbice haveria.
Assim, por um fato extraordinário, que nada tem a ver
com as disponibilidades orçamentárias da instituição Defensoria Pú blica do
Estado de Mato Grosso (pedido de exoneração do próprio Defensor Público que
aqui atuava), atualmente a comarca está desguarnecida de um profissional
habilitado.
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do NorteDessa forma, não há o menor impacto orçamentário à instituição, caso seja nomeado e designado um defensor Público para esta comarca, haja vista que já existia antes, e que, por uma decisão não relacionada à administração da própria Defensoria Pública de Mato Grosso, atualmente não existe mais.Ora, se um defensor Público lotado em uma determinada comarca requer a exoneração, e diante da existência de um concurso público com mais de 150 (cento e cinquenta) aprovados e não nomeados, qual o acréscimo ou impacto orçamentário à instituição, caso seja nomeado e designado um Defensor Público para esta comarca carente de profissional? ABSOLUTAMENTE NADA.Observa-se que o Doutor Augusto Guilherme Amorim Santos Barbosa foi nomeado no dia 25 de Outubro do ano de 2010, e foi exonerado, a pedido, na data de 28 de Janeiro de 2011 (todas as portarias estão em anexo).Assim, não há que se falar em falta de previsão orçamentária para o exercício financeiro de 2011, simplesmente porque a Defensoria Pública, já estruturada nessa comarca desde o ano de 2007, nomeou, designou e pagou os vencimentos do Dr. Augusto Guilherme, enquanto aqui trabalhava. Portanto, no atual momento, basta fazer o mesmo: designar outro profissional para a Comarca de Porto Alegre do Norte. Nenhum impacto ou acréscimo orçamentário extraordinário
verificar-se-á no caso, porquanto visa a presente ação apenas suprir a vaga em
aberto.
Imperioso asseverar que a Defensoria Pública foi instituída nessa comarca em Julho de 2007, há quase 4 (quatro) anos. Desde então, tem desenvolvido importante trabalho junto à população carente, com atendimentos diários, pedidos de homologação de acordo, atuação processual com participações em audiências, visitas à Cadeia Pública, etc.Dessa forma, encontra-se arraigada na população desta
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Nortecomarca a cultura de atuação da Defensoria Pública, eis que durante quase 4 (quatro) anos, a população carente tem procurado a assistência jurídica da nobre instituição. Tanto é verdade que existe abaixo-assinado, com 784 assinaturas, dando conta da importância que a Defensoria Pública representa em nossa comarca (fls 44/77, do procedimento ministerial em anexo).Nesse sentido, importante esclarecer que no último censo do IBGE/2010, o Município de Confresa ficou em 2º lugar entre os mais populosos de toda a região Araguaia do Estado de Mato Grosso, ficando atrás apenas de Barra do Garças/MT. Assim, com seus 24.293 habitantes, supera em número absoluto de
habitantes, cidades economicamente mais estáveis e prósperas do Vale do
Araguaia, como Água Boa, Nova Xavantina e Canarana, e pasmem, são comarcas
de entrância intermediária, ao contrário de Porto Alegre do Norte, comarca de
entrância inicial, lotada com um único promotor de Justiça e uma única
magistrada, onde deveria haver também um defensor Público.
Assim, a cidade de Confresa, apesar de não ser a sede da
comarca, dista apenas 23 quilômetros de Porto Alegre do Norte com asfalto em
todo o percurso, pela BR-158, além de transporte coletivo diário. Tal realidade
denota que o acesso à sede da comarca, inclusive ao prédio da Defensoria
Pública é facilitado.
Tais dados foram extraídos do site www.ibge.gov.br.
Nesse tocante, basta conferir as tabelas em anexos, imprimidas do referido
endereço eletrônico (fls. 79/86).
Portanto, a comarca de Porto Alegre do Norte, que
abrange além deste município, as cidades de Confresa, Canabrava do Norte e São
José do Xingu, abarca população total de 44.811 habitantes. Dessa forma, apesar
de ser comarca de entrância inicial, tem maior contingente populacional do que
muitas comarcas de entrância intermed iária e, assim, maior volume de trabalho
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e necessidades.
Somado a esse fator, temos uma grande quantidade de carência nas mais diversas áreas, ou seja, são muitas pessoas dotadas de pouco ou nenhum recurso financeiro que não possuem condições de contratarem um advogado para a defesa de seus interesses.Nesse tocante, é fato que o Ministério Público tem
ajuizado ações em prol de incapazes e/ou referentes a interesses indisponíveis.
Contudo, o que dizer de uma pessoa capaz, que pretende defender interesse
disponível, e não tem quaisquer condições financeiras de contratar um
advogado, sem que haja prejuízo para seu sustento ou o de sua família?
A título de exemplo: um réu, pobre, desempregado,
citado em uma ação revisional de alimentos, cujo autor, criança, esteja sendo
patrocinado judicialmente pelo parquet ou por um advogado. O que fazer?
E o que dizer, então, dos réus em processos criminais, os
quais, em sua grande maioria, são pobres sem quaisquer condições de contratar
advogado?
Pior: E OS RÉUS PRESOS NA CADEIA DE PORTO ALEGRE
DO NORTE, pobres e de familiares igualmente carentes?
Não se pode esquecer também que existem réus presos,
denunciados por crimes dolosos contra a vida, cujos processos encontram-se em
fase adiantada ou mesmo prontos para o julgamento em plenário do Júri. O que
fazer com tais processos, e com tais réus?
Obviamente, não se pode retirar de todas essas pessoas
do direito fundamental da ampla defesa, exercido pela defesa técnica de um
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profissi o nal habil itado.
Com relação aos presos e reeducandos dessa comarca,
consta no Procedimento Administrativo do MP/PAN em anexo, com base no qual
se oferece a presente ação, listas da Cadeia Pública sobre os presos que se
encontram aguardando a vinda de um novo defensor Público para defendê-los
judicialmente. Igualmente, consta certidão do Oficial de Diligências desta
Promotoria dando conta dos reeducandos em regime semiaberto que estão no
aguardo de um novo defensor Público.
Basta uma simples consulta às relações para observar a
necessidade premente da atuação da Defensoria Pública. Na data de 21 de
Fevereiro de 2011, haviam 57 (cinquenta e sete) presos, na ala masculina e ala
feminina, na Cadeia Pública de Porto Alegre do Norte, somando-se os
reeducandos (condenados) e os presos provisórios. Destes, 35 (trinta e cinco)
estão aguardando Defensor Público. Assim, 64,1% das pessoas segregadas
dependem da defesa técnica de um Defensor Público, seja para o processo
criminal ou para a execução penal. Na data de 18 de julho de 2011 (ontem), havia
um total de 39 (trinta e nove), dos quais 25 (vinte e cinco) clamam pela
assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública, os mesmos 64, 1% das
pessoas segregadas. Assim, a situação permanece rigorosamente a mesma.
Tais exemplos são apenas para mostrar a importância e o prestígio que a Defensoria Pública Estadual goza perante à população carente da comarca de Porto Alegre do Norte, que desde 2007 buscou seu resguardo jurídico e judicial. Contudo, referido prestígio cai literalmente por terra quando seu prédio encontra-se de portas fechadas, e, pior, com um aviso em que diz: “ os atendimentos
ao público no âmbito dessa Defensoria estão suspensos. Aguardando Defensor
Público. Não temos data prevista para o retorno” . (fotografia em anexo, fl. 37).Percebe-se a preocupação do órgão do Ministério
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Público Estadual, bem como de toda a população carente da comarca: não há
qualquer definição quanto à vinda de um defensor Público. Veja-se nesse
sentido, novamente o abaixo- assinado constante às fls. 44/77.
Desta feita, a demora na designação de um outro
profissional não é uma preocupação anormal, exagerada, tampouco pueril.
Tivemos a desagradável experiência no ano de 2010, em que, por mais de 3
(três) meses esta comarca se ressentiu da falta de um defensor Público. Com
efeito, a defensora Pública lotada nesta comarca, Drª Claudinéia dos Santos
Queiroz foi removida para a comarca de Diamantino/MT, na data de 24 de Agosto
de 2010 (conforme cópia da portaria em anexo, fls. 03/06 ).
Em virtude da existência de um concurso público
homologado na data de 30 de Junho de 2010, com 159 (cento e cinquenta e nove)
aprovados, o Dr. Augusto Guilherme Amorim Santos Barbosa foi nomeado na
data de 25 de Outubro de 2010, e designado para a Comar ca de Porto Alegre do
Norte no dia 19 de Novembro de 2010, conforme portarias em anexo, todas
extraídas do Diário Oficial da Defensoria Pública de seu endereço eletrônico.
Ainda, sem contar o período legal de trânsito conferido ao Dr. Augusto Guilherme, comprova-se que, na prática, a comarca de Porto Alegre do
Norte restou carente de qualquer atuação da Defensoria Pública de Mato Grosso
em um período superior a 3 (três) meses. Mais recentemente, o Dr. Augusto Guilherme foi exonerado no dia 28/01/2011, ou seja, há cerca de 7 (sete) meses, e não há nada, absolutamente nada, que comprove a lotação/designação de um outro defensor Público para esta comarca.Apesar desse caos, não há qualquer convênio do Estado de Mato Grosso com a OAB/MT que possa oferecer assistência jurídica gratuita, e suprir a
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Nortefalta temporária de defensor Público, como existe, por exemplo, no Estado de São Paulo. Nesse sentido, temos observado que, em vários processos, o Poder Judiciário nomeia alguns advogados para atuar na defesa de hipossuficientes, os quais, algumas vezes, aceitam referidas nomeações.Ainda que sejam arbitrados honorários advocatícios com relação à atuação do advogado, sabe-se que é necessário ainda executar judicialmente o Estado para poder recebê-lo. Ora, inobstante situação extraordinária, o advogado não é obrigado a aceitar qualquer nomeação, quanto mais se sabe da dificuldade em receber do Estado o referido valor arbitrado. Mas alguns advogados as aceitam no intuito de colaborar com a justiça, e por consideração à parte necessitada. Desta feita, os advogados que atuam nesta comarca não têm o dever de atender gratuitamente aos menos favorecidos, inclusive porque a demanda é muito grande.
Veja-se, a propósito, o asseverado por Theotônio Negrão no “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, na nota 11, ao artigo 87, 13ª edição, pg. 388:“O advogado não tem a obrigação de trabalhar rotineiramente como operário intelectual, sem qualquer remuneração, contrib uindo com isso para que a omissão
do Estado em providenciar, como determina a
Constituição, assistência jurídica aos necessitados, seja
indefinitivamente mantida”. (destacamos)Como se nota, não é nada pouco razoável estender, ou esperar por mais longos meses a fio, a vinda de um novo defensor Público para esta comarca.
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Há que se reconhecer o avanço e o engrandecimento da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, e, de uma forma geral, no Brasil, algo que realmente traduz em enormes benefícios à camada menos favorecida da população. Entretanto, diante da ausência injustificada, constante e indefinida de um defensor Público em uma comarca cuja atuação se revela ainda mais necessária, infelizmente e inevitavelmente vemos um descrédito crescente com a instituição, ao menos diante das pessoas que vem ao balcão desta Promotoria de Justiça solicitar ajuda, e nada podemos fazer, em casos de ações que envolvam maiores, capazes, réus em processos criminais, etc, que pretendem a defesa de interesses disponíveis. Vê-se, portanto, que o próprio Estado contribui para o
aprofundamento da desigualdade entre os mato-grossenses, visto que enquanto
em algumas cidades a população tem a devida estrutura posta à sua disposição,
outras minguam à espera que o Governo finalmente recorde-se de sua existência
e de que possuem os mesmos anseios e as mesmas necessidades de efetivo
acesso à prestação jurisdicional.
Excelência, de molde a demonstrar o anseio público pela
designação de um novo defensor Público à comarca, bem como revelar que a
pretensão ministerial constitui legítimo interesse difuso, imprimimos abaixo-
assinados e distribuímos em alguns locais pelos 4 (quatro) Municípios da
comarca, a fim de observamos a gama de interessados. Foram colhidas, em cerca
de 20 (vinte) dias, pouco menos de 800 (oitocentos) assinaturas, exatamente 784
(setecentos e oitenta e quatro).
Obviamente, ante o flagrante prejuízo que a ausência de
defensor Público causa à população, resolvemos não esperar mais para oferecer
a presente ação. Caso ainda esperássemos mais alguns 20 (vinte) dias,
certamente o número de assinaturas, duplicaria.
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Contudo, é de observar que nossa comarca, com mais de
20.000 (vinte mil) quilômetros quadrados, oferece grandes dificuldades de
acesso, principalmente na zona rural.
Inobstante, 784 (setecentos e oitenta e quatro)
assinaturas equivalem a cerca de 2% do total da população da comarca. Nem
mesmo haveria necessidade de se empreender referido abaixo-assinado, diante
do direito cristalino conferido à sociedade, estampado na Constituição Federal e
em normas infraconstitucionais, contudo, tal atitude visa revelar um pouco da
insatisfação e da carência da população de nossa comarca diante de situação tão
absurda.
3 – DO DIREITO
Não se pretende com a presente ação criar a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na comarca de Porto Alegre do Norte, tendo em vista que tal Defensoria já existe, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 146/03, que revogou a LCE nº 07/90 e regulou a organização da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, bem como as atribuições e funcionamento dos seus órgãos e ainda dispôs sobre a carreira de seus membros.Nesse sentido, constatem-se os seguintes preceptivos legais:
“Art. 6º. A Defensoria Pública é composta pelos seguintes órgãos:I - Órgãos de Administração Superior:a) Defensoria Pública-Geral do Estado;b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;b) Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado. Alínea alterada pela LCE 398/2010c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;e) Subcorregedorias-Gerais da Defensoria Pública do Estado; Alínea inserida pela LCE398/2010f) Colégio de Defensores Públicos de 2° Instância; Alínea inserida pela LCE 398/2010
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do NorteII - Órgãos de Atuação:a) Defensorias Públicas do Estado;b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - Órgãos de Execução:a) Procuradores da Defensoria Pública;a) Defensores Públicos de Segunda Instância; Alínea alterada pela LCE 398/2010b) Defensores Públicos de Entrância Especial;c) Defensores Públicos de 3ª Entrância;d) Defensores Públicos de 2ª Entrância;e) Defensores Públicos de 1ª Entrância;f) Defensores Públicos Substitutos.IV - Órgão Auxiliar:a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. Inciso e alínea inseridos pela LCE 398/2010(DESTAQUE NOSSO)
Indiscutível, portanto, que a Defensoria Pública de Porto Alegre do Norte já existe e foi criada, como não po deria deixar de ser, através
de Lei.
A título de exemplo, citamos trecho extraído do site da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (www.defensoriapublica.mt.gov.br), no item “Histórico”:(…) Em Mato GrossoNo Estado de Mato Grosso a Defensoria Pública foi instalada a partir do decreto 2.262, de 13 de maio de 1998, assinado pelo então governador Dante Martins de Oliveira, porém começou a funcionar em fevereiro de 1999, com 24 Defensores. Atuam em Mato Grosso um total de 145 Defensores Públicos, atendendo todas as 79 Comarcas do Estado. (destaque nosso).
No âmbito da Constituição Federal, basta consultar o artigo 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Outrossim, no artigo 24, inciso XIII da Carta Magna, estabelece que “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: assistência jurídica e defensoria pública.
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Por sua vez, o artigo 134 da Constituição Federal reza que:“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV.
A União editou a Lei Complementar que rege a instituição Defensoria Pública (Nº 80/1994). Em seu artigo 1º, dita: “A Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma da lei”.
O Estado de Mato Grosso, atendendo à ordem exarada pelo artigo 24 da Constituição Federal, editou a Lei Complementar nº 146/03, retro mencionada. No mesmo diapasão, e superior à referida Lei Complementar, a Constituição Estadual previu a criação e o funcionamento da Defensoria Pública. Nesse tocante, veja-se o artigo 10:Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios
assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de
seus Poderes, a imediata e plena efetividade de
todos os direitos e garantias individuais e coletivas,
além dos correspondentes deveres, mencionados na
Constituição Federal, assim como qualquer outro
decorrente do regime e dos princípios que ela
adota, bem como daqueles constantes dos tratados
internacionais em que a Republica Federativa do
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Norte
Brasil seja parte, nos termos seguintes:
XVII - é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Publica;
E mais, o art. 116 da Constituição de nosso Estado assim estabelece:
"A Defensoria Pública do Estado é instituição
essencial à função jurisdicional, atuando junto a
sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa,
em todos os graus e instâncias, nos direitos e
interesses dos necessitados, na forma da lei".
Como se vê, a existência da Defensoria Pública atuante, junto à população carente é uma realidade inafastável. São vários os diplomas legais que exigem referida atuação, incluindo nossa “Lei Maior”.Portanto, Excelência, é exatamente contra estas omissões que se busca, junto ao Poder Judiciário, resolver a problemática da falta da defensor Público na comarca de Porto Alegre do Norte, eis que não se confunde
discricionariedade com arbitrariedade, pois não poderão os réus se utilizarem
do cômodo argumento de que ninguém pode lhe mandar fazer nada, pois isso é
tarefa deles, ao mesmo tempo em que nada faz.
Ora, Excelência, não objetiva o parquet que o Poder Judiciário diga qual Defensor Público deva ser designado para nossa Comarca. Em tal circunstância, se houvesse interferência ministerial e judiciária, realmente seria indevida. Mas, ao contrário, o que se busca é que tão somente seja designado um defensor Público para esta comarca, apenas e tão somente para substituir o último
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Nortedefensor Público que pediu exoneração. Ora, apesar de o Ministério Público se referir e provar a existência de um concurso público homologado com 159 (cento e cinquenta e nove) aprovados, também não se pode exigir seja nomeado e empossado algum aprovado, dentro da lista de classificação, para ser designado para nossa comarca.
O Ministério Público pretende, por meio de ordem judicial, seja o Estado compelido a designar um Defensor Público para atuar na Comarca de Porto Alegre do Norte, dentro do critério que a Lei e a cúpula
administrativa da Defensoria Pública bem determinarem.
Não se pretende imiscuir nas atividades eminentemente administrativas dos réus. O que não se pode conceber são justamente o descaso e o flagrante desinteresse do detentor do poder em minimizar as dificuldades dos mais necessitados.O abandono caracterizado pela ausência de um defensor Público para Porto Alegre do Norte fere, inclusive, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso III da Constituição Federal)
Veja a lição do festejado doutrinador Alexandre de Moraes, em sua obra Direitos Humanos Fundamentais, ao tratar do princípio da dignidade da pessoa humana:O princípio fundamental consagrado pela Constituição
Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se
em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um
direito individual protetivo, seja em relação ao próprio
Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em
segundo lugar, estabelece verda deiro dever
fundamental de tratamento igualitário dos próprios
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semelhantes. (São Paulo : Atlas. 2002. p. 60v – sem destaque no original).Ora, o tratamento igualitário a que o Estado tem o dever de proporcionar, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, resta
claramente prejudicado quando apenas os mais abastados podem, na prática,
acionar o Poder Judiciário na comarca de Porto Alegre do Norte.
Nesse sentido, sem capacidade postulatória o cidadão não pode invocar as vias jurisdicionais. Sem Defensoria Pública, há o afastamento da jurisdição em pleno prejuízo dos menos afortunados. Não podendo pleitear o que entende lhe pertencer, onde estará a dignidade humana do cidadão da Comarca de Porto Alegre do Norte?Assim, o órgão/função estatal incumbida da defesa
jurídica e judiciária dos hipossuficientes está ausente em nossa comarca. Existe tão somente prédio, mesas, cadeiras, computadores, e até mesmo secretária designada pela Prefeitura Municipal de Confresa, mas defensor Público mesmo, não há, formalmente, nem materialmente, desde o dia 28 de Janeiro de 2011.
Por tais razões, a imprescindibilidade da ação e a atuação do Poder Judiciário. Quando se nega a este Poder a possibilidade de analisar o ato administrativo eivado de ilegalidade e abuso de poder, porqua nto não discricionário, mas, sim arbitrário, afasta-se, do mesmo modo, do princípio da tripartição dos poderes (ou funções), uma vez que implícito está o sistema dos
freios e contrapesos ( checks and balances ).
Há, evidentemente, no próprio sistema constitucional, um mecanismo de controles recíprocos, de modo que não fere a independência e harmonia dos Poderes (funções) quando o Judiciário determina ao Executivo que cumpra a lei e não seja arbitrário. No caso vertente, que não suprima do cidadão
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um direito de magnitude constitucional que lhe é assegurado pelo simples fato
de não ser determinado um defensor Público para esta comarca. Nota-se que a ausência de Defensor Público nesta comarca deu-se apenas porque o último que aqui atuava requereu exoneração, sendo-lhe deferida (ato nº 247/2011, fls. 11/12).Em várias passagens, a Constituição Federal explicita a adoção do sistema de freios e contrapesos, como ocorre, por exemplo, em seu art. 86, segundo o qual, nas infrações penais comuns o Presidente da República somente será julgado pelo Judiciário se admitida a acusação pelo Legislativo. Se se tratar de crime de responsabilidade, compete ao próprio legislativo julgar.A função de legislar é afeta ao Poder Legislativo. Não obstante, o chefe do Executivo tem o poder de veto (embora este possa ser superado). A fiscalização das contas do Executivo é feita pelo Legislativo, a quem cabe aprová-las ou não. São exemplos constitucionais que não significa dizer que exista uma afronta ao art. 2º, da Carta Magna, mas, pelo contrário, verdadeira consagração ao referido artigo, porquanto “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ora, considerando que o sistema de freios e contrapesos consiste no impedimento da predominância de um poder sobre o outro, efetivamente significa harmonia, convivência igualitária.Assim, quando o Poder Judiciário interfere no Poder Executivo em razão de um ato ilegal/inconstitucional, decorrente de arbitrariedade e não de discricionariedade, nada mais se está realizando do que uma homenagem ao referido sistema dos freios e contrapesos.Obviamente, o conceito de ato administrativo discricionário ingressa neste âmbito. É cediço que o ato administrativo pode ser dividido em 2 (duas) espécies, considerando o maior ou menor grau de liberdade ou
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Nortepoderes concedidos pela lei: vinculados e discricionários.
Quanto ao ato vinculado, deve a Administração agir nos estritos limites da lei, tendo em vista que a própria lei não deixou opções.Por sua vez, com relação aos atos discricionários, convém trazer à baila o ensinamento da ilustre doutrinadora Fernanda Marinela
(Direito Administrativo – 4ª edição, revista, Niterói/RJ, ano 2010, pg. 235):
“Atos discricionários são aqueles em que a lei prevê
mais de um comportamento possível a ser adotado
pelo administrador em um caso concreto. Contudo,
há margem de liberdade para que ele possa atuar
com base em um Juízo de conveniência e
oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da
lei”.
A ilustre administrativista adverte que (pg. 234 da
obra acima citada):
“ (…) Todavia, esses poderes, que se materializam
por meio de atos administrativos, estão limitados
pela previsão legal – como exercício do princípio da
legalidade – visando impedir abusos praticados
pelos admin istradores públicos”. (destacamos).E continua (pgs. 235/236 da obra anteriormente
citada):
“Alguns doutrinadores defendem que a expressão
ato discricionário é inadequada, e que o correto é
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ato praticado no exercício da competência
discricionária, expondo que, na verdade, a liberdade
está no exercício da competência e não efetivamente
na prática do ato (…).
Destarte, a discricionariedade existe em razão da
complexidade e da variedade dos problemas e visa
proporcionar ao administrador, em cada caso, a
melhor escolha para o interesse público, devendo ser
observados a disposição legal e o caso concreto para
a definição de sua presença (…).
Os atos administrativos vinculados e os
discricionários devem ser praticados nos limites da
lei e preenchendo todos os seus requisitos. Não
podem ser confundidos com atos arbitrário, que
consistem em uma conduta contrária ou excedente à
lei, portanto, atos ilegais, ilegítimos e inválidos.
Nesses casos, o administrador está obrigado a
motivar e o ato pode ser revisto pelo Pode r Judiciário
(…). (destacamos). Nesse sentido, convém tecer as seguintes indagações: a omissão da Defensoria Pública na comarca de Porto Alegre do Norte não configura em uma conduta ilegal, ou pior, inconstitucional? A existência meramente formal dessa instituição em nossa comarca não caracteriza flagrante abuso de direito que exceda os limites legais da discricionariedade administrativa? Obviamente que sim.Como se vê, a discricionariedade pode ser exercida por meio de atos concretos, condutas comissivas, como também por meio de omissões. Da mesma forma, a arbitrariedade também pode ser manifestada por meio de ações ou omissões. Neste caso, salta aos olhos que não há qualquer justificativa plausível
que atenda ao interesse público omitir-se em designar qualqu er defensor
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Público para esta longínqua comarca em substituição ao anterior que pediu
exoneração em 28 de janeiro de 2011. Desta maneira, abusam os réus, sob o
argumento de que agem de forma discricionária, quando, na verdade, omitem-se
de maneira arbitrár ia, ferindo de morte o direito à prestação jurídica integral
aos hipossuficientes, previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual e
outras normas infraconstitucionais.
Insta salientar que é corriqueiro sustentar-se a
igualdade existente entre as instituições que atuam na área jurídica, quais
sejam, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos
Advogados do Brasil, e corretamente defender-se a existência da referida
isonomia. Contudo, caso o Poder Judiciário e o Ministério Público, por exemplo,
decidam por não designar um magistrado ou um promotor de Justiça para
determinada comarca, onde o profissional que atuava houvera pedido
exoneração, há mais de 6 (seis) meses, não estaríamos diante de flagrante
inconstitucionalidade? Como ficariam os trabalhos desta comarca, e o
jurisdicionado?
Certamente, se afigurasse tal quadro no Poder Judiciário e no Ministério Público, obviamente incorreriam em arbitrariedade. Ora, se são instituições igualitárias, por que não tratá-las da mesma forma?A ilegalidade/inconstitucionalidade da inexistência de defensor público em Porto Alegre do Norte, quando já existe núcleo da Defensoria Pública instalado, reside justamente no fato de ser a instituição função essencial à justiça, eis que sua previsão resta inserida no mencionado capítulo da Constituição Federal, responsável por prestar a devida assistência jurídica integral aos hipossuficientes.Nesse sentido, o acesso à jurisdição é direito fundamental do cidadão. Corroborando o princípio da igualdade, todos os cidadãos
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Nortetêm o direito de se socorrerem às vias judiciais, independentemente de suas condições financeiras para contratarem advogados e pagarem custas processuais. Vejamos o que diz o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, intimamente ligados;
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…).
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…).
LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
O artigo 134 da Constituição Federal já transcrito confere à Defensoria Pública o papel estampado no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.Da mesma forma, é dever do Estado de Mato Grosso prestar a assistência jurídica gratuita aos cidadãos hipossuficientes, tanto que instituiu a Defensoria Pública, no âmbito estadual. Com relação a tal questão, a inércia do Poder Público não é justificável. O artigo 5, inciso LXXIV da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem i nsuficiência de recursos. Para tanto, o Estado criou a Defensoria Pública. Se ambos não estão prestando a devida assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em Porto Alegre do Norte, ambos estão incorrendo em mora: o
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Estado porque não toma providências no sentido de fiscalizar e determinar à
Defensoria Pública que cumpra seu dever institucional, e esta por não cumpri-lo ,
isto é, não designando um profissional habilitado à nossa comarca.
Insta salientar que não haveria qualquer
interferência do Estado no âmbito de discricionariedade da Defensoria Pública,
haja vista que o Estado, de alguma forma, deve prestar a assistência jurídica
gratuita aos hipossuficientes, conforme expresso comando constitucional, de
magnitude de direito fundamental. E para tanto, a própria Constituição Federal
criou uma instituição específica: a Defensoria Pública, que infelizmente, em
Porto Alegre do Norte, só conta com prédio, mobiliário e portas fechadas.
Eventual discricionariedade que os réus poderiam sustentar com relação à ausência de defensor público em Porto Alegre do Norte por mais de 6 (seis) meses é totalmente injustificável. Ora, o poder discricionário do
Executivo tem limites, e o limite no caso concreto é justamente o direito
fundamental do cidadão de não ser tolhido do acesso irrestrito à justiça, e à
defesa de seus direitos. A partir do momento em que os réus negam o acesso à
justiça ao cidadão, bem como à defesa técnica de seus direitos, tal
discricionariedade transforma-se em arbitrariedade.
Poderiam os réus argumentar que a discricionariedade administrativa deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Nesse sentido, referido poder discricionário do Poder Executivo poderia ingressar no âmbito do razoável caso houvesse uma demora de um, ou no máximo, dois meses para que outro defensor público viesse a trabalhar na comarca de Porto Alegre do Norte.Contudo, soa absolutamente irrazoável ou
desproporcional uma demora de mais de 6 (seis) meses, e pior, sem qualquer
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definição quanto à vinda de um novo defensor público. Basta ver os dizeres na
porta no prédio da Defensoria Pública nesta comarca, apenas confirmando o que
é fato público e notório: “ os atendimentos ao público no âmbito dessa Defensoria
estão suspensos. Aguardand o Defensor Público. Não temos data prevista para o
retorno. ” Com efeito, o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade obrigam o administrador a, em suma, agir com bom senso.Vejamos o que diz a renomada administrativista
Fernanda Marinela, em seu Direito Administrativo, Editora Impetus, 4 edição,
Niterói/RJ, ano 2010, pg 49), sobre o princípio da razoabilidade:“Tal princípio proíbe a atuação do administrador de forma despropositada ou tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma arbitrária e sem qualquer bom senso. Trata-se do princípio da
proibição de excesso. O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser. Entretanto, ele representa um
limite para a discricionariedade do administrador,
exigindo uma relação de pertinência entre
oportunidade e conveniência, de um lado, e
finalidade legal de outro. Agir discricionariedade
não significa agir desarrazoadamente, de maneira
ilógica, incongruente. A lei não protege, não
encampa condutas insensatas, portanto terá o
administrador que obedecer a critérios aceitáveis do
ponto de vista racional, em sintonia com o senso
normal.
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As decisões que violarem a razoabilidade não serão
inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque
ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem
princípio constitucional implícito, admitindo
correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará
realizando tão somente controle de legalidade. Essa
é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a
análise de compatibilidade com a lei e com as regras
constitucionais. (destacamos).E continua a ilustre doutrinadora:Nessa situação, apesar de se reconhecer que o
controle judicial não pode atingir a conveniência e
oportunidade, a discricionariedade do
administrador, deve-se admitir que o Poder
Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do
administrador (assim, não se admitem mais
qualquer conveniência e oportunidade; essas devem
ser razoáveis). Essa interferência só será possível
quan do existir violação à razoabilidade, ofendendo o
texto constitucional e, consequentemente, o princípio
da legalidade. (destacamos).Quanto ao princípio da proporcionalidade, assevera a administrativista que (fl. 50 da mesma obra anteriormente citada):
“ O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio
entre os meios de que se utiliza a Administração e os
fins que ela tem que alcançar, segundo padrões
comuns da sociedade em que se vive, analisando
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sempre cada caso concreto. A atuação proporcional
da autoridade pública exige também uma relação
equilibrada entre o sacrifício imposto ao interesse de
alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não
tornar a prestação excessivamente onerosa para
uma parte (...).
Portanto, sendo a decisão manifestamente
inadequada para alcançar a finalidade legal, a
Administração terá exorbitado os limites da
discricionariedade, violando assim o princípio da
proporcionalidade, devendo o Poder Judiciário
corrigir essa ilegalidade (...). (destaque nosso).Desta feita, entendendo que a oportunidade e a conveniência são atributos do ato administrativo, pelos quais o administrador deve orientar sua conduta, seja comissiva ou omissiva, no exercício do poder discricionário, e levando em conta que a efetivação de tal poder deve ser dar com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de molde a evitar a arbitrariedade por parte do próprio administrador, é que o Ministério Público, zelando pelo interesse difuso, ajuíza a presente ação.Como dito alhures, não é nada razoável tolher o cidadão hipossuficiente da comarca de Porto Alegre do Norte da prestação jurídica integral e gratuita, a que o Estado de Mato Grosso, por meio da Defensoria Pública, deve fornecer, por mais de 6 (seis) meses, eis que o ato exoneratório do último defensor público que aqui atuava consta do dia 28 de janeiro do corrente ano, e pior, sem qualquer expectativa pela vinda de um novo defensor público.Reiteramos que não pretende o Ministério Público seja determinada a vinda de um defensor público aprovado no último concurso público da instituição, ou algum defensor público em específico. Se caso pretendêssemos, estaria
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Norteo parquet requerendo provimento jurisdicional ilegal, haja vista que estaria ingressando no mérito exclusivo do Poder Executivo, no qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir.
Pretendemos, em verdade, com base nos argumentos expendidos e nas provas acostadas no procedimento administrativo, apenas e tão-somente o preenchimento do cargo de Defensor Público na comarca de Porto Alegre do Norte/MT, seja por qualquer defensor(a) público que os réus designarem.
4 – DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer o Ministério Público: a) o deferimento da medida liminar pleiteada para o fim de serem os réus compelidos ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, determinar providências para que seja designado um(a) defensor(a) Público para cumprir com suas funções diárias na comarca de Porto Alegre do Norte, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de manter adequado o serviço de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados desta Comarca, sob pena de execução específica na forma do prevista no Código de Processo Civil (incorrendo inclusive em crime de desobediência o funcionário público que se recusar a cumprir a ordem) e ainda sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante previsto no artigo 461, parágrafos quarto e quinto do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela correção monetária e multa a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos; b) Caso seja deferida a liminar, sejam os réus intimados a cumprir a decisão via carta precatória, remetendo-a por fac-símile, solicitando urgência no cumprimento pelo juízo deprecado; c) a citação dos réus para, querendo, contestar a presente
Ministério Público do Estado de Mato GrossoPromotoria de Justiça de Porto Alegre do Norteação, sob pena de revelia; d) o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria de direito, não havendo necessidade de instrução probatória;
e) ao final, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, confirmando-se a liminar; f) a condenação dos réus ao pagamento de custas e despesas processuais;g) caso Vossa Excelência não entenda pelo julgamento antecipado da lide, requer oportunidade para produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, prova pericial, prova documental e prova testemunhal a ser oportunamente arrolada. Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais.)
Porto Alegre do Norte/MT, 20 de Julho de 2011.
Leonardo Moraes GonçalvesPromotor de Justiça