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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça de Barra de São Francisco
Rua Vantuil Fagundes, 141, Centro, Barra de São Francisco-ES— www.mpes.gov.br
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, C/C PEDIDO DE LIMINAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Barra de São Francisco – ES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu
Promotor de Justiça signatário, vem perante Vossa Excelência, legitimado pelo
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 5º, da Lei 7.347/85 e artigo
35, letra “m”, Lei Complementar Estadual nº 95/97, com base no incluso
expediente apuratório, propor a presente
em face de:
LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, brasileiro, casado, prefeito
municipal de Barra de São Francisco, portador do CPF n°. 002.950.257-86,
residente à Rua Alexandre Sordine, centro, nesta cidade, onde é
amplamente conhecido;
MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA, brasileiro, casado,
secretário municipal da agricultura de Barra de São Francisco, portador do
CPF n° 213.494.877-91, residente à Rua Sebastião Moreira Matos, 37
Morada Feliz, Barra de São Francisco - ES, centro, nesta cidade, onde é
amplamente conhecido;
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MOISÉS ANTONIO MARTINS, brasileiro, casado, empresário, portador do
CPF nº 074.814.057-35, residente à Rua Sebastião Lopes da Costa, 198,
Térreo, Vila Landinha, Barra de São Francisco -ES, CEP. 29800-000.
TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.802.583/0001-77, representada pelo
procurador Moisés Antônio Martins, brasileiro, casado, portador do CPF nº
074.814.057-35, com sede à Rua Sebastião Lopes da Costa, 198, Térreo,
Vila Landinha, Barra de São Francisco -ES, CEP. 29800-000.
MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.343.613/0001-00,
representada pelo procurador Moisés Antônio Martins, brasileiro, casado,
portador do CPF nº 074.814.057-35, com sede à Rua Antônio Furlan, 11,
Vila Landinha, Barra de São Francisco -ES, CEP. 29800-000.
PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR EXPOSTOS:
1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Conforme o artigo 2º da Lei n° 7.347/85, as ações civis públicas devem ser
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência para
processar e julgar a causa.
Segundo o renomado Hugo Nigro Mazzilli, “embora nas ações civis públicas
o foro seja o do local do dano, pelo sistema próprio instituído pela LACP, a
competência é, pois, absoluta e, consequentemente, não é territorial ou relativa, ao
contrário das aparências”.1
Para Pedro da Silva Dinamarco, “trata-se de critério funcional, que visa
deixar o juiz o mais próximo possível das provas e das próprias vítimas, facilitando
o acesso à justiça. Sempre que possível, portanto, deve ser respeitada essa regra
1 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 242.
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segundo a qual a ação coletiva deve tramitar na Comarca onde tenha ocorrido o
dano”.2
Assim sendo, competente o Juízo da comarca de Barra de São
Francisco/ES para o conhecimento e julgamento da presente demanda, já que foi
no município de Barra de São Francisco, nesta Comarca, que os requeridos
praticaram os atos em total desrespeito às normas e princípios que devem nortear
a administração pública.
2. DOS FATOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça
de Barra de São Francisco, instaurou o Inquérito Civil Público MPES nº
2015.0022.8578-88, para apurar a irregularidades denunciadas como existentes na
execução dos contratos firmados pelo município de Barra de São Francisco e as
empresas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS
CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, tendo constato a pratica de
atos de improbidade que causaram lesão ao erário público, razão do ajuizamento
desta ação.
O requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, no exercício do
cargo de prefeito municipal de Barra de São Francisco desde o primeiro ano de
seu mandato (2013) fez a contratação e pagamentos indevidos as empresas
requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS
CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, para executar serviços de
terraplanagem em terrenos de propriedade de particulares.
As requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e
MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, empresas de
terraplanagem e locação de máquinas, foram criadas pelo requerido MOISÉS
ANTÔNIO MARTINS, amigo pessoal do prefeito municipal, com o propósito de
2 DINAMARCO, Pedro da Silva. Competência, conexão e prevenção nas ações coletivas. In: MILARÉ, Edis (coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 506.
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servir como instrumento para o recebimento de recursos públicos do município de
Barra de São Francisco durante a gestão do requerido LUCIANO HENRIQUE
SORDINE PEREIRA, não tendo tais empresas nenhum outro contrato além
daqueles celebrados com o município de Barra de São Francisco.
A empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME é uma
firma individual criada por Moisés Antônio Martins, em nome da mãe dele, Senhora
Ruth Machado Martins, pois, segundo ele, seu nome estava negativado perante as
instituições de avaliação de créditos e por esta razão não criou a pessoa jurídica
em seu próprio nome.
Nos anos de 2013, 2014 e 2015 o município de Barra de São Francisco
contratou a empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME para
fazer serviços com máquinas retroescavadeira, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Secretaria Municipal de Interior e Transportes, em terrenos
particulares, sob o argumento de que era como forma de apoio à agricultura
familiar.
O primeiro contrato firmado:
CONTRATO N° 000210/2013
Contratada: TERRAMAR LOCAC OES E SERVICOS EIRELI - ME; Procedimento Pregão Presencial: n° 0050/2013;
Processo Administrativo: 0054/ 2013;
Objeto: O objeto e a Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 5.000 (cinco mil) horas/máquina de Retro Es- cavadeira, conforme Anexo I do presente Edital.
Valor: R$ 300.000,00 (Trezentos mil);
Vigência: até 11 de março de 2014 a contar da assinatura;
Assinatura: 11/09/2013.
O Município celebrou contrato com a empresa requerida TERRAMAR
LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, para prestação de serviço de cinco mil
horas de retroescavadeira no valor de R$ 300.000,00, para execução em até 06
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meses, a contar da assinatura do contrato, que se deu em 11 de setembro de
2013. O valor contratado foi empenhado no orçamento da Secretaria Municipal de
Agricultura.
A empresa requerida TERRAMAR LOCAC OES E SERVICOS EIRELI - ME
foi contratada para trabalhar pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a
hora/máquina, não tendo o contrato previsto a autorização para cobrança de
qualquer valor de terceiros beneficiados. Entretanto, o requerido MOISÉS
ANTÔNIO MARTINS, com a anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO
HENRIQUE SORDINE PEREIRA, exigiu de cada produtor rural atendido o
pagamento de uma contrapartida de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina.
Assim, além do valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil) recebidos do
município, MOISÉS ANTÔNIO MARTINS arrecadou junto aos produtores rurais o
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais, perfazendo o total de R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
A liquidação das despesas decorrentes do contrato se deu na base da
confiança nas informações prestadas pela requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E
SERVIÇOS EIRELE-ME, que recebeu os valores segundo o atestado pelos
operadores de máquina, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da
Secretaria Municipal da Agricultura ou outro órgão do município contratante.
Através de memorando o Secretário de Agricultura informou ao contador do
Município que foram executados o número de horas de serviço de
retroescavadeira em determinado período, conforme planilha anexada. Entretanto,
a informação do Secretário se baseou em documentos da empresa TERRAMAR
LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, que apresentou planilhas com a relação
dos beneficiários, atividade realizada, quantidade de horas prestadas e localidade,
firmada pelo responsável pela empresa, sem qualquer atestado de fiscalização por
parte do Município. A comprovação das horas prestadas se deu por documento
emitido pela empresa contratada e assinada apenas pelo beneficiário.
O segundo contrato firmado:
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CONTRATO N° 083/2014
Contratado: TERRAMAR LOCAC O ES E SERVIC OS EIRELI - LTDA;
Procedimento Licitatório Modalidade Pregão Presencial no 00005/2014. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 6.000 (seis mil) horas/máquina de Retro Escavadeira.
Valor: R$ 354.000,00 (Trezentos e cinquenta e quatro mil reais).
Vigência: 09/04/2015, a contar da assinatura deste, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57 da lei 8.666 de 21/06/93.
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAC AO DE SERVIC OS DE NATUREZA COMUM No 83/2014
Contratada: TERRAMAR LOCAC O ES E SERVIC OS EIRELI - LTDA;
Presencial no 000005/2014 Processo Administrativo 0010/2014;
Do Objeto: acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato no 083/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, nos termos previstos em sua Cláusula NONA, cujo objeto e a Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 6.000 (seis mil) horas/máquina de Retro Escavadeira, conforme especificações constantes da Ata da Sessão do Pregão Presencial 000005/2014;
Do Valor: Fica acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor inicial do Contrato no 083/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de 1.500 (mil e quinhentas) horas/máquina de Retro Escavadeira no objeto contratual, nos termos previstos em sua Cláusula NONA e no art. 65, inciso I, alínea “b”, § 1o da Lei 8.666/1993.
O valor do contrato, após o acréscimo de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), passa a ser R$ 442.500,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais).
A requerida TERRAMAR LOCACO ES E SERVICOS EIRELI - ME foi
contratada para trabalhar pelo valor de R$ 59,00 a hora/máquina, para execução
de serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Interior e Transportes, ou seja,
fazer a manutenção das estradas do município de Barra de São Francisco.
Entretanto, os requeridos desvirtuaram completamente o objeto do contrato,
usando as horas de retroescavadeira para atender a particulares. Além do mais, o
contrato não previu a autorização para cobrança de qualquer valor de terceiros
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beneficiados. Entretanto, o requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, com a
anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE
PEREIRA, exigiu de cada produtor rural atendido o pagamento de uma
contrapartida de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina.
Assim, além do valor de R$ 442.500,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil
e quinhentos reais) recebidos do município, MOISÉS ANTÔNIO MARTINS
arrecadou junto aos produtores rurais o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e
cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 667.500,00 (seiscentos e sessenta e sete
mil e quinhentos reais).
A liquidação das despesas decorrentes do contrato se deu na base da
confiança nas informações prestadas pela requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E
SERVIÇOS EIRELE-ME, que recebi os valores segundo o atestado pelos
operadores de máquina, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da
Secretaria Municipal de Interior e Transportes ou outro órgão do município
contratante. Através de memorando o Secretário de Interior e Transportes informou
ao contador do Município que foram executados o número de horas de serviço de
retroescavadeira em determinado período, conforme planilha anexada. Entretanto,
a informação do Secretário se baseou em documentos da empresa TERRAMAR
LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, que apresentou planilhas com a relação
dos beneficiários, atividade realizada, quantidade de horas prestadas e localidade,
firmada pelo responsável pela empresa, sem qualquer atestado de fiscalização por
parte do Município. A comprovação das horas prestadas se deu por documento
emitido pela empresa contratada e assinada apenas pelo beneficiário.
O terceiro contrato firmado:
CONTRATO N° 0133/2014;
Contratada: TERRAMAR LOCAC O ES E SERVICOS EIRELI - LTDA; Processo de nº 0000035/2014 e Procedimento Licitatório Modalidade Pregão Presencial 000026/2014
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Objeto: Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 2.000 (duas mil) horas/ caminhão basculante (caçamba); Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
Vigência: 31 de dezembro de 2014.
1º TERMO ADITIVO
CONTRATO DE PRESTACA O DE SERVICO DE NATUREZA COMUM Nº 000133/2014.
Contratada: TERRAMAR LOCAC OES E SERVICOS EIRELI - LTDA Pregão Presencial 0026/2014;
1º- DO OBJETO: - acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato no133/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, referente a Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 2.000 (duas mil) horas/ caminhão basculante (caçamba), conforme Anexo I do Edital do Pregão 026/2014.
2º - DA QUANTIDADE ACRESCIDA - Fica acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor inicial do Contrato no 133/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de 500 (quinhentas) horas/caminhão basculante (caçamba), nos termos previstos em sua Cláusula NONA e no art. 65, inciso I, alínea “b”, § 1o da Lei 8.666/1993. O valor global do contrato, após o acréscimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passa a ser R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
3º - DA DOTACAO ORC AMENTA RIA - As despesas com a execução deste instrumento correrão às expensas do orçamento da Contratante, a conta da dotação orçamentária contida na ficha nº 580.
4º - DA RATIFICACAO - Ratificam- se as demais cláusulas e condições estabelecidas no instrumento do contrato original que não colidirem com as constantes do presente aditamento.
Assinatura: 28 de novembro de 2014.
A requerida TERRAMAR LOCACO ES E SERVICOS EIRELI - ME foi
contratada para trabalhar com caminhões caçamba para a Secretaria Municipal de
Interior e Transportes, não tendo o contrato previsto a autorização para cobrança
de qualquer valor de terceiros beneficiados. Entretanto, o requerido MOISÉS
ANTÔNIO MARTINS, com a anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO
HENRIQUE SORDINE PEREIRA, prestou serviços quase exclusivamente para
particulares, conforme se vê nas declarações do então secretário municipal Walmir
Saar e do atual secretário Emerson Lima, conforme se vê nos termos juntados aos
autos.
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confiança nas informações prestadas pela requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E
SERVIÇOS EIRELE-ME, que recebeu os valores segundo o atestado pela
empresa, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da Secretaria Municipal
de Interior e Transportes ou outro órgão do município contratante.
O quarto contrato:
Após retirar o seu nome da lista de negativados o requerido MOISÉS
ANTÔNIO MARTINS criou outra pessoa jurídica, agora em seu próprio nome,
chamada de MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME.
A empresa requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM
EIRELI-ME firmou com o município de Barra de São Francisco o seguinte contrato:
CONTRATO DE PRESTAC AO DE SERVICO DE NATUREZA COMUM Nº 071/2015.
Contratada: MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM;
Processo Administrativo: 0001/2015;
Pregão Presencial: 0001/2015;
Objeto: O objeto e a Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 7.000 (sete mil) horas/máquina de Retro Escavadeira, conforme Anexo I do presente Edital.
Valor: R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); Vigência: até sete meses a contar da assinatura;
Assinatura: 21/01/2015.
A requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME
foi contratada para trabalhar pelo valor de R$ 60,00 a hora/máquina, não tendo o
contrato previsto a autorização para cobrança de qualquer valor de terceiros
beneficiados. Entretanto, o requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, com a
anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE
PEREIRA, exigiu de cada produtor rural atendido o pagamento de uma
contrapartida de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina.
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Assim, além do valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais)
recebidos do município, MOISÉS ANTÔNIO MARTINS arrecadou junto aos
produtores rurais o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), perfazendo
o total de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).
A liquidação das despesas decorrentes do contrato se deu na base da
confiança nas informações prestadas pela requerida MARTINS CONSTRUTORA
E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, que recebi os valores segundo o atestado
pelos operadores de máquina, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da
Secretaria Municipal da Agricultura ou outro órgão do município contratante.
Através de memorando o Secretário de Agricultura informou ao contador do
Município que foram executados o número de horas de serviço de
retroescavadeira em determinado período, conforme planilha anexada. Entretanto,
a informação do Secretário se baseou em documentos da empresa MARTINS
CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, que apresentou planilhas
com a relação dos beneficiários, atividade realizada, quantidade de horas
prestadas e localidade, firmada pelo responsável pela empresa, sem qualquer
atestado de fiscalização por parte do Município. A comprovação das horas
prestadas se deu por documento emitido pela empresa contratada e assinada
apenas pelo beneficiário.
O requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, fazendo uso das empresas
TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS
CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, prestando serviços
exclusivamente em propriedades privadas, através de contratos firmados com o
município de Barra de São Francisco, conseguiu amealhar, incluindo a
contrapartida exigida dos beneficiados com horas/máquinas, a quantia de R$
1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).
3. DAS PROVAS DO ESQUEMA DE CESSÃO DE SERVIÇOS DE
RETROESCADEIRAS PAGOS COM RECURSOS PUBLICOS E COBRANÇA
EXTRA DE PRODUTORES RURAIS.
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3.1. Relato de alguns produtores rurais que receberam serviços de
retroescavadeira das empresas TERRAMAR e MARTINS.
Foram inquirido na Promotoria de Justiça alguns donos de terras rurais,
notificados de forma aleatória, tendo todos afirmado que receberam os serviços de
retroescavadeira em suas propriedades rurais, efetuando o pagamento extra de R$
30,00 (trinta reais), em dinheiro, por cada hora/máquina ao operador da máquina,
empregado de Moises Antônio Martins.
Vejamos:
“...o Sr. AMADO MACEDO PETTER (...), residente no Córrego Miracema, nesta Cidade, relatando os seguintes fatos: QUE por quatro vezes recebeu serviços de uma retroescavadeira do Município de Barra de São Francisco-ES; QUE ganhou as horas máquinas através dos vereadores Gessuí da Cesan e Tiãozinho da Colina; QUE pagou 30/h em dinheiro ao operador da máquina; QUE também pagou o frete de transporte da máquina até sua propriedade; QUE pagou o valor de 10 horas trabalhadas; QUE a máquina fez serviços de terraplanagem, aterramento e uma fossa séptica com manilhas 0/100; QUE a primeira vez lhe foi dado recibo e das outras vezes não; QUE a máquina estava escavando um lote para construção de uma casa, sendo o proprietário Alessandro; QUE em uma das vezes a máquina foi abastecida com óleo diesel levado em um tambor no saveiro preto do dono das máquinas...”
“...o Sr. ANTÔNIO MORO (...) residente no Córrego Miracema I, nesta Cidade, relatando os seguintes fatos: QUE por três vezes recebeu serviços de uma retroescavadeira do Município de Barra de São Francisco-ES; QUE ganhou as horas máquinas através dos vereadores Aloísio e Tiãozinho da Colina; QUE pagou 30/h em dinheiro ao operador da máquina; QUE também pagou o frete de transporte da máquina até sua propriedade; QUE primeiro pagou R$ 400,00; QUE depois acha que foi R$ 150,00 e por último uns R$ 90,00; QUE a máquina fez serviços de limpeza de poço, caixa seca, limpeza do carreador de café...”
“...o Sr. EVA MARIA BABILON PASTOR, brasileira, casada, produtora rural, nascido em 10/11/1955, natural de Barra de São Francisco/ES, filho de Vitor Babilon e de Maximina Francisca de Souza, residente no Sítio Água Boa, próximo ao Pesque e Pague, nesta Cidade, relatando os seguintes fatos: QUE por duas vezes recebeu serviços de uma retroescavadeira do Município de Barra de São Francisco-ES; QUE o operador da máquina se chama Vinícius; QUE ganhou as horas máquinas através dos vereador Emerson Lima; QUE pagou 30/h em dinheiro ao operador da máquina; QUE pagou um total de R$ 500,00; QUE a máquina fez serviços de
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limpeza da estrada e colocação de cascalho doados por Gilsélio Fortuna e três manilhas na cisterna...”.
Todos os outros produtores rurais que foram ouvidos prestaram declarações no mesmo sentido, conforme se vê nos termos juntados aos autos.
3.2. Dos depoimentos dos operadores de máquinas confirmando a
execução dos serviços em terreno de particulares e a cobrança
extra dos produtores rurais.
“(...) Sr. PEDRO ALBINO NETO (...), relatando os seguintes fatos: QUE o depoente trabalha para Móises desde abril de 2015, tendo a CTPS assinada; QUE no final do ano passado estava aprendendo a profissão de operador de máquinas e começou a trabalhar a título de experiência para Moises até que ele decidiu contratá-lo; QUE fez serviços para produtor rural, no programa de ajuda a atividade rural, quando o produtor pagava 30,00 por cada hora que recebia; QUE o próprio depoente recebia os valores e repassava para Moises; (...) QUE o produtor atendido fazia parte de uma lista repassada pelo Moises; (...)”.
“(...) o Sr. RONALDO LOPES (...) relatando os seguintes fatos: QUE o depoente trabalhou por 2 anos para Moises, tendo a carteira anotada, primeiro na empresa TERRAMAR e depois na empresa MARTINS; (...) QUE o depoente quando terminava o serviço para o produtor fazia uma nota com as horas prestadas e recebia R$ 30,00 por hora, repassando o dinheiro para Moises; (...) QUE quando o depoente começou a trabalhar com Moises a firma tinha 2 máquinas; QUE ultimamente tinha 5 máquinas; (...)”
3.3. Da confissão de Moisés Antônio de Souza de que cobrava o
acréscimo de R$ 30,00 por hora/maquina dos proprietários rurais
atendidos.
O Requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, responsável pelas empresas
TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS
CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, inquirido na Promotoria de
Justiça, confessou que usou o nome da mãe para criar a empresa TERRAMAR, se
colocando como procurador para praticar todos atos civis. Também confirmou que
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cobrava dos produtores rurais a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) por
hora/maquina trabalhada:
“...QUE a empresa Terramar, embora no nome da mãe do depoente, na verdade pertencia ao depoente, que recebeu uma procuração para os negócios em geral; QUE a Terramar foi licitante em um procedimento promovido pelo Município para prestar serviços de Terraplanagem, tendo saído vencedora; QUE foi contratado para trabalhar com 06 retroescavadeiras para o Município de Barra de São Francisco/ES; QUE o valor da hora máquina foi de 59 ou 60 reais; (...); QUE quando era para serviços para produtor rural, na propriedade rural do produtor, era cobrado uma contrapartida de 30 reais;(...) QUE o contrato foi por preço global, incluído o salário do operador e o combustível, além da manutenção das máquinas; QUE houve uma segunda licitação, nos mesmos moldes da anterior, tendo a Terramar cumprido o contrato, que se encerrou no final de 2014; QUE depoente institui a empresa Martins Construtora e Terraplanagem EIRELI, em seu próprio nome, deixando de usar a empresa Terramar; QUE no início de 2015 a empresa Martins foi contratada, após licitação, para prestar serviços com 06 retroescavadeiras, ao preço de 60/h, podendo cobrar 30 reais da contrapartida no caso de serviços para produtor rural; (...)”
3.4. Das declarações da Senhora Rut Machado Martins, genitora de
Moisés Antônio Martins, de que emprestou o nome para a criação
da empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS:
“...QUE é verdade o fato de ser a proprietária da empresa Terramar Locações e Serviços, mas esclarece que na verdade emprestou seu nome para abertura da firma, porque seu filho Moises Antônio precisava trabalhar e não podia abrir a firma em seu nome porque tinha restrições que o impedia de ser empresário; (...) QUE a depoente outorgou poderes para que Moises Antônio praticasse os atos necessários para o funcionamento da empresa; QUE foi lavrada uma procuração pública nesta cidade; QUE Moises não possuía máquinas para o serviço de terraplanagem, mas ele tinha com quem alugar esse maquinário; QUE Moises trabalhou um tempo usando a empresa Terramar, porém, quando conseguiu pagar suas dívidas e acabar com as restrições em seu nome, abriu uma empresa no nome dele, que é a Martins Construtora e Terraplanagem, que a partir daí a empresa Terramar parou de funcionar; QUE além dos caminhões sabe que Moises tomou dinheiro emprestado com sua irmã; QUE a depoente não entrou com nenhum dinheiro, apenas com o seu nome; QUE não sabe dizer quais os atos praticados por Moises usando a procuração que lhe foi outorgada; (...)”.
3.5. Da relação pessoal entre os requeridos LUCIANO HENRIQUE
SORDINE PEREIRA, prefeito municipal, e MOISÉS ANTONIO
MARTINS, responsável pelas empresas TERRAMAR LOCAÇÕES E
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SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E
TERRAPLANAGEM EIRELI-ME.
A prova cristalina de que as empresas requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E
SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM
EIRELI-ME foram criadas com o propósito do requerido MOISES ANTONIO
MARTINS manter uma relação promiscua com a administração pública municipal
está em que o prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE
PEREIRA, e sua esposa foram avalistas da empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E
SERVIÇOS EIRELI-ME na aquisição de uma das retroescavadeira usada na
execução dos contratos firmados para prestar serviços a particulares com recursos
públicos.
No contrato de financiamento FINAME o requerido LUCIANO HENRIQUE
SORDINE PEREIRA e sua esposa Tatiana de Aguiar Profiro Pereira figuram como
garantidores de que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) serão
pagos. A outra avalista é a Senhora Rut Machado Martins, mãe de Moisés Antônio
Martins, aquela que emprestou o nome para a criação da empresa TERRAMAR
LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME.
O próprio Moises Antônio Martins falou em seu depoimento na Promotoria de
Justiça: “(...) QUE no caso da empresa Terramar foi exigido também o aval;
QUE o avalista do contrato de financiamento da Terramar teve como avalista
o Sr. Luciano Henrique Surdine Pereira e sua esposa; (...).
3.6. Da farsa chamada Programa de Apoio à Atividade Rural
A Lei Municipal Complementar 003/13, que criou o programa de apoio à
atividade rural, cuja constitucionalidade foi questionada através de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, que tramita no Tribunal de Justiça, autorizou o chefe do
Executivo do município de Barra de São Francisco a executar serviços de apoio à
agricultura em propriedades particulares, mediante a utilização de máquinas e
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equipamentos da Secretaria Municipal de Agricultura. A Lei complementar nº
004/13, também questionada na citada ADI, utilizou também o uso de maquinário
contratado de particular em favor do produtor rural, mas neste caso, o beneficiado
deveria efetuar o pagamento de uma contrapartida de R$ 30,00 (trinta reais) por
hora/máquina, a serem pagos através de documento arrecadação oficial e pago
em rede bancária, no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O Ministério Público requisitou ao Secretário Municipal de Agricultura que
informasse: 1) relação dos produtores rurais cadastrados no programa de apoio a
atividade rural; 2) relação dos beneficiados pelo programa até o mês de julho 2015
e a quantidade de horas/máquinas cedidas a cada produtor e o DAM de
recolhimento dos valores cobrados; 3) informação sobre a criação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O Secretário Municipal de Agricultura encaminhou resposta, onde apresentou
os documentos relacionados ao Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, informando que em tais documentos
constam os nomes dos produtores atendidos e os valores pagos. Quanto ao DAM
informou que não foram quitados, haja vista não ter sido constituído o fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural, o que seria feito nos próximos dias. Informou
ainda que o início imediato dos serviços se deu em razão da extrema necessidade
dos produtores que por causa da crise que assola o país não terem como realizar
os mesmos por sua conta exclusiva.
Na verdade, além da inconstitucionalidade das leis que criou o programa de
incentivo ao produtor rural, este só existiu no papel, eis que a lei foi desvirtuada,
servindo apenas como desculpa para o requerido LUCIANO HENRIQUE
SORDINE PEREIRA contratar as empresas requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES
E SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM
EIRELI-ME para prestar serviços de terraplanagem para particulares, sem
observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no tal programa.
Os processos licitatórios foram iniciados em razão de memorandos da
Secretaria Municipal de Agricultura para o Prefeito Municipal encaminhando projeto
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solicitando horas/máquina para atender a agricultura familiar, conforme projeto
anexados. O contador informou ao Prefeito a existência de dotação orçamentária
para custear o projeto. O projeto visa o fomento das infraestrutura básica da
agricultura familiar e suas associações no Município de Barra de São Francisco –
conservação das estradas vicinais e unidade de produção. O projeto traça
objetivos, sendo o principal dotar os agricultores e suas associações, via
Secretaria Municipal de Agricultura, dos meios necessários para garantir: o
transporte, a conservação das estradas, a reserva de água, a produção e
qualidade dos produtos da agricultura. As justificativas para o projeto se
fundamentam na situação geográfica do Município, grande área territorial e baixo
índice de desenvolvimento humano. O projeto traz como benefício e beneficiários,
apontando o Município como o principal beneficiário com os serviços prestados
pela empresa vencedora. E ainda, os agricultores familiares, a economia
Municipal, o Meio Ambiente e a Educação. A metodologia diz que o presidente da
associação fará um levantamento prévio da quantidade necessária de
horas/máquina trabalhadas na sua comunidade com relação nominal dos
interessados, tipo e serviço para possível agendamento. O atendimento dos
produtores ficaria na coordenação dos presidentes de associações, visando
atender o maior número possível de agricultores na região, evitando gastos
desnecessários com transporte de maquinários, combustíveis, desgaste do
maquinário e perda de tempo. A prestação de contas se daria com recolhimento
pela empresa contratada dos planos de controle (modelo anexado) para a entrega
a Secretaria Municipal de Agricultura e possíveis vistorias para amostragem nos
locais citados no relatório ou agendamento.
Na documentação encaminhada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
consta memorandos do Secretário Municipal de Agricultura, informando ao
contador da Prefeitura Municipal o quantitativo de horas executadas em razão dos
contratos firmados com as empresas Terramar e Martins. O documento de controle
dos serviços prestados pelas empresas Terramar e Martins é uma “nota branca”,
onde consta o nome do beneficiado, CPF, data, endereço, horimetro inicial,
horimetro final, descrição de serviços, total de horas valor unitário e valor total e
espaço para assinatura. O documento com a descrição da máquina, nome do
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beneficiário, CPF, data, atividade realizada, horimetro inicial, horimetro final, total
de horas, localidade e espaço para assinatura, foi expedido pela empresa
prestadora dos serviços, não constando qualquer anotação de fiscalização por
parte do Município. Outro documento expedido pela empresa contratada, que
serviu como comprovação dos serviços prestados ao beneficiado para o processo
de liquidação das despesas, constam nome, CPF, data, atividade realizada,
horimetro inicial, horimetro final, total de horas, localidade e espaço para
assinatura, também não tem qualquer anotação de fiscalização, mas tão-somente
à assinatura do beneficiado como forma de confirmar que recebeu os serviços.
No entanto, conforme já relatado, a Secretaria de Agricultura não fez nenhum
acompanhamento do programa e o atendimento foi realizado de acordo com a
vontade do requerido LUCIANO HENRIQUE SURIDINE PEREIRA ou a pedido de
“seus” vereadores, desde que que os produtores fizessem os pagamentos dos R$
30,00 (trinta reais) por hora/máquina diretamente aos operadores das máquinas.
Registre-se, mais uma vez, que a cobrança dos R$ 30,00 (trinta reais) por hora
máquina não foi prevista nos editais das licitações e nem nos contratos firmados
pelo município de Barra de São Francisco e as empresas TERRAMAR
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TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, sendo, portanto, ilegal.
4. DO DIREITO
Segundo o comando inserto no artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o agente público deve pautar sua conduta em observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou funcional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
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impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também
ao seguinte:
A clara redação do texto constitucional determina que a conduta do agente
público deva se pautar, entre outros, nos princípios da moralidade.
E, acerca da gravidade que representa a infração de princípios, alerta
Celso Antônio Bandeira de Mello3 que,
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a
um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão
de valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
As provas colhidas no Inquérito Civil Público MPES nº 2015.0022.8578-88,
mostram que os requeridos praticaram atos que contrariam o art. 37 da
Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64, que estão tipificados como atos de
improbidade administrativa pelos artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92.
O requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, no exercício do
cargo de prefeito municipal de Barra de São Francisco, ordenador de despesa,
contratou e mandou pagar indevidamente as empresas requeridas TERRAMAR
LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E
TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, para executar serviços de terraplanagem em
terrenos de propriedade de particulares, além de autorizar a cobrança do 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 818.
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acréscimo de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina, dando prejuízo aos cofres
do município de Barra de São Francisco e enriquecendo ilicitamente tais empresa
requeridas.
O requerido MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA Secretário
Municipal de Agricultura, atestou que as empresas requeridas TERRAMAR
LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E
TERRAPLANAGEM EIRELI-ME prestaram serviços com retroescavadeira para a
sua secretaria, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), apondo
nos atestados números de horas que lhe foram repassadas pelas empresas
requeridas, sem qualquer método de controle, não sabendo ao certo se os serviços
foram efetivamente prestados na quantidade cobrada do município. Eles mesmo
confessaram que embora o contrato das maquinas terceirizadas tenham sido
empenhados pela secretaria de agricultura, sua execução não ficou a cargo desta
secretaria, mas diretamente com o prefeito municipal e a secretaria de transportes.
Eis as palavras do próprio Secretário de Agricultura e requerido MATHEUS
FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA:
“...QUE com relação as máquinas contratadas da firma de Moisés, cujo
o atendimento era o produtor rural, o depoente não interferiu no
projeto de ajuda ao produtor rural, mas sabe que o produtor procurava
diretamente a pessoa de Moisés, alguns vereadores ou ao próprio
Prefeito para obter as horas máquinas...”
Mister assinalar que, tais atos irregulares, além de causar danos ao erário,
afrontam os princípios explícitos da Carta Magna, incorrendo em improbidade
administrativa.
A Lei nº 4.320/64 diz o seguinte:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
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Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
A realização da despesa compreende, além do empenho, duas etapas
finais: liquidação – quando se comprova se o credor cumpriu as obrigações objeto
do empenho visando apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a
importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar.
A liquidação da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar –
deverá ser feita quando do recebimento do material, da execução da obra ou da
prestação do serviço, com base:
- no contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;
- no empenho da despesa;
- em nota fiscal ou documento equivalente;
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- no termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou
serviços.
Portanto, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. (Art.
63 e § 1º da Lei nº 4.320/64)
Conforme vimos, no caso em apreço, a liquidação da despesa não existiu,
eis que falsos todos os documentos juntados aos processos de despesas como
prova de que os serviços foram realizados tiveram por base as informações das
empresas contratadas, as requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME.
A Lei nº 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa –, editada para dar
efetividade ao disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da
administração pública no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta.
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
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indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
...
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;”
Já o artigo 10 preceitua:
“Art. 10- Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta Lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;”
E ainda o artigo 11 diz:
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“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;”
Registre-se que as condutas dos requeridos atentaram contra os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade pelos quais se devem pautar os gestores
públicos.
IV– DOS PEDIDOS LIMINARES
DO PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE PARTE DOS
BENS DOS REQUERIDOS
O artigo 273 do Código de Processo Civil explana sobre a possibilidade
jurídica da antecipação de tutela:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
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Inicialmente, cumpre verificar que a verossimilhança das alegações
encontra-se na própria situação fática apresentada nos presentes autos, qual seja,
a de que os requeridos causaram danos ao erário, devendo, pois ressarcir os
cofres públicos.
O fumus boni iuris, vertido na chamada plausibilidade do direito, salta aos
olhos e resta sobejamente evidenciado, tanto pela narrativa dos fatos e nos
fundamentos jurídicos já expostos, quanto pelos princípios constitucionais que os
requeridos têm afrontado.
Os fundamentos são relevantes diante da presença de provas
contundentes da burla aos princípios constitucionais, não havendo
controvérsia sobre a existência de danos ao erário municipal em decorrência
de irregularidades.
O “periculum in mora” é também facilmente perceptível, frente ao receio
de ineficácia de se aguardar o desfecho final através de uma sentença, diante da
complexa questão, ficando sem reparação a constante lesão aos preceitos
administrativos constitucionais.
Dessa forma, é necessário o imediato bloqueio de parte dos bens dos
requeridos, tantos quantos necessários para a restituição aos cofres públicos.
Conforme a dicção do artigo 7º da Lei n.º 8.429/924 é perfeitamente possível
a indisponibilidade dos bens dos requeridos, quando ocorrer lesão ao patrimônio
público, como no caso em tela.
4 “Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
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Nessa trilha, a medida cautelar faz-se necessária para ressarcir aos cofres
públicos o dano pecuniário causado pelas condutas ímprobas do requeridos,
estando em consonância com o descrito no art. 7º da Lei n.º8.429/92 e demais
preceitos legislativos.
A NECESSIDADE DA MEDIDA DE BLOQUEIO DOS BENS ESTÁ, SEM
DÚVIDA, ALICERÇADA PELO COMANDO INSERTO NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL, VISTO QUE, ALÉM DE SEREM EVIDENTES OS FATOS
NARRADOS NO PETITÓRIO MINISTERIAL, HÁ FUNDADO RECEIO DE QUE,
NÃO HAVENDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS, A
REPARAÇÃO DO DANO SERÁ MUITO DIFÍCIL OU, ATÉ MESMO,
IRREPARÁVEL.
Em abono ao exposto, cite-se o entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Superior, no tocante ao “fumus boni iruis” e ao “periculum in mora” para a
decretação da indisponibilidade dos bens do agente:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA
CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento
cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º,
parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de
responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em
especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O
requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma
vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A
demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4.
Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível
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quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora
recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus
bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido. (REsp 1098824 / SC) sem grifo no
original.
Como se pode notar, a indisponibilidade, parcial, dos bens do requeridos,
devidamente alicerçada nos pressupostos da medida cautelar, é imprescindível
para garantir a reposição dos danos causados pelos requeridos ao erário, devendo
por isso, no atual momento processual, ser deferido.
Outrossim, o bloqueio de parte dos valores das contas bancárias dos
requeridos, também, é possível, mostrando-se, inclusive, mais eficaz na
medida em que garante o ressarcimento ao erário de valores já
“transformados” em dinheiro, não havendo necessidade de eventual, leilão
de bens imóveis, os quais, normalmente, com o tempo são deteriorados
pelos réus.
Mister destacar que, segundo levantamento da Advocacia Geral da União
de cada R$1.000.000,00 (um milhão de reais) desviado, apenas, cerca de
R$23.000,00 (vinte três mil reais) retornam aos cofres públicos5, o que, reforça a
necessidade de se adotar métodos mais eficazes para, futuro, ressarcimento
ao erário.
A jurisprudência pátria tem se firmado neste sentido, veja-se:
5 Publicados no jornal A Gazeta nas datas de 14/02/2011 e 15/02/2012.
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18323360 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Fundados
indícios da prática de atos de improbidade. Desvio de recursos do
FNDE. Indisponibilidade de bens com bloqueio da conta
corrente dos réus. Medida dentro da razoabilidade, visando
assegurar futura indenização aos cofres públicos. Parte-ré
que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conta
bancária se destinava à conta-salário. Desnecessidade de
descrição do tipo punível. Agravo de instrumento improvido e
agravo inominado prejudicado. (TRF 5ª R.; AGTR 109218; Proc.
0012256-47.2010.4.05.0000/01; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed.
Lázaro Guimarães; Julg. 30/08/2011; DEJF 12/09/2011; Pág. 373)
54728312 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXCLUSÃO DO BLOQUEIO
EFETUADO SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA TESE DE
IMPENHORABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DA
MULHER DO RÉU. CABIMENTO. 1 - Em ação civil pública
manejada com base na prática de ato administrativo, conquanto
não se mostre plausível a pretensão de, à alegação de
impenhorabilidade, excluir-se da medida de indisponibilidade de
bens todo o saldo existente na conta bancária de um dos
requeridos, cabe prover parcialmente o agravo para
determinar a suspensão do bloqueio de metade dos valores
encontrados, em respeito à meação da mulher do recorrente.
2 - Recurso parcialmente provido. (TJMG; AGIN
1.0701.08.245855-8/0011; Uberaba; Oitava Câmara Cível; Rel.
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Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 10/09/2009; DJEMG
29/09/2009)
Percebe-se que a indisponibilidade, parcial, dos valores das contas
bancárias dos requeridos, além de perfeitamente possível, mostra-se mais
eficaz para ressarcir o erário.
Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
nos termos do art. 37, § 4o, da CF, dos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.429/92, c/c arts.12
da Lei nº 7.347/85 e do art. 273 da Lei Processual Civil:) Indisponibilidade de,
parte, dos bens do Requeridos, tantos quanto necessários para futura
reparação do dano causado pelo mesmo ao erário municipal e, ainda, para
sua efetivação, o bloqueio de 20%(vinte por cento) dos valores em suas
contas bancárias;
VII- DOS DEMAIS PEDIDOS
Em face de tudo quanto acima foi exposto, REQUER o Ministério Público do
Estado do Espírito Santo que Vossa Excelência se digne a receber esta exordial,
juntamente com seus documentos anexos e, ainda:
A) seja a presente autuada e processada na forma do art. 19 da Lei 7.347/85
e Lei 8.429/93;
B) apreciação do pedido de tutela antecipada constante da presente inicial;
C) NOTIFICAR os requeridos para, no prazo de quinze dias apresentarem
defesa, nos termos do art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa;
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D) CITAÇÃO do Requeridos para, querendo, apresentar contestação, nos
termos do art. 17, §9º, da Lei 8.429/92, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos narrados na inicial;
E) a citação do Município de Barra de São Francisco, na pessoa de seu
representante legal, para, nos termos da lei nº 8.429/92, integrar a lide e/ou,
querendo, promover a defesa que entender necessária;
F) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação com
a condenação de todos Requeridos, nos termos da Lei nº. 8.429/92, impondo-lhe a
sanções enumeradas no art. 12, da referida Lei:
1) ao pagamento de multa civil;
2) suspensão dos direitos políticos;
3) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica;
4) ao requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA ainda o ressarcimento
dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 1.822.500,00 (hum
milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de
correção monetária e juros legais.
5) ao requerido MOISÉS ANTONIO MARTINS ainda o ressarcimento dos prejuízos
causados ao erário público, no valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos
e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros
legais.
6) ao requerido MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA ainda o
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e
juros legais
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça de Barra de São Francisco
Rua Vantuil Fagundes, 141, Centro, Barra de São Francisco-ES— www.mpes.gov.br
7) a empresa requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME,
ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$
1.192.500,00 (hum milhão, cento e noventa e dois mil e quinhentos reais),
acrescidos de correção monetária e juros legais.
8) a empresa requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM
EIRELI-ME ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no
valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), acrescidos de correção
monetária e juros legais.
9) A isenção do pagamento de taxas e emolumentos, assim como adiantamentos
de honorários periciais e quaisquer outras despesas, na forma do art. 18 da Lei n.º.
7.347/85.
10) A condenação dos Requeridos nos ônus da sucumbência;
Além da robusta prova documental que acompanha a inicial, em havendo
necessidade, protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada
de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte
e dois mil e quinhentos reais) para efeitos fiscais.
Termos em que pede deferimento.
Barra de São Francisco/ES, 12 de janeiro de 2016.