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Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA … · AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃ OE AVALIAÇÃ ... recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOAUDITORIA INTERNA

SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO

PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 677/2016

Referência : Correio eletrónico, de 3/3/2016. Protocolo AUDIN-MPU n° 416/2016.Assunto : Retenção e recolhimento. ISSQN. Substituição tributária. Obrigação

acessória.Interessado : Procuradoria da República no Espírito Santo. Coordenadoria de

Administração.

Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Coordenador de Administraçãoda PR/ES, na qual solicita orientação quanto à conduta a ser adotada pela Unidade acerca danão obrigatoriedade dos Órgãos Públicos Federais de efetuar a retenção e o recolhimento doISSQN.

2. A consulta deu-se em razão de a Secretaria do Tesouro Nacional ter orientado,por meio da MENSAGEM SIAFI 2016/0413451, de 22/2/2016, que os órgãos federaisestariam desobrigados de proceder à retenção e recolhimento do ISSQN, com amparo nasmanifestações proferidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio dosPareceres ns° 171/2013 e 1.269/2015, segundo os quais a obrigação de retenção erecolhimento,pela União, na condição de responsável tributário violaria o princípio daimunidade tributária recíproca, conforme preceitos contidos no art. 150, VI, “ a” c/c § 2o, daConstituição Federal.

3. Em exame, para deslinde da questão posta, importa destacar inicialmentealguns dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), especialmente sobre aobrigação e a responsabilidade tributária:

LEI N° 5.172/1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 9o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:(...)IV - cobrar imposto sobre:a) o património, a renda ou os serviços uns dos (

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(...)§ Io O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidadesnele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibareter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.(...)Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos dequalquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidadeeconómica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou dacombinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimospatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.§ 1- A incidência do imposto independe da denominação da receita ou dorendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, daorigem e da forma de percepção.§ 2- Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a leiestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade,para fins de incidência do imposto referido neste artigo.Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado oupresumido, da renda ou dos proventos tributáveis.Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que serefere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor,a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dosproventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retençãoe recolhimento lhe caibam.( .. .)Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ Io A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tempor objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-sejuntamente com o crédito dela decorrente.§ 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem porobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse daarrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.(Grifamos)

(...)Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada aopagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação queconstitua o respectivo fato gerador;

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II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, suaobrigação decorra de disposição expressa de leLArt. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada àsprestações que constituam o seu objeto.(. ..)Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir demodo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo aresponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carátersupletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Grifou-se)

4. Da leitura, observa-se que o Código Tributário Nacional previu basicamentedois tipos de sujeitos passivos da obrigação tributária principal. O contribuinte que é aqueleque tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ainda que por meio de representantelegal, e, portanto, manifesta capacidade contributiva, ou seja, titularidade de riqueza,caracterizada pela aquisição de disponibilidade económica ou jurídica de renda ou proventosde qualquer natureza; e o responsável tributário, que é a pessoa que, embora não tenha relaçãodireta com o fato gerador, é eleito pela lei para efetuar o pagamento do tributo. Trata-se oresponsável tributário de terceira pessoa, vinculada ao fator gerador da obrigação, a quem alei expressamente atribui a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo-a docontribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial.

5. Essa possibilidade de atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário aterceira pessoa, foi previsto também na Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre oImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do DistritoFederal, consoante se observa abaixo:

LEI COMLEMENTAR N° 116/2003(...)Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuirde modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceirapessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo aresponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carátersupletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusiveno que se refere à multa e aos acréscimos legais.§ Io Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados aorecolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Grifou-se)

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6. Em razão dessa previsão, alguns Municípios têm editado leis, nas quaisatribuem à União a responsabilidade tributária pelo ISSQN, tomando-a responsável pelorecolhimento do imposto devido, multa e acréscimos legais.

7. Ocorre que, no entendimento da PGFN, atribuir à União, na condição deresponsável ou substituto tributário, a responsabilidade pelo crédito tributário do ISSQN,decorrente da obrigação principal de terceiros que com ela efetuem operações ou atostributáveis, obrigando-a a retê-lo e recolhê-lo, caracteriza burla à vedação constitucional,prevista na letra “ a” do inc. VI do art. 150 da Carta Magna, in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(. ..)VI - instituir impostos sobre:a) património, renda ou serviços, uns dos outros;(...)§ 2o A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao património.à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delasdecorrentes. (Grifamos)

8. Segundo alega a PGFN, é até possível que a União realize as retenções erecolhimentos do ISSQN, mas apenas voluntariamente, por acordo de vontades, por meio deformalização de convénio.

9. Nada obstante o entendimento esposado pela d. PGFN, verifica-se que amatéria não se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em decisãomonocrática, a Ministra Carmem Lúcia, nos autos do RE 627.450/RS, parcialmente transcritaabaixo, entendeu pela inviabilidade de o Município, por via transversa, atribuir à União acondição de sujeito passivo de tributo que o legislador constituinte determinou expressamentenão fosse ela (União) sujeita, corroborando, portanto, o entendimento exarado pela PGFN.

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS- ISS. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAUNIÃO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO: IMPOSSIBILIDADE.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

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Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a,da Constituição da República contra o seguinte julgado do TribunalRegional Federal da 4a Região:

“ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, 'A', DACF/88. INTERPRETAÇÃO AMPLA. GARANTIA DA FEDERAÇÃO.RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DE ISSPOR SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO.INADMISSIBILIDADE.1. A imunidade constitui-se em caso de não-incidênciaconstitucionalmente qualificada, ou seja, o legislador constituintecoloca fora de órbita de atuação do legislador ordinário apossibilidade de tributação sobre a área em que se encontra ocontribuinte desonerado. Razão pela qual o instituto da imunidade,ao contrário das demais formas desonerativas, reclama interpretaçãoampla, suficiente a lhe dar eficácia condizente com seu atributo deseara infensa ao rigor fiscal. Ensinamentos da doutrina.2. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivasConstituições republicanas brasileiras representa um fatorindispensável à preservação institucional das próprias unidadesintegrantes da Federação (Celso de Mello, ADIn 939).3. Inviável o intuito do Município de, por via transversa, transpor aUnião para a condição de sujeito passivo de tributo que o LegisladorConstituinte determinou expressamente não fosse a mesma sujeita.É defeso aos entes políticos (União, Estados e Municípios),dissimuladamente, criar forma de imposição tributária, ainda quepor meio de lei, de forma a colocar no pólo passivo da relaçãoobrigacional tributária entes, que, por disposição constitucionalimunizante, estão fora do âmbito da competência impositiva.Precedentes desta Corte” (fl. 116).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 150, inc.VI, alínea a, da Constituição da República.Argumenta que “ a decisão em testilha está a merecer reforma, porqueofensiva, direta e frontalmente, ao art. 150, VI, a, da Carta. No caso, há quese tenha em conta que o ISS cobrado não deriva, evidentemente, de serviçosprestados pela própria União, senão de serviços por ela contratados junto àConstrutora Borges Landeiro Ltda., que se omitiu de seu recolhimento, oque restou incontroverso. Vai, assim, responsabilidade tributária porsubstituição à pessoa da União” (fls. 123-124).Sustenta que “ não é razoável a interpretação ampliativa da norma em tela,na espécie. A União, ao contratar a prestação do serviço, tem o dever deexigir o controle dos pagamentos dos tributos cabíveis. E, se não o fez, nãoé razoável que evasão fiscal deste porte, milionário, ocorra nos cofres doMunicípio, quando a responsável solidária, além do dever da satisfação dodébito, tem todos os elementos necessários à busca do tributo diretamentede quem contratou, se o vier a solver” (fl. 125).Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

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4. O Tribunal a quo assentou que:“ inviável o intuito do Município de, por via transversa, transpor aUnião para a condição de sujeito passivo de tributo que o LegisladorConstituinte determinou expressamente não fosse a mesma sujeita.É defeso aos entes políticos (União, Estados e Municípios),dissimuladamente, criar forma de imposição tributária, ainda quepor meio de lei, de forma a colocar no pólo passivo da relaçãoobrigacional tributária entes, que, por disposição constitucionalimunizante, estão fora do âmbito da competência impositiva” (fl.113).

Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo TribunalFederal, que assentou ser vedado à União, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios instituir impostos sobre o património, renda ouserviços uns dos outros, conforme o disposto no art 150, inc. VI, alínea a,da Constituição da República.Nesse sentido:

IMPOSTO - IMUNIDADE RECIPROCA - Imposto sobre OperaçõesFinanceiras. A norma da alínea 'a' do inciso VI do artigo 150 daConstituição Federal obstaculiza a incidência reciproca de impostos,considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios” (AI 175.133-AgR, Rei. Min. Marco Aurélio, SegundaTurma, DJ 26.4.1996).

E:

“ A Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal deEstado, perfdhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas naexperiência constitucional comparada, o sistema do federalismo deequilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal. Dessevínculo isonômico, que parifica as pessoas estatais dotadas decapacidade política, deriva, como uma de suas consequências maisexpressivas, a vedação dirigida a cada um dos entes federados deinstituição de imposto sobre o património, a renda e os serviços, unsdos outros. A imunidade tributária recíproca consagrada pelassucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fatorindispensável à preservação institucional das próprias unidadesintegrantes da Federação. A concepção de Estado Federal, queprevalece em nosso ordenamento positivo, impede especialmente emfunção do papel que a cada unidade federada incumbe desempenharno seio da Federação, que qualquer delas institua impostos sobre opatrimónio, a renda e os serviços das demais. No processo deindagação das razões políticas subjacentes à previsão constitucionalda imunidade tributária recíproca, cabe destacar, precisamente, apreocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa àsubmissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquertentativa que, concretizada, possa, em última análise, inviabilizar opróprio funcionamento da Federação" (excerto do voto do MinistroCelso de Mello no julgamento da Ação Direta de /2Inconstitucionalidade n. 939, Plenário, DJ 18.3.1994, grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudêncial não divergiu o julgado recorrido.

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10. Entretanto, o colegiado da Corte Suprema - Segunda Turma - já proferiuAcórdãos em sentido contrário. Nesses Acórdãos, a Segunda Turma do STF entendeu que aimunidade recíproca do art. 150, IV, não obsta que a União seja qualificada como substitutatributária em relação ao ISS devido, em razão de serviços prestados por terceiros não imunes.Isso porque a tributação continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte, vistoque a responsabilidade ou a substituição tributária não modifica as premissas centrais datributação, ou seja, a União, como responsável ou substituta tributária, não passa, em razãodisso, a ser a contribuinte do tributo. O contribuinte, como explanado acima, somente é apessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

11. Nesse sentido, de que a União pode ser qualificada como substituta tributáriaem relação ao ISSQN, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, no RE 446.530 AgR, noqual ele referencia o voto do Ministro Joaquim Barbosa, no RE 202.987/SP:

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TRIBUTÁRIO. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE DASEMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.INFRAERO. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO PASSIVA NA QUALIDADEDE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS PORTERCEIRO NÃO ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE. AGRAVOIMPROVIDO.I - A imunidade recíproca aplicada aos serviços imanentes ao Estado,quando prestados por empresas públicas, não impede a qualificação dessasentidades como substitutas tributárias em relação ao ISS devido emdecorrência de serviços prestados por terceiros não abrangidos por normade desoneração.II -Agravo regimental improvido.( ...)

VOTOÉ certo que a extensão da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a,da Constituição aos serviços públicos prestados pela agravante foireconhecida por esta Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE638.315-RG/BA, Rei. Ministro Presidente, cuja ementa transcrevo a seguir:

“ Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresaspúblicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geralreconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recursoimprovido.É compatível com a Constituição a extensão de imunidadetributária recíproca à Empresa Brasileira de InfraestrututaAeroportuária - INFRAERO, na qualidade de empresa públicaprestadora de serviço público” .

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Observe-se, no entanto, que o entendimento adotado por esta Corte impedeque o ente federado, no caso a municipalidade, obrigue a agravante aopagamento de tributo incidente, apenas, sobre o exercício de atividade queseja imanente ao Estado, na situação em questão, a execução de serviços deinfraestrutura aeroportuária, conforme prevê o art. 21, XII, c, daConstituição.Ocorre que a execução fiscal de que cuidam os autos refere-se a ISS devidopela agravante na condição de substituta tributária e incidente sobreserviços não abrangidos pela imunidade ora discutida, os quais sãoprestados por terceiros também não imunes. Inaplicável, portanto, avedação constitucional à incidência de imposto pugnada pelo recorrente.Aliás, conforme iá ressaltado na decisão atacada, essa orientação foiseguida por esta Turma, em caso semelhante ao destes autos, no iulzamentodo. Rei. Min. Joaquim Barbosa (...)Pelo caráter elucidativo a respeito do tema, faco reeistro dos seguintestrechos do voto proferido pelo relator:

'A questão de fundo está em se saber se a imunidade tributária seaplica às relações jurídicas formadas com fundamento naresponsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levam àsujeição passiva indireta. ( ...)Nos termos do art. 150, IV, c, da Constituição, é vedado aos entestributantes instituir impostos sobre o património, renda ou serviçosdas instituições de educação e de assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei. A exoneração compreendesomente o património, a renda e os serviços relacionados com asfinalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (cf. orespectivo § 4o).As áreas que ficam excluídas da aptidão para instituir impostos,portanto, referem-se tão-somente às operações realizadas pelaentidade imune. Quer dizer, o Estado não pode colocar o SESI comocontribuinte de imposto que grave seu património, sua renda ou seusserviços, desde que imanentes às funções institucionais que lhe sãoatribuídas pela Constituição e pela legislação de regência.A sujeição passiva tributária compreende os sujeitos passivosdiretos, chamados pela legislação tributária de contribuintes, e ossujeitos passivos indiretos, que podem ser substitutos tributários ouresponsáveis tributários. Nos termos do art. 121, par. ún, I doCódigo Tributário Nacional, somente pode ser consideradocontribuinte a pessoa que estiver em relação pessoal e direta com asituação que constitua o fato gerador. Como se extrai da leituraconjunta dos arts. 121, par. ún I e 128 do CTN, a legislação tributáriajustifica a sujeição passiva indireta em termos económicos, derivadada circunstância de o terceiro que for chamado a responder pelaobrigação tributária estar ligado, economicamente ou por outro tipode liame causal, ao fato jurídico tributário. (...)Entendo que a imunidade tributária não alcança a entidade nahipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária. Emambos os casos, a entidade não é contribuinte do tributo. Não sãosuas operações que se sujeitam à tributação. Os fatos jurídicostributários se referem a outras pessoas, contribuintes, como oprodutor-vendedor no caso dos autos. Se estas pessoas não gozaremda imunidade, descabe estender-lhes a salvaguarda constitucional.

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Vale dizer, a eleição da entidade como sujeito passivo indireto nãoavança sobre qualquer das áreas constitucionalmente resguardadaspela Constituição contra a tributação, na medida em que o tributoincidirá sobre operações alheias e sujeitará diretamente pessoasestranhas à entidade beneficiada'

Finalmente, não há como se extrair da norma constitucional que apenasautoriza fixação da substituição tributária por lei, a regra de que o tributo,quando não recolhido pelo substituto, só poderia ser cobrado do substituído.Aliás, esta Corte, no julgamento da ADI 1.85I /AL, Rei. Min. limar Galvão,ao assentar a constitucionalidade do regime de substituição tributária,ressaltou que o instituto visa assegurar racionalidade, eficácia esimplicidade na arrecadação e fiscalização dos tributos a ele sujeitos, o querestaria prejudicado caso o próprio texto constitucional impedisse acobrança da dívida fiscal do substituto tributário. Por oportuno, destacotrecho do voto do Relator nesse sentido, ao afirmar que:

'Graças ao instituto da substituição, o tributo, em vez de ser exigidode centenas ou de milhares de produtores, é recolhido por um sócontribuinte, possibilitando uma fiscalização mais simples e eficaz,capaz de evitar a sonegação. Tem por efeito o diferimento do imposto,calculado em razão de pressuposto material já verificado'(...) (Grifamos)

(RE 446530 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SegundaTurma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÓNICO Dje- 114DIVULG 12-06-2012 PUBLIC 13-06-2012 RTFP v. 20, n. 105, 2012, p. 411-416 RTv 101, n. 926, 2012, p. 783-787.

12. Um outro ponto que merece ser destacado a respeito do assunto em pauta é queo § Io do art. 9o do Código Tributário Nacional, conforme se verifica da transcrição feitaanteriormente, além de estabelecer a possibilidade de atribuição, por lei, à União, da condiçãode responsável tributária, consagra também a possibilidade de que sejam exigidas dasentidades imunes a prática de atos, previstos em lei, que assegurem o cumprimento deobrigações tributárias por terceiros, as chamadas obrigações acessórias.

13. Nesse particular, necessário esclarecer que as obrigações tributárias sãoprincipais ou acessórias.As principais têm conteúdo pecuniário e nascem com a ocorrência dofato gerador, tendo como objeto uma prestação de "dar" coisa certa. Já as obrigaçõesacessórias são as previstas em lei que têm por objetivo prestações positivas ou negativas, nointeresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, ressalvada a conversão em obrigaçãoprincipal, relativamente à penalidade pecuniária pelo seu descumprimento, elas não temconteúdo pecuniário, referem-se a um dever atribuído às pessoas de "fazer" ou "não fazer",conforme se infere do disposto nos §§ Io, 2o, 3o do art. 113 do CTN, reproduzidos acima. Naspalavras de Ricardo Alexandre, em Direito Tributário Esquematizado (Método, 2009, p. 265):

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“ A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigaçõesexistem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criados, com oobjetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como facilitar acomprovação deste cumprimento (fiscalização).”

14. Nesse aspecto, releva consignar que o Supremo Tribunal Federal já semanifestou no sentido de que a imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração decumprimento das obrigações acessórias:

EMENTA

Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do ServiçoPostal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e emconcorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte deencomendas. Indissociábilidade do serviço postal. Incidência daImunidadedo art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo deobrigação acessória. Legalidade.1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicasprestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras deatividade económica.2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a naturezapública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidosem regime de exclusividade pela ECT.3. Nos autos do RE n° 601.392/PR, Relator para o acórdão o MinistroGilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art.150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada àsatividades em que a empresa não age em regime de monopólio.4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividadesdesempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos oslugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora deserviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte deencomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua nonpara a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preçosmódicos.6.A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento dasobrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigaçãoacessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislaçãotributária.7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento,reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devidono transporte de encomendas. (RE 627051 / PE - PERNAMBUCORECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. DIAS TOFFOLIJulgamento: 12/11/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)(Grifos nãoconstam do original)

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15. É possível deduzir do entendimento da Corte Suprema que, havendo previsãona legislação tributária do Município ou do Distrito Federal, não pode a União exonerar-se decumprir obrigação acessória, albergando-se na imunidade tributária recíproca. Por exemplo,obrigação acessória de alimentar sistemas com informações sobre a nota fiscal, quando aUnião for tomadora dos serviços.

Em face do exposto, somos de parecer que os órgãos integrantes do Ministério16.Público da União devem continuar efetuando as retenções e recolhimentos do ISSQN, bemcomo cumprindo as eventuais obrigações acessórias previstas em lei.

Quanto à forma de proceder, informamos que, caso o Documento de17.Arrecadação (DAR) venha a ser desabilitado, a unidade poderá fazer o recolhimento por meiode inclusão da situação DOBOOl (Retenção de ISS sobre Serviços de Terceiros - excetoSuprimento de Fundos), na aba Dedução do documento hábil, do SIAFI Web. No formulárioPré-Doc, relativo à Ordem Bancária, selecione o tipo OB Fatura, quando for emitido o DAM(Documento de Arrecadação Municipal), informando a pertinente lista de fatura (LF), ou OBCrédito, utilizando os dados bancários da respectiva prefeitura, conforme o caso.

É o Parecer que submetemos à consideração superior.

Brasília, de abril de 2016.

De acordo.À consideração do Senhor Auditor-Chefe.

de GestãoAprovo.Transmita-se à CA-PR/ES e à SEAUD.

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SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIMAuditor-ChefeSecretária de Orientação e Avaliação

11/11 MA0677-ISSQN-Substituicao-tributaria.odt