medidas simplificacao area de cambio

12
M M e e d d i i d d a a s s d d e e S S i i m m p p l l i i f f i i c c a a ç ç ã ã o o n n a a Á Á r r e e a a d d e e C C â â m m b b i i o o Atualizado em janeiro de 2013

Upload: rafael-lisboa

Post on 08-Sep-2015

212 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

cambio

TRANSCRIPT

  • MMeeddiiddaass ddee

    SSiimmpplliiffiiccaaoo nnaa

    rreeaa ddee CCmmbbiioo

    AAttuuaalliizzaaddoo eemm jjaanneeiirroo ddee 22001133

  • 2

    MMeeddiiddaass ddee SSiimmpplliiffiiccaaoo

    nnaa rreeaa ddee CCmmbbiioo

    A sensvel melhora dos fundamentos da economia brasileira e a significativa reduo da vulnerabilidade externa do Pas tm permitido o aperfeioamento das disposies cambiais na busca da modernizao do mercado de cmbio brasileiro, adequando-o aos padres existentes nos pases que j possuem sua economia estabilizada.

    Nesse sentido, o Conselho Monetrio Nacional, a partir da Resoluo n 3.265, de 2005, implantou filosofia cambial no Pas com ampla liberdade para compra e venda de moeda estrangeira no mercado de cmbio, sem necessidade de autorizaes especficas do Banco Central do Brasil, observados os princpios da legalidade e da fundamentao econmica, bem como as responsabilidades definidas na respectiva documentao.

    Nessa mesma linha, a Lei n 11.371, de 2006, possibilitou ao Pas dar mais um importante passo para a simplificao das disposies cambiais ao permitir a manuteno no exterior das receitas de exportao.

    A partir da percepo de movimentos de agentes econmicos externos no sentido de utilizar a moeda brasileira como referncia em seus negcios, verifica-se que a internacionalizao do real caminha para se tornar realidade, tornando-se necessria a configurao de arcabouo jurdico e regulamentar com vistas a permitir a sistematizao de pagamentos de transaes em reais no mercado externo, medida indispensvel ao aprofundamento da insero da moeda brasileira no mercado internacional. De se registrar que a Lei n 11.803, de 2008, veio auxiliar esse processo.

    O presente documento busca mostrar a evoluo do mercado de cmbio brasileiro, desde pocas em que se executavam rigorosos controles at os dias atuais, onde prevalece a liberdade cambial.

    Controle cambial

    Por meio do Decreto n 23.258, de 1933, foi estabelecida a obrigatoriedade de ingresso no Brasil dos recursos resultantes das exportaes brasileiras. Assim, houve rigoroso controle sobre as receitas oriundas do comrcio exterior, aplicando aos exportadores medidas administrativas em caso de descumprimento e cobrana de multa pecuniria de at 200% do valor da operao.

    O rigor desses controles foi resultado de sucessivas crises cambiais pelas quais o Pas passou, principalmente se considerarmos que as receitas de exportao constituam praticamente a nica fonte primria de recursos a contribuir para o equilbrio do balano de pagamentos do Pas.

    Desde sua criao, o Banco Central do Brasil passou a ter relacionamento direto com empresas, determinando regularizao de pendncias, orientando-as e, tambm,

  • 3

    instaurando processos administrativos contra os infratores. Uma forma que se mostrou bastante eficaz para execuo desses controles foi a vinculao individual obrigatria de embarques a contratos de cmbio de exportao liquidados e vice-versa. Antes dos sistemas informatizados, o Banco Central recebia da Receita Federal a via de um documento denominado Guia de Exportao, com declarao dos embarques efetuados. J do banco comprador da moeda estrangeira, a instituio recebia uma via do formulrio do contrato de cmbio celebrado com o exportador. De posse desses documentos, o Banco Central fazia as vinculaes mediante casamento entre os documentos de embarque da Receita Federal e os formulrios de contratos de cmbio de exportao celebrados junto ao banco.

    O Banco Central exercia tambm rigoroso controle nas operaes de importao, exigindo a vinculao individualizada dos contratos de cmbio liquidados aos documentos e registros que comprovavam o desembarao aduaneiro das mercadorias adquiridas do exterior. Assim como na exportao, inicialmente essa vinculao era efetuada mediante casamento entre as guias de importao em papel e os contratos de cmbio recebidos das instituies bancrias.

    Os procedimentos de controle cambial tambm estavam presentes na rea de servios e de capitais internacionais. Assim, o Brasil conviveu por dcadas com restries burocrticas para acesso moeda estrangeira no mercado de cmbio, alm da obrigatoriedade de autorizaes prvias e posteriores na rea de capitais internacionais.

    Sistema informatizado: eficaz, porm oneroso

    Aps a implantao do Sistema Banco Central de Informaes (Sisbacen) e do Sistema Integrado de Comrcio Exterior (Siscomex), na dcada de 1980 e incio da dcada de 1990, a regulamentao passou a exigir que as vinculaes fossem feitas pelos bancos diretamente nos sistemas, de forma individualizada, por embarque/desembarao e por contrato de cmbio.

    De um lado, essa sistemtica mostrou-se eficaz como forma de acompanhar e controlar as operaes. Tambm proporcionou coleta precisa de dados e informaes relacionados s exportaes e importaes brasileiras.

    Por outro lado, a referida sistemtica mostrou-se onerosa, porque passou a requerer quantidade expressiva de registros individualizados nos sistemas. Essa necessidade provocou elevado custo operacional para os agentes envolvidos no processo, tanto no mbito do setor privado (bancos e empresas) quanto no Banco Central.

    Na rea de exportao, por exemplo, somente instituies bancrias ficaram com a incumbncia de fazer os registros nos sistemas, mesmo nas situaes em que no eram requeridos acertos contratuais entre o exportador e o banco, como o caso de correes e ajustes de datas. Assim, para qualquer evento, ficou o exportador na dependncia da interferncia obrigatria dos bancos na efetivao de seus registros, sujeito a pagamento de tarifas bancrias e, consequentemente, elevao dos custos operacionais de suas transaes.

  • 4

    Alm disso, o sistema passou a facultar, tambm, o provisionamento dos valores a serem vinculados, de forma a garantir antecipadamente o valor da parcela de embarque a ser aplicada no contrato de cmbio. Exigiu-se, ainda, que todos os outros eventos relacionados exportao, como por exemplo alterao, prorrogao, baixa, cancelamento, anulaes de dados imputados, fossem espelhados integralmente no sistema, um por um.

    Cabe lembrar que um embarque de mercadoria para o exterior (Registro de Exportao averbado) ou um ingresso de mercadoria importada (desembarao aduaneiro constante da Declarao de Importao) pode estar relacionado a vrios contratos de cmbio, de forma parcial ou integral. Da mesma forma, um contrato de cmbio pode estar relacionado a vrios Registros de Exportao ou a vrias Declaraes de Importao. Alm disso, no obstante a expressiva quantidade de operaes de cmbio de exportaes/importaes e de embarques/desembaraos aduaneiros realizados diariamente, os eventos a eles relacionados geravam registros e vinculaes de forma parcial ou proporcional.

    Tudo isso gerava custos de transao, que se verificavam de maneira individualizada para cada evento realizado.

    Flexibilizao comeou em 1988 com a criao do Mercado de Cmbio de Taxas Flutuantes

    O processo de flexibilizao do mercado de cmbio no Brasil iniciou-se em 1988, com a criao, por meio de resoluo do Conselho Monetrio Nacional (CMN), do Mercado de Cmbio de Taxas Flutuantes. A partir dessa implementao, passou a ser possvel a qualquer residente no Brasil, pessoa fsica ou jurdica, inclusive o exportador nacional, constituir disponibilidade no exterior, por meio de operaes internacionais em moeda nacional e com intermediao de instituies financeiras do exterior.

    No entanto, o exportador brasileiro passou a conviver com uma situao paradoxal e assimtrica: submetido obrigatoriedade de ingresso das receitas decorrentes de suas vendas externas (inclusive sujeito a pagamento de multas pecunirias), mas com o amparo regulamentar de, simultaneamente ou em momento posterior, constituir disponibilidades no exterior sem restrio.

    Grande parte dos exportadores brasileiros, na realidade detentora de outras obrigaes no exterior e importadora de bens e servios, se via na exigncia formal de ingressar com as receitas de exportao. Quase ao mesmo tempo, os exportadores eram obrigados a efetuar remessas para pagamento de seus compromissos no exterior, com os custos que isso representava em termos de negociao da moeda estrangeira, na figura de vendedor e comprador.

    Na prtica, essas situaes de elevada burocracia implicavam custos decorrentes da obrigatoriedade de entrada e sada da moeda estrangeira. Os custos se relacionavam aos spreads verificados entre as taxas de cmbio de compra e de venda, cobrana de tarifas bancrias e s despesas administrativas internas das empresas.

  • 5

    2005: nova fase de modernizao

    Em 2005, o CMN aprovou um conjunto de medidas modernizadoras e simplificadoras na rea cambial. Entre essas medidas estavam a unificao dos mercados de cmbio e a flexibilizao do prazo para ingresso no Pas da moeda estrangeira decorrente de exportao.

    Na unificao, o CMN definiu, como regra geral, o fim de limites e restries para compra e venda de moeda estrangeira e para transferncias internacionais de reais, passando a vigorar os princpios da legalidade, da fundamentao econmica e do respaldo documental. Foram excetuadas dessa regra geral, contudo, as aplicaes no exterior no mercado de capitais e de derivativos por pessoas fsicas ou jurdicas em geral, bem como as aplicaes no exterior por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer natureza, que passaram a observar regulamentaes especficas. No ano seguinte, as restries para investimentos e aplicaes por pessoas fsicas e jurdicas em geral foram eliminadas, permanecendo apenas aquelas de ordem prudencial.

    Quanto exportao, a principal alterao promovida naquela oportunidade foi a permisso para que o prazo de ingresso das receitas no Brasil passasse para 210 dias a partir do embarque das mercadorias ou da prestao do servio ao exterior, independentemente do prazo de pagamento ajustado entre o exportador brasileiro e o importador estrangeiro. Essa flexibilizao permitiu ao exportador, tambm, certo grau de gerenciamento dos seus recursos em moeda estrangeira, em compatibilidade com o regime vigente de flutuao da taxa de cmbio. O comportamento dos ingressos decorrentes de receitas de exportao no foi alterado pelas alteraes normativas, indicando a inexistncia de dificuldades no avano de flexibilizao das regras que exigiam o ingresso obrigatrio no Pas da cobertura dos valores de exportao. Tambm mostraram que parte relevante dessas receitas tem o ingresso natural assegurado pela necessidade das empresas contarem com recursos em moeda nacional destinados ao gerenciamento dos seus negcios exequveis no Pas em reais.

    Lei n 11.371

    A Lei n 11.371, de 2006, permitiu que esse processo de simplificao passasse a ser conduzido com maior segurana. Somente aps a edio da referida Lei foi possvel flexibilizar a exigncia de cobertura cambial nas exportaes, passando o CMN a deter competncia para estabelecer o percentual dos recursos de exportao que deve efetivamente ingressar no Pas.

    Naquele ano, o CMN estabeleceu o percentual de 30% como limite para manuteno desses recursos no exterior. Em 2008, o CMN permitiu aos exportadores brasileiros manterem no exterior 100% dos recursos relativos ao recebimento de suas exportaes.

    O fim da exigncia da cobertura cambial constituiu importante instrumento econmico e gerencial para as empresas exportadoras, contribuindo ao mesmo tempo para uma melhor insero do Pas no mercado internacional, com os benefcios da decorrentes nas taxas de crescimento interno da economia.

  • 6

    de considerar, ainda, que o regime de livre flutuao da taxa de cmbio, em vigor desde 1999, representa um eficaz instrumento de balizamento das transaes cambiais, permitindo alocao adequada de recursos em funo da oferta e demanda de moeda estrangeira no mercado de cmbio e inibindo movimentos de natureza especulativa.

    Outra importante medida de reduo de custos para as empresas trazida pela Lei n 11.371, de 2006, foi o fim da cobrana de multa sobre as operaes de importao brasileira, por atraso no pagamento ou no contratao da respectiva operao de cmbio. At ento, havendo atraso de cerca de 180 dias contados do vencimento da obrigao, sem a contratao da respectiva operao de cmbio na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, o importador se via obrigado a pagar multa sobre o valor da importao. Essa multa, adotada na dcada de 1990 para evitar movimentos especulativos envolvendo as operaes de importao, principalmente arbitragem entre as taxas de juros interna e externa, passou a no mais se justificar, tendo em vista que as empresas brasileiras passaram a ter, a partir da Lei n 11.371, de 2006, a faculdade de efetuar pagamentos de importaes com recursos disponveis no exterior, os quais no mais estavam sujeitos s regras de contratao de cmbio no mercado cambial brasileiro.

    A Lei n 11.371 tambm dispensou o uso, nas operaes de at US$ 3 mil, do formulrio de contrato de cmbio na forma definida pelo Banco Central, prevista na legislao brasileira para todas as operaes de cmbio. Essa medida teve como objetivo reduzir custos para pequenas transferncias para o exterior, em especial aquelas realizadas no interesse de pessoas fsicas residentes no Brasil e no exterior. Em 2008, o CMN dispensou a apresentao da documentao referente aos negcios jurdicos subjacentes s operaes de cmbio de at US$ 3 mil, mantida a exigncia de identificao dos clientes.

    Outra medida constante da Lei n 11.371 foi a determinao de registro em moeda nacional, no Banco Central, do capital estrangeiro contabilizado em empresas no Pas, ainda no registrado e no sujeito a outra forma de registro na Autarquia A medida contribuiu para o aperfeioamento dos dados estatsticos relativos aos capitais estrangeiros no Brasil, que passaram a incorporar valores at ento desconhecidos pertencentes a residentes no exterior.

    A Lei n 11.371 permitiu tambm o pagamento em reais nas compras de produtos adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar em zona primria de portos e aeroportos no Pas.

    Aplicao no exterior no mercado de capitais e de derivativos

    Em 2006, o CMN eliminou a restrio existente para aplicao no exterior no mercado de capitais e de derivativos por parte de pessoas fsicas e jurdicas em geral, no includas a as instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central e fundos, que necessitam observar disposies especficas do CMN.

  • 7

    Facilitados o uso e a aceitao da moeda brasileira no exterior

    Em 2008, o CMN permitiu a compra e a venda de moeda estrangeira entre bancos no Pas e bancos no exterior, com entrega ou recebimento de moeda nacional na liquidao da operao de cmbio. Com isso, passa a ser possvel aos bancos do exterior adquirir reais em espcie para posterior revenda a turistas estrangeiros que pretendem viajar ao Brasil, eliminando dessa forma a necessidade de operao de cmbio no Brasil por parte do viajante estrangeiro. A operao inversa tambm passou a ser permitida, de forma a viabilizar a revenda de reais em espcie adquiridos no exterior a bancos brasileiros.

    Alm disso, a Lei n 11.803, de 2008, permitiu aos bancos autorizados a operar no mercado de cmbio dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilizao de recursos em reais mantidos em contas de depsito de titularidade de instituies bancrias domiciliadas ou com sede no exterior. Dessa forma, tornou-se possvel a existncia de correspondentes bancrios no Brasil, em moeda nacional, de bancos do exterior, com a mesma funo desempenhada pelos correspondentes no exterior de bancos brasileiros para execuo de ordem de pagamento em moeda estrangeira. Assim, um residente no exterior que necessite efetivar pagamentos em reais no Brasil, a qualquer ttulo, pode adquiri-los diretamente no exterior de bancos que mantenham contas na nossa moeda em territrio nacional, o qual por sua vez determinar ao banco depositrio o dbito em sua conta em reais para entrega ao beneficirio no Pas. As transferncias ao exterior, a partir do territrio nacional, continuam sendo realizadas somente pelos interessados diretamente na rede autorizada a operar no mercado de cmbio, vedadas remessas por meio de instituies financeiras do exterior.

    A Lei n 11.803, de 2008, tambm permitiu ao Banco Central manter contas de depsito em reais tituladas por bancos centrais e instituies do exterior, acreditadas internacionalmente, que prestem servios de compensao, liquidao e custdia no mercado internacional.

    Quanto manuteno de contas no Banco Central por instituies do exterior especializadas na execuo de servios de compensao, liquidao e custdia no mercado internacional, cabe lembrar que os sistemas de pagamento internacionais tm evoludo bastante, tornando-se cada dia mais sofisticados. Devido aos diversos fusos horrios, os mercados mundiais no ficam abertos simultaneamente, havendo risco para quem faz o pagamento de sua moeda primeiro e fica esperando para receber a outra moeda posteriormente. De forma a minimiz-lo, os pases normalmente se valem de sistemas de compensao internacionais, que permitem a liquidao de suas transaes de cmbio durante seus horrios de expediente. Dessa forma, com um sistema global em tempo real, o risco oriundo de atrasos originrios de fusos horrios significativamente reduzido. As liquidaes ocorrem sempre em janelas de

    horrios que permitem a liquidao de operaes durante o expediente de cada pas.

    Os pases que tm moeda conversvel participam de sistemas dessa natureza, normalmente com grande capacidade para efetivao de compensaes internacionais com agilidade e segurana. Um dos pr-requisitos para adeso a esses sistemas a manuteno de contas, em nome da instituio gestora, no banco central do pas

  • 8

    participante, o que no seria possvel de se viabilizar no Brasil no fosse a Lei n 11.803, de 2008, que ampara a abertura de contas em moeda nacional em nome de instituies do exterior.

    Finalmente, cabe registrar que a Lei n 11.803, de 2008, tambm estabeleceu margem de contingncia no mbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) a ser implementado em conjunto pelos bancos centrais do Brasil e da Argentina. O SML uma cmara de compensao voltada a liquidar transaes comerciais no mercado de cmbio real-peso argentino.

    Dessa forma, tais medidas se mostram relevantes porque so condies imprescindveis consolidao do processo de insero do Pas no cenrio internacional, como tambm da prpria conversibilidade do real.

    Facilitado o acesso do pblico aos agentes autorizados a operar no mercado de cmbio

    As instituies autorizadas a operar no mercado de cmbio podem contratar correspondentes para compra e venda de moeda estrangeira em espcie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em carto pr-pago; execuo ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferncia unilateral do ou para o exterior; e recepo e encaminhamento de propostas de operaes de cmbio. De se observar que o CMN permitiu contratao da espcie em 2008, mas as operaes de compra e venda de moeda estrangeira em espcie, cheques ou cheques de viagem estavam restritas aos correspondentes que eram prestadores de servios tursticos cadastrados no Ministrio do Turismo ou que eram instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mas que no possuam autorizao para operar no mercado de cmbio. Em 2011, as lotricas e os Correios tambm passaram a ter essa prerrogativa, alm de ser permitido o carregamento em moeda estrangeira de cartes pr-pagos. Em 2012, deixou de haver qualquer diferenciao em decorrncia da atividade econmica exercida pelo correspondente.

    A medida possibilita a abertura de novos pontos de atendimento para operaes de pequeno valor, sendo visvel seu alcance social ao ampliar a capilaridade para atendimento de operaes de cmbio manual e de transferncias internacionais.

    Modernizao do Sistema Cmbio

    Com o objetivo de simplificar o registro das operaes de cmbio e reduzir o seu custo, o Banco Central do Brasil implantou nova sistemtica de registro para as operaes do mercado primrio, em 2011, e do mercado interbancrio, em 2012.

    Entre as inovaes trazidas pela modernizao do Sistema Cmbio, encontram-se: i) a utilizao de mensagens para a comunicao entre as instituies e o Banco Central do Brasil; ii) unificao dos nove modelos de contrato de cmbio com clientes e eliminao da exigncia de formalizao do contrato de cmbio entre instituies financeiras; e iii) os contratos de cmbio passaram a ser apenas registrados e no mais armazenados nos sistemas do Banco Central.

  • 9

    Mercado de Cmbio no Brasil Evoluo Histrica

    Dcada de 1980

    Controle cambial rgido e monoplio de cmbio. Limites e proibies nas vendas de moeda estrangeira pelos bancos. Encargo financeiro na compra de moeda estrangeira e de passagens internacionais. Exigncias burocrticas: necessidade de autorizao do Banco Central para a maioria das

    operaes de cmbio.

    Aquecimento do mercado paralelo com substancial elevao do gio e motivao para prtica de ilcitos e fraudes cambiais.

    (1) Mercado de Cmbio de Taxas Administradas

    Taxas de cmbio fixadas pelo Banco Central. Poltica de minidesvalorizaes. Obrigatoriedade da realizao de operaes de repasse e de cobertura com o Banco Central.

    (2) Mercado de Cmbio de Taxas Flutuantes

    Mercado de cmbio onde eram negociadas moedas estrangeiras por preos e condies livremente pactuadas e com regramento mais flexvel, sendo que a taxa de cmbio era destinada a flutuar conforme a oferta e procura pelas moedas, sem interveno direta do Banco Central, sem repasse ou cobertura.

    Principais operaes: viagens internacionais (turismo, cartes de crdito, tratamento de sade), transferncias unilaterais (doaes, manuteno de residentes, patrimnio), pagamento e recebimento de servios (passe de atletas, vencimentos, ordenados), operaes com ouro e outras contas. Informalmente conhecido por dlar turismo.

    A regulamentao manteve limites quantitativos para cada tipo de operao, que foram gradativamente extintos.

    Dcada de 1980

    Mercado de cmbio de

    taxas administra-

    das (1)

    Mercado de cmbio de

    taxas flutuantes

    (2)

    Dcada de 1990

    Mercado de cmbio de taxas livres

    (3)

    Regime de flutuao

    de taxa de cmbio

    (4)

    Dcada de 2000

    Unificao dos

    mercados de cmbio

    (5)

    Lei 11.371 (6) e

    Resoluo 3.412

    (7)

    Lei 11.803 (10)

    e Resolues 3.548 (8) e 3.568 (9)

    Dcada de 2010

    Circulares 3.545 e 3.591 (11)

    Resoluo 4.051 (12)

    2006

  • 10

    Dcada de 1990

    (3) Mercado de Cmbio de Taxas Livres Resoluo n 1.690, de 1990

    O Mercado de Cmbio de Taxas Livres veio substituir o ento existente Mercado de Cmbio de Taxas Administradas. Destacam-se as seguintes alteraes: o permisso negociao de divisas taxa de cmbio livremente pactuada entre os agentes; o fim do limite para posio de cmbio comprada e elevao do limite para posio de cmbio vendida; o eliminao do sistema de repasses e coberturas; e o possibilidade do Banco Central realizar operaes de compra e venda no mercado

    interbancrio para liquidao no segundo dia til.

    Principais operaes: contrataes de cmbio do comrcio exterior (exportaes e importaes), principais movimentaes de capitais (investimentos diretos e em bolsa, emprstimos, etc.) e pagamentos e recebimentos dos principais itens de servios. As operaes cambiais de pessoas jurdicas de direito pblico interno, independentemente da natureza da negociao, tambm deviam ser contabilizadas nesse segmento.

    (4) Regime de Flutuao da Taxa de Cmbio

    Implantao do regime de livre flutuao da taxa de cmbio a partir de 1999, de forma efetiva. At ento, embora existissem dois mercados de cmbio com caractersticas de livre pactuao da taxa de cmbio, havia interferncia indireta da Autoridade Monetria na formao da taxa de cmbio.

    Dcada de 2000

    (5) Unificao dos Mercados de Cmbio Resoluo n 3.265, de 2005

    Todas as operaes passaram a ser permitidas, exceto aquelas sujeitas a regulamentao especfica, ou seja, aplicaes no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas fsicas ou jurdicas em geral, bem como aplicaes no exterior por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza. Anteriormente, somente era permitido o curso direto na rede bancria de operaes previamente regulamentadas.

    Regulamento nico: RMCCI Regulamento do Mercado de Cmbio e Capitais Internacionais. Liberdade para compra e venda de moeda estrangeira. Banco Central deixa de especificar documentos. Sensvel reduo dos custos e simplificao de rotinas e procedimentos. Novas regras para as exportaes brasileiras, com a possibilidade do exportador manter as divisas

    no exterior por at 210 dias aps o embarque das mercadorias.

    (6) Lei n 11.371, de 2006 (converso da Medida Provisria 315, de agosto de 2006)

    Mantido o registro dos contratos de cmbio no Banco Central, conforme Lei n 4.131/62. O CMN passou a deter competncia para permitir que parte ou totalidade das receitas de

    exportao possam ser mantidas no exterior. Anteriormente, era exigida a cobertura cambial de 100% das exportaes, conforme o Decreto n 23.258, de 1933. Com a Resoluo CMN n 3.389, de 2006, os exportadores passaram a poder manter no exterior at 30% da receita de exportaes no exterior. Para a parcela de 70%, ficou facultada a realizao de operaes

  • 11

    simplificadas de cmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira e sem envio ou recepo de ordem de pagamento.

    Fim da vinculao dos contratos de cmbio de exportao aos despachos averbados. Anteriormente, era exigida vinculao individualizada dos contratos de cmbio aos despachos averbados como forma de comprovao da cobertura cambial.

    Eliminao dos controles de exportao pelo Banco Central do Brasil e fim da caracterizao da infringncia de sonegao de cobertura cambial. Eventual descumprimento quanto ao ingresso da moeda estrangeira passa a ser tratado pela Receita Federal exclusivamente na seara tributria.

    (7) Resoluo n 3.412, de 2006

    Fim das restries para aplicaes no exterior, no mercado de capitais por pessoas fsicas ou jurdicas em geral. Permanecem sujeitas a regulamentao do BCB ou CVM, dentro da rea de competncia de cada rgo, as aplicaes de interesse de instituies financeiras ou de fundos de qualquer natureza.

    (8) Resoluo n 3.548, de 12 de maro de 2008

    Os exportadores brasileiros de mercadorias e servios passaram a poder manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportaes.

    (9) Resoluo n 3.568, de 29 de maio de 2008

    Primeiras disposies sobre a contratao de correspondentes para a realizao de operaes no mercado de cmbio.

    Permisso para que as instituies bancrias realizem operaes de cmbio com bancos do exterior, recebendo e entregando, em contrapartida liquidao da operao, reais em espcie.

    Em relao s operaes de at US$ 3 mil, ou seu equivalente em outras moedas, foi dispensada a apresentao da documentao referente aos negcios subjacentes, mantida a obrigatoriedade de identificao do cliente para qualquer valor. Tambm foi permitido que o Banco Central definisse formas simplificadas de registro para operaes desta natureza.

    Elevao dos limites das operaes realizadas por sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios, sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios e sociedades corretoras de cmbio. As operaes de cmbio passaram a ser livremente canceladas por consenso entre as partes ou baixadas da posio cambial das instituies autorizadas a operar no mercado de cmbio, independentemente do seu valor e de sua natureza.

    (10) Lei n 11.803, de 5 de novembro de 2008

    Permitiu aos bancos autorizados a operar no mercado de cmbio dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilizao de recursos em reais mantidos em contas de depsito de titularidade de instituies bancrias domiciliadas ou com sede no exterior. As transferncias ao exterior, a partir do territrio nacional, continuariam sendo realizadas somente pelos interessados diretamente na rede autorizada a operar no mercado de cmbio, vedadas remessas por meio de instituies financeiras do exterior.

    Autorizou ao Banco Central manter contas de depsito em reais tituladas por bancos centrais e instituies do exterior, acreditadas internacionalmente, que prestem servios de compensao,

  • 12

    liquidao e custdia no mercado internacional, que so de fundamental importncia para o processo de internacionalizao da moeda brasileira.

    Dcada de 2010

    (11) Circular n 3.545, de 4 de julho de 2011, e Circular n 3.591, de 2 de maio de 2012

    Uso de mensagens para a comunicao relativa s operaes de cmbio entre as instituies e o Banco Central do Brasil.

    Modelo nico de contrato de cmbio com clientes e eliminao da exigncia de formalizao do contrato de cmbio entre instituies financeiras.

    Contratos de cmbio passaram a ser apenas registrados e no mais armazenados nos sistemas do Banco Central.

    (12) Resoluo n 4.051, de 26 de janeiro de 2012

    Alterou as regras que tratam da participao das corretoras e distribuidoras de ttulos e valores mobilirios no mercado de cmbio, buscando propiciar mais concorrncia entre os agentes autorizados a operar em cmbio, com a consequente reduo de custos de transao, especialmente para operaes cambiais de menores valores, normalmente de interesse de pequenas e mdias empresas. Anteriormente, o limite estabelecido para essas instituies era de US$ 50 mil para operaes de cmbio de exportao e de importao e relativas a transferncias do e para o exterior, de natureza financeira, no sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central. Com a aprovao da referida resoluo, as corretoras e distribuidoras de valores passaram a poder realizar quaisquer operaes de cmbio com clientes, independentemente da sua natureza, desde que para liquidao pronta e limitadas a US$ 100 mil por operao, sendo agora permitidas inclusive aquelas relativas a capitais internacionais sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.