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Medida Provisória de Liberdade Econômica

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Medida Provisória de Liberdade Econômica

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Contratos são anteriores ao Estado

Acesso à justiça não é

necessariamente acesso ao judiciário

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Metodologia

Fase

1

FONTE: Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Identificação de Problemas

Fase

2

Construção de Soluções

Fase

3

Alinhamento e benchmarks

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Estrutura

FONTE: Diretoria Executivo da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

4

+

12

+

2

+

A

princípios

direitos

medidas regulatórias

alterações

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Premissas

Igualdade de oportunidade

para pequenos e médios

1

Foco do Estado nas

situações de risco

2

Respeito ao federalismo

3

Desburocratização, liberalização e simplificação

para os pequenos empreendedores

5

Natureza da norma:

Direito público: norma geral de direito econômico

Direito privado: norma geral de direito civil e empresarial

Autonomia do direito privado

4

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Fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco

Art. 3º, inciso I

Requisitos:

• Atividade precisa ser de baixo risco, o que é definido pelo ente federativo ou, na ausência de definição, por Decreto do Presidente ou pelo CGSIM (Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios)

• Atividade precisa ser exercida exclusivamente em propriedadeprivada própria ou de terceiros

• Não dispensa a necessidade de registros e cadastros tributáriose previdenciários

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Fim de atos de liberação para atividades de baixo riscoArt. 3º, inciso I

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Exemplo

Alvará de funcionamento será desnecessário para cabeleireiros, costureiras, desde que em propriedade privada.

Como era Como seráQualquer atividade econômica

requeria licenças, alvarás e similares prévios, mesmo para situações que

não oferecem risco

Atividades de baixo risco não precisarão de liberação prévia para

gerar emprego e renda

7

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Liberdade de horário e dia para produzir, empregar e gerar renda

Requisitos:

• Não atrapalhar o sossego, a vizinhança ou causar poluição sonora

• Respeitar os direitos trabalhistas

• Respeitar as situações de direito privado, como condomínios

• Normas dos municípios continuam válidas se baseadas nasrestrições acima

Art. 3º, inciso II

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Liberdade de horário e dia para gerar emprego e rendaArt. 3º, inciso II

Exemplo

Restrições a abertura de hipermercados e shoppings em domingos que não foram editadas para sossego, meio-ambiente e vizinhança

Como era Como seráRestrições excessivas sem motivação impediam novos empreendimentos

que podiam gerar empregos e renda, especialmente para pequenos

negócios

As restrições de horários para atividades econômicas deverão ser justificadas, caso contrário a regra

é a flexibilidade para melhor atender o consumidor

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Preços de produtos e serviços livremente definidos

pelo mercado

Requisitos:

• Não afetar os setores regulados e controlados

• Não estar em situação de emergência ou calamidade pública

• Respeitar as regras existentes de direito do consumidor e de concorrência

Art. 3º, inciso III

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Preços devem refletir oferta e demandaArt. 3º, inciso III

Exemplo

A mera entrada de um competidor com modelo de negócio inovador que, como regra, já pratica preços baixos em relação aos concorrentes, não poderá ser enquadrada como predatória por decisões judiciais, em desrespeito a decisão do CADE que não encontrou violação ao direito de concorrência

Como era Como seráAtos de agentes públicos eram

usados para prevenir novos modelos de negócio que beneficiarem

consumidores

Será garantida a liberdade de fixar e flutuar preços, como

consequência da oferta e demanda do mercado, observada a

legislação trabalhista

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Efeito vinculante para decisões administrativas

Requisitos:

• Isonomia:o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos

Art. 3º, inciso IV

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Decisões administrativas igualitárias, sem discriminação(efeito vinculante)

Art. 3º, inciso IV

Exemplo

Se um fiscal interpretar que a troca de um equipamento antigo por um novo absolutamente idêntico não se enquadra como “mudança substancial” paraos efeitos de uma nova norma; então essa interpretação deverá ser seguidapara todas as demais vezes em que houver uma situação similar em circunstâncias idênticas

Como era Como será Um fiscal poderia interpretar uma norma de forma distinta para dois cidadãos em situações equânimes:

grande porta para a discricionariedade, arbitrariedade e corrupção

Se presentes as mesma circunstâncias, o órgão deve agir de maneira idêntica,

vinculando suas interpretações e decisões passadas. O que for decidido para uma

pessoa deverá valer para todos

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Boa-fé e in dubio pro libertatem no direito civil, empresarial, econômico

e urbanístico

Art. 3º, inciso V

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Presunção de que as pessoas são honestas até que provem o contrárioArt. 3º, inciso V

Exemplo

Em contratos de colaboração empresarial, como franquia, a liberdade das partes de escolherem o foro aplicável era afastada por decisões em que se fazia analogia com o contrato de representação, a fim de restringir a autonomia das partes. Isso estará vedado a partir da vigência desta medida.

Como era

Como será

Dúvidas na interpretação da legislação eram usadas para se impor uma interpretação querestringia a liberdade do cidadão, além do que ele poderia prever em boa-fé ao agir, sendo que os pequenos não conseguiam arcar com os altos custos judiciais para preservar sua autonomia

Haverá certeza sobre como interpretar a norma dúbia ou aberta (não clara) para atividades econômicas, devendo, nos casos de dúvida, sempre se recorrer à interpretação que mais respeitaa autonomia do cidadão. Na prática, isso significa maior segurança e previsibilidade, porque

I. decisões judiciais não trarão surpresas restritivas ao que foi pactuado em contrato; e

II. que a analogia na interpretação da norma não será usada para prejudicar o cidadão,limitando sua autonomia.

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Afastar efeito de normas infralegais desatualizadas

Requisitos:

• Acionar procedimento, a ser editado em Decreto, em que o cidadão solicita a sustação dos efeitos até que a norma seja atualizada.

• Parâmetros para definir o que é norma desatualizada e consolidação internacional serão estabelecidos em Decreto

• Tecnologia evoluiu e a regulação não conseguiu acompanhar

• Desenvolvimento tecnológico precisa estar consolidado internacionalmente

• Efeitos restringidos até regulamentação

Art. 3º, inciso VI

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Obriga estado a permanecer atualizado com as melhorespráticas internacionais Art. 3º, inciso VI

Exemplo

Vedação de um produto que era perigoso pois usava bateria de níquel, mas com a nova solução de lítio não representa mais perigo, estando a regulamentação desatualizada em relação a países desenvolvidos

Como era Como será Antigas regulações acabavam

atrapalhando o desenvolvimento de novos produtos e serviços, mesmo

quando esses já haviam eliminado os riscos que justificavam tal restrição

Haverá, conforme regulamentação, um procedimento administrativo que

poderá ser usado para afastar o efeito de restrição, se houver mérito

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Imunidade burocráticapara inovar

Requisitos:

• Grupo privado e restrito em propriedade privada

• Não se tratar de saúde ou segurança pública, sanitária e nacional

• Não houver uso de materiais restritos

• Efeitos restringidos até regulamentação do tamanho dos grupos

Art. 3º, inciso VII

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Desburocratiza o processo de inovação e novos modelos de negóciosArt. 3º, inciso VII

Exemplo

Start ups em fases iniciais não precisarão de alvará de funcionamento eoutras burocracias para testar seus produtos, como em lançamento de aplicativos digitais, ou testagem de novas peças de roupas

Como era Como seráO desenvolvimento e teste de um novo

produto ou serviço, especialmente para start ups, era repleto de

burocracias e pedidos de liberações, dificultando a inovação e a adoção de

novas tecnologias

Enquanto exercido dentro dos critérios da Medida, será livre de burocracia a inovação no Brasil

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Respeito aos contratos empresariais privados

Requisitos:

• Vale somente para direito empresarial

• Somente partes estritamente privadas

• Estatais de qualquer natureza estão excluídas

• Não afeta direitos de terceiros ou tutelados pelo Estado

Art. 3º, inciso VIII

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Respeito aos contratos empresariais entre as partes privadasArt. 3º, inciso VIII

Exemplo

Sócio não poderá desconstituir decisão de outro por ausência de conselho fiscal requerido por lei, se ambos assim acordaram

Como era Como seráUma das partes em contrato

empresarial, inclusive de constituição, poderia se valer da interpretação de uma norma geral para se beneficiar mesmo tendo livremente pactuado

Entre as partes, o contrato empresarial deverá ser respeitado,

havendo grandes incentivos de segurança jurídica e alinhamento

às melhores práticas internacionais, em que o pactuado

entre as partes entre elas, tem força de lei

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Fixação de Prazo eAprovação tácita

Requisitos:

• Não importar compromisso financeiro da Administração

• Não houver objeção em tratado à aprovação tácita

• Não houver conflito de interesses

• Efeitos restringidos por 60 dias

• Não ser uma liberação de considerável risco

• Efeitos restritos em Estados, DF e Municípios (somente para liberações advindas ou delegadas por legislação ordinária federal)

Art. 3º, inciso IX

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Necessidade de fixar prazo e de ser eficiente para não geraraprovação Tácita Art. 3º, inciso IX

Exemplo

No momento de submissão do pedido de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o particular receberá um prazo elaborado para ele pelo próprio órgão em que, quando findo, se o Estado tiver se mantido em silêncio, será considerado aprovado.

Como era Como seráAtos de liberação não tinham qualquer efeito pelo decurso do prazo, estando o particular desassistido, sendo então

um instrumento usado para aprática de corrupção, em que o prazo

para análise era negociado peloburocrata corrupto

O particular receberá um prazo no momento da solicitação em que,

após o decurso, se a Administração não se pronunciar, estará

assegurada a aprovação tácita para todos os efeitos legais

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Fim do Papel e Brasil Digital

Requisitos:

Efeitos restringidos até regulamentação dentro dos padrões de qualidade e certificação

Inclui os comprovantes de caráter tributário, trabalhista, ambiental e previdenciário

Art. 3º, inciso X

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Fim do Papel e Brasil DigitalArt. 3º, inciso X

Exemplo

Todos os comprovantes tributários que deveriam ser guardados por 20 anos poderão ser descartados, após caneta e segura digitalização

Como era Como será Cidadão era forçado a preservar em

papel comprovantes por décadas a fim de estar seguro juridicamente,

acarretando altos custos de manutenção e armazenagem, além de

ter uma má eficiência ambiental

O particular poderá, após a regulamentação, digitalizar

documentos e descartar o original, sendo mais seguro, econômico e

sustentável; além de facilitar a transmissão e fiscalização das

atividades

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Abuso de medidas compensatórias e mitigatórias no EIV

Parâmetros:a) distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; oue) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação

Art. 3º, inciso XI

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Exigências de certidões sem previsão legal

Adicional:

Certidões sobre fatos imutáveis não podem ter prazo de validade

Art. 3º, inciso XII

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Medidas regulatórias

• Parâmetros para aferir existência de abuso regulatório (Art. 4º)

• Estabelecimento da necessidade de Análise de Impacto Regulatório (Art. 5º)

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Desconsideração de personalidade jurídica

• Consolidação no texto da lei da jurisprudência do STJ sobre os requisitos de desconsideração

CC, Livro Parte Geral

Segurança jurídicapara contratos

• Princípio de intervenção como exceção para a área de contratos• Regra do Contra proferentem será válida para todos os contratos• Respeito às cláusulas de interpretação em contratos empresariais• Presunção de simetria entre os pactuantes em contratos empresariais

CC, Livro Direito das Obrigações

Modernização de modelosde empresas

• Restauração do intento do Congresso para responsabilidade da EIRELI• Regularização das sociedades limitadas unipessoais

CC, Livro Direito Empresarial

Modernização do fundode investimento

• Possibilidade da CVM permitir fundos de investimentos com responsabilidade limitada, como no resto do mundo

CC, Livro Direito das Coisas

Modernização e simplificação para pequenos e médios

• Dispensa da assinatura de lista ou boletim para SA• Simplificação da burocracia para pequenas e médias empresas

Lei das SAs

Uniformização • Listagem mínima de baixo risco por decreto do PresidenteLei da REDESSIM

Digitalização• Regulariza a digitalização na lei que regulamenta documentos

eletrônicosLei nº 12.682

Desburocratização• Desburocratização dos procedimentos em matéria de patrimônio da

união, melhorando o ambiente de negócios e investimentos na área.Decreto-Lei nº

9.760

Digitalização • Regulariza a digitalização na lei que regulamenta escrituras públicasLei nº 6.015

Segurança Jurídicae Isonomia

• Concretização da isonomia (inc. IV, art. 3º) ; dever da administração de aplicar precedentes judiciais a todos, independente de ação.

Lei nº 10.522

Fundo Soberano • Eliminação de custos burocráticos com fundo desprovido de recursos. Lei nº 11.887

Leis alteradas Detalhamento hoje

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Alterações no Código Civil

Autonomia

patrimonial

Regime de

contratos

Limitada

unipessoal

Fundos de

investimento

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Alterações em contrato

Art. 113. ...........................................................

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do

negócio;

II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de

negócio;

III – corresponder à boa-fé;

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão

discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade

econômica das partes consideradas as informações disponíveis no momento de sua

celebração.

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação,

colmatação de lacunas e integração dos negócios jurídicos, diversas daquelas

previstas em lei.” (NR)

Art. 421-A Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e

simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o

afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em

leis especiais, garantido também que:

I - é lícito às partes negociantes estabelecer parâmetros objetivos para a

interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de

resolução;

II - deve ser respeitada e observada a alocação de riscos definida pelas partes; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”

(NR)

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Leis alteradas

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

CC, Livro Parte Geral

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Leis alteradas

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” (NR)

CC, Livro Direito das Obrigações

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FONTE: Diretoria Executivo da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Leis alteradas

“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.

Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.” (NR)

“Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.” (NR)

“Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.” (NR)

CC, Livro Direito das Obrigações

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FONTE: Diretoria Executivo da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Leis alteradas

“Art. 980-A. ...................................................................................................................

“§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 1.052. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)

CC, Livro Direito Empresarial

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Leis alteradas

Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A desteCódigo.§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput.§ 3º Não se aplica o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para a relação entre os cotistas e o fundo de investimento.§ 4º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.

Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C, estabelecer:I – a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;II – a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; eIII – classes de cotas com direitos e obrigações distintos, podendo constituir patrimônio segregado para cada classe.§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.§ 3º O patrimônio segregado a que se refere o inciso III só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.

Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, não respondendo os prestadores de serviço por tais obrigações; respondem, porém, pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má fé.§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência, previstas nos artigos 955 a 965 deste código.§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliário.

Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.” (NR)

CC, Livro Direito das Coisas

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Leis alteradas

“Art. 4º...........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)

Lei da REDESIM

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Dúvidas:

[email protected]

61 2020 5228

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Dúvidas sobre o conceito de Atos Públicos de Liberação

Requisitos para enquadramentoo Exigibilidade do ato o Condição prévia para início, continuação e devido funcionamentoo Carência para exigibilidade não altera o caráter de condição préviao Nomenclura dos atoso Ato como condicionante de um atividade econômica

§ 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

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Dúvidas sobre o conceito de Atos Públicos de Liberação

Definição de atividade econômica 1 - Totalidade dos atos do empresário, ou das sociedades empresárias (art. 966)2 - Atos idênticos aos do empresário praticados por não empresários3 - Atos derivados da aplicação da MPV (art. 1º) referentes a qualquer uso ou circulação de bens ou serviços4 - Declaração de boa-fé do particular como fator para definição de atividade econômica (art. 3º, inciso V)

§ 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

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Dúvidas sobre o conceito de Atos Públicos de Liberação

§ 3º O disposto no art. 1º ao art. 4º constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos § 1º e § 4º do art. 24 da Constituição, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 2º.§ 4º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ouII - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir se vincular ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º por meio de instrumento válido e próprio.

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Dúvidas sobre o conceito de Atos Públicos de Liberação

§ 1º Os direitos de que trata esta Medida Provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitada, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

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Dúvidas sobre abuso regulatório

Art. 4º É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; eIX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.