material demonstrativo para o concurso do tce-rj · 2020. 7. 25. · artigos 12 a 18 do regimento...
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2020
Técio Pellegrino
www.teciopellegrino.com
Material demonstrativo para o concurso do TCE-RJ
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Atendendo a pedidos, separei alguns artigos da Lei Orgânica Comentada e Desenhada (e
questões) e do Regimento Interno Comentado e Desenhado, ambos do TCE-RJ, e estou
disponibilizando-os gratuitamente.
Essa é uma versão demonstrativa, a versão completa pode ser adquirida através da página
www.teciopellegrino.com .
Na versão completa desses materiais você encontrará centenas de comentários e dezenas de
fluxogramas, que serão atualizados caso haja alterações nesses documentos e essas alterações
sejam exigidas em edital (a atualização, naturalmente, será sem custo).
A propósito, um alerta importante sobre o Regimento Interno do TCE-RJ:
Não existe arquivo consolidado desse Regimento no site do TCE que sirva para você.
Como assim?
O TCE fez algo que acabou prejudicando um pouco os concurseiros.
Existia uma versão consolidada do Regimento, que foi publicada início de 2019, já com as
deliberações respectivas.
Só que em maio de 2019 houve uma nova Deliberação (298), que não foi adicionada na versão
consolidada do Regimento.
Ou seja, essa Deliberação faz parte o seu edital, e não estava na versão consolidada do
Regimento.
Agora, em 2020, depois da publicação do edital, foram publicadas duas novas Deliberações,
alterando o Regimento. E após isso, o Tribunal gerou uma nova versão consolidada do
Regimento, com essas Deliberações.
http://www.teciopellegrino.com/
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Só que essas duas Deliberações não caem na sua prova (a publicação de cada uma é posterior à
publicação do seu edital).
Ou seja, o arquivo do Regimento consolidado que o TCE-RJ disponibilizava antes estava
desatualizado e não servia.
O de agora está atualizado demais e também não lhe serve rsrs.
Então, se for estudar pelo Regimento Interno por conta própria, fique atento a isso.
Se for estudar comigo, não tem com o que se preocupar .
Mas vamos ao interessa!
Para entrar em contato:
Instagram: @prof.teciopellegrino
E-mail: [email protected]
Nosso site: www.teciopellegrino.com
Sumário Artigos 65 a 73 da Lei Orgânica Comentada e Desenhada do TCE-RJ .......................................................... 3
Artigos 12 a 18 do Regimento Interno Comentado e Desenhado do TCE-RJ ............................................... 8
Questões Comentadas sobre a Lei Orgânica do TCE-RJ .............................................................................16
Questões sem comentários .....................................................................................................................16
Gabarito ..................................................................................................................................................17
Questões Comentadas .............................................................................................................................18
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Artigos 65 a 73 da Lei Orgânica Comentada e Desenhada do TCE-RJ
Art. 65 - O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos
específicos ou, ainda, in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as
de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação
funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
Redação anterior, dada pela Lei Complementar nº 124/2009, que foi declarada
inconstitucional pelo STF: Art. 65. O TC levará em conta, na fixação de multas, entre
outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do
servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
SEÇÃO III - Das Outras Sanções
Art. 66 - O TC, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com
as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a
pena de inabilitação para o exercício de CC ou função de confiança na administração estadual,
por prazo não superior a 5 anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso
de servidor.
Vão influenciar na fixação da multa, entre outras
condições
Exercício da função
Relevância da falta
Instrução e qualificação funcional do servidor
Se agiu com dolo ou culpa
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Art. 67 - O TC proporá à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos
responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e
sua respectiva restituição.
Comentário: o TC não determina o arresto dos bens, apenas propõe à autoridade
competente.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS E COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 68 - Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao
responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
Redação anterior, dada pela Lei Complementar nº 124/2009, que foi declarada
inconstitucional pelo STF: Art. 68. Em todos os processos submetidos ao TC, será
assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 69 - Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recursos de:
I - Reconsideração;
II - Embargos de declaração;
III - Revisão.
Inabilitação para o exercício de CC ou FC
Dentro da administração estadual
Até 5 anos
Precisa da maioria absoluta dos membros
Pode aplicar cumulativamente com outras sações
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Art. 70 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma
estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do
prazo de 30 dias, contados na forma prevista no art. 34, desta lei.
Redação anterior, dada pela Lei Complementar nº 124/2009, que foi declarada
inconstitucional pelo STF: Art. 70 – O recurso de reconsideração, que terá efeito
suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 dias,
contados na forma prevista no art. 34 desta LC.
Comentário: o art. 34 é aquele que trata da contagem dos prazos.
Art. 71 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da
decisão recorrida.
Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 dias,
contados nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão
embargada e para interposição do pedido de reconsideração.
Comentário: para entender melhor o que são embargos de declaração, imagina uma
sentença que diga “Conforme demonstrado, as contas estão totalmente regulares e sem
nenhum erro, portanto julgadas Regulares com ressalva”. Opa! Se estão regulares, então
não devia ter “com ressalvadas”. Embargos de declaração para corrigir essa contradição!
Lembre-se de que o art. 34 é aquele que trata da contagem dos prazos.
Das decisões originárias proferidas pelo TC cabem recursos
de
Reconsideração
Embargos de declaração
Revisão
Reconsideração
Terá efeito suspensivo
Só pode formular 1 vez
30 dias
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Art. 72 - O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela
nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.
Comentário: não é porque tem efeito suspensivo que a licitação vai seguir.
Art. 73 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo,
interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 anos, contados na forma prevista no
art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:
I - Em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II - Em evidente violação literal da lei;
III - Em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
recorrida;
IV - Na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V - Na falta de citação do responsável, quando da decisão.
Comentário: lembre que o recurso de revisão é ao Plenário, e não tem efeito suspensivo.
Embargos de declaração
Corrigir
Obscuridade
Omissão
Contradição
Opostos no prazo de 30 dias
Suspendem os prazos para
Cumprimento da decisão
embargada
Interposição do pedido de
reconsideração
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Fundamentos para o recurso de revisão
Erro de fato
Violação literal da lei
Falsidade / insuficiência de documentos que embasaram a decisão recorrida
Superveniência de novos documentos
Não citou o responsável, quando da decisão
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Artigos 12 a 18 do Regimento Interno Comentado e Desenhado do TCE-
RJ
Art. 12 - Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, os
seguintes elementos:
Comentário: basicamente, essa lista traz todos os documentos que tiverem alguma
relação com o uso dos recursos, inclusive “qualquer outro que o Tribunal entender
necessário”.
I - Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente;
II - “Cadastro do Responsável”, que obedecerá a modelo aprovado por Deliberação própria;
III - Relatório de gestão;
IV - Relatório do tomador das contas, quando couber;
V - Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno,
que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas para corrigir as faltas
encontradas;
VI - Pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Estado, ou do Município, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos;
VII - Os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, e demais quadros demonstrativos
previstos na legislação federal pertinente e, em especial, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, quando for o caso;
Comentário: essa Lei 4.320 trata de Direito Financeiro, e é bem extensa. Guarde apenas
que os quadros demonstrativos dessa lei também integrarão a prestação / tomada de
contas.
VIII - Quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o
seu julgamento.
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Art. 13 - As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
Comentário: tente entender os itens dessa lista. Basicamente, são os momentos em que
terminam os atos que poderiam causar algum dano ao Estado ou Município.
I - Exercício financeiro;
II - Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III - Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV - Comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável forem
impugnadas pelo ordenador da despesa;
Comentário: novamente, as contas precisam ter sido impugnadas.
Integrarão a prestação / tomada de
contas
Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente
“Cadastro do Responsável”
Relatório do tomador das contas, quando couber
Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno
Que consignará qualquer
irregularidade constatada, indicando as medidas para
corrigir as faltas encontradas
Pronunciamento da autoridade competente de cada Poder
Bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta,
fundacional e dos fundos
Os Balanços
Orçamentário
Financeiro
Patrimonial
Demais quadros previstos na legislação federal pertinente
Quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o seu julgamento
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V - Processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa
ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou do Município, ou pelos quais estes
respondam;
Comentário: o dano causado de maneira culposa também precisa ser ressarcido! O
segurança teve uma emergência, precisou sair correndo e acabou esquecendo de trancar
a porta, fazendo com que alguém entrasse e roubasse algo: vai ter que ressarcir.
VI - Imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou
antieconômica;
VII - Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao
erário;
VIII - Outros casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único - O TC, no caso previsto no inciso VI deste artigo, poderá promover, ex officio, a
tomada de contas do responsável.
Comentário: o inciso VI trata da responsabilidade por despesa “não LLE”.
Art. 14 - Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da
administração direta serão encaminhados ao TC pelo respectivo Secretário de Estado, e os
As prestações, as tomadas de
contas ou tomadas de
contas especiais serão
por
Exercício financeiro
Término de gestãoQuando esta não coincidir com o
exercício financeiro
Execução, no todo ou em parte, de contrato formal
Comprovação da aplicação de adiantamento
Quando as contas do responsável forem impugnadas pelo
ordenador da despesa
Processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa
De valores, bens ou materiais do Estado, ou do Município, ou pelos quais estes respondam
Imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa "não LLE"
Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário
Outros casos previstos em lei ou regulamento
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referentes às entidades da administração indireta, das fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público e dos fundos, pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculados.
Comentário: segundo esse artigo, é sempre o Secretário de Estado que encaminha ao TC,
tanto na administração direta quanto na indireta.
§ 1º - No Poder Legislativo e no Poder Judiciário, e no MP, os processos referidos no caput deste
artigo serão encaminhados, respectivamente, pela autoridade responsável pela prestação anual
de contas ao Tribunal.
§ 2º - No Município, a autoridade responsável pelo encaminhamento é o Prefeito ou o
Presidente da Câmara Municipal, conforme se trate de processo originário do Poder Executivo ou
do Poder Legislativo.
Art. 15 - Para o desempenho de sua competência, os órgãos dos Poderes do Estado e dos
Poderes dos Municípios, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações
instituídas ou mantidas pelos mencionados Poderes, encaminharão ao TC, até 31 de janeiro de
cada ano, o rol de responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos existentes no início do
ano; pelos atos sujeitos a registro, bem assim, a relação dos integrantes das comissões
permanentes, ou especiais, de licitação, indicando a data em que foram nomeados ou
designados.
Comentário: o TC precisa saber o nome da galera que está sob sua fiscalização!
§ 1º - A substituição de responsável, ou a nomeação de novos, ocorridas no exercício, inclusive a
constituição de novas comissões permanentes, ou especiais, de licitação, ou a substituição de
membros das existentes, serão comunicadas ao Tribunal, pela autoridade responsável, no prazo
de 5 dias da assinatura do ato respectivo.
§ 2º - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de
nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
§ 3º - Incluem-se, entre os responsáveis indicados no caput deste artigo, aqueles que praticarem
atos por delegação de competência, ou por substituição legal ou eventual.
•Órgãos e entidades encaminhar rol de responsáveis ao TC
Até 31 de janeiro de cada ano
•Encaminhar alterações ocorridas no exercício
5 dias da assinatura
do ato
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SEÇÃO II - Decisões em Processos de Prestação ou Tomada de Contas
Art. 16 - O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a
entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar
ciência da decisão prolatada, na forma estabelecida no art. 26 deste Regimento.
Comentário: o art. 26 do RI explica como a citação / notificação / comunicação chegará
ao destinatário.
Art. 17 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:
I - Preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das
contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligência, ou ordenar a citação ou a
notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;
II - Provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem
consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 25 deste Regimento;
Comentário: o art. 25 explica quando as contas serão consideradas iliquidáveis, vamos vê-
lo ainda.
III - Definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou
irregulares.
• Em juízoEntrou o processo
no TC
• Estabelece o contraditório
Tomou ciência da
decisão
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Art. 18 - Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar, na forma do disposto no
art. 17, inciso I, deste Regimento, o Tribunal:
Ver Deliberação nº 204/96, art. 14 (DORJ 27.06.96).
Comentário: por desencargo de consciência, vou trazer os artigos, dessa Deliberação 204,
que são mencionados nesse RI, começando por este art. 14: “Se o responsável ou
interessado, citado ou notificado validamente, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º desta
Deliberação, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o
prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado,
prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios, nos termos do art. 18 do RI”.
I - Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;
II - Se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 30 dias, apresentar
defesa ou recolher a quantia devida;
Comentário: citação → para apresentar defesa
III - Se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado no inciso anterior,
apresentar razões;
Comentário: notificação → para apresentar razões
Muita atenção com esses 2 prazos (II e III). Ambos são de 30 dias. Existia uma divergência
na Lei Orgânica, mas não existe mais. Agora a Lei Orgânica simplesmente faz referência
ao “prazo estabelecido no Regimento” (ou seja, 30 dias).
IV - Adotará outras medidas cabíveis.
Comentário: temos dois fluxogramas após o artigo, para ajudar a entender melhor esses
incisos.
• Sobrestar julgamento para buscar mais informações
Preliminar
• Trancar contas iliquidáveis
Provisória
• Julgar as contas
Definitiva
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§ 1º - Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas irregulares e determinará a citação do
responsável para, em novo e improrrogável prazo de 30 dias, recolher a importância devida. Ver
Deliberação nº 204/96, art. 9º (DORJ 27.06.96).
Comentário: no art. 9º dessa Deliberação consta o seguinte:
Art. 9º - Os esclarecimentos, justificativas, defesas e recursos, serão apresentados por
escrito, no protocolo do TC, acompanhados de documentação probatória das alegações,
no prazo regimental, contado da data do recebimento pelo responsável ou interessado, da
comunicação, notificação ou citação, ou da última publicação do edital.
§ 1º - As respostas oferecidas às citações, notificações e comunicações, expedidas nos
termos dos incisos II e III do art. 17 da LC 63, de 01.08.90 (Decisão Preliminar) serão
recebidas como razões de defesa.
§ 2º - As respostas oferecidas às citações expedidas nos termos do §1º do art. 18 do RI,
(Decisão Definitiva), serão recebidas como Recursos de Reconsideração.
§ 3º - A interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que
tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, procedendo, o Corpo
Instrutivo, a sua adequação.
§ 4º Os esclarecimentos, justificativas, defesas, recursos e demais manifestações dos
interessados referentes a processos que tramitam em meio eletrônico deverão ser
encaminhados por meio do sistema informatizado eTCERJ, nos termos da Deliberação
TCE-RJ nº 261, de 2 de dezembro de 2014.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo, se não houver sido observada outra
irregularidade nas contas.
§ 3º - O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo
Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Comentário: sujeito ignorou, fez que nem viu → processo segue normal.
§ 4º - O comparecimento espontâneo do responsável ou de seu procurador, antes de transitada
em julgado a decisão definitiva do Tribunal, produzirá o cancelamento da revelia, na fase em que
se encontrar o processo.
Comentário: isso não significa que o processo vai recomeçar do zero, nem que o sujeito vai
ter novamente os prazos. Apenas significa que ele não será mais considerado “revel”.
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Verificada irregularidade
nas contas, ainda na fase
preliminar
Define a responsabilidade
individual ou solidária pelo ato inquinado
Se houver débito
Ordena a citação do
responsável para, em 30 dias
Apresentar defesa
Recolher a quantia devida
Se não houver débitoNotifica o responsável para, em
30 dias, apresentar razões
Adota outras medidas cabíveis
Rejeitada a defesa Tribunal julgará as contas irregularesDeterminará a citação do responsável (para
pagar em 30 dias)
Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do
responsável
A liquidação tempestiva do débito saneará o processo
Se não houver sido observada outra irregularidade
Responsável que não atender à citação /
notificação
Considerado revel pelo Tribunal
Dando-se prosseguimento ao
processo
Comparecimento espontâneo
Antes de transitada em julgado a decisão definitiva do Tribunal
Cancelamento da revelia, na fase em que se encontrar o
processo
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Questões Comentadas sobre a Lei Orgânica do TCE-RJ
Questões sem comentários
1. Ao TCE-RJ, titular do controle externo, compete julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do
Estado
2. Ao proceder à fiscalização, o Tribunal notificará o responsável, se verificar a ocorrência de
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar justificativa.
3. Quando o responsável for julgado em débito, poderá o Tribunal de Contas aplicar-lhe
multa de até 100 vezes o maior piso salarial estadual.
4. Os Conselheiros, no caso de crimes comuns, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e nos
de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa.
5. Segundo a Lei Orgânica do TCE-RJ, dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas, dois
serão escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, e
cinco serão escolhidos pela Assembleia Legislativa.
6. Os órgãos de assessoramento direto aos Conselheiros, denominados Gabinetes,
subordinam-se, tecnicamente, ao Presidente.
7. O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao
funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados por deliberação da Câmara ou do
Plenário, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e
funções que integram seu Quadro, desde que não se configure aumento da despesa
global de Pessoal.
8. Compete ao TCE-RJ apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
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Gabarito
1 E 37 C 73 C 109 C 145 C
2 C 38 C 74 C 110 C 146 C
3 E 39 E 75 C 111 C 147 C
4 E 40 E 76 C 112 E 148 C
5 C 41 E 77 C 113 C 149 E
6 E 42 C 78 C 114 C 150 E
7 E 43 C 79 E 115 C 151 E
8 E 44 C 80 E 116 C 152 C
9 E 45 C 81 E 117 E 153 C
10 C 46 C 82 E 118 E 154 C
11 E 47 C 83 C 119 E 155 E
12 C 48 C 84 C 120 C 156 C
13 E 49 E 85 E 121 C 157 E
14 E 50 E 86 E 122 C 158 E
15 E 51 E 87 E 123 C 159 C
16 C 52 E 88 C 124 C 160 C
17 E 53 E 89 C 125 C 161 E
18 C 54 E 90 E 126 C 162 E
19 E 55 C 91 E 127 C 163 C
20 E 56 C 92 E 128 C 164 C
21 E 57 E 93 E 129 E 165 C
22 C 58 C 94 E 130 C 166 C
23 E 59 E 95 C 131 C 167 E
24 E 60 E 96 C 132 E 168 E
25 E 61 E 97 C 133 C 169 C
26 E 62 E 98 C 134 C 170 C
27 C 63 E 99 C 135 C 171 C
28 E 64 E 100 E 136 E 172 E
29 E 65 E 101 C 137 C
30 E 66 E 102 E 138 C
31 C 67 C 103 C 139 E
32 C 68 C 104 C 140 C
33 E 69 E 105 C 141 C
34 C 70 C 106 C 142 C
35 E 71 C 107 C 143 C
36 C 72 C 108 C 144 E
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Questões Comentadas
1. Ao TCE-RJ, titular do controle externo, compete julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do
Estado
Comentário: errada! De fato, essa é uma competência do TCE-RJ, mas o “titular do
controle externo” é o Legislativo, e não o TCE.
2. Ao proceder à fiscalização, o Tribunal notificará o responsável, se verificar a ocorrência de
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar justificativa.
Comentário: correta, conforme inciso II do art. 41.
Essa questão foi atualizada após a nota da CEBRASPE divulgada em 13/07/2020.
3. Quando o responsável for julgado em débito, poderá o Tribunal de Contas aplicar-lhe
multa de até 100 vezes o maior piso salarial estadual.
Comentário: errada. Se há débito, o limite máximo da multa deve ser o valor do débito,
conforme art. 62.
Lembre-se que essa multa é além da obrigação de ressarcir o dano. O infrator precisa
ressarcir o dano e ainda pagar a multa.
4. Os Conselheiros, no caso de crimes comuns, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e nos
de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa.
Comentário: errada. Tanto no caso de crimes comuns, quanto nos de responsabilidade,
os Conselheiros serão processados e julgados, originariamente, pelo STJ, conforme § 2º
do art. 92.
5. Segundo a Lei Orgânica do TCE-RJ, dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas, dois
serão escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, e
cinco serão escolhidos pela Assembleia Legislativa.
Comentário: correta, conforme art. 92.
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Mas essa divisão é inconstitucional. O STF tem entendimento no sentido de que 3 serão
escolhidos pelo Governador e 4 pela Assembleia. Acontece que a Lei Orgânica segue o
que estava na Constituição Estadual. Por isso foi publicada uma Emenda Constitucional
(53/2012), alterando a Constituição Estadual, que agora está adequada ao entendimento
do STF, mas a Lei Orgânica ainda não foi atualizada. Muito cuidado com questões que
abordem isso.
Se a assertiva da sua prova afirmar que “segundo a Lei Orgânica, 2 serão escolhidos pelo
Governador do Estado e 5 pela Assembleia Legislativa”, estará certa, pois, de fato, é isso
que diz a Lei Orgânica.
Mas é importante saber que essa divisão é inconstitucional .
Observação: esse início da assertiva, “Segundo a Lei Orgânica do TCE-RJ”, eu coloquei só
para enfatizar. Mas lembre-se que todas as questões desse material devem ser lidas
como se houvesse isso escrito no início de cada uma delas .
E aqui terminamos nosso material demonstrativo!
Para mais informações sobre o material completo, é só acessar www.teciopellegrino.com
Bons estudos!
@prof.teciopellegrino
http://www.teciopellegrino.com/