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Técnico Judiciário – Área AdministrativaMaterial ComplementarDireito Constitucional
Prof. André Vieira
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Direito Constitucional
EMENDA A CONSTITUIÇÃO ART. 60: quórum: 3/5, em cada casa do CN – e em dois turnos de votação.
LEI COMPLEMENTAR
Art. 69: quórum: maioria absoluta. Hipóteses taxativamente previstas nos artigos:Art. 7º, I;Art. 14, §, 9º;Art. 18, §§, 2º, 3º e 4º;Art. 21, IV;Art. 22, P. Ú;Art. 23, P. Ú;Art. 25, §, 3º;Art. 37, XIX;Art. 40, §§, 4º e 15;Art. 41, §, 1º, III;Art. 43, §, 1º;Art. 45, §, 1º;Art. 49, II;Art. 59, P.Ú;Art. 68, §, 1º;Art. 79, §, P. Ú;Art. 84, XXII;Art. 93, caput;Art. 121, caput;Art. 128, §, 4º;Art. 129, VI e VII;Art. 131, caput eArt. 134, §, 1º; (...)
LEI ORDINÁRIA ART. 47: quórum: maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros.
LEI DELEGADAART. 68: Quem elabora: Presidente da República, após delegação do CN, mediante RESOLUÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA
ART. 62: Quem elabora: Presidente da República, tem força de lei. Ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perde eficácia desde a sua edição se não for convertida em lei no prazo de 120 dias (60 dias, prorrogável uma única vez, por novos 60 dias, caso não tenha encerrada a votação nas duas casas do CN - §§ 3º e 7º).
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EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA
EX TUNC (REGRA)
§ 3º As MP, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o CN disciplinar, por DECRETO LEGISLATIVO, as relações jurídicas delas decorrentes.
EX NUNC
§ 11. Não editado o DECRETO LEGISLATIVO a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
CONSEQUÊNCIAS DOS EFEITOS
A MP perderá a sua eficácia – retroagindo desde a edição. Desta forma, é como se a MP nunca tivesse existido.
Conservam-se os efeitos concedidos por meio da MP.
DECRETO LEGISLATIVO
ART. 49: Competência exclusiva do CN.
Cuidado: também encontramos o DECRETO LEGISLATIVO – frente à MEDIDA PROVISÓRIA – quando disciplina os efeitos da referida medida – se esta não tiver sido convertida em lei. (Neste caso perderá a sua eficácia desde sua edição).
RESOLUÇÕES
ART. 51: Competência privativa da Câmara dos Deputados.ART. 52: Competência privativa do Senado Federal.ART. 68, §, 2º: Delegação do Congresso Nacional ao Presidente da República para elaborar a LEI DELEGADA.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Livro: Direito Constitucional Esquematizado.Autor: PEDRO LENZAEditora: Saraiva.
Livro: Constituição Federal AnotadaAutor: UADI LAMÊGO BULLOSEditora: Saraiva.
Vamos com tudo para cima deste concurso! AV
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DICAS PARA O SECRETÁRIO DE DILIGÊNCIAS
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