manual tranquilidade familiar finalizado

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Page 1: Manual tranquilidade familiar finalizado

Allianz Tranquilidade Familiar

Prezado(a) cliente,

Parabéns! Você acaba de adquirir o Allianz Tranquilidade Familiar, um dos seguros mais completos do mercado, desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades.

Essa segurança é garantida pela Allianz, um dos maiores grupos seguradores do mundo com aproximadamente 80 milhões de clientes espalhados em mais de 70 diferentes países.

Neste manual, apresentamos as Condições Gerais que regem o seu seguro e um pequeno glossário contendo termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura.

Por tudo isso, você pode ter certeza de que, com o Allianz Tranquilidade Familiar, sua família tem a garantia de total tranquilidade.

Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 3156-4340 (Grande São Paulo) e 0800 7777 243 (Outras localidades) ou, se preferir, acesse www.allianz.com.br

Allianz. Soluções em seguros de A a Z.

3Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais

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Anotações

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Allianz Tranquilidade Familiar

Prezado(a) cliente,

Parabéns! Você acaba de adquirir o Allianz Tranquilidade Familiar, um dos seguros mais completos do mercado, desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades.

Essa segurança é garantida pela Allianz, um dos maiores grupos seguradores do mundo com aproximadamente 80 milhões de clientes espalhados em mais de 70 diferentes países.

Neste manual, apresentamos as Condições Gerais que regem o seu seguro e um pequeno glossário contendo termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura.

Por tudo isso, você pode ter certeza de que, com o Allianz Tranquilidade Familiar, sua família tem a garantia de total tranquilidade.

Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 3156-4340 (Grande São Paulo) e 0800 7777 243 (Outras localidades) ou, se preferir, acesse www.allianz.com.br

Allianz. Soluções em seguros de A a Z.

3Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais

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Índice

Condições Gerais 7

1. Objetivo do Seguro 72. Definições 7 3. Aceitação 14 4. Vigência 165. Âmbito Geográfico 16 6. Riscos Excluídos 16 7. Perda de Direito 21 8. Limite de Responsabilidade 239. Seguro a Primeiro Risco Absoluto 24 10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice 24 11. Renovação 2412. Obrigações do Segurado 2413. Pagamento do Prêmio 2514. Liquidação de Sinistros 2915. Rescisão 32 16. Concorrência de Apólices 33 17. Foro 35 18. Sub-Rogação de Direitos 35 19. Atualização Monetária da Indenização 3620. Prescrição 36 21. Informações 36

Condições Especiais 37

1. Risco Coberto 372. Coberturas Especiais 37 3. Riscos Excluídos 38 4. Participação Obrigatória do Segurado 395. Ratificação 39

5Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais

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Índice

Condições Gerais 7

1. Objetivo do Seguro 72. Definições 7 3. Aceitação 14 4. Vigência 165. Âmbito Geográfico 16 6. Riscos Excluídos 16 7. Perda de Direito 21 8. Limite de Responsabilidade 239. Seguro a Primeiro Risco Absoluto 24 10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice 24 11. Renovação 2412. Obrigações do Segurado 2413. Pagamento do Prêmio 2514. Liquidação de Sinistros 2915. Rescisão 32 16. Concorrência de Apólices 33 17. Foro 35 18. Sub-Rogação de Direitos 35 19. Atualização Monetária da Indenização 3620. Prescrição 36 21. Informações 36

Condições Especiais 37

1. Risco Coberto 372. Coberturas Especiais 37 3. Riscos Excluídos 38 4. Participação Obrigatória do Segurado 395. Ratificação 39

5Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais

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Condições Gerais

1. Objetivo do Seguro

O presente seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da apólice, das quantias pelas quais ele vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de riscos cobertos por ele.

1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:

a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano.

b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.

2. Definições

Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.

Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.

Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.

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7Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais

Condições Gerais

1. Objetivo do Seguro

O presente seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da apólice, das quantias pelas quais ele vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de riscos cobertos por ele.

1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:

a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano.

b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.

2. Definições

Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.

Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.

Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.

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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 9Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais8

Apólice de ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei.

Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pes-soa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.

Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.

Comunicação do sinistro ou aviso de sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias ao seu interesse e ao do Segurado.

Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.

Dano corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos.

Dano estético: é o tipo de dano físico/corporal causado a uma pessoa que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza.

Dano material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material.

Dano moral: danos à Pessoa Física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.

Acidente pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa ou lhe torne necessário tratamento médico.

Agravação de risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentemente da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.

Agravações físicas: todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.

Apólice: é o contrato de seguro que estabelece os direitos e as obri-gações da Seguradora e do Segurado.

Apólice à base de reclamações: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros pelo segurado a título de reparação de danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou o período de retroatividade contratualmente previsto.

b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:

b.1) durante a vigência da apólice.

b.2) durante o prazo complementar, quando aplicável.

b.3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.

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Apólice de ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei.

Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pes-soa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.

Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.

Comunicação do sinistro ou aviso de sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias ao seu interesse e ao do Segurado.

Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.

Dano corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos.

Dano estético: é o tipo de dano físico/corporal causado a uma pessoa que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza.

Dano material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material.

Dano moral: danos à Pessoa Física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.

Acidente pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa ou lhe torne necessário tratamento médico.

Agravação de risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentemente da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.

Agravações físicas: todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.

Apólice: é o contrato de seguro que estabelece os direitos e as obri-gações da Seguradora e do Segurado.

Apólice à base de reclamações: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros pelo segurado a título de reparação de danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou o período de retroatividade contratualmente previsto.

b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:

b.1) durante a vigência da apólice.

b.2) durante o prazo complementar, quando aplicável.

b.3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.

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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1110

Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.

Franquia dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.

Furto qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inqué-rito policial.

Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado.

Limite Máximo de Garantia da apólice: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).

Liquidação de sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado.

Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.

Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

Nota de seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.

Data de retroatividade de cobertura ou data-limite de retroativi-dade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.

Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

Endosso: modo pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração em uma apólice de seguro.

Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos ou poderiam ser alegados danos e/ou prejuízos e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por tercei-ros interessados, a responsabilidade civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à responsabilidade civil do Segurado, de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contra-to de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto.

Extinção do contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pela Seguradora, indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização.

Fato gerador: é causa próxima do dano ocorrido que predomina e efetivamente produz o evento danoso.

Força maior: acontecimento inevitável e irresistível.

Formulário de aviso de sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente.

Foro: é o lugar onde se administra a Justiça.

Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro que representa a participação obrigatória do

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Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.

Franquia dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.

Furto qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inqué-rito policial.

Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado.

Limite Máximo de Garantia da apólice: é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).

Liquidação de sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado.

Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.

Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

Nota de seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.

Data de retroatividade de cobertura ou data-limite de retroativi-dade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.

Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

Endosso: modo pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração em uma apólice de seguro.

Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos ou poderiam ser alegados danos e/ou prejuízos e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por tercei-ros interessados, a responsabilidade civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à responsabilidade civil do Segurado, de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contra-to de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto.

Extinção do contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pela Seguradora, indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização.

Fato gerador: é causa próxima do dano ocorrido que predomina e efetivamente produz o evento danoso.

Força maior: acontecimento inevitável e irresistível.

Formulário de aviso de sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente.

Foro: é o lugar onde se administra a Justiça.

Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro que representa a participação obrigatória do

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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1312

Proposta: formulário impresso, contendo um questionário detalhado, o qual deve ser preenchido pelo Segurado ao candidatar-se ao seguro.

Ressarcimento: é o reembolso a que a Seguradora tem direito de uma indenização paga ao Segurado consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém.

Risco: é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.

Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.

Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.

Segurado: é a Pessoa Física ou Jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. Ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionada na apólice; diretores, sócios e acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designada na apólice como vendedor, mas somente com relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do comitê de executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.

Seguradora: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.

Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. A Seguradora está sujeita à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

Período de retroatividade de cobertura: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data-limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações.

Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

Prazo curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

Prazo complementar: prazo adicional para apresentação de reclamação do Segurado por parte de terceiros, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento.

Prazo suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado por parte de terceiros, oferecido obrigatoriamente pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.

Prêmio: é a soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.

Prescrição: meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.

Pro rata temporis: diz-se do prêmio do seguro calculado com base dos dias do contrato.

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Proposta: formulário impresso, contendo um questionário detalhado, o qual deve ser preenchido pelo Segurado ao candidatar-se ao seguro.

Ressarcimento: é o reembolso a que a Seguradora tem direito de uma indenização paga ao Segurado consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém.

Risco: é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.

Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.

Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.

Segurado: é a Pessoa Física ou Jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. Ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionada na apólice; diretores, sócios e acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designada na apólice como vendedor, mas somente com relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do comitê de executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.

Seguradora: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.

Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. A Seguradora está sujeita à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

Período de retroatividade de cobertura: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data-limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações.

Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

Prazo curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

Prazo complementar: prazo adicional para apresentação de reclamação do Segurado por parte de terceiros, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento.

Prazo suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado por parte de terceiros, oferecido obrigatoriamente pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.

Prêmio: é a soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.

Prescrição: meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.

Pro rata temporis: diz-se do prêmio do seguro calculado com base dos dias do contrato.

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O prazo de 15 (quinze) dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora e será suspenso quando esta solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de todos os documentos exigidos.

Para Pessoas Físicas, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.

Para Pessoas Jurídicas, a solicitação de documentações complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.

A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.

A Seguradora se obriga a proceder com a comunicação formal da recusa com justificativa.

Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa e, na hipótese de a proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontada a parcela pro rata temporis relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.

Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridas durante o período de retroatividade de cobertura que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro.

Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.

Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.

Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto.

Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e tendo sido paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o Segurado nos direitos e ações que ele tem de demandar o(s) eventual(is) responsável(is) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do Segurado.

Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e, ainda, os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado.

Vício intrínseco/vício próprio: é a condição natural de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas.

3. Aceitação

A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

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O prazo de 15 (quinze) dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora e será suspenso quando esta solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de todos os documentos exigidos.

Para Pessoas Físicas, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.

Para Pessoas Jurídicas, a solicitação de documentações complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.

A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.

A Seguradora se obriga a proceder com a comunicação formal da recusa com justificativa.

Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa e, na hipótese de a proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontada a parcela pro rata temporis relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.

Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridas durante o período de retroatividade de cobertura que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro.

Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.

Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.

Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto.

Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e tendo sido paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o Segurado nos direitos e ações que ele tem de demandar o(s) eventual(is) responsável(is) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do Segurado.

Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e, ainda, os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado.

Vício intrínseco/vício próprio: é a condição natural de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas.

3. Aceitação

A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1716

REquISIçãO DECORRENTES DE quALquER ATO DE AuTO-RIDADE DE FATO Ou DE DIREITO, CIVIL Ou MILITAR, E, EM GERAL, TODO E quALquER ATO Ou CONSEquêNCIA DESSAS OCORRêNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR quAL-quER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, Ou EM LIGAçãO COM, quALquER ORGANIzAçãO CujAS ATIVIDADES VISEM A DER-RuBAR PELA FORçA O GOVERNO Ou INSTIGAR A SuA quEDA, PELA PERTuRBAçãO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GuERRA REVOLu-CIONáRIA, SuBVERSãO E GuERRILhAS, SAquE Ou PILhAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA, SALVO EM PRESTAçãO DE SERVIçO MILITAR.

b) NãO OBSTANTE O quE EM CONTRáRIO POSSAM DISPOR AS CONDIçõES GERAIS, ESPECIAIS E Ou PARTICuLARES DO PRESENTE SEGuRO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO quE, PARA EFEITO INDENITáRIO, NãO ESTARãO COBERTOS DANOS E PERDAS CAuSADOS DIRETA Ou INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO à SEGuRADORA COMPROVAR COM DOCuMENTAçãO háBIL, ACOMPANhADA DE LAuDO CIRCuNS-TANCIADO quE CARACTERIzE A NATuREzA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEu PROPóSITO, E DESDE quE ESTE TENhA SIDO DEVIDAMENTE RECONhECIDO COMO ATENTATó-RIO à ORDEM PúBLICA PELA AuTORIDADE PúBLICA COMPE-TENTE.

c) DANOS A BENS EM PODER DO SEGuRADO, PARA GuARDA Ou CuSTóDIA, TRANSPORTE, uSO Ou MANIPuLAçãO Ou ExECu-çãO DE quAISquER TRABALhOS.

d) RESPONSABILIDADES ASSuMIDAS PELO SEGuRADO POR CON-TRATOS Ou CONVENçõES quE NãO SEjAM DECORRENTES DE OBRIGAçõES CIVIS LEGAIS.

e) DANOS CONSEquENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAçõES POR FORçA ExCLuSIVA DE CONTRATOS E/Ou CONVENçõES.

f) O SINISTRO DECORRER DE Má-Fé, FRAuDE, SIMuLAçãO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS Ou CuLPA GRAVE EquIPARáVEL AO DOLO

A contratação e/ou alteração do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de pagamento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias seguradas, franquias e comissão desejada). Caberá à Seguradora fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão.

4. Vigência

A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordada expressamente pelas partes, e, na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas.

O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior.

5. Âmbito Geográfico

O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo o território nacional, salvo disposição em contrário.

6. Riscos Excluídos

6.1. O PRESENTE CONTRATO NãO COBRE RECLAMAçõES POR:

a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE hOSTILIDADE Ou DE GuER-RA, TuMuLTOS, GREVE, lock-out, REBELIãO, INSuRREIçãO, REVOLuçãO, CONFISCO, NACIONALIzAçãO, DESTRuIçãO Ou

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REquISIçãO DECORRENTES DE quALquER ATO DE AuTO-RIDADE DE FATO Ou DE DIREITO, CIVIL Ou MILITAR, E, EM GERAL, TODO E quALquER ATO Ou CONSEquêNCIA DESSAS OCORRêNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR quAL-quER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, Ou EM LIGAçãO COM, quALquER ORGANIzAçãO CujAS ATIVIDADES VISEM A DER-RuBAR PELA FORçA O GOVERNO Ou INSTIGAR A SuA quEDA, PELA PERTuRBAçãO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GuERRA REVOLu-CIONáRIA, SuBVERSãO E GuERRILhAS, SAquE Ou PILhAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA, SALVO EM PRESTAçãO DE SERVIçO MILITAR.

b) NãO OBSTANTE O quE EM CONTRáRIO POSSAM DISPOR AS CONDIçõES GERAIS, ESPECIAIS E Ou PARTICuLARES DO PRESENTE SEGuRO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO quE, PARA EFEITO INDENITáRIO, NãO ESTARãO COBERTOS DANOS E PERDAS CAuSADOS DIRETA Ou INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO à SEGuRADORA COMPROVAR COM DOCuMENTAçãO háBIL, ACOMPANhADA DE LAuDO CIRCuNS-TANCIADO quE CARACTERIzE A NATuREzA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEu PROPóSITO, E DESDE quE ESTE TENhA SIDO DEVIDAMENTE RECONhECIDO COMO ATENTATó-RIO à ORDEM PúBLICA PELA AuTORIDADE PúBLICA COMPE-TENTE.

c) DANOS A BENS EM PODER DO SEGuRADO, PARA GuARDA Ou CuSTóDIA, TRANSPORTE, uSO Ou MANIPuLAçãO Ou ExECu-çãO DE quAISquER TRABALhOS.

d) RESPONSABILIDADES ASSuMIDAS PELO SEGuRADO POR CON-TRATOS Ou CONVENçõES quE NãO SEjAM DECORRENTES DE OBRIGAçõES CIVIS LEGAIS.

e) DANOS CONSEquENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAçõES POR FORçA ExCLuSIVA DE CONTRATOS E/Ou CONVENçõES.

f) O SINISTRO DECORRER DE Má-Fé, FRAuDE, SIMuLAçãO, ATOS ILÍCITOS DOLOSOS Ou CuLPA GRAVE EquIPARáVEL AO DOLO

A contratação e/ou alteração do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de pagamento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias seguradas, franquias e comissão desejada). Caberá à Seguradora fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão.

4. Vigência

A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordada expressamente pelas partes, e, na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas.

O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior.

5. Âmbito Geográfico

O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo o território nacional, salvo disposição em contrário.

6. Riscos Excluídos

6.1. O PRESENTE CONTRATO NãO COBRE RECLAMAçõES POR:

a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE hOSTILIDADE Ou DE GuER-RA, TuMuLTOS, GREVE, lock-out, REBELIãO, INSuRREIçãO, REVOLuçãO, CONFISCO, NACIONALIzAçãO, DESTRuIçãO Ou

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n) DANOS CAuSADOS AO SEGuRADO, SEuS ASCENDENTES, DES-CENDENTES E CôNjuGE, BEM COMO A quAISquER PARENTES quE COM ELE RESIDAM Ou DELE DEPENDAM ECONOMICAMEN-TE, E AINDA OS CAuSADOS AOS SóCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGuRADA.

o) DANOS GENéTICOS, BEM COMO DANOS CAuSADOS POR AS-BESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETILSTIBESTROL, DIOxINA, uREIA FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SuÍNA, DISPOSI-TIVO INTRAuTERINO (DIu), CONTRACEPTIVO ORAL, FuMO Ou DERIVADOS, DANOS RESuLTANTES DE hEPATITE B Ou SÍNDROME DA DEFICIêNCIA IMuNOLóGICA ADquIRIDA (AIDS), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL E ENCEFALOPATIA ESPONGI-FORME TRANSMISSÍVEL (TSE).

p) RECLAMAçõES POR DESCuMPRIMENTO DAS OBRIGAçõES TRABALhISTAS, SEjAM CONTRATuAIS Ou LEGAIS, REFERENTES à SEGuRIDADE SOCIAL, SEGuRO OBRIGATóRIO DE ACIDENTES DE TRABALhO, PAGAMENTO DE SALáRIOS E SIMILARES, BEM COMO COM RELAçãO A quALquER TIPO DE AçãO DE REGRESSO CONTRA O SEGuRADO PROMOVIDA PELO INSTITuTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL E OuTROS.

6.2. O PRESENTE CONTRATO NãO COBRE, AINDA, SALVO CONVEN-çãO EM CONTRáRIO:

a) DANOS CAuSADOS A EMPREGADOS Ou PREPOSTOS DO SEGu-RADO quANDO A SEu SERVIçO.

b) DANOS A VEÍCuLOS SOB GuARDA, uSO Ou CuSTóDIA DO SEGu-RADO.

c) DANOS CAuSADOS PELA CIRCuLAçãO DE VEÍCuLOS EVENTuAL-MENTE A SERVIçO DO SEGuRADO.

d) DANOS CAuSADOS PELO MANuSEIO, uSO Ou IMPERFEIçãO DE PRODuTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS Ou DIS-TRIBuÍDOS PELO SEGuRADO, DEPOIS DE ENTREGuES A

PRATICADO PELO SEGuRADO, PELO BENEFICIáRIO Ou PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE uM Ou DE OuTRO. NOS SEGuROS CONTRATADOS POR PESSOAS juRÍDICAS, A ExCLuSãO ACIMA APLICA-SE AOS SóCIOS CONTROLADORES, AOS SEuS DIRIGEN-TES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AO BENEFICIáRIO E AOS SEuS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.

g) MuLTAS IMPOSTAS AO SEGuRADO, BEM COMO AS DESPESAS DE quALquER NATuREzA, RELATIVAS A AçõES Ou PROCESSOS CRIMINAIS.

h) RADIAçõES IONIzANTES Ou quAISquER OuTRAS EMANA-çõES hAVIDAS NA PRODuçãO, TRANSPORTE, uTILIzAçãO Ou NEuTRALIzAçãO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEuS RESÍDuOS E quAISquER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NuCLEAR, COM FINS PACÍFICOS Ou BéLICOS.

i) quALquER PERDA, DESTRuIçãO, DANO Ou RESPONSABILIDA-DE LEGAL DIRETA Ou INDIRETAMENTE CAuSADOS POR, RESuL-TANTE DE, Ou PARA OS quAIS TENhA CONTRIBuÍDO MATERIAL DE ARMAS NuCLEARES.

j) DANOS CAuSADOS PELA AçãO PAuLATINA DE TEMPERATuRA, uMIDADE, INFILTRAçãO E VIBRAçãO, BEM COMO POR POLuI-çãO, CONTAMINAçãO E VAzAMENTO.

k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLuSIVE LuCROS CESSANTES, NãO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS E/Ou DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO.

l) DANOS DECORRENTES DA CIRCuLAçãO DE VEÍCuLOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALuGADOS Ou CONTROLADOS PELO SEGuRADO E, AINDA, OS DANOS RELA-CIONADOS COM A ExISTêNCIA, uSO E CONSERVAçãO DE AERO-NAVES E AEROPORTOS.

m) ExTRAVIO, FuRTO Ou ROuBO, SALVO SE EM CASO DE DISPOSIçãO CONTRáRIA.

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n) DANOS CAuSADOS AO SEGuRADO, SEuS ASCENDENTES, DES-CENDENTES E CôNjuGE, BEM COMO A quAISquER PARENTES quE COM ELE RESIDAM Ou DELE DEPENDAM ECONOMICAMEN-TE, E AINDA OS CAuSADOS AOS SóCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGuRADA.

o) DANOS GENéTICOS, BEM COMO DANOS CAuSADOS POR AS-BESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETILSTIBESTROL, DIOxINA, uREIA FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SuÍNA, DISPOSI-TIVO INTRAuTERINO (DIu), CONTRACEPTIVO ORAL, FuMO Ou DERIVADOS, DANOS RESuLTANTES DE hEPATITE B Ou SÍNDROME DA DEFICIêNCIA IMuNOLóGICA ADquIRIDA (AIDS), SÍNDROME DE ALCOOLISMO FETAL E ENCEFALOPATIA ESPONGI-FORME TRANSMISSÍVEL (TSE).

p) RECLAMAçõES POR DESCuMPRIMENTO DAS OBRIGAçõES TRABALhISTAS, SEjAM CONTRATuAIS Ou LEGAIS, REFERENTES à SEGuRIDADE SOCIAL, SEGuRO OBRIGATóRIO DE ACIDENTES DE TRABALhO, PAGAMENTO DE SALáRIOS E SIMILARES, BEM COMO COM RELAçãO A quALquER TIPO DE AçãO DE REGRESSO CONTRA O SEGuRADO PROMOVIDA PELO INSTITuTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL E OuTROS.

6.2. O PRESENTE CONTRATO NãO COBRE, AINDA, SALVO CONVEN-çãO EM CONTRáRIO:

a) DANOS CAuSADOS A EMPREGADOS Ou PREPOSTOS DO SEGu-RADO quANDO A SEu SERVIçO.

b) DANOS A VEÍCuLOS SOB GuARDA, uSO Ou CuSTóDIA DO SEGu-RADO.

c) DANOS CAuSADOS PELA CIRCuLAçãO DE VEÍCuLOS EVENTuAL-MENTE A SERVIçO DO SEGuRADO.

d) DANOS CAuSADOS PELO MANuSEIO, uSO Ou IMPERFEIçãO DE PRODuTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS Ou DIS-TRIBuÍDOS PELO SEGuRADO, DEPOIS DE ENTREGuES A

PRATICADO PELO SEGuRADO, PELO BENEFICIáRIO Ou PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE uM Ou DE OuTRO. NOS SEGuROS CONTRATADOS POR PESSOAS juRÍDICAS, A ExCLuSãO ACIMA APLICA-SE AOS SóCIOS CONTROLADORES, AOS SEuS DIRIGEN-TES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AO BENEFICIáRIO E AOS SEuS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.

g) MuLTAS IMPOSTAS AO SEGuRADO, BEM COMO AS DESPESAS DE quALquER NATuREzA, RELATIVAS A AçõES Ou PROCESSOS CRIMINAIS.

h) RADIAçõES IONIzANTES Ou quAISquER OuTRAS EMANA-çõES hAVIDAS NA PRODuçãO, TRANSPORTE, uTILIzAçãO Ou NEuTRALIzAçãO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEuS RESÍDuOS E quAISquER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NuCLEAR, COM FINS PACÍFICOS Ou BéLICOS.

i) quALquER PERDA, DESTRuIçãO, DANO Ou RESPONSABILIDA-DE LEGAL DIRETA Ou INDIRETAMENTE CAuSADOS POR, RESuL-TANTE DE, Ou PARA OS quAIS TENhA CONTRIBuÍDO MATERIAL DE ARMAS NuCLEARES.

j) DANOS CAuSADOS PELA AçãO PAuLATINA DE TEMPERATuRA, uMIDADE, INFILTRAçãO E VIBRAçãO, BEM COMO POR POLuI-çãO, CONTAMINAçãO E VAzAMENTO.

k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLuSIVE LuCROS CESSANTES, NãO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS E/Ou DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO.

l) DANOS DECORRENTES DA CIRCuLAçãO DE VEÍCuLOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALuGADOS Ou CONTROLADOS PELO SEGuRADO E, AINDA, OS DANOS RELA-CIONADOS COM A ExISTêNCIA, uSO E CONSERVAçãO DE AERO-NAVES E AEROPORTOS.

m) ExTRAVIO, FuRTO Ou ROuBO, SALVO SE EM CASO DE DISPOSIçãO CONTRáRIA.

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e) FAquEIROS, CONjuNTOS DE Chá, CAFé Ou jANTAR, jOIAS, RELóGIOS, quADROS, OBjETOS DE ARTE Ou DE VALOR ESTIMA-TIVO, RARIDADES, TAPETES E LIVROS CONSIDERADOS COMO RARIDADES.

f) MáquINAS, APARELhOS, INSTRuMENTOS E DEMAIS uTENSÍ-LIOS uSADOS COM FINALIDADE PROFISSIONAL, BEM COMO MERCADORIAS DESTINADAS à VENDA.

g) ARMAS DE FOGO DE quALquER ESPéCIE.

h) BENS quE NãO PERTENçAM AO SEGuRADO, SEu CôNjuGE E RESPECTIVOS ASCENDENTES E DESCENDENTES.

i) AuTOMóVEIS, MOTOCICLETAS E quAISquER OuTROS VEÍCuLOS TERRESTRES (ExCETO BICICLETAS), AERONAVES E EMBARCA-çõES, SEuS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSóRIOS, INSTA-LADOS Ou NãO E, AINDA, BENS quE ESTEjAM NO INTERIOR DE VEÍCuLOS, SALVO SE EM CASO DE DISPOSIçãO CONTRáRIA.

j) BICICLETAS E/Ou quAISquER OuTROS EquIPAMENTOS DE LA-zER EM DEPENDêNCIAS FEChADAS Ou EM CONDOMÍNIOS hO-RIzONTAIS E/Ou VERTICAIS.

k) CELuLARES, PALMTOPS, MP3, MP4, MP5, MP6, MP7, MP8, MP9 E quALquER OuTRA NOVA VERSãO, IPOD, EquIPAMENTOS ASSEMELhADOS, EquIPAMENTOS DE TELEFONIA RuRAL CELu-LAR, SEuS ACESSóRIOS E INSTALAçõES.

l) quALquER EquIPAMENTO PORTáTIL INCLuSIVE CâMERAS DE VÍDEO, MáquINAS FOTOGRáFICAS, NOTEBOOkS E LAPTOPS.

7. PERDA DE DIREITO

O SEGuRADO PERDERá O DIREITO A quALquER INDENIzAçãO DE-CORRENTE DO PRESENTE CONTRATO quANDO:

a) DEIxAR DE CuMPRIR AS OBRIGAçõES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO.

TERCEIROS, DEFINITIVA Ou PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCuPADOS Ou CONTROLADOS PELO SEGuRADO.

e) DANOS RELACIONADOS à PRESTAçãO DE SERVIçOS PROFISSIO-NAIS A TERCEIROS, TAIS COMO SERVIçO MéDICO, ODONTOLóGI-CO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENhARIA, ARquITETu-RA, AuDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES.

f) DANOS MORAIS.

g) FALhAS PROFISSIONAIS NO quE SE REFERE A SERVIçOS EFETu-ADOS PELO SEGuRADO COM RELAçãO A SuA áREA ADMINIS-TRATIVA.

h) DANOS ECOLóGICOS PuROS, ASSIM DENOMINADOS AquELES quE INCIDEM SOBRE OS ELEMENTOS NATuRAIS SEM TITuLA-RIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PúBLICO.

6.3. NãO CABERá quALquER INDENIzAçãO POR ESTE SEGuRO quANDO ENTRE O SEGuRADO E O TERCEIRO RECLAMANTE ExIS-TIR PARTICIPAçãO ACIONáRIA Ou POR COTA, ATé O NÍVEL DE PES-SOAS FÍSICAS quE, ISOLADAMENTE Ou EM CONjuNTO, ExERçAM Ou TENhAM POSSIBILIDADE DE ExERCER CONTROLE COMuM DA EMPRESA SEGuRADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.

6.4. BENS NãO COMPREENDIDOS NO SEGuRO:

a) ANIMAIS DE quALquER ESPéCIE.

b) BEBIDAS, COMESTÍVEIS, MEDICAMENTOS, PERFuMES E COSMé-TICOS EM GERAL.

c) DINhEIRO E ChEquES, TÍTuLOS Ou OuTROS PAPéIS quE TENhAM Ou REPRESENTEM VALOR.

d) PEDRAS E METAIS PRECIOSOS.

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e) FAquEIROS, CONjuNTOS DE Chá, CAFé Ou jANTAR, jOIAS, RELóGIOS, quADROS, OBjETOS DE ARTE Ou DE VALOR ESTIMA-TIVO, RARIDADES, TAPETES E LIVROS CONSIDERADOS COMO RARIDADES.

f) MáquINAS, APARELhOS, INSTRuMENTOS E DEMAIS uTENSÍ-LIOS uSADOS COM FINALIDADE PROFISSIONAL, BEM COMO MERCADORIAS DESTINADAS à VENDA.

g) ARMAS DE FOGO DE quALquER ESPéCIE.

h) BENS quE NãO PERTENçAM AO SEGuRADO, SEu CôNjuGE E RESPECTIVOS ASCENDENTES E DESCENDENTES.

i) AuTOMóVEIS, MOTOCICLETAS E quAISquER OuTROS VEÍCuLOS TERRESTRES (ExCETO BICICLETAS), AERONAVES E EMBARCA-çõES, SEuS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSóRIOS, INSTA-LADOS Ou NãO E, AINDA, BENS quE ESTEjAM NO INTERIOR DE VEÍCuLOS, SALVO SE EM CASO DE DISPOSIçãO CONTRáRIA.

j) BICICLETAS E/Ou quAISquER OuTROS EquIPAMENTOS DE LA-zER EM DEPENDêNCIAS FEChADAS Ou EM CONDOMÍNIOS hO-RIzONTAIS E/Ou VERTICAIS.

k) CELuLARES, PALMTOPS, MP3, MP4, MP5, MP6, MP7, MP8, MP9 E quALquER OuTRA NOVA VERSãO, IPOD, EquIPAMENTOS ASSEMELhADOS, EquIPAMENTOS DE TELEFONIA RuRAL CELu-LAR, SEuS ACESSóRIOS E INSTALAçõES.

l) quALquER EquIPAMENTO PORTáTIL INCLuSIVE CâMERAS DE VÍDEO, MáquINAS FOTOGRáFICAS, NOTEBOOkS E LAPTOPS.

7. PERDA DE DIREITO

O SEGuRADO PERDERá O DIREITO A quALquER INDENIzAçãO DE-CORRENTE DO PRESENTE CONTRATO quANDO:

a) DEIxAR DE CuMPRIR AS OBRIGAçõES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO.

TERCEIROS, DEFINITIVA Ou PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCuPADOS Ou CONTROLADOS PELO SEGuRADO.

e) DANOS RELACIONADOS à PRESTAçãO DE SERVIçOS PROFISSIO-NAIS A TERCEIROS, TAIS COMO SERVIçO MéDICO, ODONTOLóGI-CO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENhARIA, ARquITETu-RA, AuDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES.

f) DANOS MORAIS.

g) FALhAS PROFISSIONAIS NO quE SE REFERE A SERVIçOS EFETu-ADOS PELO SEGuRADO COM RELAçãO A SuA áREA ADMINIS-TRATIVA.

h) DANOS ECOLóGICOS PuROS, ASSIM DENOMINADOS AquELES quE INCIDEM SOBRE OS ELEMENTOS NATuRAIS SEM TITuLA-RIDADE PRIVADA, DE DOMÍNIO PúBLICO.

6.3. NãO CABERá quALquER INDENIzAçãO POR ESTE SEGuRO quANDO ENTRE O SEGuRADO E O TERCEIRO RECLAMANTE ExIS-TIR PARTICIPAçãO ACIONáRIA Ou POR COTA, ATé O NÍVEL DE PES-SOAS FÍSICAS quE, ISOLADAMENTE Ou EM CONjuNTO, ExERçAM Ou TENhAM POSSIBILIDADE DE ExERCER CONTROLE COMuM DA EMPRESA SEGuRADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.

6.4. BENS NãO COMPREENDIDOS NO SEGuRO:

a) ANIMAIS DE quALquER ESPéCIE.

b) BEBIDAS, COMESTÍVEIS, MEDICAMENTOS, PERFuMES E COSMé-TICOS EM GERAL.

c) DINhEIRO E ChEquES, TÍTuLOS Ou OuTROS PAPéIS quE TENhAM Ou REPRESENTEM VALOR.

d) PEDRAS E METAIS PRECIOSOS.

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RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO à INDENIzA-çãO SE FICAR COMPROVADO quE SILENCIOu DE Má-Fé.

A SEGuRADORA, DESDE quE O FAçA NOS 15 (quINzE) DIAS SEGuINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAçãO DO RIS-CO, PODERá DAR-LhE CIêNCIA, POR ESCRITO, DE SuA DECISãO DE CANCELAR O CONTRATO Ou, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PAR-TES, RESTRINGIR A COBERTuRA CONTRATADA.

O CANCELAMENTO DO CONTRATO Só SERá EFICAz 30 (TRINTA) DIAS APóS A NOTIFICAçãO, DEVENDO SER RESTITuÍDA A DIFEREN-çA DE PRêMIO, CALCuLADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.

NA hIPóTESE DE CONTINuIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGuRADORA PODERá COBRAR A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍVEL.

g) DEIxAR DE PARTICIPAR O SINISTRO à SEGuRADORA TãO LOGO TOME CONhECIMENTO E NãO ADOTAR AS PROVIDêNCIAS IME-DIATAS PARA MINORAR SuAS CONSEquêNCIAS.

h) FIzER DECLARAçõES FALSAS Ou INCOMPLETAS, Ou, AINDA, OMITIR CIRCuNSTâNCIAS DE SEu CONhECIMENTO quE PODE-RIAM TER INFLuÍDO NA REGuLAçãO DO SINISTRO.

i) O SINISTRO DECORRER DE DOLO DO SEGuRADO, Má-Fé, FRAuDE Ou SIMuLAçãO.

8. Limite de Responsabilidade

8.1. O Limite Máximo de Garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, considerando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar o dano.

8.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

b) POR quALquER MEIO ILÍCITO, O SEGuRADO, SEu REPRESEN-TANTE LEGAL E/Ou SEu BENEFICIáRIO PROCuRAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO.

c) FIzER DECLARAçõES INExATAS, POR SI Ou POR SEu REPRE-SENTANTE Ou SEu CORRETOR DE SEGuROS, OMITIR CIRCuNS-TâNCIAS quE POSSAM INFLuIR NA ACEITAçãO DA PROPOSTA Ou NO VALOR DO PRêMIO, FICANDO PREjuDICADO O DIREITO à INDENIzAçãO, ALéM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRêMIO VENCIDO.

d) SE A INExATIDãO Ou A OMISSãO NAS DECLARAçõES NãO RESuLTAR DE Má-Fé DO SEGuRADO, A SEGuRADORA PODERá:

d.1) NA hIPóTESE DE NãO OCORRêNCIA DO SINISTRO, CANCELAR O SEGuRO, RETENDO, DO PRêMIO ORIGI-NALMENTE PACTuADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO Ou PERMITIR A CONTINuIDADE DO SEGuRO, COBRANDO A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍVEL.

d.2) NA hIPóTESE DE OCORRêNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIzAçãO INTEGRAL, CANCELAR O SEGuRO APóS O PAGAMENTO DA INDENIzAçãO, RETENDO, DO PRêMIO ORIGINALMENTE PACTuADO, ACRESCIDO DA DIFERENçA CABÍVEL, A PARCELA CALCuLADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO Ou PERMITIR A CONTINuIDADE DO SEGuRO, COBRANDO A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍ-VEL Ou DEDuzINDO-A DO VALOR A SER INDENIzADO.

d.3) NA hIPóTESE DE OCORRêNCIA DE SINISTRO COM INDE-NIzAçãO INTEGRAL, CANCELAR O SEGuRO APóS O PAGA-MENTO DA INDENIzAçãO, DEDuzINDO, DO VALOR A SER INDENIzADO, A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍVEL.

e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBjETO DO CONTRATO.

f) DEIxAR DE COMuNICAR IMEDIATAMENTE à SEGuRADORA, LOGO quE SAIBA, quALquER FATO SuSCETÍVEL DE AGRAVAR O

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RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO à INDENIzA-çãO SE FICAR COMPROVADO quE SILENCIOu DE Má-Fé.

A SEGuRADORA, DESDE quE O FAçA NOS 15 (quINzE) DIAS SEGuINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAçãO DO RIS-CO, PODERá DAR-LhE CIêNCIA, POR ESCRITO, DE SuA DECISãO DE CANCELAR O CONTRATO Ou, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PAR-TES, RESTRINGIR A COBERTuRA CONTRATADA.

O CANCELAMENTO DO CONTRATO Só SERá EFICAz 30 (TRINTA) DIAS APóS A NOTIFICAçãO, DEVENDO SER RESTITuÍDA A DIFEREN-çA DE PRêMIO, CALCuLADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.

NA hIPóTESE DE CONTINuIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGuRADORA PODERá COBRAR A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍVEL.

g) DEIxAR DE PARTICIPAR O SINISTRO à SEGuRADORA TãO LOGO TOME CONhECIMENTO E NãO ADOTAR AS PROVIDêNCIAS IME-DIATAS PARA MINORAR SuAS CONSEquêNCIAS.

h) FIzER DECLARAçõES FALSAS Ou INCOMPLETAS, Ou, AINDA, OMITIR CIRCuNSTâNCIAS DE SEu CONhECIMENTO quE PODE-RIAM TER INFLuÍDO NA REGuLAçãO DO SINISTRO.

i) O SINISTRO DECORRER DE DOLO DO SEGuRADO, Má-Fé, FRAuDE Ou SIMuLAçãO.

8. Limite de Responsabilidade

8.1. O Limite Máximo de Garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, considerando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar o dano.

8.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

b) POR quALquER MEIO ILÍCITO, O SEGuRADO, SEu REPRESEN-TANTE LEGAL E/Ou SEu BENEFICIáRIO PROCuRAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO.

c) FIzER DECLARAçõES INExATAS, POR SI Ou POR SEu REPRE-SENTANTE Ou SEu CORRETOR DE SEGuROS, OMITIR CIRCuNS-TâNCIAS quE POSSAM INFLuIR NA ACEITAçãO DA PROPOSTA Ou NO VALOR DO PRêMIO, FICANDO PREjuDICADO O DIREITO à INDENIzAçãO, ALéM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRêMIO VENCIDO.

d) SE A INExATIDãO Ou A OMISSãO NAS DECLARAçõES NãO RESuLTAR DE Má-Fé DO SEGuRADO, A SEGuRADORA PODERá:

d.1) NA hIPóTESE DE NãO OCORRêNCIA DO SINISTRO, CANCELAR O SEGuRO, RETENDO, DO PRêMIO ORIGI-NALMENTE PACTuADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO Ou PERMITIR A CONTINuIDADE DO SEGuRO, COBRANDO A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍVEL.

d.2) NA hIPóTESE DE OCORRêNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIzAçãO INTEGRAL, CANCELAR O SEGuRO APóS O PAGAMENTO DA INDENIzAçãO, RETENDO, DO PRêMIO ORIGINALMENTE PACTuADO, ACRESCIDO DA DIFERENçA CABÍVEL, A PARCELA CALCuLADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO Ou PERMITIR A CONTINuIDADE DO SEGuRO, COBRANDO A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍ-VEL Ou DEDuzINDO-A DO VALOR A SER INDENIzADO.

d.3) NA hIPóTESE DE OCORRêNCIA DE SINISTRO COM INDE-NIzAçãO INTEGRAL, CANCELAR O SEGuRO APóS O PAGA-MENTO DA INDENIzAçãO, DEDuzINDO, DO VALOR A SER INDENIzADO, A DIFERENçA DE PRêMIO CABÍVEL.

e) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBjETO DO CONTRATO.

f) DEIxAR DE COMuNICAR IMEDIATAMENTE à SEGuRADORA, LOGO quE SAIBA, quALquER FATO SuSCETÍVEL DE AGRAVAR O

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quE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DESTE CONTRATO.

b) COMuNICAR à SEGuRADORA O MAIS RáPIDO POSSÍVEL O RECEBIMENTO DE quALquER CITAçãO, CARTA Ou DOCuMENTO quE SE RELACIONE COM SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO.

b.1) PARA EFEITO DESTE CONTRATO, AVISO SIGNIFICA DAR CONhECIMENTO à SEGuRADORA DA OCORRêNCIA DE uM EVENTO, ESPECIFICANDO O SEGuINTE:

b.1.1) DADOS PESSOAIS DO POSSÍVEL RECLAMANTE: NOME, ENDEREçO, DATA DE NASCIMENTO, RG, CPF E FILIAçãO.

b.1.2) DADOS PESSOAIS DE quALquER TESTEMuNhA Ou PE-RITO DO EVENTO.

b.1.3) BREVE DESCRIçãO DO EVENTO: PROCEDIMENTO, PROCESSO, COMPLICAçõES OCORRIDAS E POSSÍVEIS CONSEquêNCIAS.

c) zELAR E MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAçãO, SEGuRANçA E FuNCIONAMENTO OS BENS DE SuA PROPRIEDADE E POSSE quE SEjAM CAPAzES DE CAuSAR DANOS CujA RESPONSABILIDADE LhE POSSA SER ATRIBuÍDA, COMuNICANDO à SEGuRADORA, POR ESCRITO, quALquER ALTERAçãO Ou MuDANçA quE VENhAM A SOFRER OS REFERIDOS BENS.

d) DAR CIêNCIA à SEGuRADORA DA CONTRATAçãO Ou DA RESCISãO DE quALquER OuTRO SEGuRO REFERENTE AOS MESMOS RISCOS PREVISTOS NESTE CONTRATO.

13. Pagamento do Prêmio

13.1. O prazo-limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se essa data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil

8.3. No caso de apólices que prevejam limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.

9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto

A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o Limite Máximo de Garantia contratado.

10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice

Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Garantia da apólice será reduzido de tal valor até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corres-pondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do Limite Máximo de Garantia da apólice.

Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.

11. Renovação

A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações constantes na apólice vincenda.

12. Obrigações de Segurado

O SEGuRADO SE OBRIGA A:

a) DAR IMEDIATO AVISO à SEGuRADORA, POR CARTA REGISTRADA Ou PROTOCOLADA, DA OCORRêNCIA DE quALquER FATO DE

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quE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DESTE CONTRATO.

b) COMuNICAR à SEGuRADORA O MAIS RáPIDO POSSÍVEL O RECEBIMENTO DE quALquER CITAçãO, CARTA Ou DOCuMENTO quE SE RELACIONE COM SINISTRO COBERTO POR ESTE CONTRATO.

b.1) PARA EFEITO DESTE CONTRATO, AVISO SIGNIFICA DAR CONhECIMENTO à SEGuRADORA DA OCORRêNCIA DE uM EVENTO, ESPECIFICANDO O SEGuINTE:

b.1.1) DADOS PESSOAIS DO POSSÍVEL RECLAMANTE: NOME, ENDEREçO, DATA DE NASCIMENTO, RG, CPF E FILIAçãO.

b.1.2) DADOS PESSOAIS DE quALquER TESTEMuNhA Ou PE-RITO DO EVENTO.

b.1.3) BREVE DESCRIçãO DO EVENTO: PROCEDIMENTO, PROCESSO, COMPLICAçõES OCORRIDAS E POSSÍVEIS CONSEquêNCIAS.

c) zELAR E MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAçãO, SEGuRANçA E FuNCIONAMENTO OS BENS DE SuA PROPRIEDADE E POSSE quE SEjAM CAPAzES DE CAuSAR DANOS CujA RESPONSABILIDADE LhE POSSA SER ATRIBuÍDA, COMuNICANDO à SEGuRADORA, POR ESCRITO, quALquER ALTERAçãO Ou MuDANçA quE VENhAM A SOFRER OS REFERIDOS BENS.

d) DAR CIêNCIA à SEGuRADORA DA CONTRATAçãO Ou DA RESCISãO DE quALquER OuTRO SEGuRO REFERENTE AOS MESMOS RISCOS PREVISTOS NESTE CONTRATO.

13. Pagamento do Prêmio

13.1. O prazo-limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se essa data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil

8.3. No caso de apólices que prevejam limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.

9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto

A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o Limite Máximo de Garantia contratado.

10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice

Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Garantia da apólice será reduzido de tal valor até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corres-pondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do Limite Máximo de Garantia da apólice.

Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.

11. Renovação

A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Segurado preencher novo questionário, atualizando todas as informações constantes na apólice vincenda.

12. Obrigações de Segurado

O SEGuRADO SE OBRIGA A:

a) DAR IMEDIATO AVISO à SEGuRADORA, POR CARTA REGISTRADA Ou PROTOCOLADA, DA OCORRêNCIA DE quALquER FATO DE

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Relação % entre a parcela de

prêmio paga e o prêmio total da

apólice

Fração a ser aplicada sobre

a vigência original

Relação % entre a parcela de

prêmio paga e o prêmio total da

apólice

Fração a ser aplicada sobre

a vigência original

13 15/365 73 195/36520 30/365 75 210/36527 45/365 78 225/36530 60/365 80 240/36537 75/365 83 255/36540 90/365 85 270/36546 105/365 88 285/36550 120/365 90 300/36556 135/365 93 315/36560 150/365 95 330/36566 165/365 98 345/36570 180/365 100 365/365

Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

13.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajusta-das, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de prazo curto).

13.5. A Seguradora enviará comunicado, por meio de corres-pondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo-o quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.

subsequente em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

13.2. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para esse fim, na nota de seguro.

A não quitação do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.

13.3. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal informado, por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado:

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Relação % entre a parcela de

prêmio paga e o prêmio total da

apólice

Fração a ser aplicada sobre

a vigência original

Relação % entre a parcela de

prêmio paga e o prêmio total da

apólice

Fração a ser aplicada sobre

a vigência original

13 15/365 73 195/36520 30/365 75 210/36527 45/365 78 225/36530 60/365 80 240/36537 75/365 83 255/36540 90/365 85 270/36546 105/365 88 285/36550 120/365 90 300/36556 135/365 93 315/36560 150/365 95 330/36566 165/365 98 345/36570 180/365 100 365/365

Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

13.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajusta-das, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de prazo curto).

13.5. A Seguradora enviará comunicado, por meio de corres-pondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo-o quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.

subsequente em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

13.2. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para esse fim, na nota de seguro.

A não quitação do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.

13.3. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal informado, por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado:

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13.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cance-lamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

13.14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.

13.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido em instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

14. Liquidação de Sinistros

A liquidação de sinistro coberto por este contrato obedecerá às seguintes regras:

a) Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1 - Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.

b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.

c) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.

d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa.

13.6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora da efetiva ciência do Segurado.

13.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.

13.8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficarão automaticamente suspensas.

13.9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º- (sexagésimo) dia após o seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso.

13.10. Na hipótese de reativação da cobertura do seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.

13.11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automatica-mente e de pleno direito cancelado, e a cobertura não poderá ser reativada.

13.12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.

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13.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cance-lamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

13.14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.

13.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido em instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

14. Liquidação de Sinistros

A liquidação de sinistro coberto por este contrato obedecerá às seguintes regras:

a) Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1 - Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.

b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.

c) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.

d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa.

13.6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora da efetiva ciência do Segurado.

13.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.

13.8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficarão automaticamente suspensas.

13.9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º- (sexagésimo) dia após o seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso.

13.10. Na hipótese de reativação da cobertura do seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito.

13.11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automatica-mente e de pleno direito cancelado, e a cobertura não poderá ser reativada.

13.12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.

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continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.

14.1. Procedimentos em Caso de Sinistro

Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, sob pena de perder direito à indenização, obriga-se a:

a) Comunicar à Seguradora a ocorrência do sinistro, tão logo dele tome conhecimento, constando as seguintes informações: data, hora, local, bens sinistrados ou danos materiais e/ou corporais causados, estimativa (no caso de roubo) e causas prováveis do sinistro.

b) Comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas.

c) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais ou outras para a elucidação do fato.

d) Entregar à Seguradora todos os documentos pertinentes à reclamação, conforme constante do item 14.2 abaixo, que possibilitem o processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes prejuízos.

e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação do fato que produziu o sinistro.

14.2. Documentos a serem entregues à Seguradora

a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e informando data, hora, circunstâncias e estimativa de prejuízo.

e) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente nela, se lhe convier, na qualidade de assistente.

f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.

g) Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

h) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 8, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital segurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro:

• Carta de comunicação do sinistro do Segurado prejudicado• Carta do terceiro oficializando a reclamação

A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso e dar-se-á

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continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.

14.1. Procedimentos em Caso de Sinistro

Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, sob pena de perder direito à indenização, obriga-se a:

a) Comunicar à Seguradora a ocorrência do sinistro, tão logo dele tome conhecimento, constando as seguintes informações: data, hora, local, bens sinistrados ou danos materiais e/ou corporais causados, estimativa (no caso de roubo) e causas prováveis do sinistro.

b) Comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas.

c) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais ou outras para a elucidação do fato.

d) Entregar à Seguradora todos os documentos pertinentes à reclamação, conforme constante do item 14.2 abaixo, que possibilitem o processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes prejuízos.

e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação do fato que produziu o sinistro.

14.2. Documentos a serem entregues à Seguradora

a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e informando data, hora, circunstâncias e estimativa de prejuízo.

e) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente nela, se lhe convier, na qualidade de assistente.

f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.

g) Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

h) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 8, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital segurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

Recomendamos observar os seguintes documentos a serem entregues à Seguradora em caso de sinistro:

• Carta de comunicação do sinistro do Segurado prejudicado• Carta do terceiro oficializando a reclamação

A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso e dar-se-á

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PARTES CONTRATANTES, CASO EM quE A SEGuRADORA RETERá DO PRêMIO RECEBIDO, ALéM DOS EMOLuMENTOS, A PARTE PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, NA BASE Pro rata temPoris.

NESSE CASO, O PRêMIO A SER DEVOLVIDO SERá CORRIGIDO PELO ÍNDICE IPCA/IBGE A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DA SOLICITAçãO DE CANCELAMENTO, SE ESTA OCORRER POR INICIATIVA DO SEGuRADO, Ou A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO, SE ESTE OCORRER POR INICIATIVA DA SEGuRADORA.

16. Concorrência de Apólices

16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, e pela soma das seguintes parcelas:

a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade.

b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes. Nesta última hipótese, com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.

16.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os

b) Boletim de Ocorrência Policial.

c) Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados.

d) Relação dos objetos sinistrados, com seus respectivos valores de reposição.

e) Carta de reclamação de terceiro.

f) Declaração sobre a existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados ou as reclamações de terceiros.

g) Declaração sobre a responsabilidade do segurado pelos danos causados a terceiros.

h) Laudo do Instituto Criminalista. Importante: a Allianz Seguros poderá, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.

14.3. Salvados

No caso de sinistros de roubo indenizados, todos os itens indeni-zados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à pro-priedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização da Seguradora, pois perderá o direito à indeni-zação do referido bem.

A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará a obrigação de indenizar os danos ocorridos.

15. Rescisão

O CONTRATO DE SEGuRO PODERá SER RESCINDIDO, TOTAL Ou PARCIALMENTE, A quALquER TEMPO, POR ACORDO ENTRE AS

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PARTES CONTRATANTES, CASO EM quE A SEGuRADORA RETERá DO PRêMIO RECEBIDO, ALéM DOS EMOLuMENTOS, A PARTE PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, NA BASE Pro rata temPoris.

NESSE CASO, O PRêMIO A SER DEVOLVIDO SERá CORRIGIDO PELO ÍNDICE IPCA/IBGE A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DA SOLICITAçãO DE CANCELAMENTO, SE ESTA OCORRER POR INICIATIVA DO SEGuRADO, Ou A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO, SE ESTE OCORRER POR INICIATIVA DA SEGuRADORA.

16. Concorrência de Apólices

16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, e pela soma das seguintes parcelas:

a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade.

b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes. Nesta última hipótese, com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.

16.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os

b) Boletim de Ocorrência Policial.

c) Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados.

d) Relação dos objetos sinistrados, com seus respectivos valores de reposição.

e) Carta de reclamação de terceiro.

f) Declaração sobre a existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados ou as reclamações de terceiros.

g) Declaração sobre a responsabilidade do segurado pelos danos causados a terceiros.

h) Laudo do Instituto Criminalista. Importante: a Allianz Seguros poderá, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.

14.3. Salvados

No caso de sinistros de roubo indenizados, todos os itens indeni-zados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à pro-priedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização da Seguradora, pois perderá o direito à indeni-zação do referido bem.

A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará a obrigação de indenizar os danos ocorridos.

15. Rescisão

O CONTRATO DE SEGuRO PODERá SER RESCINDIDO, TOTAL Ou PARCIALMENTE, A quALquER TEMPO, POR ACORDO ENTRE AS

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Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.

e) Se a quantia estabelecida na alínea “c” acima for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.

16.5. A sub-rogação relativa aos salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.

16. 6. Salvo se por disposição contrária, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.

17. Foro

Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado no território nacional.

18. Sub-Rogação de Direitos

Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo se em caso de dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.

mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabili-dade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Se-gurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.

b) Será calculada a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva Indenização Individual Ajustada. Para efeito desse recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização dessas coberturas.

b.2) Caso contrário, a Indenização Individual Ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” acima.

c) Será definida a soma das Indenizações Individuais Ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” acima.

d) Se a quantia a que se refere a alínea “c” acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada

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Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.

e) Se a quantia estabelecida na alínea “c” acima for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.

16.5. A sub-rogação relativa aos salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.

16. 6. Salvo se por disposição contrária, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.

17. Foro

Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado no território nacional.

18. Sub-Rogação de Direitos

Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo se em caso de dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.

mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabili-dade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Se-gurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.

b) Será calculada a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva Indenização Individual Ajustada. Para efeito desse recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização dessas coberturas.

b.2) Caso contrário, a Indenização Individual Ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” acima.

c) Será definida a soma das Indenizações Individuais Ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” acima.

d) Se a quantia a que se refere a alínea “c” acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada

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Condições Especiais

1. Risco Coberto

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 das Condições Gerais e decorrente de danos causados a terceiros:

a) Pelo próprio Segurado.

b) Pelo seu cônjuge.

c) Pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua com-panhia.

d) Pelos empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles.

e) Por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha.

f) Pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.

g) Pela prática de esportes no momento de lazer.

2. Coberturas Especiais

Não obstante o que consta das Condições Gerais, ficam cobertos, por este contrato, os seguintes riscos:

a) Empregados domésticos – acidentes sofridos pelos empregados domésticos, EXCETO SE DURANTE O TRAJETO DE IDA E VOLTA (RESIDÊNCIA – TRABALHO – RESIDÊNCIA).

b) Equipamentos de lazer do segurado, seu cônjuge ou filho(s) – somente em caso de roubo, furto qualificado ou incêndio, até o limite fixado na apólice, no momento da prática de esportes ou no exercício de lazer ou durante trajetos em vias públicas, limitado a 10% (dez por cento) da importância segurada da cobertura básica.

19. Atualização Monetária da Indenização

Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a terceiros e que haja garantia securitária cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.

20. Prescrição

Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.

21. Informações

• A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.• O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da

Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.• O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor

de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SuSEP, nome completo, CNPj ou CPF.

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Condições Especiais

1. Risco Coberto

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 das Condições Gerais e decorrente de danos causados a terceiros:

a) Pelo próprio Segurado.

b) Pelo seu cônjuge.

c) Pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua com-panhia.

d) Pelos empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles.

e) Por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha.

f) Pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.

g) Pela prática de esportes no momento de lazer.

2. Coberturas Especiais

Não obstante o que consta das Condições Gerais, ficam cobertos, por este contrato, os seguintes riscos:

a) Empregados domésticos – acidentes sofridos pelos empregados domésticos, EXCETO SE DURANTE O TRAJETO DE IDA E VOLTA (RESIDÊNCIA – TRABALHO – RESIDÊNCIA).

b) Equipamentos de lazer do segurado, seu cônjuge ou filho(s) – somente em caso de roubo, furto qualificado ou incêndio, até o limite fixado na apólice, no momento da prática de esportes ou no exercício de lazer ou durante trajetos em vias públicas, limitado a 10% (dez por cento) da importância segurada da cobertura básica.

19. Atualização Monetária da Indenização

Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a terceiros e que haja garantia securitária cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.

20. Prescrição

Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.

21. Informações

• A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.• O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da

Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.• O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor

de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SuSEP, nome completo, CNPj ou CPF.

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Nota: Esta cobertura não poderá ser aplicada caso o evento ocorra dentro de imóveis residenciais e/ou comerciais. Estão excluídos tam-bém os equipamentos náuticos, exceto equipamentos de mergulho, embarcações, aeroplanos, aeronaves. Esta cobertura especial não será aplicada em caso de extravio, furto simples, desaparecimento ou perda do equipamento de lazer. Ratifica-se a letra “m” do item 6.1 da Cláusula 6 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.

c) Reembolso de Hole-in-One – despesas do segurado pela come-moração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional Hole-in-One, limitado a 10% (dez por cento) da importância segu-rada da cobertura básica, exceto no caso em que houver partici-pação de jogadores profissionais.

Nota: Entende-se por jogadores profissionais aqueles que recebem salário ou comissões decorrentes do jogo de golfe.

3. Riscos Excluídos

ALéM DAS ExCLuSõES CONSTANTES DAS CONDIçõES GERAIS, ESTE CONTRATO NãO COBRE RECLAMAçõES DECORRENTES DE:

a) DANOS CAuSADOS A Ou POR quAISquER VEÍCuLOS TERRESTRES MOTORIzADOS.

b) DANOS CAuSADOS POR quALquER TIPO DE EMBARCAçãO, ExCEçãO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATé 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO.

c) ExERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.

d) DANOS CAuSADOS POR CONSTRuçãO, DEMOLIçãO, RECONSTRuçãO Ou ALTERAçãO ESTRuTuRAL DO IMóVEL, BEM COMO quALquER TIPO DE OBRA, INCLuSIVE INSTALAçõES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORéM, PEquENOS TRABALhOS DE REPAROS DESTINADOS à MANuTENçãO DO IMóVEL.

4. Participação Obrigatória do Segurado

Fica estabelecida uma franquia fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) por sinistro para todas as reclamações amparadas por esta apólice, exceto Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado de Equipamentos de Lazer e Hole-in-One.

Fica estabelecida uma franquia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sinistro para os eventos de Hole-in-One.

Fica estabelecida uma franquia fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sinistro e por unidade de equipamento para a cobertura de Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado de Equipamentos de Lazer.

5. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

A cobertura de Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado somente terá validade se o segurado tiver enviado à Seguradora o relatório de inspeção dos equipamentos de lazer constando:

a) Descrição do tipo de equipamento.

b) Marca.

c) Modelo.

d) Número de série.

e) Sendo um equipamento com uso regulado por órgãos públicos, o atestado/autorização de tal órgão para utilização pelo Segurado.

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Nota: Esta cobertura não poderá ser aplicada caso o evento ocorra dentro de imóveis residenciais e/ou comerciais. Estão excluídos tam-bém os equipamentos náuticos, exceto equipamentos de mergulho, embarcações, aeroplanos, aeronaves. Esta cobertura especial não será aplicada em caso de extravio, furto simples, desaparecimento ou perda do equipamento de lazer. Ratifica-se a letra “m” do item 6.1 da Cláusula 6 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.

c) Reembolso de Hole-in-One – despesas do segurado pela come-moração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional Hole-in-One, limitado a 10% (dez por cento) da importância segu-rada da cobertura básica, exceto no caso em que houver partici-pação de jogadores profissionais.

Nota: Entende-se por jogadores profissionais aqueles que recebem salário ou comissões decorrentes do jogo de golfe.

3. Riscos Excluídos

ALéM DAS ExCLuSõES CONSTANTES DAS CONDIçõES GERAIS, ESTE CONTRATO NãO COBRE RECLAMAçõES DECORRENTES DE:

a) DANOS CAuSADOS A Ou POR quAISquER VEÍCuLOS TERRESTRES MOTORIzADOS.

b) DANOS CAuSADOS POR quALquER TIPO DE EMBARCAçãO, ExCEçãO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATé 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO.

c) ExERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.

d) DANOS CAuSADOS POR CONSTRuçãO, DEMOLIçãO, RECONSTRuçãO Ou ALTERAçãO ESTRuTuRAL DO IMóVEL, BEM COMO quALquER TIPO DE OBRA, INCLuSIVE INSTALAçõES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORéM, PEquENOS TRABALhOS DE REPAROS DESTINADOS à MANuTENçãO DO IMóVEL.

4. Participação Obrigatória do Segurado

Fica estabelecida uma franquia fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) por sinistro para todas as reclamações amparadas por esta apólice, exceto Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado de Equipamentos de Lazer e Hole-in-One.

Fica estabelecida uma franquia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sinistro para os eventos de Hole-in-One.

Fica estabelecida uma franquia fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sinistro e por unidade de equipamento para a cobertura de Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado de Equipamentos de Lazer.

5. Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

A cobertura de Roubo Total e/ou Furto Total Qualificado somente terá validade se o segurado tiver enviado à Seguradora o relatório de inspeção dos equipamentos de lazer constando:

a) Descrição do tipo de equipamento.

b) Marca.

c) Modelo.

d) Número de série.

e) Sendo um equipamento com uso regulado por órgãos públicos, o atestado/autorização de tal órgão para utilização pelo Segurado.

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