manual pagamentos_ifap

Upload: risorrisos

Post on 05-Oct-2015

57 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

manual, pedido de pagamentos, PRODER, IFAP, submissão de pagamentos

TRANSCRIPT

  • MANUAL TCNICO DO BENEFICIRIO Contratao e Pedidos de Pagamento

    FEADER (Investimento) e FEP

  • 2

    HISTRICO DE ALTERAES

    VERSO DATA AUTOR DESCRIO N PAGINAS

    1.0 JUNHO DE 2012 CRISTINA VALENA 1 VERSO TODAS

    2.0 MARO DE 2014 ROSA PEREIRA 2 VERSO 12, 13, 24, 25, 26, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 47, 53, 54, 64, 65, 67 e 78

    CONTROLO DO MANUAL TCNICO DO BENEFICIRIO

    RESPONSVEIS

    ROSRIO GAMA (DIRETORA DO DEPARTAMENTO)

    ANTNIO MOITA BRITES (CHEFE DA UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS)

    MARIA JOO RODRIGUES (CHEFE DA UNIDADE DE INFORMAO, GESTO E ESPECIFICAES TCNICAS)

    APROVAO

    VERSO DATA AUTOR DESCRIO

    1.0 28 JUNHO DE 2012 PRESIDENTE DO IFAP 1 VERSO

    2.0 09 ABRIL DE 2014 PRESIDENTE DO IFAP 2 VERSO

  • 3

    ndice

    1. BREVE INTRODUO ................................................................................................................... 4

    2. DEFINIES .................................................................................................................................. 5

    3. PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL ............................................................................. 9

    4. PROMAR .................................................................................................................................... 14

    5. CONTRATAO DAS AJUDAS ..................................................................................................... 15

    5.1.NOTIFICAO DE DISPONIBILIZAO DO CONTRATO ........................................................ 15

    5.2.RECEO DO CONTRATO .................................................................................................... 19

    5.3.SITUAES PARTICULARES ................................................................................................. 20

    5.4.SITUAES DE EXCEO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAO .................................... 20

    6. PEDIDO DE PAGAMENTO ........................................................................................................... 22

    6.1.REGRAS GERAIS DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA ................................................................ 22

    6.2.DISPOSIES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA ................................... 29

    6.3.MODALIDADES DE PAGAMENTO ........................................................................................ 49

    6.4.FORMALIZAO ON-LINE DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO ................................................. 52

    6.5.INUTILIZAO DE DOCUMENTOS DE DESPESA................................................................... 57

    6.6.CONSTITUIO DO PROCESSO FSICO ................................................................................ 58

    6.7.APRESENTAO DO PEDIDO DE PAGAMENTO ................................................................... 59

    6.8.VERIFICAO FSICA NO LOCAL DE OPERAES ................................................................ 60

    7. REGISTO CONTABILSTICO DOS SUBSDIOS RECEBIDOS ............................................................ 62

    8. ALTERAES AO INVESTIMENTO OU S CONDIES DO CONTRATO ...................................... 64

    8.1.ALTERAO DE CONTA BANCRIA ASSOCIADA OPERAO ........................................... 64

    8.2.ALTERAO DAS DATAS DE EXECUO DA OPERAO ..................................................... 65

    8.3.ALTERAES AOS DADOS DA OPERAO........................................................................... 66

    8.3.1.ALTERAO DE TITULAR DA OPERAO ................................................................... 66

    8.3.2.DESISTNCIA DO BENEFICIRIO ................................................................................. 66

    8.3.3.OUTRAS ALTERAES AO CONTRATO ....................................................................... 67

    8.3.4.ADAPTAES E ALTERAES TCNICAS .................................................................... 67

    8.3.4.1.ADAPTAES TCNICAS ................................................................................ 68

    8.3.4.2.ALTERAES TCNICAS FORMAIS ................................................................. 69

    9. REDUES E EXCLUSES ........................................................................................................... 70

    10. OUTRAS ACES DE CONTROLO SOBRE AS OPERAES NO MBITO DO FEADER E DO FEP .. 72

    11. REANLISE ................................................................................................................................. 73

    11.1.REANLISE VIA ALTERAES DOS DADOS DA OPERAO ............................................... 73

    11.2.OUTRAS SITUAES .......................................................................................................... 74

    12. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO NO PORTAL IFAP ............................................................ 76

    13. MANUAIS E NORMAS DISPONIBILIZADOS NO PORTAL IFAP ..................................................... 77

  • 4

    1. BREVE INTRODUO

    O presente Manual Tcnico do Beneficirio visa, de uma forma simplificada, dar a

    conhecer as principais regras nacionais e comunitrias que os beneficirios dos

    Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP devem adotar em sede de contratao

    das operaes e na apresentao dos pedidos de pagamento.

    No obstante este Manual ser um instrumento de apoio contratao e formalizao

    dos pedidos de pagamento, tal no dispensa a consulta regulamentao em vigor

    aplicvel a cada uma das Medidas/ Aes dos Programas de Desenvolvimento Rural e

    do FEP.

    Nesta regulamentao incluem-se as orientaes e normas emitidas pelo IFAP e pelas

    diversas Autoridades de Gesto, as quais, regra geral, se encontram divulgadas nos

    respetivos portais/sites.

    Importa ainda referir que este Manual Tcnico tem carter evolutivo, de forma a

    acolher os ajustamentos e melhoramentos que sejam considerados convenientes,

    designadamente a introduo de novos procedimentos e/ou alterao dos pr-

    existentes, nomeadamente por recomendao de entidades de auditoria e de controlo.

    O presente Manual corresponde 1 alterao da verso inicial de junho de 2012 tendo

    sido introduzidas as informaes relativas s seguintes matrias:

    Novas regras de faturao

    Relaes especiais

    Registos contabilsticos no mbito do regime simplificada

    Alterao de conta bancria (NIB)

  • 5

    2. DEFINIES

    Para efeitos do presente Manual Tcnico e das respetivas Normas de Aplicao dos

    Programas entende-se por:

    Ao um conjunto de operaes que concorrem para a aplicao de uma medida;

    Beneficirio - um operador, organismo ou empresa, de carter pblico ou privado, que

    responsvel pela execuo das operaes ou que recebe o apoio;

    Contrato de financiamento - formalizao da concesso da comparticipao financeira

    aprovada para uma operao e que se traduz num acordo escrito entre a entidade

    competente e um beneficirio, com a definio dos direitos e obrigaes das partes,

    decorrentes do financiamento;

    Controlos administrativos a verificao do respeito dos critrios de elegibilidade dos

    pedidos de apoio e de pagamento que incide em todos os elementos relativos aos

    beneficirios e s operaes que seja possvel e adequado controlar por meios

    administrativos;

    Controlo ex-post - ao que visa aps a concluso financeira da operao e ainda

    durante o perodo de vigncia de responsabilidades contratuais, verificar com base

    numa anlise dos riscos e de impacto financeiro, que no houve alterao da sua

    natureza ou das suas condies de execuo;

    Controlo in loco - ao que envolve a verificao do respeito dos critrios de

    elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes fsicas, documental e

    contabilstica antes da concluso financeira da operao e que incide sobre

    beneficirios ou operaes selecionados com base numa amostragem representativa;

    Despesa elegvel - a despesa perfeitamente identificada e claramente associada

    concretizao de uma operao cuja natureza e data de realizao respeitem a

    regulamentao especfica do Programa em causa, bem como as demais regras

    nacionais e comunitrias aplicveis;

    Despesa certificada - montante de despesa validada pela entidade competente e

    certificada Comisso Europeia, por parte das autoridades de certificao, para efeitos

    de reembolso;

  • 6

    Despesa Pblica - qualquer contribuio pblica para o financiamento de operaes

    proveniente do oramento da Unio Europeia, do Estado, das Regies Autnomas, de

    autarquias locais e qualquer despesa semelhante, sendo considerada contribuio

    pblica qualquer contribuio para o financiamento de operaes proveniente do

    oramento de organismos de direito pblico ou de associaes de uma ou mais

    autarquias locais ou organismos de direito pblico na aceo da Diretiva n.

    2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maro, relativa

    coordenao dos processos de adjudicao dos contratos de empreitada de obras

    pblicas, dos contratos pblicos de fornecimento e dos contratos pblicos de servios;

    Elegibilidade - a conformidade face ao quadro regulamentar de uma medida, ao ou

    subao, aplicvel s despesas quanto sua natureza, legalidade, montante ou data de

    realizao como s operaes, aos beneficirios ou aos domnios de interveno

    relativos a reas geogrficas ou setores de atividade;

    Fundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Fundo comunitrio

    criado para o perodo de 2007-2013 e que contribui para aumentar a competitividade

    dos setores agrcola e florestal atravs do apoio reestruturao, para melhorar o

    ambiente e a gesto do espao rural atravs do apoio ao ordenamento do territrio e

    para promover a qualidade de vida e a diversificao das atividades econmicas nas

    zonas rurais. Este Fundo destina-se a complementar aes nacionais, regionais e locais e

    a contribuir para as prioridades da Comunidade. O FEADER financia tambm estratgias

    de desenvolvimento local (projetos do tipo "Leader") e aes de assistncia tcnica;

    Fundo Europeu das Pescas (FEP) - Fundo comunitrio criado para o perodo 2007-2013,

    que prev ajudas financeiras a fim de facilitar a aplicao da Poltica Comum da Pesca e

    de apoiar as reestruturaes necessrias ligadas evoluo do setor. O FEP pode

    conceder apoio financeiro para atingir objetivos no plano econmico, ambiental e

    social, a fim de, nomeadamente, assegurar as atividades de pesca e a explorao

    sustentvel dos recursos haliuticos, adaptar as capacidades da frota comunitria aos

    recursos disponveis do mar, promover o desenvolvimento sustentvel da pesca interior

    e reforar o desenvolvimento de empresas economicamente viveis no setor das pescas

    e tornar as estruturas de explorao dos recursos mais competitivas;

    Indicadores de realizao - os indicadores que medem as atividades diretamente

    realizadas no mbito dos Programas, atividades estas que constituem a primeira etapa

  • 7

    para a realizao dos objetivos operacionais da interveno e so medidas em unidades

    fsicas ou monetrias;

    Indicadores de resultado - os indicadores que medem os efeitos diretos e imediatos da

    interveno fornecendo informaes sobre as alteraes, designadamente, no

    comportamento, na capacidade ou no desempenho dos beneficirios, e so medidos

    em termos fsicos ou monetrios;

    Irregularidade qualquer violao de uma disposio de direito comunitrio ou

    nacional que resulte de um ato ou omisso de um agente econmico que tenha ou

    possa ter por efeito lesar o oramento regional, nacional ou comunitrio, quer pela

    diminuio ou supresso de receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida;

    Medida um conjunto de operaes que concorrem para a aplicao de um eixo ou de

    um subprograma;

    No conformidade quando, no mbito da verificao do respeito dos critrios de

    elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes fsica, documental e

    contabilstica, se verifica uma situao de incumprimento de normas em vigor, a qual

    aps esclarecimentos ou documentos adicionais, pode, eventualmente, ser sanada;

    Operao um projeto, contrato ou acordo, ou qualquer outra ao, selecionado de

    acordo com os critrios estabelecidos para o Programa em questo e executado por um

    ou mais beneficirios, que permite a realizao dos objetivos fixados nos regulamentos

    comunitrios ou legislao nacional conexa;

    Pagamento o pagamento realizado ao beneficirio mediante autorizao de

    pagamento e que envolve a apresentao pelo beneficirio de documentos

    comprovativos da despesa realizada e paga ou desde que seja evidenciado o

    cumprimento dos compromissos do beneficirio ou seja apresentada garantia bancria

    ou equivalente, conforme os casos previstos nos regulamentos de aplicao das

    medidas;

    Pedido de apoio - o pedido de concesso de apoio ou de participao num regime;

    Pedido de pagamento o pedido apresentado por um beneficirio com vista a um

    pagamento pelas autoridades nacionais;

  • 8

    Programa - Documento apresentado por um Estado-Membro e aprovado pela

    Comisso Europeia, que define uma estratgia de desenvolvimento com um conjunto

    coerente de prioridades a realizar com o apoio de um fundo comunitrio;

    Termo da operao Data em que terminam as obrigaes contratuais da operao,

    que consta do contrato de atribuio de ajuda ou da regulamentao do

    Programa/medida/ao;

    Termo de aceitao Documento atravs do qual o beneficirio aceita, no ato de

    formalizao da candidatura, as condies decorrentes do financiamento;

    Validao de despesas - Ato pelo qual a entidade competente verifica a conformidade

    da despesa com as condies de aprovao da candidatura (elegibilidade estrita),

    assegura a veracidade, regularidade e legalidade da despesa (verificao formal), bem

    como as condies de elegibilidade aplicveis (elegibilidade normativa);

    Verificao fsica no local - ao que envolve a verificao material da operao, regra

    geral, na fase de controlo administrativo de um pedido de pagamento, consistindo em

    identificar os bens e ou servios objeto de transao e que constam dos documentos de

    despesa apresentados, verificando a sua existncia no local da visita.

  • 9

    3. PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

    O Plano Estratgico Nacional de Desenvolvimento Rural (2007-2013) inclui trs

    Programas Regionais, Continente, Regio Autnoma dos Aores e Regio Autnoma da

    Madeira e ainda, um programa especfico para a Rede Rural Nacional.

    O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, com

    incidncia territorial correspondente ao territrio continental;

    O Programa de Desenvolvimento Rural da Regio Autnoma dos Aores, designado

    por PRORURAL, correspondente ao territrio da Regio Autnoma dos Aores;

    O Programa de Desenvolvimento Rural, designado por PRODERAM, correspondente

    ao territrio da Regio Autnoma da Madeira;

    e

    O Programa da Rede Rural Nacional, designado por PRRN, com incidncia em todo o

    territrio nacional.

    Nos quadros seguintes encontram-se identificados os Eixos, Medidas e Aes que fazem

    parte integrante dos Programas de Desenvolvimento Rural e do Programa da Rede

    Rural Nacional.

    PRODER

    Eixo 1- Promoo da Competitividade

    Subprograma 1 - Promoo da Competitividade

    Medida 1.1 - Inovao e Desenvolvimento Empresarial

    Ao 1.1.1 Modernizao e Capacitao das Empresas

    Ao 1.1.2 Investimentos de Pequena Dimenso

    Ao 1.1.3 Instalao de Jovens Agricultores

    Medida 1.2 - Redimensionamento e Cooperao Empresarial

    Medida 1.3 - Promoo da Competitividade Florestal

    Ao 1.3.1 Melhoria Produtiva dos Povoamentos

    Ao 1.3.2 Gesto Multifuncional

    Ao 1.3.3.Modernizao e Capacitao das Empresas Florestais

    Medida 1.4 - Valorizao da Produo de Qualidade

    Ao 1.4.1 Apoio aos Regimes de Qualidade Ao 1.4.2 Informao e Promoo de Produtos de Qualidade

    Medida 1.5 - Restabelecimento do Potencial Produtivo

    Medida 1.6 - Regadios e Outras Infraestruturas Coletivas

    Ao 1.6.1 Desenvolvimento do Regadio

  • 10

    Ao 1.6.2 Regadio do Alqueva

    Ao 1.6.3 Sustentabilidade dos Regadios Pblicos

    Ao 1.6.4 Modernizao dos Regadios Coletivos Tradicionais

    Ao 1.6.5 Projetos Estruturantes

    Medida 1.7 - Cumprimento de Novas Normas Obrigatrias

    Subprograma 4 - Promoo do Conhecimento e Desenvolvimento de Competncias

    Medida 4.1 - Cooperao para a Inovao

    Medida 4.2 - Informao e Formao Especializada

    Ao 4.2.1 Formao Especializada

    Ao 4.2.2 Redes Temticas de Informao e Divulgao

    Medida 4.3 - Servios de Apoio ao desenvolvimento

    Ao 4.3.1 Servios de Aconselhamento Agrcola

    Ao 4.3.2 Servios de Apoio s Empresas

    Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem

    Subprograma 2 - Gesto Sustentvel do Espao Rural

    Medida 2.1 - Manuteno da Atividade Agrcola em Zonas Desfavorecidas

    Medida 2.2 - Valorizao de Modos de Produo

    Ao 2.2.1 Alterao dos Modos de Produo Agrcola

    Ao 2.2.2 Proteo da Biodiversidade domstica

    Ao 2.2.3 Conservao e Melhoramento de Recursos Genticos (Componente Animal e Vegetal)

    Ao 2.2.4 Conservao do Solo

    Medida 2.3 - Gesto do Espao Florestal e Agro Florestal

    Ao 2.3.1 Minimizao de Riscos

    Ao 2.3.2 Ordenamento e Recuperao de Povoamentos

    Ao 2.3.3 Valorizao Ambiental dos Espaos Florestais

    Medida 2.4 - Intervenes Territoriais Integradas

    Ao 2.4.1 Apoio Gesto das ITI

    Ao 2.4.2 Instrumentos de Programao e Gesto para ITI

    Ao 2.4.3 ITI Douro Vinhateiro

    Ao 2.4.4 ITI Peneda Gers

    Ao 2.4.5 ITI Montesinho Nogueira

    Ao 2.4.6 ITI Douro Internacional, Sabor, Mas e Vale do Ca

    Ao 2.4.7 ITI Serra da Estrela

    Ao 2.4.8 ITI Tejo Internacional

    Ao 2.4.9 ITI Serras de Aire e Candeeiros

    Ao 2.4.10 ITI Castro Verde

    Ao 2.4.11 ITI Costa Sudoeste

    Ao 2.4.12 ITI Monchique e Caldeiro

    Ao 2.4.13 ITI Zonas da Rede Natura do Alentejo

    Eixo 3 - Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificao da Economia Rural

  • 11

    Subprograma 3 - Dinamizao das Zonas Rurais

    Medida 3.1 - Diversificao da Economia e Criao de Emprego

    Ao 3.1.1 Diversificao de Atividades na Explorao Agrcola

    Ao 3.1.2 Criao e Desenvolvimento de Microempresas

    Ao 3.1.3 Desenvolvimento de Atividades Tursticas e de Lazer

    Medida 3.2 - Melhoria da Qualidade de Vida

    Ao 3.2.1 Conservao e Valorizao do Patrimnio Rural

    Ao 3.2.2 Servios Bsicos para a Populao Rural

    Medida 3.6 - Implantao de Redes de Banda Larga de Nova Gerao em Zonas Rurais

    Medida 3.7 - Centros Educativos Rurais do Algarve

    Eixo 4 - Abordagem LEADER

    Subprograma 3 Dinamizao das Zonas Rurais

    Medida 3.3 - Implementao de Estratgias Locais de Desenvolvimento

    Medida 3.4 - Cooperao LEADER para o Desenvolvimento

    Ao 3.4.1 Cooperao Interterritorial

    Ao 3.4.2 Cooperao Transnacional

    Medida 3.5 Funcionamento dos GAL . Aquisio de Competncias e Animao

    Assistncia Tcnica

    PRORURAL

    Eixo 1 - Aumento da Competitividade dos Setores Agrcola e Florestal

    Medida 1.1 - Formao Profissional

    Medida 1.2 - Instalao de Jovens Agricultores

    Medida 1.3 - Reforma Antecipada

    Medida 1.4 - Servios de Gesto e Aconselhamento

    Medida 1.5 - Modernizao das Exploraes Agrcolas

    Medida 1.6 - Melhoria do Valor Econmico das Florestas

    Medida 1.7 - Aumento do Valor dos Produtos Agrcolas e Florestais

    Medida 1.8 - Cooperao para a Promoo e Inovao Medida 1.9 - Criao e Desenvolvimento de Novos Instrumentos Financeiros Medida 1.10 - Catstrofes Naturais

    Medida 1.11 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas

    Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural

    Medida 2.1 - Manuteno da Atividade Agrcola em Zonas Desfavorecidas

    Medida 2.2 - Pagamentos Agro Ambientais e Natura 2000

    Ao 2.2.1 Promoo de Modos de Produo Sustentveis

    Ao 2.2.2 Proteo da Biodiversidade e dos valores Naturais e Paisagsticos

    Ao 2.2.3 Pagamentos Natura 2000 em Terras Agrcolas

    Medida 2.3 - Investimentos no Produtivos Medida 2.4 - Gesto do Espao Florestal

    Ao 2.4.1 Investimentos para Utilizao Sustentvel das Terras Florestais

  • 12

    Ao 2.4.2 Valorizao da Utilizao Sustentvel das Terras Florestais

    Eixo 3 - Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificao da Economia Rural

    Medida 3.1 - Diversificao da Economia e Criao de Emprego em Meio Rural

    Medida 3.2 - Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais

    Medida 3.3 - Formao e Informao

    Eixo 4 - Abordagem LEADER

    Medida 4.1 - Execuo de Estratgias Locais de Desenvolvimento

    Medida 4.2 - Cooperao LEADER

    Medida 4.3 - Funcionamento dos GAL . Aquisio de Competncias e Animao dos Territrios

    Assistncia Tcnica

    PRODERAM

    Eixo 1 Aumento da competitividade nos setores agrcola e florestal

    Medida 1.1 - Formao Profissional e Aes de Informao

    Medida 1.2 - Formao de Jovens Agricultores

    Medida 1.3 - Utilizao de Servios de Aconselhamento

    Medida 1.4 - Criao de Servios de Aconselhamento e de Gesto Agrcola e Silvcola

    Medida 1.5 - Modernizao das Exploraes Agrcolas

    Medida 1.6 - Melhoria do Valor Econmico das Florestas

    Medida 1.7 - Aumento do Valor dos Produtos Agrcolas e Florestais

    Medida 1.8 - Criao e desenvolvimento de Novos Instrumentos Financeiros

    Medida 1.9 - Cooperao para a Elaborao de Novos Produtos, Processos e Tecnologias

    Medida 1.10 - Desenvolvimento de Infraestruturas

    Medida 1.11 - Restabelecimento do Potencial de Produo e Introduo de Medidas de Preveno

    Medida 1.12 - Cumprimento de Normas Baseadas em Legislao Comunitria

    Medida 1.13 - Participao dos Agricultores em Regimes de Qualidade dos Alimentos

    Medida 1.14 - Atividade de Promoo e Informao

    Eixo 2 Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural

    Medida 2.1 Apoio Especfico aos Agricultores em Regies Desfavorecidas

    Medida 2.2 Medidas Agroambientais

    Medida 2.3 Investimentos Agrcolas No Produtivos

    Medida 2.4 - Florestao de Terras Agrcolas

    Medida 2.5 Florestao de Terras No Agrcolas

    Medida 2.6 Pagamentos Natura 2000

    Medida 2.7 Restabelecimento do Potencial Silvcola

    Medida 2.8 Promoo do Valor Ambiental da Floresta

    Eixo 3 - Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificao da Economia Rural

    Medida 3.1 Diversificao da Economia em Espao Rural

    Medida 3.2 Servios Bsicos para a Populao Rural

    Medida 3.3 Conservao e Valorizao do Patrimnio Rural

  • 13

    Medida 3.4 Elaborao de Planos de Proteo e de Gesto

    Medida 3.5 Formao e Informao

    Eixo 4 Abordagem LEADER

    Medida 4 Elaborao e Execuo de Estratgias de Desenvolvimento Local

    Medida 5 Assistncia Tcnica

    PRRN

    rea de Interveno 1 - Capitalizao da Experincia e do Conhecimento

    rea de Interveno 2 - Facilitao da Cooperao

    rea de Interveno 3 - Observao do Mundo rural e da Implementao das Politicas de Desenvolvimento Rural

    rea de Interveno 4 - Facilitao do Acesso Informao

    rea de Interveno 5 Assistncia Tcnica

  • 14

    4. PROMAR

    O Programa Operacional das Pescas (2007-2013) - PROMAR representa um

    instrumento de grande relevncia de poltica no setor das pescas.

    O PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), apesar de ser um programa

    nico, designado PROPESCAS na Regio Autnoma dos Aores e PROMAR-Madeira na

    Regio Autnoma da Madeira.

    No quadro seguinte encontram-se identificados os Eixos, Medidas e Aes que fazem

    parte integrante do PROMAR.

    Eixo 1- Adaptao da Frota de Pesca

    Medida Cessao Definitiva das Atividades da Pesca

    Medida Cessaes Temporrias das Atividades da Pesca

    Medida Investimentos a Bordo dos Navios de Pesca e Seletividade

    Medida Pequena Pesca Costeira

    Medida Compensaes Socioeconmicas

    Eixo 2- Aquicultura, Transformao e Comercializao dos Produtos da Pesca e aquicultura

    Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura

    Medida Transformao e Comercializao

    Medida de Sade Pblica/Animal e aqui-ambientais

    Medida Garantia Mtua e Outros Instrumentos Financeiros

    Eixo 3- Medidas de Interesse Coletivo

    Medida Aes Coletivas

    Medida Proteo e Desenvolvimento da Fauna e Flora Aquticas

    Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e Abrigos

    Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais

    Medida Projetos-piloto e Transformao de Embarcaes de Pesca

    Eixo 4 - Desenvolvimento Sustentvel das Zonas de Pesca

    Eixo 5 - Assistncia Tcnica

  • 15

    5. CONTRATAO DAS AJUDAS

    Para a concretizao do processo de contratao necessrio, previamente prpria

    formalizao da candidatura, que o beneficirio crie ou atualize a sua identificao junto

    do IFAP. Essa identificao materializa-se atravs da criao/atualizao do IB-

    Identificao de Beneficirio junto de uma entidade protocolada pelo IFAP para o efeito.

    Recomenda-se em particular que, em sede de criao/atualizao do IB, sejam

    registados todos os contactos do beneficirio, nomeadamente o endereo de e-mail e

    telemvel, uma vez que por essa via que o IFAP efetua, de forma mais clere, as

    primeiras notificaes de alguns processos, como por exemplo, a atribuio de acessos ao

    portal, a disponibilizao do contrato para impresso e a realizao de movimentos de

    crdito de ajudas na sua conta corrente.

    Adicionalmente importa igualmente aos beneficirios proceder em tempo til ao seu

    registo no portal do IFAP em www.ifap.pt. Com efeito, na sequncia de envio de

    informao ao beneficirio, o mesmo necessita aceder rea reservada do portal do IFAP

    para imprimir o seu contrato de atribuio de ajuda, quando for o caso, registar em

    momento futuro os seus pedidos de pagamento e poder aceder a todas as funcionalidades

    e informaes adicionais que o IFAP coloca sua disposio.

    5.1. NOTIFICAO DE DISPONIBILIZAO DO CONTRATO

    Aps aprovao dos pedidos de apoio pela Autoridade de Gesto do Programa e

    envio de dados para o sistema de informao do IFAP (SIIFAP), disponibilizado no

    Portal do IFAP o respetivo contrato de financiamento, sendo os beneficirios

    notificados por ofcio e/ou sms.

    Na primeira pgina do contrato de financiamento consta a identificao dos

    intervenientes por parte do beneficirio, na outorga do contrato. Caso os

    representantes do beneficirio no se encontrem atualizados relativamente

    ltima verso do IB (Identificao do Beneficirio) ou no tenha havido a sua

    atualizao, deve contactar a entidade responsvel pela anlise da operao. Caso

    seja identificado no contrato de financiamento alguma informao que suscite

    dvida, nomeadamente a relativa a condicionantes contratuais, deve contactar a

    entidade responsvel pela anlise da operao.

    Na formalizao do contrato devem ser observadas as seguintes regras:

  • 16

    PESSOAS SINGULARES PESSOAS COLETIVAS

    1. IDENTIFICAO DO BENEFICIRIO

    A coerncia dos dados relativos identificao do beneficirio

    determinante para a correta formalizao do contrato.

    A impresso do contrato no portal do IFAP, IP permite a

    obteno de uma verso no definitiva do mesmo, sobre o

    qual devem ser confirmados os dados de beneficirio e da

    operao.

    Para a impresso de uma verso definitiva do Contrato deve

    dirigir-se a uma das entidades indicadas pelo IFAP para:

    Atualizao da Identificao do Beneficirio, se for caso

    disso;

    Identificao da Conta Bancria (NIB) para a operao em

    causa.

    1. IDENTIFICAO DO BENEFICIRIO

    A coerncia dos dados relativos identificao do beneficirio

    e seus representantes legais determinante para a correta

    formalizao do contrato.

    A impresso do contrato no portal do IFAP, IP permite a

    obteno de uma verso no definitiva do mesmo, sobre o

    qual devem ser confirmados os dados de beneficirio e da

    operao.

    Para a impresso de uma verso definitiva do Contrato deve

    dirigir-se a uma das entidades indicadas pelo IFAP para:

    Atualizao da Identificao do Beneficirio, se for caso

    disso;

    Identificao da Conta Bancria (NIB) para a operao em

    causa.

    2. CONTA BANCRIA ESPECFICA

    O Contrato s ser considerado vlido aps registo da conta bancria quer esta seja exclusiva ou no (NIB) para a operao em

    causa. Esta conta bancria deve obrigatoriamente ser utilizada para efetuar todos os movimentos financeiros no mbito da

    operao (pagamentos de despesas, pelo beneficirio, e pagamentos de apoios, pelo IFAP).

    3. ASSINATURA

    O Contrato deve ser assinado e todas as folhas rubricadas no

    canto superior direito.

    A pessoa singular que no saiba ou no possa assinar, dever

    assegurar a assinatura a rogo do Contrato, devendo o rogo ser

    dado ou confirmado, no prprio ato do reconhecimento da

    assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

    A assinatura a rogo prev, pois, a interveno de duas pessoas

    diferentes, a saber: a pessoa do rogante (que no sabe ou no

    pode assinar), e a pessoa do rogado, que a pedido do rogante

    e na presena do notrio subscreve o documento, aps leitura

    do mesmo

    3. ASSINATURA

    O Contrato deve ser assinado e todas as folhas rubricadas no

    canto superior direito. exigida a subscrio do Contrato por

    quem obrigue a pessoa coletiva.

    O legal representante da pessoa coletiva que no saiba ou

    no possa assinar, dever assegurar a assinatura a rogo do

    Contrato, devendo o rogo ser dado ou confirmado no prprio

    ato do reconhecimento da assinatura e depois de lido o

    documento ao rogante.

    A assinatura a rogo prev, pois, a interveno de duas pessoas

    diferentes, a saber: a pessoa do rogante (que no sabe ou no

    pode assinar), e a pessoa do rogado, que a pedido do rogante

    e na presena do notrio subscreve o documento, aps leitura

    do mesmo.

  • 17

    PESSOAS SINGULARES PESSOAS COLETIVAS

    4. RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS

    4.1 ENTREGA NO PRESENCIAL

    Sempre que o contrato no seja entregue presencialmente

    nos servios, deve ser efetuado o reconhecimento simples das

    respetivas assinaturas, designadamente em Cartrio Notarial.

    O Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro, atravs do

    artigo 38., confere s cmaras de comrcio e indstria,

    reconhecidas nos termos do DL n. 244/92, de 29 de Outubro,

    bem como aos advogados e aos solicitadores, poderes para

    fazerem reconhecimentos simples e com menes especiais,

    presenciais e por semelhana. Estes reconhecimentos,

    registados em sistema informtico prprio de acesso pblico,

    conferem ao documento a mesma fora probatria que teria

    se tais atos tivessem sido realizados com interveno notarial.

    4.2 ENTREGA PELO PRPRIO

    Se o contrato for entregue presencialmente nos servios, o

    reconhecimento da respetiva assinatura pode ser substitudo

    pela indicao, feita pelo signatrio, do nmero, data e

    entidade emitente do respetivo BI ou documento equivalente

    emitido pela autoridade competente de um dos pases da

    Unio Europeia, ou do passaporte. No ato, verificada, pelo

    funcionrio, a correo dessas indicaes por confronto com

    o documento nele referido, mediante a inscrio da palavra

    Conferi seguida de rubrica do funcionrio.

    4. RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS

    Deve ser efetuado o reconhecimento notarial por semelhana

    das assinaturas, com as menes especiais, nomeadamente

    quanto aos poderes dos subscritores para o ato.

    O Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro, atravs do

    artigo 38., confere s cmaras de comrcio e indstria,

    reconhecidas nos termos do DL n. 244/92, de 29 de Outubro,

    bem como aos advogados e aos solicitadores, poderes para

    fazerem reconhecimentos simples e com menes especiais,

    presenciais e por semelhana. Estes reconhecimentos,

    registados em sistema informtico prprio e pblico,

    conferem ao documento a mesma fora probatria que teria

    se tais atos tivessem sido realizados com interveno notarial.

    No caso de Organismo da Administrao Central, Regional ou

    Local do Estado poder dispensar-se o reconhecimento da

    assinatura, desde que seja identificado o representante e seja

    aposto o selo branco desse Organismo sobre a mesma.

    5. ESPAO RESERVADO AO IFAP

    O reconhecimento notarial ou equivalente no deve utilizar o espao reservado assinatura do IFAP, sob pena de inutilizao do Contrato.

    6. DOCUMENTO BANCRIO

    Deve ser remetido, juntamente com o Contrato, um documento bancrio, de instituio de crdito registada no Banco de Portugal, com o NIB, para confirmao da titularidade e do n. da conta bancria indicada.

    O acesso ao contrato em formato Draft efetua-se atravs da rea reservada do Portal

    do IFAP, devendo os beneficirios dos apoios proceder previamente ao registo no

    portal.

  • 18

    Caso no pretendam efetuar esse registo nesta fase da operao, indicam-se as

    entidades onde podem aceder aos contratos e efetuar posteriormente a respetiva

    entrega:

    DRAP LOCALIDADE MORADA TELEFONE

    NORTE

    Matosinhos (*) Estrada Exterior da Circunvalao, n 11846

    4460-281 Senhora da Hora 229574010

    Braga R. Dr. Francisco Duarte, 365 - 1

    4715-017 Braga 253206400

    Vila Real R. Poeta Alberto Miranda, Bloco B, R/c Dt

    5000-697 Vila Real 259340690

    Chaves R. Alferes Joo Baptista, 21-1 Esq.

    5400 Chaves 276340310

    CENTRO

    Coimbra Avenida Ferno de Magalhes, 465

    3001-955 Coimbra 239800500

    Viseu Rua D. Antnio Alves Martins, 40-3

    3500-078 Viseu 232429534

    Aveiro Rua da Anadia, Apartado 330

    3811-901 Aveiro 234403980

    Castelo Branco Rua Amato Lusitano Lote 3 - Apartado 107

    6001-909 Castelo Branco 272348600/73

    Guarda Bairro da Sra. dos Remdios

    6300 Guarda 271205450

    LVT

    Santarm Rua Vasco da Gama, 25 B R/c Dto.

    2000-232 Santarm 243303110

    Santarm Quinta das Oliveiras, Estrada Nacional 3 - Apartado 477

    2001-906 Santarm 243377500

    Caldas da Rainha Rua Dr. Leonel Sotto Mayor 2500-227 Caldas da Rainha

    262889200

    Abrantes Rua Prior do Crato, 243

    2200-086 Abrantes 241360180

    Montijo Parque de Exposies do Montijo Av. Bombeiros Voluntrios do Montijo

    2870-219 Montijo 265509421

    Setbal Quinta da Vrzea Estrada dos Ciprestes Apartado 1028

    2900-315 Setbal 265509410

    Tomar Rua Cavaleiros de Cristo

    2300-487 Tomar 249310490

    Torres Vedras Rua Princesa Benedita, n. 4 2.

    2500-424 Torres Vedras 261318850

    ALENTEJO

    vora Rua de D. Brs, 1 7000-663 vora

    266703232

    Portalegre Rua de Olivena, 60 7300-149 Portalegre

    245301190

    Beja R. S. Sebastio, Apartado 6121

    7801-954 Beja 284311500

    Santiago do Cacm

    Largo do Mercado 7540 Santiago do Cacm

    269822911

    ALGARVE

    Faro Apartado 282 - Pataco

    8001-904 Faro 289870700

    Tavira Largo Santo Amaro

    8800-703 Tavira 281320050

    Portimo Cabeo do Mocho

    8500-313 Portimo 282490630

    (*) Assegura apenas a emisso e receo de contratos no mbito do PROMAR

  • 19

    Para a impresso de uma verso definitiva do contrato necessrio associar

    uma conta bancria operao, procedimento que dever ser efetuado junto das

    entidades referidas no pargrafo anterior.

    A conta associada operao deve ser uma conta especfica, ou seja, deve

    obrigatoriamente ser utilizada para efetuar todos os movimentos financeiros no

    mbito da operao, designadamente serem efetuados todos os pagamentos de

    despesas e recebimentos dos apoios. Contudo, esta conta pode ser utilizada para a

    atividade corrente do beneficirio.

    Nas situaes em que, tendo j existido afetao de um NIB ao contrato de

    financiamento, mas por qualquer circunstncia, o beneficirio pretende efetuar a

    sua alterao antes da assinatura do contrato, deve igualmente contactar a

    entidade responsvel pela anlise da operao que articular junto do IFAP a sua

    atualizao, devendo para o efeito apresentar documento bancrio comprovativo

    do novo NIB.

    5.2. RECEO DO CONTRATO

    Uma vez cumpridas todas as regras a observar na formalizao do contrato, o

    mesmo deve ser entregue, devidamente assinado, junto da entidade identificada

    na lista de balces disponveis para emisso de contratos, acima mencionada, mas

    de preferncia junto da entidade da rea de influncia da operao.

    O Beneficirio dispe de um prazo, definido no regulamento especfico da

    Medida/Ao, para a devoluo do contrato devidamente assinado, aps a

    receo da notificao indicada em 5.1.

    A no devoluo do contrato no prazo definido determina a caducidade da deciso

    de aprovao, caso no tenha sido apresentada uma justificao pelo beneficirio

    ou esta no tenha sido aceite pela entidade competente.

  • 20

    5.3. SITUAES PARTICULARES

    No caso das candidaturas no mbito do PRORURAL e PROMAR Aores, o

    processo de contratao deve ser articulado com a Autoridade de Gesto e

    Coordenador Regional das Pescas, respetivamente.

    No caso de candidaturas PRODER no mbito do eixo Leader (Medidas 3.1 e 3.2), o

    processo de contratao deve ser articulado com o respetivo Grupo de Ao Local

    (GAL).

    De igual forma, o processo de contratao das medidas Abordagem LEADER do

    PRORURAL deve ser articulado com o respetivo GAL.

    5.4. SITUAES DE EXCEO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAO

    Excecionam-se dos procedimentos de contratao algumas medidas/aes que,

    pela sua particularidade, no do origem a contrato. Refere-se o caso, a ttulo de

    exemplo, da subao do PRODER Aquisio de Servio de Aconselhamento

    Agrcola que est sujeita assinatura de termo de aceitao, por parte do

    beneficirio, na fase de formalizao da candidatura.

    No caso de algumas medidas do PROMAR, a aceitao das condies decorrentes

    de financiamento verifica-se, igualmente, no ato de formalizao da candidatura.

    Enquadram-se neste mbito as seguintes Medidas/Aes:

    PRODER

    Subao 4.3.1.2 Aquisio de Servio de Aconselhamento Agrcola (SAA)

    PROMAR - CONTINENTE

    Eixo 1.Adaptao da Frota de Pesca

    Medida 2.Cessaes Temporrias das Atividades da Pesca

    Ao 1. Planos de Recuperao e Gesto da Frota

    Subao 2.Plano de Recuperao da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

    Tipo 1. Embarcaes sem artes rebocadas

  • 21

    Tipo 1. Investimentos em substituio de motores

    Tipo 2 Investimentos em artes de pesca

    Tipo 3. Outras operaes

    Subao 2. Outras Aes da Pequena Pesca

    Tipo 1. Promoo da Cadeia de produo

    Tipo 2. Utilizao de inovaes tecnolgicas

    Tipo 3. Melhoria das competncias profissionais e formao

    Medida 5. Compensaes Socioeconmicas

    Ao 1. Compensaes Socioeconmicas

    Subao 2. Aquisio de embarcaes

    Tipo 1. Embarcaes sem artes rebocadas

  • 22

    6. PEDIDO DE PAGAMENTO

    O processo de pagamento de uma operao desenvolve-se na sequncia da contratao

    pelo IFAP de um determinado tipo de ajuda, e termina quando se verifica o pagamento

    da ltima parcela do plano financeiro das ajudas aprovadas no mbito da operao.

    A possibilidade dos beneficirios poderem efetuar pedidos de pagamento on-line no

    Portal do IFAP, ocorre aps assinatura do contrato pela entidade responsvel e registo

    da data de assinatura pelos servios do IFAP no SIIFAP.

    6.1. REGRAS GERAIS DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA

    No mbito da execuo dos investimentos aprovados, o beneficirio deve

    assegurar a elegibilidade das despesas apresentadas a pagamento, quer atravs da

    regularidade e da legalidade dos documentos de despesa quer a outros nveis de

    elegibilidade:

    A Regularidade e legalidade dos documentos de despesa

    B - Elegibilidade da despesa

    B1 - Elegibilidade temporal

    B2 - Elegibilidade normativa

    B3 - Elegibilidade material ou estrita

    Os documentos de despesa, no sentido amplo do termo, so os documentos que

    comprovam a realizao e pagamento das despesas apresentadas a reembolso,

    designadamente faturas liquidadas, o respetivo modo de pagamento atravs de

    transferncia bancria, dbito em conta ou cheque ou, ainda, de documentos

    contabilsticos de valor probatrio equivalente. Por exemplo, o talo de pagamento

    de servios efetuado atravs de multibanco constitui documento de quitao com

    valor probatrio, este suportado pelo correspondente lanamento em extrato

    bancrio, assim como a nota de honorrios que constitui documento equivalente

    fatura, desde que apresentada conjuntamente com o modo de pagamento.

    Existindo dvidas sobre a anlise dos documentos de despesa, poder ser

    solicitado ao beneficirio o respetivo documento de quitao.

  • 23

    A Regularidade e legalidade dos documentos de despesa

    De acordo com o Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os

    documentos de faturao devem cumprir, consoante os casos, os seguintes

    requisitos:

    Fatura (artigo 36. do CIVA)

    Prazo de Emisso:

    At ao 5 dia til seguinte ao do momento em que o imposto devido (no

    momento em que os bens so colocados disposio do adquirente ou

    servios prestados);

    Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmisses de

    bens ou servios ainda no efetuados (adiantamentos);

    Na data do recebimento, quando este coincide com o momento em que o

    imposto devido.

    Elementos Obrigatrios:

    Data de Emisso;

    Nmero (sequencial) impresso tipograficamente ou atravs de sada de

    computador;

    Nomes, firmas ou denominaes sociais e sede ou domicilio do fornecedor e do

    adquirente;

    NIF do sujeito passivo do imposto;

    Quantidade e denominao dos bens/servios;

    Preo (lquido de imposto);

    Taxas aplicveis e montante do imposto devido;

    Motivo justificativo da no aplicao do imposto, quando for o caso (indicao

    da situao da iseno ou de no sujeio);

    Data em que os bens foram colocados disposio do adquirente, foram

    prestados os servios ou efetuados pagamentos anteriores data da fatura, se

    essa data no coincidir com a da emisso da fatura;

  • 24

    Se a fatura compreender bens ou servios sujeitos a taxas diferentes, os

    elementos quantidade/preo/taxa devem ser indicados separadamente,

    segundo a taxa aplicvel. No caso do descritivo da fatura remeter para

    proposta/oramento/autos de medio, este (s) documento (s) deve (m) constar

    como anexo;

    Em faturas processadas por sistemas informticos, todas as menes

    obrigatrias devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento

    informtico de faturao.

    Fatura Simplificada (artigo 40. do CIVA)

    As faturas simplificadas devem ser processadas por sistemas informticos, ou pr-

    impressas em tipografias autorizadas, ou ainda, por outros meios eletrnicos

    (mquinas registadoras, terminais eletrnicos, balanas eletrnicas,), desde que

    todas as menes obrigatrias sejam inseridas pelo respetivo equipamento.

    Elementos Obrigatrios:

    Designao Fatura Simplificada;

    Data de Emisso;

    Nmero impresso sequencial;

    Nome ou denominao social do fornecedor dos bens ou prestador de

    servios;

    NIF do fornecedor dos bens ou prestador de servios;

    Quantidade e denominao usual dos bens ou dos servios;

    Preo lquido de imposto;

    Taxa ou taxas aplicveis e montante do imposto devido, ou o preo com

    incluso do imposto e a taxa ou taxas aplicveis;

    NIF do adquirente ou destinatrio, quando for sujeito passivo;

    NIF do adquirente ou destinatrio que no seja sujeito passivo do imposto,

    quando este o solicite;

  • 25

    Motivo justificativo da no aplicao do imposto, se for o caso (passou a

    constar dos elementos obrigatrios, quando aplicvel, a partir de 25 de julho

    de 2013, de acordo com o disposto na Lei n. 51/2013, de 24 de julho).

    Faturas-Recibo

    Existem 3 tipos de Fatura-Recibo eletrnicas:

    Fatura-recibo;

    Fatura-recibo emitido para ato isolado;

    Fatura-recibo sem preenchimento.

    O preenchimento e a emisso das faturas-recibo efetuam-se obrigatoriamente no

    Portal das Finanas, sobre os referidos modelos.

    Adicionalmente:

    Os documentos no podem apresentar rasuras (exemplos: documento emitido

    informaticamente, no pode conter elementos obrigatrios manuais; os

    documentos no podem apresentar carimbos que alterem ou completem os

    elementos obrigatrios);

    Os nmeros de contribuintes utilizados devem fazer parte das gamas em vigor;

    Os sujeitos passivos que emitem os documentos no podem ter cessado a

    atividade para efeitos de IVA e/ou IR (Imposto sobre Rendimentos);

    No caso dos documentos emitidos informaticamente, devem conter, devem

    conter a expresso Processado por computador ou o n. de certificado

    atribudo ao programa de faturao, quando aplicvel;

    A expresso IVA devido pelo adquirente (documento emitido at 31/12/2012)

    ou IVA-autoliquidao (documento emitido a partir de 01/01/2013), quando

    aplicvel.

    B Anlise da Elegibilidade da Despesa

    Considera-se despesa elegvel a despesa efetivamente paga, perfeitamente

    identificada e claramente associada concretizao de uma operao, cuja

  • 26

    natureza e data de realizao respeitem a regulamentao especfica da

    Medida/Ao em causa, bem como as regras nacionais e comunitrias aplicveis.

    Assim, em sede de anlise do pedido de pagamento a entidade competente para o

    efeito, procede s seguintes validaes/verificaes:

    B1 Elegibilidade Temporal

    No mbito desta anlise verifica-se se as despesas, de acordo com a data

    dos documentos comprovativos (faturas ou documentos de valor probatrio

    equivalente, modo de pagamento e respetivo lanamento contabilstico),

    ocorreram e foram efetivamente pagas no perodo que medeia entre as

    datas previsionais de incio e de fim contratadas para a execuo da

    operao em causa, incluindo eventuais prorrogaes e tendo tambm em

    considerao normas especiais sobre esta matria, designadamente no que

    se refere a despesas anteriores data de apresentao da candidatura ou

    relativas transio entre os perodos de programao.

    Uma vez que a despesa ter que estar efetivamente paga para ser

    considerada elegvel, o final do perodo de elegibilidade contratado no s

    tem de abranger a data da fatura como tambm a data do respetivo

    pagamento efetivo.

    No PRODER e PROMAR, sempre que existam faturas emitidas no perodo de

    elegibilidade temporal do programa mas tenham ocorrido adiantamentos a

    fornecedores fora dessa elegibilidade, esses pagamentos no so elegveis.

    Tal significa que uma fatura poder ser parcialmente elegvel, desde que os

    restantes pagamentos tenham sido efetuados dentro da elegibilidade

    temporal. Para efeitos de justificao do pagamento integral da fatura, os

    pagamentos efetuados fora do perodo de elegibilidade temporal devem de

    qualquer forma ser objeto de registo informtico como despesa no

    elegvel.

    B2 Elegibilidade Normativa

    Tem-se em conta, numa base documental, a verificao do cumprimento

    das regras gerais de elegibilidade e outras restries contidas na legislao

  • 27

    comunitria, na legislao nacional e noutros normativos aplicveis

    Medida/Ao, nomeadamente:

    As regras de elegibilidade estabelecidas nos termos da regulamentao

    comunitria estipulam que a despesa apenas elegvel quando

    efetivamente paga. A despesa efetivamente paga corresponde ao

    pagamento efetuado pelo promotor, devidamente justificado por

    documentos de despesa (faturas ou documentos contabilsticos de valor

    probatrio equivalente). O efetivo pagamento da despesa verificado

    atravs da anlise das datas dos documentos de despesa e dos modos de

    pagamento, datas essas que constam da documentao a apresentar e

    dos registos informticos. No caso de o promotor dispor de contabilidade

    no regime organizado, o pagamento das despesas ainda confirmado

    atravs da data do respetivo registo contabilstico;

    Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que

    disponham, ou devam dispor de contabilidade organizada, esto

    obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancria exclusivamente

    afeta aos movimentos de pagamentos e recebimentos respeitantes

    atividade empresarial desenvolvida, atravs da qual tambm devero ser

    efetuados todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas

    de emprstimos e adiantamentos de scios, bem como quaisquer outros

    movimentos de ou a favor do sujeito passivo;

    Analogamente recomendada a mesma lgica de afetao de contas

    bancrias no caso dos sujeitos passivos que no disponham de

    contabilidade organizada;

    No caso dos empresrios em nome individual os modos de pagamento

    associados operao devem ser por si emitidos;

    O cumprimento de regras de elegibilidade conforme regulamentos

    especficos das medidas relativas a:

    o amortizaes de imveis ou de bens de equipamento;

    o despesas gerais;

    o subcontratao;

  • 28

    o deduo de receitas em despesas elegveis;

    o encargos financeiros;

    o outros encargos e despesas de contencioso;

    o compra de equipamentos em segunda mo;

    o aquisio de terras;

    o compra de imveis j construdos;

    o IVA e outros impostos;

    o fundos de capital de risco e de emprstimo;

    o fundos de garantia;

    o locao financeira;

    o custos incorridos no mbito da gesto e execuo dos fundos

    (estruturais);

    o e localizao da operao.

    A verificao da existncia de contabilidade, com exceo das

    Medidas/Aes em que tal no constitui uma obrigao do beneficirio;

    A existncia de licenciamentos/certides oficiais de atividade, quando

    aplicvel;

    A realizao de estudos de impacto ambiental, quando aplicvel;

    No caso de os beneficirios serem cooperativas, a existncia de

    credencial da Cooperativa Antnio Srgio para a Economia Social

    (atravs de consulta ao site www.cases.pt). A validade desta certido

    (anual) aferida data da validao da anlise do pedido de pagamento;

    O cumprimento das regras relativas aos mercados pblicos, no caso da

    contratao pblica, a evidncia do processo de seleo e adjudicao

    das empreitadas e prestaes de servios e aquisies de bens,

    documentao relativa aos trabalhos a mais ou atualizao de preos;

    A verificao da regularidade da situao tributria e da situao perante

    a segurana social do promotor, assegurando que as respetivas certides

  • 29

    se encontrem vlidas por mais 30 dias para alm da data em que a

    anlise do pedido de pagamento concluda pela entidade competente.

    Para esta verificao, o beneficirio deve preferencialmente, conceder

    autorizao de consulta ao servio Segurana Social Direta e

    Declaraes Eletrnicas da Autoridade Tributria, entidade

    responsvel pela anlise do pedido de pagamento, de forma a agilizar o

    processo de anlise.

    A identificao da inelegibilidade dos pagamentos em numerrio.

    B3 Elegibilidade Material ou Estrita

    Verifica-se a conformidade da despesa com os investimentos aprovados na

    operao em causa (conciliao fsica e financeira da despesa perante o

    objeto de cofinanciamento), designadamente existncia de autorizaes das

    alteraes apresentadas nos pedidos de pagamento.

    Esta verificao poder ainda ser efetuada atravs da anlise da evidncia,

    caso exista, da verificao fsica efetuada da responsabilidade do promotor

    (autos de medio, pareceres tcnicos, relatrios de fiscalizao, etc.).

    6.2. DISPOSIES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA

    Os casos de verificao da elegibilidade de despesa a que se referem os pontos

    seguintes so aplicados a cada Medida/Ao com as devidas adaptaes, tendo

    em conta as portarias enquadradoras dos apoios, os seus normativos especficos

    ou, caso existam, orientaes das respetivas autoridades de gesto.

    Nestas circunstncias, a entidade competente pela anlise do pedido de

    pagamento procede s seguintes verificaes complementares:

    a) Cumprimento das Regras de Contratao Pblica

    As entidades beneficirias de cofinanciamento pelos Programas FEADER e FEP

    que, pela sua natureza, se enquadrem no disposto no artigo 2. do Cdigo dos

    Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29.01, que

    transps para o ordenamento nacional as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE,

    relativas aos contratos pblicos, esto obrigadas a cumprir o regime nele

    previsto, bem como a respeitar os princpios da transparncia, da igualdade de

  • 30

    tratamento e da no discriminao enunciados no Tratado sobre o

    Funcionamento da UE, nos termos e de acordo com o disposto na

    Comunicao Interpretativa da Comisso (2006/C 179/02), referente ao direito

    comunitrio aplicvel adjudicao de contratos no abrangidos, ou apenas

    parcialmente, pelas referidas diretivas comunitrias (Anexo VII).

    As regras previstas no Cdigo dos Contratos Pblicos relativas formao de

    contratos de empreita de obras pblicas e/ou de aquisio de servios aplicam-

    se tambm s entidades beneficirias de cofinanciamento pelos Programas

    FEADER e FEP, no abrangidas pelo referido artigo 2 do CCP, relativamente

    aos contratos de empreitada e de servios previstos no artigo 275. do mesmo

    Cdigo, celebrados no mbito do respetivo contrato de financiamento

    Nestes casos, os pedidos de pagamento devem ser acompanhados pelos

    documentos que atestem o cumprimento do procedimento contratual

    adequado.

    Relativamente a este assunto deve, ainda, ser consultada a Nota informativa

    relativa s regras da Contratao Pblica, na rea reservada do Portal do IFAP

    em FEADER/FEP/Manuais e Normas.

    b) Apresentao de documentos de quitao parcial

    Independentemente dos modos de pagamento parciais abrangerem despesa

    total ou parcialmente imputvel operao, os mesmos podem ser

    apresentados nos pedidos de pagamento e processada a correspondente ajuda,

    desde que sejam cumpridos os seguintes procedimentos:

    O documento de despesa deve ser registado no mdulo de recolha de

    pedido de pagamento, pelo seu valor global, incluindo os impostos devidos;

    A fatura original deve ser carimbada, com indicao do valor considerado

    elegvel (nos casos em que a inutilizao do documento efetuada pelo

    beneficirio);

    At ao ltimo pedido de pagamento apresentado para a operao, o

    beneficirio deve apresentar os documentos que comprovem a quitao

    total das faturas aceites, caso contrrio, as despesas em causa so

  • 31

    consideradas no elegveis, com recuperao das correspondentes ajudas

    pagas;

    Na aplicao informtica do pedido de pagamento, a fatura registada uma

    s vez, sendo-lhe associados, nos pedidos de pagamento sucessivos, os

    respetivos modos de pagamento;

    Na aplicao informtica s possvel submeter o nico/ltimo pedido de

    pagamento se a totalidade dos documentos comprovativos de despesa

    tiverem sido pagos. Admite-se, no entanto, uma margem de tolerncia

    0,99 em cada documento de despesa.

    c) Pagamento de sinal na aquisio de bens e equipamentos

    Podem ser consideradas elegveis (elegibilidade temporal) as despesas com o

    pagamento de sinal na aquisio de bens e equipamentos, verificando-se,

    cumulativamente, as seguintes condies e caso tal se encontre previsto nas

    portarias enquadradoras das ajudas:

    O pagamento do sinal tem que ser comprovado por fatura, modo de

    pagamento e registo contabilstico da despesa;

    Deve ser validada a regularizao do adiantamento efetuado, na fatura

    emitida pela transmisso do bem ou atravs de nota de crdito;

    O bem/equipamento tem que ter sido disponibilizado em data posterior

    da apresentao da candidatura (salvo as situaes particulares previstas

    legalmente). Esta condio deve ser evidenciada atravs de documento

    comprovativo adequado, designadamente, guia de remessa, livrete ou

    contrato, de acordo com o tipo de bem/equipamento em causa;

    d) Deduo de receitas em despesas elegveis

    Entende-se por receitas, os recursos recebidos no mbito da operao a ttulo

    de vendas, alugueres, servios prestados, direitos de inscrio/propinas ou

    outras receitas equivalentes, durante o perodo do cofinanciamento (exemplo:

    receitas provenientes das inscries num seminrio, se os custos deste ltimo

    forem suportados pela operao).

  • 32

    A deduo de receitas efetuada de acordo com a seguinte metodologia:

    Ajudas a 100%: as receitas so deduzidas despesa elegvel total;

    Ajudas inferiores a 100% e receitas iguais ou inferiores contribuio

    privada: no se faz a deduo das receitas;

    Ajudas inferiores a 100% e receitas superiores contribuio privada: a

    ajuda a pagar vai ser igual a Despesa Total Elegvel contribuio privada

    receitas.

    A existncia de receitas geradas pela operao pode ser verificada na

    contabilidade, no caso de o promotor dispor de contabilidade analtica, com

    centro de custos especfico.

    Entenda-se por Despesa Total Elegvel a considerada para efeitos de clculo

    da ajuda.

    No mbito deste assunto, e no caso do PROMAR, existem orientaes

    especficas emitidas pela Autoridade de Gesto do Programa.

    e) Retoma de bens e encontro de contas

    A retoma de bens, se enquadrvel, poder ser aceite para efeitos de quitao

    de uma fatura se estiver registada na contabilidade do beneficirio (informao

    que pode ser complementada com elementos discriminados no documento de

    despesa). Devem ser apresentados, complementarmente, documentos

    contabilsticos que evidenciem a existncia anterior dos bens no seu

    imobilizado bem como o abate dos mesmos.

    Os documentos a incluir no processo fsico do pedido de pagamento incluem a

    fatura da aquisio do bem retomado, extratos contabilsticos de conta

    corrente de imobilizado e das amortizaes evidenciando a aquisio e o abate.

    O valor a considerar para a retoma deve ser expurgado das mais-valias.

    O mesmo se aplica aos pagamentos a fornecedores atravs de encontros de

    contas, que apenas podero ser aceites se o promotor os puder comprovar

    atravs da apresentao dos respetivos registos na sua contabilidade e na do

    fornecedor.

  • 33

    f) Descontos comerciais e financeiros

    Os descontos comerciais e financeiros no so considerados elegveis por no

    corresponderem a despesa efetivamente paga.

    g) No caso de sociedades, pagamentos de bens previstos na operao efetuados

    atravs de contas pessoais dos scios

    So admissveis como elegveis, situaes em que os prprios scios efetuaram

    o pagamento de bens da operao, desde que tais situaes tenham ocorrido

    at data de assinatura do contrato, e que as faturas originais tenham sido

    emitidas em nome do beneficirio/ sociedade.

    Complementarmente, o beneficirio dever demonstrar que

    contabilisticamente, o imobilizado em causa se encontra devidamente

    registado na sua contabilidade, bem como a regularizao do pagamento ao

    scio (seja via integrao de suprimentos ou outra situao). Todos estes

    documentos complementares, nomeadamente os extratos comprovativos da

    contabilidade, devem ser includos no processo fsico. A forma de registo no

    SIIFAP deve respeitar integralmente os documentos de suporte originais, sejam

    os documentos de despesa sejam os modos de pagamento.

    Nos casos dos bens terem sido faturados diretamente a outra entidade/scio, a

    despesa em causa no elegvel para efeitos de comparticipao, salvo

    situaes em que tenham ocorrido alteraes de beneficirio entre a entrega

    do pedido de apoio e a contratao da operao. Esta situao dever ser

    notificada ao IFAP pela respetiva Autoridade de Gesto/Grupo de Ao Local

    antes da contratao, acompanhada do respetivo parecer favorvel

    elegibilidade da despesa.

    h) Relaes especiais

    Considera-se que existem relaes especiais entre duas entidades nas situaes

    em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influncia

    significativa nas decises de gesto da outra1, o que se considera verificado,

    designadamente entre:

    1 Ponto 4 do artigo 63. do CIRC.

  • 34

    1. Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cnjuges,

    ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou

    indiretamente, uma participao no inferior a 10% do capital ou dos

    direitos de voto;

    2. Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cnjuges,

    ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma

    participao no inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;

    3. Uma entidade e os membros dos seus rgos sociais, ou de quaisquer

    rgos de administrao, direo, gerncia ou fiscalizao, e respetivos

    cnjuges, ascendentes e descendentes;

    4. Entidades em que a maioria dos membros dos rgos sociais, ou dos

    membros de quaisquer rgos de administrao, direo, gerncia ou

    fiscalizao, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes,

    estejam ligadas entre si por casamento, unio de facto legalmente

    reconhecida ou parentesco em linha reta;

    5. Entidades ligadas por contrato de subordinao, de grupo paritrio ou

    outro de efeito equivalente;

    6. Empresas que se encontrem em relao de domnio, nos termos em que

    esta definida nos diplomas que estatuem a obrigao de elaborar

    demonstraes financeiras consolidadas;

    7. Entidades entre as quais, por fora das relaes comerciais, financeiras,

    profissionais ou jurdicas entre elas, direta ou indiretamente estabelecidas

    ou praticadas, se verificam situao de dependncia no exerccio da

    respetiva atividade;

    8. Uma entidade residente ou no residente com estabelecimento estvel

    situado em territrio portugus e uma entidade sujeita a um regime fiscal

    claramente mais favorvel residente em pas, territrio ou regio

    constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanas.

    No mbito das relaes especiais, o beneficirio deve assegurar que as

    transaes efetuadas so identificadas apropriadamente e relevadas nas

    demostraes financeiras.

  • 35

    No mbito da anlise do pedido de pagamento, podem ser solicitados os

    seguintes elementos:

    Documentos emitidos pelo fornecedor ou prestador de servio que

    demostrem e comprovem a composio do preo final;

    Os preos de aquisio dos bens/servios pelo grupo, atravs do dossier de

    preos de transferncia.

    A despesa a considerar elegvel a que estiver de acordo com os preos de

    mercado, sendo que no mbito da subcontratao, o valor aceite ser limitado

    ao montante dessa subcontratao (1. preo de venda/preo de entrada).

    Existindo dvidas sobre a anlise dos documentos de despesa, poder ser

    solicitado ao beneficirio os seguintes documentos:

    Anexo A do IRC (IES), uma vez que as entidades esto obrigadas a declarar

    as partes relacionadas nos seguintes campos:

    - Campo 0506 Referente s partes relacionadas;

    - Campo 0530 Divulgaes no que se refere aos compromissos relativos

    s empresas do grupo;

    - Quadro 10 Operaes com entidades relacionadas, nomeadamente,

    vendas e prestaes de servios, compras e aquisies de servios,

    aquisio de servios intragrupo.

    As contas do exerccio fiscal em causa, eventualmente alargado aos trs

    meses anteriores e posteriores ao data da transao, quando esta acorra no

    final/inicio do exerccio fiscal, onde dever ser verificado:

    - A ocorrncia de transaes financeiras entre as duas entidades

    envolvendo a aquisio de bens e/ou servios, notas de crdito e/ou

    dbito;

    - Emprstimos ou doaes ocorridos nesse perodo;

  • 36

    i) Evidncia de que os documentos de despesa esto devidamente registados na

    contabilidade

    S devem ser includos num pedido de pagamento, documentos comprovativos

    que tenham sido devidamente lanados na contabilidade e que evidenciem

    esse lanamento, seja de forma direta sobre o documento seja de forma

    indireta atravs de documento complementar.

    A presente situao s se aplica, naturalmente, s entidades que se encontram

    obrigadas nos termos legais a possuir contabilidade quer simplificada quer

    organizada.

    O beneficirio deve no entanto assegurar a adequada contabilizao dos bens e

    servios adquiridos no mbito da operao, devendo ter em conta o plano de

    investimento aprovado, designadamente, no regime de contabilidade

    organizada:

    Ativos fixos, tangveis ou intangveis:

    Efetua-se o seu registo na conta 4 Investimentos de acordo com a sua

    natureza:

    43 Ativos fixos tangveis

    44 Ativos intangveis

    Outras despesas:

    Efetua-se o seu registo na conta 6 Gastos de acordo com a sua natureza:

    62 Fornecimento e servios externos

    63 Gastos com pessoal

    68 Outros gastos e perdas

    O preenchimento do formulrio do pedido de pagamento, quanto ao n de

    conta no campo do registo contabilstico deve ser efetuado utilizando contas da

    classe 2 Terceiros (POC) ou Contas a Receber e a pagar (SNC).

    Devem, ainda ser acautelados os prazos legais para o registo contabilstico das

    operaes:

  • 37

    O CIVA dispe qual o prazo para o registo contabilstico dos documentos de

    despesa, sendo sempre at ao prazo para a apresentao da declarao

    peridica do IVA relativa ao perodo em que o documento se insere;

    O CIRC dispe que no so permitidos atrasos na execuo da contabilidade

    superiores a 90 dias, contados do ltimo dia do ms a que as operaes

    respeitam.

    Quando o beneficirio se enquadra no regime simplificado, deve proceder a

    adequada contabilizao dos bens e servios adquiridos nos respetivos livros de

    registo.

    Os beneficirios que exercem atividades agrcolas, silvcolas ou pecurias,

    devem possuir os seguintes elementos de escrita:

    Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

    Livros de registo de imobilizaes.

    Estes livros podem ser substitudos pelos livros e demais elementos de escrita

    exigida pelo sistema adotado na Rede de Informao de Contabilidade Agrcola

    (RICA) ou pelas listagens do sistema Gestagro.

    j) Fatura de empresrio individual com reteno na fonte (IRS)

    Quando for apresentada uma fatura de empresrio individual com reteno de

    IRS na fonte, validada a correta aplicao da reteno, devendo nesse caso

    constar tambm do respetivo processo o documento das finanas relativo

    declarao da reteno e respetivo modo de pagamento. Estes documentos

    sero registados no sistema de informao do IFAP (SIIFAP) conforme o

    seguinte exemplo prtico (admitindo a no elegibilidade do IVA):

    Servios de Eletrificao 1000 euros

    IVA 200 euros

    Reteno 50 euros

    Total da fatura 1150 euros

    Pagamento por cheque: 1150 euros

  • 38

    Modo de Registo no SIIFAP:

    Fatura: Investimento: Elegvel: Modo de Pagamento

    1150 euros 950 euros 950 euros 1150 euros

    Documento entrega Reteno Finanas

    Fatura: Investimento: Elegvel: Modo de Pagamento

    Doc. X 50 euros 50 euros Doc. Y

    O tratamento da reteno na fonte, no caso de contribuintes da categoria B

    pode ser consultado na Circular n 5 da DSIRS, de 12/03/2001, disponvel no

    Portal das Finanas - www.portaldasfinancas.gov.pt.

    O exerccio de algumas das atividades comerciais e industriais elencadas no

    artigo 4 do CIRS, opera-se atravs de prestaes de servios, sendo exemplo

    das mesmas, os servios de transportes, servios hoteleiros e similares, servios

    de restaurao (restaurantes, cafs), bem como os servios prestados por

    agncias de viagens.

    So, ainda, consideradas prestaes de servios enquadrveis no artigo 4 do

    CIRS, entre outras, as praticadas no mbito do exerccio das atividades de

    "Empreiteiro de Obras Pblicas" ou de "Industrial de Construo Civil", para o

    qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado vlido.

    As prestaes de servios que no se encontrem nas condies acima referidas,

    ficam enquadradas na alnea b) do n 1 do artigo 3 do CIRS.

    Sobre os rendimentos destas prestaes de servios, no h lugar a reteno na

    fonte (artigo 98 n 1, do CIRS, a contrario).

    Assim, todos os documentos de despesa emitidos por prestador de servios de

    construo civil, devidamente habilitado com alvar ou ttulo de registo, ainda

    que discriminem o valor de mo-de-obra includo, no devem estar sujeitos a

    reteno na fonte.

    k) Fatura de fornecedor com indicao de IVA devido pelo adquirente

    Nas situaes em que o IVA devido pelo adquirente no h necessidade de

    refletir os movimentos relativos ao IVA no pedido de pagamento se os mesmos

  • 39

    no forem elegveis. Se os mesmos forem elegveis no mbito da operao, o

    tratamento a dar ao IVA em matria de registo no sistema de informao do

    IFAP (SIIFAP) similar ao caso da reteno na fonte, explicitado no ponto

    anterior, em que h um documento autnomo de entrega do IVA e existe

    tambm um modo de pagamento autnomo, devendo ambos ser registados no

    SI.

    Equipara-se a esta situao o caso em que o IVA, no sendo elegvel, deve ser

    registado para efeitos de incluso no montante do investimento (caso da

    medida 1.5 do PRORURAL).

    Verificando-se a aplicao adequada da aplicao da regra da inverso do

    sujeito passivo, a despesa efetivamente paga tem que ser validada com a

    comprovao do pagamento ao fornecedor e com a evidncia da liquidao do

    IVA correspondente.

    Nas situaes em que ainda no se tenha procedido entrega da declarao

    peridica, validado o extrato de conta corrente do IVA liquidado.

    Nos casos em que j se procedeu entrega da declarao peridica, esta serve

    de suporte validao, em articulao com o extrato de conta corrente do IVA

    liquidado, nos casos em que no possvel estabelecer uma relao imediata

    entre a informao da declarao peridica e o documento que se est a

    analisar.

    l) Habilitao do fornecedor para a atividade de construo civil

    Nos casos de faturao de servios de construo civil verificada a habilitao

    do fornecedor para o exerccio da respetiva atividade, via consulta do alvar ou

    ttulo de registo, no site do INCI www.inci.pt.

    m) Licenciamento de obras

    No caso de obras, dever ser acautelado o disposto no RJUE (Regulamento

    Jurdico de Urbanizao e Edificao).

    As obras sujeitas a licena administrativa so, entre outras:

    As obras de construo, de alterao e de ampliao em rea no abrangida

    por operao de loteamento;

  • 40

    As obras de reconstruo, ampliao, alterao, conservao ou demolio

    de imveis classificados ou em vias de classificao e as obras de construo,

    reconstruo, ampliao, alterao, conservao ou demolio de imveis

    situados em zonas de proteo de imveis classificados, bem como dos

    imveis integrados em conjuntos ou stios classificados, ou em reas sujeitas

    a servido administrativa ou restrio de utilidade pblica;

    As obras de reconstruo sem preservao das fachadas;

    As obras de demolio das edificaes que no se encontrem previstas em

    licena de obras de reconstruo;

    As demais operaes urbansticas que no estejam isentas de licena, nos

    termos do RJUE.

    Encontram-se isentas de licena, entre outras, as seguintes intervenes:

    As obras de conservao;

    As obras de alterao no interior de edifcios ou suas fraes, exceo dos

    imveis classificados ou em vias de classificao, que no impliquem

    modificaes na estrutura de estabilidade, das crceas, da forma das

    fachadas e da forma dos telhados;

    As obras de reconstruo com preservao das fachadas;

    A edificao de piscinas associadas a edificao principal;

    As obras de escassa relevncia urbanstica.

    Excetuam-se da iseno de licena as obras em imveis classificados de

    interesse nacional ou de interesse pblico e nas respetivas reas de proteo.

    O pedido de informao prvia no substitui a licena de construo.

    Esto sujeitas a comunicao prvia, entre outras, as seguintes intervenes:

    As obras de reconstruo com preservao das fachadas;

    A edificao de piscinas associadas a edificao principal.

    A emisso de alvar de construo e a aceitao da comunicao prvia devem

    ocorrer em data anterior ao incio da obra.

  • 41

    Existindo alvar de construo deve ser assegurada a sua validade.

    Os alvars de construo devem encontrar-se emitidos em nome do

    beneficirio, caso contrrio, solicitado o averbamento em seu nome, de modo

    a poder ser validada a despesa associada s obras.

    Quanto ao licenciamento da utilizao dos estabelecimentos:

    Est sujeita a autorizao a utilizao dos edifcios e suas fraes, bem como

    as alteraes de utilizao dos mesmos;

    A licena e a autorizao de utilizao so da competncia da Cmara

    Municipal respetiva;

    As licenas de utilizao so emitidas em nome da entidade exploradora do

    estabelecimento/empreendimento, independentemente da propriedade que

    deve corresponder ao beneficirio.

    O licenciamento do exerccio da atividade no substitui a autorizao de

    utilizao dos espaos.

    n) Contribuies em espcie

    Nas medidas onde as contribuies em espcie so elegveis, isto , onde o

    fornecimento de bens e servios em relao aos quais no tenham sido

    efetuados pagamentos justificados por faturas ou documentos equivalentes, as

    mesmas podem constituir despesas elegveis se contempladas como tal na

    portaria regulamentadora, e desde que:

    Consistam no fornecimento de terrenos ou bens imobilirios, equipamento

    ou matrias-primas, atividades de investigao ou profissionais ou trabalho

    voluntrio no remunerado;

    No estejam relacionadas com as aes de engenharia financeira.

    As Medidas/Aes onde as contribuies em espcie tm enquadramento so:

    PRODER

    Componente 1 da Ao 1.1.1 Modernizao e Capacitao das Empresas

    Ao 1.1.2 Investimentos de Pequena Dimenso

  • 42

    Ao 1.5.2 Restabelecimento do Potencial Produtivo

    Aes Florestais (com exceo da Ao 1.3.3 Modernizao e Capacitao

    das Empresas Florestais)

    Ao 3.1.1 Diversificao de Atividade na Explorao Agrcola

    Ao 3.1.2 Criao e Desenvolvimento de Microempresas

    Ao 3.1.3 Desenvolvimento de Atividades Tursticas e de Lazer

    Ao 3.2.1 Conservao e Valorizao do Patrimnio Rural

    Ao 3.2.2 Servios Bsicos para a Populao Rural

    PRODERAM

    Medida 1.5 Modernizao das Exploraes Agrcolas

    Medida 1.6 Melhoria do Valor Econmico das Florestas

    Medida 1.11 Restabelecimento do Potencial de Produo

    Medida 2.4 Florestao de Terras Agrcolas

    Medida 2.5 Florestao de Terras no Agrcolas

    Medida 2.7 Proteo e Preveno da Floresta e Restabelecimento do

    Potencial Silvcola

    Medida 2.8 Promoo do Valor Ambiental das Florestas Investimentos no

    Produtivos

    PRORURAL

    Medida 1.5 Modernizao das Exploraes Agrcolas

    Medida 1.6 Melhoria do Valor Econmico das Florestas

    Medida 1.10 Catstrofes Naturais

    Medida 2.3 Investimentos no Produtivos

    Medida 2.4 Gesto do Espao Florestal

    As despesas em espcie mais comuns so as do trabalho no remunerado e a

    utilizao de mquinas prprias, sendo de destacar o seguinte:

  • 43

    Trabalho no remunerado:

    O caso do trabalho no remunerado do agricultor e/ou do seu agregado familiar

    o contributo em espcie mais frequente na agricultura, sendo o valor deste

    trabalho determinado em funo do tempo gasto e a remunerao diria ou

    horria para um trabalho equivalente.

    Por forma uniformizar a frmula de clculo da remunerao horria,

    estabelece-se que o custo hora calculado com base na Retribuio Mnima

    Nacional Garantida (RMNG), vigente em cada ano no Continente e em cada

    uma das Regies Autnomas, dividido em 160 horas (corresponde a 8 horas em

    20 dias teis mensais). Na rea reservada do Portal em FEADER/pedidos de

    pagamento FEADER/FEP/contribuies em espcie, apresentam-se os valores de

    RMNG a ter em conta.

    Utilizao de mquinas prprias:

    No que se refere utilizao de mquinas prprias dever ser consultada a

    pgina da Internet do PRODERAM e do PRORURAL. Sem prejuzo da referida

    consulta dever ser utilizado o MOD.IFAP-0568.01.TP.

    No que respeita s operaes agrcolas no mbito do PRODER, na rea

    reservada do Portal do IFAP em FEADER/pedidos de pagamento FEADER/FEP

    /contribuies em espcie, estabelecem-se os valores a ter em conta,

    organizados em funo da natureza das operaes e da potncia de trao

    empregue.

    Relativamente s operaes florestais exclusivamente mecnicas, os valores a

    utilizar so em funo da potncia e tipo de trao utilizado, e constam

    igualmente na rea reservada do Portal do IFAP em FEADER/pedidos de

    pagamento FEADER/FEP/contribuies em espcie.

    As despesas que configurem contribuies em espcie so apresentadas

    atravs dos seguintes modelos, devidamente preenchidos e assinados e que se

    encontram disponveis no Portal do IFAP:

    MOD.IFAP-0570.01.TP para Despesas de Trabalho Voluntrio No

    Remunerado

  • 44

    MOD.IFAP-0568.01.TP para Utilizao de Mquinas Prprias

    A apresentao/registo de contribuies em espcie no mdulo de recolha de

    pedidos de pagamento do sistema de informao do IFAP (SIIFAP, para alm do

    devido enquadramento nas despesas elegveis previstas na candidatura,

    limitado, em sede de primeiro pedido de pagamento e pedidos de pagamento

    intercalares, ao montante mximo (acumulado) de 30% da participao do

    beneficirio no investimento elegvel total da operao (Investimento elegvel

    aprovado constante do contrato menos o total das ajudas aprovadas). O valor

    remanescente das contribuies em espcie ser apresentado em sede do

    ltimo pedido de pagamento.

    No PRORURAL a verificao do valor mximo permitido para as contribuies

    em espcie efetuada em todos os pedidos de pagamento.

    o) Comprovao de despesas de trabalho remunerado

    Os pagamentos aos trabalhadores afetos de forma permanente ou temporria,

    desde que enquadrados no investimento aprovado pela respetiva Autoridade

    de Gesto e realizados no mbito das Aes 1.1.1 Modernizao e capacitao

    das empresas (Componente 1) e 1.1.2 Investimentos de pequena dimenso

    do PRODER, Medida 1.5 do PRODERAM e das Medidas que envolvem despesas

    de funcionamento, incluindo a Assistncia Tcnica, so passveis de

    elegibilidade quando includos no respetivo pedido de pagamento e sejam

    documentados de forma adequada.

    Para efeitos de simplificao dos respetivos registos, no caso dos mesmos

    serem superiores a 15, admissvel a utilizao do MOD.IFAP-0569.02.TP que

    se encontra disponvel no Portal do IFAP.

    p) Pedidos de pagamento com operaes de leasing e/ou Confirming

    Considerando-se reunidos os requisitos para a elegibilidade de uma operao

    de leasing ou Confirming, ao nvel material e temporal, considera-se

    admissvel que as rendas decorrentes de uma ou mais operaes, possam ser

    pagas por contas bancrias distintas da conta especfica da operao, seja em

  • 45

    momento anterior ou posterior celebrao do contrato de atribuio de

    ajudas.

    A validao dos modos de pagamento de contratos de Confirming efetuada

    pela validao do contrato, extrato bancrio e ficheiro com ordens de

    pagamento enviado para a instituio bancria.

    q) Retenes constitudas no mbito do Cdigo dos Contratos Pblicos

    Podem ser considerados elegveis os valores correspondentes constituio de

    depsitos cauo efetuados ao abrigo do ponto 3, do artigo 88., do Cdigo dos

    Contratos Pblicos (Anexo ao Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro), pelas

    entidades adjudicantes.

    Nesta circunstncia, os documentos a apresentar no mbito do pedido de

    pagamento so:

    Fatura;

    Recibo pelo valor total da fatura;

    Cheque ou transferncia a favor do adjudicatrio pelo valor total da fatura,

    descontada a reteno efetuada pela entidade adjudicante;

    Comprovativos da constituio, pela entidade adjudicante, de um depsito

    cauo, pelo valor da reteno, a favor do adjudicatrio;

    Extratos bancrios correspondentes aos movimentos financeiros

    identificados nos pontos anteriores.

    Verificados os pressupostos anteriores, a reteno no mbito do CCP que seja

    efetuada em conta de tesouraria da entidade adjudicante, desde que

    devidamente comprovada atravs de Guia de Receita em nome do

    adjudicatrio e que identifique a que respeita a cauo, equivalente ao

    depsito bancrio de cauo, e, portanto, passvel de aceitao como despesa

    elegvel.

    r) Condicionantes

    Aquando da aprovao do pedido de apoio, a Autoridade de Gesto pode, em

    sede de deciso de aprovao, condicionar o pagamento das ajudas ao

  • 46

    cumprimento de determinadas regras a observar aps a contratao, pelo que

    os beneficirios, antes da formalizao dos seus pedidos de pagamento devem

    certificar-se, por um lado da existncia de condicionantes, e por outro lado da

    sua fase de aplicao.

    Na clusula 5 do contrato de financiamento (garantias, condicionantes e

    metas) encontram-se indicadas, caso existam, essas condicionantes e a sua fase

    de aplicao.

    s) Perodo de elegibilidade das despesas

    Os beneficirios devem ter em ateno se as despesas que vo apresentar nos

    pedidos de pagamento se encontram:

    Nos perodos temporais definidos na respetiva Portaria que enquadra a

    Medida/Ao e eventualmente no aviso de abertura das candidaturas

    (elegibilidade normativa);

    Nos perodos temporais definidos e aprovados na sua candidatura e

    constantes do contrato (elegibilidade temporal);

    Relativamente elegibilidade normativa e apesar de o artigo 71 do

    Regulamento (CE) n 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro deixar ao

    critrio dos Estados Membros a definio das regras relativas elegibilidade

    das despesas definido no mesmo artigo que:

    Uma despesa elegvel para contribuio do FEADER se o apoio em

    questo for efetivamente pago pelo organismo pagador entre 1 de janeiro de

    2007 e 31 de dezembro de 2015. As operaes cofinanciadas no podem ser

    concludas antes da data de incio da elegibilidade

    Quanto elegibilidade temporal, se os perodos de execuo da operao,

    ou seja a data de incio e de fim, j no se enquadram nos perodos que

    indicou aquando da candidatura, deve proceder sua alterao de acordo

    com o definido para o tratamento de alterao das datas de execuo da

    operao.

    A data de incio da operao aferida atravs da data mais antiga do

    documento de despesa apresentado (fatura ou outro documento de valor

    probatrio equivalente) e a data fim de execuo refere-se data mais

  • 47

    recente do documento comprovativo de pagamento da despesa apresentado

    (na recolha do pedido de pagamento a data a inserir dos modos de

    pagamento deve ser a data do dbito em conta).

    Revela-se de grande importncia a confirmao que a despesa que vai ser

    apresentada se enquadra no perodo de elegibilidade (normativa e

    temporal), porquanto a no elegibilidade da mesma poder ter como

    consequncia a aplicao de redues e excluses.

    t) Publicitao dos apoios

    De acordo com o artigo 58 do Regulamento (CE) n 1974/2006, da Comisso,

    de 15 de dezembro sempre que uma operao no mbito de um programa de

    desenvolvimento rural d origem a um investimento cujo custo total exceda

    50.000 , o beneficirio deve publicitar os apoios recebidos de acordo com

    determinadas especificaes tcnicas, devendo para o efeito consultar o portal

    dos respetivos programas.

    No caso do FEP e de acordo com o Regulamento (CE) n 498/2007, da

    Comisso, de 26 de maro sempre que uma operao cofinanciada pelo

    PROMAR d origem a um investimento cujo custo total elegvel exceda 500.000

    euros o beneficirio deve publicitar os apoios recebidos de acordo com

    determinadas especificaes tcnicas, devendo para o efeito consultar o portal

    do respetivo programa.

    u) Regularidade da situao contributiva e tributria

    O pagamento dos apoios depende da regularidade da situao contributiva do

    beneficirio perante a Segurana Social e a Autoridade Tributria e Aduaneira,

    devidamente comprovada.

    Assim o beneficirio deve apresentar:

    Declarao ou certido comprovativa, emitida pela Segurana Social que

    ateste a regularidade da sua situao contributiva, ou a no obrigao a

    qualquer inscrio e/ou contribuio ao sistema de solidariedade e

    segurana social, ou em alternativa comprovativo de que deu o seu

  • 48

    consentimento para consulta no servio Segurana Social Direta, nos

    termos do DL n114/2007;

    Declarao ou certido da Administrao Fiscal que ateste a regularidade da

    sua situao tributria, ou em alternativa comprovativo de que deu o seu

    consentimento para a consulta nas Declaraes Eletrnicas, nos termos do

    DL n114/2007.

    O beneficirio dever assegurar que as certides se encontram vlidas por mais

    30 dias para alm da data em que a anlise do pedido de pagamento

    concluda pela entidade competente.

    v) Critrios de imputao dos custos

    Nos casos em que as despesas foram aprovadas com base em critrios de

    imputao, os pedidos de pagamento devem refletir esses critrios ou as

    respetivas alteraes devidamente aprovadas.

    w) Cumprimento das condies legais neces