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manual, pedido de pagamentos, PRODER, IFAP, submissão de pagamentosTRANSCRIPT
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MANUAL TCNICO DO BENEFICIRIO Contratao e Pedidos de Pagamento
FEADER (Investimento) e FEP
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HISTRICO DE ALTERAES
VERSO DATA AUTOR DESCRIO N PAGINAS
1.0 JUNHO DE 2012 CRISTINA VALENA 1 VERSO TODAS
2.0 MARO DE 2014 ROSA PEREIRA 2 VERSO 12, 13, 24, 25, 26, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 47, 53, 54, 64, 65, 67 e 78
CONTROLO DO MANUAL TCNICO DO BENEFICIRIO
RESPONSVEIS
ROSRIO GAMA (DIRETORA DO DEPARTAMENTO)
ANTNIO MOITA BRITES (CHEFE DA UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS)
MARIA JOO RODRIGUES (CHEFE DA UNIDADE DE INFORMAO, GESTO E ESPECIFICAES TCNICAS)
APROVAO
VERSO DATA AUTOR DESCRIO
1.0 28 JUNHO DE 2012 PRESIDENTE DO IFAP 1 VERSO
2.0 09 ABRIL DE 2014 PRESIDENTE DO IFAP 2 VERSO
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ndice
1. BREVE INTRODUO ................................................................................................................... 4
2. DEFINIES .................................................................................................................................. 5
3. PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL ............................................................................. 9
4. PROMAR .................................................................................................................................... 14
5. CONTRATAO DAS AJUDAS ..................................................................................................... 15
5.1.NOTIFICAO DE DISPONIBILIZAO DO CONTRATO ........................................................ 15
5.2.RECEO DO CONTRATO .................................................................................................... 19
5.3.SITUAES PARTICULARES ................................................................................................. 20
5.4.SITUAES DE EXCEO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAO .................................... 20
6. PEDIDO DE PAGAMENTO ........................................................................................................... 22
6.1.REGRAS GERAIS DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA ................................................................ 22
6.2.DISPOSIES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA ................................... 29
6.3.MODALIDADES DE PAGAMENTO ........................................................................................ 49
6.4.FORMALIZAO ON-LINE DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO ................................................. 52
6.5.INUTILIZAO DE DOCUMENTOS DE DESPESA................................................................... 57
6.6.CONSTITUIO DO PROCESSO FSICO ................................................................................ 58
6.7.APRESENTAO DO PEDIDO DE PAGAMENTO ................................................................... 59
6.8.VERIFICAO FSICA NO LOCAL DE OPERAES ................................................................ 60
7. REGISTO CONTABILSTICO DOS SUBSDIOS RECEBIDOS ............................................................ 62
8. ALTERAES AO INVESTIMENTO OU S CONDIES DO CONTRATO ...................................... 64
8.1.ALTERAO DE CONTA BANCRIA ASSOCIADA OPERAO ........................................... 64
8.2.ALTERAO DAS DATAS DE EXECUO DA OPERAO ..................................................... 65
8.3.ALTERAES AOS DADOS DA OPERAO........................................................................... 66
8.3.1.ALTERAO DE TITULAR DA OPERAO ................................................................... 66
8.3.2.DESISTNCIA DO BENEFICIRIO ................................................................................. 66
8.3.3.OUTRAS ALTERAES AO CONTRATO ....................................................................... 67
8.3.4.ADAPTAES E ALTERAES TCNICAS .................................................................... 67
8.3.4.1.ADAPTAES TCNICAS ................................................................................ 68
8.3.4.2.ALTERAES TCNICAS FORMAIS ................................................................. 69
9. REDUES E EXCLUSES ........................................................................................................... 70
10. OUTRAS ACES DE CONTROLO SOBRE AS OPERAES NO MBITO DO FEADER E DO FEP .. 72
11. REANLISE ................................................................................................................................. 73
11.1.REANLISE VIA ALTERAES DOS DADOS DA OPERAO ............................................... 73
11.2.OUTRAS SITUAES .......................................................................................................... 74
12. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO NO PORTAL IFAP ............................................................ 76
13. MANUAIS E NORMAS DISPONIBILIZADOS NO PORTAL IFAP ..................................................... 77
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1. BREVE INTRODUO
O presente Manual Tcnico do Beneficirio visa, de uma forma simplificada, dar a
conhecer as principais regras nacionais e comunitrias que os beneficirios dos
Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP devem adotar em sede de contratao
das operaes e na apresentao dos pedidos de pagamento.
No obstante este Manual ser um instrumento de apoio contratao e formalizao
dos pedidos de pagamento, tal no dispensa a consulta regulamentao em vigor
aplicvel a cada uma das Medidas/ Aes dos Programas de Desenvolvimento Rural e
do FEP.
Nesta regulamentao incluem-se as orientaes e normas emitidas pelo IFAP e pelas
diversas Autoridades de Gesto, as quais, regra geral, se encontram divulgadas nos
respetivos portais/sites.
Importa ainda referir que este Manual Tcnico tem carter evolutivo, de forma a
acolher os ajustamentos e melhoramentos que sejam considerados convenientes,
designadamente a introduo de novos procedimentos e/ou alterao dos pr-
existentes, nomeadamente por recomendao de entidades de auditoria e de controlo.
O presente Manual corresponde 1 alterao da verso inicial de junho de 2012 tendo
sido introduzidas as informaes relativas s seguintes matrias:
Novas regras de faturao
Relaes especiais
Registos contabilsticos no mbito do regime simplificada
Alterao de conta bancria (NIB)
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2. DEFINIES
Para efeitos do presente Manual Tcnico e das respetivas Normas de Aplicao dos
Programas entende-se por:
Ao um conjunto de operaes que concorrem para a aplicao de uma medida;
Beneficirio - um operador, organismo ou empresa, de carter pblico ou privado, que
responsvel pela execuo das operaes ou que recebe o apoio;
Contrato de financiamento - formalizao da concesso da comparticipao financeira
aprovada para uma operao e que se traduz num acordo escrito entre a entidade
competente e um beneficirio, com a definio dos direitos e obrigaes das partes,
decorrentes do financiamento;
Controlos administrativos a verificao do respeito dos critrios de elegibilidade dos
pedidos de apoio e de pagamento que incide em todos os elementos relativos aos
beneficirios e s operaes que seja possvel e adequado controlar por meios
administrativos;
Controlo ex-post - ao que visa aps a concluso financeira da operao e ainda
durante o perodo de vigncia de responsabilidades contratuais, verificar com base
numa anlise dos riscos e de impacto financeiro, que no houve alterao da sua
natureza ou das suas condies de execuo;
Controlo in loco - ao que envolve a verificao do respeito dos critrios de
elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes fsicas, documental e
contabilstica antes da concluso financeira da operao e que incide sobre
beneficirios ou operaes selecionados com base numa amostragem representativa;
Despesa elegvel - a despesa perfeitamente identificada e claramente associada
concretizao de uma operao cuja natureza e data de realizao respeitem a
regulamentao especfica do Programa em causa, bem como as demais regras
nacionais e comunitrias aplicveis;
Despesa certificada - montante de despesa validada pela entidade competente e
certificada Comisso Europeia, por parte das autoridades de certificao, para efeitos
de reembolso;
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Despesa Pblica - qualquer contribuio pblica para o financiamento de operaes
proveniente do oramento da Unio Europeia, do Estado, das Regies Autnomas, de
autarquias locais e qualquer despesa semelhante, sendo considerada contribuio
pblica qualquer contribuio para o financiamento de operaes proveniente do
oramento de organismos de direito pblico ou de associaes de uma ou mais
autarquias locais ou organismos de direito pblico na aceo da Diretiva n.
2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maro, relativa
coordenao dos processos de adjudicao dos contratos de empreitada de obras
pblicas, dos contratos pblicos de fornecimento e dos contratos pblicos de servios;
Elegibilidade - a conformidade face ao quadro regulamentar de uma medida, ao ou
subao, aplicvel s despesas quanto sua natureza, legalidade, montante ou data de
realizao como s operaes, aos beneficirios ou aos domnios de interveno
relativos a reas geogrficas ou setores de atividade;
Fundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Fundo comunitrio
criado para o perodo de 2007-2013 e que contribui para aumentar a competitividade
dos setores agrcola e florestal atravs do apoio reestruturao, para melhorar o
ambiente e a gesto do espao rural atravs do apoio ao ordenamento do territrio e
para promover a qualidade de vida e a diversificao das atividades econmicas nas
zonas rurais. Este Fundo destina-se a complementar aes nacionais, regionais e locais e
a contribuir para as prioridades da Comunidade. O FEADER financia tambm estratgias
de desenvolvimento local (projetos do tipo "Leader") e aes de assistncia tcnica;
Fundo Europeu das Pescas (FEP) - Fundo comunitrio criado para o perodo 2007-2013,
que prev ajudas financeiras a fim de facilitar a aplicao da Poltica Comum da Pesca e
de apoiar as reestruturaes necessrias ligadas evoluo do setor. O FEP pode
conceder apoio financeiro para atingir objetivos no plano econmico, ambiental e
social, a fim de, nomeadamente, assegurar as atividades de pesca e a explorao
sustentvel dos recursos haliuticos, adaptar as capacidades da frota comunitria aos
recursos disponveis do mar, promover o desenvolvimento sustentvel da pesca interior
e reforar o desenvolvimento de empresas economicamente viveis no setor das pescas
e tornar as estruturas de explorao dos recursos mais competitivas;
Indicadores de realizao - os indicadores que medem as atividades diretamente
realizadas no mbito dos Programas, atividades estas que constituem a primeira etapa
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para a realizao dos objetivos operacionais da interveno e so medidas em unidades
fsicas ou monetrias;
Indicadores de resultado - os indicadores que medem os efeitos diretos e imediatos da
interveno fornecendo informaes sobre as alteraes, designadamente, no
comportamento, na capacidade ou no desempenho dos beneficirios, e so medidos
em termos fsicos ou monetrios;
Irregularidade qualquer violao de uma disposio de direito comunitrio ou
nacional que resulte de um ato ou omisso de um agente econmico que tenha ou
possa ter por efeito lesar o oramento regional, nacional ou comunitrio, quer pela
diminuio ou supresso de receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida;
Medida um conjunto de operaes que concorrem para a aplicao de um eixo ou de
um subprograma;
No conformidade quando, no mbito da verificao do respeito dos critrios de
elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes fsica, documental e
contabilstica, se verifica uma situao de incumprimento de normas em vigor, a qual
aps esclarecimentos ou documentos adicionais, pode, eventualmente, ser sanada;
Operao um projeto, contrato ou acordo, ou qualquer outra ao, selecionado de
acordo com os critrios estabelecidos para o Programa em questo e executado por um
ou mais beneficirios, que permite a realizao dos objetivos fixados nos regulamentos
comunitrios ou legislao nacional conexa;
Pagamento o pagamento realizado ao beneficirio mediante autorizao de
pagamento e que envolve a apresentao pelo beneficirio de documentos
comprovativos da despesa realizada e paga ou desde que seja evidenciado o
cumprimento dos compromissos do beneficirio ou seja apresentada garantia bancria
ou equivalente, conforme os casos previstos nos regulamentos de aplicao das
medidas;
Pedido de apoio - o pedido de concesso de apoio ou de participao num regime;
Pedido de pagamento o pedido apresentado por um beneficirio com vista a um
pagamento pelas autoridades nacionais;
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Programa - Documento apresentado por um Estado-Membro e aprovado pela
Comisso Europeia, que define uma estratgia de desenvolvimento com um conjunto
coerente de prioridades a realizar com o apoio de um fundo comunitrio;
Termo da operao Data em que terminam as obrigaes contratuais da operao,
que consta do contrato de atribuio de ajuda ou da regulamentao do
Programa/medida/ao;
Termo de aceitao Documento atravs do qual o beneficirio aceita, no ato de
formalizao da candidatura, as condies decorrentes do financiamento;
Validao de despesas - Ato pelo qual a entidade competente verifica a conformidade
da despesa com as condies de aprovao da candidatura (elegibilidade estrita),
assegura a veracidade, regularidade e legalidade da despesa (verificao formal), bem
como as condies de elegibilidade aplicveis (elegibilidade normativa);
Verificao fsica no local - ao que envolve a verificao material da operao, regra
geral, na fase de controlo administrativo de um pedido de pagamento, consistindo em
identificar os bens e ou servios objeto de transao e que constam dos documentos de
despesa apresentados, verificando a sua existncia no local da visita.
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3. PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL
O Plano Estratgico Nacional de Desenvolvimento Rural (2007-2013) inclui trs
Programas Regionais, Continente, Regio Autnoma dos Aores e Regio Autnoma da
Madeira e ainda, um programa especfico para a Rede Rural Nacional.
O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, com
incidncia territorial correspondente ao territrio continental;
O Programa de Desenvolvimento Rural da Regio Autnoma dos Aores, designado
por PRORURAL, correspondente ao territrio da Regio Autnoma dos Aores;
O Programa de Desenvolvimento Rural, designado por PRODERAM, correspondente
ao territrio da Regio Autnoma da Madeira;
e
O Programa da Rede Rural Nacional, designado por PRRN, com incidncia em todo o
territrio nacional.
Nos quadros seguintes encontram-se identificados os Eixos, Medidas e Aes que fazem
parte integrante dos Programas de Desenvolvimento Rural e do Programa da Rede
Rural Nacional.
PRODER
Eixo 1- Promoo da Competitividade
Subprograma 1 - Promoo da Competitividade
Medida 1.1 - Inovao e Desenvolvimento Empresarial
Ao 1.1.1 Modernizao e Capacitao das Empresas
Ao 1.1.2 Investimentos de Pequena Dimenso
Ao 1.1.3 Instalao de Jovens Agricultores
Medida 1.2 - Redimensionamento e Cooperao Empresarial
Medida 1.3 - Promoo da Competitividade Florestal
Ao 1.3.1 Melhoria Produtiva dos Povoamentos
Ao 1.3.2 Gesto Multifuncional
Ao 1.3.3.Modernizao e Capacitao das Empresas Florestais
Medida 1.4 - Valorizao da Produo de Qualidade
Ao 1.4.1 Apoio aos Regimes de Qualidade Ao 1.4.2 Informao e Promoo de Produtos de Qualidade
Medida 1.5 - Restabelecimento do Potencial Produtivo
Medida 1.6 - Regadios e Outras Infraestruturas Coletivas
Ao 1.6.1 Desenvolvimento do Regadio
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Ao 1.6.2 Regadio do Alqueva
Ao 1.6.3 Sustentabilidade dos Regadios Pblicos
Ao 1.6.4 Modernizao dos Regadios Coletivos Tradicionais
Ao 1.6.5 Projetos Estruturantes
Medida 1.7 - Cumprimento de Novas Normas Obrigatrias
Subprograma 4 - Promoo do Conhecimento e Desenvolvimento de Competncias
Medida 4.1 - Cooperao para a Inovao
Medida 4.2 - Informao e Formao Especializada
Ao 4.2.1 Formao Especializada
Ao 4.2.2 Redes Temticas de Informao e Divulgao
Medida 4.3 - Servios de Apoio ao desenvolvimento
Ao 4.3.1 Servios de Aconselhamento Agrcola
Ao 4.3.2 Servios de Apoio s Empresas
Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem
Subprograma 2 - Gesto Sustentvel do Espao Rural
Medida 2.1 - Manuteno da Atividade Agrcola em Zonas Desfavorecidas
Medida 2.2 - Valorizao de Modos de Produo
Ao 2.2.1 Alterao dos Modos de Produo Agrcola
Ao 2.2.2 Proteo da Biodiversidade domstica
Ao 2.2.3 Conservao e Melhoramento de Recursos Genticos (Componente Animal e Vegetal)
Ao 2.2.4 Conservao do Solo
Medida 2.3 - Gesto do Espao Florestal e Agro Florestal
Ao 2.3.1 Minimizao de Riscos
Ao 2.3.2 Ordenamento e Recuperao de Povoamentos
Ao 2.3.3 Valorizao Ambiental dos Espaos Florestais
Medida 2.4 - Intervenes Territoriais Integradas
Ao 2.4.1 Apoio Gesto das ITI
Ao 2.4.2 Instrumentos de Programao e Gesto para ITI
Ao 2.4.3 ITI Douro Vinhateiro
Ao 2.4.4 ITI Peneda Gers
Ao 2.4.5 ITI Montesinho Nogueira
Ao 2.4.6 ITI Douro Internacional, Sabor, Mas e Vale do Ca
Ao 2.4.7 ITI Serra da Estrela
Ao 2.4.8 ITI Tejo Internacional
Ao 2.4.9 ITI Serras de Aire e Candeeiros
Ao 2.4.10 ITI Castro Verde
Ao 2.4.11 ITI Costa Sudoeste
Ao 2.4.12 ITI Monchique e Caldeiro
Ao 2.4.13 ITI Zonas da Rede Natura do Alentejo
Eixo 3 - Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificao da Economia Rural
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Subprograma 3 - Dinamizao das Zonas Rurais
Medida 3.1 - Diversificao da Economia e Criao de Emprego
Ao 3.1.1 Diversificao de Atividades na Explorao Agrcola
Ao 3.1.2 Criao e Desenvolvimento de Microempresas
Ao 3.1.3 Desenvolvimento de Atividades Tursticas e de Lazer
Medida 3.2 - Melhoria da Qualidade de Vida
Ao 3.2.1 Conservao e Valorizao do Patrimnio Rural
Ao 3.2.2 Servios Bsicos para a Populao Rural
Medida 3.6 - Implantao de Redes de Banda Larga de Nova Gerao em Zonas Rurais
Medida 3.7 - Centros Educativos Rurais do Algarve
Eixo 4 - Abordagem LEADER
Subprograma 3 Dinamizao das Zonas Rurais
Medida 3.3 - Implementao de Estratgias Locais de Desenvolvimento
Medida 3.4 - Cooperao LEADER para o Desenvolvimento
Ao 3.4.1 Cooperao Interterritorial
Ao 3.4.2 Cooperao Transnacional
Medida 3.5 Funcionamento dos GAL . Aquisio de Competncias e Animao
Assistncia Tcnica
PRORURAL
Eixo 1 - Aumento da Competitividade dos Setores Agrcola e Florestal
Medida 1.1 - Formao Profissional
Medida 1.2 - Instalao de Jovens Agricultores
Medida 1.3 - Reforma Antecipada
Medida 1.4 - Servios de Gesto e Aconselhamento
Medida 1.5 - Modernizao das Exploraes Agrcolas
Medida 1.6 - Melhoria do Valor Econmico das Florestas
Medida 1.7 - Aumento do Valor dos Produtos Agrcolas e Florestais
Medida 1.8 - Cooperao para a Promoo e Inovao Medida 1.9 - Criao e Desenvolvimento de Novos Instrumentos Financeiros Medida 1.10 - Catstrofes Naturais
Medida 1.11 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas
Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural
Medida 2.1 - Manuteno da Atividade Agrcola em Zonas Desfavorecidas
Medida 2.2 - Pagamentos Agro Ambientais e Natura 2000
Ao 2.2.1 Promoo de Modos de Produo Sustentveis
Ao 2.2.2 Proteo da Biodiversidade e dos valores Naturais e Paisagsticos
Ao 2.2.3 Pagamentos Natura 2000 em Terras Agrcolas
Medida 2.3 - Investimentos no Produtivos Medida 2.4 - Gesto do Espao Florestal
Ao 2.4.1 Investimentos para Utilizao Sustentvel das Terras Florestais
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Ao 2.4.2 Valorizao da Utilizao Sustentvel das Terras Florestais
Eixo 3 - Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificao da Economia Rural
Medida 3.1 - Diversificao da Economia e Criao de Emprego em Meio Rural
Medida 3.2 - Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais
Medida 3.3 - Formao e Informao
Eixo 4 - Abordagem LEADER
Medida 4.1 - Execuo de Estratgias Locais de Desenvolvimento
Medida 4.2 - Cooperao LEADER
Medida 4.3 - Funcionamento dos GAL . Aquisio de Competncias e Animao dos Territrios
Assistncia Tcnica
PRODERAM
Eixo 1 Aumento da competitividade nos setores agrcola e florestal
Medida 1.1 - Formao Profissional e Aes de Informao
Medida 1.2 - Formao de Jovens Agricultores
Medida 1.3 - Utilizao de Servios de Aconselhamento
Medida 1.4 - Criao de Servios de Aconselhamento e de Gesto Agrcola e Silvcola
Medida 1.5 - Modernizao das Exploraes Agrcolas
Medida 1.6 - Melhoria do Valor Econmico das Florestas
Medida 1.7 - Aumento do Valor dos Produtos Agrcolas e Florestais
Medida 1.8 - Criao e desenvolvimento de Novos Instrumentos Financeiros
Medida 1.9 - Cooperao para a Elaborao de Novos Produtos, Processos e Tecnologias
Medida 1.10 - Desenvolvimento de Infraestruturas
Medida 1.11 - Restabelecimento do Potencial de Produo e Introduo de Medidas de Preveno
Medida 1.12 - Cumprimento de Normas Baseadas em Legislao Comunitria
Medida 1.13 - Participao dos Agricultores em Regimes de Qualidade dos Alimentos
Medida 1.14 - Atividade de Promoo e Informao
Eixo 2 Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural
Medida 2.1 Apoio Especfico aos Agricultores em Regies Desfavorecidas
Medida 2.2 Medidas Agroambientais
Medida 2.3 Investimentos Agrcolas No Produtivos
Medida 2.4 - Florestao de Terras Agrcolas
Medida 2.5 Florestao de Terras No Agrcolas
Medida 2.6 Pagamentos Natura 2000
Medida 2.7 Restabelecimento do Potencial Silvcola
Medida 2.8 Promoo do Valor Ambiental da Floresta
Eixo 3 - Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificao da Economia Rural
Medida 3.1 Diversificao da Economia em Espao Rural
Medida 3.2 Servios Bsicos para a Populao Rural
Medida 3.3 Conservao e Valorizao do Patrimnio Rural
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Medida 3.4 Elaborao de Planos de Proteo e de Gesto
Medida 3.5 Formao e Informao
Eixo 4 Abordagem LEADER
Medida 4 Elaborao e Execuo de Estratgias de Desenvolvimento Local
Medida 5 Assistncia Tcnica
PRRN
rea de Interveno 1 - Capitalizao da Experincia e do Conhecimento
rea de Interveno 2 - Facilitao da Cooperao
rea de Interveno 3 - Observao do Mundo rural e da Implementao das Politicas de Desenvolvimento Rural
rea de Interveno 4 - Facilitao do Acesso Informao
rea de Interveno 5 Assistncia Tcnica
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4. PROMAR
O Programa Operacional das Pescas (2007-2013) - PROMAR representa um
instrumento de grande relevncia de poltica no setor das pescas.
O PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), apesar de ser um programa
nico, designado PROPESCAS na Regio Autnoma dos Aores e PROMAR-Madeira na
Regio Autnoma da Madeira.
No quadro seguinte encontram-se identificados os Eixos, Medidas e Aes que fazem
parte integrante do PROMAR.
Eixo 1- Adaptao da Frota de Pesca
Medida Cessao Definitiva das Atividades da Pesca
Medida Cessaes Temporrias das Atividades da Pesca
Medida Investimentos a Bordo dos Navios de Pesca e Seletividade
Medida Pequena Pesca Costeira
Medida Compensaes Socioeconmicas
Eixo 2- Aquicultura, Transformao e Comercializao dos Produtos da Pesca e aquicultura
Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura
Medida Transformao e Comercializao
Medida de Sade Pblica/Animal e aqui-ambientais
Medida Garantia Mtua e Outros Instrumentos Financeiros
Eixo 3- Medidas de Interesse Coletivo
Medida Aes Coletivas
Medida Proteo e Desenvolvimento da Fauna e Flora Aquticas
Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e Abrigos
Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais
Medida Projetos-piloto e Transformao de Embarcaes de Pesca
Eixo 4 - Desenvolvimento Sustentvel das Zonas de Pesca
Eixo 5 - Assistncia Tcnica
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5. CONTRATAO DAS AJUDAS
Para a concretizao do processo de contratao necessrio, previamente prpria
formalizao da candidatura, que o beneficirio crie ou atualize a sua identificao junto
do IFAP. Essa identificao materializa-se atravs da criao/atualizao do IB-
Identificao de Beneficirio junto de uma entidade protocolada pelo IFAP para o efeito.
Recomenda-se em particular que, em sede de criao/atualizao do IB, sejam
registados todos os contactos do beneficirio, nomeadamente o endereo de e-mail e
telemvel, uma vez que por essa via que o IFAP efetua, de forma mais clere, as
primeiras notificaes de alguns processos, como por exemplo, a atribuio de acessos ao
portal, a disponibilizao do contrato para impresso e a realizao de movimentos de
crdito de ajudas na sua conta corrente.
Adicionalmente importa igualmente aos beneficirios proceder em tempo til ao seu
registo no portal do IFAP em www.ifap.pt. Com efeito, na sequncia de envio de
informao ao beneficirio, o mesmo necessita aceder rea reservada do portal do IFAP
para imprimir o seu contrato de atribuio de ajuda, quando for o caso, registar em
momento futuro os seus pedidos de pagamento e poder aceder a todas as funcionalidades
e informaes adicionais que o IFAP coloca sua disposio.
5.1. NOTIFICAO DE DISPONIBILIZAO DO CONTRATO
Aps aprovao dos pedidos de apoio pela Autoridade de Gesto do Programa e
envio de dados para o sistema de informao do IFAP (SIIFAP), disponibilizado no
Portal do IFAP o respetivo contrato de financiamento, sendo os beneficirios
notificados por ofcio e/ou sms.
Na primeira pgina do contrato de financiamento consta a identificao dos
intervenientes por parte do beneficirio, na outorga do contrato. Caso os
representantes do beneficirio no se encontrem atualizados relativamente
ltima verso do IB (Identificao do Beneficirio) ou no tenha havido a sua
atualizao, deve contactar a entidade responsvel pela anlise da operao. Caso
seja identificado no contrato de financiamento alguma informao que suscite
dvida, nomeadamente a relativa a condicionantes contratuais, deve contactar a
entidade responsvel pela anlise da operao.
Na formalizao do contrato devem ser observadas as seguintes regras:
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PESSOAS SINGULARES PESSOAS COLETIVAS
1. IDENTIFICAO DO BENEFICIRIO
A coerncia dos dados relativos identificao do beneficirio
determinante para a correta formalizao do contrato.
A impresso do contrato no portal do IFAP, IP permite a
obteno de uma verso no definitiva do mesmo, sobre o
qual devem ser confirmados os dados de beneficirio e da
operao.
Para a impresso de uma verso definitiva do Contrato deve
dirigir-se a uma das entidades indicadas pelo IFAP para:
Atualizao da Identificao do Beneficirio, se for caso
disso;
Identificao da Conta Bancria (NIB) para a operao em
causa.
1. IDENTIFICAO DO BENEFICIRIO
A coerncia dos dados relativos identificao do beneficirio
e seus representantes legais determinante para a correta
formalizao do contrato.
A impresso do contrato no portal do IFAP, IP permite a
obteno de uma verso no definitiva do mesmo, sobre o
qual devem ser confirmados os dados de beneficirio e da
operao.
Para a impresso de uma verso definitiva do Contrato deve
dirigir-se a uma das entidades indicadas pelo IFAP para:
Atualizao da Identificao do Beneficirio, se for caso
disso;
Identificao da Conta Bancria (NIB) para a operao em
causa.
2. CONTA BANCRIA ESPECFICA
O Contrato s ser considerado vlido aps registo da conta bancria quer esta seja exclusiva ou no (NIB) para a operao em
causa. Esta conta bancria deve obrigatoriamente ser utilizada para efetuar todos os movimentos financeiros no mbito da
operao (pagamentos de despesas, pelo beneficirio, e pagamentos de apoios, pelo IFAP).
3. ASSINATURA
O Contrato deve ser assinado e todas as folhas rubricadas no
canto superior direito.
A pessoa singular que no saiba ou no possa assinar, dever
assegurar a assinatura a rogo do Contrato, devendo o rogo ser
dado ou confirmado, no prprio ato do reconhecimento da
assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
A assinatura a rogo prev, pois, a interveno de duas pessoas
diferentes, a saber: a pessoa do rogante (que no sabe ou no
pode assinar), e a pessoa do rogado, que a pedido do rogante
e na presena do notrio subscreve o documento, aps leitura
do mesmo
3. ASSINATURA
O Contrato deve ser assinado e todas as folhas rubricadas no
canto superior direito. exigida a subscrio do Contrato por
quem obrigue a pessoa coletiva.
O legal representante da pessoa coletiva que no saiba ou
no possa assinar, dever assegurar a assinatura a rogo do
Contrato, devendo o rogo ser dado ou confirmado no prprio
ato do reconhecimento da assinatura e depois de lido o
documento ao rogante.
A assinatura a rogo prev, pois, a interveno de duas pessoas
diferentes, a saber: a pessoa do rogante (que no sabe ou no
pode assinar), e a pessoa do rogado, que a pedido do rogante
e na presena do notrio subscreve o documento, aps leitura
do mesmo.
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PESSOAS SINGULARES PESSOAS COLETIVAS
4. RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS
4.1 ENTREGA NO PRESENCIAL
Sempre que o contrato no seja entregue presencialmente
nos servios, deve ser efetuado o reconhecimento simples das
respetivas assinaturas, designadamente em Cartrio Notarial.
O Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro, atravs do
artigo 38., confere s cmaras de comrcio e indstria,
reconhecidas nos termos do DL n. 244/92, de 29 de Outubro,
bem como aos advogados e aos solicitadores, poderes para
fazerem reconhecimentos simples e com menes especiais,
presenciais e por semelhana. Estes reconhecimentos,
registados em sistema informtico prprio de acesso pblico,
conferem ao documento a mesma fora probatria que teria
se tais atos tivessem sido realizados com interveno notarial.
4.2 ENTREGA PELO PRPRIO
Se o contrato for entregue presencialmente nos servios, o
reconhecimento da respetiva assinatura pode ser substitudo
pela indicao, feita pelo signatrio, do nmero, data e
entidade emitente do respetivo BI ou documento equivalente
emitido pela autoridade competente de um dos pases da
Unio Europeia, ou do passaporte. No ato, verificada, pelo
funcionrio, a correo dessas indicaes por confronto com
o documento nele referido, mediante a inscrio da palavra
Conferi seguida de rubrica do funcionrio.
4. RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS
Deve ser efetuado o reconhecimento notarial por semelhana
das assinaturas, com as menes especiais, nomeadamente
quanto aos poderes dos subscritores para o ato.
O Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro, atravs do
artigo 38., confere s cmaras de comrcio e indstria,
reconhecidas nos termos do DL n. 244/92, de 29 de Outubro,
bem como aos advogados e aos solicitadores, poderes para
fazerem reconhecimentos simples e com menes especiais,
presenciais e por semelhana. Estes reconhecimentos,
registados em sistema informtico prprio e pblico,
conferem ao documento a mesma fora probatria que teria
se tais atos tivessem sido realizados com interveno notarial.
No caso de Organismo da Administrao Central, Regional ou
Local do Estado poder dispensar-se o reconhecimento da
assinatura, desde que seja identificado o representante e seja
aposto o selo branco desse Organismo sobre a mesma.
5. ESPAO RESERVADO AO IFAP
O reconhecimento notarial ou equivalente no deve utilizar o espao reservado assinatura do IFAP, sob pena de inutilizao do Contrato.
6. DOCUMENTO BANCRIO
Deve ser remetido, juntamente com o Contrato, um documento bancrio, de instituio de crdito registada no Banco de Portugal, com o NIB, para confirmao da titularidade e do n. da conta bancria indicada.
O acesso ao contrato em formato Draft efetua-se atravs da rea reservada do Portal
do IFAP, devendo os beneficirios dos apoios proceder previamente ao registo no
portal.
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Caso no pretendam efetuar esse registo nesta fase da operao, indicam-se as
entidades onde podem aceder aos contratos e efetuar posteriormente a respetiva
entrega:
DRAP LOCALIDADE MORADA TELEFONE
NORTE
Matosinhos (*) Estrada Exterior da Circunvalao, n 11846
4460-281 Senhora da Hora 229574010
Braga R. Dr. Francisco Duarte, 365 - 1
4715-017 Braga 253206400
Vila Real R. Poeta Alberto Miranda, Bloco B, R/c Dt
5000-697 Vila Real 259340690
Chaves R. Alferes Joo Baptista, 21-1 Esq.
5400 Chaves 276340310
CENTRO
Coimbra Avenida Ferno de Magalhes, 465
3001-955 Coimbra 239800500
Viseu Rua D. Antnio Alves Martins, 40-3
3500-078 Viseu 232429534
Aveiro Rua da Anadia, Apartado 330
3811-901 Aveiro 234403980
Castelo Branco Rua Amato Lusitano Lote 3 - Apartado 107
6001-909 Castelo Branco 272348600/73
Guarda Bairro da Sra. dos Remdios
6300 Guarda 271205450
LVT
Santarm Rua Vasco da Gama, 25 B R/c Dto.
2000-232 Santarm 243303110
Santarm Quinta das Oliveiras, Estrada Nacional 3 - Apartado 477
2001-906 Santarm 243377500
Caldas da Rainha Rua Dr. Leonel Sotto Mayor 2500-227 Caldas da Rainha
262889200
Abrantes Rua Prior do Crato, 243
2200-086 Abrantes 241360180
Montijo Parque de Exposies do Montijo Av. Bombeiros Voluntrios do Montijo
2870-219 Montijo 265509421
Setbal Quinta da Vrzea Estrada dos Ciprestes Apartado 1028
2900-315 Setbal 265509410
Tomar Rua Cavaleiros de Cristo
2300-487 Tomar 249310490
Torres Vedras Rua Princesa Benedita, n. 4 2.
2500-424 Torres Vedras 261318850
ALENTEJO
vora Rua de D. Brs, 1 7000-663 vora
266703232
Portalegre Rua de Olivena, 60 7300-149 Portalegre
245301190
Beja R. S. Sebastio, Apartado 6121
7801-954 Beja 284311500
Santiago do Cacm
Largo do Mercado 7540 Santiago do Cacm
269822911
ALGARVE
Faro Apartado 282 - Pataco
8001-904 Faro 289870700
Tavira Largo Santo Amaro
8800-703 Tavira 281320050
Portimo Cabeo do Mocho
8500-313 Portimo 282490630
(*) Assegura apenas a emisso e receo de contratos no mbito do PROMAR
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Para a impresso de uma verso definitiva do contrato necessrio associar
uma conta bancria operao, procedimento que dever ser efetuado junto das
entidades referidas no pargrafo anterior.
A conta associada operao deve ser uma conta especfica, ou seja, deve
obrigatoriamente ser utilizada para efetuar todos os movimentos financeiros no
mbito da operao, designadamente serem efetuados todos os pagamentos de
despesas e recebimentos dos apoios. Contudo, esta conta pode ser utilizada para a
atividade corrente do beneficirio.
Nas situaes em que, tendo j existido afetao de um NIB ao contrato de
financiamento, mas por qualquer circunstncia, o beneficirio pretende efetuar a
sua alterao antes da assinatura do contrato, deve igualmente contactar a
entidade responsvel pela anlise da operao que articular junto do IFAP a sua
atualizao, devendo para o efeito apresentar documento bancrio comprovativo
do novo NIB.
5.2. RECEO DO CONTRATO
Uma vez cumpridas todas as regras a observar na formalizao do contrato, o
mesmo deve ser entregue, devidamente assinado, junto da entidade identificada
na lista de balces disponveis para emisso de contratos, acima mencionada, mas
de preferncia junto da entidade da rea de influncia da operao.
O Beneficirio dispe de um prazo, definido no regulamento especfico da
Medida/Ao, para a devoluo do contrato devidamente assinado, aps a
receo da notificao indicada em 5.1.
A no devoluo do contrato no prazo definido determina a caducidade da deciso
de aprovao, caso no tenha sido apresentada uma justificao pelo beneficirio
ou esta no tenha sido aceite pela entidade competente.
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5.3. SITUAES PARTICULARES
No caso das candidaturas no mbito do PRORURAL e PROMAR Aores, o
processo de contratao deve ser articulado com a Autoridade de Gesto e
Coordenador Regional das Pescas, respetivamente.
No caso de candidaturas PRODER no mbito do eixo Leader (Medidas 3.1 e 3.2), o
processo de contratao deve ser articulado com o respetivo Grupo de Ao Local
(GAL).
De igual forma, o processo de contratao das medidas Abordagem LEADER do
PRORURAL deve ser articulado com o respetivo GAL.
5.4. SITUAES DE EXCEO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAO
Excecionam-se dos procedimentos de contratao algumas medidas/aes que,
pela sua particularidade, no do origem a contrato. Refere-se o caso, a ttulo de
exemplo, da subao do PRODER Aquisio de Servio de Aconselhamento
Agrcola que est sujeita assinatura de termo de aceitao, por parte do
beneficirio, na fase de formalizao da candidatura.
No caso de algumas medidas do PROMAR, a aceitao das condies decorrentes
de financiamento verifica-se, igualmente, no ato de formalizao da candidatura.
Enquadram-se neste mbito as seguintes Medidas/Aes:
PRODER
Subao 4.3.1.2 Aquisio de Servio de Aconselhamento Agrcola (SAA)
PROMAR - CONTINENTE
Eixo 1.Adaptao da Frota de Pesca
Medida 2.Cessaes Temporrias das Atividades da Pesca
Ao 1. Planos de Recuperao e Gesto da Frota
Subao 2.Plano de Recuperao da Pescada Branca do Sul e do Lagostim
Tipo 1. Embarcaes sem artes rebocadas
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Tipo 1. Investimentos em substituio de motores
Tipo 2 Investimentos em artes de pesca
Tipo 3. Outras operaes
Subao 2. Outras Aes da Pequena Pesca
Tipo 1. Promoo da Cadeia de produo
Tipo 2. Utilizao de inovaes tecnolgicas
Tipo 3. Melhoria das competncias profissionais e formao
Medida 5. Compensaes Socioeconmicas
Ao 1. Compensaes Socioeconmicas
Subao 2. Aquisio de embarcaes
Tipo 1. Embarcaes sem artes rebocadas
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6. PEDIDO DE PAGAMENTO
O processo de pagamento de uma operao desenvolve-se na sequncia da contratao
pelo IFAP de um determinado tipo de ajuda, e termina quando se verifica o pagamento
da ltima parcela do plano financeiro das ajudas aprovadas no mbito da operao.
A possibilidade dos beneficirios poderem efetuar pedidos de pagamento on-line no
Portal do IFAP, ocorre aps assinatura do contrato pela entidade responsvel e registo
da data de assinatura pelos servios do IFAP no SIIFAP.
6.1. REGRAS GERAIS DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA
No mbito da execuo dos investimentos aprovados, o beneficirio deve
assegurar a elegibilidade das despesas apresentadas a pagamento, quer atravs da
regularidade e da legalidade dos documentos de despesa quer a outros nveis de
elegibilidade:
A Regularidade e legalidade dos documentos de despesa
B - Elegibilidade da despesa
B1 - Elegibilidade temporal
B2 - Elegibilidade normativa
B3 - Elegibilidade material ou estrita
Os documentos de despesa, no sentido amplo do termo, so os documentos que
comprovam a realizao e pagamento das despesas apresentadas a reembolso,
designadamente faturas liquidadas, o respetivo modo de pagamento atravs de
transferncia bancria, dbito em conta ou cheque ou, ainda, de documentos
contabilsticos de valor probatrio equivalente. Por exemplo, o talo de pagamento
de servios efetuado atravs de multibanco constitui documento de quitao com
valor probatrio, este suportado pelo correspondente lanamento em extrato
bancrio, assim como a nota de honorrios que constitui documento equivalente
fatura, desde que apresentada conjuntamente com o modo de pagamento.
Existindo dvidas sobre a anlise dos documentos de despesa, poder ser
solicitado ao beneficirio o respetivo documento de quitao.
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A Regularidade e legalidade dos documentos de despesa
De acordo com o Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os
documentos de faturao devem cumprir, consoante os casos, os seguintes
requisitos:
Fatura (artigo 36. do CIVA)
Prazo de Emisso:
At ao 5 dia til seguinte ao do momento em que o imposto devido (no
momento em que os bens so colocados disposio do adquirente ou
servios prestados);
Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a transmisses de
bens ou servios ainda no efetuados (adiantamentos);
Na data do recebimento, quando este coincide com o momento em que o
imposto devido.
Elementos Obrigatrios:
Data de Emisso;
Nmero (sequencial) impresso tipograficamente ou atravs de sada de
computador;
Nomes, firmas ou denominaes sociais e sede ou domicilio do fornecedor e do
adquirente;
NIF do sujeito passivo do imposto;
Quantidade e denominao dos bens/servios;
Preo (lquido de imposto);
Taxas aplicveis e montante do imposto devido;
Motivo justificativo da no aplicao do imposto, quando for o caso (indicao
da situao da iseno ou de no sujeio);
Data em que os bens foram colocados disposio do adquirente, foram
prestados os servios ou efetuados pagamentos anteriores data da fatura, se
essa data no coincidir com a da emisso da fatura;
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Se a fatura compreender bens ou servios sujeitos a taxas diferentes, os
elementos quantidade/preo/taxa devem ser indicados separadamente,
segundo a taxa aplicvel. No caso do descritivo da fatura remeter para
proposta/oramento/autos de medio, este (s) documento (s) deve (m) constar
como anexo;
Em faturas processadas por sistemas informticos, todas as menes
obrigatrias devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento
informtico de faturao.
Fatura Simplificada (artigo 40. do CIVA)
As faturas simplificadas devem ser processadas por sistemas informticos, ou pr-
impressas em tipografias autorizadas, ou ainda, por outros meios eletrnicos
(mquinas registadoras, terminais eletrnicos, balanas eletrnicas,), desde que
todas as menes obrigatrias sejam inseridas pelo respetivo equipamento.
Elementos Obrigatrios:
Designao Fatura Simplificada;
Data de Emisso;
Nmero impresso sequencial;
Nome ou denominao social do fornecedor dos bens ou prestador de
servios;
NIF do fornecedor dos bens ou prestador de servios;
Quantidade e denominao usual dos bens ou dos servios;
Preo lquido de imposto;
Taxa ou taxas aplicveis e montante do imposto devido, ou o preo com
incluso do imposto e a taxa ou taxas aplicveis;
NIF do adquirente ou destinatrio, quando for sujeito passivo;
NIF do adquirente ou destinatrio que no seja sujeito passivo do imposto,
quando este o solicite;
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Motivo justificativo da no aplicao do imposto, se for o caso (passou a
constar dos elementos obrigatrios, quando aplicvel, a partir de 25 de julho
de 2013, de acordo com o disposto na Lei n. 51/2013, de 24 de julho).
Faturas-Recibo
Existem 3 tipos de Fatura-Recibo eletrnicas:
Fatura-recibo;
Fatura-recibo emitido para ato isolado;
Fatura-recibo sem preenchimento.
O preenchimento e a emisso das faturas-recibo efetuam-se obrigatoriamente no
Portal das Finanas, sobre os referidos modelos.
Adicionalmente:
Os documentos no podem apresentar rasuras (exemplos: documento emitido
informaticamente, no pode conter elementos obrigatrios manuais; os
documentos no podem apresentar carimbos que alterem ou completem os
elementos obrigatrios);
Os nmeros de contribuintes utilizados devem fazer parte das gamas em vigor;
Os sujeitos passivos que emitem os documentos no podem ter cessado a
atividade para efeitos de IVA e/ou IR (Imposto sobre Rendimentos);
No caso dos documentos emitidos informaticamente, devem conter, devem
conter a expresso Processado por computador ou o n. de certificado
atribudo ao programa de faturao, quando aplicvel;
A expresso IVA devido pelo adquirente (documento emitido at 31/12/2012)
ou IVA-autoliquidao (documento emitido a partir de 01/01/2013), quando
aplicvel.
B Anlise da Elegibilidade da Despesa
Considera-se despesa elegvel a despesa efetivamente paga, perfeitamente
identificada e claramente associada concretizao de uma operao, cuja
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natureza e data de realizao respeitem a regulamentao especfica da
Medida/Ao em causa, bem como as regras nacionais e comunitrias aplicveis.
Assim, em sede de anlise do pedido de pagamento a entidade competente para o
efeito, procede s seguintes validaes/verificaes:
B1 Elegibilidade Temporal
No mbito desta anlise verifica-se se as despesas, de acordo com a data
dos documentos comprovativos (faturas ou documentos de valor probatrio
equivalente, modo de pagamento e respetivo lanamento contabilstico),
ocorreram e foram efetivamente pagas no perodo que medeia entre as
datas previsionais de incio e de fim contratadas para a execuo da
operao em causa, incluindo eventuais prorrogaes e tendo tambm em
considerao normas especiais sobre esta matria, designadamente no que
se refere a despesas anteriores data de apresentao da candidatura ou
relativas transio entre os perodos de programao.
Uma vez que a despesa ter que estar efetivamente paga para ser
considerada elegvel, o final do perodo de elegibilidade contratado no s
tem de abranger a data da fatura como tambm a data do respetivo
pagamento efetivo.
No PRODER e PROMAR, sempre que existam faturas emitidas no perodo de
elegibilidade temporal do programa mas tenham ocorrido adiantamentos a
fornecedores fora dessa elegibilidade, esses pagamentos no so elegveis.
Tal significa que uma fatura poder ser parcialmente elegvel, desde que os
restantes pagamentos tenham sido efetuados dentro da elegibilidade
temporal. Para efeitos de justificao do pagamento integral da fatura, os
pagamentos efetuados fora do perodo de elegibilidade temporal devem de
qualquer forma ser objeto de registo informtico como despesa no
elegvel.
B2 Elegibilidade Normativa
Tem-se em conta, numa base documental, a verificao do cumprimento
das regras gerais de elegibilidade e outras restries contidas na legislao
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comunitria, na legislao nacional e noutros normativos aplicveis
Medida/Ao, nomeadamente:
As regras de elegibilidade estabelecidas nos termos da regulamentao
comunitria estipulam que a despesa apenas elegvel quando
efetivamente paga. A despesa efetivamente paga corresponde ao
pagamento efetuado pelo promotor, devidamente justificado por
documentos de despesa (faturas ou documentos contabilsticos de valor
probatrio equivalente). O efetivo pagamento da despesa verificado
atravs da anlise das datas dos documentos de despesa e dos modos de
pagamento, datas essas que constam da documentao a apresentar e
dos registos informticos. No caso de o promotor dispor de contabilidade
no regime organizado, o pagamento das despesas ainda confirmado
atravs da data do respetivo registo contabilstico;
Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que
disponham, ou devam dispor de contabilidade organizada, esto
obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancria exclusivamente
afeta aos movimentos de pagamentos e recebimentos respeitantes
atividade empresarial desenvolvida, atravs da qual tambm devero ser
efetuados todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas
de emprstimos e adiantamentos de scios, bem como quaisquer outros
movimentos de ou a favor do sujeito passivo;
Analogamente recomendada a mesma lgica de afetao de contas
bancrias no caso dos sujeitos passivos que no disponham de
contabilidade organizada;
No caso dos empresrios em nome individual os modos de pagamento
associados operao devem ser por si emitidos;
O cumprimento de regras de elegibilidade conforme regulamentos
especficos das medidas relativas a:
o amortizaes de imveis ou de bens de equipamento;
o despesas gerais;
o subcontratao;
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o deduo de receitas em despesas elegveis;
o encargos financeiros;
o outros encargos e despesas de contencioso;
o compra de equipamentos em segunda mo;
o aquisio de terras;
o compra de imveis j construdos;
o IVA e outros impostos;
o fundos de capital de risco e de emprstimo;
o fundos de garantia;
o locao financeira;
o custos incorridos no mbito da gesto e execuo dos fundos
(estruturais);
o e localizao da operao.
A verificao da existncia de contabilidade, com exceo das
Medidas/Aes em que tal no constitui uma obrigao do beneficirio;
A existncia de licenciamentos/certides oficiais de atividade, quando
aplicvel;
A realizao de estudos de impacto ambiental, quando aplicvel;
No caso de os beneficirios serem cooperativas, a existncia de
credencial da Cooperativa Antnio Srgio para a Economia Social
(atravs de consulta ao site www.cases.pt). A validade desta certido
(anual) aferida data da validao da anlise do pedido de pagamento;
O cumprimento das regras relativas aos mercados pblicos, no caso da
contratao pblica, a evidncia do processo de seleo e adjudicao
das empreitadas e prestaes de servios e aquisies de bens,
documentao relativa aos trabalhos a mais ou atualizao de preos;
A verificao da regularidade da situao tributria e da situao perante
a segurana social do promotor, assegurando que as respetivas certides
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se encontrem vlidas por mais 30 dias para alm da data em que a
anlise do pedido de pagamento concluda pela entidade competente.
Para esta verificao, o beneficirio deve preferencialmente, conceder
autorizao de consulta ao servio Segurana Social Direta e
Declaraes Eletrnicas da Autoridade Tributria, entidade
responsvel pela anlise do pedido de pagamento, de forma a agilizar o
processo de anlise.
A identificao da inelegibilidade dos pagamentos em numerrio.
B3 Elegibilidade Material ou Estrita
Verifica-se a conformidade da despesa com os investimentos aprovados na
operao em causa (conciliao fsica e financeira da despesa perante o
objeto de cofinanciamento), designadamente existncia de autorizaes das
alteraes apresentadas nos pedidos de pagamento.
Esta verificao poder ainda ser efetuada atravs da anlise da evidncia,
caso exista, da verificao fsica efetuada da responsabilidade do promotor
(autos de medio, pareceres tcnicos, relatrios de fiscalizao, etc.).
6.2. DISPOSIES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA
Os casos de verificao da elegibilidade de despesa a que se referem os pontos
seguintes so aplicados a cada Medida/Ao com as devidas adaptaes, tendo
em conta as portarias enquadradoras dos apoios, os seus normativos especficos
ou, caso existam, orientaes das respetivas autoridades de gesto.
Nestas circunstncias, a entidade competente pela anlise do pedido de
pagamento procede s seguintes verificaes complementares:
a) Cumprimento das Regras de Contratao Pblica
As entidades beneficirias de cofinanciamento pelos Programas FEADER e FEP
que, pela sua natureza, se enquadrem no disposto no artigo 2. do Cdigo dos
Contratos Pblicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29.01, que
transps para o ordenamento nacional as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE,
relativas aos contratos pblicos, esto obrigadas a cumprir o regime nele
previsto, bem como a respeitar os princpios da transparncia, da igualdade de
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tratamento e da no discriminao enunciados no Tratado sobre o
Funcionamento da UE, nos termos e de acordo com o disposto na
Comunicao Interpretativa da Comisso (2006/C 179/02), referente ao direito
comunitrio aplicvel adjudicao de contratos no abrangidos, ou apenas
parcialmente, pelas referidas diretivas comunitrias (Anexo VII).
As regras previstas no Cdigo dos Contratos Pblicos relativas formao de
contratos de empreita de obras pblicas e/ou de aquisio de servios aplicam-
se tambm s entidades beneficirias de cofinanciamento pelos Programas
FEADER e FEP, no abrangidas pelo referido artigo 2 do CCP, relativamente
aos contratos de empreitada e de servios previstos no artigo 275. do mesmo
Cdigo, celebrados no mbito do respetivo contrato de financiamento
Nestes casos, os pedidos de pagamento devem ser acompanhados pelos
documentos que atestem o cumprimento do procedimento contratual
adequado.
Relativamente a este assunto deve, ainda, ser consultada a Nota informativa
relativa s regras da Contratao Pblica, na rea reservada do Portal do IFAP
em FEADER/FEP/Manuais e Normas.
b) Apresentao de documentos de quitao parcial
Independentemente dos modos de pagamento parciais abrangerem despesa
total ou parcialmente imputvel operao, os mesmos podem ser
apresentados nos pedidos de pagamento e processada a correspondente ajuda,
desde que sejam cumpridos os seguintes procedimentos:
O documento de despesa deve ser registado no mdulo de recolha de
pedido de pagamento, pelo seu valor global, incluindo os impostos devidos;
A fatura original deve ser carimbada, com indicao do valor considerado
elegvel (nos casos em que a inutilizao do documento efetuada pelo
beneficirio);
At ao ltimo pedido de pagamento apresentado para a operao, o
beneficirio deve apresentar os documentos que comprovem a quitao
total das faturas aceites, caso contrrio, as despesas em causa so
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consideradas no elegveis, com recuperao das correspondentes ajudas
pagas;
Na aplicao informtica do pedido de pagamento, a fatura registada uma
s vez, sendo-lhe associados, nos pedidos de pagamento sucessivos, os
respetivos modos de pagamento;
Na aplicao informtica s possvel submeter o nico/ltimo pedido de
pagamento se a totalidade dos documentos comprovativos de despesa
tiverem sido pagos. Admite-se, no entanto, uma margem de tolerncia
0,99 em cada documento de despesa.
c) Pagamento de sinal na aquisio de bens e equipamentos
Podem ser consideradas elegveis (elegibilidade temporal) as despesas com o
pagamento de sinal na aquisio de bens e equipamentos, verificando-se,
cumulativamente, as seguintes condies e caso tal se encontre previsto nas
portarias enquadradoras das ajudas:
O pagamento do sinal tem que ser comprovado por fatura, modo de
pagamento e registo contabilstico da despesa;
Deve ser validada a regularizao do adiantamento efetuado, na fatura
emitida pela transmisso do bem ou atravs de nota de crdito;
O bem/equipamento tem que ter sido disponibilizado em data posterior
da apresentao da candidatura (salvo as situaes particulares previstas
legalmente). Esta condio deve ser evidenciada atravs de documento
comprovativo adequado, designadamente, guia de remessa, livrete ou
contrato, de acordo com o tipo de bem/equipamento em causa;
d) Deduo de receitas em despesas elegveis
Entende-se por receitas, os recursos recebidos no mbito da operao a ttulo
de vendas, alugueres, servios prestados, direitos de inscrio/propinas ou
outras receitas equivalentes, durante o perodo do cofinanciamento (exemplo:
receitas provenientes das inscries num seminrio, se os custos deste ltimo
forem suportados pela operao).
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A deduo de receitas efetuada de acordo com a seguinte metodologia:
Ajudas a 100%: as receitas so deduzidas despesa elegvel total;
Ajudas inferiores a 100% e receitas iguais ou inferiores contribuio
privada: no se faz a deduo das receitas;
Ajudas inferiores a 100% e receitas superiores contribuio privada: a
ajuda a pagar vai ser igual a Despesa Total Elegvel contribuio privada
receitas.
A existncia de receitas geradas pela operao pode ser verificada na
contabilidade, no caso de o promotor dispor de contabilidade analtica, com
centro de custos especfico.
Entenda-se por Despesa Total Elegvel a considerada para efeitos de clculo
da ajuda.
No mbito deste assunto, e no caso do PROMAR, existem orientaes
especficas emitidas pela Autoridade de Gesto do Programa.
e) Retoma de bens e encontro de contas
A retoma de bens, se enquadrvel, poder ser aceite para efeitos de quitao
de uma fatura se estiver registada na contabilidade do beneficirio (informao
que pode ser complementada com elementos discriminados no documento de
despesa). Devem ser apresentados, complementarmente, documentos
contabilsticos que evidenciem a existncia anterior dos bens no seu
imobilizado bem como o abate dos mesmos.
Os documentos a incluir no processo fsico do pedido de pagamento incluem a
fatura da aquisio do bem retomado, extratos contabilsticos de conta
corrente de imobilizado e das amortizaes evidenciando a aquisio e o abate.
O valor a considerar para a retoma deve ser expurgado das mais-valias.
O mesmo se aplica aos pagamentos a fornecedores atravs de encontros de
contas, que apenas podero ser aceites se o promotor os puder comprovar
atravs da apresentao dos respetivos registos na sua contabilidade e na do
fornecedor.
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f) Descontos comerciais e financeiros
Os descontos comerciais e financeiros no so considerados elegveis por no
corresponderem a despesa efetivamente paga.
g) No caso de sociedades, pagamentos de bens previstos na operao efetuados
atravs de contas pessoais dos scios
So admissveis como elegveis, situaes em que os prprios scios efetuaram
o pagamento de bens da operao, desde que tais situaes tenham ocorrido
at data de assinatura do contrato, e que as faturas originais tenham sido
emitidas em nome do beneficirio/ sociedade.
Complementarmente, o beneficirio dever demonstrar que
contabilisticamente, o imobilizado em causa se encontra devidamente
registado na sua contabilidade, bem como a regularizao do pagamento ao
scio (seja via integrao de suprimentos ou outra situao). Todos estes
documentos complementares, nomeadamente os extratos comprovativos da
contabilidade, devem ser includos no processo fsico. A forma de registo no
SIIFAP deve respeitar integralmente os documentos de suporte originais, sejam
os documentos de despesa sejam os modos de pagamento.
Nos casos dos bens terem sido faturados diretamente a outra entidade/scio, a
despesa em causa no elegvel para efeitos de comparticipao, salvo
situaes em que tenham ocorrido alteraes de beneficirio entre a entrega
do pedido de apoio e a contratao da operao. Esta situao dever ser
notificada ao IFAP pela respetiva Autoridade de Gesto/Grupo de Ao Local
antes da contratao, acompanhada do respetivo parecer favorvel
elegibilidade da despesa.
h) Relaes especiais
Considera-se que existem relaes especiais entre duas entidades nas situaes
em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influncia
significativa nas decises de gesto da outra1, o que se considera verificado,
designadamente entre:
1 Ponto 4 do artigo 63. do CIRC.
-
34
1. Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cnjuges,
ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou
indiretamente, uma participao no inferior a 10% do capital ou dos
direitos de voto;
2. Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cnjuges,
ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma
participao no inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
3. Uma entidade e os membros dos seus rgos sociais, ou de quaisquer
rgos de administrao, direo, gerncia ou fiscalizao, e respetivos
cnjuges, ascendentes e descendentes;
4. Entidades em que a maioria dos membros dos rgos sociais, ou dos
membros de quaisquer rgos de administrao, direo, gerncia ou
fiscalizao, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes,
estejam ligadas entre si por casamento, unio de facto legalmente
reconhecida ou parentesco em linha reta;
5. Entidades ligadas por contrato de subordinao, de grupo paritrio ou
outro de efeito equivalente;
6. Empresas que se encontrem em relao de domnio, nos termos em que
esta definida nos diplomas que estatuem a obrigao de elaborar
demonstraes financeiras consolidadas;
7. Entidades entre as quais, por fora das relaes comerciais, financeiras,
profissionais ou jurdicas entre elas, direta ou indiretamente estabelecidas
ou praticadas, se verificam situao de dependncia no exerccio da
respetiva atividade;
8. Uma entidade residente ou no residente com estabelecimento estvel
situado em territrio portugus e uma entidade sujeita a um regime fiscal
claramente mais favorvel residente em pas, territrio ou regio
constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanas.
No mbito das relaes especiais, o beneficirio deve assegurar que as
transaes efetuadas so identificadas apropriadamente e relevadas nas
demostraes financeiras.
-
35
No mbito da anlise do pedido de pagamento, podem ser solicitados os
seguintes elementos:
Documentos emitidos pelo fornecedor ou prestador de servio que
demostrem e comprovem a composio do preo final;
Os preos de aquisio dos bens/servios pelo grupo, atravs do dossier de
preos de transferncia.
A despesa a considerar elegvel a que estiver de acordo com os preos de
mercado, sendo que no mbito da subcontratao, o valor aceite ser limitado
ao montante dessa subcontratao (1. preo de venda/preo de entrada).
Existindo dvidas sobre a anlise dos documentos de despesa, poder ser
solicitado ao beneficirio os seguintes documentos:
Anexo A do IRC (IES), uma vez que as entidades esto obrigadas a declarar
as partes relacionadas nos seguintes campos:
- Campo 0506 Referente s partes relacionadas;
- Campo 0530 Divulgaes no que se refere aos compromissos relativos
s empresas do grupo;
- Quadro 10 Operaes com entidades relacionadas, nomeadamente,
vendas e prestaes de servios, compras e aquisies de servios,
aquisio de servios intragrupo.
As contas do exerccio fiscal em causa, eventualmente alargado aos trs
meses anteriores e posteriores ao data da transao, quando esta acorra no
final/inicio do exerccio fiscal, onde dever ser verificado:
- A ocorrncia de transaes financeiras entre as duas entidades
envolvendo a aquisio de bens e/ou servios, notas de crdito e/ou
dbito;
- Emprstimos ou doaes ocorridos nesse perodo;
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36
i) Evidncia de que os documentos de despesa esto devidamente registados na
contabilidade
S devem ser includos num pedido de pagamento, documentos comprovativos
que tenham sido devidamente lanados na contabilidade e que evidenciem
esse lanamento, seja de forma direta sobre o documento seja de forma
indireta atravs de documento complementar.
A presente situao s se aplica, naturalmente, s entidades que se encontram
obrigadas nos termos legais a possuir contabilidade quer simplificada quer
organizada.
O beneficirio deve no entanto assegurar a adequada contabilizao dos bens e
servios adquiridos no mbito da operao, devendo ter em conta o plano de
investimento aprovado, designadamente, no regime de contabilidade
organizada:
Ativos fixos, tangveis ou intangveis:
Efetua-se o seu registo na conta 4 Investimentos de acordo com a sua
natureza:
43 Ativos fixos tangveis
44 Ativos intangveis
Outras despesas:
Efetua-se o seu registo na conta 6 Gastos de acordo com a sua natureza:
62 Fornecimento e servios externos
63 Gastos com pessoal
68 Outros gastos e perdas
O preenchimento do formulrio do pedido de pagamento, quanto ao n de
conta no campo do registo contabilstico deve ser efetuado utilizando contas da
classe 2 Terceiros (POC) ou Contas a Receber e a pagar (SNC).
Devem, ainda ser acautelados os prazos legais para o registo contabilstico das
operaes:
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37
O CIVA dispe qual o prazo para o registo contabilstico dos documentos de
despesa, sendo sempre at ao prazo para a apresentao da declarao
peridica do IVA relativa ao perodo em que o documento se insere;
O CIRC dispe que no so permitidos atrasos na execuo da contabilidade
superiores a 90 dias, contados do ltimo dia do ms a que as operaes
respeitam.
Quando o beneficirio se enquadra no regime simplificado, deve proceder a
adequada contabilizao dos bens e servios adquiridos nos respetivos livros de
registo.
Os beneficirios que exercem atividades agrcolas, silvcolas ou pecurias,
devem possuir os seguintes elementos de escrita:
Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
Livros de registo de imobilizaes.
Estes livros podem ser substitudos pelos livros e demais elementos de escrita
exigida pelo sistema adotado na Rede de Informao de Contabilidade Agrcola
(RICA) ou pelas listagens do sistema Gestagro.
j) Fatura de empresrio individual com reteno na fonte (IRS)
Quando for apresentada uma fatura de empresrio individual com reteno de
IRS na fonte, validada a correta aplicao da reteno, devendo nesse caso
constar tambm do respetivo processo o documento das finanas relativo
declarao da reteno e respetivo modo de pagamento. Estes documentos
sero registados no sistema de informao do IFAP (SIIFAP) conforme o
seguinte exemplo prtico (admitindo a no elegibilidade do IVA):
Servios de Eletrificao 1000 euros
IVA 200 euros
Reteno 50 euros
Total da fatura 1150 euros
Pagamento por cheque: 1150 euros
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Modo de Registo no SIIFAP:
Fatura: Investimento: Elegvel: Modo de Pagamento
1150 euros 950 euros 950 euros 1150 euros
Documento entrega Reteno Finanas
Fatura: Investimento: Elegvel: Modo de Pagamento
Doc. X 50 euros 50 euros Doc. Y
O tratamento da reteno na fonte, no caso de contribuintes da categoria B
pode ser consultado na Circular n 5 da DSIRS, de 12/03/2001, disponvel no
Portal das Finanas - www.portaldasfinancas.gov.pt.
O exerccio de algumas das atividades comerciais e industriais elencadas no
artigo 4 do CIRS, opera-se atravs de prestaes de servios, sendo exemplo
das mesmas, os servios de transportes, servios hoteleiros e similares, servios
de restaurao (restaurantes, cafs), bem como os servios prestados por
agncias de viagens.
So, ainda, consideradas prestaes de servios enquadrveis no artigo 4 do
CIRS, entre outras, as praticadas no mbito do exerccio das atividades de
"Empreiteiro de Obras Pblicas" ou de "Industrial de Construo Civil", para o
qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado vlido.
As prestaes de servios que no se encontrem nas condies acima referidas,
ficam enquadradas na alnea b) do n 1 do artigo 3 do CIRS.
Sobre os rendimentos destas prestaes de servios, no h lugar a reteno na
fonte (artigo 98 n 1, do CIRS, a contrario).
Assim, todos os documentos de despesa emitidos por prestador de servios de
construo civil, devidamente habilitado com alvar ou ttulo de registo, ainda
que discriminem o valor de mo-de-obra includo, no devem estar sujeitos a
reteno na fonte.
k) Fatura de fornecedor com indicao de IVA devido pelo adquirente
Nas situaes em que o IVA devido pelo adquirente no h necessidade de
refletir os movimentos relativos ao IVA no pedido de pagamento se os mesmos
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no forem elegveis. Se os mesmos forem elegveis no mbito da operao, o
tratamento a dar ao IVA em matria de registo no sistema de informao do
IFAP (SIIFAP) similar ao caso da reteno na fonte, explicitado no ponto
anterior, em que h um documento autnomo de entrega do IVA e existe
tambm um modo de pagamento autnomo, devendo ambos ser registados no
SI.
Equipara-se a esta situao o caso em que o IVA, no sendo elegvel, deve ser
registado para efeitos de incluso no montante do investimento (caso da
medida 1.5 do PRORURAL).
Verificando-se a aplicao adequada da aplicao da regra da inverso do
sujeito passivo, a despesa efetivamente paga tem que ser validada com a
comprovao do pagamento ao fornecedor e com a evidncia da liquidao do
IVA correspondente.
Nas situaes em que ainda no se tenha procedido entrega da declarao
peridica, validado o extrato de conta corrente do IVA liquidado.
Nos casos em que j se procedeu entrega da declarao peridica, esta serve
de suporte validao, em articulao com o extrato de conta corrente do IVA
liquidado, nos casos em que no possvel estabelecer uma relao imediata
entre a informao da declarao peridica e o documento que se est a
analisar.
l) Habilitao do fornecedor para a atividade de construo civil
Nos casos de faturao de servios de construo civil verificada a habilitao
do fornecedor para o exerccio da respetiva atividade, via consulta do alvar ou
ttulo de registo, no site do INCI www.inci.pt.
m) Licenciamento de obras
No caso de obras, dever ser acautelado o disposto no RJUE (Regulamento
Jurdico de Urbanizao e Edificao).
As obras sujeitas a licena administrativa so, entre outras:
As obras de construo, de alterao e de ampliao em rea no abrangida
por operao de loteamento;
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As obras de reconstruo, ampliao, alterao, conservao ou demolio
de imveis classificados ou em vias de classificao e as obras de construo,
reconstruo, ampliao, alterao, conservao ou demolio de imveis
situados em zonas de proteo de imveis classificados, bem como dos
imveis integrados em conjuntos ou stios classificados, ou em reas sujeitas
a servido administrativa ou restrio de utilidade pblica;
As obras de reconstruo sem preservao das fachadas;
As obras de demolio das edificaes que no se encontrem previstas em
licena de obras de reconstruo;
As demais operaes urbansticas que no estejam isentas de licena, nos
termos do RJUE.
Encontram-se isentas de licena, entre outras, as seguintes intervenes:
As obras de conservao;
As obras de alterao no interior de edifcios ou suas fraes, exceo dos
imveis classificados ou em vias de classificao, que no impliquem
modificaes na estrutura de estabilidade, das crceas, da forma das
fachadas e da forma dos telhados;
As obras de reconstruo com preservao das fachadas;
A edificao de piscinas associadas a edificao principal;
As obras de escassa relevncia urbanstica.
Excetuam-se da iseno de licena as obras em imveis classificados de
interesse nacional ou de interesse pblico e nas respetivas reas de proteo.
O pedido de informao prvia no substitui a licena de construo.
Esto sujeitas a comunicao prvia, entre outras, as seguintes intervenes:
As obras de reconstruo com preservao das fachadas;
A edificao de piscinas associadas a edificao principal.
A emisso de alvar de construo e a aceitao da comunicao prvia devem
ocorrer em data anterior ao incio da obra.
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Existindo alvar de construo deve ser assegurada a sua validade.
Os alvars de construo devem encontrar-se emitidos em nome do
beneficirio, caso contrrio, solicitado o averbamento em seu nome, de modo
a poder ser validada a despesa associada s obras.
Quanto ao licenciamento da utilizao dos estabelecimentos:
Est sujeita a autorizao a utilizao dos edifcios e suas fraes, bem como
as alteraes de utilizao dos mesmos;
A licena e a autorizao de utilizao so da competncia da Cmara
Municipal respetiva;
As licenas de utilizao so emitidas em nome da entidade exploradora do
estabelecimento/empreendimento, independentemente da propriedade que
deve corresponder ao beneficirio.
O licenciamento do exerccio da atividade no substitui a autorizao de
utilizao dos espaos.
n) Contribuies em espcie
Nas medidas onde as contribuies em espcie so elegveis, isto , onde o
fornecimento de bens e servios em relao aos quais no tenham sido
efetuados pagamentos justificados por faturas ou documentos equivalentes, as
mesmas podem constituir despesas elegveis se contempladas como tal na
portaria regulamentadora, e desde que:
Consistam no fornecimento de terrenos ou bens imobilirios, equipamento
ou matrias-primas, atividades de investigao ou profissionais ou trabalho
voluntrio no remunerado;
No estejam relacionadas com as aes de engenharia financeira.
As Medidas/Aes onde as contribuies em espcie tm enquadramento so:
PRODER
Componente 1 da Ao 1.1.1 Modernizao e Capacitao das Empresas
Ao 1.1.2 Investimentos de Pequena Dimenso
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Ao 1.5.2 Restabelecimento do Potencial Produtivo
Aes Florestais (com exceo da Ao 1.3.3 Modernizao e Capacitao
das Empresas Florestais)
Ao 3.1.1 Diversificao de Atividade na Explorao Agrcola
Ao 3.1.2 Criao e Desenvolvimento de Microempresas
Ao 3.1.3 Desenvolvimento de Atividades Tursticas e de Lazer
Ao 3.2.1 Conservao e Valorizao do Patrimnio Rural
Ao 3.2.2 Servios Bsicos para a Populao Rural
PRODERAM
Medida 1.5 Modernizao das Exploraes Agrcolas
Medida 1.6 Melhoria do Valor Econmico das Florestas
Medida 1.11 Restabelecimento do Potencial de Produo
Medida 2.4 Florestao de Terras Agrcolas
Medida 2.5 Florestao de Terras no Agrcolas
Medida 2.7 Proteo e Preveno da Floresta e Restabelecimento do
Potencial Silvcola
Medida 2.8 Promoo do Valor Ambiental das Florestas Investimentos no
Produtivos
PRORURAL
Medida 1.5 Modernizao das Exploraes Agrcolas
Medida 1.6 Melhoria do Valor Econmico das Florestas
Medida 1.10 Catstrofes Naturais
Medida 2.3 Investimentos no Produtivos
Medida 2.4 Gesto do Espao Florestal
As despesas em espcie mais comuns so as do trabalho no remunerado e a
utilizao de mquinas prprias, sendo de destacar o seguinte:
-
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Trabalho no remunerado:
O caso do trabalho no remunerado do agricultor e/ou do seu agregado familiar
o contributo em espcie mais frequente na agricultura, sendo o valor deste
trabalho determinado em funo do tempo gasto e a remunerao diria ou
horria para um trabalho equivalente.
Por forma uniformizar a frmula de clculo da remunerao horria,
estabelece-se que o custo hora calculado com base na Retribuio Mnima
Nacional Garantida (RMNG), vigente em cada ano no Continente e em cada
uma das Regies Autnomas, dividido em 160 horas (corresponde a 8 horas em
20 dias teis mensais). Na rea reservada do Portal em FEADER/pedidos de
pagamento FEADER/FEP/contribuies em espcie, apresentam-se os valores de
RMNG a ter em conta.
Utilizao de mquinas prprias:
No que se refere utilizao de mquinas prprias dever ser consultada a
pgina da Internet do PRODERAM e do PRORURAL. Sem prejuzo da referida
consulta dever ser utilizado o MOD.IFAP-0568.01.TP.
No que respeita s operaes agrcolas no mbito do PRODER, na rea
reservada do Portal do IFAP em FEADER/pedidos de pagamento FEADER/FEP
/contribuies em espcie, estabelecem-se os valores a ter em conta,
organizados em funo da natureza das operaes e da potncia de trao
empregue.
Relativamente s operaes florestais exclusivamente mecnicas, os valores a
utilizar so em funo da potncia e tipo de trao utilizado, e constam
igualmente na rea reservada do Portal do IFAP em FEADER/pedidos de
pagamento FEADER/FEP/contribuies em espcie.
As despesas que configurem contribuies em espcie so apresentadas
atravs dos seguintes modelos, devidamente preenchidos e assinados e que se
encontram disponveis no Portal do IFAP:
MOD.IFAP-0570.01.TP para Despesas de Trabalho Voluntrio No
Remunerado
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MOD.IFAP-0568.01.TP para Utilizao de Mquinas Prprias
A apresentao/registo de contribuies em espcie no mdulo de recolha de
pedidos de pagamento do sistema de informao do IFAP (SIIFAP, para alm do
devido enquadramento nas despesas elegveis previstas na candidatura,
limitado, em sede de primeiro pedido de pagamento e pedidos de pagamento
intercalares, ao montante mximo (acumulado) de 30% da participao do
beneficirio no investimento elegvel total da operao (Investimento elegvel
aprovado constante do contrato menos o total das ajudas aprovadas). O valor
remanescente das contribuies em espcie ser apresentado em sede do
ltimo pedido de pagamento.
No PRORURAL a verificao do valor mximo permitido para as contribuies
em espcie efetuada em todos os pedidos de pagamento.
o) Comprovao de despesas de trabalho remunerado
Os pagamentos aos trabalhadores afetos de forma permanente ou temporria,
desde que enquadrados no investimento aprovado pela respetiva Autoridade
de Gesto e realizados no mbito das Aes 1.1.1 Modernizao e capacitao
das empresas (Componente 1) e 1.1.2 Investimentos de pequena dimenso
do PRODER, Medida 1.5 do PRODERAM e das Medidas que envolvem despesas
de funcionamento, incluindo a Assistncia Tcnica, so passveis de
elegibilidade quando includos no respetivo pedido de pagamento e sejam
documentados de forma adequada.
Para efeitos de simplificao dos respetivos registos, no caso dos mesmos
serem superiores a 15, admissvel a utilizao do MOD.IFAP-0569.02.TP que
se encontra disponvel no Portal do IFAP.
p) Pedidos de pagamento com operaes de leasing e/ou Confirming
Considerando-se reunidos os requisitos para a elegibilidade de uma operao
de leasing ou Confirming, ao nvel material e temporal, considera-se
admissvel que as rendas decorrentes de uma ou mais operaes, possam ser
pagas por contas bancrias distintas da conta especfica da operao, seja em
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momento anterior ou posterior celebrao do contrato de atribuio de
ajudas.
A validao dos modos de pagamento de contratos de Confirming efetuada
pela validao do contrato, extrato bancrio e ficheiro com ordens de
pagamento enviado para a instituio bancria.
q) Retenes constitudas no mbito do Cdigo dos Contratos Pblicos
Podem ser considerados elegveis os valores correspondentes constituio de
depsitos cauo efetuados ao abrigo do ponto 3, do artigo 88., do Cdigo dos
Contratos Pblicos (Anexo ao Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro), pelas
entidades adjudicantes.
Nesta circunstncia, os documentos a apresentar no mbito do pedido de
pagamento so:
Fatura;
Recibo pelo valor total da fatura;
Cheque ou transferncia a favor do adjudicatrio pelo valor total da fatura,
descontada a reteno efetuada pela entidade adjudicante;
Comprovativos da constituio, pela entidade adjudicante, de um depsito
cauo, pelo valor da reteno, a favor do adjudicatrio;
Extratos bancrios correspondentes aos movimentos financeiros
identificados nos pontos anteriores.
Verificados os pressupostos anteriores, a reteno no mbito do CCP que seja
efetuada em conta de tesouraria da entidade adjudicante, desde que
devidamente comprovada atravs de Guia de Receita em nome do
adjudicatrio e que identifique a que respeita a cauo, equivalente ao
depsito bancrio de cauo, e, portanto, passvel de aceitao como despesa
elegvel.
r) Condicionantes
Aquando da aprovao do pedido de apoio, a Autoridade de Gesto pode, em
sede de deciso de aprovao, condicionar o pagamento das ajudas ao
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cumprimento de determinadas regras a observar aps a contratao, pelo que
os beneficirios, antes da formalizao dos seus pedidos de pagamento devem
certificar-se, por um lado da existncia de condicionantes, e por outro lado da
sua fase de aplicao.
Na clusula 5 do contrato de financiamento (garantias, condicionantes e
metas) encontram-se indicadas, caso existam, essas condicionantes e a sua fase
de aplicao.
s) Perodo de elegibilidade das despesas
Os beneficirios devem ter em ateno se as despesas que vo apresentar nos
pedidos de pagamento se encontram:
Nos perodos temporais definidos na respetiva Portaria que enquadra a
Medida/Ao e eventualmente no aviso de abertura das candidaturas
(elegibilidade normativa);
Nos perodos temporais definidos e aprovados na sua candidatura e
constantes do contrato (elegibilidade temporal);
Relativamente elegibilidade normativa e apesar de o artigo 71 do
Regulamento (CE) n 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro deixar ao
critrio dos Estados Membros a definio das regras relativas elegibilidade
das despesas definido no mesmo artigo que:
Uma despesa elegvel para contribuio do FEADER se o apoio em
questo for efetivamente pago pelo organismo pagador entre 1 de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2015. As operaes cofinanciadas no podem ser
concludas antes da data de incio da elegibilidade
Quanto elegibilidade temporal, se os perodos de execuo da operao,
ou seja a data de incio e de fim, j no se enquadram nos perodos que
indicou aquando da candidatura, deve proceder sua alterao de acordo
com o definido para o tratamento de alterao das datas de execuo da
operao.
A data de incio da operao aferida atravs da data mais antiga do
documento de despesa apresentado (fatura ou outro documento de valor
probatrio equivalente) e a data fim de execuo refere-se data mais
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recente do documento comprovativo de pagamento da despesa apresentado
(na recolha do pedido de pagamento a data a inserir dos modos de
pagamento deve ser a data do dbito em conta).
Revela-se de grande importncia a confirmao que a despesa que vai ser
apresentada se enquadra no perodo de elegibilidade (normativa e
temporal), porquanto a no elegibilidade da mesma poder ter como
consequncia a aplicao de redues e excluses.
t) Publicitao dos apoios
De acordo com o artigo 58 do Regulamento (CE) n 1974/2006, da Comisso,
de 15 de dezembro sempre que uma operao no mbito de um programa de
desenvolvimento rural d origem a um investimento cujo custo total exceda
50.000 , o beneficirio deve publicitar os apoios recebidos de acordo com
determinadas especificaes tcnicas, devendo para o efeito consultar o portal
dos respetivos programas.
No caso do FEP e de acordo com o Regulamento (CE) n 498/2007, da
Comisso, de 26 de maro sempre que uma operao cofinanciada pelo
PROMAR d origem a um investimento cujo custo total elegvel exceda 500.000
euros o beneficirio deve publicitar os apoios recebidos de acordo com
determinadas especificaes tcnicas, devendo para o efeito consultar o portal
do respetivo programa.
u) Regularidade da situao contributiva e tributria
O pagamento dos apoios depende da regularidade da situao contributiva do
beneficirio perante a Segurana Social e a Autoridade Tributria e Aduaneira,
devidamente comprovada.
Assim o beneficirio deve apresentar:
Declarao ou certido comprovativa, emitida pela Segurana Social que
ateste a regularidade da sua situao contributiva, ou a no obrigao a
qualquer inscrio e/ou contribuio ao sistema de solidariedade e
segurana social, ou em alternativa comprovativo de que deu o seu
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consentimento para consulta no servio Segurana Social Direta, nos
termos do DL n114/2007;
Declarao ou certido da Administrao Fiscal que ateste a regularidade da
sua situao tributria, ou em alternativa comprovativo de que deu o seu
consentimento para a consulta nas Declaraes Eletrnicas, nos termos do
DL n114/2007.
O beneficirio dever assegurar que as certides se encontram vlidas por mais
30 dias para alm da data em que a anlise do pedido de pagamento
concluda pela entidade competente.
v) Critrios de imputao dos custos
Nos casos em que as despesas foram aprovadas com base em critrios de
imputao, os pedidos de pagamento devem refletir esses critrios ou as
respetivas alteraes devidamente aprovadas.
w) Cumprimento das condies legais neces