manual do secretario de escola

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BENEFÍCIOS UNIDADE I

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  • BENEFCIOSUNIDADE I

  • 2 vista das constantes alteraes na legislao de pessoal, elaboramos este manual no intuito de orientar os Secretrios de Escola e seus auxiliares a realizarem os servios da rea de pessoal de forma segura, eficiente e, principalmente, dentro dos parmetros legais.

    A proposta que ele seja o principal objeto de apoio e orientao para acerto da vida funcional dos Profissionais de Educao Bsica, relativos concesso de benefcios a que fizeram jus at 31/12/11.

    O presente manual orienta ainda sobre as concesses que no sofreram alteraes decorrentes da nova poltica de remunerao por subsdio.

    A observncia das Leis de extrema importncia para que se tenha xito nos trabalhos.

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    2013

    APRESENTAO

  • 3GOVERNADORAntonio Augusto Junho Anastasia

    VICE-GOVERNADORAlberto Pinto Coelho

    SECRETRIA DE ESTADO DE EDUCAO Ana Lcia Almeida Gazzola

    SECRETRIA ADJUNTAMaria Sueli de Oliveira Pires

    SUBSECRETRIO DE GESTO DE RECURSOS HUMANOSAntonio Luiz Musa de Noronha

    SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAES DE PESSOALTarcsio de Castro Monteiro

    DIRETORA DE LEGISLAES E NORMAS DE PESSOALMargarida Maria de Rezende

    COLABORADORES TCNICOSMrcia Coelho Pinto Domingos Marques

    Margarida Maria de RezendeSuzana Aparecida Costa Carvalho

    REVISOAntnio Jos Siqueira NacifSimone Elizabeth de Sousa

    DIAGRAMAOAssessoria de Comunicao Social - ACS/SEE-MG

  • 4SUMRIO

    Abono 1.2 ou 1.17 tempo ficto - 5 Abono famlia - 8 Adicional trintenrio (10%) - 11 Adjuno / Disposio - 12 Afastamento da docncia - 14 Afastamento para campanha eleitoral - 16 Afastamento para mandato eletivo - 17 Afastamento para mandato sindical - 18 Afastamento por motivo de casamento - 19 Afastamento por motivo de luto - 20 Afastamento voluntrio incentivado - AVI - 21 Ajustamento funcional - 22 Alterao de nome - 24 Alterao de titulao - 25 Apostilamento (ttulo declaratrio) - 26 Autorizao para frequentar curso - 29 Frias-prmio - 30 Licena maternidade - 33 Licena paternidade - 39

    Licena para acompanhar pessoa doente da famlia - 40 Licena para tratamento de sade - 42 Licena para tratar de interesses particulares - 44 Gratificao de Educao Especial - 46 Gratificao de funo de Vice-Diretor - 48 Gratificao de funo de Especialista em Educao Bsica - 50 Gratificao de dedicao exclusiva - 51 Gratificao de Incentivo Docncia Binio - 53 Gratificao de Incentivo Docncia P de giz - 55 Gratificao por curso de Ps-Graduao - 56 Opo pelo regime de 40 horas semanais de trabalho - 57 Opo por composio remuneratria - 58 Opo por contribuio previdenciria - 65 Progresso - 67 Promoo ao grau E - 69 Promoo por Escolaridade Adicional - 70 Quinqunio (adicionais por tempo de servio) - 71 Reduo de jornada de trabalho - 74

  • 5ABONO 1.2 E 1.17 TEMPO FICTO(perodo em que no h efetiva prestao

    de servios nem contribuio previdenciria)

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADODESTINATRIO REQUISITOS

    CE/89 (art. 285) EC 03/92

    EC 57/03 (arts. 119 e 120 do ADCT)

    SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

    FATO GERADOR

    Para aposentadoria at 16/12/98

    Para benefcios at 16/07/03

    Proporcionalidade sobre o tempo de magistrio anterior ao fato gerador

    20% PARA MULHER17% PARA HOMEM

  • 6ABONO 1.2 E 1.17 TEMPO FICTO

    1 2

    43

    1. Ao servidor do quadro de magistrio que fez opo pelo Quadro Permanente at 16/07/03.

    2. Ao professor que exerceu cargo em comisso ou cargo administrativo diferente da docncia at 16/07/03

    3. Ao Especialista em Educao Bsica (supervisor, orientador, inspetor e administrador escolar).

    Antes de 10/05/90, o Especialista em Educao Bsica se aposentava com 25 anos de servio. Nesta data foi arguida a inconstitucionalidade do art. 286 da CE/89, passando assim a aposentar-se com 30 anos, sendo esta a razo do direito proporcionalidade. O fato gerador do abono ser a partir de 10/05/1990 at 16/07/03.

    devido...

  • 7Conforme disposto no 3 do art. 87 da Lei n 869/52, a apurao do tempo de servio para aposentadoria, promoo e adicionais ser feita em dias, podendo-se computar o arredondamento de 1 at 182 dias para completar o ano inteiro.

    Segundo legislao vigente, esse tempo ficto pode ser aplicado quando da aposentadoria para servidores que recebiam, poca, pelo regime remuneratrio anterior lei do subsdio e cujas aposentadorias estejam fundamentadas no art. 3 da EC 20/98 ou no art. 3 da EC 41/03 combinado com o art. 36, III, alneas a, b, c ou d da CE/89, com implemento de tempo at 16/12/98.

    O arredondamento para adicionais com vigncia at 31/12/11 igualmente aplicado quando da aposentadoria em qualquer regra, se necessrio, aps apurao do total de tempo de servio do servidor, observado o ltimo dia de exerccio, caso o servidor tenha implementado o tempo necessrio e esteja recebendo pelo modelo remuneratrio anterior Lei n 18.975/10.

    TEMPO FICTOARREDONDAMENTO

  • 8BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    SERVIDOR EFETIVO OU EFETIVADO

    Comprovao da condio de dependente

    Renda bruta mensal estabelecida em regulamento

    devido mensalmente ao servidor de baixa

    renda, na proporo do respectivo nmero de filhos e dos que a ele se equipararem, com idade igual ou inferior a quatorze anos ou

    invlido, nos termos do regulamento

    ABONO FAMLIA EFETIVO

    EC 20/98

    LEIS: 869/52 (art.126) 937/53 (art.3) 2.364/61(art.3) 3.071/63 (art. 1)

    10.254/90

    LEI COMPLEMENTAR: 64/02 (art.6, alterada pela

    LC 121/11, III do art.7) e LC 123/12

    DECRETO N 42.758/02

    DESTINATRIO REQUISITOS

    importante a incluso dos dependentes para registro da condio de dependente no sistema, assegurando inclusive, em caso de falecimento do titular.

  • 9ABONO FAMLIA EFETIVO

    DOCUMENTAO A SER APRESENTADA:

    - Certido de Nascimento ou equivalente;- termo de guarda ou tutela judicial; - declarao formal do segurado, no caso de enteado;- comprovao de invalidez, se for o caso.

    A data de incio do benefcio corresponde data do protocolo do requerimento.

    Ser considerada nova concesso a hiptese de dependente, com idade superior a 14 anos, voltar a receber o abono famlia por motivo de invalidez.

  • 10

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    INSTRUO NORMATIVA

    SEPLAG/SCAP 02/11

    Servidor designado ou ocupante

    exclusivamente de cargo em comisso.

    REQUERIMENTO DE SALRIO-FAMLIA

    Termo de responsabilidadecpia de Certido de Nascimento; Comprovao de invalidez, para maiores de 14 anos, se for o caso; Dependente de 0 a 6 anos - apresentar, no ms de outubro, caderneta de vacinao atualizada; Dependente de 7 a 14 anos- apresentar, no ms de abril, declarao de frequncia escolar.

    VALOR FIXADO PELO MINISTRIO DA

    PREVIDNCIA SOCIAL

    O pagamento ser suspenso se no

    forem apresentados atestados de vacinao e frequncia escolar

    Todos os procedimentos referentes ao pagamento do salrio famlia ficaro sob a responsabilidade da unidade de pagamento de pessoal de cada orgo/entidade.(Orientao de Servio SCAP N 13/12) http://menta2.dataprev.gov.br/prevfacil/prevform/benef/pg_internet/ifben_menu.asp

    ABONO FAMLIA Designado (salrio famlia)

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 11

    ADICIONAL DE 10% (TRINTENRIO)

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    CE/89 (art. 31, VI )

    EC 19/98

    EC 57/03 (art. 113 ADTC)

    SERVIDOR EFETIVO /EFETIVADO

    30 ANOS DE SERVIO (INDEPENDENTE DO

    CARGO, FUNO, SEXO, IDADE OU TIPO DE APOSENTADORIA)

    Antes de 30 anos, se implementado o interstcio para aposentadoria com proventos integrais,desde que o ingresso no servio pblico do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido at 16/07/03, data da

    publicao da EC 57/03.

    10% sobre o vencimento bsico. Para os que implementaram

    os requisitos antes da EC 19/98, o adicional

    calculado sobre a sua remunerao.

    Pode-se contar tempo ficto para completar o adicional de 10% em qualquer regra de aposentadoria, contanto que seja no ltimo dia de exerccio (frias-prmio em dobro e arredondamento).Benefcio incorporado ao clculo do subsdio conforme inciso I do pargrafo nico do art. 2 da Lei n 18.975/10.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 12

    ADJUNO/DISPOSIO

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:7.109/77 (Art. 85 a 89)

    869/52 (Art. 72)

    DECRETO 45.055/09 (alterado pelo Decreto

    45.895/12)

    RESOLUO CONJUNTA SEGOV / SECCRI /

    SEPLAG / SEE 01/12

    Disposio: Servidor pblico estadual

    Adjuno: Professor e Especialista em Educao Bsica

    CONVENINCIA ADMINISTRATIVA

    Disponibilidade para prestar servios

    em outro rgo/entidade

    ADJUNO o exerccio de atribuies especficas do cargo de Professor ou Especialista em Educao Bsica junto s escolas ou a outros rgos ou entidades de ensino no integrantes da rede estadual. DISPOSIO a movimentao do servidor, por prazo determinado, para exerccio em outro rgo ou entidade da administrao direta, autrquica e fundacional que no a de seu quadro de lotao, observada a convenincia do servio.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 13

    ADJUNO/DISPOSIO

    O servidor ser colocado disposio sem prejuzo do vencimento e vantagens de carter permanente atribudos a seu cargo efetivo ou funo pblica.

    O pagamento da remunerao mensal do servidor ser processado pelo rgo ou entidade de origem, mediante atestado de frequncia expedido pelo rgo ou entidade onde o servidor estiver efetivamente prestando servios.

    O Secretrio de Estado de Governo, por delegao do Governador do Estado, competente para a prtica do ato de disposio do servidor.

    O processo relativo ao ato de adjuno e de disposio de servidor, bem como as respectivas prorrogaes, tramitaro, originariamente, na SEE, para avaliao prvia, observados a convenincia do ensino e da gesto educacional e o procedimento especfico.

    A adjuno ou a disposio de servidores do quadro de pessoal da SEE somente poder ocorrer:

    I - disposio de servidor, sem nus para a origem, para ocupar cargo de Secretrio Municipal de Educao, ou para ocupar cargo de Diretor de Escola Municipal, desde que haja reciprocidade;II adjuno ou disposio de servidor, sem nus para a origem, para outro rgo de ensino ou de educao, respeitadas a convenincia do ensino e da gesto educacional;III - requisio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, com ou sem nus para a origem;IV - adjuno ou disposio, com nus para a origem, de servidor para as Associaes de Pais e Amigos dos Excepcionais APAEs e outras entidades que atendam alunos com necessidades especiais, estabelecidas no Estado, observados o quantitativo j autorizado e a demanda a ser atendida; eV - situaes em que o Titular da Secretaria de Estado de Educao justifique a adjuno ou disposio, em razo da natureza estratgica da funo a ser desempenhada, do perfil do servidor e da convenincia do ensino e da gesto educacional, desde que sem nus para a origem.

    (Resoluo Conjunta SEGOV/SECCRI/ SEPLAG/ SEE 01/12).

  • 14

    AFASTAMENTO DA DOCNCIA

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:7.109/77 (art. 152);8.980/85 (art. 2)

    RESOLUES:2.756/783.185/79

    INSTRUO NORMATIVA SCAP/DCCTA 01/09

    PARECERAGE 14.917/09

    OFCIO CIRCULAR SEE/SPS n 04/12

    PROFESSOR DE EDUCAO

    BSICA

    25 anos de docncia e 45 anos de idade (homem

    ou mulher)

    Afastar-se da docncia para o exerccio de atividades do mdulo 2

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 15

    AFASTAMENTO DA DOCNCIA

    O SERVIDOR PERDER O DIREITO GRATIFICAO DE INCENTIVO DOCNCIA, O P DE GIZ, AT

    31/12/11.

    NO CONTA TEMPO PARA AQUISIO DE NOVOS BINIOS.

    O TEMPO CONTADO PARA

    APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.

    CUMPRIR 24 HORAS SEMANAIS EM OUTRAS ATIVIDADES NA UNIDADE DE LOTAO.

    Para efeito deste afastamento somente podem ser computados, como efetivo exerccio da regncia, os perodos de afastamento por: frias-prmio e frias regulamentares, licenas para tratamento de sade, maternidade, casamento ou luto.

    O ato publicado pela Superin-tendncia de Pessoal da SEE.

    Ressaltamos que os perodos de exerccio do professor no cargo de Diretor de Escola, e das funes de Vice-Direo, Professor para ensino do uso da biblioteca, Professor eventual e de outros afastamentos citados na Instruo Normativa SCAP/DCCTA 01/09 no podero ser computados para implemento do tempo exigido para o afastamento da regncia, nos termos do art. 152 da Lei n 7.109/77, embora sejam contados para aposentadoria de professor, nos termos da Lei n 11.301/06, que define sobre o tempo de docncia para esse fim.

    O tcnico responsvel dever proceder anlise do Processo Funcional, vista do requerimento protocolizado na escola de lotao, com visto do Diretor.

  • 16

    AFASTAMENTO PARA CAMPANHA ELEITORAL

    BASELEGAL

    RESOLUO SEPLAG 18/12

    ORIENTAO SG 05/12

    Servidor pblico da Administrao direta, Autrquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, ocupante de cargo efetivo ou detentor de funo pblica,

    candidato s eleies.

    Requerimento formal protocolizado na unidade de lotao e posterior

    apresentao da cpia do registro de candidatura aps

    a emisso pelo TRE.

    Afastamento remunerado das atribuies especficas do seu cargo

    vedado o afastamento remunerado:I - Contratado nos termos da Lei n 18165/09;II - Detentor de cargo de provimento comissionado ou funo de confiana de livre exonerao ou dispensa;III - Designado nos termos do art.10 / Lei n 10254/90.

    DESTINATRIO REQUISITOSDIREITO

    ASSEGURADO

    O servidor pblico em cumprimento de estgio probatrio ter suspenso o cmputo do tempo para esse fim e sobrestada a avaliao de desempenho durante o perodo de afastamento. A continuidade do afastamento remunerado, conforme previsto, fica condicionada entrega, no rgo de lotao do servidor, de cpia do registro do candidato, imediatamente aps sua emisso pelo Tribunal Regional Eleitoral TRE. Ocorrendo o indeferimento ou o cancelamento do registro do candidato, cessar o direito ao afastamento remunerado, devendo o rgo que o autorizou fazer a publicao do respectivo ato de revogao a contar da data da deciso do TRE, ficando o servidor obrigado a reassumir o exerccio do cargo/funo pblica no primeiro dia subsequente deciso.

    O servidor exonerado de cargo de provimento em comisso ou dispensado de funo gratificada no ser reconduzido ao cargo ou funo que deixou, o qual ser ocupado(a), por outro servidor, (Orientao SG 05/12)

  • 17

    AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO

    BASELEGAL

    CE/89 (Art. 26 com redao dada pelo art. 7 da

    Emenda Constituio 84/10)

    LEI COMPLEMENTAR 64/90 (Federal)

    SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

    TER SIDO ELEITO PARA MANDATO ELETIVO.

    Afastamento das atribuies especficas

    do seu cargo

    DESTINATRIO REQUISITOSDIREITO

    ASSEGURADO

    Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficar afastado do cargo, emprego ou funo; Investido no mandato de prefeito, ser afastado de cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar por sua remunerao; Investido em mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao de cargo eletivo e, se no houver, ser aplicada a norma do tem anterior; Em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo; Para efeito de benefcios previdencirios no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

  • 18

    AFASTAMENTO PARA MANDATO SINDICAL

    BASELEGAL

    CE/89 (Art. 34)

    DECRETO43.307/03

    RESOLUO SEPLAG 11/07

    RESOLUO SEPLAG 78/11

    Servidor pblico da Administrao

    Direta, Autrquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, ocupante de cargo

    efetivo ou detentor de funo pblica

    Autorizao favorvel do Titular da Pasta e do Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto

    Afastamento das atribuies especficas

    do seu cargo

    DESTINATRIO REQUISITOS DIREITO ASSEGURADO

    A liberao dever ser requerida ao Titular da Pasta na qual esteja lotado o servidor, que se manifestar motivadamente sobre o requerimento.Caso a manifestao seja favorvel liberao, o requerimento ser submetido aprovao do Secretrio de Estado de Planejamento e Gesto. Aprovado o requerimento, ser publicada a liberao

  • 19

    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:869/52 (art. 201)

    INSTRUO NORMATIVA SEPLAG/SCAP/02/11

    NJ 1162-0/10

    SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

    (efetivo, efetivado,

    designado e ocupante exclusivamente de cargo em comisso)

    APRESENTAR CERTIDO DE CASAMENTO CIVIL

    Em caso de unio estvel, exigir-se- converso

    em casamento, segundo o rito previsto no art.1.726

    do Cdigo Civil.

    At 8 (oito) dias de afastamento, a partir da data da

    certido de casamento civil

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 20

    AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:869/52 (art. 201)

    INSTRUO NORMATIVA SEPLAG/SCAP/02/2011

    SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

    (efetivo, efetivado,

    designado e ocupante exclusivamente de cargo em comisso)

    APRESENTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE O GRAU DE PARENTESCO,

    JUNTAMENTE COM O ATESTADO DE BITO

    (pai, me, filho, irmo e cnjuge)

    At 8 (oito) dias de afastamento, a partir

    da data do falecimento, conforme

    certido de bito

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 21

    AFASTAMENTO VOLUNTRIO INCENTIVADO - AVI

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEI COMPLEMENTAR 72/03

    DECRETO43.649/03

    DELIBERAO CCGPGF 03, de 26/09/11, retificada em 28/10/2011

    DELIBERAO CCGPGF 01/12

    SERVIDOR EFETIVO ESTVEL

    TER CUMPRIDO O ESTGIO PROBATRIO

    O AVI NO ser concedido quando o afastamento resultar em contratao ou designao para

    substituio do servidor

    6 meses ou 2 anos de afastamento no remunerado

    Incentivos financeiros (indenizao) conforme

    legislao vigente

    O tempo no ser contado para efeito de

    aposentadoria e benefcios, uma vez que no existe

    contribuio previdenciria

    PARA O SERVIDOR QUE OPTAR PELO PERODO DE 6 (SEIS) MESES DE AFASTAMENTO: 100% (cem por cento) de uma remunerao mensal em um nico pagamento ou 120% (cento e vinte por cento) de uma remunerao mensal, paga em 6 (seis) parcelas mensais correspondentes a 20% (vinte por cento) cada. PARA O SERVIDOR QUE OPTAR PELO PERODO DE 2 (DOIS) ANOS DE AFASTAMENTO: - 160% (cento e sessenta por cento) de uma remunerao mensal, no primeiro semestre de afastamento; 120% (cento e vinte por cento) de uma remunerao mensal, no segundo semestre de afastamento; 100% (cem por cento) de uma remunerao mensal, no terceiro semestre de afastamento; 60% (sessenta por cento) de uma remunerao mensal, no quarto semestre de afastamento.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 22

    AJUSTAMENTO FUNCIONAL

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    CE/89 ( 2, art. 30)

    RESOLUO SERHA2.367 de 15/02/93

    INSTRUO NORMATIVA SCPMSO 002, de

    01/10/08

    SERVIDOR EFETIVO OU EFETIVADO

    Laudo mdico emitido por junta multidisciplinar

    Ajustamento em outra atividade compatvel com seu estado de sade

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 23

    AJUSTAMENTO FUNCIONAL

    devido ao servidor pblico que, por acidente ou doena, tornar-se inapto para exercer as atribuies especficas de seu cargo.

    Para obter o benefcio, ser necessrio inspeo mdica, realizada por junta multidisciplinar.

    O ajustamento funcional ser solicitado pelo mdico perito a partir de 90 dias de licena para tratamento de sade.

    Durante o perodo de ajustamento funcional, s ser concedida licena para tratamento de sade ao servidor, se houver agravamento da patologia que motivou o ajustamento ou em razo de molstia diversa. A prorrogao do ajustamento ou o retorno s atividades inerentes ao cargo devero ser solicitados posteriormente pelo servidor.

    O processo inicia-se com o preenchimento do Boletim de Inspeo Mdica (BIM), disponvel no menu formulrios do Portal do Servidor. O BIM dever ser encaminhado unidade de atendimento, que emitir comunicado repartio do servidor informando as atividades para as quais ele se encontra incapacitado.

  • 24

    ALTERAO DE NOME

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

    COMPROVAR NOME ATUAL MEDIANTE DOCUMENTAO:

    Requerimento;

    Certido de casamento ou de retificao de nome, expedida porAutoridade Judicial;

    Certido de Averbao que comprove a alterao

    de nome no caso de separao ou divrcio.

    Atualizao dos registros funcionais

    Toda a documentao do servidor deve estar de acordo com os registros

    funcionais, inclusive o CPF correto junto Receita

    Federal.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 25

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEI:9.381/86 (art.3, 2)

    PROFESSOR DE EDUCAO BSICA,

    OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DESDE QUE

    TITULADO.

    HABILITAO NO CONTEDO PRETENDIDO.

    Substituio ou acrscimo de

    contedo curricular na denominao do cargo de professor,

    se titulado.

    ALTERAO DE TITULAO(altera a denominao do contedo curricular correspondente

    habilitao especfica do professor)

    A alterao da titulao pode se dar por acrscimo de contedo curricular ou incluso de nvel de habilitao superior no contedo j constante da titulao, independente de haver vaga.Se a alterao se der por substituio de contedo, exige-se vaga para atuao no contedo pretendido na rea de estudo ou disciplina, desde que haja correlao com a titulao .

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 26

    APOSTILAMENTO(Ttulo declaratrio)

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEI:9.532/87

    Ocupante de cargo em comisso ao ser

    dispensado/exonerado ou ser aposentado, incluindo o Diretor de

    Escola

    A exonerao no poder ser a pedido ou

    por penalidade.

    Comprovao de 10 anos de exerccio de cargo em

    comisso integral

    Mnimo de 04 anos - vantagem pecuniria proporcional razo de 1/10 por ano de exerccio,

    da diferena entre o vencimento do cargo em

    comisso e a do cargo efetivo

    Remunerao integral do cargo em comisso ou

    vantagem pecuniria a ser somada ao

    vencimento do cargo efetivo

    DESTINATRIO REQUISITOS

    Vantagem incorporada ao clculo do subsdio conforme inciso IX do pargrafo nico do art. 2 da Lei n 18.975/10.

  • 27

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:9.532/87 12.459/97

    12.763/98

    DECRETOS:39.730/98 39.750/98

    RESOLUO:9.446/98

    LEIS:13.434/99 13.533/00

    14.683/03

    DECRETO:43.267/03

    DIRETOR DE ESCOLA

    Exerccio por dois perodos completos com nomeao e exonerao:

    IntegralUm perodo (com

    nomeao e exonerao) 1/6 por ano (ou por

    frao igual ou superior a 6 meses) da diferena entre o vencimento do cargo em comisso e o

    do cargo efetivo.

    Remunerao integral ou vantagem

    pecuniria a ser somada ao

    vencimento do cargo efetivo.

    APOSTILAMENTODiretor de Escola

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 28

    Pela Lei n 12.459/97, exigido o exerccio

    do cargo, provido por nomeao aps

    escolha pela comunidade e aprovao

    em prova de conhecimentos, por dois

    perodos completos, com nomeao e

    exonerao em cada um.

    Somente se enquadram na Lei n

    13.434/99 os nomeados aps aprovao

    em prova de conhecimentos e indicao

    pela comunidade.

    Pelas Leis ns 12.459/97, 12.763/98

    e 13.434/99, o perodo interrompido

    por municipalizao ou integrao de

    escola considerado completo.

    O Diretor de Escola somente faz jus

    ao apostilamento se optante pelo

    vencimento do cargo em comisso.

    Segundo a Lei n 11.406/94, o apostilado fica obrigado a cumprir a carga horria do cargo em que se apostilou, inclusive no caso de vantagem pecuniria proporcional

    Em qualquer hiptese, a exonerao no poder ser a pedido ou por penalidade.

    Pela Lei n 9.532/87, o servidor poder requerer o Ttulo ao se aposentar.

    APOSTILAMENTOCom a publicao da Lei n 14.683/03 foi extinto o Ttulo Declaratrio, assegurando

    a contagem de tempo at 29/02/04, para aquisio do benefcio.

  • 29

    AUTORIZAO PARA FREQUENTAR CURSO: MESTRADO E DOUTORADO

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    RESOLUO SEE413/2003

    RESOLUO SEE 2050/12

    DELIBERAO CC GPGS06/2012

    SERVIDOR EFETIVO, EFETIVADO

    ARTIGOS 2 E 3 DA RESOLUO SEE

    2.050/12

    Servidor efetivo:- Ter concluido estgio probatrio. Servidor efetivado:- Pleno exerccio de suas funes h pelo menos 3 anos.

    Assinatura de termo de compromisso com a devida contraprestao por perodo igual ao do afastamento usufrudo.

    Afastamento de suas funes, sem prejuzo da remunerao de seu cargo, por, no mximo, 02 (dois) anos para o

    curso de Mestrado e 03 (trs) anos para o curso

    de Doutorado.

    Para cursos semipresenciais, no mximo 6(seis) meses no ltimo ano do curso.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 30

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:869/52 (art. 156)

    CE/89 (art. 31, II e 290)

    ECE:13/94 18/95 48/0057/03 (art. 31 4)

    EC 20/98

    PARECERES PGE:9326/96 12346/01

    RESOLUO:22/03 74/10

    RESOLUO CONJUNTA:SEPLAG/SEE n 8656/2012

    Servidor efetivo, estabilizado, efetivado ou no pela Lei n 100/07 assegurado o direito a

    frias-prmio.

    Ocupante exclusivamente de

    cargo de provimento em comisso at 15/07/03,

    data da EC 57/03.

    5 anos de servio pblico at 31/12/95, (EC 18/95). Aps esta data, somente tempo

    estadual - MG.

    3 (trs) meses de frias-prmio a cada 5 (cinco) anos de

    exerccio no servio pblico prestado ao Estado de Minas Gerais.

    FRIAS-PRMIO

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 31

    Descontar dias de licena para tratamento de sade que ultrapassarem 180 dias no perodo de aquisio. Tempo de designao pode ser contado aps a investidura em cargo efetivo.

    Zona rural (art. 290 CE): servidor que desempenhe atividade em unidade escolar, localizada em zona rural, ter direito s frias-prmio contadas em dobro, proporcionalmente ao tempo de servio nesta unidade, em relao zona urbana, se integrante do quadro do magistrio. No se conta tempo ficto.

    A partir de 16/07/03, somente o servidor ocupante de cargo efetivo/ efetivado ou de funo pblica estvel pode adquirir frias-prmio.

    No computado, em hiptese alguma, tempo de INSS, mesmo que averbado.

    As frias-prmio adquiridas aps 29/02/04 no podem ser convertidas em espcie, mas somente usufrudas em afastamento, de acordo com a convenincia administrativa, observadas as resolues e orientaes especficas.

    Podem ser convertidas em espcie as frias-prmio adquiridas at 29/02/04 e no gozadas, pagas somente aps a publicao da aposentadoria voluntria (Art. 117 do ADCT da CE).

    Para as aposentadorias por invalidez e compulsria, as frias-prmio devem ser pagas aps afastamento preliminar e, no caso de servidor falecido, dever ser declarado o direito aos herdeiros em ato especfico.

    FRIAS-PRMIO

  • 32

    Em caso de excluso ou transposio de tempo de servio, as frias-prmio no usufrudas permanecem disponveis no cargo em que foram obtidas para usufruto.

    Para adquirir frias-prmio no cargo que recebeu tempo transposto ou prestado em cargo do qual foi exonerado, o servidor dever manifestar expressamente sua opo, hiptese em que o ato de concesso no cargo de origem ser anulado, com a motivao: a pedido, por transposio/excluso/aproveitamento do perodo aquisitivo, nas formas previstas em lei.

    No ato de concesso de frias-prmio no cargo que recebeu o tempo dever constar com aproveitamento de tempo, sendo a vigncia na data da incluso do tempo.

    Para o detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comisso ou funo pblica no estvel, que possui saldo de frias-prmio adquiridas at 29/02/04 e no gozadas, s resta a hiptese de sua converso em espcie aps 90 dias, sem reconduo ao servio pblico; no poder, a partir de 16/07/03, adquirir frias-prmio, nem gozar o saldo existente, ainda que adquirido anteriormente a essa data (pargrafo 4 do artigo 31 da CE combinado com o pargrafo 1 do art. 117 do ADCT da CE).

    Para comprovar tempo de Zona Rural, exigida a declarao da Prefeitura ou do IBGE, atestando que aquela localidade pertencia Zona Rural no referido perodo.

    FRIAS-PRMIO

  • 33

    LICENA MATERNIDADEEfetivo

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    CF/88(inciso XVIII, art. 7)

    LEIS:869/52 (art. 175)

    10.254/90 (arts. 1 e 4)18.879/10

    LC 64/02 (art. 17), alterada pela LC 121/11,

    II do art. 7)

    DECRETO:13.481/71 (art. 1 e )

    SERVIDORA EFETIVA / EFETIVADA NO 8 MS

    DE GESTAO.

    APRESENTAR ATESTADO MDICO

    OFICIAL

    Afastamento remunerado por 120 dias, prorrogveis por

    mais 60 dias. (Instruo Servio SCAP n 006/2010)

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 34

    LICENA MATERNIDADEAteno! A partir de 28/05/10 a nova legislao prev a prorrogao

    de 60 dias para licena maternidade! Ver Lei n 18.879/10

    Se parto prematuro, a licena integral, a partir do nascimento da criana.

    Se requerida aps o 8 ms, reduzida no nmero dos dias correspondentes ao atraso na formulao do pedido.

    Se natimorto, o perodo de 120 dias reduzido para 01 ms, prorrogvel ms a ms at 04 meses, a critrio do mdico assistente.

    (Parecer AGE 8.732/94)

  • 35

    LICENA MATERNIDADEDesignado e Recrutamento Amplo

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    INSTRUO NORMATIVA SEPLAG/SCAP 04/10 e

    02/11

    Servidora designada ou ocupante

    exclusivamente de cargo em comisso, a partir do 28 dia antes

    do parto.

    Atestado mdico ou certido de nascimento

    da criana.

    DESTINATRIO REQUISITOS

    120 dias (INSS)Prorrogao por 60 dias mediante requerimento, salvo quando trmino

    da designao. A prorrogao paga

    pelo Estado.

    O Salrio Maternidade para servidoras designadas ou ocupantes exclusivamente de cargo em comisso pago pela previdncia social enquanto existir relao de emprego. A licena no publicada pelo Estado, mas dever ser registrada na ficha funcional e lanada no Sistema de Administrao de Pessoal (SISAP). A licena dever ser requerida na escola, e aps o deferimento do benefcio, a documentao comprobatria dever ser encaminhada Gerncia de Assuntos Previdencirios (GAP). (Instruo SEPLAG/SCAP n 02/2011)

  • 36

    LICENA MATERNIDADE POR ADOOEfetivo

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:11.050/93 (art 105)

    LC 64/02 (alterada pela LC 121/11, inciso II, art. 7)

    18.879/10

    ORIENTAES:DCGDS/SEPLAG

    (e-mail de 14/03/12).

    SERVIDORA EFETIVA OU EFETIVADA

    COMPROVAO DA ADOO OU

    GUARDA JUDICIAL

    Criana de at 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias,

    prorrogveis por 60 dias.

    mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro)

    anos, 60 (sessenta) dias, prorrogveis por 30 dias.

    de 4 (quatro) anos at 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias, prorrogveis por 15 dias.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 37

    LICENA MATERNIDADE POR ADOODesignado e Recrutamento Amplo

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    INSTRUO NORMATIVA SEPLAG/ SCAP 02/11

    (IX do art. 13)

    SERVIDORA DESIGNADA OU OCUPANTE

    EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSO

    COMPROVAO DA ADOO OU

    GUARDA JUDICIAL

    A adoo ou a guarda judicial garante

    segurada afastamento remunerado de at

    120 (cento e vinte) dias, a depender da idade da criana, conforme

    norma do INSS.

    DESTINATRIO REQUISITOS

    A licena da servidora designada/recrutamento amplo no publicada, mas dever ser registrada na Ficha Funcional e lanada no SISAP. A documentao exigida dever ser enviada para a Gerncia de Assuntos Previdencirios (GAP), via fax ou escaneada via e-mail, juntamente com o formulrio de envio de documentos.

  • 38

    O ato dever conter apenas as iniciais

    do nome da servidora.

    A adotante deve declarar a veracidade

    da adoo, sob as penas da lei.

    A vigncia a data do requerimento.

    cancelada se ocorrer o bito do

    adotado ou a perda da guarda judicial.

    De acordo com o 1 do art. 42 da Lei

    n 8.069/90 (Estatuto da Criana e do

    Adolescente), no podem adotar os

    ascendentes e os irmos do adotando,

    isto , avs no podem adotar neto e

    irmo no pode adotar irmo.

    LICENA MATERNIDADE POR ADOOEfetivo / Designado / Recrutamento amplo

  • 39

    LICENA PATERNIDADE

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    CONSTITUIO FEDERAL/88

    INSTRUO NORMATIVA SEPLAG/SCAP 02/11 INC.

    III do art. 13.

    SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

    (efetivo, efetivado, designado e ocupante

    exclusivamente de cargo em comisso).

    APRESENTAR CPIA AUTENTICADA

    DA CERTIDO DE NASCIMENTO DA

    CRIANA.

    5 dias de licena a partir da data de nascimento da criana.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 40

    LICENA PARA ACOMPANHAR PESSOA DOENTE DA FAMLIA

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEI:869/52 (art. 176)

    LC 64/02 (arts.26 a 28), alterada pela LC 121/11

    e LC 123/12

    DECRETOS:23.617 /84 (art. 12)37.092/95 (d nova redao ao art.12)

    RESOLUO:SEPLAG 59/05

    SERVIDOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO /

    EFETIVADO

    APRESENTAR:

    relatrio original do mdico assistente; comprovante de

    parentesco(pai, me, filho, cnjuge ou companheiro); declarao do requerente de que sua assistncia direta indispensvel e no pode ser prestada, simultaneamente, com o

    exerccio do cargo.

    Perodo mnimo de 30 (trinta) dias.

    A licena no poder exceder a 180 (cento

    e oitenta) dias, consecutivos ou no, dentro do perodo de 365 (trezentos e

    sessenta e cinco) dias.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 41

    LICENA PARA ACOMPANHAR PESSOA DOENTE DA FAMLIA

    Toda documentao dever ser encaminhada SCPMSO, no prazo de 2 (dois)dias. O laudo da Percia Mdica ser encaminhado para a SRE, que o enviar SEE, para publicao do ato.

    Licena no remunerada.

    No acarreta perda de lotao.

    Contribuio previdenciria de acordo com as alquotas previstas na LC n 64/02, alterada pelas LC n 121/11 e LC n 123/12, obrigatria aps o Decreto n 42.758/02; o tempo computado para a aposentadoria comum, mediante recolhimento da contribuio previdenciria (DAE). Este perodo no contado para aposentaria especial de professor.

    O servidor somente poder se afastar do exerccio de suas funes a partir da data de publicao da referida licena.

    Nova concesso somente aps 365 dias a contar do trmino do ltimo afastamento.

    Havendo mais de um servidor pblico habilitado a requerer a licena para acompanhar a mesma pessoa no mesmo perodo, somente um deles poder solicitar o benefcio.

    Servidor detentor de 2 (dois) cargos em rgos distintos, que optar por licena nos dois vnculos, dever requerer a licena em cada um deles.

  • 42

    LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LC 64/02 (ALTERADA PELA LC 121/11)

    DECRETO 42.758/02

    DECRETO 43.661/03 (revogado

    pelo Dec. n 46.061/12, produzindo efeitos a partir de 12/11/2012.

    LEI 869/52 (art.158 I e II e art. 172)

    Servidor pblico civil integrante do regime prprio de previdncia

    do Estado de Minas Gerais

    O servidor dever agendar, pela central LigMinas, 155, a marcao da percia mdica na unidade competente da SEPLAG, no prazo de trs dias teis, a contar do primeiro dia de afastamento do trabalho.

    DOCUMENTOS NECESSRIOS: Boletim de Inspeo Mdica BIM devidamente preenchido (se o servidor for detentor de dois cargos, ser necessrio um BIM para cada cargo); atestado mdico ou compro-vante que gerou a marcao da inspeo mdica; documento original de identi-dade, com foto e assinatura.

    Afastamento temporrio do servidor ao trabalho

    por incapacidade fsica ou mental

    motivado por doena, acidente em servio ou molstia profissional, constatada com base em percia mdica

    oficial, a pedido ou de ofcio, sem prejuzo da

    remunerao.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 43

    LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE (LTS)

    A LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE SER CONCEDIDA POR PERODO MXIMO DE SESSENTA DIAS CORRIDOS, MEDIANTE AVALIAO PERICIAL, SE VERIFICADA AO MENOS UMA DAS SEGUINTES HIPTESES:

    I - incapacidade temporria para as atribuies inerentes ao cargo decorrente de agravo sade ou impossibilidade de aproveitamento em outras funes, nos termos de legislao;II - possibilidade de o trabalho acarretar progresso do agravo sade;III - risco para terceiros.

    O servidor sujeito a uma das ocorrncias acima citadas dever comunicar imediatamente o fato chefia imediata. As licenas motivadas por doenas graves, contagiosas ou incurveis, definidas na legislao vigente, podero ser concedidas em um nico ato pericial, por perodo superior a sessenta dias.

    A LTS sade poder ser concedida, excepcionalmente, mediante homologao de laudo emitido por mdico assistente em formulrio prprio ou de instituio a que esteja vinculado.

    A avaliao pericial dever ser requerida no prazo de trs dias teis, contados do primeiro dia de afastamento do servidor, por este ou por sua chefia imediata, unidade pericial competente e ter seu resultado publicado no Dirio Oficial dos Poderes do Estado.

    A avaliao pericial ser realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotao do servidor.Nos casos em que o servidor comprovadamente necessitar permanecer em municpio distinto do que se encontra lotado, a avaliao pericial ser realizada na unidade pericial na qual o municpio onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido. E ocorrer:

    I - por at cinco dias, quando tratar-se de perodo inicial e inexistir unidade pericial no municpio de residncia e de lotao do servidor; eII - por at sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.

    O laudo a que se refere o caput dever, sob pena de inferimento, ser enviado para homologao da unidade pericial competente, no prazo mximo de dois dias teis, contados da sua emisso.

    Para desistir da licena para tratamento de sade, o servidor dever ser submetido a nova avaliao pericial e ser considerado apto para o exerccio de suas atribuies.

  • 44

    LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEI:869/52 (art. 179)

    ECE 49/01 (art. 35)

    LC 64/02 (art. 26), alterada pela LC 121/11 e

    LC 123/12

    DECRETOS:28.039/88 44.124/05

    DELIBERAO:

    CCGPGF 03, de 26/09/11, retificada em 28/10/11.

    CCGPGF 01/12.

    SERVIDOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO

    Ter cumprido Estgio Probatrio

    Comprovar no estar em dbito com o IPSEMG

    e os cofres pblicos

    Prestar informaes complementares em formulrio prprio

    Apresentar justificativa fundamentada, no caso

    de prorrogao ou nova concesso.

    2 (dois) anos a partir da data de publicao,

    prorrogveis por igual perodo.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 45

    O servidor dever aguardar a

    publicao em exerccio.

    A licena poder ser interrompida a

    qualquer tempo, a critrio do servidor

    ou do sistema.

    LICENA NO REMUNERADA.

    Contribuio previdenciria recolhida

    mediante Documento de Arrecadao

    Estadual (DAE), de acordo com as

    alquotas previstas na LC n 64/02

    (alterada pelas LC n 121/11) e LC n

    123/12, obrigatria aps a publicao

    do Decreto n 42.758/02, podendo

    contar o tempo somente para

    aposentadoria comum. Este perodo

    no contado para aposentadoria

    especial de professor

    Acarreta perda de lotao na escola (se professor ou especialista), assegurando-a na localidade.

    De acordo com o artigo 35 da CE/89, o estgio probatrio passou a ser de 3 (trs) anos, acompanhado da Avaliao Especial de Desempenho com resultados satisfatrios.

    Conforme Deliberao CCGPGF 01/12, a concesso ou prorrogao da LIP est suspensa por tempo indetermidado.

    Em casos excepcionais, fundamentados em atos motivados, devero ser enviados pela SRE SEE e, posteriomente, avaliao da CCGPGF, com justificativa aprovada pelo dirigente mximo do orgo.

    LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

  • 46

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:7.109/77 (ART. 169)

    15.784/05 (III, ART. 21)

    RESOLUO: 6.966/92

    Professor efetivo, efetivado ou designado, no exerccio da docncia

    ou das funes de professor para

    substituio eventual de docente em escola de educao especial ou de professor para sala de recursos e oficinas pedaggicas instaladas em escola especial ou

    regular.

    Comprovao do exerccio na modalidade de educao especial em escola estadual ou entidade conveniada

    (adjuno ou designao em escola polo).

    20% (vinte por cento) sobre o vencimento.

    GRATIFICAO DE EDUCAO ESPECIAL

    DESTINATRIO REQUISITOS

    Gratificao incorporada ao clculo do subsdio conforme alnea c, inciso I do artigo 2 da Lei n 18.975/10.

  • 47

    Pode ser incorporada aos proventos

    se percebida por 4 anos (integral)

    e menos que isso (proporcional),

    percebendo a gratificao na

    vspera do afastamento preliminar

    aposentadoria, at 31/12/2011.

    (Lei n 6.565/75)

    TEM DIREITO....

    O professor que atua de forma

    itinerante.

    Porm, somente far jus se exercer

    alguma das funes citadas na

    descrio do destinatrio

    TEM DIREITO....

    Especialista efetivo, efetivado ou

    designado que atua em escola

    que oferece exclusivamente

    essa modalidade de ensino e o

    servidor em adjuno a entidades

    de educao especial.

    GRATIFICAO DE EDUCAO ESPECIAL

  • 48

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:11.091/93 (ART. 7)11.114/93 (ART. 10)15.293/04 (ART. 29)

    15.784/05 (II, DO ART. 21)

    PROFESSOR DE EDUCAO BSICA E ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA, EFETIVO, EFETIVADO.

    Exerccio da funo de Vice-diretor identificada pelo cdigo de situao

    de exerccio

    25% (vinte e cinco por cento) sobre o

    vencimento (at a publicao da Lei

    n 18.975/10)

    GRATIFICAO DE FUNO DE VICE-DIRETOR

    Pode ser incorporada aos proventos se percebida por 4 anos (integral) e menos que isso (proporcional), percebendo a gratificao na vspera do afastamento preliminar aposentadoria.

    (Lei n 6.565/75)

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 49

    A Lei n 18.975/10(art. 18) alterou o art. 29 da Lei n 15.293/04, sendo que o servidor no exerccio da funo de Vice-diretor percebeu a gratificao correspondente ao percentual de 20% sobre o cargo de PEBIA de 30 horas.

    A Lei n 19.837/11 (art.10) alterou novamente o art. 29 da Lei n 15.293/04, passando a vigorar a seguinte situao:

    A gratificao para o exerccio da funo de Vice-diretor corresponde a 40% (quarenta por cento) do subsdio do cargo de Diretor de Escola (DVI) e implicar o cumprimento de jornada de trabalho semanal de 30 horas.

    devida ao Professor de Educao Bsica e Especialista em Educao Bsica, efetivo, efetivado, na funo de Vice-diretor.

    O Especialista de Educao Bsica no exerccio da funo de Vice-diretor cumprir trinta horas semanais, completando a carga horria de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho de suas especialidades.

    REGRAS PELO SUBSDIO

    GRATIFICAO DE FUNO DE VICE-DIRETOR

  • 50

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:11.091/93 (ART. 7)11.114/93 (ART. 10)

    15.784/05 (II, DO ART. 21)

    ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA

    (Orientador Educacional e Supervisor Escolar)

    EFETIVO, EFETIVADO OU DESIGNADO.

    Exerccio da funo identificada pelo cdigo de situao de exerccio.

    25% SOBRE O VENCIMENTO.

    GRATIFICAO DE FUNO DE ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA

    Gratificao incorporada ao clculo do subsdio conforme alnea b, inciso II, art. 2 da Lei n 18.975/10.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 51

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:9.347/86 (ART.3)9.263/86 (ART. 6)10.797/92 (ART. 5)

    11.050/93 (ART. 59, 60, 62)11.091/93 (ART. 8)15.293/04 (ART. 27)

    14.683/03 16.684/07(ART. 4)

    ANALISTA EDUCACIONAL /

    INSPETOR ESCOLAR

    OCUPANTE DO CARGO EM COMISSO DE

    DIRETOR DE ESCOLA

    Exerccio da funo de Inspeo Escolar

    Exerccio da Direo de Escola

    50% sobre o vencimento do cargo de Analista Educacional/Inspetor Escolar, em regime de 40h semanais ou do

    cargo em comisso de Diretor de Escola, at

    31/12/11.

    GRATIFICAO DE DEDICAO EXCLUSIVA

    Gratificao incorporada ao clculo do subsdio conforme alnea c, art. 2 da Lei n 18.975/10.A partir de 01/01/12, o Diretor de Escola passou a ser remunerado por subsdio com a incorporao da dedicao exclusiva.(art. 1, Lei n 19.837/11)

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 52

    S far jus o Diretor que optar pela

    remunerao do cargo em comisso.

    Integra a remunerao, no caso de

    apostilamento.

    (Diretor)

    Aps a Emenda Constitucional Federal

    19/98, o percentual s incide sobre o

    vencimento.

    Pode ser computado para assegurar

    a continuidade da remunerao

    do cargo em comisso o tempo

    de exerccio no cargo at 29/02/04

    (apostilamento).

    GRATIFICAO DE DEDICAO EXCLUSIVA

  • 53

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    CE/89 (ART. 284)

    LEIS:8.517/84 9.263/869.831/86 9.957/8910.745/92 10.797/9211.050/93 15.784/05

    PARECER PGE:12.708/02 12.862/02

    PROFESSOR DE EDUCAO BSICA, EFETIVO, EFETIVADO

    OU DESIGNADO

    2 (dois) anos na docncia em escola estadual ou

    em entidade conveniada (adjuno

    com nus)

    Acrscimo de 5% (cinco por cento) sobre o

    vencimento por binio de exerccio da docncia,

    at o limite mximo de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 10 (dez)

    binios.

    GRATIFICAO DE INCENTIVO DOCNCIA/BINIO

    Gratificao incorporada ao clculo do subsdio conforme alnea b, inciso I, art. 2 da Lei n 18.975/10.Benefcio adquirido at 31/12/11.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 54

    So contados os perodos de frias-prmio, frias regulamentares, licena gestante, adotante, afastamento por luto, casamento, acidente de trabalho, doena profissional (inciso II, art. 158, Lei n 869/52) ou doena grave

    (art. 172, Lei n 869/52)

    Efetivo: a partir de 01/01/82- Designado a partir de 01/01/86.

    VIGNCIAS:

    - Diretor: 26/05/92- Vice-diretor: fev/91, com vigncia

    a partir de 1993.- Ajustamento funcional: at 03/05/02

    Nos afastamentos da docncia, que no do direito gratificao, so pagos os binios adquiridos, porm, suspende-se a contagem do tempo para nova aquisio.

    No exerccio de cargo em comisso, exceto Diretor de Escola, o pagamento dos binios suspenso, sem direito contagem de tempo para nova aquisio.

    Desconta-se: Autorizao especial SRE/SEE, licena para tratamento de sade, exerccio de cargo em comisso, disposio para entidades de classes, afastamento pelo art. 152 da Lei n 7.109/77.

    As Leis ns 10.745/92 e 10.797/92

    asseguram ao professor, enquanto

    no exerccio do cargo de Diretor de

    Escola, o pagamento dos binios

    adquiridos e o cmputo do tempo para

    nova aquisio, com vigncia a partir

    de 26/05/92.

    A Lei n 11.050/93 assegura ao

    professor o mesmo direito, enquanto

    no exerccio da funo de Vice-diretor

    de Escola, com vigncia a partir de

    1993.

    Instruo SEE 03/91, de 1/2/91

    (Ver e-mail SPS de 8/4/10)

    GRATIFICAO DE INCENTIVO DOCNCIA/BINIO

  • 55

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:9.414/879.957/89

    PROFESSOR DE EDUCAO BSICA,

    EFETIVO, EFETIVADO OU DESIGNADO

    na regncia de turma ou de aulas.

    Estar no exerccio da docncia

    20% (vinte por cento) sobre o vencimento

    GRATIFICAO DE INCENTIVO DOCNCIA/P DE GIZ

    Gratificao incorporada ao clculo do subsdio conforme alnea b, inciso I, art. 2 da Lei n 18.975/10.A gratificao devida durante o perodo de frias regulamentares, frias-prmio e licenas pelos art. 158, II, art. 172, art. 175 da lei n 869/52, me adotante e nos afastamentos por luto ou casamento.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 56

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:7.109/77 (ART. 151)11.050/93 (ART. 67)

    15.784/05 (PARGRAFO NICO, ART. 21)

    RESOLUO: SEE 772/06 (ART. 13)

    ORIENTAO: SG 02/09

    Professor de Educao Bsica, Especialista em

    Educao Bsica e o Analista Educacional, na funo de inspeo escolar efetivo, efetivado

    ou designado

    Concluso de Curso de Ps-Graduao lato sensu, Mestrado ou Doutorado.

    10% sobre o vencimento, se Curso de Ps-

    Graduao lato sensu

    30% sobre o vencimento, se Curso de Mestrado;

    50% sobre o vencimento, se Curso de Doutorado

    GRATIFICAO POR CURSO DE PS-GRADUAO

    Gratificao incorporada ao clculo do subsdio conforme alnea d, inciso I, art. 2 da Lei n 18.975/10.O curso deve ter correlao com a titulao do cargo. Vigncia: data da concluso do curso (independe da data da expedio do comprovante ou do requerimento). A vigncia ser contada de 06/04/93 se o curso tiver sido concludo antes desta data. Em caso de alterao do cargo ou funo, deve ser novamente requerida e concedida.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 57

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    ESPECIALISTA

    CE/89 (art. 288)ADCT/CE/89 (art. 48)

    Lei n 11.050/93 (art. 35)

    ADMINISTRATIVO

    LEI:15.788/05 (art. 59)

    DECRETO:44.410/06

    ESPECIALISTA EM EDUCAO BSICA

    Ocupante de cargos das Carreiras dos Profissionais de

    Educao Bsica, exceto PEB e EEB

    Ampliao da carga horria de trabalho com a remunerao

    correspondente. Uma vez revogada, no poder ser concedida novamente.

    Ampliao da carga horria de trabalho com a remunerao correspondente.

    OPO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO

    DESTINATRIO REQUISITOS

    Ocupante do cargo efetivo de EEB e manifestao de opo nos prazos fixados na CE/89 e Lei n 11.050/93.

    Aprovao da CCGPGF/SEPLAG, nos termos de regulamento; existncia de tabela para jornada de

    quarenta horas para o cargo.

  • 58

    OPO POR COMPOSIO REMUNERATRIADiretor e Secretrio de Escola

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:18.975/10 (arts.12 e 13)19.837/11 (arts. 6 e 8)

    LEI DELEGADA:182/11 (art. 35)

    DECRETO45905/12

    Servidor efetivo em exerccio de cargo em comisso de Secretrio

    de Escola

    Professor de Educao Bsica ou Especialista em Educao Bsica, efetivo, em exerccio do cargo de provimento em comisso de Diretor de Escola.

    MANIFESTAR OPO MEDIANTE INVESTIDURA NO

    CARGO EM COMISSO

    Percepo do subsdio do cargo em comisso ou pelo subsdio do

    cargo efetivo acrescido de 30% do subsdio do cargo em comisso, conforme opo.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 59

    A parcela de 30% no se incorporar remunerao do servidor e s servir de base de clculo para gratificao natalina e adicional de frias.

    Para o Diretor de Escola que ocupa dois cargos efetivos a partir de 2012, fica assegurada a contagem de tempo em ambos os cargos para fins de progresso, promoo e aposentadoria especial, desde que professor.

    Contudo, o servidor que ocupa dois cargos efetivos, no exerccio de cargo em comisso de Diretor de Escola, que vincular o cargo de provimento em comisso a um dos cargos efetivos, contribuir tambm sobre o outro cargo efetivo, ao qual no ficou vinculado o cargo de provimento em comisso

    (Decreto n 45.905/12).

    O servidor ocupante de dois cargos efetivos, no exerccio do cargo em comisso de Secretrio de Escola, dever vincular expressamente o cargo em comisso de Secretrio de Escola a um dos cargos efetivos e permanecer no exerccio das atribuies do outro cargo efetivo, respeitada a compatibilidade de horrios;

    Ou... vincular expressamente o cargo em comisso de Secretrio de Escola a um dos cargos efetivos e afastar-se temporariamente do outro cargo efetivo e, nesse caso, dever recolher contribuio previdenciria, mediante DAE, para efeitos de benefcios previdencirios.

    Em nenhuma hiptese, o servidor

    detentor de dois cargos efetivos ser

    designado para o cargo em comisso

    de Secretrio de Escola pelos dois

    cargos efetivos.

    (Instruo de Servio SG 01/12).

    OPO POR COMPOSIO REMUNERATRIADiretor e Secretrio de Escola

  • 60

    Opo remuneratria pelo subsdio do cargo em comisso de Secretrio de Escola. (Instruo de Servio SG 01/12)

    ou...

    Opo remuneratria pelo subsdio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsdio do cargo em comisso de Secretrio de Escola (Instruo de Servio SG 01/12) .

    A parcela 30% no se incorporar remunerao do servidor e s servir de base de clculo de gratificao natalina e de adicional de frias.( 2, art. 24, Lei n 19.837/11).

    SECRETRIO DE ESCOLA

    OPO POR COMPOSIO REMUNERATRIA

  • 61

    Opo remuneratria pelo subsdio do cargo em comisso de Diretor de Escola (Instruo (Ofcio Circular SG 04/12).

    ou...

    Opo remuneratria pelo subsdio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsdio do cargo em comisso de Diretor de Escola (Ofcio Circular SG 04/12).

    A parcela 30% no se incorporar remunerao do servidor e s servir de base de clculo de gratificao natalina e de adicional de frias.( 2, art. 24, Lei n 19.837/11)

    DIRETOR DE ESCOLA

    OPO POR COMPOSIO REMUNERATRIA

  • 62

    OPO POR COMPOSIO REMUNERATRIADAD (SEE e SRE)

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:18.975/10 (art.16)19.837/11 (art.21)

    LEI DELEGADA:174/07 (art. 27 com

    redao dada pelo art. 7 da LD 182/11)

    Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de funo pblica, nomeado ou

    designado para o exerccio de cargo de provimento

    em comisso.

    MANIFESTAR OPO MEDIANTE INVESTIDURA NO

    CARGO EM COMISSO.

    Direito percepo da remunerao do cargo em comisso ou pelo

    subsdio do cargo efetivo acrescido de 50% do cargo em comisso, conforme opo.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 63

    A parcela de 50% no se incorporar

    remunerao do servidor nem servir

    de base para o clculo de qualquer

    outra vantagem, salvo as decorrentes

    de adicional por tempo de servio

    adquirido at a data da promulgao

    da EC 19/98, de gratificao natalina e

    de adicional de frias.

    O servidor ou empregado pblico requisitado de outro Poder ou da Administrao indireta do Poder Executivo, ou ainda de rgo ou entidade de outra esfera da Federao, que seja nomeado para o exerccio de cargo de provimento em comisso no mbito da Administrao direta do Poder Executivo, perceber, salvo opo em contrrio, a remunerao de seu cargo efetivo, emprego ou funo pblica, acrescida de 50% do vencimento do cargo de provimento em comisso, observado o limite definido como teto remuneratrio da carreira a que pertena.

    O servidor que esteja recebendo

    a remunerao integral do cargo

    comissionado (desde que o cargo

    de provimento em comisso no for

    remunerado na forma de subsdio)

    ter assegurado os adicionais por

    tempo de servio adquiridos at a data

    de publicao da Lei n 19.837/11.

    Esse servidor no far jus ao cmputo

    do tempo de servio para aquisio de

    novos adicionais, conforme disposto

    no 5 do art. 283-A da Constituio

    do Estado

    (art. 21 da Lei n 19.837/ 11).

    OPO POR COMPOSIO REMUNERATRIADAD (SEE e SRE)

  • 64

    Opo remuneratria pelo vencimento do cargo de provimento em comisso...

    ou...

    Opo remuneratria pelo subsdio do cargo efetivo ou da funo pblica acrescida de 50% do vencimento do cargo de provimento em comisso.

    OPO POR COMPOSIO REMUNERATRIA DAD

  • 65

    OPO POR CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LC 64/02 ( 5 DO ART. 26) ALTERADA PELA

    LC 121/11 E LC N 123/12

    OF. CIRC/ SEPLAG/ SCGRH 12/04

    Servidor em exerccio de cargo em comisso, seja optante pela remunerao do cargo em comisso ou pela remunerao do cargo efetivo acrescido do

    percentual do cargoem comisso.

    Preenchimento do termo de opo do

    servidor em exerccio de cargo em comisso pelo recolhimento de

    contribuio previdenciria sobre a parcela

    remuneratria referente ao cargo em comisso

    Recolhimento da contribuio

    previdenciria sobre a parcela remuneratria referente ao cargo em

    comisso.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 66

    Servidor efetivo, detentor de funo pblica, aposentado e pensionista da administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

    A contribuio previdenciria do servidor vinculado ao RPPS incide sobre uma base denominada remunerao de contribuio. A remunerao de contribuio o valor constitudo por subsdios, vencimentos, adicionais, gratificaes de qualquer natureza, bem como vantagens pecunirias de carter permanente, ressalvado o prmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condio de servidor pblico.

    No integram a remunerao de contribuio verbas a ttulo de pr-labore no incorporveis, o abono-famlia, a diria, a ajuda de custo, os auxlios transporte e refeio, o tero constitucional de frias, frias-prmio convertidas em espcie, bem como outras verbas de natureza indenizatria.

    (Orientao de Servio SCAP 22/11 e art. 28 da LC n 64/02, alterada pela LC n 121/11e pela LC n 123/12)

    OPO POR CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

  • 67

    PROGRESSO

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:15.293/04 15.784/0515.788/05 (art.57)

    DECRETOS:44.683/07 44.981/08

    45.905/12

    SERVIDOR EFETIVO Encontrar-se em efetivo exerccio.

    Ter cumprido o estgio probatrio.

    Ter cumprido o interstcio de dois anos de efetivo

    exerccio no mesmo grau.Ter recebido duas

    avaliaes de desempenho individual satisfatrias, desde a sua progresso anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

    Posicionamento do servidor no Grau

    subsequente no mesmo nvel da carreira.

    Somente sero concedidas ao servidor as progresses que fizerem jus at 31/12/11. O tempo de servio compreendido entre 01/01/12 e 31/12/15 e as avaliaes de desempenho individual concludas nesse perodo sero consideradas para fins de progresso, com vigncia a partir de 01/01/16.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 68

    REVISO DE POSICIONAMENTO NO MODELO UNIFICADO DE REMUNERAO POR PARCELA NICA

    Leis ns 18.975/10 e 19.837/11 (art.16); Lei Delegada n 182/11; Decretos ns 45.527/10 e 45.905/12

    devida ao servidor efetivo com o aproveitamento de todo o tempo de servio em carreiras da educao bsica (incluindo o tempo de designao a partir de 01/08/90).

    O posicionamento atual do servidor ser confrontado com o posicionamento a que faria jus conforme a tabela de tempo de servio constante no Anexo I da Lei n 19.837/11.

    (ORIENTAO SERVIO SCAP 04 E 05/12)

    PROGRESSO/ PROMOO... SUBSDIO

  • 69

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEI:7.109/77

    Professor de Educao Bsica, Especialista

    em Educao Bsica e Analista Educacional/Inspetor Escolar,

    exclusivamente para os cargos ocupados em data anterior Lei n 15.293/04

    25 anos de magistrio prestados ao Estado,

    para mulher;

    30 anos de magistrio prestados ao Estado,

    para homem;

    Tempo implementado at 27/10/05, data da Lei n 15.784/05.

    Promoo ao Grau final da classe (E)

    PROMOO AO GRAU E(Lei n 7.109/77)

    No se pode computar tempo ficto (abono 1.2 ou 1.17) e tempo averbado de Prefeitura e INSS. Se computado para aposentadoria as frias-prmio em dobro (adquiridas at 16/12/98) e o arredondamento, esse tempo ficto poder ser computado para Grau E.

    A Promoo ao Grau Final de Classe (E) concedida pelo 3 do art. 48 da Lei n 7.109/77 foi revogada pelo art. 48 da Lei n 15.784/05.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 70

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEIS:15.293/04 15.784/05

    DECRETOS:44.291/06 44.307/0644.558/07 45.905/12

    RESOLUES SEE:772/06 1.326/09 67/10

    SERVIDOR EFETIVO Encontrar-se emefetivo exerccio. Ter cumprido o estgio probatrio.

    Comprovar a titulao mnima exigida.

    Ter cumprido o interstcio de cinco anos de efetivo exerccio no mesmo nvel.

    Ter recebido cinco avaliaes de desempenho satisfatrias, desde a sua

    promoo anterior.

    Posicionamento no nvel para o qual foi promovido.

    PROMOO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

    A Lei n 15.293/04 (art.22) previu a possibilidade de antecipao da promoo por escolaridade. A Resoluo 772/06 regulamentou o assunto e a primeira promoo foi concedida a partir de 30/06/06.Somente sero concedidas ao servidor as promoes que fizerem jus at 31/12/11. O tempo de servio compreendido entre 01/01/12 e 31/12/15 e as avaliaes de desempenho individual concludas nesse perodo sero considerados para fins de promoo, com vigncia a partir de 01/01/16.

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 71

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    CE/89 (I e pargrafo nico, art. 31)

    EC 57/03 (art.4, 112 e 118 ADCT) EC 09/93 (tempo averbado) EC 19/98

    LEIS:9.263/86 15.293/0415.784/05 15.787/0515.788/05 15.961/0518.710/10 (art. 9)

    LEI COMPLEMENTAR 64/02

    OF. CIRC. SPS 15/06

    SERVIDOR EFETIVO, EFETIVADO E O DESIGNADO

    (a partir de 01/01/86) e ocupante exclusivamente de cargo em comisso que atenda aos requisitos da

    EC 57/03

    (EC 81/09 e EC 84/10)

    5 (cinco) anos de servio

    Contam-se todos os afastamentos que

    configurem efetivo exerccio

    Ingresso no servio pblico at 15/07/03

    10%(dez por cento) sobre o vencimento bsico e sobre a

    remunerao para os qq adquiridos antes da publicao da EC 19/98.

    Aps 04/06/98 (data da ECE 19/98), incide somente sobre o vencimento bsico.

    Benefcio incorporado ao clculo do subsdio conforme inciso I, pargrafo nico, art. 2 da Lei n 18.975/10.

    QUINQUNIO(adicionais por tempo de servio)

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • 72

    considerado de magistrio ou

    administrativo, dependendo da natureza

    de mais da metade do tempo.

    Inclui se tempo ficto.

    Incorpora-se remunerao e, portanto,

    aos proventos de aposentadoria.

    ASSEGURADO CONFORME ECE 57/03:

    - ao servidor efetivo que comprove exerccio em 16/07/03; - ao servidor no efetivo que comprove exerccio anteriormente a 16/07/03, ainda que no comprove exerccio em 16/07/03, enquanto permanecer vinculado; - ao servidor que venha a ser nomeado em virtude de aprovao em concurso pblico aps 16/07/03, desde que comprove exerccio nesta data;- ao servidor ex-detentor de cargo efetivo adquirido por concurso pblico ou por efetivao (EC49/01);- ao servidor ocupante de cargo de provimento em comisso de recrutamento amplo;- ao servidor designado nos termos da alnea a do 1 do art. 10 da Lei n 10.254/90, cujo tempo na situao anterior esteja vinculado designao atual.

    O servidor designado para exercer

    cargo de provimento em comisso

    recrutamento amplo aps 16/07/03

    e que comprove exerccio em cargos

    efetivo ou em comisso em 16/07/03

    ou designao para a funo pblica

    (nessa data ou anteriormente) tem

    direito aos adicionais por tempo de

    servio.

    Esto excludos do direito aos

    adicionais por tempo de servio os

    servidores com ingresso (primeira

    designao/nomeao) a partir de

    16/07/03.

    QUINQUNIO

  • 73

    O servidor designado que teve intervalo

    superior a 300 (trezentos) dias entre

    uma designao e outra, ocorrida aps

    de 07/01/10, data da Lei n 18.710/10,

    no perder, por esse motivo, o direito

    aos adicionais por tempo de servio

    adquiridos ou a adquirir, desde que

    tenham sido assegurados pela EC 57/03.

    Os servidores designados que, at 07

    de janeiro de 2010, j haviam perdido

    os adicionais por tempo de servio,

    devido ao intervalo superior a 300

    dias, permanecero sem o direito aos

    adicionais, pois a Lei n 18.710/10 no

    retroage seus efeitos s situaes

    consolidadas com base na legislao

    anterior ( 2 do artigo 9 da Lei n

    15.787/05, por ela revogado).

    O adicional por tempo de servio (quinqunio) foi incorporado para clculo do subsdio conforme inciso I, pargrafo nico do artigo 2 da Lei n 18.975/10.

    O servidor das carreiras do magistrio (PEB, EEB e ANE/IE) ter direito concesso deste benefcio com vigncia at 31/12/11. (Orientao de servio SCAP n 004/2012)

    O servidor das carreiras administrativas (AEB, ATB, ANE, ATE, ASE e ASB) foi posicionado no regime remuneratrio por subsdio com base na remunerao de dezembro de 2010. (Orientao de Servio SACAP n 005/2012)

    QUINQUNIO LEI 18.710/10 SUBSDIO

  • 74

    .BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    LEI:9.401/86

    DECRETO:27.471/87

    COMUNICADO SCSS: 001/98

    PARECER:SERHA 001/01

    SERVIDOR PBLICO ESTADUAL

    RESPONSVEL POR DEPENDENTE EXCEPCIONAL.

    Comprovao do direito por laudo da Superintendncia

    Central de Percia Mdica e Sade

    Ocupacional/ SEPLAG.

    Reduo para 20h semanais. Independe da carga horria do cargo

    S se aplica sobre a carga horria obrigatria (30 ou 40 horas). O especialista com opo pelas 40h no tem direito.O servidor apostilado tem direito. Ao professor, aplica-se a reduo do Mdulo II.

    REDUO DE JORNADA DE TRABALHO

    DESTINATRIO REQUISITOS

  • PROCESSO FUNCIONAL E APOSENTADORIAUNIDADE II

  • 2 vista das constantes alteraes na legislao de pessoal, elaboramos este manual no intuito de orientar os Secretrios de Escola e seus auxiliares a realizarem os servios de pessoal de forma segura, eficiente e, principalmente, dentro dos parmetros legais.

    A proposta que ele seja o principal objeto de apoio e orientao para acerto da vida funcional dos Profissionais de Educao Bsica, relativa concesso de benefcios a que fizeram jus at 31/12/11.

    O presente manual orienta, ainda, sobre as concesses que no sofreram alteraes decorrentes da nova poltica de remunerao por subsdio.

    A observncia das leis de extrema importncia para que tenham xito nos trabalhos.

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO

    2013

    APRESENTAO

  • 3GOVERNADORAntonio Augusto Junho Anastasia

    VICE-GOVERNADORAlberto Pinto Coelho

    SECRETRIA DE ESTADO DE EDUCAO Ana Lcia Almeida Gazzola

    SECRETRIA ADJUNTAMaria Sueli de Oliveira Pires

    SUBSECRETRIO DE GESTO DE RECURSOS HUMANOSAntonio Luiz Musa de Noronha

    SUPERINTENDENTE DE NORMAS E INFORMAES DE PESSOALTarcsio de Castro Monteiro

    DIRETORA DE LEGISLAES E NORMAS DE PESSOALMargarida Maria de Rezende

    COLABORADORES TCNICOSMrcia Coelho Pinto Domingos Marques

    Margarida Maria de RezendeSuzana Aparecida Costa Carvalho

    REVISOAntnio Jos Siqueira NacifJussara Lemos Santana

    Simone Elizabeth de Sousa

    DIAGRAMAOAssessoria de Comunicao Social - ACS/SEE-MG

  • 4 Regra Geral para ingresso no servio pblico: APROVAO EM CONCURSO PBLICO

    Excees: cargo em comisso declarado em Lei de livre nomeao e exonerao e contratao temporria de excepcional interesse pblico.

    Requisitos bsicos para ingresso em cargos efetivos no servio pblico:

    aprovao em concurso pblico; nacionalidade brasileira ou equiparada; gozo dos direitos polticos; quitao com as obrigaes militares e eleitorais; nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; idade mnima de dezoito anos; boa sade fsica e mental.

    Outros requisitos podero ser acrescentados em razo das atribuies do cargo a ser provido.

    INGRESSONos termos do art. 37, inciso II da Constituio Federal, a investidura em cargo ou emprego

    pblico condicionada prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

  • 5I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras e cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituio da Repblica;

    II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor pblico ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

    III - Carreira: conjunto de classes de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, escalonados em funo do grau de responsabilidade e das atribuies, estruturados em graus e nveis na mesma carreira;

    IV - Classe: nome que se d ao conjunto de cargos de provimento efetivo que estejam no mesmo nvel da carreira, escalonados em graus, possuindo os mesmos requisitos de capacitao, mesma natureza, complexidade, atribuies e responsabilidades;

    V - Cargo Pblico de Carreira: unidade de ocupao funcional do quadro de pessoal criado por lei, preenchido por servidor pblico ocupante de cargo de provimento efetivo, com remunerao, quantitativo, atribuies e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutria estabelecidos em lei complementar;

    VI - Nvel: posio do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira, cuja mudana depende de promoo, cada qual correspondendo a uma classe da mesma carreira, cujos cargos so escalonados em graus;

    VII - Grau: posio do servidor no escalonamento horizontal no respectivo nvel da classe da mesma carreira, cuja mudana, no mesmo nvel, depende de progresso.

    O QUE SIGNIFICA...

  • 6 dever do Poder Pblico a gesto e a proteo de seus documentos, em especial os de arquivo, para que sirvam de instrumentos de apoio, prova e informao administrao. Este manual tem por finalidade nortear as atividades da gesto dos documentos, padronizar procedimentos, assegurando, assim, sua preservao, proteo e legitimidade.

    A pasta funcional deve ser cuidadosamente arquivada, na unidade de lotao/exerccio do servidor. Ela deve ficar sob a guarda da direo da escola, ou do setor responsvel, no caso da lotao em SRE ou SEE. Ela composta por todos os documentos que faam parte da vida funcional do servidor. Deve ser atualizada e conter todos os registros de publicaes ao longo da vida funcional.

    O servidor poder requerer vistas pasta, mediante acompanhamento do Secretrio da Escola, ou daquele que for designado para este fim. Em hiptese alguma o prprio servidor poder retir-la da unidade escolar ou mesmo transport-la para outra unidade.

    Nos casos de designao, remoo, mudana de lotao e de exerccio de cargo de provimento em comisso em outros rgos, a pasta funcional dever ser protocolada na SRE, que far as devidas atualizaes no sistema e, posteriormente, encaminhar para a nova unidade de lotao/exerccio do servidor.

    A SRE/SEE poder solicitar, a qualquer momento, a pasta funcional do servidor, que dever ser imediatamente protocolada. A sua devoluo deve ser requerida assim que findar o motivo de sua expedio.

    Ao iniciar a reorganizao da pasta, necessrio fazer uma triagem separando os documentos por assunto. No use grampos ou clips. Os assuntos devero ser agrupados em blocos, na ordem a seguir:

    ORGANIZAO DA PASTA FUNCIONAL

  • 7cpia autenticada da certido de nascimento ou casamento, observado o estado civil na data do ingresso. Este documento deve ser reapresentado no caso de mudana do estado civil;

    cpia autenticada da carteira de identidade civil expedida pela Secretaria de Segurana Pblica ou rgo pblico equivalente;

    cpia autenticada do documento de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou outro documento contendo o nmero;

    cpia autenticada do ttulo de eleitor, acompanhado dos dois ltimos comprovantes de votao ou certido expedida pela Justia Eleitoral na qual conste, alm da quitao eleitoral, os dados constantes do ttulo de eleitor;

    cpia autenticada do certificado de reservista ou documento equivalente, se do sexo masculino;

    cpia do carto de inscrio no cadastro do PIS PASEP ou outro documento contendo o nmero, caso seja participante;

    cpia autenticada do diploma ou certificado de concluso de curso reconhecido pelo rgo competente, comprovando a escolaridade exigida para o cargo;

    cpia autenticada do diploma de curso de ps-graduao, se for o caso;

    comprovante de residncia (documento dever ser reapresentado em caso de mudana de endereo);

    cpia impressa da tela de dados funcionais do Sistema de Administrao de Pessoal do Estado (SISAP); a SRE dever disponibilizar este documento para que faa parte do processo funcional;

    cpia do demonstrativo de pagamento do servidor que dever ser atualizado anualmente.

    Os servidores pblicos possuem f de ofcio, atributo que lhes permite, diante dos originais autenticar cpias de documentos, observando o princpio da presuno da veracidade. (Decreto Federal 6932/09)

    1 - DOCUMENTOS PESSOAIS

  • 8II (Informativo de Inscrio) e/ou QI (Quadro Informativo de Nomeao) constando as datas de publicao, posse, exerccio e lotao (servidor efetivo);

    Publicaes de remoo e/ou mudana de lotao/designao;

    Termo de posse e exerccio, se for o caso.

    O servidor poder acumular diversos QIs, que devero ser agrupados em ordem cronolgica, de modo a facilitar o entendimento da vida funcional e da linha de tempo. Devem constar, neste bloco, os registros de designaes/substituies, unidades de exerccio, situaes de exerccio, etc.

    2 - NOMEAO, POSSE, EXERCCIO, LOTAO REMOO, MUDANA DE LOTAO E DESIGNAO

    DE SERVIDOR ADMINISTRATIVO

    3 - QUADROS INFORMATIVOS QI(quando se tratar de servidor designado ou perodos de designao anteriores de servidor efetivo)

  • 9Declarao de acmulo de cargos ou processo de acmulo de cargos, devidamente instrudo e publicado pela licitude, se for o caso.

    Todas as contagens de tempo de servio do servidor, oriundas de outras unidades de exerccio, devem ser originais e conter o carimbo da escola, do diretor da escola, do responsvel pela emisso e do inspetor, nos perodos de designao ou para servidor efetivo, se existirem contagens divergentes.

    Conforme Instruo Normativa SEE 01/08, obrigatria a assinatura do Inspetor na Certido de Contagem de Tempo de Servio quando se tratar de:

    Certido emitida por escola para excluso de tempo a ser averbado em outro rgo ou regime previdencirio; Certido de exerccio de Diretor ou Coordenador de Escola, emitida pela prpria escola estadual; Certido requisitada, em diligncia pela SEPLAG; Deve ser anexado quadro de extenso de carga horria em horas-aula, assinado pelo diretor (impresso prprio).

    4 - ACMULO DE CARGOS E PROVENTOS

    5 - CONTAGENS DE TEMPO

  • 10

    INFORMAES REFERENTES A FRIAS-PRMIO:

    Minutas; Publicaes de concesso e usufruto; Requerimentos.

    INFORMAES REFERENTES A QUINQUNIO:

    Memria de Clculo; Minutas; Publicaes; IAs.

    6 - FRIAS-PRMIO

    7 - QUINQUNIO

  • 11

    INFORMAES REFERENTES A BINIO:

    Memria de Clculo; Minutas; Publicaes; IAs.

    INFORMAES REFERENTES:

    Promoo por acesso; Progresso Horizontal; IAs; Cpia do Diploma do Curso de Ps-Graduao, se for o caso.

    9 - PROMOO POR ACESSO, PROGRESSO HORIZONTAL E PS-GRADUAO

    8 - BINIO

  • 12

    PUBLICAES: nomeao/designao/exonerao/dispensa; IAs; Opo por Composio Remuneratria; Ttulo declaratrio, se for o caso.

    Publicaes e documentos referentes a adjuno e disposio, se for o caso.

    11 - ADJUNO E DISPOSIO

    10 - CARGOS EM COMISSO/FUNODIREO/VICE-DIREO/SECRETRIO DE ESCOLA

  • 13

    INFORMAES REFERENTES A:

    Abono-famlia; Dependentes para Imposto de Renda (formulrios de vinculados, certides, etc); Certido de Nascimento dos filhos/ou de casamento ou documentos complementares no caso de adoo/tutela ou filho invlido.

    Resultados de Inspeo Mdica (RIM); Cpia das publicaes referentes s licenas; Expedientes referentes s licenas no remuneradas.

    13 - LICENAS DE SADE E OUTRASLICENAS

    (inclusive no remuneradas)

    12 - VINCULADOS PARA IMPOSTO DE RENDA E/OU ABONO FAMLIA

  • 14

    QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS QUE NO SE ENQUADREM NOS BLOCOS ANTERIORES, TAIS COMO:

    - contagens de tempo repetidas (registrar a lpis REPETIDA);- demonstrativos de pagamentos antigos;- requerimentos diversos do servidor (exceto de usufruto de frias-prmio e de promoo por acesso).

    NO SE DEVE DESCARTAR NENHUM DOCUMENTO CONSTANTE DO PROCESSO, MESMO QUE REPETIDO, UMA VEZ QUE PODER SER UTILIZADO PARA ESCLARECIMENTO DE DVIDAS NO MOMENTO DA INSTRUO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.

    15 - EXPURGO

    14 - FICHA FUNCIONAL, FICHA FINANCEIRA E MICROFILMAGEM

    FICHA FUNCIONAL CONTENDO TODAS AS ATUALIZAES, ANOTAES E REGISTROS:

    Em caso de servidor com cargo aposentado, incluir a ficha financeira, microfilmagem da FIPA do cargo aposentado e demais documentos necessrios para elucidar dvidas em relao ao tempo de servio j aproveitado para aposentadoria.

  • 15

    APOSENTADORIALEGISLAO

    ESTADUAL FEDERAL

    CONSTITUIO ESTADUAL DE 1989

    LEI N 869/52 (Estatuto do Servidor Pblico)

    LEI COMPLEMENTAR N 64/02, ALTERADA PELA LC N 121/11(Instituiu o Regime Prprio de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Minas Gerais)

    DECRETO N 42.758/02

    CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 20/98

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 41/03Medida Provisria 167/04, convertida na Lei Federal n 10.887/04.

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 47/05

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 70/12

  • 16

    ITENS DE VERIFICAO PARA CONCESSO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR:

    1

    2

    3

    4

    Requerimento de Aposentadoria: original, sem rasuras, preenchido e assinado (somente para as aposentadorias voluntrias).

    Requerimento de Afastamento Preliminar: original, sem rasuras, preenchido e assinado. O afastamento preliminar opcional, o servidor poder aguardar em exerccio se assim desejar.

    Declarao de Acmulo de Cargos/Proventos: original, devidamente preenchida e assinada. Caso o servidor tenha 2 cargos imprescindvel a cpia da publicao da licitude do acmulo dos cargos. O processo de acmulo de cargos deve ser instrudo e encaminhado para anlise do rgo competente mesmo que a acumulao seja entendida como lcita.

    Documento comprobatrio da idade e nome atual do servidor(Certido de Nascimento ou Casamento, com averbao, se for o caso). O nome dever estar de acordo com a Receita Federal, bem como cpia do CPF e carto PIS/PASEP.

  • 17

    ITENS DE VERIFICAO PARA CONCESSO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR:

    Ficha Funcional contendo todos os registros e anotaes funcionais.

    Demonstrativo de pagamento, relativo ao ltimo ms de exerccio.

    Certides de Tempo Servio/Contribuio: originais e averbadas, constando o cargo, funo exercida, data de ingresso e desligamento, regime previdencirio e para qual instituto foi feita a contribuio previdenciria. Tratando-se de retificao dever constar a data da certido anteriormente expedida e confirmar que se trata de substituio ou retificao. A cpia da certido emitida anteriormente, se averbada, dever fazer parte do processo.

    Certides de tempo de servio prestado em adjuno (liberao de servidor para exercer atividades especficas de seu cargo junto a escolas ou outros rgos e entidades de ensino ou educao, no integrantes do sistema) ou disposio (liberao de servidor do Quadro de Magistrio ou do Quadro Geral e da Educao, detentor de cargo efetivo ou portador de ttulo de estabilidade, com ou sem nus para SEE ou para o Estado de Minas Gerais). Esta certido NUNCA averbada. Se o tempo de servio prestado foi para a iniciativa privada, necessrio a Certido do INSS averbada.

    5

    6

    7

    8

  • 18

    ITENS DE VERIFICAO PARA CONCESSO DO AFASTAMENTO PRELIMINAR:

    O servidor designado ou ocupante exclusivamente de cargo em comisso dever agendar pelo telefone 135 (INSS).

    RIM - Resultado de Inspeo Mdica original nos casos de aposentadoria por invalidez, constando o termo deve ser aposentadoou incapacidade total e definitivo para o trabalho. O laudo mdico ser encaminhado para a SRE pela Superintendncia Central de Percia Mdica e Sade Ocupacional (SCPMCO).

    FIPA ELETRNICA, emitida pela SRE, aps registro e conferncia dos dados funcionais no SISAP.

    9

    10

  • 19

    ABONO DE PERMANNCIA

    BASELEGAL

    DIREITO ASSEGURADO

    DESTINATRIO REQUISITOS

    CF/88 (19 do Art.40)

    EC N 41/03 (5do Art.2 e 1do Art.3)

    RESOLUO: SEPLAG 60/04

    Servidor efetivo / efetivado que tiver preenchido os requisitos para

    aposentadoria voluntria, em alguma das regras estabelecidas pela

    EC N 41/03 e que opte por permanecer em

    atividade, at completar 70 anos de idade ou solicitar afastamento preliminar

    aposentadoria.

    Servidor efetivo que tenha implementado os requisitos para

    aposentadoria voluntria

    EQUIVALE AO VALOR DA CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    O servidor dever protocolar o requerimento do Abono de Permanncia na unidade de lotao, que far o estudo dos documentos contidos na pasta funcional a fim de apurar o efetivo cumprimento dos requisitos de aposentadoria. Aps constatao, pela SRE, do cumprimento de todos os requisitos necessrios, haver o deferimento e publicao do ato. A vigncia da concesso do abono a partir da data do protocolo do requerimento. O requerimento prprio, conforme Anexo da Resoluo SEPLAG N 60/04.

  • 20

    ABONO DE PERMANNCIATipos de aposentadoria que tem direito

    VOLUNTRIA INTEGRAL

    (Art. 40, III, a, da CF/88, com redao dada pela EC N 41/03)

    VOLUNTRIA INTEGRAL PROFESSOR

    (Art. 40, III, a, 5, da CF/88, com redao dada pela EC N 41/03)

    VOLUNTRIA

    (Art. 2 da EC N 41/03)

    VOLUNTRIA

    (Art.3 da EC N 41/03)

    19 DO ART. 40 DA CF/88

    5 DO ART. 2DA EC N 41/03

    1 DO ART. 3DA EC N 41/03

  • 21

    ABONO DE PERMANNCIA devido ao servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigncias

    para as aposentadorias voluntrias estabelecidas nos artigos a seguir:

    ARTIGO 40, 1, INCISO III, ALNEA A, DA CF/88, COM REDAO DADA

    PELA EC N 41/03:

    Ser titular de cargo de provimento efetivo. Contar 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico. Contar 5 anos de efetivo exerccio no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria. Ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuio, se homem. Ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuio, se mulher. Ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuio, se homem (professor). Ter 50 anos de idade e 25 anos de contribuio, se mulher (professora).

    ARTIGO 2 DA EC N 41/03: O SERVIDOR DEVER PREENCHER

    CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS:

    Ter ingressado em cargo efetivo at 16/12/98. Contar 5 anos de efetivo exerccio no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria. Ter idade mnima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. Contar com tempo de contribuio igual, no mnimo soma de: I - 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e II um perodo adicional (pedgio) de contribuio equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.

    ARTIGO 3 DA EC N 41/03

    O servidor dever ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntria, at 31/12/03, nos termos da legislao ento vigente e contar com no mnimo 25 anos de contribuio, se mulher, ou 30 anos de contribuio, se homem, sendo vedado o cmputo de tempo ficto (abonos, frias-prmio em dobro, etc).

  • 22

    ABONO DE PERMANNCIA

    (LEI N 18.975/10, INCISO VIII, ART. 3)

    A REMUNERAO POR SUBSDIO NO EXCLUI A PERCEPO DESTA ESPCIE REMUNERATRIA. PORTANTO, ELA NO FOI INCORPORADA AO CLCULO DA

    REMUNERAO POR SUBSDIO.

  • 23

    A necessidade de equilbrio financeiro e atuarial do sistema previdencirio brasileiro, principalmente no que diz respeito aos servidores pblicos, levou as reformas da Previdncia Social introduzidas pelas Emendas Constitucionais ns 20/98, 41/03 e 47/05.

    A Emenda Constitucional n 20/98 consolidou o novo modelo previdencirio com nfase no carter contributivo e na necessidade de equilbrio financeiro e atuarial.

    A Lei Federal n 9.717/98 estabeleceu normas gerais para a organizao e o funcionamento dos regimes prprios de previdncia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    A Lei Complementar n 64/02 instituiu o Regime Prprio de Previdncia Social - RPPS do Estado de Minas Gerais.

    AS REFORMAS PREVIDENCIRIAS

  • 24

    Somente o servidor titular de cargo efetivo poder filiar-se ao regime prprio. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, filiado obrigatrio do RGPS.

    Obrigatoriedade da contribuio previdenciria, estabelecendo que o custeio ocorrer mediante contribuies de todos os servidores ativos e que o clculo dessas contribuies deve resguardar o equilbrio financeiro e atuarial do regime.

    Restrio das aposentadorias especiais. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exerccio do magistrio, no ensino infantil, fundamental e mdio, ter direito aposentadoria comprovando 30 anos de contribuio, se homem, e 25, se mulher.

    Limitou o mnimo de tempo (10 anos) para aposentadorias por idade dos servidores pblicos com 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).

    Carncia: o servidor detentor de cargo efetivo que ingressar na administrao pblica, a partir de 16 de dezembro de 1998, ter direito aposentadoria aps ter cumprido um perodo mnimo de dez anos no servio pblico e, pelo menos, cinco anos no cargo em que se dar a aposentadoria.

    Proibio de acumulao de cargo, emprego ou funo pblica com proventos de aposentadoria.

    Proibio de acumulao de proventos de aposentadoria no mbito do regime prprio de previdncia social. Exceo para cargos acumulveis nos termos do art. 37 da CF/88, ou daqueles que j tinham mais de um at 16/12/98.

    NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98

  • 25

    Alterou o clculo dos proventos de aposentadoria dos servidores pblicos, para a mdia dos salrios de contribuio durante todo o tempo contributivo, pondo fim a paridade, em alguns tipos de aposentadoria.

    Alterou o clculo das penses.

    Fim da paridade, ou seja, os benefcios dos inativos no sero reajustados na mesma poca e com o mesmo ndice dos servidores ativos. Os reajustes sero anuais por ndice fixado em lei especfica.

    Instituio de abono de permanncia.

    Contribuio previdenciria sobre provento de aposentadoria que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS).

    EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03

  • 26

    EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05

    A principal mudana introduzida pela Emenda 47 foi a frmula 95 para os homens e 85 para as mulheres, que permite que o servidor que ingressou no servio pblico at 15 de dezembro de 1998 e comprove 25 anos de efetivo exerccio no servio pblico e 15 anos na carreira, possa abater o tempo excedente na idade mnima.

    O servidor que contar com mais de 35 anos de contribuio, se homem, ou mais de 30 anos de contribuio, se mulher, poder abater esse tempo excedente na idade mnima, de tal forma que a soma do tempo de contribuio com idade some 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher.

    O servidor nessa situao far jus aposentadoria integral com paridade.

  • 27

    DIREITO ADQUIRIDO: ARTIGO 36, INCISO III, ALNEAS A, B, C OU D DA CE/89, COMBINADO COM ART. 3 DA EC 20/98

    APOSENTADORIAS VOLUNTRIAS COM DIREITO PARIDADE, TENDO COMO BASE DE CLCULO A LTIMA REMUNERAO

    Alneas Requisitos Proventos

    Art.36, inciso III

    35 anos de servio (homem)

    PROVENTOSINTEGRAIS

    PROVENTOS PROPORCIONAIS

    30 anos de servio (mulher)

    a

    b

    c

    d

    PROVENTOS INTEGRAIS

    PROVENTOS PROPORCIONAIS

    25 anos de servio (mulher)

    25 anos de servio (mulher)

    60 anos de servio (mulher)

    30 anos de servio (homem)

    30 anos de servio (homem)

    65 anos de servio (homem)

    RE