manual de procedimentos para entidades com serviços de
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POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL
Departamento de Segurança Privada
Agosto de 2016
Versão 1
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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Para quaisquer esclarecimentos adicionais devem ser utilizados os seguintes contactos:
Departamento de Segurança Privada (DSP)
Rua da Artilharia 1, n.º 21, 4.º andar
1269-003 LISBOA
PORTUGAL
(+351) 213703945
(+351) 213874770
Correio eletrónico: [email protected]
Portal eletrónico SIGESP: http://sigesponline.psp.pt
Portal eletrónico PSP: www.psp.pt
Notas úteis
O presente documento está disponível no sítio da PSP e pode igualmente ser disponibilizado por
correio eletrónico a pedido dos interessados.
Consulte regularmente as atualizações, confirmando a versão do documento na capa.
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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Índice
1. Introdução ....................................................................................................................................... 4
2. Pedido de Concessão de Licença de Autoproteção – Fase Documental ......................................... 6
2.1. Documentos relativos à Entidade ........................................................................................... 6
2.3. Documentos relativos às Instalações ...................................................................................... 7
2.4. Documentos relativos aos responsáveis pelos serviços de autoproteção .............................. 8
3. Pedido de Concessão de Licença – Verificação de Requisitos ...................................................... 10
3.1. Instalações ............................................................................................................................. 10
3.2. Meios Materiais ..................................................................................................................... 14
3.3. Caução a favor do Estado ...................................................................................................... 15
3.4. Meios Humanos e Técnicos ................................................................................................... 15
3.5. Seguros Obrigatórios ............................................................................................................. 16
3.6. Taxas aplicáveis ..................................................................................................................... 17
4. Processo de Averbamento ............................................................................................................ 18
4.1. Averbamento de peças/alteração de modelo de uniforme, distintivos, símbolos, marca, ou
viaturas – documentos necessários .................................................................................................. 18
4.2. Averbamento de dados constantes da Licença de Autoproteção ........................................ 19
5. Renovação da Licença ................................................................................................................... 20
6. Taxas aplicáveis ............................................................................................................................. 22
6.1. Pagamento em prestações – até 6 prestações ..................................................................... 23
7. Deveres das entidades com serviços internos de autoproteção .................................................. 24
7.1. Deveres Gerais (Lei n.º 34/2013, de 16 de maio) ................................................................. 24
7.2. Deveres Especiais – art.º 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio ........................................ 25
7.3. Suspensão e Cancelamento da Licença – art.º 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio ...... 26
Anexo I – Modelo de Garantia Bancária ............................................................................................... 27
Anexo II – Modelo de Depósito Bancário .............................................................................................. 28
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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1. Introdução
A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, veio estabelecer o atual regime jurídico do exercício da atividade
de segurança privada. De acordo com este diploma legal, a atividade de segurança privada pode ser
exercida, entre outras, por entidades titulares de licença de autoproteção.
Nos termos da alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os serviços de autoproteção
encontram-se definidos como serviços internos de segurança privada que qualquer entidade pública
ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com
recurso aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na
presente lei.
Conforme decorre da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a organização
de serviços de autoproteção só pode ser exercida por entidades titulares de licença, concedida pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do
cumprimento dos requisitos previstos na lei em vigor.
O Departamento de Segurança Privada é, nos termos do art.º 42.º da Lei n.º 34/2013, a entidade
competente para a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade de
segurança privada.
Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º da supracitada lei, os serviços internos de autoproteção compreendem:
A
A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem
como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis
de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso
vedado ou condicionado ao público.
B A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança.
C
A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de
videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e
serviços de segurança.
D
O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo
seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das
instituições financeiras reguladas por norma especial.
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A licença de autoproteção tem uma validade de cinco anos, a contar da data da sua emissão,
podendo ser renovada por igual período, sem prejuízo da verificação permanente dos requisitos e
condições previstos na lei e em regulamentação complementar.
O processo para obtenção de licença de autoproteção decorre em duas fases sequenciais. A primeira
encontra-se prevista no artigo 44.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e visa aferir os requisitos
genéricos da entidade para o exercício da atividade de segurança privada em regime de
autoproteção. A segunda fase, prevista no artigo 48.º, atesta que a entidade reúne um conjunto de
requisitos necessários ao desempenho dos serviços associados à licença requerida.
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2. Pedido de Concessão de Licença de Autoproteção – Fase Documental
O pedido de licença para o exercício da atividade de segurança privada, em regime de autoproteção,
é formulado em requerimento de modelo próprio (disponível na página oficial da Internet da PSP, em
www.psp.pt – separador Segurança Privada), devidamente preenchido e com assinatura reconhecida
na qualidade, acompanhado dos seguintes documentos:
2.1. Documentos relativos à Entidade
Para efeitos de licenciamento, será necessário proceder à entrega dos seguintes documentos1:
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória
do Registo Comercial;
Identificação dos responsáveis pelos serviços de autoproteção e documentos comprovativos
que satisfaçam os requisitos exigidos no n.º 3 do art.º 22.º2;
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado (ou de que o seu pagamento se
encontra assegurado);
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas à Segurança Social (ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado).
2.2. Aprovação do Modelo de Uniforme
No caso das Licenças A, C ou D, a entidade deve dispor de modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal
de vigilância3. Para aprovação do modelo de uniforme é necessário o envio de requerimento, de
modelo próprio (disponível na página oficial da Internet da PSP, em www.psp.pt – separador
Segurança Privada), e 7 exemplares dos seguintes documentos4:
Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com
indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
Memória descritiva dos distintivos, símbolos, siglas e emblemas a utilizar nos uniformes, bem
como a sua colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo;
1 Cfr. Art.º 44.º n.º1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
2 O responsável pelos serviços de autoproteção deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, do art.º 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e ser titular do curso de diretor de segurança (ministrado por entidade de ensino superior devidamente acreditada pela Direção Nacional da PSP). 3 Cfr. Art.º 44.º n.º1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 Cfr. Art.º 35.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
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Memória descritiva das marcas e símbolos a usar em veículos e outros equipamentos,
acompanhado de fotografia ou desenho;
Memória descritiva em suporte digital que inclua os elementos descritos nas alíneas
anteriores, com exceção das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a referência
PANTONE das cores correspondentes;5
Plano em suporte digital das diferentes combinações de uniformes previstos, em fotografia
ou desenho artístico;6
Comprovativo de Pedido de Registo ou Certificado de admissibilidade de marcas e símbolos.
2.3. Documentos relativos às Instalações
As entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor de, pelo menos, uma instalação
operacional para efeitos de organização dos serviços de segurança em proveito próprio, as quais
devem ser adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados.
Para verificação dos requisitos relativos às instalações operacionais, afigura-se necessário o envio
dos seguintes documentos7:
Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a
locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços de
autoproteção;
Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados e certificados de
conformidade com as normas previstas na Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto;
Planta, com escala 1/500, do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
Identificação das instalações abrangidas pela licença.
As filiais que não se constituam como Instalações Operacionais devem ser objeto de identificação,
desde que sejam abrangidas pela licença não sendo necessário o envio dos documentos supra
elencados.
De realçar que a adequabilidade das Instalações Operacionais para os serviços que a entidade
pretende prestar será objeto de avaliação, através da realização de uma Inspeção a cargo do
5 A documentação em apreço só deve ser entregue após solicitação do Departamento de Segurança Privada.
6 A documentação em apreço só deve ser entregue após solicitação do Departamento de Segurança Privada.
7 Cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
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Departamento de Segurança Privada, onde serão verificados os requisitos mínimos previstos no
Capítulo II da portaria n.º 273/2013 (ver ponto 3.1).
2.4. Documentos relativos aos responsáveis pelos serviços de autoproteção
Para a organização de serviços internos de autoproteção, os responsáveis pelos serviços de
autoproteção encontram-se obrigados a demonstrar que reúnem um conjunto de requisitos, os quais
são essenciais para o desempenho da função. Estes requisitos, cumulativos e permanentes,
encontram-se previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, e são atestados através da apresentação
dos seguintes documentos8:
Documento de identificação ou equivalente;
Título de residência ou equivalente (quando aplicável);
Certificado de registo criminal para fins especiais do exercício da atividade de segurança
privada (original);
Certificado de registo criminal, do país de origem, para fins especiais do exercício da
atividade de segurança privada (original), para cidadãos estrangeiros;
Certificado de habilitações – 12.º ano de escolaridade (original ou cópia certificada);
Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de como estão preenchidas
as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1, do artigo 22.º, da Lei n.º 34/2013, de 16
de maio;
Certificado de formação linguística correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de
acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas
do Conselho da Europa, para cidadãos estrangeiros cuja língua materna oficial não seja o
português;
Certificado de formação relativo ao curso de diretor de segurança, a que se refere o n.º 6 do
art.º 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
2.5. Taxa de Serviço
Após receção do requerimento para concessão de licença para a organização de serviços internos de
autoproteção, será emitida fatura para pagamento da taxa de serviço (no valor de € 500, nos termos
do artigo 11.º da Portaria n.º 292/2013, de 26 de setembro), que será remetida para o correio
eletrónico da requerente. Para o efeito deverá inscrever o endereço de correio eletrónico no
8 Cfr. Art.º 23.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
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requerimento apresentado. Quando não for indicado qualquer endereço de correio eletrónico, a
fatura, indicando o valor em dívida e referências multibanco para pagamento, será remetida para a
morada do requerente, via postal.
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3. Pedido de Concessão de Licença – Verificação de Requisitos
Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias, após a qual o requerente
dispõe do prazo de 90 dias, a contar da notificação, para demonstrar a existência dos requisitos
exigíveis para início do exercício da atividade de segurança privada.
Assim, segue-se uma fase de validação das condições necessárias para o exercício da atividade de
segurança privada9, cujo incumprimento impede o prosseguimento do processo de emissão das
licenças requeridas.
O prazo de 90 dias acima previsto poderá ser prolongado por igual período, mediante pedido
devidamente fundamentado. A não emissão da licença nos prazos previstos, por causa imputável ao
requerente, determinará a caducidade do processo, com perda da taxa de serviço.
3.1. Instalações
Os requisitos das instalações operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção
diferem de acordo com a tipologia dos serviços a desempenhar.
A verificação da sua conformidade ocorre após agendamento da ação de Inspeção, junto do
Departamento de Segurança Privada.
Estando reunidos os requisitos das Instalações Operacionais é emitido Certificado de Inspeção, nos
termos do n.º 4 do art.º 29.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, o qual certifica quais as
atividades de segurança privada que ali podem ser exercidas. Conforme decorre do n.º 3 do artigo
29.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, não estando reunidos os requisitos necessários é
emitido relatório da inspeção do qual constam as deficiências detetadas, sendo efetuada nova
inspeção após comunicação da correção das mesmas.
Nos termos do Art.º 114.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º
106/2015, de 13 de abril, as entidades com serviços internos de autoproteção podem ser
parcialmente dispensadas dos sistemas de segurança e dos requisitos mínimos previstos no Capítulo
II para o exercício da atividade, mediante requerimento, desde que o nível de segurança seja
assegurado por outros sistemas existentes. Esta dispensa é concedida por despacho do membro do
governo responsável pela área da administração interna, mediante parecer prévio da Direção
Nacional da PSP.
9 Cfr. Art.º 48.º n.º 2 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
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Requisitos gerais de segurança das instalações – Licenças A e B
As instalações operacionais10 das entidades com serviços internos de autoproteção devem adotar as
medidas de segurança adequadas aos serviços que estejam autorizadas a organizar.
Aos sistemas de videovigilância é aplicável o disposto previsto no artigo 31.º da lei n.º 34/2013, de 16
de maio.
Requisitos gerais de segurança das instalações – Licença C
Para além dos sistemas previstos para as entidades titulares de Licença A e B, as instalações
operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção titulares de Licença C, onde
estejam instaladas centrais de receção e monitorização de alarmes (CRMA), devem possuir um
sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que
permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com
cobertura do perímetro e controlo de acessos à zona onde se encontra instalada a central de
alarmes, e que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I da Portaria n.º 273/2013,
de 20 de agosto11;
Porta de acesso à central de receção e monitorização de alarmes blindada, com classe de
resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de potência média;
Deteção volumétrica, no mínimo classificada de grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1,
ou equivalente, em todas as dependências anexas ou contíguas à central de receção e
monitorização de alarmes, assim como no local onde se situe o gerador ou acumulador de
energia;
Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da central de receção e monitorização de
alarmes.
10
O conceito de Instalação operacional encontra-se definido na alínea n) do artigo.º 2.º da Portaria n.º 373/2013, de 20 de agosto, como qualquer imóvel ou conjunto de imóveis de uso exclusivo de uma entidade de segurança privada, independentemente da sua localização ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro estabelecimento da mesma; com acesso ao público ou não, onde são prestados, planeados ou organizados serviços de segurança privada. 11
É aplicável aos sistemas de videovigilância o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
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No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo pode situar-se na central de
receção e monitorização de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do
artigo 7.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º da
Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto e corresponder, no mínimo, ao grau de classificação 4
de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente12.
A central de receção e monitorização de alarmes deve ainda reunir as seguintes caraterísticas:
As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a
norma EN 1522 ou equivalente;
Os vidros existentes devem ser de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a
norma EN 1063 ou equivalente;
As portas de acesso devem possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso
condicionado e restrito, possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.
Requisitos gerais de segurança das instalações – Licença D
Para além dos sistemas previstos para as entidades titulares de Licença A e B, as instalações
operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção titulares de Licença D, devem
possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos
mínimos:
Vedação de perímetro, espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte
de valores, centro de tratamento de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo e
zona de carga e descarga de valores.
O controlo e monitorização dos veículos de transporte de valores em operação podem ser
centralizados numa única instalação operacional.
Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da
Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, e corresponderem, no mínimo, ao grau de
classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente13.
12
De acordo com o n.º 3 do artigo 111.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, por despacho do Diretor Nacional da PSP, pode ser autorizado grau inferior ao previsto no n.º 1 daquele preceito legal, desde que demonstrada a existência de medidas complementares de segurança que assegurem o adequado nível de segurança.
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Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-
forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta
de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido
por sistemas de segurança.
As instalações operacionais com centro de tratamento de valores, onde se proceda ao depósito, à
guarda e tratamento de fundos, valores e objetos de valor, devem possuir ainda:
Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que
permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com
cobertura do perímetro, controlo de acessos de pessoas e veículos, zonas de carga e
descarga, zona de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre forte e zona de
estacionamento de viaturas de transporte de valores, que cumpram os requisitos mínimos
fixados no Anexo I14;
Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso a partir do exterior possuir sistema
de interbloqueamento e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior das
instalações;
Centro de controlo protegido com vidros de segurança com nível blindagem BR4, de acordo
com a norma EN 1063 ou equivalente;
As paredes que delimitam o centro de tratamento de valores devem ter uma categoria de
resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente;
As portas de acesso à zona reservada a contagem e classificação de valores devem possuir
sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito;
Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
Dispositivo de alarme por omissão que transmita um sinal de alarme a central de receção e
monitorização de alarmes de funcionamento permanente em caso de desatenção do
operador por período superior a 10 minutos.
Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve cumprir, no
mínimo, os seguintes requisitos:
13
De acordo com o n.º 3 do artigo 111.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, por despacho do Diretor Nacional da PSP, pode ser autorizado grau inferior ao previsto no n.º 1 daquele preceito legal, desde que demonstrada a existência de medidas complementares de segurança que assegurem o adequado nível de segurança. 14
É aplicável aos sistemas de videovigilância o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
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As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso
ao seu interior;
A casa-forte deve estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e
a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou
equivalente;
A casa forte e a porta blindada devem ser construídas com materiais de alta resistência e ter
um nível de segurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo de bloqueio e sistema de abertura
retardada de 10 minutos, no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um
dispositivo controlado manualmente a partir do interior do centro de controlo;
A casa-forte deve estar dotada de sistemas de segurança que compreendam deteção sísmica,
microfones ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar qualquer ataque através
do solo, paredes ou teto;
A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volumétrico no seu interior;
Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
3.2. Meios Materiais
As entidades com serviços de autoproteção devem possuir os meios técnicos e materiais adequados
às atividades desenvolvidas, compreendendo:
a) Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo;
b) Meios de comunicação em número suficiente que assegurem o contacto permanente com o
pessoal de segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de valores, de
resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em instalações industriais, comerciais ou
residenciais.
c) Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16
de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma viatura de transporte de valores,
devidamente aprovada e que possua sistema que permita a sua localização e seguimento
permanente.
d) As entidades com serviços internos de autoproteção, titulares de Licença A, podem utilizar
canídeos como meio complementar de segurança, devendo a sua utilização obedecer às seguintes
regras:
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Para acompanhamento de pessoal de vigilância;
Uso proibido em espaços fechados acessíveis ao público, espetáculos desportivos e
divertimento público e controlo de pessoas;
Utilização máxima diária de 8 horas e 48 horas por semana;
Uso obrigatório de trela até 2,5 metros e açaime funcional;
A sua utilização depende de autorização por escrito da entidade patronal, com validade
anual, devendo ser comunicada ao Departamento de Segurança privada
A entidade deve dispor de Seguro de Responsabilidade Civil, de capital não inferior a
€50.000.
3.3. Caução a favor do Estado
As entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor de uma caução a favor do Estado,
a qual poderá ser prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, nos
termos do Despacho n.º 10703/2013, de 19 de Agosto, no valor de € 15.500, com o acréscimo de €
1.250 por cada outra licença solicitada15, conforme modelos publicados nos Anexos I e II.
3.4. Meios Humanos e Técnicos
As entidades com serviços internos de autoproteção devem demonstrar a existência dos recursos
humanos mínimos para o exercício da atividade que pretendam exercer. Os trabalhadores que
estejam habilitados para mais que uma especialidade são contabilizados de acordo com as
especialidades de que sejam titulares. Para a devida comprovação dos recursos humanos, devem ser
apresentadas as cópias dos contratos de trabalho e os comprovativos de inscrição na Segurança
Social.
Licenças Serviços Recursos Humanos Mínimos
A
A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de
entrada, presença e saída de pessoas, bem como a
prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de
uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de
violência no interior de edifícios ou outros locais,
públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado
3 trabalhadores habilitados com a
profissão de segurança privado na
especialidade de vigilante ou
segurança-porteiro.
15
Nos termos do n.º 3, do Despacho n.º 10703/2013, de 13 de agosto de 2013, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 158 — 19 de agosto de 2013.
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ao público.
A
Para a prestação de serviços em estabelecimentos de
restauração e ou bebidas que disponham de salas ou
espaços de dança ou onde habitualmente se dance.
3 trabalhadores habilitados com a
profissão de segurança privado na
especialidade de segurança-porteiro.
B A proteção pessoal, sem prejuízo das competências
exclusivas atribuídas às forças de segurança.
3 trabalhadores habilitados com a
profissão de segurança privado na
especialidade de vigilante de proteção
e acompanhamento pessoal.
C
A exploração e a gestão de centrais de receção e
monitorização de sinais de alarme e de videovigilância,
assim como serviços de resposta cuja realização não seja
da competência das forças e serviços de segurança.
3 trabalhadores habilitados com a
profissão de segurança privado nas
especialidades de operador de central
de alarmes, vigilante ou segurança-
porteiro, de modo a garantir de forma
permanente a presença de, pelo
menos, um operador na central de
receção e monitorização de alarmes.
D
O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de
fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor
económico possam requerer proteção especial, sem
prejuízo das atividades próprias das instituições
financeiras reguladas por norma especial.
3 trabalhadores habilitados com a
profissão de segurança privado na
especialidade de vigilante de
transporte de valores e no mínimo, de
uma viatura de transporte de valores,
devidamente aprovada.
3.5. Seguros Obrigatórios
Para a organização de serviços internos de autoproteção, a entidade deve demonstrar a existência
dos respetivos seguros obrigatórios, remetendo cópia da apólice e comprovativo de pagamento.
Todas as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor de Seguro de
responsabilidade civil, de capital mínimo de € 150.000, cuja apólice faça referência à alínea
d), do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que cumpra as condições
fixadas pela Portaria n.º 552/2014, de 9 de julho;
As entidades serviços internos de autoproteção com Licença A que pretendam utilizar
canídeos como meio complementar de segurança, devem dispor ainda de Seguro de
Canídeos, de capital mínimo € 50.000, cuja apólice faça referência ao n.º 4, do artigo 33.º da
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
Página 17
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que cumpra as condições fixadas pela Portaria n.º
552/2014, de 9 de julho.
As entidades serviços internos de autoproteção com Licença D devem dispor de Seguro
contra roubo e furto, de capital mínimo € 5.000.000, cuja apólice faça referência à alínea f),
do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que cumpra as condições fixadas
pela Portaria n.º 552/2014, de 9 de julho.
3.6. Taxas aplicáveis
A emissão da licença de autoproteção e o início do exercício da atividade de segurança privada em
proveito próprio estão dependentes do pagamento da taxa de emissão do respetivo título habilitante
(ver ponto 6), ao qual será deduzido o valor de €500 pago a título de taxa de serviço. Para o efeito,
será emitida fatura, a qual será remetida para o correio eletrónico/morada da requerente.
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
Página 18
4. Processo de Averbamento
Quaisquer alterações aos dados constantes da licença de autoproteção encontram-se sujeitas a um
processo de averbamento, o qual varia de acordo com as alterações a averbar.
4.1. Averbamento de peças/alteração de modelo de uniforme, distintivos, símbolos, marca, ou
viaturas – documentos necessários
Para averbamento de um novo modelo de uniforme ou para junção de novas peças de uniforme,
distintivos, símbolos ou marcas ao modelo existente, será necessário o envio dos seguintes
documentos:
Requerimento – Modelo de requerimento para averbamento de modelo ou peça de
uniforme;
Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com
indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
Memória descritiva dos distintivos, símbolos, siglas e emblemas a utilizar nos uniformes, bem
como a sua colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo;
Memória descritiva das marcas e símbolos a usar em veículos e outros equipamentos,
acompanhado de fotografia ou desenho;
Memória descritiva em suporte digital que inclua os elementos descritos nas alíneas
anteriores, com exceção das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a referência
PANTONE das cores correspondentes;16
Plano em suporte digital das diferentes combinações de uniformes previstos, em fotografia
ou desenho artístico;17
Em caso de deferimento será a entidade notificada do valor da taxa de averbamento, cujo
pagamento determina a emissão da folha de averbamentos à Licença de Autoproteção, nos termos
do ponto n.º 6 (Taxas Aplicáveis).
16
A documentação em apreço só deve ser entregue após solicitação do Departamento de Segurança Privada. 17
A documentação em apreço só deve ser entregue após solicitação do Departamento de Segurança Privada.
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4.2. Averbamento de dados constantes da Licença de Autoproteção
A alteração dos dados relativos à entidade deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP no prazo
de 15 dias úteis, sendo os pedidos de averbamento acompanhados dos documentos comprovativos
dos requisitos exigidos para o exercício da atividade.
Alteração de denominação – remeter Certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
Alteração de sede (instalação operacional ou não operacional);18
Alteração ou averbamento de instalações abrangidas pela licença de autoproteção – no caso
de Instalação Operacional remeter documentos previsto no ponto 2.3;19
Responsáveis pelos Serviços de Autoproteção – remeter documentos previstos no ponto 2.4.
Em caso de deferimento será a entidade notificada do valor da taxa de averbamento, se for o caso,
cujo pagamento determina a emissão da folha de averbamentos à Licença de Autoproteção, nos
termos do ponto 6 (Taxas Aplicáveis).
18
Consultar quadro relativo ao valor das taxas aplicáveis (páginas 21 e 22). 19
A simples alteração ou averbamento de novas instalações abrangidas pela licença de autoproteção (que não sejam instalações operacionais), não implica o pagamento de qualquer taxa.
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5. Renovação da Licença
No presente capítulo pretende-se sistematizar os requisitos legais exigíveis e enunciar o conjunto de
procedimentos tendentes à renovação das Licenças de Autoproteção.
A renovação da Licença de Autoproteção deve ser requerida nos 90 dias anteriores e até ao termo da
sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua
concessão.
No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos anteriormente referidos, a
entidade dispõe do prazo de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a
caducidade definitiva título habilitante20.
O pedido de renovação da Licença é formulado em requerimento próprio, disponível na página oficial
da Internet da Polícia de Segurança Pública (PSP), em www.psp.pt.
O processo de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos:
Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do
Registo Comercial;
Documentos relativos a novas instalações operacionais – ver ponto 2.3
Documento relativos ao Responsável pelos Serviços de Autoproteção, designadamente
Certificado de Registo Criminal para fins especiais (exercício na atividade de segurança
privada).
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado (ou de que o seu pagamento se
encontra assegurado);
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas à Segurança Social (ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado).
É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade
requerente, desde que atualizados à data da entrada do pedido, pelo que em caso de alteração dos
dados anteriormente existentes, deverá ser remetida a documentação exigida, como se de um
processo novo se tratasse. Não obstante, o Departamento de Segurança Privada, sempre que se
revele necessário, solicitará todas as informações e documentos considerados pertinentes.
As inspeções para verificação da conformidade de instalações e meios humanos e materiais
adequados serão realizadas pelo DSP, nos termos do art.º 29.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de
20
Nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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agosto. Pela renovação da Licença de Autoproteção são devidas as taxas referidas no âmbito do
primeiro processo de licenciamento, com uma redução de 25 % (ver ponto 6).
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6. Taxas aplicáveis
Por cada serviço requerido será emitida nota de cobrança relativa à taxa correspondente, que será
remetida para o correio eletrónico da entidade requerente. Quando não for indicado qualquer
endereço de correio eletrónico, a nota de cobrança, indicando o valor em dívida e referências
multibanco para pagamento, será remetida para a morada da requerente/entidade indicada, via
postal.
Serviço Taxa Norma legal
Apresentação de pedido de
concessão de licença de
autoproteção
€ 500
Artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 292/2013, de 26 de
setembro.
Emissão de Licenças A e B
€ 12.500
Artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Portaria n.º
292/2013, de 26 de setembro (será deduzido o valor
de 500 € da taxa de serviço).
Emissão de Licença C
€ 10.000
Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 292/2013,
de 26 de Setembro (será deduzido o valor de 500 €
da taxa de serviço).
Emissão de Licença D
€ 25.000
Artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 292/2013,
de 26 de Setembro (será deduzido o valor de 500 €
da taxa de serviço).
Renovação de Licenças A e B
€ 9.375
Artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2 da Portaria n.º
292/2013, de 26 de setembro (será deduzido o valor
de 500 € da taxa de serviço).
Renovação de Licença C
€ 7.500
Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 da Portaria n.º
292/2013, de 26 de Setembro (será deduzido o valor
de 500 € da taxa de serviço).
Renovação de Licença D
€ 18.750
Artigo 7.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 da Portaria n.º
292/2013, de 26 de Setembro (será deduzido o valor
de 500 € da taxa de serviço).
Alteração e verificação de
requisitos do responsável pelos
serviços de autoproteção
€ 250
Artigo 10.º, alínea b), da Portaria n.º 292/2013, de 26
de setembro.
Alteração de sede social e
registo ou alteração de filiais,
€ 25
Artigo 10.º, alínea a), da Portaria n.º 292/2013, de 26
de setembro.
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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sem instalações operacionais
Averbamento, alteração e
verificação de requisitos de
instalações operacionais
€ 250
Artigo 10.º, alínea e), da Portaria n.º 292/2013, de 26
de setembro.
Averbamento de modelo de
uniforme – por artigo
€ 75
Artigo 10.º, alínea f), da Portaria n.º 292/2013, de 26
de setembro.
Verificação prévia e inspeção
de viaturas de transporte de
valores por veículo.
€ 50
Artigo 12.º, alínea j), da Portaria n.º 292/2013, de 26
de setembro.
6.1. Pagamento em prestações – até 6 prestações
Poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa de emissão ou renovação de Licenças de
Autoproteção, sendo aplicável o regime previsto nos números 3 a 8 do artigo 7.º, da Portaria n.º
292/2013, de 26 de setembro, nos seguintes termos:
Requerimento
• Em qualquer fase do licenciamento, ou
• Nos 5 dias posteriores à notificação paga pagamento da taxa de emissão
Modalidades
Garantia
• Aval bancário de instituição legalmente autorizada a prestá-lo; ou
• Seguro-caução ou caução efetuado por instituições de seguro legalmente autorizadas, garantia bancária efetuada por instituição bancária; ou
• Hipoteca
Pagamento das
prestações
• Efetuado até ao final de cada mês
• O total das taxas devidas é dividido pelo número de prestações mensais, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas
• Em caso de incumprimento → importa o vencimento imediato das prestações seguintes + execução da garantia pelo valor da dívida
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7. Deveres das entidades com serviços internos de autoproteção
As entidades com serviços internos de autoproteção encontram-se vinculadas a um conjunto de
deveres previstos no regime jurídico de segurança privada, constituindo o seu incumprimento
fundamento para a imputação de infrações contraordenacionais ou mesmo, nalguns casos, para a
suspensão ou cancelamento da licença.
7.1. Deveres Gerais (Lei n.º 34/2013, de 16 de maio)
Constituem deveres gerais das entidades de segurança privada:
Dever de colaboração, art.º 35.º - as entidades titulares de licença, bem como o respetivo pessoal,
devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada. Em caso de
intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades de
segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a
direção do comando daqueles. Este dever geral consagra o princípio da subsidiariedade e
complementaridade dos serviços de segurança privada perante as forças ou serviços de
segurança.
Registo de Sistemas de Videovigilância, art.º 31.º - as entidades titulares de licença, que utilizem
sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, são obrigados
ao seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos do art.º 52.º da Portaria n.º 273/2013, de
20 de agosto.
A responsabilidade pelo registo dos sistemas de videovigilância cabe às entidades titulares de
licença, quando estas sejam responsáveis pelo tratamento de dados, nos termos indicados na
autorização emitida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados – CNPD. A sua comunicação
deve ser efetuada preferencialmente através de correio eletrónico, para o seguinte endereço:
Existência e disponibilização de livro de reclamações ao público.21
Comunicação ao Departamento de Segurança Privada, no prazo máximo de 24 horas, de
Autorização da entidade patronal para uso e porte de arma em serviço – art.º 32.º. Esta
21
O livro de reclamações é obrigatório para os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contato com o público em geral (Decreto-lei n.º 156/2005 – 242/2012). A entidade de controlo de mercado é a Direção Nacional da PSP – art.º 37 n.º 4 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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autorização tem validade anual e deve respeitar os termos do Regime Geral de Uso e Porte de
Arma.
Comunicação ao Departamento de Segurança Privada de Autorização da entidade patronal para
utilização de canídeo como meio complementar de segurança – art.º 33.º.
7.2. Deveres Especiais – art.º 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
As entidades com serviços internos de autoproteção encontram-se sujeitas aos deveres especiais
previstos no n.º 1 do art.º 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a saber:
Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer
crime de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades;
Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a
confundi-lo com as forças e serviços de segurança;
Organizar um registo informático de atividades, de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro, permanentemente atualizado e disponível, para consulta das entidades
fiscalizadoras;22
Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas
fiscais e à segurança social, podendo, para o efeito, fornecer a autorização de consulta
apenas para a situação fiscal;
Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao nível dos
responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 22.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais, instalações
operacionais e demais instalações abrangidas pela Licença;
22
O registo informático de atividades, nos termos do n.º 1 e 3 do art.º 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve conter os seguintes elementos: f) Horário da prestação dos serviços; g) Meios humanos utilizados; h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no art.º 22.º (responsáveis
pelos serviços de autoproteção e pessoal de segurança privada), comunicando à Direção
Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de
funções;
Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu
serviço, incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal,
atualizado anualmente, bem como a data de admissão ao serviço;
Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as
admissões do pessoal de vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis
subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham
conhecimento;
Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para
efeitos de cancelamento da licença concedida;
7.3. Suspensão e Cancelamento da Licença – art.º 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
Verifica-se a suspensão imediata da Licença logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos
ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos na Lei n.º
34/2013, de 16 de maio, ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
As licenças caducam automaticamente com a declaração de insolvência da entidade titular. O seu
cancelamento poderá ser proposto em caso de incumprimento reiterado das normas previstas na
presente lei ou em regulamentação complementar, designadamente por:
O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas
d), e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;
A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações
operacionais ou de instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
A suspensão da licença por um período superior a seis meses.
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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Anexo I – Modelo de Garantia Bancária
GARANTIA BANCÁRIA N.º00355915
BENEFICIÁRIO: Ministério da Administração Interna
SEDE: Lisboa
A pedido e em nome da (designação da empresa), NIPC (indicar n.º contribuinte), com sede
em (morada completa), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (indicar local), sob o
n.º (indicar n.º de matrícula) e com o capital social de (indicar valor em €), o (inserir designação da
entidade bancária), NIPC (indicar n.º contribuinte), com sede em (morada completa), matriculado na
Conservatória de Registo Comercial de (indicar local), sob o n.º (indicar n.º de matrícula) e com o
capital social de (indicar valor em €) vem, pelo presente instrumento, prestar garantia bancária a
favor do Ministério da Administração Interna, até ao montante de (indicar valor em €), ao abrigo do
disposto na alínea b), n.º 2, artigo 48.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, conjugado com o n.º 3 do
Despacho n.º 10703/2013, publicado no DR 2.ª série n.º 158, de 19/08/2013, como garante do
exercício legítimo da atividade de segurança privada, designadamente a prevista no artigo 15.º, n.º 2
alínea [indicar a alínea(s)] da referida lei.
A presente garantia, sem reservas, encontra-se à ordem do Ministério da Administração
Interna, tendo como finalidade o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 61.º da Lei n.º
34/2013, de 16 de maio, até ao montante atrás indicado, contra simples pedido formulado por
escrito, à primeira solicitação.
A presente garantia vigora pelo período de validade da licença e em todas as situações de
pendência contra-ordenacional, caso em que se manterá válida até à data do trânsito em julgado do
último processo de contra-ordenação existente, não podendo ser anulada ou alterada sem o
consentimento do Ministério da Administração Interna.
Data ____/_____/_____________
[Assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]
Manual de Procedimentos – Entidades com Serviços de Autoproteção
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Anexo II – Modelo de Depósito Bancário
GUIA DE DEPÓSITO BANCÁRIO
EUROS: € ……………………………..
Vai …………………………………… (nome da empresa), NIPC ……………………………………. (indicar n.º), com
sede em ……………………………… (morada completa), matriculada na Conservatória do Registo Comercial
de …………….. (indicar local), sob o n.º ……………… (indicar n.º de matrícula) e com o capital social de
……… (indicar valor) depositar na ……………………………………. (sede, filial, agência ou delegação) do
Banco ……………………………………………. (nome da instituição bancária), NIPC ……….. (indicar n.º de
contribuinte), com sede em …………………… (morada completa) a quantia de
………………………………………………………… (indicar valor por algarismos e por extenso) como caução a
favor do Estado, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2, artigo 48.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio, conjugado com o n.º 3 do Despacho n.º 10703/2013, publicado no DR 2.ª série n.º 158, de
19/08/2013, como garante do exercício legítimo da atividade de segurança privada, designadamente
a prevista no artigo 15.º, n.º 2, [indicar a(s) alínea (s)] da referida lei.
O presente depósito, sem reservas, encontra-se à ordem do Ministério da Administração Interna,
tendo como finalidade o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16
de maio, até ao montante atrás indicado, contra simples pedido formulado por escrito, à primeira
solicitação.
O presente depósito vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência
contraordenacional, caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último
processo de contraordenação existente, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento
do Ministério da Administração Interna.
Data ____/_____/_____________
[Assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]