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Manual de Escrituração Fiscal
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MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ©
SUMÁRIO:
1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Classificações de Impostos
Diretos e Indiretos
2. ICMS - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Não Cumulatividade
Isenção ou Não Incidência – Vedação do Crédito
Seletividade
Alíquotas Mínimas e Máximas
Alíquotas Internas - Piso
Alíquotas – Consumidor
Diferencial de Alíquotas
Incidência sobre Importação e Serviços não Alcançados pelo ISS
Não Incidência - Exportação
Não Incidência – Petróleo, Energia Elétrica, Ouro e Radiodifusão
IPI – Não Inclusão na Base de Cálculo
3. ICMS - ASPECTOS GERAIS
Incidências
Não Incidências
Equiparação a Exportações
Contribuinte
Fato Gerador
Base de Cálculo
Substituição Tributária
Local da Prestação ou da Operação
Mercadorias ou Bens
Serviços de Transporte
Serviços de Comunicação Oneroso
Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior
Não Cumulatividade do Imposto
Vedação de Crédito
Estorno de Crédito
Prescrição do Crédito
Liquidação das Obrigações
Saldos Credores Acumulados
Vedação de Transferências
Formas Diferenciadas de Apuração
Alíquotas
ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
Cálculo - Fórmula
Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP
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CIAP – Modelo C
CIAP – Modelo D
Restrições dos Créditos
Materiais de Uso e Consumo
Energia Elétrica
Serviços de Comunicação
Restrições de Créditos de Estados que Concedem Incentivos Fiscais
Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços
4. ICMS – PRINCIPAIS OPERAÇÕES
Vendas a Ordem
Remessa de Mercadoria para Industrialização
Venda para Entrega Futura
Zona Franca de Manaus
Procedimentos de Auditoria – Zona Franca de Manaus
Amostra Grátis
Armazém Geral
Brindes
Consignação
Construção Civil
Demonstração
Depósito Fechado
Devolução
Doação
Drawback
Empréstimo – Comodato
Empréstimo – Mútuo
Exportação
Exposição ou Feiras
Importação
Locação
Mostruário
Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos
Transferências de Mercadorias
Transferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo Próprio
Vasilhames, Recipientes e a Embalagens
Venda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo da Empresa
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
5. IPI - ASPECTOS GERAIS
Produto Industrializado – Conceito
Industrialização
Não se considera industrialização
Estabelecimento Industrial – Conceito
Equiparam-se a estabelecimento industrial
Contribuintes
Fato Gerador
Produtos Imunes
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Produtos isentos
Manutenção do crédito
Alíquota zero
Definição
Alguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”
Manutenção dos créditos - alíquota zero
Produtos não tributados
Definição
Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”
Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados
“NT”
Suspensão do imposto
Dos Casos de Suspensão
Serão desembaraçados com suspensão do imposto
6. CRÉDITOS DO IPI
Características da Não-Cumulatividade
Espécies de créditos
Créditos básicos
Créditos por devolução ou retorno de produtos
Créditos fiscais como incentivo
Créditos na compra de atacadista não-equiparado a
Créditos de outra natureza
Crédito presumido
Bens que não geram direito ao crédito do IPI
Bens do Ativo Imobilizado
Material de uso e consumo
Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.
Vedação de crédito – Simples Nacional
Escrituração dos créditos
Anulação e Estorno dos Créditos
MP, PI e ME que terão o crédito anulado
Produtos não tributados – créditos anulados
Manutenção dos créditos
Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 42 do RIPI/2002
Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei 10.637/2002
Manutenção do crédito – sucata, aparas, resíduos e fragmentos
Manutenção do crédito na exportação
Saldo Credor Remanescente
Manutenção do crédito na aquisição de materiais aplicados na industrialização
Manutenção dos créditos - alíquota zero
Saldo credor - Créditos inclusos
Manutenção do crédito do IPI – na aquisição de MP, PI, me aplicados na
industrialização de produtos imunes.
Utilização dos créditos
ICMS e IPI recuperáveis - contabilização
IPI e ICMS na importação
Contabilização
Alíquotas do IPI
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Nova Tabela TIPI, a partir de 01.01.2007
Utilização da Tabela TIPI
Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI
Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero
Produtos com suspensão do IPI
Exportações
IPI - Períodos de Apuração e Prazos de Recolhimento a partir de 01.01.2004
Tabela de prazo de recolhimento a partir de 01.11.2004
Demais prazos de recolhimento
Apuração descentralizada
Transferência de crédito para outros estabelecimentos
7. BASE DE CÁLCULO IPI
Importação
Produtos Nacionais
Valor Tributável
Valor Tributável Mínimo
Arbitramento do Valor Tributável
ICMS – base de cálculo – inclusão do IPI
Reajuste de preço – tributação pelo IPI
Reajuste por cláusula contratual
Alíquota
Nota fiscal
Recolhimento do IPI
8. IPI - PRINCIPAIS OPERAÇÕES
Amostras Grátis
Armazém Geral
Bens de Informática e Automação
Brindes
Cesta Básica
Conserto de Máquinas e Equipamentos do Ativo Fixo
Consignação
Construção Civil
Demonstração
Depósito Fechado
Devolução
Doação
Drawback
Empréstimo – Comodato
Empréstimo – Mútuo
Exportação
Exposição ou Feiras
Fornecimento de Refeições
Hortifrutigranjeiros
Importação
Industrialização por Encomenda
Industrialização por Encomenda Efetuada por Trabalhadores Autônomos ou
Avulsos
Locação
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Carroceria para Veículos, Máquinas, Motores, Aparelhos Usados e Veículos Usados
Máquinas e Demais Bens do Ativo Fixo, Utilizados Fora do Estabelecimento
Mostruário
Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos
Transferências de Mercadorias
Transferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo Próprio
Vasilhames, Recipientes e Embalagens
Venda à Ordem
Venda ao Varejo no Próprio Estabelecimento Industrial
Venda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo
Venda para Entrega Futura
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre-Comércio
9. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Prestadores de Serviços
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Fato Gerador
Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.
Cálculo
Vencimento e Código de Arrecadação
10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Venda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização
Transferência de Mercadorias
Devolução
Venda de Ativo Imobilizado
Compra de Material de Uso ou Consumo
Amostra Grátis
Doação
Remessa para Demonstração
Remessa para Conserto
Consignação de Mercadorias
Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário
Venda para Entrega Futura
Simples Faturamento
Entrega Efetiva da Mercadoria
11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Saídas
Entradas
12. LIVROS FISCAIS
Escrituração dos Livros Fiscais
Livro de Registro de Entrada
Livro Registro de Saída
Livro Registro de Apuração do ICMS
Modelo Livro Registro de Entradas
Modelo Livro Registro de Saídas
Livro Registro de Apuração do IPI
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Modelo Livro Registro de Entradas
Modelo Livro Registro de Saídas
13. CÁLCULOS DE TRIBUTOS
ICMS
Exemplo de ICMS a Pagar
Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR
Exemplo de ICMS a Compensar
Guia de Recolhimento
IPI
Exemplo de IPI a Pagar
Códigos de Recolhimento
14. DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS - DNF
Conversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística
15. CARTA DE CORREÇÃO
ANEXOS
Anexo I - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF
Anexo II - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF
Livro Registro de Entradas
CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações
Excel - Livro Registro de Saídas
Registro de Apuração do ICMS
Registro de Apuração do IPI
Carta de Correção de Nota Fiscal
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1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário é o ramo do direito que estuda os princípios e as regras aplicadas ao
exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.
Poder Contribuinte Originário:
Constituição Federal
Emenda Constitucional
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Medidas Provisórias aprovadas pelo Congresso
Resoluções no Senado Federal
Tratados e Convenções Internacionais
Convênios Firmados
Atos Normativos
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.
RECEBE PAGA
Sujeito Ativo
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
Sujeito Passivo
- Pessoa Física
- Pessoa Jurídica
Divisão de espécies de Tributos:
Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e
Contribuições.
Impostos - Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade.
Taxas - Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia
¹ e os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, etc.)
¹ Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que,
disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado.
Contribuições de Melhoria - São aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da realização de uma obra pública. (Prefeitura construiu uma
Praça próxima de um terreno particular e valoriza o local do particular).
Empréstimos Compulsórios - São instituídos visando atender as calamidades públicas
ou guerra externa e investimentos públicos, relevantes para o interesse nacional.
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Contribuições - Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de
categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.
CLASSIFICAÇÕES DE IMPOSTOS
Diretos e Indiretos
DIRETOS, são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado
exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os
impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de
responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.
INDIRETOS, são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é
transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor,
mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem
sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo
produtor,vendedor ou prestador de serviço.
Exemplo: IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.
O Sistema Tributário de Arrecadação, ou seja, a arrecadação dos tributos divide-se em:
Federal, Estadual e Municipal.
Os Impostos e Contribuições são os seguintes:
Competência FEDERAL
IPI - Imposto Produtos Industrializados
PIS/PASEP - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de pequeno Porte.
Competência ESTADUAL
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação.
Competência MUNICIPAL
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
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2. ICMS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO – A NORMA TRIBUTÁRIA MÁXIMA
De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado
a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
Do ponto de vista tributário, a nossa Carta Magna estabelece no inciso 1 do artigo 150,
que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.
A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou
seja, envolvendo desde a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos até as resoluções.
A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as
demais normas jurídicas.
A Constituição Federal atribui a competência tributária, impondo limitações ao poder de
tributar.
As Emendas Constitucionais são atos que se incorporam à própria Constituição Federal,
em razão de introduzirem modificações em seu texto.
ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é
de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:
Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3/93 –
DOU de 18.03.1993.)
A Constituição Federal determina, ainda, no artigo 155, § 2º, as diversas características
do ICMS, nem sempre respeitadas pelos entes federados, mas que passamos a
apresentar a seguir.
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NÃO CUMULATIVIDADE
O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido
pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens
ou serviços já tributados pelo imposto.
Para maiores detalhes, acesse o tópico “Não Cumulatividade do Imposto”.
ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO DE CRÉDITO
A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Este e outros princípios constitucionais visam dar coerência ao trato tributário do ICMS
entre diferentes Estados, nem sempre respeitados pelos entes federativos, daí surgindo
as famosas “guerras fiscais”.
SELETIVIDADE
O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços. Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes
mercadorias diferentes. Dependendo do Estado, bebidas, fumos, iates, energia elétrica e
comunicações são oneradas pelo ICMS com alíquota superior à aplicável às demais
mercadorias e serviços (entre 25% a 33% para as mercadorias e serviços citados, e 17%
a 18% para outras mercadorias e serviços).
O Estado de São Paulo, por exemplo, onera o consumo de energia elétrica com
alíquotas variáveis de acordo com o tipo de consumidor (residencial, agricultor etc. -
seletivamente), e também de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida
(12% até 200 kWh; 25% para consumo superior a 200 kWh - progressivamente).
ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS
Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
É facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros.
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Para maiores detalhes sobre a fixação de alíquotas, acesse o tópico Alíquotas, nesta
obra.
ALÍQUOTAS INTERNAS - PISO
Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto
no inciso XII, "g", art. 155 da CF (que trata da necessidade de Lei Complementar para
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados) as alíquotas internas do
ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR
Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para
consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de
destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota
interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como
“diferencial de alíquotas”.
Exemplo:
Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos
de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em
nota fiscal de R$ 120,00.
A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.
Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:
1. Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00
2. Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”:
R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
3. Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.
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INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS
PELO ISS
O ICMS incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o
STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS - Importação e do conflito
tributário com o ISS:
Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para
uso próprio.
Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao
ISS.
Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de
serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do
ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO
O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
NÃO INCIDÊNCIA – PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E
RADIODIFUSÃO
Também não incide ICMS sobre:
1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial);
3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
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IPI – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos. Voltar ao sumário
3. ICMS - ASPECTOS GERAIS
INCIDÊNCIAS
O ICMS incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
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II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação
efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES
Equipara-se às exportações, para fins de não incidência, a saída de mercadoria realizada
com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
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I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior,
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Nota: quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento
desses instrumentos ao usuário.
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na
lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Notas:
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1. Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem
importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
contrário.
2. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a
comprovação do pagamento do imposto.
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é:
1) na saída de mercadoria prevista nos itens I, III e IV anteriores, o valor da operação;
2) na hipótese do item II anterior, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço;
3) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
4) no do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
a) o valor da operação, na hipótese de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na
lei complementar aplicável;
5) na hipótese de importação de bens ou mercadorias, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
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Notas:
1. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação,
sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de
câmbio até o pagamento efetivo do preço.
2. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de
importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
6) na hipótese de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
7) no caso da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
8) na hipótese da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação
de que decorrer a entrada;
9) na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem.
SEGUROS, FRETES E OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação:
I. o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
II. o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título
a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de
substituto tributário.
Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
a) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do
ICMS;
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b) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou
prestações subseqüentes sofre a retenção.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços
previstos em lei de cada Estado.
Dependência de Convênio e Aplicação
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária
observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Exemplo:
Empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas à substituição
tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, no que se
refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas
aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.
Base de Cálculo
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I. em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II. em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
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Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo,
seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei
estabelecer como base de cálculo este preço.
Valor do ICMS Substituto
O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do
Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela
operação ou prestação própria do substituto.
Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado
do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.
Exemplo:
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do ICMS substituto: R$ 240,00
Valor total da fatura: R$ 1.240,00
Tributação Única
Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS,
as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos
não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.
Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação
ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou
superior àquele estabelecido – desde que a operação seja realizado dentro do próprio
estado do contribuinte substituído.
Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade
de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado destinatário das
mercadorias exija tal procedimento.
ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS
1. Sobre Mercadorias
1.1. Operações anteriores
Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte
a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta
espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.
1.2. Operações subseqüentes
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A ST em relação às operações subseqüentes caracteriza-se pela atribuição a
determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o
fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subseqüentes
operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art.
6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996).
1.3. Operações concomitantes
Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da
responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que
esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência
do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de
transportes de cargas.
2. Sobre serviço de transportes
O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.
Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS
nº. 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga
por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da
Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída:
a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,
quando contribuinte do ICMS;
b) ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do ICMS, na prestação interna;
c) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem
depositado por pessoa física ou jurídica.
Voltar ao sumário
CONTRIBUINTES
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou
prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente
da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de
destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou
importador no que se refere às operações subseqüentes.
Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago
pelo contribuinte substituto.
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RESPONSÁVEL
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à
substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior,
fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido
retido.
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável quando:
a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;
c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante
do pagamento do imposto.
NOTA FISCAL
A nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidas
pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do
imposto retido. A falta dessas informações implica exigência do imposto nos termos que
dispuser a legislação da Unidade Federada de destino.
Restituição
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago
por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não
se realizar.
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias,
o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Havendo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze
dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Exemplo de Cálculo:
Determinada empresa vende mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, no
valor de R$ 1.000,00, para atacadista situado em outro estado da federação.
O preço de venda, fixado a varejo, para o lote das mercadorias, é de R$ 2.000,00. A Lei
estadual da unidade de federação de destino das mercadorias fixa a base de cálculo
como o preço final sugerido a consumidor pelo fabricante.
A alíquota interestadual é de 12%.
A alíquota interna do estado destinatário das mercadorias é 18%.
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Teremos então:
1. Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.000,00
2. ICMS total = alíquota interna x base de cálculo = 18% x R$ 2.000,00 = R$ 360,00.
3. ICMS já destacado em nota fiscal pelo vendedor = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00.
4. (2 - 3) = ICMS substituto a cobrar do adquirente-atacadista = R$ 360,00 – R$
120,00 = R$ 240,00.
Base: artigos 6 a 10 da LC 87/1996.
Operações Interestaduais já Tributadas Anteriormente
Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já
alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual
terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para
tanto, emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário
em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte substituído, acompanhada de relação
discriminando as operações interestaduais. A critério do fisco de cada unidade federada,
a referida relação poderá ser exigida em meio magnético.
O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do
imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver
direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retido do
contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida.
FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial
da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial
signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais
Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta
especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente
das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela
Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o
contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária regido por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária
observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
ENVIO DE INFORMAÇÕES
O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda,
Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:
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a) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês
anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido
efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS
57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-
ST), em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e cláusula décima
do Ajuste SINIEF 04/93.
O arquivo magnético acima substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS
57/95, desde que inclua todas as operações citadas, mesmo que não realizadas sob o
regime de substituição tributária.
Bases legais: CF, art. 150, § 7º, LC 87/1996, Convênio ICMS 81/1993.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
É imprescindível que os locais da operação ou da prestação estejam corretamente
determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra.
Temos então, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, a atribuição do local da seguinte forma:
MERCADORIAS OU BENS
Tratando-se de mercadoria ou bem o local da operação será:
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação será:
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onde tenha início a prestação;
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ONEROSO
Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de prestação será:
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação
e recepção;
o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR
Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo
ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96).
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$
10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00
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VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram as
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em
contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I. para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II. para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
Veja também o tópico ICMS – Restrições aos Créditos.
ESTORNO DE CRÉDITO
I. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
II. for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
III. for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV. vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V. vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
NÃO APLICAÇÃO DE ESTORNO
Até 31.12.2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
E, a partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, não se estornam créditos referentes
a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas
ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
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PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da
data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
Exemplo:
A nota fiscal de aquisição das mercadorias foi emitida em 16.11.2001. Na ocasião, por
um lapso da escrita fiscal do adquirente, a mesma não foi lançada no registro de
entradas, e por conseguinte, não foi creditado o ICMS respectivo. Voltar ao sumário
Se, até 16.11.2006 (5 anos passados da emissão da nota fiscal) o adquirente não efetuar
o lançamento de crédito extemporâneo, o respectivo direito deixará de existir.
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores,
se for o caso.
Exemplo:
Contribuinte apurou débito total de ICMS no período de R$ 100.000,00. Tinha um saldo
credor acumulado, do período anterior, de R$ 10.000,00. No período de apuração, teve
R$ 50.000,00 de créditos. A liquidação ocorrerá no valor de:
Débito Total no Período de Apuração R$ 100.000,00
Saldo Credor do Período Anterior R$ 10.000,00
Créditos do Período de Apuração R$ 50.000,00
Saldo do ICMS R$ 40.000,00
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o
período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações
de exportações para o exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do
total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I. imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II. havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes
do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento
que reconheça o crédito.
Base: art. 25, § 1º da LC 87/1996.
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VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
Em decorrência da briga entre Governo Federal e Governos Estaduais, pelo repasse das
perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, os últimos
resolveram não autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em
decorrência da desoneração das exportações, a partir de 26.10.2005, mediante a
publicação do malfadado Protocolo ICMS 30/2005.
Lamentável, em todos os aspectos, a atitude dos governos envolvidos. Demonstra a falta
de sensibilidade na gestão pública para o desenvolvimento e crescimento de nossa
economia exportadora, que tantos empregos gera e traz tantas divisas para o país.
Os governos voltaram à sensatez, e em 23.12.2005 foi publicado no DOU o Protocolo
CONFAZ 40/2005, revogando a restrição. Entretanto, temos conhecimento que vários
estados estão aplicando limites às transferências.
Aos contribuintes lesados só resta a alternativa de recorrer ao judiciário, buscando
resguardar seus direitos líquidos e certos, previstos no art. 25, § 1º da LC 87/1996.
FORMAS DIFERENCIADAS DE APURAÇÃO
Em substituição ao regime de apuração genérico por período, a lei estadual poderá
estabelecer em relação ao ICMS:
I. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de
determinado período;
II. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada
operação;
III. que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago
em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório.
Na hipótese do item III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração
regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a
diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes.
A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o item III não dispensa o sujeito
passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Base: art. 26 da LC 87/1996.
ALÍQUOTAS
A Resolução do Senado Federal nº. 22, de 19 de maio de 1.989, (DOU 22/05/1989),
estabelece alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais.
Manual de Escrituração Fiscal
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Eis a íntegra da respectiva resolução:
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº. 22, DE 1989.
Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste,
destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as
alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Artigo 2º - A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação
para o exterior, será de treze por cento.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1.989.
Senado Federal, em 19 de maio de 1.989.
Visando facilitar a aplicação prática das alíquotas do ICMS, segue adiante uma tabela
constando os Estados de origem e destino:
Voltar ao sumário
Atenção: Observar no Regulamento do ICMS de seu Estado sobre alíquotas a serem
utilizadas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS e sobre produtos com
alíquotas diferenciadas
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ALÍQUOTA - PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE
PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL.
A Resolução Senado Federal Nº. 95, de 13 de Dezembro de 1996 (D.O.U. -
16/12/1996), adiante transcrita, fixou em 4% a alíquota da prestação de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal:
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº. 95, DE 1996.
FIXA ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO ICMS.
O Senado Federal resolve:
Artigo 1º - É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do "caput" do
artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de
transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base
de cálculo do ICMS, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei
Complementar 87/96.
O IPI:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes
condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à
comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à
comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
Cálculo - Fórmula
Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na
base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido
do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e
IPI aplicadas em cada operação.
Coeficiente = 1/1-[% ICMS/100 x (1 + % IPI/100)]
Exemplo:
Operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o
seguinte coeficiente:
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Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)]
Coeficiente = 1/0,725
Coeficiente = 1,37931
Prova real:
a) Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido): R$ 7.500,00
b) Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido =
1,37931
c) Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) = R$ 10.344,82
d) IPI (10%) = R$ 1.034,48
e) Valor total (C + D) = R$ 11.379,30
f) Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) = R$ 2.844,82
Subtraindo-se C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que
deve ser destacado no documento fiscal a titulo de ICMS.
ICMS - CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE A PARTIR DE 01.01.2001
Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo
a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas
ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações
tributadas/total das operações de saídas e prestações.
EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS
Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e
prestações com destino ao exterior.
A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas
e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
Exemplo:
Aquisição de uma máquina, com um ICMS total de R$ 48.000,00.
Valor das operações de saídas tributadas e equiparadas: R$ 1.000.000,00
Valor das operações de saídas total: R$ 1.200.000,00
Manual de Escrituração Fiscal
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R$ 48.000,00 x 1/48 x 1.000.000 : 1.200.000 = R$ 833,33
Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de
quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Exemplo:
Aquisição de uma ferramenta, em janeiro/2004, com ICMS de R$ 5.000,00.
Em janeiro/2005, esta ferramenta foi vendida. O saldo a creditar do ICMS (R$ 5.000,00
: 48 x 36 parcelas a creditar) = R$ 3.750,00, não poderá mais ser utilizado como crédito.
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente deve utilizar o CIAP
para fins de controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente.
Referido controle foi instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, com alterações posteriores
pelo Ajuste SINIEF nº. 03/01.
O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos
livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
A adoção dos modelos do CIAP será feita de acordo com o disposto na legislação de
cada unidade federada
Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver
localizada a sua matriz.
A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I. até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II. no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas
correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não
podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.
Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I. a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II. a manutenção dos dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de
cada unidade federada;
III. a substituição, a critério de cada unidade federada, por livro ou similar que
contenha, no mínimo, os dados do documento.
Manual de Escrituração Fiscal
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CIAP – MODELO C
No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será
efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e
nas colunas próprias, da seguinte forma:
I. linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II. linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por
exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrição
estadual do estabelecimento;
IV. quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a
critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de
dois algarismos indicando o exercício, findo o qual ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais
como, aquisição, transferência, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos
de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou
entra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do
imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o
caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de
alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto,
passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado
na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando
ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração
do referido bem, ou, ainda, quando houver completo o quadriênio de sua
utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o
somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do
período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER
EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e
prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
Manual de Escrituração Fiscal
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2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de
saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das
saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações
escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações
tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e
prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas
decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
- valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o
mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso
o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é
encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c"
deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal
(alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na
legislação de cada unidade da Federação.
Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes
disposições:
I. o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriado mensal do crédito,
somente se alterado com nova aquisição ou na ocorrência de alienação,
transferência, perecimento, extravio deterioração, baixa ou outra movimentação de
bem;
II. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de
1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações
necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III. na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 -
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE
APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período
de apuração.
As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas
e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a
legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
CIAP – MODELO D
No CIAP modelo D o controle do créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será
efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feitas nas linhas, nos campos,
nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I. campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por
bem;
Manual de Escrituração Fiscal
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II. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem,
contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de
identificação, se houver;
III. quando 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo
os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do
bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o
documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi
escriturado o documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do
contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando
for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de
alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os
seguintes campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio,
deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada
unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração,
nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser
apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de
exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os
seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação
entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das
saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação
do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48
(um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado as adaptações necessárias no quadro 5 -
APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
Manual de Escrituração Fiscal
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O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na
legislação de cada unidade federada.
RESTRIÇÕES DO CRÉDITO
Apesar de a Constituição Federal assegurar o princípio da não cumulatividade, o
legislador complementar entendeu restringir determinados créditos, numa afronta direta
à Carta Magna.
Mais surpreendente ainda é que o judiciário, quando chamado a resguardar a norma
constitucional, ter-se vergado a esta fraude legislativa, posicionando-se pela
legitimidade de tais restrições:
ICMS: CREDITAMENTO. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de
não reconhecer o direito de creditamento do valor ICMS, quando pago em razão de
operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de comunicação
ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração, no ativo fixo, do
seu próprio estabelecimento. Precedentes. (STF - AI 488374 AgR / SP - SÃO PAULO -
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 15/06/2004 - Órgão
Julgador: Primeira Turma - DJ DATA-25-06-2004).
Portanto, atualmente vigoram as seguintes restrições de uso de créditos do ICMS, além
das constitucionais:
MATERIAIS DE USO E CONSUMO
Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2011 (Lei Complementar
122/2006).
ENERGIA ELÉTRICA
A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento (LC 102/2000):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar
122/2006).
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
Manual de Escrituração Fiscal
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b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar
122/2006).
* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-
0, com efeitos para todos os contribuintes.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ESTADOS QUE CONCEDEM INCENTIVOS
FISCAIS
Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação, celebraram o Protocolo ICMS 19/2004 publicado em
12.04.2004.
Referido instrumento dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas
entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes
estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação
de regência do imposto.
O Protocolo estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria
ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado nesses estados, remetida, a
qualquer título, ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos
nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei
Complementar 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha
sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem.
A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização
poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a
vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que
este está autorizado a se creditar ou a deduzir.
A falta da informação no documento da operação ou prestação, entretanto, não autoriza
o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos do
Protocolo.
Referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ.
Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a Lei
Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art. 155,
parágrafo 2º inciso XII, letra "g".
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
Manual de Escrituração Fiscal
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Seguem, então, as exceções previstas, quando então se tributará pelo ICMS o valor das
mercadorias fornecidas:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA
O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista
anexa á Lei Complementar 116/2003 fica sujeito ao ICMS.
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4. ICMS – PRINCIPAIS OPERAÇÕES
VENDAS A ORDEM
Figuram nesta operação três empresas:
1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação seja
realizada.
2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação possa
ser realizada.
3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do ICMS.
Empresa A faz venda simbólica para empresa B.
Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C.
No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria para a empresa C, por conta e ordem da empresa B.
Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal.
Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, sendo vedado,
nesta situação, o destaque do ICMS.
Entrega da Mercadoria:
Manual de Escrituração Fiscal
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No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:
a) A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos,
constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente
originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.
b) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série
da Nota Fiscal prevista anteriormente.
c) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais
requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
Dados para emissão da nota fiscal
Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B))
Natureza da operação: Venda à ordem
Código fiscal:
CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no Estado
CFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais
Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente
originário: “Produto faturado com a NF nº. ....... de .../.../... .”
Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS.
Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):
Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros
Código fiscal:
CFOP - 5.923 – Operações no Estado
CFOP -6.923 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de
venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números
de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à
Rua.........., empresa................., com CNPJ nº. ............... e IE nº. .................”
Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do ICMS.
Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):
Natureza da operação: Venda
Código fiscal:
CFOP - 5.116 e 5.117
CFOP - 6.116 e 6.117
Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a
entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada
à Rua..................., inscrita no CNPJ nº. ............. e IE" nº. .......................
Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS.
Manual de Escrituração Fiscal
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Base legal: art. 40 e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do Convênio SEM NÚMERO - DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1970 – DOU 18/02/71.
Considerações
a) Nota fiscal do adquirente originário
O adquirente original, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, quando devido,
em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria.
b) Nota fiscal vendedor remetente
O vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais, conforme segue: O primeiro
documento fiscal será emitido em nome do destinatário, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,
constará, como natureza da operação, CFOP 5.923/6.923 "Remessa por conta e
ordem de terceiros", mencionando nas
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da
emissão da nota fiscal pelo adquirente originário, bem como o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
O segundo documento fiscal será emitido em nome do adquirente original, com
destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação, CFOP 5.118/5.119/6.118/6.119 "Remessa
simbólica - Venda à ordem", mencionando nas INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota
fiscal prevista no parágrafo anterior.
Não há impedimento na legislação tributária, para que um estabelecimento venda uma
mercadoria e a entregue em outro local por conta e ordem do adquirente. Para esta
operação deverá ser observado o seguinte tratamento. (art. 266, § 4º, Decreto nº
5.141/01-RICMS/PR)
O auditor deve verificar se está sendo observado as disposições inerentes a operação,
quanto a:
1) A nota fiscal de entrega da mercadoria vem sendo emitida antes da nota fiscal de
faturamento.
2) O ICMS vem sendo emitido na nota fiscal de faturamento.
3) Na nota fiscal de Remessa da Mercadoria vem sendo mencionado o número na nota
fiscal, emitida pelo adquirente originário.
4) Na nota fiscal de Remessa vem sendo mencionado o dispositivo legal, que acoberta
a operação de venda a ordem.
5) Na nota fiscal de faturamento vem sendo mencionado o número da nota fiscal da
entrega efetiva da mercadoria.
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REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Remessa:
a) Interna
Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou
encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para
outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação
de industrialização.
As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão
do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor
da encomenda, dentro do prazo de 180 dias, sendo admitida prorrogação, desde que
solicitada a Secretaria de Fazenda do Estado.
b) interestadual
Mesmo nas operações interestaduais haverá a suspensão do ICMS.
Retorno:
a) operações internas
Aplica-se, também, a suspensão do ICMS, desde que os mesmos se destinem a posterior
comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de
produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva
operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
O regulamento do ICMS determina prazo de 180 dias para que os produtos retornem ao
estabelecimento autor da encomenda.
b) operações interestaduais
Nas operações interestaduais deverá ser destacado o ICMS sobre o valor da mão-de-
obra aplicada na industrialização.
Dados para emissão da nota fiscal
1. Autor da encomenda
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para industrialização
CFOP - 5.901 – Operação no Estado
CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do
RICMS, Decreto nº. ........”
CFOP - 1.902 – Operação interna
CFOP - 2.902 – Operação interestadual
Manual de Escrituração Fiscal
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Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por
encomenda.
CFOP - 1.903 – Operação interna
CFOP - 2.903 – Operação interestadual
Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não
participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso
retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram
remetidos.
2. Executor da encomenda
Retorno:
a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante
utilizados na industrialização.
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.902 – Operação no Estado
Dados adicionais da nota fiscal: ““ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do
RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº.. ...., de .../.../..., no valor
de R$...........”
CFOP - 6.902 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do
RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor
de R$...........”
b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.124 – Operação no Estado
Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias
empregadas e o valor da mão-de-obra.
Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do
RICMS, Decreto nº. ........” e “Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo
aplicado material”
Operações internas não há o destaque do ICMS
CFOP - 6.124 – Operação em outros Estados
Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias
empregadas e o valor da mão-de-obra.
Manual de Escrituração Fiscal
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Operações interestaduais - haverá o destaque do ICMS sobre a mão-de-obra aplicada na
industrialização
Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da
empresa que industrializou o produto, se houverem.
c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.903 – Operação no Estado
CFOP - 6.903 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do
RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor
de R$..........., material não aplicado na industrialização”.
As operações internas e interestadual de remessas, vêm sendo emitidas notas fiscais
com a suspensão do ICMS e do IPI.
Vem sendo emitida com o CFOP correto.
Vem sendo emitidas com o dispositivo legal da suspensão do ICMS e do IPI.
Vem sendo observado o prazo de 180 dias para o retorno
Referente à Industrialização efetuada, o auditor, deverá observar os seguinte:
a) Se a mercadoria industrializada destinar-se a comercialização e/ou industrialização
do encomendante:
1) Vem sendo emitida nota fiscal de competência do ICMS para a operação.
2) Nas operações internas a nota fiscal de industrialização vem sendo emitida sem
o destaque do valor do ICMS.
3) Nas operações interestaduais, vem sendo emitida nota fiscal de industrialização
com destaque do valor do ICMS.
b) Se a mercadoria industrializada destinar-se a uso e consumo do encomendante:
1) Vem sendo emitida nota fiscal de prestação de serviço.
2) Vem sendo recolhido o valor do ISS sobre tais serviços.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Relacionamos abaixo o procedimento previsto no RICMS/PR, referente para entrega
futura:
a) Nota fiscal de faturamento
Manual de Escrituração Fiscal
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Na operação de venda para entrega futura é facultada a emissão da Nota Fiscal de
faturamento antecipado, ou seja, tendo em vista que não há uma efetiva saída de
mercadorias nesse momento, não há a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal.
A venda poderá ser realizada mediante a elaboração de um contrato de compra e venda,
com cláusula de entrega futura da mercadoria, sem a emissão de Nota Fiscal.
Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de venda para entrega futura, esta deverá ser
preenchida com todos os requisitos exigidos, porém, sem o destaque do imposto no
CFOP 5.922/6.922. A 1ª e a 3ª via desta NF deverão ser remetidas ao adquirente.
b) Incidência do imposto
Caso o contribuinte opte pela emissão da Nota Fiscal de faturamento, será vedado o
destaque do ICMS, o que somente poderá ocorrer no momento da efetiva saída da
mercadoria.
c) Cálculo do imposto
Nesta operação, o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre a base de cálculo
atualizada, e será debitado, pelo vendedor, por ocasião da efetiva saída total ou parcial
da mercadoria.
Para fins de atualização da base de cálculo do ICMS nesta Nota Fiscal, deverá constar
como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.
d) Nota fiscal de entrega da mercadoria faturada
No momento da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deverá emitir
Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido,
calculado conforme item anterior.
Nessa Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos, deverá ser indicado, como
natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", CFOP 5.116/5.117 OU 6.116/6.117,
e no quadro "DADOS ADICIONAIS", campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES", se tiver sido emitida a Nota Fiscal relativa ao simples
faturamento, a seguinte expressão: "Remessa referente à venda para entrega futura
conforme nossa NF nº. ...../..../...., no valor de R$ ...............................".
e) Variação da alíquota (art. 144 da Lei nº. 5.172/66 - CTN; e art. 5º, I do RICMS)
Ocorrendo variação de alíquota entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples
faturamento e a data da efetiva saída das mercadorias, prevalecerá a alíquota vigente na
data da saída, tendo em vista que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída física dos
produtos do estabelecimento.
A venda para entrega futura ocorre quando a mercadoria objeto da comercialização não
é entregue no momento da venda (faturamento).
O auditor deve verificar se é observado as disposições inerentes a operação, quanto a:
1) Vem sendo emitida nota fiscal de venda para entrega futura, se afirmativo o valor do
ICMS, não vem sendo destacado na referida nota fiscal.
2) Na nota fiscal de entrega da mercadoria, vem sendo destacado o valor do ICMS,
com a alíquota correta.
3) Na nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de remessa, vem sendo utilizado o
C.F.O.P, correto para a operação.
Manual de Escrituração Fiscal
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ZONA FRANCA DE MANAUS
Elencamos abaixo o procedimento previsto no RICMS/PR, referente a Vendas para
ZONA FRANCA DE MANAUS.
a) Isenção
As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, são isentas do ICMS. Esta isenção somente
se aplica se o destinatário estiver domicílio no Município de Manaus. (art. 3º, Parágrafo
Único, Anexo I, Item 108 do Decreto nº. 5.141/01 - RICMS/PR)
b) Produtos Excluídos
Exclui-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de
passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II
do Anexo II do Regulamento.
c) Base de cálculo reduzida
Os produtos semi-elaborados, relacionados no Tabela II do Anexo II do RICMS,
possuem base de cálculo reduzida nas saídas para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus. Os percentuais de tributação correspondentes são os
constantes na coluna própria da referida tabela, aplicados sobre o valor das saídas.
A base de cálculo reduzida somente se aplica se o estabelecimento destinatário tiver
domicílio no Município de Manaus. (art. 14, Anexo II, Item 21 do RICMS)
d) Condições para aplicação da isenção - observações na nota fiscal
Para efeito de fruição da isenção do ICMS, o estabelecimento remetente deverá abater
do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado expressamente na Nota Fiscal.
O contribuinte remetente mencionará também, na Nota Fiscal, no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela
legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o
código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento. (art.
119, § 2º do RICMS).
e) Vias da nota fiscal
A Nota Fiscal utilizada para acobertar a operação com a isenção referida, deverá ser
emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (art. 119 do RICMS):
a) a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o
contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS
ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de
controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto" a que se
refere a letra "a";
Manual de Escrituração Fiscal
45
e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino,
devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
f) Internamento das mercadorias
A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento
de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que
o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos
fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento,
procedimento que será denominado "Vistoria Técnica". (art. 119, § 13 do RICMS)
g) Vistoria técnica
Como ato preparatório à formalização do internamento, deverá ser realizada vistoria,
que poderá ser tanto física como técnica. A vistoria técnica poderá ser solicitada, a
qualquer tempo, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário.
h) procedimento fiscal
Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta dias) da remessa da mercadoria, sem que
tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas
áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante
notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação: (art.
119, § 20 do RICMS):
a) da Certidão de Internamento;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) do de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria
Técnica.
i) Desinternamento
Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido
o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao
desinternamento deverá recolher o ICMS, com atualização monetária, em favor do
Estado do Paraná. (art. 119, § 25 do RICMS) Será tida, também, como desinternada, a
mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido
incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou
consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de
empréstimo ou locação.
Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto,
restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em
prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota
Fiscal.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA – ZONA FRANCA DE MANAUS
O auditor deve verificar se é observado as disposições inerentes a operação, quanto de
produto nacional, para ser comercializado e industrializado na Zona Franca de Manaus:
1) Vem sendo emitida nota fiscal de venda, com isenção do ICMS.
2) O Produto vendido, é de origem nacional.
3) Verificar se o produto vendido for saídas de açúcar de cana, armas e munições,
automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos
Manual de Escrituração Fiscal
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arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento, não poderá utilizar a isenção do
ICMS, será tributado normalmente
4) Vem sendo abatido do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado
expressamente na Nota Fiscal.
5) Vem sendo confirmado o internamento da mercadoria, para usufruir do benefício da
isenção
6) Na nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de remessa, vem sendo utilizado o
C.F.O.P, correto para a operação.
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AMOSTRA GRÁTIS
Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de
diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária
para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos
estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.(Convênio ICMS 29/90)
Natureza da operação: Amostra Grátis
CFOP : 5.911 (Operações Internas)
CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais).
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais, conforme o Regulamento do ICMS
de cada Estado:
“Isento do ICMS, conforme art. ...., inc...., do Regulamento do ICMS, Decreto nº. .....”
Base: Convênio ICMS 29/90.
ARMAZÉM GERAL
Operações internas:
Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo
Estado do remetente, estão amparadas pela da suspensão do ICMS.
Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do
ICMS.
Operações interestaduais:
Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.
Retorno: o Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação:
“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”
“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”
“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”
“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”
Manual de Escrituração Fiscal
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CFOP – Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”
CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”
Retorno:
CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”
CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro
Estado”
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS –
Decreto nº. .....”;
Retorno: Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS –
Decreto nº. .....”;
Em outro Estado:
Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.
Retorno: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Base: artigos 26 a 39 do Convênio CONFAZ de 15.12.1970 - SINIEF
BRINDES
a) Crédito:
A aquisição de brindes não gera direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal do
fornecedor, que deverá ser escriturado no livro de Registro de Entradas na coluna ICMS
– “valores fiscais – operação sem crédito do imposto” – CFOP – 1.949.
* Considera-se brinde a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do
contribuinte , tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário
final.
b) Débito:
- Reiteradamente o Estado do Paraná vem destacando, através do Setor Consultivo da
Secretaria da Fazenda, que as operações com brindes estão abrangidas pela não-
incidência do imposto (consultas nºs. 65/87, 184/97 e 194/97. Conseqüentemente, na
distribuição de brindes, não haverá direito ao crédito do ICMS pelas entradas.
A distribuição de brindes deverá ser efetuada, mediante a emissão de nota fiscal com
valor comercial, mencionado-se como dispositivo legal que a operação está beneficiada
pela não incidência, conforme a Consulta nº 184/97.
c) Dados para emissão da nota fiscal
Manual de Escrituração Fiscal
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Natureza da operação:
Distribuição no próprio estabelecimento: Distribuição de Brindes
Distribuição fora do estabelecimento: Remessa para distribuição de brindes.
CFOP - 5.910 – operações internas
CFOP - 6.910 – operações interestaduais.
CONSIGNAÇÃO
A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a
finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o
faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.
Remessa:
Se o produto tiver a incidência do ICMS, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o
destaque do ICMS.
CFOP – 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da operação: “Remessa em consignação”
Retorno:
Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao
mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do ICMS, para
efeito de crédito pelo consignante.
CFOP – 5.918 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.918 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em Consignação
Dados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em
consignação, ref. NF nº. ..., de.../..../...
Reajuste de preço:
Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque
do ICMS, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.
CFOP - 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP - 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Reajuste de Preço
Dados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação
constante na NF nº. .., de 01/06/2006.
Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por
consignação
Manual de Escrituração Fiscal
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Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do ICMS, pois o valor do imposto já
foi destacado na nota fiscal de remessa em consignação.
O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste
incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.
CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros Estados
Natureza da operação: Venda
Dados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação,
ref. NF nº. ..., de 01/06/2006 e da NF nº. ..., de ... – reajuste de preço.
Base legal: Ajuste SINIEF 02/93 – DOU 17/12/93.
CONSTRUÇÃO CIVIL
A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse
imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em
que se implicará a sua incidência.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para canteiros de obras
CFOP – 5.949 – operações no Estado
CFOP – 6.949 – operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Retorno de canteiros de obras
CFOP – 1.949 – operações no Estado
CFOP – 2.949 – operações em outros Estados
Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 –
Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.
DEMONSTRAÇÃO
Via de regra os produtos destinados à demonstração são tributados pelo ICMS na
efetiva saída do produto. Deve-se notar, que se o produto saiu com débito do ICMS, por
ocasião do retorno, se não efetivado o negócio, haverá o respectivo crédito.
Porém, alguns Estados, apenas nas operações internas, suspendem a incidência do
ICMS, devendo ser efetivada a tributação no momento em que ocorrer a transmissão de
sua propriedade. Limitando a condição da suspensão ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme a
Regulamento específico de cada Estado, contados da data da saída, se nesse prazo não
for realizada a transmissão de sua propriedade.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.
Código Fiscal:
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Remessa:
CFOP - 5.912 – Operações no Estado
CFOP - 6.912 – Operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 5.913 – Operações no Estado
CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para
Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...
DEPÓSITO FECHADO
Operações no Estado:
Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da
Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do ICMS.
Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do ICMS.
Operações em outros Estados:
Remessa: As saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado localizado em outra
Unidade da Federação, devem ser normalmente tributadas, por falta de previsão legal
que lhe conceda o benefício.
Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com o destaque do ICMS.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.
Remessa:
CFOP - 5.905 – operações no Estado
CFOP - 6.905 – operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 5.906 – operações no Estado
CFOP - 6.906 – operações em outros Estados
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS,
Decreto nº. .........
Retorno: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS,
Decreto nº. .........
Em outro Estado:
Remessa/Retorno: Haverá dados adicionais se houver previsão para suspensão do
ICMS, previsto no Regulamento de cada Estado, nas operações interestaduais.
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.
Manual de Escrituração Fiscal
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DEVOLUÇÃO
A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos
da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento
tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou
seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a
Nota Fiscal de origem.
A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:
a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:
Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de
Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.
b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:
Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário
das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e
assinar.
Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal
de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e
crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais
documentos fiscais.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: devolução
Código Fiscal:
Quando for mercadoria adquirida para industrialização:
CFOP – 5.201 – Operações no Estado
CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para comercialização:
CFOP - 5.202 – Operações no Estado
CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:
CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado
CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados
Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio
fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra,
mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal
de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.
Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de
conformidade com a Nota Fiscal de origem.
Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte:
Manual de Escrituração Fiscal
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a) É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o
número, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal originária.
b) Na nota fiscal de devolução, é destacado o IPI relativo às quantidades devolvidas.
c) Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades
devolvidas.
d) Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução.
e) É arquivada uma via da nota de devolução.
f) O crédito referente à devolução é lançando
Estabelecimento que recebe o produto devolvido:
a) As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão
sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do
Estoque.
b) Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas
contábeis dos respectivos clientes.
c) É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do
produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da
saída.
DOAÇÃO
Normalmente, não há previsão para benefícios, isto significa que todas as saídas são
normalmente tributadas pelo ICMS.
São isentas as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de
assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Remessa em Doação
CFOP - 5.910 – Operações no Estado
CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados
DRAWBACK
Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na
industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas:
pela suspensão, pela isenção e pela restituição.
Isenção: aplica-se a isenção do ICMS, com a suspensão dos impostos na importação de
mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a utilização no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação, conforme o caso:
Drawback
Remessa para industrialização
Retorno de industrialização
Código Fiscal:
Manual de Escrituração Fiscal
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Importação: CFOP - 3.127
Remessa para industrialização: CFOP - 5.901
Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.
Dados adicionais na nota fiscal:
“Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato
concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.
EMPRÉSTIMO – COMODATO
É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida
em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o
comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.
Remessa:
Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Retorno:
No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.
CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
EMPRÉSTIMO – MÚTUO
Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode
ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade
de bens do mesmo gênero e qualidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.
Remessa:
Manual de Escrituração Fiscal
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Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Retorno:
No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
EXPORTAÇÃO
Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo
estabelecimento industrial, são imunes do ICMS.
Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação,
também se beneficia com a isenção do ICMS.
Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras,
entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser
efetuada mediante a suspensão do ICMS.
Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do ICMS concernentes aos insumos
utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.
Código Fiscal:
Exportação direta:
CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Exportação indireta:
CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal:
Exportação Direta: “ICMS imune, nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto
nº. ....”.
Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos
aduaneiros: “Suspenso do ICMS nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto nº.
....” Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada
diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.
Manual de Escrituração Fiscal
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EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Remessa: O ICMS está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais,
nas saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes, desde que a
mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data
da saída. Portanto, não há o destaque do imposto.
Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do
imposto.
Não ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo determinado pela legislação, o imposto
será devido automaticamente, com base na data da saída da mercadoria, aplicando multa
e juros.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.
Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.914 – operações no Estado
CFOP - 6.914 – operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 1.914 – operações no Estado
CFOP - 2.914 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
“ICMS suspenso, conforme art. ...., inc....., do RICMS, Decreto nº.....
Base: Convênio ICMS 30/90 e 151/94
IMPORTAÇÃO
Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.
Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência
estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço
aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física
ou jurídica que promover a importação.
Momento do recolhimento: o ICMS deve ser pago antes do procedimento de saída do
produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro. Em alguns
Estados, o ICMS poderá ser recolhido através da conta gráfica.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Importação.
CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;
CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;
CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;
CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;
CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;
Manual de Escrituração Fiscal
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CFOP - 3.949 – Outras entradas.
Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº da DI – Declaração de importação.
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LOCAÇÃO
É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a
conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não
pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa
que efetua a locação.
A locação de bens usados não tem incidência do ICMS.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Locação
Código fiscal:
CFOP - 5.949 – Operações no Estado
CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do ICMS, conforme do art. ..., inc.....,
“a” do RICMS – Decreto nº. ....
MOSTRUÁRIO
Definição:
Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um
representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a
venda de outras mercadorias da mesma espécie.
Tributação:
As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são
normalmente tributadas pelo ICMS.
Crédito dos Impostos no retorno:
Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que
hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova
saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário
Código fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.949 – Operações no Estado
CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados
SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS
As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI
– Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e,
Manual de Escrituração Fiscal
57
em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e
resíduos e aparas de peleteria.
Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu
enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de
tributação, conforme mencionado anteriormente.
Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do
imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que
resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras
admitidas no Regulamento.
Dados para emissão da nota fiscal
Operações internas:
Natureza da operação:
Outras saídas – Sucatas
Outras saídas – Aparas
Outras saídas – resíduos
Código fiscal:
CFOP - 5.101/5.102 – Operações no Estado
CFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
Operações internas:
As saídas no mesmo Estado são amparadas pelo diferimento do ICMS, o qual será
exigido na etapa seguinte, por ocasião da circulação das mercadorias para
estabelecimentos de terceiros.
Operações interestaduais:
São normalmente tributadas pelo ICMS
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Transferência de mercadorias
Código fiscal:
Produção Própria:
CFOP - 5.151 – Operações Estaduais
CFOP - 6.151 – Operações em outros Estados
Mercadoria adquirida de terceiros:
CFOP - 5.152 – Operações no Estado
CFOP - 6.152 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal – transferências no mesmo
Estado : “ICMS diferido, conforme art. ...., inc. ...., Decreto nº. .........– RICMS”.
Transferências estaduais – Como base de cálculo do ICMS, está sendo utilizado o valor
equivalente ao custo das mercadorias.
Manual de Escrituração Fiscal
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Transferências interestaduais:
a) A base de cálculo do ICMS , na transferência de mercadorias adquiridas de
terceiros, é o valor correspondente à entrada mais recente.
b) A base de cálculo do ICMS, na transferência de produtos de industrialização
própria, é o valor do custo da mercadoria produzida (custo de matéria-prima, mão-
de-obra e gastos gerais de fabricação).
Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação
ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas.
TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E
CONSUMO PRÓPRIO
Bens integrados ao ativo permanente:
Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes,
matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do
recebedor.
Material de uso e de consumo próprio: são normalmente tributados, sendo a base de
cálculo do imposto, o valor de aquisição da entrada mais recente.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso
e consumo.
Código fiscal:
CFOP - 5.552 – Operações no Estado
CFOP - 6.552 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
Transferência de Bens integrados ao Ativo Permanente “IPI isento, conforme o art. ...,
inc. ...., do Decreto ........ – RICMS”.
Verificar se as transferências do Ativo Fixo vêm sendo efetuadas com a isenção do
ICMS.
Constatar se as transferências de material de uso e de consumo próprio vêm sendo
tributadas pelo ICMS. Verificar, ainda, se a transferência de material de uso e de
consumo próprio foi efetuada com incidência do ICMS, se foi aproveitado o respectivo
crédito na entrada.
Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação
ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas.
Manual de Escrituração Fiscal
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VASILHAMES, RECIPIENTES E A EMBALAGENS
Remessa e retorno: aplica-se a isenção do ICMS nas saídas de vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, desde que não sejam cobrados dos destinatários, não
computados no valor da mercadoria e que retorne ao estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular ou depósito em seu nome.
Dados para emissão da nota fiscal
Código fiscal:
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes,
embalagens ou sacarias.
CFOP - 5.920 – Operações no Estado
CFOP - 6.920 – Operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Outras saídas – Retorno de vasilhames, recipientes,
embalagens ou sacarias.
CFOP -5.921 –Operações no Estado
CFOP - 6.921 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal:
“Isento do ICMS, conforme art. ...., inc........, do Decreto .............. – RICMS”.
VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DA EMPRESA
Saídas internas e interestaduais: Ampara-se pela não-incidência do ICMS
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.
Código Fiscal:
CFOP - 5.551 – Operações no Estado
CFOP - 6.551 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal: “não incidência do ICMS, conforme do art. 4.º, inc
XIII, do Decreto 5.141, de12/dez./01 – RICMS/PR
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio
de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
totalidade dos produtos transportados. O ICMS deverá ser destacado na nota fiscal.
Venda:
Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
o destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do
estabelecimento.
Retorno:
Manual de Escrituração Fiscal
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No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas
mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.
Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos,
mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir
mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser
apropriado.
No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em
seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do
estabelecimento (ICMS lançado na Nota Fiscal de remessa – ICMS devido sobre as
vendas realizadas).
Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com
destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”,
para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida
Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 5.904 – Operações no Estado
CFOP - 6.904 – Operações em outros Estados
Caso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e
lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.
Observação: na remessa do produto haverá o destaque do ICMS
Venda:
Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimento
Código Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria
fabricação:
CFOP - 5.103- Operações no Estado
CFOP -6.103- Operações em outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros:
CFOP - 5.104- Operações no Estado
CFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o ICMS acha-se incluso no valor
do produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.
Observação: não haverá o destaque no ICMS na Nota Fiscal, porém o valor do
ICMS deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.
Manual de Escrituração Fiscal
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Retorno:
Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidas
Natureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 1.904 – Operações no Estado
CFOP - 2.904 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa,
relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.
Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o ICMS sobre a totalidade
dos produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não
vendidos será destacado o ICMS, para o efetivo crédito.
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5. IPI – ASPECTOS GERAIS
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados,
nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de
2002 (sigla “RIPI/2002”).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que
zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à
notação "NT" (não-tributado).
PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como
industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Industrialização
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, (art.4º do RIPI/2002) tal como:
a. Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe
na obtenção de espécie nova.
b. Beneficiamento: que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No
beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo
157/71.
c. Montagem : que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Manual de Escrituração Fiscal
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d. Acondicionamento ou reacondicionamento: que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria (art.6º do RIPI/2002).
e. Renovação ou Recondicionamento: que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto
para utilização.
Não se considera industrialização, conforme art. 5º do RIPI/2002.
Produtos alimentares, vendidos diretamente a consumidor final.
Artesanatos
Produzido em oficina, por encomenda do usuário final e que seja preponderante o trabalho pessoal.
Mercadoria produzida fora do estabelecimento industrial em edificações
Misturas de tintas em máquinas automáticas
Mercadoria produzida por produtor rural pessoa física
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas
industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento
(art. 8º RIPI).
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Os principais estabelecimentos equiparados a industriais são os seguintes:
O importador (art. 9º, I a III do RIPI/2002)
Revenda de produto industrializado por terceiro (art.9º, IV do RIPI/2002)
Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 9º, § 4º do RIPI/2002)
Por opção, quando atacadista vende bens de produção a industrial ou revendedor (art. 11 do RIPI)
Atacadista de cosméticos (art. 9º VIII do RIPI/2002)
O RIPI/2002, no seu artigo 9º, traz a relação de estabelecimentos que se equiparam ao
industrial.
CONTRIBUINTES
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte (art.24 RIPI/2002):
I. o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira;
II. o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar;
Manual de Escrituração Fiscal
63
III. o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes
de atos que praticar;
IV. os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que
não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às
saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
FATO GERADOR
Fato gerador do IPI (conforme artigo 34 do RIPI/2002) é:
1. o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2. a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Portanto, o fato gerador é a saída do produto, não importando se é uma venda ou não
destinada a teste conforme consta no Parecer Normativo nº. 448/70. Ocorrendo a perda,
roubo ou extravio do produto, após a saída, não haverá como estornar o imposto
destacado no documento fiscal, como determina o Parecer Normativo nº. 421/70.
Considera-se ocorrido o fato gerador (art.35 RIPI/2002):
I. na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de
ambulantes;
II. na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a
outro estabelecimento;
III. na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos
que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV. na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda;
V. na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas,
por opção, a estabelecimento industrial;
VI. no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que
até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII. no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto,
fora do estabelecimento industrial;
Manual de Escrituração Fiscal
64
VIII. no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade,
ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX. na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial,
na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que
os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X. na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI;
XI. no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que
forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII. na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
XIII. na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada à pena de perdimento, quando as mercadorias
importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
PRODUTOS IMUNES
Produtos industrializados imunes:
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, observando o disposto na
Constituição Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que seja imune à incidência do
IPI:
a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I,
do RIPI;
b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo
18, inciso III, do RIPI;
d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18,
inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88)
PRODUTOS ISENTOS
São isentos do IPI:
I. os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social,
quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus
educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;
II. os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a
comércio;
Manual de Escrituração Fiscal
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III. as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum
valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em
caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de
unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto,
para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica;
IV. as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco
cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham,
em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor
Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda
de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente;
V. os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento
industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para
Viajante";
VI. as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;
VII. os caixões funerários;
VIII. o papel destinado à impressão de músicas;
IX. as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem
vidramento de sal;
X. os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XI. o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na
forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
XII. o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes,
bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja
membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade
estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se
fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;
XIII. o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos
que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da
reciprocidade de tratamento;
Manual de Escrituração Fiscal
66
XIV. os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos
pelo art. 15 do Decreto-lei nº. 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº. 1.455, de 1976, art.
15, § 3º, e Lei nº. 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);
XV. os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos
trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e
obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica,
observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República
Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de
abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;
XVI. os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações,
no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
XVII. a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de
Importação na forma da legislação pertinente;
XVIII. os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação,
na forma da legislação pertinente;
XIX. os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;
XX. as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades
sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente
credenciadas pelo CNPq;
XXI. os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art.
2º da Lei nº. 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições
exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de
Importação;
XXII. as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas;
XXIII. os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem
assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas
atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas
de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
XXIV. os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou
Manual de Escrituração Fiscal
67
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição, observado que a isenção:
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de
serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado
ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos,
estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
XXV. os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios,
sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando
adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA;
XXVI. os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim;
XXVII. as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem
utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos
8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;
XXVIII. as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;
XXIX. os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou
de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil –
Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de
empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art.
1º do
Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;
XXX. as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros,
destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela
Lei nº. 9.432, de 08 de janeiro de 1997;
XXXI. as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
instituído pela Lei nº. 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros;
XXXII. os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e
radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições,
Manual de Escrituração Fiscal
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quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Base: art. 51 do RIPI/2002.
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MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de
produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).
O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9.779, de
1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na
industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero,
alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou
equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).
Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros
produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser
aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº. 9.430/96, onde se
trata da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas
da IN SRF 600/2005.
Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos
com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para
dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF
33/99).
PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO
Definição
Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, que constam da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, correspondentes à
notação “0”, no campo da alíquota, nessa tabela, são os chamados produtos à
ALÍQUOTA ZERO, sobre os quais não há a incidência de IPI.
Os produtos isentos também constam na TIPI com a notação “0”, porém distinguem-se
dos produtos tributados à alíquota zero pelo fato que a isenção consta em Lei, no artigo
51 do RIPI/2002 e em outros artigos do regulamento, e não poderá incidir a tributação
sobre esses produtos, salvo nos casos de alteração da própria Lei.
Enquanto que os produtos tributados à alíquota zero, só assim o são porque a TIPI
determina, porém o Executivo poderá a qualquer momento aumentar as alíquotas, por
Decreto, respeitado o princípio da noventena, não sendo necessária a aprovação de Lei
pelo Legislativo para respectiva alteração.
Manual de Escrituração Fiscal
69
Não há uma regra geral, para localizar os produtos tributados à alíquota zero deve ser
consultada a TABELA TIPI.
Exemplo:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou
artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5401.10 De filamentos sintéticos
5401.10.1 De poliéster
5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0
5401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 0
5401.10.90 Outras 0
5401.20 De filamentos artificiais
5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade
5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0
5401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 0
5401.20.90 Outras 0
O artigo 522 do RIPI/2002 dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e os códigos
citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 4070, de
28 de dezembro de 2001.
Alguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”
Além dos produtos tributados à alíquota zero saírem do estabelecimento sem tributação,
as aquisições de MP, PI e ME para a industrialização desses produtos geram direito ao
crédito do IPI. Se o referido crédito não for compensado com o débito do imposto,
poderá, ao final do trimestre, ser compensado através de PERDCOMP, com outros
tributos Federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL dentre outros).
Já os produtos não tributados, com a indicação “NT”, também saem do estabelecimento
sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião
das aquisições de MP, PI e ME.
Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”.
Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.
Abaixo relacionamos alguns produtos tributados à alíquota zero:
Capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis;
Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos (3.02 em diante);
Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns
NT e outros alíquota zero);
Manual de Escrituração Fiscal
70
Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (sem cascas e embaladas são
tributadas à alíquota zero);
Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (moído, torrado são tributados à alíquota zero);
Capítulo 11 - produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo (maioria dos produtos deste capítulo é tributada à alíquota zero);
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO
De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no
estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados
na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser
registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei
específica, conforme artigo 11, da Lei 9.779/99.
PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT)
Definição
Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, constam da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, os produtos correspondentes a
notação “NT”, nessa tabela, são os considerados NÃO TRIBUTADOS, sobre os quais
não há a incidência de IPI.
Exemplo:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10 Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a
1%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.10.90 Outros NT
0401.20 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%
mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.20.90 Outros NT
0401.30 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite NT
0401.30.2 Creme de leite
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") NT
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico
hermeticamente fechado
0
0401.30.29 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos
hermeticamente fechados
0
Base: art. 2º do RIPI/2002
Manual de Escrituração Fiscal
71
Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”
Os produtos não tributados, com a indicação “NT”, saem do estabelecimento sem
tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das
aquisições de MP, PI e ME.
Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”.
Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.
Abaixo relacionamos alguns produtos não tributados – “NT”:
Capítulo 1 - animais vivos;
Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
(somente o subgrupo 3. 01 é produto não tributado);
Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns
são NT e outros tributados à alíquota zero);
Capítulo 5 - outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
Capítulo 6 - plantas vivas e produtos de floricultura;
Capítulo 7 - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis;
Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (frescas);
Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (em grão, cancheado);
Capítulo 10 – cereais;
Capítulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (com exceção das farinhas de
semente que são tributadas à alíquota zero).
Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”
Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI
e ME, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos não-tributados.
Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e
ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).
Bases: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução
Normativa SRF nº 33, de 1999.
Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:
Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos
fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao
período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e
Manual de Escrituração Fiscal
72
ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do
direito à manutenção e à utilização do crédito.
Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.
PRODUTOS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do
imposto quando observadas as normas do Regulamento e as medidas de controle
expedidas pela SRF.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação
tributária suspensa.
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto
tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino
diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Dos Casos de Suspensão
Poderão sair com suspensão do imposto (art. 42 RIPI/2002):
I. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de
sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou
por intermédio de postos de compra;
II. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
III. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;
IV. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime
aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº. 37,
de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente
a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias
destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora,
atendidas as condições estabelecidas pela SRF;
V. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº.
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
Manual de Escrituração Fiscal
73
VI. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles
insumos;
VII. os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o
executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou
importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por
este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída
de produto tributado;
VIII. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente
daqueles insumos;
IX. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02,
89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial
exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante,
desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da
fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente
justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
X. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI. os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,
utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor;
XII. os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos
encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento
encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII. as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação,
quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e
XIV. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos:
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento
da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Manual de Escrituração Fiscal
74
1) A sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita
Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá
adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
2) A exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME
fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até
um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez,
por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações,
respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de
bens de capital de longo ciclo de produção; e
3) A SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora.
Nota: a IN SRF 300 disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de
Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.
O artigo 43 do RIPI/2002 determina que as bebidas alcoólicas e demais produtos de
produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI,
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para
venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos
estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de
produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:
I. industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
II. atacadistas e cooperativas de produtores; e
III. engarrafadores dos mesmos produtos.
Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43,
deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do
imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Serão desembaraçados com suspensão do imposto
(art. 45):
I. os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos
concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº. 1.455, de 7 de abril
de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal;
II. as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e
Manual de Escrituração Fiscal
75
destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo
Secretário da Receita Federal;
III. os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras
com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva
legislação; e
IV. MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a
III do artigo 44, (Medida Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, § 4º).
Base legal: art. 39 a 46 do RIPI/2002
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6. CRÉDITOS DO IPI
Características da Não-Cumulatividade
O Princípio da Não-Cumulatividade conforme o artigo 153, § 3°, inciso II, da
Constituição, significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um
crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante
correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Os produtos
industrializados agregam diversas matérias-primas, além de outros produtos
industrializados (produtos intermediários).
A não-cumulatividade caracteriza-se pelo crédito do imposto na aquisição de matérias-
primas e produtos intermediários, material de embalagens e outros bens que, embora
não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do débito
relativo à venda do produto.
Dispondo sobre o Princípio da Não-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece
que este é efetivado pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto
relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido
pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Geralmente, esse período é mensal (a
partir de 01.11.2004).
O crédito compensável decorrente do imposto cobrado na entrada de matérias-primas e
outros insumos no estabelecimento do contribuinte, também, pode ser utilizado para
anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a estes
devolvidos ou retornados.
A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do imposto, os contribuintes contabilizam “entradas” e “saídas”. As
entradas geram créditos; as saídas geram débitos. Abatendo-se dos débitos os créditos,
alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que
débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subseqüente.
De qualquer maneira, a observação de Sacha Calmon Navarro Coelho é relevante para
demonstrar que a não-cumulatividade é aplicada por operações em cada período, e não
Manual de Escrituração Fiscal
76
por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrialização
perdem totalmente suas características, a partir do momento em que passam a integrar
um novo produto acabado.
Espécies de créditos
O Regulamento do IPI, para fins de distinção, classifica os créditos escriturais do
imposto nas seguintes categorias:
1) Créditos Básicos.
2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias.
3) Créditos como Incentivos.
4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado a industrial
5) Créditos de Outra Natureza.
6) Créditos Presumidos.
CRÉDITOS BÁSICOS
Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-
cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao
estabelecimento industrial ou equiparado.
São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e
aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem
consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo
produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.164, I do
RIPI/2002).
É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize
ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para
manutenção do crédito (art.164, V do RIPI/2002).
Nesse sentido, dispõe o artigo 164 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que
lhe forem equiparados poderão creditar-se:
1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,
incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que,
embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente;
3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
Manual de Escrituração Fiscal
77
4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por
encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê
direito ao crédito;
5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência
estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo
exclusivamente varejista, do próprio contribuinte;
7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial (atacadistas);
8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a
industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não
compreendidos nos itens 5 e 7, acima;
9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão
quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências
simbólicas do produto, permitidas no RIPI.
Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito
do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de
matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de
produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições
de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes
direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem.
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados
a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de
produtos dos mesmos estabelecimentos.
Exemplo:
Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00
Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00
Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do
imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou
parcial.
É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
Manual de Escrituração Fiscal
78
I. do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota
fiscal, antes da saída da mercadoria;
II. do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em
que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega
futura ou em partes.
Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o
motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
Diante do exposto, verifica-se que tanto o Regulamento baixado em 1979 como os
posteriores (RIPI/1982 ao RIPI/2002) fazem restrição apenas aos bens que integram o
Ativo Permanente e os materiais de uso e consumo. Desse modo, todos os insumos,
inclusive ferramentas, que se consomem ou se desgastam no respectivo processo de
industrialização passaram a proporcionar o direito ao aproveitamento do crédito do
imposto.
Visando elucidar melhor o assunto, reproduzimos, a seguir, o item 11 do Parecer
Normativo CST nº. 65/79:
“11 - Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final
(matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem),
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo
bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis
geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.”
Solução de Consulta nº. 79, de 19.08. 2002 (10ª RF)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.
Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais
enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e
produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles
incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente.
Dispositivos legais: Decreto nº. 2637, de 1998, art. 147, I; (atual art.164 RIPI/2002)
Parecer Normativo CST nº. 65, de 1979.
Solução de Consulta nº. 07, de 14.01.2004 - 10ª RF
Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
Matérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos.
As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de
móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos
(matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito
a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo
permanente.
Dispositivos legais: Decreto nº. 4544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; Parecer
Normativo CST nº. 65, de 1979.
Voltar ao sumário
Manual de Escrituração Fiscal
79
CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou
parcial. Se os produtos forem isentos, imunes, ou forem beneficiados com suspensão do
imposto, não haverá direito ao crédito.
CRÉDITOS FISCAIS COMO INCENTIVO
Esses créditos fiscais não decorrem, direta ou indiretamente, da aplicação do Princípio
da Não-Cumulatividade do Imposto, porém da função protecionista do IPI. O RIPI
prevê os seguintes:
1) Incentivos à ADENE e ADA - (Lei nº. 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas
Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).
2) Aquisição da Amazônia Ocidental
3) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego
na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com
imunidade.
4) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego
na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que
posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art.
42.
Base Legal: artigo 174 ao 177 do RIPI/2002
CRÉDITOS NA COMPRA DE ATACADISTA NÃO-EQUIPARADO A
INDUSTRIAL
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, creditar-
se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo
adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Dessa forma, o estabelecimento industrial adquire de um atacadista não-contribuinte do
IPI, o qual não faz o destaque do imposto na nota fiscal, porém o regulamento permite o
crédito de 50% do imposto.
Exemplo:
Adquirir MP, PI e ME de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo
adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre
cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Dessa forma, se a
alíquota do IPI do produto adquirido for de 12%, conforme a TIPI, a indústria se
creditará de 6% sobre o valor da nota fiscal (nota fiscal de R$ 600,00 x 6% = R$ 36,00).
Manual de Escrituração Fiscal
80
Base: artigo 165 do RIPI/2002.
CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
O direito a esses créditos constitui uma faculdade concedida, pela legislação do IPI, ao
contribuinte em situações excepcionais, tais como:
a) cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, quando o valor
do imposto já esteja escriturado;
b) diferença do imposto em virtude de redução da alíquota, nos casos em que tenha
havido lançamento antecipado nas vendas à ordem ou para entrega futura do
produto, ou no faturamento, pelo valor integral, na hipótese de produto cuja unidade
não possa ser transportada de uma só vez.
Em ambas as hipóteses acima o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o
motivo do mesmo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.
Base: artigo 178 RIPI/2002.
CRÉDITO PRESUMIDO
Os créditos presumidos constituem uma ficção jurídica, porque não são créditos
propriamente ditos gerados pelo sistema de apuração do IPI. Na realidade, o crédito
presumido é uma forma indireta de exoneração fiscal, através da qual a legislação
concede ao contribuinte do IPI um crédito fictício (presumido) destinado a ressarcir o
ônus do imposto sobre determinadas operações.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados prevê duas espécies de
crédito presumido:
a) sobre a produção do açúcar;
b) como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre a exportação de produtos
industrializados.
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BENS QUE NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IPI
Bens do Ativo Imobilizado
O artigo 164, inciso I, do RIPI/2002 veda os créditos referente as aquisições do Ativo
Permanente. Dessa forma, as aquisições relativas a construção e benfeitorias, máquinas,
móveis e utensílios, computadores e outros bens classificados no Ativo Permanente,
conforme as Normas Contábeis vigentes.
Manual de Escrituração Fiscal
81
Material de uso e consumo
O Regulamento do IPI, no seu art. 164, I, somente permite o crédito de insumos de
produção e material auxiliar a produção, por isso o material de uso e consumo não gera
direito.
Entende-se por material de uso e consumo o utilizado no próprio estabelecimento e que
não seja empregado na integração no produto ou para o consumo no respectivo processo
de industrialização:
Material de escritório: papel, tinta para impressoras, canetas, etc., aplicados na área
administrativa.
Material de limpeza e higiene: desinfetantes, escovas, panos, papel higiênico,
etc.,aplicados na área administrativa e conservação de benfeitorias (não confundir com
os materiais exigidos no controle de qualidade e até mesmo pela Vigilância Sanitária
para a industrialização do produto, os quais são exigidos por lei e, a nosso ver, aplicados
na industrialização do produto geram crédito).
Uniforme, do porteiro, do pessoal de serviços gerais, do pessoal da administração, etc.
Exceto o uniforme exigido pela Vigilância Sanitária.
Equipamento de Proteção Individual, dos setores da empresa, exceto dos
funcionários que atuam no processo produtivo.
Outros, como exemplo os aplicados na manutenção das áreas administrativas da
empresa.
A grande charada para a empresa é mensurar quais bens são empregados para o
consumo no respectivo processo de produção. Até porque existem produtos que são
aplicados no processo de industrialização e ao mesmo tempo para consumo do próprio
estabelecimento (nas áreas comerciais, administrativas, comerciais e financeiras)
Desde quando, havendo a mensuração a indústria terá segurança para identificar quais
produtos que são ou não materiais de consumo. O procedimento correto é separar na
ocasião da compra (ordem de compras) os insumos que serão consumidos no processo
de produção e os que serão destinados para consumo do próprio estabelecimento.
Havendo essa separação e deixando claro o procedimento, não haverá dúvidas sobre a
utilização ou não do crédito do IPI. Nesse sentido, o Ato Declaratório nº 59, de
07.10.1994, estabelece que cabe a empresa identificar quais produtos que são aplicados
ao processo produtivo.
Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.
Não geram direito ao crédito do IPI, os produtos entrados com imunidade: livros,
jornais e periódicos, energia elétrica, combustíveis, ouro ativo financeiro e serviços de
comunicação. Bem, assim os produtos entrados na indústria com alíquota zero ou
isentos:
Manual de Escrituração Fiscal
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Solução de consulta nº. 322 de 29.11.2004
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: Crédito de IPI. Entrada de insumos imunes, isentos ou contemplados com
alíquota zero na TIPI.
De acordo com o princípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal,
os produtos contemplados com imunidade ou isenção de IPI ou classificados, na TIPI,
em uma das posições beneficiadas com alíquota zero não geram, na sua entrada
no estabelecimento industrial adquirente, direito ao crédito desse imposto. Tal direito
só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o
produto tenha sido tributado na sua origem.
Dispositivos Legais: Art. 153, inciso IV, e parágrafo 3º, inciso II, da CF, art. 49 da Lei
nº. 5172, de 1966, CTN, art. 163 do Decreto nº. 4544, de 2002, e Parecer Normativo
CST nº. 204, de 1972.
Vedação de crédito – Simples Nacional
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão
aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem.
ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do
documento que lhes confira legitimidade:
Nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de
produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
1) No caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal,
exceto no caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura,
o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o
acompanhar.
2) Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para
comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua
redestinação.
3) Nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio,
dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída
a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal.
Manual de Escrituração Fiscal
83
Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto
de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o
contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Base: artigo 190 ao 192 do RIPI/2002.
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ANULAÇÃO E ESTORNO DOS CRÉDITOS
MP, PI e ME QUE TERÃO O CRÉDITO ANULADO.
Serão anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos do imposto:
1) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que
tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
não-tributados; inclusive, a produtos destinados ao exterior.
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de
que tratam os incisos VII, XI, XII, XIII do artigo 42 do RIPI, ou seja:
os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o
executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização
ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que
sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem
a saída de produto tributado;
Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e
semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
Os bens do ativo permanente, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de
produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao
estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos
produtos;
As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo
fabricante;
Manual de Escrituração Fiscal
84
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do
imposto determinada no art. 43, ou seja:
As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas
posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes
de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, saídas
com suspensão do IPI, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:
I. industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na
fabricação de bebidas;
II. atacadistas e cooperativas de produtores; e
III. engarrafadores dos mesmos produtos.
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do
imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em
que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a
sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da
mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento
ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º;
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
2) Relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na
alínea a; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação
das alíneas a e b;
3) Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,
diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
4) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos
que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
5) Relativo à MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de
devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;
6) Relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169, ou seja:
Manual de Escrituração Fiscal
85
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das
seguintes exigências, ou seja:
I. pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para
acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da
operação constante do documento originário, bem assim indicando o
imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
No caso dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, havendo mais de uma aquisição de produtos e não
sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea “d”, do
item 1, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente,
no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por
aquele promovido o estorno.
O disposto na alínea “d”, do item 1 não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44
(Medida Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, § 5º), ou seja:
I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4,
7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a
2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida
Provisória nº. 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº. 75, de 2002, art. 30);
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar
o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado
à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno for efetuado após o prazo
previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos
legais provenientes do atraso.
Base: art. 193 do RIPI/2002.
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PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS – CRÉDITOS ANULADOS
Não deverão ser escriturados créditos relativos à MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI
e ME , que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos não-tributados.
Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e
ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).
Base legal: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º,
Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.
Manual de Escrituração Fiscal
86
Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:
Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos
fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao
período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME,
empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito
à manutenção e à utilização do crédito.
Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO
ART. 42 DO RIPI/2002
Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem empregados ou adquiridos para
industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do
imposto nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XIV do artigo 42 do
RIPI, ou seja:
I. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de
sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou
por intermédio de postos de compra;
II. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
III. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;
IV. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) importados submetidos a
regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei
nº. 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de
mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial
exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;
V. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39)
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº.
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
Manual de Escrituração Fiscal
87
VI. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles
insumos;
VII. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente
daqueles insumos;
VIII. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,
88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial
exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante,
desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da
fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente
justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
IX. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
X. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº. 8.402, de 8 de janeiro
de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Bases: artigo 193 do RIPI/2002, 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei
10.684/2003) e IN SRF 296/2003.
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO
ART. 29 DA LEI 10.637/2002
A partir de 01.10.2002, a suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização
dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos seguintes casos:
1. Destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28,
29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a
21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
2. Quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de:
Manual de Escrituração Fiscal
88
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o
art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da Tipi;
3. Quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Bases: art. 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003) e art. 20 da
IN SRF 296/2003.
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MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – SUCATA, APARAS, RESÍDUOS E
FRAGMENTOS.
O artigo 194 do RIPI assegura o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude
de saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do
emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem
assim na ocorrência de quebras admitidas pelo regulamento.
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de
produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade de IPI
(Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).
É também permitido, o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização
de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à
exportação nos casos enquadrados como saídas para terceiros, remessas de insumos para
industrialização e drawback intermediário.
O aproveitamento dos referidos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do
imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de
apuração em que forem escriturados.
Saldo Credor Remanescente
Remanescendo saldo credor, depois de efetuada a referida compensação, será adotado o
seguinte procedimento:
a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o
período de apuração subseqüente;
b) ao final da cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, este poderá ser
utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos do contribuinte relativos a
quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Secretaria da Receita
Federal, mediante requerimento àquele órgão, na forma da IN SRF 600/2005.
As referidas formas de aproveitamento de crédito do IPI foram disciplinadas pela
Instrução Normativa SRF 33/99.
Manual de Escrituração Fiscal
89
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA
ISENTA OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO
É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de
produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).
O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei 9.779, de
1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na
industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero,
alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou
equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).
Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros
produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser
aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, onde se trata
da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas da IN
SRF 600/2005.
Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos
com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para
dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF
33/99).
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO
De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no
estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados
na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser
registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei
específica.
Saldo credor - Créditos inclusos
O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário, de que trata o art. 11 da Lei nº.
9779, de 1999, compreende os créditos do IPI relativos a aquisição de insumos
aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, se dará da seguinte
forma:
I. o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o
período de apuração subseqüente;
II. ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser
utilizado para ressarcimento ou compensação, mediante a PERDCOMP, na forma
da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da
Receita Federal.
Manual de Escrituração Fiscal
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Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, arts. 1º a 4º.
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MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IPI – AQUISIÇÃO DE MP, PI, ME
APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES.
O artigo 4º da IN SRF 33/99, estabelece que o direito ao aproveitamento, nas condições
estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da
aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes,
isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos
recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 01 de janeiro de
1999.
No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº. 316/2004, dispõe que:
“As indústrias de produtos imunes, pelas entradas de insumos ocorridas a partir de 01 de
janeiro de 1999, passaram a ter direito ao creditamento do IPI, podendo o saldo de
créditos excedentes, em cada trimestre, ser utilizado para compensação de dívidas
próprias relativas a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.”
Mencionando os seguintes dispositivos legais: Lei nº. 9779, de 19.01.99, art. 11;
Decreto nº. 4544, de 26.12.2002 (RIPI/2002); Instrução Normativa SRF nº. 33, de
04.03.99; IN SRF nº. 210, de 30.09.2002 e IN SRF nº. 414, de 30.03.2004.
Solução de Consulta nº. 14, de 13.02.2003. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES - A partir de
01.01.99, poderão ser mantidos na escrita fiscal do IPI os créditos do imposto relativo
à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
empregados na industrialização de minerais do País, ainda que referidos minerais
não sofram a incidência do imposto por força de imunidade constitucional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11 da Medida Provisória nº. 1788/98; art. 11 da Lei nº.
9779/99; artigos 2º e 4º da IN SRF nº. 33/99; art. 155, parágrafo 3º da Constituição de
1988.
Porém, o Ato Declaratório Interpretativo nº. 05, de 17 de abril de 2006, do Secretário da
Receita Federal, determina que não se aplica a manutenção e utilização dos créditos aos
produtos amparados por imunidade. Excetuam-se do disposto, os produtos tributados
na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para
o exterior.
Por outro lado, o § 2º, do art. 195 do RIPI/2002 estabelece que “o saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI
e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à
alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na
saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts.
207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº. 9.779, de 1999, art. 11).”
Manual de Escrituração Fiscal
91
O Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), decretado pelo Presidente da República, a
Instrução Normativa SRF 33/99, editada pelo Ministro da Receita Federal é
hierarquicamente superior ao Ato Declaratório nº. 5, assinado pelo Secretário da Receita
Federal, bem como as Soluções de Consultas, acima citadas, são claras que pode haver
o aproveitamento do crédito do IPI, nas aquisições de MP, Pi e ME aplicados na
industrialização de produtos imunes.
O Conselho de Contribuintes tem o mesmo entendimento, conforme Processo nº.
13840.000454/99-53, Acórdão 202-16330, de 17/03/2005:
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas
condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente
da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à
alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento
industrial ou equiparados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº. 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de
dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de
produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser
aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação.
Produto imune é distinto do produto não tributado.
São imunes, os produtos embora industrializados, não possuem incidência do IPI em
função dos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI:
a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I,
do RIPI;
b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo
18, inciso III, do RIPI;
d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18,
inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88).
Produto imune é distinto do produto não tributado. O produto não tributado não sofre
um processo de industrialização conforme definição do Regulamento, no entanto o
imune sofre a industrialização. Exemplo: livro, combustíveis, etc.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, exceto aqueles incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a
manutenção e utilização, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas
saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.
Quando do confronto dos débitos e créditos, num mesmo período de apuração, resultar
saldo credor, será este transferido para o período seguinte.
O saldo credor, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à
Manual de Escrituração Fiscal
92
alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na
saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos
artigos 207 a 209 do RIPI/2002.
O direito ao crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para
cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração.
Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e
utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que
foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pelo
Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.
As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não
sejam contribuintes do imposto utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade
estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.
A concessão de ressarcimento de crédito do IPI, pela Secretaria da Receita Federal, está
condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do
interessado.
Base legal: artigo 195 a 198 do RIPI/ 2002.
Voltar ao sumário
ICMS E IPI RECUPERÁVEIS - CONTABILIZAÇÃO
O IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de insumos da
produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não
devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos
livros fiscais pertinentes.
Base: § 3º do art. 289 e inciso I do art. 290 do RIR/99.
IPI e ICMS na importação
A segregação do custo de aquisição aplica-se inclusive aos impostos recuperáveis
(IPI/ICMS) pagos na importação de mercadorias destinadas à revenda ou matérias-
primas e outros materiais destinados à industrialização.
Contabilização
Uma forma de contabilizar os impostos recuperáveis pagos na aquisição de mercadorias
e insumos da produção é o registro, por ocasião da aquisição desses bens, em contas
próprias, classificáveis no ativo circulante, intituladas “IPI a Recuperar” e "ICMS a
Recuperar”.
Exemplo:
Aquisição de R$ 100.000,00 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$
10.000,00 de IPI e R$ 12.000,00 de ICMS:
Manual de Escrituração Fiscal
93
Débito (Ativo Circulante)
Estoque de Matérias-primas (Ativo Circulante) R$ 78.000,00
IPI a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 12.000,00
Crédito (Passivo Circulante)
Fornecedores R$ 100.000,00
Lançamento por ocasião do término do período de apuração do IPI e do ICMS,
transferindo-se o saldo das contas respectivas para a conta do passivo:
Débito (Passivo Circulante)
ICMS a Recolher
IPI a Recolher
Crédito (Ativo Circulante)
ICMS a Recuperar
IPI a Recuperar
ALÍQUOTAS DO IPI
Tabela TIPI – nova tabela a partir de 01.01.2007
A partir de 01.01.2007, o Decreto 6006/2005, trouxe a nova tabela de IPI TIPI – clique
ao lado para acessá-la Nova Tabela do IPI - Decreto 6006
Utilização da Tabela TIPI
O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o
valor tributável dos produtos, conforme dispõe o art. 130 do RIPI/2002.
O artigo 522 do RIPI/2002, também, dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e
os códigos citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto
nº. 4070, de 28 de dezembro de 2001.
Cabe ressaltar que a TIPI é modificada constantemente, através de Decretos, dessa
forma é fundamental observar a atualização da mesma.
Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI
(*) Para fins de exemplo utilizaremos os códigos 90.01 a 90.019 da TIPI, os quais
constam abaixo:
a) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9001.10.11
Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é
10%.
15 unidades x R$ 20,00 (preço unitário) = 300,00 x 10% = 30,00
O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 30,00
Manual de Escrituração Fiscal
94
b) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9007.11.00
Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é
30%.
02 unidades x R$ 300,00 (preço unitário)= 600,00 x 30% = 180,00
O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$180,00
c) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9018.31.11
Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é
30%.
300 unidades x R$ 3,00 (preço unitário) = 900,00 x 0% = 0,00
O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 0,00
d) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9011.10.00
Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 5%.
20 unidades x R$ 155,00 (preço unitário)= 3.100,00 x 5% = 155,00
O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 155,00
Observação: Em uma única nota fiscal podem constar vários produtos com diferentes
alíquotas, cada produto deve ser discriminado em separado.
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUO
TA (%)
90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras
ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes
em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato),
prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de
qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não
trabalhado opticamente.
9001.10 -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.1 Fibras ópticas
9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros
(mícrons)
10
9001.10.19 Outras 10
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 15
9001.20.00 -Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 15
9001.30.00 -Lentes de contato 0
9001.40.00 -Lentes de vidro, para óculos. 0
9001.50.00 -Lentes de outras matérias, para óculos 0
9001.90 -Outros
9001.90.10 Lentes 0
9001.90.90 Outros 15
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica,
de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou
aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado
opticamente.
Manual de Escrituração Fiscal
95
9002.1 -Objetivas:
9002.11 --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para
projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas,
de ampliação ou de redução.
9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para
projetores
15
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 0
9002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20
ou mais aumentos.
15
9002.11.90 Outras 15
9002.19.00 --Outras 15
9002.20 -Filtros
9002.20.10 Polarizantes 15
9002.20.90 Outros 15
9002.90.00 -Outros 15
90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas
partes.
9003.1 -Armações:
9003.11.00 --De plásticos 5
9003.19 --De outras matérias
9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de
metais preciosos (plaquê).
5
9003.19.90 Outras 5
9003.90 -Partes
9003.90.10 Charneiras 5
9003.90.90 Outras 5
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos
semelhantes.
9004.10.00 -Óculos de sol 15
9004.90 -Outros
9004.90.10 Óculos para correção 5
9004.90.20 Óculos de segurança 5
9004.90.90 Outros 5
Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero
Sobre os produtos saídos do estabelecimento na condição de isentos, imunes, não-
tributados e à alíquota zero não haverá incidência ou destaque do IPI.
a) Isentos
Constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:
Manual de Escrituração Fiscal
96
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos
e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro,
para chapéus.
0
6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião
de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba
enformadas e sem guarnições.
6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0
6502.00.90 Outros 0
6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante,
entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer
matéria, mesmo guarnecidos.
6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0
6504.00.90 Outros 0
65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha
ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos
têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos;
coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidas.
6505.10.00 -Coifas e redes, para o cabelo. 0
6505.90.00 -Outros 0
65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo
guarnecidos.
6506.10.00 -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 0
6506.9 -Outros:
6506.91.00 --De borracha ou de plástico 0
6506.99.00 --De outras matérias 0
6507.00.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos,
para chapéus e artefatos de uso semelhante. 0
Porém, não são todos os produtos isentos que constam na TIPI com alíquota “0”. A
maioria dos produtos isentos consta alíquotas específicas na TIPI, porém cabe ao
operador do IPI interpretar e classificar a isenção. Como exemplo as amostras de
produtos, consultando a TIPI relativa ao produto haverá incidência, porém com se trata
de amostras, não haverá destaque do IPI.
b) Imunes
Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:
Manual de Escrituração Fiscal
97
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as
piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de
ferro ustuladas (cinzas de piritas):
2601.11.00 --Não aglomerados NT
2601.12.00 --Aglomerados NT
2601.20.00 -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT
c) Não - Tributados
Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas,
em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas,
plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição
12.12.
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
repouso vegetativo.
NT
0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória.
NT
06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e
enxertos; micélios de cogumelos.
0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos NT
0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis,
enxertados ou não.
NT
0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não. NT
0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não. NT
0602.90 -Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos NT
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea NT
0602.90.29 Outras NT
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar NT
0602.90.82 De videira NT
0602.90.83 De café NT
0602.90.89 Outras NT
0602.90.90 Outras NT
06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para
ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos,
impregnados ou preparados de outro modo.
0603.1 -Frescos:
0603.11.00 --Rosas NT
Manual de Escrituração Fiscal
98
0603.12.00 --Cravos NT
0603.13.00 --Orquídeas NT
0603.14.00 --Crisântemos NT
0603.19.00 --Outros NT
0603.90.00 -Outros NT
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem
flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens,
para buquês ou para ornamentação, frescos, secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de
outro modo.
0604.10.00 -Musgos e líquens NT
0604.9 -Outros:
0604.91.00 --Frescos NT
0604.99.00 --Outros NT
d) Alíquota Zero
Sem exceção, constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas,
grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte,
não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas
em outras posições; preparações alimentícias de produtos
das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou
contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas
para a venda a retalho.
1901.10.10 Leite modificado 0
1901.10.20 Farinha láctea 0
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 0
1901.10.90 Outras 0
1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05.
0
1901.90 -Outros
1901.90.10 Extrato de malte 0
1901.90.20 Doce de leite 0
1901.90.90 Outros 0
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro
modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
Manual de Escrituração Fiscal
99
1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 --Contendo ovos 0
1902.19.00 --Outras 0
1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo)
0
1902.30.00 -Outras massas alimentícias 0
1902.40.00 -Cuscuz 0
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas,
em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
0
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”));
cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos
ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha,
do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de
outro modo, não especificados nem compreendidos em
outras posições.
1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação.
0
1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais
não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados
com flocos de cereais torrados ou expandidos
0
1904.30.00 -Trigo burgol (“bulgur”) 0
1904.90.00 -Outros 0
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de
bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau;
hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e
produtos semelhantes.
1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 0
1905.20 -Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone 0
1905.20.90 Outros 0
1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante);
"waffles" e "wafers":
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 0
1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 0
1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 0
1905.90 -Outros
1905.90.10 Pão de forma 0
1905.90.20 Bolachas 0
1905.90.90 Outros 0
Produtos com suspensão do IPI
Os produtos saídos do estabelecimento e que se enquadrem nas disposições constantes
no art. 42, 43 e 44 do RIPI/2002, no art. 29 da Lei 10.637/2002 e outra norma que trate
Manual de Escrituração Fiscal
100
sobre a suspensão do imposto, não terão incidência nem sofrerão destaque do IPI.
Consultar o capítulo SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
Exportações
Os produtos saídos do estabelecimento e destinados às exportações são imunes do IPI
ou nas operações intermediárias serão amparados pelo instituo da suspensão do
imposto. Mesmo que determinado produto conste como tributado em uma determina
alíquota na TIPI, não haverá o destaque nem a incidência do IPI.
Voltar ao sumário
IPI – PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
A PARTIR DE 01.01.2004
O período de apuração do IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I. de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e
II. a partir de 1º de outubro de 2004: mensal.
O disposto não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do
IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos
quais o período de apuração é decendial.
Base: artigo 9 da Lei 11.033/2004.
TABELA PRAZO DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 01.11.2004
Produto Código de
Receita
Período
de
Apuração
Prazo para Pagamento
Bebidas do capítulo 22 da
TIPI.
0668 Decendial Até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Cigarros do código 2402.20.00
da TIPI.
1020 Decendial Até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Cigarros do código 2402.90.00
da TIPI.
5110 Mensal Até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores.
Veículos das posições 87.03 e
87.06 da TIPI.
0676 Decendial Até o último dia útil do
decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Produtos das posições 84.29, 1097 Decendial Até o último dia útil do
Manual de Escrituração Fiscal
101
84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI.
decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Todos os produtos, com
exceção de bebidas (Capítulo
22), cigarros (códigos
2402.20.00 e 2402.90.00) e os
das posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da
TIPI.
5123 Mensal Até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos
geradores
As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI,
contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, que vigorou até 30.06.2007. Tais
pessoas jurídicas recolhiam o IPI da seguinte forma:
I – o período de apuração era mensal;
II – o pagamento poderia ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Base: ADE Corat 96/2004.
Voltar ao sumário
DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:
no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas
condições previstas na legislação aduaneira;
antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.
Observação: Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas
dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.
APURAÇÃO DESCENTRALIZADA
A apuração do IPI não pode ser feita de forma centralizada, assim cada estabelecimento
efetua sua própria apuração.
O artigo 15 da Lei 9.779/99 estabelece quais apurações devem ser feitas de forma
centralizada, deixando de fora as relativas ao IPI.
Manual de Escrituração Fiscal
102
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS
A legislação do IPI possibilita a transferência de crédito apenas para outro
estabelecimento da pessoa jurídica, através de nota fiscal, em três hipóteses, conforme
os artigos 16 e 18 da IN SRF 600/2005:
Créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS.
Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI.
Créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista (item 6, IN SRF 87/89).
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7. BASE DE CÁLCULO DO IPI
Importação
É o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros (art. 131, I, “a”, do
RIPI/2002), acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais (Valor da
Declaração de Importação + Tributos + encargos cambiais).
Produtos Nacionais
1. Frete
É um custo na operação, o frete quando cobrado do destinatário, dessa forma deve fazer
parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §1º). Conforme Instrução Normativa 87/89,
quando se transportar mercadorias com alíquotas diferentes deve-se fazer um rateio
proporcional ao peso da mercadoria.
2. Descontos condicionais e incondicionais
Os descontos condicionais e incondicionais devem fazer parte da base de cálculo do IPI
(art. 131, §3º).
3. Despesas acessórias
Fazem parte, também, da base de cálculo todas as despesas acessórias cobradas do
destinatário (art.131, §1º).
4. Bonificação
Constitui fato gerador do IPI as remessas de mercadorias em bonificação, pelo fato que
qualquer saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é sujeita a esse
imposto.
O IPI é um imposto que tem como fatos geradores o desembaraço aduaneiro e a saída de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O RIPI/2002 determina seu valor
tributável nos artigos 131 a 138.
Manual de Escrituração Fiscal
103
Valor Tributável
Salvo disposição em contrário do RIPI, constitui valor tributável:
I – dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por
ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a
industrial; e
II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
1. O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do
produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas
ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
2. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no item 1, o valor do frete,
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada
ou controladora (Lei nº. 6.404, de 1974) ou interligada.
Decreto-Lei nº. 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a
qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja
subcontratado.
3. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos,concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
4. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação
referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário,
estabelecido pelo consignante.
5. Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo
fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei nº. 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes
devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão (Lei nº. 10.485, de 2002, art. 2º).
6. Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor
total da operação (Lei nº. 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo
industrializador, ao valor da operação definido no art. 131 do RIPI, salvo tratar-se de
insumos usados, o valor das MP, PI e ME, fornecidos pelo encomendante, desde que
este não destine os produtos industrializados:
I. a comércio;
II. a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova
industrialização; ou
III. a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Manual de Escrituração Fiscal
104
Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado
atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos artigos 136 e 137 do RIPI,
na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a
saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a
título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a
propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil,
nos termos da Lei nº. 6.099, de 1974, o valor tributável será:
I. o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento
arrendador estiver domiciliado; ou
II. o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for
demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou
superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.
O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que
sofrerem o processo de industrialização (renovação ou recondicionamento), será
calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
Valor Tributável Mínimo
O valor tributável não poderá ser inferior:
I. ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto
for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de
firma com a qual mantenha relação de interdependência;
II. a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao
previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da
mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
III. ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das
demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de
produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com
destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;
IV. a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento
moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua
atividade acessória de moagem.
No caso do item II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço
superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado
com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração,
será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao
da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a
diferença verificada.
No caso do item III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo,
ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por
ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas
operações de revenda.
Manual de Escrituração Fiscal
105
Para efeito de aplicação do disposto nos itens I e II, será considerada a média ponderada
dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do
estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente
anterior àquele.
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste
artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I. no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação,
acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto,
inclusive a margem de lucro normal; e
II. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros
e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das
demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os
produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os
tenha industrializado.
Arbitramento do Valor Tributável
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o
valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não
merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 do RIPI.
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser
considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do
produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais
mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o
disposto no art. 137 do RIPI.
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ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base
de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art.
13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art.
13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
a) Não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as
seguintes condições: 1. a operação for realizada entre contribuintes;
Manual de Escrituração Fiscal
106
2. o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à
comercialização; e
3. a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
b) Integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes
condições:
1) a operação não for realizada entre contribuintes;
2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à
comercialização; e
3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
REAJUSTE DE PREÇO – TRIBUTAÇÃO PELO IPI
De acordo com a atual legislação do IPI, constitui valor tributável o valor total de que
decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado.
O valor da operação compreende o preço da mercadoria, acrescido do valor do frete e
das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador
ou destinatário.
Reajuste por cláusula contratual
Havendo cláusula contratual prevendo reajuste de preço, será exigida a complementação
do IPI sobre o respectivo reajuste, cujo lançamento será feito por meio de emissão de
Nota Fiscal complementar.
Alíquota
Segundo o PN CST 245/1972, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido à
mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da sua saída do
estabelecimento.
Desta forma, qualquer alteração de alíquota após a saída da mercadoria do
estabelecimento passa a ser irrelevante, prevalecendo para fins de tributação aquela
alíquota em vigor no momento da ocorrência do fato gerador.
Nota fiscal
A nota fiscal de reajuste do preço deverá ser emitida dentro de 3 dias da data em que se
efetivou o reajuste (art. 333, parágrafo 4 do RIPI).
Se a nota fiscal complementar for emitida fora do prazo citado, o IPI será recolhido com
os acréscimos legais; se fora também do prazo de recolhimento, em DARF
especialmente emitido para este fim (art. 205 RIPI).
Manual de Escrituração Fiscal
107
Recolhimento do IPI
O IPI devido será recolhido no prazo previsto parta o período de apuração em que a
Nota Fiscal complementar for emitida, conforme esclarecimento contido no ADN CST
08/1975.
Bases: art. 14, inciso II, Lei 4.502/64 (redação dada pela Lei 7.798/89), artigo 131,
parágrafo 1 e inciso II do RIPI, artigos 205 e 333, inciso X, parágrafo 4 do RIPI e os
citados no texto.
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8. IPI - PRINCIPAIS OPERAÇÕES
AMOSTRAS GRÁTIS
São isentas do IPI as saídas internas e interestaduais de amostras de produtos para
distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados dos
fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a
dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
Condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em
caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a
consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica.
Tecidos: de qualquer largura, e de comprimento até 0,45 m para os de algodão
estampado, e 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressas tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”,
dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15
m nas hipóteses supra, respectivamente;
Calçados: os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento
industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”;
Manual de Escrituração Fiscal
108
Produtos farmacêuticos: que a distribuição seja feita exclusivamente a médicos,
veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Amostra Grátis
CFOP : 5.911 (Operações Internas)
CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais).
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
Tecidos: “Isento de IPI, conforme art. 51, inc. IV, do RIPI, Decreto 4.544/02”.
Calçados: “Isento do IPI, conforme art. 51, inc. V, do RIPI, Decreto 4.544/02”.
Produtos Farmacêuticos: “Isento do IPI, conforme do art. 51, inc. III, alínea “c”, do
RIPI, Decreto 4.544/02”.
Outros produtos isentos: verificar no art. 51 do IPI, em qual inciso de isenção se
classifica o produto,
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ARMAZÉM GERAL
Operações internas:
Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo
Estado do remetente, estão amparadas pela da suspensão do IPI.
Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do IPI.
Operações interestaduais:
Remessa: as operações de remessa de mercadoria para armazém geral localizado em
outro Estado, são suspensas do imposto, conforme o art. 407 do RIPI – Decreto
4.544/02.
Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa. O retorno de mercadoria para o
estabelecimento depositante deverá ser feito sem destaque do IPI, no entanto, se a saída
incorrer do armazém-geral para outra empresa, ainda que da mesma empresa, o imposto
deverá ser destacado normalmente.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação:
“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”
“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”
“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”
“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”
CFOP – Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”
CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”
Manual de Escrituração Fiscal
109
Retorno:
CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”
CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro
Estado”
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI do RIPI –
Decreto 4.544/02”;
Em outro Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 407, do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 407 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Isenção: Benefício aplicável somente a projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de
2001, e que fizeram jus até 31 de dezembro de 2003., conforme artigo 56 RIPI/2002
Condições: O direito à fruição dos benefícios previstos está condicionado ao
cumprimento pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo poder
executivo.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda
CFOP – 5.101 e 5.102- operações internas
CFOP - 6.101 e 6.102 – operações interestaduais
Constar na nota fiscal, os dados adicionais:
IPI: “Isento do IPI nos termos do art. 56, do Decreto 4.544/02”.
BRINDES
Os brindes representam mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade
do contribuinte, ou seja, são mercadorias adquiridas prontas (não sofrem o processo de
industrialização) tendo como objetivo exclusivo de serem distribuídas gratuitamente.
Essa operação é estranha à legislação do IPI.
Entretanto, se os objetos que forem distribuídos como brindes, forem de produção
própria ou importados diretamente, haverá normalmente o destaque do imposto,
observando-se para fins de determinação da base de cálculo o credito estabelecido pelo
art. 137, inc. II, do Decreto 4.544/02 – RIPI.
Manual de Escrituração Fiscal
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Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação:
Remessa para distribuição de brindes.
CFOP - 5.910 – operações internas
CFOP - 6.910 – operações interestaduais.
CESTA BÁSICA
Os produtos da cesta básica não são alcançados pela tributação do IPI.
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CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO FIXO
Remessa: não incidência do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos,
ferramentas e outros objetos de uso próprio do contribuinte.
Retorno: Não incide IPI no retorno dos bens concertados, desde que:
Destinem-se ao uso da própria empresa encomendante (remetente), isto é, não sejam
destinadas à comercialização;
Haja o preparo de partes e peças, pelo consertador, destinadas ao emprego exclusivo e notadamente na operação de conserto; ou
Se refira a produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de peças e partes, se a operação de conserto for executada gratuitamente, ainda que por
concessionário ou representante, em virtude de garantia dada pelo fabricante (após o
prazo de garantia, as partes e peças empregadas sofrem incidência normal do IPI).
Hipótese de incidência: nas operações de conserto o IPI será tributado quando:
O produto consertado se destinar ao comércio pelo estabelecimento encomendante;
As partes e peças a serem empregadas se referirem a componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação), uma vez que tais produtos, nesse caso,
não foram confeccionados para serrem empregados exclusivamente na operação do
conserto;
Se o mesmo for realizado após o prazo de garantia.
Estorno de credito: caso não haja a incidência do IPI quando retorno do produto
consertado, o contribuinte se sujeita ao retorno dos créditos inerentes aos insumos
empregados na respectiva operação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação:
Remessa para conserto ou reparo; ou retorno de conserto ou reparo.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.915 - operações internas
CFOP - 6.915 - operações interestaduais
Manual de Escrituração Fiscal
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Retorno:
CFOP - 5.916 - operações internas
CFOP - 6.916 - operações interestaduais
Constar na nota fiscal, em dados adicionais:
Remessa: é desnecessária a fundamentação legal da operação.
Retorno: “Não incidência do IPI, conforme art. 5º, inc. XI, do RIPI, Decreto 4.544/02”
no caso de conserto, ou, “Não-incidência do IPI nos termos do art. 5º, inc. XII, do RIPI,
Decreto 4.544/02” se corresponder a conserto realizado em virtude de garantia.
Informar, também nos dados adicionais da nota fiscal, os dados relativos à Nota Fiscal
que deu origem à entrada no contribuinte.
Observação1: Caso sejam aplicados na operação de conserto peças as quais tenham que
ser tributadas pelo IPI, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal individualizada para a
efetivação da cobrança e destaque do imposto.
CONSIGNAÇÃO
A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a
finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o
faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.
Remessa:
Se o produto tiver a incidência do IPI, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o
destaque do IPI (art. 423 do RIPI/2002)
CFOP – 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da operação: “Remessa em consignação”
Retorno:
Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao
mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do IPI, para
efeito de crédito pelo consignante.
CFOP – 5.918 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.918 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em Consignação
Dados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em
consignação, ref. NF nº. ..., de.../..../...
Reajuste de preço:
Manual de Escrituração Fiscal
112
Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque
do IPI, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.
CFOP - 5.917 – operações dentro do Estado
CFOP - 6.917 – operações em outros Estados
Natureza da Operação: Reajuste de Preço
Dados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação
constante na NF nº. .., de 01/06/2006.
Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por
consignação
Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do IPI, pois o valor do imposto já foi
destacado na nota fiscal de remessa em consignação.
O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste
incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.
CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do Estado
CFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros Estados
Natureza da operação: Venda
Dados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação,
ref. NF nº. ..., de 01/06/2006 e da NF nº. ..., de ... – reajuste de preço
Base legal: art. 423 a 426 do RIPI/ 2002.
CONSTRUÇÃO CIVIL
A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse
imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em
que se implicará a sua incidência.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para canteiros de obras
CFOP – 5.949 – operações no Estado
CFOP – 6.949 – operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Retorno de canteiros de obras
CFOP – 1.949 – operações no Estado
CFOP – 2.949 – operações em outros Estados
Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 –
Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.
Manual de Escrituração Fiscal
113
DEMONSTRAÇÃO
Conforme art. 309 – Saída para Demonstração - na saída dos produtos destinados a
vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva
nota fiscal, o imposto.
O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da
praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio
remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de
interdependência.
Base legal: art.309 e 136, I, do RIPI/2002
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.912 – Operações no Estado
CFOP - 6.912 – Operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 5.913 – Operações no Estado
CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para
Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...
DEPÓSITO FECHADO
Operações no Estado:
Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da
Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do IPI, art. 42, III do RIPI, Decreto
4.544/02.
Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do IPI.
Operações interestaduais
Operações em outros Estados:
Remessa: conforme disciplinam os artigos 42, III e, 414, III, do RIPI – Decreto
4.544/02, as saídas de mercadorias destinadas a deposito fechado localizado em outra
Unidade da Federação, são suspensas o imposto.
Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com suspensão do IPI.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.
Remessa:
CFOP - 5.905 – operações no Estado
CFOP - 6.905 – operações em outros Estados
Retorno:
Manual de Escrituração Fiscal
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CFOP - 5.906 – operações no Estado
CFOP - 6.906 – operações em outros Estados
Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:
No mesmo Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI do RIPI –
Decreto 4.544/02”;
Em outro Estado:
Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414, do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto
4.544/02”;
Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.
DEVOLUÇÃO
A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos
da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento
tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou
seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a
Nota Fiscal de origem.
A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:
a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:
Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de
Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.
b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:
Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário
das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e
assinar.
Dessa maneira o transito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal
de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e
crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais
documentos fiscais.
Informações para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: devolução
Código Fiscal:
Quando for mercadoria adquirida para industrialização:
CFOP – 5.201 – Operações no Estado
Manual de Escrituração Fiscal
115
CFOP - 6.201 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para comercialização:
CFOP - 5.202 – Operações no Estado
CFOP - 6.202 – Operações em outros Estados
Quando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:
CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado
CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados
Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio
fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra,
mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal
de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.
Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de
conformidade com a Nota Fiscal de origem.
DOAÇÃO
O RIPI/2002 não prevê quaisquer tipos de benefícios, isto significa que todas as saídas
são normalmente tributadas, observando-se os preços mínimos para a determinação
da base de calculo, conforme previsto no art. 137, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Remessa em Doação
CFOP - 5.910 – Operações no Estado
CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados
DRAWBACK
Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na
industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas:
pela suspensão, pela isenção e pela restituição.
Isenção: aplica-se a isenção do IPI na importação de mercadoria em quantidade e
qualidade equivalente a utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de produto exportado.
Suspensão: poderá, ainda, ser concedido o beneficio da suspensão do IPI na importação
de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada a fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
Restituição: refere-se à restituição total ou parcial de tributos que incidiram sobre uma
importação anterior de mercadoria que venha a ser exportada após a industrialização.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação, conforme o caso:
Drawback
Remessa para industrialização
Retorno de industrialização
Código Fiscal:
Manual de Escrituração Fiscal
116
Importação: CFOP - 3.127
Remessa para industrialização: CFOP - 5.901
Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.
Dados adicionais na nota fiscal:
“Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato
concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.
Voltar ao sumário
EMPRÉSTIMO – COMODATO
É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida
em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o
comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.
Remessa:
Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Retorno:
No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.
CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
EMPRÉSTIMO – MÚTUO
Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode
ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade
de bens do mesmo gênero e qualidade.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.
Manual de Escrituração Fiscal
117
Remessa:
Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de
importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II,
“a” do RIPI/2002).
A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não
se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido
a nova industrialização.
Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda
saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Retorno:
No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.
CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
EXPORTAÇÃO
Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo
estabelecimento industrial, são imunes do IPI.
Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação,
também se beneficia com a isenção do IPI.
Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras,
entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser
efetuada mediante a suspensão do IPI.
Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do IPI concernentes aos insumos
utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.
Código Fiscal:
Exportação direta:
CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Exportação indireta:
CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou
CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal:
Exportação Direta: “IPI imune, nos termos do art. 18, inc. II, do RIPI, Decreto
4.544/02”.
Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos
aduaneiros: “Suspenso do IPI, nos termos do art. 42, inc. V, do RIPI, Decreto
4.544/02”. Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada
diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.
Manual de Escrituração Fiscal
118
EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Remessa: o IPI está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais, nas
saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes. Portanto, não há o
destaque do imposto.
Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do
imposto.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.
Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.
Código Fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.914 – operações no Estado
CFOP - 6.914 – operações em outros Estados
Retorno:
CFOP - 1.914 – operações no Estado
CFOP - 2.914 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
“IPI suspenso, conforme art. 42, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02”.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagens de apresentação:
na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta
ao consumidor;
em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e
outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
E por essa razão, relativamente a esse tributo, o fornecimento de refeições coletivas,
nessas condições, não é alcançado pela incidência.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda
Código Fiscal: CFOP - 5.102 – Operações no Estado
CFOP - 6.102 – Operações em outros Estados
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Estes produtos não são industrializados, são comercializados em estado natural,
portanto não sofrem a incidência do IPI. A classificação fiscal do produto indicará o
termo NT (não tributado).
Manual de Escrituração Fiscal
119
IMPORTAÇÃO
Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.
Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência
estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço
aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física
ou jurídica que promover a importação.
Momento do recolhimento: o IPI deve ser pago antes do procedimento de saída do
produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Importação.
CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;
CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;
CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;
CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;
CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;
CFOP - 3.949 – Outras entradas.
Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº. da DI – Declaração de importação.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Remessa:
Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou
encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para
outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação
de industrialização.
As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão
do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor
da encomenda (art. 42, VI, RIPI/2002).
Retorno:
Aplica-se, também, a suspensão do IPI, desde que os mesmos se destinem a posterior
comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de
produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva
operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
O regulamento do IPI não determina prazo para que os produtos retornem ao
estabelecimento autor da encomenda, contrariamente aos regulamentos do ICMS que
estipulam prazo.
Manual de Escrituração Fiscal
120
Estorno de créditos: se houver aplicação de mercadorias adquiridas de terceiros, deve-se
estornar os créditos eventualmente apropriados por ocasião das entradas.
Dados para emissão da nota fiscal
1. Autor da encomenda
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para industrialização
CFOP - 5.901 – Operação no Estado
CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”
CFOP - 1.902 – Operação interna
CFOP - 2.902 – Operação interestadual
Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por
encomenda.
CFOP - 1.903 – Operação interna
CFOP - 2.903 – Operação interestadual
Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não
participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso
retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram
remetidos.
2. Executor da encomenda
Retorno:
a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante
utilizados na industrialização.
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.902 – Operação no Estado
CFOP - 6.902 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........”
b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.124 – Operação no Estado
CFOP - 6.124 – Operação em outros Estados
Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias
empregadas e o valor da mão-de-obra.
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e
Manual de Escrituração Fiscal
121
“Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo aplicado material”
Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da
empresa que industrializou o produto, se houverem.
c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 5.903 – Operação no Estado
CFOP - 6.903 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII, do IPI/2002” e
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$..........., material não
aplicado na industrialização”.
Verificar casos de suspensão conforme o art. 42, incisos VI, VII e VIII, do Decreto
4.544/02 – RIPI.
Voltar ao sumário
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EFETUADA POR
TRABALHADORES AUTÔNOMOS OU AVULSOS
Materiais remetidos para ser industrializada por trabalhadores autônomos ou avulsos
AUTOR DA ENCOMENDA
Remessa:
Natureza da operação: Remessa para industrialização
CFOP - 5.901 – Operação no Estado
CFOP - 6.901 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”
Retorno:
Pelo fato que os trabalhadores autônomos e avulsos não são obrigados a emitir nota
fiscal, por ocasião do retorno dos produtos, o Autor da encomenda deverá emitir a nota
fiscal.
a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 1.902 – Operação no Estado
CFOP - 2.902 – Operação em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e
Manual de Escrituração Fiscal
122
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........”
b) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo
Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda
CFOP - 1.903 – Operação interna
CFOP - 2.903 – Operação interestadual
Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII, do IPI/2002” e
“Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$..........., material não
aplicado na industrialização”.
LOCAÇÃO
É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a
conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não
pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa
que efetua a locação.
Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados
diretamente pelo contribuinte, quando destinados à locação ou arrendamento (art. 37,
inc II, “a” do RIPI – Decreto 4.544/2002”)
Entretanto, a incidência do imposto se dá apenas na ocorrência da primeira saída;
as demais não se sujeitam ao lançamento do imposto, salvo se o bem tiver sido
submetido à nova industrialização.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Locação
Código fiscal:
CFOP - 5.949 – Operações no Estado
CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados
Dados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do IPI, conforme do art. 37, inc II, “a”
do RIPI – Decreto 4.544/2002” (No caso da saída subseqüente à primeira).
O artigo 168, do RIPI/2002 estabelece que no caso de locação ou arrendamento, a
reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do
imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova
saída tributada.
CARROCERIA PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS, MOTORES, APARELHOS
USADOS E VEÍCULOS USADOS
A legislação do IPI somente prevê a situação da industrialização de produtos usados, no
art. 135 do RIPI/2002, o qual permite a compra de produtos usados, que serão
industrializados, sendo a base de cálculo do IPI, por ocasião da venda, será a diferença
entre o valor de compra e venda dos produtos já industrializados.
Manual de Escrituração Fiscal
123
“Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou
não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º
(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a
aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº. 400, de 1968, art. 7º)”.
O artigo 310 do RIPI/2992 dispõe que os estabelecimentos que adquirirem, de
particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou
como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de
que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de
sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada
objeto.
As operações de venda envolvendo máquinas, aparelhos, motores ou veículos usados,
produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados anteriormente em função de saídas
por locação, mútuo, comodato e arrendamento não sofrerão a incidência do IPI.
Haverá a incidência do IPI na venda dos bens usados e de fabricação própria,
incorporados ao Ativo Permanente, a menos de cinco anos (art. 37, III, RIPI/2002).
Não há do que se falar em incidência de IPI, na venda de bens usados e incorporados ao
Ativo Permanente, que não tenham sido fabricados pela própria empresa.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda ou venda do Ativo Fixo
CFOP - 5.102 - (revenda) ou 5.551 (ativo fixo)
CFOP - 6.102 ou 6.108 (revenda) ou 6.551 (ativo fixo).
MÁQUINAS E DEMAIS BENS DO ATIVO FIXO, UTILIZADOS FORA DO
ESTABELECIMENTO
Remessa:
Com suspensão do imposto relativamente aos bens patrimoniais remetidos a outros
estabelecimentos, com fim específico de serem utilizados no processo de
industrialização de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao
estabelecimento de origem após o prazo fixado para fabricação.
Retorno: Desde que seja efetivado dentro do prazo fixado para a fabricação dos produtos, a
operação também se beneficia com a suspensão do IPI.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Outras saídas – Utilização fora do estabelecimento ou retorno.
Código fiscal:
Remessa
CFOP - 5.554 – Operações no Estado
CFOP - 6.554 – Operações em outros Estados
Retorno
CFOP - 5.555 – Operações no Estado
CFOP - 6.555 – Operações em outros Estados
Manual de Escrituração Fiscal
124
Dados adicionais na nota fiscal:
Remessa:”IPI Suspenso, conforme art.42, XIII, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.
Retorno: “IPI Suspenso, conforme art. 42, XIII, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.
MOSTRUÁRIO
Definição:
Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um
representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a
venda de outras mercadorias da mesma espécie.
Tributação:
As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são
normalmente tributadas pelo IPI.
Crédito dos Impostos no retorno:
Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que
hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova
saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário
Código fiscal:
Remessa:
CFOP - 5.949 – Operações no Estado
CFOP - 6.949 – Operações em outros Estados
SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS
As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI
– Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e,
em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e
resíduos e aparas de peleteria.
Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu
enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de
tributação, conforme mencionado anteriormente.
Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do
imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que
resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras
admitidas no Regulamento.
Dados para emissão da nota fiscal
Operações internas:
Natureza da operação:
Outras saídas – Sucatas
Outras saídas – Aparas
Outras saídas – Resíduos
Código fiscal:
Manual de Escrituração Fiscal
125
CFOP - 5.101/5.102 – Operações no Estado
CFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
Os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma, ampara-se pela
suspensão do imposto.
A suspensão não se aplica quando o produto remetido for tributado à alíquota zero e
quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos
tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o
aproveitamento do crédito relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e
materiais de embalagem utilizados na sua produção.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Transferência de mercadorias
Código fiscal:
Produção Própria:
CFOP - 5.151 – Operações Estaduais
CFOP - 6.151 – Operações em outros Estados
Mercadoria adquirida de terceiros:
CFOP - 5.152 – Operações no Estado
CFOP - 6.152 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, inc. X, Decreto
4.544/02 – RIPI/2002”.
TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E
CONSUMO PRÓPRIO
Bens integrados ao ativo permanente:
- Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e
equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes,
matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do
recebedor.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso
e consumo.
Código fiscal:
CFOP - 5.552 – Operações no Estado
CFOP - 6.552 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal:
“IPI suspenso, conforme o art. 40, inc. XI, do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”.
VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS
Manual de Escrituração Fiscal
126
Ainda que os vasilhames, recipientes ou embalagens tenham sido produzidos pela
própria empresa remetente, estes serão considerados como produtos de
“Acondicionamento para Transporte”, nos termos em que o art. 6º, inciso I, os quais não
sofrem a incidência do IPI.
Dados para emissão da nota fiscal
Código fiscal:
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes,
embalagens ou sacarias.
CFOP - 5.920 – Operações no Estado
CFOP - 6.920 – Operações em outros Estados
Retorno:
Natureza da operação: Outras saídas –Retorno de vasilhames, recipientes, embalagens
ou sacarias.
CFOP -5.921 –Operações no Estado
CFOP - 6.921 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal:
“Não incidência do IPI, conforme art. 6º, incisos I e II, do Decreto 4.544/2002 –
RIPI/2002”.
VENDA À ORDEM
Figuram nesta operação três empresas:
1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação seja
realizada.
2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação
possa ser realizada.
3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do IPI.
Empresa A faz venda simbólica para empresa B.
Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C.
No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria para a empresa C, por conta e ordem da empresa B.
Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal.
Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI.
Entrega da Mercadoria: No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:
a) A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do IPI, na qual, além dos demais requisitos exigidos,
constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente
originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.
Manual de Escrituração Fiscal
127
b) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do IPI, quando devido,
na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota
Fiscal prevista anteriormente.
c) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do IPI, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais
requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
Dados para emissão da nota fiscal
Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B))
Natureza da operação: Venda à ordem
Código fiscal:
CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no Estado
CFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais
Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente
originário: “Produto faturado com a NF nº. ....... de .../.../... .”
Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI.
Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):
Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros
Código fiscal:
CFOP - 5.923 – Operações no Estado
CFOP -6.923 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de
venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números
de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à
Rua.........., empresa................., com CNPJ nº. ............... e IE nº. .................”
Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do IPI.
Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):
Natureza da operação: Venda
Código fiscal:
CFOP - 5.116 e 5.117
CFOP - 6.116 e 6.117
Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a
entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada
à Rua..................., inscrita no CNPJ nº. ............. e IE" nº. .......................
Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI
VENDA AO VAREJO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de
venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos
de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma
única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos,
conforme dispõe o artigo 334 e 341, IX, do RIPI/2002.
Manual de Escrituração Fiscal
128
Nota Fiscal – Movimentação diária: Ao final de cada dia, o contribuinte do IPI deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, individualizando cada produto vendido, segundo a
sua classificação fiscal –NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, que servirá para
escrituração do valor do IPI no livro de Registro de Entradas.
Valor tributável do IPI: corresponderá ao valor efetivamente cobrado e praticado pelo
contribuinte.
Dados para emissão da Nota Fiscal – movimento diário
Natureza da Operação: Uso interno
Destinatário/Remetente: Resumo do dia.
Código Fiscal: CFOP – 5.949
Dados Adicionais Exigidos:
Na Nota Fiscal de Movimentação Diária: “emitida nos termos do art. 334, do Decreto
4.544/02 – RIPI/2002”.
Devem ainda ser declaradas na emissão da Nota Fiscal de Movimentação Diária, a
discriminação do produto e a quantidade total vendida diariamente. A NCM
(Classificação Fiscal) dos produtos, o valor total da nota, alíquota e valor do IPI, e
também a expressão no campo “dados adicionais/informações complementares”: “Nota
emitida exclusivamente para uso interno”.
Voltar ao sumário
VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO
O regulamento do IPI determina a tributação apenas dos bens de fabricação própria, ou
que tenham sido importados diretamente pelo estabelecimento industrial, considerando
o tempo de incorporação:
Bens incorporados ao Ativo Fixo há mais de 5 anos: não incide o fato gerador do
IPI na a saída de bem patrimonial, alienado após cinco anos de sua incorporação,
pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado, que os tenha fabricado ou
diretamente importado.
Bens incorporados ao Ativo Fixo há menos de 5 anos: nos termos da legislação vigente, a operação de saída deverá ser normalmente tributada pelo imposto.
Do crédito fiscal: Admitir-se-á no caso de saída tributada pelo IPI, a apropriação dos créditos fiscais originários na entrada, recomendando-se a devida comprovação.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.
Código Fiscal:
CFOP - 5.551 – Operações no Estado
CFOP - 6.551 – Operações em outros Estados
Dados adicionais na nota fiscal: “Não incidência do IPI, conforme do art. 37, inc.III,
do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”. (se vendidos após 05 anos da data da sua
incorporação ao ativo fixo)
Manual de Escrituração Fiscal
129
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio
de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
totalidade dos produtos transportados. O IPI deverá ser destacado na nota fiscal.
Venda:
Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
o destaque do IPI, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e
a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do estabelecimento.
Retorno:
No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas
mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.
Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos,
mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir
mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser
apropriado.
No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em
seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do
estabelecimento (IPI lançado na Nota Fiscal de remessa – IPI devido sobre as vendas
realizadas).
Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com
destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”,
para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida
Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.
Dados para emissão da nota fiscal
Remessa:
Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 5.904 – Operações no Estado
CFOP - 6.904 – Operações em outros Estados
Caso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e
lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.
Observação: na remessa do produto haverá o destaque do IPI
Venda:
Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimento
Código Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria
fabricação:
Manual de Escrituração Fiscal
130
CFOP - 5.103- Operações no Estado
CFOP -6.103- Operações em outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros:
CFOP - 5.104- Operações no Estado
CFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados
Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de
terceiros.
Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o IPI acha-se incluso no valor do
produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.
Observação: não haverá o destaque no IPI na Nota Fiscal, porém o valor do IPI
deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.
Retorno:
Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidas
Natureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.
Código Fiscal:
CFOP - 1.904 – Operações no Estado
CFOP - 2.904 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa,
relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.
Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o IPI sobre a totalidade dos
produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não vendidos
será destacado o IPI, para o efetivo crédito.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Emissão opcional da Nota Fiscal: a legislação do IPI concede a opção da Nota Fiscal
de simples faturamento, bem como o lançamento do imposto naquele momento.
O artigo 336 do RIPI/2002, estabelece que é facultado emitir nota fiscal nas vendas à
ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará
obrigatória a sua emissão.
Entrega da mercadoria: caso o contribuinte opte pela emissão da nota fiscal de
simples faturamento, por ocasião da saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida
nova Nota Fiscal, que:
1. Não deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente tenha optado pelo seu
destaque por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
2. Deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente não tenha optado pelo seu
lançamento por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
Dados para emissão da nota fiscal
a) Simples Faturamento:
Natureza da Operação: Venda para entrega futura.
Código Fiscal:
CFOP - 5.922 – Operações no Estado
CFOP - 6.922 – Operações em outros Estados
Manual de Escrituração Fiscal
131
Dados Adicionais na nota fiscal: o RIPI/2002 exige a inserção da seguinte mensagem:
“Sem valor para acompanhar o produto – Mercadoria para entrega simbólica”.
b) Entrega efetiva da mercadoria:
Natureza da Operação: Outras saídas – Remessa – Entrega Futura.
Código Fiscal:
CFOP -5.116, 5.117 - Operações no Estado
CFOP -6.116, 6.117 – Operações em outros Estados
Dados Adicionais na nota fiscal: mencionar os dados da Nota Fiscal que serviu para o
simples faturamento.
Sobre o destaque do IPI, ver item acima entrega da mercadoria.
Ressaltamos, conforme o § 2º, do artigo 190 do RIPI/2002, caso de produto adquirido
mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser
escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar. Voltar ao sumário
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE-COMÉRCIO
Suspensão:
A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus se fará com suspensão do
imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção.
Isenção:
São isentos do imposto, os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo
interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédios
de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,
nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8.703, 2.203, a 2.206 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Dec.-lei 288, de 1967, art. 4°, Dec.-
lei 340, de 22/12/1967, art. 1°, e Dec.-lei 355, de 06/08/1968, art. 1°).
Manutenção dos créditos:
Será mantido e utilizado o credito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagens adquiridos para emprego na industrialização
de produtos, sobre as saídas à ZFM, não fazendo nenhuma alusão às saídas para a
Amazônia Ocidental.
Dados para emissão da nota fiscal
Natureza da Operação: Venda
Código Fiscal:
CFOP - 6.109 – Produção Própria ou
CFOP - 6.110 – Adquiridos de Terceiros.
Dados Adicionais: “Suspensão do IPI, conforme art. 71, do RIPI/2002 – Decreto
4.544/02”.
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Manual de Escrituração Fiscal
132
9. ISS
Prestadores de Serviços
Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Os contribuintes considerados Prestadores de Serviços ou Tomadores de Serviços tem
como responsabilidade tributária o ISS. O cálculo do ISS é o valor do serviço prestado
multiplicado pelo percentual de alíquota aplicada para tal contribuinte.
Responsável Tributário é o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, também conhecido como ISS. É considerado o
PRESTADOR ou TOMADOR dependendo do tipo de serviço executado.
Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS
deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do
estabelecimento do prestador de serviço.
O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em
suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todo o
dia do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é
devido no local da prestação do serviço.
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Veremos as situações de RESPONSABILIDADE pelo pagamento do ISS no caso de
retenção do imposto. Vale lembrar que a Lei que rege a competência e responsabilidade
pelo pagamento do imposto é a Lei Complementar Federal nº. 116/03, porém é
importante ressaltar que o executor do serviço prestado deverá observar a legislação do
seu município para averiguar os procedimentos daquela região.
Fato Gerador
Em se tratando de retenção de ISSQN o fato gerador, que ocasiona a retenção é a
EMISSÃO DA NOTA FISCAL / DOCUMENTO FISCAL diante dos serviços
prestados. Constantes na lista de Serviços.
www.portaltributario.com.br/legislacao/lc116.htm
Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.
O serviço considera prestado, e o imposto DEVIDO NO LOCAL, nas seguintes
hipóteses:
1) Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País. (no local do tomador ou intermediário sendo este responsável pelo
recolhimento do imposto);
Manual de Escrituração Fiscal
133
2) Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou
intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);
3) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços que fica sujeito ao ICMS). (no local onde foi executado o serviço, sendo o
tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);
4) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou
intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);
5) Demolição. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou
intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);
6) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). (no local onde foi
executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo
recolhimento do imposto);
7) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (no local onde foi
executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo
recolhimento do imposto);
8) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (no local onde foi executado o
serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do
imposto);
9) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou
intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);
10) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (no local onde
foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo
recolhimento do imposto);
11) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (no local onde foi
executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo
recolhimento do imposto);
Manual de Escrituração Fiscal
134
12) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (no local onde foi
executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo
recolhimento do imposto);
13) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço. (no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, sendo o tomador
ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);
14) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou
intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);
15) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvore. (no local do
estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo
recolhimento do imposto);
16) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o
responsável pelo recolhimento do imposto);
17) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o
responsável pelo recolhimento do imposto);
18) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este
o responsável pelo recolhimento do imposto);
19) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, como:
Espetáculos teatrais;
Exibições cinematográficas;
Espetáculos circenses;
Programas de auditório;
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
Boates, taxi-dancing e congêneres;
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
Feiras, exposições, congressos e congêneres;
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
Corridas e competições de animais;
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
Execução de música;
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
Manual de Escrituração Fiscal
135
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.
(no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável
pelo recolhimento do imposto);
20) Serviços de Transporte de natureza municipal. (no local do estabelecimento do
prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);
21) Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);
Cálculo
O cálculo do Imposto Retido é o valor do serviço prestado multiplicado pela alíquota do
imposto, conforme previsto na Lei de cada Município, sendo permitido como alíquota
máxima 5% (cinco por cento)².
² A alíquota do ISS dependerá do Município onde for estabelecida a empresa,
respeitados os limites constitucionais de no mínimo 2% e no máximo de 5%. Em
Curitiba a alíquota do ISS é de 5%.
Não se incluem na base de cálculo, os valores dos materiais fornecidos, nos casos dos
serviços:
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
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Manual de Escrituração Fiscal
136
Vencimento e Código de Arrecadação
O vencimento, o documento e o código para arrecadação Imposto Retido, deverão ver
disposições na Lei de cada Município.
Exemplo de destaque em nota fiscal:
Retenção no Simples
A partir de 01.07.2007, com a vigência da parte tributária da Lei do Super Simples,
haverá nova modalidade de retenção do ISS, conforme parágrafo 6º do artigo 18 da Lei
Complementar nº. 123/2006.
O ISS devido pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional deve ser recolhido
juntamente com os demais impostos, mediante documento único de arrecadação (DAS),
que é obtido após aplicação das alíquotas e normas previstas na Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006.
É importante salientar que no caso dos serviços prestados pelas ME e EPP, o tomador
do serviço deverá reter o valor do ISS de acordo com a legislação do município onde
estiver localizado, sendo este valor devidamente deduzido do montante a ser recolhido
na parcela do Simples Nacional correspondente.
PRESTADOR DE SERVIÇOS
DESTACARÁ A BASE DE
CÁLCULO E O VALOR DO
ISS DEVIDO
(NOME, ENDEREÇO E OS
NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NO
CCM E NO CNPJ DO
IMPRESSOR DA NOTA, A DATA
E QUANTIDADE DE
IMPRESSÃO, O NÚMERO DE
ORDEM DA PRIMEIRA E DA
ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E
RESPECTIVA SÉRIE, SUB
SÉRIE SE HOUVER E O
NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO
PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS)
TAMANHO NÃO INFERIOR A
148 X 210MM, EM QUALQUER
SENTIDO.
Manual de Escrituração Fiscal
137
Voltar
Exemplo de destaque em nota fiscal:
Uma empresa do município de São Paulo e optante pelo Simples Nacional, tenha
prestado serviços sujeitos ao ISS a uma empresa situada no município de Curitiba, pelo
valor de R$ 8.000,00 e tributados à alíquota de 5%.
A legislação municipal de Curitiba menciona a necessidade da retenção do ISS devido,
e mesmo que a prestadora não tenha efetuado tal destaque; fica o tomador obrigado à
retenção e ao recolhimento do ISS, gerando a prestadora dos serviços um crédito que,
quando segregada a receita como sujeita a retenção na fonte, não será considerado pelo
aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples
Nacional.
Voltar
CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(NOME, ENDEREÇO E OS
NÚMEROS DE INSCRIÇÃO
NO CCM E NO CNPJ DO
IMPRESSOR DA NOTA, A
DATA E QUANTIDADE DE
IMPRESSÃO, O NÚMERO DE
ORDEM DA PRIMEIRA E DA
ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E
RESPECTIVA SÉRIE, SUB
SÉRIE SE HOUVER E O
NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO
PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS).
TAMANHO NÃO
INFERIOR A 148 X 210MM,
EM QUALQUER SENTIDO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS
DESTACARÁ A BASE DE
CÁLCULO E O VALOR DO
ISS DEVIDO
Manual de Escrituração Fiscal
138
Aos emitirmos uma nota fiscal, obrigatoriamente deveremos preencher o campo CST –
Código de Situação Tributária. Normalmente este campo esta descrita na nota fiscal no
campo de situação tributária.
Este Código de Situação Tributária é composto por duas tabelas:
Tabela A - Origem da Mercadoria
Tabela B - Tributação do ICMS.
Tabela A
Código Origem
0 Nacional
1 Estrangeira – Importação Direta
2 Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno
Tabela B (apenas para identificar a tributação do ICMS)
00 Tributada Integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária
20 Com redução da Base de Cálculo
30 Isenta ou Não-Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição
Tributária
40 Isenta
41 Não-Tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária
70 Com redução da Base de Cálculo e com Cobrança de ICMS por Substituição
Tributária
90 Outras
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14. DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais
DNF é um arquivo magnético que deve ser apresentado, mensalmente, pelas pessoas
jurídicas abaixo:
I) Fabricantes, Distribuidores Atacadistas ou Importadores dos produtos do Anexo I; e
II) Fabricantes ou Importadores dos produtos do Anexo II.
Os produtos do Anexo I são usados principalmente como material de embalagem nas
indústrias de cigarros, de bebidas e outras; ou como matéria-prima nas indústrias de
Manual de Escrituração Fiscal
139
bebidas e outras. Alguns produtos deste Anexo possuem capacidade volumétrica que
deve ser informada em mililitros. (Ex: garrafas, latas)
Os produtos do Anexo II são compostos orgânicos usados como produto intermediário
ou final nas indústrias químicas, petroquímicas, de combustíveis e outras.
Importante:
A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que prestará
informações de seus estabelecimentos, independentemente de ter havido ou não
movimentação dos produtos relacionados nos Anexos I e II.
Conversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística
Nas notas fiscais o campo “Quantidade na Unidade Estatística” é obrigatório e deve ser
calculado, por conversão, a partir da quantidade na unidade informada na nota fiscal. A
unidade estatística é informada nas tabelas de produtos (Anexos I e II). Para mais
informações.
Os campos "Unidade" e "Quantidade" de uma nota fiscal indicam, respectivamente, a
unidade de medida na qual foi expressa uma determinada mercadoria e a quantidade da
mesma mercadoria (produto) naquela unidade de medida.
A "Unidade Estatística" é aquela definida como padrão pela SRF, para fins de controle
fiscal, para uma determinada mercadoria. A "Unidade Estatística" pode ser igual ou não
à "Unidade" presente na Nota Fiscal. A "Quantidade na Unidade Estatística" representa
a quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística.
A informação correta da "Quantidade na Unidade Estatística" é de responsabilidade do
declarante e para expressá-la deve-se fazer a conversão através de cálculo específico
para cada mercadoria.
Note-se que uma mesma mercadoria pode ter diferentes conversões devido a
especificidades próprias, como gramatura, densidade, forma de apresentação, etc.
Exemplos de como calcular a "Quantidade na Unidade Estatística" baseados em Tabela
de Produtos e Tabela de Dados da Nota Fiscal, ambas hipotéticas.
Tabela de Produtos
Código NCM Código do Produto Nome Unidade Estatística
0000.01.01 014 A kg
0000.02.20 019 A kg
3333.89.01 028 C grama
3333.89.01 096 D m3
4555.02.03 119 E kg
6677.07.08 230 F litro
8888.01.09 896 G unidade
Manual de Escrituração Fiscal
140
Note que, tanto nesta tabela hipotética quanto na real, dois ou mais "Código do Produto"
pode estar relacionado a um mesmo "Código NCM" ou a um mesmo "Nome".
Tabela de Dados da Nota Fiscal
(contendo dados adaptados da tabela acima e memória de cálculo)
ITEM
DA
NOTA
CÓDIGO
DO
PRODUTO
UNIDADE QUANTIDADE UNIDADE
ESTATÍSTICA
DADOS A
SEREM
USADOS
PARA A
CONVERSÃO
CÁLCULO
DA
CONVERSÃO
(REGRA DE
TRÊS
SIMPLES)
QUANTIDADE
NA UNIDADE
ESTATÍSTICA
01 014 KG 10,500 KG ------------- ------------- 10,500
02 019 TONELADA 5,687 KG 1 TONELADA
= 1000 KG
1/1000 =
5,687/X 5687,000
03 019 UNIDADE 100,000 KG 1 UNIDADE
= 15,783 KG
1/15,783 =
100/X 1578,300
04 028 KG 3,521 GRAMA 1 KG = 1000
GRAMAS
1/1000 =
3,521/X 3521,000
05 096 KG 5892,000 M3
1 KG = 0,352
METROS
CÚBICOS
1/0,352 =
5892/X 2073,984
06 119 LITRO 4,000 KG
DENSIDADE
= 1,5
KG/LITRO
1,5/1 = X/4
6,000
07 119 KG 8,890 KG ------------- ------------- 8,890
08 230 KG 8,400 LITRO
DENSIDADE
= 2,0
KG/LITRO
2/1 = 8,4/X
4,200
09 896 KG 20,000 UNIDADE 1 KG = 350
UNIDADES
1/350 =
20/X 7000,000
10 096 METRO 35,897 METRO ------------- ------------- 35,897
11 028 METRO 0,502 GRAMA
1 METRO =
670,9
GRAMAS
1/670,9 =
0,502/X 336,791
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Venda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização
Dentro do Estado
NATUREZA DA
OPERAÇÃO VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA
DE TERCEIROS
C.F.O.P.
Manual de Escrituração Fiscal
141
Importante
Entrada da NF acima (Comércio compra de Indústria)
Quando uma empresa NÃO-CONTRIBUINTE do IPI adquire alguma mercadoria no
qual veio destacada na NF o valor do IPI deveremos proceder da seguinte forma:
COMÉRCIO
Deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal mercadoria, será produto
de revenda, conseqüentemente valor de IPI deverá constar em OBSERVAÇÕES no
Registro de Entradas
Exemplo IPI = R$ 157,50
- INDÚSTRIA
Por sua vez a Indústria deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal,
produto não será utilizado no processo de industrialização e sim para revenda, o valor
de IPI deverá constar em OBSERVAÇÕES no Registro de Entradas.
Exemplo IPI NÃO APROVEITÁVEL = R$ 157,50
(NOME, ENDEREÇO E OS
NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NO
CCM E NO CNPJ DO
IMPRESSOR DA NOTA, A DATA
E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA
PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA
IMPRESSA E RESPECTIVA
SÉRIE, SUB-SÉRIE SE HOUVER
E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO
PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS)
TAMANHO NÃO
INFERIOR A 148 X 210MM, EM QUALQUER SENTIDO.
(NOME, ENDEREÇO E OS
NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NO
CCM E NO CNPJ DO
IMPRESSOR DA NOTA, A DATA
E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA
PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA
IMPRESSA E RESPECTIVA
SÉRIE, SUB-SÉRIE SE HOUVER
E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO
PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS)
TAMANHO NÃO
INFERIOR A 148 X 210MM, EM QUALQUER SENTIDO.
Manual de Escrituração Fiscal
142
Venda para fora do Estado
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Transferência de Mercadorias
NATUREZA DA
OPERAÇÃO VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA
DE TERCEIROS
BASE DE CÁLCULO
VALOR DO PRODUTO
C.F.O.P 6101 (INDÚSTRIA) - DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE 6102 (COMÉRCIO) - DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE 6107 (INDÚSTRIA) - DESTINATÁRIO NÃO
CONTRIBUINTE 6108 (COMÉRCIO) - DESTINATÁRIO NÃO
CONTRIBUINTE
ICMS BASE DE CÁLCULO X
18% - NÃO CONTRIBUINTES 12% - CONTRIBUINTES DE SP, SC, MG, RJ, RS. 7% - CONTRIBUINTES DEMAIS
ESTADOS.
Manual de Escrituração Fiscal
143
Importante
A Legislação permite apenas operações de Transferência entre empresas do mesmo
grupo ou titular, ou seja, da mesma pessoa jurídica ou titular, destinando-se essas
mercadorias a compor estoques para industrialização ou comercialização.
Tributação do ICMS deve proceder normalmente.
Tributação do IPI fica ao contribuinte optar pela suspensão nos termos do artigo 42,
inciso X do RIPI / 2002 – Decreto nº. 4.544 de 26 de Dezembro de 2002 – DOU
27/12/2002.
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Devolução
NATUREZA DA OPERAÇÃO TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS ADQUIRIDAS
OU RECEBIDAS DE
TERCEIROS
C.F.O.P. 5151 (INDÚSTRIA)
5152 (COMÉRCIO)
Manual de Escrituração Fiscal
144
Importante
Os procedimentos a serem adotados na operação de devolução deverão ser o mesmo
adota na operação de entrada da mercadoria, ou seja, se na entrada da mercadoria /
produto foi destacado / creditado o ICMS e o IPI, este deve ser destacado / debitado na
devolução das mesmas.
Isso serve tanto para o ICMS quanto para o IPI.
Se a devolução for parcial, deve adotar os mesmos critérios de tributação da entrada, a
mesma alíquota de ICMS e IPI para os produtos a serem devolvidos.
Exemplo:
Entrada ocorreu de uma NF de R$ 1.575,00 sendo :
18% ICMS R$ 283,50;
10% IPI R$ 157,50;
Só existe um tipo de produto na NF.
Devolução ocorreu de 50% da Entrada de R$ 787,50 sendo:
NATUREZA DA
OPERAÇÃO DEVOLUÇÃO DE
COMPRA
C.F.O.P. 5201 - 6201 (INDÚSTRIA) 5202 - 6202 (COMÉRCIO)
BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO
(SE DEVIDO)
ICMS BASE DE CÁLCULO X
ALÍQUOTA VIGENTE (SE
DEVIDO)
DADOS ADICIONAIS DEVOLUÇÃO (PARCIAL) DA
MERCADORIA ADQUIRIDA
PELA NOTA FISCAL
Nº........ DE ..../..../.... NO
VALOR DE R$ ....... .
Manual de Escrituração Fiscal
145
18% ICMS R$ 141,75;
10% IPI R$ 78,75.
Venda de Ativo Imobilizado
Na venda de Ativo Imobilizado a Terceiros, a tributação segue:
ICMS – Não-Tributado conforme artigo 4º, inciso XIII do RICMS/PR.
IPI – Não-Tributado conforme artigo 37, letra B, inciso III.
Compra de Material de Uso ou Consumo
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA DE ATIVO
IMOBILIZADO
C.F.O.P. 5551 - 6551
BASE DE CÁLCULO
NÃO PREENCHER
ICMS
NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
CONFORME ARTIGO 4º
INCISO XIII, RICMS/PR
DEC. 5141/2001. IPI NÃO TRIBUTADO
CONFORME ARTIGO 37
LETRA B, INCISO III.
Manual de Escrituração Fiscal
146
As mercadorias adquiridas para Uso ou Consumo próprio, não poderão ser creditadas
ICMS / IPI mesmo que venham destacados na Nota Fiscal.
Amostra Grátis
As mercadorias destinadas à distribuição para amostra grátis, são isentas de tributação
de ICMS e IPI.
Para tal isenção estas mercadorias devem seguir alguns critérios, indicação no produto
“amostra grátis”, a quantidade não exceder a 20% do conteúdo da apresentação
comercial, e quando estes produtos for da indústria farmacêutica, deverão destinar-se
exclusivamente a médicos, dentistas, veterinários, etc.
ICMS – Isento nos Termos do Anexo I item 3 do RICMS/PR, Dec. 5141/2001.
IPI – Artigo 51, inciso III do RIPI/2002 – Decreto nº. 4.544 de 26 de Dezembro de
2002 – DOU 27/12/2002.
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NATUREZA DA OPERAÇÃO COMPRA DE MATERIAL
PARA USO OU CONSUMO
C.F.O.P.
1556
NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA DE AMOSTRA
GRÁTIS
C.F.O.P. 5911 - 6911
Manual de Escrituração Fiscal
147
Importante
Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade.
Doação
As saídas de mercadorias a título de Doação são contempladas com o benefício da
isenção do ICMS em alguns casos.
Os CFOPs serão utilizados tanto nas operações isentas quanto nas tributadas.
Icms: Isenção (quando determinada na legislação), ou tributado conforme o caso.
IPI: Tributável Normalmente
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Manual de Escrituração Fiscal
148
Ocorre à isenção do ICMS normalmente nas doações efetuadas para assistência a
vítimas de situação de seca, distribuição de escolas, entidade assistencial, etc.
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NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA EM
BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU
BRINDE.
C.F.O.P. 5910
DADOS ADICIONAIS ISENÇÃO ICMS (QUANDO
DETERMINADO PELA
LEGISLAÇÃO) “SEM VALOR COMERCIAL”
Manual de Escrituração Fiscal
149
Remessa para Demonstração
Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da
mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de
seu interesse.
Importante:
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em
demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas,
aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas
operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao
estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste
caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec.
5141/2001.
NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA PARA
DEMONSTRAÇÃO
C.F.O.P. 5912 - 6912
BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO (NO
CASO DE NÃO SER
MERCADORIA BENEFICIADA
PELA SUSPENSÃO)
ICMS BASE DE CÁLCULO X
ALÍQUOTA VIGENTE
DADOS ADICIONAIS ICMS SUSPENSO
CONFORME ARTIGO 282
DO RICMS/PR, DEC. 5141/2001
Manual de Escrituração Fiscal
150
Remessa para Conserto
Os produtos que destinarem a conserto e reparos em geral, não sofrerão incidência:
ICMS - conforme Artigo 272 do RICMS/PR – Dec. 5141/2001.
IPI - conforme artigo 5º, inciso XI do RIPI.
Importante:
A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias. Sendo:
Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto
C.F.O.P.: 5916 – 6916 (valor da mercadoria / bem recebido para conserto)
5102 – 6102 (mercadorias empregadas)
5949 – 6949 (valor cobrado pelo serviço)
Base de Cálculo: Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento
parcial se a mercadoria consertada for destinada à revenda)
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.
NATUREZA DA
OPERAÇÃO REMESSA PARA
CONSERTO
C.F.O.P 5915 - 6915
BASE DE CÁLCULO NÃO PREENCHER
ICMS NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS ICMS SUSPENSO
CONFORME ARTIGO 272
DO RICMS/PR - DEC. 5141/2001.
IPI CONFORME ARTIGO
5º INCISO XI DO RIPI.
Manual de Escrituração Fiscal
151
ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001
(se houver diferimento das peças empregadas).
Nota
A mão de obra pode ser cobra através de Nota Fiscal de serviço (série F).
Consignação de Mercadorias
Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam
vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas.
Na Operação de CONSIGNAÇÃO deve-se destacar o ICMS e o IPI tanto na Remessa,
quando no Retorno das mercadorias.
Remessa : Destaca-se o ICMS e o IPI.
Importante
Havendo retorno, de mercadorias, deve-se emitir uma nota fiscal com o destaque do
ICMS e o IPI se devido assim como fora a Remessa.
NATUREZA DA
OPERAÇÃO REMESSA EM
CONSIGNAÇÃO
C.F.O.P 5917 - 6917
BASE DE CÁLCULO VALOR DO PRODUTO
ICMS BASE DE CÁLCULO X
ALÍQUOTA VIGENTE
DADOS ADICIONAIS NOTA FISCAL EMITIDA
NOS TERMOS DO
ARTIGO 534 DO
RICMS/PR – DEC. 5141/2001.
Manual de Escrituração Fiscal
152
Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário
Se no processo de remessa e retorno, houve venda total ou parcial destas mercadorias,
deve-se emitir uma nota fiscal para efeito de Faturamento sem o destaque do ICMS e o
IPI.
Venda para Entrega Futura
Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria
em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.
Na operação de Venda para entrega futura, gera-se operação de duas notas fiscais, sendo
uma para efeito de Simples Faturamento e outra para Entrega da Mercadoria.
A legislação do ICMS diz que deverá destacar o ICMS no momento da circulação da
mercadoria, ou seja, na segunda nota fiscal emitida de Venda.
Já a legislação do IPI, diz que é facultativo o destaque o IPI no momento do
faturamento, ou no momento da venda (entrega), este é um assunto polêmico. Se houver
emissão da nota fiscal, fica obrigatório o destaque do IPI, conforme art. 333, inciso VII,
parágrafo 3º e artigo 336.
NATUREZA DA
OPERAÇÃO VENDA DE MERCADORIA
REMETIDA EM
CONSIGNAÇÃO
C.F.O.P 5113 - 6113 (INDÚSTRIA)
5114 - 6114 (COMÉRCIO)
BASE DE CÁLCULO NÃO PREENCHER
ICMS NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS SIMPLES FATURAMENTO
EM CONSIGNAÇÃO, REF. NF. ... DE .../.../... NA
QUAL FOI DESTACADO
ICMS (R$ ..........), CONFORME ARTIGO 535
DO RICMS/PR – DEC.
5141/2001.
Manual de Escrituração Fiscal
153
Exemplificaremos abaixo as notas fiscais de Simples Faturamento e Venda.
Simples Faturamento
NATUREZA DA
OPERAÇÃO VENDA PARA ENTREGA
FUTURA – SIMPLES
FATURAMENTO
C.F.O.P
5922 - 6922
BASE DE CÁLCULO
NÃO PREENCHER
ICMS
NÃO PREENCHER
DADOS ADICIONAIS NOTA FISCAL EMITIDA
NOS TERMOS DO
ARTIGO 266
RICMS/PR – DEC. 5141/2001.
Manual de Escrituração Fiscal
154
Entrega Efetiva da Mercadoria
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11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SAÍDAS
Todos impostos destacados na NOTA FISCAL DE SAÍDA deverão ser levados a débito
no Registro de Saídas Modelo 2, 2A.
Exemplo:
Venda 5.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO TRIB.
OUTRAS
NATUREZA DA
OPERAÇÃO REMESSA DE ENTREGA
FUTURA (VENDA)
C.F.O.P 5116 - 6116 (INDÚSTRIA)
5117 – 6117 (COMÉRCIO)
BASE DE CÁLCULO
VALOR DO PRODUTO
ICMS BASE DE CÁLCULO X
ALÍQUOTA VIGENTE
DADOS ADICIONAIS REFERENTE NOTA
FISCAL DE SIMPLES
FATURAMENTO Nº. .......... DE ...../...../.....
NO VALOR TOTAL DE R$
.............. .
Manual de Escrituração Fiscal
155
CALCULO
5101
1.100,00
1.000,00
180,00
1.000,00
100,00
ENTRADAS
a) Quando adquirimos mercadorias para o nosso Processo Produtivo ou para
Comercialização e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no
Livro Registro de Entradas Modelo 1, 1A com crédito dos impostos.
Exemplo:
CFOP 1.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1101
1.100,00
1.000,00
180,00
1.000,00
100,00
b) Quando adquirimos mercadorias para o nosso USO e / ou CONSUMO PRÓPRIO,
não temos direito ao crédito dos impostos, mesmos destacados na nota fiscal.
Escrituramos o valor contábil na coluna própria e nas colunas OUTRAS, também
escrituramos o valor contábil.
Exemplo:
CFO 1.556
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 198,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR DEBITO ISENTAS OUTRAS BASE DEBITO ISENTAS
Manual de Escrituração Fiscal
156
CONTÁBIL BASE
DE
CALCULO
DO
IMPOSTO
NÃO
TRIBUT.
DE
CALCULO
DO
IMPOSTO
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1556
1.100,00
1.100,00
1.100,00
c) Quando adquirimos mercadorias para o nosso ATIVO-FIXO e que conste os
impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Registro de Entradas Modelo 1,
1A sem crédito do ICMS e sem crédito do IPI.
O crédito do ICMS será escriturado no Livro de Apuração do ICMS Modelo 9 em
48 vezes.
Exemplo:
CFO 1.551
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do IPI R$ 100,00
Valor do ICMS R$ 198,00
Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1551
1.100,00
1.100,00
1.100,00
d) Ao adquirir mercadoria de comerciante (não-contribuinte de IPI), para ser aplicada
no processo produtivo podemos creditar 50% do valor do IPI que teríamos direito se
adquirido de contribuinte desse imposto. (Fonte: artigo 165 do RIPI – Decreto
4.544/02)
Exemplo:
CFO 1.101
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Valor do ICMS R$ 180,00
Valor total da nota fiscal R$ 1.000,00
Alíquota do IPI 10%
Manual de Escrituração Fiscal
157
ICMS IPI
CFOP VALOR
CONTÁBIL
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIBUT.
OUTRAS
BASE
DE
CALCULO
DEBITO
DO
IMPOSTO
ISENTAS
NÃO
TRIB.
OUTRAS
1101
1.000,00
1.000,00
180,00
476,19
47,62
476,19
Encontrando o valor do valor do IPI
BC = {VC : [(1 + %IPI : 2 : 100)] : 2}
Exemplo: Valor Contábil (VC) = R$ 1.000,00 Alíquota do IPI = 10%
BC = {1.000,00 : [(1 + 10 : 2 : 100)] :2} =
{1.000,00 : [(1 + 5 : 100)] : 2} =
{1.000,00 : [(1 = 0,05)] : 2} =
1.000,00 : 1,05 : 2
BC = 952,38 : 2
BC = 476,19
FÓRMULA REDUZIDA
BC = [VALOR CONTÁBIL : (2 + ALÍQUOTA DO IPI)]
BC = [1.000,00 : 2 + 0,10)]
BC = 1.000,00 : 2,10
BC = 476,19
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12. LIVROS FISCAIS
Uma das obrigações acessórias pertinentes aos contribuintes do ICMS e às pessoas
inscritas no Cadastro de Contribuinte ICMS – CAD / ICMS é o registro em Livros
Fiscais, das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que realizarem.
Deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um de seus estabelecimentos
os seguintes Livros Fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.
destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a
qualquer título, ou de serviço por este tomado.
Manual de Escrituração Fiscal
158
b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a
qualquer título, ou de serviço por este tomado.
Nota: Os Livros de Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2,
serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, as legislações do IPI e do
ICMS. Quanto aos livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas,
modelo 2-A, segue a mesma regra, ou seja, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos
apenas à legislação do ICMS.
d) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.
destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso
interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, a produção,
bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5.
destina-se à escrituração da confecção de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte
usuário, bem como a lavratura de termos de ocorrências.
f) Registro de Inventário, modelo 7.
destina-se a arrolar,pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os
produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas e das prestações,
extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações
e Prestações – CFOP e o Código da situação Tributária – CST.
h) Movimentação de Combustíveis
Este modelo de livro, bem como suas regas de preenchimento foram estabelecidos pela Portaria DNC (Departamento Nacional de Combustíveis).
i) Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/01)
nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizados pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, e Transportador
Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro diário dos
estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene,
exceto o de aviação, e óleos combustíveis.
Escrituração dos Livros Fiscais
Manual de Escrituração Fiscal
159
Livro de Registro de Entrada
Modelo 1 – utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e
do ICMS.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias
que não transitem pelo estabelecimento adquirente.
Os lançamentos serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se
por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.
A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem
prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas
quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e
Código de Situação Tributária.
Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
a) Data de Entrada
a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do
serviço.
b) Documento Fiscal
a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos
documentos fiscais, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se
tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias.
c) Procedência
abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território.
d) Valor Contábil
o valor total constante do documento fiscal
e) Codificação
Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações;
ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;
Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;
Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior;
Imposto Creditado: o valor do imposto creditado.
f) ICMS – Valores Fiscais
Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem
como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando
for o caso;
Manual de Escrituração Fiscal
160
Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja
saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do
imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
g) Observações
informações diversas.
Colunas destinadas ao IPI serão observadas a legislação federal pertinente. Poderão ser
lançadas englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais
relativos a:
Mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;
Serviços de transporte tomados;
Aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de
transporte que tenham optados pelo crédito presumido condicionado ao não
aproveitamento de créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações;
Serviços de comunicação tomados.
Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e
Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e
acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base
de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por
substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da
prestação de serviço.
Modelo Registro de Entrada (clique na figura para visualizar melhor)
Manual de Escrituração Fiscal
161
Livro Registro de Saída
O livro de Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelos contribuintes sujeitos,
simultaneamente à legislação do IPI e do ICMS.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.
Os lançamentos serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se
por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.
Manual de Escrituração Fiscal
162
A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem
prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas
quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e
Código de Situação Tributária.
Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
a) Documento Fiscal
a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos documentos fiscais.
b) Valor Contábil
o valor total dos documentos fiscais.
c) Codificação
Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações;
ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;
Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;
Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior;
Imposto debito: o valor do imposto debitado.
d) ICMS – Valores Fiscais
Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
IPI, se consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem
como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando
for o caso;
Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja
saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do
imposto ou atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
e) Observações
informações diversas.
O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado
em outra unidade da Federação, escriturará o conhecimento emitido nas colunas
relativas a “Documento Fiscal” e “Observações” indicando nesta, que o imposto foi
pago no Estado do inicio da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao
conhecimento correspondente.
Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e
Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e
acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base
de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por
substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da
prestação de serviço.
Manual de Escrituração Fiscal
163
Modelo Registro de Saída (clique na figura para visualizar melhor)
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Livro Registro de Apuração do ICMS:
Este também é obrigatório para todas as empresas, nele são especificados os totais das
operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de entradas e saídas do
período. O livro é composto pelos termos de abertura e encerramento.
Modelo Livro Registro de Entradas
Manual de Escrituração Fiscal
164
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Modelo Livro Registro de Saídas
Manual de Escrituração Fiscal
165
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Livro Registro de Apuração do IPI
Manual de Escrituração Fiscal
166
Este livro é obrigatório para todas as empresas enquadradas como indústrias, nele são
especificados os totais das operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de
entradas e saídas do período, ele é composto pelos termos de abertura e encerramento.
Modelo Livro Registro de Entradas
Manual de Escrituração Fiscal
167
Modelo Livro Registro de Saídas
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Manual de Escrituração Fiscal
168
13. CÁLCULOS DE TRIBUTOS
Não - Cumulatividade - Efetiva-se a não - cumulatividade, o momento da apuração do
valor do imposto a ser pago. As entradas / recebimentos geram um crédito e as saídas ou
prestações de serviços geram um débito.
A não - cumulatividade serve para não haver bi-tributação, ou seja, não recolher / pagar
duas ou mais vezes pelo mesmo tributo.
O cálculo dos tributos que utilizam o princípio da não - cumulatividade é composto
pelos débitos subtraindo os créditos.
Exemplo
Débitos = a pagar / recolher (devedor) = Saídas
Créditos = a compensar (credor) = Entradas
Se os Débitos > Créditos = a pagar
Se os Créditos > Débitos = a compensar
Podemos dizer que nos tributos ICMS, IPI, das empresas de tributação pelo LUCRO
REAL, obedecem aos critérios da não-cumulatividade.
ICMS
As empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do ICMS obedecem ao
principio da não - cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
O cálculo do ICMS é:
Débitos - Créditos
Se os Débitos > Créditos = a pagar
Se os Créditos > Débitos = a compensar
Exemplo de ICMS a Pagar:
Débitos
Operações de Saídas.................................................... 815,93
Créditos
Operações de Entradas................................................. (670,28)
Saldo Credor do período anterior....................................... 0,00
SALDO DEVEDOR / PAGAR......................................... 145,65
Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR
Manual de Escrituração Fiscal
169
Débitos
Operações de Saídas.............................................................. 815,93
Créditos
Operações de Entradas.......................................................... (670,28)
Saldo Credor do período anterior............................................ (100,00)
SALDO DEVEDOR / PAGAR..................................................... 45,65
Exemplo de ICMS a Compensar
Débitos
Operações de Saídas............................................................ 815,93
Créditos
Operações de Entradas....................................................... (670,28)
Saldo Credor do período anterior........................................... (191,30)
SALDO CREDOR / COMPENSAR........................................... 45,65
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANA – GR-PR
Só devemos preencher a GR-PR quando após apurar as operações de Entradas e Saídas
o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a
pagar nos campos 09 e 13 se o mesmo for pago até o dia do vencimento.
Código da
Receita 1015
REGIME MENSAL DE
APURAÇÃO - GIA-ICMS
Manual de Escrituração Fiscal
170
IPI
O IPI obedece aos mesmos critérios da NÃO-CUMULATIVIDADE.
A apuração do IPI é MENSAL, para as micro-empresas e empresas de pequeno porte.
Desde Outubro de 2004 a apuração do IPI é MENSAL, dos estabelecimentos Industriais
ou Equiparados a Industrial; porém ainda existem alguns produtos que continuam com a
Apuração Decendial conforme tabela abaixo:
Veremos cálculo do IPI do 1ª Quinzena (do dia 01 à 15/11), que segue a mesma
metodologia do ICMS.
Exemplo de IPI a Pagar
Débitos
Operações de Saídas..................................................... 392,75
Créditos
Operações de Entradas................................................. (372,35)
Saldo Credor do período anterior....................................... 0,00
SALDO DEVEDOR / PAGAR......................................... 20,40
Códigos de Recolhimento
Manual de Escrituração Fiscal
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A pessoa jurídica deverá utilizar os códigos abaixo, para efetuar o recolhimento do IPI:
0668 – IPI – Bebidas (Capítulo 22 da TIPI);
1020 – IPI – Cigarros (operações com os produtos classificados nos códigos: 2402.20.9900 e 2402.90.0399);
0676 – IPI – Automóveis;
1097 – Demais Produtos.
Manual de Escrituração Fiscal
172
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15. CARTA DE CORREÇÃO
Carta de Correção como próprio nome já diz serve para corrigir algum campo existente
na nota fiscal.
Para que a carta de correção tenha validade e efeito fiscal, ambas as partes (remetente e
destinatário) devem concordar e escriturar os Registros da Nota Fiscal que a Carta de
Correção pertence de forma igual.
A carta de correção só pode ser emitida desde que o campo a ser corrigido não seja algo
que mude o valor de tributação de impostos, ou seja, se for o valor do ICMS ou IPI
errado, o correto é que seja emitida uma Nota Fiscal complementar.
A carta de correção também não é válida para correção de data de saída, pois implicaria
em alterações no cálculo do faturamento ou apuração de IPI dependendo da data. Para o
número da nota fiscal também não é permitido correção.
Não existe formulário próprio de carta de correção.
MODELO
Manual de Escrituração Fiscal
173
BIBLIOGRAFIA:
Sites de Pesquisa:
www.receita.fazenda.gov.br (legislação do Imposto de Renda)
www.pfe.fazenda.sp.gov.br/ (legislação ICMS)
www.portaltributario.com.br
www.iob.com.br
1) Contabilidade Tributária
Autor OLIVEIRA, Gustavo Pedro de
3ª Edição (atualizado)
Editora Saraiva
SP
2) Manual de Contabilidade tributaria
Autor: PEREZ JUNIOR E OUTROS, Hernandez
9ª Edição - 2010
Editora Atlas - SP
3) APOSTILA de Legislação e Prática Tributária I e II
Profa. CONDINI, Rosemeire A. S.