manual de contabilidade aplicada no setor público ...³dulo 7... · volume iii – procedimentos...
TRANSCRIPT
-
Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público:
Procedimentos Contábeis Específicos
Coordenação Geral de Contabilidade
STN/CCONT
Última Atualização: 13/01/2010
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos CH: 4 h
Conteúdo: 1. FUNDEB 2. PPP 3. Operações de Crédito 4. RPPS 5. Dívida Ativa
Leitura Básica
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos
Programa do MPrograma do MPrograma do MPrograma do Móóóódulodulodulodulo
2
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
FUNDEBFUNDEB
3
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Fundo de natureza contábil;
�Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006;
�regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007;
�Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até2009.
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
4
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Mecanismo redistribuidor
FUNDEB
em cada
Estado
Fonte de recursos
Distribuição dos recursos
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
5
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
FPM FPE
ICMS
IPIexp LC 87
ComposiComposiçãçãoo do FUNDEBdo FUNDEB
ITR
ITCMD
IPVA
• 16,66% em 2007
• 18,33% em 2008 e• 20% a partir de 2009
• 6,66% em 2007
• 13,33% em 2008 e
• 20% a partir de 2009
Recursos que faziam parte do FUNDEF:
Recursos novos:
Complementação União
Juros, Multase Dívida Ativa
sobre asfontes “mães”do FUNDEB
Rendimentos das eventuais aplicações
financeiros comrecursos do
FUNDEB
• R$ 2,00 bilhões em 2007
• R$ 3,14 bilhões em 2008
• R$ 5 bilhões em 2009
• 10% do total do Fundo de 2010 em diante.
Complementação da União
6
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� Vigência
O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020);
� Alcance
O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica:
� Educação Infantil� Ensino Fundamental� Ensino Médio� Educação de Jovens e Adultos
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
7
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública,
� de acordo com dados do último Censo Escolar, � sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal.
Ou seja,
� os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e
� os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
8
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� Para a distribuição dos recursos, as matrículas são multiplicadas por um fator de ponderação para os diferentes níveis da educação básica que, para 2009, são os seguintes (Portaria MEC nº 932, de 30/07/2008):I – creche em tempo integral – 1,10;II – creche em tempo parcial – 0,80;III - pré-escola em tempo integral – 1,20;IV – pré-escola em tempo parcial – 1,00;V - séries iniciais do ensino fundamental urbano – 1,00;VI - séries iniciais do ensino fundamental rural – 1,05;VII - séries finais do ensino fundamental urbano – 1,10;VIII - séries finais do ensino fundamental rural – 1,15;IX - ensino fundamental em tempo integral – 1,25;X - ensino médio urbano – 1,20;XI - ensino médio rural – 1,25;XII - ensino médio em tempo integral – 1,30;XIII - ensino médio integrado à educação profissional – 1,30;XIV - educação especial – 1,20;XV - educação indígena e quilombola – 1,20; XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo – 0,80; eXVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo – 1,00;XVIII – creche conveniada em tempo integral – 0,95;XIX – creche conveniada em tempo parcial – 0,80;XX – pré-escola conveniada em tempo integral – 1,20; eXXI – pré-escola conveniada em tempo parcial – 1,00.
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
9
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição:
“§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”
Importante
Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!!
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
10
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
11
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)...
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visandoprecipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
12
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB):
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
13
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)...
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
14
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Importante regra do FUNDEB:
Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60%60%60%60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneraremuneraremuneraremuneraçãçãçãçãoooo dos profissionais do profissionais do profissionais do profissionais do magistmagistmagistmagistéééério da educario da educario da educario da educaçãçãçãção bo bo bo báááásicasicasicasica em efetivo exercefetivo exercefetivo exercefetivo exercííííciociociocio na rede pública.
Com essa medida, o legislador:1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente;2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício;3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
15
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
A lei definiu o que é:- Remuneração,- Profissionais do magistério da educação básica, e- Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60%
I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou
Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica; e
III – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus
para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
16
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Outra regra extremamente importante:Outra regra extremamente importante:Outra regra extremamente importante:Outra regra extremamente importante:
4) 4) 4) 4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Portanto:A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.
O que significa “recursos utilizados”?
1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB1. FUNDEB
17
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Agora vamos estudar os lanAgora vamos estudar os lanAgora vamos estudar os lanAgora vamos estudar os lanççççamentos amentos amentos amentos contcontcontcontáááábeis relacionados ao FUNDEB!!!beis relacionados ao FUNDEB!!!beis relacionados ao FUNDEB!!!beis relacionados ao FUNDEB!!!
18
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo
� As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias.
Ex: Crédito do ITCMD:Debitar: Ativo DisponívelCreditar: Variação Patrimonial Aumentativa
Debitar: Receita a RealizarCreditar: Receita Realizada – natureza 1112.07.00
19
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo
�Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados àformação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária. Lembre-se que há mecanismo de dedução de receita utilizando conta-corrente contábil ou sem utilizar conta-corrente contábil (vide MCASP - Procedimentos Contábeis Orçamentários)
Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB
Em contas patrimoniais:
Debitar: Dedução de VPACreditar: Ativo Disponível
Em contas de controles orçamentários:
Sem utilização de conta-corrente contábil:Debitar: Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita Creditar: Receita a Realizar
20
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
3 Distribuição dos recursos dos Fundos
� Os recursos dos Fundos são distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, levando em conta as diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.
21
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
4 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB
� Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB:
Em contas patrimoniaisDebitar: Ativo DisponívelCreditar: VPA - Transf. do FUNDEB
Em contas de controles orçamentários:Debitar: Receita a RealizarCreditar: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00
22
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União
� Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB”
Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União:
Em contas patrimoniaisDebitar: Ativo DisponívelCreditar: VPA - Transf. do FUNDEB
Em contas de controles orçamentários:Debitar: Receita a RealizarCreditar: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00
23
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Porque é importante a manutenção de contas contábeis e/ou bancárias diferenciadas (FUNDEF x FUNDEB)?
� Porque sob a ótica da receita, a composição financeira do FUNDEB é distinta da do FUNDEF;
� Sob a ótica da despesa, as vinculações de gastos são distintas entre os Fundos. O escopo para aplicação dos recursos do FUNDEF é mais limitado que o do novo Fundo.
24
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Vamos verificar a diferença de escopo de atuação entre os Fundos
Educação básica pública
FUNDEF
FUNDEB
25
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Importância da manutenção de contas contábeis e bancárias diferenciadas (FUNDEF x FUNDEB)
� 3. Nesse sentido, os saldos financeiros do final do exercício relativos ao FUNDEF deverão ter registro próprio e individualizado e somente poderão ser aplicados no objeto da vinculação do FUNDEF:
LRF “Art. 8º (...)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
LRF “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;”
26
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
PPPPPP
27
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Desafios contábeis para as PPP
RECONHECIMENTORECONHECIMENTO ATIVO , PASSIVO, DESPESASATIVO , PASSIVO, DESPESAS
MENSURAÇÃOMENSURAÇÃO ATIVO , PASSIVO, DESPESASATIVO , PASSIVO, DESPESAS
EVIDENCIAÇÃOEVIDENCIAÇÃO DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAISDEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
28
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado.
�O financiamento privado é estimulado.
�Há contraprestação pecuniária do parceiro público, para tornar o projeto viável economicamente.
Características das PPP no Brasil
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
29
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Concessão patrocinada
Concessão patrocinada
Concessão administrativaConcessão administrativaé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei de concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei de concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Características das PPP no Brasil
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
30
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Nas PPP, como pode ocorrer o compartilhamento dos riscos entre os parceiros público e privado, há que se avaliar muito bem qual a natureza e magnitude dos riscos assumidos, para evitar o comprometimento das finanças públicas no futuro.
Tipos de riscos:
� Demanda� Construção� Disponibilidade
Gestão Compartilhada dos Riscos
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
31
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Riscos Fiscais:
� Consistem na concessão de garantias, implícitas ou explícitas, durante o prazo do contrato que podem gerar obrigações a longo prazo, podendo levar a um afrouxamento da rigidez fiscal e comprometer a sustentação futura da dívida pública;
� Deve-se adotar a transparência.
Gestão Compartilhada dos Riscos
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
32
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Para avaliarmos um contrato de PPP, teremos que observar as práticas contábeis adotadas no Brasil.
�Para julgar o tipo de despesa e os impactos fiscais e contábeis das PPP, observaremos o princípio da prevalência da essência sobre a forma para os registros contábeis.
�Ou seja, interpretaremos os aspectos econômicos do contrato para efetuarmos os registros contábeis.
Avaliação Contábil dos contratos de PPP
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
33
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� REINO UNIDO: � No Reino Unido, “a prática usual é não capitalizar os contratos de serviços (registrar como financiamento de bens).
� Entretanto, onde a propriedade é requerida para executar um contrato de serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida como ativo do comprador”(ASB, 1998, item F4).
� A definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade e da correspondente exposição a riscos”. (HMT, 1999, item 4.2).
Normatização internacional
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
34
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� EUROSTAT: “Recomenda que o ativo envolvido na PPP seja classificado
como não governamental e, portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas condições abaixo forem satisfeitas:
i) o parceiro privado suportar o risco de construção; e
ii) o parceiro privado suportar pelo menos o risco de disponibilidade ou o risco de demanda.”
(EUROSTAT, 2004)
Normatização internacional
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
35
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� Os demonstrativos contábeis e fiscais assumem um papel fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência aos contratos de PPP.
�É importante observar que as PPP podem gerar registro de ativos epassivos que deverão ser corretamente mensurados no Balanço Patrimonial, além de despesas orçamentárias.
�Ainda, a assunção de dívida em contratos de PPP devem ser evidenciadas nos demonstrativos contábeis, com o respectivo impacto no cálculo da dívida consolidada líquida.
PPP e os demonstrativos contábeis e fiscais
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
36
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� Para fins de transparência, o demonstrativo das PPP integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária -RREO, e deverá ser publicado bimestralmente.
� O Sistema de Coleta de Dados Contábeis –SISTN/CAIXA, estará habilitado a receber, no último bimestre de cada exercício, as informações sobre a realização de PPP’s, ou, em caso de não realização, declaração atestando que o ente não contratou parcerias público-privadas até aquela data.
Demonstrativos das PPP - RREO
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
37
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Concessão patrocinada
Concessão patrocinada
Concessão administrativaConcessão administrativa
Prestação de serviços, pois não hásubsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público.
Prestação de serviços, pois não hásubsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público.
Despesa Orçamentária Corrente de equalização de preços e taxas (elemento de despesa 45), já que na essência a contraprestação do parceiro público éconsiderada ajuda financeira, expressamente autorizada na lei nº11.079/04.
Despesa Orçamentária Corrente de equalização de preços e taxas (elemento de despesa 45), já que na essência a contraprestação do parceiro público éconsiderada ajuda financeira, expressamente autorizada na lei nº11.079/04.
Caracterização das despesas orçamentárias
2. PPP2. PPP2. PPP2. PPP
38
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
a)pela atribuição dos riscos decorrentes da constituição desse bem. Quando o parceiro público assumir parcela relevante dos riscos (demanda, construção e disponibilidade), definida como aquilo que exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, deverá então contabilizar o ativo constituído em seu balanço.
b)Caso o bem constituído pela SPE seja de tal maneira específico que somente o parceiro público pode utilizá-lo em sua atividade, então também deverá ser reconhecido no balanço patrimonial do ente público em contrapartida àassunção de dívida de igual valor.
Reconhecimento de ativos e passivos no ente públicoReconhecimento de ativos e passivos no ente público
39
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Ocorre assunção de dívida decorrente de aquisição financiada de bens em contrato de PPP quando o mesmo indicar que as contraprestações públicas estão vinculadas a aquisições de bens postos à disposição.
Reconhecimento de contraprestações vinculadas a bensReconhecimento de contraprestações vinculadas a bens
40
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
� Nas PPP, o parceiro público pode assumir riscos que ensejarão a constituição de provisão no passivo, quando do reconhecimento e mensuração dessas contingências.
� Em contabilidade, uma contingência é uma situação de risco já existente e que envolve um grau de incerteza quanto à efetiva ocorrência.
Reconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidosReconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidos
41
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
É importante ressaltar que uma provisão deve ser reconhecida quando:
1)Uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente como consequência de um evento passado; 2)É provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; 3)O montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança.
NPC 22 do IBRACON.
Reconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidosReconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidos
42
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
OperaOperaçõções de Cres de Crééditodito
43
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Tópicos
� Conceito
� Operações de crédito contratuais
�Aquisição Financiada de Bens;
�Parcelamento de Dívidas
3. Opera3. Opera3. Opera3. Operaçõçõçõções de Cres de Cres de Cres de Crééééditoditoditodito
44
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Conceito de operação de crédito
O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela LRF e corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:
a) Mútuo; b) Abertura de crédito; c) Emissão e aceite de título; d) Aquisição financiada de bens; e) Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços;f) Arrendamento mercantil (financeiro); e g) Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
Equipara-se à operação de crédito:- a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências para a geração de despesa.
45
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Conceito de operação de crédito contratuais
Operações de Crédito Contratuais são as:
- obrigações financeiras internas ou externas assumidas em virtude de contrato, tratado ou convênio, ou seja, através de um instrumento jurídico que constitua e regule o negócio consensualmente firmado, estabelecendo as obrigações das partes contratantes.
As Operações de Crédito Contratuais podem ser contratadas sob diversas modalidades, tais como as exemplificadas pela LRF:
- mútuo, abertura de crédito, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, ainda que o contrato seja inominado. - as Operações de Crédito Contratuais podem, ainda, decorrer de assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, já que essa operações são equiparadas a operações de crédito pela LRF.
46
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Contratação da operação de crédito (ex. mútuo financeiro)
D 7.1.2 Obrigações Contratadas - Operações de Crédito
C 8.1.2 Obrigações Contratadas a Executar – Operações de crédito
47
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Ingresso de financeiro e reconhecimento da dívida contratual
D. 1.1.1 Disponível (F)C. 2.1.2 Empréstimos - Passivo Circulante (P)C. 2.1.2 Empréstimos - Passivo Não Circulante (P)
D. 6.2.1 Receita Orçamentária a RealizarC. 6.2.1 Receita Orçamentária Realizada
D. 7.2.2 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos
D. 8.1.2 Obrigações Contratadas a Executar - Operações de CréditoC. 8.1.2 Obrigações Contratadas Executadas - Operações de Crédito
48
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Apropriação dos encargos ao longo do período
D 3.4 Variação Patrimonial Diminutiva – Financeiras
C 2.1.2 Encargos Financeiros (P)
49
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Empenho da despesa orçamentária relativa aos encargos
D. 6.2.2 Crédito Orçamentário Disponível C. 6.2.2 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2 Crédito Empenhado em Liquidação
D. 2.1.2 Encargos Financeiros - Circulante (P)C. 2.1.2 Encargos Financeiros - Circulante (F)
D. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
50
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Operações de Crédito Contratuais - Contabilização
Liquidação da despesa orçamentária relativa aos encargos
D 6.2.2 Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2 Crédito Empenhado Liquidado
51
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Empenho da despesa orçamentária relativa à amortização
D. 2.1.2 Empréstimos – Circulante (P)C. 2.1.2 Empréstimos – Circulante (F)
D. 6.2.2 Crédito Orçamentário Disponível C. 6.2.2 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2 Crédito Empenhado em Liquidação
D. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
52
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Operações de Crédito Contratuais- Contabilização
Liquidação da despesa orçamentária relativa à amortização
Pagamento da despesa orçamentária relativa à prestação
D 6.2.2 Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2 Crédito Empenhado Liquidado
D. Empréstimos – Circulante (F) D. Encargos Financeiros – Circulante (F)C. Bancos (F)
D. Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. Disponibilidade por Destinação de Recursos – Utilizada
D. Crédito Empenhado Liquidado a PagarC. Crédito Pago
53
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Receita Orçamentária de Capital
Lei 4.320/64
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de
operações de crédito autorizadas em lei.
Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros;
54
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
NBC T 10.2 (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.141/08) –Operações de Arrendamento Mercantil.
10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são: a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário
no fim do prazo do arrendamento mercantil; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torneexercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
55
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilizaçãocomo fato orçamentário
Empenho da Despesa Orçamentária Correspondente à Aquisição do Bem
56
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro– Contabilizaçãocomo fato orçamentário
Recebimento do Bem Adquirido
57
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilizaçãocomo fato orçamentário
Recebimento do Bem Adquirido / Registro da receita orçamentária
58
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilizaçãocomo fato orçamentário
Empenho da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
59
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilizaçãocomo fato orçamentário
Liquidação da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
60
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilizaçãocomo fato orçamentário
Pagamento da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
61
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
�Parcelamento de Dívidas
• Não há execução de receita e despesa orçamentárias
• Não aumenta o passivo, somente altera seu grau de
exigibilidade.
Contabilização
62
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
RPPSRPPS
63
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Subdividem-se em contribuições dos servidores e contribuições patronais.
Estão classificadas no Plano de Contas dos Regimes Próprios em contas de receita de:
- contribuição dos servidores e - contribuição patronal de servidor (ativo, inativo, civil, militar, pensionista, etc.)
Contribuições Previdenciárias
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
64
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Apropriação pelo regime de competência
D 3.6.2 Variação Patrimonial Diminutiva – Tributárias e Contributivas
C 2.1.2 Obrigações em circulação (P)
Contribuições patronais
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
65
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Empenho
D. 6.2.2 Crédito Orçamentário Disponível C. 6.2.2 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2 Crédito Empenhado em Liquidação
D. 2.1.2 Obrigações em circulação(P)C. 2.1.2 Obrigações em circulação (F)
D. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
Contribuições patronais
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
66
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Liquidação
Contribuições patronais
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
67
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Pagamento
Contribuições patronais
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
68
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Registro da receita no RPPS
Contribuições patronais
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
69
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Apropriação pelo regime de competência
D 3.1 Variação Patrimonial Diminutiva – Pessoal e Encargos
C 2.1.2 Obrigações em circulação (P)
Contribuições patronais
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
70
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Empenho
D. 6.2.2 Crédito Orçamentário Disponível C. 6.2.2 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2 Crédito Empenhado em Liquidação
D. 2.1.2 Obrigações em circulação(P)C. 2.1.2 Obrigações em circulação (F)
D. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
Contribuições de servidores
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
71
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Liquidação
Contribuições de servidores
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
72
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Pagamento
Contribuições de servidores
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
73
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Registro da receita no RPPS
Contribuições de servidores
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
74
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Apropriação pelo regime de competência
D 3.2 Variação Patrimonial Diminutiva – Benefícios sociais
C 2.1.2 Obrigações em circulação – benefícios a pagar (P)
Pagamento dos benefícios previdenciários
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
75
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Empenho
D. 6.2.2 Crédito Orçamentário Disponível C. 6.2.2 Crédito Empenhado a Liquidar
D. 6.2.2 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2 Crédito Empenhado em Liquidação
D. 2.1.2 Obrigações em circulação(P)C. 2.1.2 Obrigações em circulação (F)
D. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida
Pagamento dos benefícios previdenciários
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
76
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Liquidação
Pagamento dos benefícios previdenciários
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
77
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Pagamento
Pagamento dos benefícios previdenciários
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
78
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
- Os recursos arrecadados no RPPS, em geral, vinculam-se a pagamentos futuros de benefícios, para tanto, é constituído um fundo que funciona como uma poupança do servidor, com regras de investimentos definidas na Resolução Nº 2.652/99 do Conselho Monetário Nacional, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária.
- A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa “7.7.99.99.99”.
Superávit do RPPS
4. RPPS4. RPPS4. RPPS4. RPPS
79
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
DDÍÍVIDA ATIVAVIDA ATIVA
80
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
DefiniçãoArt. 39. (...)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, eDívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
5. D5. D5. D5. Díííívida Ativavida Ativavida Ativavida Ativa
81
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Registro do crédito a receber �É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo.
� O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será:
Registro do Crédito a Receber
D 1.1.2 Créditos a Receber
C 4 Variação Patrimonial Aumentativa
5. D5. D5. D5. Díííívida Ativavida Ativavida Ativavida Ativa
82
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Registro da verificação do crédito� Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais.
� O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito.
� Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente.
Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle):
D 7.3.1 Créditos da Dívida Ativa
C 8.3.1 Créditos a Encaminhar para Inscrição em Dívida Ativa
5. D5. D5. D5. Díííívida Ativavida Ativavida Ativavida Ativa
83
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Inscrição do crédito em dívida ativaNo órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle)
No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle)
D 8.3.1 Créditos a Encaminhar para Inscrição em Dívida Ativa
C 8.3.2 Créditos Encaminhados para Inscrição em Dívida Ativa
D 7.3.1 Controles da Dívida Ativa
C 8.3.3 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa
5. D5. D5. D5. Díííívida Ativavida Ativavida Ativavida Ativa
84
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Efetiva inscrição do crédito em dívida ativaNo órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais)
No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa
D 3 Variação Patrimonial Diminutiva
C 1.1.2 Créditos a Receber
D 1.1.2 Créditos Inscritos em Dívida Ativa
C 4 Variação Patrimonial Aumentativa
D 8.3.4 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa
C 8.3.5 Créditos Inscritos em Dívida Ativa
5. D5. D5. D5. Díííívida Ativavida Ativavida Ativavida Ativa
85
-
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte.
Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
D Variação Patrimonial Diminutiva – Constituição de Provisão
C Provisão para ajuste da Dívida Ativa a valor recuperável
5. D5. D5. D5. Díííívida Ativavida Ativavida Ativavida Ativa
86