manual de cálculos da secretaria de finanças

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Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças Reajuste de Contratos Assessoria Técnica 2015

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Page 1: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

Reajuste de Contratos

Assessoria Técnica

2015

Page 2: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças
Page 3: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

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Sumário

Introdução ..................................................................................................................................... 3

Capítulo 1 - Reajuste de Contrato ................................................................................................. 5

1.1 - Definição ............................................................................................................................... 5

Capítulo 2 - Quando Nasce o Direito ............................................................................................. 7

Capítulo 3 - Critérios para a concessão de Reajuste ..................................................................... 8

Capítulo 4 - Formalidades do Pedido de Reajuste ...................................................................... 12

Capítulo 5 - Calculando o Percentual de Reajuste ...................................................................... 13

5.1 – Regra Geral ......................................................................................................................... 13

5.2 – Reajuste de Contrato Com Prestação de Serviço Mediante Cessão de Mão de Obra ....... 16

5.3 - Reajuste de Aluguel ............................................................................................................. 20

5.4 – Reajuste de Obra de Construção Civil ................................................................................ 20

5.5 – Reajuste de Convênio ......................................................................................................... 22

Capítulo 6 - Efeitos do Reajuste .................................................................................................. 24

Capítulo 7 – Aditamento ............................................................................................................. 26

7.1 - Composição do preço atual................................................................................................. 29

7.2 - Aplicando a Fórmula ........................................................................................................... 31

Capítulo 8 - Realinhamento ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro .......................................... 33

8.1 - Fato do Príncipe .................................................................................................................. 34

8.2 - Fato da Administração ........................................................................................................ 35

8.3 - Caso Fortuito ou Força Maior ............................................................................................. 35

8.4 - Teoria da Imprevisão ........................................................................................................... 36

8.5 – Quando Indeferir? .............................................................................................................. 38

8.6 – Quando Deferir? ................................................................................................................. 39

8.7 - Calculando o desequilíbrio Econômico – Financeiro .......................................................... 39

Capítulo 9 - Penalidades .............................................................................................................. 43

9.1 - Cálculo e Atualizações de multas ........................................................................................ 44

9.3 - Liquidação das multas ......................................................................................................... 48

Capítulo 10 – Créditos Não – Tributários e Encargos Por atraso no Pagamento. ....................... 48

10.1 – Créditos Não – Tributários ............................................................................................... 48

10.1.1 - Parcela de acordos pagas em atraso .............................................................................. 48

10.1.2 - Exemplificando ............................................................................................................... 49

Page 4: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

2

10.1.3 - Cálculo da multa ............................................................................................................. 49

10.1.4 - Cálculo dos Juros ............................................................................................................ 50

10.2 - Permissão de Uso de Espaço Público Remunerado .......................................................... 50

10.2.1 - Exemplificando ............................................................................................................... 51

Capítulo 11 – Índices Econômicos ............................................................................................... 54

11.1 - INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ............................................................ 54

11.2 - IGP-M – Índice Geral de Preço - Mercado......................................................................... 55

11.3 - IPCE – Índice PINI de Custos de Edificações ...................................................................... 55

11.4 - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ...................................................... 57

11.5 - IPC/SP/DI – Índice de Preços Ao Consumidor – São Paulo – Disponibilidade Interna ...... 58

11.6 – TR – Taxa Referencial ....................................................................................................... 58

11.7 - Cadernetas de Poupanças ................................................................................................. 60

11.8 - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ............. 60

Capítulo 12 - Prestação De Contas De Convênios ....................................................................... 62

Capítulo 13 – Considerações Finais ............................................................................................. 66

Referências Bibliográficas ........................................................................................................... 67

Créditos ....................................................................................................................................... 68

Page 5: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

3

Introdução

Diante das últimas mudanças promovidas pela atual Administração, no

que se refere aos cálculos de reajuste de contratos, a Assessoria Técnica da

Secretaria Municipal de Finanças com o intuito de auxiliar os gestores procurou

elaborar esse material, com orientações para elaboração de cálculos de

reajustes e realinhamento de contratos, cálculo de encargos decorrentes

pagamentos de acordos em atraso, onde o Município é o credor, penalidades

por descumprimento, bem como, atualização dos valores a serem devolvidos

pelas entidades conveniadas, na ocasião da prestação de contas anuais,

quando for o caso.

O foco principal desse trabalho é o reajuste anual dos contratos. Por

essa razão, tratamos desse assunto nos primeiros capítulos. Procuramos expor

de forma clara e objetiva, as regras a serem observadas pelo gestor de

contratos nas ocasiões em que as empresas contratadas solicitam o reajuste

dos seus contratos firmados com o nosso Município.

O capítulo 8 foi dedicado ao tratamento do realinhamento de preços.

Embora a função de analisar pedidos dessa natureza, ficará a cargo da

Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças, entendemos por conveniente e

oportuno tratar desse assunto nesse material, até mesmo porque os dois

institutos se confundem. Muitas vezes as empresas, no intuito de solicitar

elevação dos preços contratados com o Município, apresentam argumentos de

um instituo quando na verdade se quer referir ao outro. Ou seja, solicitam

reajuste apresentando argumentos incompatíveis a sua natureza, quando na

verdade deveria recorrer ao realinhamento econômico-financeiro do contrato.

O objetivo nesse sentido é capacitar os gestores para que identifiquem

essas situações, remetendo os casos de realinhamento à Assessoria Técnica

da Secretaria de Finanças para análise.

Page 6: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

4

No capítulo 9 trataremos das penalidades pecuniárias a serem aplicadas

às empresas, quando da inadimplência parcial ou total. Mostraremos nesse

capítulo, como calcular as multas e os juros, conforme o caso. Já no capitulo

10 trataremos dos encargos a serem aplicados aos pagamentos de créditos em

atraso.

Por fim, apresentaremos no capítulo 11, uma breve abordagem dos

índices financeiros mais comuns nos contratos firmados com o Município de

Jundiaí. Mostraremos ainda como extrair os percentuais necessários para

reajustar os contratos, e ainda, onde encontrá-los (as fontes).

Com esse trabalho esperamos transmitir aos gestores, as técnicas e

conhecimentos necessários para que, ao final, ele possa ter a segurança

necessária para gerir melhor os contratos de sua secretaria, deferindo ou não

os pedidos de reajustes, bem como, aplicar as penalidades de forma correta

quando cabíveis.

Secretaria Municipal de Finanças

Assessoria Técnica

Page 7: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

5

Capítulo 1 - Reajuste de Contrato

1.1 - Definição

O reajuste em contratos administrativos tem por finalidade recompor as

perdas inflacionárias em um determinado período e assim, manter o equilíbrio

econômico-financeiro dos contratos. É a atualização dos valores pactuados,

com base em critérios pré-estabelecidos.

Como bem sabemos, a inflação no Brasil é rotineira, ordinária, tida até

mesma como normal. É, portanto, previsível quando da celebração de qualquer

contrato. Assim, tendo em vista a previsibilidade da inflação e da elevação dos

bens, serviços e salários, não se aplica, nesse caso, a teoria da imprevisão,

uma vez que esta diz respeito a fatos imprevisíveis, e, portanto, não previstos

no contrato. Mais adiante, falaremos mais sobre a teoria da imprevisão.

Os critérios de reajuste estão previsto na Lei nº 8.666/93, conforme

abaixo:

"Art. 40.

......

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a

adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da

proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada

parcela;"

Sobre o assunto, o Mestre Hely Lopes Meyrelles, assim se pronunciou:

"é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação.

Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade

existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos

valores contratuais".

No município de Jundiaí adotamos o INPC do IBGE como índice padrão,

porém, sempre que possível, elegemos índice específico de acordo com a

Page 8: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

6

característica do serviço. Assim temos como exemplo, no caso dos aluguéis de

imóveis, o IGP-M da FGV. Para serviços de internação em clínicas, temos o

“Saúde e Cuidados Especiais” da FGV. Para obras de edificações, o IPCE da

PINI.

Há casos em que, considerando a diversidade da contratação, adotamos

mais de um índice. É o caso, por exemplo, de contratação de serviço de

manutenção de veículos com fornecimento de peças. Nesse caso, o preço das

peças acompanha a alteração da tabela AUDATEX ou do fabricante,

dependendo da qual foi adotada no Edital, enquanto que o valor da mão de

obra é corrigido pelo INPC do IBGE.

Para os serviços prestados mediante cessão de mão de obra, aplicamos

o índice de reajuste dos salários da categoria para o montante “A” da planilha

de custo, que é composto pelos salários e encargos, e o INPC/IBGE para o

montante “B”, que é composto por benefícios e outras despesas operacionais.

Mais adiante, detalharemos melhor a planilha custo.

O reajuste é anual e aplicado a partir da solicitação da empresa

contratada. A data base é o mês da apresentação da proposta.

O reajuste tem por objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro e

decorre de previsão contratual. É a reposição das perdas inflacionárias de um

determinado período através de um índice previamente estabelecido. No caso

do Município de Jundiaí, o índice padrão é o INPC do IBGE;

A data-base para a apuração do índice é a data da apresentação da

proposta;

A Periodicidade do reajuste é anual, portanto, qualquer correção

monetária do valor contratado somente poderá produzir efeito depois de ter

decorrido 12 meses do início da prestação do serviço ou fornecimento de

materiais.

Resumindo

Page 9: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

7

Capítulo 2 - Quando Nasce o Direito

O reajuste é um direito da empresa contratada. Não se trata de instituto

automático e nem configura uma obrigatoriedade por parte do Ente Público.

Portanto, a empresa deverá manifestar o seu interesse por escrito, na ocasião

da prorrogação. Note-se que o texto da cláusula de reajuste fala em

possibilidade, como veremos mais adiante.

Essa manifestação pode ser por carta ou via correio eletrônico, por um

representante legal da empresa. No silêncio, nenhum reajuste será concedido.

Esse direito somente é alcançado após um ano da vigência do contrato.

A vigência, por sua vez, inicia-se, em geral, com a emissão da primeira ordem

de serviço ou na data da assinatura, porém, é importante observar a data real

prevista.

Caso a empresa faça a solicitação depois de ter decorrido alguns meses

após a prorrogação do contrato, se atendido, somente poderá produzir efeito a

partir da data da solicitação. Em nenhuma hipótese, o reajuste poderá retroagir

à data anterior à aquela em que o Município tomou conhecimento da vontade

da empresa.

A empresa somente terá direito ao reajuste após um ano da vigência do

contrato Tomemos como exemplo o caso em que a vigência do contrato se

deu em 28 de setembro de 2012 e a apresentação da proposta em 02 de

setembro de 2012;

É necessário que a empresa manifeste o interesse de forma escrita,

podendo ser por carta ou por e-mail;

Caso a empresa não se manifeste, nenhum reajuste será concedido.

Resumindo

Page 10: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

8

Capítulo 3 - Critérios para a concessão de Reajuste

O reajuste deverá ser feito de acordo com as regras estabelecidas no

contrato. Em via de regras, os contratos do Município de Jundiaí são

reajustados pelo INPC/IBGE. A seguir apresentamos um modelo da cláusula

padrão:

1 Na hipótese de prorrogação do contrato, que ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses de sua

vigência, os preços propostos poderão ser reajustados, tendo como base a data de

apresentação da proposta, observando como limite máximo a variação do índice:

1.1 INPC/IBGE.

2. O reajuste será concedido mediante expressa solicitação da CONTRATADA, para análise e

negociação com a Prefeitura, e terá incidência de pagamento a partir da data do protocolo do

pedido, mantendo-se como base a data de apresentação da proposta.

Observando a primeira cláusula destacamos quatro regras básicas a

serem observadas, a saber:

1 - Possibilidade de prorrogação - “Na hipótese de prorrogação do

contrato”.

2 – Ultrapassar 12 meses da vigência - “que ultrapasse o prazo de

12(doze) meses de sua vigência”.

3 – A data base para o reajuste é a da apresentação da proposta -

“tendo como base a data da apresentação da proposta”.

4 – O limite máximo para o reajuste – “observando como limite máximo a

variação do índice:”

Assim entendido, os contratos administrativos somente poderão ser

reajustados se houver a possibilidade de prorrogação. Contrato com prazo

determinado para conclusão de trabalhos, ainda que superior a 12 meses, em

Page 11: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

9

via de regras, não poderão ser reajustados. É necessário também que o

contrato tenha ultrapassado 12 meses de sua vigência.

Por impedimento legal, não é possível reajustar contratos em período

inferior a um ano da vigência. O art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, (Medidas

complementares à Lei nº 9.069/1995 Plano Real), admite a estipulação de

cláusula de reajuste em contratos com prazo de vigência superior a 1 (um) ano.

O § 1º, desse mesmo art. 2º, prevê ainda que “É nula de pleno direito qualquer

estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um

ano”. Já o art. 3º, § 1º, da mesma Lei, estabelece que nos contratos em que a

Administração Pública seja parte, “A periodicidade anual será contada a partir

da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se

referir.”

Lei nº 10.292/2001 (Plano Real)

....

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços

gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados

nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de

periodicidade inferior a um ano.

§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou

reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no

parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do

índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade

inferior à anual.

Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou

corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não

conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir

da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Page 12: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

10

Para apuração do índice de reajuste deve-se considerar como marco

inicial, a data da apresentação da proposta e, no caso de locação de imóveis, a

data da assinatura do contrato ou outra data expressa no contrato.

A data da apresentação da proposta é aquela em que a empresa

apresenta oficialmente a sua oferta. Não pode ser confundida com orçamento,

a não ser que este venha a se tornar uma proposta oficial.

Na segunda cláusula de reajuste, temos que observar os seguintes

termos:

1 - A empresa deverá manifestar expressamente o seu interesse;

2 – A proposta de reajuste será submetida à negociação com o

Município; e,

3 – A aplicação será a partir da apresentação do pedido de reajuste.

Isso quer dizer que, conforme mencionamos anteriormente, a empresa

deverá fazer a solicitação do reajuste por escrito. Caso não o faça, nenhum

reajuste deverá ser concedido. O percentual de variação do índice encontrado

no período em análise, não é líquido e certo. Ele servirá de referência para

negociação, em que o Município, com vistas ao princípio da economicidade,

procurará reduzi-lo.

Além dessas regras que acabamos de expor, o gestor deverá analisar os

pedidos de reajuste dos contratos em compatibilidade com os recursos

orçamentários disponíveis. Mesmos nos casos de realinhamento, onde a

análise do mérito será feita pela Secretaria de Finanças, a responsabilidade

pela gestão financeira é do Órgão beneficiário do serviço, que dará a palavra

final.

Page 13: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

11

O reajuste somente pode ser concedido após decorrer um ano da

vigência do contrato, mediante solicitação expressa da contratada;

O percentual de reajuste não poderá ser superior ao índice constante do

contrato. A variação do índice, por sua vez, será apurada com base na data da

apresentação da proposta;

O efeito do reajuste deverá ser a partir da data da solicitação da

empresa, quando ela fizer após decorrer 12 meses da vigência do contrato.

Porém, se ela fizer antes do término da vigência, a data será a mesma da

prorrogação;

Antes de deferir um pedido de reajuste, o Órgão beneficiário do serviço

contratado deverá verificar se há disponibilidade orçamentária para atender a

pretensão da contratada.

Resumindo

Page 14: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

12

Capítulo 4 - Formalidades do Pedido de Reajuste

Conforme mencionado anteriormente, a empresa deverá solicitar o

reajuste do contrato de forma expressa, ou seja, por carta ou via correio

eletrônico. Se a opção for por carta, a empresa deverá protocolar no Setor de

protocolo do Paço Municipal ou entregá-la na secretaria contratante do serviço.

De qualquer forma, por carta ou via correio eletrônico, o servidor

responsável deverá se atentar para algumas formalidades essenciais, a saber:

- O pedido deverá ser formalizado por uma autoridade da empresa. Seja

ele, o próprio dono, diretor/ administrador ou profissional que tenha poderes

para representar a empresa. Não há a necessidade de solicitar documentos

que comprovem essa autoridade, porém, é inaceitável pedido assinado por

funcionários sem poderes para tal feito.

Caso a empresa opte por entregar o pedido diretamente ao Gestor, esse

deve rubricar e datar o dia exato em que o recebeu. Essa data é muito

importante, pois, servirá de referência para aplicação dos efeitos do reajuste.

É importante observar também se, no caso de pedidos feitos por carta,

além da identificação do requerente, estão devidamente assinados. Não é raro

recebermos pedido de reajuste ou realinhamento sem identificação e sem

assinatura do requerente.

Todo pedido de reajuste deve ser feito por escrito, podendo ser por carta

ou por e-mail;

É imprescindível a identificação do requerente que deverá ser feito por

representantes legais da empresa;

Nos pedidos feitos por carta o servidor deverá datar e assinar. É essa a

data que servirá de referência para a produção de efeitos do reajuste. No caso

de pedidos recebidos por e-mail a data de referência será a da transmissão.

Resumindo

Page 15: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

13

Capítulo 5 - Calculando o Percentual de Reajuste

5.1 – Regra Geral

Como vimos nos capítulos anteriores, a empresa contratada terá direito

ao reajuste do seu contrato após decorrer 12 meses da vigência. O pedido

deve atender algumas formalidades que o gestor deverá observar. Agora

veremos como se calcula o valor do reajuste.

Para que possamos efetuar os cálculos, precisaremos consultar o

processo administrativo que deu origem à contratação. Com todas as

informações necessárias disponíveis, poderemos então, proceder ao cálculo.

Vejamos a seguir, uma situação hipotética:

Uma empresa que foi contratada para prestar serviço ao Município de

Jundiaí no ano de 2009, somente no dia 10 de setembro de 2012, protocola

pedido de reajuste com base nos termos pactuados no contrato nº 092/2009. A

cláusula que trata do reajuste tem os seguintes dizeres:

Examinando os autos do processo de licitação, extraímos os seguintes

dados:

- O contrato foi assinado em 28/09/2009;

- A proposta foi apresentada em 01/09/2009;

- O prazo de vigência é de 12 meses a contar da data da assinatura do

contrato;

- O valor praticado atualmente é de R$ 3.500,00.

Primeiramente, temos que apurar o índice de reajuste. Lembramos que

a data base de referência para cálculo do reajuste é o mês da apresentação da

Page 16: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

14

proposta. Nesse caso, vimos que a proposta foi apresentada em 01/09/2009. O

percentual de reajuste deverá contemplar os índices do mês de setembro do

ano anterior a agosto do ano do pedido. Deverá, portanto, contemplar sempre,

12 meses.

O INPC desse período, conforme apuramos na página eletrônica do

IBGE foi de 5,39% (índice acumulado em 12 meses no mês de agosto de

2012). O valor reajustado será, portanto, de R$ 3.688,65, conforme

demonstrado abaixo:

Valor atual ..................: R$ 3.500,00

INPC/IBGE ..................: 5,39%

Valor reajustado: R$ 3.500,00 x 1,0539 = R$ 3.688,65

Como o contrato foi assinado em 28 de setembro de 2009 e o pedido do

reajuste, no dia 10 de setembro de 2012, considerando a anualidade a ser

observada, o novo valor poderá ser praticado a partir do dia 28 de setembro de

2012, quando se inicia a contagem do novo período de vigência. Caso a

empresa tivesse feito o pedido em data posterior à da prorrogação, o efeito do

reajuste somente poderia ser praticado a partir dessa data. Vejamos como no

quadro abaixo.

Contratação por 12 meses

01/09/2009 28/09/2009 31/08/2010 27/09/2009APRESENTAÇÃO

PROPOSTAASSINATURA

Primeira prorrogação - sem pedido de reajuste

01/09/2010 28/09/2010 31/08/2011 27/09/2011

Data base ASSINATURA

Segunda prorrogação- com pedido de reajuste em 10/09/2012

01/09/2011 28/09/2011 31/08/2012 27/09/2012 28/09/2012

Data base ASSINATURA

INÍCIO DO

REAJUSTE A SER

CONCEDIDO

PERÍODO DE CÁLCULO DO REAJUSTE A SER CONSIDERADO

VIGÊNCIA DO CONTRATO

PERÍODO DE CÁLCULO CONFORME CONTRATO

PERÍODO DE CÁLCULO DO REAJUSTE A SER CONSIDERADO

VIGÊNCIA DO CONTRATO

PERÍODO DE CÁLCULO CONFORME CONTRATO

PERÍODO DE CÁLCULO DO REAJUSTE A SER CONSIDERADO

VIGÊNCIA DO CONTRATO

PERÍODO DE CÁLCULO CONFORME CONTRATO

Page 17: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

15

A anualidade, portanto, deverá sempre ser observada para que não se

corra o risco de conceder reajuste em um período inferior a 12 meses, incluir o

mesmo percentual de reajuste em dois momentos. A Lei nº 10.192/2001 (Plano

Real) veda expressamente a concessão de reajuste em período inferior a um

ano.

Lei nº 10.192/2001

Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,

setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade

inferior a um ano.

§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou

de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

Quando a empresa posterga o pedido, ou seja, somente faça após

decorrer alguns meses da data base, essa base será modificada. O mês de

referência será aquele em que a empresa teve seu preço reajustado. Para

melhor elucidar vejamos mais exemplo:

Admitamos uma hipótese em que um contrato tenha sido assinado em

02/02/2011 e a proposta tenha sido apresentada em 03/01/2011. No dia

02/05/2012 a empresa protocolou o pedido solicitando que os preços sejam

reajustados nos termos do contrato.

Ao calcular o percentual de reajuste, o servidor, erroneamente,

considerou a variação do período fevereiro de 2011 a Janeiro de 2012, quando

deveria observar a variação do período de janeiro a Dezembro de 2011.

Nesse caso, o período de apuração do próximo reajuste passa a ser de

fevereiro de 2012 a janeiro de 2013.

Page 18: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

16

5.2 – Reajuste de Contrato Com Prestação de Serviço Mediante Cessão

de Mão de Obra

Os serviços dessa natureza possuem critérios de reajustes específicos.

Na ocasião da licitação é solicitado das empresas licitantes que forneça a

planilha de custo e formação do preço, de acordo com o modelo abaixo. Essa

planilha é dividida em três grupos, a saber:

Montante “A” - composto pelos salários e encargos sociais/ trabalhistas;

Montante “B” - composto por benefícios e materiais, e;

Montante “C” – composto pelos tributos, despesas administrativa e o lucro.

Modelo

Anexo ____

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE: ________________________________________________

Grupo A (Salários/Enc. Sociais) BASE _____/ ______

Função Efetivo Horário Escala Salário Base Adicionais Salário bruto

-R$

-R$

-R$

-R$

-R$

-R$

-R$

Total de Salários R$ 0,00

Reserva Técnica 0% R$ 0,00

Total Encargos Sociais 0,00% R$ 0,00

Total Montante "A" R$ 0,00

Grupo B (Despesas Operacionais)

Qte vr. Unitário Total mensal

Vale Transporte Dia 0 R$ 0,00 -R$

Desconto Vale Transporte 6% Mês 6,00% 0,00 -R$

PLR Mês 0 R$ 0,00 -R$

Uniformes completos Mês 0 R$ 0,00 -R$

EPI Mês 0 R$ 0,00 -R$

Cestas Básicas Mês 0 R$ 0,00 -R$

Seguro de Vida Mês 0 R$ 0,00 -R$

Seguro do veículo Mês 1 R$ 0,00 -R$

Refeições Func./Dias 0 R$ 0,00 -R$

Auxílio Morte/Funeral 0 R$ 0,00 -R$

Assistência médica 0 R$ 0,00 -R$

Depreciação de equipamentos 0 R$ 0,00 -R$

Materiais - R$ 0,00 -R$

Outras despesas (identificar) 0 R$ 0,00 -R$

Total Montante "B" R$ 0,00

Grupo C (Impostos + custos administrativos)

Tributos % Valores R$

PIS 0,00% R$ 0,00

COFINS 0,00% R$ 0,00

ISSQN 0,00% R$ 0,00

IRPJ 0,00% R$ 0,00

CSLL 0,00% R$ 0,00

SIMPLES Nacional 0,00% R$ 0,00

Despesas Administrativas 0,00% R$ 0,00

Lucro 0,00% R$ 0,00

Total % 0,00%

Total Montante "C" R$ 0,00

Total Geral (A + B + C) R$ 0,00

Valor anual R$ 0,00

PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DO PREÇO

Discriminação

Page 19: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

17

Visando uma melhor recomposição dos valores inicialmente pactuados,

ficou estabelecido que, sobre o montante “A” será aplicado o percentual de

reajuste dos salários da categoria, de acordo com a última convenção coletiva

e sobre o montante “B”, será aplicado o INPC. Sobre o montante não se aplica

nenhum percentual, diretamente.

As cláusulas para esse tipo de serviço possuem os seguintes dizeres:

Na hipótese de prorrogação do contrato, que ultrapasse o prazo de um ano de sua vigência, os

preços propostos poderão ser reajustados, tendo como base a data de apresentação da

proposta respeitando as condições a seguir:

Montante A (salários, encargos sociais e benefícios): tendo como limite máximo as variações

de salário normativo da categoria, decorrente de acordo coletivo, devidamente homologado ou

registrado em cartório de títulos e documentos ou em sentença normativa.

Montante B (materiais de limpeza, transporte de pessoal, administração, depreciação de

equipamentos, etc.): anualmente, tendo como limite máximo a variação do índice INPC/IBGE.

Para tanto a CONTRATADA deverá efetuar pedido por escrito, dirigido à Secretaria Municipal

de Administração, com os respectivos demonstrativos de cálculo, para análise e eventual

negociação.

Nesse formato, a intenção foi a de reajustar o contrato observando o

máximo de variáveis possíveis.

Note-se que não há previsão de reajuste do montante “C”. Isso não quer

dizer que ele não será reajustado. Os percentuais dos componentes do

montante “C” são aplicados sobre o valor total, portanto, ao reajustar os

montantes “A” e “B”, o montante “C” é reajustado automaticamente.

O Montante C, conforme mencionado acima, é composto pelos tributos,

despesas administrativas e percentual de lucro. A soma desses percentuais

representa a participação deles no preço do serviço. Esse percentual deve ser

mantido em todas as ocasiões em que houver reajuste, realinhamento ou

Page 20: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

18

aditamento. Somente na hipótese de alteração das alíquotas dos tributos é que

esse percentual poderá ser alterado.

Exemplo:

A Prefeitura de Jundiaí abriu uma licitação para a contratação de

empresa para prestar serviço de limpeza no Paço Municipal. A proposta

vencedora era composta dos seguintes dados:

Montante A – R$ 15.000,00

Montante B – R$ 8.000,00

Montante C – R$ 9.000,00

Total R$ 32.000,00

O montante “C”, por sua vez, é composto pelos seguintes percentuais:

Decorrido o prazo de um ano da vigência, a empresa manifestou o

interesse em prorrogá-lo e, na mesma oportunidade, protocolou o pedido de

reajuste nos termos pactuados. O percentual que reajustou os salários da

categoria foi de 9% enquanto que o INPC foi de 8,30%. Sendo assim, o

Montante A foi reajustado em 9%, passando para R$ 16.350,00, enquanto que

o montante B foi reajustado em 8,30%, passando para R$ 8.664,00.

O Montante “C”, conforme supracitado é reajustado indiretamente, em

consequência dos reajustes dos montantes “A” e “B”. Trata-se de alíquota

interna, ou seja, o seu percentual incide sobre o preço final ao mesmo tempo

em que faz parte dele. Para apurarmos o seu valor temos que aplicar a fórmula

abaixo, lembrando que o percentual total não se altera.

PIS 1,650%

COFINS 7,600%

ISSQN 2,000%

IRPJ 4,800%

CSLL 2,880%

SIMPLES Nacional

Desp. Adm. 4,195%

Lucro 5,000%

Total % 28,125%

Page 21: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

19

Fórmula para apuração do montante “C”

%Total = %Montante “A” + %Montante “B” + %Montante “C”

Montante “C” = 28,125%

%Total = %Montante “A” + %Montante “B + 28,125%

%Total = 100%

(Valor do Montante “A” + Valor do Montante “B”) x 100

Valor total = ------------------------------------------------------------------

(100 - %Montante “C”)

Montante “A” = R$ 16.350,00

Montante “B” = R$ 8.664,00

(R$ 16.350,00 + R$ 8.664,00) x 100

Valor total = --------------------------------------------

(100 – 28,125)

R$ 2.501.400,00

Valor total = --------------------

71,875

Valor Total = R$ 34.802,09

Montante “C” = 28,125% x Valor total

Montante “C” = 0,28125 x R$ 34.802,09 = R$ 9.788,09

Assim temos:

Montante “A” = R$ 16.350,00 = 46,980%

Montante “B” = R$ 8.664,00 = 24,895%

Montante “C” = R$ 9.788,09 = 28,125%

Total = R$ 34.802,09 = 100,000%

Observe no quadro abaixo que os percentuais dos montantes “A “ e “B”,

após o reajuste são alterados, enquanto que o percentual do Montante “C”

permanece inalterado.

Page 22: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

20

5.3 - Reajuste de Aluguel

Os contratos de aluguéis normalmente são reajustados com base na

variação do IGP-M. A aplicação do reajuste ocorre a partir do 13º mês.

Ademais, segue a regra geral

5.4 – Reajuste de Obra de Construção Civil

Nos contratos de obra de construção civil, para o cálculo do reajuste é

necessário conhecer o saldo financeiro a executar de acordo com a planilha de

medição, na data do pedido. É sobre ele que recairá o percentual de reajuste.

Nas obras de construção civil, executadas em convênio com o Governo

Federal, com financiamento da Caixa Econômica Federal, o índice de reajuste

é o SINAPI.

Esse índice é elaborado pelo IBGE em parceria com a Caixa Econômica

Federal, e é divulgado nos sites dos dois Órgãos.

Da mesma forma que nos demais contratos, o reajuste somente poderá

ocorrer após 12 meses da vigência do contrato.

Observemos o modelo de planilha de medição a seguir:

Demonstração do Reajuste

Valor praticado Valor reajustado

Montante Valor Composição Reajuste Reajustado Composição

(%) (%) (%)

A 15.000,00R$ 46,875% 9,000% 16.350,00R$ 46,980%

B 8.000,00R$ 25,000% 8,300% 8.664,00R$ 24,895%

C 9.000,00R$ 28,125% 9.788,09R$ 28,125%

Total 32.000,00R$ 100,000% 34.802,09R$ 100,000%

Page 23: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

21

Nesse modelo, o saldo do contrato é de R$ 979.543,34, na data de 19

de maio de 2015. Caso a empresa estivesse requerendo o reajuste nessa

ocasião, é sobre esse valor que deveria incidir o percentual de reajuste. Caso o

pedido de reajuste da empresa seja efetuado após aquela data, o gestor

contratual deverá encaminhar o processo à Secretaria de Obras para que

forneça o saldo contratual na data solicitada.

Ademais, segue a regra geral.

Page 24: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

22

5.5 – Reajuste de Convênio

Nos convênios, diferentemente dos contratos, o critério de reajuste é

mais determinante. Enquanto que nos contratos fala-se em possibilidade, ou

seja, os contratos poderão ser reajustados, nos convênio há uma determinação

para que seja reajustado.

Nos contratos, há a possibilidade de prorrogá-lo se que os preços sejam

reajustados. A negociação é aberta. Embora não seja comum, mas é possível

que os preços sejam até reduzidos, desde que haja acordo entre as partes.

Já nos convênio, a previsão é mais objetiva. Observe no exemplo

abaixo, a expressão “serão reajustados”. O que quer dizer que após 12 meses,

os preços terão que ser reajustados. Lembrando que o período de vigência em

convênio, normalmente é superior a 12 meses.

Exemplo:

Convênio nº 031/09, firmado em 05/07/2010 com a Sociedade Cidade

Vicentina Frederico Ozanam. A proposta foi apresentada em 09/06/2010.

De acordo com a cláusula sétima § 1º, na hipótese de prorrogação do

convênio, os valores serão reajustados de acordo com o IGPM, tendo como

base, a data da apresentação da proposta.

O período para apuração do índice é de julho de 2012 a junho de 2013.

A variação do IGP-M para esse período foi de 6,311%. Dessa forma temos:

Valor unitário atual - R$ 1.611,93

IGPM 6,311% - R$ 101,73

Valor unitário reajustado - R$ 1.713,66

Valor Mensal reajustado - R$ 37.700,50

Portanto, o valor mensal reajustado, podendo produzir efeitos a partir de

05 de julho de 2011 é de R$ 37.700,50.

Page 25: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

23

Para apuração do índice de reajuste, deve-se tomar por base, a data da

apresentação da proposta no início da licitação. Assim, se a proposta foi

apresentada no mês de maio de um determinado ano, no ano seguinte, o

índice de reajuste deverá ser o acumulado de 12 meses no mês de abril.

Nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra, há que se

observar também, a variação dos salários de acordo com a convenção coletiva.

Nos contratos de obra de construção civil o reajuste deverá ser aplicado

sobre o saldo do contrato de acordo com a última planilha de medição antes da

data do pedido, ou apurar o saldo contratual junto à Secretaria de Obras, caso

não haja planilha que demonstre o saldo na data do pedido da empresa.

Resumindo

Page 26: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

24

Capítulo 6 - Efeitos do Reajuste

Apurado o valor reajustado nos termos do contrato, temos que definir

agora, a data inicial em que o novo valor poderá ser praticado. Voltando para o

texto da cláusula de reajuste notamos que o texto diz que o reajuste será

concedido mediante expressa solicitação da empresa contratada e terá

incidência a partir da data do protocolo do pedido. O que quer dizer que,

qualquer reajuste de contrato, deve preceder uma solicitação expressa por

parte da empresa.

2. O reajuste será concedido mediante expressa solicitação da CONTRATADA,

para análise e negociação com a Prefeitura, e terá incidência de pagamento a

partir da data do protocolo do pedido, mantendo-se como base a data de

apresentação da proposta.

O reajuste deve partir de uma iniciativa por parte da empresa. Nunca da

Prefeitura. Esse pedido deve ser por escrito, podendo ser por carta ou por e-

mail. No caso de ser por carta, é muito importante que se observe a data em

que ela foi protocolada ou recebida por algum servidor do Município. Essa data

pode ser determinante para o início da incidência do reajuste. Não se pode

confundir com a data em que o pedido foi redigido. A empresa pode ter redigido

o pedido numa data e entregar no Município dias depois. Ou ainda, pode estar

redigindo com uma data retroativa. Portanto, é muito importante que o servidor

que receber o pedido de reajuste, assine-o, coloque a data do recebimento e

identifique-se. Para maior segurança, recomendamos orientar a empresa que

protocole o pedido diretamente no setor de protocolo. Nesse caso é a data do

protocolo que servirá de referência.

No nosso exemplo, vimos que o pedido de reajuste foi protocolado em

10/09/2012. Considerando que a vigência do contrato encerra em 28/09/2012,

o efeito do reajuste iniciará a partir do dia 29, com o início da nova vigência.

Isto porque a primeira regra para o reajuste é que o contrato tenha decorrido 12

Page 27: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

25

meses de sua vigência. Nos casos em que o pedido é formulado após os doze

meses é a data do pedido que prevalecerá.

A primeira regra para a concessão do reajuste é ter decorrido doze

meses da vigência do contrato, portanto, o efeito do reajuste não pode ser em

data anterior àquela em que se deu esse fato. Para pedido feito após a

prorrogação é a data desse pedido que servirá de referência.

Nenhum pedido poderá produzir efeito à data anterior a um ano da

vigência e nem a data anterior a do pedido.

Resumindo

Page 28: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

26

Capítulo 7 – Aditamento

Como é sabido, a Lei permite que os contratos administrativos sejam

alterados em até 25%, para mais ou para menos, em serviços ou compras e

em até 50% para acréscimos, no caso de reforma de edifício ou de

equipamento.

Lei nº 8.666/1993

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos

seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos

seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição

quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

....

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou

supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor

inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite

de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Isso quer dizer que a Administração está autorizada a aumentar ou

diminuir os valores dos contratos dentro desses limites. Os valores dos

produtos ou serviços acrescidos ou reduzidos, em princípio, devem ser os

mesmo constantes do contrato.

Assim, se um determinado produto é fornecido para o Município a R$

100,00 a unidade e se acaso vier a aumentar as quantidades contratadas, as

unidades aditadas deverão ser fornecidas pelo mesmo valor. Da mesma forma,

os serviços devem seguir o mesmo critério. Por exemplo, se aluga dez veículos

com motorista por um preço unitário de R$ 5.000,00 por mês, se tiver que

acrescentar mais um veículo, esse deverá ser locado pelo mesmo valor. Ou

seja, R$ 5.000,00.

Page 29: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

27

Para saber se o valor a ser aditado está dentro do limite de 25%

autorizado pela Lei, aproveitando o exemplo acima, deve-se fazer a seguinte

conta:

Valor global do contrato:

Limite anual para aditamento: R$ 600.000,00 x 0,25 = R$ 150.000,00

Nesse caso, como se trata de locação com preço mensal fixado em R$

5.000,00 é necessário verificar o limite mensal. Assim temos:

Valor mensal atual – R$ 50.000,00

Limite mensal para aditamento: R$ 50.000,00 x 0,25 = R$ 12.500,00

Considerando que o aditamento pretendido (um veículo) implica no

acréscimo de R$ 5.000,00 ao valor mensal, a pretensão, por estar dentro do

limite de 25%, poderá ser efetivada.

Nesses exemplos tivemos a facilidade de apurar os valores dos

aditamentos em razão de termos os valores unitários determinados no contrato.

Porém, a situações em que, em razão da natureza da contratação, não é

possível estabelecer valores unitários. Nesses casos, prevalecerá o acordo

comum entre as partes. Vejamos o que diz a Lei:

Lei nº 8.666/1993

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos

seguintes casos:

II - por acordo das partes:

...

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses

serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

Valor global do contrato:

Valor mensal unitário: R$ 5.000,00

Quantidade de veículos: 10

Valor total mensal: R$ 50.000,00

Prazo da contratação: 12 meses

Valor global do contrato: R$ 600.000,00

Page 30: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

28

Apesar de a Lei autorizar a livre negociação entre as partes é importante

que o gestor encontre um critério que apure um valor aproximado do que venha

a ser justo. Lembre-se que o fornecedor pode ver uma ocasião como essa,

como uma oportunidade para aumentar os seus ganhos. Se deixar que o valor

ofertado pela empresa prevaleça, poderá ocorrer do Município incorrer em uma

oneração excessiva do contrato.

Imaginemos uma situação em que o Município tenha contratado uma

empresa para a prestação de serviço de manutenção de vias públicas.

Inicialmente ficou entendido que a empresa contratada deveria materiais,

equipamentos e uma equipe composta, no mínimo, por um motorista, um

operador de equipamento e dois ajudantes. Para a execução do serviço foi

combinado um valor mensal de R$ 15.000,00.

No decorrer do contrato, em razão da demanda, viu-se a necessidade de

acrescentar mais um ajudante. Nesse caso, se na ocasião da licitação foi

exigido planilha de custo, é possível ver o valor do salário dos ajudantes, bem

como, o percentual de encargos sociais e as demais despesas com os

funcionários, tais como: vale transporte, cesta básica, uniformes e EPI´s, entre

outros. Se a planilha adotada na licitação foi semelhante àquela que

apresentamos no item 5.2 do capítulo 5, será possível ainda verificar os

percentuais de impostos e de lucro que a empresa atribuiu ao seu preço.

Vejamos as planilhas a seguir:

Page 31: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

29

7.1 - Composição do preço atual

Notemos que, de acordo com a planilha acima, o valor do salário do

ajudante é de R$ 1.200,00. Sobre esse salário há a incidência de 3% de

reserva técnica e mais 70% de encargos sociais. Com esses dados é possível

apurar o valor da mão de obra de um ajudante, como veremos:

Salário: R$ 1.200,00

Reserva técnica: 3%

Salário + reserva técnica = R$ 1.236,00

Encargos sociais: 70% = R$ 865,20

Total da mão de obra = R$ 2.101,20

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE: Serviço de Manutenção de vias públicas

Grupo A (Salários/Enc. Sociais) Referência

Função Efetivo Escala Salário Mês Adicionais Salários

Motorista 1 1.800,00R$ 1.800,00R$

Operador equipamento 1 1.650,00R$ 1.650,00R$

Ajudantes 2 1.200,00R$ 2.400,00R$

-R$

-R$

-R$

Total de Salários R$ 5.850,00

Reserva Técnica 3% R$ 175,500

Total Encargos Sociais 70,00% R$ 4.217,85

Total Montante "A" R$ 10.067,85

Grupo B (Despesas Operacionais)

R$ Qte Valores mensais

Vale Transporte Dia R$ 6,80 88 598,40R$

Desconto Vale Transporte 6% Mês 6,00% 351,00-R$

Uniformes completos Mês R$ 8,00 4 32,00R$

EPI Mês R$ 20,00 4 80,00R$

Cestas Básicas Mês R$ 75,00 4 300,00R$

Seguro do veículo Mês R$ 205,00 1 205,00R$

Refeições Func./Dias R$ 10,00 88 880,00R$

Assistência médica R$ 60,00 4 240,00R$

Depreciação de equipamentos 1 500,00R$

Materiais 1.800,00R$

Total Montante "B" R$ 4.284,40

Grupo C (Impostos + custos administrativos)

Tributos L.Presumido Valores R$

PIS 0,65% R$ 120,45

COFINS 3,00% R$ 555,93

ISSQN 2,00% R$ 370,62

IRPJ 4,80% R$ 889,49

CSLL 2,88% R$ 533,69

SIMPLES Nacional R$ 0,00

Despesas Administrativas 4,22% R$ 782,01

Lucro 5,00% R$ 926,55

Total % 22,55%

Total Montante "C" R$ 4.178,74

Total Geral (A + B + C) R$ 18.530,99

Discriminação

PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DO PREÇO

Page 32: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

30

Além do salário, temos outras despesas com o empregado. No segundo

quadro (Grupo B), pode observar que há o custo com vale transporte,

uniformes, EPI, cesta básica, refeições e assistência médica

Para calcular o custo com o vale transporte precisamos saber do valor

da tarifa da condução que o empregado se utiliza. Lembramos que a empresa,

por força de Lei, tem que arcar com o valor correspondente em até 6% do

salário base do funcionário. No nosso exemplo, estamos considerando que o

funcionário reside dentro do Município de Jundiaí e se utiliza de apenas um

ônibus para se deslocar da sua casa para o trabalho.

Assim temos:

Valor da tarifa: R$ 3,40

Custo diário: R$ 6,80

Média de dias trabalhados no mês: 22

Custo mensal: R$ 149,60.

Cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos são, portanto, os

custos que o empregado teria que desembolsar durante um mês. Ocorre que,

conforme citamos acima, a empresa tem que arcar com parte desse valor até o

limite de 6% do salário base do empregado. No nosso exemplo, o salário base

do ajudante é de R$ 1.200,00. Assim temos:

Salário base: R$ 1.200,00

R$ 1.200,00 x 6% = R$ 72,00

Do custo total com transporte, o empregado terá que ser reembolsado

em R$ 72,00. Esse é, portanto, o custo com vale transporte correspondente a

um ajudante.

As demais despesas com os empregados estão lançadas na planilha

com seus valores unitários. Basta, portanto, atribuir esses valores a esse

empregado que irá compor a equipe, como segue:

Page 33: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

31

Temos ainda que atribuir o valor das despesas administrativas, dos

tributos incidentes sobre a prestação de serviço e do percentual de lucro. Para

tanto, temos que aplicar o percentual total do terceiro quadro (grupo C). Na

nossa planilha esse percentual é de 22,66%.

Não confunda. Não é para acrescentar 22,66% ao custo com mão de

obra (montante A + montante B). Esse percentual, conforme mencionamos

acima, incide sobre o valor total do serviço. O que não conhecemos ainda.

Para tanto, temos que aplicar a seguinte fórmula:

(Custo total com mão de obra) x 100

Valor total = ------------------------------------------------------------------

(100 - %Montante “C”)

7.2 - Aplicando a Fórmula

Valor total = R$ 2.346,00 x 100

----------------------- = R$ 3.033,36

77,34

O valor mensal a ser aditado ao contrato é, portanto: R$ 3.033,36

Salário + encargos 2.101,20R$

Vale transporte 72,00R$

uniforme 8,00R$

EPI 20,00R$

Cesta básica 75,00R$

Refeição 10,00R$

Assistência médica 60,00R$

Total 2.346,20R$

Page 34: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

32

O limite permitido por Lei para aditamento é de 25%, para mais ou para

menos, nos casos de compras ou serviços e de 50% para os casos de reforma

de edifício ou de equipamentos;

Quando o contrato estabelece valores unitários o item a ser acrescido

deve ser do mesmo valor;

Nos casos em que não há valores unitários discriminados no contrato é

permitido que o aditamento seja determinado através de acordo entre as

partes. Mesmo nesses casos, é importante que o valor a ser aditado guarde

uma relação justa com o valor praticado atualmente;

O gestor deverá apurar o valor de acordo com os dados disponíveis, ou

ainda, em último caso, fazer uma pesquisa de mercado. Ou seja, o valor deve

ser apurado com um mínimo de critério técnico.

Resumindo

Page 35: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

33

Capítulo 8 - Realinhamento ou Reequilíbrio Econômico-

Financeiro

O realinhamento ou reequilíbrio econômico financeiro provoca alteração

nos contratos administrativos, porém, diferentemente do reajuste, ele não

decorre de efeitos inflacionários e nem tem cláusula contratual que o discipline.

É um direito das partes, previsto no artigo 65, II, d da Lei Federal nº 8.666/93.

Digo das partes, porque, embora não seja comum, a contratante também pode

se valer desse instrumento legal, quando for o caso. Decorre de fatos

imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências impeditivas da execução

do contrato.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas

justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do

contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou

fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,

na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências

incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de

força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e

extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Conforme se extraí do texto legal, a ocorrência de fatos após a

assinatura do contrato, que provoquem o desequilíbrio do ajustado, justifica o

restabelecimento dos preços. Esses fatos devem enquadrar-se em uma das

hipóteses autorizadas pela Lei. A saber:

- Fato do Príncipe

- Fato da Administração;

- Caso Fortuito ou de força maior

Page 36: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

34

8.1 - Fato do Príncipe

Essa determinação estatal pode ser entendida como a edição de uma

nova norma (pode ser uma lei ou um decreto), que venha afetar diretamente o

contrato, provocando um aumento das obrigações do particular contratado. Por

vezes esse aumento é tão grande que impossibilita a execução do contrato.

Exemplo: um contrato entre a administração e uma empresa privada tem

como objetivo uma obra. Parte do material necessário para obra seria

importado. Acontece que o governo, por intermédio de uma norma legal, eleva

substancialmente a alíquota do imposto de importação desse material. Tal fato

irá onerar substancialmente os custos do contratado, podendo até inviabilizar a

obra, sem que o particular detenha qualquer ingerência sobre isso. Nesses

casos, é dever da Administração recompor o contrato aos moldes da

contratação original, buscando o seu reequilíbrio econômico-financeiro.

Vejamos o que diz o § 5º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93:

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a

superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da

proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes

para mais ou para menos, conforme o caso.

Deve-se destacar que a norma deve ser geral e abstrata, ou seja, se

dirigir e obrigar indistintamente a toda a sociedade. Caso a ação da

Administração atinja somente os termos contratados, não se pode falar em

Fato do Príncipe, mas em Fato da Administração.

Page 37: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

35

8.2 - Fato da Administração

Da mesma forma que o Fato do Príncipe, o Fato da Administração

também afeta o contrato, mas neste caso de forma direta, ou seja, o ato da

Administração tem incidência exclusiva sobre as condições do Contrato

Administrativo. Como exemplo, podemos tomar o fato da Administração não

desapropriar o terreno necessário para a construção de um prédio público, por

motivos ambientais. Não há como prosseguir com a obra sem o terreno onde

se dará a construção.

8.3 - Caso Fortuito ou Força Maior

O Caso Fortuito ou Força Maior também representam ônus contratuais

externos que impedem a execução do contrato. Nos casos anteriores, a fonte

do desequilíbrio vinha da Administração, ora criando obstáculo por edição de

norma geral, dirigida a toda a sociedade (mas que onera demasiadamente o

contrato), ora por fato que afeta tão somente e de forma direta o contrato

assinado entre o particular e a Administração. Porém, nas hipóteses que

examinaremos a seguir, a fonte motivadora que impede a execução do contrato

é externa, sem qualquer participação das partes envolvidas na relação jurídica,

quer seja a Administração quer seja o particular.

Tanto eventos provenientes da natureza (enchentes, furacões, etc.),

quanto decorrentes de ações humanas (greves, paralisações, ocupações

ilegais, etc.) são considerados situações que merecem a atuação da

Administração para não atribuir ao particular encargo excessivo e injusto,

principalmente porque não foi ele quem deu causa ao fato modificador das

condições originais da contratação.

Segundo Hely Lopes Meirelles, Caso Fortuito ou Força Maior são

“eventos que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade criam para o

contratado, impossibilidade intransponível de normal execução do contrato”.

Page 38: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

36

Neste caso, como se verifica uma impossibilidade de execução do

contrato, a Administração rescinde o contrato liberando do compromisso o

fornecedor. Vejamos o que diz o art. 78, inciso XVII da Lei n.º 8.666/93:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: ...

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da

execução do contrato.”

8.4 - Teoria da Imprevisão

Ainda segundo Hely Lopes Meirelles, a Teoria da Imprevisão é aplicável:

“quando sobrevêm eventos novos, extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos,

retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos

encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da

imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior,

caso fortuito, fato príncipe, fato da administração pública e interferências imprevistas””

Portanto, trata-se de um fato imprevisível quanto à sua ocorrência e

conseqüências, que não decorre da ação de nenhuma das partes e causador

de grande desequilíbrio econômico, que onera exageradamente a obrigação do

particular, muito além do que inicialmente pactuado.

Tomemos como exemplo um contrato que prevê a entrega futura (por

exemplo, seis meses após a licitação) de um determinado bem. Quando da

entrega do bem, o preço do produto no mercado sofreu grande aumento em

decorrência da inflação registrada entre a data da licitação e a da entrega, o

que gerará um significativo prejuízo ao fornecedor. Neste caso, a

Administração deve proceder a alterações de cláusulas contratuais financeiras

para permitir a continuidade do contrato. Porém, temos que observar se todos

os elementos estão presentes, a saber:

- Nexo causal do fato com o objeto do contrato;

- A data do fato;

- O impacto sobre o preço contratado;

Page 39: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

37

São exemplos, os seguintes fatos: alta do dólar acima do previsto, o

aumento ou a instituição de novos tributos, aumento dos salários acima da

inflação, o aumento excessivo do preço dos produtos agrícolas em razão de

fatores naturais ou em razão de demanda internacional, entre outros.

A alta do dólar somente será aceita se, comprovadamente, após a

assinatura do contrato, a moeda passou a se comportar em um ritmo diferente

ao que vinha demonstrando até então. É importante, nesse caso, observar a

evolução da moeda em até três meses antes da assinatura a fim de constatar

a variação do comportamento. É importante também, verificar nas páginas dos

grandes jornais e, em especial, na página eletrônica do Banco Central, para ver

se já havia ou não, previsão de alta. Sobre esse tema já houve julgado.

Vejamos.

Dados Gerais

Processo: AC 5960 GO 2004.35.00.005960-5

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Julgamento: 29/10/2007

Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Publicação: 10/12/2007 DJ p.94

Ementa

CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE SEDE

DO CARTÓRIO ELEITORAL. ALTA DO DÓLAR. TEORIA DA IMPREVISÃO.

REALINHAMENTO DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se no ato da assinatura do contrato com a administração pública já se tinha a

expectativa de alta do dólar americano, refletindo na inflação interna, não há que se

invocar a teoria da imprevisão para justificar realinhamento dos preços do respectivo

contrato.

2. A Teoria da Imprevisão tem aplicação em face de eventos excepcionais,

extraordinários e inevitáveis, trazendo incomensurável alteração na capacidade dos

contratantes quanto à possibilidade de execução do contrato.

3. No caso, a inflação, no Brasil, decorrente de alta do dólar, não enseja a aplicação

da Teoria da Imprevisão.

4. Apelação Improvida.

Page 40: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

38

No caso do aumento dos salários, somente poderá ser aceito se este foi

consideravelmente superior ao índice da inflação do período. Reajustes

normais não são aceitos, uma vez que, já há previsão anual para que isso

ocorra inclusive com a data base pré-determinada. Sobre esse tema também já

há decisão judicial. Vejamos.

Processo: AMS 49359 DF 96.01.49359-0

Relator(a): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)

Julgamento: 12/09/2001

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR

Publicação: 20/11/2001 DJ p.86

MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONTRATO - REAJUSTE DE PREÇO EM DECORRÊNCIA DE

DISSÍDIO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura fato imprevisto ou imprevisível para ensejar o reajuste de

contrato firmado com a Administração Pública o aumento salarial obtido em dissídio coletivo por empregados da

contratada. Precedente do STJ. 2. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AMS: 49359 DF 96.01.49359-0, Relator: JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), Data de Julgamento:

12/09/2001, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 20/11/2001 DJ p.86)

Portanto, é importante observar se já havia ou não, sinalização para o

reajuste. Há casos em que na convenção coletiva já fica determinada um

aumento real para o próximo ano. Por essa razão, é importante verificar os

últimos instrumentos das convenções.

Em todas essas hipóteses, há que se apurar o real impacto nos preços

contratados. O resultado deve ser um valor que cause real prejuízo para a

empresa contratada e que, portanto, torne inviável a execução do contrato.

Percentuais que se aproximam dos índices da inflação não são suficientes para

justificar um realinhamento de preços.

8.5 – Quando Indeferir?

Quando ocorrer fatos que não se enquadram em nenhuma das

hipóteses previstas na Lei;

Quando os fatos relatados pela empresa tiverem ocorridos antes da

assinatura do contrato ou do termo de prorrogação;

Quando não ficar demonstrado o desequilíbrio alegado.

Page 41: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

39

Quando os documentos apresentados pela empresa forem insuficientes

para a comprovação do desequilibro.

8.6 – Quando Deferir?

Quando os fatos causadores do desequilíbrio se enquadrar em uma das

hipóteses autorizadas pela Lei;

Quando esses fatos ocorrerem após a assinatura do contrato;

Quando a situação estiver devidamente demonstrada e documentada.

Para indeferir o pedido, basta que uma das hipóteses acima ocorra. Já

para deferir é necessário que todas as hipóteses acima ocorram,

acumuladamente.

8.7 - Calculando o desequilíbrio Econômico – Financeiro

Mesmo nos casos em que o Município reconhece o desequilíbrio

econômico – financeiro, resta ainda uma grande dúvida. Qual é o tamanho

desse desequilíbrio?

Somente comparando a situação na ocasião da contratação com a

situação do momento em que ocorre o fato causador do desequilíbrio é que

poderemos determinar em que nível se deu esse desequilíbrio.

Nos casos de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra é

de praxe do Município a exigência da planinha de custo na fase de licitação.

Nesses casos, basta fazer nova planilha nos mesmos moldes, com os valores

impactados pelos fatos que modificaram a situação e compará-las. A diferença

entre o preço final das duas situações corresponderá ao valor a ser

acrescentado ao valor do serviço para assim, restabelecer a equação inicial.

Page 42: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

40

Porém, para outros serviços de natureza contínua sem cessão de mão

de obra (aqueles executados no ambiente da contratada) e para fornecimento

de materiais ou produtos, ou ainda, locação de equipamentos, essa planilha

não é solicitada.

Para esses casos, solicitamos cópia das notas fiscais de aquisição dos

insumos nas duas ocasiões, a saber: uma na data da apresentação da

proposta da empresa e outra na data do desequilíbrio constatado e elaboramos

as planilhas nessas duas ocasiões. Embora seja de responsabilidade da

empresa, optamos por fazer as planilhas a fim de facilitar o entendimento e

chegarmos a uma conclusão segura.

O método adotado foi o de comparar o lucro bruto nas duas situações.

Esse método consiste em extrair o custo de aquisição dos produtos ou insumos

e das alíquotas de impostos dos documentos fiscais. O custo de aquisição é o

próprio valor de aquisição, acrescido do frete, quando for o caso, deduzido dos

impostos incidentes sobre os produtos (PIS/COFINS e ICMS). Se a empresa

for tributada no regime do lucro real, a que se deduzir às alíquotas desses

impostos, já que elas têm direito a esse crédito.

Subtraindo esse custo do valor de venda teremos então o lucro bruto.

Para podermos enxergar o percentual de desequilíbrio é necessário que se

faça essa conta nos dois momentos. Ou seja, no momento da contratação e no

momento em que a empresa alega que passou a ter prejuízo. Vejamos as

planilhas a seguir.

Situação Inicial NF 67083 Situação em desequilíbrio NF 71727 Situação restabelecida

BASE jul/13 BASE ago/13 BASE ago/13

Preço de venda 0,2200R$ 100% Preço de venda 0,2200R$ 100% Preço de venda 0,2758R$ 100%

Deduções de venda Deduções de venda Deduções de venda

Base de cálculo ICMS 100,00% 0,2200R$ Base de cálculo ICMS 100,00% 0,2200R$ Base de cálculo ICMS 100,00% 0,2758R$

ICMS 18% 0,0396R$ ICMS 18% 0,0396R$ ICMS 18% 0,0496R$

PIS/ COFINS 3,65% 0,0080R$ PIS 3,65% 0,0080R$ PIS 3,65% 0,0101R$

Preço de Venda líquido 0,1724R$ 78,35% Preço de Venda líquido 0,1724R$ 78,35% Preço de Venda líquido 0,2161R$ 78,35%

Custo de Aquisição Custo de Aquisição Custo de Aquisição

Produto Unid. Custo unit. Produto Unid. Custo unit. Produto Unid. Custo unit.

Compressa de gaze estéril 13F c/5 unidadesKg 0,1900R$ Compressa de gaze estéril 13F c/5 unidadesKg 0,2100R$ Compressa de gaze estéril 13F c/5 unidadesKg 0,2100R$

Total produtos 0,1900R$ 86,36% Total produtos 0,2100R$ 95,45% Total produtos 0,2100R$ 76,15%

Créditos tributário Créditos tributário Créditos tributário

Imposto % Valor Imposto % Valor Imposto % Valor

ICMS 18% 0,0342R$ ICMS 18% 0,0147R$ ICMS 18% 0,0147R$

PIS/ COFINS 0% -R$ PIS/ COFINS PIS/ COFINS

Total de créditos 0,0342R$ Total de créditos 0,0147R$ Total de créditos 0,0147R$

Custo da mercadoria 0,1558R$ 70,82% Custo da mercadoria 0,1953R$ 88,77% Custo da mercadoria 0,1953R$ 70,82%

Lucro bruto 0,0166R$ 7,53% Lucro bruto 0,0229-R$ -10,42% Lucro bruto 0,0208R$ 7,53%

Variação 238,38% Restabelecimento 25,35%

Page 43: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

41

A primeira planilha retrata a situação inicial. O preço de venda é o preço

que a empresa fatura para o Município de Jundiaí. Nas deduções de venda

temos o ICMS, o PIS e a COFINS. O ICMS consta da nota fiscal, já o PIS e a

COFINS dependem do regime tributário da empresa. Para empresa tributada

pelo lucro presumido, as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3,00% para a

COFINS. Já para as empresas tributas pelo lucro real essas alíquotas são de

1,65% e 7,60%, respectivamente.

O custo de aquisição é preço que a empresa paga para o seu

fornecedor, acrescido do frete, quando for o caso.

O crédito tributário somente deve ser informado se a empresa for

tributada pelo lucro real.

A segunda planilha retrata a situação de desequilíbrio. Ela deve ser

preenchida com os dados referente ao momento em que a empresa alega que

passou a ter prejuízo.

Note-se que o preço de venda é o mesmo, porém, os custos foram

alterados. O lucro bruto, consequentemente, será reduzido. Observe que na

primeira planilha o lucro bruto era de 7,53%, enquanto que na segunda o

resultado na verdade é um prejuízo de 10,42%. Isso representa uma variação

negativa de 238,38%. Para restabelecer a situação inicial é necessário que o

preço de venda reajustado em 25,35% como demonstra a terceira planilha.

Conhecendo o percentual necessário para o restabelecimento da

situação econômica – financeira inicial, poderemos então, decidir pelo

deferimento ou não do pedido. Caso esse percentual estivesse próximo da

inflação, entendemos não ser cabível o atendimento.

Para finalizar, lembramos que, reequilíbrio econômico, implica em

repactuação, ou seja, mudou os termos do contrato. É um novo pacto.

Diferente do reajuste que apenas corrige o valor inicial frente à inflação.

No caso de valores reajustados, podemos dizer que é o mesmo valor

contratado, trazido para um tempo mais atual, ou seja, atualizado considerando

os efeitos inflacionários. Já nos preços realinhados a situação inicial não

Page 44: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

42

compete com a atual. As mudanças ocorridas em um determinado período,

impediram que o pacto fosse cumprido. Por essa razão, um novo pacto teve

que ser feito.

Isso quer dizer que o contrato passa então a ter novos parâmetros.

Tanto no valor, quanto na data-base para efeito de reajuste. Caso a prestação

do serviço se prolongue e não ocorra nenhum outro fato que enseja o

realinhamento, os preços somente poderão ser reajustados após decorrer 12

meses da data do realinhamento.

O reequilíbrio econômico – financeiro é um direito da contratada e um

dever da Administração frente ao contratado, que deverá providenciar o

restabelecimento sempre que ocorrer fatos comprovados, que modifiquem a

situação inicial, dentro das hipóteses previstas na Lei, mediante provocação do

contratado.

A Administração Pública também poderá se valer desse expediente,

sempre que, por alguma razão, os preços vierem a cair acentuadamente.

Resumindo

Page 45: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

43

Capítulo 9 - Penalidades

A inexecução do contrato, total ou parcial, ensejará à aplicação das

penalidades estabelecidas no contrato. Essas penalidades estão previstas no

artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993.

A aplicação de quaisquer destas penalidades exige um prévio ato

administrativo punitivo, assegurando o direito do contraditório e da ampla

defesa ao contratado, permitindo que se defenda ou exponha as suas razões.

A lei não prevê quais infrações devem ser penalizadas e nem as

possíveis sanções a serem aplicadas, deixando esta escolha para o

administrador que, baseado no caso concreto, poderá aplicar a sanção que

melhor atenda à situação.

Assim, quando da aplicação da sanção administrativa, o administrador

deve atuar pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,

aplicando a pena de acordo com a gravidade da infração e ainda, seguindo os

parâmetros traçados no edital e no próprio contrato, conforme ensinamento de

Marçal Justem Filho:

“A demora injustificada na execução da prestação contratual acarreta, como sanção a

ser primeiramente cogitada, a aplicação da multa. Mas essa solução dependerá da

previsão editalícia para tanto, sob pena de ser inviável sua exigência. Será impossível

mesmo, a previsão da multa no instrumento contratual, caso não cominada no

instrumento convocatório. O instrumento contratual deverá especificar as condições de

aplicação da multa. Não se admite discricionariedade na aplicação de penalidade.”

No exemplo a seguir, temos a previsão de multa de 10% sobre o valor

total do contrato, advertência e juros de 1% sobre o valor do contrato, por dia

de atraso. Há ainda as penas de suspensão temporária e declaração de

inidoneidade. Nesse nosso material, como o objetivo é fazer cálculos, nos

Page 46: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

44

atentaremos apenas para as penalidades pecuniárias, ou seja, aquelas que

envolve valores.

9.1 - Cálculo e Atualizações de multas

Exemplo 1:

Supondo que o valor global de uma determinada contratação monta em

R$ 10.000,00. Pela sua inadimplência a Administração resolveu penalizá-la

com base na cláusula 8.1. Como se pode observar, a multa prevista nessa

cláusula é de 10% sobre o valor global.

Sendo assim, o valor da multa é de R$ 1.000,00 (R$ 10.000,00 x 10%).

A aplicação da multa tem como referência, a data do inadimplemento. O que

quer dizer que, se a inadimplência tenha se consumado no mês de fevereiro de

2014 e a sua aplicação se der somente no mês de outubro do mesmo ano, o

valor apurado deverá ser atualizado com base na variação do INPC/IBGE, para

fins de liquidação. Vejamos:

Page 47: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

45

Valor da multa – R$ 1.000,00

Índice INPC 02/2014 – 3971,70

Índice INPC 10/2014 – 4118,49

Fator de correção – 1,06959

Atualização

R$ 1.000,00 x 1,06959 = R$ 1.069,59

O valor da multa para pagamento no mês de outubro de 2014 é de R$

1.069,59.

Exemplo 2:

Agora vamos supor que, o Município tenha efetuado uma compra de um

determinado produto, cujo valor total era de R$ 5.000,00 e o prazo de entrega

era em 10 de fevereiro de 2014. Ocorre que a empresa entregou somente em

10 de março de 2014. Pelo atraso, o Município optou por aplicar a penalidade

com base na cláusula 8.3 item b.

O período a ser computado para cálculo da pena se inicia na data em

que se deu a inadimplência e se encerra na data em que o produto foi

realmente entregue.

De acordo com cláusula 8.3, item b, a pena é de 1% do valor global da

contratação, por dia de atraso. Entre o dia 10 de fevereiro e o dia 10 de março

decorrem 28 dias. Assim temos:

Percentual da multa – 28% (28 dias x 1%)

Valor da contratação – R$ 5.000,00

Valor da multa - R$ 1.400,00 (R$ 5.000,00 x 28%).

Page 48: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

46

Portanto, o valor da multa para pagamento no mês de junho de 2014 é

de R$ 1.400,00. Caso a empresa não faça o pagamento dentro do mês de

junho, esse valor deverá ser atualizado com base na variação do INPC

conforme exemplo anterior.

Exemplo 3:

Pode ser que o Município resolva aplicar as duas penalidades

pecuniárias combinadas. Ou seja, multa de 10% sobre o valor global mais

multa de 1% por dia de atraso.

Vamos supor então que o valor da contratação seja de R$ 2.000,00 e o

prazo de entrega, 10 de março de 2014. Vamos supor ainda, que a entrega

tenha sido ocorrida somente em 25 de março de 2014.

Nesse caso, calcula-se a multa de 10% sobre o valor da compra e mais

1% sobre o valor da compra, por cada dia de atraso. Nesse exemplo, 15 dias.

Multa de 10%

Valor da compra – R$ 2.000,00

R$ 2.000,00 x 10% = R$ 200,00

Multa de 1% por dia

Valor da compra – R$ 2.000,00

Dias de atraso - 15

Multa - 15%

Total da multa = R$ 2.000,00 x 15% = R$ 300,00

Page 49: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

47

Portanto o valor total da multa a ser aplicada a empresa, para

pagamento até o dia 31 de março é de R$ 300,00. Caso o pagamento não seja

efetuado até esse dia, esse valor deverá ser atualizado, conforme exemplo 1.

9.3 - Liquidação das multas

Para liquidação das multas, o processo deverá ser encaminhado para a

Secretaria de Administração e Gestão – SMAG, contendo o valor da multa e a

memória do cálculo, que providenciará à emissão da guia e a notificação da

empresa.

A multa deverá se calculada na época do inadimplemento e atualizada

para a data do efetivo pagamento;

Os juros serão aplicados sobre o principal corrigido;

Quando houver penalidade de multa e juros, ambas serão aplicadas

sobre o principal, porém, a multa deverá ser atualizada para a data do efetivo

pagamento;

Definido as penalidades e apurado os respectivos valores, o gestor

deverá encaminhar o processo para a Secretaria de Administração para a

publicação e confecção das guias de recolhimento.

Resumindo

Page 50: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

48

Capítulo 10 – Créditos Não – Tributários e Encargos Por atraso no

Pagamento.

10.1 – Créditos Não – Tributários

Por diversos motivos, o Município de Jundiaí, quando credor, se vê em

situações em que tem que fazer acordo de parcelamento do seu crédito junto

ao munícipe. Isso ocorre, por exemplo, quando um particular provoca danos

em um patrimônio público e, embora concorde em ressarcir o Município, alega

não ter condições de quitá-lo à vista.

Neste material trataremos apenas de créditos não-tributários, já que os

créditos de natureza tributária possuem regras próprias e uma Diretoria

específica para tratar do assunto. Nesse capítulo trataremos do cálculo dos

encargos desses parcelamentos, bem como, dos aluguéis dos próprios

públicos do Município de Jundiaí, quando efetuados em atraso.

10.1.1 - Parcela de acordos pagas em atraso

Na ocorrência de acidente de trânsito onde foi constatado que a culpa foi

do particular, o Município terá que ser ressarcido dos valores da reparação dos

danos causados por esse.

Após o encerramento do processo, tendo o particular concordado com o

resultado e, portanto, em ressarcir os cofres públicos, em geral, procede-se à

formalização do termo de acordo. A atualização é feita com base na variação

da taxa SELIC. Ou seja, a cada parcela deverá aplicar a variação da taxa

SELIC. Além da correção monetária, normalmente é previsto também, os

encargos para os pagamentos feitos após o vencimento. Eis um exemplo:

“§2º - No caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas haverá

a incidência de multa de 10% sobre o montante indenizatório, acrescido de juros de 1% ao mês”.

Page 51: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

49

Nesse contexto, passaremos a tratar dos procedimentos dos

pagamentos feitos após a data do vencimento.

10.1.2 - Exemplificando

Supondo que um determinado particular causou danos ao Município e

ao final do processo, concordou em ressarcir o Município no valor de R$

10.000,00 em 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas. Ficou bem

entendido também que, a partir da segunda parcela haveria a atualização com

base na taxa SELIC.

O termo de acordo foi confeccionado com esse valor, no dia 20 de maio

de 2015. A primeira foi de R$ 1.000,00.

Normalmente, nos termos de acordo há previsão de encargos sobre as

parcelas que vierem a ser quitadas em atraso. Os encargos previstos para

esse caso são aquele que mencionamos no início desse capítulo. Ou seja,

multa de 10% acrescida de juros de 1% ao mês.

Vamos supor que o munícipe tenha recolhido a segunda parcela em

atraso. A parcela cujo vencimento original era em 20 de junho foi quitada

somente em 20 de julho.

10.1.3 - Cálculo da multa

Antes de calcular a multa é necessário fazer a atualização da parcela.

Conforme dito acima, a atualização é feita com base na taxa SELIC. Assim

temos:

Valor da parcela em maio de 2015 – R$ 1.000,00

Taxa SELIC acumulada para julho/2015 – 3,25%

E.T.: A taxa SELIC é encontrada na página de internet da Receita Federal.

Page 52: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

50

Valor atualizado para julho/ 2015 – R$ 1.032,50

Multa – 10% = R$ 103,25

10.1.4 - Cálculo dos Juros

A taxa SELIC é composta por correção monetária acrescida de juros de

1% ao mês. Portanto, não há necessidade de calcular os juros novamente.

Somente em contratos, cujo, índice de correção monetária é outro, deverão ser

calculado os juros.

A guia seria preenchida então com as seguintes informações:

O Munícipe, nesse caso, terá que arcar com um acréscimo de R$

135,75.

10.2 - Permissão de Uso de Espaço Público Remunerado

Permissão de uso - é um instituto de Direito Administrativo, podendo ser

gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado, através do qual a

Administração autoriza o particular a utilizar, individualmente, um determinado

bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente

pela Administração, sempre tendo em vista o interesse público.

Valor a pagar 1.000,00R$

Valor da multa 103,25R$

Valor do juros -R$

Valor da correção 32,50R$

Valor a Pagar 1.135,75R$

Page 53: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

51

Leciona o Professor Hely Lopes Meirelles:

“Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui

a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o

explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de

uso e a difere dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão

de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao

particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições

convencionadas com a Administração. A concessão pode ser remunerada ou

gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida

de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.”

Nesse material, como o nosso objetivo é fazer cálculos trataremos

apenas dos casos de permissão de uso oneroso. No município de Jundiaí

temos como exemplo, as bancas de jornais e revistas, as cabines de venda

passagens no terminal rodoviário e o espaço para a lanchonete, entre outros.

Normalmente nos termos de permissão é fixado um valor mensal, com

previsão de reajuste anual e com cláusulas prevendo penalidades nos casos

de pagamentos em atraso. A forma de reajuste segue a regra geral já tratada

no início desse trabalho. Veremos então, nessa ocasião, apenas os encargos

para pagamentos após o vencimento.

A seguir, uma cláusula típica de Termos de Permissão de Uso.

“O atraso no pagamento acarretará correção monetária com base na variação do IGPM – FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito atualizado”.

10.2.1 - Exemplificando

Supondo que valor da permissão de uso por um determinado espaço

público esteja fixado em R$ 1.000,00 com vencimento para o dia 10 de cada

mês. Supondo ainda que o pagamento de um determinado mês fora quitado

Page 54: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

52

com sessenta dias de atraso (o que não é raro). Nesse caso temos que aplicar

os encargos previstos no termo, conforme exemplo acima.

A variação do IGP-M do período (60 dias) foi de 1,25%. O cálculo dos

encargos seria apurado da seguinte forma:

Valor original: R$ 1.000,00

Correção monetária: 1,25%

Principal corrigido R$ 1.012,50

Multa (10%) ..... - R$ 101,25

Juros (2 meses) – R$ 20,25

Valor atualizado: R$ 1.134,00

A guia do recolhimento seria preenchida da seguinte forma:

Dessa forma, o valor da parcela quitada em atraso de 60 dias passaria

de R$ 1.000,00 para R$ 1.134,00.

Valor a pagar 1.000,00R$

Valor da multa 101,25R$

Valor do juros 20,25R$

Valor da correção 12,50R$

Valor a Pagar 1.134,00R$

Page 55: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

53

Os créditos decorrentes de danos ao patrimônio público, após firmar o

termo de acordo, serão reajustados com base na variação da taxa SELIC;

Nas hipóteses em que são quitados após o vencimento, além da

correção monetária, haverá incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês;

Os créditos decorrentes de permissão de uso de próprios municipais são

quando recolhidos em atraso, também serão acrescidos de correção monetária

com base no IGP-M, mais multa 10% e juros de 1% ao mês;

Resumindo Resumindo

Page 56: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

54

Capítulo 11 – Índices Econômicos

O índice de reajuste, conforme disciplina o artigo 40 da Lei nº 8.666/93,

deve refletir a variação efetiva do custo da produção ou da prestação de

serviço. O Município de Jundiaí adota, conforme mencionamos anteriormente,

o INPC do IBGE como índice padrão para diversos serviços e outros índices

específicos de acordo com a natureza da contratação.

Neste capítulo faremos uma breve descrição desses índices e

mostraremos o caminho onde encontrá-los. Os índices mais usuais no

Município de Jundiaí são os seguintes:

INPC/IBGE

IGP-M

IPCE – Custo de Edificações

SELIC

IPC/SP/DI

TR

Caderneta de Popança

11.1 - INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Esse índice é apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística –

IBGE e reflete a variação dos preços dos produtos e serviços destinados às

famílias com renda mensal entre 1 e 5 salários mínimos, assalariados e

residentes em áreas urbanas.

Na página eletrônica desse Órgão é possível ver a série histórica, bem

como, saber quando o índice será publicado.

Para localizar a série histórica basta seguir o seguinte caminho:

Page 57: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

55

1 – Digitar www.ibge.gov.br;

2 – Na página principal, apontar para o Menu “Indicadores” e escolher a

opção: “IPCA – INPC” . Do lado esquerdo, clique em “Tabela do Mês Atual”.

Aparecerá então o link para abrir a série histórica.

Ao abrir as tabelas serão mostradas as séries históricas do IPCA e do

INPC. Aqui chamamos a atenção para que façam confusão. A primeira tabela

que aparece é a do IPCA. A do INPC vem ao final. Para ver o último índice

publicado, basta ir para o final da tabela.

Nesse mesmo endereço é possível saber quando o índice será

divulgado. Basta clicar no link “Divulgação” e então será aberto o calendário do

ano inteiro.

11.2 - IGP-M – Índice Geral de Preço - Mercado

O IGP-M é calculado mensalmente pela FGV e é divulgado no final de cada

mês de referência. Atualmente é o índice utilizado para reajustar os aumentos da

energia elétrica e dos contratos de aluguéis.

O site da FGV não disponibiliza a série histórica para o público em geral,

restringido apenas à assinantes. Portanto, é mais fácil recorrer a outros sites.

No site Portal Brasil ele, entre tantos outros, pode ser encontrado mais

facilmente. O endereço é: http://www.portalbrasil.net/. Ao clicar na calculadora

HP será aberta um lista de índices.

11.3 - IPCE – Índice PINI de Custos de Edificações

O IPCE, índice PINI de custos e edificações, é um dos índices utilizados

em obras de construção civil. É publicado pela PINI, empresa especializada em

informações do mercado da indústria da construção civil.

Page 58: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

56

Para encontrar o índice, acesse o site da empresa no seguinte

endereço: http://guiadaconstrucao.pini.com.br/, clique no menu em Índices e

Custos” e em seguida, na opção: IPCE - Índices PINI de Custos de Edificações.

Na tela seguinte, escolha a opção “São Paulo – SP”. Aparecerá então

uma tela semelhante a essa:

Como se pode notar ela é composta por três colunas de números

índices. A primeira refere-se ao preço global envolvendo materiais e mão de

obra e as duas seguintes referem-se materiais e mão de obra,

respectivamente. Nos contratos feitos pelo Município de Jundiaí, em geral, é

reajustado pelo índice global.

Para apurar a variação de determinado período, basta dividir o nº índice

do último mês pelo nº índice do primeiro mês do período que está sendo

analisado. Exemplo:

Variação do período de julho de 2014 a março de 2015.

1º mês – julho de 2014 – 178.395,26

2º mês – março de 2015 - 179.497,39

Coeficiente: 179.497,39 = 1,00617802

178.395,26

Para atualizar o valor, basta multiplicar por esse coeficiente.

Page 59: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

57

11.4 - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

A Taxa SELIC a taxa básica utilizada como referência pela política

monetária. É apurada no SELIC, sistema informatizado destinado ao registro, custódia

e liquidação de títulos públicos, tanto os títulos federais, como

os estaduais e municipais emitidos até 1992. É obtida pelo cálculo da média

ponderada e ajustada divulgada pelo COPOM (Comitê de Política Monetária) e

publica no site da Receita Federal, no seguinte endereço:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/

Na página SELIC será apresentada duas tabelas, sendo a primeira com

os índices mensais e a segunda com os índices acumulados. Para atualizar os

créditos do Município de Jundiaí utilizamos a tabela de índices acumulados.

Para tanto, basta multiplicar o valor do débito pelo percentual da data do

valor original. Exemplo:

Atualizar o valor do crédito no valor de R$ 1.000,00, devido em janeiro

de 2015.

Taxa de Juros Selic - Acumulados

Mês/Ano 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

janeiro 117,77 100,16 86,38 75,28 63,34 54,23 44,66 33,59 25,71 17,54 7,05

fevereiro 116,55 99,01 85,51 74,48 62,48 53,64 43,82 32,84 25,22 16,75 6,23

março 115,02 97,59 84,46 73,64 61,51 52,88 42,90 32,02 24,67 15,98 5,19

abril 113,61 96,51 83,52 72,74 60,67 52,21 42,06 31,31 24,06 15,16 4,24

maio 112,11 95,23 82,49 71,86 59,90 51,46 41,07 30,57 23,46 14,29 3,25

junho 110,52 94,05 81,58 70,90 59,14 50,67 40,11 29,93 22,85 13,47 2,18

julho 109,01 92,88 80,61 69,83 58,35 49,81 39,14 29,25 22,13 12,52 1,00

agosto 107,35 91,62 79,62 68,81 57,66 48,92 38,07 28,56 21,42 11,65

setembro 105,85 90,56 78,82 67,71 56,97 48,07 37,13 28,02 20,71 10,74

outubro 104,44 89,47 77,89 66,53 56,28 47,26 36,25 27,41 19,90 9,79

novembro 103,06 88,45 77,05 65,51 55,62 46,45 35,39 26,86 19,18 8,95

dezembro 101,59 87,46 76,21 64,39 54,89 45,52 34,48 26,31 18,39 7,99

Page 60: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

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Percentual de janeiro de 2015 – 7,05%

Valor atualizado = R$ 1.000,00 + 7,05% = R$ 1.070,50

Esse é o valor atualizado para pagamento em julho de 2015.

11.5 - IPC/SP/DI – Índice de Preços Ao Consumidor – São Paulo –

Disponibilidade Interna

Esse índice é publicado pela FGV na revista conjuntura econômica. É

utilizado na PMJ, para reajustar os contratos de prestação de serviços de

alimentação e saúde e cuidados especiais. Para apurar o coeficiente de

reajuste basta dividir o nº índice do mês final pelo nº índice do mês inicial do

período de referência. Vejamos um exemplo:

Reajustar um valor de R$ 1.000,00 em outubro de 2014 para março de

2015.

1º mês – outubro de 2014 – 407,609

2º mês – março de 2015 – 432,583

Coeficiente: 432,583 = 0,32527

407,609

Para atualizar o valor, basta multiplicar por esse coeficiente.

Page 61: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

59

Para localizar os índices acima, acesse o site da FGV no seguinte

endereço: http://portalibre.fgv.br/

Clique no menu em: Revista Conjuntura Econômica e no menu do lado

esquerdo, em “Índices e Estatísticas” . Aparecerá então, a seguinte tela:

Ao lado da revista, clique em “Índices Econômicos”. Depois é só localizar

a tabela desejada.

11.6 – TR – Taxa Referencial

A TR é uma taxa de referência utilizada para cálculo de rendimento de

diversos tipos de investimentos, entre eles, os títulos públicos e a caderneta de

poupança. É calculada pelo Banco Central do Brasil, com base na taxa média

mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das trinta

maiores instituições financeiras do país, eliminando-se as duas menores e as

duas maiores taxas médias.

Page 62: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

60

A cotação pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico:

www.portalbrasil.net/indices.htm.

11.7 - Cadernetas de Poupanças

As cadernetas de poupança, conforme já mencionamos no capítulo

anterior, obedecem á duas condições: quando a taxa SELIC estiver fixada em

8,5% ou em percentual inferior, a remuneração será de 70% dessa taxa

acrescida da TR. Quando estiver acima desse percentual, a remuneração será

de 6% ao ano, acrescido da TR.

A sua cotação pode ser encontrada no site do Portal Brasil, no seguinte

endereço: www.portalbrasil.net/indices.htm.

De um modo geral, são esses os índices mais comumente adotados em

contratos do Município de Jundiaí. Há outros índices também utilizados em

nossos contratos que deixamos de relatar nesse trabalho por serem aplicados

em casos muito específicos.

11.8 - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção

Civil – SINAPI

Esse sistema efetua a produção de custos e índices da construção civil,

a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção

civil, para o setor habitação. O Sistema é produzido em convênio do IBGE com

a Caixa Econômica Federal.

Os índices podem ser encontrados no site do IBGE no seguinte

endereço:

http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/sinapi/default.shtm

Page 63: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

61

Para aplicar o percentual de reajuste, basta multiplicar o valor pelo

índice acumulado dos últimos 12 meses, observando o índice do Estado de

São Paulo.

Page 64: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

62

Capítulo 12 - Prestação De Contas De Convênios

Com relação aos convênios firmados com as Entidades de Assistência

Social, trataremos nesse material, da atualização do saldo a devolver para o

Município.

Este capítulo é destinado aos servidores que analisam a prestação de

contas de convênios. Não temos a pretensão de tratar do assunto de forma

ampla. Não trataremos aqui do gerenciamento do convênio, mas sim, apenas

da atualização dos saldos a serem devolvidos aos cofres do Município, após o

término do prazo de vigência do convênio, quando for o caso.

Encerrado o prazo de vigência do convênio a entidade tem até 30 dias a

contar da data do recebimento da última parcela, para prestar conta e efetuar o

depósito na conta indicada pelo Município, do saldo financeiro não aplicado nas

atividades, objetos do convênio. Caso esse depósito não seja feito dentro

desse prazo, incorrerá em atualização monetária e juros aplicados às

cadernetas de poupança.

Exemplificando:

Supondo que o prazo para efetuar o depósito do saldo remanescente de

um determinado convênio tenha encerrado em 15 de março de 2014, porém, a

entidade somente se propôs a efetuá-lo em 15 de junho do mesmo ano. Para

tanto, pediu ao servidor do Município que lhe informe o valor atualizado. O

valor a época era de R$ 1.200,00.

Page 65: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

63

Primeiramente temos que conhecer as regras para reajuste das

cadernetas de Poupança. Desde o dia 04 de maio de 2012 estão em vigor,

duas regras. A saber:

1 – Quando a taxa SELIC for igual ou menor que 8,5% ao ano, as

cadernetas de poupança serão remuneradas com 70% dessa taxa acrescida

da TR;

2 – Enquanto a taxa SELIC estiver acima desse percentual, vale a regra

antiga, ou seja, rendimento fixo de 6% ao ano acrescido da TR.

Exemplo 1 – SELIC acima de 8,5%

No cenário atual (2015) é evidente que a taxa SELIC está acima do

limite supramencionado. Portanto, concluir o nosso exemplo faremos primeiro o

cálculo de acordo com a regra antiga. Verificado na página eletrônica do Banco

Central, encontramos os seguintes índices:

15/03/2014 – 0,5833

15/04/2014 – 0,5106

15/05/2014 – 0,5763

O percentual do dia 15 de junho não pode ser computado. Assim temos:

Saldo em 15/03/2014 – R$ 1.200,00

Rendimento em 15/04/2014 – 0,5833% x R$ 1.200,00 = R$ 1.207,00

Rendimento em 15/05/2014 – 0,5106% x R$ 1.207,00 = R$ 1.213,16

Rendimento em 15/06/2014 – 0,5763% x R$ 1.213,16 = R$ 1.220,15

O saldo a ser depositado na conta do Município é, portanto, R$

1.220,15.

Page 66: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

64

Exemplo 2 – SELIC igual ou inferior à 8,5%

Vamos calcular agora considerando uma hipótese em que a taxa SELIC

esteja fixada em 8% ao ano, durante o período de março a julho de 2014.

Nesse caso temos que nos basear na regra nova. Ou seja, a remuneração será

composta por 70% da taxa SELIC acrescida da TR. O percentual da taxa

SELIC será apurado da seguinte forma:

8% x 0,70% = 5,60% ao ano = 0,4667% ao mês

Os percentuais da TR do período foram os seguintes:

15/03/2014 - 0,0487%

15/04/2014 – 0,0036%

15/05/2014 – 0,1081%

As taxas de remuneração serão compostas da seguinte forma:

Data SELIC + TR Coeficiente

15/03/2014 1,004667 x 1,000487 = 1,005156

15/04/2015 1,004667 x 1,000036 = 1,004703

15/05/2014 1,004667 x 1,001081 = 1,005753

Para atualizar o valor, basta multiplicá-lo por essas taxas de

remuneração, sucessivamente, conforme abaixo

Saldo em 15/03/2014 – R$ 1.200,00

Rendimento em 15/04/2014 – 1,005156 x R$ 1.200,00 = R$ 1.206,19

Rendimento em 15/05/2014 – 1,004703 x R$ 1.206,19 = R$ 1.211,86

Rendimento em 15/06/2014 – 1,005753 x R$ 1.211,86 = R$ 1.218,83

O saldo a ser depositado na conta do Município, utilizando essa é,

portanto, R$1.218,83.

Page 67: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

65

Dica

No site do Banco Central do Brasil existe um programa chamado “calculadora do

cidadão”. Ela pode ser encontrada no seguinte endereço:

www3.bcb.gov.br/calcidadao. Ela é muito útil e confiável para esse tipo de cálculo.

Encerrado o prazo de vigência do convênio, a entidade tem 30 dias para

efetuar o depósito do saldo remanescente, em conta corrente indicada pelo

Município. Caso não o faça dentro desse prazo, o valor deverá ser atualizado

de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança;

Para cálculo do índice de remuneração devem-se observar as duas

regras vigentes atualmente, de acordo com o percentual da taxa SELIC.

Quando ela for fixada em 8,5% ou menor, a remuneração será composta por

70% dessa taxa, acrescida da TR. Por outro lado, quando ela for fixada acima

desse percentual, a remuneração será compôs por juros de 6% ao ano,

acrescida da TR.

Resumindo

Page 68: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

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Capítulo 13 – Considerações Finais

De acordo com o entendimento da administração atual, quanto ao

gerenciamento dos recursos financeiros, cada Secretaria e cada Órgão da

Administração Indireta possuem autonomia para deliberar quanto às questões

que envolvem execução de projetos e contratos administrativos de sua alçada.

Por essa razão, a Secretaria de Finanças adotou a postura de não mais

se manifestar quanto aos pedidos de reajuste, bem como, nas penalidades

referentes a contratos de outras secretarias. Tanto o reajuste quanto às

penalidades, possuem regras bem definidas nos próprios contratos. Sendo

assim, com a elaboração desse material instrutivo em conjunto com o

treinamento, entende ser suficiente para que cada gestor seja capaz de dirimir

sobre essas questões.

No que se refere ao realinhamento ou reequilíbrio econômico financeiro,

o objetivo foi de dar clareza aos servidores para que possam diferenciar os

pedidos de reajustes dos pedidos de realinhamento. É comum que as

empresas façam essa confusão quando formulam o pedido. Utilizam termos de

um instituto quando querem se referir ao outro. É importante que o gestor não

se prenda aos termos utilizados pelas requerentes. Quando entender que se

trata de reajuste deverá se atentar para as regras aqui estabelecidas e

deliberar sobre assunto. Se entender que se trata de realinhamento, o

processo deve ser encaminhado para a Assessoria Técnica da Secretaria de

Finanças para análise e manifestação.

Quando o gestor entender por certo que o pedido de reajuste é passível

de deferimento, deve observar ainda se há saldo na dotação para atendimento.

Mesmos nos casos de realinhamento, que será analisado pela Secretaria de

Finanças, quando deferido, caberá ao gestor da pasta verificar se há recursos

financeiros. Ou seja, a palavra final é do responsável pela pasta.

Finalmente, esperamos ter transmitido todo o conhecimento necessário

para que todos tenham a tranqüilidade para deliberar sobre essas questões

aqui propostas.

Page 69: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

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Referências Bibliográficas

Constituição Federal

Lei nº 10.192/01

Lei nº 8.666/2003

Lei nº 9.069/1995

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição.

São Paulo: Malheiros Editores; 2004.

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos; 11ª edição. São Paulo: Editora Dialética; 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição. São

Paulo: Malheiros Editores; 1993.

Page 70: Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças

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Créditos

Hermes Sinval Pedroso

Paulo Mamyaki Pereira

Denise de Fátima Cazzolato Cardoso

Lucilene Aparecida Marcelo Santos

Ilza de Fátima Araújo

Secretaria Municipal de Finanças – Assessoria Técnica

Chefe da Divisão

Hermes Sinval Pedroso

Diretor

Celso Luiz Colletti

Secretário

Pedro Reis Galindo

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